SóProvas


ID
1055257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue acerca de licitação.

Em caso de irregularidade no edital de licitação, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  •        

    Impugnação

    Cidadão

    5 dias antes da abertura da proposta


    Licitante

    2 dias antes da abertura da proposta


    Quadro simplificado dos prazos para impugnação de edital.

  • Só para complementar: cuidado com o termo "úteis". São 5 dias ÚTEIS, e não apenas 5 dias.

  • Certo.

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.


  • Complementando o comentário dos colegas

    Qualquer cidadão:

    - impugnar: até 5 dias úteis antes da abertura das propostas

    - resposta da administração: até 3 dias úteis

    Licitante:

    - impugnar: até 2º dia útil antes da abertura das propostas

    - resposta da administração: Lei 8.666/93 foi omissa, utilizando-se dessa forma a Lei 9.784/99:

                                                                                                                          Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do                                                                                                                                   órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos                                                                                                                                 administrados que dele participem devem ser praticados no                                                                                                                          prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

  • CORRETO - disposição literal do art. 41

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Para não errar mais:

    Cidadão = Cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação

    Licitante = 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão

  • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei de licitações, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias uteis. 

  • A impugnação a edital de licitação prevista na lei nº 8.666/93

    Mauro Pizzolatto

    Publicado em 04/02/2013 às 10:50

    http://www.partnersales.com.br/artigo/928/a-impugnacao--a-edital-de-licitacao--prevista-na-lei-no-8666-93

  • Certo. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis.... “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • O edital considerado viciado, isto é, contendo ilegalidade, poderá ser impugnado por um licitante ou por qualquer cidadão.

    O cidadão poderá impugnar o instrumento convocatório, desde que o faça no prazo de até cinco dias utéis anteriores a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sendo-lhe assegurada a resposta da Administração em até três dias úteis.

    O licitante, por sua vez, somente poderá apresentar a impugnação até o segundo dia útil que precede a data estabelecida para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação (nas modalidades de licitação em que a lei permite essa fase, notadamente nas concorrências) ou envelopes de proposta (nas modalidades de licitação em que não existe a fase de habilitação).

  • Art 41

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.


  • IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório:

    Cidadão: até 5 dias úteis antes da data para abertura dos envelopes; --> 3 dias para julgar e responder 

    Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;

  • Cidadao: Tem legitimidade para impugnar o edital de licitação por motivo de irregularidade,caso em que deverá protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

    Administração: Tem o prazo legal de até 3 dias úteis para julgar e responder a impugnação

    Licitante: Pode impugnar os termos do edital de licitação perante a adminstração até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

  • Certo. Ficando a administração obrigada a respondê-lo no prazo máximo de 3 dias úteis.

  • Qualquer CIdadão ---> até CInco dias úteis da habilitação

    ADM ---> 3 dias úteis para julgar

    Participante da liiciitação ---> até II dias úteis antes da habilitação

    Gab. certo

     

  • Cidadão tem 5 dias pra impugnar, adm tem 3 dias pra responder.

    Licitante tem 2 dias

    TC e órgãos de controle 1 dia

  • Cidadão pode impugnar até 5 dias que antecedem. A Adm deve responder em 3 dias.

     

    O licitante no prazo de 2 dias anteriores.

     

    Os órgãos de controle e TC até 1 dia anterior.

     

    Do comentário de um colega do QC.

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!

  • Não sabia que proposta e habilitação eram a mesma coisa...

  • Prazos para a impugnação da licitação:

     

                  - QUALQUER CIDADÃO: até 5 dias ÚTEIS   ->   antes da ABERTURA dos envelopes

     

                  - LICITANTE: até o 2º dia ÚTIL   ->   antes da ABERTURA dos envelopes

  • Certo.

    Lei 8.666/93

    Art. 41, § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.

    Prazo para julgar:      ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).

     

    Bons estudos!

  • Acerca de licitação, é correto afirmar que: Em caso de irregularidade no edital de licitação, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

  • Lei 8666/93:

    Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

  • 5 para o Cidadão e 2 para os Licitantes (Ambos antes da abertura).