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A questão trata dos princípios gerais da atividade econômica e financeira. Vejamos o texto constitucional:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)"
Bons Estudos!
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CERTA
É princípio constitucional da ordem econômica, aplicável a todos os entes federados, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170, IX, CF). Além disso, em seu art. 179, a Carta Magna prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O constituinte, por meio desses dispositivos, busca garantir a isonomia, ao favorecer os micro e pequenos empreendedores, que respondem por grande parte das atividades empresariais no Brasil.
Prof. Nadia Carolina - Estratégia Concursos
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A
questão aborda a temática relacionada aos princípios gerais da atividade
econômica. De fato, trata-se de princípio constitucional da ordem econômica, o
qual se aplica a todos os entes federados, qual seja, o tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País (conforme art. 170, IX, CF/88).
Conforme a CF/88, temos:
Art.
170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX - tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Gabarito
do professor: assertiva certa.