-
O erro da assertiva V está no verbo "grafitar", que não faz parte do tipo penal do art. 65 da Lei 9.605/98, estando expresso no § 2º que não constitui crime a prática de grafite realizada em determinadas situações.
Quanto às demais, a fundamentação legal é a seguinte:
I - art. 29, § 4º, II, da Lei 9.605/98;
II - art. 29, § 5º, da Lei 9.605/98;
III - art. 38-A, parágrafo único, da Lei 9.605/98;
IV - art. 49 da Lei 9.605/98.
-
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
§ 4º A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
II - em período
proibido à caça;
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
§ 2o Não constitui crime a prática
de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou
privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário
e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de
bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
-
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Art. 65. Pichar ou por
outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
-
Passei batido no grafitar! Melhor errar agora e aprender com os erros. Foco!!
-
os comentarios sao confusos... essa questao deveria ser o gabarito todas corretas. art 65 o grafitar esta letra de lei.
-
Pichação é crime. Grafite é arte. Simples assim. Estupro é crime. Sexo consensual é atividade prazerosa. Tipo assim.
Não há confusão nenhuma.
Vida à cultura democrática, A.M.
-
Gabarito: letra C.
Bastante difícil. Ainda mais pra que estuda a lei 9605/1998 e o decreto 6514/2008.
Lei 9605/1998
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Decreto 6514/2008(infrações e sanções administrativas ao meio ambiente)
Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.