-
O tráfico está previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343. Já quem oferece a droga para consumir junto está previsto no §3º com uma distinta então não é equiparado a tráfico como afirma a questão:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
-
Errei a questão:
Como não vi a palavra "eventualmente", achei que seria equiparado sim. Mas refletindo melhor, acho que não se equipara, responde efetivamente pelo tráfico.
Por isso o gabarito ERRADO.
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O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
-
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz,
fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2o
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5,
de 2012)
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O item está errado porque não se equipara ao tráfico, é tráfico mesmo.. Art 33 caput.
Para que fosse equiparado art 33 §3º , de menor potencial ofensivo, todos os requisitos deveriam estar presente, pois são cumulativos, a ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o individuo responder pelo tráfico do art 33 caput.
Art 33§3º Oferecer droga:
1 eventualmente +
2 sem objetivo de lucro +
3 a pessoa de seu relacionamento +
4 para juntos a consumirem:
-
Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).
Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.
Fonte:
GOMES, Luiz Flávio e outros. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 196/197.
Apesar de o Mestre LFG falar em equiparação ao delito de Tráfico, acredito que a banca adotou a interpretação de que,com a nova lei, tal conduta possui tipificação própria, com pena mais branda. Ou seja, figura delitiva em questão não se caracteriza como tráfico (nem como equiparada a Tráfico). Alguns doutrinadores chamam esse tipo de "um tráfico atípico de menor potencial ofensivo".
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Preciso saber o significado que o examinador da ao verbo EQUIPARAR. Pelas respostas também houve confusão.
"a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro,
a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem" = TRAFICO, eis que não existe o requisito da EVENTUALIDADE.
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Simplificando.
Pelo fato da questão não ter trazido a EVENTUALIDADE, hipótese em que configuraria o tráfico equiparado do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, fica caracterizado o art. 33, "caput" - Tráfico!
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A modalidade prevista no §3º, do artigo 33, é doutrinariamente conhecida como tráfico de menor potencial ofensivo. Portanto, não é modalidade equiparada. É uma espécie de tráfico de drogas.
Vale lembrar que o oferecimento, para a incidência de tal modalidade, deve ser eventual. Acaso for habitual, incidirá o art. 33, caput.
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Questão similar... (Agente PCDF/2013)
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Julgue os itens que se seguem, acerca da legislação especial criminal.
89 Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em
face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.
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Gabarito definitivo. "E"
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Ao meu ver, o ítem conduz a duas interpretações, em que, independentemente da adotada, culminaria com a conclusão que a afirmativa é falsa.
1) Aduzir que a oferta de drogas para pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem seria a hipótese de tráfico privilegiado, figura esta que não é equiparada ao tráfico, mesmo não tendo sido exposto no ítem o requisito da EVENTUALIDADE.
OU
2) Entender que, como não foi citado a questão da eventualidade, seria o caso de a conduta descrita se subsumir ao exposto no caputo do art.33, fato que configura o crime de tráfico, e não qualquer modalidade equiparada.
É complicado quando o CESPE elabora esse tipo de ítem que causa certa dubiedade do que o examinador está exigindo. Todavia, nesse caso, ambas culminaria com o ERRO da afirmação. Pelo menos isso.
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muito cuidado com esse tipo de questão, pois a depender da vontade do examinador, poderá colocar uma pegadinha, qual seja: ao trocar a expressão " pessoa de seu relacionamento" por "pessoa que não seja do seu relacionamento" ou outra expressão similar. Se assim o fizer, a conduta será equiparada ao tráfico.
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Pessoal, de acordo com Sanches, configura-se o art. 33, p. 3o quando o oferecimento da droga é eventual e sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para juntas consumirem. Caso o oferecimento seja habitual ou haja o objetivo de lucro (direto ou indireto) ou a droga seja oferecida a pessoa que não seja do relacionamento daquele que oferece, configura-se o tráfico do art. 33, caput. Como a questão não fala em habitualidade nem em objetivo de lucro, muito menos em pessoa que não seja do relacionamento daquele que oferece, não há porque equiparar as condutas.
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Concordo com o colega MUNIZ, pois a questão não trás o terceiro requesito: eventualidade, para que a questão se torne verdadeira. Portanto, ERREI-A
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Pelo que li de alguns comentários, há duas principais justificativas para a questão estar errada: a primeira é que a questão não colocou o "eventual" , e por isso seria o próprio tráfico de drogas (e não uma figura equiparada). A segunda é não é uma figura equiparada por ser, na verdade, uma figura subjacente, isto é, de menor potencial ofensivo. Entretanto, vejam essas duas questões realizadas pela mesma banca:
Agente de Polícia ES/2009: Se Y, imputável, oferecer droga a Z, inimputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância. CERTO. Esta questão não colocou o "eventual" e, ainda assim, foi considerada como figura de uso, e não de tráfico. Além disso, não pode ser considerada o próprio tráfico, é óbvio. Dito isso, essa questão contesta os dois argumentos ditos acima.
Agente de Polícia PC.DF/2013: Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro. ERRADO. Aqui a questão disse as condições necessárias para caracterizar uso (eventualidade, ausência de lucro, etc), mas seu gabarito é 'Errada', o que nos leva a crê que a banca considerou essa conduta como equiparada ao tráfico. Poderia, contudo, ser o próprio tráfico, mas isso é difícil de afirmar porque o agente ofereceu eventualmente e sem objetivo de lucro (embora não foi à pessoa do seu relacionamento). Ou seja, a conduta não é nem subjacente ao tráfico nem figura de uso. Assim, essa questão também contesta, pelo menos, o segundo argumento dito acima.
O fato é: infelizmente, frente a essas três questões, nem sei mais o que pensar sobre esse tema. :/
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o erro da questão esta em dizer que equipara-se ao trafico de drogas
sendo que esta elencado na lei 11.343... oferecer mesmo que sem a intenção de lucro é trafico!!!
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ERRADA!
Segundo o prof. Fábio Roque, na lei anterior(Lei 6368/76), a pessoa que levava a droga para consumir com os amigos era tida como traficante convencional. Atualmente, na Lei 11343/06, esse agente recebe um enquadramento especial, logo não se equipara à figura delitiva do tráfico ilícito, tampouco ao usuário(art. 28), conforme teor do art. 33, §3º. Ressalte-se, contudo, que as penas do art. 28 também podem ser aplicadas conjuntamente.
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GABARITO: ERRADO
(Art. 33, § 3º) Requisitos:
Oferecer droga:
1 - eventualmente
2 - sem objetivo de lucro
3 - a pessoa de seu relacionamento
4 - para juntos a consumirem
Entende-se pacificamente que não se trata de tráfico, é infração de menor potencial ofensivo, também não é equiparado a hediondo e estão sujeitos os envolvidos às penas do art. 28 desta lei.
Espero ter contribuído, bons estudos e um forte abraço!
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Faltou: EVENTUALMENTE!!!
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Saliente-se que para a configuração dessa figura privilegiada são
exigidos os seguintes requisitos:
a) que a oferta da droga seja eventual;
b) que seja gratuita;
c) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem a oferece;
d) que a droga seja para consumo conjunto.
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Não se equipara ao tráfico.
Trata-se do § 3º - Uso Compartilhado: Não responderá pelo tráfico, nem pelo consumo pessoal, desde que:
1 - ofereça droga
2 - eventualmente
3 - sem objetivo de lucro
4 - a pessoa do seu relacionamento
5 - para juntos consumirem
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Errado.
Equiparar, de fato, não equipara porém a questão esta nebulosa, omite um fato importante que é EVENTUALMENTE, se o agente oferece de forma habitual não há que se falar em "tráfico privilegiado".
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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A questão erra duas vezes: primeiro ao dizer que equipara ao tráfico... é tráfico! Está dentro do art. 33; segundo porque omitiu o "eventualmente".
ERRADA
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O art. 33 §3º é considerado como tráfico privilegiado.
Veja essa questão:
15 • Q291060 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir"> Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Legislação Penal Especial; Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006;
Ver texto associado à questão
Suponha que Manoel, penalmente capaz, em caráter eventual e sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente. Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.
Portanto o erro da questão encontra-se no termo equiparado.
Apesar do cespe ter considerado tráfico privilegiado na questão 291060, Fernando Capez considera se tratar de crime de menor potencial ofensivo(Curso de Direito Penal, legislação especial, 2013, pág. 719 e 720).
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Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem. (ERRADA).
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
"Segundo a lei anterior, a entrega de drogas a consumo de outrem, sem intuito de lucro, era considerada tráfico de drogas (Ou seja, agora não é mais), com todas as imposições legais da gravidade do crime".
"Ocorre que essa prática, comum entre usuários de drogas, se distância da conduta do tráfico, no sentido da difusão e mercantilismo que o tráfico envolve".
"Então, o legislador em 2006 criou um tipo que medeia o tráfico (crime gravíssimo) e o porte para uso de entorpecentes (crime levíssimo), com uma punição intermediária".
"Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, eis que a pena máxima é de um ano de detenção".
"O oferecimento não pode ser habitual e nem pode haver intuito de lucro, direto ou indireto".
"Também para a configuração desse crime, a pessoa para a qual a droga é oferecida deve ser do relacionamento de quem ofereceu, ou seja, parente, amigo, ou, no mínimo, conhecido. Incabível o enquadramento nesse crime, por exemplo, em relação a pessoas que acabaram de se conhecer em um estabelecimento comercial ou em uma festa".
"Outro aspecto importante é que o oferecimento tem o dolo específico (elemento subjetivo do tipo): "para juntos consumirem". Por esse prisma, um irmão que para saciar a curiosidade do outro irmão lhe oferece a droga, sem conjuntamente consumir, estaria praticando o crime de tráfico de drogas".
Fonte: RODRIGO JULIO CAPOBIANCO
Além disso, eu achei este comentário do professor do estratégia:
"O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:"
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
"Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA".
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stf-2013-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/
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Continuando:
Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem. (ERRADA).
O problema dessa questão foi a omissão do termo "eventualmente". Sem ele fica difícil saber se será o crime de tráfico art. 33 caput ou a infração de menor potencial ofensivo (art. 33 parágrafo 3°). Em alguns comentários, eu li que é obrigatório ter todos os elementos do parágrafo 3° do art. 33 para caracterizar a infração de menor potencial ofensivo:
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
No comentário da questão da PC-DF, parecida com essa questão, o professor que a comentou caracterizou a situação como tráfico de drogas. O seu argumento foi porque estava faltando um elemento: "para juntos consumirem". Por isso, a situação não poderia ser a infração de menor potencial ofensivo do art. 33 parágrafo 3°. Logo, realmente, deve ser obrigatório estar presente todos os elementos.
Porém, já adianto que, em qualquer caso, a situação dessa questão não poderá ser equiparado ao tráfico de drogas. É possível acertar essa questão sabendo quais são os crimes equiparados e subjacentes ao tráfico.
Crimes equiparados ao tráfico:
"Os que incorrem na mesma pena que o crime de tráfico de drogas: 05 a 15 anos (os crimes do artigo 33, parágrafo 1°, incisos I a III")".
Além desses, são também equiparados "os que tem relação direta com o tráfico (artigo 34° ao 37).
Crimes Subjacentes ao Tráfico de drogas:
"Aqueles que não possuem relação direta com o tráfico, estando num patamar inferior e secundário do rol de atividades envolvidas na difusão de drogas".
"São considerados crimes subjacentes à infração penal de tráfico de drogas as condutas previstas no artigo 33° (parágrafo 2° e 3°), o artigo 38° e o 39° da lei de drogas".
Art. 33 § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. (CRIME SUBJACENTE AO TRÁFICO DE DROGAS).
"Denominam-se subjacentes em razão de serem condutas que não possuem relação direta com o tráfico, estando num patamar inferior e secundário do rol de atividades envolvidas na difusão das drogas. São na verdade condutas intermediárias".
Fonte: PONTO DOS CONCURSOS
Com isso, mesmo havendo a dúvida em relação a omissão do termo "eventualidade": se será o crime de tráfico de drogas (art. 33 caput) ou a infração penal de menor potencial ofensivo do art. 33 parágrafo 3°, em qualquer caso, a situação da questão não poderá ser crime equiparado ao tráfico de drogas.
Ou será o próprio tráfico de drogas (art. 33 caput).
Ou será a infração de menor potencial ofensivo (art. 33 parágrafo 3°).
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Tenho estudado especificamente a Lei de Drogas.
Percebi que quando a questão é da CESPE, geralmente tem mais de 15 comentários, devido à dificuldade (polêmica) que essa banca traz.
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o comentário do DANIEL é o melhor simples e objetivo, não se equipara É O PRÓPRIO TRÁFICO!
Art. 33 [...]OFERECER[...] AINDA QUE GRATUITAMENTE.....
a figura equiparada É:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (EQUIPARADO!)
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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è crime de menor potencial ofensivo, salvo se não tiver caráter eventual.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
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Eu acredito haver divergência quanto a esta tipificação aí.
O crime do parágrafo 3º do art. 33 da Lei 11.343/06, não se equipara ao tráfico de drogas, conforme decisão proferida pelo STJ!
Processo
HC 277998 / MG
HABEAS CORPUS
2013/0324569-7
Relator(a)
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/12/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/09/2014
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 33, § 3º, DA LEI
11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO
EMBASADA, UNICAMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
VII. Ademais, na espécie, embora os pacientes tenham sido
denunciados por tráfico de drogas, o relatório do Inquérito Policial
afirma não haver indícios de tráfico, indicia os pacientes pelo
delito do art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006 - oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem - e sugere a imediata
concessão de liberdade dos pacientes, presos desde o flagrante, em
05/06/2013.
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ERRADO.
É caracterizado como crime SUBJACENTE ao de tráfico de drogas!!!
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Complicada e polêmica esta questão, pois parte da doutrina denomina a conduta do art. 33, § 3º, da lei 11.343/06 de "tráfico de menor potencial ofensivo".
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Entendo que faltou o requisito de ser uma conduta 'eventual', o que caracteriza tráfico e não usuário. Questão polêmica!
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1) Para caracterizar o tipo penal autônomo previsto no art 33, § 3, da lei 11343\06 é necessário a configuração cumulativa dos 4 requisitos, quais sejam:
Oferecimento eventual
Ausência objetiva de lucro
Consumo em conjunto
Pessoa do relacionamento do agente
A questão não faz referência a eventualidade. Sendo assim, não se trata de conduta que equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente, mas sim do próprio tráfico ilícito de entorpecentes.
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GABARITO: ERRADO!
A doutrina denomina esta conduta como tráfico
de menor potencial possível. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
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Equiparados: matéria-prima, semeio, local (palavras-chave). Não há como ser equiparado. Poderia ser o crime de tráfico privilegiado, mas inexiste um dos vocábulos do texto: eventualmente. Sendo assim, a questão está ERRADA por não figura equiparada. Está mais para Induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas.
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Galera adora viajar... impressionante!
SIMPLES: O ITEM ESTÁ ERRADO PORQUE NÃO É FIGURA EQUIPARADA AO TRÁFICO, E SIM O PRÓPRIO TRÁFICO (NA SUA FORMA MAIS BRANDA)
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Roda de fumo
Art. 33, § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Além da roda de fumo, esse delito também é conhecido como o uso compartilhado, logo, se o agente oferece (verbo) drogas, eventualmente, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, incidirá nesse delito específico do art. 33, § 3º. Importante resslatar que não responderá por tráfico. Nem por uso, e sim por esse delito que também não é equiparado a hediondo.
Fonte: Apostila do Alfa Concursos.
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Segundo aula do Prof. Joerberth Nunes:
Art. 33, § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Condutas Equiparadas)
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (Tráfico Privilegiado)
Espero ter ajudado.
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Errado! É uma figura autonoma ao tráfico e não equiparada
Uma boa dica para diferenciar esse tipo de questão é seguir a regra:
Caso falte algum elemento do tráfico de menor potencial ofensivo cai direto no tráfico (Art 33ª)
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Errado
São requisitos do tráfico de menor potencial ofensivo.
Faltou a eventualidade, mas no caso da Cespe, questão incompleta não a deixa errada.
A não ser que a questão mencionasse que somente estes requisitos fizessem parte da conduta do agente
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Errado !
Essa conduta é clasificada como crimes Subjacentes ao tráfico; aqueles que não possuem relação direta com o tráfico, estando num patamar inferior e secundário do rol de atividades envolvidas na difusão de drogas.
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Se a conduta corre :
a) habitualmente, b) havendo finalidade de lucro c) pessoa diversa - Responde pelo artigo 33 da Lei de Drogas, Tráfico.
Se a condutar ocorre:
a) Eventualmente b) Sem objetivo de lucro c) A pessoa de seu relacionamento d) Para juntos consumirem - Artigo 33, § 3ª ( Infração de menor potencial ofensivo) ( Se ausentes qualquer um desses quesitos, responderá pelo 33, ou seja, tráfico)
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Errado. Inclusive admite o uso da lei 9099
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Equiparação é prevista no §1º.
O paragrafo §3º é crime autônomo.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 33 - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Este crime não se equipara ao tráfico de drogas. É conhecido apenas como TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Garabito Errado!
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA "EQUIPARADO".
ENXERGO O COMETIMENTO DO CAPUT DO ART 33, E NÃO DO §3º, VEZ QUE FALTOU MENCIONAR O TERMO "EVENTUALMENTE", (DISPOSTO NO §3º).
NA MINHA OPINIÃO, NÃO É "TRÁFICO PRIVILEGIADO" (EXPRESSÃO DA CESPE PARA O §3º, E DA MAIORIA PARA O §4º).
SMJ.
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Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.
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Com a devida vênia, não acho que a falta da palavra "eventualmente" tenha desclassificado a conduta do agente do §3° para o caput do art. 33. Isso porque, ainda que se considere o princípio da legalidade estrita em penal, a conduta descrita se adequa à do §3°.
O agente oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem. Não parece haver permanência no caso e sim a conduta de alguém que age eventualmente, embora não esteja este termo empregado diretamente na conduta delitiva.
Acredito que o erro esteja mesmo na palavra "equipara-se", entendendo o CESPE que não se trata de equiparação ao tráfico e sim de uma espécie do próprio tráfico.
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faltou "eventualmente" mas, da para se entender que não se enquadra à figura do traficante. Até por que a conduta de oferecer droga ao seu parceiro não está literalmente escrita no caput do artigo 33 da 11343/2006
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Gabarito: ERRADO
É o crime de CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO.
- NÃO É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO.
- É tráfico (está no art. 33), mas tem elementos especializantes:
1) Eventualidade: se o agente oferece drogas a outras pessoas (habitualidade), o crime se amolda ao
art. 33, caput.
2) Ausência de objetivo de lucro: o caráter de mercancia amolda-se ao art. 33, caput.
3) Pessoa do relacionamento: deve se tratar de pessoa conhecida, próxima ao agente.
4) Consumo compartilhado: especial fim de agir do ofertante.
- Consuma-se com o simples oferecimento. Não importa se a droga foi aceita ou se houve o consumo.
- À pessoa a quem foi oferecida a droga, aplicam-se as penas do art. 28.
- Para a 1ª Turma do STF (HC 107.448/MG), recai sobre a acusação o ônus da prova quanto ao tráfico de drogas, que não ocorre pela simples Compra da droga. Logo, para fins de tipificação da conduta do §3º, não se pode admitir a inversão do ônus da prova a ponto de se concluir pelo tráfico de drogas em razão de o acusado não haver feito prova da versão segundo a qual a substância se destinava ao uso próprio e de grupo de amigos que se cotizaram para a aquisição.
- A pessoa a quem foi oferecida a droga precisa ter capacidade de discernimento? Há divergências na doutrina. A primeira corrente entende que pode ser um imputável ou inimputável (com a causa de aumento prevista no art. 40, VI). A segunda corrente entende que não é válido o consentimento do inimputável para o uso compartilhado de drogas e que esta conduta se amoldaria ao art. 33, caput.
- CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Ademais, como a pena mínima é inferior a 1 ano (6 meses), o sujeito pode ser beneficiado pela suspensão condicional do processo
Fonte: Foca no Resumo
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O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stf-2013-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/
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Não se equipara, pois essa conduta, se ocorrer em caráter eventual, é doutrinariamente classificada como menos grave e menos lesiva, ou seja, o §3º do art. 33 da lei antidrogas é uma espécie e não uma figura equiparada ao tráfico. Ao afirmar que se equipara à figura delitiva, a questão tenta enganar o candidato, fazendo-o pensar que espécie e figuras equiparadas é a mesma coisa.
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Perfeita colocação João Chimello!!!
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Não é uma figura equiparada e sim privilegiada.
Requisitos:
a) a oferta seja eventual
b) gratuita
c) o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece
d) a droga seja para consumo conjunto.
Verás que um filho teu não foge à luta.
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É crime autônomo o caso em tela: não é hediondo!
>ofereçer droga
>eventualmente
>sem objetivo de lucro
>à pessoa do seu relacionamento
>para juntos consumirem
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Para a conduta ser EQUIPARADA, deve ter a mesma pena em abstrato. Desta forma, os crimes constantes dos parágrafos primeiro e quarto (conhecido como Tráfico privilegiado) são CONDUTAS EQUIPARADAS ao caput do Art. 33, sendo também, assim como o caput, crimes hediondos.
Já as condutas dos parágrafos segundo e terceiro, possuem pena em abstrato próprias diversas da do caput do Art. 33. Chegando, inclusive, o crime do parágrafo terceiro ser de MENOR POTENCIAL OFENSIVO (pois sua pena máxima é inferior a 2 anos). Logo, por ser crime distinto, não há que se falar em equiparação.
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Art. 33
Caput - Tráfico.
§ 1° - Equiparados ao tráfico.
§ 2° e § 3° - Não tráfico.
Esquema bem simples pra acertar questão.
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É crime de menor potencial ofensivo, PORTANTO, não pode ser equiparado ao tráfico.
ERRADA
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Tráfico Privilegiado
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Faltou citar eventualmente. =/
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Na verdade as condutas equiparadas encontra-se prevista no art. 33 § 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
....
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ERRADO. O crime de uso compartilhado é figura equiparada do crime de portar pequena quantidade de droga para consumo pessoal.
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TEM QUE TÁ NO PACOTE!
GRATÚITO
+
EVENTUAL
+
PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO
+
USO COMPARTILHADO
=
CRIME IMPO.
PODE VIR JUNTO COM AS PENAS DO ART.28...
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ERRADO
Outras que ajudam a responder
Ano: 2018 / Órgão: STJ / Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.
Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. CERTO
____________________________________________________________________________________________________________________
Ano: 2015 / Órgão: DPU / Prova: Defensor Público Federal
Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.
Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal. CERTO
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A conduta típica mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado" e é tipificada no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de um delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecente, embora se encontre entre os parágrafos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cujo caput tipifica
o crime de tráfico de entorpecente. Com efeito, não se equipara à figura do tráfico ilícito de entorpecente e é apenado com pena distinta, menos gravosa. A assertiva contida neste item está, com efeito, errada.
Gabarito do professor: Errado.
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ERRADA!
O crido de USO COMPARTILHADO não se assemelha ao crime de tráfico !
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ERRADO!
Não se equipara ao tráfico.
Trata-se do § 3º - Uso Compartilhado: Não responderá pelo tráfico, nem pelo consumo pessoal, desde que:
1 - ofereça droga
2 - eventualmente
3 - sem objetivo de lucro
4 - a pessoa do seu relacionamento
5 - para juntos consumirem
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Topograficamente está sim nas modalidades de crime de tráfico, pois faz parte do artigo 33, contudo não é considerado tráfico de drogas e sim, modalidade de menor potencial ofensivo, até por conta da pena que é de detenção e chega no máximo a 1 ano.
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Examinador deixou a desejar nesta questão, visto que o eventualmente e elemento do tipo penal determinante para diferenciar o tráfico do tráfico de menor potencial ofensivo... caberia recurso forte na questão!
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concordo com waldir
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trata-se de tipo penal autônomo, e não equiparado:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
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Tráfico: intenção de venda,varejo,o agente nao ultiliza de seu produto
Usuário: aquele que usa,trás consigo, consome junto, nao quer ganhar grana só ficar doidão mesmo
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Tecnicamente falando, trata-se de forma privelegiada do crime do art.33, pois na hipótese do art.33, s3 (Uso compartilhado da droga), o legislador inseriu uma pena menor ao tipo (Detencao de 6 meses a 1 ano). Trata-se de crime de menor potencial ofensivo (JECRIM), razao pela qual nao é considerado tráfico de drogas.
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Gab ERRADO.
Se fosse equiparado, sofreria as mesmas sanções.
O crime descrito na questão é o tráfico privilegiado Art. 33, §3 (menor potencial ofensivo e não é hediondo).
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Questão: ERRADA
Seria o correto dizer em USO COMPARTILHADO
Art. 33, § Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
Pena - Detenção de 6 meses a 1 ano
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OFERECER DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO É CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO!!
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Essa é a figura do USO COMPARTILHADO (art.33, §3º)
REQUISITOS
- Oferecimento da droga de forma EVENTUAL
- AUSÊNCIA DE LUCRO
- Consumo em conjunto
- Pessoa de seu relacionamento
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ERRADO
Oferecer: crim de uso compartilhado
Fornecer: tráfico de drogas
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Já dizia a Cespe: calma meu filho, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...
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Gabarito: Errado.
Um é apenado com reclusão de 5 a 15 anos, e multa. O outro é apenado com detenção de 1 a 6 meses, e multa. Pela grande desproporção, até mesmo pelos tipos penais apresentarem uma gritante diferença, não há nenhuma equiparação.
Bons estudos!
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Artigo 33, parágrafo terceiro da lei 11.343==="oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem"
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DROGA PARA CONSUMO PESSOAL
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.
USO COMPARTILHADO
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
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Lembrando que para o CESPE, essa conduta é também chamada de tráfico privilegiado
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Trata-se do § 3º - Uso Compartilhado: Não responderá pelo tráfico, nem pelo consumo pessoal
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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apenas atenção para o termo utilizado. Cespe já usou a expressão "CEDENTE EVENTUAL"
PARAMENTE-SE!
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Negativo! A conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem representa figura delitiva autônoma em relação ao crime de tráfico de drogas e às suas figuras delitivas equiparadas, o que deixa o item incorreto.
Perceba que aos dois crimes são cominadas penas distintas, inclusive:
TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
FIGURAS EQUIPARADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CRIME DE CESSÃO EVENTUAL DE DROGAS A PESSOA DO RELACIONAMENTO. Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Resposta: E
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NÃO É CONDUTA EQUIPARADA AO TRÁFICO, MAS SIM, USO COMPARTILHADO DE DROGAS, QUE É DIFERENTE DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
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Equipara não, é conduta menos gravosa. Não é equiparado a hediondo.
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é tráfico mesmo!
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USO COMPARTILHADO
· OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO
· Pessoa do SEU RELACIONAMENTO
· JUNTOS a CONSUMIREM
· A Pessoa NÃO PRECISA ACEITAR
· Detenção --> 6 meses a 1 ano (IMPO)
· NÃO há DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS
· NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO
· NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO
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Se existisse equiparação a pena seria a mesma. Estamos falando de tráfico privilegiado
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Não porque é outro crime.
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Não porque é outro crime.
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Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito ?
Vamos analisar: tráfico ilícito (art 33) Pena: 05 a 15 anos
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro.... (art 33 §3) Detenção, de 6 meses a 1 ano
Gabarito ERRADO!
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O TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (Art 33, § 3. Detenção 6 m a 1a + $) não possui as mesmas penas do TRÁFICO (art 33. Reclusão 5 a 15 anos + $).
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Analogia in malam partem
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto. Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.
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Acabei de resolver a seguinte questão:
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Um indivíduo que consuma maconha e a ofereça aos seus amigos durante uma festa deverá ser considerado usuário, em face da eventualidade e da ausência de objetivo de lucro.
ERRADO. O indivíduo é considerado traficante enquadrado no Art. 33.
E logo depois veio essa. Fiquei confuso e errei, mas entendi que a diferença entre as questões basicamente consiste em "para juntos a consumirem".
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DROGA PARA CONSUMO PESSOAL
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.
USO COMPARTILHADO
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção
Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:
>>> Que a oferta da droga seja eventual;
>>> Que seja gratuita;
>>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;
>>> Que a droga seja para juntos consumirem.
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Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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Errado.
A conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem está prevista no artigo 33, §3º, constituindo um delito autônomo, sendo considerado pela doutrina como sendo o “tráfico de menor potencial ofensivo”, e não uma conduta equiparada.
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Negativo! A conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem representa figura delitiva autônoma em relação ao crime de tráfico de drogas e às suas figuras delitivas equiparadas, o que deixa o item incorreto.
Perceba que aos dois crimes são cominadas penas distintas, inclusive:
TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
FIGURAS EQUIPARADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CRIME DE CESSÃO EVENTUAL DE DROGAS A PESSOA DO RELACIONAMENTO. Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Resposta: E
Henrique Santillo | Direção Concursos
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Quando a banca examinadora questiona se as condutas de dois crimes se
equiparam, ela quer saber se as duas possuem as mesmas penas, e não se os
atos praticados são assemelhados. De fato, as condutas do tipo penal tráfico de
drogas ilícitas e do tipo penal “tráfico privilegiado” se assemelham em alguns
pontos, mas as penas são bem diferentes.
Gabarito : Errado
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Art. 33 §3°
Bons estudos.
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SIMPLES,
A QUESTÃO TA SE EQUIPARANDO A TRAFICO DE DROGAS, MAS NA VERDADE TRATASSE DE CONSUMO PRÓPRIO..
OU SEJA, Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem
ERRADO
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Droga para consumo próprio (crime, mas despenalizado)
Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:
>>> Advertência sobre os efeitos das drogas;
>>> Prestação de serviços à comunidade;
>>> Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Droga para uso compartilhado (pena de detenção)
Art. 33, §3º Oferecer droga – eventualmente e sem objetivo de lucro – a pessoa do seu relacionamento para juntos consumirem.
Pena de detenção.
Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas (pena de detenção)
Art. 33, §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Pena de detenção
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o tráfico de menor potencial ofensivo é um delito autônomo ( não tem que se equiparar a nada ).
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Tráfico de drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Formas equiparadas
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Induzimento, instigação e auxílio ao uso indevido de droga
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos e multa
Uso compartilhado de droga
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, multa e sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Tráfico privilegiado
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Errado.
Não se equipara à figura do tráfico ilícito de entorpecente e é apenado com pena distinta, menos gravosa.
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Oferecer droga:
1 - eventualmente +
2 - sem objetivo de lucro +
3 - a pessoa de seu relacionamento +
4 - para juntos a consumirem
>>Requisitos cumulativos<<
(Faltando um desses requisitos, a conduta será enquadrada como tráfico)
Entende-se pacificamente que não se trata de tráfico, é infração de menor potencial ofensivo, também não é equiparado a hediondo e estão sujeitos os envolvidos às penas do art. 28 desta lei.
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Oferta eventual de Drogas para consumo conjunto - Não equiparado ao tráfico
Também disposto no artigo 33, porém, crime autônomo e penas atenuante, obviamente.
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Errado.
Art. 33 (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
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Outra questão na prova de DPF:
Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. (CERTA)
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Art. 33, §3º (1) Oferecer droga, (2) eventualmente e (3) sem objetivo de lucro, a (4) pessoa de seu relacionamento, para (5) juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Também conhecido como TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL ou TRÁFICO SENTIMENTAL
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A modalidade prevista no §3º, do artigo 33, é doutrinariamente conhecida como tráfico de menor potencial ofensivo. Portanto, não é modalidade equiparada. É uma ESPÉCIE de tráfico de drogas.
Vale lembrar que o oferecimento, para a incidência de tal modalidade, deve ser eventual. Acaso for habitual, incidirá o art. 33, caput.