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Operou-se a preclusão consumativa, na ocasião em que a parte apresentou recurso deveria ter incluído todos os pedidos.
Art. 473, CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
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Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo, recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente.
Assim, nos termos da súmula 283, do TST, o recurso adesivo somente será admitido nas seguintes situações:
- interposição de recurso ordinário;
- interposição de recurso de revista;
- interposição de agravo de petição;
- interposição de embargos no TST.
Portanto, caberá recurso adesivo, apresentado juntamente com as contra-razões de: recurso ordinário, recurso de revista, contra-minuta de agravo de petição e contra-razões de embargos no TST.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO SOB REGIME DO FGTS. OBRIGATORIEDADE DO USO DA GUIA GFIP - DESERÇÃO. Em casos de relação de trabalho sob o regime do FGTS, só é possível o recolhimento do depósito recursal por meio de GFIP, não se aceitando a guia de depósito, nos termos da Súmula n. 426 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a efetivação do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP, torna-se inafastável a deserção do recurso ordinário. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O oferecimento de recurso adesivo, depois da interposição de recurso ordinário, fere o princípio da unirrecorribilidade e o instituto da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento improvido. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; ACÓRDÃO TRT 4ª T./AIRO 0001016-22.2012.5.08.0001 -14707/2012)
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CPC
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Sempre pertinente citar o comentário da Banca:
"Está mantida a
alternativa “D” uma vez que é a única correta. O recurso adesivo é apenas forma
de interposição dos recursos, em que se admite a adesão. Não pode ser apresentado
diante do princípio da singularidade e da preclusão consumativa, pois o autor A
apelando apenas parcialmente,
aceitou em parte
a sucumbência e
fixou expressamente os limites de seu inconformismo."
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Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para complementar o recurso interposto de forma principal.
Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim de Assumpção Neves