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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Impugnação
Cidadão
5 dias antes da abertura da proposta
Licitante
2 dias antes da abertura da proposta
Quadro simplificado dos prazos para impugnação de edital.
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Só para complementar: cuidado com o termo "úteis". São 5 dias ÚTEIS, e não apenas 5 dias.
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Certo.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
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Complementando o comentário dos colegas
Qualquer cidadão:
- impugnar: até 5 dias úteis antes da abertura das propostas
- resposta da administração: até 3 dias úteis
Licitante:
- impugnar: até 2º dia útil antes da abertura das propostas
- resposta da administração: Lei 8.666/93 foi omissa, utilizando-se dessa forma a Lei 9.784/99:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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CORRETO - disposição literal do art. 41
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Para não errar mais:
Cidadão = Cinco dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação
Licitante = 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão
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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei de licitações, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias uteis.
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A impugnação a edital de licitação prevista na lei nº 8.666/93
Mauro Pizzolatto
Publicado em 04/02/2013 às 10:50
http://www.partnersales.com.br/artigo/928/a-impugnacao--a-edital-de-licitacao--prevista-na-lei-no-8666-93
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Certo.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis....
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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O edital considerado viciado, isto é, contendo ilegalidade, poderá ser impugnado por um licitante ou por qualquer cidadão.
O cidadão poderá impugnar o instrumento convocatório, desde que o faça no prazo de até cinco dias utéis anteriores a data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, sendo-lhe assegurada a resposta da Administração em até três dias úteis.
O licitante, por sua vez, somente poderá apresentar a impugnação até o segundo dia útil que precede a data estabelecida para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação (nas modalidades de licitação em que a lei permite essa fase, notadamente nas concorrências) ou envelopes de proposta (nas modalidades de licitação em que não existe a fase de habilitação).
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Art 41
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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IMPUGNAÇÃO do Instrumento Convocatório:
Cidadão: até 5 dias úteis antes da data para abertura dos envelopes; --> 3 dias para julgar e responder
Licitante: até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;
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Cidadao: Tem legitimidade para impugnar o edital de licitação por motivo de irregularidade,caso em que deverá protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Administração: Tem o prazo legal de até 3 dias úteis para julgar e responder a impugnação
Licitante: Pode impugnar os termos do edital de licitação perante a adminstração até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
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Certo. Ficando a administração obrigada a respondê-lo no prazo máximo de 3 dias úteis.
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Qualquer CIdadão ---> até CInco dias úteis da habilitação
ADM ---> 3 dias úteis para julgar
Participante da liiciitação ---> até II dias úteis antes da habilitação
Gab. certo
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Cidadão tem 5 dias pra impugnar, adm tem 3 dias pra responder.
Licitante tem 2 dias
TC e órgãos de controle 1 dia
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Cidadão pode impugnar até 5 dias que antecedem. A Adm deve responder em 3 dias.
O licitante no prazo de 2 dias anteriores.
Os órgãos de controle e TC até 1 dia anterior.
Do comentário de um colega do QC.
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!
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Não sabia que proposta e habilitação eram a mesma coisa...
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Prazos para a impugnação da licitação:
- QUALQUER CIDADÃO: até 5 dias ÚTEIS -> antes da ABERTURA dos envelopes
- LICITANTE: até o 2º dia ÚTIL -> antes da ABERTURA dos envelopes
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Certo.
Lei 8.666/93
Art. 41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.
Prazo para julgar: ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).
Bons estudos!
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Acerca de licitação, é correto afirmar que: Em caso de irregularidade no edital de licitação, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
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Lei 8666/93:
Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
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5 para o Cidadão e 2 para os Licitantes (Ambos antes da abertura).