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Errada.
Código Civil de 2002
Art. 202: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-a: (...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
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GALERA, CUIDADO COM O PROTESTO CAMBIAL, ELE TAMBÉM INTERROMPE A INTERRUPÇÃO!
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Em regra, a Interrupção da Prescrição feita por um credor NÃO aproveita os outros. E aquela promovida contra um devedor, NÃO prejudica aos demais. (art. 204,CC)
A Prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que interrompeu.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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ERRADO.
Um exemplo prático relativamente comum é o pagamento parcial da seguro de vida e de acidente por seguradora. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que neste caso há o reconhecimento extrajudicial do direito do segurado, INTERROMPENDO o prazo prescricional, apesar do texto da Súmula 229. Há portanto a SUSPENSÃO do prazo com a formalização do pedido de indenização. Se for pago, mesmo parcialmente, haverá a INTERRUPÇÃO do prazo:
Súmula 229/STJ - 12/07/2016. Seguro. Prazo prescricional. Prescrição. Pedido de pagamento. Suspensão.
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
A Súmula nº 229 do STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito à seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá a interrupção ? e não há suspensão ? do prazo prescricional. Apesar do pedido de indenização ter efeito suspensivo, esse efeito é inerente apenas à apresentação do comunicado de sinistro pelo segurado. Há de se considerar, em contrapartida, que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 202, VI, do CC, qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Recurso especial a que se nega provimento. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 875637 PR 2006/0176370-9 (STJ)
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O reconhecimento extrajudicial do direito do credor pelo devedor interrompe
a prescrição.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professo ERRADO.
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Errado, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
seja forte e corajosa.
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ERRADO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Ocorre quando o devedor fizer qualquer ato que demonstre o reconhecimento de sua dívida, como o pagamento de juros, pedido de parcelamento, pagamento parcial, pedido de prorrogação de prazos.