-
Alternativa correta: letra A.
Art. 2* da referida Lei.
-
HAHAHAHAHA!!
Não é possível que exista uma lei de minas terrestres no Brasil... Não!
Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.
§ 1o A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.
§ 2o A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.
§ 3o Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.
-
É...
Só observo (o o)
§
-----
-
o que se passa na cabeça de um cara que acha que selecionar os melhores candidatos é cobrar um tipo penal destes (MInas Terrestres)???
Estes gênios são hábeis ao ridículo!
-
se não fosse essa "Lei de Minas Terrestres" estaria certa a opção de Exercício Regular do Direito.....
-
Há divergência, na literatura, se seria exercício regular direito ou legítima defesa preordenada.
-
Marquei alternativa "e" porque pensei que fulando de tal teria praticado o crime do art. 251 do CP (Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão de 3 a 6 anos, e multa).
-
Princípio da especialidade...
-
E não é mesmo que existe esta Lei, ela nos informa sobre:
Proibição do emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.
Quanto a questão.
A utilização de ofendículas ( cerca elétrica, arame farpado, etc ) configurará hipótese de exercício regular do direito, desde que sejam legalmente previstas e estejam visíveis, entretanto, quando o equipamento funciona contra o agressor estará de fato confirmada a legítima defesa ( predisposta ou pré-ordenada), desde que haja hipótese de agressão.
-
Para conhecimentos a aqueles que, como eu, não entendia cabível a definição dada na questão ao conceito de mina terrestre:
§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.
-
Acertei porque não acreditei que o examinador fosse simplesmente inventar uma lei com número, ano e tudo kkk
-
GABRIEL HABIB em aulas lecionadas ensina que em relação a sua Natureza Jurídica das ofendículas, temos três correntes que disputam esse tema em doutrina:
1ª corrente - ANÍBAL BRUNO - Minoritário - estaríamos diante do exercício regular do direito, direito que a pessoa tem de colocar um mecanismo de defesa para se proteger de agressões injustas.
2ª corrente - NELSON HUNGRIA, MAGALHÃES NORONHA e ASSIS TOLEDO - majoritária - afirma tratar-se de Legítima Defesa, aqui olha-se não para o momento da instalação, mas para o momento em que a ofendícula ataca o agente e protege o bem jurídico.
3ª corrente – BITENCOURT - preconiza que a ofendícula possui natureza jurídica híbrida ou dupla: quando da sua instalação o agente age acobertado pelo exercício regular do direito, mas quando a ofendícula ataca o invasor estamos diante de legítima defesa, é o que BITENCOURT chama de legítima defesa pré-ordenada.
Em doutrina fala-se também na defesa mecânica pré-disposta que são os aparatos que se caracterizam por serem ocultos, ou seja, para quem faz a diferenciação à ofendícula seria aparente, e a defesa mecânica pré-disposta seria oculta. Porém majoritariamente tudo é ofendícula.
-
No enunciado "artefatos explosivos de emprego dissimulado", e no § 2º do artigo 2º:
"§ 2 Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas".
Definição no artigo 2º do Decreto 3.128/99 (Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997):
"2. Por "mina" entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo".
-
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ele agiu com excesso nas justificantes.
-
Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 É vedado o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional.
§ 1 Ficam ressalvados do disposto neste artigo a retenção e o manuseio, pelas Forças Armadas, de uma quantidade de minas antipessoal a ser fixada pelo Poder Executivo, com a finalidade de permitir o desenvolvimento de técnicas de sua detecção, desminagem e destruição.
§ 2 Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se mina terrestre antipessoal como o artefato explosivo de emprego dissimulado para ser acionado pela presença, proximidade ou contato de uma pessoa, destinado a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.
Art. 2 É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.
§ 1 A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.
§ 2 A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.
§ 3 Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.
Art. 3 O cumprimento desta Lei dar-se-á de acordo com o cronograma inserto na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição.
Art. 4 A destruição das minas antipessoal existentes no País, excetuando-se o previsto no § 1 do art. 1, será implementada pelas Forças Armadas no prazo previsto na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição e obedecendo a um programa a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180 da Independência e 113 da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Benjamin Benzaquem Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.11.2001
-
Acertei a questão pois nesse caso embora haja discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica dos ofendículos, Fulano de Tal agiu em excesso, pois não é moderado ou proporcional ele tirar a vida de alguém para evitar um furto, logo deslegitimando qualquer excludente de ilicitude. Mas também não sabia que existia essa lei, foi por eliminação e um pouco de lógica. Questão bacana e muito difícil.
-
Questão difícil, fui por eliminação, levando em conta que o excesso nas justificantes é punível... muito do seu aloprado, o Sr. Fulano de Tal