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Art. 126, CTN: " A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II -de acha-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, basta que configure uma unidade econômica ou profissional". O art. 126 do CTN despreza os conceitos de capacidade de exercício atribuídos às pessoas naturais nos arts. 3º e 4º do CCB e de existência legal atribuído às pessoas jurídicas (art. 45, CCB).
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A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas, ou seja, qualquer pessoa civilmente capaz ou não, será contribuinte de tributos. Quando uma pessoa não possui capacidade civil, a responsabilidade do recolhimento do tributo. Ex: Criança de 7 anos de idade é proprietária de imóvel urbano, por consequência é contribuinte do IPTU, mas a responsabilidade pelo pagamento é dos pais da criança, por esta não possuir capacidade civil.
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Complementando, caderno Sabbag:
A capacidade tributária passiva é plena”.
A
capacidade tributária não tem conexão com a capacidade ou incapacidade civil.
Ex: menor; incapazes no plano civil; recém-nascido...
Ex:
O menor pode vir a ter capacidade tributária, ou seja, poderá, p.ex., ter que
pagar IPTU, todavia, quem fará o pagamento será o representante legal do
incapaz, e não o próprio incapaz.
Abraços e bons estudos.
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Gabarito: errado (vide artigo 126, CTN)
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O direito tributário é mau que nem o pica pau
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Capacidade TRIBUTÁRIA passiva INDEPENDE de capacidade CIVIL (incapaz, falido, insolvente). (Art. 126, I)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Capacidade TRIBUTÁRIA passiva INDEPENDE de capacidade CIVIL.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Resposta: Errada
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GABARITO: ERRADO
A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais, art. 126, I, do CTN.