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Resposta: Certo.
Como a questão não fala acerca da eleição de domicílio tributário e é expressa no sentido de que ambos (João e Pedro) são residentes no DF em endereço conhecido, nos termos do inciso I do art. 127 do CTN, o domicílio tributário será o da residência habitual:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
(...)
Percebam que o "centro habitual da atividade" apenas é utilizado como domicílio tributário de forma subsidiária, ou seja, se desconhecida ou incerta a residência habitual.
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Complementando o comentário do colega:
Domicílio Tributário
Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.
§ 1ºQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dasituação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Aautoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite oudificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra doparágrafo anterior.
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Sociedades de fato são devedoras de tributos, assim como as sociedades devidamente constituídas. Logo, dever-se-ia considerar a sociedade dos irmãos como pessoa jurídica de direito privado, de forma que o domicílio tributário deve ser considerado como o local da sede ou de cada estabelecimento, e não a residência habitual das pessoas físicas, conforme considerado pela banca.
Questão passível de modificação via recurso, portanto. Pena que ninguém recorreu (=P)
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concordo com o entendimento de Gabriel Mesquita.
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Gabarito: CERTO.
Não acredito ser passível de recurso. O fato de os sócios (João e Pedro) serem considerados contribuintes do tributo faz prevalecer, em regra, o seu domicílio fiscal, ressalvadas as exceções legais.
Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
CTN, Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
É o mesmo raciocínio da Q372690 da CESPE (também a respeito de sociedade irregular) que considerou ERRADA a alternativa "c) O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio."
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Uma interpretação que gerou dúvida.
"O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal."
Concordo com a primeira parte, mas a questão não deveria especificar o tipo de cadastro fiscal?
À primeira leitura eu entendi como cadastro fiscal de pessoa física e não cadastro fiscal pessoa jurídica.
Cadastro fiscal necessáriamente diz respeito à pessoa físcia?
Alguém para esclarecer essa dúvida?
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DOMICILIO TRIBUTÁRIO DA PESSOA NATURAL: RESIDENCIA HABITUAL.
Se desconhecida: centro habitual da atividade.
(art. 127, CTN)
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REGRA GERAL: O SUJEITO PASSIVO ESCOLHE O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ATENÇÃO: RECUSA DO DOMICÍLIO ELEITO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = QDO A ESCOLHA PELO SUJEITO DIFICULTE A ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO.
SE A AUTORIDADE RECUSAR, O DOMICÍLIO SERÁ O DO LOCAL DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO
EXCEÇÃO (SUJEITO PASSIVO OMISSO):
Deve-se distinguir as pessoas em questão:
1. Pessoa Física: o domicílio tributário será o da residência habitual.
Obs.: Se essa residência for incerta ou desconhecida, o domicílio tributário será o de sua atividade.
2. Pessoa Jurídica:
2.1. De direito público: qq de suas repartições no território da entidade tributante
2.2. De direito privado: sede ou em cada estabelecimento (em relação a fatos ou atos que derem origem ao fato gerador)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Depois um tempo refletindo... O auto de infração não foi contra a sociedade, mas contra João e Pedro, pessoas naturais; daí q não se aplica a regra da sede ou estabelecimento das PJs, mas da residência habitual das PNs.
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Como a questão não fala acerca da eleição de domicílio tributário e é expressa no sentido de que ambos (João e Pedro) são residentes no DF, em endereço conhecido, nos termos do inciso I do art. 127 do CTN, o domicílio tributário será o da residência habitual, veja:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Resposta: Certa