SóProvas


ID
1057267
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o fato descrito abaixo, assinale a alternativa correta.
Fulano de Tal, guarda portuário e encarregado de almoxarifado federal situado em área de marinha de grande incidência de crimes, no intuito de proteger o acervo público, já por seguidas vezes vitimado por furtos noturnos, resolveu, mediante ação concertada com seus colegas de trabalho, eletrificar os altos muros que circundam o depósito e, na parte interna, na área gramada do entorno da edificação, sem risco para esta ou para os bens nela armazenados, distribuir, em pontos estratégicos, dispositivos que ele próprio fabricou e que são ativados por ele apenas à noite, consistentes em artefatos explosivos de emprego dissimulado para serem acionados pela presença, pelo contato ou pela proximidade de uma pessoa, capazes de ferir, incapacitar ou até matar o eventual invasor que cause a detonação de tais aparatos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A. 

    Art. 2* da referida Lei.

  • HAHAHAHAHA!!

    Não é possível que exista uma lei de minas terrestres no Brasil... Não! 


    Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:


    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.


    § 1o A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.


    § 2o A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.


    § 3o Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.


  • É...

    Só observo      (o        o)

                               §

                             -----

  • o que se passa na cabeça de um cara que acha que selecionar os melhores candidatos é cobrar um tipo penal destes (MInas Terrestres)???

    Estes gênios são hábeis ao ridículo!

  • se não fosse essa "Lei de Minas Terrestres"  estaria certa a opção de Exercício Regular do Direito.....

  • Há divergência, na literatura, se seria exercício regular direito ou legítima defesa preordenada.

  • Marquei alternativa "e" porque pensei que fulando de tal teria praticado o crime do art. 251 do CP (Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão de 3 a 6 anos, e multa).

  • Princípio da especialidade...

  • E não é mesmo que existe esta Lei, ela nos informa sobre:

    Proibição do emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal. 

     

    Quanto a questão.

    A utilização de ofendículas ( cerca elétrica, arame farpado, etc ) configurará hipótese de exercício regular do direito, desde que sejam legalmente previstas e estejam visíveis, entretanto,  quando o equipamento funciona contra o agressor estará de fato confirmada a legítima defesa ( predisposta ou pré-ordenada), desde que haja hipótese de agressão.

  • Para conhecimentos a aqueles que, como eu, não entendia cabível a definição dada na questão ao conceito de mina terrestre:

    § 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

  • Acertei porque não acreditei que o examinador fosse simplesmente inventar uma lei com número, ano e tudo kkk

  • GABRIEL HABIB em aulas lecionadas ensina que em relação a sua Natureza Jurídica das ofendículas, temos três correntes que disputam esse tema em doutrina:

     

    corrente - ANÍBAL BRUNO - Minoritário - estaríamos diante do exercício regular do direito, direito que a pessoa tem de colocar um mecanismo de defesa para se proteger de agressões injustas.

     

    2ª corrente - NELSON HUNGRIA, MAGALHÃES NORONHA e ASSIS TOLEDO - majoritária - afirma tratar-se de Legítima Defesa, aqui olha-se não para o momento da instalação, mas  para o momento em que a ofendícula ataca o agente e protege o bem jurídico.

     

    3ª corrente – BITENCOURT - preconiza que a ofendícula possui natureza jurídica híbrida ou dupla: quando da sua instalação o agente age acobertado pelo exercício regular do direito, mas quando a ofendícula ataca o invasor estamos diante de legítima defesa, é o que BITENCOURT chama de legítima defesa pré-ordenada.

     

    Em doutrina fala-se também na defesa mecânica pré-disposta que são os aparatos que se caracterizam por serem ocultos, ou seja, para quem faz a diferenciação à ofendícula seria aparente, e a defesa mecânica pré-disposta seria oculta. Porém majoritariamente tudo é ofendícula.

  • No enunciado "artefatos explosivos de emprego dissimulado", e no § 2º do artigo 2º:

    "§ 2 Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas".

    Definição no artigo 2º do Decreto 3.128/99 (Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997):

    "2. Por "mina" entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo".

  •  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ele agiu com excesso nas justificantes.

  • Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.

    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 É vedado o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional.

    § 1 Ficam ressalvados do disposto neste artigo a retenção e o manuseio, pelas Forças Armadas, de uma quantidade de minas antipessoal a ser fixada pelo Poder Executivo, com a finalidade de permitir o desenvolvimento de técnicas de sua detecção, desminagem e destruição.

    § 2 Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

    Art. 2 É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

    § 1 A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

    § 2 A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

    § 3 Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.

    Art. 3 O cumprimento desta Lei dar-se-á de acordo com o cronograma inserto na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição.

    Art. 4 A destruição das minas antipessoal existentes no País, excetuando-se o previsto no § 1 do art. 1, será implementada pelas Forças Armadas no prazo previsto na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição e obedecendo a um programa a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

    Brasília, 31 de outubro de 2001; 180 da Independência e 113 da República.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

    Geraldo Magela da Cruz Quintão

    Luiz Felipe de Seixas Corrêa

    Benjamin Benzaquem Sicsú

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001

  • Acertei a questão pois nesse caso embora haja discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica dos ofendículos, Fulano de Tal agiu em excesso, pois não é moderado ou proporcional ele tirar a vida de alguém para evitar um furto, logo deslegitimando qualquer excludente de ilicitude. Mas também não sabia que existia essa lei, foi por eliminação e um pouco de lógica. Questão bacana e muito difícil.

  • Questão difícil, fui por eliminação, levando em conta que o excesso nas justificantes é punível... muito do seu aloprado, o Sr. Fulano de Tal