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ID
1057261
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, considerando o disposto na Lei nº 9.605/1998, assinale a alternativa correta.

I. Em se tratando de crime contra a fauna, a pena é aumentada de metade caso seja cometido em período proibido à caça.
II. Em se tratando de crime contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo se decorrer do exercício de caça profissional.
III. Danificar vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica constitui crime contra a flora, mesmo que a ação seja culposa.
IV. Maltratar planta de ornamentação em propriedade alheia constitui crime contra a flora.
V. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano é crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva V está no verbo "grafitar", que não faz parte do tipo penal do art. 65 da Lei 9.605/98, estando expresso no § 2º que não constitui crime a prática de grafite realizada em determinadas situações.

    Quanto às demais, a fundamentação legal é a seguinte:

    I - art. 29, § 4º, II, da Lei 9.605/98;

    II - art. 29, § 5º, da Lei 9.605/98;

    III - art. 38-A, parágrafo único, da Lei 9.605/98;

    IV - art. 49 da Lei 9.605/98.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

     Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

     

      § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

      II - em período proibido à caça;

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    Seção II

    Dos Crimes contra a Flora

     Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 

      Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Seção IV

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. 


  • Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

  • Passei batido no grafitar! Melhor errar agora e aprender com os erros. Foco!!

  • os comentarios sao confusos... essa questao deveria ser o gabarito todas corretas. art 65 o grafitar esta letra de lei.

  • Pichação é crime. Grafite é arte. Simples assim. Estupro é crime. Sexo consensual é atividade prazerosa. Tipo assim.

    Não há confusão nenhuma.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • Gabarito: letra C.

    Bastante difícil. Ainda mais pra que estuda a lei 9605/1998 e o decreto 6514/2008.

    Lei 9605/1998

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:      (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Decreto 6514/2008(infrações e sanções administrativas ao meio ambiente)

    Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.