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Segundo Rogério Sanches a teoria finalista:
Foi Criada por Hans Welzel (Brasil: Damásio de Jesus, Mirabete) em meados do século XX (1930 – 1960).
Essa teoria percebeu que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado (não devem integrar a culpabilidade).
É uma teoria tripartite: CRIME é: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. Por ela, conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).
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A teoria causalista é quem adota esse discurso.
A teoria finalista, encabeçada por Hans Welzel, entende que a ação (ou conduta) é composta de um elemento mecânico e um elemento volitivo (Ou seja, vontade, que pode ser dolo ou culpa). Assim: Conduta = ação + vontade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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TEORIA CAUSALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.
A conduta para o causalista, conduta é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A conduta é objetiva desprovida de dolo e culpa (pois estes estão na culpabilidade), não admitindo valoração.
- Críticas: 1ª. O causalista não consegue explicar os crimes omissivos, pois abrange apenas a ação;
2ª. O tipo penal têm requisitos subjetivos que o causalismo desconsidera (para ele tudo é objetivo). Ex: Art. 319, CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (requisito subjetivo)"
3ª. O causalismo diz que conduta não admite valoração. Alguns tipos tem elementos normativos que devem ser valorados. Ex: A expressão sem justa causa é um elemento normativo – Art. 154, CP: "Revelar alguém, sem justa causa (valoração da conduta), segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".
O tipo perfeito do causalismo é o art. 121 do CP: "Matar alguém" – só tem elementos objetivos enao valorativos. Assim, a expressão "tipo normal" é a expressão do causalismo – o normal é não ter elementos subjetivos e valorativos. Já o anormal revela-se contra o causalismo.
TEORIA FINALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.OBS: Existem finalistas dissidentes que não reconhecem a culpabilidade como substrato do crime, para eles a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena (juízo de reprovação). Mas não deixam de ser finalista por ter a mesma premissa quanto a conduta.
A conduta para os finalista é o movimento humano voluntário (não mais meramente causal) psiquicamente dirigido a um fim (atividade vidente – que visa algo). Difere do causalismo que para eles a atividade era cega, sem finalidade.
De acordo com essa corrente, dolo e culpa, migram da culpabilidade para o fato típico.
- Críticas. 1ª. A finalidade não explica os crimes culposos, sendo frágil também em relação aos crimes omissivos.
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Teoria Clássica: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente, que gera alteração no mundo exterior. Fotografia do resultado!
Teoria Finalista: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente e voluntária, dirigida a um fim.
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Resposta: Errado
As distinções fundamentais entre as teorias predominantes são as seguintes:
a) Conceito de conduta (de ação):
Teoria causalista (TC): movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa;
Teoria finalista (TF): comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo);
Teoria constitucionalista: (TCD): é a realização voluntária de um fazer ou não fazer (ação ou omissão), dominado ou dominável pela vontade.
(b) Características da conduta:
TC: ato voluntário (vontade de fazer ou não fazer);
TF: ato voluntário doloso ou culposo;
TCD: ato voluntário consistente em um fazer ou não fazer, dominado ou dominável pela vontade. O dolo está coligado com a conduta, não há dúvida, mas não é valorado no âmbito da conduta (como pretendia o finalismo), sim, na última etapa (no momento subjetivo) do fato materialmente típico. Já a culpa é valorada no momento normativo ou axiológico (segunda etapa) do fato materialmente típico.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050726164112678&mode=print
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Errado
Simplificando:
TEORIA FINALISTA: Dolo é consciência + vontade de realizar os elementos subjetivos do tipo.
Espero ter ajudado.
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tipicidade penal -
Teorias das condutas
São diversas as teorias que buscam tratar da tipicidade, dentre elas podemos citar:
Teoria clássica ou mecanicista - para ela a conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Sua característica principal é desconsiderar que para a caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa, bastando para configuração da conduta apenas uma fotografia do resultado. É uma mera relação de causa e efeito. Por fim aqui o dolo e a culpa se alojam na culpabilidade.
Teoria finalista - Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Para esta teoria dolo e culpa residem no interior da conduta, ou seja, no fato típico. Neste caso a culpabilidade se encontra vazia, desprovida de dolo ou culpa. Esta teoria parece ter sido adotado pelo CPB, mas precisamente no seu art. 20.
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Teoria final ou finalista
Foi criada por Hans Welzel, jusfilósofo e penalista alemão, no início da década de 30 do século passado. Posteriormente, teve grande acolhida no Brasil, compartilhando de seus ideais ilustres penalistas, como Heleno Cláudio Fragoso, René Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete e Miguel Reale Júnior.
Tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente, ou então a omissão de tais atos.
Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica. Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.
Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida do dolo e da culpa.
Desta forma, o partidário do finalismo penal pode adotar um conceito analítico de crime tripartido ou bipartido, conforme repute a culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena.
Welzel sustentava que a causalidade exterior é cega, pois não analisa o querer interno do agente. Por seu turno, a finalidade, por ser guiada, é vidente.
FONTE: Cleber Masson.
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GABARITO "ERRADO".
Teoria clássica, naturalística, mecanicista ou causal
Conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Essa teoria foi idealizada no século XIX por Liszt, Beling e Radbruch e foi recepcionada no Brasil por diversos penalistas de destaque, tais como Aníbal Bruno, Costa e Silva, E. Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Manoel Pedro Pimentel e Nélson Hungria.
Submete o Direito Penal às regras inerentes às ciências naturais, orientadas pelas leis da causalidade. A vontade humana engloba duas partes diversas: uma externa, objetiva, correspondente ao processo causal, isto é, ao movimento corpóreo do ser humano, e outra interna, subjetiva, relacionada ao conteúdo final da ação.
Em breve síntese, a vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. Não há vontade no tocante à produção do resultado. O elemento volitivo, interno, acarreta em um movimento corporal do agente, o qual, objetivamente, produz o resultado.
A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa.
Para a configuração da conduta basta apenas uma fotografia do resultado.
A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.
Da mesma forma, não explica de modo idôneo os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Ainda, não convence no que diz respeito aos crimes tentados, pois em todos eles não há resultado naturalístico apto a possibilitar a fotografia do delito.
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Gabarito: ERRADO
Esta definição pertence à Teoria Clássica, na qual o dolo e culpa eram presentes no elemento culpabilidade, restando à conduta o mero juízo sobre a ação ou omissão, desvinculada do elemento subjetivo do tipo penal. ( caracteriza mero "impulso mecânico)
A Teoria Finalista deslocou o dolo e culpa para a conduta do fato típico, assim sua análise pelo CP se preocupa com as condutas em que haja juízo de consciência.
Fonte: Cleber Masson
Bons Estudos!
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É bom estar atento aos sinônimos:
- Teoria causalista / causal naturalista / clássica / naturalística / mecanicista: século XIX, idealizada por Von Liszt. Conduta é o movimento corporal voluntário, dotado de vontade, que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos;
- Teoria neokantista / causal valorativa: primeiras décadas do século XX, idealizada por Mezger. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado.
- Teoria finalista: entre 1930 e 1960, criada por Welzel. Conduta compreende o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
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Teoria FINALISTA -> Ação é o comportamento humano dirigido a um FIM.
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para o finalismo do alemão Hans Welzel conduta é a "ação ou omissão, consciente e voluntária destinada a um fim". O finalismo é criticado por Roxin pelo fato de falar que a conduta é voluntária e consciente, pois este conceito não abrange os crimes culposos. Dessarte, em resposta a esta crítica Welzel idealiza a teoria cibernética da ação.
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GABARITO: ERRADO.
Teoria finalista da ação (Hans Welzel)
Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica.
Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.
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Teoria finalista analisa o dolo e culpa na tipicidade, enquanto que a teoria causal os analisa na culpabilidade. Portanto ERRADA.
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Esta definição pertence à Teoria Clássica, na qual o dolo e culpa eram presentes no elemento culpabilidade, restando à conduta o mero juízo sobre a ação ou omissão, desvinculada do elemento subjetivo do tipo penal. ( caracteriza mero "impulso mecânico)
A Teoria Finalista deslocou o dolo e culpa para a conduta do fato típico, assim sua análise pelo CP se preocupa com as condutas em que haja juízo de consciência.
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Causalismo - conduta cega (sem finalidade)! A conduta é mero movimento corporal humano.
Finalismo - conduta inbuìda de finalidade. A conduta é praticada através da vontade e consciência do agente destinada a um determinado fim!
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Errado.
Teoria finalista tripartida: Conduta humano, voluntária e consciente.
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Simplificando: Teoria Finalista = Vontade + Ação. Logo, questão ERRADA.
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Gab E
Fazendo um breve comentário simples...
Nesta corrente finalista, deverá ter uma finalidade e não se trata de mero impulso mecânico. Tanto até que, sendo esta teoria adotada no nosso CP, o código penal te puni PELO QUE VOCÊ QUER COMETER ("Animus necandi" - elemento subjetivo). Portanto, também não fica dissociado de vontade.
Bons estudos !
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Teoria Causalista que é assim, adotada no CPM.
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ERRADO
TEORIA FINALISTA – HANS WELZEL => CONDUTA = ELEMENTOS: VONTADE + AÇÃO
TEORIA NATURAL-CAUSALÍSTICA = CONDUTA É AÇÃO HUMANA
BASTA HAVER MOVIMENTO CORPORAL – EXISTIRA CONDUTA
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Observem que a CESPE entende que a TEORIA CLÁSSIA/CAUSAL/MECANICISTA é isenta de vontade, APESAR de que muitas classificações dadas pelos colegas se referem à classica como "ação voluntária".
Então, para não errar, vamos apenas nos lembrar de que é a conduta mecânica que se adota na TEORIA CAUSAL OU CLASSICA DA AÇÃO, ao passo que na teoria finalista (adotada pelo CP) é conduta com vontade, ou seja dirigida a uma finalidade.
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A teoria finalista de welsel considera a conduta como uma ação dirigida a um fim., trazendo, dessa forma, o DOLO E CULPA para a tipicidade.
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A teoria abordada na questã é a TEORIA CLÁSSICA!
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É exatamente o contrário. As teorias causalista/clássica e a neoclássica ou neokantista que dispensam a finalidade da conduta. Para a primeira teoria, conduta é o movimento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior. Para a segunda teoria, conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado. Por fim, para o finalismo, conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
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Teoria finalista bipartida.
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É o contrario!
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Teorias da Conduta:
Teoria causal-naturalista: movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior; a conduta não possui uma finalidade. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa; eles se encontram na culpabilidade e não na tipicidade. Dolo é normativo: situado na culpabilidade.
*Teoria Finalista*: comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo); o dolo e a culpa se encontram na tipicidade. Dolo é natural: situado no fato típico.
A teoria finalista é a aceita pelo Código penal e pela doutrina majoritária.
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ERRADO
Sobre a teoria Finalista:
(2014/Câmara dos Deputados) De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, o dolo, por ser elemento vinculado à conduta, deve ser deslocado da culpabilidade para a tipicidade do delito. CERTO
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ERRADO
TEORIA FINALISTA: a ação não constitui um simples movimento muscular gerador de relações de causalidade, mas uma conduta humana, consciente e voluntária, movida a uma finalidade.
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Conduta = ação + vontade.
Ass.: Welzel.
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Gabarito Errado
''O dolo e a culpa são o que se pode chamar de elementos subjetivos do tipo penal.
Com o finalismo de HANS WELZEL, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) foram transportados da culpabilidade para o fato típico (conduta). Assim, a conduta (no finalismo) não é mais apenas objetiva, sinônimo de ação humana, mas sim a ação humana dirigida a um fim (ilícito ou não).''
Estratégia Concursos
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No finalismo o dolo e a culpa estão na tipicidade, na conduta típica, de modo que a ação não pode ser entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
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teoria clássica que entende assim
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Este seria o conceito da teoria causal - naturalista !!
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Teoria final ou finalista: conduta é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim. Assim, o dolo e a culpa, que para a teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para a conduta, e, portanto, para o fato típico. Para a maioria da doutrina o Código Penal brasileiro é finalista.
errado
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ERRADO
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um
“acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a
causalidade é cega.
- DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO
NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
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Resuminho...
Teoria Causalista: A conduta é compreendida como mera ação mecânica (o dolo e a culpa estão na culpabilidade).
Teoria Neokantista: Discorda da mera ação mecânica e insere valores as condutas.
Teoria Finalista: A conduta é composta por dolo ou culpa e uma finalidade. Nesse caso, o dolo e a culpa estão no fato típico, não mais na culpabilidade.
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Pela Teoria Finalista o processo causal é dirigido pela vontade finalista.
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Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria que surgiu entre 1920 e 1930. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais se separar da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.
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ERRADO.
A teoria CAUSALISTA -> adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
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Para explicar a conduta no Direito Penal temos a teoria causal, a teoria finalista:
1) Teoria causal
~É o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior;
~Adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade;
~A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa;
~A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade o dolo e a culpa;
~A definição de conduta como como movimento corpóreo voluntário, que produz modificação no mundo exterior, não encontra argumentos para explicar os crimes omissivos nem os de mera conduta, além de não explicar a tentativa;
2) Teoria finalista
~ Conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é um acontecimento final e não um procedimento puramente causal;
~No finalismo o dolo e a culpa integram a conduta que foi deslocada para o tipo;
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/361/Conduta-O-causalismo-e-o-finalismo
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Para explicar a conduta no Direito Penal temos a teoria causal, a teoria finalista:
1) Teoria causal
~É o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior;
~Adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade;
~A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa;
~A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade o dolo e a culpa;
~A definição de conduta como como movimento corpóreo voluntário, que produz modificação no mundo exterior, não encontra argumentos para explicar os crimes omissivos nem os de mera conduta, além de não explicar a tentativa;
2) Teoria finalista
~ Conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é um acontecimento final e não um procedimento puramente causal;
~No finalismo o dolo e a culpa integram a conduta que foi deslocada para o tipo;
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/361/Conduta-O-causalismo-e-o-finalismo
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Se fosse a TEORIA CAUSALISTA, estaria correta:
A teoria CAUSALISTA >> adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
Parte superior do formulário
TEORIA FINALISTA >> CONDUTA= VONTADE + AÇÃO OU OMISSÃO
@ROTINACONCURSOS
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teoria finalista : conduta + ação ou seja o individuo procura um fim um resultado
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Esse comentário está errado. Os 8 primeiros funcionários têm cargos fixos, motivo pelo qual devemos usar arranjo. Já os 7 restantes não possuem cargos específicos, de tal maneira que a ordem não importa - ou seja, usa-se combinação.
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O enunciado descreve o entendimento da TEORIA CAUSALISTA.
Conforme a teoria causalista, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior, sendo a vontade a causadora da conduta, e a conduta é a causadora do resultado.
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O comentário certo é o da "alemonha".
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Gabarito ERRADO
Teoria FINALISTA exige uma conduta com alguma FINALIDADE, dolo ou culpa.
Teoria causalista o simples ato se amolda no tipo penal.
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O nome já é bem sugestivo: finalista -> finalidade.
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Quando falamos em teoria TRIPARTIDA ou BIPARTIDA do crime, estamos nos referindo ao conceito ANALÍTICO DO CRIME. Ou seja, quais são as "partes" elementos que compõe o crime.
Assim, de acordo com essas teorias o crime se divide em:
TEORIA TRIPARTIDA: Fato típico, ilícito e culpável. (3 elementos)
TEORIA BIPARTIDA: Fato típico, ilícito (2 componentes) aqui a culpabilidade é apenas pressuposto da pena.
Esses elementos do crime ainda possuem os seus próprios elementos:
FATO TÍPICO: É composto de conduta (que pode ser dolosa ou culposa); nexo causal; resultado e tipicidade.
A ILICITUDE, por sua vez, não possui elementos, pois já é presumida quando ocorre a prática de um fato típico (Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi) cabe aqui apenas a demonstração de suas excludentes: Estado de necessidade; legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)
A CULPABILIDADE: É composta por imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
Vale lembrar que o dolo só passou a integrar a tipicidade com o surgimento da teoria FINALISTA DA AÇÃO, a qual tirou o dolo da culpabilidade, transferindo-o para a tipicidade, defendendo que toda ação é praticada para algum fim (dolo natural). Dessa forma, a culpabilidade passou a ter apenas elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (consciência da norma/dolo normativo) e exigibilidade de conduta diversa.
Por outro lado, na Teoria Clássica da ação, o dolo estava inserido na CULPABILIDADE que tinha como elementos: A imputabilidade; o dolo (que era o conhecimento da ilicitude) e exigibilidade de conduta diversa. Perceba que aqui o conhecimento da ilicitude não era considerado elemento autônomo da culpabilidade, pois estava inserido dentro do dolo.
Em resumo (do resumo rs), o que a Teoria finalista fez foi separar o dolo da consciência da ilicitude e transferi-lo para a tipicidade, colocando-o dentro da conduta. Assim, o dolo dividiu-se em dolo natural (sem consciência da ilicitude, é apenas uma conduta voltada para um fim) e dolo normativo (que possui potencial consciência da ilicitude). Por isso, afirma-se que a T. Finalista esvaziou a culpabilidade de elementos subjetivos, ao transferir o dolo (NATURAL) para tipicidade, deixando apenas a potencial consciência da ilicitude (dolo normativo) na culpabilidade. Dessa forma, a culpabilidade agora só possui elementos normativos.
Uffa... Confesso que este tema sempre foi um desafio para mim. Por isso, desde já, peço desculpas por qualquer erro. Sou apenas mais uma concurseira aprendendo um pouquinho a cada dia.
Simboraaaa vencer!
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Dolo de agir ou culpa = vontade
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A teoria finalista da ação, do jurista alemão Hans Welzel, se afasta da concepção causalista da ação e passa a definir a conduta como um comportamento humano voluntário finalisticamente orientado. Como algumas das principais consequências deste sistema, cujas linhas gerais foram adotadas pelo Código Penal brasileiro a partir da reforma da parte geral operada em 1984, o dolo e a culpa foram deslocadas para o fato típico, erro de fato e erro de direito se transformaram em erro de tipo e erro de proibição, as causas de exclusão da ilicitude passaram a exigir um elemento subjetivo e diversas questões problemáticas foram resolvidas na dogmática penal. Nas palavras do genial Paulo César Busato:
O ponto crucial do finalismo reside na pretensão de explicar que a finalidade é o diferencial da ação humana e, portanto, o conceito de ação não se restringe a um mero movimento voluntário, mas sim a uma conduta já dotada previamente de uma vontade dolosa ou imprudente.
Para Welzel, a finalidade é guia da ação e consiste justamente na capacidade de compreensão a respeito do possível ou provável resultado da ação.
(...)
A partir dessa concepção, os finalistas apresentaram distintas consequências para a teoria do delito, demonstrando que em vários pontos o causal-naturalismo apresentava irremediáveis falhas. A mais evidente delas, que salta logo à vista, é a situação do delito omissivo. Em se considerando a ação um “movimento voluntário modificativo do meio exterior", não era explicável a relevância da omissão.
O tipo corresponde simplesmente à descrição da proibição, da ação proibida. Desse modo, uma vez que a ação já é dotada de um propósito, o dolo passa a integrar o próprio tipo.
De consequência, resultava uma explicação mais consistente da tentativa, já que, se o dolo encontra-se na ação, está já presente no ilícito tentado tanto quanto no consumado (BUSATO, 2018, p. 215).
Desta forma, a assertiva encontra-se errada.
Gabarito do professor: Errado.
REFERÊNCIA
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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A finalidade é a nota distintiva entre a teoria do finalismo e as que a antecede ( causalismo e neokantismo - que tem base causalista), visto que é a finalidade que transforma a ação num ato de vontade - Rogério Sanches Cunha , Ed. 8 , Manual de Direito Penal Geral , PG 245
‘’ A ação deixa de ser concebida com mero processo causal ( mero movimento corporal , cego ) para ser enfocada como exercício de uma atividade finalista ( exercício vidente ) . O dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico ‘’ -
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Gabarito - Errado.
A teoria finalista entende que ação é composta por um elemento mecânico e um volitivo.
A teoria causalista é quem adota o disposto no enunciado.