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Olá pessoal (GABARITO ERRADO):
O erro da questão está em afirmar que os Estados e DF poderão adotar princípios e padrões estruturantes diversos da União. A União estabelece normas gerais e os Estados e DF normas específicas.
CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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ERRADA
De fato, os entes federados poderão adotar regimes próprios de previdência social (art. 40, § 14, CF). Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, compete à União o estabelecimento das normas gerais desse regime (princípios e padrões estruturantes), a que os demais entes federados não poderão desobedecer (art. 24, XII, CF).
Prof. Nadia Carolina - Estratégia Concursos
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-provas-do-bacen/
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Questão Pegadinha do Malandro (sasi fufu)
Gabarito: Errado.
autonomia dos entes federativos permite que os estados e o Distrito Federal (DF) instituam regimes próprios de previdência (os entes podem instituir regime complementar), podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União, conforme critérios específicos estabelecidos pelas constituições, no caso dos estados, e pela lei orgânica, no caso do DF.
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Gabarito ERRADO
Por ser a PREVIDÊNCIA uma competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e DF, os Estados e o DF estão obrigados a atender às normas gerais instituídas pela União, logo podem suplementar a Lei Federal com suas peculiaridades.
O erro está em dizer que: "podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União".
Segue o trecho da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados
Bons Estudos
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ERRADA
No âmbito da competência concorrente, a União estabelecerá normas gerais, e aos estados e DF, cabe a competência suplementar, ou seja, os princípios e padrões estruturantes serão ditados pela União. Vejam:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência
social, proteção e defesa da saúde;
§ 2º A competência
da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
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RESUMO PARA EVITAR CONFUSÕES SOBRE AS COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE:
Legislar sobre Seguridade Social (Privativa da União) X Legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Direito Processual (Privativa da União) X Legislar sobre Procedimentos em matéria processual (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Diretrizes e bases da educação nacional (Privativa da União) X Legislar sobre Educação e ensino (Concorrente da União, Estados e DF)
Proteger o meio ambiente (Comum da União, Estados, DF e municípios) X Legislar sobre Responsabilidade por dano ao meio ambiente (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Trânsito e transporte (Privativa da União) X Estabelecer e implantar as políticas de educação para a segurança no trânsito (Comum da União, Estados, DF e municípios)
GABARITO: ERRADO
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RESUMO PARA EVITAR CONFUSÕES SOBRE AS COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE:
Legislar sobre Seguridade Social (Privativa da União) X Legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Direito Processual (Privativa da União) X Legislar sobre Procedimentos em matéria processual (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Diretrizes e bases da educação nacional (Privativa da União) X Legislar sobre Educação e ensino (Concorrente da União, Estados e DF)
Proteger o meio ambiente (Comum da União, Estados, DF e municípios) X Legislar sobre Responsabilidade por dano ao meio ambiente (Concorrente da União, Estados e DF)
Legislar sobre Trânsito e transporte (Privativa da União) X Estabelecer e implantar as políticas de educação para a segurança no trânsito (Comum da União, Estados, DF e municípios)
GABARITO: ERRADO
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Os Estados e o DF podem legislar sobre regime próprio de previdência social? S i m ! - competência concorrente.
Os Estados e o DF podem implementar regime próprio de previdência social? S i m ! - competência comum.
Então, qual o erro da questão?
Afirmar que a automomia desses entes podem "adotar princípios e padrões estruturantes DIVERSOS daqueles definidos pela União".
Agindo assim, os entes estariam extrapolando as normas gerais estabelecidas em competência privativa da União.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Não sei de onde o Alex Aigner tirou essa competência comum...
O Art. 23 que fala sobre as competências comuns não fala em momento algum de previdência.
Achei muito equivocado o comentário dele, e ainda diz que foi mole, mole...
O erro da questão, ao meu ver, está na parte: (...) podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União (...)
Essa é uma competência CONCORRENTE prevista no Art. 24, inciso XII da CF/88. Sendo assim, a União dispõe sobre as normas gerais e os Estados, por terem competência suplementar, vide o parágrafo 2º, não podem adotar padrões diversos dos definidos por ela.
Bons estudos e a luta continua!
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Art. 24 Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XII - Previdência social, proteção e defesa da saúde.
Cuidado pois compete privativamente a União legislar sobre seguridade social.
Agora temos o príncípio da simetria onde os critérios e padrões estabelecidos pela constituição federal devem ser respeitados simetricamente pelas constituições estaduais e leis orgânicas. A questão afirma que a simetria pode ser desconsiderada, o que traduz um equívoco.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
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União: lesgisla privativamente sobre Seguridade social;
União, Estados e DF: legislam concorrentemente sobre Previdência social;
Mas no que tange a competência suplementar concorrente, cabe à União estabelecer as NORMAS GERAIS e se ela fizer isso os demais entes não poderão adotar princípios diversos como dito na questão, agora se a União nada falasse sobre tal tema, aí os Estados e DF teríam competência para legislar de forma plena.
Sendo prudente lembrar que a superviniência de uma lei federal suspenderia a eficácia da estadual no que lhe fosse contrário;
Este foi meu entendimento, qualquer equívoco me comuniquem;
Bons estudos
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ERRADO
"...podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União, conforme critérios específicos estabelecidos pelas constituições, no caso dos estados, e pela lei orgânica, no caso do DF."
Princípio da simetria, as constituições estaduais e a lei orgânica devem estar em harmonia com a Constituição Federal.
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Art. 24, CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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"podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União".
não pode!!
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Gabarito ERRADO
Por ser a PREVIDÊNCIA uma competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e DF, os Estados e o DF estão obrigados a atender às normas gerais instituídas pela União, logo podem suplementar a Lei Federal com suas peculiaridades.
O erro está em dizer que: "podendo adotar princípios e padrões estruturantes diversos daqueles definidos pela União".
Segue o trecho da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados
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A
questão exige conhecimento a respeito da organização do Estado. Sobre a
assertiva, embora seja correto afirmar que os entes federados podem adotar
regimes próprios de previdência social (conforme art. 40, § 14, CF/88),
contudo, compete à União estabelecer normas gerais desse regime (princípios e padrões
estruturantes), devendo estas serem observadas pelos demais entes (conforme
art. 24, XII, CF/88). Nesse sentido:
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Art. 24, - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 )