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Questões de Antijuridicidade


ID
11863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • São considerados inimputáveis o menor de 18 anos, o doente mental (no momento do crime)e casos de embeaguez completa acidental (involutária).
  • São inimputáveis (casos em que a lei isenta de pena):

    1.Distúrbios mentais (art 26)
    2.Menores de 18 anos (art 27)
    3.Embriaguez completa involuntária ou patológica (art 28 § 1º)
    4.Dependência de substância entorpecente (art 45, caput, Lei 11.343/06)

    Nos casos 1, 3 e 4 somente será isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesses casos se o agente possuía parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena poderá ser reduzida mas o agente será imputável.

    Na questão em debate, Roberto agiu em legítima defesa, portanto não cometeu crime pois legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) previstas no art 23.
    São elas:

    1. estado de necessidade real (art 23, I) e putativo (art 20 § 1º)
    2. legítima defesa (art 23, II) e putativa (art 20 § 1º)
    3. estrito cumprimento de dever legal (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)
    4. exercício regular de direito (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)

    Atenção: Segundo a doutrina se o bem for disponível (patrimônio p. ex.) e a vítima capaz (maior de idade e sã) o consentimento do ofendido (vítima) será causa de exclusão da ilicitude.

    Não confundir excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) com excludentes de culpabilidade (casos em que a lei isenta de pena). A inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade.

  • Acrescente-se a excludente de culpabilidade "Coação moral irresistível" que torna inexigível conduta diversa.
  • Correto, não há exclusão de culpabilidade (inimputabilidade), mas exclusão de ilicitude (legítima defesa).
  • Imputabilidade penal é a capacidade que tem a pessoa, que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e, de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

    pode ser absoluta ou relativa

  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).

    A antijuridicidade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.

    A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    É excludente de antijudicidade/ílicitude  e não culpabilidade.

    Roberto foi julgado! Não foi punido por ausência de ilicitude pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído.
  • Na mina prova de agente não caio nenhuma questão fácil assim.

  • O jornalista precisa estudar mais Direito Penal.

     

    Ele equivocou-se! Trata-se da excludente de ilicitude: "legítima defesa".

     

    GAB - C

  • bem coisa da Rede esgoto de Televisão

     

    Gaba: CERTO

    Excludente de ilicitude: Legítima defesa 

  • CRIME:

           

                    

    *Fato Típico (dolo/culpa)

          

    *Antijurídico (Excludentes de Ilicitude) legítima defesa, estado de necessidade etc.

              

    *Culpável (imputabilidade/inimputabilidade)

             

                           

    A legítima defesa está dentro da Antijuricidade e não da culpabilidade do crime.

             

  • O certo seria excludente de antijuridicidade.

  • O certo seria excludente, afinal, ele não era inimputável. 

  • ERRADO

     

    Inimputável seria aquele que comete fato típico / antijurídico e não pode receber pena

    No caso em questão ele cometeu fato típico mas não antijurídico

  • Questão correta, mas tenho uma dúvida, pessoa inimputável pode ser julgado por ferir uma pessoa ?? 

  • CERTO

     

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade. Já a legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

     

  • Tinha que ser um jornalista mesmo kkkk Gab. Certo.
  • Jornalista falando besteira? Será que isso acontece? kkkkkkkkk

  • "Jornalistas"... são tão profundos como um pires. Legitima defesa é excludente de ilicitude. Gabarito certo.

  • CERTO

    JORRA SAAAANGUE!!!

  • Certo.

    Veja que a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. E que a legítima defesa está ligada à antijuridicidade, e não à culpabilidade do fato. Dessa forma, ao dizer que o autor foi julgado inimputável porque feriu seu agressor em legítima defesa, o jornalista realmente se equivocou, misturando os elementos da antijuridicidade e da culpabilidade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • caraca, em 2008 eu soltava pipa e a galera já comentava aqui

  • CERTO

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade.

    A legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

  • Como de praste, maioria dos jornalistas não sabem porra nenhuma. 

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • GABARITO: CERTO

  • CORRETO

    Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

    Na assertiva é relatado um erro entre os conceitos:

    IMPUTABILIDADE --> Relaciona-se com o juízo sobre o agente, referencia-se aos aspectos ligados à culpabilidade. Ele pode ser imputável ou inimputável. Por exemplo, um menor de idade é considerado inimputável, logo não se pode condená-lo por um crime. Ele pode cometer um ato infracional.

    LEGÍTIMA DEFESA --> Relaciona-se com os excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, pois em uma situação específica para conter injusta agressão com o potencial iminente ou atual a pessoa teve que agir contra a outra em sua legítima defesa. No caso, pode ser imputável ou inimputável, entretanto a ação dentro do âmbito da legítima defesa afasta a ilicitude e, portanto, não o pode levar à condenação.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo

    Alegar legitima defesa é causa excludente de ilicitude- Quando o fato deixa de ser ilícito

    Alegar imputabilidade é causa excludente de culpabilidade- Quando o agente não tem capacidade pra responder pelo ato

  • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude.

    Já a imputabilidade penal é um dos elementos da Culpabilidade.

    Quando se fala em Culpabilidade na Teoria do Crime, estamos falando na análise dos pressupostos de aplicação da pena (especialmente se levarmos em consideração a teoria bipartida do conceito analítico de crime).

    A análise da culpabilidade se dá em momento posterior à constatação do fato típico e ilícito.

    Em outras palavras, pela culpabilidade, vamos analisar se um agente que praticou um fato típico e ilícito deverá, ou não, suportar uma pena.

    E nesse sentido, só será culpável o agente que seja imputável, que tenha praticado o fato com potencial consciência da ilicitude e quando lhe era exigível conduta diversa.

    Há erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • C.

    Excludente de ilicitude!

  • Não dá para esquecer os insultos do meu professor: "Silêncio, 26 caput".

  • Gabarito: Certo. ✔

    INIMPUTÁVEIS

    - Deficiente mental inteiramente incapaz

    - Menores de 18 anos

    - Pessoa Completamente Embriagada

    • (caso Fortuito ou Força Maior)

    ______________

    #BORAVENCER

  • Quer ver outro erro muito cometido em notícias? Quando eles noticiam o crime de latrocínio como sendo roubo SEGUIDO de morte...wtf?

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Excludente de ilicitude = Correto

    Imputabilidade penal = Errado

  • excluir a antijuricidade de um fato nao coaduna com a culpabilidade . se vc olhar direitinho ele ainda continua sendo imputável


ID
33304
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
    moderadamente dos meios necessários, repele injusta
    AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • a) Art. 24 CP, §1

    b) requisitos da legítima defesa: existência de uma agressão + agressão injusta.

    c)Art. 23 CP, II (ilicitude = antijuridicade)

    d)Art. 23 CP, III


  • Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
  • Crime:- fato típico- antijuridicidade- culpabilidadeExcludente da Ilicitude ou Antijuridicidade - Não há crime: - Estado de necessidade(perigo atual - não provocou e não tem o dever legal); - Legítima defesa - injusta agressão; - Estrito cumprimento do dever legal; - Exercício regular do direito; - Consentimento do ofendido (alguns casos);
  • a) corretapode alegar o estado de necessidade quem não tem o dever legalquem tem o dever legal não pode alegar o estado de necessidadeb) erradalegítima defesa somente no caso de agressão ilegalc) corretavide comentário abaixod) corretaem todos os casos de excludente da ilicitude(que inclui o exercício regular de um direito), o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • E engraçada esse tipo de questão, Apesar de a alternativa correta ser a letra B , ou seja , a questão foi respondida,a alternativa E diz que a questão não tem resposta dentre as possíveis e isso tornaria essa alternativa errada.Logo exitem duas repostas nessa questão as letras B e E.

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Ao Colega Rafael,

    O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital.


    Abs.

  • Letra ( B) Errado , pois a legítima defesa se configura quando há uma reação a uma injusta AGRESSÃO . O perigo seria um elemento do estado de necessidade

  • GAB letra B

    CUUUUUUIDA TURMA.......RUMO A APROVAÇÃO!!!!!!!!

  • Excesso culposo – decorre da falta do dever objetivo do cuidado

    Excesso exculpante – decorre de medo, surpresa, perturbação psíquica, pertubação mental

    NÃO ExcluI a ilicitude/antijuridicidade - responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Legígima Defesa - ExcluI a CulpabilidadeNão responde pelo Excesso Exculpante

  • A) o estado de necessidade pode ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo;

    Correto: Quem não tem o dever legal de enfrentar o perigo / pode alegar estado de necessidade.

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo / não pode alegar estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    -----------------------

    B) na legítima defesa há ação em razão de um perigo e não de uma agressão;

    Errada: Não é perigo e sim agressão.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    -----------------------

    C) a legítima defesa é uma das causas excludentes da antijuridicidade;

    Correto: São causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (também denominadas discriminantes ou justificantes): O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    -----------------------

    D) mesmo em caso de exercício regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo;

    Correto: O excesso culposo ou doloso é punido não só no exercício regular de um direito mas também em todas as justificantes.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    -----------------------

    E) não respondida.

    Vide comentário da colega Aline Machado :

    "O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital."

  • Art. 24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Assim, quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo pode requerer o reconhecimento do estado de necessidade.

    Art. 25 do Código Penal, a legítima defesa é uma reação a uma injusta agressão.

    Art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é uma modalidade de excludente de ilícitude.

    Art. 23, parágrafo único, do Código Penal, o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever leal e exercício regular de um direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.  


ID
37867
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos requisitos do estado de necessidade, é subjetivo:

Alternativas
Comentários
  • ESTADO DE NECESSIDADE

    REQUISITOS OBJETIVOS: 

    A) PERIGO ATUAL (na letra da lei) ou IMINENTE (doutrina de Rogério Greco)

    B) QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

    C) SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

    D) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

    E) INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO

    REQUISITO SUBJETIVO

    F) CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE (requisito acrescentado pela doutrina, caracterizado pela consciência e vontade de salvar direito próprio ou alheio)

    Não entendi porque a questão foi nula. Alguém?

    A resposta não seria a letra A? 

  • Alternativa A

    Dentre as alternativas a única que é um requisito subjetivo é o conhecimento da situação de fato, como está previsto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 24.
    Ainda do Código Penal podemos extrair os requisitos autorizantes de sua invocação: Que haja perigo atual; ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável exigir-se; situação involuntária, não provocada pela vontade do agente; conduta inevitável de outro modo; conhecimento da situação de fato justificante , como requisito subjetivo e, por fim, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. 


ID
38443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas que excluem o crime e a culpabilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 23 do CPArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Afasta a antijuridicidade (ilicitude). I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • -causas excludentes de ilicitude:.estado de necessidade,.LEGÍTIMA DEFESA,.estrito cumprimento do dever legal.exercício regular do direito.Em qualquer das excludentes o agente responderá pelo excesso que cometer.-causas excludentes de culpabilidade:.anomalia mental, menoridade, embriaguez involuntária e completa (afastatam a IMPUTABILIDADE);.erro de poribição inevitável ( afasta a potencial consciencia da ilicitude); .coação moral irresistível e obediência hierárquica ( afastam a exigibilidade de conduta diversa).
  • RESUMÃO

    Elementos da Culpabilidade:
    - imputabilidade
    - potencial consciência de ilicitude
    - exigibilidade de conduta diversa

    EXCLUI A CULPABILIDADE

    * erro de proibição (por inesxistência de potencial conhecimento de ilicitude)
    * coação irresistível e obediência hierárquica (afastam a exigibilidade de conduta diversa)
    * menoridade, embriaquez completa e inviluntária e doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ( afstam a imputabilidade)

    EXCLUI A ILICITUDE / ANTIJURICIDADE

    * estado de necessidade
    * legítima defesa
    * estrito cumprimento de dever legal
    * exercício regular de direito
  • Só para acrescentar,

    Para que haja crime é necessário o preenchimento de dois requisitos: fato típico e antijurídico. Dessa forma, a legítima defesa, por ser uma excludente de ilicitude/antijuridicidade, trata-se de uma causa que exclui   o crime.

    A inimputabilidade, por sua vez, exclui a culpabilidade, que é requisito essencial para a imposição da pena.
  • Enunciado: São causas que excluem o crime e a culpabilidade...
    Observe que a questão pede as causas que EXCLUEM O CRIME e a CULPABILIDADE
    Quando se trata da exclusão do crime, trata-se da exclusão da ilicitude, conforme artigo 23 do CP "Não há crime quando o agente pratica o fato: Estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

    Já as causas que excluem a CULPABILIDADE é o detergente IPE: Imputabiidade penal, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos!
  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): De acordo com a teoria FINALISTA, crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
    Sendo assim, para assinalarmos a alternativa correta devemos buscar inicialmente algum excludente de tipicidade ou ilicitude e, posteriormente, uma excludente de culpabilidade.
    A única alternativa que preenche essas condições é a letra “A”, pois traz a legítima defesa, que é uma excludente de ilicitude e, posteriormente, a ininputabilidade, que exclui a culpabilidade.
  • FATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL  
    (teoria finalista)
     
                           - dolo
    - conduta  
                           - culpa
     
    - resultado
     
    - nexo de causalidade
     
    - tipicidade
     
       
     
    ** excludentes
     
    L E E E
     
    - legítima defesa;
     
    - estrito cumprimento do dever legal;
     
    - estado de necessidade;
     
    - exercício regular de um direito
      (pressuposto de aplicação da pena)
     
    - imputabilidade;
    - potencial conhecimento da ilicitude;
    - inexigibilidade de conduta diversa.
     
    ** excludentes:
     
    MEDECO
    - menoridade.
    - embriaguez completa e acidental;
    - doença mental;
    - erro de proibição;
    - coação moral irresistível;
    - obediência hierárquica
     
  • Qual o erro da Letra D?
    Sendo que no meu ver, o erro de proibiçao Inevitável Tambem exclui o Crime. E o Erro de Tipo na modalidade essencial escusável tambem exclui a culpa???
    Deixo bem claro que concordo com a Letra E, mais discordo da letra D estar errada..

    Bons Estudos

    Os estudos é a Revolução do Pobre...
  • Gente, a legítima defesa não exclui a ilicitude? Ou qndo exclui a ilicitude, exclui o crime tbm? Alguém me explique, enviando um recado no meu perfil, por favor!
  • Aqui vai meu entendimento: a resposta é a letra ( E ) pois a legitima defesa é excludente de ilicitude e o que não é ilícito não é crime já a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade nesse caso há crime só não há pena

  • Na verdade, são situações que excluem diretamente os elementos ANTIJURIDICIDADE/ILICITUDE e CULPABILIDADE, respectivamente. De maneira reflexa é que podemos concluir pela exclusão do próprio crime. 

  • Fato típico e antijurídico exclui o crime;

    culpabilidade é isento de pena!

    Abraços!


ID
50341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade,
julgue os itens a seguir.

Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. Fundamentação: Código Penal, art. 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” No meu entendimento, basta que haja agressão seja qual for sua intensidade para que se configure o ilícito penal. O que vai atenuar é o respaldo da lei. "Não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. "A doutrina fala em "agressão injusta" e eu pergunto: em que sentido uma agressão pode ser justa? Agressão será sempre agressão, mesmo que em legítima defesa, cabendo aí o respaldo da lei. Alguém mais pode discutir esse entendimento de agressão injusta?Obrigada por ajudar.
  • A agressão injusta não precisa ser necessariamente um ilícito penal, deve ser um comportamento OBJETIVAMENTE proibido pelo Direito. Um exemplo é a agressão proveniente de um doente mental, que não será um crime, mas contra a qual estará configurada a legítima defesa.Bons estudos a todos nós!
  • De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal - Parte Geral: "Não é preciso, ainda, que a conduta praticada seja criminosa para que possa ser reputada como injusta. A conduta no chamado "furto de uso", embora não seja considerada criminosa, é tida como um ilícito de natureza civil, dando ensejo, outrossim, à legítima defesa, uma vez que goza do "status" de agressão injusta. Da mesma forma, aquele que defente um bem de valor irrisório que estava sendo subtraído por outrem. Mesmo que o fato não seja considerado crime em face da aplicação do prin´cipio da insignificância, poderá o agente agir na defesa de seu bem".
  • Elciane,Há agressões que são justas por estarem amparadas pelo ordenamento jurídico. Por exemplo: o cumprimento de um mandado de prisão regularmente expedido é uma agressão à liberdade do indivídio, porém uma agressão justa.Agressão injusta seria a ameaça humana de lesão a um interesse juridicamente protegido.
  • O Código Penal, em seu artigo 25, é claro ao prescrever que "entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Isso quer dizer, pois, que se refere à injusta agressão a direito seu ou de outrem, independentemente de ser crime ou não.
  • O item está errado.O art. 25 do CP preceitua: “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Assim, para que se configure a legítima defesa, é necessário que a agressão seja injusta, mas não se faz necessário que configure crime.
  • NÃO PODEMOS ESQUECER QUE PODE SER UMA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
  • PODERÁ ACONTECER A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
  • Para mim a questão está CERTA.O CP diz que a legítima defesa tem vez quando o agente repele INJUSTA agressão. Logo, se o agente repele agressão justa (como no caso de cumprimento de mandado de prisão preferido por autoridade judicial) não há que se falar em legítima defesa.
  • A assertiva está errada o que faz com que a questão esteja correta, senão vejamos:"Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime". Para configura legitima defesa, basta que a conduta seja INJUSTA, o que de forma alguma se confunde com ilícita, antijurídica.
  • (ERRADA)Legítima Defesa. Requisitos: agressão injusta; atual e iminente; a direito próprio ou de 3º; repulsa com meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da situação justificante.O cerne da questão esta no requisito INJUSTO.Para F. Capez - Injusto: agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de agressão ilícita, muito embora injusto e ilícito, em regra, não sejam expressões equivalente. NÃO se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. Exemplo: a legítima defesa pode ser exercida para a proteção da posse (novo CC, §1º, art. 1210) ou contra o furto de uso, o dano culposo, etc.
  • De fato, precisa ser antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, MAS NÃO PRECISA A INJUSTA AGRESSÃO SER CRIME!
  • Para que haja legítima defesa é necessário que a lesão seja injusta, apenas.

    AGRESSÃO INJUSTA é o ato proveniente de conduta humana lesiva a bem juridicamente protegido e não autorizada pelo direito(ilícita). Entretanto, não é necessário que seja crime, nem fato típico.

  • Questão boa

     
    A injustiça da agressão deve ser aferida de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente. Assim, inimputável (ébrios habituais, doentes mentais, menores de 18 anos) pode sofrer repulsa acobertada pela legítima defesa. Então a legitima defesa não precisa configurar um crime necessariamente.
  • Imaginem a seguinte situaçao:

    Um menor de idade tenta te roubar e você se defende.

    Nesse caso estaria se agindo em legitima defesa contra um ato que não é considerado crime, pois o menor comete ato infracional.

  • Outros exemplos:

    • uma reação a um furto de uso (fato atípico);
    • uma reação a um furto insignificantes (prevalece que é fato atípico também), p. ex., posso repelir um furto de uma maça da minha frutaria;
    • etc.
  • Segundo o CP, a agressão não precisa ser configurada como crime. Basta ser injusta.

  • ERRADO! A agressão deve ser injusta. Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é contrária ao Direito. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la. Ex.: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um "furto' de uso. (Cleber Masson)

  • Para que se configure a legítima defesa, faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica, contrária ao ordenamento jurídico, configurando, assim, um crime.

    ERRADO: legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários.
    Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico, ilícita, não se exigindo que seja crime. Pode ser, por exemplo, a legítima defesa exercida para a proteção da posse, contra furto de uso, dano culposo etc.

  • a questão possui varios erros.

    primeiro afirma que é necessario que a agressão seja ANTIJURIDICA (ILICITA), mas a lei fala apenas em agressãao injusta. ex. ja citado é as cometidas por inimputáveis, que ausente um dos elementos do crime, a culpabilidade, fica também ausente o crime. outro caso é da legitima defesa putativa, onde o agente apenas imagina que esta sendo acometido por um crime, e mesmo assim age em legitima defesa.

    o outro erro da qeustão é em afirma que por ser antijuridica (ilitica) e contrario ao ordenamento juridico, confiruga ASSIM crime. para se configurar crime é preciso todos os seus elementos, ou seja, FATO TIPICO, ANTIJURIDICO(ILITICO), CULPAVEL.

  • Resumindo:

    é possivel:

    - Legitima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente;

    - Legitima defesa real contra legitima defesa putativa;

    - Legitima defesa putativa contra legitima defesa putativa

  • Questao Errada.
    Conforme art. 25 do CP “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
  • Se a agressão é lícita, não se pode falar de "legítima defesa", porém a injusta agressão pode ser qualquer tipo de agressão ilícita, não obrigatoriamente um crime!

    Espero ter ajudado!
  • Segundo o NUCCI:
    "entende-se, majoritariamente, na doutrina que a "injustiça" é o mesmo que ilicitude, vale dizer, contrario ao direito. Valer-se da legitima defesa estaria a demandar uma agressão ilicita (não necessitando que se constitua uma infração penal)."

    Isso justifica a legitima defesa contra ação de inimputáveis (que nao cometem crimes), a legitima defesa da propriedade, etc...
  • Haverá Legítima Defesa de uma causa justa quando verificar a tão famigerada Legítima Defesa da Legítima Defesa. Ou seja, um agente que deu causa à defesa de outrem pela legítima defesa pode defender-se deste justo ataque.

    Bons estudos.
  • Conforme a resposta dada pelos professores Pedro Ivo e Eduardo Neves a esta questão: 

    "Errado. Não é necessário que a agressão sofrida pelo agente seja 
    um crime, apenas que esta seja injusta. Por exemplo, aquele que defende 
    um bem de valor irrisório que estava sendo subtraído por outra pessoa 
    age em legítima defesa, mesmo que o fato não seja considerado crime 
    pela aplicação do princípio da insignificância. Também pode agir em 
    legítima defesa o proprietário do bem atingido por furto de uso. "
  • Para a configuração da legítima defesa, conforme art. 25 do CP, devem ser observados os elementos objetivos e subjetivos do tipo permissivo. No caso em tela, a agressão (elemento objetivo) pode ser um ilícito, doloso ou culposo, mesmo que não seja um injusto penal, sendo necessário apenas que a agressão constitua contrariedade ao direito (ilicitude genérica). Portanto, não requer que esta constitua um crime.

    Bons estudos........
  • Não é crime quando o fato é atípico! 

    Inimputável comete crime, o que ocorre é a EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (pressuposto de aplicação da pena), por isso os menores são punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescenete
  • Além do caso do Princípio da insignificância que torna o fato atípico, temos também a
    Legitima Defesa Real contra Legítima Defesa Putativa  ( em que há uma agressão ilícita, porém não é crime)

    Exemplo:  uma pessoa atira em um parente que está entrando em sua casa, supondo tratar-se de um assalto. O parente, que também está armado, reage e mata o primeiro agressor
  • Legítia Defesa: Agressão Injusta:

    Não exige que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la.

  • O caso em tela, trata-se da descriminante putativa (legítima defesa putativa)


    Legítima defesa putativa:

    Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende

    fonte:  

    www.saberjuridico.com.br

  • De acordo com Rogério Sanches:
    A injusta agressão não precisa ser típica.
    Por exemplo, é possível a legítima defesa contra o furto de uso (que é uma agressão injusta ao patrimônio, porém atípica - ninguém é obrigado a deixar que ele aconteça). 
  • Galera, O melhor exemplo para sair dessa e “desenganchar” é realmente o FURTO DE USO.

    A conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos TribunaisFonte: [http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=265&id_titulo=2895&pagina=2]

    A agressão precisa ser injusta, ou seja, ilícita, não necessariamente típica. Exemplificando: diante de um flagrante de um furto de uso (conduta atípica) de um veículo o proprietário do mesmo está legitimado a reagir na defesa de seu bem jurídico (patrimônio), face o ataque injusto, ilegítimo, ilícito, mas não necessariamente típico. Fonte: [http://direitopenalracional.blogspot.com.br/2010/05/legitima-defesa-real.html]

    Portanto, Item ERRADO.
  • Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude. Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime. Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão; a) seja injusta; b) atual ou iminente; c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e; d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    Essa a assertiva está ERRADA.
  • Exemplo: Por um instante A segura o braço de B (segurar o braço não é crime), incomodado, B  segura o braço de A com a mesma intensidade(Legítima defesa). 


  • É POSSÍVEL A LEGÍTIMA DEFESA DE UM FATO ATÍPICO. EX. O CIDADÃO QUE SE DEFENDE DE UM FURTO BAGATELAR.

  • Uma Criança tenta assassiná-lo (dramático né?!) ele não cometerá crime por ser um inimputável, mas caberá uma legítima defesa perante o menor.

  • Dica de material de estudo:

    https://mega.co.nz/#F!phsmlRDT!o3Wv4YfIei25f_y2SZMwAA


  • Discordo respeitosamente dos exemplos dos colegas, pois o fato do agente ser menor de 18 anos não exclui a antijuridicidade, o que há é exclusão da culpabilidade. A questão diz "faz-se necessário que a agressão sofrida pelo agente seja antijurídica" Quando um menor ou um doente mental me agride, há um fato típico e antijurídico mas não culpável. Portanto, temos que ter um exemplo de uma agressão que não seja antijurídica para podermos entender melhor esta questão, por exemplo, uma pessoa que agride a outra em estado de necessidade, a outra para se defender poderia agir em legítima defesa, portanto, a questão é falsa.

  • e...não nos esqueçamos que existe Legítima Defesa contra fato atípico. Isso já mostra que a assertiva encontra-se totalmente errada.

    Bons Estudos!!!

  • e...não nos esqueçamos que existe Legítima Defesa contra fato atípico. Isso já mostra que a assertiva encontra-se totalmente errada.

    Bons Estudos!!!

  • é necessário que ela seja atual ou iminente a direito seu ou de outrem..

  • Ponto I: não há necessidade de antijuridicidade como muitos já falaram abaixo.

    Ponto II: mesmo que fosse necessária a agressão ser antijurídica, não podemos afirmar que se trata, esta, de um crime, pois nada se diz em relação a culpabilidade.

    lembrando que para ser considerado crime o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, segundo a teoria tripartite.

  • agressão injusta

  • errado

    Agressão INJUSTA .

  • Injusta, não necessariamente um crime.

  • Para configurar-se agressão, basta que seja injusta, não necessariamente típica, como o furto de uso que é um ato atípico e mesmo assim poderá ser rebatido, com moderação, pelo dono da coisa ameaçada ou atacada injustamente.

  • basta ser injusta

  • injusta

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: A legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal:

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    O que exige o dispositivo legal é que a agressão seja INJUSTA e não, necessariamente, ANTIJURÍDICA.

     

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Não precisa se antijurídica. Por exemplo, o menor que saí atirando no policial. Menor comete crime?! Não. Comete agressão injusta?! Sim, 

  • Um bom exemplo seria uma LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA( que ocorre por erro de tipo) e é plenamente cabível !!
    Bons estudos !!

  • ANTIJURIDICO É DIFERENTE DE INJUSTO.....

  • "...configurando, assim, um crime"

    Não é possível afirmar que uma agressão antijurídica será configurada como crime, pois, nesse caso, não teríamos certeza se o terceiro elemento do crime (culpabilidade) seria preenchido. 

    Ex: Caso um menor de idade dê uma facada em uma pessoa, a conduta foi típica e antijurídica, contudo, não será considerada crime, mas sim ato infracional, pois não estará presente o elemento da culpabilidade. 

     

  • Questão errada. A agressão injusta é a agressão ilícita, não precisa ser criminosa.

  • ERRADA,

     

    "REPELIR AGRESSÃO INJUSTA"

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

     

     

  • Conforme art. 25 do CP “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

     

    Quem

    >>> usando MODERADAMENTE os meios

    >>> repele injusta agressão

    >>> atual ou iminente (nunca futura)

  • O equívoco que encontrei está na parte "agressão sofrida= já está no passado, já ocorreu (seria vingança)" e para caracterizar a legítima defesa a agressão deve ser atual e/ou iminente.

     

    Leiam com atenção!

  • A AGRESSÃO PRECISA SER INJUSTA SOMENTE, NÃO PRECISA CONFIGURAR CRIME.

  • PARA SER LEGÍTIMA DEFESA:

     

    * Não precisa ser antijurídica a conduta.

    * A agressão deve ser atual e iminente.

     

     

    COMPLEMENTANDO:

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    * Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

  • Outra questão que ajuda: 

     

    Ano: 2004    Banca: CESPE     Órgão: AGU     Prova: Advogado da União     

     

    Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável

     

    CERTO 

  • Errado.

    Essa questão é sensacional. Pessoal, a agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá configurar um crime!

    Você pode entrar em legítima defesa contra uma CONTRAVENÇÃO PENAL (como a de vias de fato, por exemplo).

    Pode também atuar em legítima defesa contra um indivíduo que está furtando um objeto seu para uso (furto de uso não é fato típico em nosso ordenamento jurídico). Em ambos os casos, estará sendo vítima de uma injusta agressão, que não necessariamente é um crime!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Bruna Pereira fez um comentário tão bom quanto a questão.

  • O professor do QC deu dois exemplos muito bons para compreender o raciocínio da questão. Um louco plenamente inimputável pelo critério bio-psicológico e um menor inimputável pelo critério biológico, ambos incapazes de praticar crimes, tentam lhe agredir ou até matar, você reage a injusta agressão amparado pela legítima defesa embora a conduta dos agressores não configura o conceito analítico de crime.

  • Pessoal, a agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá confgurar um crime!

    Você pode entrar em legítima defesa contra uma CONTRAVENÇÃO PENAL (como a

    de vias de fato, por exemplo). Pode também atuar em legítima defesa contra um

    indivíduo que está furtando um objeto seu para uso (furto de uso não é fato típico

    em nosso ordenamento jurídico). Em ambos os casos, estará sendo vítima de uma

    injusta agressão, que não necessariamente é um crime!

    PROFESSOR: DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS

    GRAN CURSOS.

  • Os comentários são no sentido que a agressão configure crime, porém, a questão fala em antirjuridicidade que nada mais é que um elemento constitutivo do crime (fato típico, antijurídico e culpável). Dito isso, não consigo imaginar uma agressão injusta que não seja antijurídica. A banca, na verdade, cobrou a literalidade da lei, porém, se pararmos para observar, até mesmo um ato praticado por um inimputável (conforme citado por alguns colegas) é antijurídico. Podemos dizer que o ato praticado pelo inimputável não constitui crime, pela ausência de culpabilidade, porém, tal ato será sim antijurídico. Ex.: Um inimputável desfere uma facada em determinada pessoa. O fato é TÍPICO? Sim, pois presente os elementos conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. É antijurídico? Sim, pois foi contrário ao ordenamento (presente a ilicitude do ato). Foi culpável? Não, tendo em vista a inimputabilidade do agente, que, nesse caso, exclui o crime. Conclui-se, portanto, que o ato praticado não constitui crime, porém, é antijurídico.

  • ERRADO.

     A agressão deve ser injusta, mas não necessariamente deverá configurar um crime!

  • Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude. Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime. Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão; a) seja injusta; b) atual ou iminente; c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e; d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    ERRADO

  • furto de uso e furto de bagatela não são típicos mas pode ser defendidos.

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • Não é necessário que a agressão seja um crime. Por exemplo pode ser até contravenção penal( vias de fato). A agressão deve ser injusta.

  • Comentario curtinho: basta que a agressão seja injusta. Não precisa ser crime.

  • Só lembrar da legitima defesa real x a legitima defesa putativa

  • ERRADA,

    CP, ART. 25 a LEGÍTIMA DEFESA:

    ART. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Ou seja, BASTA ser INJUSTO o comportamento (Lesivo, que prejudique alguém)

    bons estudos.

  • INJUSTA AGRESSÃO!

    Não necessita ser crime. Lembrem da Leg. Def. Putativa e Leg. Def. Real.

    SÓ O PAPIRO LIBERTA!

  • Caí bonito

  • Legítima defesa putativa................

  • Errei uma questão dessa já... pra nunca mais...

    Não é necessário que a agressão seja um crime, basta uma agressão injusta...

  • LEGITIMA DEFESA

    A AGRESSÃO REPELIDA  PRECISA SER INJUSTA SOMENTE, NÃO PRECISA CONFIGURAR CRIME.

  • Comentário do professor aos não assinantes

    Não há necessidade que a agressão configure um crime para incidir a exclusão da ilicitude.

    Basta que a agressão seja ilícita ou injusta (contrária ao direito, lesando de alguma forma, um bem jurídico, seja ou prevista como crime ou contravenção), independentemente da ocorrência de outros elementos do crime.

    Para que haja crime, além da prática do fato típico exige-se que seja ilícito e, para alguns (adeptos da teoria tripartite), culpável. Com efeito, ainda que não seja crime a reação contra o agressor a certo bem jurídico será justificável desde que essa agressão;

     a) seja injusta;

    b) atual ou iminente;

    c) em defesa de direito próprio ou de terceiro e;

     d) os meios empregados sejam necessários, adequados e proporcionais à agressão. Mesmo que o agente não seja culpável, presentes todos esses elementos, incide a justificante de legítima defesa. Ex.: reação à agressão de um louco ou de um menor (inimputáveis)

    Essa a assertiva está ERRADA.

    Autor;Gílson campos,juiz federal(TRF da 2ª Região)

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • A conduta agressiva, que ainda pode ser dolosa ou culposa, também deve ser injusta, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico (lato sensu). Assim, pouco importa se a conduta lesiva configura ou não uma infração penal.

    Ex.: é possível legítima defesa contra furto de uso, apesar de este não caracterizar crime.

  • Tem coisa que só fazendo questão pra aprender... Esse é um ótimo exemplo

  • Injusta agressão , independente se está previsto na norma penal.

  • Não há necessidade de que seja um crime, basta que seja um injusto penal (fato típico + antijurídico).

  • E existe alguma agressão que não seja crime?

  • DENTRO DA INFRAÇÃO PENAL TEMOS O CRIME/DELITO E A CONTRAVENÇÃO PENAL...PARA VOCÊS QUE ASSIM COMO EU ESQUECERAM DAS CONTRAVENÇÕES....O CP FALA QUE PARA A LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO INJUSTA AGRESSÃO, ENTÃO TEMOS UMA PEGADINHA DA BANCA EM FALAR CRIME...

  • AGRESSÃO INJUSTA é aquela contrária ao direito, isto é, de natureza ilícita. Podendo ser dolosa ou culposa. Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la.


ID
76489
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do estado de necessidade:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a lei (CP, art. 24) não prever o perigo iminente, a maior parte dos penalistas entende que este é abrangido pela expressão "perigo atual". Somente será afastado estado de necessidade em caso de perigo passado, remoto ou futuro.Ah, é de ser lembrado também o seguinte:a) o agente não pode ter provocado o perigo de maneira dolosa, mas se admite, de modo geral, a aplicação do estado de necessidade nos casos em que o provoca culposamente.b) no caso de estado de necessidade de terceiro, o bem a ser salvo deve ser indisponível (a vida, por exemplo). Caso seja disponível, o terceiro deverá prestar sua aquiescência, sob pena de não ser aplicável o estado de necessidade.c) existe também o elemento subjetivo do estado de necessidade (não abordado na questão), sendo necessário que o agente tenha conhecimento de que atua ou, no mínimo, acredite que atua, nessa condição.
  • ESTADO DE NECESSIDADE- Prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Segundo o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da antijuridicidade.
  • A questão misturou os conceitos de estado de necessidade e de legitima defesa para tentar confundir os candidatos. Estado de necessidade: PERIGO ATUAL (ou iminente segundo doutrina) - QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE - NÃO PODIA POR OUTRO MEIO EVITAR - DIR. PRÓPRIO OU ALHEIO.Legitima defesa: repelir INJUSTA AGRESSÃO - ATUAL OU IMINENTE - para salvar DIREITO SEU OU DE OUTREM - usando MODERADAMENTE dos meios necessários
  • Qual a relaçao da qualificação pelo resultado com o elemento moral ?
  • a) Errada - o uso moderado dos meios necessários é requisito da legítima defesa; (art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários...)b) Errada - idem;c) Errada - esquece do estado de necessidade de terceiros (o art. 24 fala direito próprio OU ALHEIO) e incorre no mesmo erro de "a" e "b";d) Certae) Errada - injusta agressão é requisito da Legítima defesa. O estado de necessidade tem como requisito análogo: fato humano, animal ou natural.
  • Complementando...Os requisitos do etado de necessidade (art. 24 do CP) são:1. perigo atual;2. que não tenha sido causado voluntariamente pelo agente;3. finalidade de salvar direito próprio ou alheio;4. inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;5. inevitabilidade do comportamento lesivo;6. inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado.
  • Essa questão deveria ser anulada porque não há alternativa que esteja 100% correta. Discordo da alternativa D por mencionar o perigo iminente. Este dá ensejo à legítima defesa, consoante a literalidade da lei. No caso do estado de necessidade, não há menção ao perigo iminente. Como todos sabem, se o legislador quisesse inserir esse conceito, teria feito, assim como o fez no caso de legítima defesa. Na doutrina há controvérsia porque o perigo iminente é aquele que está para acontecer, mas há possiblidade de que ñ ocorra tb. Cito um exemplo extraído do Código Penal Comentado de Nucci: vislumbrando o princípio de um naufrágio e, consequentemente, um perigo iminente, não pode o passageiro do navio agredir ou ferir outra pessoa a pretexto de estar em estado de necessidade. O exemplo é claro e óbvio. Afinal, como alegar estado de necessidade em uma situação que pode ou não acontecer?Por essas razões, discordo veementemente da alternativa dada como correta.
  • 3º questão errada em 7 minutos...
    questão deveria ser anulada !!!
    o próprio código penal reza: PERIGO ATUAL !!!!

ID
80380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Arnaldo, lutador de boxe, agindo segundo as regras desse esporte, matou Ailton durante uma luta. Nesse caso, em razão da gravidade do fato, a violência esportiva não será causa de exclusão do crime.

Alternativas
Comentários
  • CP: "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:III - em estrito cumprimento de dever legal ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".Consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico. Ou seja, Há subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo-se ao primeiro elemento do crime (fato típico) mas não ao segundo (antijuridicidade).Situações de exercício regular de direito: a) Lesões praticadas no esporte: aplica-se tal excludente quando respeitada as regras do esporte praticado. Fugindo das normas esportivas, deve a agente responder pelo o abuso ou valer-se de outra modalidade excludente; a violência é inerente a determinadas práticas esportivas, como no exemplo da questão, que versava sobre o boxe, e eventual em outras como o futebol; b) Intervenções médicas e cirúrgicas: o médico poderá intervir no tratamento de alguém, inclusive com cirurgias, quando não possível o consentimento do paciente ou de seus representantes legais, configurando o estado de necessidade em favor de terceiros (CP, art. 146, § 3º, I); c) Utilização de cadáver para fins de exploração científico-didática: apesar de ser considerado bem jurídico penalmente tutelado pelo respeito à memória dos mortos, punindo-se a destruição ou o vilipêndio ao cadáver, nos caso de sua utilização por Faculdades de Medicina, para exploração científico-didática, não configura ilícito penal, estando acobertado pela Excludente de Exercício regular de direito, conforme previsão na Lei 8.501/92. d) Aborto: quando a gravidez resulta de estupro ou atentado violento ao pudor, o aborto provocado com o consentimento da gestante é autorizado por lei, configurando assim exercício regular de direito.
  • Somente não seria abrangido pela excludente de criminalidade se houvesse excesso por parte do lutador ou ainda se utilizasse de algum meio ou artificio irregular ou ilícito.Por exemplo....continuasse a atingir o oponente mesmo após o juiz interromper a luta;ou ainda, utilizasse na luta algum objeto escamoteado que pudesse otimizar e portanto agravar as lesões normais para esse tipo de esporte, como por exemplo, um soco ingles no interior das luvas...
  • Em alguns esportes, como por exemplo, o boxe, o regulamento torna atípicas as lesões dolosas que são próprias da sua prática usual. Entretanto, como a atipicidade reduz-se à prática regular, apenas quando alguém golpeia o adversário com violação do regulamento, a lesão será típica e dolosa.

     

  • A questão está correta, vide comentários abaixo.

    Contudo, não podemos olvidar que o excesso é punível, consoante o disposto no art. 23, parágrafo único, CP: "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (estado de nec., leg. def., estrito cump. dever legal e exerc. regul. de dt), responderá pelo excesso doloso ou culposo."

    Como a questão nada diz a respeito, não vamos considerar isso, mas é bom lembrarmos.

  • Olha, se Ailton, seguindo as regras desse esporte, tivesse agido dolosamente com o conhecimento de uma aneurisma cerebral no adversário, por ex., haveria crime; mas como a questão é silente sobre a intenção do agente e as condições da vítima, mencionando apenas como o único critério avaliativo: a gravidade do fato, o item é ERRADO, já que nunca a gravidade do fato sobrepujará, por si só, uma conduta lícita (logo, atípica), no caso, a conduta desportiva, que é protegida pelo exercício regular do direito.
  • A questão está errada! Existem dois comentários afirmando-a como correta.
    O primeiro comentário é o de melhor embasamento. 
  • Gabarito: Errado

    Estará excluída a ilicitude e, portanto, o crime, por se tratar da excludente de exercício regular do direito. O fato de ter ocorrido a morte é risco inerente do próprio esporte.
  • Não se trata de exercício regular de direito porque não há o "direito de matar" em esportes violentos. Trata-se na verdade de exclusão do nexo causal por aplicação da teoria da imputação objetiva (ato praticado dentro do RISCO PERMITIDO). Exclui o fato típico.
  • Não estou convencida da resposta. Vamos ver o que diz o professor, porque não achei nada nem na jurisprudência. Força e fé.


  • Colegas, gostaria de deixar minha contribuição, e com a devida vênia, enfrentar de uma maneira mais objetiva o cerne da questão, acredito infelizmente que alguns comentários de nobres e esforçados colegas estão equivocadíssimos.

     Primeiramente devo colacionar trecho de extrema relevância do professor Rogério Sanches (manual de D. Penal Pg 263) 

    ''A prática de determinados esportes pode gerar lesão corporal e até morte. Porém, não se pode ignorar que o Estado incentiva a prática esportiva (Lei 9.615/98 - Lei Pelé -, art. 3°, abrangendo as modalidades violentas). O atleta, no seu mister, pode invocar a descriminante do exercício regular de direito. ''

    Portanto, na seara desportiva o autor possui o cobertor do exercício regular do direito, desde que, logicamente, não aja com dolo ou culpa. Outro erro que vislumbro é o fato de que se põe a termo uma configuração da hipótese da causa exclusiva da ilicitude(exercício regular de Direito) baseada na gravidade do delito, e como já exposto não importa a extensão do delito(lesão corporal até a morte) o que importa é o fato de o autor estar sob a guarda da excludente, aliás, indispensável fazer uma interpretação analógica da súmula 718 do STF ''A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.'' É dizer, a gravidade, por importar valor subjetivo levando o juiz a uma posição ativista, mesmo que na súmula esteja se referindo a questões referentes à sentença, a meu ver também se aplicariam ao fato de configuração de crime ou sua dispensa por excludente de ilicitude.

    Bons Estudos.

  • Achei a questão mal formulada e incompleta. Mas podemos analisar pelo segmento "agindo segundo as regras desse esporte"... presume-se que não houve o dolo da morte, agindo assim em excludente de ilicitude na modalidade exercicio regular do direito.

  • vitoria na guerra 

  • Exercício Regular de um direito. Ele agiu conforme as regras da luta

  • Na verdade a questao nao diz o elemento subjetivo do agente
  • Exemplo clássico do Exercício Regular do Direito

  • (E)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5170


    http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/exercicio%20regular%20do%20direito6731462b57

  • Sem mimimi, a questão deixa claro que o cara matou mas "agindo segundo as regras desse esporte".

     

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUE EXCLUI O CRIME.

  • QUESTÃO DADA É QUESTAO CUMPRIDA >>>''AGINDO SEGUNDO AS REGRAS DESSE ESPORTE''

  • Isso é exercício regular do direito: UFC, intervenção cirurgica; ofendículo etc...

  • Exercício regular do direito: UFC, intervenção cirurgica; ofendículo...

  • Segundo os ensinamentos do Professor André Estefam, a violência desportiva, desde que oriunda de esporte devidamente regulamentado oficialmente e a lesão ocorra de acordo com as respectivas regras, configura exercício regular de um direito.

  • ERRADO

     

    Se ele estava agindo em um exercício regular de um direito, logo esse crime (culposo) será atípico pela exclusão de antijuridicidade.

  • Veja que ele agiu segundo as regras do esporte, ou seja, houve o exercício regular do direito.

  • GAB: E

    Exercício regular do direito

     

    - Tipicidade: Exclusão do crime

    - Antijuridicidade: Exclusão do crime

    - Culpabilidade: Isenção de pena

  • Morte em decorrência de esporte sendo praticado de acordo com a legalidade é EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Como disse Ivan drago no rocky 4 antes da luta: Se morrer morreu.
  • O direito a vida é indisponível!!!!

    DISCORDO DO GABARITO

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO! Exercício regular de um direito.

  • Errado

    A questão da gravidade do fato não influi na incidência da causa de exclusão da ilicitude. O que importa é se houve excesso ou não. Note que Arnaldo agiu segundo as regras do boxe. Estava atuando de forma REGULAR, no entanto, a morte do adversário ocorreu de toda forma. Nesse sentido, muito embora o homicídio seja algo mais grave do que, por exemplo, mera lesão corporal, Arnaldo ainda estará amparado pelo exercício regular de um direito, que irá sim excluir o crime! Seria diferente se, por exemplo, após ser ordenado a cessar os golpes pelo juiz, Arnaldo continuasse a bater em Ailton. Mas de acordo com a narrativa da questão, ele seguiu as regras do esporte, de modo que não há excesso em sua conduta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • ERRADO.

    Exercício regular do direito

  • Exlcui o crime em razão do exercício regular do direito.

  • Não será crime porque, apesar dele ter matado, agiu em EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

  • “(...) lesões praticadas no esporte: trata-se, via de regra, de exercício regular de direito, quando respeitadas as regras do esporte praticado. Exemplo disso é a luta de boxe, cujo objetivo é justamente nocautear o adversário. Fugindo das normas esportivas, deve o agente responder pelo abuso ou valer-se de outra modalidade de excludente, tal como o consentimento do ofendido;” (NUCCI, 2003)

  • Analisando o comentário do colega DIOGO ARMANDO REGO DUARTE:

    Com relação a conduta houve Nexo Causal sim, pois conforme o Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. No caso da Teoria da Imputação Objetiva acrescenta-se a análise da causalidade normativa, ou seja se o risco é juridicamente proibido ou não .

    A conduta "matar alguém" não constitui risco permitido pois não há norma permitindo tal conduta. Assim a conduta narrada é típica sim, porém lícita acobertada pelo justificante do exercício regular de um direito.

    O fato típico só seria excluído se o CP tivesse adotado a Teoria da Tipicidade Conglobante onde as causas justificantes migram da análise da culpabilidade para a conduta (Tipicidade), mas o o nosso CP adotou a Teoria Finalista e portanto a questão é mesmo um caso de exclusão da antijuridicidade devido ao exercício regular de um direito.

    "Arnaldo, lutador de boxe, agindo segundo as regras desse esporte, matou Ailton durante uma luta. Nesse caso, em razão da gravidade do fato, a violência esportiva não será causa de exclusão do crime."

    No caso a questão está errada por que será causa de exclusão do crime

    Se eu estiver equivocado por gentileza me corrijam.

  • É importante citar sobre o assunto as lições de MIRABETE (1996):

    “Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol etc.). Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito. O Estado autoriza, regularmente, e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam um dano. (...). Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio (vida, integridade corporal etc.) Interessante, a propósito do assunto, é a obra de Giuseppe Del Vecchio”.

  • Trata-se de Exercício Regular de um Direito, além disso, o homem que morreu deu o consentimento de querer ir à luta.

  • De acordo com a doutrina:

    Lesões / Morte decorrentes de lutas esportivas

    Se respeitadas as regras do esporte praticado: Exercício regular de direito (excludente de ilicitude).

    Se NÃO respeitadas as regras do esporte praticado: O agente responde pelo abuso ou pode valer-se de outra excludente, como o consentimento do ofendido (causa supralegal de exclusão da ilicitude).

    Fonte: Nucci

  • Não acredito que cai nessa!

  • exercício regular de direito

  • Só responderia pelo crime se tivesse agido com excesso.

  • gabarito Errado (questão já foi bem explicada pelos colegas)

    o ano era 2008,e o Cespe/Cebraspe já ia na veia..

    questão que cai até nos dias de hoje.

  • Havendo qualquer tipo de resultado lesivo durante a pratica de desportos, o agente não responderá por ter ele atuado no exercício regular de um direito. Porém, este deve obedecer estritamente as regras impostas pelo esporte, pois se o evento danoso vier a decorrer pelo desrespeito às normas, terá o sujeito agido com excesso, doloso ou culposo, punível.

    Fonte: CB VITÓRIO - Q567416

  • Gabarito: Errado

    Apesar de Arnaldo ter matado Ailton, aquele agiu conforme as regras do esporte, ou seja, haverá uma excludente de ilicitude.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Rogério Greco (2020): A correção aplicada pelos pais a seus filhos menores encontra amparo nessa causa de exclusão da ilicitude (exercício regular de direito), bem como as práticas esportivas violentas, desde que os atletas permaneçam nas regras previstas para aquela determinada modalidade.

  • Não é excludente de ilicitude, muito menos exercício regular do direito, nas regras do boxe não há o direito de matar alguém

    No caso narrado, não há sequer fato típico, tendo em vista que não há antinormatividade, um dos elementos da tipicidade conglobante, que por sua vez é um dos elementos da tipicidade, que por sua vez é um dos elementos do fato típico.

  • Creio que tenha relação com o princípio da adequação social, já que a luta é um esporte socialmente aceito e com regas específicas.
  • “Há esportes que podem provocar danos à integridade corporal ou à vida (boxe, luta livre, futebol etc.).

    Havendo lesões ou morte, não ocorrerá crime por ter o agente atuado em exercício regular de direito.

    O Estado autoriza, regularmente, e até incentiva a prática de esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam um dano. (...)

    . Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou seja, quando a pessoa intencionalmente desobedecer às regras esportivas, causando resultados lesivos. Nesta hipótese, ressalta-se o elemento subjetivo da conduta, agindo ilicitamente aquele que se aproveita da prática para lesar o bem jurídico alheio (vida, integridade corporal etc.).

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65041/a-responsabilidade-criminal-nas-lesoes-esportivas#:~:text=%E2%80%9CH%C3%A1%20esportes%20que%20podem%20provocar,em%20exerc%C3%ADcio%20regular%20de%20direito.


ID
80866
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são inimputáveis

Alternativas
Comentários
  • artigo 28 do Código penal nao excluem a imputabilidade , a emoção ou paixão;b) norma permissiva, justicante. exclui a ilicutide quando o agente pratica o gato em estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou exercicio regular de direito;c) nao são apenas os menores de dezoito anos.d) correta artigo 28 § 1ª CP
  • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Ademais, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A) ERRADA"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;" B) ERRADALegítima defesa, esgado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal EXCLUEM A ANTIJURIDICIDADE conforme art. 23: "Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." C) ERRADANão são apenas os menores de 18 (dezoito) anos.D) CORRETA"Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."E) ERRADAERRO: aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato."Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. (ERRADO)São punidos sim, é apenas situação atenuante.b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. (ERRADO)São casos de excludentes de ilicitude.c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. Não são APENAS estes.d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. (CORRETO)e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. (ERRADO)Pegadinha com escrita similar ao trecho do CP "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico antijurídico e culpável. A culpabilidade é objeto da questão ora em análise e, para a maioria dos doutrinadores, se trata de elemento do crime e tem como elementos:

    • a) imputabilidade - tem como exludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludentes o erro de proibição escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - tem como ecludentes a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal.

    BONS ESTUDOS!

  • errei pq nao atentei para o apenas na letra c).
    ok.
  • b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.

    Causas excludentes de Ilicitude - Antijuridico

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     


    Causa  

     
  • E)  Semi-imputáveis 

    Eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas[3], sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.

     

    Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória[4], podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” [5]. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).

  • analisando cada alternativa
    A- ERRADA -  a emoção e a paixão não excluem a imputabulidade penal, conforme art. 28 do CP
    B - ERRADA - os que cometem o crime em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal estão amparados por excludentes de ilicitude, conforme art. 23 do CP, não é caso de inimputabilidade penal como requer o enunciado
    C - ERRADA - não são apenas os menores de dezoito anos inimputáveis. Esses o são pelo critério biológico, há ainda também os que o são pelo critério biopsicológico, art. 26 do  CP, e o psicológico, art. 28, II, §1º.
    D - CORRETA - nos termos do art.28, II, §1º. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendiento da ilicitude do fato. É o caso clássico de quem toma remédio controlado e ingere bebida alcólica,potencializando o efeito da bebida, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato.
    E - ERRADA - os que não eram interiamente capazes de entender o caráter ilícito do fato são semi-imputáveis, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP, terão a pena reduzida de 1 a dois terços.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • A letra D é a menos errada, mas, mesmo assim está errada para a Doutrina. A embriaguez não faz com que o indivíduo seja inimputável, mas, sim, que haja a isenção de pena. Cuidado, pois a CESPE adora derrubar candidatos colocando Embriaguez completa, em virtude de caso fortuito ou força maior, como sendo exclusão de imputabilidade ; mas o gabarito vem errado, pois a banca segue o entendimento doutrinário sobre o assunto.

  • LETRA D CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE:

    DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE

    MENORIDADE PENAL

    EMBRIAGUÊS INVOLUNTÁRIA FRUTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR(DROGAS LÍCITAS)

    DROGADO INVOLUNTÁRIO COMPLETO (DROGAS ILÍCITAS)

    DEPENDENTES DE DROGAS OU ALCOOL

    OBS: A ALTERNATIVA E ESTÁ ERRADA POIS NÃO SE CONFIGURA CASO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

     

    a) ERRADA - emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Vale lembrar que a atuação do agente sob domínio de VIOLENTA emoção pode configurar circunstância atenuante, que incide na segunda fase da dosimetria penal.

     

     b) ERRADA - as causas descritas são excludentes de antijuridicidade, e não de imputabilidade penal.

     

    c) ERRADA - Não apenas os menores de 18 anos são inimputáveis. Existem outras causas excludentes da imputabilidade.

     

    d)  CORRETA - diferentemente do que o nobre colega disse, a embriaguez, desde que completa e proveniente de CF/FM exclui sim a imputabilidade penal. 

     

     e) ERRADA - perturbação da saúde mental pode configurar hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, §único do CP.

     

    Tentei ser o mais objetivo possível.

  •  

    Art. 28  *§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Gabarito da Questão. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato

    Para mim existe um descompasso entre o gabarito da questão e o Art. 28  *§ 1º. Este diz: O agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato razão pela qual comete a conduta que lhe parecia lícita.

    O Gabarito: Que o agente era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente tinha entendimento da ilicitude do fato, porém mesmo assim determina-se de forma a cometer o ilícito.

    CONFUSO!!!

  • aquele NÃO ali na alternativa E muitas vezes derruba o candidato cançado na hora da prova.

  • CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE


    >>> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa involuntária)


    >>> erro de proibição


    >>> coação MORAL irresistível


    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • INIMPUTÁVEL = ISENTO DE PENA = EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

    M – ENORIDADE (27)

    E – MBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA (28, §1º)

    D – OENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMP. OU RETAT. (26, caput)

    E – ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (21, caput)

    C – OAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22)

    O – BEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
86617
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se as determinações legais, é INCORRETO afirmar que a legítima defesa pode ser alegada quando a agressão for praticada por

Alternativas
Comentários
  • Um dos requisitos para configurar a legítima defesa é que a agressão seja HUMANA.Nesse caso a única alternativa onde não temos um ser humano é a alternatica C (quaisquer animais).Única forma de ter legítima defesa contra um animal é se alguém provocar deliberadamente o animal, de modo que ele sirva como instrumento do ataque de um ser humano. (André Estefam)
  • concordo plenamente. marco C.
  • Esta questão deve ser anulada, a alternativa que fica INCORRETA é a letra "C",pois, como muito bem observado pelo colega abaixo, é apenas a ação humana que pode configur legitima defesa.Ora, sujeito IMPUTÁVEL é todo aquele capaz de entender e querer a pratica do fato, logo é perfeitamente possível que sua conduta enseje uma legítima defesa.
  • Só existe Legítima Defesa contra conduta humana, não havendo Legítima Defesa contra ataque espontâneo de animal. Não cabe Legítima Defesa contra uma agressão justa; não cabe Legítima Defesa amparada por causa de justificação; não cabe Legítima Defesa contra Legítima Defesa; Mas, cabe Legítima Defesa contra o excesso de outra Legítima Defesa, chamada de Legítima Defesa Sucessiva; também cabe Legítima Defesa contra Legítima Defesa Putativa -> Imaginária.OBS.: Porém, se o ataque do animal for (comandado/provocado) por ação do ser humano há Legítima Defesa.Realmente, a questão não foi elaborada para avaliar e sim para derrubar o candidato. Entretanto, acredito que a letra D seja a opção porque no termo "sujeitos considerados imputáveis", o examinador faz referência àqueles que sejam criadores do perigo que gerou a ação. Estudei esse assunto com o professor Silvio Maciel, da Rede LFG.De qualquer forma, é uma questão que provocaria muitos recursos.
  • Eu selecionei a letra "c" e ele marcou errado.. não entendi esta também... como todos disseram, só agressão injusta perpetrada por ser humano!
  • Sinceramente,a interpletação do art 23 do CP esta errada para esta questão, a alternativa "c" não traz duvida que se remete ao estado de necessidade,sendo esta a alternativa correta,conforme a pergunta. Passiva é esta questão de anulação.
  • Gabarito erradíssimo.Letra C com certeza. E sem discussão.
  • Para se caracterizar LEGITIMA DEFESA a agressão tem que ser HUMANA.
  • Concordo pessoal, legitima defesa é contra ato humano. Eles erraram feio.Ainda que sujeitos considerados imputaveis significa pessoa comum a qual pode ser atribuido crime, como não existe leg def. contra pessoa assim?
  • EM pesquisas na internet, eu achei a seguinte afirmação, porém não sei se está correto:"O ataque de animais ao homem não enseja legítima defesa e sim estado de necessidade".De qualquer forma, a legítima defesa só pode ser alegada por meio de um ato humano. Gabarito correto: Letra "c"
  • Eu coloquei a letra C e errei.....Realmente, esse gabarito está errado!!!
  • O instituto da alternativa "C" é o "Estado de Necessidade". Pois, para um cidadão se salvar de um perigo atual, que não provocou por sua vontande,que é o de ser atacado por um cão feroz, pode adentrar à casa de alguém, sem autorização e alegar o estado de necessidade.
  • Tirei do site Jurisway:Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.
  • Não se admite legítima defesa contra animal ou coisa, por que não são capazes de 'agredir' alguém, mas apenas atacar, no sentido de investir contra. É a conduta humana que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido. Caso animais ataquem, estaremos diante de estado de necessidade defensivo.Animais que atacam podem ser utilizados como instrumentos de uma pessoa para ferir alguém, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidase, mas legítima defesa, tendo em vista que eles serviram apenas de 'arma' para a agressão, advinda do ser humano.
  • Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."Agressão:é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto, praticam agressões. Ataque de animal não a configura, logo, não autoriza a legítima defesa. No caso, se a pessoa se defende do animal, está em estado de necessidade. Convém notar, contudo, que, se uma pessoa açula um animal para ue ele avance em outra, nesse caso existe agressão autorizadora da legítima defesa. Pois o irracional está sendo utilizado como instrumento do crime (poderia usar uma arma branca, uma arma de fogo, mas preferiu servir-se do animal)". (CAPEZ. 2010, pag. 306).
  • A questão foi mal elaborada, porque, mesmo sendo a alternativa mais próxima da correta, o item "c" poderia ser sim uma forma de legítima defesa, no caso do animal ser utilizado como instrumento do crime, exatamente como mencionado no comentário abaixo. Porém, jamais o item "d" poderia ser considerado correto, assim como os intens "a" e "b". Por essa razão, por mais que existe uma hipótese que tornaria o item "c" caso de legítima defesa, ele é o único item que admite outra excludente que não a legítima defesa (seria o estado de necessidade)

  • Ok, pessoal!

    Gabarito alterado pela banca.

    Correto: letra "C".

    Bons estudos

  • "Defesa" contra animais caracteriza o estado de necessidade, e não legítima defesa.

  • LETRA "C"

    De acordo com Rogério Sanches (anotações feitas no curso de Delegado Federal - LFG), existem duas situações:

    LEGÍTIMA DEFESA: Quando o animal é utilizado como instrumento por seu dono;

    ESTADO DE NECESSIDADE: Quando o animal tomou a iniciativa sozinho;

    Deixando de lado a interpretação de "quaisquer animais" como sendo tipo ou raça de animal, não seriam quaisquer animais, mas, somente aqueles utilizados como instrumentos por seus donos   o ítem correto seria o "C".

     


  • Opa!!!!!!


    Se for ataque de um animal é caso de estado de necessidade e não legítima defesa.


    Bons estudos a nós!

     
  • Macete; O estado de necessidade vai ocorrer sempre que houver ataque de animais!!!
  • Concordo em relação ao ataque animal como estado de necessidade, mas quando não utilizado como arma - Ai teriamos legítima defesa.

    Mas em relação ao louco?
    Dizem que o sonambulo realizando ataque entra como estado de necessidade.
    Não poderiamos deixar o louco no mesmo grupo do sonambulo?
    Nem um tem noção dos seus atos.

    ???

  • Direito Penal - Ataque de cão configura legítima defesa ou estado de necessidade?
    Aqui a resposta é depende.

    Se o ataque for ESPONTÂNEO do animal, é ESTADO DE NECESSIDADE, pois não foi causado por ação humana, configurando, na verdade, um perigo, e não uma injusta agressão.

    Se o ataque do cão foi ORDENADO por uma pessoa, o cão se constitui instrumento da agressão humana. Nessa hipótese, o ataque pode ser repelido como LEGÍTIMA DEFESA.

    É preciso lembrar que no estado de necessidade, sendo possível, a fuga é obrigatória, pois o perigo deve ser inevitável para sua aceitação; na legítima defesa, ainda que possível, a fuga não é obrigatória, pois, sofrendo uma injusta agressão, ninguém é obrigado a se acovardar, podendo enfrentar a agressão.

  • Ataque de animais, desde que não provocado por conduta humana, configura estado de necessidade.

  • A alternativa fala em "QUAISQUER ANIMAIS"

     

    Não precisa nem pensar em cachorro, até porque você pode confundir com a hipótese específica de legítima defesa. Basta pensar em um leão ou um tigre não domáveis, silvestres, que nunca tiveram contato com o ser humano... jamais será hipótese de legítima defesa o repelimento à agressão de um animal desses. Portanto, não são em casos de agressão por QUAISQUER animais que vai gerar a legítima defesa.

  • C) Contra animais não cabe legítima defesa , mas apenas estado de necessidade 

  • SOBRE OS ANIMAIS ATENTE-SE!!!

    Se a agressão partir do próprio animal = ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTADO DE NECESSIDADE PODE VIR DE:

    a) Fatos da Natureza;

    b) Ataque de Animais Irracionais;

    c) Às vezes por ato do ser humano (ex: indivíduo que atropela terceiro, e outro terceiro pega uma veículo para socorrer a vítima atropelada)

    Se a agressão vir do animal, mas ele foi ordenado pelo homem, o animal estará sendo utilizado como instrumento para agredir, é como se o agente utiliza-se uma faca para matar, igualmente quando utiliza um pitbull para atacar alguém. Casso esse de LEGÍTIMA DEFESA.

    Então o "calcanhar de aquiles" para diferenciar se é ESTADO DE NECESSIDADE ou LEGÍTIMA DEFESA quando a questão envolve ANIMAIS, é saber se o ataque veio da vontade do próprio animal ou se ele está sendo comandado por um ser humano.

  • comentário do Joao V. se pensar dessa forma vai errar na prova !!!!

  • quem errou essa pode sentar e estudar mais .

ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
118405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Se a casa danificada pertence a terceira pessoa que nada tem a ver com a fuga do criminoso, haverá o dever de indenizar.CÓDIGO CIVIL..Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • Mas a questão não deixa claro se o criminoso entra em uma casa alheia ou não. Se os policiais entram em uma casa de terceiro que nada tem a ver com a situaçao, a indenizaçao e devida, e o gabarito estaria errado.
  • Caro Paulo Monteiro, mesmo assim a alternativa não estaria errada, pois não haveria crime de dano (art. 163, CP), subsitiria apenas a obrigação civil de ressarcimento pelo dano causado.CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (citado abaixo pelo colega Osmar), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.:)
  • Colegas,A questão só trata de crime e excludente de ilicitude. Não trata de reparação do dano na esfera civil. Abs,
  • Note-se que o meliante está em situação que permite aplicar o flagrante. Independente de onde ele esteja o flagrante será aplicado, mesmo que venha a prejudicar terceiros materialmente. Neste caso, o máximo que caberia, aplicando a responsabilidade civil do Estado, seria o ressarcimento do dano ao prejudicado. Os policiais não cometeram de forma alguma o crime de dano, pois agiram no estrito cumprimento do dever, e caberia ao Estado apurar se houve culpa (negligência, imperícia ou imprudência), como por exemplo, excesso na ação para, se for o caso, em ação regressiva cobrar os policiais pelo dano já indenizado.
  • Não responderão pelo crime de dano, mas o prejudicado poderá pleitear em juízo a reparação civil pelo dano sofrido.

  • Prezados Colegas,

    Errei a questão por considerar que, na hipótese levantada,  restou descaracterizada a causa de justificação, por terem os agentes incorrido em excesso no cumprimento do dever, ao ingressarem, ainda que em situação de flagrante delito, em domicílio de terceiro.

    Tal entendimento consta de minhas anotações de cursinho, direito constitucional, especificamente notas ao artigo 5°, XI (inviolabilidade de domicílio). Segundo consta, violável, na situação de flagrância, é o domicílio do próprio acusado/perseguido, apenas; não de terceiros.

    Alguém saberia dizer se se trata de divergência doutrinária e/ou jurisprudencial? Poderia citar doutrina ou julgados?

    Desde já agreço.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • No caso em questão a atuação policial foi correta, pois para prender um indíviduo em flagrante não é necessário mandado de busca e apreensão, havendo pra isso previsão penal e constitucional. A danificação da porta foi o meio moderado (os policiais não metralharam a casa toda), assim não há como se falar em crime de dano, o que não exclui eventual ação civil de ressarcimento de danos.

  • A questão está mau formulada: 1º) "...pessoa acusada de homicídio..." ora, somente existe a figura do acusado após a denuncia; 2º) a questão narra que o "acusado" entrou em uma residência. Ora, não ficou evidenciado que houve o crime de violação de domicílio, fato que autorizaria a entrada da polícia no interior da residência. Exemplo: a casa poderia ser da mãe do "acusado", e, certamente não oporia a entrada de seu filho. Logo desparecendo a figura do flagrante (violação do domicílio) ocorrido no interior da residência a invasão da polícia para prender o "acusado" seria ilegal. Alias, os policiais incorreriam em crime de abuso de autoridade. É bom destacar que o flagrante que autoriza violar o domicílio é apenas aquele que ocorre no seu interior. Deste modo o flagrante de homicídio narrado na questão não se enquadra nas hipoteses constitucionais autorizativas de violação de domicílio.       
  • Bem observado e pertinente o comentário da Isabel.  O enunciado realmente não específica se o acusado entrou na casa com ou sem o consentimento do morador. Na primeira hipótese, ou seja, havendo consentimento, para que os policiais pudessem adentrar na residência em que entrou o acusado, necessitariam de mandado judicial, pois como bem observou a colega Isabel, o flagrante seria pelo homícidio e não pela invasão a residência, sendo que para haver o flagrante de delito e quando o delito é práticado mediante violação ou no interior da residência. Sendo assim, também entendo que está mal formulada esta questão e assim passível de anulação.--
     
  • Gente não importa como o indivíduo entrou na casa... se ele estava em flagrante, provavelmente sendo perseguido pela polícia, é óbvio que não será necessário mandado judicial para adentrar na residência, seja de quem for!
  • Admite-se a invasão domiciliar somente em caso de flagrante próprio.

  • Eles não responderiam por abuso de autoridade?
    favor ajudar
  •  Roberta Bonani de Oliveira Leite: Eles não responderão por estarem em estrito cumprimento do dever legal. Contudo, temos que observar na questão, que o crime persistia o flagrante, por essa razão a inviolabilidade do domicílio está descartada. Assim, o proprietário da casa arrombada poderá pleitear na justiça reparação civil e face da União pela responsabilidade objetiva do estado! 
  • CONCORDO PLENAMENTE COM OS COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À QUESTÃO, PORÉM TIVE UMA AULA COM O EXCELENTE PROFESSOR DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA (RETA FINAL PARA PF 2012), E SEGUNDO ELE SERIA PARA ADOTAR UMA CORRENTE DIFERENTE PARA ESSA PROVA, A QUAL SERIA;

    Invasão domiciliar– Para Guilherme Nucci a invasão domiciliar para captura em flagrante pode ocorrer na hipótese de flagrante PRÓPRIO, logo se o agente esta sendo perseguido (flagrante IMPRÓPRIO) por crime praticado fora da casa ao entrar à residência (leia -se; sua casa) NÃO PODE ser invadida para que se efetive o flagrante. No caso de o infrator adentrar em casa diferente da sua, o flagrante seria possivel.

    COMO JÁ DISSE, CONCORDO COM TODOS VOCÊS, PORÉM SEGUNDO ELE, O CESPE VEM ADOTANDO ESSA CORRENTE... SE ALGUÉM PUDER REPASSAR ALGUMA PROVA DA BANCA QUE ADOTOU DESSA FORMA EU AGRADECERIA!!!!

     

  • O delito de dano está tipificado no artigo 163 do Código Penal, sendo os verbos do tipo destruir, inutilizar e deteriorar coisa alheia, tendo os policiais realizado o último verbo já que danificaram a porta alheia. Houve a subsunção da conduta típica, porém não cometerem o crime, haja visto que agiram em estrito cumprimento do dever legal.

    O crime deixa de existir quando o agente pratica o fato no estrito cumprimenro do dever legal )CP, artigo 23, inciso III, 1ª parte). No que pese o agente ter realizado a conduta tipificada, o fez por obrigação legal. Logo o gabarito da questão em tela está certo.
  • Prezados (as) colegas,

    Segue abaixo um comentário adicional.

    Segundo o entendimento do CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos:

    "Não há excesso, tendo em vista que o suposto crime de dano ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito.

    O artigo 23 do Código Penal classifica o estrito cumprimento do dever legal como causa excludente da ilicitude. Nesse sentido: “Crime contra o patrimônio – Dano – Policiais que invadem residência, sem mandado de busca e apreensão – Invasão que se deu para prenderem em flagrante a vítima, por tráfico de entorpecentes – Ato em cumprimento do legítimo dever de ofício – Sentença absolutória mantida – “Cuidando-se de agentes da autoridade, tinham eles até mesmo a obrigação de prender apessoa que se encontrava em flagrante delito. Houve, portanto, exclusão da ilicitude, uma vez que os agentes praticaram o fato em estrito cumprimento de dever legal” (TACRIM-SP – AP. Rel. Penteado Navarro – RT 720/463).

     

    A utilização da terminologia “acusado” seguiu os padrões do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 317, refere-se a “acusado” e “indiciado” indistintamente, sem rigor técnico, não tendo dificultado a compreensão do item."

    Fonte: www.cespe.unb.br/concursosantigos

  • PARA RESOLVER A QUESTÃO BASTA SABER QUE O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE É QUE O CRIME DE DANO FICA ABSORVIDO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, BEM COMO A REPARAÇÃO CIVIL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX: PARA FUGIR DE ASSALTANTES BATO MEU CARO EM OUTRO.
  • Gente... questão péssima

    Pra quem esta estudando a banca CESPERIANA é muito complicado

    Existem diversas, inumeras questões de posicionamento da banca CESPE com a corrente minoritaria do NUCCI...  BBR TEM RAZAO...

    Ou esta em flagrante próprio ou não pode invadir... tem muitas questoes aqui  no QC com essa posicao

    Ora, prenderem pessoa acusada quer dizer que não esta em flagrante próprio... quem esta pegando pesado 
    aqui no QC deve ter visto inumeras questoes que o cespe usou NUCCI

    Quando formos a prova devemos levar uma vela e acender pra iluminar nosso caminho porque a CESPE não da pra entender
  • Comentário: como é sabido, a proteção constitucional do domicílio cede na hipótese de estar ocorrendo um flagrante delito, no termos do art. 5º, XII da Constituição Federal. Nada obstante, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a proceder a fim de deter a prática de um crime que esteja em curso, nos termos do art. 301 do CPP. Considerando essas premissas e o caso narrado no enunciado da questão, impõe-se concluir que o dano provocado pelo o arrombamento não configura crime, porquanto os agente policiais estão amparados pela excludente de ilicitude prevista na primeira parte do inciso III, do art. 23 do CP: “estrito cumprimento do dever legal”.

    Resposta: Certo
  • A excludente do "Estrito cumprimento do dever legal" é prender em flagrante nas hipóteses previstas. Não está abarcado o dano na excludente, porque danificar nao é estrito cumprimento do dever legal. De fato as ações são legítimas. Mas uma causa nao é consequencia de outra.

  • CUIDADO ; Questão está desatualizada esse posicionamento é de 2004 a outra foi de 2009 e 2012 . (DPF ADOTA FLAGRATE PRÓPIO )
    Depois de alguns estudos sobre abuso de autoridade, constatei que realmente a questão esta certa, pois leva em consideração os tipos de flagrantes: flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido
    No caso de inviolabilidade de domicílio é levado em consideração o flagrante próprio, o qual, É o flagrante real, aquele que se configura quando o cidadão está efetivamente cometendo o ato criminoso. A prisão ocorre no momento exato em que a pessoa está perfazendo a infração. Parte da doutrina nomeia esta hipótese de flagrante em sentido estrito, pois o agente é preso ao estar cometendo a infração penal. Corresponde à certeza visual de que há um crime sendo cometido.

    Portanto, só podendo a autoridade policial adentrar no domicilio para efetuar prisões, somente em flagrante delito => flagrante próprio.
    boa sorte rsrsr....

  • carlos, eu também cai igual um patinho, mas por pura falta de atenção, o acusado entrou em outra residência que não a sua.

    Nesse caso haverá Violação de domicílio, configurando flagrante próprio na segunda conduta e descaracterizando a inviolabilidade do domicílio.


    :/

  • Fui seco..... rsrs

    Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado.

  • Só sugerindo um outro raciocínio:

    o Flagrante para o particular é uma faculdade: a lei faculta, daí, exercício regular de direito;o Flagrante para o policial é obrigatório: a lei obriga, daí estrito cumprimento de dever legal;ambas as hipóteses são excludentes de ilicitude, vedam a configuração de crime. A questão não suscita nada a mais ( se houve abuso de autoridade...), portanto, atenção para trabalhar apenas com os dados fornecidos. espero ajudar.
  •  

    CUIDADO, GALERA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Veja como a banca CESPE mudou seu posicionamento a respeito do tema na questão abaixo:

     

     

     

    (CESPE-UNB, PM-DF_2009) Uma guarnição da PM, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este adentrara na própria residência.Nessa situação, os policias não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial, ou sem que o acesso a casa lhe seja franquiado por quem de direito, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade ante a inviolabilidade do domicílio.

    Gabarito: CERTO

    Vejam bem, nós possuímos 2 correntes referente ao conceito de flagrantes.

     

     

     

     

    A 1° corrente (MAJORITÁRIA) diz que a Constituição não distingue as hipóteses de flagrante.
    Logo, são considerados todos os tipos de flagrantes expressos no CPP, Art. 302-Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Os incisos I e II são os chamados flagrantes PRÓPRIOS; O inciso III, flagrante IMPRÓPRIO; O inciso IV, flagrante PRESUMIDO. Está é a corrente adotada pela maioria, inclusive pelo CESPE nesta questão de 2004. Mas em 2009 ela trouxe a questão acima mudando seu posicionamento.

    Veja a corrente que o CESPE passou a adotar:

     

     

    A 2° corrente diz que a Constituição deve ser interpretada de uma forma moderna, que deve haver uma interpretação TELEOLÓGICA. Pois quando o legislador começa a restringir direitos, a intenção é que o interfira de forma MÍNIMA na liberdade pública. Vendo por esse lado, essa corrente DISTINGUE os tipos de flagrante, adotando como tal (FLAGRANTE CLÁSSICO) apenas os flagrantes PRÓPRIOS (incisos I e II). Os demais (IMPRÓPRIO e PRESUMIDO), são considerados apenas equiparados ao flagrante. Então quando a C.F. se refere ao flagrante delito, seria o flagrante em sua forma clássica.
    Vejam como essa corrente tem embasamento no Art.150 do CP: Paraf. 3°, I-durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;Se ele esta falando: "durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão"; essa prisão é uma prisão em flagrante?
    NÃO! ELA FOI EFETUADA OBSERVANDO AS FORMALIDADES (EX.:MANDADO DE PRISÃO).
    Agora veja o que diz no inciso: II-a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Note: "quando um crime ESTÁ SENDO ali cometido". No caso do enunciado, o homicida não estava cometendo naquele momento, ele já havia cometido (flagrante impróprio). Logo, SEGUNDO ESSA CORRENTE, para ser caracterizado o FLAGRANTE (como citado na constituição), ele deve ser cometido na modalidade PRÓPRIA.

    Explicação dada pelo ilustríssimo professor Ailton Zouk, Delegado da PC-DF.

     

  • Caracas, como era fácil entrar nesses órgãos há 13 anos...

  • Creio eu que o entendimento tenha sido mudado.Pois não é dever de ninguém quebrar a porta dos outros, como também  matar.

  • Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude.

     

    Certo. 

    1º - não precisa de mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.

    2º - por agirem em estrito cumprimento do dever legal (exercício da profissão), não responderão por dano. Você queria que o policial batasse na porta da residência e pedisse encarecidamente que o rapaz se entregasse? A vah...

     

    GAB: C

  • Policiais só responderiam pelo dano, se agissem com excesso. Ex: A porta estava aberta e eles sabiam disso, mas msm assim a arrombaram.

  • Copiado de outro colega do QC.

    Note-se que o meliante está em situação que permite aplicar o flagrante. Independente de onde ele esteja o flagrante será aplicado, mesmo que venha a prejudicar terceiros materialmente. Neste caso, o máximo que caberia, aplicando a responsabilidade civil do Estado, seria o ressarcimento do dano ao prejudicado. Os policiais não cometeram de forma alguma o crime de dano, pois agiram no estrito cumprimento do dever, e caberia ao Estado apurar se houve culpa (negligência, imperícia ou imprudência), como por exemplo, excesso na ação para, se for o caso, em ação regressiva cobrar os policiais pelo dano já indenizado.

  • Nada de desatualizado, flagrante própio.

     

     

  • >>> Em flagrante delito

    >>> Estrito cumprimento do dever legal

    [questão perfeita]

  • Num vejo a hora de fazer isso.

  • ATENÇÃO! Cássio Renan e Fabiano D., seus comentários estão inadequados, pois a questão citada da PM-DF de 2009 está desatualizada.

    (CESPE-UNB, PM-DF_2009) Uma guarnição da PM, em perseguição a um homicida que acabara de cometer o delito, constatou que este adentrara na própria residência.Nessa situação, os policias não podem entrar na residência para efetuar a prisão do autor sem o devido mandado judicial, ou sem que o acesso a casa lhe seja franquiado por quem de direito, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade ante a inviolabilidade do domicílio. o Gabarito à época era CERTO, porém, foi ultrapassado este entendimento. Creio que a banca deveria ter anulado ou trocado a resposta, pois foi apolicada em 2009 e esta aqui em 2004. Mas já foi encerrado o concurso e se deu mal quem pensou corretamente e marcou ERRADO.

    "Esta questão de 2009 está desatualizada. Os posicionamentos doutrinários mais atuais concordam que no caso de Flagrante, como exemplificado na questão, é possível a autoridade policial adentrar na residência do suspeito/criminoso. Portanto, hoje a questão seria gabaritada como errada."

    Portanto, a atuação policial ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois eles têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito, não importa onde.

  • É UMA EXCEÇÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUE DECORRE DE CONDUTA LÍCITA E ILÍCITA. 

     

     

     

  • Um policial que mata um bandido durante uma troca de tiros não age em estrito cumprimento do dever legal (ECDL) pois não é dever do policial matar ninguém. Agora, um policial que danifica a porta de uma casa age em ECDL? É dever do policial danificar portas?

    Acho que esse trecho da questão esteja equivocado, o que torna a questão "errada".

  • Para prenderem em flagrante... ESTA FRASE INICIANDO A QUESTÃO FAZ TODA A DIFERENÇA!

  • Em caso de flagrante delito, como na questão alhures, os policiais atuam em estrito cumprimento de dever legal ao arrombar a porta para efetuar a prisão. Questão bem elaborada.

    Mais não digo. Haja!

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    @chiefofpolice_qc

  • Se a casa que foi invadida pelo acusado não for sua residência por exemplo, estará configurado outra situação de flagrância caracterizada pela invasão de domicílio.

  • Prezados (as) colegas,

    Segue abaixo um comentário adicional.

    Segundo o entendimento do CESPE - Centro de Seleção e Promoção de Eventos:

    "Não há excesso, tendo em vista que o suposto crime de dano ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, pois os policiais têm a obrigação de prender quem se encontra em flagrante delito.

    O artigo 23 do Código Penal classifica o estrito cumprimento do dever legal como causa excludente da ilicitude. Nesse sentido: “Crime contra o patrimônio – Dano – Policiais que invadem residência, sem mandado de busca e apreensão – Invasão que se deu para prenderem em flagrante a vítima, por tráfico de entorpecentes – Ato em cumprimento do legítimo dever de ofício – Sentença absolutória mantida – “Cuidando-se de agentes da autoridade, tinham eles até mesmo a obrigação de prender apessoa que se encontrava em flagrante delito. Houve, portanto, exclusão da ilicitude, uma vez que os agentes praticaram o fato em estrito cumprimento de dever legal” (TACRIM-SP – AP. Rel. Penteado Navarro – RT 720/463).

     

    A utilização da terminologia “acusado” seguiu os padrões do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 317, refere-se a “acusado” e “indiciado” indistintamente,sem rigor técnico, não tendo dificultado a compreensão do item."

    Fonte: www.cespe.unb.br/concursosantigos

    Gostei (

    5

    )

  • Nas 3 modalidades de flagrantes, os policias podem entrar em qualquer lugar sem autorização.

  • Como é sabido, a proteção constitucional do domicílio cede na hipótese de estar ocorrendo um flagrante delito, no termos do art. 5º, XII da Constituição Federal. Nada obstante, a autoridade policial e seus agentes estão obrigados a proceder a fim de deter a prática de um crime que esteja em curso, nos termos do art. 301 do CPP. Considerando essas premissas e o caso narrado no enunciado da questão, impõe-se concluir que o dano provocado pelo o arrombamento não configura crime, porquanto os agente policiais estão amparados pela excludente de ilicitude prevista na primeira parte do inciso III, do art. 23 do CP: “estrito cumprimento do dever legal”.

    CERTO

  • dúvida: no caso de a casa arrombada ser de um terceiro não relacionado ao fato, o Estado é obrigado a ressarcir o dano causado durante a prisão em flagrante?

  • ATENTEM-SE QUE NÃO HÁ EFEITOS PENAIS NO CASO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, CONDUTO SOBREVIVEM OS EFEITOS EXTRAPENAIS, MOTIVO PELO QUAL MESMO QUE O ATO DO AGENTE PÚBLICO SEJA PROVENIENTE DE UMA EXCLUDENTE DA ILICITUDE QUE NÃO CARACTERIZARÁ CRIME, HÁ NOTÓRIO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO, JÁ QUE HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MESMO NO CASO DE ATOS LÍCITOS DA ADM. PÚB., BEM COMO NOS CASOS DE CAUSAS EXCLUJDENTES DA ILICITUDE.

    A TÍTULO DE UNICIDADE DOS ESTUDOS, POIS O DIREITO É UNO! UM SÓ!!!

  • Hiago Silva, a questão diz exatamente em flagrante.

  • aveeeeeeeee Maria, como é que eu não li FLAGRANTE ali FLAGRANTEEEEE

  • Acrescentando conhecimento:

    Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. (INFO 678/STJ)

  • Tem uma galera falando que somente é possível o flagrante PRÓPRIO para invadir um domicílio licitamente, conforme entendimento da banca CESPE. Isso não está correto. Vejamos o entendimento claro e explícito da banca em questão recente:

    (CESPE/PRF/2019) A entrada forçada em determinado domicílio é lícita, mesmo sem mandado judicial e ainda que durante a noite, caso esteja ocorrendo, dentro da casa, situação de flagrante delito nas modalidades próprio, impróprio ou ficto.

  • A lei impõe ao policial que efetue a prisão diante de uma situação flagrancial, ainda que venha a cometer eventualmente invasão de domicílio ou abuso de autoridade.


ID
136639
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estado de necessidade,

Alternativas
Comentários
  • Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.a) Ele responde pelo excesso: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.c) O termo "agressão humana" normalmente se aplica à legítima defesa... E percebam que na legítima defesa a agressão pode ser atual ou iminente.d) "direito próprio ou alheio"e) Não há crime, pois o ato não é antijurídico/ilícito (crime = fato típico + ilícito - Teoria bipartite):)
  • Letra A) - Art 23, I Púnico do CP: " Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I -- Em estado de necessidade,

    ...

    P único: O agente, em qualquer das hipoteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Letra B) - Art 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (O que deixa errada a letra D), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Letra C) - No caso do perigo atual, o perigo é contra o bem juridico protegido, do qual a integridade física e a vida são espécies, como também a propriedade, honra, moral etc.

    Letra D) Art 24 acima transcrito

    Letra E) É causa de exclusão de ilicitude e a extinção da punibilidade não é absoluta visto o P único do Art 23 fala em punição pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS DO PROF. PEDRO IVO - pontodosconcursos: O estado de necessidade encontra-se disposto no artigo 24 do Código Penal, nos seguintes termos:
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Do supra artigo retiramos que para caracterizar o estado de necessidade devemos ter:
    • PERIGO ATUAL;
    • PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE;
    • AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
    • AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ACEITAR O PERIGO.
    • INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO;
    • PROPORCIONALIDADE.
    Analisando as alternativas, verifica-se que a que se enquadra dentro dos requisitos é a alternativa “B”, deixando claro que não há caracterização do estado de necessidade quando o agente cria a situação de perigo.
    É importante lembrar que o estado de necessidade extingue a ILICITUDE, pode ser alegado para direito próprio ou de terceiro e a AGRESSÃO deve ser atual.
  • Concordo que a letra "B" está correta, mas qual o erro da letra "C" ?

    Então eu não posso alegar estado de necessidade caso esteja disputando, à tapa, uma bóia para me salvar de um naufrágio? Nesse caso a agressão não é atual e humana ?

    ????? e mais ??????
  • Olá André,

    o 'estado de necessidade' não é a resposta a uma agressão humana. Resposta à agressão humana (injusta) é legítima defesa. No estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico e somente um deles prevalecerá, em detrimento do outro. Ambos os contendores estão amparados pela lei, o que não ocorre na legítima defesa.
     
    Fonte: Rogério Greco, Direito Penal, parte Geral, 13ª Edição, 2011.
  • Observar que AGRESSÃO HUMANA se refere à legítima defesa, mas comportamento humano se refere tanto à legítima defesa quanto ao estado de necessidade. 
  • Obrigado SYNARA...

    Realmente, o termo "agressão humana" não é inerente ao instituto do Estado de Necessidade e sim à Legítima Defesa.

  • Quanto as alternativas "a" e "b", dos requisitos do Estado de Necessidade:

    a- perigo atual causado por conduta humana, OU NÃO, como no caso de ataque de animal e até mesmo por fato natural;

    b- salvar direito proprio ou alheio;

    c- situação de perigo NÃO pode ter sido causada voluntariamente, excetuada a possibilidade de ter sido provocada culposamente;

    d- inexistencia legal de enfrentar o perigo, enquanto comportar enfrentamento;

    e- inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, único meio para salvar o direito (proprio ou alheio);

    f- proporcionalidade no sacrificio - direito de igual valor ou menor do direito que se pretende proteger;

    g- conhecimento da situaçao de fato justificante, ou seja, a açao deve ser conduzida subjetivamente pela vontade de salvamento;

    Nesses termos, a alternativa "B" está correta, mas incompleta, pois não faz menção á possibilidade do agente ser causador da situaçao de perigo de forma culposa, pois nesta modalidade, poderá ele se socorrer do instituto do estado de necessidade.

    Quanto a alternativa "C" é verdadeira tb, ainda que incompleta, pois o perigo deve atual e provocado por conduta humana, fato natural, ou ataque de animal (PS.: o ataque animal deve ser espontaneo, e não conduzido por ação humana, pois estaríamos diante do instituo da legitima defesa). Ambas alternativas estão incompletas, desta, se o critério for a alternativa de maior coompletude, ambas estarão erradas, se outro o critério ambas estarão corretas.


    FONTE: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, p 63.


  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    *Perigo atual

     

    *Direito próprio ou alheio

     

    *Perigo não causado voluntariamente

     

    *Inevitabilidade de comportamento

     

    *Razoabilidade do sacrifício

     

    *Requisito subjetivo

     

     

    GAB: B

  • GABARITO - B

    A) Responde pelo excesso doloso ou culposo.

    --------------------------------------

    B) São requisitos:

    (a) perigo atual

    (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente

    (c) ameaça a direito próprio ou alheio

    (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    ---------------------------------------

    C) a reação contra agressão humana deve ser atual.

    OBS: O código exige perigo atual e esse pode advir:

    de um fato da natureza (ex: uma inundação, subtraindo o agente um barco para sobreviver)

    de seres irracionais (ex: ataque de um cão bravio)

    de uma atividade humana (ex: motorista que dinge em excesso de velocidade

    e atropela um transeunte, com o objetivo de chegar rapidamente a um hospital e

    socorrer um enfermo que se encontra no interior do veículo)

    cuidado=

    Ataque provocado de um anim@l - Legítima defesa

    ------------------------------------------

    D) a ameaça só pode ser a direito próprio.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    ----------------------------------------

    E) EXCLUDENTE DE ILICITUDE .

    OBS: ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO: Se o erro for escusável, entretanto, exclui-se a culpabilidade. E, se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.°).


ID
146335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria DIFERENCIADORA, há dois tipos de estado de necessidade:
    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.
    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade

    Já a teoria UNITÁRIA não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Quando o bem jurídico vale menos do que o bem sacrificado não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.
    O artigo 24, p. 2º do CP diz::
    Art. 24, § 2º: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
    Portanto o CP adota a teoria unitária.
  • A TEORIA DIFERENCIADORA foi adotada no rasil apenas pelo CÓDIGO PENAL MILITAR, em seu art. 39.
  • A doutrina alemã adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35). Já o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade.
  • Questão errada, pois o CP traz a seguinte afirmação:

    ...cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Dessa forma, verifica-se que o legislador não estabeleceu critério algum, mas tão somente a razoabilidade

    exigida ao homem médio.

  • "A Legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas aos sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era rozoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro)"1

                                                                                                                                                                                                 1Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. pg. 189

  • "Para a teoria unitária, adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude.

    [...]

    Embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa [...]" Rogério Greco, 2006

  • Teoria unitária_ adotada pelo Código Penal _para essa teoria, não importa se o bem é protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele  que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob ótica das causas de excludente de ilicitude .Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    Teoria diferenciadora _ diferencia o estado de necessidade justificante (afasta ilicitude) e o estado de necessidade exculpante  (afasta culpabilidade ).O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos art.39 a 43.

  • Vamos a questao:
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação(O CP brasileiro adota a teoria UNITÁRIA), que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude (não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.) quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.
  • ESTADO DE NECESSIDADE (CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA)
    a) JUSTIFICANTE: O bem jurídico tem que ser proporcional ao bem jurídico que se quer proteger, isto é, o bem jurídico sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que se quer proteger. (exclui a ilicitude)
    b) EXCULPANTE. O bem jurídico sacrificado, que é aquele em que o agente vai lesar para salvar um outro, pode ser de valor jurídico superior a bem que se pretende porteger... Essa hipótese retrata a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, exclui a culpabilidade ( corrente minoritária). Ex. O agente "A" preferi salvar um animal de estimação à pessoa "B", que estão em situação de perigo.
    OBS. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade. Todo estado de necessidade é um causa justificante.
    OBS. O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TERORIA DIFERENCIADORA. o estado de necessidaded ora será justificante ora será exculpante.  
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • O CP brasileiro adotou a teoria unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor, ou seja justificante. Em casos de ser de menor valor pode ter uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 pela exculpante.

  • Quanto ao Estado de Necessidade, o Código Penal adotou a Teoria Unitária ( e não a Teoria da Diferenciação). Para a Teoria Unitária, somente será excluída a ilicitude no estado de necessidade justificante, quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Se o bem protegido valer menos, será causa de dimunição de pena.

  • Q79272 Direito Penal  

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado > Adotou a teoria unitária! 

     

    TEMOS DUAS TEORIAS ACERCA DO ESTADO DE NECESSIDADE.A TEORIA UNITÁRIA , A QUAL EXCLUI A ILICITUDE; E A TEORIA DIFERENCIADORA QUE ORA EXCLUI A ILICITUDE , ORA EXCLUI A CULPABILIDADE ( FAZENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELES)
    A MAIORIA DOS DOUTRINADORES ACEITA A TEORIA DIFERENCIADORA ;SENDO QUE DAMÁSIO E MIRABETE TENDEM PARA A TEORIA UNITÁRIA.
     

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADA. 

     

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária, pela qual o Estado de Necessidade sempre será Excludente de Ilicitude, independentemente, de o bem jurídico salvo ser de maior peso  (Estado de Necessidade Justificante) ou de serem de pesos idênticos (Estado de Necessidade Esculpante). 

    Para a Teoria Diferenciadora, o primeiro caso será excludente de ilicitude, porém, no segundo, será excludente de culpabilidade. 

  •             O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.!!!

  • Quando o bem for de MENOR ou IGUAL valor.
  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • ERRADO. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária para diferenciar a natureza jurídica do estado de nescessidade. 

  • Teoria Unitária foi a a adotada

     

    GAB: E

  • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA .

  • Questão errada. A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria Unitária.

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIA: EST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃO: EST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    bons estudos.

  • CPB ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, QUE NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE DE JUSTIFICANTE.

     

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • TEORIA UNITÁRIAESTADO DE NECESSIDADEMENOR VALOREXCLUI A ILICITUDE.

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTEMENOR e IGUAL VALOREXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Complementando:

    O Código Penal adota a teoria UNITÁRIA.

    O Código Penal Militar adota a teoria da DIFERENCIAÇÃO.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria Unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    Bons estudos...

  • CP===adotou a teoria unitária

    CPM===adotou a teoria diferenciadora

  • TEORIA UNITÁRIA: tem que ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA.

  • O Brasil adotou a TEORIA UNITÁRIA de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA. A qual diz que o bem PRESERVADO precisar ter valor = ou > que o bem SACRIFICADO.

    Anote-se que acaso o bem PRESERVADO seja < que o bem SACRIFICADO, não será Estado de Necessidade, mas sim uma causa de diminuição de penal de 1/3 a 2/3, isso, justamente porque o Código Penal não adotou a Teoria Diferenciadora (exculpante), adotou a UNITÁRIA (permissiva).

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de IGUAL OU MENOR valor que o protegido. CERTO

  • O Código Penal, como se percebe da redação do parágrafo segundo do artigo 24, adotou a teoria unitária.

    Resposta: Errado

  • Teoria unitária: (Adotada pelo PC)

    Bem jurídico sacrifica bem jurídico preservado → exclui a ilicitude do ato

    Bem jurídico sacrifica > bem jurídico preservado → subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • MENOR OU IGUAL

  • em justificante bem jurídico é menor ou igual en excupante bem jurídico é superior, lembrando que excupante a exclusão não é da ilicitude e sim da cupabilidade.
  • Gabarito: Errado

    Menor ou igual..

    Teoria diferenciadora: Permite duas hipóteses de estado de necessidade:

    Justificante: Protege o bem de igual ou maior relevância

    Exculpante: Quando sacrifica o bem jurídico de maior relevância.(Não é admitido no Brasil)

  • Pode ser de igual valor também.

  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Cara, no CP a Diferenciação admite dois tipos: EN Justificante e EN Exculpante. Não apenas um.

  • O bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido (teoria unitária)

    #BORA VENCER

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    É um tipo de questão que na minha opinião caberia recurso, pois vamos a um exemplo:

    Digamos que um leão solto na rua corre atrás de seu filho para devora-lo e você age no estado de necessidade, quem tem mais valor pra você? o leão ou seu filho?

  • Ou ingual

  • Ou igual

  • Segundo a teoria de diferenciação o Estado de necessidade pode ser Justificante ou Exculpante

    Estado de necessidade Justificante: É o estado de necessidade em que se protege o bem jurídico de igual ou maior relevância do que o bem sacrificado, neste caso exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: É a situação em que o bem jurídico sacrificado é de maior valor/relevância, ou seja quando se protege o bem de menor relevância e sacrifica o de maior.

    Bora Pracima #Pertencer

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

    -> CARLOS DUMARESQ JR

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    • Teoria adotada = Unitária.
    • Bem jurídico protegido = Maior ou igual valor.
    • Bem jurídico sacrificado = Menor ou igual valor.

    Gabarito errado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃO

    JUSTIFICANTE - bem protegido maior que sacrificado - tira ilicitude

    EXCULPANTE - protegido igual ou menor que sacrificado - tira culpa

    TEORIA UNITÁRIA - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

    bem protegido igual ou maior que sacrificado - tira ilicitude

    protegido menor que sacrificado - reduz 1 a 2/3

    ESQUEMA

    DIF_______________________UNIT.

    P____> S - tira crime_______P =___> S - tira crime

    P =___< S - tira culpa_____P____< S - reduz 1 a 2/3

  • Menor ou igual

  • Gabarito: Errado

    O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente (art. 23, I e art. 24 do CP).

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, §2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Estado de necessidade

    Teoria unitária: adotada pelo Código Penal. Exclui a ilicitude do fato quando o bem preservado tem valor superior ou igual ao bem sacrificado

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar

    • Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude do fato
    • Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade
  • ERRADO

    O CP adotou a teoria unitária do estado de necessidade. Assim, preenchidos os requisitos do art. 24, CP, o estado de necessidade será justificante quando o bem sacrificado for de menor ou igual valor em relação ao bem protegido.

    Por outro lado, o Código Penal Militar (arts. 39 a 45) adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade que considera:

    • estado de necessidade justificante: quando sacrifica bem de menor valor em relação ao bem protegido
    • estado de necessidade exculpante: quando sacrifica bem de igual ou maior valor em relação ao bem protegido
  • CPB adota a teoria unitária.

    Na qual, o bem sacrificado deve ser menor ou igual ao bem protegido.

  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.
  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.

ID
146338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de exercício regular de direito INCENTIVADO, que, SE adotada a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, exclui a prórpia tipicidade e não só a ilicitude. Ou seja, se é incentivado pelo Estado, os médicos não poderiam sofrer nenhuma punição por adotarem a conduta incentivada.

    Há também o exercício regular de um direito PERMITIDO, como acontece com os esportes violentos, que excluem a ilicitude, e não a tipicidade, mesmo SE adotada a teoria de Zaffaroni.
  • Não concordo com o gabarito. O exemplo clássico da doutrina para diferenciar a atuação amparada pelo exercício regular de direito daquela protegida pelo estado de necessidade é justamente a transfusão de sangue para pessoas Testemunhas de Jeová. Na doutrina, o que se observa é que, para agir amparado pelo exercício regular de direito o médico deve ter o consentimento do paciente ou de quem tenha qualidade para representá-lo, sob pena de cometer constrangimento ilegal.
    Contudo, se age para salvá-lo de iminente risco de vida, atua amparado pelo estado de necessidade, o que dispensa o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico. Nesses casos, o médico pode contrariar a vontade do paciente, pois o direito à vida se sobrepõe.
    A questão cantou a bola do perigo iminente. Será que o gabarito foi/se manteve esse mesmo ?
  • P.A.
    Olhei no site do Cespe e o após os recursos o gabarito dessa questão manteve-se inalterado.http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AL2009/arquivos/DPEAL_JUSTICATIVA_DE_ALTERAO_DE_GGABARITO.PDF
  • correta pois O próprio Código Penal prevê casos específicos de exercício regular de direito, como a imunidade judiciária (CP, art. 142, II) e a coação para evitar o suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica (art. 146 Parágrafo 3º).

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue.Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares.Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007)

    No entanto, já temos decisões diferentes em 2010...

    A 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de uma mulher - que é testemunha de Jeová - deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas. Para o desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido. Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.

     

  • Pessoal, o direito a vida é indisponível. Se fosse qualquer outro direito disponível, O Luiz só teria como interferir na conduta, caso tenha havido a autorização de Célio.

  • Pessoal, como assim exercício regular de direto? Como o médico tem direito a proceder À cirurgia?

    Discordo, acho que o médico, por possuir um DEVER, aliás, dever juramentado, ele age por ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, não lhe assistindo direito à intervenção cirúrgica. Até porque, se o paciente estivesse em condições de se manifestar e optasse por não realizar a cirurgia, o médico não poderia fazê-lo.

    Por isso, acho que não há direito, e sim ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

    O que acham?
  • Concordo com o comentário do colega George. A colega Cris
    trouxe ementa que deixou claro esse entendimento. O médico
    possui dever legal e não apenas direito.
  • Acredito que o "Tchan" da questão seja que era o irmão quem havia decidido pela não-transfusão. Célio poderia decidir, se estivesse consciente mas ainda em perigo de vida, por exemplo, que era preferível renegar sua fé a morrer.
  • ASPAS: "Estes crimes são chamados também de crimes omissivos próprios numa dicotomia aos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. O crime comissivo por omissão é cometido por determinadas pessoas especificadas pela lei. O Código Penal dispõe sobre a relevância da omissão no artigo 13, §2º, da seguinte forma:
    Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
    Veja-se que a lei fala em “dever de agir”. Nos crimes omissivos próprios não existe o dever de agir e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas porque não agiu. Entenda-se: na omissão de socorro com resultado morte, o omitente não responde pela morte, mas pela omissão de socorro.
    Por outro lado, no crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado."
    Se os responsáveis nada fizessem, responderiam por homicídio doloso.
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-comissivo-e-crime-comissivo-por-omissao/
  • A doutrina cita o exemplo desse tipo de transfusão de sangue como exclusão da ilicitude por Estado de Necessidade, a divergencia da questao é essa ai.
  • No meu humilde entendimento, pelo que venho aprendendo nos cursinhos, seria estado de necessidade. Assim como o aborto para salvar a gestante. Mas se o CESPE falou, tá falado! 
    Ânimo e um pouco de sorte para nós!
  • Errei a questão por entender ser caso de Estado de necessidade, porém, ao pesquisar sobre o tema, achei no Livro Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (pag. 423) os seguintes dizeres: 

    "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.
    Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza o estado de necessidade em duas hipóteses:
    (1) ...
    (2) quando o médico executa a atividade contra a vontade do paciente ou seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida.
    No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunhas de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação do médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transmissão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem sua autorização ou vontade de seus familiares (se inconsciente ou incapaz)."

    Assim, o gabarito está correto, pois nesse caso poderemos encaixar as duas excludentes (estado de necessidade ou exercício regular de um direito).


    Avante!!! Fé!!!
  • Companheiros, observem a transcrição da aula do Professor Lucio Valente sobre o tema:
    No exercício regular do direito, qualquer cidadão desempenha atividade lícita  dentro 
    dos contornos da lei (ex.: um soco durante a luta de boxe; as cirurgias estéticas praticadas 
    por médico habilitado). Observe que, caso o médico tenha que realizar uma cirurgia de 
    emergência, uma vez que o perigo de morte da vítima é latente, estará ele amparado pelo 
    estado de necessidade, não necessitando de qualquer autorização para tal. Não seria 
    errado dizer, neste último caso, que o médico está, também, no exercício regular do 
    direito.
  • É óbvio que a questão está errada, pois trata-se de estrito cumprimento do dever legal e não exercício regular do direito!
  • A princípio meu raciocínio para o "estrito cumprimento de um dever legal", mas vendo o comentário do John Vitor (acima) caiu por terra minha posição. Excelente comentário, aliás, perfeito comentário.
    Obrigada pela ajuda! 
  • Errei essa questão, li todos os comentários, são boas as explicações, mais o fundamento esta no Código Penal - o médico seja de hospital público ou privado, esta amparado por lei, podendo intervir na esfera individual do paciente em certos casos.      


    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
            
            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
            II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • Discordo, totalmente desse gabarito. Estudando pelo livro do Cleber Masson, 7ª edição, página 408, é citado como exemplo de Estado de Necessidade a seguinte hipótese: "De igual modo, o art. 146, §3º, preceitua em seus incisos não configura constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, bem como a coação exercida para impedir o suicídio."

     

    QUESTÃO PASSÍVEL ANULAÇÃO !!!

  • Estudando pelo Masson....esse caso é amparado pelo estado de necessidade.

  • Capez, Manual de Direito Penal, 31ª edição, p. 177, Intervenções médicas e cirúrgicas.

    Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art. 146, § 3º, I.
  • Errei a questão por pensar se tratar de estado de necessidade, muito embora há doutrinadores, como o Masson, que reconheçam o exercício regular de um direito como também aplicável ao caso.

  • GABARITO: CERTO

     

    O exemplo da questão é um caso específico de exercício regular de direito previsto na Parte Especial do Código Penal, em seu art.146, §3°, I, que afirma não estar compreendida na disposição do artigo a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Assim, o direito à vida sobrepõe-se às questões de credo religioso.

     

    Fonte: http://drarafaela.blogspot.com.br/2015/05/questoes-comentadas-sobre-teoria-geral_27.html

  • O colega fez o seguinte comentário:

     

    "Errei a questão por entender ser caso de Estado de necessidade, porém, ao pesquisar sobre o tema, achei no Livro Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (pag. 423) os seguintes dizeres: "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico. Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza o estado de necessidade em duas hipóteses: (1) ... (2) quando o médico executa a atividade contra a vontade do paciente ou seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida. No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunhas de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação do médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transmissão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem sua autorização ou vontade de seus familiares (se inconsciente ou incapaz)." Assim, o gabarito está correto, pois nesse caso poderemos encaixar as duas excludentes (estado de necessidade ou exercício regular de um direito)".
     

    Ocorre que, pela própria citação doutrinária trazida pelo colega, o gabarito estaria INCORRETO e não correto, pois o familiar NÃO AUTORIZOU a transfusão de sangue. Se tivesse autorizado, seria EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, mas não autorizando, tem-se situação de ESTADO DE NECESSIDADE, apenas. Destaco o texto que o próprio colega trouxe: "No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso (ou seja, no ESTADO DE NECESSIDADE), o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.

  • Exemplo de excludente de ilicitude por exercício regular de um direito:

    Intervenção médico- cirúrgica: o médico deverá colher o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, somente se podendo cogitar de cirurgia independentemente de autorização do paciente nos casos de estado de necessidade.

     

  • CERTA,

     

    OS MÉDICOS ESTARIAM AGINDO:

     

    - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (DESEMPENHO DA PROFISSÃO);

    - ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO; (PROTEÇÃO DA VIDA).

     

    FOÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • Excelente comentário John Rivasplasta! 

  • cada uma sabe...

  • o medico é particular, se fosse serviço publico ai...

  • muita conversa mole nesses comentários, é simples, DIREITO A VIDA X DIREITO A LIBERDADE DE CRENÇA = razoabilidade na preponderância de um deles, logo, salvo a vida e sacrifico a liberdade de crença

  • Cleber Masson. Editora Método - Grupo Gen, ano 2019, PÁGINA 355 e 356:

    No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse última caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.

    Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica cirúrgica caracteriza estado de necessidade em duas hipóteses: (1) quando o leigo, na ausência absoluta do médico, realiza ato de medicina, para salvar a vida ou saúde de outrem de perigo atual e inevitável; e (2) quando o médido executa a medicina contra a vontade do paciente ou de seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida (art. 146,  §, I, CP).

    ART. 146 - CP - §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    No tocante às pessoas que se filiam à religião "testemunha de Jeová", e analisando a questão sob o prisma estritamente jurídico, é legítima a atuação de médico que, independentemente de autorização judicial, efetua a transfusão de sangue para salvar a vida do paciente, ainda que sem a sua autorização ou contra a vontade de seus familiares. Com efeito, o direito à vida deve sobrepor-se às posições religiosas.

  • Ai haveria um confronto de Estrito cumprimento do dever legal (que no caso seria do médico) com o Exercício regular do direito (que seria do irmão do cara)

    Questão bizonha!!!

  • gab:certo

    há casos em que as crenças religiosas podem "passar por cima" da vida, entrentando esse não é o caso, o lucas felipe explica bem isso, não há direito soberano!!!

  • Discordo que o médico agiu no exercício regular de direito, UMA VEZ QUE A LEI IMPOE UM DEVER, MESMO QUE A UM PARTICULAR, AJE-SE EM VIRTUDE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

  • O gabarito está como certo, mas encontrei algumas fontes que dizem diferente quanto a representação na impossibilidade do paciente:

    Na parte específica do Código Penal existem casos específicos de exercício regular de direito, como: a imunidade judiciária ; a coação para evitar suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica; e o direito de crítica.

    A intervenção médico-cirúrgica, por exemplo, constitui exercício regular de direito, desde que, não seja possível o consentimento do paciente ou de seu representante legal.

    Fonte: https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463154723/exercicio-regular-de-direito

  • CESPE: 2006 - DPE-DF

    Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

    As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.

    CERTO

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • bizu:

    PARTICULAR É REGULAR E É DEVER DO AGENTE

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO = PARTICULAR

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. = AGENTE

  • Pessoal, cuidado! A hipótese da questão também pode configurar, além do exercício regular de direito, estado de necessidade de terceiro.

    Vejam essa assertiva da prova da DPE-DF de 2006:

    As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade. - gabarito certo

    Segundo Cleber Masson, a intervenção médica no caso de ausência de consentimento do paciente configura tanto exercício regular de direito, quanto estado de necessidade de terceiro.

    Ora, qual seria o óbice de vislumbrarmos essas duas causas excludentes de ilicitude concomitantemente? Não faz nenhum sentido estabelecer que na intervenção médica não consentida é afastado o exercício regular de direito, sobrepondo-se o estado de necessidade.

    Na verdade, a invocação do estado de necessidade é necessária apenas para justificar (ainda mais) a intervenção médica para efetuar transfusão sanguínea em um testemunha de jeová.

    Mas o fato é que o médico que atua para salvar a vida de um paciente que chega em um hospital desacordado atua tanto em exercício regular de direito como em estado de necessidade de terceiro.

    Não fosse assim, chegaríamos a casos absurdos, do tipo:

    • paciente baleado chega no hospital acordado e pede socorro: haveria apenas exercício regular de direito.
    • paciente baleado chega no hospital desacordado: seria somente estado de necessidade.

    Obs. Se for o caso, peço que me mandem mensagem para sanar eventual erro/esclarecimento. Obrigado.

  • Exercício regular do direito e Estado de necessidade em favor de terceiro

    A vida é um bem indisponível, logo independe de anuência do titular ou de seu representante.

  • Seria estrito cumprimento de dever LEGAL caso essa conduta fosse prevista em LEI. O juramento médico nada tem a ver com dispositivos legais, é um mero compromisso que o profissional se sujeita.

    Para simplificar, quando a questão falar:

    de agente público: estrito cumprimento do dever legal;

    de agente particular: exercício regular de direito.

    E claro, há exceções, como quando é caracterizado estado de necessidade a intervenção médica e cirúrgicas.

  • GAB:C

    Se a questão afirmasse que o médico era conveniado ao SUS, a questão estaria incorreta, devido ao fato de que, por meio desse convênio, ele seria equiparado a funcionário público, hipótese em que ele agiria em estrito cumprimento do dever legal.

  • CORRETO

    Complementando;

    o detalhe no enunciado:"Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular..

    Hospital público ->estrito cumprimento do dever legal

    hospital particular ->exercício regular de um direito

    AGENTE PÚBLICO:Regra--->estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular de um direito = particular

    legitima defesa --> injusta agressão=particular e agente público

    Estado de necessidade-->Perigo atual=particular e agente público

  • Ele era testemunha de Jeová, com certeza

  • Errei a questão porque em grey's anatomy aconteceu o contrário kkkk

  • Excludentes de Ilicitude em caso de intervenções médicas ou cirúrgicas:

    Regra -> Hipótese de Exercício Regular de um Direito

    Exceção -> Hipótese de Estado de Necessidade

    a) Quando um leigo, na ausência de ajuda médica pratica atos de medicina para salvar outrem

    b) Quando o médico executa a medicina contra a vontade do paciente ou representante legal

    Indaga-se, é possível coexistir as duas excludentes em um mesmo fato?

    SIM, basta imaginar a hipótese do agente autorizar a intervenção médica!

    Fonte: CHAIM ALVES, Jamil. Manual de Direito Penal, Vol.único, 1ºed, pág.302.

    Análise da Questão

    "Consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito."

    Entendo que o gabarito está incorreto, posto que na ausência de consentimento para realização do ato cirúrgico, subsiste o Estado de Necessidade.

    Observação

    Alguns comentários são no sentido de que "segundo o autor fulano de tal" é possível a coexistência das duas excludentes.

    De fato é, mas não na hipótese em apreço, conforme já explicado anteriormente


ID
147904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agentes de um distrito policial montaram barreira policial rotineira, com o objetivo de encontrar drogas ilícitas. Um motociclista, ao passar pela barreira, não atendeu ao sinal de parada determinado por um agente, pois estava sem capacete e não possuía licença para conduzir aquele veículo. Ato contínuo, três policiais efetuaram disparos de pistola contra o motociclista, que faleceu em consequência das lesões provocadas pelos disparos.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO....Se os policiais estivessem agindo em estrito cumprimento do dever ou legítima defesa haveria a possibilidade de exclusão da ilicitude,,,entrementes, a falta de capacete ou licença para dirigir caracteriza tão somente ilícito administrativo, descaracterizando portanto, justa causa para a ação inconsequente e criminosa dos policiais envolvidos na situação ora descrita, então neste caso houve sim, dolo eventual, passível de enquadramento na norma penal, inclusive com agravante por se tratar de pessoas especialmente qualificadas para o uso de armamento de fogo(cp,59,caput-culpabilidade do agente).
  • O colega Osmar já matou a questão por completo, parabéns por seus comentários sempre esclarecedores.

    A utilização da arma de fogo por parte dos policiais somente poderia se dar caso estivesse configurada a legítima defesa, o que não ficou demonstrado na questão.

    O fato de alguém fugir, mesmo que estivesse armado (desde que não ofereça risco aos policiais, como por exemplo o fugitivo portando arma de fogo, sem apontá-la para os policiais) e ser alvejado pelos policiais, não configuraria legítima defesa, tendo em vista que não havia uma injusta agressão atual ou iminente, a vítima estava em fuga.
  • Só um adendo ao comentário do colega Osmar.

    O comentário é bastante esclarecedor, mas o art. 59 não se trata de agravantes, mas sim de circunstâncias judiciais.

    O artigo que trata de agravantes é o Art. 61 do Código Penal.

    Bons estudos.

  • COMENTARIOS



    a questão, na verdade, encontra sua justificativa nos principios da proporcionalidade e da razoabilidade.


     


    Grecco afirma, ainda, que a atitude de policiais que, visando evitar a fuga de detentos em um presídio, ou mesmo durante uma blitz, onde alguém tenta fugir do bloqueio, atiram em direção aos fugitivos com a intenção de matá-los, é conduta penalmente reprovável, pois:




    A finalidade do policial, no primeiro caso, é trazer de volta às grades o prisioneiro fugitivo [...] no segundo exemplo, embora possa haver perseguição e até mesmo prisão daquele que desobedeceu à ordem emanada da autoridade competente, também não se admite o disparo mortal, sendo altamente discutível, ainda, mesmo o disparo em parte não letal do corpo humano, a fim de se interromper a fuga. Em determinadas situações [...] será preferível a fuga do preso do que a sua morte, sob pena de ser maculado o princípio da dignidade da pessoa humana. Não estamos com isso querendo afirmar, como entende parte de nossos tribunais, que o preso tem direito à fuga, o que seria um absurdo. Ele não tem direito à fuga, mas sim o dever de cumprir a pena que lhe foi imposta pelo Estado, atendido o devido processo legal. [03]



    Nas situações acima exemplificadas, clara está a desproporcionalidade existente entre a resposta emanada pelos agentes policiais (a de disparar arma de fogo com a intenção de matar) frente às condutas dos presidiários e motoristas fugitivos da blitz.




     http://jus.com.br/revista/texto/14983/o-policial-e-o-disparo-de-arma-de-fogo-em-via-publica#ixzz2309BVjoB
  • Lembrando aos nobres colegas que a questão em tela é para o cargo de Agente Policial. Portanto, vale salientar que em nenhum momento a nossa atual legislação autoriza qualquer agente de segurança pública a "matar". Nem o argumento do estrito cumprimento do dever legal. No caso em tela, com certeza, serão indiciados por homicidio. O que pode ocorrer é a argumentação da defesa em legítima defesa, que é uma excludente de antiruricidade. Contudo, pelo fato narrado se tornaria bem dificil de ser aceita. 


    Bons Estudos e Aavante!
  • Um agente público só atenta contra a vida de outra pessoa em legítima defesa, quer própria, quer de terceiro. A exceção fica por conta da situação de guerra, cujas peculiaridades me escapam. 

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal não cabe para CRIME CULPOSO E HOMICÍDIOS

  • Questionamentos adicionais:

     

    1) A lei brasileira só aceita pena de morte no caso de guerra declarada. 

    2) Não houve injusta agressão por parte do motociclista para que caracterizasse uma legítima defesa.

    3) Estrito cumprimento do dever legal, como o próprio nome já diz, exige o "CUMPRIMENTO ESTRITO" por parte dos policiais. Deveria haver moderação na atitude realizada.

     

    Abs

  • Gabarito b

    Jesus abençoe!!

  • vendo uma questão assim queria ter nascido antigamente..kkkkkkkk...era moleza

  • Complicado. Questão ideológica é tenso.

    Isso aconteceu aqui na cidade e o policial foi totalmente inocentado. O motoqueiro não parou porque não quis.

  • Olha a importância da resolução de questões 4 anos depois (PRF 2013) caiu quase que a mesma situação, 

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Policial Rodoviário Federal

    Caso um veículo em movimento desrespeite bloqueio feito pela PRF em determinada rodovia federal, ainda que esse fato não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou a terceiros, o PRF que estiver atuando no bloqueio poderá, para paralisar o veículo, empregar arma de fogo. Gabarito: ERRADÍSSSIMOOO

    Eu vou conseguir alcançar esse sonho, PRF Brasil! 

  • Lei 13.060/14

    Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

    I - legalidade; 

    II - necessidade; 

    III - razoabilidade e proporcionalidade. 

    Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

  • O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros. 

  • Jéeh cardoso seu exemplo distorceu completamente a justificativa da questão...

     

    no caso apresentado os policiais responderão pelo homicídio pois o motoqueiro não apresentou nenhum risco iminente, apenas infrações administrativas (pelo CTB)

     

    Agora, no seu exemplo da troca de tiros já é algo totalmente diferente, parte da doutrina entende ser estrito cumprimento do dever legal e parte entende ser legítima defesa. 

     

    Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.

  • não é por nada não, antigamente era cada questão fácil com a comparação de hoje em dia !! kkkk

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal (Agente Público): inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. A ação praticada por um dever imposto por Lei. É necessário que o cumprimento seja nos exatos ditames da Lei, do contrário, o agente incorrerá em excesso, PODENDO responder criminalmente. Exemplo: O poder de polícia e a fé pública.

  • Aham, vai dizer isso lá no Rio de Janeiro kkkkkk

  • Por agirem em concurso e não saber exatamente quem efetuou o disparo da morte os policiais não teriam que responder por tentativa de homicídio .?

  • Aqui é Brasil!!

  • gb b padrão

  • thomas magnum

    Também pensei, mas a questão falaria, se fosse o caso. Ela só diz que ele morreu devido às lesões dos DISPAROS, dando a entender que todos os tiros, de todos os policiais, foram responsáveis pela morte dele.

  • QUERO VER AQUELES QUE PASSARAM NO CONCURSO, SE AGORA NÃO SÃO CONTRA ESSA DECISÃO!!!!!!!!!!!!

  • thomas magnum, eu tambem respondi uma questão que o gab era tentativa de homicidio, eu fiquei indignado com o gab, o diaxo do homem morreu e os agentes respondem pela tentativa, que loucura em? kkk

  • GABARITO: B

  • letra b correta , visto que codigo penal ,não esta escrito matar ,qunado em fuga.

  • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal, no caso de morte, somente em casos de guerra declarada.

  • Para quem está estudando para o DEPEN, em uma das portarias que regula o uso da força por agentes de segurança, menciona que atirar em indívido em fuga que não represente risco é ilegítimo.

  • Letra "B" se não fornecia perigo a integridade física dos policiais, não se fala em legitima defesa. Homicidio consumado

  • Embora a Questão diga que - "Os policiais devem responder pelo crime de homicídio consumado.", acho temerário pensarmos assim. No caso em tela, cujo envolve concurso de pessoas - três pessoas (independente de ser ou não policial) - a doutrina versa sobre a Autoria Colateral, Incerta ou Desconhecida.

    Ao meu ver, a conduta praticada pelos três policiais encontra amparo na Autoria Incerta, visto que ambos convergem suas condutas para a prática do homicídio. Assim, como a própria questão não detalhou qual deles alcançou a consumação, Todos deveriam responder por Tentativa e não pela consumação.

    Portanto, não há falar em Homicídio consumando, mas sim Tentado, em respeito ao principio in dubio pro reo.

  • questão q quem estuda p ser policial marca com dor no coração. Gab B
  • ao meu ver houve excesso, porém a questão não menciona!

  • Não existe estrito cumprimento de dever legal para matar.

    EXCEÇÃO!!!

    Nucci elenca os seguintes exemplos de condutas típicas praticadas em estrito cumprimento de dever legal:

    a) execução de pena de morte feita pelo carrasco;

    b) morte do inimigo no campo de batalha em tempo de guerra;

    c) prisão em flagrante executada por policiais;

    d) prisão militar de insubmisso ou desertor;

    e) violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial de busca e apreensão ou para prestar socorro a alguém ou para impedir a prática de crime;

    f) realização de busca pessoal;

    g) arrombamento e entrada forçada em residência para prender alguém, durante o dia, com mandado judicial;

    h) apreensão de coisas e pessoas;

    j) apreensão de documento em poder do defensor do réu, quando formar a materialidade de um crime; etc.

  • Essas questões tinham que cair na minha prova kkkkkjkk tnc

  • Geralmente questões que falam de morte em serviço por policiais está errada. Acredito que seja pq o policial não tem o "dever legal" de matar ninguém.

  • ESTADO DE NECESSIDADE PEDE PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO E O BEM PROTEGIDO...

  • Trata de excludente de culpabilidade e exigibilidade de conduta diversa. Os policiais tinham outras alternativas que não disparar contra ele. Atirar no pneu da moto, por exemplo. Logo, tiveram dolo


ID
153379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as causas excludentes da ilicitude e da
culpabilidade e acerca da imputabilidade, julgue os itens
seguintes com base no Código Penal.

São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo.

Alternativas
Comentários
  • O agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude (antijuridicidade) mencionadas, responderá pelo excesso, seja ele doloso ou culposo. Art. 23, parágrafo único do CP.
  • o art. 23, p. ú, CP, responsabiliza o agente pelo excesso culposo ou doloso.
  • O nosso Código Penal estabelece em seu artigo 23, parágrafo único que o agente, nas hipóteses

    de exclusão da ilicitude, responderá pelo excesso doloso e culposo.

  • *Classificação do excesso:a) Excesso crasso/doloso: o agente desde o início já atua fora dos limites legais. Responde o agente pelo crime.b) Excesso extensivo: o agente reage antes da efetiva agressão (futura e esperada). Não exclui a ilicitude, podendo excluir a culpabilidade.c) Excesso intensivo: inicialmente age dentro do direito, e depois ultrapassa os limites permitidos. Se o excesso for doloso responde por dolo, se culposo, por culpa. Se não agir com nenhum dos dois, é excesso exculpante.d) Excesso acidental: ao agir moderadamente, por acidente causa lesão além da reação moderada. Sem dolo ou culpa não há crime e o excesso não tem relevância penal.
  • ERRADA, ao afirmar que o agente responde apenas pelo excesso doloso.

     

     

  •  Exclusão de ilicitude

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legitima defesa;III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível.
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso dolos
    o ou culposo."

  • EXCESSO DOLOSO: Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão injusta, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial. Ele dá continuidade, sabendo que não podia prosseguir, por não ser mais necessário.

    EXCESSO CULPOSO: Quando o agente, em função de sua má avaliação dos fatos, emprega uma repulsa desmedida desde o início. Não havia necessidade de atuar com a intensidade com que atuou.

  • A resposta sera errada.
    Diz art. 23, do CP que responsabiliza o agente pelo excesso culposo ou doloso.  
  • Código Penal

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


  • Vamos a questao: 
    São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo
    ou CULPA.
  • São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo.

    Se não houver crime, não há que em excludente de ilicitude.


    Bons Estudos
  • Outra questão sempre ajuda:


    Questão (Q315607): A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

    Gab. Certo.


    “Exclusão de ilicitude 

    CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.”


    Go, go, go...



  • Pode responder por excesso culposo, se o erro que deriva a culpa surgir de conduta indescupável ou inescusável, como tudo em putatividade.

  • No artigo 23, Parágrafo Único temos: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Nas palavras do professor Rogério Sanches "Deve ser reconhecido, no entanto, que a expressão "excesso" pressupõe uma inicial situação de legalidade, seguida de um atuar extrapolado de limites. O exagero decorrendo de dolo ( consciencia e vontade) ou culpa (negligência), será punível. "

  • Exemplo prático para não esquecer mais!

    Só pensar num policial que, ao se proteger de agressão injusta que não provocou, desfira mais de 2 tiros no bandido em troca de tiros. 

    Geralmente, passando de 2 tiros, a jurisprudência o coloca em excesso. 

    Ora! O policial não sabe se o bandido foi atingido ou não, porém poderá de qualquer forma responder na forma culposa por excesso. 

     

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Gabarito Errado!

  • ERRADO

     

    Tanto dolo quanto culpa

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV – em exercício regular do direito

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • E Culpa !

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Art. 23 (...)

    Parágrafo único -

    O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Gabarito Errado

  • Excesso punível

    ·        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

  • Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • dolo ou culpa

  • Art. 23 - Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Excesso punível     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

  • GAB: E

    erro: o sujeito ativo somente responderá a título de dolo.

    Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Errado.

    O agente responderá por excesso doloso ou culposo, conforme parágrafo único, do artigo 23, do CP.

  • Típica questão da CESPE usando o termo "somente". Em alguns casos, verdadeira. Em outros, falsa.

  • Gabarito: Errado

    O erro está em dizer que se houver excesso, o sujeito ativo somente responderá a título de dolo.

    Segundo o CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Doloso ou culposo

  • São causas que excluem a ilicitude do fato, não havendo crime em conseqüência, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Em tais casos, se houver excesso, o sujeito ativo responderá A TÍTULO DE DOLO OU CULPA.


ID
155296
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São consideradas causas legais de exclusão da ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Exclusão de ilicitudeArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
  • Art. 22, Código Penal: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  •  As excludentes de ilicitude são apenas o estado de necessidade a legítima defesa, exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal e também algumas normas supralegais que a estabelecem.

    Resposta correta : letra E

    A obediência hierárquica de ordem não manisfestamente ilegal (exigibilidade de conduta diversa) e a embriaguês involuntária ( inconciência da ilicitude)  são excludentes da CULPABILIDADE E NÃO DA ILICITUDE.

    FIQUEM ATENTOS 

  • Acrescente-se ainda que:

    Embriaguês Involuntária (total) é excludente de Culpabilidade;

    Embriaguês Involuntária, parcial, atenua a pena.

    Embriaguês Voluntária é agravante, aumentando a pena.

  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    O crime é fato típico, antijurídico e culpável. A questão ora em análise trata da antijuridicidade da conduta do agente. Em regra o fato típico é ilícito, salvo nos casos de exclusão de ilicitude, são elas:

    1. a) estado de necessidade
    2. b) legítima defesa
    3. c) estrito cumprimento do dever legal
    4. d) exercício regular de um direito

    BONS ESTUDOS!

  • Excludentes de Antijuricidade/Ilicitude = LE³ (LEEE) = Legitima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Estado de Necessidade e Exercício Regular do Direito

     

    Excludentes de Culpabilidade = MEDECO  - Menor Idade, Embriaguez, Doença Mental, Erro de proibição, Coação e Obediência hierárquica...

  • A)errda, exclui o crime sim, o que interfere na pena é a culpabilidade.

    B)errda, pode ser admitida com justificativa não prevista em lei, como no consentimento do ofendido, que exclui a ilicitude por causa justificativa supra legal.

    C)errada, repercute sim, tanto se reconhecida como se não reconhecida; diferença de repercutir de depender.

    D)errrada, afasta a antijuridicidade; o que afasta a culpabilidade é:1)a inimputabilidade; 2)potencial de consciencia de ilicitude(erro de proibição); 3)inexigibilidade de conduta diversa(coação moral irr. e obediença hierárquica)

    E)correta


  • Coação moral irresistível--> exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

    Coação moral resistível--> atenua a pena (art. 65, III, c)

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA E

  • Para EXCLUDENTES DE ILICITUDE: 3EL


    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Legítima defesa

     

     

    Para as EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE: COEI (*)

     

    Coação moral irresistível; (**)

    Obediência hierárquica; (***)

    Erro de proibiçao escusável;

    Ininmputabilidade;

     

    (*) Se não estou muito enganado, peguei esse menomônico do Sérgio Farias em alguma questão por aí;

     

    (**) Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa. Lembrem-se ainda que se for

                                  coação MORAL RESISTÍVEL --> diminui pena;

                                  coação FÍSICA IRRESISTÍVEL --> exclui a conduta (ATIPICIDADE)!   

     

    (***)Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa.

     

    Att,

  • GABARITO E

    PMGO

  • LETRA E.

    e) Certo. Questão muito básica, extraída diretamente do art. 23 do CP

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • GABARITO: LETRA E

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade.

  • Bruce LEEE:

    Legítima defesa 

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

  • GABARITO E

    PMGO2022

  • Não se fazem mais questões como antigamente...


ID
167692
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do instituto da legítima defesa, considere:

I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.

II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio.

III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    Item I: É necessário repelir injusta agressão. A partir do momento em que há a concordância em duelar, afasta-se o elemento citado. Fora que "duelo" é prática não permitida no Brasil.

    Item II: É necessário que a agressão seja atual ou iminente. Ou deverá estar ocorrendo, ou prestes a acontecer. A violência nunca poderá ser anterior, até porque "repelir" é o mesmo que "defender", "rebater", " rejeitar", "fazer regressar", "expulsar", "impedir aproximação", etc...

    Item III: A injustiça deve ser em relação ao agredido, que, sofrendo injustamente, repele seu agressor. Independe das condições fisícas ou psíquicas de quem agride.

  • O ato de legítima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdios dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo.

    A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização. Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, na falta de atuação do Estado.

    O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma suficiente, mas moderada. Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor.

    No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.

  • O item "II" está errado porque menciona que a agressão é pretérita, quando a lei penal determina ser atual ou iminente (presente ou na iminência do presente).

  • Em relação ao item III...

    " A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade." (Cleber Masson)

     

  • Em relação ao item III
     
    Em sua posição minoritária, Nelson Hungria entende que com relação aos inimputáveis deve ser afastada a possibilidade de aplicação do instituto da legítia defesa, mais gravoso para aquele que ataca o bem, optando-se pela adoção do estado de necessidade. (livro Curso de Direito Penal, parte geral, Rogério Greco)
  • GABARITO: A

    I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CORRETA.
    II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ERRADA.
    III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ERRADA.
  • Sobre a III: Para Roxin, não dá pra conceder às pessoas um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável. Para ele, essa excludente não se aplica em todas as situações, mas só naqueles em que o "combate" é inevitável. 

    OBS: para Roxin, quando se tratar de inimputável, o "commodus discessus" (saída mais cômoda) também é requisito da legítima defesa.

  • Louco tbm mata, só para avisar alguns! Legítima defesa vem do comportamento humano que coloca em risco o bem jurídico de uma pessoa...tem essa de ser ''normal ou anormal'' da cabeça não, pode se defender!

  • Uma curiosidade em relação ao item II:

    LEGITIMA DEFESA ANTECIPADA, PREVENTIVA OU PREORDENADA: ocorre quando ausente o requisito da iminência ou atualidade da injusta agressão, não sendo considerada verdadeira hipótese de legítima defesa, mas sim espécie de inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente agressor, excluindo a culpabilidade. Podemos exemplificar a legítima defesa antecipada da seguinte forma: “A” traficante de drogas promete a “B” que irá matá-lo assim que o encontrar. Considerando que “A” seja altamente perigoso e que costuma cumprir suas promessas.“B” resolve se antecipar a conduta de “A” e o mata, a fim de que cesse a ameaça certa de sua morte. (Luiz Flávio Gomes)

  • (FCC - 2010 - TJ-PI) I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo.

    (FCC - 2010 - TJ-PI) II. NÃO se admite a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio OU DIREITO PRÓPRIO. ISSO PORQUE SE CONFIGURA A VINGANÇA.

    (FCC - 2010 - TJ-PI) III. A injustiça da agressão deve ser considerada EM SENTIDO MERAMENTE OBJETIVO (FATO TÍPICO E ILÍCITO), PODENDO, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. ISSO PORQUE É DESCONSIDERADA A CULPABILIDADE DO AGRESSOR.

  • I. Não age em legítima defesa aquele que aceita o desafio para um duelo e mata o desafiante que atirou primeiro e errou o alvo. CERTO.

    II. Admite-se a legítima defesa contra agressão pretérita, quando se tratar de ofensa a direito alheio. ISSO É VINGANÇA.

    III. A injustiça da agressão deve ser considerada quanto à punibilidade do agressor, não podendo, por isso, ser invocada quando houver repulsa a agressão de doente mental. O FATO DO AGRESSOR SER CONSIDERADO INIMPUTÁVEL NÃO IMPEDE QUE A VÍTIMA AJA EM LEGÍTIMA DEFESA. ISSO VALE CONTRA IDOSO, CRIANÇA E PRÓPRIO MÃE ATÉ. O que se reclama para o caso dos inimputáveis, idosos e crianças é PROPORCIONALIDADE, afinal é o que o próprio Art. 25 do CP reclama, anote:  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Será que um tiro de arma de fogo é necessário e considerado um meio moderado contra uma idosa ou uma criança com uma faca vindo a lhe atacar? para que não, pois basta correr até esses cansarem. Lembro que o direito penal não pode obrigar a vítima a ser covarde numa situação de legítima defesa, ou seja, obriga-la a fugir. Mas no caso de ataque de inimputáveis a PROPORCIONALIDADE é levada "a risca".


ID
170515
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Excluem a ilicitude e a imputabilidade, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:

    a) doença mental;

    b) desenvolvimento mental incompleto;

    c) desenvolvimento mental retardado;

    d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.

    São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
     

  • Resposta: letra D

    A obediência hierárquica e a coação moral irresistível excluem a culpabilidade.

    As excludentes de ilicitude (também chamadas de excludentes de antijuridicidade) são: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    Com relação a imputabilidade, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é isento de pena o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito o uforça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os menores de 18 anos também são penalmente inimputáveis. Já a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico, ilícito e culpável. A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade que, para a maior parte da doutrina, é elemento do crime, e também das excludentes de ilicitude.

    O fato típico é, em regra, ilícito, mas existem causas que excluem a ilicitude, são elas:

    1. a) legítima defesa
    2. b) estrito cumprimento do dever legal
    3. c) exercício regular de um direito
    4. d) estado de necessidade

    São elementos da culpabilidade:

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • Além do nosso "SABER JURÍDICO", devemos ganhar tempo em algumas questões de nossa prova.

    Por eliminação, resolveríamos essa questão rapidinho...

    A) Obediência Hierárquica exclui a culpabilidade! (ELIMINADA);

    B) Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade! (ELIMINADA);

    C) Desistência voluntária o agente responde pelos atos praticados! (ELIMINADA);

    E) Emoção NÃO exclui a imputabilidade - art. 28, CP - (ELIMINADA)

    Restou a letra D correta!
  • Em relação ao item C)

    A doutrina classifica a desistência voluntária e o Arrependimento eficaz como excludentes de Tipicidade


ID
180295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA . Nao desconfigura a legítima defesa,  é o caso de aberratio ictus e, conforme, a regra do art. 20, § 3o., do CP deve ser o fato ser considerado como se praticado contra o agressor.

    c) ERRADA . Estrito cumprimento do dever legal é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta ou indiretamente de "lei". Por "lei", entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc.

    d)CERTA

    E) ERRADA. Apenas relaçoes de direito PUBLICO!! rs

     

  • Corrigindo a colega Poliana..

    Obediência hierárquica aplica-se somente à relação de Direito Público.

  • Letra "B": Realmente não se admite a legitima defesa da honra, todavia, a assertiva peca em sua explicação, pois a verdade é que não há a legitima defesa da honra porque nessa modalidade não há a injusta agressão a ensejar a excludente de antijuridicidade.

    Nas demais assertivas, assino embaixo os argumentos abaixo esposados.

    Abraço e bons estudos.

  • Olá Neliane obrigada pela correçao ...uma gafe minha !!!

  • Eu não me convenci de que a alternativa "b" está equivocada, apesar de admitir que a alternativa "d" está correta.

    A legítima defesa da honra não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico porque vida (dignidade da pessoa humana) não pode se sobrepor ao sentimento de vingança por parte do agressor (é a honra objetiva, ou seja, o conceito e a boa fama que o indivíduo goza perante a sociedade).

    Por isso, se tivesse feito essa prova teria recorrido desta questão.
     

  • Há, finalmente, a infidelidade conjugal. Aí reside a maior celeuma, relativa à legítima defesa da honra na órbita do adultério. No passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. Atualmente, depois de muita discussão e, notadamente, com a evolução da sociedade e com o respeito aos direitos da mulher, prevalece o entendimento de que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.

    Além disso, respeita-se o caráter fragmentário e a subsidiariedade do Direito Penal, que não deve ser chamado para resolver o impasse, pois o ordenamento jurídico prevê outras formas menos gravosas para essa finalidade. Com efeito, admite-se a separação, e também o divórcio litigioso, fundados na violação dos deveres conjugais. E ainda no campo civil, tem-se aceitado até mesmo a indenização por danos morais ao cônjuge prejudicado pela traição.

    Em suma: a legítima defesa da honra é possível no ordenamento jurídico pátrio, o que não se admite é cometer homicídio em legítima defesa da honra.

  • Alternativa B - Legítima Defesa da Honra - Possibilidade no ordenamento jurídico BR.

    A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X).

    E como o artigo 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa.

    Mas a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto, pois pode ser dividida em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal.

    O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego da força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, artigo 140, §1º).

    No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da mulher que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar.

  • Ótima explicação da colega fer.

    Para corroborar:


    Ementa

    JURI LEGITIMA DEFESA DA HONRA - INOCORRENCIA - DECISAO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRENCIA - APELO PROVIDO A UNANIMIDADE.

    I)- SENDO EXAGERADA, VIO- LENTA, DESCABIDA, DESNECESSARIA E DE SUSPRESA A REACAO DO ACUSADO, NAO O SOCORRE A LEGITIMA DEFESA DA HONRA , POR FALTA DE MODERACAO E DA EXACERBACAO DA CRONOLOGIA QUANDO DO INSTANTE DA REPULSA.

  • Cleber Masson: "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa. Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto. Prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."
  • Pessoal, a A está errada mesmo se o agente agiu de forma excessiva na legítima defesa?
  • A - Incorreta - "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. Parte geral. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: Método, 2010)

     

    Art. 73, CP - "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código";

     

    B - Incorreta - "A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X)". No contexto da legítima defesa, a honra pode ser dividida "em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. a) O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas.; b) No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da pessoa que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar. c) No caso da infidelidade conjugal, relativamente à legitima defesa da honra na órbita do adultério, no passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. (...) Atualmente, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor"; (MASSON, Cleber Rogério.)

    Continuação...

  • C - Incorreta - "O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário"; (MASSON, Cleber Rogério).

     

    D - Correta "Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Com efeito, o fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum.  Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Com efeito, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Outrossim, de acordo com o previsto no art. 65, III, c, 1ª parte, a coação mora resistível atua como circunstância atenuante genérica"; (MASSON, Cleber Rogério)

     

    E - Incorreta - "A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior"; (MASSON, Cleber Rogério)

  • Não se admite legitima defesa contra honra nos crimes dolosos contra a vida. Perfeitamente possível nos crimes contra o patrimônio, e.g., suponha q o gerente de uma empresa faça uma pichação em uma vidraça de seu escritório proferindo palavras injuriosas contra determinado funcionário; nesse caso, é perfeitamente possível cometer crime de dano ( quebrar a vidraça q foi manchada de forma indelével) para preservar sua honra.

  • SEGUE A JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA B

    DTZ1047328 - LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO. REPULSA AO ASSÉDIO SEXUAL. A repulsa ao assédio sexual, desferindo a ofendida, que se encontrava no recesso de seu lar, um só golpe de faca contra o agressor, conduta necessária e moderada, ajusta-se ao conceito conceito da legítima legítima defesa da honra, impondo impondo-se o reconhecimento da legítima defesa (excludente de ilicitude). (TJPR - Rec. Crime Ex Off. 38.697-4 - J. em 08.06.1995 - Rel. Des. Freitas Oliveira)

    DESTA FORMA, A QUESTÃO ERRA POR AFIRMAR EM ABSOLUTO NÃO SER CABÍVEL LEGITIMA DEFESA DA HONRA, QUE NA HIPÓTESE DE ESTUPRO poderá ser cabível.
  • Correta, D

    Exigibilidade de conduta diversa:

    Coação Física: Exclui a Conduta -> A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta, QUANDO for absoluta.O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade -> A coação moral irresistível, absoluta, é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena -> No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Comentário atualizado em 18.07.20

  • d) A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.

    Não entendi, pois há atenuante específica expressa para o caso:

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir (...)

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior¹ ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  (atenuante genérica)

  • perdoe-me a falta de entendimento, mas eu continuo sem entender o erro da letra A, alguem poderia grifar a parte do erro. 

  • @mariana correia

     

    Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Na assertiva a) temos o que se chama de erro de execucao (aberratio ictus), onde considera-se a vítima virtual (pretendida), ou seja, responderia penalmente como se tivesse acertado B, sendo entao excluido sua ilicitude pois estaria agindo sob uma excludente (sob uma justificante).

    Vamos além: isso penalmente, porém responder-se-á civilmente pelo erro ( por ter matado C).

  • Mariana Correa, o instituto da leegitima defesa é perfeitamente compatível com a Aberratio Ictus (erro na execucao). Neste, o agente, por erro na execucao, atinge pessoa diversa daquela pretendida como alvo do ataque (art. 73). 

    Importante lembrar que acao desferida em legitima defesa nao é ilicita.

  • Marcelo e Tadeu, muito obrigada pela força de ambos, ajudou bastante a clarear.

  • A legítima defesa é possível na injúria real (exemplo: um tapa na cara, praticado para desonrar a vítima) desde que a ofensa esteja acontecendo ou por acontecer (iminência da agressão), devendo ser verificada a necessária moderação na reação. Se a injúria for pretérita, eventual reação consistiria em retorsão ( caso a reação consista em nova injúria, simples ou real), se imediata.

  • Cabe legítima defesa da honra

    Abraços

  • Por que a leta ''A'' ta errada ?

  • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Vítima virtual, tudo normal, segue o jogo!

  • Belíssimo comentário do colega abaixo (patrulheiro ostensivo), que merece destaque:

    Coação Física: Exclui a Conduta - A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral IrresistívelExclui a Culpabilidade - A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena - No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).

  • Excludentes de ilicitude e de culpabilidade: A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

  • Sobre a alternativa ''E'':

     

                                                                         Elementos da obediência hierárquica

     

     

    São cinco requisitos:

     

    1° existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);

     

    2° ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode-se configurar um “erro de proibição escusável”);

     

    3° existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;

     

    4° relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo e) 3.2.2.1. superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);

     

    5° estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, tra-tando-se de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 746

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 715

  • Errando com convicção na b. Porque embora as vezes não pareça, estamos no século XXI.

    • A
    • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Erro, é só trocar o ''C'' pelo sujeito ''A'' (erro na execução). Troca o sujeito... legitima defesa... não responde por culpa, exceto se for comprovado se ele agiu em excesso, bb.

    • B
    • No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a hipótese de legítima defesa da honra, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepõe-se ao sentimento de vingança por parte do agressor.
    • Para que haja estrito cumprimento do dever legal, a obrigação deve decorrer diretamente de lei stricto sensu, não se reconhecendo essa excludente de ilicitude quando a obrigação estiver prevista em decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal.
    • D
    • A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica. CERTA
    • E
    • Verifica-se a situação de obediência hierárquica tanto nas relações de direito público quanto nas de direito privado, uma vez que, nas duas hipóteses, é possível se identificar o nexo entre o subordinado e o seu supe

    Não existe hierárquica no setor privado!

  • Hoje, em 2021, a letra B estaria correta:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461297&ori=1

  • Gabarito: Letra D

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. 

  • Atualmente, a letra B estaria correta.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Fonte: dizer o direito

  • Ordem de superior hierárquico

    A ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção.

    ATENÇÃO: Para BITTENCOURT, não há nenhum fundamento legal para limitar a consequência jurídico-penal à desobediência de ordem superior na relação de hierarquia de direito público, na medida em que o texto não faz essa restrição.

     

    ATENÇÃO

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

     

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  • QUESTAO DESATUALIZADA

    STF em 2021 concluiu o julgamento e entendeu que a "legítima defesa da honra" não tem qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

    Sendo assim, eu não entendi porque alguns colegas estão afirmando que hoje em dia estaria certa a alternativa B que aduz que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a hipótese de legítima defesa da honra. Já que a legítima defesa da honra também se aplica nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injpuria) p. exemplo, e não somente no feminicídio.

    Embora tenha esse novo entendimento do STF quanto à inscontitucionalidade dessa tese, aplica-se tão somente nos casos de femicicídio, ou seja, ainda há possibilidade de aplicação nos casos que não sejam de feminicídio.

    Se eu estiver equivocada, peço que me avisem no privado.

    E se alguem souber explicar, eu agradeço.


ID
180784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO

    Por causa da expressão subordinação imediata, vejamos:

    "A tentativa, no Brasil, é exemplo de adequação típica de subordinação mediata (indireta), uma vez ser necessário invocar dois ou mais dispositivos para realizar juízo de subsunção."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982899/causas-previstas-no-codigo-penal-que-impedem-a-consumacao-do-crime

  • Letra "A" (certa) é a denominada ratio cognossendi.

    Letra "B" filio-me pelos mesmos argumentos da colega abaixo. Trata-se de adequação tipica de subordinação mediata.

    Letra "C" , não é por que seja aplicável a tipicidade conglobante que as excludentes de antijurididade se desnaturam.

    Letra "D" , a certa é a teoria unitária e não a diferenciadora. Esta ocorre apenas no CP Militar.

    Por derradeiro, a letra "E" está errada porque havendo a aberratio ictus, a legitima defesa não se desnatura, e assim aplica-se o art. 20 § 3º/CPe o fato será considerado como se praticado contra o agressor (célio).

     

  • C) A Tipicidade Conglobante esvazia tão somente o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude.

    Uma vez que a Tipicidade Conglobante exige como um de seus elementos integrantes a antinormatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento de dever legal deverão ser analisados não mais no estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

  • Caros colegas,
    devemos lembrar que a Antinormatividade, elemento da Tipicidade Conglobante, segundo parte da doutrina,
    também pode refletir o exerício regular de direito (além do estrito cumrprimento do dever legal).

    Nesse sentido,

    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430

    Sucesso a todos.

  • Segundo o professor Cristiano Rodrigues, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, tanto o estrito cumprimento do dever legal, quanto o exercício regular de direito, excluem a tipicidade.
  • Alternativa B errada:
    faz-se adequação tipica MEDIATA

    MEDIATA - ocorre quando ha necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação tipica. no caso, 121 combinado com o 14, II ambos do CP
    IMEDIATA - ocorre quando ha necessidade de apenas um dispositivo para fazer a adequação típica.
  • Letra C: A legítima defesa e o estado de necessidade não deixam de ser excludentes de ilicitude, ou seja, não são analisados juntamente com o tipo penal.


    Letra D: A teoria adotada foi a unitária, e o bem preservado pode ser de valor maior ou igual.
  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso - A afirmação está correta. Na chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, a prática de um ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. O juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito (antijurídico). Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a idéia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não é considerado criminoso. É a diretriz dominante do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 190 e 192.

    B) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das
    circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos - A afirmação está incorreta. A adequação típica de subordinação imediata ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal. Ex.: A atira em B, matando-o. Há uma perfeita correspondência entre o fato descrito e a norma do art. 121 do Código Penal. Já a adequação típica de subordinação
    mediata ocorre quando, comparando-se a conduta e o tipo, não há, de imediato (diretamente), uma perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a uma outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Ex.: tentativa (CP, art. 14, II) e participação (CP, art. 29). Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 193. Assim, a conclusão pela prática do delito de homicídio tentado decorre da adequação típica de subordinação mediata. Destaque-se que não foi exigido dos candidatos nenhum conhecimento específico acerca do delito de homicídio, mas apenas se os mesmos conhecem as espécies de adequação da tipicidade.

  • Continuando ...
    C) A afirmação está incorreta. Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal. Por outro lado, a legítima defesa e o estado de necessidade continuam funcionando como excludentes de ilicitude, pois, nestas duas hipóteses, o fato não é prévia e expressamente autorizado pela norma. Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198.

    D) A afirmação está incorreta. A Teoria Diferenciadora ou da diferenciação determina que seja feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só excluirá a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade (é o chamado estado de necessidade exculpante). Tal teoria predomina no direito alemão, no entanto não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 275.

    E) A afirmação está incorreta. No caso, houve aberratio ictus (ocorrência de erro) na reação defensiva. No entanto, a legítima defesa permanece intocável, pois Rui responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor Célio, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida (CP, art. 73). Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 290.
  • No entendimento de LFG, Zaffaroni e Rogério Sanchez:

    A teoria da tipicidade conglobante demonstra que o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO deixam de ser causas excludentes da ilicitude e passam a ser causas EXCLUDENTES DA TIPICIDADE.

    Boa sorte a todos nós!!!!
  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a adequação típica de um crime tentado é de subordinação MEDIATA (e não imediata), ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra pontualmente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ministra que a teoria da tipicidade conglobante, criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal. 

    O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou ,ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante; tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à formula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    O erro da alternativa está em afirmar que o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade. As causas excludentes de ilicitude continuam a ser causas excludentes de ilicitude e  excluem a tipicidade conglobante somente, não a tipicidade legal. Como a tipicidade penal é a fusão de ambas (tipicidade legal + tipicidade conglobante), acaba restando afastada também.

    A alternativa D está INCORRETA. O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária (e não a teoria diferenciadora).

    Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, Cleber Masson explica cada uma das teorias:

    (i) Teoria unitária: o estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. 
    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no artigo 24, "caput": 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Além disso, o §2º do artigo 24 foi peremptório ao estatuir: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará configurada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (art. 24, "caput", do Código Penal). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, §2º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    (ii) Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43):

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    (iii) Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    (iv) Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florian, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    A alternativa E está INCORRETA. Rui será absolvido por legítima defesa, tendo em vista que pretendia acertar Célio para defender-se de agressão injusta por este praticada, mas, por erro de execução, acertou Lúcia, devendo a ele ser aplicado o artigo 23, inciso II, c/c artigo 73  e artigo 20, §3º, todos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alternativa A) => teoria da RATIO COGNOSCENDI ( adotada pelo nosso código)

  • ....

     LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

  • ....

     

    b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – No caso vertente, a conduta praticada faz adequação típica de subordinação mediata, em face do crime ter sido tentado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

  •  Trata-se da teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi essa teroria foi idealizada por Mayer em 1915 em apertada sintese preceitua que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.  Ela é adotada pelo nosso CP. 

  • A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

     

    LETRA A – CORRETO -

     

    Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Lado outro, Zaffaroni acha um absurdo tal conclusão da teoria tradicional. Para ele não pode sequer ser considerado fato típico, já que a tipicidade conglobante acaba por antecipar a análise da ilicitude no próprio fato típico ( 1° substrato do crime), ou seja, análise do próprio tipo penal. Zaffaroni defende que tal conduta sequer é típica, essa ato praticado por oficial de justiça, pois estaria amparado no Código de Processo Civil. Esse fato deve ser visto sob a ótica de todo ordenamento jurídico (deve-se analisar as normas extrapenais, não se limitando apenas à normas penais).

     

    Para Zaffaroni, você analisa aquele fato típico penal de uma maneira conglobante (analisando todo o ordenamento jurídico), não basta uma tipicidade apenas para o direito penal, deve-se analisar se existe outra norma incentivando a prática ou determinando-a, então não há tipicidade.

    Obs.1: A Teoria Conglobante antecipa a análise da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (uma norma determinando a prática do ato) e o exercício regular de direito (uma norma incentivando a prática do ato) deixam de excluir a ilicitude e passam a excluir a própria tipicidade. Para Zaffaroni, elas não excluem a ilicitude.

     

    Para a teoria tradicional, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito excluem a ilicitude. Pratica fato típico, porém não é ilícito.

     

    Obs.2: Trata-se de uma proposta doutrinária que ainda encontra resistência no Brasil, embora já tenha sido acolhido pelo STJ.

     

    Na prática não muda nada, vai deixar de ser crime do mesmo jeito.

     

    No exemplo do oficial de justiça cumprindo mandado de busca apreensão. Cabe analisar sob a ótica de algumas teorias:

     

    Teoria Tradicional: O fato é típico, mas não é ilícito.

     

    Teoria da tipicidade Conglobante: Para essa teoria, o fato sequer é típico.

     

    Teoria da imputação objetiva: A conduta é atípica, pois a conduta do oficial de justiça sequer causou um risco proibido, a conduta é permitida, logo o fato é atípico. Sequer precisa analisar a tipicidade conglobante. O oficial de justiça, obviamente, não praticou um risco proibido, então sua conduta é permitida.

     

    Conclusão: A análise do fato típico tem que ser feita sob a ótica de todo o ordenamento jurídico (normas penais e extrapenais). Não teria sentido, segundo Zaffaroni, falar, por exemplo, que o CPC determina a prática de fatos típicos considerados pelo Direito Penal. Haveria uma desordem jurídica e não uma ordem jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF - CERS

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

     

    LETRA C – ERRADA – O erro da assertiva está no fato de que a tipicidade conglobante migra apenas as justificantes: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade. Alguns apontamentos sobre a teoria da tipicidade conglobante:

     

    Conceito: É aquela tipicidade que nós conhecemos mais a antinormatividade.

     

    Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

     

    Tipicidade legal (tipo penal).

     

    Antinormatividade: É a contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico como um todo (normas penais e normas extrapenais).

     

    Zaffaroni diz que deve se fazer uma análise do fato praticado no mundo concreto (no mundo fenomênico), não apenas com a norma penal, deve-se analisar todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Não basta esse fato contrariar a norma, essa fato tem que contrariar todo o sistema, ou seja, uma análise conglobante de todo o ordenamento jurídico.

     

    Ex.: Um oficial de justiça vai cumprir mandado de busca e apreensão do veículo. O juiz cível determinou a apreensão do bem na casa do devedor e apreendeu o veículo daquele vendedor, para satisfazer o credor. Dessa forma, o oficial de justiça apreende o bem, para que o juiz nomeie um fiel depositário daquele bem.

     

    Pergunta-se qual foi a conduta típica praticada pelo oficial de justiça?

     

    Resposta: O oficial de justiça subrtraiu um bem daquele vendedor, trazendo ele para o fórum, em cumprimento a uma ordem judicial. Em tese, o oficial de justiça praticou um fato típico de furto (subtrair coisa alheia móvel). Contudo, Zaffaroni vai falar que tal conduta não é fato típico de furto, porque o oficial de justiça está cumprindo uma ordem judicial. Seria uma sacanagem falar que o oficial de justiça cometeu um fato típico de furto.

     

    Para a teoria tradicional, o oficial de justiça cometeu fato típico, porém sua conduta não foi ilícita, já que praticou o fato típico em estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, o segundo substrato do cime é que não está presente.

     

    Conclusão: Para a teoria tradicional, praticou o fato típico de furto, porém não comete crime por estar em estrito cumprimento do dever legal. (2° Substrato do crime não está presente).

  • Sendo objetivo para ganhar tempo:

    B).

    Adequação típico normativa é uma análise prévia para ver se a conduta se encaixa na norma...

    Imediata: de maneira imediata sem a necessidade de interpretação de outro dispositivo legal.

    exemplo consumação de um homicídio. (121)

    Mediata:

     Mistura de partes exemplo: Parte geral + com parte especial..

    homicídio doloso (121) + Tentativa (14)

    C) Para o Zaffaroni é justamente o contrário>

    Não devemos considerar o exercício regular do direito nem o estrito cumprimento do dever legal típicos de modo que não seriam excludentes de ilicitude, mas de tipicidade.

    D) Para o código penal del 2.848/40 o estado de necessidade é abarcado pela teoria unitária

    (OS bens jurídicos Sacrificados são de valor inferior ou igual)

    Para o CPM (Código penal militar) a teoria abarca é a diferenciadora..

    E) Hipótese de legítima defesa com aberratio criminis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA A

    A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente da antijuridicidade. 

    Rogério Sanches

  • Lembrando que na teoria da indiciariedade, o ônus da prova é invertido, ou seja, a defesa que precisa demonstrar a existência de causa de exclusão da ilicitude.

  • O gabarito comentado da alternativa C feita pelo professor está errada. Alega na sua argumentação que a excludentes permanecem como estão, na antijuridicidade.

    Segundo o Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 9ª edição, no que diz respeito a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da atipicidade penal e não da ilicitude (antijuridicidade). A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam a conduta.

  • A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.


ID
183016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de bagatela estão ligados ao Princípio da Insignificância que pode ser conceituado como aquele que permite afastar  a tipicidade dos fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância para o direito penal. Assim tais fatos são considerados pela legislação penal como atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal, sendo, portanto, irrelevantes. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

    Exemplo: furto de garrafa de pinga, furto de 1 pacote de açúcar, etc.

  • A questão deveria ser anulada. Vejamos os motivos:

    Crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade.

    A questão peca quando diz que a bagatela (insignificância) é causa que exclui a antijuridicidade material, quando na verdade a bagatela exclui a tipicidade (e não a antijuridicidade ou ilicitude) material, não havendo por isso fato típico e consequentemente não havendo crime.

    O fato típico é composto de 4 elementos: conduta; resultado; relação de causalidade (nexo causal); tipicidade.

    A tipicidade, que é o quarto elemento do fáto típico, pode ser de três espécies:

    Tipicidade formal - é o mero enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador. Se a conduta do agente se encaixa inteiramente no tipo penal, tem tipicidade.

    Tipicidade material - é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. para que haja tipicidade não basta a conduta do agente se encaixar formalmente no tipo penal incriminador, sendo necessário ainda, que cause uma relevante e significante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    Ex.: X subtrai um chiclete de um real de um supermercado. Neste caso, a conduta de X tem tipicidade formal, pois se encaixa no disposto no art. 155 do CP (furto), mas não tem tipicidade material, pois não causou lesão relevante e significante ao patrimônio do supermercado.

    Tipicidade conglobante (Zaffaroni) - para que haja tipicidade a conduta tem que se encaixar formalmente ao tipo penal, causar lesão a um bem jurídico e ser um ato não autorizado (não tolerado) pelo ordenamento jurídico. ou seja, só há tipicidade se a conduta for ilícita diante de todos os ramos do ordenamento jurídico.
    Ex.: X recebe um salário mínimo por mês. Policiais arrombam a porta de sua casa (que custou 500 reais) para cumprir mandado de busca, pois X se recusara a abrir a porta. A conduta dos policiais tem tipicidade formal (encaixa-se no art. 163 do CP - dano); tem tipicidade material (causou uma lesão significante ao assalariado); mas não é ato antinormativo pois o art. 245, parágrafo segundo do CPP autoriza o arrombamento neste caso.

    Tudo que foi explanado acima são notas de aula do professor Silvio Maciel da rede LFG.

    E só pra não deixar dúvida acerca do erro da questão, segundo Guilherme Nucci a insignificância é excludente supralegal de tipicidade.

  • (A) é a CORRETA, pois a tipicidade formal distingue-se da material da seguinte forma: A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

  • O princípio da insignificância não tornaria o fato atípico?

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Não há resposta para a questão.

    Tipicidade Penal = Tipicidade Material + Tipicidade Formal.

    Há tipicidade material quando não estão presentes excludentes de tipicidade, tais como: insignificância, adequação social, etc... Já a tipicidade formal se dá com a perfeitaadequação do fato à norma.

    Sendo assim, pela fórmula demonstrada, se não há tipicidade material (no caso em tela incidência do princípio da insignificância) não há tipicidade penal, não havendo crime, ou seja, o fato é atípico.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Amigos, é verdade que a doutrina majoritária considera a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porém, há outra parcela, minoritária, claro, que identifica o referido princípio como causa de exclusão da antijuridicidade material. Disto capciosamente valeu-se a FCC para avaliar os candidatos. Vejamos um julgado sobre o tema:

    -

    PENAL . ESTELIONATO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I. Já se encontra consagrado, no direito penal pátrio, a aplicação do princípio da insignificância para excluir a antijuridicidade em delitos envolvendo danos de pequena monta, sob a justificativa de que não se deve usar o aparelhamento estatal repressivo em face do chamado crime de bagatela.

    II. Posição pessoal que se ressalva ao fundamento de que o Princípio da Insignificância, em sendo Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade, tem aplicação excepcional e, ainda assim, só guarda relação com crimes cuja objetividade jurídica envolva a proteção do patrimônio, não sendo, segundo a interpretação pessoal, pertinente onde seu fim já motive norma legal, como sói ser o estelionato privilegiado.

    III. Aplicação, na espécie, do Princípio da Insignificância, na esteira de precedentes da Corte, a estelionato de pequena monta (4,77 salários mínimos).

    IV. Apelação improvida. (TRF1 - ApCrim ACR 72.123/MG)

     

  • De acordo com o STF, ao se aplicar o princípio da insignificância ou bagatela (Roxin), reconhece-se um fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    Ademais, cumpre observar a definição de tipicidade penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro, que é a seguinte:

    tipicidade =  tipicidade formal/ legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade conglobante (zaffaroni) =  antinormativo (afeta a lei penal e o ordenamento jurídico) + atividade não fomentada + tipicidade material (considera a relevância do bem, de modo que aqui seria possível aplicar o princípio da bagatela).

  • Gabarito completamente equivocado.

    Nos crimes de bagatela existe a exclusão da TIPICIDADE.

    Atênção moçada, que essa prova é FCC de 2010 !

  • Particularmente entendo que a questão está equivocada. Contudo, algumas opiniões dos colegas respondem a opção da banca.

    Conforme já explicado por outros colegas, crime é fato típico e antijurídico.

    Para o fato ser típico é necessário: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    A tipicidade pode sua vez pode ser: formal, material e conglobante.
    A primeira corresponde a elementar subsunção do fato a norma.
    Na segunda ocorre a subsunção, mas o fato só é considerado típico se o resultado produzido pelo mesmo é materialmente relevante ao bem jurídico tutelado.
    Na tipicidade conglobante deve haver subsunção, lesão ao bem jurídico tutelado e deve ser ato não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    Certamente que a melhor forma de entender os crimes de bagatela é adotar o entendimento do STF sobre o tema (entendimento favorável as teses da Defensoria).

    Para aplicar o “principio da insignificância” deve-se observar:
    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão está correta.

    Antijuridicidade material é o que hoje nós conhecemos como TIPICIDADE MATERIAL.

    Já a antijuridicidade formal é a antijuridicidade propriamente dita, ou seja, aquela que afirma a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico.

    Em suma, TIPICIDADE MATERIAL é sinônimo de ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, que é a relevência da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Espero ter ajudado!
  • O principio da insignificancia foi introduzido  no Direito Penal por Claus Roxin, e tem como sentido a exclusão da tipicidade material da conduta delitiva.
    Portanto, nada tem a ver com a culpabilidade, que pela teoria bipartite, simplesmente é considerada como pressuposto de aplicação da pena.
  • Lembrando que o crime de bagatela , doutrinarmente, se divide em dois:

    bagatela propria = principio da insignificancia
    bagatela impropria= irrelevancia penal

    não podemos confundir irrelevancia penal com o principio da insgnificancia
     

    Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    ex: Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).


    Infração bagatelar imprópria: é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    No direito legislado há vários exemplos disso: no crime de peculado culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária.

     Espero ter ajudado.

     

  • Gente, achei nada a ver essa questão, sempre aprendi que principio da bagatela afasta Tipicidade. Mas como errei essa questão pesquisei na internet, e de fato tem corrente minoritária que entende que exclui a antijuridicidade material.

    "Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:


    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 

    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido." http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366
  • Concordo com os comentários acima que dizem que a questão foi baseada na distinção entre antijuridicidade formal e material, e não diretamente relacionada à "tipicidade" formal e material.
    O duro é que pesquisando na doutrina vi que o Bitencourt (2013), p 392/393 diz que:
    "a antijuridicidade FORMAL confunde-se com  a própria TIPICIDADE",

    enquanto o Masson (2013, vol 01, p 380), ao tratar da ilicitude, diz que:
    "o aspecto MATERIAL se reserva ao terreno da TIPICIDADE"

    Parece que a DP-SP adotou a posição do Masson. Digo a DP-SP, e não a FCC, pois, salvo engano, é a banca que prepara as questões.
    De qq forma uma questão dessa "desanima", pois como saber qual posição a banca quer que vc adote? Também acho que neste caso a alternativa certa foi a "menos errada" ou, ainda, a "mais próxima de estar certa"....

    Enfim, seria mais fácil responder por exclusão sem ter lido os trechos dos livros que citei acima, mas se o cabra leu aí é que ele vai achar que tem pegadinha e pode ser confundir todo...
  • Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)
  • Questão absurdamente mal elaborada!!!, sem mais comentários para o momento!!!

  • decorar os manuais é preciso. entender não é preciso.

  • ao menos as outras assertivas eram por demais absurdas.

  • Questão mal feita, a bagatela exclui a tipicidade material, pois esta se verifica antes da antijuridicidade.

  • Questão muito infeliz!

     a) exclusão da antijuridicidade material --> GABARITO, pois considerada, "a mais correta". Na real verdade, os bagatelares excluem a tipicidade material, e não a antijuridicidade (ilicitude) como trata a assertiva.

     b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade --> ERRADA, trata-se de causa excludente da tipicidade material.

     c) inexigibilidade de conduta diversa. --> ERRADA, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.

     d) estado de necessidade. --> ERRADA, eis que é uma causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

     e) causa obrigatória de diminuição de pena. --> ERRADA, pois é causa excludente da tipicidade material, portanto, nem se chega ao episódio da dosimetria.

  • No princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão, o que afasta a tipicidade da conduta.

  • Ainda há autores que defendem a existência da ilicitude material mas desde 2004 o STF e STJ entendem que a ilicitude é PURAMENTE FORMAL.

    A chamada ilicitude material é a ofensividade ou exposição a perigo de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Atualmente a ilicitude material nada mais é do que a tipicidade material.

    Os autores clássicos, que não enxergavam a Tipicidade conglobante, ou seja, para estes tipicidade penal = a tipicidade formal, trabalhavam com o aspecto material do crime na ilicitude, de modo que os principios despenalizadores tais como o P. da insignificância e da Adequação Social eram considerados, para estes, causas supralegais de exclusão de ilicitude. No entanto, uma vez que o conceito material de crime passa a ser analisado na tipicidade (2004), a ilicitude passa a ser puramente formal.

     

  • A banca deve ter errado na digitação e colocado "antijuridicidade" em lugar de "tipicidade"!

    Exigem tanto dos candidatos (no caso da FCC, uma decoreba infernal), mas cometem esses erros bobos.

    Argh!

  • O princípio da bagatela exclui a tipicidade MATERIAL , pessoal , se liguem na pegada!

  • O que é tipicidade formal? Adequação do fato à norma.

     

    E tipicidade material? O fato atinge o BJ de tal monta que exija a intervenção do direito penal (ultima raio)?? Se a resposta for não, estaremos diante da ausência da tipicidade material e aí se insere o princípio da bagatela ou insignificância, que é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Para a aplicação do princípio da bagatela devem estar presentes 4 requisitos objetivos, são eles:

     

    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Existe também um requisito subjetivo a ser observado:

    - não ser reincidente (esta é a posição majoritária do STF e da 5ª turma do STJ).

    Vejamos:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   FURTO.   REINCIDÊNCIA.   PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    É importante tem em mente que alguns delitos não admitem o princípio da insignificância:

     

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - tráfico de drogas;

    - moeda falsa (tutela a fé pública);

    - contrabando (o crime de descaminho aceita).

     

  • Pessoal, caso eu esteja "viajando na maionese", corrijam-me, por favor! Será que seria demais pensar que a questão cobrou conhecimento no sentido de que o fato típico induz a antijuridicidade (o fato típico é ratio cognoscendi da ilicitude)?! E que por isso a exclusão do fato típico (tipicidade material) também excluiria a antijuridicidade?! Quando vi essa alternativa A pensei em duas coisas: Ou é essa teoria ou é erro de digitação! Sei lá, pode ser coisa da minha cabeça, mas digam aí o que acham! 

  • Comentário do professor: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)

  • Não creio que tenha levado em consideração essa teoria, porque a análise da ilicitude só se faz após análise da tipicidade, quando esta última é excluída não há que se falar em ilicitude! Acho que na verdade que a banca errou!

  • Antijuridicidade/Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

    Antijuridicidade/Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

  • Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei,......ERROR...ERROR....Que absurdo "mermão"!!!! 

  • Então vamos fingir que na letra A tem a exclusão da tipicidade material rsrsrs ai sim, né pai?  

  • Estamos nas mãos de examinadores que não estudam!!!

  • Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:
    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 
    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido. 

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Vejamos:

    Doutrina tradicional

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade formal.

    Antijuridicidade formal: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

    Antijuridicidade material: relevância da lesão ou perigo da lesão ao bem jurídico.

    Obs.: o princípio da insignificância exclui a antijuridicidade material para a doutrina tradicional; para a moderna exclui a tipicidade material.

    Doutrina moderna

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo, tipicidade.

    Para essa doutrina unitária, existe apenas antijuridicidade (nao se divide em formal e material).

    A antijuridicidade formal da doutrina tradicional é a antijuridicidade da doutrina moderna.

    A antijuridicidade material da doutrina tradicional é a tipicidade material da doutrina moderna.

  • CADE A HUMILDADE NO CORAÇÃO DESSA BANCA....

  • A bagatega ou insignificância exclui a TIPICIDADE que não se confunde com ANTIJURICIDADE, conforme teoria tripartite adotada pelo Brasil.

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Forçadíssima

    Abraços

  • PESSOAL PRA QUEM NÃO SABE, "BAGATELA" É A MESMA COISA QUE COISA INSIGNIFICANTE, ENTÃO TODA VEZ QUE APARECER ESSA PALAVRA SE TRATA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Jesus Cristo, como essa questão não foi anulada? Absurda. Princípio da insignificância agora é excludente de ilicitude?!

  • Pricylla, obrigada pela excelente explicação!

  • Aquele momento que nem a própria banca sabe a matéria e quer cobrar. 

  • questão no mínimo estranha!

    Princípio da insignificância= é excludente da tipicidade MATERIAL

  • Primeiro, a Defensoria de São Paulo tem um perfil muito específico. Tal instituição contrata a banca apenas para viabilizar os aspectos logísticos e formais de aplicação da prova, na medida em que o conteúdo é elaborado pela própria instituição.

    Segundo, a questão tem a ver com a análise da Teoria do Tipo total de Injusto, elaborada por Mezger e aprimorada pela teoria dos elementos negativos do tipo. A doutrina mais moderna em direito penal brasileiro, aquela que traz verdadeiros aportes de eminentes escolas estrangeiras, como Juarez Cirino, Juarez Tavares e Luís Greco, há tempos, vem se perfilhando à teoria bipartida, qual seja, a do tipo total de injusto, em que tipicidade e ilicitude se fundem, forte na teoria da ratio essendi.

    Vejam as aulas da professora Ana Elisa Bechara no youtube, a maioria dos manuais brasileiros pauta-se, exclusivamente, na vetusta teoria do finalismo puro, ignorando totalmente as inovações trazidas pelo funcionalismo e, até mesmo, por teóricos controvertidos, porém geniais, como Mezger. A teoria do tipo total de injusto é de vanguarda e está em voga na melhor e mais atualizada doutrina alemã, logo, não dá para afastar simplesmente a análise da antijuridicidade material, na medida em que essa se consubstancia no elemento graduável do injusto, que é diferente do elemento estático da tipicidade formal, isto é, antijuridicidade material e tipicidade material passam a ser elementos insertos no fato típico, caso se adote a teoria bipartida do tipo total de injusto (NÃO CONFUNDIR COM A TEORIA BIPARTIDA SEM PÉ NEM CABEÇA DA DOUTRINA BRASILEIRA, EM QUE A CULPABILIDADE É PRESSUPOSTO DA PUNIBILIDADE, ORA, MAS FATO TÍPICO E ILICITUDE TAMBÉM O SÃO)

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, Parte Geral, 8ªed, pag 232-233

  • Atenção!!

    A doutrina CLÁSSICA divide a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) em antijuricidade formal ( conduta humana que contraria a norma penal) e antijuricidade material (conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma).

    Essa distinção procede de Liszt.

    Como nos crimes de bagatela (nos quais incide o princípio da insignificância), a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, pode-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijuricidade material.

    Porém, esse conceito de antijuricidade, segundo a DOUTRINA MODERNA, passou a integrar o conceito de TIPICIDADE MATERIAL, daí se dizer que o princípio da insignificância a afasta.

    ENTÃO, DEVE-SE TER CUIDADO EM CONCURSOS, POIS AINDA PODE SER COBRADO O TEMA CONSIDERANDO O CONCEITO CLÁSSICO.

    Fonte:Direito Penal. Parte Geral. Sinopse para Concursos.2019. (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • GABARITO: A

    Para o princípio da bagatela, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado? A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado. É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis. Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

    Fonte: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • Comentário do professor : o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • Questão muito interessante! Para sua resolução, o examinador exigiu conhecimento acerca das teorias do crime e suas particularidades. Como gabarito, a banca se baseou nos conceitos da teoria clássica. De acordo com Beling, o tipo penal representava mera adequação da conduta ao dispositivo legal (causa e efeito), sendo a valoração objeto de análise posterior a concretização do substrato fato típico. Nessa época do direito penal, não há se falar em tipicidade formal e material, vez que são criações posteriores a vigência da doutrina em apreço. Sendo assim, o princípio da insignificância se manifestava apenas quando da análise do substrato antijuridicidade(ilicitude), que se dividia em antijuridicidade formal e material. Aquela, representava a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, e essa a relevância jurídica da conduta. Portanto, temos como gabarito: letra A!

  • Exclui a tipicidade material....

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Prova de DEFENSOR em...

  •  Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

                 A expressão antijuridicidade é tratada pela lei penal como ilicitude. Esta terminologia – antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

                 A antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

                 Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

                 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, porém, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

                 O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de descriminantes, eximentes, causas de exclusão de crime, tipos permissivos.

  • Tipicidade material é categoria Frankenstein, criada pela doutrina punitivista brasileira a fim de não enfrentar o avanço dogmático acerca da (re)aproximação das categorias de tipicidade e antijuridicidade. Realmente, para Beling, não haveria de se falar em tipicidade material, pois, no tipo, só há(via) circunstâncias objetivas, repelia as normativas e subjetivas. Mayer desvelou a presença de normativas (valorativas) já no tipo, mas, á época, 1919, valorativo e subjetivo eram dimensões componentes da culpabilidade. Artifício: matizar a antijuridicidade, como formal e material. Mezger, após Mayer, percebeu que o tipo - quando descrito abstratamente pelo legislador - já lhe inscrevia juízo valorativo, logo, tipo passa a ser conduta desvalorada juridicamente e, após, tipificada, logo, ratio essendi, só é típico o que é antijurídico, a própria tipificação revela a desvaloracao jurídica da conduta, logo, tipo é conduta antijurídica tipificada. Welzel trouxe o dolo para o tipo. Então, reconhecendo a presença de elementos normativos e subjetivos já no tipo, não há mais sentido dividir tipo (sendo tipicidade um seu elemento) e antijuridicidade em estratos distintos do delito; como reconhece a mais avançada dogmática alemã; por lá, nao se fala em tipicidade formal e material, mas tipo de injusto, cuja antijuridicidade formal é estática (a antijuridicidade formal do furto de 1 milhão e do furto de um lápis é idêntica, nao graduável) já a antijuridicidade material (enquanto valoração concreta da lesividade ao bem jurídico protegido, é graduável; portanto, o injusto dos furtos aludidos sao distintos). A dogmática brasileira apropriou-se dessas diferenças, mas resolveu fazê-la com a gambiarra de criar categoria distinta, qual seja, a desvaloracao material da conduta concreta Torna-se “tipicidade material”. Tudo isso, para não enfrentar a questão de que, após Welzel, desvalor de acao e de resultado estão todos no tipo de injusto, só assim se unifica tipos dolosos e culposos. Por ser a antijuridicidade também uma desvaloracao da ação concreta, uma conduta justificada (legitima defesa) se aproxima muito de uma conduta bagatelar (ambas possuem o desvalor do injusto atenuado, da mesma maneira que um homicídio privilegiado já a possui no tipo) é fácil abrir mão do punitivismo para a bagatela; mas não é fácil dele se desvencilhar na legítima defesa, que implicaria ônus argumentativo muito maior para acusação, a fim de demonstrar, nas acoes justificadas, o desvalor da acao concreta (o injusto ou antijuridicidade material, chamem como queiram) está no tipo após Mezger, lapidado por Welzel, logo ação justificada é jurídica e positivamente valorada, não havendo justificativa epistemológica suficientemente clara para tratar tipo (com sua tipicidade) e antijuridicidade em estratos diversos do delito.

    mas a gambiarra epistemológica é doutrina e jurisprudencialmente dominante, devendo ser adotada para todos os demais concursos organizados pelas bancas de maior prestígio

  • O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. 

    Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.

    A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é 

    o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida 

    real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao 

    bem jurídico.

    -Retirado do material do G7 Jurídico-

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade:

    • legítima defesa
    • estado de necessidade
    • estrito cumprimento do dever legal
    • exercício regular do direito

    excludentes de tipicitade

    • insignificância (bagatela)
    • coação física irresistível

    excludentes da culpabilidade

    • inimputabilidade
    • inexigibilidade de conduta diversa
    • inconsciência da ilicitude (invencível/escusável)

  • Ga. A

    Precisamos dançar conforme a música...

    Princípio da Insignificância = Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material.

    Sê firme e corajoso....

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)

  • Banca que cobra um questão sem gabarito...

    se vc marcou a letra A---- você errou...

  • Gabarito correto: letra F, exclusão da tipicidade material. Gabarito da banca: não sei, um por aí, escolha qual vc quiser, estão todos errados mesmo.


ID
186508
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há exclusão de ilicitude, de acordo com a lei penal:

Alternativas
Comentários
  • O art. 23 do CP traz as hipóteses de excludente de ilicitude. Senão vejamos:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • CORRETO O GABARITO....

    No caso em questão o fundado temor atua diretamente na culpabilidade do agente, podendo isentar ou atenuar a pena para o agente..

  • Comentário objetivo:

    Grande parte das causas de exclusão da ilicitude estão presentes no artigo 23 do Código Penal, que não demanda maiores comentários:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Existem também causas excludentes da antijuridicidade presentes na parte especial do Código, além de outras propostas pela doutrina e admitidas pela jurisprudência, conhecidas como supralegais.

  • Daniel Silva

    Me perdoe mas as excludentes de antijuridicidade não estão presentes TAXATIVAMENTE, tanto é que existem as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade.

    Abraço e bons estudos

  • Você tem toda a razão Luis Junior, já corrigi meu comentário com suas observações!
  • Vamos analisar individualmente cada alternativa:
    Questão: Não há exclusão de ilicitude, de acordo com a lei penal:
    a) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador autônomo, com a idade de 21 anos, no exercício regular de um direito;
    Como podemos constatar, essa primeira alternativa não se amolda no enunciado da questão. Com efeito, o fato típico praticado em exercício regular de um direito, nos termos do Art. 23, III, do Código Penal, exclui a ilicitude
    b) quando o fato típico é praticado pela pessoa física do empregador do sexo masculino, com a idade de 65 anos, em estado de necessidade;
    Com um raciocínio semelhante à alternativa (a), o fato típico praticado em estado de necessidade, nos termos do Art. 23, I, do Código Penal, exclui a ilicitude do fato
    c) quando o fato típico é praticado pela empregada doméstica, com a idade de 60 anos, em situação de fundado temor;
    Aqui se encontra a alternativa correta. O raciocínio é simples: o fundado temor não exclui a ilicitude do fato, se amoldando perfeitamente no enunciado da questão. Tal circunstância não possui nenhum amparo legal, sendo, portanto, a alternativa que deve ser assinalada. 
    d) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador avulso, com a idade de 70 anos, em legítima defesa;
    Na mesma linha de pensamento, o fato típico praticado em legítima defesa, nos termos do Art. 23, II, do Código Penal, exclui a ilicitude. Portanto, essa alternativa não deve ser assinalada. 
    e) nenhuma das respostas é correta.
    Essa alternativa também deve ser descartada, visto que a alternativa (c) é a correta. 
    OBS.: Impende lembrar que as circunstâncias pessoais (ocupação, idade, etc.) que o examinador acrescentou em cada alternativa são apenas para induzir o candidato a erro. 
  • Pessoal, eu nunca ouvi falar de causa supralegal de excludente de ilicitude. Acredito que elas sejam sim todas taxativas, algumas previstas na parte especial, como no art. 128, I e II do CP (aborto praticado para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, respectivamente), e as hipoteses do art. 23 do CP.
    A doutrina fala sim em causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE, onde na maioria das vezes se reconhece uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. Essa observação surte efeito em relação à adoção do conceito bipartido ou tripartido de crime.

  • É tibério, o senhor está precisando estudar mais então. 
  • a) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador autônomo, com a idade de 21 anos, no exercício regular de um direito; excludente de antijuridicidade

    b) quando o fato típico é praticado pela pessoa física do empregador do sexo masculino, com a idade de 65 anos, em estado de necessidade; excludente de antijuridicidade

    c) quando o fato típico é praticado pela empregada doméstica, com a idade de 60 anos, em situação de fundado temor;

    Fundado temor, não exclui ilicitude.

    d) quando o fato típico é praticado pelo trabalhador avulso, com a idade de 70 anos, em legítima defesa;  excludente de antijuridicidade

    e) nenhuma das respostas é correta. Alternativa C é a correta.


ID
192220
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das alternativas a seguir, há uma situação hipotética seguida de uma afirmação que deve ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:
    Para que se possa alegar legítima defesa é preciso que o agente atue nos exatos termos previstos em lei, sem qualquer excesso. Se houver excesso, doloso ou culposo, o agente terá de responder, uma vez que a legítima defesa estava permitida até o momento em que se fazia necessária a fim de cessar a agressão injusta que ali estava sendo praticada.
    Quando ocorre o excesso, a agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transforma-se em agressão injusta, situação em que poderemos falar na ocorrência da chamada legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, pois que injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente da legítima defesa a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude do seu excesso.

  •  Item A) ERRADO - trata-se nesta situação hipotética de DEFESA MECÂNICA PREDISPOSTA; o ofendículo é sempre visível, ou seja, enquanto não acionado será sempre exercício regular de direito. Já a defesa mecânica predisposta é oculta, cerca eletrificada sem avisos, e só entrará em funcionamento quando a propriedade estiver sendo violada, logo, é caracterizada como legítima defesa. Não importa se é exercício regular de direito ou legítima defesa, o excesso será sempre punido.
    Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte.

    Item C) ERRADO - nesta situação hipotética o segurança tinha, sim, o dever de proteger, não importa se o dever é decorrente de lei ou contratos particulares, ele assumiu a posição de GARANTE >> p. ex. um guarda-vidas contratado por um clube, ele tem o dever, expresso em contrato de trabalho, de cuidar dos banhistas.

    Item D) CORRETO - se não houvesse a agressão por parte do segurança a criminosa não poderia alegar legítima defesa, ela agiu em legítima defesa inerente de uma agressão injusta.

    Item E) ERRADO - não há que se falar em exercício regular de direito, mesmo entre casais deve haver o consentimento de ambas as partes, neste caso caracterizaria estupro.

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICIDIO PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM FLAGRANTE ADULTERIO. HIPOTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, PARAGRAFO 3., DO CPP). NÃO HA OFENSA A HONRA DO MARIDO PELO ADULTERIO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO EXISTE ESSA HONRA CONJUGAL. ELA E PESSOAL, PROPRIA DE CADA UM DOS CONJUGES. O MARIDO, QUE MATA SUA MULHER PARA CONSERVAR UM FALSO CREDITO, NA VERDADE, AGE EM MOMENTO DE TRANSTORNO MENTAL TRANSITORIO, DE ACORDO COM A LIÇÃO DE HIMENEZ DE ASUA (EL CRIMINALISTA, ED. ZAVALIA, B. AIRES, 1960, T.IV, P.34), DESDE QUE NÃO SE COMPROVE ATO DE DELIBERADA VINGANÇA. O ADULTERIO NÃO COLOCA O MARIDO OFENDIDO EM ESTADO DE LEGITIMA DEFESA, PELA SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 25, DO CODIGO PENAL. A PROVA DOS AUTOS CONDUZ A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DUPLO HOMICIDIO (MULHER E AMANTE), NÃO A PRETENDIDA LEGITIMIDADE DA AÇÃO DELITUOSA DO MARIDO. A LEI CIVIL APONTA OS CAMINHOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVORCIO. NADA JUSTIFICA MATAR A MULHER QUE, AO ADULTERAR, NÃO PRESERVOU A SUA PROPRIA HONRA. NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO SE HA DE FALAR EM OFENSA A SOBERANIA DO JURI, DESDE QUE OS SEUS VEREDICTOS SO SE TORNAM INVIOLAVEIS, QUANDO NÃO HA MAIS POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. NÃO E O CASO DOS AUTOS, SUBMETIDOS, AINDA, A REGRA DO ARTIGO 593, PARAGRAFO 3., DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DO JURI E O ACORDÃO RECORRIDO, PARA SUJEITAR O REU A NOVO JULGAMENTO.
    (RESP 198900121600, JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, STJ - SEXTA TURMA, 15/04/1991)

  • Não consigo visualizar legitima defesa sucessiva no caso em questão. Vejam que a moça se encontra em legitima defesa pelo fato de estar recebendo uma injusta agressão. Contudo na alternativa nada nos informa que ele revidou as agressões em excesso dela para, assim, configurar legitima defesa sucessiva. A agressão do segurança não pode se configurar legitima defesa dele para virar sucessiva.

     

  • Concordo. Não ví legítima defesa sucessiva nessa questão. Segundo o enunciado, a única legítima defesa é a da moça agredida pelo segurança. 

  • Questão perfeitamente anulável, haja vista que a letra D está errada, uma vez que só haveria legítima defesa sucessiva se o segurança se defendesse do excesso da legitima defesa de Lúcia. No caso em tela, Lucia só reagiu as agressões do segurança em legitima defesa real, propriamente dita.

    Além do mais a Letra B está correta, eis que, é cediço que não há falar-se em legitima defesa da honra.

    Abraço e bons estudos.

  • Vou discordar do colega Luis com relação ao ítem "B".

    O erro que ví no ítem foi quando se falou que:

    b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    Conforme o art. 25, CP:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, não faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    Se eu estiver enganado me corrijam.

  • Concordo, pois, em linhas pretéritas, foi exposta a tese de que o excesso na legítima defesa deverá ser punido a título de dolo ou culpa, sendo assim agressão injusta. Exatamente por isso, é possível a repulsa contra esse excesso. 
  • Comentário em relação a alternativa B.

    O art. 25, CP diz o seguinte:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Desta forma, Cleber Masson ensina:

    "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítma defesa.
    Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto..."

    Porém, ele acrescenta:
    "... prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traídor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."

    "Deveras, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor."


     

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA É A QUE DECORRE DA REAÇÃO CONTRA O EXCESSO. A QUESTÃO INFORMA QUE O SEGURANÇA AGREDIU LÚCIA, OU SEJA, AGIU DE FORMA EXCESSIVA, DEVERIA ELE TER USADO A FORÇA DE FORMA MODERADA ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA.

    QUANDO SE DEFENDE INTERESSE PRÓPRIO, CARACTERIZADO ESTÁ A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. QUANDO EXISTE DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO, CONFIGURA-SE A LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.

    A QUESTÃO TRATA DE FURTO, E O BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO NA LEGÍTIMA DEFESA, BEM COMO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL É QUALQUER BEM JURÍDICO, VIDA, PATRIMÔNIO, DIGNIDADE SEXUAL, HONRA, INTEGRIDADE FÍSICA, ETC.

    NO MOMENTO EM QUE LÚCIA FOI AGREDIDA, AGIU O SEGURANÇA EM EXCESSO, O QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA POR PARTE DE LÚCIA.

    ATÉ A UTILIZAÇÃO DO EXCESSO, AGIA O SEGURANÇA EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, NO MOMENTO EM QUE AGREDIU LÚCIA, ESTA PODE AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.
  • Atuação do segurança segurando a vítima : Legítima defesa ( ele estava protegendo o dirieto de terceiro, direito ao patrimônio do dono do supermercado )
    Atuação do segunça batendo na mulher : excesso doloso
    Atuação da mulher revidando com socos pontapés: legítima defesa sucessiva 
  • Data vênia, discordo do gabarito

    legitima defesa sucessiva é quando a vitima reage ao excesso, à imoderação.

    No caso em estudo, ela furtou(Sem violencia). OK.

    ele a capturou. Estava ele em legitima defesa? Era ela uma agressão atual ou iminente? Não.

    Ele nao estava em legitima defesa quando a capturou.

    Ele estava em exercicio regular de direito, por isso....... nao vejo legitima defesa sucessiva.

    vejo legitima defesa DELA sim, mas sucessiva nao.

    Pode-se arguir que todos q furtam e sao pego sao ameaças de agressao, e portanto devem ser parados com violencia? nao!

    entao o gabarito esta errado.

  • NA MINha OPNIÃO a QUESTÂO TÀ CERTA...
     o segurança age por qual excludente???

    *estrito cumprimento do dever legal ???? nops, só se fosse funcionário público  ou particular travestido numa função pública - ex:testemunha.
    *exercicio regular de um direito ??? talvez(qq do povo pode efetuar prisão em flagrante), mas não parece ser o caso da questão, já que não se fala em prisão
    *LEG DEF??? na questão,certeza!!! é cabivel legitima defesa contra agressão(que não precisa ser violenta, apenas injusta) para proteção de qq bem protegido pelo ordenamento(inclusive patrimonio), sendo próprio ou de 3º(terceiro pode ser pessoa jurídica). O segurança agiu em leg def do patrimonio da empresa, seu meio moderado era segurar a garota e se excedeu qdo a agrediu. portando cabe a leg def sucessiva por parte dela.


  • Perfeito o comentário do colega Marco....
  • ((((((  Item B) ERRADO - é possível, sim, a legítima defesa da honra, no entanto o autor dos disparos responderá pelo excesso >> morte .))))))

    ATENÇÃO!
    CUIDADOS COM ALGUNS
    COMENTÁRIOS.

    o artigo 28 de nosso atual Código Penal:
    Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão”.
  • Lúcia (((estava furtando))) em um supermercado quando foi flagrada pelo segurança do estabelecimento. 

    Os amigos que me perdoem, mas cadê o crime consumado?
    Só há crime de furto, neste caso, se ela saísse de dentro do supermercado em tela com os produtos escondidos. A consumação está em sair do supermercado sem pagar pelos produtos. Ela poderia se arrepender! O 

    O segurança não está em legítima defesa coisa nenhuma!

    Questão nula!
  • Na minha minha humilde opinião.
    Se o único meio para conter a moça foi a agressão (por exemplo uma torção de braço) o segurança agiu em exercício regular do direito. Se não houve excesso, a moça sequer entrou em legítima defesa.
    Mas ainda assim, se a moça tiver entrado em legítima defesa, para que houvesse legítima defesa sucessiva, seria necessário o excesso da moça para a legitima defesa do segurança (sucessiva).
    Estou errado?
  • Gostaria que alguém comentasse onde há a legítima defesa do segurança para sucessivamente existir a legítima defesa de Maria...

    "Legítima defesa
    Art. 25
     - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"

    Para que configure a AGRESSÃO deveria ser um ato humano praticado contra outro ser humano...
    Não consigo enxergar a hipótese em que um FURTO (contra o patrimônio) ensejasse a legítima defesa
    .
  • Caputo, 
    o segurança prendeu a Maria em flagrante delito, porém com agressões (excesso - agressão injusta). De imediato, Lúcia revidou com socos e pontapés (legítima defesa sucessiva).
    Em síntese, configura-se a legítima defesa sucessiva quando o agressor defende-se do excesso do agredido, de forma legítima.
  • I - OS CRIMES CONTRA OS COSTUMES FORAM REVOGADOS EM 2005 E A PROVA DATA DE 2010. LEI 11106/2005
    II - A EXTINÇÃO DE UM CRIME CONEXO NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO AGRAVAMENTO. ARTIGO 108 DO CP A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    III - O PERDÃO DEPENDE DO ACEITE. 107 DO CP V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  •  A alternativa A me deixou com a pulga atrás da orelha alguém poderia explica-la????
  • Pessoal, respeito o entendimento dos senhores, mas a doutrina - e não eu - entende que é cabível legítima defesa, em regra, contra qualquer bem, seja ele material ou não (vida, integridade física, patrimônio, dignidade sexual, liberdade, honra). É só lembrar dos ofendículos, instrumentos instalados para proteger, prima face, o patrimônio (v.g., cacos de vidro) e, segundo a corrente majoritária, quando deflagrados, são tratados como legítima defesa [preordenada].

    Em relação ao primeiro item, emanuel, este exemplo é bastante comentado na doutrina. Trata-se de, em sendo considerando ofendículos legítima defesa, deve cumprir os requisitos objetivos da sua definição legal, principalmente no que diz respeito ao uso moderado dos meios necessários - é a dita proporcionalidade, elemento implícito da legítima defesa: não se pode ceifar uma vida usando um instrumento instalado para proteção do patrimônio. É exatamente o exemplo que os autores usam: alguém instalando uma cerca elétrica com tamanho poder de fogo capaz de, não só assustar o "amigo do alheio", mas para eliminar sua vida.

    Trago um excerto de um julgado do TJ/RS, que trata exatamente de alguém que matou um larápio com a cerca elétrica:

    [...]Salienta-se que a versão acusatória corresponde a clássico exemplo doutrinário acerca da inviabilidade de utilização de ofendículos de forma desproporcional para proteção do patrimônio, porquanto ninguém pode, a título de defesa patrimonial, instalar mecanismos de defesa que possam ceifar vidas alheias, sequer contra indivíduos com a intenção de cometer um delito patrimonial, como o exemplo de um furto, tendo em vista a desproporção entre os bens jurídicos atingidos (vida e patrimônio).[...] (Processo nº 70038194866)


    Abraços.
  • Gostaria de fazer um comentário a respeito do item "c", dado como errada.

    Penso que, diferentemente do que os colegas trouxeram aqui, não diz respeito ao dever de agir do omitente (art. 13, §2º) que pode ser legal (alínea "a") ou de "outra forma" (alínea "b"), podendo ser contratual ou até mesmo extracontratual (a mãe que pede para a amiga tomar conta do filho enquanto toma banho na piscina já faz surgir o dever de garante). Contudo, só é cabível a omissão relevante nos crimes materiais (art. 13, caput, "resultado de que depende a existência do crime") e a extorsão mediante sequestro (o que neste caso parece ser, em que pese a questão não ter trazido a intenção dos criminosos) é formal. Assim, não acho que o segurança poderia ser responsabilizado pelo resultado jurídico (e não material), ou seja, o sequestro.

    O intuito da questão, penso, é de saber se o segurança particular poderia alegar estado de necessidade ou não, em face da regra do §1º do art. 24, que afirma que "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". Tanto é que a questão traz a expressão "perigo", palavra chave do estado de necessidade. Bom, a legislação fala em dever legal, mas há quem defenda que abrange também dever extralegal - entre outros argumentos, os defensores desta corrente afirmam que a exposição de motivos fala em "dever jurídico" (exposição de motivos que será sempre interpretação doutrinária, não cogente).

    Há bons autores para ambos os lados (Greco, Capez afirmam que abrange somente o dever imposto por lei, não abrangendo o segurança particular). Li uma vez que o prof. Rogério Sanches afirmou que a corrente majoritária era de que abrangia todos deveres jurídicos, e não só os legais (posição defendida por Cléber Masson).

    Fiquei com isto na cabeça até resolver esta questão do CESPE, para Juiz do Trabalho, deste ano:

    CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalhoc) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. Banca deu gabarito como "ERRADA"

    Ou seja, o CESPE filia-se à corrente de que o "dever legal" abrange somente a lei. Agora a questão aqui comentada filia-se ao entendimento de que o dever legal abrange o dever oriundo de contrato (o que, para mim, era tida como posição majoritária).


    Abraço a todos.

  • Emanuel, 
    o que ocorre na questão A é o que a doutrina entende como DEFESA MECÂNICA PRÉ-ORDENADA. Acontece quando alguém utiliza-se de aparato oculto que configura legítima defesa,  e para muitos, por ser escondido, acarreta excesso doloso ou culposo. Como a questão relata que o agente não deixou nenhum aviso, não pode ser caracterizado como OFENDÍCULO, uma vez que esse deveria ser visível.

    Espero ter ajudado. 
  • Discordo do gabarito em relação a alternativa "C".

    Pela simples leitura não dá para afirmar que o segurança agiu com excesso, e por isso tornou-se uma agressão injusta, viabilizando a legítima defesa de Lúcia.

    O enunciado foi bem claro ao dizer que "na tentativa de segurá-la" o segurança agrediu-a.

    Caso estivesse no enunciado "após imobilizá-la, o segurança a agrediu", não restaria dúvidas que de Lúcia revidaria acobertada pela legítima defesa.

  • Não consigo imaginar legítima defesa sucessiva: "A LEGÍTIMA DEFESASUCESSIVA SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO AQUELE QUE REPELE AGRESSÃO INJUSTA SE EXCEDE FAZENDO SURGIR PARA O AGRESSOR INICIAL O DIREITO DE DEFENDER-SE DO EXCESSO." 

    Quando foi que Lúcia começou agredindo o segurança, para que ele tenha repelido injusta agressão com excesso e Lúcia por sua vez tenha entrado em legítima defesa sucessiva, ou seja, defendendo-se do excesso de quem agia em primeiro momento em legítima defesa?

  • Quer dizer que, quando necessário, eu dou uma banda num vagabundo para imobilizá-lo, uma justa agressão, em estrito cumprimento do dever legal... se o vagabundo pega a minha pistola e me mata age em legítima defesa sucessiva?

    Na tentativa de imobilizar uma pessoa, invariavelmente você agride a integridade física.

    Em momento algum a questão cita que houve excesso do segurança!

    Questão tinha tudo para ser boa e aferir o conhecimento do candidato... mas... ficou ridícula, esdrúxula, medíocre e sem resposta!

  • Nossa, essa banca é muito ruim pqp. toda questão tem 300 comentários, pois as questões ou estão pessimamente formuladas ou simplesmente erradas, como é o caso desta.

  • Absurdo, onde está escrito que houve excesso para validar a legitima defesa sucessiva? Legitima defesa é a quando há uma injusta agressão, no caso em tela a agressão foi justificada para a imobilização da meliante.

  • Pela coleção de pérolas da banca, não basta saber a matéria, tem que chutar na menos errada.... Pelo visto a prova de Delta de 2015 vai ser um Deus nos acuda! 

  • Minha nossa! Esse tipo de questão é uma afronta a nossa inteligência.

    Essa questão merece ir pra lista maldita!!!

  • Gente! peraí. è querer apelar demais, imagina que uma mulher (M.U.L.H.E.R) esteja furtando um supermercado ( sem arma nenhuma) e um segurança (H.O.M.E.M) ao tentar segurá-la  passa a agredi-la verbo agredir_ cometer agressão, violência) e vcs não visualizam  excesso nessa conduta? A questão foi clara, em nenhuma momento ela esboçou reação antes dele a agredir. Vejo como certa a questão LD sucessiva. Houve excesso. Se no ato de segurá-la para ela não correr, ela lhe agredisse, até aí poderia aceitar, mas a questão não fala nada disso. 

  • A alternativa (A) está errada. No caso em tela, os fios elétricos fora do alcance visual consubstanciam, segundo alguns doutrinadores, dentre os quais o autor Fernando Capez, defesa mecânica predisposta, uma vez que são aparatos ocultos com a mesma finalidade que os ofendículos, mas que, por se tratarem de dispositivos não perceptíveis, configuram excesso de legítima defesa ou abuso de direito, resultando, possivelmente em delitos dolosos ou culposos.

    No que diz respeito a ofendículos, Fernando Capez afirma que são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.).  Como se trata de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC).  Há quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que, embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão.  De uma forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da ilicitude.

    A alternativa (B) está errada. O artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa, não faz distinção expressa entre direitos passíveis de proteção pelo exercício da legítima defesa. No entanto, para se aferir se alguém agiu sob a excludente da legítima defesa da honra, deve-se verificar se atuou de modo proporcional, ou seja, que sua repulsa não tenha sido desmedida e não tenha sido mais gravosa que a ofensa dirigida ao bem que buscava defender, vale dizer, sua honra. Nessa linha, se o ofendido, em defesa da honra, matar o agressor, não se configura a excludente de ilicitude, diante da manifesta ausência de moderação. 

    A alternativa (C) está errada. O que se trata neste item é da relevância da omissão tanto de Marcos, pai da vítima, como de Bruno, guarda-costas contratado para defender a vítima. Para resolver a questão, há de ser feito o cotejo dos fatos narrados com os dispositivos normativos que regulamentam essa matéria no Código Penal. Nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal a “omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Desse cotejo, pode-se inferir que tanto a omissão de Marcos como a de Bruno foram relevantes para a ocorrência do resultado lesivo. Marcos é o pai da vítima e tem obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação a sua prole. Bruno, uma vez que assumiu a obrigação de impedir do resultado, nos termos da alínea “b" do dispositivo legal ora tratado, assumiu, por meio de contrato, a responsabilidade de impedir o resultado danoso.

    A alternativa (D) é a correta. Pelo teor da narrativa contida neste item, o guarda se excedeu na legítima defesa ao agredir a ladra que, por sua vez, agiu de modo legítimo repulsando a agressão do guarda. Nesse caso, ocorreu a clássica legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso de defesa.

    A alternativa “E" está errada. A conjunção carnal tem que ser consentida, ainda que o agente que force o ato sexual seja o marido da vítima.


    RESPOSTA: LETRA D.

  • A letra C está correta segundo o entendimento de boa parte da doutrina. 

    Já a letra D está incorreta segundo TODA a doutrina, porque a questão é clara ao dizer "na tentativa de segurar a moça até a chegada da polícia". Então como vc vai dizer que tal agressão é injusta? A questão não trouxe qualquer informação que nos fizesse presumir algum excesso. Além do mais, qualquer do povo pode prender alguém em flagrante, e segurar alguém que está esperneado sem agredir essa pessoa (agressão defensiva) é impossível. Bizarro esse gabarito.

    Não concordo com o colega Eduardo, pois a questão diz "na tentativa", o quer dizer que a mulher não estava facilitando, pois caso contrário ele não precisaria "tentar", mas simplesmente seguraria ela. Vi um monte de comentário favorecendo a questão e ignorando completamente que ela trouxe essa expressão.

    É muito comum as pessoas, ao se depararem com a idéia de um "segurança de supermercado" imaginar um brutamontes. Ainda mais quando a idéia traz um quadro em que há um segurança X uma mulher. Acontece que não se tem informação pra visualizar uma diferença de força que prevaleça o segurança. Existem muitas mulheres mais fortes do que muitos seguranças. Existem muitos seguranças bem mirrados, vc pode ver isso em qualquer lugar que vc vá e que tenha segurança. Acho que os colegas estão presos à idéia de que o segurança, h.o.m.e.m, é mais forte e mais violento do que a pobre vítima, m.u.l.h.e.r. Ora essa, isso é machismo hein!... hahaha

  • A questão não tem dúvida. O segurança do supermercado podia somente segurá-la até a chegada da polícia, e não agredí-la.

    A letra c dá uma margem de dúvida, qdo diz "jamais". sendo assim por eliminação gabarito letra D 

  • Que bom seria se os examinadores não tivessem preguiça e elaborassem mais questões desse tipo.

  • Discordo do gabarito dado pela banca. Não ficou claro que o segurança agiu com excesso, a menos ao veu ver...entendo que a mais correta, ou menos errada, sei lá, seria a alternativa B, pois não é cabível a legítima defesa da honra, afirmo com isso com base nos ensinamentos do Professor André Estefam do Curso Damásio, o qual preconiza em seu livro de Parte Geral que: ..."houve uma época, num passado muito distante, em que era considerada lícita tal conduta...com o passar do tempo e a evolução cultural de nosso povo, semelhante absurdo deixou de ter a chancela de nossa justiça, nossos tribunais não mais admitem que essa argumentação conduza validamente à absolvição do réu."

  • Vinagre Azedo seu comentário está totalmetne fora de qualquer justificativa jurídica. Apesar de colocar a citação do livro.

     

     

  • Sem indicação visível, responde

    Abraços

  • LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA? QUER DIZER QUE O CORNO PODE MATAR E ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA?

  • Concordo com esse posicionamento esse foi o erro que eu observei também


    b) João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

  • Não concordo com a assertiva "D" sendo a correta, pois não há a informação de que a agressão do segurança fora excessiva... Muito pelo contrário, então estar justificado pela expressão "na tentativa de segura-la", como se de outro modo não fosse possível.

    Continua, contudo, sendo a alternativa "menos errada", então me ajudem a clarear esse questionamento, caso possível.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    O segurança a agredir a mulher acabou em injusta agressão, atual ou iminente, que autoriza a mulher a se defender, em legitima defesa sucessiva ou pendular.

    Quanto a alternativa "B", eis o erro:

    João flagrou sua esposa, Maria, com um amante chamado José, na frente da casa em que moravam, em um condomínio fechado do Distrito Federal. Diante desse fato, reagiu dando tiros em José, que veio a falecer em decorrência disso. Nessa situação hipotética, não se admite a legítima defesa da honra, pois o Código Penal faz distinção expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    O CP não faz essa distinção, apenas a doutrina. Vejamos:

    Existem determinados direitos que são imateriais ou incorpóreos, que não perecem. Como fica a questão dos crimes contra a honra? Prevalece o entendimento de que cabe a legítima defesa contra a honra (direito constitucional), até mesmo porque o CP não faz restrição a direitos que podem ser defendidos. Mas há que se ter moderação na reação. EXEMPLO: não se pode tolerar que alguém que xingou outrem, seja morto pelo ofendido.

    A honra pode ser: respeito pessoal (crimes contra a honra), liberdade sexual (estupro, ex.) e infidelidade conjugal. Apenas no terceiro caso não pode ser utilizada a legítima defesa, pois a questão pode ser resolvida de outras formas. Apesar de o CP não exigir a aplicação da proporcionalidade, a doutrina passou a considerar a necessidade.

    Fonte: FUC Ciclos

    Mais não digo. Haja!

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    @chiefofpolice_qc

  • Não entendi porque o guarda estaria agindo em legítima defesa ao agredir Lúcia (alternativa D). Como pode haver legítima defesa sucessiva no caso? Só enxergo uma legítima defesa (de Lúcia contra a agressão injusta do segurança, que a agrediu ao detê-la para a chegada da polícia). Se alguém souber responder, agradeço :)

  • Gabarito ridículo. FUNIVERSA, eu sou uma piada pra você?

  • galera o erro do alternativa b) é dizer que o CP faz distinção a respeito da legitima defesa.

    E como o art. 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, quem o faz é a doutrina também pode ser alcançada pela legítima defesa da honra.

    No que tange à infidelidade conjugal, não se admite a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor.

  • Legitima defesa sucessiva é a reação contra a repulsa excessiva da vítima, assim, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa, justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.

  • Mas se ele pratica a agressão com a proporção suficiente para cessar a injusta agressão dela de se evadir do mercado com o produto do furto, não gera direito de legitima defesa sucessiva. Ao meu ver, a questão não diz que ele cometeu excesso e ainda diz que ele na tentativa de segurá-la ou seja, ela estava tentando fugir, não tinha se rendido.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • A legítima defesa sucessiva é "a reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima."(Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim). "Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto."(LFG) É pacífico na doutrina, que a legítima defesa sucessiva se observa nos casos em que a vítima ou terceiro se excede no exercício da legítima defesa. A alternativa não deixa claro se ocorreu um excesso e sequer descreveu qual conduta o segurança realizou, apenas se utilizou, de modo absolutamente genérico, do termo "agrediu". No fim das contas não dá pra saber se a legítima defesa inicial estava sendo exercida em seus limites ou não.

    Por outro lado, sobre a a alternativa A, ainda que exista discussão, parte da doutrina considera que, o ofendículo, no caso um aparato de defesa mecânica predisposta, ao funcionar em face de um ataque, ocorreria um caso de legítima defesa preordenada. A questão não deixa claro se Antonio era um invasor, alguém que tentou realizar o delito de violação de domicílio, ou não, e caso fosse, a alternativa estaria correta.

    No fim das contas, tanto a A e D foram mal redigidas, abrindo brechas para que os candidatos realizassem "exercícios de adivinhação". Questão péssima.

  • Em minha humilde opiniao não houve qualquer legítima defesa do segurança. Ele não sofria injusta agressão, muito menos terceiro. O texto da questão não evidencia isso... Gabarito questionável !!

  • Há grande divergência em relação às OFENDÍCULAS: se estariam justificadas como exercício regular de direito ou de legítima defesa, discussão inútil, pois em ambos casos levará à justificação da conduta.

    Ofendículos são instrumentos (cerca elétrica, arame farpado, caco de vidro, lanças etc.) ou animais de guarda predispostos para a defesa da de bens jurídicos. São aceitos por nosso ordenamento jurídico, mas o agente deve tomar certas precauções na utilização desses instrumentos, sob pena de responder pelos resultados dela advindos caso coloque em perigo inocentes.

  • É sério a alternativa E? Exercício regular de direito? Pelo amor kkkk

  • Atualização 2021. Inconstitucionalidade da legítima defesa da honra:

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Leia mais em: https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/a-tese-da-legitima-defesa-da-honra-e.html

  • A) Ofendículos e armadilhas: ofendiculos são aparatos visíveis destinados a defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São ex. as lanças ou cacos de vidros afixadas em portões ou muros. As telas ou cercas elétricas (não pode ser uma carga elétrica fatal) acompanhadas do respectivo aviso. O uso de ofendiculos é licito, desde que, sem excessos e o responsável não responde por eventuais efeitos lesivos deles decorrente. Armadilhas (ex. cerca elétrica escondida em arbustos e sem aviso, armas que disparam automaticamente quando alguém tenta ingressar na casa) são aparatos ocultos que tem a mesma finalidade do ofendiculo mas não estão aparadas pelo direito.

  • Legítima defesa sucessiva que se consubstancia na repulsa contra o excesso de defesa.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

  • O comentário mais curtido diz que é possível a legítima defesa da honra. Não meu caro, colega, não é possível. o erro da Letra B está em afirmar que O CÓDIGO PENAL FAZ DISTINÇÃO expressa entre os direitos passíveis de proteção pelo instituto da legítima defesa.

    QUANDO NA VERDADE O CP NÃO TEM ESSA PREVISÃO.

  • Uma cerca eletrificada não visível é o "fim da picada".
  • Que questão tosca. Parece questão para defensoria pública. A própria assertiva traz o esclarecimento de que o segurança a agrediu "Na tentativa de segura-la". Ora, se alguém está TENTANDO segurar outra pessoa é porque essa não está permitindo ser imobilizada. O uso necessário da força para segurar não deixa de ser uma agressão, e se é usada no intuito de efetuar a prisão é perfeitamente válido. Como a questão não deixa clara a situação é extremamente injusta com o candidato, pois poderia ser tanto correta, como errada.


ID
194614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes da ilicitude, julgue o próximo item.

A responsabilidade penal do agente nos casos de excesso doloso ou culposo aplica-se às hipóteses de estado de necessidade e legítima defesa, mas o legislador, expressamente, exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal ou do exercício regular de direito.

Alternativas
Comentários
  •  Dispensa comentário a artigo 23 do CP:

    Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Ou seja, aplica-se a todas as modalidade de exclusão da ilicitude

  • excesso nas excludentes
    Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização DO meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente atue de acordo com o ordenamento jurídico. se, desnecessariamente, causa dano maior do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido.

  • Excesso nas excludentes
     
    Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
     
    “Há excesso nas causas de justificação quando o sujeito , achando inicialmente em legítima defesa ou em estado de necessidade etc., vai além dos limites da justificativa, ultrapassando-a.” (PQ)
     
    Doloso – vale-se da vantagem da situação de defesa para atacar (ódio, vingança – afetos estênicos) – responde por dolo.
     
    • Culposo: descuido na reação, quer na necessidade dos meios ou não moderação do uso (medo, pavor, afetos astênicos)– responde por culpa, se houver previsão legal.
     
    • Exculpante: exagero na reação não deriva de dolo ou culpa: legítima defesa subjetiva – afasta a relevância penal.
     
    O excesso pode ser:
     
    • Intensivo: excesso na qualidade dos meios e modos de defesa
    • Extensivo: excesso na duração da defesa
     
  • Temos o caso do Mike Tyson e Holyfield.
    Lutavam dentro do EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, mas Tyson será punido por excesso doloso.

  • Art. 23 do CP
    Excesso punível
     
    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O item está errado, conforme parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

     

    O parágrafo único do artigo 23, do CP é expresso em dizer que em qualquer causa legal de excludente de ilicitude o agente responderá pelos excessos dolosos/ culposos. 

  • Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Gabarito Errado!

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV – em exercício regular do direito

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Se o legislador exclui tal responsabilidade em casos de excesso decorrente do estrito cumprimento de dever legal, não haveria punição para aqueles agentes que praticam abuso de autoridade.

  • TODO excesso é punível. Pronto.

  • Errado.

    Nada disso. A possibilidade de excesso se aplica a qualquer das excludentes de ilicitude (Art. 23, parágrafo único), e não apenas à legítima defesa e ao estado de necessidade, como afirma a questão.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Resposta: Errado. Em todas as quatro causas de exclusão de ilicitude pode haver excesso do agente.

  • ERRADO, de acordo com art. 23, em seu parágrafo único, aplica-se o excesso punível em todas as hipóteses do artigo 23. Portanto, aplica-se ao estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

  • De acordo com o Art. 23, parágrafo único, em todas as causas de excludente da ilicitude poderá ser punido o excesso doloso ou culposo. Veja-se:

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    O agente que se excede na utilização de uma causa de exclusão da ilicitude deverá responder pelo excesso, seja ele doloso ou culposo, não fazendo o CP qualquer distinção entre as diversas causas de exclusão da ilicitude. Vejamos: 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 

    11.7.1984) 

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    ======

    Q315607 -> A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as seguintes causas de excludentes de ilicitude previstas no CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. GAB: CERTO

  • RESPONDE PELO EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO

    #BORA VENCER

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • CONFIA

  • ERRADO

    O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23.

  • O excesso doloso ou culposo pode ocorrer em qualquer uma das modalidades de excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) nos termos do Art. 23, parágrafo único, do Código Penal.

  • Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • O excesso aplica-se a todas as causas excludentes de ilicitude genéricas do art. 23 do CP.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


ID
232075
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A licitude da conduta

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: E

    Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Todas estas condutas são lícitas, mas se porventura o agente agir ir além, agindo com excesso culposo ou doloso, ele responderá penalmente. Este é o entendimento que se depreende da análise do art. 23, parágrafo único do Código Penal.

  • Seguem os artigos...

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

  • a) ERRADA - o cime em sua classificação analítica tripartida é formado pelos elementos: fato típico, antijurídico/ilícito e culpável. Se excluírmos qualquer desse elementos não haverá crime!

    b) ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude estão previstas em lei (art 23 CP)

    c) ERRADA - o artigo 65 do Código de Processo Penal dispõe que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.  Devemos atentar que essa regra não é absoluta, vale a pena conferir essa fonte: http://esma.tjpb.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=578:os-efeitos-civis-da-sentenca-penal-absolutoria&catid=2:colunistas&Itemid=22  Repercurtem no cível tbm, a inexistência do fato e a negativa de autoria!

    d) ERRADA - ora, se a ação é lícita, ela afasta a ilicitude e não a culpabilidade.

    e) CERTA - previsto no PU do art 23 CP.

  • Excesso punível: trata-se da intensificação desnecessária da conduta do agente que, inicialmente, estava acobertado por uma excludente de antijuridicidade (ilicitude). Essa intensificação é desnecessária em relação ao evento anterior que a ensejou.
    A figura do excesso pode ser aplicada em todas as excludentes de antijuridicidade.
  •  b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    "O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como causa supralegal de exclusão de ilicitude." 
    Cleber Masson

    Enfim, a licitude da contuda pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei (consentimento do ofendido).
  • CAUSA SUPRA LEGAL DA ANTIJURIDICIDADE
    Diz À questão: "A licitude da conduta ? b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei." Errado. Existe sim causa de justificação ou de exclusão da antijuridicidade não prevista em lei, trata-se de causas supra legais de exclusão da antijuridicidade, como o consentimento do ofendido, que é causa supra legal da antijuridicidade (ou ilicitudade). Ex. nos crimes contra à honra, em que há o consentimento do ofendido descaracterizando o crime e configurando a causa supra legal. Quando um "amigo" te chama de vagabundo, ou qualquer outra ofensa, e você aceita, consente.
    OBS. O consentimento do ofendido tem execeção à regra da causa supra legal de exclusão da antijuridicidade, pois, nos casos, em que o consentimento for elementar do crime há exclusão do fato típico. Ex. 150 CP, violação de domicílio, "se o morador consente à entrada...".   
  • a

    não exclui o crime, interferindo tão-somente na pena.

    errado --> exclui o crime pois se a conduta nao é ilícita, não há crime.

    b

    não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    errado --> existem causas supralegais de exclusao da ilicitude

    c

    não repercute na esfera cível, se reconhecida no juízo criminal.

    errada --> se há negativa da autoria ou da exitencia do fato, então na cabe responsabilidade na esfera civel. No caso, se a conduta é lícita, não houve o fato criminoso.

    d

    afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente.

    errada --> nao afasta a culpabilidade, e sim a antijuridicidade.

    e

    não exclui a possibilidade de punição pelo excesso doloso ou culposo

    correta --> conforme o art. 23, §ú, do CP.


    BONS ESTUDOS!

    #FORÇA, FOCO E FÉ!

  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • LETRA E.

    a) Errado. Oras – se o fato é lícito (estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente), não há que se falar em crime. Para a configuração de um delito, lembre-se que é necessário um fato típico e ilícito!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude       

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade;      

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo


ID
235741
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento do ofendido pode possuir duas naturezas jurídicas:

    a) Causa de exclusão de ilicitude supralegal:ocorre quando o titular do bem jurídico disponível autoriza previamente a sua lesão.

    b)Causa de exclusão da tipicidade: ocorre sempre que o consentimento do ofendido for elemento integrante do próprio tipo penal, hipótese em que, havendo o consentimento do ofendido, o agente não realiza conduta típica. Ex.: Violação de domicílio (art.150, CP: " Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".

     

     

  • Segundo o nosso Direito, o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente de ilicitude ou de tipicidade dependendo do caso analisado. Muito se discute acerca da validade destas excludentes, tendo como base qual delas deve prevalecer ou qual delas é a correta.

    Alguns autores a exemplo de Damásio, entendem que o consentimento do ofendido tanto para excluir a tipicidade, quanto para excluir a antijuridicidade, devem vir mencionados no tipo, ou seja, devem ser causas legais de exclusão da tipicidade ou antijuridicidade.

    Se tratarmos de causa de exclusão da tipicidade, o disenso do ofendido funciona como elementar do tipo. Assim a presença do consentimento da vítima do delito torna atípico tal fato (2).

    Ex.: O Art. 150 do Código Penal ao tratar da violação de domicílio diz: " Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências" (In fine)

    Porém, quando a figura típica não contém o dissentimento do ofendido como elementar (3), esta funciona como excludente da antijuridicidade.
    Ex.: Não há crime de injúria (Art. 140) quando o titular da honra subjetiva consente em que seja maculada.

    Pôr outro lado, Rogério Greco, aduz que: O consentimento do ofendido, seja como causa que afasta a tipicidade, seja como excludente de ilicitude, não encontra amparo em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal de exclusão (4).

    Com a devida vênia aos renomados autores mencionados, ousamos em discordar em tese destes e fundir suas teorias.

    Para nós, quando se tratar de causa excludente da tipicidade, estaremos falando em causa legal de exclusão. Tomemos como exemplo o Art. 150 de nosso Código Penal.

    Ao asso que, se falarmos no consentimento do ofendido, como causa de exclusão da antijuridicidade, estaremos diante de uma causa supralegal.
    Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.

  • Simplificando o entendimento:

    Se o ofendido autorizar a prática a conduta típica e estiverem presentes certas condições, o agente causador do dano não responderá por crime algum , haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, porém a doutrina e a jurispridência o consideram como tal. Em relação a tipicidade, a vítima que dispõem bem, excluirá a tipicidade a partir do momento do seu consetimento não havendo crime. Resalto que essa disponibilidade só se faz com bens disponíveis, como um relógio, diferente da vida que é totalmente indisponível.

  • LETRA - D

     

    Confunde-se muito o perdão judicial que é causa extintiva de punibilidade com o consentimento do ofendido.

  • O consentimento deve ser dado antes ou durante a prática do fato.

    Se o consentimento foi manifestado depois, exclui a ilicitude? Não.

    Consentimento posterior pode configurar causa de renúncia ou perdão do ofendido, que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, V, do CP).
  • Amigos resumindo:
    - Consentimento do Ofendido
    • É causa supra legal que exclui a ilicitude quando:
      1. O dissentimento (não consentimento) da vitima não podem figurar como elementar do tipo.
      2. Ofendido deve ser capaz de consentir.
      3. Consentimento valido. (livre e consciente).
      4. Há de ser bem disponível.
      5. Há de ser bem próprio.
      6. Consentimentoanterior ou concomitante a lesão.
      7. Pois se posteriorpode extinguir a punibilidade. (perdão ou renuncia).
      8. ConsentimentoExpresso ou Tácito (na doutrina)
     Abraços e bons estudos!!!
  • Realmente não entendi alguns comentários.

    A própria questão diz: Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

    d) Causa de extinção da punibilidade

    O consentimento do ofendido nunca irá ser causa de extinção da punibilidade.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


    Renúncia (posterior a pratica do ato) não é consentir, perdoar (posterior a pratica do ato) não é consentir. O consentimento é anterior ou concomitante à pratica do ato.

    O consentimento do ofendido pode caracterizar duas hipóteses:

    * Causa de exclusão de ilicitude supralegal
    * Causa de exclusão da tipicidade formal

    Em ambos os casos não haverá crime.



  • Na verdade o que pode fazer parte do tipo penal é o não-consentimento do ofendido, né. Não existe conduta tipificada como crime "desde que a vítima consinta" e sim "desde que a vítima não consinta". Ele tanto não faz parte do tipo que, se ele existir, excluirá a tipicidade. Mas beleza...

  • Questão muito discutida na doutrina.

    De acordo com Rogério Sanches (2016, pg. 274) a relevância do consentimento do ofendido para o DP é se ele é ou não elementar do crime.

    Se elementar: o consentimento exclui a tipicidade;

    Não sendo elementar: pode servir como causa extralegal de justificação.

     

    Requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    - o dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo);

    - o ofendido tem que ser capaz;

    - o consentimento deve ser válido; (não pode ocorrer mediante fraude, coação, erro etc)

    - o bem deve ser próprio e disponível;

    - o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    - o consentimento deve ser expresso;

    - ciência da situação de fato que autoriza a justificantes.

     

    No entanto, Damásio de Jesus entende que o consentimento posterior à lesão ao BJ não exclui a ilicitude, mas pode gerar reflexos no campo da punibilidade, pois pode valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (arts. 104 e 105 do CP).

     

  • Consentimento do ofendido como elemento do tipo:

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Creio que o erro da alternativa D seria que, caso houvesse consentimento após a prática do ato, segundo a doutrina pode significar perdão ou renúncia, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada. Contudo, esse caso só ocorre nos crimes já citados (ação penal privada) e o entendimento não é majoritária na doutrina. 

    Se estiver errada alguém me corrija inbox, por favor. 

  • Consentimento do ofendido não é perdão

    Abraços

  • Ué? E sobre a letra A? Quer dizer que o consentimento do ofendido é elemento essencial do tipo???

  • GABARITO: Letra D

    >> O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).


ID
237817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Para essa teoria as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste.
    Tudo está no tipo, que passa a ser um tipo total, formado do somatório de fato típico+ ilícito. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade.

    Fonte:professor.ucg.br

  • De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

    a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

    b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

    c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

    d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

    "Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8225. Acesso em 13/10/2008)

    Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081013191819180&mode=print

  • Complementando o comentario do colega abaixo.

    percebe-se que nas duas primeiras correntes os elementos do crime continuam indepedente - fato tipo + ilititude + culpabilidade

    ja paras as duas ultimas correntes a ILITITUDE migra para o FATO TIPICO. seja por que aqui ja está os elementos negativos (excludentes) ou por que há uma absoluta dependencia logico-jurídica e ontológica do fato tipico em relação a ilititude.

    que importa saber que em nosso ordenamento jurico estes elementos (fato tipico e ilicitude) são analisados separadamente. 

  • Complentando o raciocinio da colega  Ana Luiza .

    De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, na mesma aula ele ainda comenta sobre a consequencia da adoção da teoria da indiciariedade, sendo que o ônus da descriminante é da defesa. Isto é, se há fato tipico presume-se relativamente ser tambem ilícito. Inverte-se o ônus da prova sendo que o Réu deve comprovar a presença de uma permissividade e não o MP a sua ausencia.

  • De acordo com Rogério Greco, para a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazenod parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

    Para esta teoria, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

    Para aqueles que adotam um tipo total de injusto não existem dois momentos distintos para sua análise, mas um único, vale dizr, ou o fato é típico e ilícito desde o início da análise, ou é um fato também permitido desde a sua origem, uma vez que, para essa teoria, o estudo analítico do crime é composto somente por duas características: tipo total de injusto (conduta típica e ilícita) e culpabilidade.
  • Tipo Penal é composto por:   a) elementos positivos (elementares do tipo) que devem ocorrer para que o fato seja típico.    b) elementos negativos: elementos que não devem ocorrer para que o fato seja típico.   Art. 121 CP   Positivos: Matar Alguém   Negativos: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de um Dever Legal, Exercício Regular Direito.    Prevalece que o Brasil adotou a Teoria da Indiciariedade
  • GABARITO "CERTO".

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: “Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal”.

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte geral 1, 2014.
  • Os caras podiam colocar a questão toda em Latim, talvez assim a questão fica-se mais compreensível...

  • Questão confusa. Esses tipos de questões fazem perder muito tempo em prova.

  • O crime, sob seu aspecto analítico, é uma figura tripartida, composta de fato típico, ilícito e culpável.

    O fato típico é a correspondência entre a conduta realizada e a previsão legal incriminadora.

    A ilicitude é o juízo de reprovação da conduta que, além de se amoldar ao tipo penal, não está acobertada por nenhuma causa de justificação que a torne lícita.

    Já a culpabilidade é a análise da situação pessoal do agente, relativa à sua potencial consciência da ilicitude do fato e a possibilidade de se comportar conforme o Direito.

    O que a teoria dos elementos negativos do tipo faz é fundir em apenas um elemento o fato típico e a ilicitude, ao pregar que o crime seria composto de tipo total do injusto mais a culpabilidade.

    O tipo total do injusto é a tese pela qual no tipo penal está implícita a necessidade de que a conduta não seja lícita.

    EXEMPLO: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, etc.". Para esta teoria, todo tipo penal diz isso, só que por uma questão de praticidade, os elementos negativos (os que permitem a conduta em determinados casos) não figuram dentro do próprio tipo penal.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



  • CERTO – de acordo com a teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o fato seria atípico).

  • Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.

    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.

    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.

    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".

    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO:C


    Conforme leciona Cleber Masson, a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total de injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos.


    Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, se presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude. Ao reverso, ausente a ilicitude, o fato será atípico.


    Não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. Crime, assim, não é o fato típico e ilícito, mas sim um tipo total de injusto, em uma única análise. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade. Portanto, identificada a tipicidade, resultará identificada a ilicitude. Por outro lado, afastada a tipicidade, restará também afastada a ilicitude.


    Se fosse adotada a referida teoria, o art. 121, "caput",do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    Não foi acolhida pelo nosso sistema penal, que distinguiu explicitamente os tipos incriminadores (Parte Especial do Código Penal e legislação especial) dos tipos permissivos ou causas de exclusão da ilicitude (em regra na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente em seu art. 23).


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Mais raciocínio lógico que conhecimento da teoria... rs

  • Árabe pra mim. #tristefim
  • Nem eu que falo VALCANO, consegui entender o que esse desgraçado, tentou passar nessa maldita questão. 

  • To mal de português, entendi nada.
  • Questão do tipo... pula

  • GAB CERTO

    Interpretando ...

    1) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo = Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, também não pode configurar qualquer dos elementos negativos. EX: O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”.

    2) , dado o conceito de tipo total de injusto = Qual o conceito de tipo total injusto? O tipo total de injusto, como leciona Rogério Greco, consiste na terceira fase de evolução do tipo penal.

    Mas como assim? Seguinte galera, na primeira fase, o tipo penal possuía apenas o caráter descritivo, isto é, não existia nenhum juízo de valoração (dolo ou culpa) em relação à conduta. Na segunda fase evolutiva do tipo, se o agente cometer um fato típico, muito provavelmente este fato também será ilícito, ou seja, contrário ao direito, existe aqui um caráter indiciário da conduta sobre a antijuricidade, em outras palavras, quem faz determinada contuda faz algo contrario a lei.

    na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento juídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade". Rogério Greco

    3) , as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. = Como já foi dito anteriormente, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) e de elementos negativos (implícitos), como as causas excludentes de ilicitude.

    O que a questão queria? Questão doutrinária, mas que apenas queria saber se as causas de exclusão da ilicitude que conhecemos são requisitos ou elementos negativos, de acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo.

  • aquele momento que vc não entende nada mas marca certo

  • Examinador petista!

  • O tipo de questão que você lê diversas vezes e não entende nada. É melhor deixar em branco!

  • o tipo penal e composto por :

    a) elementos positivos : que devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    b) elementos negativos: que NÃO devem ocorrer para que o fato seja tipico.

    Portanto,as excludentes de ilicitude se agregam para que o fato NÃO seja tipico.

  • Acertei? Acertei.

    Entendi? Não mesmo kk.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico. As causas de justificação, portanto, servem como elementos negativos do tipo, pois, se presentes no caso concreto, conduzirão à atipicidade do comportamento praticado pelo agente.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens (mulheres) de coragem, sejam fortes...

  • CERTO – de acordo com a

    teoria dos elementos negativo do tipo, o fato típico e a ilicitude seriam um só

    elemento = tipo total do injusto. Todavia para essa teoria, todo ato ilícito tem

    elemento negativo e positivo, mas para que o fato seja típico é necessário

    existir o elemento positivo e inexistir o elemento negativo (este existindo o

    fato seria atípico).

  • CONCEITO P VENDER LIVRO.

  • É o quê?

  • Teoria dos elementos negativos do tipo:

    Criou um tipo penal total de injusto, integrado pela ilicitude e tipicidade. Logo, não haveria separação entre os juízos de tipicidade e de ilicitude, ou seja, se presente a tipicidade, consequentemente também haverá a ilicitude.

    O tipo penal deveria ser composto pelos pressupostos das causas excludentes de ilicitude, como seus elementos negativos. Exemplo, o crime do art. 121 CP ficaria assim:

    "Homicídio: matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito".

    Assim, caso o agente agisse amparado sob a legítima defesa, seria caso de ausência de tipicidade, pois a ilicitude integra o próprio fato típico.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Se vc entendeu essa questão vc tá bem, Parabéns

  • GABARITO: CERTO

    Teoria dos elementos negativos do tipo: Para esta teoria não existe diferença entre ilicitude e antijuridicidade, a antijuridicidade se funde com a ilicitude passando a fazer parte desta. Dessa forma, o fato seria típico se fosse previsto em lei e não fosse acobertado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude. De acordo com Rogério Sanches “Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".

  • O que se entende por “teoria dos elementos negativos do tipo”?

    Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. Dir. Penal Geral R. Sanches

    O que se entende por tipo total de injusto?

    Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco. Site LFG

  • Não entendi esse final...

    Quer dizer, não entendi foi nada kkk

  • No começo da questão, eu achei que estava perdido; e, no final, achei que estava no começo.

  • PELO O QUE ENTENDI DA QUESTÃO, DIZ QUE OS ELEMENTO NEGATIVOS É A ANTIJURICIDADE ( ILICITUDO) QUE VAI CONTRA A LEI.

    #PMAL 2021#

  • TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVO DO TIPO

    TIPO TOTAL DE INJUSTO = tipo POSITIVO + tipo NEGATIVO

    *TIPO TOTAL = fato tipico + ilicitude

    requisito POSITIVO = fato tipico, o crime

    requisito NEGATIVO = antijuridicidade - atipico

    o fato é crime? deve-se tirar o requisito negativo, pois não houve uma excludente de ilicitude

    o fato não foi crime? então pode ser que houve uma excludente, uma legitima defesa por exemplo

    De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, dado o conceito de tipo total de injusto, as causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste. CERTO

  • Cai na PF?

  • Relação entre tipicidade e ilicitude

    a)      Teoria da autonomia ou absoluta independência: tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Ernst Von Beling

    b)     Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi” (adotada): fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. (inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude)

    c)      Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: ilicitude é a essência da tipicidade. Edmund Mezger

    d)     Teoria dos elementos negativos do tipo: realizar os elementos positivos e não configurar qualquer hipótese dos elementos negativos. Hellmuth von Weber

  • tipo penal total de injusto

    Resumindo, se há excludente de ilicitude não há de se falar em Tipo (exclui o dolo e a culpa, não é crime !)

    Tipo ~> elemento constitutivo da fato típico ex: tipo doloso ou tipo culposo.

  • Não confundir com o conceito bipartido de delito, defendido pelo professor Damásio de Jesus, de que o crime é fato típico e ilícito. A tese do penalista Damásio é de que a culpabilidade não é elemento que compõe o conceito de crime, mas mero pressuposto de pena. A tese de tipo global de injusto (de Lang-Hinrichsen) entende que a culpabilidade é elemento do crime, mas que o fato típico e a ilicitude devem ser reunidos para uma análise conjunta, em que a ilicitude se compõe de elementos negativos cuja ausência se verifica para a formação do injusto. Para essa concepção europeia, também bipartida, crime é injusto culpável.

  • No início não entendi nada. No fim, achei que estava no início...

  • Tipo de questão para deixar em branco. Tá maluco, acertei mas não entendi nada
  • Entendi foi nada.
  • Cespe em mais uma edição de "Vamos perguntar uma coisa extremamente simples com um enunciado confuso e vago!" Errei e quando vim ver os comentários, percebi a besteira que era.


ID
237823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo .

    No tocante a proporcionalidade do sacrifício o Código Penal adotou a teoria unitária onde o bem salvo deve ser igual ou superior do que o bem sacrificado caracterizando o estado de necessidade justificante. Porém a doutrina não exclui, a hipótese do bem salvo ser de menor valor que o sacrificado, pois o próprio art. 24 em seu §2º, prevê uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, tratando-se do chamado estado de necessidade exculpante.

    Assim a questão está errada pois não prevê a possibilidade da ocorrência da segunda situação - estado de necessidade exculpante - ocorrida no caso em tela e prevista no CP.

  • Salvo melhor, juizo não configura estado de necessidade esculpante, tendo em vista que conforme a calega abaixo citou de forma clara, o código penal pátrio adota a teoria unitária do estado de necessidade, adimitindo assim, o sacrifíco de bem de valor IGUAL OU MENOR do que o bem a ser ersguardado. Nesta toada, abseva-se no caso em tela que os prejuízoa  so dono do sítio e da chácara vizinha foram os mesmo, quais sejam, 50 mil, sendo portanto perfeitamente possível a aplicação do estado necessidade nos exatos termos da teoria unitária!!

    Obs:O CPM adota a teoria diferenciadora do estado de necessildade, onde o sacrifício do bem deve ser de valor menor ao do bem resguardado (salvo)

  •  

    A Teoria Unitária, utilizada pelo nosso Código Penal, deixa claro que não se leva em conta o valor do bem, se ele é maior ou igual ao do afetado,  sendo todo Estado de Necessidade justificante. Já a Teoria Diferenciadora, divide-se em estado justificante e estado exculpante. No primeiro haveria estado de necessidade se o bem protegido fosse de valor maior ao bem afetado - defender a vida destruindo bem disponível alheio. No segundo, ocorreria se o bem salvaguardado for de valor inferior ao afetado, excluindo-se assim, apenas a culpabilidade.

    Vale ressaltar que o Código Militar adotou a Teoria Diferenciadora em seus artigos 39 e 43.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária no que diz respeito à proporcionalidade do sacrifício bem sacrificado quando em estado de necessidade. Porém essa regra comporta a excessão, proposta pela doutrina, de o bem salvo ser de menor valor que o sacrificado. Essa doutrina é suportada pelo artigo 24, §2º do próprio Código, ao prever causa de diminuição de pena quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, nos seguintes termos:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Não concordo com o gabarito (E)
    Segundo Guilherme de Souza Nucci, no caso de estado de necessidade exculpante, pode sim sacrificar-se um bem de maior valor para um de menor valor, porém, neste caso, não trata-se de exclusao da ilicitude, mas sim da culpabilidade. Acredito que a questão foi passível de recurso.
  • Claro que a questão está errada! Senão vejamos:  "a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo." 

    A assertiva restrigiu somente aos bens de menor valor que o bem salvo, mas podem ser de valores iguais também, é claro! 

    E a respeito da atenuante do art.24, §2°, não se aplica aqui, pois a questão falou de excludente de ilicitude, e não de atenuante de pena!
  • O CP consagra o estado de necessidade somente como excludente de ilicitude, ou seja, justificante, sem as restrições adotadas pela legislação alemã. Assim, o CP Brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos respectivos bens.
     
    É chamada de unitária, pois para esta teoria todo o Estado de Necessidade tem uma única natureza jurídica – causa de exclusão da ilicitudee, por isso, é chamado de estado de necessidade justificante, por tornar justa e lícitaa conduta típica realizada.
  • Pela Teoria UNITÁRIA (Adotada pelo nosso C.P), haverá a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, se o bem preservado for MAIOR ou IGUAL ao bem SACRIFICADO.(ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE).

    Pois bem, a questão afirma que não deve ser aplicada tal EXCLUDENTE no caso em tela pois o bem sacrificado, para que se aplique o E.N, deve ser menor que o bem protegido.O bem sacrificado na questão é a chácara do vizinho, que teve prejuízo de R$50.000,00 e o bem protegido foi a plantação do agricultor avaliado em R$50.000,00 também.(Bens de Igual valor)

    "Nessa situação, (NÃO) se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o bem salvo. ASSIM ESTARIA CORRETA
     

  • TEORIA UNITARIA : O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE EXCLUI A ILICITUDE  desde que :

    1- o bem juridico sacrificado seja de  valor inferior  ao bem juridico preservado
    2-o bem juridico sacrificado tenha  valor igual ao bem juridico preservado 


    Porém o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , adotado pela TEORIA DIFERENCIADORA, não excluirá a ilicitude, mas será CAUSA SUPRA LEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa) :

    1-bem juridico sacrificado for de igual valor ao preservado
    2-Bem juridico sacrificado for de MAIOR VALOR que o preservado 

    RESUMINDO:

    TEORIA UNITARIA                      ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE  , excludente de ILICITUDE
    TEORIA DIFERENCIADORA       ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , como causa supra legal de exclusão da CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa).

  • O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

     

    Código Penal

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    FONTE - LFG

  • Proporcionalidade Teoria diferenciadora   Bem protegido Bem sacrificado Estado de necessidade justificante
    (exclui a ilicitude). Bem protegido vale mais. Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Bem sacrificado vale menos.Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Estado de necessidade exculpante
    (exclui a culpabilidade) Bem protegido vale menos ou igual ao bem sacrificado.Ex: minha vida em face da vida de outrem. Bem sacrificado vale mais ou igual ao bem protegido. Ex: minha vida em face da vida de outrem. Teoria unitária* Não reconhece dois tipos de estado de necessidade. Reconhece tão somente o estado de necessidade justificante (aqui exclui a ilicitude).  
    Quando o bem vale mais ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.
      Quando o bem vale menos ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.    * Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado sacrifica, estamos diante de uma causa de diminuição de pena.
     
    - Obs. O CP adotou a teoria unitária, de acordo com o CP, art. 24, §2º, pois reduz a pena em caso de desproporcionalidade. Por outro lado, o CPM adotou a teoria diferenciadora (CPM, art. 39).
  • Galera, acho que esses comentários ácidos não fazem parte da idéia bacana do site! Sejamos positivos!! Divindo o conhecimento, de uma forma solidária e otimista, conseguiremos usufruir melhor da proposta Q!. E vamos focar no estudo!!!! ;)  

  • A MULHER TEM RAZÃO!
    FOCO NOS ESTUDOS!
    SEM DIVAGAÇÃO!
    A RESPOSTA É SIMPLES:
    O BEM PODE SER DE MAIOR OU IGUAL VALOR QUE SUBSISTE O ESTADO DE NECESSIDADE.
  • Bem rápido e Simples

    ERRADO:a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CErto: a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor que o bem salvo.

    - obs. Segundo a teoria unitária adotada pelo nosso Código Penal.

  • Errado.

    Não há estado de necessidade em defender bem inferior. Neste caso, abre espaço para a culpabilidade. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi a teoria adotada pelo CP. A análise conjunta do art. 24, caput e § 2º, autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado. Não há crime. Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços;

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • ENTENDO QUE NÃO HA ESTADO DE NECESSIDADE POIS NÃO HÁ PERIGO ATUAL, A MOTIVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE ESTÁ ERRADA.

  • Uma pessoa vai ler os comentário e se depara com bastante informações desnecessárias ! 

    é simples e prático , está errada porque o bem sacrificado deve ser de valor equivalente ou inferior ao bem que se pretende proteger

  • ERRADO 

    TEM QUE TER A PALAVRA EQUIVALENTE OU INFERIOR ! 

  • Quando falamos do estado de necessidade e nos refirmos ao bem sacrificado temos duas posições:

    - Estado de necessidade justificante: ocorre quando o bem de menor valor é sacrificado para salvar outro de maior valor, inclusive ambos terem a msm valia - bens de igual valor.

    - Estado de necessidade exculpante: nessa situação o agente sacrifica um bem de maior valor para salvar bem de menor valor. Ex.: um cientista que a anos realiza uma pesquisa para a total cura do Cancer e durante um naufrágio tem que se abster de uma pessoa para salvar sua pesquisa. É natural que o sacrifício da vida humana não pode ser considerado razoavel mas também era de se esperar que um cientista nessas condições agisse dessa forma. Por isso,no estado de necessidade exculpante, o agente é abrangido pela excludente de culpabilidade e não de ilicitude, sendo assim não haverá punição para o seu comportamento.

  • Questão considerada correta pelo CESPE recentemente. Estado de Necessidade como sendo apenas para bem de valor inferior.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 24/CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.

    No caso da questão, considerando que o agente não criou a situação de perigo e os bens jurídicos em questão são de igual valor, o agente poderá se valer da causa de exclusão da ilicitude denominada de estado de necessidade.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Sendo assim nunca seria possível sacrificar uma vida em detrimento de outra, já que possuem igual valor.

  • Acredito que se tivesse como resposta "bem sacrificado for de menor ou igual valor que o bem salvo" a resposta continuaria errada, pelo menos pela concepção CESPE. Observem que neste caso, não há sequer estado de necessidade, porque o agricultor poderia ter resolvido o problema da água de outra forma. Se observarem, não há o requisito do estado de necessidade inevitabilidade do comportamento lesivo. Entendo que essa conduta poderia ter sido evitada.

    Mas enfim, como não é para divagar, de qualquer forma estaria errada.

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

     

    FONTE: BITENCOURT

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

  • GABARITO ERRADO

    O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)

  • Errado. Justificativa -  É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo, caso em que a pessoa não estará obrigada a sacrificar o seu bem jurídico para proteger o do outro. Na questão temos bem jurídico de igual valor, sendo a situação acobertada pelo estado de necessidade. 

  • CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO

  • IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO 

    -> João, com seu cachorro Rat, chamou Pedro para dar uma volta de avião.

    -> Neste avião só tinha dois paraquedas.

    -> João, muito puto com Pedro, já que este tinha praticado atos libidinos com a esposa daquele, decidiu impulsionar o avião à queda.

    -> João pegou um paraqueda e já começou a colocar o outro no Rat.

    -> Pedro, inconformado, reagiu à atitude de João argumentando o Estado de Necessidade, pois a vida do cachorro não tinha nem maior ou igual valor a sua.

    -> João, ligou o foda-se para Pedro, deu um soco na cara do seu desafeto, levando este a um desmaio, e saltou com um paqueda e o outro acoplado ao seu cachorro.

     

    RESUMINDO: João e Pedro tinham a vida como direito de igual valor. Agora o cachorro(que é um animal), obviamente tem um direito bem aquém dos humanos. 

     

  • ERRADA

    MAIOR INTENSIDADE: PATRIMONIO x VIDA (maior intensidade) 

    IGUAL INTENSIDADE: VIDA X VIDA (IGUAL) 

    NÃO PODE: MENOR INTENSIDADE: VIDA X PATRIMONIO (menor intensidade) 

    Bons estudos e Deus no comando :)

  • O CP adotou a teoria unitária, porém, para caracterizar o estado de necessidade se usa elementos da teoria diferenciadora (justificante e exculpante), ou seja, sempre exclui a ilicitude (teoria unitária - caput do art. 23 do CP), porém, caracteriza-se estado de necessidade quando: I - perigo atual; II - perigo não criado pela vontade do agente; III - ameaça a direito próprio ou alheio; IV - inevitabilidade do perigo por outro meio; V - proporcionalidade (bem protegido de valor igual ou maior do que bem sacrificado); e, VI - ausência de dever legal de enfrentar o perigo.


    Obs.: o comentário é resumo e, por certo, não abrange todo o instituto.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • Como disse no colega Bia: CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO. O erro não está em ser EN justificante ou exculpante!

    O erro da questão é mais manifesto que parece: 

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.   (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo. (CERTO)

    Lembrando que, realmente, de acordo com o CP só existe mesmo ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, excluindo a ilicitude. Estado de necessidade exculpante é posição doutrinária. Vide: Q151058

  • GAB. ERRADO

    [...] de IGUAL ou menor valor ao bem jurídico sacrificado.

    No caso da questão era de igual valor.

  • O bem salvo deve ser de igual ou maior valor do que o bem sacrificado para que se configure estado de necessidade

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    a) Situação de perigo;

    b) prática de uma conduta lesiva atual; 

    c) Contra direito próprio ou de terceiro;

    d) Não causado voluntariamente pelo agente;

    e) Inexistência do dever legal de afastar o perigo.

    Só pela letra a pode-se concluir que a situação não se enquadra no estado de necessidade pois não há situação de perigo.

     

  •  a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor...

  • Teoria Unitária (CPB)=> bem protegido é de igual (vida) ou maior (vida) sobre o bem sacrificado, a situação será de estado de necessidade justificante.

    Observação: teoria unitária = bem protegido é de menor valor (carro), sobre o bem sacrificado de maior valor (vida), terá aí, uma diminuição de pena.

    CPB = Teoria Unitária.

    CPM = Teoria Diferenciadora.

  • O BEM SACRIFICADO PODE SER DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. APLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

  • TEORIA UNITÁRIA adotada pelo CP, em que se fala em EN Justificante, ou seja, cujo bem sacrificado seja de IGUAL ou MENOR valor que o bem preservado.

    O Brasil não adotou a teoria diferenciadora, ou seja, não adotou o EN exculpante. Então pergunta-se:

    O que acontece se o agente em EN safrifica um bem de maior valor do aque o preservado????

    R= haverá uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 e não a exclusão da ilicitude.

    Art. 24. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Gabarito errado!

    No que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

    a) JUSTIFICANTE: O BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL).

    b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • IGUAL tbm

  • a) JUSTIFICANTEO BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL)

    Essa premissa n se encaixa na , assertiva , posto que ele desviou o curso , para se beneficiar materialmente apenas , isso n tem nada à ver com estado de necessidade , vamos raciocinar povo, por favor , devemos abandonar o copiar colar , pensar ....!!!!!

  • Menor e igual valor!

  • Código Penal Br - Teoria Unitária - Estado necessidade como causa de justificação

    Doutrina: para diferentes valores de bens a salvar/sacrificar:

    EXCULPANTE - exclui culpabilidade ( valor bem sacrif. é maior do que bem preservado - inexigibilidade de conduta diversa)

    JUSTIFICANTE - exclui a tipicidade: bem sacrificado é menor ou igual ao bem preservado. => CP adotou essa teoria aqui.

  • BEM PRESERVADO VALOR MAIOR OU IGUAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O erro foi dizer que seria o menor sem citar a possibilidade de maior, aqui no brasil: Maior ou igual.

  • contribuição modesta:

    No caso do estado de necessidade exculpante, ou seja, quando o BEM SACRIFICADO tem valor maior do que o BEM RESGUARDADO, exclui-se a CULPABILIDADE.

  • Questão fuleragi, porém bem a cara do CESPE.

    O erro tá em não mencionar o bem de IGUAL valor...

    SÓ O PAPIRO LIBERTA!

  • estado de necessidade en defensivo e en justificante
  • => A teoria UNITÁRIA rege o Estado de Necessidade quanto excludente de ilicitude.

    > Sendo Justificante será exigido que o bem SACRIFICADO seja de valor IGUAL ou MENOR que o bem PROTEGIDO.

    > Sendo EXCULPANTE o bem SACRIFICADO é de valor SUPERIOR ao do protegido.

    >>> Aqui poderá ser afastada a CULPABILIDADE

  • vida--------- patrimônio= acabar com a vida para ficar com patrimonio= valor menor não pode

    vida----------vida= valor igual pode

    patrimônio-------patrimônio = valor igual pode

  • OS DOIS BENS SÃO DE VALORES IGUAIS

    PATRIMÔNIO = PATRIMÔNIO

    ERRADO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CERTO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO.

  • ERRADO

    DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO

  • Apesar de ser caso de excludente de ilicitude, o agricultor terá que indenizar o prejudicado na esfera cível, por se tratar da exceção de estado de necessidade agressivo.

  • Há duas teorias sobre o estado de necessidade:

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. ,  Essa é a teoria adotada pelo  Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Teoria Unitária: Bem sacrificado de valor igual ou inferior ao preservado.

    Adotado no CP

    Teoria Diferenciadora:

    Adotado no CPM

    Justificante - Bem sacrificado é igual ou inferior ao preservado.

    Exculpante - Bem sacrificado superior ao preservado ao preservado.


ID
237826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo  DEFENSIVO.

    Estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplo:quem, atacado por uma cão alheio, mata o animal agressor.

    Estado de necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplo: quem, para prestar socorro a um ferido em estado grave, toma o veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono.

    Fonte: www.videoaulasonline.com.br

    VO 

  • Complementando: o estado de ncessidade agressivo atinge bem jurídico de terceira pessao estranha a situação de perigo...no mais os coment´rios da colega abaixo estão perfeitos!

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    AGRESSIVO:  é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    DEFENSIVO: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Uma informação interessante (relacionada apenas indiretamente com esta questão):

    "Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque.
    Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime."

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=726&id_titulo=9421&pagina=5
  • A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade. Vela parte do texto abaixo:
    "Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"
    (Legítima defesa - Jorge Godinho)
    Fonte:http://forum.jus.uol.com.br/34297/ataque-de-cachorro/
  • EN-DEFENSIVO : Quando  se dirige diretamento a coisa da qual se advém a situação de perigo;
    Ex: O terceiro que mata o cão para defender a criança que esta sob ataque deste(o cão).

    EN-AGRESSIVO: Quando se dirige contra coisa diversa daquela de onde advém o perigo;
    Ex: O pai que salva o filho de uma enchente danificando um poste de luz.
  • EN DEFENSIVO : O sacrifício verificado será do bem jurídico do agressor.
    EN AGRESSIVO : O sacrifício verificado será do bem jurídico de um terceiro inocente
  • Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não provocador da situação de perigo.
  • Patrícia Pacheco:

    Ótimo seu comentário,em regra apenas cabe L.D contra atos humanos, mas vale lembrar que existe sim L.D contra atos animais, desde que o animal seja instigado a atacar, sendo que neste caso o mesmo estaria sendo usado como objeto de da infração.
  • "ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CAUSADOR MEDIATO COMO DO IMEDIATO, QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE A VÍTIMA INOCENTE. DANOS MATERIAIS PROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO DENUNCIANTE E DO DENUNCIADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO AMBIENTE DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A SEGURADORA ACEITA A DENUNCIAÇÃO E AUXILIA NA DEFESA DO SEGURADO.

    Havendo estado de necessidade agressivo, pode a vítima buscar ressarcimento no patrimônio de ambos os causadores do evento.

  • Seguem dois exemplos para ajudar na compreensão:
    1º - Cão parte em direção ao agente com a finalidade de mordê-lo. O agente saca um revólver e mata o animal. Estado de Necessidade Defensivo, pois a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo.
    2º- Agente querendo salvar sua vida, ao perceber que atrás de seu veículo estava um caminhão desgovernado, joga o seu automóvel para o acostamento, colidindo com outro veículo que ali se encontrava estacionado. Estado de Necessidade Agressivo, pois fora atingido um bem de terceiro inocente, não provocador da situação de perigo.
    Fonte - Rogério Greco
  • Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
    e do concurso de pessoas.

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.
    Primeiramente, necessário ressaltar, que a situação narrada não configura a legítima defesa, justamente, porque não ocorreu uma injusta agressão humana, pois o cão não foi utilizado como meio pela pessoa, mas sim, por descuido, soltou-se da colera e atacou uma criança. Nunca há legítima defesa contra animal, mas se o agressor utiliza-se desse animal como meio, a injusta agressão será contra aquele.
    Desta forma, o que pode ocorrer, no caso narrado, é uma situação de estado de necessidade de terceiro (um terceiro defende de um perigo a criança atacada pelo cão) para repelir uma situação de perigo atual, que não foi provocada pela criança voluntariamente (= dolosamente). Obs. Esse estado de necessidade é o defensivo, que é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro,
     pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo.
  • NA REALIDADE O QUE OCORREU NA QUESTÃO FOI ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO.
  • Como não sou da área fiquei na dúvida se neste caso é estado de necessidade de terceiro ou defensivo.

    Alguém poderia comentar?  

  • Tem que ter muita atenção pra essa questão, pura pegadinha...

  • A banca quis confundir o candidato, incitando-o a marcar a alternativa "certa" pelo fato da conduta de bater no cachorro ser um ato agressivo, sendo que, na verdade, o estado de necessidade seria agressivo caso o terceiro destruísse bem de uma outra pessoa para cessar o ataque do animal.

  • GABARITO "ERRADO".

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredirPortanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade (defensivo e agressivo), e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.


    1)Estado de necessidade agressivo"é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2)Estado de necessidade defensivo"é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    ESTADO DE NECESSIDADE

    O CÓDIGO PENAL adotou a Teoria UNITÁRIA para o Estado de Necessidade —ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE—, na qual prevê se o bem SACRIFICADO for de menor valor que o bem PRESERVADO estará excluída a ILICITUDE da conduta.

    Porém, há a Teoria DIFERENCIADORA (ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE) a qual prevê que se o bem sacrificado for de VALOR IGUAL ou SUPERIOR ao bem preservado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta. Não foi adotada pelo Código Penal.



  • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Estado de necessidade agressivo é quando o bem jurídico atingido é de terceira pessoa inocente, já o Estado de necessidade defensivo acontece quando o bem atingido é o da pessoa que causou a situação de perigo.

  • EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

    EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

    Bizu: D ---- C (consoantes)

             A ---- I (vogais)

  • O estado de necessidade pode ser:
    •! AgressivoQuando para salvar seu bem jurídico o agente
    sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a
    situação de perig
    o.
    •! Defensivo Quando o agente sacrifica um bem jurídico de
    quem ocasionou a situação de perigo.

    Professor Renan Araújo _Estratégia concursos

  • GABARITO:E

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio).


    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).


    #DireitoPenal #Nucci

  • Evandro acho até que tem sentido sim, a pergunta é:

    Vai mudar o que ser agressivo ou defensivo? kkkk

  • AGRESSIVO: Sacrifica bem de 3º;

     

    DEFENSIVO: Sacrifica bem da pessoa que causou a situação;

     

    Dada a questão, o ESTADO DE NECESSIDADE APRESENTADO É DEFENSIVO.

  • estado de necessidade defensivo.

  • Estado de necessidade defensivo: o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo. Não gera ilícito penal nem civil.

    Estado de necessidade agressivo: o agente se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de terceiro que não criou a situação de perigo. Isto terá repercussão no âmbito cível.

  • Agressivo : Contra quem não tem nada a ver com a história

    Defensivo: Contra quem causou a situação

  • ERRADA,

     

    E.N. AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    E.N. DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.

     

    ITEM – ERRADO -

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.”

    (Grifamos)

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • ERRADO.

    Estado de necessidade defensivo.

  • Trata-se, a situação, de estado de necessidade defensivo, tendo em vista que a ação é direcionada ao bem jurídico do causador do perigo. Se a ação fosse direcionada à um terceiro inocente, estaríamos falando de estado de necessidade agressivo. 

    AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

  • Teorias do Estado de Necessidade

    CP: A TEORIA UNITÁRIA entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de VALOR MAIOR OU IGUAL ao bem jurídico sacrificado.

    Na hipótese de bem de VALOR MENOR, há REDUÇÃO DE PENA (Teoria adotada pelo Código Penal)→ estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas o critério da razoabilidade.

     

    .

    CPM: Por outro lado, para a TEORIA DIFERENCIADORA, na hipótese de o bem jurídico protegido for DE VALOR MENOR OU IGUAL que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a CULPABILIDADE. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado (Teoria adotada pelo CPM).

    Assim, na TEORIA DIFERENCIADORA → Se o bem protegido pelo agente for de valor SUPERIOR ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Ex: para salvar vida, lesa patrimônio.

    Caso o bem protegido seja de valor INFERIOR ou IGUAL ao bem sacrificado, poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo: 'A', para proteger a sua vida. vem a matar 'B' (bens de igual valor).

  • ESTADO DE NECESSSIDADE DEFENSIVO, defedendo outra pessoal.

  • Estado de necessidade agressivo: atinge bem jurídico de outra pessoa .

    Estado de necessidade defensivo: atinge o bem jurídico da pessoa que causou o perigo

  • Lembrete do colega abaixo (Felipe Maxias):

    AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

  • Porque não é LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO?

  • Estado de necessidade defensivo

    É aquele em que o agente se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Exemplo:quem, atacado por uma cão alheio, mata o animal agressor.

    Estado de necessidade agressivo 

    É aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Exemplo: quem, para prestar socorro a um ferido em estado grave, toma o veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO

  • ERRADO.

    Ocorreu o estado de necessidade defensivo. Ana, por descuido (culposamente), deu causa à situação de perigo.

    A doutrina denomina estado de necessidade defensivo aquele em que o bem sacrificado pertence ao indivíduo que provocou o perigo (Pitbull de Ana).

    Quando o agente sacrifica bem jurídico de sujeito que não provocou o perigo ou não está dentro da situação de perigo, ocorre o estado de necessidade agressivo. É agressivo justamente por sacrificar algo de alguém que não tem responsabilidade nenhuma na situação de perigo.

  • Estado de necessidade defensivo: quando o bem sacrificado é da pessoa que causou o perigo;

    Estado de necessidade agressivo: quando o bem sacrificado é de terceiro inocente.

  • defensivo

  • Em 31/07/20 às 02:38, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/11/20 às 23:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    A meta é pertencer ou pertencer

  • Estado de defesa DEFENSIVO: Ocorre quando a pessoa que causou a situação de perigo atual é a que tem o bem jurídico sacrificado.

    Exemplo: A questão.

    Estado de defesa OFENSIVO: É aquele em que o bem jurídico sacrificado é de um indivíduo que não possui qualquer relação com a situação de perigo.

    Exemplo: Meu carro perde o freio e para parar eu bato em um carro estacionado.

  • ERRADO

    estado de necessidade, quanto ao terceiro que sofre a ofensa, pode ser defensivo ou agressivo. Será defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo;

    Será agressivo quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo.

  • A doutrina ainda divide o estado de necessidade em dois tipos:

    1. AGRESSIVO: atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada;
    2. DEFENSIVO: atinge um bem jurídico da própria pessoa que causou o perigo.

    #BORA VENCER

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO = PESSOA QUE CAUSA O PERIGO ATUAL É A QUE TEM O BEM JURÍDICO SACRIFICADO.

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO = A PESSOA QUE TEM O BEM JURÍDICO SACRIFICADO, SEM POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM A SITUAÇÃO DE PERIGO.

  • Gabarito: Errado

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Que Prova essa da ABIN 2010 !!!!!

  • E.NAGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    E.NDEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

     

  • Gabarito: ERRADO!

    Haverá estado de necessidade agressivo! 

  • ---Existem 2 tipos de Estado de Necessidade:

    Agressivo: quando o bem jurídico que lesei em Estado de Necessidade for de um 3° inocente.

    Defensivo: quando leso o bem jurídico do causador da situação de perigo.

    Gab. Errado

    "Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu via em paz."

  • Estado de Necessidade  AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR. A SI PRÓPRIO

    Estado de Necessidade DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA. OUTRA PESSOA.

  • Seria estado de necessidade agressivo se eu pegasse um pinscher de um terceiro e jogasse para o pitbull. Nesse caso, o pitbull correria.

  • ERRADO!

    Trata-se de E.N DEFENSIVO

    "Ocorre quando, o agente ao agir em E.N, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.

    (ROGÉRIO SANCHES CUNHA)

  • Estado de necessidade defensivo

  • Estado de necessidade

    Espécies:

    • Justificante ou exculpante
    • Próprio ou de terceiro
    • Agressivo (bem jurídico de terceiro) ou defensivo (bem jurídico do causador)
    • Real ou putativo
    • Recíproco
  • estado de necessidade defensivo

    #PMAL2021 TÁ CHEGANDOO

  • Estado de necessidade DEFENSIVO:

    Ocorre quando a pessoa que causou a situação de perigo atual é a que tem o bem jurídico sacrificado.

    Estado de necessidade AGRESSIVO:

    É aquele em que o bem jurídico sacrificado é de um indivíduo que não possui qualquer relação com a situação de perigo

  • Errado. Ocorreu o chamado “estado de necessidade defensivo”.

ID
237829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor, mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente. Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de aberratio ictus na reação defensiva: Braz repeliu agressão injusta de Abel, mas atingiu terceiro inocente, estando, mesmo assim, protegido pela legítima defesa.  Braz responderá como se tivesse atingido sua vítima virtual, ou seja: Abel, estando, desse modo, acobertado pela excludente de ilicitude. Na espécie, aplica-se o previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Comentário objetivo:

    Antes de mais nada, cabe aqui ressaltar o artigo 23 inciso II conjugado com o artigo 25 do Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    II - em legítima defesa;

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    Olhando agora o enunciado da questão, vemos que Braz, em legítima defesa ("para se defender da injusta agressão de Abel"), dispara com arma de fogo em sua direção, o que, segundo os artigos acima, não é considerado crime (exclusão da ilicitude do fato). No entanto, Braz acaba acertando Caio, terceiro inocente, que vem à falecer.

    Para analisar tal situação, devemos nos atentar para a parte final do parágrafo 3º do artigo 20 do supracitado código, que assim dispõe:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Note que, quanto ao erro sobre a pessoa, considera-se as características de quem o agente intentava o cometimento do crime.

    Assim, conclui-se que Braz queria atingir Abel e é sobre essa condição (legítima defesa) que deve ser analisada sua ação, ou seja, não ocorreu crime algum.

  • Trata-se de um caso de de legítima defesa com aberratio ictus que é o erro na execução.

    De acordo com Rogério Greco pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor (que é o caso em questão) ou mesmo ferindo a ambos (agressor e terceira pessoa). Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque estará TAMBÉM amparado pela causa de justificação da legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.

    Importante ressaltar que, embora o agente não seja responsabilizado criminalmente, ele responderá, com relação à terceiro inocente civilmente conforme preleciona Assis Toledo afirmando que não se aplica ao terceiro inocente a norma do art. 65 do CPP. Trata-se portanto de uma hipótese em que a exclusão da responsabilidade penal não impede a afirmação da responsabilidade civil, restrita, é claro, ao terceiro inocente.

  • longe de mim querer ir contra a doutrina... até acertei a questão

    mas o fato de Braz ter matado Caio, EM MINHA ÚNICA E EXCLUSIVA OPINIÃO, configura homicídio culposo, independentemente de ter cometido erro na execução ao agir em legítima defesa.

  • Centro de Seleção e Eventos "Cespe"  e as suas cagadas.

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel (qual agressão? Qual forma?)

    Braz desfira tiros em direção ao agressor (Para ser considerado Legitima defesa, logo excluir a ilicitude, tem que ser usado os meios necessários, moderados, por injusta agressão), dá para adivinhar que Braz desferindo "TIROS NO PLURAL" sem saber exato a injusta agressão como legitima defesa?

    Mas erra atingindo letalmente Caio, terceiro inocente - completou a besteira.

    O que vem ocorrendo já algum tempo com a UNB é que eles já não querem medir mais conhecimento - Isso já era - acredito que os professores de cada disciplina devem ficar brincando de quem derruba mais com questões "LIXO"

  • eu nem pensei em aberratio ictus.

    eu foquei mais na desproporcionalidade entre "injusta agressão" e "tiros".

    resultado: ERRO!!!


  • Sinceramente entendo que o gabarito está errado ....  concordo plenamente com os comentários no sentido de que a fato narrado configura aberratio ictus, contudo, o entendimento doutrinário majoritário (encabeçado por Anibal Bruno) é de que a abberratio ictus é INCOMPATÍVEL com a legítima defesa, pois ela não atinge o agressor e sim terceiro inocente (um dos requisitos da legítima defesa é que a violência recaia sobre o agressor!)
    No caso haverá exclusão da ilicitude mas por estado de necessidade.
  • Errei a questão por entender que o excesso deveria ser punido, haja vista ele ter disparado vários tiros e ainda por cima ter atingido terceiro inocente.
  • Fui no mesmo raciocínio do Fernando,

    um disparo = legitima defesa,
    tiros , mais de um disparo = homicidio doloso
    bons estudos





  • Caros colegas, como acertar uma questão destas??? haha
    No meu ver é um tanto quanto capciosa essa questão, pois diz claramente que Braz desfere tiros, dando a enteder que ele não usa moderadamente os meios necessários para combater a injusta agressão. Acho que faltou informação na questão.

    Requisitos objetivos para que haja legítima defesa:
    1 - Agressão injusta: cabível contra qualquer pessoa inclusive inimputáveis
    A agressão injusta não precisa necessariamente configurar crime (leg. Defesa contra criança)
    Defender-se de um ataque de animal é estado de necessidade. Porém se o animal for utilizado por uma pessoa como instrumento da agressão, será legítima defesa.
    2 - Agressão atual ou iminente: prestes a acontecerNão existe leg. defesa contra agressão passada já encerrada
    Não há legitima defesa contra agressão futura (mera ameaça)
    Não há legitima defesa contra injusta provocação
    3 - Uso moderado dos meios necessários: é o meio menos lesivo dentre os que o agente dispõe para defender-se de forma eficaz
    4 - Defesa de direito próprio ou alheio: a pessoapode agir em legítima defesa própria ou de terceiro. É perfeitamente possível legítima defesa contra omissão injusta – preso agride o carcereiro que injustamente recusa-se em cumprir o alvará de soltura e libertá-lo
  • Colegas,

    discordo do fato de que a palavra "tiros", pelo fato de estar no plural caracterize uso exagerado. Simplesmente pelo fato de que Braz, apesar de ter disparado vários tiros, não acertou nenhum em Abel (pelo menos a questão não deixa claro que abel foi alvejado), ou seja, é possível pensar na questão sem o uso exagerado dos meios da legítima defesa.

    Na minha opinião questão correta!

    Grande abraço a todos!
  • Está claro, pelo enunciado, que Braz pretendeu:
    1) se defender de injusta agressão;
    2) e que, para isso, desferiu tiros em relação ao agressor
    Aprendemos muito nas lições de Direito Penal que a legítima defesa não é milimétrica.
    Por isso, não podemos cair no erro de pensar, ao menos pelo pouco que nos é fornecido em item de prova, que há moderação com "um tiro" e excesso com "tiros".
    O norte que nos dá o enunciado é, tão-somente, buscar se defender de injusta agressão de Abel.
  • Vamos pensar da seguinte maneira: 

    O art. 25 do CP diz:  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O que seria, para você, usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão?

    Se Braz fosse um rapaz de 1,60m pesando 50kg e Abel fosse um jogador de Rugby de 2,10m e 120kg. Você acha que os meios necessários seriam um soco na cara e um chute na testa desferido por Braz? Á vá...

    Concordo plenamente, já que a questão não nos trouxe maiores informações, que Braz agiu em legítima defesa sem excesso, apesar de ter desferido "tiros", pois no caso concreto, que eu trouxe, um tiro talvez não seja suficiente para deixar Abel mais calmo.

    Portanto, o uso de "tiros", "facadas", "vários socos e chutes", por si só não caracteriza excesso, devendo se averiguar a situação do ofendido em relação ao agressor.
  • Trata-se de erro na execução!!
    Em uma situação normal, em que o sujeito não estivesse amparado pela excludente de ilicitude (legítima defesa), de acordo como artigo 73 do CP ele iria responder como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
    No entanto, como esta agindo em legítima defesa, o tiro que acertou pessoa diversa também está amparado pela excludente de ilicitude. Sendo assim, não poderá responder por crime algum. 
  • Mas Abel estava dentro de um carro blindado e com coletes à prova de bala, além do terno balístico!

    Senhores, parem de viajar e somente respondam ao que se pede!
    Da mesma forma que podemos imaginar a desproporcionalidade em TIROS, a Banca vai responder a imaginativa situação que descrevi.

    Bora pra próxima questão!
  • questão passiva de recurso, na minha opinião ficou claro o execesso por parte do agente.
  • Com o devido respeito, é claro, mas venho percebendo que e alguns pontos do direito penal, os candidatos (me incluo) vem errando as muitas questões do CESPE pelo mesmo motivo. Falta de interpretação análoga o elemento genérico descrito no tipo. Insistemem tirar de um único exemplo, a verdade absoluta da teoria, quando devia ser o contrário (a teoria resolver os inimagináveis problemas).
    Ex:
    a) Motivo Torpe X  Motivo Fútil: falou em dinheiro já marcam a qualificação por motivo fútil.
    b) Concausas: só existe o exemplo da ambulância que tomba e mata o agente. 
    c) Se faltar 1 dos 35 requisitos para uma prisão preventiva: Errada
    d) Palavras do tipo: exclusivamente, tão somente...: Errada 100% 

    Ressalto novamente que também me incluo no perfil destes candidatos, mas venho buscando corrigir tais erros, pois havia chegado a conclusão que, QUANTO MAIS ESTUDAVA E ME APROFUNDAVA, ERRAVA AQUILO QUE ANTES ACERTAVA, OU SEJA, SER EXTREMAMENTE CRÍTICO EM RELAÇÃO A ALGUM PONTO PODE NÃO AJUDAR NAS QUESTÕES OBJETIVAS DO CESPE.

    Desabafo em favor de nossa melhoria.
    Fiquem com Deus.  
  • Certo, mas Abel deverá reparar os danos morais a Caio ou sua família com direito a regresso a Braz!

  • Ele respondera pelo excesso, e os danos causados a caio e sua familia. Anulação da questão, já !

  • GABARITO "A".

    Legítima defesa e aberratio ictus: Se, repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. O art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • "...Braz não responderá por delito algum,..." Não estaria caracterizado nesse caso um delito civil?

  • Gabarito: CORRETO

    Suponha que, para se defender da injusta agressão de Abel, Braz desfira tiros em direção ao agressor(até aí Braz está se utilizando da LEGÍTIMA DEFESA), mas erre e atinja letalmente Caio, terceiro inocente.(ao atingir Caio, houve o chamado Erro de Tipo ACIDENTAL- Erro na Execução (aberratio Ictus)) Nessa situação, Braz não responderá por delito algum, visto que a legítima defesa permanece intocável.

  • Marcondson maciel, ilícito civil é diferente de delito (esfera criminal).


    CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • LEGITIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS

    Se repelindo uma agressão injusta, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsite em seu favor a legitima defesa. Exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos ade arma de fogo em sua direção. Acerta todavia C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

    incidirár ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. No exemplo acima, A mataria B e C.

    De fato o art. 73 do CP é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude.

    Masson. Direito penal ESquematizado. p. 410

  • Aberracio Ictus -> Quero matar B, erro os tiros e mato C ("respondo" como se tivese matado B / assim vale para as excludentes).
     

  • Que questãozinha ein... esses tiros podem muito bem ter sido com excesso, e isso mudaria o gabarito.

  • ????????????????????????

  • É como se Braz tivesse atingido Abel, estando em legítima defesa, considera-se a vítima que se queria atingir e nao a atingida.

  • Abel da um soco na cara de Braz, dai esse responde com tiros e acerta Caio, ai eu devo considerar a questão?

  • Questão muito boa, mas muito difícil para quem está começando a estudar Direito Penal.

     

    Está de brincadeira né, Antônio Júnior? A questão falou que houve excesso? Atenha-se aos fatos expostos pela questão, se não errará todas! 

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA

     

    Houve ABERRATIO ICTUS, devendo o agente ser responsabilizado como se houvesse atingido a vítima visada (vítima virtual) e não a vítima real.

  • ele responderá sim, nao pelo delito(homicidio), e sim civilmente.por ter matato 3.

    pois ele agiu em LD X ERRO NA EXECUÇAO, 

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • Responde pelo crime considerando as qualidades e condições da vitima pretendida

    Importante lembrar que responde civilmente - reparo à família da vítima $$

  • A questão trata-se de ERRO DE EXECUÇÃO já que o agente agindo em legítima defesa atingiu um terceiro inocente, logo, por está amparado pela legítima defesa ELE NÃO RESPONDE PENALMENTE, MAS estara obrigado CIVILMENTE A REPARAR OS DANOS CAUSADOS.

    .

    Resumido, responderar na esfera civil, questão ERRADA

  • Errei pq entendi que houve excesso. Como a questão não especifica o tipo de agressão revidada, abre margem para que você interprete que foi um soco, por exemplo.

     

    Complicado, ainda mais se vc levar em conta que desenvolvemos esse tipo de comportamento justamente por saber o rigor do Cespe em alguns itens...

  • A questão versa sobre Legítima defesa com aberratio ictus, quando o agente ao repelir injusta agressão erra o alvo pretendido e atinge pessoa diversa, ainda assim estará sob o abrigo da excludente, devendo ser absolvido, no entanto, na esfera cível poderá responder pelos danos decorrentes de sua conduta.

  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

  • Legítima defesa (causa de exclusão de ilicitude, ou seja, não há crime)

    Aberatio icto (erro de execução, ou seja, responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida)

  • E a vida do terceiro inocente que empacotou que se foda? :O
  • CORRETO

     

    ABERRATIO ICTUS, RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO O AGRESSOR >> LOGO LEGÍTIMA DEFESA.

     

  • Gab C

    Aberratio Ictus = Erro na execução, por isso responde como se tivesse atingido a vítima virtual (pretendida).


  • Gab: CERTO

    POIS SE TRATA DE ABERATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, só responderá com indenização a vítima.

  • É como se ele atirasse no agressor. Como era legítima defesa continua assim hehehe
  • Erro na execução. Considera-se como se tivesse atingido a vítima virtual.

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Códi

  • Na teoria é muito bonito, mas queria ver isso acontecer em um caso real. Se alguém souber de algum caso em que isso realmente foi julgado assim, por favor poste aqui.

    Imagine isso num tribunal, o sujeito desfere dois tiros e mata uma criança no colo da mãe. Aí no tribunal alega-se que ele agiu em legítima defesa, e que somente errou os tiros por falta de pontaria ....

  • O que está descrito acima é o Aberratio Ictus, que é o erro dos meios de execução, por mais que tenha tido esse erro ele não impede que a legítima defesa seja invocada.

    Presente no Artigo 73 do código penal:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    RESPOSTA: CERTO

  • A galera comentando: "aaaah, queria ver isso na vida real." Galera, aqui é teoria pra concurso, deixem de falar lorotas.
  • No erro de execução o autor do delito responde como se tivesse atingido a vítima virtual, ou seja, ainda que acerte a outra ou 2ª, responde pelo dolo com relação à primeira.

  • Na situação descrita, ocorreu erro na execução da legítima defesa. Importante analisar que o animus do agente, neste caso, era o defender-se da injusta agressão. Considera-se as características da vítima virtual e não da vítima real.No caso concreto seria uma situação bem delicada. A questão é muito técnica. De fato, o instituto da legítima defesa seria intocável.

    Galera que tá imaginando situções, lembrem-se que o agente estava sofrendo uma agressão INJUSTAMENTE, e estava amparado pelo pálio da legítima defesa. Quanto a questão de ter ocorrido morte, não significa necessariamnte que o agente não responda por nada, pois se ficar constato o excesso doloso ou culposo, ele deve ser responsabilizado.

  • comentários em TEXTO dos professores, pelo amooooooor de Deussssss

  • Quem tá achando complicada a questão, suponha ali, um policial defendendo-se de uma injusta agressão..

  • Vamos inserir nesse contexto outra parte da norma jurídica para facilitar a compreensão:

    ERRO DE EXECUÇÃO - Quando o agente, pretendendo matar B, erra o tiro e atinge C fatalmente. Nesse caso, ele responde como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima efetiva (C).

    Da mesma forma é essa questão: O agente responderá como se tivesse acertado aquele que o agrediu injustamente (Abel), pois essa era a SUA INTENÇÃO, e não a vítima efetiva (Caio).

    LEMBRE-SE: O AGENTE RESPONDERÁ COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA.

  • Lembrando que, apesar de Braz não responder penalmente devido à legítima defesa, pode ser responsabilizado civilmente pela morte da inocente.

  • A legítima defesa alcança o resultado lesivo produzido por erro na execução.

    A pessoa não vai responder criminalmente, apenas na esfera cível (reparação de danos, etc)

  • A banca deveria ter definido melhor a injusta agressão de Abel, restringindo a sua intensidade. Assim como está, a agressão de Abel pode ser algo que causaria a morte de Braz, mas também pode ser um empurrão ou um simples soco. Nos últimos casos, Braz responderia pelo excesso e a questão estaria errada.

    Vejam aí se faz sentido.. Não sou da área de Direito, mas, pelo que estudei até então, penso dessa forma.

  • É aquela história: morreu de graça

  • Morreu de graça kkkkk por isso que eu passo longe de bares e lugares com cachaceiros

  • OBS 2: CABE LEGÍTIMA DEFESA EM ERRO DE EXECUÇÃO (agente que para se proteger de facadas atira no agressor e acaba acertando e matando sem vontade um terceiro que passava do outro lado da rua ⇒ Nesse caso a legítima defesa se estenderá ao homicídio, ficando o agente resguardado pela exclusão de ilicitude).

  • Esse tipo de situação é uma aberração jurídica kkk

  • Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a "responsabilidade penal" (no caso apresentado na questão, incide naturalmente a legítima defesa)

    • Na execução - aberratio ictus
  • GABARITO: CERTO

    Cabe legítima defesa em erro na execução. Porém, o caso concreto deve seguir, necessariamente, um contexto de legítima defesa.

  • Braz, apesar de agir em legítima defesa, poderá responder civilmente pela morte de Caio (exceção, já que, em regra, as excludentes de ilicitude geram efeitos extrapenais).

  • GAB: C

    Se considera praticado o ato contra a vitima pretendida, e não a atingida.

    Se você está em perigo, e tem uma arma, mas não sabe atirar, seria ilógico você só poder se defender se tiver mira boa.

  • Outra questão parecida

    CESPE- Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul? ERRADO- erro na execução não inviabiliza a legítima defesa. Na esfera criminal está resolvido, não tem o que punir, pois é legítima defesa. Porém o indivíduo poderá responder na esfera civil.

  • Aberractio Ictus / erro na execução.

    Ele responderá por quem ele queria atingir, e não por quem foi efetivamente atingido; portanto, Braz responderá a título de L.Defesa!

  • Não sabia! Mas é errando que se aprende.

  • LEMBREM QUE O DIREITO PENAL JULGA A VONTADE DO AGENTE, QUE NO MOMENTO ERA A LEGÍTIMA DEFESA...NÃO IMPORTANDO O ERRO NA EXECUÇÃO.

  • LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)

    Se repelindo uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.

    EXEMPLO: "A" SE DEFENDE DE TIROS DE "B", REVIDANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. ACERTA , TODAVIA, "C", QUE NADA TINHA A VER COM O INCIDENTE, MATANDO-O.

    Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente.

  • Pode responder sim, por homicídio culposo. Pode ser que sim ou não, a depender das circunstâncias.

    Gabarito, para mim, errado.


ID
237832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude, consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta diretamente pela lei, não compreendendo a expressão dever legal a obrigação prevista em decreto ou regulamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude, consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta diretamente pela lei, não compreendendo a expressão dever legal a obrigação prevista em decreto ou regulamento.
     

    O Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer:

     “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    III – em estrito cumprimento de dever legal...”

    Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o “estrito cumprimento do dever legal”: “ Éa causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação.  Em outras palavras,a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

    Dentro desse conceito, importante atentar a expressão "dever legal". O que vem a ser dever legal? Ora, como a própria expressão sugere, é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta oi indiretamente de lei. Por lei, entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa, etc. Não é necessário, também, que esta obrigação esteja imposta textualmente no corpo de uma lei "estrito sensu". Pode Constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal, desde que originários de. O mesmo se diga em relação a decisões judiciais, que nada mais são do que determinações emanadas do Poder Judiciário em cumprimento da lei e esta na lei ou dela derive.
     

    Fonte::http/jusvi.com/artigos/580 - Kleber Martins de Araújo
     

  • Comentário objetivo:

    Para que a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal seja válido, o agente deve cumprir uma obrigação imposta direta ou indiretamente (decetos, regulamentos, etc) pela lei.

  • O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e , também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário.

    O dever legal pode também originar-se de atos administrativos, desde que de caráter geral, pois, se tiverem caráter específico, o agente não estará agindo sob o manto da excludente do estrito cumprimento do dever legal, mas sim protegido pela obediência hierárquica (causa de exclusão da culpabilidade), se presentes os requisitos exigidos pelo art. 22 do Código Penal.

    Destarte, o cumprimento do dever social, moral ou religioso, ainda que estrito, não autoriza a aplicação dessa excludente de ilicitude. Exemplo: comete crime de violação de domicílio o padre ou pastor que, a pretexto de espantar os maus espíritos que lá se encontram, ingressa sem permissão na residência de alguém. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • - estrito cumprimento do dever legal: o dever deve constar de lei, decretos, regulamentos ou atos
    administrativos fundados em lei que sejam de caráter geral - exs.: oficial de justiça que apreende bens
    para penhora;  policial  que  lesiona assaltante em fuga etc;  se o agente extrapolar  os  limites,  haverá
    crime.

  •                                                           QUESTÃO ERRADA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL



    trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei.
    PENAL OU EXTRAPENAL
    Mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro.


    Pode-se vislumbrar, em diversos pontos do ordenamento pátrio,a existência de veveres atribuídos a certos
    agentes que, em tese,podem configurar fatos típicos.

    EX: art 292º CPP

    " Se houver, ainda por parte de terceiros, resintência À prisãoem flagrante ou À determinda por autoridade
      competente,o executor e as pessoas que auxiliaram poderão usar meios necessários para defender-se
      ou para vencer a resistência.."


      Para se configurar dever legal é preciso que advenha de lei,ou seja,preceito de caráter geral, originário
      de poder público competente,embora no sentido lato ( LEIS ORDINÁRIAS, REGULAMENTOS, DECRETOS)


     
  • Segundo a teoria Garantista de Ferrajoli a legalidade penal expressa-se na Lei e apenas nela. Assim suas conseqüências administrativas (decretos, portarias, regulamentos) não teriam força para fundamentar  um Instituto do Direito Penal, que é o "Dever Legal". O Perigo do Administrador regular aspectos de Lei é que esse, muitas das vezes, excede o desejo do Legislador. Em interessante e irônica crítica, ao Poder de editar tais Atos Administrativos, afirmava Pontes de Miranda: "Portaria é coisa de Porteiro".
  • O Dever Legal aqui deve ser entendido no sentido LATO SENSO, ou seja, abrange, Lei, Decreto, Regulamento, etc, por isso a questão está errada.
  • Complementando de forma objetiva e direta,


    De acordo com Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    Dever legal: é aquele emanado de norma jurídica, como leis, decretos, regulamentos etc.

    A fé é a certeza das coisas que se esperam e a convicção dos fatos que não se veem. Sem fé é impossível agradar a DEUS...
  • Uma questão importante:
    se for ato infralegal tem que ser de carater geral para configurar estrito cumprimento do dever legal
    ser for ato infralegal concreto não recairáo sobre o ECDL, mas caso de exclusão de culpabilidade (obediencia hierarquica)
  • Como sempre o Cespe usa as palavras de Lei para outros usos. Dever Legal que a questão fala é em sentido amplo, todo funcionário público tem dever legal!

  • um advogado pode reservar a não testemunhar, dessa forma, estará amparado em relação ao seu sigilo profissional pelo estatuto da OAB, estando nesse caso, exercendo seu dever legal, sem cometer crime algum.

  • Para efeitos de Estrito Cumprimento de Dever Legal, lei deve ser interpretada em seu sentido amplo.

  • (E)
    Conceito Estrito cumprimento do dever legal.

    Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer que:

    "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     (...)

     III – em estrito cumprimento de dever legal..."

    Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

  • Vamos supor que um agente de fiscalizacao adentre num estabelecimento e apreenda mercadorias com prazo de validade vencida.Neste caso, ele esta agindo com base em REGULAMENTO e amparado por estrito cumprimento do dever legal. 

     

    Caso contrario, estaria praticando furto.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo  (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Nos termos do art. 23, III do CP:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Age acobertado por esta excludente aquele que pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei. Assim, o Policial tem o dever legal de manter a ordem pública. Se alguém comete crime, eventuais lesões corporais praticadas pelo policial (quando da perseguição) não são consideradas ilícitas, pois embora tenha sido provocada lesão corporal (prevista no art. 129 do CP), o policial agiu no estrito cumprimento do seu dever legal.

    A Doutrina entende que a expressão "lei" deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo qualquer diploma normativo, e não somente as leis em sentido estrito. Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude, consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta diretamente pela lei, não compreendendo a expressão dever legal a obrigação prevista em decreto ou regulamento.

  • ERRADO.

     

    De acordo com Damásio de Jesus:  "A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo. As obrigações de natureza social, moral ou religiosa, não determinadas por lei, não se incluem na justificativa. O dever pode estar contido em regulamento,  decreto ou qualquer ato emanado do poder público, desde que tenha caráter geral."

  • A Doutrina entende que a expressão "lei" deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo qualquer diploma normativo, e não somente as leis em sentido estrito

     

    --> lei

    --> decreto

    --> regulamento 

  • Nesse caso, a maioria da doutrina entende que é lei em sentido amplo.

  • --> lei

    --> decreto

    --> regulamento 

     

    A Doutrina entende que a expressão "lei" deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo qualquer diploma normativo, e não somente as leis em sentido estrito

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

  • Estrito umprimento do Dever Legal: Causa de excludente de Ilicitude

     

    A Doutrina entende que a expressão "lei" deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo qualquer diploma normativo, e não somente as leis em sentido estrito

     

    --> lei

    --> decreto

    --> regulamento 

  • GABARITO "ERRADO"


    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: deve ser interpretado em sentido amplo. Compreende obrigações que decorrem direta ou indiretamente da lei e de atos administrativos de caráter geral.

  • ERRADO

    A assertiva se torna errada quando cita que a expressão dever legal não advém de lei ou regulamento, pois essa vem sim de lei como o próprio nome diz “dever LEGAL”.

  • Meu deus, ja dizia Thallius moraes: da vontade de ir puxar uma carroça.

    Eu interpretei a questão como: Se não estiver tudo na lei (não compreendendo a expressão dever legal) você pode ir a decretos? SIMMMM CESPE!! CORRETO!! .. Bah

  • Também daria para resolvê-la corretamente pensando que norma não incriminadora não tem que necessariamente ser prevista por lei (reserva legal), podendo portanto a expressão "dever legal", ser prevista também em decreto ou regulamento.

  • ERRO da questão "não"

  • ESTRITO cumprimento do dever legal = tem que seguir nas entre-linhas do tipo da lei.

    Saiu fora dela => É BUCHA!

  • estrito cumprimento do dever LEGAL ( No sentindo amplo, abarca todas as espécies normativas).

  • ERRADO. PODEMOS CITAR OS DECRETOS MUNICIPAIS/ESTADUAIS EM RELAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, QUE PODEM OCASIONAR MULTAS SE DESCUMPRIDOS.

  • Para configurar o estrito cumprimento do dever legal deve observar a lei em seu sentido amplo.

  • Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ABIN  

    O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude, consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta diretamente pela lei, não compreendendo a expressão dever legal a obrigação prevista em decreto ou regulamento.

    Gab: Errado > A parte destacada em negrito está correta, porém a questão peca ao limitar o cumprimento da lei em decretos e regulamentos. Pois o estrito cumprimento do dever legal é abarcado no seu sentido amplo, abarcando todos os tipos normativos. 

  • DEVER LEGAL É AQUELE EMANADO DE NORMA JURÍDICA, COMO LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS ETC.


ID
237838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    O fato de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, embora enquadrar-se perfeitamente na definição legal do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), não pode ser passível de punição, pois não fere a consciência ética e as regras do bem comum.

  • Tipicidade Penal é a perfeita adequação entre o fato concreto e o tipo penal.

    Há dois tipos de tipicidade: formal– adequação do fato à norma; material – verificação se o fato realmente lesou bem jurídico de maneira que se presuma a incidência do direito penal sobre o agente. Aqui, verifica-se a incidência do princípio da insignificância, adequação social e lesividade.

  • Princípio da Adequação Social: Concebida por Hans Welzel, a teoria da adequação social significa que, não obstante determinada conduta se amolde formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, ou seja, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Assim, as pequenas lesões desportivas que advêm da violação de normas cuja inobservância é prática corriqueira no jogo, o corte coativo de cabelo do calouro aprovado no vestibular, piercing, brinco, tatuagens, por exemplo, são comportamentos que, a despeito de serem considerados típicos pela lei penal, não afrontam o sentimento social de justiça, ou seja, aquilo que a sociedade tem por certo e justo. Assim como o Princípio da Insignificância, antigamente excluía a ilicitude (causa supralegal de exclusão da ilicitude), hoje, segundo a doutrina mais moderna, É CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

  • Não seria consentimento do ofendido, e, portanto,, causa supralegal de exclusão de ilicitude?
  • A resposta é ERRADA, porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).

    "Imaginemos o seguinte: alguém, de forma extremamente imprudente, ao fazer uma manobra em seu automóvel, acaba por encostá-lo na perna de um pedestre que por ali passava, causando-lhe um arranhão de meio centímetro. Se analisarmos o fato, chegaremos à seguinte conclusão: a conduta foi culposa; houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal prevendo esse modelo abstrato de conduta. Ingressando no estudo da tipicidade conglobante, concluiremos, primeiramente, que a conduta praticada é antinormativa, visto não ser ela imposta ou fomentada pelo Estado. Contudo, quando iniciarmos o estudo da tipicidade material, verificaremos que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância." (GRECO, Rogério. p.155 e 156. Curso de Direito Penal. Vol1. 2010)p.p1 {margin: 0.0px 0.0px 14.0px 0.0px; text-align: justify; line-height: 18.0px; font: 14.0px Arial}
  • 1.1 - Tipicidade
    a) Formal: é a subsunção do fato à norma.
    b) Material: lesão ou ameaça intolerável a um bem jurídico protegido.
     
    - Princípio da adequação social: quando a conduta for socialmente aceita, não poderá ser considerada típica (ex. furar orelhinha da bebê, é uma lesão corporal, mas socialmente adequada).

    -  Princípio  insignificância:  não  é  considerada  típica  a  conduta  quando  houver  baixa  lesividade  da conduta, pequena periculosidade do agente, reduzida reprovabilidade social e inexpressividade do dano provocado. 
     
  • Errada

    As causas de justificação estão arraigadas por vários diplomas legais, o que contraria a idéia simplista de previsão exclusiva no artigo 23 do Código Penal Pátrio. Além desse tratamento legal, nota-se a presença das causas, no artigo 128 do mencionado diploma, no artigo 301 do Código de Ritos e inclusive no artigo 1210, § 1° do Código Civil, o que insofismavelmente, demonstra o reconhecimento por legislador de situações que fogem ao controle do Estado.

  • Furar orelha da filha não é, de forma alguma, crime ou fato típico.
  • Trata-se de fato atípico.

    fato tipico é composto de: CONDUTA, RESULTADO, NEXO E TIPICIDADE PENAL.

    Porem a tipicidade, segundo a doutrina moderna, é composta de: tipicidade formal + tipicidade material.
    Assim, o que faltou ao caso concreto foi a tipicidade material que representa a relevancia da lesao ou perigo de lesao ao bem juridico tutelado.
  • CONCORDO COM JULIANA E DIEGO...

    PARA MIM É CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
  • consentimento do ofendido? Que viagem gente... Onde na questao está falando que a filha deixou? A mãe que levou a filha para furar a orelha...
    provavelmente a filha é menor, além do mais há sim uma lesao corporal que por ofender a integridade física não pode ser disponível..
    mas por outro lado a lesao é ínfima, ocorrendo a exclusao da tipicidade, fato atípico, adotando-se a teoria da tipicidade conglobante...
    Ou até pelo fato da adoção do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Excuindo-se portanto a tipicidade..
  • voces estão brincando, né?

    é exercício regular do direito.

  • Também penso como Exercício Regular de Direito
    Não há crime.

    É o direito do castigo ou do cuidado exercído pelo poder familiar.

  • O princípio da Insignificância exclui a tipicidade material da conduta.
  • Acho que a interpretação que melhor se adequa a questão é a seguinte:

    Está correta a afirmação de que o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
    Ex. Colocar piercing -  a conduta se amolda perfeitamente na lesão corporal, contudo não há ilicitude na conduta, pois há o consentimento do ofendido e a lesão além de leve não contraria a moral e os bons costumes. Da mesma forma a colocação de brinco.
    O consentimento do ofendido agirá como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
    - o dissentimento não integre o tipo como elementar. Ex. Dissentimento da vítima integra o crime de estupro. Se ela consente com a conjunção carnal não há fato típico.
    - ofendido capaz
    - consentimento válido
    -bem disponível
    -consentimento dado antes ou durante a execução
    -consentimento expresso
    -conhecimento da situação de fato justificante.
    Assim, a meu ver a questão está errada, pois subentende-se que a mãe está furando a orelha de uma menor, ou seja, o consentimento dela não é válido, porque quanto as demais afirmações da questão todas estão corretas.
  • Com devido respeito aos ótimos comentários dos demais colegas, eu não concordo com o gabarito.
    O fato da mãe furar o orelha da filha é um fato típico - lesões corporais leves, isto é, crime de acordo com
    o Estatuto Repressivo, mas a conduta não é punida seja pela aceitação social ou pelo consentimento da ofendida,
    neste o que se retira, é a antijuridicidade da conduta. Não esqueçamos que o consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude/antijuridicidade.
    A minha ponderação sobre a questão não retira, de modo algum, os brilhantes comentários dos companheiros. Ao contrário isso só vem a enriquecer o debate sobre  a questão.

    No mais,

    Bons Estudos a todos!

  • Entendo ser exercício regular de direito. 
  • QUESTÃO ERRADA
    O enunciado já dá a dica, "... situação que configura um fato típico...", ora, fato típico é: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade, se a genitora NÃO responde pelo delito de lesão corporal, é porque sua conduta foi atípica, ou seja, ao excluir a conduta, exclui o fato típico, que também exclui o crime. Isso porque o crime é todo: fato típico + ilícito/antijurídico + culpável (teoria finalística - tripartida). Portanto, ao excluir o fato típico, exclui-se também o crime.
    Resumindo... Não há aqui a exclusão da ilicitude (por: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito), razão pela qual o fato continua sendo ilícito (lesão corporal), o que exclui é um dos elementos do fato típico (tipicidade).
    É válido lembrar que o ato de furar a orelha, apesar de causar lesão à integridade física ou a saúde de outrem, não é tido como uma conduta criminosa/socialmente reprovável.

    Valeu!

  • Na verdade, o caso narra exemplo de exercicio regular do direito, fato este que nao se amolda em causa supralegal, mas legal. Logicamente, dentro dos padroes normais e esperados pelas regras morais e juridicas nao ocorridas em excesso ou maus tratos, conforme frisado na questao.

  • Entendo que o erro da questão é afirmar que se trata de causa supralegal, uma vez que se amolda o fato em caso de exercício regular de direito pela mãe.

    Não há como afirmar- como dito em alguns comentários- que se trataria de princípio da insignificância, uma vez que lesão corporal não se enquadra em tal excludente de tipicidade e nem em consentimento do ofendido, pois a criança não tem condição de consentir com o delito.

    Portanto não é causa supralegal e sim causa de exclusão da ilicitude.
  • Essa questão parte do principio da Adequação social, onde a conduta da mãe não avilta a sociedade e portanto jamais poderá ser fato típico.
  • Eu errei por que associei à tatuagem, hipótese de consentimento do ofendido. Fui procurar e vi que esta hipótese mesmo é mais ligada à adequação social, que não afasta a ilicitude, mas a tipicidade material.

    Principalmente por que, como os colegas citaram, o texto não fala que a filha aquiesceu. Até por que o consentimento só poderia ter sido dado se ela fosse penalmente capaz - maior de 18 anos - e, neste caso, não consigo imaginar uma mãe furando a orelha de uma mulher maior de 18 anos.

    Faltou atenção.
  • Galera eu segui o seguinte raciocinio, espero que ajude =D

    Excludentes de ilicitude prevista na doutrina e Jurisprudência


    Causa Supralegal de exclusão de ilicitude

    Consentimento do ofendido
    o   Requisitos:
    1)      Que a discordância da vítima não seja elementar do tipo penal. O consentimento da vítima torna o fato atípico
    Ex: artigo 150, CP -> Violação de domicílio

    2)      Pessoa deve ser capaz de consentir. Logo, consentimento dado por incapaz não é válido

    3)      Que o consentimento seja livre e consciente. Não pode ser um consentimento dado sob  ameaça, violência e fraude.

    4)      Que o bem seja disponível e próprio
    §  Só excluirá a ilicitude se o bem for disponível e do próprio autor do consentimento.  
    §  Ex: A vida é um bem indisponível

    5)      Consentimento deve ser dado antes ou durante a execução do fato típico, não pode ser dado após o fato típico
  • Nucci
    Exercício regular de direito:  
    o desempenho de atividade permitida por lei, penal ou extrapenal, passivel de ferir bem ou interesse JUrídico de terceiro, mas que afasta a ilicitude do fato típico produzido.
  • Errado

    Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém-nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo. Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta. De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    ( Fonte: Estratégia Concursos - Renan Araujo)
  • Entendo que a questão deve ser anulada, pois não mencionou se a filha era maior ou menor de dezoito anos, uma vez que se fosse capaz, poderia consentir e a exculsão do

  • Furar a orelha não "Ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem".

    Ou seja, FATO ATÍPICO.

    Vamos com fé!!!!!

  • GABARITO ERRADO.

    O QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO É A TIPICIDADE, POR ADEQUAÇÃO SOCIAL, E NÃO A ILICITUDE.

  • Partilho do mesmo pensamento dos colegas: trata-se de um EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    E não uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • GABARITO "ERRADO"

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.

    São exemplos: a circuncisão praticada na religião judaica, a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco etc. Referido princípio, admitido num caso concreto, pode constituir causa supralegal de exclusão da tipicidade.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2153759/o-que-se-entende-pelo-principio-da-adequacao-social-denise-cristina-mantovani-cera


  • Quando uma mãe fura a orelha de uma criança recém nascida não está cometendo o crime de lesão corporal não em razão de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, mas em razão da ausência de tipicidade da conduta, eis que não há propriamente lesão corporal e, ainda que se possa entender que há lesão corporal penalmente relevante no caso, a mãe estaria acobertada pela excludente do exercício regular de um direito, na medida em que os pais tomam as decisões relativas aos filhos menores e o procedimento é minimamente invasivo. 

    Há possibilidade, ainda, de se entender que o fato é atípico em razão da adequação social da conduta.

    De uma forma ou de outra, não há que se falar em causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.



  • As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?

    Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.


    Professor Luiz Flávio Gomes - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928188/o-que-se-entende-por-principio-da-adequacao-social

  • Gente, é o seguinte:

     

    A doutrina considera uma excludente SUPRALEGAL de ilicitude, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Nesse caso, para que haja essa possibilidade é necessário dois requisitos:

     

    -> ofendido deve ter capacidade jurídica

    -> o direito seja disponível

     

    No caso em questão, o direito era disponível, porém o ofendido não tinha capacidade jurídica para autorizar o fato. Assim, não há causa supralegal de excludente de ilicitude.

     

    Alguns comentários estão errados, pois a questão trata da hipótese supralegal de exclusão da ilicitude...

     

    Gabarito ERRADO

  • Acho que tem mais haver com adequação social

  • SENSACIONAL o comentário da colega Fer Prugner

  • ADEQUAÇÃO SOCIAL!

  • Ótimo comentário da colega Fer Prugner !!!

  • No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.

  • No caso, há exclusão da TIPICIDADE, pelo princípio da adequação social.

  • Embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo Direito Penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas. Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância

  • Pessoa menor não pode consentir nada!
  • A conduta praticada pela mãe é atípica 

  • E se essa filha for de maioridade?

  • ERRADO

     

    Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade. Será fato atípico o ato praticado pela mãe, no caso apresentado.

     

    É o princípio da adequação social (costumes da sociedade). O fato de furar a orelha da filha, colocação de piercings ou fazer uma tatuagem em alguém, por exemplo, configura fato típico (lesão corporal), porém, torna-se atípica em razão de tal princípio. 

     

    É uma causa supralegal, não está prevista em lei, está acima dela. 

     

    @Leandro Cunha,

    Acredito que se a filha for maior de idade e a mãe a obrigue a furar a orelha, ou fure ela mesma a orelha da filha, poderíamos falar em delito de lesão corporal. Seria análogo ao caso, já discutido no STF, sobre o corte de cabelo, não autorizado, nas presas transexuais, por exemplo, situação em que é configurada a lesão corporal (o sistema penitenciário raspa o cabelo de presos do sexo masculino alegando a manutenção da higiene).

     

    As escusas absolutórias abrangem somente os delitos contra o patrimônio (mãe contra filha, filha contra mãe, etc) e não delitos contra a pessoa (integridade física).

     

     

  • CAUSA SUPRALEGAL SERIA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PORÉM UMA BEBÊ NÃO PODE CONSENTIR... ESSA DESCRIÇÃO DA QUESTÃO É TÃO SOMENTE O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, FATO ATÍPICO !!

    Causas tidas como supralegais, embora o fato seja considerado típico o mesmo não constituirá crime por ausência de ilicitude na conduta, tais como: consentimento do ofendidodesde que seja antes da consumação, que haja capacidade para consentir e que seja bem próprio e disponível, também temos a inexibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude e até o chamado princípio da insignificância.

  • Furar a orelha de recém-nascida é chamado de adequação social (quando a conduta formalmente típica - a que se subsume ao tipo penal - é materialmente atípica, por ser amplamente aceita pela sociedade, excluindo, assim, a conduta e não a ilicitude.

  • Não e causa de exclusão da ilicitude, aplica-se o princípio da adequação social!

  • legal que na faculdade a gente aprende esse exemplo como um clássico "causa supralegal da exclusão de ilicitude do consentimento do ofendido"!!

  • ERRADO.

    Princípio da Adequação Social!

    Não haverá exclusão de ilicitude e sim de tipicidade..

  • GAB. ERRADO

    Um exemplo de CAUSA SUPRALEGAL da exclusão da ilicitude é o consentimento do ofendido, que não se encaixa neste exemplo que a questão nos traz.

  • acredito que haja o princípio da adequação social, tendo em vista que para ter uma causa supralegal de excludente de ilicitude , com efeito: consentimento do ofendido, há , necessariamente que o ofendido ser imputável.
  • O princípio da adequação social é uma excludente de tipicidade e não de ilicitude.

  • O fato não é nem típico, pois o princípio da adequação social exclui a tipicidade material nesse caso, como também nos casos das tatuagens.

  • CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    É o consentimento do ofendido, porém, para que haja essa possibilidade, são necessários 2 requisitos: o ofendido ter capacidade jurídica e o direito ser disponível. No caso em questão, quando a mãe fura a orelha de seu bebê, o que ocorre é o Princípio da Adequação Social.

    Por isso, o gabarito é ERRADO.

    Ademais, o princípio da adequação social exclui a tipicidade e não a ilicitude.

  • Princípio da adequação social e também da insignificância, uma vez que a lesão é ínfima.

  • Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa (fato típico).

    G: E

  • Em 08/01/21 às 10:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 28/09/20 às 13:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/09/20 às 11:55, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 27/08/20 às 00:25, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 26/08/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    => Não se enquadra na causa supralegal, a saber, o consentimento do ofendido, mas pode vir a ser considerado o princípio da adequação social por inexistência de tipicidade da conduta da mãe.

    Não desista. Glória a Deus!

  • PRF Bruna, na vdd são três.

    faltou dizer que o consentimento tem que ser antes da prática do ato.

  • ERRADO.

    A MÃE ESTÁ AMPARADA PELO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, ESTA CONDUTA JÁ SE ADEQUOU A SOCIEDADE. A CONDUTA É ACEITA NA SOCIEDADE. NÃO SE PODE REPUTAR CRIMINOSA UMA CONDUTA TOLERADA PELA SOCIEDADE.

  • Além das causas legais de exclusão da ilicitude previstas na lei, há, ainda, as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, verificadas, por exemplo, no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico ( FATO ATIPICO),, embora a genitora não responda pelo delito de lesão corporal, visto que atua amparada pela exclusão de ilicitude.

  • ERRADO.

    Não há tipicidade material na conduta em razão do princípio da adequação social. Não se trata de uma excludente de ilicitude, mas sim de excludente da própria tipicidade. O fato é atípico.

  • A resposta é ERRADA

    , porque não se trata de causa supralegal de exclusão da ilicitude. Na verdade, trata-se de causa de exclusão da

    TIPICIDADE (o fato é atípico), em razão de a lesão ser insignificante (princípio da insignificância).

  • Gabarito: Errado ❌

    "[...] no caso de uma mãe furar a orelha de sua filha para a colocação de um brinco, a situação que configura um fato típico [...]"

    #Fato típico é uma ação que configura um crime, ou seja, uma conduta reprovável pela sociedade, o que não é o caso.

    • Vejamos:

    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    • Exemplos clássicos Camelô e Adultério!

  • A adequação social é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material Assim com o princípio da insignificância

  • Depois que respondi, sem antes ver os comentários, vi que se enquadrava no princípio da adequação social.

ID
243529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às descriminantes.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "d".

    A legítima defesa se dá para repelir agressão atual ou iminente INJUSTA. Ocorre que o estado de necessidade, pela letra da lei, se dá para "salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Desta maneira a ação de quem invoca o estado de necessidade é legítima e, sendo assim, impossível invocar a legítima defesa diante de tal ação que não é injusta.

  • GABARITO LETRA D

    a) ERRADA = legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta..., o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. ( logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).

    b) ERRADA = (V. ART. 24 CP)

    c) ERRADA =  cuidado (toda) geralmente qdo o CESPE usa linguagem abrangente a questão está errada.// Qto aos meios: seu cabimento deve ser analisado de modo flexível.

    d) CERTA = (ART. 25 x ART. 24) lembrete: ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade. 

    e) ERRADA =  a legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.

    Conforme ensinamentos do professor Cleber Masson
  • Não se discute a veracidade presente na assertiva "d". Contudo, discordo plenamente que em se tratando de legítima defesa e aberractiu subsiste o dever de indenizar. Como o amigo falou abaixo, a regra é que deve ser considerado, nestes casos, como vítima a pessoa a quem se dirigia a legítma defesa. Ora, então se o defendente atingisse o agressor haveria responsabilidade civil? Lembramos que não estamos diante de putatividade.
  • ref. Alternativa A: LEGÍTIMA DEFESA X ABERRATIO ICTUS

    1- HUNGRIA: não caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro, ou seja, o agente não responderá sequer a título de culpa, se o erro for escusável

    2- ANÍBAL BRUNO: caracteriza estado de necessidade, uma vez que a repulsa não atingiu o agressor, mas sim um terceiro inocente;

    3- NORONHA: caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a  regra sobre o erro de execução, ou seja, considera-se que o fato foi praticado contra o agressor.

    Na DP-SP/2009 - FCC  E MPRN/ 2009-CESPE foi considerado que não descaracteriza a legítima defesa mesmo se for atingida pessoa não visada. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível.
  • A razão pela qual é possível a legítima defesa de estado de necessidade é o fato de a primeira se dá em razão de ATO ILICITO e a segunda se dá em razão de ATO LÍCITO (injusta agressão x perigo atual). A contrario sensu, não se pode falar em legítima defesa real de legítima defesa real, pois ambas se originam de atos ilícitos.
  • Eu discordo da alternativa. Se o estado de necessidade for putativo, entendo plenamente cabível a legítima defesa.
    A quesntão não tem reposta correta.
  • GABARITO OFICIAL: D

    Amigão você está equivocado !

    Vejamos:

    Neste caso, por mais que o estado de necessidade seja putativo, não configurar-se-á legítima defesa em hipótese alguma, ademais, pelo fato de haver uma hipótese de erro de tipo, deve-se analisar que caso a conduta seja  inescusável o sujeito responderá na modalidade culposa, e caso seja escusável ficará isento de pena.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Questão D

    É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agenteÉ a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente 
  • Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade - Gabarito Correto
    Mas fica uma duvida que vou compartilhar:
    Situação Hipotetica: Mevio esta andando em determinado local, quando vem correndo X com uma faca na mãos, Mevio que esta armado atira em X, depois verifica-se este estava indo ajudar a cortar um corda/cabo/fio, que uma criança estava presa.
    Nesse na minha opnião é possivel legitima defesa contra o estado de necessidade
    abç
  •  Não é possível a legítima defesa de estado de necessidade, pois no estado de necessidade os interesses em conflito são legítimos enquanto na legítima defesa trata-se de agressão injusta, ou seja, ilegítimos.
  • Desculpem minha ignorância, mas então, se não pode Legítima defesa contra Estado de necessidade, eu tenho que suportar calado a agressão que sobre mim vai ser executada? mesmo eu não tendo nada a ver com o problema do agente. Ou tem outra solução para esse conflito?
  • É impossível a legítima defesa em face do estado de necessidade, porque este último é autorizado pelo Direito; em outras palavras, ele é jurídico, é justo. Mas não se pense que o sujeito que sofre a agressão está obrigado a suportá-la, ele, pode invocar outro estado de necessidade para justificar sua reação. Isto é, em face de agressões autorizadas pelo Direito, nunca poderá caber a legítima defesa, podendo, eventualmente, ser invocado o estado de necessidade.

    (Brandão, Cláudio. Curso de Direito Penal - Parte Geral)

    Contra:

    Legítima defesa real - Não cabe reação porque a agressão que a originou foi injusta.

     
    Estado de necessidade - Cabe, igualmente, estado de necessidade.

    Legítima defesa putativa - Legítima defesa real.

     
  • De fato não é possível que haja legítima defesa REAL contra estado de necessidade, tendo em vista que o agente que se utiliza do estado de necessidade não pratica agressão injusta.

    Todavia, é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico que haja legítima defesa PUTATIVA contra estado de necessidade, pois o agente nessa situação acredita que estaria repelindo uma injusta agressão.

    Para melhor entendimento acerca do tema , sugiro que os colegas consultem os ensinamentos de Rogério Greco em sua obra Curso de Direito Penal Parte Geral, Cap. 32. pág. 350.

    Bons estudos a todos.
  • LEGÍTIMA DEFESA versus ESTADO DE NECESSIDADE

         Embora não se possa falar em legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica), seria possível cogitar de situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro em estado de necessidade? Absolutamente não. Isso porque aquele que age em estado de necessidade pratica uma conduta amaparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que esta conduta venha ofender bens também juridicamente protegidos.
         No estado de necessidade, em virtude da circusntância emergencial em que se encontra o agente, permite-se que este ofenda outros bens na defesa dos seus interesses, que estão devidamente abrangidos por essa causa de exclusão da ilicitude.
         Porém, existe a possibilidade de um confronto entre estado de necessidade real e legítima defesa putativa. 
         Imaginemos o seguinte: Com a finalidade de socorrer uma vítima de atropelamento, João percebe que existe um automóvel próximo ao local do acidente cujas chaves se encontram na ignição. Com o escopo de socorrer a vítima, João a coloca no banco traseiro do veículo, oportunidade em que o seu proprietário visualiza tão somente João na direção do automóvel, já com o motor ligado. Acreditando estar sendo vítima de um crime de furto, Alfredo, proprietário do veículo, atira contra João, com a finalidade de defender o seu patrimônio. Aqui, estaríamos diante de estado de necessidade autêntico (aproveitar-se do veículo de outrem a fim de socorrer a vítima de um acidente), bem como de legítima defesa putativa (atirar contra aquele que, supostamente, está subtraindo seu patrimônio, quando, na realidade, encontra-se somente prestando um socorro).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Concordo com os colegas IGOR e Evandro Macena, apoiados por Rogério Greco. É possível a legítima defesa putativa contra estado de necessidade. A questão foi genérica, dizendo ser inadmissível legítima defesa (não especificou que era a autêntica ou real) contra estado de necessidade. Logo, acredito estar ela incorreta.
  • Questão correta.
    Diferentemente da legítima defesa, em que o agente atua defendendo-se de uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Assim, para que haja legítima defesa é imprescindível a existência de uma agressão injusta,o que não se verifica no estado de necessidade. 

  • O que ainda poderia ser acrescentado na letra D (resposta correta), é que não cabe a legítima defesa real de quaisquer excludentes também reais: estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal.

  • Rosana, LEGÍTIMA DEFESA somente é legítima se diante de INJUSTA agressão.
    Conceito de INJUSTO: FATO TÍPICO e ILÍCITO.

    Se o alguém está em qualquer das excludentes do art 23:
    LEGÍTIMA DEFESA
    ESTADO DE NECESSIDADE
    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO,
    Não há injusto penal, apenas fato típico, sequer crime, portanto não caberá a LEGITIMA DEFESA CONTRA ESTAS HIPÓTESES.
  • Ipua, o conceito de INJUSTO não está necessariamente ligado ao fato típico e ilícito. A agressão injusta não precisa ser, necessariamente, um crime. Nem mesmo precisa estar tipificada. O agente pode agir em legítima defesa diante de alguém que pratique o "furto de uso", por exemplo.

    Nesse sentido, Zaffaroni: "Injusta significa antijurídica. (...) Basta que seja antijurídica, sequer interessando que seja típica."

    Fernando Capez: "Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de agressão ilícita, muito embora injusto e ilícito, em regra, não sejam expressões equivalentes. Não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. Exemplo: a legítima defesa pode ser exercida para a proteção da posse (novo CC, pár. 1 do Art. 1210) ou contra o furto de uso, o dano culposo etc."

    Cezar Roberto Bitencourt: "Define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicemnete tutelado. É irrelevante que a agressão não constitua um ilícito penal". (...) Injusta será a agressão que não estiver protegida por uma norma jurídica, isto é, não for autorizada pelo ordenamento jurídico."

    E por aí vai :)
  • NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). 
    A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidae, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.
  • Não é possível pelo simples fato de que, na mesma situação FÁTICA, se o terceiro estiver em ESTADO DE NECESSIDADE o outro obrigatoriamente estará e ambos so poderão alegar reciprocamente a excludente de ESTADO DE NECESSIDADE. Basta analisar o clássico exemplo em que DOIS naufragos lutam por uma tábua em alto mar.
  •           Acho que a resposta  não é pertinente...imagine que uma pessoa então venha a ser agredida por um louco loucão....não se pode então agir em legítima defesa???pois,nesse caso estaríamos diante de um inimputável,ou seja, um agente que não possui potencial consciência de ilicitude,logo o mesmo também não está cometendo crime por estar ausente o requisito da culpabilidade...
              BEM INCOERENTE!!!!!Não acham????
  • A) Errado. Responderá civilmente.

    B) Errado. É possível também para proteger direito alheio.

    C) Errado. Pois pode-se utilizar de qualquer meio disponível para cessar a agressão.

    D) Certo. E também contra nenhuma outra excludente de Ilicitude.

    E) Errado. É possível legítima defesa contra qualquer excludente de ilicitude putativa.

     

  • Segundo Rogério Greco é permitida a legítima defesa putativa x estado de necessidade autêntico, ele ainda nos traz um exemplo de alguém que se apropria de um carro que estava com as chaves na ignição para poder socorrer vítima de atropelamento e o dono do veiculo ao sair e ver este alguém na direção do seu veículo acredita que estava sendo furtado e então dispara sua arma de fogo contra esta pessoa. Sei não, mas acho que a questão esta demasiada incompleta.

  • "Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

  • Meu raciocínio para responder a questão:

    Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.

    Estado de Necessidade:Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.

     

  • Galera:

     

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. Rena Araújo - Estratégia Concursos.

  • a) A legítima defesa pode ser classificada em defensiva ou agressiva:

     

    Legitima defesa defensiva: quando é repelido a agressão injusta do causador do perigo - chamado de permissão forte - não responde penalmente e civilmente.

     

    Legitíma defesa agressiva: quando ao repelir a agressão injusta atinge um terceiro inocente - chamado de permissão fraca - não responde penalmente, mas responde civilmente.

  • Concordo que a alternativa D é a alternativa correta. No entanto, não consegui vizualizar o erro da alternativa A, pois, o art. 65, do CPP, dispõe que: 

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP. 

    Se estiver errrada, me corrijam inbox, por favor. 

  • analisando a questão uma frase me vem a mente (jogos vorazes)

    "que os jogos comecem"

    lá você vera todo tido de estado de necessidade;

    não existe legitima defesa pois as agressões são justas;

    há apenas legitima defesa putativa;

    sacrificio de bens de igual valor;

  • Tenho a mesma dúvida da Débora Ramos, Pq a alternativa A estaria errada? Se o art. 65 do CPP afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a legitima defesa?

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP.

  • O erro da A encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.

     

    Codigo penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.

     

  • denechevicz,

     

    A pessoa não vai ser obrigada a suportar a agressão. Basta praticar outra conduta para afastar o perigo atual, o que configurará Estado de Necessidade, mas não legítima defesa.

     

    Abraços

  • Por vezes, o ato é lícito penalmente, mas passível de responsabilização civil

    Ou até lícito civilmente, mas passível de indenização

    Abraços

  • Na Legítima Defesa a agressão deve ser injusta... e se o Estado de necessidade é Justo... não caberá LD contra ele.

    Conquanto caberá outro Estado de necessidade...

    Fim

  • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

    STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

  • Questão boa demais!

     

    O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!

     

    Gabarito: D.

     

    Legítima Defesa x Estado de necessidade

    - No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa a ataque;

    - No estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    - No estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;

    - No estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    - No estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

  • B) Errada . Ex: Um cão ferroz ataca um garoto e um homem atira contra o cão , neste caso o Home atua em estado de necessidade em favor de um terceiro 

    C) Errado . Não necessariamente , é possivel repelir a injusta agressão com um meio desnecessário apenas para que se cesse a injusta agressão ( moderadamente) 

    E) Errado . É possível , por exemplo '' A'' achando que ''B'' irá esfaqueá-lo , o ataca antes com socos e chutes . ''B'', que não possui qualquer faca ou arma , pode revidar a legitima defesa putativa de ''A'' , pois nesse caso o que está ocorrendo uma agressão injusta . 

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa;

    legítima defesa recíproca: legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

  • Gabarito: D

    A legitima defesa ocorre para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso do Estado de Necessidade.

    Mais não digo. Haja!

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    @chiefofpolice_qc

  • Não entendi o erro da letra A.

    Art. 65 do CPPFaz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Q286994 - CESPE/2012/TCE-ES : As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa. CORRETA

  • GAB: D

    O erro na alternativa "A" está em afirmar que o agente, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá na esfera cívil. Esse caso é uma exceção, temos aí uma situação de LD AGRESSIVA, onde a reparação do dano se faz necessária.

  • D Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Não é possível pois não há que se falar em AGRESSÃO INJUSTA, no caso de serem ambas reais.

  • Não é possível legítima defesa contra alguém que esteja em estado de necessidade ( ou qualquer outra excludente de ilicitude), pois quem está praticando estado de necessidade não está praticando uma agressão injusta, sendo que esta é um dos requisitos essenciais para caracterizar a legítima defesa.

  • Olá denechevicz, tudo bem? Nesse caso haverão duas excludentes pelo Estado de Necessidade. O que não pode ocorrer é a legítima defesa em face do Estado de Necessidade pq na LD é imprescindível que exista uma agressão injusta .

    Exemplificando: Se você estiver em uma barco com outro amigo e apenas um colete salva vidas e o navegante começar a afundar, você poderá repelir a agressão causada a você, mas o nome disso também será estado de necessidade e não legítima defesa.

  • Não há que se falar em legítima defesa contra alguém que age em estado de necessidade, uma vez que não ocorre agressão injusta. No entanto, é certo que o sujeito que tem seu direito ameaçado poderá defendê-lo, mas no caso estará agindo, também, em estado de necessidade.

    Fé pra tudo!

  • 1- O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.

    Não responde na esfera penal porque o CP adota a teoria da equivalência: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    2- A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    O estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro. A doutrina majoritária entende que não há necessidade de autorização do titular do bem (dever de solidariedade).

    3- Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.

    Há diferença entre o excesso extensivo e intensivo.

    4- Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Verdade pois se a pessoa age sob o manto do estado de necessidade é porque não há agressão injusta.

    5 -Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

    É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.

  • Vamos ao caso hipotético??

    A e seu filho estão numa ilha deserta com B e este para não morrer de fome tenta matar a criança para comer.

    A, ao ver a agressão de B sobre o seu filho, dispara uma pedra que ceifa a vida de B.

    A não agiu em legítima defesa de terceiro? B não estava em estado de necessidade?

    caso 2:

    A, ao sair de casa, depara-se com B, seu desafeto que havia lhe jurado de morte horas antes, correndo em sua direção.

    A rapidamente saca uma arma e atira em B, mas somete após este cair, A percebe que B estava correndo de um pitbull que vinha logo atrás.

    A não agiu em legítima defesa putativa? B não estava em estado de necessidade?

  • A) Legítima defesa com erro na execução: é possível que o agente, no momento em que repele uma agressão injusta, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro inocente. Neste caso aplica-se o disposto no art. 73 do CP, considera-se cometido o fato contra pessoa ou o objeto pretendido, não aquele efetivamente atingido em decorrência do erro. (ex. Policial que atira contra traficante a mata uma criança). Nesse caso o agente fica absorvido na esfera criminal mas não esta absorvido na esfera civil. 

    B) A PESSOA SACRIFICA UM BEM JURÍDICO COM A PRETENSÃO DE PROTEGER OUTRO BEM JURÍDICO. Nesse caso, a peculiaridade é a LICITUDE que estão os titulares do bem jurídico sacrificado e o titular do bem jurídico protegido. Logo, podem ambos agir em estado de necessidade, um contra o outro.

    Estado de necessidade RECÍPROCO: um pode agir em estado de necessidade contra o outro, e assim reciprocamente. 

  • GABARITO: LETRA D

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • Gabarito: Letra D

    No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, do Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

    Ou seja, não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

  • Admite-se legitima defesa contra estado de necessidade?

    Legítima defesa real, NÃO, porque o estado de necessidade é uma agressão justa, é a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta, entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa, por exemplo.

    Exemplo: duas pessoas lutam por uma bóia para não se afogarem (ambas agem em estado de necessidade, visto que não sabem nadar bem e já estão bastante cansadas).

    Terceira pessoa atira naquele que estava vencendo a luta acreditando que a agressão era injusta (legítima defesa putativa de outrem).

    Em relação aos dois primeiros, só podem agir em estado de necessidade um em relação ao outro, visto faltar o requisito da injusta agressão, ou seja, não como ocorrer a legítima defesa real contra o estado de necessidade, porquanto não há agressão injusta para ser repelida.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O Estado de necessidade e a legítima defesa narrada é entre as partes, sem envolvimento de terceiro.

    Ex. Você e seu vizinho disputam a única boia disponível durante uma inundação, Há estado de necessidade, você ficou com a boia, ele morreu, não se pode alegar Legítima defesa pra justificar tê-lo deixado morrer, pois não havia agressão injusta por parte dele que lutava exatamente pelo estado do necessidade

  • Algum colega se recorda de uma possibilidade de um meio desnecessário que não configure a imoderação?


ID
244147
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que há ilicitude penal no fato:

Alternativas
Comentários
  • Achei essa pergunta e resposta mal formuladas...

    Ilicitude - É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual ação e omissão típicas tornam-se ilícitas. Ocorre após a análise da tipicidade. Partindo do pressuposto que todo fato típico é ilícito, a ilicitude passa a ser analisada a contrário sensu, ou seja, busca-se uma causa de exclusão da ilicitude.

  • Questão absurda!

    Antes de tecer maiores comentários sobre a questão a alternativa "E" encontra-se incorreta pois a presunção de uma agressão liga-se à legítima defesa putativa, o que gera uma excludente de culpabilidade e, sendo assim, conforme a teoria tripartida do crime a conduta continua sendo ilícita.

    Reforço o dito pelo colega abaixo com o entendimento de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira: "(...) se ausente causa que exclua a antijuridicidade, o fato realmente é proibido. Se presente, o fato deixaria de ser proibido, vindo a ser tolerado pelo ordenamento jurídico penal".

  • Questão vergonhosa!

    -Sabemos que a antijuridicidade, ou ilicitude, pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, portanto:
     “Há ilicitude no fato praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico.” Correta letra b)

    Também sabemos que há ilicitude na conduta descrita na letra e), pois somente a presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem não exclui a antijuricidade.
    Na legitima defesa, a agressão deve ser atual ou eminente, e no estado de necessidade, o perigo tem que ser atual, somente a sua presunção não exclui a ilicitude. Correta também a letra e).

    As letras a) c) e d) excluem a ilicitude.
    São excludentes da ilicitude: Legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. (causas legais)  

    É revoltante que essas bancas se atrapalhem em questões simples como esta! 
  • A Questão fala sobre ilicitude PENAL.

    Todos nós sabemos que qualquer ato praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico é considerado um ato ilícito (letra "b"). No entanto, somente os atos praticados contra o ordenamento jurídico PENAL, é considerado um ilícito PENAL. E ai está a pegadinha desta questão.

    Assim, a resposta mais correta seria a letra "e", pois segundo a legislação PENAL, a mera presunção de agressão não permite a prática de ato tido como criminoso.
  • Parabéns Ulisses, é exatamente isso. A questão está perfeita, só é pegadinha.
  • Entendo que o gabarito está correto, nos seguintes termos;

    b) praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico. ERRADO, pois nem todo fato praticado em contrário a norma é ilicito (excludenbte de ilicitude)
    e) praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem. CORRETO, pois na legítima defesa o perigo deve ser atual ou iminente e não PRESUMIDO.

     



  • Questão bem difícil.

    De fato, ao que parece, queriam os examinadores que o candidato distinguisse ilícito penal dos demais ilícitos cometidos no ordenamento, motivo pelo qual a letra "b" está errada. Nem toda conduta contrária ao ordenamento será ilícito penal.

    A letra "e", depois de uma análise mais detida, de fato está correta. Ocorre que, mesmo que a conduta configure erro de tipo permissivo inevitável, por erro quanto às circunstâncias fáticas que caracterize legítima defesa, haverá exclusão da tipicidade (por excluir o dolo e a culpa) e não da ilicitude. Assim, sempre haverá ilicitude nesta conduta, por não haver previsão de sua exclusão pelo ordenamento.
  • Complementando os excelentes comentários do colega Ulysses e dos que viram que a questão está certa (sem qualquer erro), uma outra observação. 

    Na alternativa E, o examinador faz referência a legítima defesa putativa ("presunção de agressão a direito próprio ou de outrem"). 

    Deve ser lembrado que legítima defesa putativa, bem como estado de necessidade putativo, não exclui ilicitude, mas configura erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, nos termos da Exposição de motivos), o que nos termos do CP, 20, § 1.º, isenta o agente de pena. Portanto, correta a letra E.

    OBS2: para a Banca CESPE, que adota a teoria extremada da culpabilidade, data venia equivocadamente (tendo em vista que na exposição de motivos é expressa a adoção pela teoria limitada), a legítima defesa putativa exclui culpabilidade.  

    OBS3: o colega que se referiu ao estado de origem da Banca, ou seja, o Piauí, está duplamente equivocado. O primeiro equívoco é dizer que a questão está errada. Não está. O segundo, mais grave, é o nítido preconceito contra a Banca por ser do Piauí. Aconselho que apague o comentário; este é um espaço democrático para debatermos questões e não para ficar ofendendo estados e origens. Lembrem-se da Mayara Petruso...

    Desculpem-me os demais pelo desabafo. 

    Abraço a todos!
  • Essas provas de agente penitenci[ario estão mais complexas do que para magistratura federal !!!!!!

  • Ainda não me convenci. Corrijam-me se o raciocício estiver errado

    Se o erro de tipo permissivo exclui o dolo, consequentemente não há fato típico (erro de tipo - excludente de tipicidade), e não há crime.

    Se não há fato típico, s.m.j., não há que se falar em ilicitude.

    Pela teoria da  "ratio cognoscendi" (adotada no Brasil), sendo o fato típico presume-se, relativamente, a ilicitude, podendo-se provar a inexistência desta. À contrario senso, então, se nem típico o fato é, quem dirá ilícito!?

  • Pegadinha de primeira, poderia-se chamar de NUCESPE kkkkk

    Obs: E daí que é do Piauí? Me fala o que tem de errado a banca ser do Piauí? Desnecessário! 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Foda... mas massa...

  • Questão facílima, nada de anormal.  Presunção não se confunde com  perigo atual ou iminente. Vlw, flw.

  • Letra E é erro de tipo. Se excluí a tipicidade não há o que se falar em ilícito penal. Questão doida. 

  • mas no erro de tipo se for evitável exclui o dolo e responde por culpa. porém se for inevitável exclui a culpabilidade e não a tipicidade.

  • GAB. EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!<<<<

  • Saudade do CESPE !!!

     

  • melhor comentário foi do Aurélio Nunes

    CORRETO, pois na legítima defesa o perigo deve ser atual ou iminente e não PRESUMIDO.

    simples e no ponto. 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA. A ilicitude não será necessariamente penal em toda conduta praticada em contrariedade ao ordenamento jurídico. Pode ser apenas um ilícito administrativo ou um ilícito civil, por exemplo.

    A alternativa C está INCORRETA
    , conforme artigo 23, inciso III, segunda parte, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso I, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a tipicidade funciona como indício da ilicitude. Portanto, todo fato típico presume-se ilícito. Inverte-se o ônus da prova: quem alega qualquer excludente da ilicitude, aí se inserindo a legítima defesa, deve provar a sua ocorrência. Por esse motivo, não se admite a legítima defesa presumida.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Questão passível de anulação. Tem duas respostas. Na verdade a letra "e" também está certa. Descreve a legítima defesa putativa. Esta exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Assim, o fato seria típico, ilícito, mas não culpável.

  • A letra "b" está incorreta pela menção genérica à contrariedade ao ordenamento jurídico, o que pode configurar um ilícito de qualquer outra espécie, inclusive civil, mas não penal.

    A letra "e" é a resposta porque a situação ali envolvida diz respeito à legítima defesa putativa (agressão=legítima defesa, perigo sem agreção=estado de necessidade), que exclui a culpabilidade, porque se trata de uma descriminante putativa (figura híbrida que pode excluir tanto a culpabilidade quanto o dolo), onde o erro recai sobre uma causa de justificação, tendo os mesmos efeitos de um erro de proibição. Há contudo descriminantes putativas fáticas, onde o erro recai sobre uma situação de fato, aí tratada como erro de tipo.

  • GABARITO:E


    Conforme leciona Cleber Masson, a tipicidade funciona como indício da ilicitude. Portanto, todo fato típico presume-se ilícito. Inverte-se o ônus da prova: quem alega qualquer excludente da ilicitude, aí se inserindo a legítima defesa, deve provar a sua ocorrência. Por esse motivo, não se admite a legítima defesa presumida.
     


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Então quer dizer que SE HÁ A PRÁTICA DE UM ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO isso NÃO É ILÍCITO? HAHAHHAHAHA...Claro que existem as excludentes, mas, EM REGRA, é ilícito sim!

    Tá saaabendo legaaal hein, bancaaa!

    E outra coisa: Existe a chamada LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA e nela há uma presunção de agressão injusta ( letra E), sendo referendada pelo Direito..

    Questão passível de anulação, sim!

  • a questão fala de '''ILICITO PENAL'''... e a letra B fala de fato cotrário ao ordenamento, mas nem todo fato contrário ao ordenamento é ilícito penal.

  • Galera, o código penal não é proibitivo. Nele não está escrito, por exemplo, que é proibido matar alguém.

    Ele apenas diz as condutas que são consideradas crime. 

    Ex: Art 121 - Matar alguém

    Por isso que, se eu mato alguém, eu estou agindo de acordo com o que está no código penal, e não contra ele. Só agiria contra ele se o mesmo fosse proibitivo.

    Em decorrência disso, se eu pratico um fato em contrariedade com o que se encontra no código penal, não há ilicitude.

    Espero ter ajudado

     

  • NAMORAL ESSA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, TA UMA BOSTA!!

  • Ato contrário ao ordenamento Jurídico não é ilícito? De qual planeta veio essa questão? Mesmo não proibindo se não fosse contrário ao ordenamento jurídico, não existiria punição! Na minha concepção, a B também tem coerência e está certa. Questão confusa e mal elaborada. 

  • A alternativa B está INCORRETA. A ilicitude não será necessariamente penal em toda conduta praticada em contrariedade ao ordenamento jurídico. Pode ser apenas um ilícito administrativo ou um ilícito civil, por exemplo.

  • Alguém aí entendeu está questão?
  • Me inscrevi num concurso dessa banca sem antes pesquisar sobre ela, mas me arrependi totalmente, banca cheia de denuncias e anulaçoes de concursos, banca rasa, questoes muito mal elaboradas que com certeza servem pra "privilegiar" determinados candidatos, não adianta ficar tentando embasar os gabaritos esdruxulos dessa banca porque é notoria tanto a sua incapacidade tecnica quanto moral pra realizar um concurso publico, Nucepe-NUNCA mais!!!!

  • Questão muito cruel

  • meu Deus como tem gente q gosta de COMPLICAR as coisas!!!

    B correta!!!

  • E- Praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem. Diz respeito à uma presunção putativa, o agente achou que haveria uma agressão, ainda mais, agiu na iminência de uma agressão. Neste caso,não há proteção legal desse ato ilícito. ETC...

  • Que disgra## é essa ?

  • Rapaz !!!!!!!! Essa B também está correta.

  • que enunciado imundo!

  • pode presumir a LD ? não ,por que quem alega deve provar sua ocorrência.

  • Que onda é essa meu irmão

  • CABE RECURSO KKKKKKK

  • Questão mal formulada!

  • Alguém pode me dizer porque a B está errada?

  • Questão totalmente mal formulada que caberia recurso.

  • A alternativa B também é gabarito

  • Como assim! p#*@

  • A - Excludente de ilicitude

    B - Não são todos os atos que ensejam em ilícito penal!

    C - Excludente de ilicitude.

    D - Excludente de ilicitude.

    E - Gabarito - Só Exclui a ilicitude se a agressão for atual (Já estiver ocorrendo).

  • A - praticado no estrito cumprimento do dever legal; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    B - praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico; (há ilicitude penal?. R = sim ou não, uma vez que o ilícito pode ser na esfera civil ou administrativa (não só penal), além do mais nem todo ato ilícito é crime, mas todo crime é ato ilícito).

    C - praticado no exercício regular de um direito; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    D - praticado no estado de necessidade; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    E - praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem; (há ilicitude penal?. R = sim, a excludente de ilicitude seria a legitima defesa, mas não pode ser presumida, tem que ser demonstrada).

  • Em Varginha a polícia agiu com presunção ou nao?

ID
244525
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempre exclui a ilicitude, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" correta.

    A maioria da doutrina entende que se trata de uma causa de exclusão da ilicitude ou consentimento em sentido estrito, esta é a regra, espécie em que o professor Luiz Régis Prado entende como “renúncia à proteção jurídica”. Contudo, quando o dissenso for elementar do tipo, a toda evidência, excluirá a própria tipicidade, constituindo-se em um “acordo”, conforme termo utilizado por Hans-Heinhich Jescheck.

  • Para a exclusão da antijuridicidade o bem tem que ser disponível (como a honra). Caso o bem seja indisponível (como a vida), não existá a eximente.
  • Questão capsiosa!

    o objetivo dessa questão era testar o conhecimento sobre as excludentes!

    o consentimento do ofendido, por si só, nem sempre será uma excludente, vai depender do crime para caracterizar a excludente!
  • Concordo com vc, Kelly. A questão diz SEMPRE, porém nem sempre o consentimento do ofendido exclui a Ilicitude/antijuridicidade.
    Bons estudos!
  • Também concordo, devemos estar atentos à disponibilidade do bem jurídico tutelado.

    Bons estudos.
  • Nem sempre o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude:

    O não consentimento da vítima não integra o tipo penal – ex. no caso do estupro, o não consentimento da vítima integra o tipo penal. Assim se a vítima consentir na relação sexual, não haverá o fato típico, sendo causa de excludente de típicidade

    Ademais, o consentimento deve se revestir dos seguintes requisitos:
     
    a) O ofendido tem de ser capaz – é saber o este faz;
    b) O consentimento deve ser válido – o consentimento deve ser livre e consciente;
    c) O bem consentido deve ser disponível
    d) O bem sobre o qual recai o consentimento deve ser um bem próprio – não existe um consentimento do bem de terceiro;
    e) O consentimento deve ser antes ou durante a execução – o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode excluir a punibilidade em crimes de ação privada (pode ser renúncia ou perdão do ofendido);
    f) Consentimento deve ser expresso – obs. Tem doutrina reconhecendo o consentimento tácito;
    e) Conhecimento da situação de fato que seja justificante – o agente deve conhecer a situação de consentimento da vítima.
  • Acrescentando um pouco mais sobre o consentimento do ofendido:

    Conceito: significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
    Natureza jurídica: o consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
    1.Causa de exclusão da tipicidade. 2. Causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
    Requisitos:
    1.Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.
    2.Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir
    3.que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
    4.Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
    5.Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
    6.Que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico.


  • Ué?

    Mas nem SEMPRE a legítima defesa real exclui a ilicitude!!!

    Ela não vela quando temos uma legítima defesa real contra outra legítima defesa real, pois como todos sabem a agressão tem que ser injusta.


    Letra A - ERRADA

  • Nem sempre, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, algumas vezes ele pode excluir a tipicidade.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:


    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);



    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.



    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • O estado de necessidade SEMPRE exclui a ILICITUDE?

  • Art 23 CP

  • Analisando as alternativas:

    A) legítima defesa real.

    A alternativa A está INCORRETA, pois a legítima defesa sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A legítima defesa está definida no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre a legítima defesa, Cleber Masson leciona que, no que tange ao aspecto subjetivo daquele que se defende, a legítima defesa pode ser:

    (i) Real: é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II);

    (ii) Putativa ou imaginária: é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo dado por Masson: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.

    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

    (iii) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental. Exemplo dado por Masson: "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.
    ___________________________________________________________________________
    B) estado de necessidade.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ___________________________________________________________________________
    C) estrito cumprimento do dever legal.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o estrito cumprimento do dever legal sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ___________________________________________________________________________
    E) exercício regular de direito.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o exercício regular de direito sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, parte final, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ___________________________________________________________________________
    D) consentimento do ofendido.

    A alternativa D está CORRETA, pois o consentimento do ofendido nem sempre exclui a ilicitude. Conforme leciona Cleber Masson, o consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce ("acordo" ou "consentimento") e que pode livremente dele dispor.
    De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos: (i) delitos contra bens patrimoniais; (ii) delitos contra a integridade física; (iii) delitos contra a honra; e (Iv) delitos contra a liberdade individual.
    Masson prossegue ensinando que, nos crimes contra o patrimônio, por óbvio, somente se aceita a disponibilidade se houver o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça durante a execução do delito. E, nos crimes contra a integridade física, nas hipóteses em que a lei condiciona a persecução penal à iniciativa do ofendido ou de quem o represente, seja com o oferecimento de representação, seja com o ajuizamento de queixa-crime.
    Em síntese, de acordo com Masson, é cabível unicamente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se indisponível o bem jurídico, há interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.
    Ademais, é correto afirmar que o consentimento do ofendido somente pode afastar a ilicitude nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é uma pessoa, física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou então pertencentes à sociedade ou ao Estado.
    __________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Somente para complementar os comentários do colegas: 

    O consentimento do ofendido quando manifestado durante a pratica do ato ou posterior a ele, segunda a doutrina, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada. 

  • GAB 

    D

  • Ex: crime de aborto provocado por outrem, mas com a autorização da gestante 

  • Questão antiga e que não perde a propriedade em sua aplicação...

    ...Importante ressaltar que o erro só existe porque a questão aponta que sempre será excluída a ilicitude. O Consentimento do Ofendido é pacificamente aceito como Causa de Excludente de Ilicitude, mas há critérios essenciais à sua aplicação:

    1 - O dissentimento não pode ser elementar do tipo penal

    2 - O Ofendido tem que ser CAPAZ

    3 - O Consensimento deve ser válido

    4 - O bem deve ser disponível

    5 - O bem deve ser próprio

    6 - O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão

    7 - O consentimento deve ser expresso

    8 - Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

     

  • Cuidado! A Doutrina entende que o "consentimento do ofendido" pode, a depender do caso, afastar a ilicitude da conduta, funcionando como causa supralegal (não prevista na lei) de exclusão de ilicitude.

     

     

    Precisa de alguns requisitos:

    --> o consentimento deve ser válido; (prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios)

    --> o bem jurídico deve ser próprio e disponível; 

    --> o consentimento deve ser prévio/ concomitante à conduta

     

    Exemplo: José e Paulo faz manobras arriscadas numa moto. Paulo na garupa e José guiando a moto. José perde a direção e causa lesões culposoas em Paulo. Neste caso, não há crime, pois o consentimento de Paulo em relação à conduta arriscada de José afasta a ilicitude da conduta.

     

    Fonte: Estratégia

  • gab:D

    é o seguinte: a palavra "SEMPRE" da alternativa faz com que a mesma seja anulada, pois não é sempre, já que existe causas para que se tornem puniveis, uma delas é o excesso. mas so restava a alternativa D mesmo, já que consentimento não exclui a ilicitude, em hipotese nenhuma.

  • O pessoal faz uma tempestade no copo d´água também em, o que custa colocar apenas o artigo 23° nos comentários:

    Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;       

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    NÃO TEM CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PRONTO!!!!!

  • Não cabe = legítima defesa real em face de legítima defesa real.

    Não cabe = consentimento do ofendido, quando:

    • o consentimento partir de pessoa incapaz;
    • o bem jurídico não for próprio e indisponível;
    • o consentimento for posterior à conduta.

    Então, a legítima defesa real não exclui a ilicitude sempre.

    No caso, marque a menos errada por não está prevista no rol do CP.

  • consentimento do ofendido é exclusão de tipicidade e não de ilicitude


ID
246091
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:

Alternativas
Comentários
  • Invoca-se aqui a excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.

    Portanto, como o Crime é: Fato típico - antijurídico e culpável excluindo a antijuridicidade não há crime.

  • CORRETO O GABARITO...

    A ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.

    O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.

  • CORRETO !

    Quando o agente age em ESTADO DE NECESSIDADE, não há ilicitude, portanto não há crime !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

  • É o conceito de Estado de Necessidade. O Estado de necessidade exclui a antijuridicidade (ilicitude)

  • Letra A ! Estado de necessidade amigos, nesse caso não há crime! Essa excludente de ilicitude exclui o crime em tese cometido pela pessoa devido as circunstâncias aferidas no momento.

    Força!

  • Teoria indiciaria da ilicitude 

     

  • GB A

    PMGOO

  • gb a

  • O enunciado da questão descreve o ESTADO DE NECESSIDADE.

    De acordo com o Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Dessa forma, em estado de necessidade não há crime.


ID
246097
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    As demais alternativas, ora excluem o fato típico, ora excluem a culpabilidade do agente.

  • A alternativa CORRETA é a letra " C".

        De acordo com o entendimento majoritário na Doutrina, crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O Código penal, por seu turno, estabelece que não haverá crime em razão da incidência das hipóteses elencadas no art. 23.  Esse artigo, na verdade, destaca as hipóteses que afastam a antijuridicidade.     

        Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
     
        a) em estado de necessidade
        b) em legítima defesa;
        c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regualr de direito.

  • Realmente o estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade excluem a antijuridicidade. Desta forma o gabarito está correto.

    Mas para aqueles que, assim como eu, gostam do Direito Penal Militar, uma curiosidade:

    O CPB adotou a Teoria Normativa Pura ou Unitária, haja vista que, conforme seu art.24, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. (excludente da antijuridicidade).  
    Já o Código Penal Militar (DL 1.001/69) adotou a Teoria Dualista, (excludente da culpabilidade e excludente da antijuridicidade, respectivamente em seus artigos 39 e 43) considerando estado de necessidade, como excludente de culpabilidade em seu art. 39, onde “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (aqui o bem sacrificado é = ou > que o bem jurídico protegido). E estado de necessidade como excludente do crime em seu art. 43, onde “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.” (aqui o bem sacrificado é < que o bem jurídico protegido).

    Para aqueles que não gostam do Direito Penal Militar, favor desconsiderar.

    Bons estudos a todos...
  • Erro de tipo, se vencível e, por isso, inescusável - exclui dolo, mas responde por culpa, se houver previsão.
    Erro de tipo, se invencível e, por isso, escusável - exclui dolo e culpa.
    Inexigibilidade de conduta diversa - exclui culpabilidade.
    Erro de proibição, se inevitável e, por isso, escusável - exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição inescusável, se evitável e, por isso, inescusável  - diminui a pena de 1/6 a 1/3.
  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Excludentes de Ilicitude/ BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Excludentes de culpabilidade:

    Inimputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial


ID
246574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Zaffaroni todo fato típico é prioristicamente antijurídico, ou seja, há fatos típicos que não são antijurídicos.

    Gustavo Octaviano Diniz Junqueira diz que "o juízo de tipicidade permite concluir que a conduta é, a princípio, proibida pelo ordenamento jurídico. Apenas com a verificação da antijuridicidade, no entanto, será possível ter certeza de que a conduta objetivamente considerada é realmente contrária ao ordenamento jurídico penal".
  • Nem todo  fato típico é antijuridico bastando haver um elemento excludente de ilicitude. exemplo legitima defesa

  • Correto. Em regra, todo fato típico é antijurídico. As exceções (como bem ressalta a assertiva) ficam por conta das exclusões legais, como a legítima defesa, estado de necessidade, etc.
  • A questão está correta...

    A Teoria adotada, majoritariamente, é a da Ratio Cognoscendi que dispõe que o fato típico se liga à ilicitude, e o elemento que os une é o indício. Preenchendo o fato típico, isto é um indício de que o fato seja ilícito. Dessa forma, como já salientou os colegas, a presunção de que todo fato típico seja ilícito é RELATIVA.

    Dessa forma, analisando a questão friamente, o enunciado expõe sua relatividade ao afirmar: "...de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS, todo fato típico é antijurídico."
  • existe excludente da ilicitude supra legal... ex: consentimento do ofendido.
  • Faço aqui uma observação que me ocorreu também em outra questão cespe: Q82184.

    Quanto a essa relação entre fato típico e tipicidade temos 3 correntes:

    *corrente 01: Autonomia (absoluta independência): para essa corrente não há qualquer ligação entre fato típico e fato ilícito, sendo tratados de forma distinta e separadamente. Fez-se presente em um primeiro momento do desenvolvimento do conceito analítico de crime;

    *corrente 02: Indiciariedade (Ratio Cognoscendi): para essa teoria a conclusão pela tipicidade do fato seria um indício de que ele também seria ilícito. Tem-se aqui uma presunção relativa, por isso que o ônus de provar a excludente de ilicitude é do réu, cabendo ao juiz condenar se houver dúvida quanto a existência dessa excludente. Entretanto, CUIDADO, a lei 11.690/08 relativizou a teoria da ratio cognoscendi, agora o juiz deverá absolver acaso essa dúvida quanto a existência da justificante seja uma "dúvida fundada".

    *corrente 03: Absoluta Dependência (Ratio Essendi): para essa teoria a ilicitude e a antijuridicidade estão intimamente ligadas, a tipicidade é a "razao de ser" da ilicitude. Forma-se aqui o que a doutrina denomina de TIPO TOTAL DO INJUSTO. Para essa teoria o ilícito seria típico, analisando-se os dois substratos do crime em um mesmo momento.

    Não estou afirmando peremptoriamente ser esse o caso, mas olhando essa e a outra questao trazida anteriormente, seria totalmente absurdo cogitar do CESPE ser levemente inclinado à teoria da ratio esendi?! Afirmando que todo fato típico é antijurídico, ainda que excetuando as exceções legais, não estaria reforçando a ideia do tipo total do injusto?!

    Abraço a todos, espero ter ajudado...
  • A TIPICIDADE É A ADEQUAÇÃO DO FATO A NORMA, AO TIPO PENAL. EX.: ART. 121, CP - MATAR ALGUÉM.
  • Complementando os comentários acima:
    A questão é passível de anulação, uma vez que sendo forte a  inclinação da doutrina na adoção da teoria da Indiciariedade (Ratio Cognoscendi). De forma que havendo tipicidade, haveriam indícios de ilicitude,  não significaria dizer que apenas as exclusões legais relativizariam o tipo total do injusto, já que existe hipótese de exclusão de ilicitude que não está prevista legalmente, qual seja, consentimento do ofendido.
    Assim, a questão poderia ser analisada da seguinte forma:
    "A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora," (correto) " de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais (errado- o correto seria: comportada as exclusões, apenas. Ou, comportada as exclusões legais e doutrinárias...), todo fato típico é antijurídico.
  • Opa... Nem todo fato tipico é antijurídico.
    O fato típico é mero indício de ilicitude - teoria da ratio cognoscendi.
    Gabarito errado, a meu sentir.

  • Otávio,

    Na verdade o próprio corpo da questão já falou das exceções, vejamos:
    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    Essas questões da CESPE são muito capiciosas.

    Abraço!
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico. CORRETO

    EXCLUEM A ILICITUDE - ANTIJURIDICIDADE DO ATO:
    “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
  • Creio que o que monaliza e anderson quiseram dizer, anteriormente, não é que não haja exceções quanto identidade entre o típico e o antijurídico, mas, pelo contrário,estão afirmando que o rol dessas exceções não se esgota no texto da lei. Isto tornaria a assertiva errada, porque, segundo o bom entendimento da lingua portuguesa, o adjetivo "legais" restringiria as exclusões, inadmitindo exceções de outra natureza. 57
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Certo!!! Ele exclui os comportamentos legais, deixando a questão clara!!!

  • No meu humilde entedimento, a questão estaria errada, pois adequação da conduta a norma é, apenas , TIPICIDADE FORMAL.  Mas a tipicidade e composta por tipicidade formal e MATERIAL ( lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico), sem falar no caso da tipicidade conglobante. 
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Tem que ler com mais atenção.
  • Questão complicada... Pra quem tá estudando muito, com certeza vem à cabeça a excludente de ilicitude supralegal (consentimento do ofendido) como citado num comentário acima...
    Tal excludente como foi dito é supralegal, por isso não tem na lei, e como a asseriva foi taxativa - "...comportadas as exclusões legais, TODO fato típico é antijurídico..." - creio q a resposta mais correta seria considerar a assertiva errada.

    Mas enfim, as vezes o examinador sabe menos do que quem está estudando. Fazer o que? tem q aceitar.

    Se tal assertiva viesse em prova pra carreira jurídica creio q o gabarito seria outro...
  • elementos do fato típico:
    - conduta culposa ou dolosa;
    - resultado ( NOS CRIMES MATERIAIS);
    - nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (crimes materiais);
    - tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).
  • Comportadas as exclusões legais? Talvez, meu erro seria mais de Portugues. srsrsr
    Achei que a palavra COMPORTADAS se referia ao verbo tolerar, suportar, menter, incluir. Assim, se um coisa comporta outra coisa elas estariam juntas.
    Logo, se há a exitência de exclusão de ilicitude o fato típico deixa de ser antijuridico. OU seja, se, COMPORTADAS AS EXCLUSOES LEGAIS , NEM TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO.

  • Fato típico é um elemento que constitui o crime. É descrição feita pela lei da ação que é penalizada. Ex: 121 C.P Matar alguém - esse é o fato típico.
    O Fato atípico não é crime porque a lei não comina pena pelo fato.
  • Resumindo:

    O fato típico é composto de: conduta, nexo causal (exceto nos crimes formais e de mera conduta), resultado (exceto nos crimes de mera conduta), tipicida e imputação objetiva.
    A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, o que torna a questão correta.
    Lembrem-se que a questão é para o cargo de agente penitenciário, o que não exige maiores aprofundamentos.
    Fonte: Vade Mecum Esquematizado - Gustavo Bregalda e Kheyder Loyola.

    Bons estudo!

  • GABARITO: CORRETO

    COMO SEMPRE A CESPE, COM O SEU PORTUGÛES, COMPLICANDO AS NOSSAS VIDAS:

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME: 

    FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE;  RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
    + 
    ANTIJURIDICIDADE: ( I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;  III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito - RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade ) 
    +
     
    CULPABILIDADE 
    (Exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude; imputabilidade)

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais(OU SEJA, SE RETIRADAS AS POSSIBILIDAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE DE UM ATO, ESSE ATO CONSEQUENTEMENETE SERÁ ANTIJURÍDICO, POIS ESTARÁ TOTALMENTE CONTRÁRIO A NORMA, NÃO ENCONTRANDO AMPARO LEGAL EM SUA AÇÃO), todo fato típico é antijurídico.

    COLOCANDO EM ORDEM DIRETA: 

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, todo fato típico é antijurídico, comportadas as exclusões legais.

    A CESPE ADORA DESLOCAR TERMOS NAS ORAÇÕES PARA TORNAR O ITEM CONFUSO. O CANDIDATO SABE DA MATÉRIA, MAS POR FICAR "TRUNCADA" A FRASE, COM UMA LEITURA "CHATA", MUITOS ACABAM ERRANDO.

    BONS ESTUDOS E ESPERO TER AJUDADO!
  • "COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS" que, neste caso, está-se englobando os casos de excludente de ilicitude/antijuridicidade e excludentes de culpabilidade, pois em regra todo fato típico é ilícito, salvo estas exceções salientadas.
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, POIS, COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS, todo fato típico é antijurídico.
  • A propria questao trás,
    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico".
    Abraços
  • Gabarito CERTO... fazia tanto tempo que não via Penal na frente que tinha me esquecido que o FATO TÍPICO é dividido em 4 (penal tem dessas).

    Fato TÍPICO= conduta, nexo de causalidade, tipicidade e RESULTADO, porém tem crimes que não necessariamente precisam de resultado... ou o resultado é a própria conduta... e assim vai Direito Penal. 

  • Ficou óbvio que a questão fala da regra, apesar do final, principalmente quando lembramos das causas de exclusão de ilicitude.

  • Todo fato típico é antijuridico ? e os excludentes de ilicitude ?

  • CERTO

    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."  
     Aí esta o que precisa pra acertar a questão , ele menciona as excludentes .

  • Existem ainda as exclusões SUPRALEGAIS, como o consentimento do ofendido com relação a bens jurídicos disponíveis. Poderia ser uma pegadinha da Cespe também.

  • Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Pra quem falou da causa supralegal de excludente de ilicitude, tá certo o pensamento. Nesse caso, vejam sempre qual o nível pedido na prova que, nesse caso, é nível fácil/médio (prova de agente penitenciário).

     

    Se fosse uma prova pra defensor público, por exemplo, poderiamos considerar errado.

  • Viaja não Bruno Azzini. Ou é ou não é.

  • GABARITO: CERTO

     

    De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • O português complicou mesmo, marquei errada pela seguinte parte " comportadas as exclusões legais ".

  • bizonho num passa não aqui kkkk

    #AVANTE

  • "comportadas as exclusões legais"(OU SEJA, SE RETIRADAS AS POSSIBILIDAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE DE UM ATO, ESSE ATO CONSEQUENTEMENETE SERÁ ANTIJURÍDICO, POIS ESTARÁ TOTALMENTE CONTRÁRIO A NORMA, NÃO ENCONTRANDO AMPARO LEGAL EM SUA AÇÃO), todo fato típico é antijurídico.

  • Fato Típico é o comportamento humano que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. A primeira característica do crime é ser um fato típico, descrito, como tal, numa lei penal.


  • FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE;  RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
    ANTIJURIDICIDADE: ( I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;  III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito - RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade ) 
    CULPABILIDADE (Exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude; imputabilidade)

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

  • QUARTA vez que erro a mesma questão ... :(

  • Boa questão!

     

    Brasil!

  • Se não houver tipificação legal, não há conduta ilicita. Comportadas as exclusões legais (LEEE, consentimento do ofendido) todo fato típico é antijurídico. 

  • Beleza, a questão fala em ressalvar as exclusões legais, mas e as causas de exclusão da ilicitude supralegais, como o consentimento do ofendido?

  • O cerne da questão é: "comportadas as exclusões legais"

     

     

  • Todo fato típico, a princípio, é antijurídico, salvo se o agente agiu em uma das excludentes de ilicitude.

  • da até medo de responder pela facilidade

  • COMPORTADA AS EXCLUSÕES LEGAIS!!! KKKKKKKKK

  •  

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    Todo Fato típico (Crime previsto em lei) é antijurídico (contra a lei) , mas a reciproca não é verdadeira;

     

    CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Discordo do gabarito. Não são só as excludentes de ilicitude legais que excluem a antijuridicidade de um fato típico. Existem excludentes supralegais, como o consentimento do ofendido que também afastam a ilicitude...

  • vi umas pessoal dizendo que todo fato tipico é antejuridico...isso é incompleto...

    se a questao falar apenas que todo fato tipico é antejuridico esta errado...justamente por ter essas excludentes de ilicitude ...essa questao esta certa pq diz: pois, comportadas as exclusões legais...

  • Comportadas as exclusões legais, E SUPRA LEGAIS.

  • Ué!? "...sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    e atipicidade material nos casos do princípio da insignificância, da bagatela?

    e as exclusões supra legais?

    Ñ entendi!

  • Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ": se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito (antijurídico).

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

     

    ITEM – CORRETO – Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • Que questão linda!

  • Defendendo gabarito ERRADO:

    Primeiro: não são apenas "exclusões legais" que podem excluir a ilicitude, haja vista a existência de causas supralegais da ilicitude, como CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Segundo: desde Mayer, adotamos a Teoria da Ratio Cognoscendi, ou da indiciariedade, onde a Tipicidade gera a presunção (relativa) de que a conduta também é ilicita. Não preciso relembrar a antiga pendenga entre Mayer e Mezger, que defendia a Teoria do Ratio Essendi, que a ilicitude é essência da tipicidade, gerando uma mescla de conceitos. A doutrina que prevaleceu foi a de Mayer, ao contrário do que e questão fala.

  • Certo.

     A tipicidade é sim um elemento do fato típico. E, o fato típico é, em regra, antijurídico (só não o será em casos extraordinários). Por isso, se não há tipicidade, também não pode haver a antijuridicidade penal!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Todo fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário, ou seja, até que esteja demonstrada a presença de alguma causa que exclua a antijuridicidade da conduta. Dessa forma, um fato típico não será ilícito ou antijurídico quando existir uma causa excludente da ilicitude.

    Fonte: Prof. Dicler Forestieri Ferreira

  • tudo certo no deserto

  • Quando a questão trouxer que há exclusões ela está afirmando que está certa e só pede para que vc marque.

  • sem tipicidade, não há antijuridicidade penal (ou não há fato típico) comportadas as exclusões legais (o consentimento do ofendido tá escrito em qual diploma???) , todo fato típico é antijurídico.

  • Gabarito C

    A tipicidade é sim um elemento do fato típico. O fato típico é, em regra, antijurídico (só não o será em casos extraordinários). Por isso, se não há tipicidade, também não pode haver a antijuridicidade penal!

  • De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    GABARITO CORRETO!

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CERTO

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Segue a escada

    1° degrau --> Tipicidade

    2° degrau --> Antijurídico ou Ilícito

    3° degrau --> Culpabilidade

    Para chegar no 2° degrau tem o 1° degrau (Obs: Considere um degrau com espelho tendendo ao infinito para não tentarem pular para o 2° direto kkkkk)

    "A disciplina é a maior arma que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Por mais questões assim.

  • CORRETO, PORÉM DEVEMOS DESTACAR QUE NEM TODO O FATO ANTIJURÍDICO É UM CRIME, POIS EXISTE AS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS...

  • Perfect!

  • gab certo

    Pra ficar boa a sua visualização:

    Crime é:

    I)Fato Típico

    II)Ilícito/ ANTIJURIDICO

    III)Culpável

    Dentro do fato típico temos: º Conduta/ º Nexo causal/ º TIPICIDADE/ ° Resultado.

  • Eu posso dizer então, que:

    Todo fato antijurídico é típico, mas nem todo fato típico é antijurídico ????

  • CERTO.

    Em tese, todo fato típico é também antijurídico, desde que não concorra uma causa de justificação (excludente de ilicitude).

  • CORRETO

    A escada do crime :

    .............................3-culpabilidade =(culpável)

    ......................2-ilicitude =( ilícito= antijuridicidade)

    .........1-fato típico(dentro dele tem a tipicidade )

    ------------------------------------------------------

    Exceto essas hipóteses ;

    Excludentes legais =LEEE

    L-legalidade

    E-estrito cumprimento do dever legal

    E-exercício regular de um direito

    E-estado de necessidade

    ------------------------------------------------------

    ...."sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    Ou seja, tirando essas hipóteses legais acima , todo fato típico é antijurídico e sem tipicidade como ,mostrado na escada do crime,não se tem um fato antijurídico ,pois ele é o 1 degrau para o crime .

    Cespe:

    Q100469

    Todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes, a exemplo da legítima defesa.Certo!

  • GABARITO: CERTO.

    ---------------------------------

    O fato típico é subdividido em:

    - Conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    - REsultado;

    - Nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    - TIpicidade (formal ou material).

    • Mnemônico: CRENTI

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    [...]

    A ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    #Excludentes:

    - Legítima defesa;

    - Estado de necessidade;

    - Estrito cumprimento do dever legal;

    - Exercício regular de direito;

    • Mnemônico: Bruce LEEE

    [...]

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Imputabilidade;

    - eXigibilidade de conduta diversa.

    • Mnemônico: PIX

    [...]

    _____________

    #BORAVENCER

  • Pode ocorrer tipicidade sem antijuridicida, exemplo são as causas de excludente de ilicitude. E o fato pode ser antijurídico e não ser culpável, nos casos de exclusão de culpabilidade que isenta o agente de pena.

    NOME QUE SIGNFICA A MSM COISA (causas de justificação ou excludentes de antijuridicidade)

     É fato típico mas sem antijuridicidade: Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

    E fato antijurídico mas sem culpabilidade: crimes cometidos por inimputáveis, quando não há consciência da ilicitude, coação moral irresistível e obediência hierárquica. 

    Fonte: Minhas anotações.

  • todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

  • Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. (inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude)

    • PARA AJUDAR A FIXA

    ------------------------------------3-------------------CULPABILIDADE

    ----------------2------------------ ILICITUDE

    -----1-----FATO TÍPICO

    TRECHO: "sem tipicidade/fato típico, não há antijuridicidade/ilicitude penal"

    Pense em uma escada, para chegar até a ilicitude (segundo degrau) tenho que passar pelo fato típico (primeiro degrau)

    ESCADA DO CRIME: Professor Juliano Yamakawa

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O Código Penal adotou a teoria finalística tripartida (corrente majoritário), em que o crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável.

    Na análise do crime, devemos primeiramente verificar se o agente cometeu um fato típico, ou seja, se teve conduta dolosa ou culposa, se ocorreu o nexo de causalidade, o resultado e se há tipicidade. Depois disso, passamos a analisar a antijuridicidade (ilititude) e a culpabilidade.

  • Certo.

    O crime possui três elementos: Fato típico, Antijurídico, Culpável

    1º Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:

     

    ·        Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.

    ·        Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.

    ·        Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.

    ·        Tipicidade.

     

    2º Antijurídico (Ilicitude ou Antijuridicidade) - Quando falamos no âmbito do Direito Penal. Falamos de relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo. Não é contrário apenas ao direito penal, mas também ao ordenamento jurídico. Ilicitude é a contradição entre um fato realizado e o ordenamento jurídico. Por vezes, mesmo que uma pessoa cometa uma conduta típica, há exceções permissivas para a sua conduta, de modo que não há ilicitude da ação (casos de excludentes de ilicitude - Art. 23 do Código Penal).

     

    3º Culpável - Culpabilidade está relacionada à capacidade da pessoa que praticou ilícito entender o que está fazendo e de poder determinar-se de acordo com esse entendimento. Excludente de culpabilidade: quem não possui discernimento mental para prática de suas ações. 

  • Todo fato típico é antijurídico, mas nem todo fato antijurídico é fato típico; isto é, há fato antijurídico que não é crime, mas pode ser um ilícito civil, por exemplo.


ID
247546
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. Trata-se o estado de necessidade de uma causa de exclusão de ilicitude, também chamado de descriminante, que se justifica em razão do instinto de conservação inerente ao homem. Desse modo, não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual, para o qual não concorreu e nem podia de outro modo evitar.

II. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.

III. Não se admite a tentativa nos crimes culposos.

IV. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO!:Alternativa "B"

    I.Falso! A proposição erra em afirmar "não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual" pois o estado de necessidade sobre direito alheio é permissível.
                Art.24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio,cujo sacrifício, nas circustancias não era razoável exigir-se.

    II.Verdadeiro!
                Art.25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    III.Verdadeiro! Nos crimes tentados há inicialmente um  dolo na conduta do agente, porém o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente(Vide incíso II, Art 14 CP), já os crimes culposos excluem-se o dolo, pois a causa que resultou o crime se deu por negligência, imprudência ou imperícia(Vide incíso II,Art 18 CP). Vejam também a seguinte jurisprudência:

                                     -Não pode haver tentativa de crime culposo (STE, RT 625/388;TJMG,RT 620/336).

    IV.Falso! Art 18, § único: Salvo nos caso expresos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • Me parece ser possível tentativa no crime cometido culpa imprópria. Não obstante, pela assertiva dava pra ver que a questão pedia apenas uma noção geral. Com efeito, via de regra, não há crime culposo tentado. Numa questão discursiva, contudo, a meu ver, vale a pena a referência doutrinária de que há hipótese de tentativa em crime culposo, notadamente em caso de culpa imprópria.

    Luta!
  • Prezado colega Sandro Lobo, creio que a culpa imprópria não é o caso de TENTATIVA em crime culposo, pois, segundo a doutrina, nesse caso há verdadeiro dolo do agente, que por motivos de política criminal é apenado como crime culposo. Segue trecho doutrinário:

    - De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Não há tentativa, pois o resultado é consumado, embora sob erro inescusável/evitável.
  • Acho que o colega Sandro Lobo confundiu Culpa imprópria com Omissao imprópria.
    Na omissao impropria cabe tentativa.
  • Achei muito inteligente o item IV pela seguinte razão: de fato "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa." mas, quando o item inicia com "Salvo os casos expressos em lei" sinaliza para exceção, só que não há exceção, vale dizer, o crime é culposo ou doloso.
    O art. 18, p. único, assim nos contempla: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Entendo que tal enunciado explicita que a regra é o crime doloso, assim, a exceção é o culposo.

    Um abraço.
  • questão assim eu nem faço kkkkk tá de sacanagem o gabarito pode ser qualquer coisa


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
248335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das excludentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.
    Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.

    Características
    • O estado de necessidade pode ser praticado tanto em proveito próprio quanto em favor de terceiros.
    • O estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, etc.).
  • C.P. , ART.: 24.
    "CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.";

    PARÁGRAFO 1.o : " NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO."

    ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM:

    OBS.: 1) OS DESTAQUES EM CORES SÃO OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO ESTADO DE NECESSIDADE;
                2) O ELEMENTO SUBJETIVO É : O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE.
    PORTANTO, A RIGOR, ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A MESMA CONSIDERA COMO ELEMENTO OBJETIVO O QUE DEVERIA SER CONSIDERADO SUBJETIVO (ALIÁS, A BOA DOUTRINA , E ISSO É PACÍFICO, FAZ DISTINÇÃO CLARA A ESSE RESPEITO..

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • b) Errada - O consentimento do ofendido é excludente supralegal (não prevista expressamente em lei) da antijuridicidade (ilicitude). Consiste no desinteresse da vítima em fazer valer a proteção legal ao bem jurídico que lhe pertence.


    c) Errada - De fato, o CP adotou a teoria unitária, mas segundo tal teoria, só existe estado de necessidade justificante.

    Teoria Unitária - Só reconhece uma espécie de estado de necessidade. Para essa teoria só existe estado de necessidade justificante. O estado de necessidade só é excludente de ilicitude e nunca de culpabilidade. Para tal teoria, há estado de necessidade quando o bem preservado é maior ou igual ao bem sacrificado. Se o bem preservado é inferior ao bem sacrificado, não há estado de necessidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena.

    Teoria Diferenciadora - Reconhece duas espécies diferentes de estado de necessidade:
    1- Estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Tal estado ocorre quando o bem preservado é maior do que o bem sacrificado. Ex.: Preservou vida sacrificando o patrimônio alheio.
    2- Estado de necessidade exculpante, que é causa excludente da culpabilidade que ocorre quando o bem preservado é igual ou inferior ao bem sacrificado. Ex.: Preservou sua vida sacrificando vida alheia. Ex.: Preservou patrimônio sacrificando vida alheia. 
  • d) Errada - há duas teorias para solucionar a questão. E o CESPE ainda cobra isso em questão objetiva!

    Sustentando a teoria objetiva, Magalhães Noronha:Ainda que pense estar praticando um crime, se a situação for de legítima defesa, está não desaparecerá. O que está no psiquismo do agente não pode mudar o que se encontra na realidade do acontecido. Situa-se no terreno físico ou material do fato, prescindindo de elementos subjetivos.O que conta é o fim objetivo da ação, e não o fim subjetivo do autor.
    Logo, segundo essa teoria a letra D estaria correta.

    Segundo Guilherme Nucci, adotada a posição finalista em relação ao crime, não há como deixar de apoiar a teoria subjetiva. Nesta, conta-se a finalidade do agente. Afinal, se a intençao do agente era matar seu desafeto, sem saber da hipótese de legítima defesa de terceiro, não é merecedor da excludente, certamente não idealizada para privilegiar a má-fé e o ato injusto. O que interessa no ordenamento jurídico é que exista a motivação de preservar um bem jurídico. 


    e) Errada - Segundo expressa disposição do parágrafo único do artigo 23 do CP, o agente, em qualquer hipótese de excludente de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • Sobre a letra E, errada:

    Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    ESPÉCIES DE EXCESSO
    • DOLOSO OU CONSCIENTE - É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça.
    CULPOSO OU INCONSCIENTE - É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
  • Essa questão, ao meu ver, poderia ter sido alvo de recurso, uma vez que não há resposta completamente correta, vejamos:
    Apesar O item "A", considerado correto pela banca, fala em "REQUISITOS OBJETIVOS do ESTADO DE NECESSIDADE", porém, na enumeração dos mesmos escala o requisito do "conhecimento da situação de fato justificante" ao patamar de requisito objetivo, quando na verdade se trata de REQUISITO SUBJETIVO.
  • A questão é passivel de anulação também em vista de não ser possível saber qual a teoria adotada pelo CESPE no que tange a letra "D". Como bem explanado pela colega Vina, sobre a situação recaem duas formas de interpretação. Nesses termos, a própria doutrina diverge acerca do reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, se possui caráter objetivo ou subjetivo:
      • Objetivo – “A” atira em “B”, seu desafeto, sem saber que este estava na iminência de detonar uma bomba em sua casa afim de matá-lo (presente a excludente). Teoria tradicional (José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Enrique Cury Urzúa);
      • Subjetivo – é preciso que “A” saiba que “B” estava na iminência de detonar sua casa (ausente a excludente). Teoria moderna (Heleno Cláudio Fragoso, Julio Mirabete, Damásio de Jesus e Francisco de Assis Toledo) - Teoria adotada pelo CESPE

    fonte: MASSON, Cleber, Direito Penal, parte Geral, p. 356, 3ª edição

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA!!!!
  •  A letra A, seria anulada pq?
     
    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    - Situação de PERIGO ATUAL;
    - O perigo deve ameaçar DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (que justamente não se encontra nos requisitos expresso na questão acima);
    - O perigo deve NÃO ter sido Causado voluntáriamente pelo agente;
    -INEXISTENCIA do dever legal de evitar o perigo;
    -Razoabilidade do sacrifício;
     

  • "Essa questão, ao meu ver, poderia ter sido alvo de recurso, uma vez que não há resposta completamente correta, vejamos:
    Apesar O item "A", considerado correto pela banca, fala em "REQUISITOS OBJETIVOS do ESTADO DE NECESSIDADE", porém, na enumeração dos mesmos escala o requisito do "conhecimento da situação de fato justificante" ao patamar de requisito objetivo, quando na verdade se trata de REQUISITO SUBJETIVO." [2] Concordo com o colega.

    Mas como informado pela colega acima, a questão foi, corretamente, anulada pela banca!
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Na verdade, o conhecimento da situação de fato justificante é requisito subjetivo, e não objetivo do estado de  necessidade, razão pela qual não há opção correta. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!

ID
251047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, julgue os itens
subsequentes.

Por expressa disposição legal, não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - O art. 23 do CP elenca as hipóteses de exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTO

    Estrito cumprimento do dever legal - O Código não conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entende como a obediência à norma legal escrita, que impõe ao indivíduo uma obrigação de praticar uma conduta típica. Embora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta não se confrontaria com o ordenamento jurídico, já que dele partiria a obrigação. Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende em flagrante o autor de um crime, ou o inferior hierárquico que obedece a uma ordem legal de seu superior.


    O exercício regular de direito - pressupõe uma faculdade de agir atribuída pelo ordenamento jurídico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito.

    Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito:

    a correção dos filhos por seus pais;
    prisão em flagrante por particular;
    penhor forçado (art. 779 do CP);
    no expulsar, na defesa em esbulho possessório recente.

    Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime.

  • como diria o "velho deitado": Vergonha é roubar e não poder levar.
  • A Doutrina explica o fato acima como Atipicidade Conglobante no Aspecto da Antinormatividade. Teoria criada por um professor Argentino (que esqueci o nome) e geralmente utilizada por aqui, nos casos já mencionados, como outro exemplo, o do Oficial de Justiça, que tem a ação de invadir patrimônio alheio, de dia, caso não consiga encontrar o destinatário da ação, para cumprir uma diligência, fomentada pela Lei. Embora seja ilegal invadir patrimônio alheio.


  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
    Estrito Cumprimento do Dever Legal
    (Art. 23, III, CP)
    Exercício Regular do Direito (Art. 23, III, CP)
    Agente público exerce, sem excesso, um dever previsto em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Obrigatório (Art. 301, CPP)
    Particular exerce, sem excesso, um direito garantido em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Facultativo (Art. 301, CPP)
     
    OFENDÍCULOS: aparatos colocados em uma residência para proteger o bem. A natureza jurídica dos ofendículos, para a maioria, é exercício regular do direito quando não acionado, mas se acionado, passa a ser legítima defesa.
  • BRUNO COSTA:  o Prof. que vc esqueceu é o Zaffaroni.

  • GENTE!!!! É CRIME PREVISTO!!! POREM EXCLUINDO SUA ILICITUDE!!!!! OU SEJA NÃO HOUVERA SANÇÃO POR CONTA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ART 23, ESSE ENTENDIMENTO É DO CP, POREM PELA TEORIA CONGLOBANTE NÃO SERIA FATO TIPICO!! MAS ESSE ENTENDIMENTO DOUTRINARIO NÃO ESTA EXPRESSA NA QUESTÃO. ENTÃO É ERRADA!!!!
  • atr. 23- não há crime quando o agente pratica o fato
    i-em estado de necessidade
    ii- em legítima defesa
    iii- emestrito cumprimeto de dever legal ou no exercício regular ou no exercício regular de direito
     
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Estrito cumprimento do dever legal --> ATOS do AGENTE PÚBLICO.

    Exercício regular de direito--> ATOS do PARTICULAR AUTORIZADOS POR LEI.


  • adendo: DESDE que não seja em excesso DOLOSO ou CULPOSO.

  • Nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são causas excludentes da ilicitude (ou antijuridicidade).

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTA

    COMENTÁRIOS: Questão simples e que exige o conhecimento do art. 23 do Código Penal:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II  - em legítima defesa;

    III    - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Fiquei olhando pra ver se não tinha câmera escondida
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTOOOOOOOOOO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Questão certinha conforme o código Penal.

     

    Tão bonita que dá até um cagaço de  marcar na prova e ser pegadinha

  • CORRETA !!!

     

    No CP, em seu art. 23, diz que não haverá crime quando o agente age nas seguintes circunstâncias:

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

     

    Bons Estudos!!!

  • Certo.

    Sem dúvidas. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas excludentes de ilicitude.

    Se não há ilicitude, lembre-se que falta um dos elementos do conceito analítico de crime, de modo que o delito não estará configurado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • GAB =CERTO

    salvo se houver o excesso!

  • 1- Fato típico 2-Antijurídico 3-Culpável. **

    Então: Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime. Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  •  Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude  

    Consentimento do ofendido

  • GABARITO CERTO

    AUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE

    Estão previstas no art. 23 do CP, são Legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. (EXCLUI CRIME)

  • 1 -> Fato típico

    2 -> Antijurídico

    3 -> Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.


ID
252796
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral qnd  2 agentes, embora convergindo suas condutas p/ prática de fato delituoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Autor mediato é aquele que se vale de inculpável para a prática do fato criminoso.
  • Jogo do bicho é crime? Não seria contravenção?
     

  • A) ERRADA: para que haja legítima defesa a vítima tem que, usando moderadamente dos meios, repelir injusta agressão ATUAL OU IMINENTE. No caso a pessoa age APÓS a injúria, o que não configura a excludente de ilicitude.

    B) ERRADA: a impunibilidade de que cuida o art. 26, CP conduz à ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, aplicando-se ao agente medida de segurança.

    C) CORRETA: conforme disciplinou o colega acima, para que haja autoria colateral é desnecessário o liame subjetivo entre as condutas dos agentes. Vale ressaltar que a autoria colateral não chega a constituir concurso de pessoas.

    D) ERRADA: a autoria mediata ocorre quando o agente vale-se de inimputável ou de pessoa que atue sem dolo ou culpa para a prática do crime. A autoria mediata também é conhecida na doutrina como: concurso impropriamente dito, pseudo concurso ou concurso aparente.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o ofensor e o agride.
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (no caso apresentado, a agressão injusta – injúria – não era atual nem iminente, mas sim anterior, não justificando a legítima defesa)

    b)A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não condenação com isenção de pena. (há a condenação denominada imprópria, em que se condena à medida de segurança)

    c)Considerando o conceito da autoria colateral, segundo o qual todos os que participam da ação são responsáveis solidariamente, pode-se afirmar que no crime relacionado ao "jogo do bicho" tanto o banqueiro, como o intermediário ou o comprador são atingidos pela norma de extensão. (C)

    d)Verifica-se a chamada autoria mediata quando um agente pratica ação típica por intermédio de outrem, atue este com ou sem culpa. (para que haja a autoria mediata, o instrumento – pessoa utilizada – deve atuar sem dolo ou culpa) 

  • Onde está o erro da letra B?
    Eu nunca ouvi esse termo condenação imprópria, mas sim absolvição imprópria.
    E acho que a letra C está errada sim, como o colega mencionou. Jogo do bicho é contravenção penal, e não crime.
  • bom... discordo do gabarito..

    na hipótese da alternativa correta "letra C" ele inclui o COMPRADOR do jogo como cometedor do "crime" (que não é crime)

    não seria o mesmo que falar que o usuário de drogas responde por tráfico pelo fato de ser comprador da droga?

    ora... sabemos que no delito acima NÃO HÁ essa prerrogativa...

    enfim... não concordo com o gabarito.

    abraço
  • A questão merece ser anulada!!! O jogo do bicho não é crime, mas sim mera contravenção penal!!!!
  • - em primeiro lugar, jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção.
    - em segundo lugar, o apostador comete contravenção?
    - em terceiro lugar, não há liame subjetivo entre o banqueiro e o intermediário??????? me parece impossível não haver tal liame.
    - em quarto lugar, o inimputável não é condenado (eis que absolvição imprópria é diferente de condenação) e não recebe pena (eis que medida de segunrança njão é pena), logo, a questão está correta.
  • Concordo com Arnaldo e David ..... também não concordo com o gabarito ............ 
  • Concordo em partes com os colegas que mencionario sobre o jogo do bicho como não sendo crime, mas caros leitores vamos ficar atentos ao comando da questão e as alternativas para não errá-las e perder pontos.  A modalidade contravenção penal é espécie de infraçao penal, que por sua vez, também engloba a modalidade crime. Por isso, a questão está correta e/ou a mais correta em detrimento das demais.
  • Observando a doutrina segundo " NUCCI", a autoria colateral não pode haver vínculo psicológico entre os autores. Percebe-se que não há entre o banqueiro e o comprador, mas, por sua vez, não haveria vínculo entre o banqueiro e o intermediário? se a resposta for sim a questão é passiva de anulação.
  • GABARITO OFICIAL: PASSÍVEL DE RECURSO

    Será que o elaborador da questão, realmente, é um Desembargador ?! Tenho minhas dúvidas !

    (DOUTRINA)

    Primeiramente, vamos distinguir o conceito de crime do de contravenção.
     

    "Quando quisermos nos referir indistintamente a qualquer uma dessas figuras devemos utilizar a expressão infração penal. A infração penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies." GRECO, Rogério p.132, 2010.

    (LEI)

    Decreto-Lei nº3.914/41,art.1º, diz que: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Jogo do Bicho ( Lei das Contravenções Penais- Decreto-Lei nº 3.688/41)

    art.58 - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualuer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena- prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

    --------------------------------------------------------------------
    E mais uma vez a pergunta de todos:

    SERÁ QUE O BANQUEIRO E O INTERMEDIÁRIO AGEM COM LIAME SUBJETIVO  ??? É óbvio que
    SIM, pois, como haveria o funcionamento de tais máquinas sem o acordo prévio entre os mesmos !? 

    Que Deus nos Abençoe !



  • Nao vejo erro na alternativa c, porque o reconhecimento da inimputabilidade resulta na absolvição (nao condenação), com isencao de pena (medida de segurança nao é pena, possui natureza curativa). As penas conforme o CP, art. 32, sao: i. privativa de liberdade, ii. restritiva de direito e iii. multa).

  • b) A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não condenação com isenção de pena.


    Realmente, como salientou o colega Otávio, medida de segurança não é pena. Porém o erro da questão é afirmar que o inimputável não será condenado, ele será condenado, mas não receberá uma pena e sim medida de segurança (abolsivção imprópria).
  • Concordo com os colegas. Letra C é totalmente errada. Passível de anulação. 1) "jogo do bicho" não é crime e sim contravenção; 2) no presente caso não existe autoria colateral e sim coautoria e/ou participação, pois há liame subjetivo entre o banqueiro e o intermediário.

  • Considerando o conceito de autoria colateral: 

    Código Penal

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Conceito de crime:

    Lei de Introdução ao Código Penal

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Lei de Contravenções

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou  exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Pelo exposto, gabarito sem alternativa correta. 

    Com efeito, há previsão para punir o jogador, no mesmo art. 58:


    Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

     

  • Apenas retificando os comentários de alguns colegas acima, o art. 58 da LCP foi revogado pelo art. 58 do Decreto-lei 6.259/44. Esse último dispositivo é que tipifica o jogo do bicho:

    Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

            § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

            a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;

            b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

            c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;

            d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.

            § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho.

            § 3º Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas. (Revogado pela Lei nº 1.508, de 1951)

  • Se persegue o ofensor e o agride depois de ter sofrido outro crime, é crime sem excludente de ilicitude

    Abraços

  • Gabarito é a letra B. É a unica resposta correta nesse contexto. E está de acordo com o art. 26 do CP.

  • Transcrição do assunto sobre autoria colateral do livro de Cleber Masson:

    "Também é chamada de COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas IGNORE A CONDUTA ALHEIA (...) NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, pois estava ausente o vínculo subjetivo (...)"

  • Questão mal elaborada, A alternativa C só será correta, ao meu ver, se a primeira parte do enunciado não tiver nada a ver com a segunda parte. Se estiverem correlacionadas aí ficara errada pois autoria colateral não caracteriza concurso de pessoas, no caso em que ocorre entre o banqueiro, intermediário e o comprador.

  • Nem sei pra que to resolvendo questão de juiz!!!


ID
253639
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre excludentes de ilicitude, é CORRETO afirmar:

I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso.

II. Um louco, ébrio ou alienado que mate alguém em legítima defesa, deverá ser absolvido com aplicação de medida de segurança.

III. Matar alguém sob influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, é causa justificante para a absolvição sumária.

IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: A absolvição deverá ser própria e não imprópria como colocado na questão. Deste modo, o "louco", o "ébrio" e o "alienado" podem agir em legítima defesa e serem absolvidos.

    III - ERRADA: A "influência" de violenta emoção leva "atenuante" nos termos do art. 65, III, "c", do CP:

    Art. 65, III, "c": cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • A respeito da assertiva IV. Quem repele a agressão de sonâmbulo estará amparado pelo estado de necessidade, e não legítima defesa. Essa só se legitima diante de uma ação humana, o que não se configura no caso do sonâmbulo, por se tratar de ausência de ação.
  • Item I - errado. Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    ESPÉCIES DE EXCESSO
    • DOLOSO OU CONSCIENTE - É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça.
    • CULPOSO OU INCONSCIENTE - É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
  • sonâmbulo não é humano???

    a conduta deve ser dolosa ou culposa, eu concordo, coisa q o sonâmbulo não tem, mas ele é humano, até onde eu sei né
  • Acredito que o que o colega quis dizer é que, para que haja "ação", é necessário, conforme o que a doutrina majoritária defende, que haja, também, "vontade".

    O sonâmbulo, durante o estado de sonambulismo, por óbvio, não pode exprimir sua vontade.

    A legítima defesa, por sua vez, configura uma reação contra uma agressão INJUSTA.

    Sendo assim, não há como falar em injustiça da agressão por parte do sonâmbulo que não escolheu agir daquela forma.

    Aplica-se, então, a esse caso, o estado de necessidade, da mesma forma que se aplicaria, por exemplo, a um ataque feito por um cachorro, o qual não possui o senso de justo ou injusto.

    Espero ter ajudado!
  • Afirmação I: errada.

    Art. 23. (...).
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Afirmação II: errada.

    Não haverá incidência de qualquer sanção.

    CPP.


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Afirmação III: errada.

    A influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, não autoriza a absolvição sumária.

    CPP.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...).


    Afirmação IV: certa.

    Não há injusta agressão, pois inexiste vontade por causa de ausência de consciência.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Então é justo que um sonâmbulo saia por aí desferindo agressão a pessoas??? Para mim a questão está errada.
  • Isso não acontecerá. Acaso, quem sabe, se trate de um sonâmbulo discípulo de Anderson Silva, creio que mesmo sendo um mestre nas artes de dar porrada será demasiadamente fácil repelir sua agressão, sem que se fale em legítima defesa propriamente dita, até porque, como assevera a doutrina, os atos dos sonâmbulos não configuram CONDUTA, assim como os atos reflexos, por exemplo, por carecerem de manifestação de vontade, consciência, enfim.
  • Doutirna majoritária: Agressão de sonâmbulo não gera possibilidade de legítima defesa pois o mesmo atua sem vontade própria.
  • E no caso de a pessoa alegar estar possuido por um demonio? Tambem é estado de necessidade?
  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Questão correta, pois os atos do sonâmbulo realmente não excluem a ilicitude, mas sim a tipicidade, por não haver dolo ou culpa em sua conduta.

    Hipóteses nas quais não há conduta criminosa:
    i.    Caso fortuito ou força maior: automóvel é levado pela chuva e atropela uma pessoa, e o condutor do automóvel nada pode fazer.
    ii.    Coação física irresistível: aquele que pratica um comportamento sob coação física irresistível não pratica conduta penal. ATENÇÃO: coação moral irresistível exclui culpabilidade. COAÇÃO FISICA IRRESTIVEL EXCLUI CONDUTA, PORTANTO FATO TÍPICO. LOGO, COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI CULPABILIDADE.
    iii.    Atos reflexos: não é conduta penal. Ex: mulher está segurando um bebe e um colega atrás da um susto nela, o bebe cai e morre. Qual a responsabilidade da mulher? Não há conduta penal.
    iv.    Atos inconscientes: não há conduta penal. Ex: situação de sonâmbulo, hipnose.

    Nestas situações o agente não comete crime, portanto o fato é atipico.
  • Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
    mas é possivel estado de necessidade x estado de necessidade.

  • Eu acho que o amigo aí de cima não entendeu a questão. 
    A questão não diz respeito a qual tipificação (ou não) do sonambulo, que de de fato não houve conduta, e sem conduta nao há crime, fato típico.
    A questão faz menção aquela pessoa que SOFREU agressão de sonâmbulo. Portanto, de fato esta pessoa não poderá ser ACOBERTADA pelo instituto da LEGITIMA DEFESA eis que a conduta adveio sem VONTADE, sem ESPECIFICIADE. Configura-se, então, ESTADO DE NECESSIDADE. 

    Desta forma, a questão não se refere ao AGRESSOR, e sim ao AGREDIDO. 
  • Só uma coisa: em relação ao item III, foi dito que o erro estaria no fato de que a influência de violenta emoção levaria à atenuante do art. 65, III, "c", do CP.

    Tal seria correto se fosse hipótese de qualquer outro crime; todavia, no caso, estamos tratando de homicídio, e por isso, aplica-se a causa de diminuição de pena do art. 121, §1º, CP ("homicídio privilegiado"):


    CP, Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


  • Em relação ao item IV

    A Conduta pressupõe uma ato HUMANO, VOLUNTÁRIO, CONSCIENTE e dirigido a uma FINALIDADE. No caso do sonâmbulo, pelo menos a voluntariedade e a consciência já podem ser retiradas numa análise bem superficial. Dessa forma, já é possível excluir a conduta.

    Além disso, a Legítima Defesa pode ser utilizada para repelir ações ou omissões dolosas ou culposas. A dúvida em relação ao item poderia surgir acerca da culpa. Entretanto, esta também exige alguns requisitos, quais sejam:

    a) Voluntariedade;

    b) Previsibilidade; entre outros.

    Apenas com um desses requisitos mencionados já é possível retirar a modalidade culposa do sonâmbulo.

    Abçs.

  • Ausência de conduta : 

    - Movimentos reflexos

    - Estado de insconciência

    - Força irresistível 

    Rogério Greco! 

  • Se estava em legítima defesa, deve-se absolver propriamente...

    E não aplicar medida de segurança

    Abraços

  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor. 

    O Direito Penal, como ultima ratio do Direito, tem como função agir quando todos os outros braços da lei não forem suficientes. O cerne do Direito Penal é, portanto, o crime, e, consequentemente, sua solução e punição correspondentes.

    Na busca do justo, chegou-se ao consenso de que todo crime é um fato típico descrito numa lei penal. Este deve ser composto de uma conduta, seu resultado, nexo causal (o liame entre o ato e sua consequência) e, por fim, a tipicidade. Além disso, há mais duas características imprescindíveis para a configuração de um crime: a ilicitude e a culpabilidade.

    Entretanto, antes de se falar em qualquer um dos elementos, é preciso ver o crime como uma conduta humana. E que tipo de conduta? Uma conduta livre e consciente, pelo menos. O agente deve, portanto, para a existência da conduta, ter vontade própria e consciência do ato que está na iminência de praticar. Assim como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade são elementos simultâneos para a construção do conceito de crime, a liberdade de ação e consciência também são necessários em conjunto para que a conduta exista.

    Sanches explica que a conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: MOVIMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO. Somente o homem executa conduta, podendo-se valer, obviamente, de animais como seu instrumento. A conduta humana deve ser VOLUNTÁRIA. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato de crime), faltando o seu primeiro elemento.

    O transtorno do sonambulismo é uma perturbação mental em que o agente perde a consciência e vontade, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.

    Assim, correta a assertiva!

  • EXCLUEM A CONDUTA e por isso o fato será atípico:

    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO E HIPNOSE);

    MOVIMENTOS REFLEXOS;

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL;

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude  

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa; 

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • É possível legítima defesa em face da agressão de um inimputável?

    1ª Corrente: O ataque de um doente mental é igual perigo atual. Então, não haverá legítima defesa, mas sim, estado de necessidade.

    2ª Corrente: Segundo NUCCI, “é cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.” O ataque de um doente mental configura agressão injusta porque a injustiça tem que existir na cabeça de quem é agredido e não de quem agride. Logo, quem repelir, age em legítima defesa. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade

    Para CLAUS ROXIN, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo preferível (e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.

    MASSON ensina que a agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque.

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  • Sobre o item IV)

    Há ausência de conduta !

    (  sonambulismo )

    É correto falar em Estado de necessidade ao caso.

  • GABARITO - C

    I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso. (ERRADO )

    O agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    II. Nesse caso, não há submissão a esta sanção. (ERRADO )

    ----------------------------------------------------------------------------

    III. Pode reduzir a pena do Homicídio. (ERRADO )

    Art. 121,     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ----------------------------------------------------------------

    IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    O sonambulismo exclui a própria conduta.

    Quem reage está em estado de necessidade!


ID
264934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    CODIGO PENAL
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Se Antônio estivesse sob domínio de violenta emoção, aí sim poderia alegar se tratar de homicídio privilegiado, nos termos do §1º do art. 121 do CP. Mas a questão se refere à influência, o que é diferente e a lei a trata como simples atenuante.

    Caso de diminuição de pena

    Art. 121. § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  •  A questão muito simples.

    Obs. A “versão 4” da Prova apresentava uma defeito de impressão. Constava: “d) existência de circunstância atenuante (art.   5, III, “c”, do Código Penal)” e não “d) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do Código Penal)”;
     
    As alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. A excludente de ilicitude “da legítima defesa real” teria ocorrido se Antonio tivesse utilizado moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, contra direito seu. Os requisitos faltantes são: i) atualidade ou iminência da agressão; ii) falta de agressão, já que é uma simples provocação por ato injusto não a configura; iii) uso de meios desnecessários;
     
    b) Alternativa incorreta. A excludente de ilicitude “da legítima defesa putativa” teria ocorrido se Antonio estivesse imaginando que sua defesa fosse contra injusta agressão. O autor dos disparados se vingou e não se defendeu;
     
    c) Alternativa incorreta. Não se trata de Homicídio Emocional (art. 121, § 1.º, do CP) já que ação não ocorreu logo em seguida a injusta provocação, decorrem mais de 30 minutos do fato até o revide. A reação deve ser imediata, in continenti. Igualmente, não há “domínio de violenta emoção” e sim “influência de violenta emoção”;
     
    d) Alternativa correta. A existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do CP) pode ser invocada pela defesa.
    Obs. Aparentemente, algumas provas tinham defeito de impressão.
     
    e) Alternativa incorreta. A excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando não se poderia aguardar do agente outra conduta. No caso em concreto era exigível que o agente adotasse outra postura.
  • A questão tenta nos convencer que se trata de legítima defesa. No entanto, basta analisarmos os requisitos desta excludente de ilicitudepara observarmos que esta resta descaracterizada. Não obstante as poucas informações trazidas pela questão, não vejo uma agressão atual ou iminente neste caso; tampouco vejo o uso moderado dos meios necessários.
  • COMENTÁRIO: Antônio não está mais sob o pálio da legítima defesa, pois falta atualidade
    na agressão. Não houve defesa, mas sim vingança. De qualquer forma, pode ele alegar a
    circunstância atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.
    GABARITO: Letra D
  • Questão antiga e já muito bem respondida pelos colegas, mas acrescento meu comentário só pra ajudar quem começou agora a entrar na batalha dos concursos.

    No começo dos estudos errei muito esse tipo de questão "batida", daí criei um lembrete simples e idiota (como muitos deles, kkk) e nunca mais errei esse tipo de questão:

    D omínio de violenta emoção = P rivilegiadora   (consoante = consoante)

    I nfluência de violenta emoção = A tenuante  (vogal = vogal)

    Assim sendo, não leio muitos os fatos da questão e vou direto na resposta.

    Espero ter ajudado.

  • A causa de diminuição do art. 121 (matar alguém) só será aplicada se a provocação for atual.

     

    CP. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • CUIDADO: 

    Sob domínio de violenta emoção – causa de diminuição de pena (art. 121, § 1o, CP).

    Sob influência de violenta emoção – causa atenuante de pena (art. 65, III, c, CP).

  • Questão clássica - domínio x Influência.

  • Sob domínio de violenta emoção – causa de diminuição de pena (art. 121, § 1o, CP).

    Sob influência de violenta emoção – causa atenuante de pena (art. 65, III, c, CP).

  • O codigo penal é Dominante.

  • GB D

    PMGOO

  • Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a: por ter agido ele por INFLUÊNCIA logo pode recorrer a uma atenuante.

  • Influência -> Atenuante (art. 65, III, c)

    Domínio -> Privilégio.

  • LETRA D.

    Domínio: Diminui

    Influência: Atenua


ID
271840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!

    Ordinarimanet não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão previstas pelo ordenamento jurídico.

    É aceita pela doutrina a causa supra legal do consentimento do ofendido, desde que com os seguintes requisitos: a falta do consentimento do ofendido não integre o crime; o ofendido deve ser capaz; o direito a ser renunciado deve ser disponível; consentimento expresso durante ou antes da prática do ato (se posterior há a caracterização do perdão do ofendido - causa extintiva da punibilidade) e, por fim, o agente deve agir sabendo do consentimento da vítima (elemento subjetivo).
  • ERRADO: No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas suprelagais de exclusão de antijuridicidade.

     

    EXISTE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPRALEGAL NÃO PREVISTA EM LEI: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

  • No ordenamento jurídico não há norma admitindo genericamente que causas supralegais podem implicar exclusão de antijuridicidade.

    O que há é construção doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, v.g., consentimento do ofendido.
  • Pessoal,

    Essa questão é muito simples:

    Se causa supralegal fosse prevista expressamente no ordenamento jurídico nacional, seria exercício regular de direito e não causa supralegal e exclusão da ilicitude.


    Abs, Bons Estudos e FELIZ 2012!!!
  • O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:
    a) afastar a tipicidade;
    b) excluir a ilicitude do fato.

    Há de se ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal. Nesse sentido, afirma Lélio Braga Calhau:


    "O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material."


    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA...

    O consentimento do ofendido como regra gera a exclusão da antijuridicidade supra legal. Ex. nos crimes contra a honra, em que o ofendido consenti para tal situação. 
    Exceção. Se o consentimento for elementar do crime excui o fato típico (tipicidade). Ex. 150, CP, quando quem de direito consenti que um estranho entre ou permaneça em casa alheia ou em sua dependências.   
  • Respeitando o posicionamento dos colegas, mas o equívoco da questão está no fato de dizer que o art. 23, CP (prevê as causas legais) faz menção às causas supralegais, o que não ocorre, conforme podemos observar da redação do referido artigo:
    Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      Portanto, como é de se observar, o Código Penal não faz menção às causas supralegais, apesar de serem admitidas pelo ordenamento jurídico.
  • Comentário sobre o conceito de causa "supralegal":

    Tais como as causas de exclusão da antijuricidade ou ilicitude prevista no artigo 23 do código penal, como; legitima defesa, estado de necessidade e exercício legal do direito. Segue o direito rumo a aceitação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
    Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato quando se trata de interesse jurídico livremente disponível e justificável, podemos afirmar assim que não é punível quem ofende ou coloca em perigo de lesão um direito, com consentimento da pessoa que dele pode legalmente dispor.

    FONTE:http://direitoinblog.blogspot.com.br/2011/06/as-causas-supralegais-da-exclusao-da.html
  • Questão: "No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade".
    Gabarito: Errado 

    Supralegal = acima da lei  (a tradução mais didática seria "não prevista em lei")

    Exemplo de exclusão de antijuricidade supralegal[não previsto em lei] é o 'consentimento do ofendido' como citado pelos colegas

    A questão se contradiz ao afirmar que admite-se de forma expressa[em lei] as causas "não previstas em lei", portanto, falsa.

    *O consentimento do ofendido é um entendimento jurisprudencial

  • Se é supralegal, não se encontra na lei!


  • O Brasil não seguiu a sistemática do Código Penal Português, mas, embora tenha se omitido, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude não se limitam às hipóteses previstas em lei. Abrangem tais situações, é evidente, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes. 

    Nas lições de Mezger:

    Nenhuma lei esgota a totalidade do direito. A teoria do caráter lógico, cerrado do ordenamento jurídico legal é somente uma sedutora fábula. Em realidade, tal caráter cerrado não existe. O mero positivismo legal deixa sem resposta inumeráveis questões da vida prática do direito.

  • Complementando...

    Uma causa supralegal de exclusão de antijuridicidade é a chamada "Estado de Necessidade Supralegal" vinda da Teoria Diferenciada que não é adotada no ordenamento jurídico nacional. Lembrando que nosso C.P adota a Teoria Unitária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento do ofendido, é supralegal justamente por NÃO possuir previsão expressa no CP.

     

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/aula-2-direito-penal/

     

  • DIREITO AO PONTO

    SUPRALEGAL, se o ordenamento admitir passa a ser legal.

    BONS ESTUDOS

     

  • Existe algo supralegal que esteja previsto expressamente em uma lei anterior?

    Fui por esse raciocínio pra acertar a questão, apesar de saber que o CP não consta nenhuma causa dessa expressa. 

     

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIAS: Não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão presentes no ordenamento jurídico. Um exemplo de causa supralegal é o consentimento do ofendido.

     

    FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão presentes no ordenamento jurídico. Um exemplo de causa supralegal é o consentimento do ofendido.

  • Errei pq considerei que ordenamento jurídico englobaria também a doutrina e a jurisprudência,que tratam de forma pacífica e expressa da admissão das causas supralegais de exclusão da ilicitude.

  • ERRADO

     

    Supralegal: o que está acima da legalidade ou da lei. Não pode por esta ser julgada. 

  • Não é de forma expressa.

     

    Causa Supralegal de exclusão de ilicitude é perfeitamente possível no ordenamento jurídico, porém não há dispositivo legal que fale isso.

        |

        |___~> Ex.: Consentimento do Ofendido (tatuar o corpo de alguém configura Lesão Corporal, salvo se o ofendido consentir que seja tatuado)

  • Supralegal >>> Não está na lei, logo não está expresso.

  • se é supralegal, não é expresso.

  • Exemplo: consentimento do ofendido.

  • admite, mas expressa não

  • Raciocínio lógico rsrs...

  • As causas supralegais de excludente de licitude não estão expressas como: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    Tendo em vista ser causa supra legal como o consentimento do ofendido,

  • Se fosse expressa, não seria supralegal.

  • A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.

    Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.

    Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo 129 do Código Penal, todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.

    O consentimento não terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos que por serem de inúmeros titulares o consentimento de um único não afastará a tipicidade e nem a ilicitude do fato em questão. A eutanásia, morte para aliviar o sofrimento a pedido da vitima, por exemplo, não é excludente do ato ilícito, no caso homicídio qualificado, visto que, o bem tutelado vida é indisponível.

    https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463155474/causas-supralegais-de-exclusao-da-ilicitude

  • Não estão expressas

  • Gabarito: Errado

    Há uma contradição na alternativa.

    Supralegal --- acima da lei --- não está prevista em lei.

    Expressa --- prevista/escrita.

    Se uma situação é supralegal, automaticamente, ela não estará prevista (expressa) em lei.

  • de forma TÁCITA. (Doutrina + Jurisprudência).


ID
286885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um menor de idade, ao passar por uma casa e perceber que uma mangueira estava repleta de frutas, resolveu invadir a propriedade no intuito de consumir algumas mangas. No momento em que estava saciando a fome, o proprietário avistou o ocorrido e, com o objetivo de proteger seu patrimônio, efetuou disparo em direção ao rapaz, causando-lhe a morte. Nessa situação, a conduta do proprietário caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Caracteriza-se crime contra a pessoa e não mais legítima defesa pois o proprietário se utilizou, de forma exagerada, dos meios disponíveis. No caso, apesar de ter a intenção de proteger seu patrimônio, como deixou claro na questão, entendo que ele reponderá pelo crime (na forma dolosa ou culposa).
  • PARA FIXAR OS EXCESSOS NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    EXCESSO

    • NO ESTADO DE NECESSIDADE, RECAI NA EXPRESSÃO “NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR”.

    • NA LEGÍTIMA DEFESA, OCORRE QUANDO O AGENTE UTILIZA MEIOS DESNECESSÁRIOS OU EMPREGA OS MEIOS SEM MODERAÇÃO.

    • NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, RESULTA DA NÃO OBSERVÂNCIA, PELO AGENTE, DOS LIMITES DEFINIDOS PELA LEI.

    • NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO CONSAGRADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • O enuniciado após narrar toda a conduta do menor, afirma que "o proprietário avistou o ocorrido", ou seja, o proprietário tinha conhecimento da situação, isso denota EXCESSO PUNÍVEL. 
    ART. 23, P. ÚNICO.



  • REQUISÍTOS DO LEGÍTIMA DEFESA:
    1°) AGRESSÃO INJUSTA HUMANA;
    2°) ATUAL OU IMINENTE;
    3°) DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO;
    4°) UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS;
    5°) COM MODERAÇÃO;
    6°) ELEMENTO SUBJETIVO.


    Um menor de idade, ao passar por uma casa e perceber que uma mangueira estava repleta de frutas, resolveu invadir a propriedade no intuito(AGRESSÃO INJUSTA HUMANA)  de consumir algumas mangas. No momento em que estava saciando a fome, o proprietário avistou o ocorrido e, com o objetivo de proteger seu patrimônio (DEFESA DO DIREITO PRÓPRIO), efetuou disparo em direção ao rapaz (SEM UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E SEM MODERAÇÃO), causando-lhe a morte. Nessa situação, a conduta do proprietário caracteriza???
    OBS. A QUESTÃO TB NÃO DIZ QUE O PROPRIETÁRIO SABIA DO REQUÍSITO SUBJETIVO PARA AGIR EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

        a) crime contra a pessoa. (HOMICÍDIO É CRIME CONTRA A PESSOA)
     b) conduta atípica. ( MATAR É CONDUTA MAIS QUE TÍPICA) 
     c) exercício regular de direito. ( MATAR NÃO É RISCO PERMITIDO  PELAS NORMAS DE DIREITO)
     d) legítima defesa. (SEM A PRESENÇA DE ALGUNS REQUISÍTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE)
     e) inexigibilidade de conduta diversa. (A SOCIEDADE ACEITA A CONDUTA DO AGENTE CRIMINOSO? POIS, SE ACEITA EXCLUI A CULPABILIDADE, E, POR CONSEQUENCIA, EXLUI O CRIME COMO OCORRE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL) 

  • Ratificando a minha tese sobre o autor, exemplo inteiramente igual ao relatado por ROGÉRIO GRECO em seu livro.
    Mais uma para o rol do autor (já encontrei outras).

    Bons estudos!
    []'s
  • Manifesto e dispensável exagero na conduta do atirador. Homicídio doloso.
  • trata-se da espécie de excesso denominado "excesso crasso", conforme preleciona Rogério Sanches:

    Excesso CRASSO“Ocorre quando o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites legais (matar criança que furta laranja).”Obviamente, claramente há excesso. É um excesso crasso. Deixa claro desde logo que a pessoa agiu completamente fora dos limites legais.

  • Por esses entendimentos que a criminalidade só cresce! Brasil...
  • Exatamente, Edmilson Paulino. É razoável matar uma criança que está com fome e pega umas frutas. Diria mais....muito proporcional... Vou extrapolar teu comentário... Por isso que a intolerância só cresce! Mundo...

  • Cada comentário...

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ²

  • Olha um jovem COMENDO uma MANGA, espera ai.... deixa eu MATÁ-LO

    Por favor, não há proporcionalidade nessa conduta... não há discussão..

     

    VIDE LEI: 

     

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo EXCESSO doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

    art. 345, CP 

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ³

  • Homicídio doloso.

    Gab. A

  • Pelo amor de Deus, cada comentário (4)

  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ²

  • Eita. Esse é ignorante. Rsrsrs

    Mas houve, sim, excesso, conduta totalmente desproporcional.

    Deveria ter usado munição menos letal. Como diria a Rasputia (Norbbit), tudo numa boa! :D

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Homicídio qualificado por motivo fútil!

  • gb A

    PMGO

  • Acho que seria exercício regular de direito.O proprietário tem direito de defender seu patrimônio,mas o problema que se excedeu quando atira em direção a criança,o excesso acaba ultrapassado os limites da excludentes da ilicitude e por isso não é possível excluir a antijuricidade.

  • Gab. A

    Questão deveria ter sido mais clara. Mas ao meu ver caracterizou homicídio qualificado or motivo fútil.

  • O direito a ser protegido nas excludentes da ilicitude não pode ser maior que o direito sacrificado.
  • Pelo amor de Deus, cada comentário ...

  • Houve um excesso INTENSIVO, pois o agente utilizou-se de meio inadequado(arma de fogo) ao caso.

  • GAB. "A" PCPA.

  • crime contra a pessoa? alternativa pareceu ser tão ridícula que eu errei kkkkkk

  • Depois dessa vou tomar uma água... Aff

  • questão boa pra excluir psicopatas do certame...

  • Quem marcou legítima defesa, cuidado com o psicotécnico.

  • Gab: A

    Um dos requisitos do estado de necessidade é a razoabilidade do sacrifício.

    Não é razoável sacrificar a vida de um indivíduo apenas para salvar mangas que fazem parte de seu patrimônio. Dessa forma, a conduta do proprietário caracteriza um crime contra a pessoa (homicídio), pura e simplesmente.

  • PC-PR 2021

  • Só a título de complemento:

    Devido a ignorância do proprietário, poderá aferi-lo numa excludente de culpabilidade, no caso, potencial de consciência de ilicitude por erro de proibição indireto, visto que ele agiu pensando que estava amparado pelas descriminantes putativas, nesse caso a legítima defesa. Ele pensou que sua conduta estava acobertada na lei.

    Como sua conduta era vencível ou imperdoável ou inescusável, haverá redução de pena.

    Tem que ser muito ingênuo ou louco ou desprovido de cognição, o cara matar uma criança que estava saciando a fome.

  • Excesso Punível

    Interessante versar sobre:

    Excesso extensivo > O agente se estende na ação, visto que não há mais a circunstância que permitia seu exercício. (Ex: continuar batendo em alguém que já está caído e neutralizado). O agente agiu de modo excessivo.

    Excesso intensivo> O agente age de modo desproporcional em relação à lesão provocada por terceiros

    (Ex: repelir um tapa na cara com um tiro de bazuca). Houve um excesso intenso perante à conduta de terceiros.

  • CÊ SABE LÁ SE O CARA FOI SÓ PRA CHUPAR MANGA , ENTROU DESCONHECIDO NA TUA CASA SEM PERMISSÃO CHAMA-O PARA TOMAR CAFEZIN

  • Culpa Imprópria
  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • O exemplo deixa claro que o menor estava apenas consumindo a fruta dentro da propriedade do agente, portanto não é justificável a ação exagerada do proprietário, podendo apenas pedir para o jovem se retirar de sua propriedade com a "ameaça" da arma de fogo. Desse modo, a contuda do agente caracteriza legítima defesa intensiva (excedeu os meios necessários).

    • O agente responde pelo excesso praticado (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido)

ID
287230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco e Matias pescavam juntos em alto-mar quando sofreram naufrágio. Como não sabiam nadar bem, disputaram a única tábua que restou do barco, ficando Matias, por fim, com a tábua, o que permitiu o seu resgate com vida após ficar dois dias à deriva. O cadáver de Marco foi encontrado uma semana depois.

A conduta de Matias, nessa situação, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA : A

    considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ("naufrágio"), que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar ("única tábua"), direito próprio("sua propria vida") ou alheio, cujo sacrifício , nas circunstancias não era razoável exigir-se.
  • Alternativa A
    Artigo 25 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se 
  • É basicamente o exemplo clássico e mais manjado de "estado de necessidade" usado na doutrina.
    Ainda bem que as provas não são tão fáceis assim.
  • Discordo do meu amigo acima. Eu gostaria que as provas fossem fáceis assim!
  • Ai meu santinho. Tao querendo desafios por ai.
    Querem uma prova dificilima para irem de mal a pior
    Sao pessoas com auto confianca.E geralmente as que tem confianca demias nao passam ,,ou demoram para passar
    Fe, estudo, persistencia, exercicio, sorte(de cair o que vc estudou) e HUMILDADE sao requisitos essencias para aprovacao.
  • Questão titanic... Jack e Rose na mesma tábua...kkkk... Uma piadinha sem graça de vez em quando não faz mal a ninguem...
  • Defendendo o colega João Netto, não é questão de querer desafios e sim de entender que uma prova fácil para você será fácil também para todos. De que adianta acertar todos os itens, se 90% dos candidatos também vão acertar? É necessário que o nível de determinadas provas seja mais alto sim, para que os mais preparados saim na frente. E isso não é questão de muita confiança, pelo contrário, é resultado de muito estudo!

  • Choque de direitos legítimos. O estado de necessidade realça os extintos primitivos do ser humano.
  • É possivel estado de necessidade contra estado de necessidade ?

    É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É denominado estado de necessidade recíproco, exemplifcado pela doutrina com o caso dos dois náufragos que disputam um único salva-vidas. O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circuntâncias, neutro.

     

    FONTE: Manual do Direito Penal, parte geral. Rogério Sanches. Pág 302

  • Estado de Necessidade Justificante

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • Timbaúba dos batistas/RN

  • Para não zerar a prova né =)

  • Estado de Necessidade.

    Bens jurídicos de igual valor, é razoável o sacrifício de um, em detrimento do outro.

  • Estado de necessidade.

    Garaio, Matias. Compartilha essa tábua! Pagando de Jack.

  • Gabarito: Letra A

    Estará amparado pelo estado de necessidade o agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Estado de necessidade recíproco

  • considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ("naufrágio"), que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar ("única tábua"), direito próprio("sua propria vida") ou alheio, cujo sacrifício , nas circunstancias não era razoável exigir-se.


ID
288649
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estado de necessidade é causa legal excludente de ilicitude e coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade.
II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro.
III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família.
IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico.
V. Estrito cumprimento do dever legal é causa legal de exclusão da ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
                         
                Quais são os sinônimos de causas excludentes da ilicitude? Descriminantes ou justificantes. Se alguém pedir para você falar de descriminantes ou justificantes, estará pedindo para você falar de causas excludentes da ilicitude. É a mesma coisa.
     
                As causas excludentes da ilicitude estão no art. 23, do Código Penal:
     
      “Exclusão de ilicitude
            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
            I - em estado de necessidade;
            II - em legítima defesa;
            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
               
                Será que só temos essas? Você vai lembrar que existem causas excludentes da ilicitude na Parte Especial do Código Penal. São duas hipóteses especiais de exclusão da ilicitude:
     
     Abortamento permitido (art. 128) e
      Imunidades nos crimes contra a honra (art. 142)
     
                E na legislação penal extravagante, há causas de excludente da ilicitude?
     
      Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98
     
                E na Constituição Federal? O exemplo, neste caso, é divergente (o Supremo, por exemplo, discorda):
     
      Imunidade parlamentar absoluta – O STF entende que a imunidade parlamentar absoluta exclui tipicidade.
     
                E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude (que não está prevista em lei):
     
      Consentimento do ofendido
  • Pela doutrina majoritária o gabarito encontra-se equivocado, vejamos.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    É majoritário na doutrina que tais causas possuem natureza jurídica de CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. Em sentido contrário encontramos Noronha (causa da exclusão da punibilidade) e Fragoso (causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo).

    Portanto, me parece ter adotado entendimento minoritário, o que ensejaria certa discussão acerca da questão!

  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.
    Bons estudos!
    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)
    (EI) estado de necessidade;
    (EI) legítima defesa;
    (EI) estrito cumprimento de dever legal;
    (EI) exercício regular de direito.
    (ET) coação física absoluta.
    (ET) aplicação do princípio da insignificância.
    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
    (EC) Coação moral irresistível.
    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)
    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)
    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)
    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)
    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)
    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
     
     
     
  • Alguém poderia me informar melhor por que a assertiva II está errada e por que a assertiva IV está certa?
  • Então vamos lá Aldely:

    II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro. ERRADO
     
    Exclusão do crime
     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    Ocorre que se a ofensa ou o conceito desfavorável forem calúnia, por exemplo, não se constatará a excludente, digo nos 3 incisos. Advogado que durante a audiência profere uma calúnia contra parte.
    Outra “pegadinha”, que não é o caso, mas pode cair nesse tipo de questão, é incluir o magistrado como parte, o que pela jurisprudência não se pode:

    “Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.”HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)
  • Continuando,  Aldely:

    IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico. CORRETO.

    Pensando a culpabilidade como juízo de reprovação,
     
    “A culpabilidade é terceiro substrato do crime, sendo juízo de reprovação indispensável para aplicação da pena. Culpabilidade é o juízo de reprovação, extraído da seguinte análise: “como o sujeito ativo se posicionou, pelo conhecimento e querer, diante do episódio com o qual se envolveu?”

    Os elementos da culpabilidade são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa. Prevalece no Brasil esta teoria.
    “... a grande problemática acerca desse tema é se esse rol é taxativo ou exemplificativo (O ROL DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE). Se taxativo fosse não haveria sentido qualquer estudo sobre uma causa supra legal, por que não seria admitido pelo ordenamento jurídico, nem pelos tribunais.
     
    A inexigibilidade de conduta diversa é causa supra legal de exclusão da culpabilidade, apesar de o legislador não tê-la previsto expressamente (PODE DAR UM CTRL + F NO CÓDIGO PENAL), não se pode admitir a punição de uma conduta, exclusivamente pela falta de previsão legal, de uma excludente de culpabilidade que proteja tal ação, o que geraria grandes injustiças e insegurança para a sociedade. Um dos fundamentos para a aplicação dessa causa supra legal encontra-se apoiado no artigo 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna, que consagra o princípio da ampla defesa. Portanto, a não exigibilidade de conduta diversa deve ser considerada um princípio geral de exclusão da culpabilidade. Devendo ser considerado independentemente de sua previsão legal. 

    Há autores que recusam a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal por entenderem que poderia causar certa insegurança jurídica e prejudicar a sistemática da culpabilidade. Contudo, se não há culpabilidade não pode haver pena, ou mesmo qualquer intervenção estatal com fins  exclusivamente preventivos”.

    “(...) baseado no principio jurídico de que a conduta que não sofre reprovação social, não esta sujeita a pena, portanto devendo ser aplicada mesmo sem previsão legal expressa, uma vez que os princípios são fontes de direito e tem sua aplicabilidade independente da Lei, de forma que o instituto da inexigibilidade de conduta diversa deve ser aplicado mesmo não sendo previsto na legislação, podendo ser considerado como uma causa supra legal de excludente de culpabilidade".
     
    Fonte: LFG e artigo no http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021
  • Na alternativa II, se nao é causa excludente de Ilicitude e causa excludente de que? Alguém poderia me explicar?
  • III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família.
    Trata-se de ESTADO DE NECESSIDADE que é modalidade de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Estado de necessidade
    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
  • O item II não é causa de exclusão de ilicitude porque é causa de exclusão do crime, portanto, excluem a tipicidade:
    Art. 142, CP: "Não consituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício."
  • Na minha humilde concepção (apesar de discordar do gabarito), acho que o erro da questão está em afirmar que se trata de causa excludente da ilicitude "EXPRESSAMENTE" prevista na parte especial do CP.
    Como sabemos, existe uma divergência doutrinária sobre o que realmente consiste esse Art. 142 do CP, em que pese, prevalecer que se trata de causa excludente da ilicitude.
    Pedindo venia aos que entendem em sentido contrário, acredito que a pegadinha maldosa da questão foi justamente essa, qual seja: dizer que está expressamente prevista na parte especial como causa excludente da ilicitude.
    Bons estudos a todos e vamos em frente.
  • No item IV temos que a inexigibilidade de conduta diversa estaria ímplicita no ordenamento juridíco, sendo, portanto, causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas, na verdade, temos duas hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, expressamente previstas no Código Penal: a coação moral irresistível e a obediên

  • Assertiva II: Segundo a jurisprudência do STF(HC 61772 / SP), a ofensa irrogada em juízo é causa de exclusão do crime, também conhecida como causa excludente da ilicitude ou antijuridiciade:

    Ementa: PENAL. 1)INJURIA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EXCLUSAO DO CRIME, CONSOANTE O ART-142, I, DO CÓDIGO PENAL. 2)SEGUNDA OFENSA, FORA DOS AUTOS, EM LUGAR PÚBLICO DE EDIFICIO FORENSE, NÃO ABRANGIDA PELA EXCLUSAO

    Assim, discordo do gabarito oficial que apontou a assertiva como incorreta.
  • Acho que o Alexandre delegas acertou nessa.

  • A alternativa II está errada pois as ofensas que excluem a ilicitude são apenas aquelas relacionadas a injúria e difamação , não abrangendo toda e qualquer ofensa (o crime de calúnia não está abrangido pela excludente)... considerando que a assertiva não fez essa distinção acredito estar estar errada por este motivo,  já que é entendimento do STF a referência do artigo 142 do CP a causas de exclusao da ilicitude.

  • Onde se encontra expressamente prevista essa causa do abatimento permitido?
  • Adolfo Bergamini, encontra-se na Lei 9.605/98, mais precisamente no art.37, I. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • II. Há doutrina que entende apenas o inciso I do art. 142 do CP (conforme a assertiva) excluí a tipicidade, e os incisos II e III excluem a ilicitude

    Mas é controvertido quantos aos demais, tendo em vista que o caput do art. 142 diz que "não constituem injúria ou difamação", então entendem que não haveria crime, portanto excluiria todos a tipicidade.

  • Acredito que a banca examinadora considerou como errada a assertiva II por entender que ela traga hipóteses de exclusão do CRIME e não da tipicidade. Foi legalista.

    Exclusão do CRIME.
     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

  • assinale a alternativa correta.

    I. Estado de necessidade é causa legal excludente de ilicitude e coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade. Correto.

    II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro. Ofensa irrogada em juízo, somente o procurador, ainda assim nos limites legais. Nem funcionário público, nem parte. Portanto, afirmação incorreta.

    III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família. Crime ambiental por se tratar de "animal protegido pela lei", mas necessário para saciar a fome (estado de necessidade - exclui a ilicitude). Correto.

    IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico. Correto.

    V. Estrito cumprimento do dever legal é causa legal de exclusão da ilicitude. Correto.

  • A III não seria excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa?


ID
295132
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada porque o consentimento do ofendido não está expressamente previsto no código penal. Trata-se uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com sua perda.
  • ATENÇÃO!! Se o entendimento da banca for adotar, for adepta da teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito não excluem a ilicitude, mas a própria tipicidade, pois são um ato normativo determinado por lei.

  • Com base nos comentarios anteriores, peco licenca para discorrer sobre alguns aspectos da assertiva A e analisar os acertos das demais opcoes:

    Letra A, INCORRETA. A questao eh clara, a pergunta destina-se a saber quais sao as excludentes de antijuridicidade PREVISTAS PELA LEI - CP- em seu art. 23. Resta claro, como bem frisou o primeiro comentario que o consentimento do ofendido nao eh excludente de ilicitude legal, mas sim supralega, pois, por mais obvio que pareca, carece de previsao em lei.

    Letra B. CORRETA. Eh a melhor analise do art. 26 do CP:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A letra C esta CORRETA, conforme a previsao do art. 16 do ja mencioando codex.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A letra D esta CORRETA. Questao baseada em analise puramente doutrinaria entre os dois institutos.

    A letra E: Eis os ensinamentos coletados na internet - referencias nao minhas, embora concorde integralemente com essas.

    Antes de mais nada temos que esclarecer que exasperação punitiva e cúmulo material são sistemas de aplicação da pena e cujas diferenças são as seguintes:

    O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos.

    Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso
  •  Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    OS TIPOS QUE DESCREVEM AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE SÃO DENOMINADOS DE TIPOS PERMISSIVOS. AS CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE PODEM SER LEGAIS OU SUPRA LEGAIS.

    CAUSAS LEGAIS GERAIS - APLICAM-SE A QUALQUER INFRAÇÃO PENAL. ESTAO PREVISTAS NO ART. 23 DO CP: ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    CAUSAS LEGAIS ESPECÍFICAS - APLICAM-SE A CRIMES DETERMINADOS. ESTÃO PREVISTAS NA PARTE ESPCEIAL DO CP OU EM LEIS EXTRAVAGANTES: ABORTO (ART. 128, I E II, CP), CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 142, I, II E III), CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, PARÁGRAFO 3º, I E II, CP) E INVASÃO A DOMICÍLIO (ART. 150, PARÁGRAFO 3º, I E II).

    CAUSAS SUPRALEGAIS - AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE FINDAM NAS HIPÓTESES LEGAIS. ASSIM, PODE SER APONTADO, COMO CAUSA SUPRALEGAL (FORA DE LEI), O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    ATENÇÃO! PARTE DA DOUTRINA INCLUI DENTRE AS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE A ADEQUAÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MAS PREVALECE QUE SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Consentimento do ofendido é causa supralegal de ilicitude...
  • Como os colegas já comentaram a letra A está errada por causa do termo "consentimento do ofendido"

    Conhecendo um pouco sobre o assunto: 
    Conceito: Significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
    Natureza juridica: vai depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
    1. Causa de exclusão da tipicidade;2.Causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
    Requisitos:
    1. Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular;
    2. Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;
    3. que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
    4. Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
    5. Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
    6. Que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico.



     

  • Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente:(compilei de vários comentários)
    Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)
    FATO TÍPICO(CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE; RESULTADO: Jurídico e naturalístico)

    Excludente do FATO TÍPICO

    Coação física absoluta.

    Aplicação do princípio da insignificância.

    Desistência voluntária

    Arrependimento eficaz

    ANTIJURIDICIDADE: (RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade )

    Excludente de ILICITUDE(antijuricidade)

    Estado de necessidade;

    Legítima defesa;

    Legitima defesa sucessiva

    Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)

    Exercício regular de direito.(Particular)

    Ofendículos

    CULPABILIDADE(É um pressuposto na aplicação na pena)

    1-Exigibilidade de conduta diversa

    2-Potencial consciência da ilicitude

    3-Imputabilidade

    Excludente de CULPABILIDADE(número correspondente):

    1)Coação moral irresistível

    1)Obediência hierárquica

    2)Erro de proibição inevitável

    3)Menoridade

    3)Doença mental

    3)Desenvolvimento mental retardado ou incompleto

    3)Embriaguez completa e acidental


  • Além de mencionar o  " consentimento do ofendido" (que não está no art. 23) as excludentes legais da ilicitude  não se aplicam a todos os crimes da parte especial. 

    Alguns tipos penais descrevem condutas incompatíveis com as causas de justificação. É o caso dos delitos contra dignidade sexual, nos quais é impossível que sua prática se dê por legitima defesa. 

  • O consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de excludente da ilicitude.

  • Acho que o erro da A, está na palavra EXPRESSAMENTE. Ademais , é uma causa de excludente de ilicitude, mas doutrinária,supralegal.

  • Consentimento do ofendido ferrou com tudo

    Abraços

  • Letra (a) São causas excludentes da ilicitude : Estrito cumprimento do dever legal , Exercício regular de um direito , Legítima defesa , Estado de necessidade . Ou seja consentimento do ofendido ta fora , é causa suprelegal de exclusão da ilicitude .

  • são causas excludentes de ilicitude expressamente previstas no art. 23 da Parte Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito;

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude, por esse motivo não se encontra expresso no CP

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • GAB:A

    consentimento do ofendido? NEM PENSAR MEUS CAROS ! KKk

  • A) são causas excludentes de ilicitude expressamente previstas no art. 23 da Parte Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; o consentimento do ofendido. ERRADO.

    Consentimento do Ofendido é uma causa SUPRALEGAL da exclusão da ilicitude.

    Ademais cabe pontuar que as excludentes de ilicitude trazidas pelo ART. 23 do CP, são excludente GENÉRICAS, as ditas ESPECÍFICAS são as que estão na Parte Especial do Código Penal ou Legislação Extravagante. EX: Aborto permitido (humanitário) o qual se encontra na Parte Especial do CP.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
301414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa
     
     
    A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e conceituada no artigo 25 do CP. Caracteriza-se por ser a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado (da sociedade política juridicamente organizada) que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo (LEITE, 2009).
    Segundo NORONHA (2003), são requisitos da legítima defesa:

            Agressão atual e iminente e injusta: é toda agressão humana que ataca bem jurídico. Para configuração da legítima defesa é necessário que a agressão seja injusta, isto é, contrária ao ordenamento jurídico. Além disso, faz-se necessário que esta seja atual ou iminente, jamais futura ou passada. Neste ultimo casso estaria configurada a vingança. É importante salientar que injusto e ilícito não são expressões equivalentes e que agressão deve ser aferida independentemente da capacidade do agente;

            Agressão a direito próprio ou alheio: neste caso a legítima defesa poderá ser defesa de direito alheio (de terceiro) ou defesa de direito próprio;
            Moderação no emprego dos meios necessários: para que haja legítima defesa é necessário que haja proporcionalidade entre ataque e repulsa. Meios necessários são aqueles, a priori, menos lesivos colocados a disposição do agente no momento da agressão;

            Conhecimento da situação justificante: a legítima defesa será descartada quando houver desconhecimento da situação justificante pelo agente.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4214
    • a) O estado de necessidade é considerado excludente de culpabilidade, atuando como causa supralegal de exclusão, pois, quando o sacrifício do bem não for razoável, o agente deverá responder pelo crime, tendo direito à redução da pena. ERRADO, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.
    •  
    •  b) O particular, no exercício de função de mesário da justiça eleitoral, não é alcançado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, pois esta dirige-se somente aos funcionários ou agentes públicos em sentido estrito, que agem por ordem da lei. ERRADO NESSE CASO O PARTICULAR É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS.
    •  c) Quando o crime é praticado sob influência de violenta emoção ou paixão, exclui-se a culpabilidade, diminuindo-se a pena cominada ao delito. ERRADO, O TERMO CORRETO SERIA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
    •  d) Todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes, a exemplo da legítima defesa. CORRETA.
  • Alternativa "c" errada. Emoção e Paixão não são causas dirimentes (Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa), assim, não excluem a culpabilidade.

    São causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Só uma observação quanto a letra C, 
     
    c) Quando o crime é praticado sob influência de violenta emoção ou paixão, exclui-se a culpabilidade, diminuindo-se a pena cominada ao delito.

    O erro da questão é citar que o crime praticado sob influência de violenta emoção ou paixão exclui a culpabilidade.

    A influência de violenta emoção é uma circunstância atenuante, que pode diminuir a pena, prevista no art. 65, III, c, do Código Penal  

  • Resposta: Alternativa D).

    Alternativa A (errada): o estado de necessidade é causa legal de exclusão da ilicitude (antijuridicidade), e a teoria mencionada na questão não foi a adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade está entre as causas de exclusão da antijuridicidade expressamente disciplinadas no CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

    A lei penal brasileira reconhece, apenas, a figura do estado de necessidade justificante (art. 24, do CP). Aquilo que corresponderia ao estado de necessidade exculpante, ou seja, o sacrifício de bem maior valor do que aquele salvaguardado funciona, somente, como atenuação da reprovabilidade (art. 24, § 2º). O Código não adotou, em suma, a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que permitiria a exclusão da culpabilidade. Diante disso, parte da doutrina sustenta que a teoria diferenciadora pode ser aplicada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, quando não puder ser exigido do agente, no caso concreto, um comportamento conforme o Direito. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

    Alternativa B) (errada): mesário é funcionário público para fins penais: não é somente o funcionário ou servidor público em sentido estrito – aquele que ingressa formalmente nos quadros administrativos – que pode figurar como sujeito ativo dos crimes funcionais, visto que o conceito do art. 327, do CP, abarca, também, o particular que, gratuita e circunstancialmente, presta determinado dever público – munus público –, tal como ocorre com os jurados do Tribunal do Júri, os mesários das eleições gerais, o depositário legal etc. Vê-se, assim, que o CP preocupa-se mais com a atividade pública efetivamente desempenhada pela pessoa, independentemente do caráter precário ou gracioso da mesma. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

  • Alternativa C) (Errada): A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP), sendo somente circunstâncias atenuantes. A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, pode ser tida como circunstância atenuante. A emoção e a paixão afetam ou reduzem, inegavelmente, a formação equilibrada da vontade. Entretanto, elas não eliminam a censurabilidade da perpetração do fato típico e antijurídico. Embora não excluam a culpabilidade, aqueles estados de afetação humana podem incidir como causas de diminuição de pena. Direito Penal. Artur de Brito Gueiros Souza. 2018.

    Alternativa D) (correta): A tipicidade seria um “indício” (ratio cognoscendi) de que a conduta é ilícita, contudo, o indício da tipicidade resultará desvirtuado pela presença de causas de justificação. Assim, embora típica, uma conduta pode não ser antijurídica quando presente uma causa de justificação. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. Natureza: São causas que excluem a própria ilicitude ou antijuridicidade. Por isso, o CP diz que “não há crime”. O fundamento dessa exclusão está em que a ilicitude é única e não privativa do Direito Penal ou de qualquer outro ramo do Direito. O ordenamento jurídico tem de ser harmônico. Por isso, se um comportamento é aprovado ou legitimado por lei extrapenal (civil, administrativa etc.), o Direito Penal não pode considerá-lo crime. Assim, sempre que o Direito — em qualquer de seus ramos — permite uma conduta, essa mesma conduta não pode ser considerada ilícito penal. Código Penal Comentado. Delmanto. 2016.

  • GABARITO -D

    Segundo Capez ( 2016 ), "Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. Se não fosse, nem existiria preocupação em aferir sua ilicitude. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes. É o caso do homicídio praticado em legítima defesa. O fato é típico, mas não ilícito, daí resultando que não há crime."

    Ao que se entende a existência da tipicidade presume incidência da ilicitude, sendo esta afastada somente diante da prova em sentido contrário

    Excludentes de Ilicitude:

    BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

  • TODO FATO ILICITO É TÍPICO MAS NEM TODO FATO TÍPICO É ILÍCITO, VISTO QUE A CONDUTA DO AGENTE PODE ESTÁ RESGUARDADA POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE...EXCLUIDO ASSIM O CRIME


ID
303862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que concerne às causas que excluem a culpabilidade e a ilicitude.

I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.

II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.

III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.

IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.

V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas: Alternativas II, III e V.
    Incorretas: Alternativas I e IV.


    Alternativa I
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    Alternativa IV
    A emoção e a paixão NÃO excluem a culpabilidade (art. 28, I, CP).

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Em minha opnião a alternativa V está errada. A pessoa, na situação descrita no quesito, entraria na casa não por estar em estado de necessidade. Ela entraria para não ser enquadrada no crime de omissão de socorro. Logo, em minha opnião seria exercício regular do direito.
  • Rodrigo, "exercício regular de direito" diz respeito a uma atribuição legal, como no exemplo do carrasco que, por ordem do Estado, executa uma pessoa.
  • Joao, acredito que esta hipótese seria ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (exclui a ilicitude), e no caso de ser uma ordem específica para o agente seria caso de OBEDIENCIA HIERARQUICA (exclui a culpabilidade).
  • A meu ver o item V está correto, a situação descreve o estado de necessidade de terceiro, vez que o agente viola um bem protegido penalmente (domicílio) em prol de um bem jurídico indisponível de valor superior (vida).
  • Errei no comentário, Mariana, é exatamente o que você falou, estrito cumprimento do dever legal.
  • A alternativa "V" é exemplo clássico de estado de necessidade.
  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.
    Errado,
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
    Correto.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
    Correto.

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.
    Errado,
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. Correto.
  • A assertiva "V" é exemplo claro do estado de necessidade de terceiro, conforme prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
  • Eu acho que a V é estado de necessidade porque a alternativa em momento algum fala que foi um bombeiro que invadiu a casa... Me corrijam se eu estiver errada.  
  • Amanda, é bem por aí mesmo. É estado de necessidade. Caso o indivíduo não prestasse socorre à vítima do desastre, não acho que ele seria enquadrado no crime de omissão de socorro, uma vez que o desastre coloca em risco a vida do indivíduo. E a omissão de socorro só é caracterizada quando o omitente não corria risco. Excessão a este raciocínio se faz àquele que possui o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do bombeiro.

    CP, art. 135: "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:"
  • Gabarito: C

    I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. 
     
    ERRADO. O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas excludente da ilicititude.
     
     
    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
     
    Certo. Artigo 28 inciso II do código penal.
     
     
    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
     
    Certo.
     
     
    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. 
     
    Errado. Segundo artigo 28 inciso I do código penal, a emoção e/ou paixão não excluem a imputabilidade penal, logo não exclui a culpabilidade.
     
    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
     
    Certo.
  • Senhores,  A conduta descrita na afirmativa V, antes mesmo de ser ESTADO DE NECESSIDADE e um ato permissivo, pois a Constituição Federal permite tal conduta expressamente na "CF-Art 5. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;".

    Por esse motivo considerei equivocada a afirmativa V , e acredito que não seja uma excludente de ilicitude, pois antes de tudo é uma conduta permissiva segundo a nossa Carta Magna. Então concluimos que a conduta descrita, seria uma exceção a regra.
    E sabemos que o Ordenamento Juridico tem que ser interpretado de maneira integral. e a CF tem supremacia em relação as normas infra-constitucionais.
    questão passivel de anulação.
    Espero a opnião dos senhores sobre meus argumentos.
    abraços
  • Parabéns ao Edivaldo, nosso Constitucionalista de plantão !  Acredito que ele esteja absolutamente correto.
  • Evaldo,

    acredito que o caso descrito está previsto constitucionalmente, não exclui o caráter do estado de necessidade,

    uma vez que as normas constitucionais (mandados de criminalização) são reproduzidas em caráter infraconstitucional,

    o que pode ter ocorrido com a questão V acima.

  • Apenas para enriquecer o debate!!!

    Tipicidade Penal = Tipicidade FORMAL + Tipicidade CONGLOBANTE (Tipicidade Material + Antinormatividade) 

    De acordo com a teoria da Tipicidade Conglobante, calcado na ideia de Antinormatividade - que constitui um de seus elementos - , o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico. Assim, quando ocorrer lesão ao bem jurídico de terceiro decorrente de fato praticado pelo agente em estrito cumprimento do dever legal (existência de norma que ordena) ou em alguns casos de exercício regular de direito (existência de norma que fomenta), não haverá exclusão da ilicitude (antijuridicidade), mas sim da tipicidade penal, haja vista a existência da norma que ordena ou fomenta a conduta
    Com efeito, o estrito cumprimento do dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam condutas.

  • Desculpem-me se eu estiver equivocado.  Na questão "II- A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade". Essa embriaguez completa, não deveria ser conjugada com a total incapacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ou devo entender, como sendo, automático esse resultado de incompreensão total do caráter ilícito, o fato de a embriaguez ser completa? 

  • Quanto a I): dirimentes e eximentes sao sinonimos (sao excludentes de culpabilidade, "justificantes" que sao excludentes de ilicitude), contrariando o exposto de um dos colegas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1634736/qual-a-diferenca-entre-exculpantes-e-justificantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa ;

    Citado por outro dos colegas, a teoria conglobante de Raul Zaffaroni, nao se aplica em nosso ordenamento, os elementos da tipicidade sao, tipicidade formal + material, apenas.

  • I – Errado, pois excluem a ilicitude, ou seja, não há crime.

    II – Correta. Causa de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crime, mas será isento de pena.

    III – Correto.

    IV – Errado, visto que a emoção e a paixão não são causas de exclusão de culpabilidade.

    V – Correto. Causas de exclusão de ilicitude (não há crime).

  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. ERRADO. SÃO EXIMENTES E EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO, TAMBÉM CHAMADAS DE JUSTIFICANTES, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, DESCRIMINANTES E TIPOS PENAIS PERMISSIVOS.

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade. CERTO.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa. CERTO

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. ERRADO. Não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena em razão de ser um crime de ímpeto, repentino, sem premeditar, respondendo o autor de forma privilegiada.

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. CERTO

  • Culpabilidade

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.      

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • A) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito excluem a ilicitude e não a culpabilidade.

    B) CORRETA

    C) CORRETA

    D) não exclui a culpabilidade pois o agente no momento da conduta não era absolutamente incapaz, isso gera somente uma causa de diminuição de pena.

    E) CORRETA - a questão fala do estado de necessidade, vale ressaltar que não precisa de autorização do terceiro para que seu bem jurídico seja protegido.


ID
352216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são tipos penais permissivos que afastam a ilicitude da conduta do agente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 23 do CP:

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - EM ESTADO DE NECESSIDADE;

    II - EM LEGÍTIMA DEFESA;

    III - EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

  • Normas penais permissivas fazem parte das chamadas normas penais não incriminadoras. As normas penais permissivas podem ser ainda:
    1. permissivas justificantes, quando têm por finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta do agente, como aquelas previstas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal;
    2. permissivas exculpantes, quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput e 29, § 1°, do Código Penal.

  • gabarito CERTO

     

    Utilizo deste mnenônico LE³

    L - legítima defesa

    E - Estado de necessidade

    E- Estrito cumprimento de dever legal

    E - Exercício regular de direito

  • Complementando:

    A ilicitude é o segundo elemento que compõe a estrutura analítica do crime

    fato típico ----> ilícito ---> culpável

    Ilicitude é a contrariedade entre a conduta praticada e o ordenamento jurídico. Para saber se o fato típico também é ilícito, deve-se investigar se há alguma norma no ordenamento jurídico que permite aquele comportamento. Tal norma permissiva não precisa ser de direito penal, podendo fazer parte de outro ramo do direito (civil, administrativo, trabalhista etc).

    A análise da ilicitude é posterior á análise da tipicidade. Em regra, as condutas ilícitas são também típicas. Sinônimo de antijuridicidade.

    Fonte: Correira, Martina - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - 2 ed. 2018

    Bons estudos :)

  • As normas penais não incriminadoras são o oposto das normas incriminadoras> essas de dividem em:

    permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude. Em regra, estão previstas na Parte Geral (CP, art. 23), 

    exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos. Exemplos: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. 

  •  Exclusão de ilicitude    

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

           I - em estado de necessidade;       

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • O famoso Bruce LEEE (excludentes de ilicitude/ antijuridicidade)

    L egítima defesa

    E stado de necessidade

    E strito cumprimento do dever legal

    E xercício regular do direito


ID
447337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da legislação penal e processual penal, julgue o item a
seguir.

Age em exercício regular de direito o agente que pratica o fato para salvar direito próprio de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. Nesse caso, é necessário ainda que, nas circunstâncias, não seja razoável exigir o sacrifício de tal direito.

Alternativas
Comentários
  • A banca colocou o conceito de estado de necessidade e o trocou por exercício regular de direito.


    Estado de necessidade

    Art. 24. - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


  • GABARITO: ERRADO

     

    Completando

     

    Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    - O direito deve estar previsto em lei? Sim! A Doutrina majoritária entende que os direitos derivados dos costumes locais não podem ser invocados como causas de exclusão da ilicitude.

    Quando um atleta entra no octagon (aquela jaula das artes marciais mistas, antigo vale-tudo), e agride o outro atleta, está causando-lhe lesões corporais (art. 129 do CP). Entretanto, não comete crime, pois tem esse direito já que ambos estão se submetendo a uma prática desportiva que permite esse tipo de conduta.

     

    CUIDADO! Se esse mesmo atleta descumprir as regras do esporte (chutar a cabeça do outro atleta caído, por exemplo) e causar-lhe lesões, poderá responder pelo crime que cometer, pois não lhe é permitido fazer isso!

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia concursos

  • ERRADO!

     

    NÃO age em exercicício regular do direito mas, sim, em estado de necessidade.

     

    Diz o CP no art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”

  • ESTADO DE NECESSIDADE!

  • Tal conceito se submete qto ao estado de necessida. ;)

  • ANTIJURICIDADE

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE 

    ART 23-NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO:

    I -Em estado de necessidade

    II-Em legítima defesa 

    III-Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito 

    RESPONDE PELOS EXCESSOS DOLOSO OU CULPOSO.

    ESTADO DE NECESSIDADE 

    ART 24- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato  para salvar de perido atual,que não provocou por sua vontade, nem podia de outro mode evitar, direito proprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstãncias ,não era razoável exigir-se.

    ART 25-LEGITIMA DEFESA 

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessatios REPELE INJUSTA AGRESSÃO , atual ou iminente a direito SEU ou de OUTREM.

     

  • Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Essa descrição é de Estado de Necessidade e não de Exercício regular de um direito.

  • A banca trouxe o conceito do ESTADO DE NECESSIDADE.

  • o agente em questão está em estado de necessidade.

  • Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Errado!

  • A questão retrata, o famoso: estado de necessidade

    para realizar o exercicio regular de direito, deveria ser o agente que exerce profissão ou atividade, que compactue com as lesões 

    ao bem juridico. sem ofensa em seu resultado! 

     

    Deus abençoe!

  • ERRADO.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontadenem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL= AGENTE PÚBLICO

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO = PARTICULAR

  • GABARITO ERRADO.

    Para complementar...

    O exercício regular de um direito está previsto como uma das espécies de excludentes de ilicitude no art. 23, III, do Código Penal.

    Trata-se de um fato típico que tem sua ilicitude afastada pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, a conduta é tipificada como crime, mas, por opção legislativa, passa a ser considerada como um direito de agir, diante de uma permissão do ordenamento jurídico.

    Por se tratar de uma excludente de ilicitude prevista na Parte Geral do Código Penal (assim como a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento de um dever legal), o exercício regular de um direito é aplicável a todos os crimes descritos na Parte Especial do Código Penal, estendendo-se, ainda, à legislação penal especial.

    De acordo com algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do exercício regular de um direito exige que a conduta esteja, obrigatoriamente, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, incluindo os princípios constitucionais e infraconstitucionais.

    fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/678851071/o-exercicio-regular-de-um-direito

  • estado de necessidade

  • Estado de necessidade.

  • Art. 24. - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    É considerado ESTADO DE NECESSIDADE e não Exercício Regular de Direito.

  • GABARITO: ERRADO

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • Estado de Necessidade

  • GAB.: E

    Oi galerinha, na questão em tela age em ESTADO DE NECESSIDADE.

    - O perigo deve ser ATUAL

    -Não provocado por sua vontade

    - Nem pode evitar

    - Direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    - É possível estado de necessidade recíproco

    ps: furto famélico pode ser reconhecido como estado de necessidade.

  • ESTRITO COMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    • Agente publico - Dever de agir

    • Policial que efetua a prisão em flagrante

    EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

    • Particular - Costume

    • Violência nos limites estabelecidos pelo esporte ( UFC, Judo, Esgrima e etc...)

  • Exercício regular de direito: Menina de ouro (2004).

    Estado de necessidade: Era uma vez em... Holywood (2019).


ID
453181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O estado de necessidade está classificado nas Causas de exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade). Não exclui a culpabilidade.
    Não confundir com estado de necessidade putativo (art. 20, 1). É causa de exclusão da culpabilidade.
    Ex: A acha que existe um incêndio no cinema, com isso age achando estar em estado de necessidade.

  • Código penal - exclui a antijuridicidade. A questão pediu conhecimento do CPB

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito externo, adotou a teoria unitária do estado de necessidade  pois excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.Desta forma pode também excluir a culpabilidade quando ocorre o estado de necessidade exculpante.
  • Vez ou outra o Cesp cobra O estado de necessidade supra legal, não adotado pelo Direito Penal. Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao salvo. Neste caso, para o estado supra legal, exclui a culpabilidade e não a ilicitude.

  • A questão fala segundo o Código Penal, isso faz a letra A está errada. Porém, doutrinariamente, há essa posição:

    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.


    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade.

     

  • LETRA A

     

    CP

     

    Exclusão de ilicitude

     

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

     

            II - em legítima defesa;

     

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

            Excesso punível

     

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • @ Primeira Fatia

    EN justificante e exculpante apenas existem no Código Penal Militar. No CP não há essa diferenciação.

  • Ivan Henrique, foi exatamente o que eu fiz. Confundi com o putativo. Mas faz parte 

  • Requisitos: Objetivos estão todos previstos expressamente no artigo 24 do CP e o subjetivo é extraído dá doutrina. 

     

    Objetivos:

    perigo atual; que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. salvar direito próprio ou alheio; inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; inevitabilidade do comportamento lesivo; inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

     

    Requisito subjetivo: 

    O Estado de necessidade deve ser uma ação objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.

  • Teoria unitária é adotada pelo código penal brasileiro (estado de necessidade justificante) - bem ou interesse sacrificado é de menor valor - excludente de ilicitude.

    Há também a teoria diferenciada, adotada pelo código penal militar e pelo direito estrangeiro (estado de necessidade exculpante) - bem ou interesse sacrificado de igual ou superior valor - excludente de culpabilidade.

    Obs: Cespe adora esse tema.

     

     

     

  •  

    Questão capciosa, pois o agente provocou a stuação de perigo. Neste caso, segundo Rogério Greco, o agente não pode se favorecer do estado de necessidade:

    Entendemos que a expressão “que não provocou por sua vontade” quer traduzir tão
    somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo
    direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior
    concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa
    lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída
    de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por
    vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de
    perigo.

  • Boa tarde

     

    De fato a teoria adotada no CP é a unitária (bem sacrificadode valor igual exclui a ilicitude e consequentemente o crime) bem sacrificado de valor superior reduz a pena de 1 a 2/3. Todavia, o CESPE curte muito cobra a teoria diferenciada, onde temos:

     

    Estado de necessidade supra legal (bem sacrificado de valor igual ou maior) exclui a CULPABILIDADE (insenta de pena)

    Estado de necessidade: (bem sacrificado de valor menor) exclui a ILICITUDE

     

    Bons estudos

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    * Exclui a Ilicitude

     

    *Perigo atual (CESPE entende que também cabe no perigo iminente)

     

    *Direito próprio ou alheio

     

    *Razoabilidade do Sacrifício

     

    *Inevitabilidade de comportamento

     

    *Perigo não causado voluntariamente

     

    *Furto famélico configura estado de necessidade

     

    *Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

     

     

    GAB: A

  • a) ERRADO. OU UMA COISA OU OUTRA. O ESTADO DE NECESSIDADE É CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE.

     

     b) CERTO. PARA CARACTERIZAR ESTADO DE NECESSIDADE, O PERIGO NÃO PODE TER SIDO PROVOCADO POR AQUELE QUE PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     c) CERTO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA NÃO RESPONSÁVEL POR CRIAR A SITUAÇÃO DE PERIGO; ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA RESPONSÁVEL POR CRIAR O PERIGO.

     

    d) CERTO. NO ESTADO DE NECESSIDADE O AGENTE DEVE PRATICAR FATO, PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA PRÓPRIA VONTADE, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     e) CERTO. É IMPRESCINDÍVEL QUE NÃO HAJA OUTRA SAÍDA PARA QUEM VAI PRATICAR O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

  • ↑↑↑ exclusão de ilicitude É BEM DIFERENTE DE exclusão de culpabilidade ↓↓↓

  • Comentários rápidos:

    Teorias sobre o Estado de Necessidade:

    a) Teoria diferenciadora: o E.N pode ser Justificante - quando o bem jurídico agredido é MENOR que o bem jurídico tutelado - ou exculpante - bem jurídico agredido é IGUAL OU MAIOR que o bem jurídico tutelado. NO E.N. Justificante, há causa de exclusão da ilicitude, enquanto no exculpante há exclusão da culpabilidade;

    b) Teoria unitária (adotada pelo CP): E.N sempre exclui a ILICITUDE e, no caso de desproporção entre o bem jurídico tutelado (menor) e o bem jurídico agredido (maior) pode existir uma diminuição da pena (art. 24, §2° CP).

    E.N e agressão voluntária: majoritariamente entende que aquele que causou o perigo só pode alegar E.N. caso não tenha causado DOLOSAMENTE. Caso seja culposo, poderá alegar a discriminante.

    E.N. Agressivo x defensivo: No E.N. defensivo, aquele que pratica o ato agride bem jurídico daquele que causou o perigo, no agressivo o agente atua contra pessoa diversa da que causou o perigo. Consequência prática? E.N. defensivo não gera necessidade de reparação de dano.

    Requisito SUBJETIVO: a consciência da situação justificante é o único requisito subjetivo (não está expresso no CP)...

    Fuga no E.N. e na Legítima defesa: No E.N. a fuga é preferível ao ataque a um bem jurídico, já na legítima defesa o agente que atua na discriminante pode usar dos meios necessários e moderados para impelir a injusta agressão, sendo que o agente pode preferir uma ação do que a simples fu...

    AH MANO, desisto de comentar nesse site, fica meia hora digitando e aparece que deu erro... desanima...

    alternativa a é a incorreta, pronto,,

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    CERTO

    DIFÍCIL SABER QUANDO ELA QUER UMA COISA OU OUTRA!

  • Exclusão de ilicitude

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • Gabarito: A

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE = Excludente de ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)

    Estado de Necessidade EXCULPANTE = Excludente de CULPABILIDADE

  • Veja como faz uma banca que sabe: vai direto ao ponto com questões simples e objetivas e mesmo assim derruba muita gente. Se você sabe, sabe. Não precisa fazer questões de uma página inteira.

  • ASSERTIVA: A

    APENAS A ANTIJURICIDADE (ILICITUDE OU ILEGALIDADE)

  • Mas prestem atenção no Estado de Necessidade Exculpante que é tido como inexigibilidade de conduta adversa e exclui a culpabilidade.

  • Gab. A

    É um mar de revisões essa questão.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • errei pq pensei no estado de necessidade putativo =/

  • Na letra D.. "sendo imprescindível que o agente atue com o objetivo de salvar um bem ou interesse jurídico do perigo.".. isso não seria um requisito objetivo, previsto na própria lei? estudando eu entendi que o requisito subjetivo é a própria consciência do sujeito de saber que está amparado pelo estado de necessidade...

    alguém pode comentar se entende da mesma forma? obrigada

  • Código penal comum, não.

    código penal militar, sim.

    CP

    1. Quando o bem sacrificado é igual ou menor que o bem protegido é estado de necessidade Justificante. (não há crime), e quando o bem sacrificado é maior que o protegido há uma redução de pena.

    CPM

    já no código penal militar foi adotado a teoria DIFERENCIADORA.

    1. Quando o bem sacrificado é menor que o bem protegido é estado de necessidade justificante. (não há crime)
    2. Quando o bem sacrificado é igual ou maior que o bem protegido é o estado de necessidade exculpante ( isenta de pena)
  • Gabarito: Letra A

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.

    Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    Estado de necessidade justificante ---- exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ---- exclui a culpabilidade.

  • Gabarito. A. O estado de necessidade exclui a ilicitude do fato.

    Exclusão de ilicitude (antijuridicidade).

    I – estado de necessidade;

    II – legítima defesa;

    III – estrito cumprimento do dever legal;

    IV – exercício regular de direito.

  • No Código Penal, o estado de necessidade é excludente de ilicitude, conforme o art. 23, inc. I.

    Porém, atente que o caso do estado de necessidade exculpante, que pode ser causa justificante de culpabilidade - não prevista no Código - ou de diminuição de pena (art. 24, §2º, do CP).

    Em casos em que há inexigibilidade de conduta diversa, ocorrendo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante é considerado uma excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Porém, diante de situações em que era possível exigir outra conduta por parte do agente, correndo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante será considerada causa de diminuição de pena de um a dois terços, por força do art. 24, §2º, do CPB. (“§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”).

  • Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

    A) O estado de necessidade, segundo o Código Penal brasileiro, pode ser classificado como causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. GABARITO! 

    Essa diferenciação é puramente doutrinária. NÃO está no CP!

  • O caso da questão encontra amparo no CPM e não no CP. O Código penal adota a teoria unitária e o CPM diferenciadora.

  • O item E é conhecido por commodus discessus.

  • Olá!

    Não entendi a letra "D". a banca considerar como certa...minha dúvida veio ao dizer " salvar um bem ou interesse jurídico do perigo."

    Na minha humilde opinião um "bem" está em sentindo amplo na assertiva. e o estado de necessidade aplica a penas a VIDA, que é um dos vários bens jurídicos.

    DESDE JÁ, AGRADEÇO O ESCLARECIMENTO!


ID
456289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a concurso de crimes, concurso de agentes, relação de causalidade, tipo penal e ilicitude, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b - Não pode haver denúncia geral, sem fundamentar e individualizar as condatas exercidas por cada um no fato tido como crime, pois assim haveria uma infringencia clara aos principios do contraditório e da ampla defesa.  

    C - A reincidência não é fator justificante para a não aplicaçao do principio da insignificancia.

    d - O estado de necessidade adota a teoria unitária, segundo a qual só se reconhece o estado de necessidade justificante. Excluindo assim a ilicitude.

    Bons estudos e espero que tenha contribuido (:

    PS: Alguém se prontifica a me explicar a letra A e a E ???
  • A alternativa CORRETA É A LETRA  "D"

    Carolina, no tocante a letra "E", parece-me que o trecho do artigo do Leonardo Machado intitulado "CRIME CONTINUADO: apontamentos dogmáticos e jurisprudencias" JUVIS.COM, pode dirimir sua dúvida.

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”.

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da “unidade mista” ou “unidade jurídica”.

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa “induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”.

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco.
     

     
  •        
    Quanto a alternativa A:

           As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial –  art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).
           Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
           As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.
           Na hipótese elencada de um crime praticado em concurso excessivo de agentes a fração do aumento da pena será determinada pela gravidade da conduta que poderá ser fixada acima do mínimo legal.
            
  • Justificativa apresentada pelo CESPE para a manutenção do gabarito: "A) Na terceira fase de sua aplicação, a pena deve ser proporcional à quantidade de causas de aumento da pena,  de forma que, na hipótese de existência de apenas uma causa, como a quantidade excessiva de agentes no delito de roubo, a fração de aumento deve ser fixada no mínimo legal - A afirmação está incorreta. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de  aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda  – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. Ordem concedida para fixar a penabase no mínimo legal e determinar a aplicação do aumento de 1/3, pela configuração das qualificadoras do delito de roubo.? Nesse sentido: HC 119.444/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito:  "B) Considere que, durante uma festividade de formatura, determinado formando que ingerira substância psicotrópica tenha sido jogado por colegas não identificados dentro da piscina do local onde se realizava a festa, tendo falecido por afogamento. Nessa situação, não se exige a descrição minuciosa da participação de cada suspeito, podendo os membros da comissão de formatura responder pelo resultado morte - A afirmação está incorreta. Analisando situação semelhante, o STJ decidiu: ?(...) 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda  que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável  exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (HC 46.525/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em  21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 245)".
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "C) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da insignificância para o reconhecimento da  atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico  - A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ  - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "D) No CP, adota-se a teoria unitária ou monista objetiva em relação ao  estado de necessidade, situação na qual se encontra pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito senão pela prática de ato que, em circunstâncias outras, seria delituoso - A afirmação está correta. Em relação ao estado de necessidade, situação na qual se encontra uma pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito, senão pela prática de um ato, que fora das circunstâncias em que se encontrava, seria delituoso (CP, art. 24), o código penal adotou a teoria unitária ou monista objetiva. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT. E) No que tange ao crime continuado, para efeitos  de aplicação da pena, adota-se no CP a teoria da unidade real; tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente - A afirmação está incorreta. No chamado crime continuado, para efeitos de aplicação da pena, o código penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica (e não da  unidade real). Por outro lado, no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (CP, art. 72)  Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT)".
  • Pode-se concluir, também, pela própria letra da Lei Penal, que a assertiva A está errada. Diz o art. 68, parágrafo único do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Conclusão: na terceira fase de aplicação da pena não há necessidade de que a pena seja fixada proporcionalmente à quantidade de causas de aumento ou de diminuição. A norma é clara: pode o juiz limitar-se a um só aumento havendo o concurso de causas de aumento (ou a uma só diminuição, havendo o concurso de causas de diminuição). Por fim, como salienta a doutrina, havendo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena em quantidades variadas o juiz disporá de um relativo poder discricionário, mas para que não haja insegurança jurídica, sugere-se que a quantificação corresponda ao "grau de culpabilidade determinado na primeira fase do método trifásico". Diz José Antônio Paganella Boschi: "... Quem lança mão de armamento pesado para cometer um roubo demonstra que está decidido a ir até as últimas consequências para assegurar o êxito na empreitada criminosa. Dizendo com outras palavras: demonstra que quer o resultado a qualquer preço, repercutindo a decisão nos planos da consciência da ilicitudade e da exigibilidade de conduta diversa. Então, se a reprovação inicial (aferida quando da individualização da pena-base) tiver sido estabelecida em grau mínimo (conclusão a que se pode chegar examinado-se os elementos da culpabilidade, como vimos anteriormente), o quantum correspondente à exasperação, por razões de coerência interna, deverá ser em princípio mínimo... Este procedimento é o único que preserva, harmônica e coerentemente, em todas as fases, a relação de proporcionalidade entre a pena e culpabilidade, sendo esta o critério que a fundamenta e ao mesmo tempo limita-a".
  • Pessoal, quanto à letra C, cuidado para não confundir a reincidência com a habitualidade. Pois esta última vem sendo considerada para, caso presente, afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. (STJ - Informativo 472, de 10/05/11)
  • na letra c, está presente o direito penal do autor, rechassado em nosso ordenamento, logo, alternativa incorreta.
  • Comentário a assertiva "c":

    "[...] o princípio da insignificância incide sobre a tipicidade, afastando-a nos casos em que se verifica a irrelevância da lesão produzida pela conduta criminosa. Isto ocorre não só nos crimes de menor potencial ofensivo, mas também de média ofensividade como o furto, por exemplo. Deve-se, no entanto, ressaltar que nos tribunais superiores despontam decisões no sentido de que o princípio da insignificância deve ser analisado não somente sob o aspecto objetivo, senão também de acordo com as características subjeitvas do agente (se reincidente, com maus antecedentes etc) Nesse sentido:
      HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA.1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e daconseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venhaapresentando características mais intervencionistas, persiste o seucaráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação daexistência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido deforma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostrenecessária a imposição de sanção penal.2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio dainsignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello,do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP,deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, anenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada.3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupasinfantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cincocentavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta,revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentesna prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidadesocial e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável,destarte, o princípio da insignificância.4. Ordem denegada.  

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Questões comentadas de Direito Penal. Editora Jus Podivm. Salvador: 2010.
  • Sobre a letra C, saiu no informativo 657 STF: 

    HC N. 108.969-MG
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX
    Ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min.  Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010.

    3. In casu, a res furtiva (o relógio) teve o valor estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) no ano de 2005, ultrapassando o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 300,00 (trezentos reais), e cuida-se de paciente reincidente, porquanto ostenta condenação pelo delito de homicídio, razão por que não há falar em aplicação do princípio da insignificância.



    E agora, a afirmação continua correta?

    Avisem-me!

  • Sérgio, eu me baseei nesse informativo e errei a questão.
    Acho que hoje essa questão está desatualizada. As letras C e D estão corretas.
    Eu fiz uma "denúncia" alegando desatualização da questão, façam o mesmo, pessoal.
    Abraços e bons estudos.
  • PESSOAL, CUIDADO COM A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA "E". CONFIRAM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:
    [...]
    4. "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma
    contida  no art. 72 do Código Penal." (REsp nº 68.186/DF, Relator
    Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).
    5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e
    formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o
    crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado
    pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime
    único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos
    artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo
    diploma legal.
    [...].
    (AgRg no REsp 6-7.929/PR, rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).
  • Complementando...

    Letra A - Súmula 443, STJ:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • O CESPE sempre aprontando a dele!!! A alternativa C está correta. Não adianta pegar um acórdão isolado e copiar a ementa e achar que a jurisprudência é pacífica.

    Corroborando a alternativa C como correta, eis o interessante precedente do STJ:

    Ementa
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. A decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Processo AgRg no REsp 1304672 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0036795-0 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 -  QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

    E, nós, pobres mortais concurseiros, ficamos com a seguinte cara:




    Abraço a todos e me desculpem pelo mais um desabafo contra o CESPE.
  • Os julgados que foram colacionados pelos colegas indicam que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o Princípio da Insignificância.
    A reincidência só afastará o Princípio da Insignificância quando estiver aliada a outros fatores como, por exemplo, o alto grau de reprovabilidade da primeira conduta criminosa ou a efetiva periculosidade do agente, etc.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ INTENSIVO 1 - 2012.1
    Aplicação da insignificância para agente reincidente:
    A questão não está consolidada nos Tribunais Superiores, havendo decisões nos dois sentidos.
    QUESTÃO DE PROVA:TJPR/2007/JUIZ – Para a afirmação de atipicidade material pela aplicação do princípio da intervenção mínima, qual dos aspectos subsequentes NÃO deve ser levado em consideração:
    a) o bem jurídico.
    b) gravidade da conduta.
    c) antecedentes do autor. => CORRETO, visa evitar o dir. penal do autor (critério subjetivo).
    d) condições da vítima.
    Ø  Para concurso de MP/polícia => não se aplica.
    Ø  Para concurso de defensoria pública => aplica.
  • Complicadíssima essa questão, em especial o item C.

    Isso JAMAIS deveria ser cobrado dessa forma em uma prova objetiva, é um desrespeito com o candidato.

    A jurisprudência é extremamente divergente quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao réu reincidente.

    A Quinta Turma do STJ entende que não é aplicável, enquanto a Sexta Turma entende que é aplicável.

    JULGADO DA SEXTA TURMA:

    AgRg no AREsp 288075 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0028409-6
    Relator(a)
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/04/2013
    Ementa
    								AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.REITERAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃOOBSTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA.1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especialdesta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ouações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento doscrimes de bagatela.2.  A decisão impugnada deve ser mantida por seus própriosfundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seudesacerto.3.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
  • A Quinta Turma do STJ, por sua vez, já anda em sentido diametralmente oposto:

    HC 219552 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0227925-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2013
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DACONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito defurto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (nocaso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agenteexpressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidadesocial.2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
  • O STF, por sua vez, é pacífico em não admitir a insignificância para réus reiteradamente criminosos:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. A existência de registros criminais pretéritos obsta a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.HC 114850 / MG

  • Colega Rodrigo, sempre colocar as datas dos julgados citados. Esse é de 2013?
  • Bom, obrigado pela ajuda Rodrigo.
    Então para o STF não é possível bagatela no caso de reiteração em crime.
    Para o STJ a questão é divergênte.
  • A questão da insiginificância versus reincidência hoje nos tribunias superiores está assim:

    STF: Os institutos são incompatíveis. Fundamento: Aplicar a insignificância ao reincidente seria uma forma de incentivá-lo e proseeguir na vida criminosa.

    STJ: 5ª Turma: Mesmo posicionamento do STF. Mesmos fundamentos. 

    STJ: 6ª Turma: Os insitutos NÃO são incompatíveis.

    conclusões baseadas em julgados de maio e junho de 2013.
  • A meu ver, a questão destualizada.
    A justificativa do CESPE para a letra C não condiz com o que é visto na jurisprudência pátria. 
    Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a insidência do princípio da insignificância quando o delinquente costuma praticar tal espécie de delito. Procura a jurisprudência afastar a impunidade e o sentimento de que o crime compensa, ainda que para isso sejam levados em consideração aspectos subjetivos do delinquente (reincidência, maus antecedentes) em momento de análise amplamente objetiva (tem-se, pois, uma aplicação do conhecido Direito do Penal do Autor). 

    Para descontrair, segue o video que tem tudo a ver com o tema: 

    http://www.youtube.com/watch?v=YDUGL8A3aRM
  • Com relação à alternativa "E", a segunda parte está CORRETA, conforme dispõe o art. 72, CP:

                             Multas no concurso de crimes

                             Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Com relação à primeira parte, penso que o erro está em afirmar que para o caso de CRIME CONTINUADO, a pena será aplicada de acordo com a teoria da unidade real. Está errado, o CP adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA. 

    Vejam este artigo (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print):

    (...) São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: 

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. 

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". 

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". 

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. 

    Abs!

     

  • LETRA C: Informativo 793 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que NÃO é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.

     

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

    STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Observação: A 6ª turma do STJ tem posição divergente: Informativo 548 STJ: É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO.

     

    No entanto, a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.

    STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • gabarito letra D


ID
482260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Leonardo ameaçou matar Guilherme, o qual, para se defender, adquiriu um revólver e, assim que avistou Leonardo na rua, alvejou-o por duas vezes, provocando-lhe a morte. Nessa situação, não se configurou hipótese de legítima defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Agressão futura + incerta: mera suposição.

    Agressão futura + certa: Autoriza legítima defesa antecipada. No entanto, o que ocorre é a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade.


    Fonte: Caderno Rogério Sanchez.

  • Agressão futura ( ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) nao abrem espaço para a legitima defesa.


    Direito penal esquematizado.

  • Uns dos requisitos da Legitima Defesa são:
    AGRESSÃO INJUSTA, pode-se dizer que é:
    -conduta humana que ataca um bem jurídico;
    -injusta: contrária ao ordenamento jurídico.

    ATUAL OU IMINENTE, pode-se dizer que é:
    -atual: está ocorrendo;
    -iminente: está prestes a ocorrer.

    Portanto, como Guilherme matou Leonardo assim que o avistou na rua, não houve legítima defesa.

  • homicídio.

  • Leonardo cometeu homicídio qualificado , pena reclusão 12 a 30 anos

  • Indo mais a fundo, poderá ser hipótese de legítima defesa preventiva, a qual, a depender do caso, exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Ex. Paulo mora em um morro no Rio de Janeiro, onde um conhecido traficante o jura de morte, sabendo da veracidade da ameaça, se Paulo o matar primeiro, poderá ser considerada a legitima defesa preventiva.
  • NÃO SE ENQUADRA NOS TEMOS DO ART. 25 CP, QUESTÃO ERRADA! NAO SE ENQUADRA NEM NO CONCEITO DE LEGITIMA DEFESA PUTATIVA, ART. 2O PARAGRAFO 1º.

  • GABARITO CORRETO

    A legítima defesa é causa de justificação, consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários.

    Quanto a titularidade a legítima defesa pode ser:

    própria: defende bens jurídicos de sua titularidade;

    de terceiro: agente protege bens jurídicos alheios.

    Requisitos:

    a) agressão injusta: conduta humana contrária ao direito;

    b) atual ou iminente: agressão presente ou prestes a ocorrer, não se admite legítima defesa contra agressão passada ou futura

    c) uso moderado dos meios necessários: meio menos lesivo dentre os disponíveis e que deve ser usado sem excesso.

    d) proteção de direito próprio ou alheio

    e) conhecimento da situação de fato (justificante): ciência da situação de agressão injusta e atuação voltada a repeli-la.

    Diante do exposto acima, evidencia-se que Guilherme não agiu em Legitima Defesa.

  • entraria na LD putativa se guilherme esboça uma mera ação porém a questão silenciou(fato nao ocorreu). Não cabe LD.
  • TIPO DE QUESTÃO QUE ELIMINA QUEM NÃO ESTUDA INTEGRALMENTE.

  • Se cai uma questão dessa no meu concurso e a banca não anula..............

  • Questão muito estranha, mas por se tratar de Cespe, me atente, no salvar de perigo atual ou iminente

  • ATUAL OU IMINENTE

     (Exemplo de agressão iminente: uma pessoa vai na direção da vítima empunhando uma faca com a intenção de matá-la.)

  • Legítima defesa putativa

ID
505891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, considerando o excesso nas ações acobertadas por causas de exclusão da ilicitude.

I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa.

II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo.

IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo.

V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de alertá-los a uma pequena confusão conceitual que a amiga Luana cometeu ao definir EXCESSO INTENSIVO...
    O excesso intensivo é o que se verifica na situação fática da legítima defesa, ou seja, ainda presentes os pressupostos fáticos da referida causa de justificação.
    O que a Luana conceituou a se referir ao ítem II foi o EXCESSO EXTENSIVO, esse sim começa lícito e depois de cessada a agressão injusta o agente comete o excesso!
    Se o equívoco for meu, gostaria de ser corrigido!
  • Fala sério hein!

    I) Errado, como assim sempre responde pelo excesso? E o excesso exculpante?

    II) Correto

    III) Errado, juiz não é obrigado

    IV) Errado, Agente só responde no excesso culposo se o crime tiver previsão de crime culposo

    V) Correto, impróprio ou extensivo é o excesso em que a causa de justificação não existe mais.
  • Um dos requisitos para que esteja configurada a legítima defesa é a moderação na repulsa da ação violenta. Moderação não quer dizer cálculo matemático para a utilização da legítima defesa, até mesmo porque o estado emocional de quem se defende de injusta agressão é permeado de instabilidade, o que pode influenciar na reação (SERVIDONI, André Renato. Excesso na legítima defesa e no estado de necessidade. Disponível em http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_53.pdf. Acessado em 28/04/2008). r

    Assim, excesso, de exceder, significa "ultrapassar", "passar além do que é justo" (Disponível em www.priberam.pt. Acessado em 28/04/2008). Logo, o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo. r

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. r

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.

  • I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 
    Errado. Além das modalidades dolosa e culposa há também as modalidades acidental e exculpante.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 
    Correto. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 
    Correto.

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 
    Errado. No culposo o excesso é resultante de imprudência, negligência ou imperícia. No exculpante o excesso é decorrente de medo ou susto provocado pela situação em que se encontra, nesse caso, a ilicitude é mantida, mas pode afastar a culpabilidade. (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 431)

    V Diz-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.
    Errado. Pois o excesso impróprio ou extensivo é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos... Ou seja, já estiveram presentes e não estão mais. No que se afirma na questão, entende-se não ter existido os pressupostos antes.  (Conf. Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado. Pg. 432)
  • A respeito da assertiva III

    ALGUÉM ME EXPLICA POR FAVOR? Mesmo já na vigência da Lei 11.689/08, que modificou o procedimento do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, é possível encontrar decisões do tipo: "é obrigatória a formulação de quesito acerca de excesso na verificação da ocorrência ou não da legítima defesa, quando o Conselho de Sentença conclui que o réu agiu em legítima defesa" ou "é nulo o julgamento do Tribunal do Júri, quando não é obedecida a votação dos quesitos relativos ao uso moderado dos meios necessários e da existência de excesso doloso ou culposo".

  • O item I está correto sim!
    a questão fala de exclusão da ilicitude, e conforme mencionado por alguns colegas no caso de Excesso exculpante (excesso nem doloso nem culposo), exclui a culpabilidade e não a ilicitude.
  • Complementando o que o colega  disse acima.
    O excesso exculpante exclui a culpabilidade e não a ilicitude, por inexigibilidade de conduta diversa, aceita pela doutrina esmagadora, a jurisprudência ainda vacila.
    Ocorre  quando em situação de excludente de ilicitude, o agente ultrapassa os limites desta excludente em face da afetação psicológica diante uma situação concreta.
  • Galera, cuidado!!

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (p. 400, 17ª ed., 2012):
    Excesso intensivo refere-se aos casos em que o sujeito cumpre com os requisitos essenciais, auta amparado pela causa de justificação, mas realiza conduta que excede os limites objetos que poderia estar justificada (ex. quando o agente dispara cinco vezes contra o agressor para defender-se, quando um único disparo seria suficiente para neutralizar a agressão). 
    Excesso extensivo caracteriza-se nos casos em que a reação excessiva deve ao não cumprimento dos requisitos essenciais da causa de justificação, o que significa que a conduta não está sequer amparada pela excludente de antijuridicidade (ex. quando o agente considera que pode reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta já cessou). Logo, o denominado excesso extensivo, tecnicamente, não existe.

    Além disso, o excesso exculpante ocorrer quando há um erro de proibição no excesso, representando, desse modo, uma excludente de culpabilidade.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Art 23 p.único : O AGENTE , em qualquer das hipoteses do art 23 , RESPONDERÁ PELO EXCESSO DOLOSO ou CULPOSO.

    = em face ao excesso, desaparece a causa excludente de ilicitude, pois o agente desrespeitou os limites legalmente previstos. 

    Ex: No estrito cumprimento de um dever legal, o agente deverá observar os limites impostos pela lei que lhe conferiu tal direito. 



    EXCESSO DOLOSO: o excesso provem do DOLO, ou seja, é volutário e proposital, e o agente responde pelo crime DOLOSO.

    EXCESSO CULPOSO: O excesso resulta da imprudencia, negligencia ou impericia, e o agente resonde pelo crime CULPOSO.


    EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):  a situação fática que permite a utilização da excludente de ilicitude  ainda está presente, e dentro de sua atuação amparada por uma das excludentes do art. 23 cp, o agente acaba se excedendo.Há uma intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada.

    Ex: ao repelir uma agressão injusta, utilizando-se da legitima defesa; o agente acaba optando por um meio desnecessário, ou imoderado.


    EXCESSO EXTENSIVO ( IMPRÓPRIO): a situação fática que permitiria o uso de uma das excludentes do art. 23 CP acabou, não existindo mais, porém o agente prolonga sua atuação ; ou seja, reage diante de uma agressão que deixou de existir. Não existe mais a 'agressão ilícita', , a 'situação de perigo1', o dever legal já foi cumprido  e o direito já foi regularmente exercido.


    EXCESSO EXCLUPANTE: É decorrente da ALTERAÇÃO DE ANIMO DO AGENTE,  Encontra grande rejeiçaõ pela doutrina que diz não ser aceita por nao  ter amparo legal. 


    RÉU QUE ALEGA  EXCLUDENTE NO TRIBUNAL DO JURI:
    todas as teses defensivas que levarão a uma absolvição, com exceção às referentes a materialidade do fato  autoria e participação, deverão ser sopesadas pelos jurados na votação do 3° quesito, onde é perguntado : O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?

    Neste terceiro quesito, se os jurados decidirem pela presença de uma causa excludente , deverão responder SIM, absolvendo o acusado.

    O EXCESSO CULPOSO, poderá ser trazido pela defesa expressamente após 3° quesito (nunca de forma implicita), de forma subsidiária, caso haja condenação do réu pelos jurados. A alegação do excesso culposo deverá ser feita pela defesa, caso os jurados decidam pela não absolvição do réu. OU seja, caso os jurados respondam NÃO ao terceiro quesito.
    Ou seja, se os jurados decidirem pela absolvição do réu, posteriormente não poderá haver indagação de excesso culposo. 
    Mas se os jurados decidirem condenar o réu, resondendo NÃO ao 3° quesito, A DEFESA poderá alegar excesso culposo, o que importará em DESCLASSIFICAÇÃO para crime culposo.

    Já o EXCESSO DOLOSO jamais poderá ser  alegado pela defesa, nem será objeto de um 4° quesito. 

  • Apenas como forma de acrescer aos comentários dos colegas, seguem as observações de meu caderno de Rogério Sanches acerca do excesso:

    Classificação doutrinária do excesso:
     
    1. excesso crasso: ocorre quando o agente, desde o princípio, já atua completamente fora dos limites legais. Ex.: matar criança que furta laranja.
     
    2. excesso extensivo ou excesso na causa: ocorre quando o agente reage antes da efetiva agressão (futura e esperada). Este excesso não exclui a ilicitude, mas pode, conforme o caso, excluir a culpabilidade. Ex.: preso que ameaça promotor: “quando eu sair daqui, te matarei”. Quando o preso sai, o promotor, antes de qualquer reação do ex-presidiário, o mata.
     
    3. excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos (de reação moderada passa à imoderada). Se o excesso for doloso, responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu nem com dolo, nem com culpa, é o excesso exculpante (criação da doutrina, mas que está expresso no CPM, art. 45, &ú).
     
    4. excesso acidental: ocorre quando o agente, ao reagir moderadamente, por força de acidente, causa lesão além da reação moderada.

  • I - Errada - Há a hipótese do excesso acidental (ou fortuito), que se origina de eventos imprevisíveis e inevitáveis. Trata-se de excesso penalmente irrelevante. Há também o exculpante, apesar de encontrar certa rejeição por parte da doutrina e jurisprudência.

    II - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro

    III - Errada - Nas palavras de Cleber Masson, se "a defesa sustentar a legítima defesa, como tese principal, e subsidiariamente o excesso culposo, e o réu for condenado no terceiro quesito, isto é, restar rejeitada a legítima defesa, o juiz deverá continuar a votação para que o júri decida se houve ou não excesso culposo (...), uma vez que o acolhimento da referida tese importa desclassificação para crime culposo". Quanto ao excesso doloso, este não deve ser objeto de quesitação.

    IV - Errada - No excesso exculpante há exclusão da culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. No excesso culposo, o agente somente responderá por crime culposo se a sua conduta configurar a prática de um crime que permita a punição culposa.

    V - Correta - é exatamente a definição dada por Cleber Masson em seu livro
  • Concordo plenamente com o Scorpion, apenas os itens II e V estão corretos! Pelo que vejo o pessoal sempre anda fazendo confusão com os conceitos de excesso intensivo e extensivo! Abraço...
  • item III

    "Interessante verificar que, antes da reforma do procedimento do Júri, o excesso figurava como quesito obrigatório. Não é mais assim, de acordo com a atual sistemática, pois, repita-se, essa pergunta somente será feita mediante expressa solicitação das partes."

    Direito penal Esquematizado - André Estefam


  • Excesso intensivo e extensivo

     

    Excesso intensivo ou próprio: ocorre quando o agente, durante a repulsa à agressão injusta, intensifica-a imoderadamente, quando, na verdade, para fazer cessar aquela agressão, poderia ter atuado de forma menos lesiva.  É o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    Excesso extensivo ou improprio: ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, uma conduta ilícita.  Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior

  • Legítima defesa com excesso exculpante

    No excesso exculpante, o estado psíquico do agente, elemento de caráter subjetivo, faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, onde esta essa violação ocorre além do devido em virtude da não consciência e não previsão, não se dando conta o agente que está se excedendo, ao contrário, este acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Age este com medo, pavor, surpresa. É o chamado estado de confusão mental. Neste caso entende-se que estamos diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se, não seria possível exigir um comportamento diferente, sendo, portanto, uma situação de inexigibilidade de conduta diversa.

    O excesso exculpante foi previsto pelo § 1º do art. 3º do Código Penal de 1969, que o trazia sob o nome de excesso escusável, qual determinava em seu texto:"§ 1º. Não é punível o excesso quando resulta de escusável medo, surpresa, ou perturbação de animo em face da situação[8]". Contudo, na reforma de 1984 não houve tal previsão expressa, sendo o excesso exculpante visto pela doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

    http://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante

  • Galera, estou com o manual do Sanches de 2015 e do Bitencourt de 2012 e eles dizem exatamente o contrário a respeito do excesso doloso e culposo. Qual está certo ? Creio que é impossível acertar essa questão sem saber qual é o posicionamento da banca.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários;

  • PARTE 1

    I O agente sempre responde pelo excesso, na modalidade dolo ou culpa. 

    Não responde por culpa se não houver previsão no tipo legal (art. 20, § 1º, CP). Há que se considerar ainda a possibilidade do excesso acidental ou exculpante, o qual exclui a culpabilidade, segundo doutrina.

    II Diz-se intensivo o excesso quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

    Correta. Há excesso apenas na proporcionalidade. Acrescento que a lei não a exige proporcionalidade na legítima defesa: (art. 25, CP), mas a doutrina e a jurisprudência brasileiras posicionam-se no sentido de ser necessária a proporcionalidade (critério adotado no estado de necessidade) também na legítima defesa.

    III Se o réu alegar em sua defesa a tese da legítima defesa em crime de homicídio, o juiz não é obrigado a formular quesito sobre eventual existência de excesso doloso ou culposo. 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo.2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que A ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010).3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PARTE 2

    IV Tanto no excesso culposo como no excesso exculpante, o agente responde por crime culposo. 

    Segundo MASSON, “é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra". Com o chamado excesso exculpante busca-se eliminar a culpabilidade do agente, ou seja, o fato é típico e antijurídico, deixando, contudo, de ser culpável, em virtude de, no caso concreto, não poder ser exigida do agente outra conduta que não aquela por ele adotada. Muita criticada pela doutrina pela ausência de amparo legal.

    V Diz.”-se impróprio o excesso quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    Excesso extensivo ou impróprio é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    FONTE: Apostila MS Delta, com adaptações.

  • PALAVRAS CHAVE > EXCESSO EXCULPANTE -> Exclui CULPABILIDADE -> INEXIGIBILIDADE DE COND. DIVERSA -> MEDO/ ESTADO DE ÂNIMO.


ID
594565
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a ilicitude da conduta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


    Demais alternativas:
    A) Exclui a culpabilidade.
    B) Exclui a culpabilidade.
    D) Exclui a tipicidade
    E) causa de redução de pena.

    Bons estudos

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA !!!

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (vis absoluta) = EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = (vis compulsiva) = EXCLUI A CULPABILIDADE


  • São as justificantes penais

    LD

    ERD

    ECDL

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA D

     

  • a)a coação irresistível - Se a coação for física, ela exclui a conduta, logo, o fato típico. Nesse caso, não haveria crime. Se a a coação for moral, ela exclui a culpabilidade, o que poderia gerar uma isenção de pena. Como a alternativa não mencionou de qual modalidade se trata, considerei com errrada.  Alternativa errada. 

     b)a obediência hierárquica - Não deve ser manifestamente ilegal e exclui a culpabilidade (art. 22, do CP). Alternativa errada. 

     c)a desistência voluntária - Não exclui o crime e o agente só responde pelos atos já praticados. art. 15, do CP. Alternativa errada. 

     d)o estrito cumprimento do dever legal - ALTERNATIVA CORRETA. É uma excludente de ilicitude (art. 23, III, do CP). 

     e)o arrependimento posterior - Não exclui o crime, no entanto, é causa de diminuição de pena se praticado sem violência ou grave ameaça. (art. 16, do CP). 

  • Gabarito letra "d". Para ajudar a resolver essa questão, é só nos lembrarmos do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 e's:

    Excludente de ILEEECITUDE:

    Legítima defesa
    Estado de necessidade
    Estrito cumprimento de dever legal
    Exercício regular de direito

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • GB D só chamar o bruce leee art 23 cp

    pmgooo

  • A a coação irresistível. (se física exclui a tipicidade, se moral exclui a culpabilidade)

    B a obediência hierárquica. (exclui a culpabilidade)

    C a desistência voluntária. (responde apenas pelos atos praticados - aplicação indireta da tipicidade)

    E o arrependimento posterior. (causa de diminuição da pena, 1/3 a 2/3)

  • Conceito analítico de crime

    Teoria tripartida ou tripartite

    Fato típico

    conduta

    resultado

    nexo causal

    Tipicidade

    Antijurídico

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    Culpável

    Imputabilidade penal

    Potencial conhecimento da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

  • gabarito D

    causas de exclusão de ilicitude

    Estrito cumprimento do dever legal

    Legítima defesa

    Exercício regular de direito

    Estado de necessidade


ID
611632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.   

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal -  não assuma um caráter de contrariedade ao direito.

     

    O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:

    • ESTADO DE NECESSIDADE;
    • LEGÍTIMA DEFESA;
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

     

    OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:

     

    1. ARTIGO 128 –

    Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    1. ARTIGO 142 –

    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Fonte - Professor Jeferson Botelho

    FF 


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA -  Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
  • CORRETA LETRA A

    Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo. 

    Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
  • LETRA B - ERRADA. O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No exemplo, "A" efetual disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, com o propósito de eliminiar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele exato momento "B" iria acionar uma bomba e lançá-la em direção de "C".

    Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)

    Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
  • Respostá letra "A".
    A questão trata na verdade da necessidade, ou não, de o agente saber que está agindo acobertado de uma excludente de ilicitude. Conforme o caso, existem duas correntes: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria objetiva o que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Exemplificando: se uma pessoa está em casa e percebe entre os arbusto um vulto que julga ser o de um policial, que estaria tentando cumprir um mandado de prisão contra si, e para escapar da prisão atira contra ele, abatendo-o, mais tarde vem saber que o vulto se tratava na verdade de um ladrão. Nesse caso pela teoria objetiva estaria configurada a legítima defesa. Por outro lado, a teoria subjetiva exige que o agente tenha a consciencia de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou de um dever. A doutrina acolhe a segunda teoria (NUCCI, Código Penal Comentado, 2010. p.249), afinal se a finalidade do agente era era matar o policial, como no exemplo, sem saber que corria perigo, não é merecedor da excludente, que não foi idealizada para privilegiar má-fé e o ato injusto.

  • Acredito que o erro da LETRA C esteja na palavra "silvícola", pois para que os mesmos sejam considerados inimputáveis, devem apresentar falta de integração à sociedade em geral. Somado a isso a alternativa fala que exite presunção legal expressa...ACHO QUE NÃO EXISTE TAL PRESUNÇÃO DE MANEIRA EXPRESSA! 
  • Complementando os comentários anteriores:
    Letra "c": ERRADA - não há presunção absoluta, pois serão imputáveis se o silvícola estiver adaptado à vida em sociedade e se o surdo-mudo não tiver imaturidade psíquica, por compreender a linguagem de sinais.
    Letra "e": ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude não reconhecem a conduta como infração penal.
  • Não sabia que o surdo-mudo também estava tipificado nesse instituto, algum dos colégas pode comentar mais sobre esse assunto ?  
    Que o sucesso seja alcançado a todo aquele que procura..


  • Causas de inimputabilidade:
    a) menoridade- a presunção de inimputabilidade é absoluta.
    b) Doença mental- problemas patológicos, pode ser permanente ou transitória. Durante os intervalos de lucidez são imputáveis.
    c) Desenvolvimento mental incompleto- abrange os menores de 18 anos e os silvícolas (estes dependem de perícia). O silvícola pode ser imputável, se inegrado à vida social; semi-imputável, se dividido entre o convívio na tribo e sociedade e, inimputável, quando completamente incapaz de viver em sociedade.
    d) Desenvolvimento mental retardado- as oligofrenias e surdos-mudos (a inimputabilidade não é automática, depende de perícia que auferirá o elemento biológico - problema ou anomalia mental)
    e) embriaguez acidental ou fortuita.
    (Cleber Masson)

      
  • discordo da alternativa A, visto que existe as causas putativas, então, não necessáriamente "da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente"...
    questão nula...
  • Quanto a letra d), o rol não é taxativo. Em caso de bens disponíveis e renunciáveis, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. É o caso da invasão de domicílio (art. 150, CP)
  • A resposta da letra "A" foi retirada do livro "Tratado de dir. penal - Parte Geral- Cezar R. Bitencourt "  Página 396. Exatamente a mesma redação. 
  • Justificando de forma clara e objetiva o erro na alternativa C:
    As causas excludentes da imputabilidade são: a) anomalia psíquica; b) menoridade; c) embriaguez acidental completa. OBS: o rol é taxativo. A condição de silvícola e a surdo-mudez, por si só, não são consideradas causas de exclusão da imputabilidade.
  • CAIO, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXCLUI A ILICITUDE E SIM A TIPICIDADE POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL EM SUA CONCEPÇÃO FORMAL.
  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E, por favor...
  • Caros, apenas para enriquecer a questão sobre o consentimento do ofendido:


    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Letra C:

    "O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica". (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson).

    Acredito que a explicação para o silvícola seja a mesma. Não é porque é silvícola ou surdo-mudo que já se pode presumir que eles não detêm a capacidade para entender o caráter ilícito do fato, já que, completada a maioridade, presume-se a imputabilidade. A inimputabilidade terá que ser provada, com a perícia.


    Letra E:

    Os efeitos jurídicos da exclusão da ilicitude e da culpabilidade, de maneira nenhuma, serão os mesmos! Presente uma causa de exclusão da ilicitude, estará excluída a própria infração penal. Já se estiver presente uma causa de exclusão da culpabilidade, estaremos diante de uma isenção de pena, já que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

  • Ótima questão. Vamos aos breves comentários:

    a) CERTO - serão verificados os elementos objetivos (preenchimentos dos requisitos) e os elementos subjetivos (consciência de estar agindo amparado pela causa excludente) da causa justificação. Admitem-se causas supralegais (exemplo: consentimento do titular do bem jurídico).


    b) ERRADOa exclusão da imputabilidade penal prevista no art. 45 da lei de drogas não é só para o crime de porte ilegal para consumo próprio de drogas (art. 28), mas sim para todos os crimes previstos na referida lei.


    c) ERRADO - tanto o silvícola quanto o surdo-mudo não são considerado inimputáveis de maneira absoluta. Deve-se verificar se, no caso concreto, eles tem a apacidade de entender e compreender o caráter ilícito de suas condutas (inimputabilidade relativa).


    d) ERRADO - não são taxativas. Há causas supralegais, como o consentimento do ofendido.


    e) ERRADO - caso presentes causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a conduta não é reconhecida como infração penal, pois a ilicitude e a culpabilidade, para a doutrina amplamente majoritária, são elementos do delito.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 



    São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.

     

    GABARITO: CERTO

    E agora, José?

  • LETRA C -ERRADO -

     

     

    Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável: 

     

    a) se integrado à vida em sociedade;

     

    b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;

     

    c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

     

     

    surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas: 

     

    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;

     

    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); 

     

    c) e se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Sobre a letra C:

    Agora, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem branco, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora do erro de proibição do artigo 21 do Código Penal. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastada a Lei 6.001/73 para que se aplique o Código Penal, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-jan-08/inimputabilidade-indio-nao-relacionada-desenvolvimento-mental#:~:text=Neste%20sentido%2C%20autoridades%20consagradas%20e,desenvolvimento%20mental%20incompleto%20ou%20retardado.


ID
613795
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estado de necessidade,

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • CORRETA LETRA C

    O Estado de Necessidade é uma excludente de antijuridicidade (ou ilicitute). Alguns apontamentos: o Estado de Necessidade visa salvar direito (próprio ou alheio) de perigo atual. Difere da Legítima Defesa, entre outros motivos, eis que essa tem por objetivo evitar injusta agressão (humana) atual ou iminente. Assim, o Estado de Necessidade somente se aplica quando houver perigo (animal, forças da natureza, situação desastrosa, etc) que deve ser atual (não há estado de necessidade para perigo iminente, salvo doutrina minoritária) por falta de previsão legal. 

    Embora haja varias teorias no que se refere ao bem jurídico sacrificado versus o bem jurídico salvo, o brasil adota a teoria unitária, que dita que o bem jurídico salvo deve ser de igual valor ou maior valor que o bem jurídico sacrificado. Ex: o sacrifício de dinheiro ou jóias para salvar uma vida humana é aceito (bem sacrificado possui menor valor que o bem salvo). Se no caso concreto o bem sacrificado for de maior valor, não haverá a exclusão da ilicitude, mas tão somente a redução da pena.    
  • B)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Estado de Necessidade -  Requisitos (cumulativos)

    Situaçao de Necessidade - Perigo atual e iminente, perigo não provocado voluntariamente pelo agente, ameaça a direito próprio ou alheio, e ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

    Fato Necessidade - Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade.

    fonte: cleber masson
  • Resposta : C
    A)Necessariamente não é uma agressão ,mas sim um perigo atual
    Ex:pessoa num prédio em chamas no 3º andar , onde só há uma janela para escapar pela escada de emergência;todos correm, mas acaba ficando um familiar que era cadeirante.Viu ?Não houve agressão do deficiente ou a ele, mas as pessoas sairam do andar para se salvarem do perigo atual

    B)Excesso culposo e doloso, art. 23, parágrafo único do CP.

    D)Direito próprio e alheio , desde de que seja proporcional.
    Ex:Salvar uma criança de um acidente de trânsito sem lesionar algum pedestre gravemente(proporcional)
    Ex.2:Salavar um cachorro de um acidente de trânsito , mas vindo a matar uma criança(desproporcional).Sendo isso, homicídio culposo.

    E
    ) Admssível a modalidqade putatvia-conhecida como erro de tipo.
    Ex:O agente supondo que a barragem irá romper, e por conseguinte  irá prejudicar sua safra de café, então resolve alterar a válvula de controle do nível e dessa forma vem a ocasionar, realmente, um rompimento.
  • Pessoal, me corrijam por favor!!!
    Tive aula com o Rogério Sanches (LFG) e o mesmo disse que ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO não exclui a ilicitude. Segundo ele, o perigo nesse caso, é um perigo fantasiado, imaginário. Não há, portanto, perigo atual, que é um dos requisitos característicos do estado de necessidade.
    O professor disse inclusive, que esse questionamento caiu na prova para AGU em 2006, e a resposta foi essa (não exclui a ilicitude).
    Tô falando besteira? aguardo resposta.
  • Borges, está correto.
    No caso de estado de necessidade putativo, se o erro for escusável, exclui-se a culpabilidade. Se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, §1o.)
    O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude porque é causa de exclusão da culpabilidade.
    • a) há necessariamente reação contra agressão. ERRADO
    • Reação contra agressão é modalidade de justificante de LEGÍTIMA DEFESA - O ESTADO DE NECESSIDADE opera-se em face de um PERIGO ATUAL ou IMINENTE (este não está no código mas é aceito pela doutrina), caso o perigo não tenha surgido da vontade do agente e não podia de outro modo evitá-lo.
    • Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
    •  b) o agente responderá apenas pelo excesso culposo. ERRADO
    • Responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    • Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
    •  c) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada. CORRETO
    • Caso haja desproporcionalmente para salvar bem jurídico próprio ou alheio irá responder pelo excesso na modalidade dolosa ou culposa. Art. 23 §único.
    •  d) a ameaça deve ser apenas a direito próprio. ERRADO
    • direito próprio ou alheio que esteja em perigo. Art. 24
    •  e) inadmissível a modalidade putativa. ERRADO
    • Se agir putativamente (imaginando-se amparado pelo Estado de necessidade), se INEVITÁVEL fica excluido o crime, se EVITÁVEL ficará afastado o dolo mas poderá responder na modalidade culposa se houver previsão.
    • Art. 20
      § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

  • Ratificando o comentário do Borges e retificando o comentário do colega acima sobre  o Erro de Tipo Permissivo, previsto no §1º do artigo 20 do CP. É também chamado de erro sobre as descriminantes putativas, ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude(ou causa de justificação). Vejamos exemplo: "A" encontra "B", seu desafeto, na esquina. "B" insere a mão no bolso. "A", nesse instante, supondo que "B" irá sacar uma arma, dispara primeiro, matando o suposto agressor que, na verdade, apenas tirava um lenço bolso. Se o erro foi inevitável, "A" está isento de pena; se evitável, rsponde por crime culposo (culpa imprória). Essa modalidade de discriminante putativa, como isenta de pena, excluirá a culpabilidade, qual seja, o terceiro substrato da teoria do crime (fato típico, antijurídico e culpável).Logo, não pode afimar que ele excluirá o crime e sim  a culpa. O que excluirá o crime será o fato típico ou antijurídico.
    Rogério Sanches Cunha - Código penal para concursos- 6ª edição, 2013, página 63.


  • GABARITO "C".

    O art. 24, caput, e seu § 1º, do CP, elencam requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude. A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente:

     1) Situação de necessidade: Existência de a) perigo atual; b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; c) ameaça a direito próprio ou alheio; e d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 

    2) Fato necessitado: É o fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos: (a) inevitabilidade do perigo por outro modo; e (b) proporcionalidade. Preenchidos os requisitos anteriormente indicados, restando configurada a situação de necessidade, o agente pode praticar o fato necessitado, isto é, a conduta lesiva a outro bem jurídico.

     – Proporcionalidade: diz respeito ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais (ex: a vida humana, evidentemente, vale mais do que o patrimônio). Deve o magistrado decidir na situação real que lhe for apresentada, utilizando como vetor o juízo do homem médio. Em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • Cuidado quanto as descriminantes putativas, acredito que alguns colegas estão confundindo. 

    O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Esta diferencia-se da teoria normativa pura ou extremada somente quanto as descriminantes putativas. 

    De acordo com a teoria pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:

    a) de fato, tratadas como erro de tipo (erro de tipo permissivo);

    b) de direito, disciplinadas como erro de proibição (erro de proibição indireto). 


    Na hipótese do erro de proibição, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a CULPABILIDADE, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3.

    Na hipótese de erro permissivo, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa (sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico). Mas, se escusável (evitável) o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei. 


    Espero ter ajudado!! Bons Estudos. 

  • Continuando,

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo; se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é de proibição. Para a teoria extremada da culpabilidade, todas as hipóteses são consideradas como erro de proibição. 

    * TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:

    Pelas consequências do erro nas descriminantes putativas podemos entender, tal como o faz Jescheck, tratar-se de um erro sui generis. Isso porque, na verdade, tal modalidade de erro, devido à sua consequência, não pode ser tratado como erro de tipo. Há uma fusão de consequências do erro de tipo e do erro de proibição. 

    Em virtude desse raciocínio, ou seja, por não podermos tratar tal espécie de erro como de tipo ou mesmo de proibição, é que Luiz Flávio Gomes chega à seguinte conclusão, elegendo a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas como aquela que melhor resolve o problema do erro nas descriminantes putativas:

    "o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um erro sui generis (recte: erro de proibição ssui generis), excludente da culpabilidade dolosa: se inevitável, destarte, exclui a culpabilidade culposa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (= pela pena do crime culposo, se previsto em lei), não pela pena do crime doloso, com possibilidade de redução. [...]

    Essa redução representada pela 'teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica' é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as consequências do erro nas descriminantes putativas fáticas (= erro de tipo permissivo) discriminado no art. 20, par. 1, do CP." 

    Rogério Greco, p. 305/307, 2013. 

  • A)    ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc.


    B)    ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso.


    C)    CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade.


    D)    ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP.


    E)    ERRADA: E plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato.

     

     

     

    Prof. Renan Araujo 


ID
624610
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão com gabarito errado! A hipótese é de estado de necessidade putativo, que deve ser entendido como aquele em que se pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.

    O perigo deve ser atual, sem destinatário certo. A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de um animal ou fato natural.

    SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE):   § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Na verdade seria uma questão para anulação e jamais seria a alternativa "A" como aponta o gabarito. Loucura a banca considerar essa alternativa como correta. Vejamos:
    Poderia ser tanto estado de necessidade putativo ou legítma defesa putativa a depender da situação narrada, que no caso não temos uma situação hipotética para julgá-la se seria um, ou outro, sendo assim seria anulação. Na descriminante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo, não há uma perfeita noção da realidade sendo que o agente imagina uma situação totalmente divorciada da realidade

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Avante!!!


     

  • GABARITO: "A", mas pra mim a alternativa "C" também pode ser considerada correta.

    O termo usano na questão: "situação de perigo" . É um termo vago que tanto pode se enquadrar na legítima defesa quanto no estado de necessidade.

    Definições para "Estado de necessidade putativo"
    Estado de necessidade putativo -  Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Vide erro de fato.
    saberjuridico.com.br
     
    Definições para "Legítima defesa putativa"
    Legítima defesa putativa -  Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende.
    saberjuridico.com.br
  • Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade

    1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo;
    naquela, uma repulsa a ataque.
    2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre
    uma agressão atual ou iminente.
    3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; naquela, a
    agressão só pode ser praticada por pessoa humana.
    4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; naque-
    la, somente contra o agressor.
    5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por
    outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos
    disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas
    nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado
    de necessidade.
    Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa: é pos-
    sível. Exemplo: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, pega a arma
    de “C” sem a sua autorização.
  • "Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá:"

    Resposta correta: a) estado de necessidade putativo.

    Como é costume da FCC a questão é pura interpretação da letra da lei, o que diferencia o estado de necessidade da legítima defesa neste caso é que o estado de necessidade exige uma situação de PERIGO atual e inevitável, enquanto a legítima defesa exige a repulsa a uma injusta agressão, veja:

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    E trata-se da modalidade putativa porque o indivíduo supõe situação de perigo que, se existisse, tornaria a ação legítima. Espécie de erro de fato, excludente subjetiva de criminalidade.

  • Comentário do Willian está correto. Cuidado galera ao dizer que o gabarito está errado sem antes pesquisarem, pois isso pode confundir muita gente!!!


    Estado de Necessidade putativo: quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (não tinha como saber de forma alguma que estava agindo erradamente). Já se o erro for inescusável (que de alguma forma ele poderia ou deveria saber que estava agindo erradamente), o agente responde pelo crime cometido, mas na modalidade culposa, se houver previsão em lei.

    Legítima defesa putativa: quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aplica-se da mesma forma do estado de necessidade putativo (inescusável ou escusável).

    A questão não cobra nada se vai ser isento de pena ou não, só quer saber se é estado de necessidade ou legítima defesa (que responde ao falar que está em perigo – estado de necessidade) e se é putativo ou real (que responde quando fala que foi por erro, então putativo, podemos dizer ainda que ele será isento de pena, porque fala que foi erro plenamente justificável).

    Bons estudos!!

  • Concordo que a alternativa "C" também está correta, como exponho:
    Como já se pronunciaram alguns colegas acima, o enunciado descreve somente uma situação de perigo (o que nos remete inicialmente à ideia de estado de necessidade, porém se pensarmos bem um injusta agressão (legítima defesa) também daria margem à uma situação de perigo para o agredido. Pense na seguinte hipótese:
    "A" é desafeto de "B" e depois de uma briga diz que irá matá-lo. "B" ao avistar "A" na rua e vendo que ele estaria vindo em sua direção com as mãos nas costas pensando ser uma arma (quando na verdade era um ramo de flores para fazer as pazes) desfere um tiro e o mata.

    Estamos diante de uma situação de legítima defesa em que "A" supõe estar em risco.

    Logo, a questão comporta duas respostas.
  • TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 25030001272 ES 025030001272


    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL FURTO SIMPLES - ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO - IRRESIGNAÇAO DO RECORRIDO PELA INFLUÊNCIAS DAS MAZELAS SOCIAIS NA CONDUTA DELITIVA - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Para a caracterização do estado de necessidade não basta a simples alegação de que o réu encontrava-se em dificuldades financeiras.

    2. Comprovado nos autos que o Apelante subtraiu os valores pagos pelas sacas de café de seu empregador, impossível invocar que agiu sob o manto de descriminante putativa.

    3. Recurso a que se nega provimento.I

  • Não há que se falar em legítima defesa diante da questão, pois é requisito da legítima defesa a injusta agressão, e agressão é ato lesivo exclusivamente HUMANO, sendo assim, qualquer situação de perigo que não diz respeito a ato de agressão configura Estado de Necessidade, como por exemplo ataque espontâneo de animal, força da natureza, etc

    Legítima defesa - injusta agressão (agressão = ato lesivo humano)
    Estado de necessidade - situação de perigo (que não seja uma agressão humana)

  • A dougabarito A

     

    Doutrina traz as seguintes espécies de estado de necessidade:

    .

    a) Quanto à titularidade:

    .

    1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.

    .

    2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;

    .

    b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:

    .

    1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    .

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    .

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    ;

    1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.

    .

    2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).

     

  • GABARITO LETRA A

    Estado de necessidade real: a situação de perigo existe;

    Estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo;

    Legítima defesa real: a agressão existe de fato;

    Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe;

  • PERIGO = Estado de necessidade

    AGRESSÃO = Legítima defesa


ID
633487
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É ADEQUADO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens.

    Letra A ) ERRADA :   o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito => Excluem a Ilicitude ; já a  obediencia hierárquica exclui a Culpabilidade.

    letra B) ERRADA: a embriaguez 
    total, proveniente de caso fortuito ou força maior => Exclui a Imputabilidade.

    Letra C) ERRADA:  
    a coação fisica irresistível => Exclui a CONDUTA.

    letra D) CORRETA.
  • GABARITO D. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. EXCLUI A ILICITUDE


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, NEM ILICITUDE, NEM CULPABILIDADE.
     

  • Com relação ao comentário do colega "Labor vincit!!!"  cumpre fazer uma ressalva:

    O art. 22 do CP exclui a culpabilidade, ou seja, o subalterno não tem culpa quando executa ordem de superior hierárquico desde que seja não manifestadamente ilegal (claramente ilegal). Neste caso somente responde o autor da ordem, ou seja, o superior.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1 - IMPUTABILIDADE ( que é excluída pela MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ COMPLETA E FORTUITA);

    2 -  EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( que é excluída pela COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, pela OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA e por causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa);

     3 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ( que é excluída pelo ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL)..

    GABA: D

  • letra ( a ) está errada pq os excluidentes de ilicitude são estado de necessidade legitima defesa exercicio regular do direito estrito cumprimento de um dever legal.só. não tem essa de obediência hierarquica não. portanto (a) errado 

    letra( b) ta errada pq a embriaguez completa,proviniente de caso furtuito ou força maior exclui a cupabilidade esta faz parte da inimputabilidade penal. portanto letra ( b) errada 

    letra (c) tá errada pq a coação fisica irresistivel exclui a tipicidade não a culpabilidade. o que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistivél 

    letra ( d) correta é tudo que esá ali a imputabilidade faz sim parte da cupabilidade.

  • Coação física é tipicidade

    Abraços

  • a) Errado . A obediência hierárquica exclui a culpabilidade

    B) Errado . Somente a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a CULPABILIDADE . E mesmo assim esta deve ser total 

    C) Errado . A coação física irresistível exclui o fato típico . 

    D) Correto

  • A o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal a obediência hierárquica e o exercício regular de direito excluem a ilicitude. (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE quando a ordem não é manifestamente ilegal).

    B a embriaguez total, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a tipicidade; (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE)

    C a coação física irresistível exclui a culpabilidade; (A que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, por inexigibilidade de conduta diversa, a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui o fato típico por não haver conduta do agente, pois conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim").


ID
658912
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se em legítima defesa quem:

Alternativas
Comentários
  • Legítima Defesa
    Art. 25 (CPB) - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Excludentes de ilicitude ou Justificantes (Excluem a Antijuridicidade)

    Legítima Defesa: É toda ação que viole conduta típica para salvar direito próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofre lesão, provocado por injusta agressão.

    Requisitos da Legítima Defesa:


    Agressão injusta: A agressão tem de ser injusta, pois não se admite a invocação de legítima defesa para repelir agressão justa.

    Agressão atual ou iminente: A agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro para justificar a legítima defesa.

    Proteção de um direito: Trata-se do meio de proteger, em circustâncias excepcionais, todo e qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão.

    Meios necessários: Os meios utilizados por quem age em legítima defesa, têm de ser restringir ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente para tal, se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contrário, o agente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização de legítima defesa pela utilização de meio não-necessário ou utilizando de meios necessários, ainda que desproporcionais.

    Moderação: Não basta apenas que o agente use de meios necessários, deve-se fazê-lo com moderação, o excesso será puníve.

  • Lembrando:

    a) É caso de afastamento da culpabilidade.

    b) Não é descrito como excludente de ilicitude nem de culpabilidade.

    c) Caso excludente de ilicitude por Estado de Necessidade

    d) Erro de tipo acidental, no caso, causado por terceiro. Pela narrativa do item, parece caso de erro inevitável, o que afasta o dolo e a culpa e responde pelo resultado o terceiro.
  • Segundo Greco,
        
    "o código penal preocupou-se em nos trazer o conceito de legítima defesa trazendo no tipo permissivo do artigo 25 todos os seus elementos  caracterizadores.Procurou evitar, mantendo a tradição, que tal conceito nos fosse entregue pela doutrina e ou mesmo pela interpretação dos tribunais. 
    O legislador, portanto, no artigo 25 do Código Penal, emprestou o seguinte conceito à legítima defesa:
             
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

      
  • certa alternatica E
    Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.

    saberjuridico.com.br

  • Gabarito: E

    a) pratica o fato sob coação irresistível.
    Há duas espécies de coação irresistível: física e moral. A coação irresistível física é excludente da conduta e a coação irresistível moral exclui a culpabilidade, e nenhuma delas está disposto na legítima defesa segundo código penal artigo 25.

    b) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.
    Não constitui legítima defesa, pois não há agressão injusta nessa situação hipotética.

    c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
    Não se fala em sacrifício de direito em legítima defesa

    d) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro.
    Não justifica legítima defesa, pois não há agressão injusta, atual ou iminente.
     
    e) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.
    Correta. Pois a assertiva está de acordo com o disposto no artigo 25 do código: "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injunsta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
  • Perigo ou lesão causados pelo próprio agente fulmina a excludente.
  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa ...

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    De acordo com o disposto no artigo 25 do Código Penal,  "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". A coação moral irresistível ou a coação física não são causas de exclusão da ilicitude. A primeira exclui a culpabilidade, pois torna inexigível uma conduta diversa daquela tomada por quem sofre a coerção. A coação física afasta a conduta, ou seja, ao suposto agente do delito não se pode sequer imputar-lhe a prática da conduta, já que não dominava seus movimentos e, assim, não se pode falar de ação. A alternativa (c) está errada, considerando-se que apenas trata de perigo atual, deixando de mencionar o iminente, que também dá ensejo á configuração da excludente.

    Resposta:  (e)

  • Letra C)   Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Erro determinado por terceiro

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Culpabilidade

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • A) pratica o fato sob coação irresistível. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou. NÃO CABE EXCLUDENTE

    C) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. ESTADO DE NECESSIDADE

    D) pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

    E) pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.LEGÍTIMA DEFESA

  • GABARITO - E

    A) pratica o fato sob coação irresistível.

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...),

    só é punível o autor da coação”

    ( refere-se exclusivamente à coação moral irresistível )

    CUIDADO!

    A coação física irresistível exclui a própria conduta.

    ----------------------------------------------------------

    B) pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou.

    São requisitos do Estado de Necessidade:

    (1) situação de necessidade, a qual depende de:

    (a) perigo atual

    (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente

    (c) ameaça a direito próprio ou alheio,

    (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo;

    .....

    ---------------------------------------------------

    C) ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ----------------------------------------------------------

    D) Erro determinado por terceiro

    -------------------------------------------------------

    E) LEGÍTIMA DEFESA

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 


ID
695686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inclui-se, dentre outras causas excludentes da ilicitude,

Alternativas
Comentários
  • O artigo 23 do Código Penal, preceitua:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     
    • Resposta correta -> letra E) estado de necessidade

      Causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.
      Requisitos:
      situação de perigo atual, o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente, inexistência do dever legal de arrostar o perigo, razoabilidade do sacrifício, inevitabilidade do comportamento, etc

    • a)      a coação irresistívelse física, ausência de conduta, não há fato típico; se moral, resta configurada a inexigibilidade de conduta diversa, ausente, portanto, a culpabilidade. Deve neste ultimo caso punir apenas o autor da coação (art. 22, CP);

       

      b)      a obediência hierárquica – se não manifestamente ilegal, resta configurada a inexigibilidade de conduta diversa, ausente, portanto, a culpabilidade (art. 22, CP);

       

      c)       a embriaguez voluntária – por ser voluntária, não se constitui causa de exclusão da punibilidade (art. 28, CP), podendo, inclusive, configurar circunstância agravante da pena (art. 61,II, alínea l, CP);

       

      d)      a emoção – não é causa de exclusão de punibilidade (art. 28, I, CP), podendo, entretanto, caracterizar-se circunstância atenuante da pena se o ato foi praticado sob influência de violenta emoção (art. 65, III, c, CP);

       

      e)       o estado de necessidade – resposta correta (art. 24, CP).

    • Com exceção da alternativa E, correta, as demais consistem nas hipóteses do elemento culpabilidade, e não da ilicitude. Como elementos da culpabilidade, tem-se: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    • Cópia da lei

      art. 23, CP
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade
      II - em legítima defesa
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
    • Sobre as erradas: estão dentro da culpabilidade e não da ilicitude.
      São elementos da culpabilidade:
      -imputabilidade
      -potencial consciência da ilicitude
      -exigibilidade de conduta diversa

      A - coação irresistível. Pode ser moral ou física.
      A primeira é causa legal de exclusão da culpabilidade, pois em razão da coação a que foi submetido não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito. Ex. aquele que é obrigado a causar a morte de alguém, pois, caso contrário, seu filho é que seria morto pelo sequestrador.
      A coação física irresistével afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa. Ex. Coator coloca o dedo do coagido na arma e puxa o dedo para trás disparando a arma e causando a morte da vítima.
      B- obediência hierárquica. Se a ordem do superior hierárquico for não manifestamente ilegal, fica afastada a culpabilidade, em virtude de não lhe ser exigido conduta diversa. É preciso dependência funcional, ou seja, não há relação de hierarquia entre particulares.
      Entretanto se o executor da ordem tiver consciência da ilegalidade da ordem, responderá em concurso de agente com o superior hierárquico pelo crime doloso.
      C - Embriaguez voluntária . De acordo com o artr. 28, II do CP ela não exclui a imputabilidade. Mesmo sendo completa permite a punição do agente.
      Entretanto, o art. 26, § 1º prevê a isenção da pena do agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimente.
      D - emoção é uma intensa perturbação afetiva, de breve duração. A emoção não exclui a imputabilidade penal sendo uma forma achada pelo legislador de punir os crimes passionais. Embora não afaste a imputabilidade penal, pode ser causa de diminuição de pena, com base no art. 65, III, c, in fine do CP.
      Fonte. Rogério Greco
    • Gabarito: E

      Segundo o artigo 23 do Código Penal, Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade
      II - em legitima defesa
      III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito 
    • 4 hipóteses em 3 incisos

       

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

    • A a coação irresistível (a depender exclui a tipicidade ser for FÍSICA ou a culpabilidade se for MORAL)

      B a obediência hierárquica. (exclui a culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal)

      C a embriaguez voluntária. (não é causa de exclusão de nenhuma característica do crime)

      D a emoção. (não é causa de exclusão de nenhuma característica do crime, mas pode diminuir a pena a depender da figura privilegiada, vinculado ao crimes de ímpeto - repentinos - sem pensar)

    • Culpabilidade

      Coação moral irresistível e obediência hierárquica

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

      Excludentes de ilicitude normativa

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

      Causa supra legal de exclusão da ilicitude

      Consentimento do ofendido

      Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

      I - a emoção ou a paixão

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Exclusão de ilicitude      

      ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

      I - em estado de necessidade;      

      II - em legítima defesa;       

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    • GABARITO - E

      BRUCE LEEE (com 3 E's):

      Legítima defesa.

      Estado de necessidade.

      Exercício regular do direito.

      Estrito cumprimento do dever legal. 

      Bons estudos!


    ID
    700381
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da ilicitude e das suas causas de exclusão.

    Alternativas
    Comentários
    • A previsão legal sobre a matéria está no artigo 23 do Código Penal, in verbis:

      Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      (...)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Veja-se assim, que a lei penal apenas menciona o instituto, mas não o conceitua, deixando a cargo da doutrina fazê-lo.

      Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".

       

      ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
       
      Cuida-se de mais uma causa de exclusão da ilicitude, prevista no CP, art. 23, III, 1ª parte.
      Diversamente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não apresentou o conceito do tema em comento. Contudo, podemos definir o estrito cumprimento do dever legal como a causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.
      A conduta típica praticada pelo agente resta caracterizada como lítica diante da permissão do Estado em seu comportamento. O agente não o faz porque quer, mas porque obedece uma norma mandamental que engloba o ordenamento jurídico, regras de organização da sociedade em geral.
      O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei. Assim, o comportamento típico estará acobertado pela exclusão da ilicitude na modalidade de estrito cumprimento do dever legal quando oriundo de lei, decreto, regulamentos e até mesmo atos administrativos. O dever moral, social ou religioso não autoriza a excludente.
      O destinatário da excludente é qualquer pessoa, agente público ou particular, que atua no cumprimento do dever imposto por lei.
      A excludente é limitada e disciplinada em sua execução. Portanto, o ato não poderá exceder em nada os limites legais a que está subordinado.
      A excludente é incompatível com os crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém a agir com imprudência, negligência ou imperícia. Se houver, normalmente, a conduta se resolve pelo estado de necessidade.
      Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento do dever legal estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam coautores ou partícipes.
    • Foi boa a explicação do colega acima. Só não entendi o fundamento da excludente do estrito cumprimento do dever legal comunicar-se aos demais coautores e partícipes do fato. Ao que parece, a noção do cumprimento de um dever legal é subjetiva. Nem todos os coautores e partícipes podem estar agindo com a certeza da lisura do dever, o que tornaria para estes o ato ilícito. Como poderia haver a comunicação nessas hipóteses?
      Agradeço quem puder responder.
    • Eduardo, perdão se eu estiver errada, mas acredito que deve ser reconhecida tal excludente em relação aos demais coautores, ou partícpes do fato, em razão da teoria da acessoriedade limitada (adotada pela doutrina majoritária). Para essa teoria, para que sejam punidos os coautores e particípes é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e iícito, ou seja, o autor não pode estar amparado por qualquer excludente da ilicitude, nem mesmo o estrito cumprimento do dever legal.
      Essa é a lição dada pelo Prof. Fábio Roque.
      Bons estudos!

    • Tenho a mesma dúvida do colega Eduardo, mas apenas no que se refere ao coautor. Quanto ao partícipe, sendo meramente acessória sua conduta e não havendo crime (em razão da excludente de ilicitude), não há como puni-lo. Em relação aos coautores estou em dúvida. Acredito que a a teoria mencionada pela colega Walkyria (acessoriedade) só se aplica aos casos de participação, não aos de coautoria.

    • De acordo com a doutrina de Cleber Masson:

      Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes. 

      Bons estudos a todos!!!
    • Na minha opinião, o erro da alternativa "C" está em considerar a cerca elétrica oculta como hipótese de exercício regular de direito. Na verdade, pelo fato da cerca elétrica ter sido acionada, caracterizada está a legítima defesa. Entretanto, por ser oculta, há o excesso culposo devendo o agente responder por homicício culposo.
      A questão é bastante controversa na doutrina e, na minha opinião, poderia também ser considerada correta, segundo o posicionamento de alguns doutrinadores. Em suma, a questão é passível de anulação.
      Gostaria de saber a opinião dos demais colegas quanto ao tema.
      Abraço
    • Na letra C não fala que as crianças morreram (acredito que o erro da alternativa seja por isso), pois não há consenso sobre a natureza desse tipo de ofendículo. Os aparatos ocultos ou invisíveis denominam-se defesa mecânica predisposta. A Teoria Clássica diz ser o caso de exercício regular do direito podendo ser legítima defesa preordenada no caso de agressão. A  Teoria da Imputação Objetiva diz ser hipótese atípica podendo ser legítima defesa na hipótese de agressão. 
    • Acredito que a letra C poderia ser mais clara, mas ao dizer "eletrocutadas" subentende-se que morreram. O erro a meu ver é qualificar como homicídio culposo pois ao ocultar a cerca elétrica houve o dolo de lesar por dificultar que uma pessoa percebesse sua existência e assim acabasse por nela esbarrar, o que pra mim é dolo eventual no caso concreto, visto que o agente previu o resultado e assumiu o risco de sua realização.
    • ALTERNATIVA C

      Errada, conforme doutrina majoritária.

      Para Nelson Hungria, que encabeça o entendimento majoritário sobre o assunto, o ofendículo, enquanto não acionado, configura exercício regular de direito (de defesa do patrimônio). Quando acionado, repele injusta agressão, configurando legítima defesa.

      Para ele, ainda, no caso de o ofendículo atingir terceiro inocente, haverá legitima defesa putativa, que deve ser apenada culposamente, senão vejamos:

      'Pode acontecer, entretanto, uma ‘aberractio in persona’, isto é, que, ao invés do ladrão venha a ser vítima da armadilha pessoa inocente. A hipótese deve ser tratada como "legítima defesa putativa", posto que se comprove que o proprietário ou ocupante da casa estava persuadido de que a armadilha somente poderia colher o "furto nocturnus"'.



    • Na letra "e", os conceitos foram invertidos:

      Estado
      de necessidade defensivo:
      ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

      Estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa.

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz1ur66ylPA

       

    • de acordo com a teoria diferenciadora de ser feita uma ponderação entre os valores dos
      bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa
      de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-
      se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito. A
      teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (arts. 39 e 43), mas desprezada
      pelo nosso CP comum.
    • A letra A me parece de acordo com o parágrafo único do art. 23, do CP. Não descobri onde está o erro da alternativa....?...?...?
      •  d) Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado.

        Os alemães entendem que só há estado de necessidade quando o bem salvaguardado, quando o bem jurídico protegido, é mais importante. Nas duas outras hipóteses a depender do elemento da culpabilidade normativa pode-se estar diante de um estado de necessidade exculpante – Esta é a teoria diferenciadora Alemã. Se o bem for de maior valor haverá um estado de necessidade justificante. As causas exculpantes são causas de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude. Apenas a causa justificante que é causa de exclusão da ilicitude. Este não é o sistema adotado pelo direito pátrio – esta teoria nasceu na discussão do aborto – Possibilidade da mãe morrer no parto – intenção de entender qual a vida mais importante. A corte alemã falou que não é causa de exclusão de ilicitude – mas analisou no terreno da inexigibilidade de conduta diversa – criou-se o estado de necessidade exculpante como causa legal de exclusão da culpabilidade. Nem sempre é irrelevante para o direito penal quando o bem salvaguardado é de menor valor do que o bem sacrificado – desde que presentes as causas excludentes de culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa. Isso seria uma causa exculpante para o direito alemão – teoria diferenciadora Alemã.

        Nós adotamos a chamada teoria unitária – presentes os requisitos do estado de necessidade estaremos diante de uma cláusula de exclusão de ilicitude – não há que se falar em exculpante quando se trata de estado de necessidade. Só Heleno Fragoso defendia a teoria diferenciadora. A maioria dos autores, vige, portanto, a teoria unitária → não se faz diferença de valorização entre bens. Presentes os requisitos do estado de necessidade, não importa se o bem sacrificado for de maior valor que o bem salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante.

        Entre nós, diz a grande maioria dos autores: não importa a valoração dos bens segundo o estado jurídico; presentes os requisitos do art. 24, haverá estado de necessidade.

        Há ainda uma terceira tese.A do professor Toledo – Ele entende que pela dicção do art. 24, parágrafo segundo – é verdade que nós não adotamos a teoria diferenciadora alemã – mas ele diz que também não estamos autorizados a dizer que adotamos a teoria unitária. Ele elabora uma espécie de teoria diferenciadora tupiniquim. Diz Toledo que realmente não adotamos uma teoria diferenciadora nos moldes em que fazem os alemães, mas também, da leitura do art. 24 não se dessume, como quer a maioria dos autores pátrios, que tenhamos adotado a teoria unitária. 
      • Item por item...
        A) ERRADO. Nessa situação, jamais Antônio irá responder por excesso doloso. Na pior das hipóteses, caso seja considerado o seu excesso, irá responder a título de culpa.
        B) CERTO. A excludente do estrito cumprimento do dever legal, quando reconhecida em favor de um dos autores do crime, aos demais coautores ou partícipes irá se estender. Contude, é de se ressaltar que é necessário que os demais coautores ou partícipes tenham conhecimento daquela causa excludente de ilicitude. Caso não conheçam a referida condição, não serão beneficiados por essa causa de exclusão de ilicitude.
        C) ERRADO. Em nenhuma hipótese os ofendículos (cerca elétricas, portão com lanças, etc) irão servir de exercício regular de um direito. Quando muito, englobam legítima defesa. Nesta situação, quando os ofendículos forem ocultados e vierem a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante putativa da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal.
        D) ERRADO. O CP não adota a teoria diferenciadora. Esta, criação do direito alemão, diferencia estado de necessidade em justificante e exculpante. Justificante é aquele em que o bem sacrificado é de menor valor do que o bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude. Já o exculpante é aquele em que o bem sacrificado é de maior valor do que o bem protegido. Nessa situação, se presente a inexigibilidade de conduta diversa (elemento caracterizador da culpabilidade) restará afastada a culpabilidade. No Brasil, não há essa diferenciação, sendo adotada a teoria unitária para o estado de necessidade. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos desse instituto, estará presente causa excludente da antijuricidade, como estado de necessidade justificante.
        E) ERRADO. Simplesmente inverteu-se os conceitos de estado de necessidade agressivo e defensivo.
      • Alternativa C) Natureza Jurídica do Ofendículo 1ª corrente → entende que o ofendículo nada mais é do que o exercício regular de direito, que é o direito de proteger o patrimônio.
        2ª corrente → entende que o ofendículo é caso de legítima defesa porque repele uma injusta agressão ao patrimônio.
        3ª corrente → entende que enquanto não acionado é exercício regular de direito; quando acionado é legítima defesa.
        Prevalece a 3a corrente.

        Diferença entre Ofendículo e Defesa Mecânica Predisposta.
        OFENDÍCULO DEFESA MECÂNICA PREDISPOSTA É um aparato aparente e configura um caso de exercício regular de direito. É um aparato oculto e configura um caso de legítima defesa
        Como facilmente se percebe, a alternativa c trata de uma defesa mecânica predisposta, logo, caso de legítima defesa e nao exercício regular de direito.
      • Sobre a Letra A..
        Interpretei conforme a doutrina que diz que o Direito não obriga ninguém a ser covarde e, por isso, normalmente, mesmo com a possibilidade de fuga é possível a reação em legítima defesa.
        Entretanto, no caso específico do inimputável, a fuga não demonstraria covardia, mas sim conduta 'sensata e louvável' nos dizeres de Hungria. Assim, neste caso específico do ininputável, não há livre opção entre a fuga e a reação, devendo ser preferida a fuga.

      • A alternativa não falou que o ofensor era inimputável, falou "de maneira injustificável". 

      • Fiquei com uma dúvida... o colega que primeiro comentou a questão assim postou:

        "Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".

        Mais abaixo seguiu com seu comentário...
         
        O destinatário da excludente é qualquer pessoa, agente público ou particular, que atua no cumprimento do dever imposto por lei.".

        No meu caderno (que posto parcialmente abaixo), também de Rogério Sanches, consta apenas agentes públicos como destinatários do estrito cumprimento do dever legar, diferentemente do exercício regular de direito, que é norma que abrange as ações do cidadão comum.
        Alguém pode me socorrer?
        Obrigada desde já.

        Estrito cumprimento do dever legal: os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei (lei em sentido amplo). Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos. 

        Exercício arbitrário das próprias razões: o exercício regular de um direito compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. 

         
      • PORQUE NÃO É A LETRA D? ALGUEM SABE ME EXPLICAR?
      • João Paulo a resposta "D" está incorreta, em virtude do CP ter adotado a teoria Unitária, mas a questão menciona que o CP adotou a teoria Diferenciadora.
        Para não ficar repetindo explicação há um comentário excelente sobre o tema abordado por outro colega.

        Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado.







      • A teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. O Estrito cumprimento do dever legal é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido pelo Estrito cumprimento do dever legal, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. (Fonte)   Assim, se o fato praticado pelo autor, o fato principal, for um fato justificado pelo Estrito cumprimento do dever legal os co-autores e partícipes, não terão também responsabilidade jurídico-penal, uma vez que o fato praticado é um fato lícito.
      • ·          a) Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma injustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso. ERRADA
        ·         Não necessariamente subsistirá a responsabilidade pelo excesso doloso - Poderá haver a responsabiliade pelo EXCESSO (SE HOUVER - o que a questão omite) DOLOSO ou CULPOSO ou tratar-se simplesmente de uma justificante caso a ação seja  proporcional à agressão.
        ·          b) Se a excludente do estrito cumprimento do dever legal for reconhecida em relação a um agente, necessariamente será reconhecida em relação aos demais coautores, ou partícipes do fato, que tenham conhecimento da situação justificadora. CERTA
        ·         Pela teoria da acessoriedade limitada a responsabilidade do partícipe estará condicionada à do Autor, desde que haja conhecimento da descriminante/justificadora. 
      • ·         c) Considere que, para proteger sua propriedade, Abel tenha instalado uma cerca elétrica oculta no muro de sua residência e que duas crianças tenham sido eletrocutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso, caracteriza-se exercício regular do direito de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo. ERRADO
        ·         Ao contrário do que alguns colegas dispuseram, não se trata de um ofendículo e sim de uma defesa mecânica predisposta pois esta está oculta enquanto aquela estrá visível - Configura legítima defesa e pelo resultado ocorrido em erro responderá o agente na modalidade culposa se houver.
        ·          d) Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado. ERRADO·        
           A teoria diferenciadora faz uma ponderação entre o bem jurídico lesado e o bem protegido que a depender da relação o estado de necessidade poderá ser uma exculpante(exclui a culpabilidade) ou uma justificante (exclui a ilicitude). PORÉM O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA OBJETIVA EM QUE TODO O ESTADO DE NECESSIDADE SERÁ UMA JUSTIFICANTE.
        ·          e) No que se refere ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em agressivo, quando a ação é dirigida contra o provocador dos fatos, e defensivo, quando o agente destrói bem de terceiro inocente. ERRADO
        ·         ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO - a conduta se volta contra 3º não causador do perigo. ex: dirigindo meu carro desvio de um cavalo na pista e atinjo ciclista
        ·         ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO - a conduta é voltado para o causador do perigo. ex: quebro o vidro do carro para salvar bebe esquecido no veículo - agi em detrimento do bem causador do perigo.
      • Justificativa ao gabarito:
         

        Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.

        Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque).
        GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada.Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009

      • A questão dos ofendículos é muito interessante. Mas qual o erro? No meu entender o erro da questão está justamente no fato de que a cerca foi colocada de forma oculta.
        LFG explica em seu livro "Direito Penal V2 Parte Geral", que a Natureza Jurídica do Ofendículo é a de exercício regular de direito, mas desde que colocado de forma regular (potência adequada, altura correta etc).
        Veja:

        "(...) a colocação dos ofendículos, desde que dentro dos limites legais e razoáveis, constitui exercício regular de direito (excludente da tipicidade material."

        O citado professor divide a questão em duas partes:
        1° Verificar se o exercício desse direito foi regular;
        2° Concluindo-se que foi regular, verificar se houve ou não excesso.

        Nas palavras do professor, quando o ofendículo funciona e mata uma pessoa, cabe verificar, em primeiro lugar, se o exercício foi ou não regular. Se não foi regular, a conduta é desaprovada (há tipicidade material), pela criação de um risco proibido. E completa:

        "Se a vítima é uma criança de cinco anos de idade que queria pular o muro para alcançar uma bola, o fundamental é analisar se houve ou não excesso na colocação do ofendículo (...)"

        Acaso esse exercício não tenha sido regular (cerca colocada de forma oculta, ou em potência exagerada etc) não há que se falar sequer em antijuridicidade, estamos ainda em fase anterior de análise, nessa situação há tipicidade, ao menos material.
      • Questão bem interessante. se a cespe assim entende, fazer o quê.

        mas mas nao da pra achar estranheza. se nao vejamos : se o coautor souber da consição do autor, a ele se estende a exclusao....

        entao, vamos a exemplos praticos:

        numa luta de boxe, onde dois lutadores se enfrentam; eles se agridem sem cometer crimes, pois estão em exercidio regular do direito. eu, que também sou lutador, resolvo ajudar um deles e soco o outro, sendo coautor... entao eu nao meteria um crime???


        se eu ajudar um carrasco a matar alguem, eu estaria excluido do crime.

        entendo que o coautor so estaria excluído se ele também estivesse em exercicio regular do direito, mas nao simplesmente porque ele sabe da condição do outro.

        então quando eu ver um pai no meio da rua dar um tapa na cara de seu filho (o  pai esta no exercicio regular do direito) eu, SABENDO DISSO, vou lá também e vou dar um tapa na outra cara do moleke, pois com certeza nao cometerei crime, pois eu sei que o pai bateu estando em exerci. reg. do dir.!!!

        emfm, nao sou doutrinador, nem advogado. mas nao marquei a questão pensando assim. de qualquer forma, nao quero ser doutor, so quero passar, entao,que assim seja
      • Não se discute que em caso de excludente de ilicitude o partícipe não responde, por conta da acessoriedade limitada.

        Entretanto, o item também fala em COAUTORES. Não consegui encontrar um fundamento para justificar o gabarito nessa parte, se alguém souber..
      • Amigos,

        Na "C" não se está discutindo a natureza jurídica das ofendículas (se legítima defesa ou exercício regular do direito). Ocorre que, no entendimento da doutrina, esses aparatos devem ser anunciados para se tratar de legitima defesa ou exercício regular do direito (tendo em vista a divergência quanto a sua natureza jurídica). Se o agente colocou os avisos necessários sobre a existência da ofendícula, não responderá pela lesão causada. Por outro lado, ausente o aviso, passa a responder a titulo de culpa.

        Acrescento mais, se o aparato se revelar manifestamente desproporcional, entendo que a hipótese será de dolo eventual (ex: das armas municiadas escondidas no teto). É o que Zaffaroni denomina de "dispositivos infernais".
      • C- legítima defesa preordenada
      • LETRA A (errada)

        "O direito penal não autoriza que sob o manto da prudência se esconda a renúncia peculiar aos covardes " (HUNGRIA)

      • Ótimo comentário Bruno Pinto,


        Pessoal está viajando na letra "c".


        Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.


        Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.


        Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.


        Cléber Masson


      • Pessoal, a alternativa "a" trata do commodus discessus. É a solução "mais fácil e cômoda". É vedada no estado de necessidade, de modo que, sendo possível optar entre fugir e matar alguém, deve-se fugir.

         

        Já na legítima defesa é permitido. É possível tanto fugir quanto enfrentar alguém que lhe agride injustamente. Lembrando que no estado de necessidade a agressão não é injusta.

         

        Quanto à assertiva "b", a natureza dos ofendículos mais se aproxima do desforço imediato da propriedade do que da legítima defesa, no entanto prevalece que, quando visível, trata-se de legítima defesa.

         

      • a doutrina majoritária entende que os ofendiculos serão exercicio regular desde que não seja acionado, vindo porém alguém a se ferir nos ofendiculos é caracterizada a legitima defesa preordenada.

      • o código penal adota a teoria unitária e não a diferenciadora. a unitária diz que o bem de maior ou valor igual prevalecem.

        exemplo; joao pra defender sua vida sacrifica patrimônio de antônio. e não o contrário.

         

      • A letra C tem alguns problemas. A matéria é eminentemente doutrinária, e não parece haver consenso. A assertiva também é falha ao deixar obscura a consequencia sofrida pelas crianças. Acho que o erro está em se falar em exercício regular de direito. Segundo alguns, prevalece, no caso, a figura da legitima defesa, já que houve o acionamento do dispositivo.

      • Estou em dúvida nas letras B e C, li todos os comentários, mas ninguém deu uma explicação plausível.

        C) Até onde sei, uma cerca elétrica regular (com informações) não é um ofendículo, pois ofendículos são instrumentos colocados para proteger sua propriedade em que o risco de se machucar é visível (por exemplo, cacos de vidro, lanças no muro de ferro), a cerca elétrica é uma defesa mecânica predisposta, pois, apesar de visível, por si só, não traz informações que podem machucar alguém, portanto, deve trazer informações (por exemplo, "cuidado, cerca eletrificada", "cuidado, cão bravo"). Embora haja dissenso doutrinário a respeito da natureza jurídica dos ofendículos (legítima defesa ou exercício regular de um direito), prevalece o entendimento de que sua preparação configura exercício regular de um direito, e sua efetiva utilização diante de um caso concreto, legítima defesa preordenada. Caso uma pessoa, instale uma cerca elétrica com informações em sua casa e um terceiro descuidado seja eletrocutado (e morto), o dono da residência não vai responder (nem por dolo e nem por culpa), porém, se instala uma cerca elétrica sem informações alguma, causando a morte das crianças ao pularem o muro, ao meu ver, o dono da propriedade não vai responder por dolo e nem por dolo eventual (pois na questão ele não falou "lasque-se se alguém se eletrocutar"). Vai responder por culpa (homicídio), pois não tinha esta intenção. O que eu acho que está errada na letra C ou é: que a cerca elétrica foi utilizada, portanto, caracteriza um excesso sim, mas de legítima defesa, ou então que o dono da propriedade não instalou nem um ofendículo e nem uma defesa mecânica predisposta (pois não tinha informações), instalou apenas uma armadilha, devendo responder por culpa, pois ele prevê que alguém pode se machucar (e até morrer) mas não se importa (como a questão não falou que ele pouco se importou, não responde por dolo). Essa segunda resposta eu acho mais correta.

        B) Essa eu não consigo compreender como um coautor pode ser beneficiado com a excludente, pois num simples exemplo observamos o contrário. EXEMPLO: Um juiz criminal expede um mandado de prisão para Alfredo, o delegado ordena que os policiais João e José efetuem a prisão, Alfredo não esbanja nenhuma reação ao ser preso, dessa forma, o policial João muito calmamente lhe coloca as algemas e o conduz à viatura, antes de entrar no carro policial, o policial José, muito nervoso e empolgado opr efetuar uma prisão, se altera demais e desfere socos e pontapés em Alfredo. RESULTADO: João cometeu um fato típico, porém jurídico, pois está respaldado pela excludente de antijuridicidade (estrito cumprimento do dever legal), dessa forma, irá beneficiar José, que se excedeu e responderia pelo excesso doloso caso estivesse sozinho no momento da prisão?

      • Maurício, vou te falar exatamente o exemplo que meu professor comentou em sala e torna a assertiva B correta: Se um oficial de justiça, durante o dia, tiver um mandato judicial e a pessoa não quiser abrir a porta, o oficial poderá chamar um chaveiro ou o síndico, qualquer pessoa, para "arrombar" a porta. A pessoa que cometer esse ato estaria atuando em estrito cumprimento do dever legal.

         

        Espero que tu consigas entender :)

      • Atualmente o entendimento é:

        Ofendículo, enquanto nao acionado = exercício regular de direito.
        Ofendículo acionada repele injusta agressao, configurando = legitima defesa (legitima defesa preordenada).

        O fato de ser oculto ou não nao interfere, basta utiliza-lo dentro da propriedade, com razoabilidade e conciência. PUNINDO O EXCESSO.

        O erro dessa alternativa é chamar de exercicio regular do direito, o que é legitima defesa.

      • OFENDÍCULAS

        Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. (cerca elétrica, arame farpado, cacos de vidro, cães de guarda).

        Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

        1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.

        2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

      • A- Errada. O código Penal NÃO exige "comodus dissensu" (saída mais cômoda) para a LG; ou seja, não se exige que o agredido evite previamente, se possível, a agressão em legítima defesa, ele pode utilizar-e direto dos meios proporcionais disponíveis para elidir a agressão. Situação diferente é no Estado de necessidade em que o CP, quando menciona, em seu artigo 24 "nem podia de outro modo evitar". 

        B- CORRETA. Porém, muito cuidado. Caso o agente NÃO SAIBA que está agindo em alguma das hipóteses do artigo 23, o crime subsiste (ex: meu desafeto está com arma na mão, prestes a atirar em terceiro. E eu, sem saber dessa circuntância, lhe dou um tiro pelas costas. Não posso alegar legítima defesa de terceiro nesta situação).

        C- ERRADA  Trata-se de erro de proibição indireto, pois o agente reputa que a situção comporta a excludente, mas erra sobre os seus limites. O CP dá o mesmo tratamento do erro sobre a ilicitude, ou seja, deve ser isento de pena se inevitável ou a pena deve ser diminuída se evitável. Não há previsão de condenação por crime culposo no artigo 21.

        D- ERRADA- CP adota a teoria unitária.

        E- ERRADA- A alternariva inverteu os conceitos de defensivo e agressivo.

         

      • a) Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma injustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso.

         

         

        LETRA A – ERRADO – Ao contrário do estado de necessidade, na legítima defesa não é obrigado que o agredido procure a saída mais cômoda, ou seja, o commodus discensus. Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus (saída mais cômoda). Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.252):

         

         

        Utilização dos meios necessários para a reação

         

         

        Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)

      • d) Em relação ao estado de necessidade, adota-se no CP a teoria diferenciadora, segundo a qual a excludente de ilicitude poderá ser reconhecida como justificativa para a prática do fato típico, quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem ameaçado.


         

        LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária.

         

         

        Teorias do Estado de Necessidade

         

         

        1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

         

         

        - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

         

         

        Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

         

         

        Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

         

         

        - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

         

         

        Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

         

         

        Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

         

         

        Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

         

         

        Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

         

         

        2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

         

         

        No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

         

         

        Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

         

         

        Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

         

         

        FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

      • e) No que se refere ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em agressivo, quando a ação é dirigida contra o provocador dos fatos, e defensivo, quando o agente destrói bem de terceiro inocente.

         

         

        LETRA E – ERRADA – A assertiva inverteu os conceitos. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

         

         

        “Quanto à origem da situação de perigo

         

        Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

         

        a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

         

        b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

      • a) A inevitabilidade do comportamento lesivo é característica do estado de necessidade. O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento do fato lesivo. Se o caso concreto permite o afastamento do perigo por outro meio (commodus discessus), por ele deve optar o agente. Se para fugir do ataque do boi, por exemplo, o agente pode pular a cerca, não está autorizado a matar o animal. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa. Isso porque o estado de necessidade é subsidiário e a legítima defesa não. Como Antônio estava agindo em legítima defesa, em virtude de agressão injusta, não estava obrigado a fugir.

        c) Independentemente da corrente que se adota, o ofendículo traduz direito do cidadão defender seu patrimônio, devendo ser utilizado com prudência e consciência, evitando excessos, os quais são puníveis. Nesta situação, quando os ofendículos forem ocultados e vierem a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante putativa da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal. A alternativa, portanto, está incorreta no que se refere a retratar a hipótese como sendo de exercício regular de um direito.

      • B) exemplo==== prisão em flagrante realizada por populares!!

      • Sobre a NATUREZA JURÍDICA dos OFENDÍCULOS (C):

        1ª corrente (Gustavo Junqueira) → entende que o ofendículo nada mais é do que o exercício regular de direito, que é o direito de proteger o patrimônio. Exemplo: filho do vizinho que sobe na árvore para pegar sua bola e cai em cima da cerca elétrica. Nesse caso, não havia agressão por parte do filho do vizinho e, portanto, não cabe legítima defesa.

        2ª corrente (Damásio de Jesus, José Frederico Marques, Magalhães Noronha) → entende que o ofendículo é caso de legítima defesa preordenada porque repele uma injusta agressão ao patrimônio. Para eles, isso não retira que a lesão seja atual ou iminente, pois a cerca elétrica é latente, somente funcionando quando houver agressão e com a proporcionalidade adequada. Exemplo: filho do vizinho que sobe na árvore para pegar sua bola e cai em cima da cerca elétrica. Há legitima defesa putativa.

        3ª corrente (PREVALECE – Nelson Hungria) → entende que enquanto não acionado é exercício regular de direito; quando acionado é legítima defesa. No caso de o ofendículo atingir terceiro inocente, haverá legitima defesa putativa, que deve ser apenada culposamente.

        Me avisem caso achem algum erro.

        Att.

      • Li comentários dizendo que é irrelevante o fato de os ofendículos serem visíveis ou ocultos. Isso não é verdade, levando em consideração a forma como o assunto já foi cobrado:

        CAIU PRA DELEGADO: Astrogildo colocou cacos de vidro, visíveis, em cima do muro de sua casa para evitar a ação de ladrões. Certo dia, uma criança neles se lesionou ao pular o muro da casa de Astrogildo para pegar uma bola que ali havia caído. Nessa situação, ainda que se tratando da defesa de um perigo incerto ou remoto, a conduta de Astrogildo restaria acobertada por excludente da ilicitude (legítima defesa).

        C - JUIZ) Abel instalou cerca elétrica oculta no muro de sua residência para proteger sua propriedade. Certo dia, duas crianças foram eletrecutadas ao tentar pulá-la. Nesse caso caracteriza-se legítima defesa de forma excessiva, devendo Abel responder por homicídio culposo (houve a efetiva utilização do ofendículo diante de um caso concreto). O erro da alternativa está em dizer que ocorreu exercício regular do direito, que só ocorre quando o ofendículo está disposto (na instalação, por exemplo), e não de sua efetiva utilização.

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      • gabarito letra B

         

        B) correta, conforme adiante será explanado.

         

        Primeiramente "Mari Lira", o nome correto é MANDADO DE BUSCA e não mandato! Não obstante, seu exemplo é coligido também no livro do prof. Cleber Masson, o qual segue abaixo:

         

        Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.


        É evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simultaneamente ilícito para os demais. Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos (policial militar e particular).

         

        "Maurício Rosa", trago explanação do prof. Cleber Masson, que talvez esclareça a sua dúvida:

         

        O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. De fato, todo direito apresenta duas características fundamentais: é limitado e disciplinado em sua execução.


        Fora dos limites traçados pela lei, surge o excesso ou o abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito, e, além de livrar do cumprimento aquele a quem se dirigia a ordem, abre-lhe ainda espaço para a utilização da legítima defesa.

         

        fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

      • C) incorreta, pois deve estar visível!

         

        OFENDÍCULAS

         

        Também chamadas de ofendículos ou ofensáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. (cerca elétricaarame farpadocacos de vidrocães de guarda).

         

        Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

         

        1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.

         

        2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

         

        fonte: Cleber Masson

      • LETRA C, ERRADO. ATENÇÃO: Comentário do colega do QC Leonardo Discacciati: Em nenhuma hipótese os ofendículos (cerca elétricas, portão com lanças, etc.) irão servir de exercício regular de um direito. Quando muito, englobam legítima defesa. Desta forma, erro da questão está em afirmar que se trata de exercício regular do direito quando, na verdade, o agente encontra-se em legítima defesa putativa. Comentário Branca:  O colega do QC colocou que, em nenhuma hipótese os ofendículos irão servir como exercício regular do direito. Contudo, esse não é o posicionamento da CESPE. Em pesquisa, percebi que a banca segue o posicionamento majoritário que diferencia ofendículos e defesa predisposta, conforme abaixo disposto:

        OFENDÍCULOS: aparato visível e configura exercício regular do direito enquanto não acionado (porque ainda não existe uma agressão injusta), após acionado, legítima defesa.

        DEFESA PREDISPOSTA: dispositivo oculto que pode vir a caracterizar legítima defesa.

        Desta forma, os ofendículos podem sim, caracterizar hipótese de exercício regular do direito. Mas preste atenção no fato de que a questão não trata de ofendículos e, sim de DEFESA PEDISPOSTA. Assim, o erro da questão está, realmente, em dizer que caracteriza exercício regular do direito. Mas isso não quer dizer que, em nenhuma hipótese ofendículos caracterizarão exercício regular do direito.

        1.    A questão não trata de ofendículos, trata de defesa predisposta. A defesa predisposta pode caracterizar legítima defesa e, no caso da questão, o agente encontra-se em legítima defesa putativa.

        2.    O agente responderá sim por homicídio culposo.

        Nesta situação, quando a defesa predisposta vier a agredir pessoa inocente, será aplicada a descriminante da legítima defesa putativa, excluindo o dolo e punindo o agente a título de culpa, se houver previsão no tipo penal. 

        Q312097 Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada. CERTO. 

        Vide vídeos abaixo:

      • Matei mais uma de Juiz !
      • Com o fito de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 


        Item (A) - A situação descrita neste item corresponde à excludente de legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte redação: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Antônio foi agredido por Lucas e se defendeu. Não há, no enunciado, elementos que façam supor que houve excesso de legítima defesa. Por fim, há de se registrar que o direito, como salvaguarda da paz social, não pode impor à vítima de uma agressão a fuga do local. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

        Item (B) - Estando um dos agentes acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, fica afastada a ilicitude da conduta e, todos aqueles que, de alguma forma contribuírem para que o dever legal seja efetivamente cumprido, estarão agindo também sob o abrigo da referida excludente. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

        Item (C) - A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos ofendículos ou ofendículas. Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), afirma que: "ofendículos – são aparatos facilmente perceptíveis destinados à defesa da propriedade e de qualquer outro bem jurídico (ex.: cacos de vidro no topo dos muros, lanças nos portões, cercas elétricas, cães bravios, etc.). Como se trata de dispositivos que podem ser visualizados sem dificuldade, passam a constituir exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite até mesmo o desforço físico para a preservação da posse (art. 1210, §1º, CC)".
        Há, no entanto, quem os classifique como legítima defesa preordenada, uma vez que, embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão. De uma forma ou de outra, em regra, os ofendículos constituem causa de exclusão da ilicitude. 
        Há quem entende que, quando não estão aparentes, não se trata de ofendículos mas de meios mecânicos predispostos de defesa da propriedade, que compreendem aparelhos ocultos com fim defender os bens jurídicos do seu titular como, por exemplo, a cerca elétrica oculta mencionada na questão. 
        No presente caso, parece-me que a banca examinadora entendeu tratar-se de legítima defesa, ainda que putativa, respondendo pelo excesso na forma culposa (homicídio culposo), razão pela qual a assertiva contida neste item (de que é exercício regular do direito) está equivocada. 

        Item (D) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade, segundo à qual somente fica configurado a excludente de ilicitude mencionada quando o bem jurídico sacrificado é de menor ou igual dignidade do que fora salvo do perigo atual.
        De acordo com a teoria diferenciadora, fica caracterizado o estado de necessidade mesmo que o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifique bem ou valor alheios de menor magnitude. Neste caso,  a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, fica configurado, também de acordo com a doutrina, o estado de necessidade justificante. O Código Penal Militar brasileiro admite o estado de necessidade exculpante explicitamente em seu artigo 39. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.

        Item (E) - Quanto às modalidades de estado de necessidade, é oportuno trazer a lição de Francisco de Assis Toledo em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal (Editora Saraiva), senão vejamos:
        “Estado de necessidade defensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem é atacado por um cão alheio, mata o animal agressor; quem, para evitar a propagação de um incêndio que põe em perigo a vida ou o patrimônio de pessoas, abate árvores da propriedade alheia incendiada.
        Estado de necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem, para prestar socorro a um doente ou ferido em estado grave, toma um veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono; quem, perdido em local ermo, comete furto de víveres ou de provisões alheios para saciar a fome."
        Na proposição contida neste item há uma inversão conceitual, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.



        Gabarito do professor: (B)
         

      • "Por outro lado, a teoria unitária não reconhece dois estados de necessidade, havendo apenas o justificante, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual ou menor do que o do bem jurídico salvaguardado. O nosso Código Penal adota a teoria unitária. Caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor, haverá, nos termos do artigo 24, § 2º, do Código Penal, uma causa obrigatória de redução de pena, de 1/3 a 2/3, entendida majoritariamente como direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador."

        Trecho retirado do meusitejuridico.com

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      • Sobre a alternativa A: 

        A)Considere que Antônio seja agredido por Lucas, de forma INjustificável, embora lhe fosse igualmente possível fugir ou permanecer e defender-se. Nessa situação, como o direito é instrumento de salvaguarda da paz social, caso Antônio enfrentasse e ferisse gravemente Lucas, ele deveria ser acusado de agir com excesso doloso”

        ''caracterizada a situação de legítima defesa, não se exige o commodus discessus, de modo que Antônio poderia ter escolhido ficar e, se ao defender-se ferisse gravemente Lucas, estaria acobertado pela excludente.'' (Fonte: PDFULL RPGE)


      ID
      708667
      Banca
      FCC
      Órgão
      MPE-PE
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Um oficial de justiça, em cumprimento a mandado judicial, recolhe à prisão o irmão gêmeo da pessoa que deveria ser presa. Preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser reconhecida em favor do oficial de justiça a ocorrência de

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        (...)

        III - em estrito cumprimento de dever legal

      • Erro quanto à pessoa -  Engano quanto à vítima da infração penal, resultante de falha de percepção. O agente supõe matar Antonio, entretanto, alveja o irmão dele, Fernando. Vide erro na execução.
        Erro sobre a pessoa -  Previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal, indica que ocorreu um desvio do curso causal do agente em face do resultado. Na mente do agente, a vítima era quem ele realmente gostaria de ofender. Este erro só pode ser aplicado em crimes culposos.

         

        Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

        Erro essencial de pessoa -  Erro de um dos nubentes que se verifica nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua honra ou boa fama, possa causar dificuldades intransponíveis para a convivência em comum, tornando insuportável a vida de casados.



        Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • Comentando bem objetivamente, acho importante falar das duas alternativas que poderiam gerar dúvidas: letra A e B.
        Na realidade, a letra A encontra-se incorreta, na medida em que o erro sobre a pessoa jamais exclui a culpabilidade. Fala-se em erro sobre a pessoa quando, por exemplo, quando alguém pretende matar José e, por engano, acaba matando o seu irmão João. Em tal situação, não se retira a CULPABILIDADE do agente, sendo este punido tal como se houvesse logrado o resultado em relação à vitima pretendida. Por outro lado, o estrito cumprimento do dever legal putativo é uma espécie de descriminante putativa, que atua sobre a TIPICIDADE, excluindo-a. Este sim é o caso trazido pelo  enunciado. O agente acreditava-se acobertado pelo cumprimento do seu dever, quando, na verdade, faltava legalidade no cumprimento da medida, uma vez dirigida ao destinatário errado.

        CORRETA: LETRA B
      • DESCRIMINANTES PUTATIVAS
             Descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal. Ou seja, para a lei penal, o fato cometido pelo agente não é tido como criminoso, uma vez que o próprio ordenamento jurídico-penal permitiu que o agente atuasse da maneira como agiu.
             As causas legais que afastam a ilicitude da conduta do agente, fazendo que se torne permitida ou lícita, encontram-se previstas no art. 23 do CP. São elas: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
             Quando falamos em putatividade, queremos no referir àquelas situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro, que aquela situação existe.
             Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do CP com a situação de putatividade, isto é, aquela situação imaginária que só existe na mente do agente, encontramos as chamadas descriminantes putativas.
             Um policial, imaginando prender a pessoa contra a qual fora expedido um mandado de prisão, efetua a prisão de seu irmão gêmeo, agindo, assim, em estrito cumprimento de dever legal putativo.

        Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
      • Putativo significa aquilo que é tido como real, legal, correto sem na verdade o ser. Só existe na mente do autor. Neste caso o agente tem a isenção de pena por ter agido conforme circunstancias que levaram-no a crer em situação, que se verdadeira, excluiriam a ilicítude do fato ou não consolidaria figura tipica. Nosso oficial de justiça agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal putativo.
      • Resposta correta: (B) estrito cumprimento do dever legal putativo.
        Comentário: A presente questão diz respeito à exclusão de ilicitude justificada por um erro escusável que afasta a existência de crime – “discriminante putativa” -, no caso, o de abuso de autoridade (Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção). Na espécie, desde que o oficial de justiça atenda às formalidades legais exigidas e tome as cautelas de praxe no cumprimento da ordem de prisão, eventual erro consubstanciado na prisão de pessoa distinta, mas com características comuns ao do alvo da ordem judicial afastam a ilicitude da conduta do executor da prisão.
        O que deve ficar caracterizado para que incida a excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso III na forma do artigo 20; §1º, ambos do Código Penal, é, além da higidez do instrumento da ordem (mandado de prisão) – elemento objetivo -, a vontade sincera do oficial de justiça de cumprir ordem judicial de modo legítimo.
      • Comentários:
        (i) sobre assertiva (A):, na presente questão não é correto reconhecer-se erro sobre a pessoa em relação ao oficial de justiça, uma vez que essa modalidade de erro, prevista no artigo 20, §3º do Código Penal, diz respeito a um erro acidental a respeito da pessoa contra a qual o crime é praticado. No caso, o oficial de justiça não tinha por propósito a prática de nenhum crime contra quem quer que fosse, mas o cumprimento de uma ordem judicial. Seu equívoco em relação a pessoa que era alvo da ordem de prisão estaria, na visão examinador, plenamente justificado pelas circunstâncias. Ressalte-se que o oficial não tinha dúvidas de que sua ação (privação de liberdade de alguém) era legitimada pela ordem judicial. O erro protagonizado pelo oficial caracterizou uma discriminante putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do mesmo diploma legal, mas não o erro previsto no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo de lei,
        (ii) sobre assertiva (C): com toda a evidência não se trata de estado de necessidade putativo. Como é sabido, a exclusão da ilicitude consubstanciada no estado de necessidade, nos termos do artigo 24 do Código Penal, é considerado quando alguém pratica fato delituoso para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. No caso do oficial de justiça, o fato típico por ele praticado não tinha o intuito de salvar outro bem jurídico de perigo atual. Com efeito, desde já deve ser descartada a hipótese de estado de necessidade, não havendo, via de consequência, sentido em passar-se para a análise de sua putatividade;
        (iii) sobre assertiva (D): tampouco está caracterizado erro quanto à ilicitude do fato ou erro de proibição. Nessa espécie de erro, o sujeito não tem a compreensão da ilicitude do fato (art. 21 e p.un. do Código Penal). No caso, a prisão determinada pelo juiz era lícita e não houve qualquer erro em relação à licitude do fato. O que sucedeu foi o erro no cumprimento do dever legal em razão da inusitada presença no local da diligência do irmão gêmeo da pessoa a ser presa, o que foi considerado pelo examinador como um erro plenamente justificado pelas circunstâncias.
        (iv) sobre assertiva (E): a presente assertiva é equivocada, uma vez que as circunstâncias, e não um terceiro, que causaram o erro verificado. Com efeito, não há como ficar configurado o erro provocado por terceiro, nos termos previstos no artigo 20, § 2º do Código Penal.

        Reposta correta: (B) estrito cumprimento do dever legal putativo.
      • DESCRIMINANTE PUTATIVA

        - Conceito: é causa excludente de ilicitude fantasiosa, imaginária.

        - A descriminante putativa não deixa de ser um ERRO: de tipo ou de proibição?

        - CUIDADO!!! Existem duas formas de se fantasiar uma descriminante:

        1- O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites.

        - Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.

        Ex1: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo.

        Atenção1: Fulano erra quanto aos limites da Legítima Defesa; ele não erra quanto à situação de fato (ele sabe que está revidando um tapa no rosto).

        Ex2: O marido quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela se recusa. O marido, diante da recusa da sua esposa, acredita estar autorizado a constrangê-la a ter relações com ele, pelo fato de serem marido e mulher. Pensa estar agindo no exercício regular de direito.

        Atenção2: Fulano erra quanto à existência da descriminante. Ele conhece a situação de fato; ele ignorou a ilicitude do comportamento.

        à Conclusão: Erro de Proibição indireto (recai sobre descriminantes)

        2- O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento

        - Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

        - O agente não conhece a situação de fato.

        - Prevista no art. 20, § 1º, CP – o agente erra sobre a situação de fato.

        Descriminantes putativas

        Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

        Ex: Fulano, acreditando que seu inimigo Beltrano vai agredi-lo, adianta-se e atira contra o desafeto, percebendo, depois, que Beltrano jamais queria atacá-lo.

        - Atenção: Fulano equivocou-se quanto aos pressupostos fáticos da legítima defesa, imaginando uma injusta agressão que nunca existiu.

      • Erro de tipo permissivo

      • GABARITO LETRA B

        DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

        Exclusão de ilicitude       

        ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

        I - em estado de necessidade;    

        II - em legítima defesa;       

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    

      • GABARITO - B

        I) Putativo : "Algo que não existe ou inventado."

        II) O oficial de Justiça tem obrigação legal de cumprir a diligência , logo age em estrito cumprimento do dever legal.

        III) O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado pelas circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legai putativo e exercício regular do direito putativo.

        Basta que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tornar a sua ação legítima.

        Masson.

        Bons estudos!


      ID
      759745
      Banca
      TJ-PR
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Relativamente à figura da legítima defesa, considere as seguintes afirmativas:

      1. Não é cabível agir em legítima defesa diante de agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva.

      2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável.

      3. Não é cabível agir em legítima defesa diante de conduta culposa.

      4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.

      Assinale a alternativa correta.


      Alternativas
      Comentários
      • I - ERRADA - Se houve excesso, a agressão foi injusta, logo cabe legítima defesa.

        II - CERTA - Cabe legítima defesa contra injusta agressão humana, mesmo de inimputável (ex: criança, doente mental).

        III - ERRADA - Cabe legítima defesa contra conduta culposa. 

        IV - CERTA - Quem age em estado de necessidade comete uma agressão justa, logo, não cabe legítima defesa.
      • 1- errado. De fato, não caberia legítima defesa contra quem age no estrito cumprimento do dever legal; mas a partir do momento em que há excesso, a medida torna-se injusta, possibilitando a ação em legítima defesa.
        2- certo. É cabível a legítima defesa contra agressão de inimputáveis, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta, e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.
        3- errado. Se a agressão for injusta, não importando se dolosa ou culposamente, caberá legítima defesa.
        4- certo.  Não existe a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou legíima defesa contra qualquer outra excludente de ilicitude, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa).
        Fonte: CP Comentado - Guilherme Nucci
      • A título de conhecimento, são espécies de legítima defesa:Legítima defesa recíproca: é impossível, já que alguma das agressões será injusta, agindo o outro agente em legítima defesa, o que torna sua agressão justa. É ação simultânea. É a impossibilidade de legítima defesa real X legítima defesa real.
                       Legítima defesa putativa X legítima defesa real: é possível, surge para o agente (vítima da legítima defesa putativa) o direito de agir em legítima defesa real, já que a legítima defesa putativa é injusta para a vítima.
                       Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa: é possível.
                       Legítima defesa sucessiva: é a reação do agressor inicial contra o excesso provocado pela legítima defesa da vítima. A legítima defesa tem que ser moderada, quando houver excesso no uso dos meior surgirá o direito do agressor inicial à legítima defesa quanto aos excessos da legítima defesa da vítima primária.
                       Legítima defesa subjetiva: trata-se da legítima defesa com excesso exculpante(é aquele em que não há dolo ou culpa). É o caso do excesso exculpante.




      • Sempre achei interessante essa hipóteses da alternativa 4.
        4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.

        O que o sujeito que terá seu bem violado em razão do terceiro que age em estado de necessidade poderá fazer então?
        Se não é possível atuar em legítima defesa a pessoa deve se sujeitar e aceitar que seu direito seja violado?!!!

        Não acho coerente essa situação.
        Vejo como a única saída a defesa do direito em face daquele que atua em estado de necessidade como inexigibilidade de conduta diversa - uma causa supralegal de excludente de culpabilidade.
        Afinal, não seria possível exigir que uma pessoa se sujeite a uma violação do seu direito...independentemente do motivo que levou à violação.

        Contudo... nem todos aceitam a causa supralegal de excludente de culpabilidade. Ela traria uma suposta insegurança jurídica (!!!?)
        Queria ver como esses que não admitem esta cláusula solucionariam o problema...
        Enfim...
      • Acho que a alternativa 04 deveria dar aqueles exemplos toscos de livros para não ser passível de anulação.

        Concordo com o colega acima.
      • Aquele que age em estado de necessidade está sob uma excludente, imagine que o barco naufragou, 2 pessoas brigam pela última bóia, tem-se o estado de necessidade, então tanto um quanto o outro agem em estado de necessidade. Não se pode esquecer que para que exista a legítima defesa a agressão tem que ser injusta.
        Valeu...
      • 1 (ERRADO) - O problema da questão está na parte final, necessariamente na palavra excessiva. Quando um agente público exceder-se diante de seu estrito cumprimento de dever legal, poderá a vítima do injusto se valer da legítima defesa.

        2 (CERTO) - Existem duas correntes, qual seja, uma defendida por Nelson Hungria, afirmando não ser possível a alegação de legítima defesa contra um inimputável e sim estado de necessidade; e outra que tem como expoentes Roxin e Rogério Greco, entendendo ser perfeitamente aplicável a legítima defesa nessa hipótese, tendo em vista que basta existir um injusto típico para ensejar essa descriminante.
        Greco faz um ressalva quanto à conduta do agredido: "(..) deve escolher a forma de repulsa que cause o menor dano possível, ou mesmo como dizia Hungria, em determinadas situações, desconsiderar a agressão, pois neste caso não estaria se comportando como um pensilânime, um covarde"

        Destarte, entendo que a questão está correta, porquanto a lei, a doutrina e a juriprudência falam apenas em fato típico e ilícito, não adicionando o requisito de punibilidade para reconhecer a legítima defesa.

        3 (ERRADO) - Cabe sim legítima defesa em conduta culposa. É o exemplo do indivíduo que empurra o outro, por que estava presta a cair sobre si ao descer do ônibus.


        4 (CERTO) - Um dos requisitos da legítima defesa é existência de uma injusta agressão. Há de convir que o estado de necessidade não é uma agressão injusta, uma vez que o sistema jurídico penal o permite. (art. 23, CP)

      • Gabarito: B
         
        1. Não é cabível agir em legítima defesa diante de agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva. 
        o agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva está causando agressão injusta, portanto cabe legitima defesa.
         
        2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável. 
        Correta. Cabe legitima defesa a qualquer agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários.
         
        3. Não é cabível agir em legítima defesa diante de conduta culposa. 
        Cabe legitima defesa a qualquer agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários
         
        4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.
        Correta. Não cabe legitima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade, pois a agressão é justa.
      • Esse exemplo da bóia em que os naufragos lutam por ela já é manjando, todos sabem que é EN. Agora, no caso de um já está com a boia na sua tranquilidade, e o outro, perto de morrer por afogamento, tenta tomar a boia dele na base da porrada? Entendo que nesse caso é EN Real x Legítima Defesa, ou seja, a agressão dele não é ilícita, mas é injusta.
      • Acredito que no caso do item IV, embora não seja possível a legítima defesa, vai ser possível a atuação em estado de necessidade...
      • Fico pensando, se eu sofro uma agressão, em virtude de um agente que a comete em estado de necessidade agressivo, e a repilo; não estarei realizando uma legítima defesa? A agressão que estou sofrendo é injusta pois não fui eu quem provocou a causa do estado de necessidade ser acionado!

      • No caso da IV pode estado de necessidade x estado de necessidade?

      • 1) Legítima Defesa x Ato de inimputável (no caso de inimputavel atacar)

        - É possível!

        2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade (o estado de necessidade não é uma agressão injusta)

        - Não cabe! Impossível

        3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)

        - È Possível!

        4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca) ex: duelo

        -Não é possível!

        5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)

        - É possível!

        6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa

        - È Possível!

        7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real

        - È Possível!

        8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa 

        - È Possível!

        Obs: A PUTATIVA sempre dá!

      • Quanto a IV, não caberia legitima defesa porque a agressão não seria injusta, haja vista que o era de conhecimento do ofendido o estado de necessidade do agressor. Ademais, concordo com o posicionamento de alguns onde afirmam cabe, nesse caso, estado de necessidade.

      • A meu ver, o gabarito é a letra "A", e esta questão deveria ter sido anulada !

         

        Lembrando o caso ocorrido em 1884, quando o capitão do iate La Mignonettee, juntamente com seu imediato, depois de 18 dias do naufrágio da embarcação, mataram um tripulante para saciar a fome; julgado na Inglaterrado como "Estado de Necessidade"...

         

        Imagine se fosse você que estivesse sendo atacado por tal ato de canibalismo - ainda que por "Estado de Necessidade" - e revidasse, matando ambos os "canibais": quer dizer, então, que não caberia "Legítima Defesa", e você seria condenado por homicídio?

         

        Então não cabe "Legítima Defesa" contra ato de "Estado de Necessidade" em NENHUMA hipótese?

         

        Situação análoga poderia ocorrer em outras circunstâncias, quando alguém tentasse tirar a vida de uma pessoa por "Estado de Necessidade": este, com toda certeza, estaria no seu mais lídimo direito a "Legítima Defesa" de sua própria vida, quaisquer que sejam as razões do outro !!!

         

      • 2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável. 

         

        ITEM II – CORRETO - É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

         

        Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

         

        É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

         

        Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

         

        Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

         

         

      • Não é possível legítima defesa x estado de necessidade, salvo se for estado de necessidade putativo.


      ID
      759979
      Banca
      TJ-PR
      Órgão
      TJ-PR
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      No que tange às causas excludentes de ilicitude, após apontar quais são as assertivas verdadeiras (V) e falsas (F), assinale a única sequência CORRETA:

      ( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      ( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

      ( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      ( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Alternativas
      Comentários
      • ( V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
        I - em estado de necessidade; 
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
        ( F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
        ( V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   
         Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
        ( V ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
        ( F ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • OBS. A agressão passada é mera vingança;  A agressão futura, mas incerta é mera suposição; a agressão futura, mas certa quanto à ocorrência é considerada Legítima Defesa Antecipada ( O fato é típico, ilícito, mas não culpável, já que exclui a inexigibilidade de conduta diversa). 


      • ERROS:

         

        ( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        ( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

        ( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

        ( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • (V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        (F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        (V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        (V) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        (F) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

      • GAB :A

        ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        PRETERITA? ACHO QUE NÃO, NÃO MESMO, NUNQUINHA! GRAVE ISTO NA SUA MENTE, É ATUAL OU IMINENTE.


      ID
      761077
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      MPE-TO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

      Alternativas
      Comentários
      • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

        a) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. - CORRETA - Segundo a teoria da imputação objetiva, para a ocorrência do crime, basta que se possa atribuir responsabilidade ao agente, ou seja, é suficiente que se lhe atribua a responsabilidade por um risco juridicamente proibido, não sendo necessário investigar a existência de dolo. Se, ao contrário, o risco é juridicamente permitido, não há imputação. É preciso que tenha criado ou incrementado um risco proibido.

        b)Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. - ERRADO - Os crimes omissivos impróprios pressupõem a ocorrência de resultado, pois se caracterizam por impor um dever de agir para evitar um resultado concreto, ao contrário dos crimes omissivos próprios, nos quais o simples não fazer quando a lei o determina, implica a adequação típica.

        c)Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. - ERRADO - O estado de necessidade agressivo é dirigido para bem de outrem que não o responsável pelo surgimento da situação de perigo. Por exemplo, a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

        d)Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. - ERRADO - Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo, ao passo que as leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência.

        e)Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. - ERRADO - O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
      • Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

        5.1.estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

        5.2.estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa [23].

        Quanto ao bem sacrificado:

        5.3.estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado.

        5.4.estado de necessidade exculpante: remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento [24].

        Quanto à titularidade:

        5.5.estado de necessidade próprio: refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.

        5.6.estado de necessidade de terceiro: verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.



        Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz28jV4gAsB
      • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES COMO COMISSIVOS E OMISSIVOS:
        A) COMISSIVOS
        São aqueles praticados mediante uma ação, atividade, comportamento atuante (p. ex. estupro).
        B) OMISSIVOS
        O sujeito deixa de fazer alguma coisa, inação. Se dividem em:
        B.1) OMISSIVOS PRÓPRIOS
        Perfazem-se com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
        B.2) OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO)
        São os delitos de ação, praticados por omissão, restrito aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP).
      • Para tentar completar os comentários dos colegas acima...
        A Teoria da Imputação Objetiva completa a "Teoria Conditio sine que non". Tal teoria imputa o resultado a uma conduta utilizando critérios objetivos.
        Há 03 (três) requisitos:
        1) Criar ou aumentar um risco;
        2) Risco juridicamente proibido; e
        3) Realizae em um resultado.

        Ex.: "A" atirou em "B", com dolo de matá-lo, ele responderá por homicídio doloso. Neste caso não precisou usar a Teoria da Imputação Objetiva. Mas se usarmos a Teoria da Imputação Objetiva alcançaremos os mesmos resultados, vejamos:
        a) "A" deu causa a morte do "B"? R: Se ele não tivesse atirado, o "B" não teria morrido da forma que morreu.
        b) Quando "A" atirou em "B", "A" criou um risco na vida do "B"? R: Criou, um tiro pode ocasionar a morte de alguém.
        c) Esse risco de atirar em uma pessoa é proibido? R: Sim.
        d) E esse risco de atirar foi o que ocasionou o resultado morte? R: Foi. Então existe a imputação objetiva.
        Obs.: Quando se tem certeza do Dolo ou da Culpa do agente a Teoria da Imputação Objetiva nos parece não ter importância, mas quando se encontramos em uma nebulosidade recorremos a tal teoria.

        "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
      • Ótimos comentários, Camila e NANDOCH.

      • (i) sobre o item (A): essa afirmativa é correta. Introduzida no Brasil por Damásio de Jesus e tendo como principais precursores Günther Jackobs e Claus Roxin, significa, grosso modo, atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. É um teoria que, ao contrário do que o nome possa transparecer, labora em prol do agente de um resultado que seja literalmente típico. Assim, em suma, segundo essa teoria, não se pode imputar o resultado ao agente, não se aperfeiçoando o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1) O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma;
        (ii) sobre o item (B): a afirmativa deste item é equivocada uma vez que é nas hipóteses de crimes omissivos simples que o agente se omite quando a lei determina que deva agir. Nos crimes comissivos por omissão, o agente tem o dever de evitar o resultado, violando um dever jurídico de agir, posto que por lei, contrato, ou ato prévio, o agente é colocado na condição de garante do bem jurídico que vier a ser vulnerado;  
        (iii) sobre o item (C): essa assertiva é equivocada uma vez que no chamado estado de necessidade agressivo a pessoa que age para salvar direito próprio ou alheio do perigo acaba por vulnerar bem jurídico de terceiro que em nada contribuiu para o risco de dano. Essa situação é interessante pois repercute na questão da reparação do dano por parte do agente que protege um bem jurídico causando dano a de outrem (ver informativo nº0024/1999 do STJ);
        (iv) sobre o item (D):essa afirmação está equivocada uma vez que as leis temporárias são aquelas que são promulgadas por período certo de tempo e possuem ultratividade. As leis que duram enquanto persistir situação de emergência são denominadas e leis excepcionais e também possuem o atributo da ultratividade;
        (v) sobre o item (E): essa afirmativa está errada uma vez queo princípio da territorialidade leva em conta o lugar do delito, aplicando-se a lei do país aos fatos puníveis praticados no seu território, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo e do bem jurídico vulnerado.  

        Resposta correta: (A)
      • CRIMES OMISSIVOS:

        PRÓPRIOS: O tipo penal estabelece uma conduta omissiva, um não fazer; são crimes de mera conduta; não admitem a modalidade culposa; não admitem a tentativa.

        IMPRÓPRIOS:  O tipo penal estabelece uma conduta comissiva, um não fazer; são crimes materiais; admitem a modalidade culposa; admitem a tentativa.

      • A TEORIA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 

                   Não basta causar um resultado material, esse resultado tem que criar um risco RELEVANTE e tem que ser PROPORCIONAL AO RISCO.

      • A análise da imputação objetiva é anterior à subjetiva, mas não a elimina. A teoria da imputação objetiva não significa responsabilidade penal objetiva. 

      • Para acrescentar : “Rogério Greco faz uma compilação de conclusões acerca da teoria em análise, que podem ser aproveitadas no presente estudo: a)   a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva; b)   a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; c)   a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém; d)   a teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material; e)   uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
      • ...

        b) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

         

         

        LETRA B -  ERRADA - Nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resutado naturalístico, para que haja responsabilização penal de quem tinha o dever jurídico de agir. Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

         

        “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

         

         

        As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

         

         

        O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

         

         

        Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

         

         

        Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

         

         

        Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

         

        São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

         

        Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

      • ....

        c). Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

         

         

        LETRA C – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. O professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.239 e 240):

         

        Quanto à origem do perigo:

         

         

         

        a) estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico. Ex.: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o animal;

         

         

         

        b) estado de necessidade agressivo: ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico. Ex.: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário. Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa. Uma ilustração real: um gato ficou preso do lado de fora da janela do apartamento dos seus donos (exatamente entre a tela de proteção e o vidro), no 15.º andar, de um prédio no bairro de Higienópolis, em São Paulo, possivelmente por esquecimento. Um vizinho detectou e acionou o zelador, que alertou o subsíndico. Num primeiro momento, este nada quis fazer, pois os proprietários viajavam e somente poderiam ingressar no apartamento se houvesse invasão de domicílio, arrombando a porta, o que seria crime, em tese. Com a pressão da imprensa e de uma ONG de proteção a felinos, terminou-se concordando com a invasão, salvando-se o gato. Dois interesses entraram em confronto (inviolabilidade de domicílio e a proteção aos animais). Elegeu-se o mais importante, naquele caso concreto, porém “agredindo-se” a inviolabilidade domiciliar (Folha de S. Paulo, Cotidiano, 02.01.2008, p. 4). ” (Grifamos)

         

      • ....

        d) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

         

         

        LETRA D – ERRADO –  Trata-se de leis excepcionais. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 165 e 166):

         

        “Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Conforme se verifica no art. 36 do referido diploma legal, os tipos previstos no Capítulo VIII, correspondente às disposições penais, terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.

         

        Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional.”  (Grifamos)

      • ....

        e) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

         

         

        LETRA E – ERRADA – O princípio da territorialidade preconiza que se aplica a lei penal nacional apenas aos crimes praticados em território nacional. Analisando a assertiva, ela está discorrendo o princípio da universalidade ou cosmopolita. Nesse contexto, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 214 e 215):

         

         

        “a) Princípio da territorialidade

         

        Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

         

        O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”2.” (Grifamos)

         

        (...)

         

        d) Princípio da universalidade ou cosmopolita

         

        Por esse princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP). A competência aqui é firmada pelo critério da prevenção.

         

        Segundo João Mestieri, “o fundamento desta teoria é ser o crime um mal universal, e por isso todos os Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal”3” (Grifamos)

      • O "sucintamente" indicou a resposta correta.

        Quando o examinador é educado, quer dizer que está colocando a resposta correta.

        Abraços.

      • letra "e" ta TOP!

      • Gabarito LETRA A
        QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

        De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

        A) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. . CERTA

        Teorias da relação da causalidade

        Comerciante Legal de Armas, vende arma legalmente a agente que comete um homicídio

        a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.
        b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
        c) Imputação Objetiva: Complemento da A, A venda da arma TEM CAUSA na morte, mas não é IMPUTADO ao o comerciante, pois este NÃO CRIOU, ACRESCENTOU OU ICREMENTOU um risco (morte). A imputação objetiva é composto por:
        c.1)  Criação ou incremento de risco proibido relevante
        c.2) Realização do risco no resultado
        c.3) Resultado esteja no âmbito de proteção da norma

         

        B) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. . ERRADA

         Art13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR O RESULTADO.

         

        C) Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. . ERRADA

        DEFENSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo

        AGRESSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra terceiro inocente, isto é, pessoa diversa daquela que provocou ou contribuiu para o perigo

         

         

        D) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. . ERRADA

        Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo

        leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência. 

         

        E) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. . ERRADA

        O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

         

      • A) (CORRETA) Justamente por isso alguns autores defendem que a Teoria da Imputação Objetiva é, em certos casos, benéfica ao réu, pois exige mais um requisito: a criação/aumento do risco proibido.

        B) Definiu crime omissivo PRÓPRIO.

        C) Definiu Estado de Necessidade DEFENSIVO. O agressivo é o que atinge terceiros (não produtor da situação).

        D) Leis EXCEPCIONAIS.

        E) Territorialidade = praticado no território nacional (e há regra delimitando).

      • Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. CERTO

        Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

        Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situaçãrigo, a fim de eliminá-la. DEFENSIVO

        Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

        Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

      • B Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

        Errado. Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

        C Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

        Errado. Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

        D Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

        Errado. Lei excepcional é a que vige durante situação de emergência.

        E Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

        Errado. Princípio da territorialidade – aplica-se a lei penal do local do crime, não importado a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.

      • Agressivo - Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

        Defensivo - Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

      •                                                                                    Imputação objetiva

         

        Trata-se de uma teoria originária dos trabalhos de LARENZ (1927), um civilista, e, posteriormente, HONIG (1930), que a levou para o campo penal, permanecendo adormecida por vários anos, na Alemanha, até obter seu grande impulso, a partir da década de 1970, pelas mãos de CLAUS ROXIN – um dos seus principais teóricos da atualidade –, tendo por função, como expõe CHAVES CAMARGO, “a limitação da responsabilidade penal”. Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.

        Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.

         

         

        Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 586

      • Minha contribuição.

        Lei excepcional ou temporária: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

        a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

        b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

        Fonte: QAP

        Abraço!!!

      • BREVE RESUMO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ESPACIAIS: 

        1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

         

        Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado.

         

        2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA

         

        Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

         

        3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA

         

        Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime.

         

        4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL)

         

        Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.

         

        5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL

         

        O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos os crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais.

         

        6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA)

         

        A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.


      ID
      793729
      Banca
      NUCEPE
      Órgão
      PM-PI
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO.

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo CAPEZ (2005), a ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade.

        As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

        A primeira delas está definida no artigo 23, I, e conceituada no artigo 24, ao passo que a segunda está conceituada no artigo 25. As demais não foram conceituadas, restando a doutrina tal papel.

        Bons estudos
      • Todas as circunstâncias citadas nas assertivas tratam-se de excludentes de ilicitude.

        Todavia, estão previstas no CP apenas a seguintes:



        Art. 23 -
        Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
        necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Ou seja: o consentimento do ofendido é causa excludente de ilicitude não prevista no CP, sendo portanto uma causa supralegal de exclusão de ilicitude

        Resposta: C
      • exemplo de consentimento do ofendido.
        Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.
      • Isso que eu chamo de preguiça para formular uma questão!

      • Gab (C)

        Consentimento do ofendido é causa supralegal! Não está prevista no CP!

      • Exclusão de ilicitude

        (NORMATIVAS)       

               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

               I - em estado de necessidade;         

               II - em legítima defesa;        

               III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

        SUPRA LEGAL

        Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

        Excesso punível         

               Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

      • consentimento do ofendido é supra legal, não está no cp
      • Sobre o consentimento do ofendido:

        I) Pode ser considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude requisitos:

        ☠️O bem jurídico precisa ser disponível.

        ☠️precisa ser nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é um a pessoa, física ou jurídica. 

        ☠️deve ser expresso, pouco importando sua forma (orai ou por escrito, solene ou não);

        ☠️ não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre

        ☠️é necessário ser m oral e respeitar os bons costumes;

        ☠️ deve ser manifestado previam ente á consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude;

        ☠️o ofendido deve ser plenamente capaz 


      ID
      794170
      Banca
      NUCEPE
      Órgão
      PM-PI
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Sobre as excludentes de ilicitude podemos afirmar, EXCETO.


      Alternativas
      Comentários
      • LEGÍTIMA DEFESA (CPB)

        ART 25.
        Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários REPELE INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.



         

      • O quesito "b" está incorreto, tendo em vista, que traduz o enunciado do Estado de Necessidade previsto no artigo 24 do CP e não o da legitma defesa
      • Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        A Cespe tenteu misturar os dois conceitos.

        Bons estudos

      • Eu já cai em uma questão dessa, eles costuma trocar o conceito de estado de necessidade por o de legítima defesa e vice e versa
      • caí de bobo , errei a questão pela troca de legitima defesa por estado de necessidade .

      • Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

        Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        "usando moderadamente dos meios necessários" através desse trecho, fica um pouco mais fácil diferenciar os dois artigos !

        Espero ter ajudado.....

      •  Exclusão de ilicitude         

               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

               I - em estado de necessidade;         

               II - em legítima defesa;        

               III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

               Excesso punível         

               Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.     

         

      • Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

         Estado de necessidade (teoria unitária)

               Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

               § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

               § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.    

             

        estado de necessidade tem como um de seus requisitos a preservação de direito próprio ou de outrem.

             

          Legítima defesa

               Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

                Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

            legítima defesa tem como um de seus requisitos a reação a agressão injusta, atual ou iminente.       

      • LEMBRE-SE

        PERIGO ATUAL: ESTADO DE NECESSIDADE

        PERIGO ATUAL OU EMINENTE: LEGITIMA DEFESA

        SÓ ISSO TE FAZ ACERTA A QUESTÃO .

        RUMO A PMGO2022


      ID
      800539
      Banca
      Exército
      Órgão
      EsFCEx
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Assinale a opção correta:

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: Alternativa "A"

        a) A inimputabilidade por doença mental constitui uma exculpante legal.

        Correto. As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

        a) causas que excluem a imputabilidade;

        b) causas que excluem a consciência da ilicitude; 

        c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

        A título de complementação, mencione-se as justificantes, que são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no art. 23 do CP:

        Exclusão de ilicitude

        Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      • Erro das demais:

        b) Na coação irresistível é necessário que o mal prenunciado pelo coator se dirija contra o coato.

        Errado. Não é necessário o mal ser dirigido ao coato, aliás, na coação moral irresistível normalmente a ordem ilegal atinge também pessoa diversa do coato.

        ---------------------------------------------------------------------------------------

        c) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo e impede a punição por crime culposo. 

        Errado. Depende, se for erro de tipo invencível impede o dolo e a culpa, já se for erro de tipo vencível exclui o dolo, mas a possível a punição por crime culposo, se este estiver previsto em lei.

        Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

        ---------------------------------------------------------------------------------------

        d) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente. 

        Errado. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto vamos recorrer a essas duas teorias: Primeira, a teoria unitária (adotada pelo CP) reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. Segunda, a teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores. O estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

        ---------------------------------------------------------------------------------------

        e) Diz-se excluída a ilicitude de uma conduta, quando o agente a pratica defendendo-se de uma agressão pretérita, usando com moderação os meios necessários.

        Errado. Aqui estamos, aparentemente, diante de uma situação de legitima defesa. O erro está na palavra "pretérita", uma vez que a agressão deve ser atual (está acontecendo) ou iminente (está para acontecer). Agressão pretérita é aquela que já ocorreu, pois pretérita refere-se ao passado, e como se verifica no artigo abaixo não se exclui a ilicitude neste caso.

        Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • Demorei a marca "A" pelo fato de está na alternativa a palavra "exculpante", não entendi o significado de pronto, mas pensei um pouco e percebi que nada mais é do que excluir a culpabilidade.

        Certamente, não terei esse problema mais adiante!

        Gab.: A

        #Deusnocomandosempre

      • Gab. A - Erro da letra D .> COnsegui identificar por que na letra D a assertiva fala de agressão PRETÉRITA logo "preterita" me lembra as aulas de português, preterito perfeito e imperfeito, ou seja PASSADO, E PRA SER LEGITIMA DEFESA TEM QUE SER A AGRESSAO no presente momento e não do passado.

      • Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade - estado de necessidade exculpante. Exemplo: A, para proteger a sua vida, vem a matar B - bens de igual valor (SALIM, 2019, p. 129)

      • erro da "E"

        PRETÉRITO = PASSADO

      • O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente.

        estado de necessidade exculpante isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa, não existe discricionariedade.

      • LETRA D

        a) Justificante: o bem sacrificado é de menor/igual valor ao preservado. Exclui a ilicitude.

           b) Exculpante: o bem sacrificado é de maior valor ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

         D) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente Errado r: seria o estado de necessidade justificante que salva-se bem de maior valor, já por outro lado o Exculpante salva-se bem de menor valor sacrificando-se o de maior valor.

      • pretérito não, estado de necessidade é perigo atual e legítima defesa é perigo atual ou iminente.

      • O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

        INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL

        ⇒ Exclui o dolo e a culpa.

        - Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.

        Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

        EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL

        ⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.

        - Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.


      ID
      806455
      Banca
      FAURGS
      Órgão
      TJ-RS
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Sobre a teoria geral do delito, considere as afirmações abaixo .

      I - As causas excludentes da ilicitude estão previstas, de modo taxativo, na parte geral do Código Penal.

      II - O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.

      III - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão, atual ou iminente, proveniente de qualquer causa, a direito seu ou de outrem.

      IV - São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.

      V - É isento de pena o agente que, face à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Quais estão corretas?

      Alternativas
      Comentários
      • V - correta  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                Embriaguez

                II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • Erradas
        I - há outras hipóteses na parte especial, exemplo:  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        II - ridícula. Imagine a situação de um homícidio, no qual a vítima consente pra o delito.
        III - 
        Legítima defesa   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). agressão deve ser entre seres humanos, senão é causa de estado de necessida (um cão por exemplo).
        IV - as causas excludentes de culpabilidade, que são as seguintes: inimputabilidade, embriaguez, falta de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
      •  O Código Penal brasileiro prevê as seguintes dirimentes da culpabilidade: erro de proibição (art. 21, caput); coação moral irresistível (art. 22, 1.ª parte); obediência hierárquica (art. 22, 2.ª parte); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, caput); inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior (art. 28, parágrafo 1.º)
      • Discordo da resposta dada pelo colega Jefferson.

        As causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

        Todavia, existem outras causas excludentes da ilicitude não previstas expressamente em nossa lei penal, denominadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, conforme esclarece o ilustre Professor Rogério Greco. Ex.: consentimento do ofendido.

        Quando a lei menciona "isento de pena", não se refere à causa de exclusão da ilicitude, mas sim causa de exclusão da culpabilidade (ou dirimente).

      • Robson, causas dirimentes (que isenta de culpa) de culpabilidade e excludentes de ilicitude são duas coisas distintas. O comentário do colega Jefferson está correto, uma vez que a questão em seu item IV, se refere à causas dirimentes de culpabilidade. Seu comentário, também está correto no que diz respeito a causas de excludentes de ilicitude, mas não cabe nesta questão.

        No entanto, não entendi porque o item IV está errado. Se alguém, por favor, puder esclarecer!!!!


        Abrss e bons estudos.

      • Amigos, ainda não havia entendido porque a " I " não estava correta.
        Pesquisei e me convenci com alguns dizeres do site: 
        http://www.jefersonbotelho.com.br/2007/06/17/excludentes-de-ilicitude/
        Me corrijam se estiver errado.

        ARTIGO 128 –
        Não se pune o aborto praticado por médico: 
        Aborto necessário 
        I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        - ARTIGO 142 – 
        Exclusão do crime 
        Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: 
        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador; 
        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 
        III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        ARTIGO 146, § 3º Constrangimento ilegal 
        Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio,  a capacidade de  resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
        Aumento de pena

        § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: 
        I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
        II – a coação exercida para impedir suicídio.
        (essa excludente é boa, tipo assim: se você pular dessa ponte eu te mato !!)

      • Pessoal,

        creio que o erro da assertiva I passa pela pelo seguinto ponto: dentre as causa de exclusão de ilicitude, temos as causas LEGAIS (elencadas no CP) e as causa SUPRALEGAIS, que, segundo Capez, derivam de um concepção constitucionalista e exigem a além do enquadramento formal ao fato típico, o seu enquadramento material. Dessa forma, se determinada conduta ainda que formalmente típica não tiver conteúdo material de crime, não pondo em risco os bens sociais tutelados, será acobertada por excludente de ilicitude. (Capez, 2012.)
      • a obediência hierárquica só gera extinção da culpabilidade quando não manifestalmente ilegal, de superior hierárquico. Ok Rafael! 
      • Além disso... a coação física irresistível exclui o fato típico por não haver dolo!
      • Comentando os erros:
        a) As causas excludentes da ilicitude estão previstas, de modo taxativo, na parte geral do Código Penal.
        ERRADA. Não estão somente no CP, há excludentes de ilicitude supla legal (consentimento do ofendido) e também em legislação especial como é o caso da Lei 9605/08 - Lei dos crimes ambientais:
        ...
        Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        ...

        b) O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.
        ERRADA. Para consentir, o crime não pode ser de ação pública incondicionada; o consentimento deve ser dado por pessoa capaz; etc..

        c)  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão, atual ou iminente, proveniente de qualquer causa, a direito seu ou de outrem.
        ERRADA. Não é qualquer causa, mas a agressão deve ser proveniente de humano

        d) São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.
        ERRADA. A coação física exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.

        V - É isento de pena o agente que, face à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
        Correta.

        Cada passo dado você se aproxima cada vez mais do seu objetivo.
        Bons estudos!
      • Cuidado!

        A coação MORAL inrresistível exclui a CUPABILIDADE.
        A coação FÍSICA inrresIstível exclui o FATO TÍPICO.
        F+F= FÍSICA+FATO TÍPICO
      • Caros, a bem da verdade, o que torna a assertiva "c" incorreta é o fato de não fazer menção à agressão INJUSTA. Não basta tão somente a agressão para configuração da legítima defesa, deve aquela ser injusta. O enunciado deixa implícito, assim como no Código Penal, que a agressão deve ser causada por uma conduta humana, óbvio!

        Fé e dedicação.
      • I - ERRADO
        As causas excludentes de ilicitude estão previstas, de modo EXEMPLIFICATIVO, na parte geral do Código Penal. (Art. 23; 128, I, II; 142, I - III; 146, §3º, I, II; 150, §3º, I, II, todos do CP e art. 37, da Lei 9.605/98).
        II - ERRADO
        O consentimento do ofendido NÃO É SEMPRE considerado uma excludente da ilicitude, DEPENDE das elementares do tipo penal. Ou seja, exclui a tipicidade se estiver dentro do conceito do crime. Por outro lado, exclui a ilicitude se o ofendido consente com a lesão a um bem jurídico disponível.
        III - ERRADO
        Entende-se em legítima defesa quem, usando moderamente dos meios necessários, repele INJUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não é proveniente de qualquer causa, tem que ser injusta e deriva da vontade humana. (Art. 25, CP).
        IV - ERRADO
        São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação MORAL irresistível, entre outras previstas na legislação. Coação física exclui a conduta e não a culpabilidade.
        V - CORRETO
        Art. 28, §1º, do CP.
         

      • Comentando o erro da afirmativa numero II:

        II - O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.

        O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:


        a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);



        b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.



        Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

      • I)errada, há o consentimento do ofendido, quando não ação pública incondicionada e concediddo por pessoa capaz

        II)errda, consentimento do ofendido não é permitido nos crimes de ação pública incondicionada.

        III)errada"proveniente de qualquer causa" invalidou a assertiva, tem que ser injusta agressão(contrária ao direito), o que não necessariamente quer dizer que a injusta agressão tenha que ser crime.

        IV)errada, coação física irresistível é causa de exclusão do fato típico, logo do crime.

        V)correta

      • Complementando os comentários sobre o item 2.

        Entendo que esteja errado pois o consentimento da vítima pode, a depender das elementares do tipo, não excliur o crime (nem tipicidade, nem ilicitude, nem culpabilidade).

        É o caso do aborto consentido: o consentimento da gestante é elementar do tipo, sem ele não há crime cometido pela gestante (haveria aborto provocado).

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento       

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      • Embriaguez é o nome dado ao torpor e intoxicação causados pelo consumo excessivo de algumas drogas, sobretudo o álcool


      ID
      815959
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      Polícia Federal
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

      Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: C, houve equivoco, no conceito de imputabilildade penal, pelo jornalista.
        Inimputável é aquele individuo que não pode responder pelos seus atos.
        Roberto é imputável, porém está amparado pela excludente de antijuridicidade.
        Inimputável Art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
      • Correto, o jornalista deveria ser demitido por tamanho equivoco!
         
        Imputabilidade é a capacidade da pessoa ser considerada juridicamente responsável pelos atos praticados 
         
        As causas excludentes de imputabilidade - que tornam um sujeito inimputável - são:
        - menoridade
        - doença mental e desenvolvimento retardado
        - embriaguez completa por caso fortuito ou força maior
         
        Quando eu feri o individuo, não gozava de nenhuma das excludentes listadas acima, portanto devo ser considerado imputável 
         
        O que aconteceu, no caso, foi que agi eu legítima defesa, sendo então o fato nem sequer considerado crime
         
        Pois crime é um fato típico, antijurídico e culpável
         
        Um fato é considerado antijurídico quando ele é contra o ordenamento jurídico, as normas legais
        O artigo 23 do CP lista taxativamente as três causas excludentes de ilicitude abaixo:
        - estado de necessidade
        - legítima defesa (onde me apoio!)
        - estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito
         
        Vale lembrar que esse mesmo artigo, eu seu único parágrafo declara que, mesmo diante das excludentes, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo
      • AULA DO ROGÉRIO SANCHES (LFG)

        Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado: proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias:



        1) Teoria diferenciadora: diferencia dois tipos de estado de necessidade:
         

        Estado de necessidade justificante: exclui ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex.: proteger vida sacrificando patrimônio de alguém.
         

        Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade. Ocorre quando o bem protegido vale igual ou menos que o bem sacrificado, exclui a culpabilidade.

         

        2) Teoria unitária: só reconhece um estado de necessidade, o justificante. Para essa teoria unitária, o estado de necessidade é justificante quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

        PERGUNTA DE CONCURSO: O que ocorre, segundo a teoria unitária, quando o bem protegido vale menos que o sacrificado? É causa de diminuição de pena.

        O CP adotou essa teoria unitária, Art. 24, p. 2º, CP. Porém, o CP Militar adotou a teoria diferenciadora, Art. 39.

        Ou seja: Proteger vida sacrificando vida exclui o que? Depende da teoria. Para a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade (bens de mesmo valor). Para a teoria unitária, exclui a ilicitude. Proteger patrimônio sacrificando vida exclui o que? Depende da teoria. Para a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade. Para a teoria unitária, é causa de diminuição de pena.
         

        Art. 24, p. 2º, CP: § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (CP ADOTA TEORIA UNITÁRIA)

         

        Art. 39, CP Militar: Estado de Necessidade, com Excludente de Culpabilidade

        Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (CP MILITAR ADOTA TEORIA DIFERENCIADORA)

      • Inimputável é o indivíduo que não pode receber pena. No caso da questão, Roberto poderia sim ser condenado pelo crime de lesões corporais, entretanto como ele estava em situação de legítima defesa, ele foi amparado por essa excludente de ilicitude.

      • Imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o qual "entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável"
         

        Causas de inimputabilidade:

        a)anomalia psíquica
        por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado

        b)em razão da idade
        os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

        c)em razão da embriaguez

        para gerar a inimputabilidade do ébrio, pressupõe os seguintes requisitos: causal (proveniente de caso fortuito ou força maior), quantitativo (completa), cronológico (ao tempo da ação ou omissão) e consequencial (inteira incapacidade intelectiva ou volitiva).

         

        MANUAL DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO SANCHES

         

         

         

      • Inimputabilidade: Exclui a culpa.

        Legítima Defesa: Exclui a ilicitude, o fato típico.

      • LISTA DE EXCLUDENTES:

         

        Tipicidade (excludentes):

        - Caso fortuito

        - Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

        - Movimentos reflexos

        - Estado de inconsciência

        - Erro de tipo (É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Ou seja, sabe que a conduta de calúnia é crime, mas acredita que sua ação não se adequa ao ato ilícito. ex: calúnia, em que o agente imputa falsamente um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado.)

         

         

        Ilicitude (excludentes):

        - Estado de necessidade

        - Legítima defesa

        - Estrito Cumprimento do Dever Legal

        - Exercício Regular do Direito

         

         

        Culpabilidade (Excludentes):

        1. Imputabilidade (excludentes):

        - Anomalia psíquica

        - Menoridade

        - Embriaguez acidental completa

         

        2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

        - Erro de proibição ( é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta. Ou seja, desconhece a ilicitude de sua conduta. Ex: marido, principalmente aqueles homens mais antigos do interior, que obrigam suas esposas a fazer sexo achando que é lícito. Ele sabe que estupro é crime, tem conhecimento da lei, mas desconhece a ilicitude de seu comportamento achando que lhe é direito obrigar a esposa a ter relações sexuais.)

         

        3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

        - Coação moral irresistível

        - Obediência hierárquica

        - Estrita observância de ordem

      • inimputabilidade penal  é uma forma de excludente de culpabilidade.

        O fato descrito enquadra no art. 23 do CP, que descreve as excludentes de antijuricidade.

      • Atenção!!! Inimputável é aquele individuo que não pode responder pelos seus atos.
        Roberto é imputável, porém está amparado pela excludente de antijuridicidade.
        Inimputável Art. 26 CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Obs.: A inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade e não de ilicitude.

      • Excludente de Antijuridicidade 

      • Excludentes legais para a ilicitude:

         

        - legítima defesa

         

        - estado de necessidade;

         

        - exercício regular de direito;

         

        - estrito cumprimento do dever legal.
         

         

        Excludentes legais para culpabilidade:

         

        - inimputabilidade (menores de 18 anos; deficiente mental; embriaguez involuntária completa);

         

        - erro de proibição;

         

        - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal;

         

        - coação moral irresistível

      • Calma Roberto!

      • Devia cair em português também, interpretação de texto essa questão.

      • INIMPUTÁVEIS= menores de idades e loucos completamente (aplica medida de segurança)

        legitima defesa= é excludente de ilicitude.

        GABARITO= CERTO!!!!

      • Gab. C

        Roberto agiu sobre uma excludente de ilicitude (legítima defesa), o que exclui a pena, mas não o torna inimputável.

      • GAB:CERTO

        EXCLUSÃO DE ILICITUDE!

      • Gabarito: CORRETO. Os inimputáveis são aqueles que não podem responder pelos seus atos, pois são incapazes.

        OBS: Sobre o Jornalismo, nada mudou...

      • Acho que vi essa matéria na globo kkkkk

      • ESSE JORNALISTA TEM QUE ESTUDAR KKKKKKKKKKKKKKKK

      • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude.

        Já a imputabilidade penal é um dos elementos da Culpabilidade.

        Quando se fala em Culpabilidade na Teoria do Crime, estamos falando na análise dos pressupostos de aplicação da pena (especialmente se levarmos em consideração a teoria bipartida do conceito analítico de crime).

        A análise da culpabilidade se dá em momento posterior à constatação do fato típico e ilícito.

        Em outras palavras, pela culpabilidade, vamos analisar se um agente que praticou um fato típico e ilícito deverá, ou não, suportar uma pena.

        E nesse sentido, só será culpável o agente que seja imputável, que tenha praticado o fato com potencial consciência da ilicitude e quando lhe era exigível conduta diversa.

        Há erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

      • Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

        CERTO

        • Legítima Defesa é causa de exclusão de antijuridicidade ou ilicitude;
        • Inimputabilidade é causa de exclusão de culpabilidade.

        "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

      • O jornalista quais tirar onda no DIREITO, MAS PASSOU VERGONHA.

      • GABARITO: CERTO. ✔☠

        EXCLUSÃO DE ILICITUDE

        Segundo disposto no art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato:

        • Em Estado de necessidade; (ninguém é obrigado a ser herói)
        • Em Legítima Defesa; (ninguém é obrigado a ser covarde)
        • Em Estrito Cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

        • Ou seja,

        ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

      • Isso acontece direto na TV... é um absurdo atrás do outro.

      • O jornalista é da globo kkk.

      • CERTO

        Inimputabilidade: Exclui a culpa.

        Legítima Defesa: Exclui a ilicitude, o fato típico.

      • Jornalistas na maioria das vezes se equivocam quando o assunto tem um aprofundamento técnico. No caso expresso sim, inimputabilidade nada tem a ver com legítima defesa (que é uma causa excludente de ilicitude). Gaba: CERTO.


      ID
      820243
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      PC-RO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

      Alternativas
      Comentários
      • A) ERRADA: Há crime.

        B) ERRADA: O excesso doloso, culposo e mediante erro será punido.

        C) CORRETA: Legitima defesa de outrem exclui a ilicitude. Não haverá crime;

        D) ERRADA: O desconhecimento da lei é inescusável, porém é atenuante prevista expressamente no CP.

        E) ERRADA: Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. OBS: O dever legal não é absoluto.

        "Quem sabe o que planta não teme a colheita." Força guerreiros. 

      • Resposta: Alternativa ''C''

        Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • A alternativa A está INCORRETA. Obviamente, há crime quando o agente pratica o fato típico em flagrante delito, hipótese em que a lei permite a prisão, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Penal:

        Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


        Quando o agente pratica o fato típico por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária ou policial competente, fala-se em estrito cumprimento de dever legal, causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal:

        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 23, parágrafo único, do Código Penal (acima transcrito), de acordo com o qual o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

        A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade, mas não exclui o crime); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço:


        Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 24, §1º, do Código Penal:

        Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 23, inciso II (acima transcrito), c/c artigo 25, ambos do Código Penal:

        Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Resposta: ALTERNATIVA C 
      • Essa letra A e uma comedia mesmo hahaha

        Para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

      • Resposta Alternativa (C).

        Localizando as alternativas na Árvore do Crime:

        FATO TÍPICO (Não tem crime)

        a) Conduta

        b)Nexo

        c) Resultado

        d) Tipicidade

        ANTIJURÍDICO (Não tem crime)

        a) Estado de Necessidade

        b) Legitima defesa - alternativas C e B, porém o erro da B consiste em dizer que o agente não responde pelo excesso.

        c) Estrito cumprimento de dever legal

        d) Exercício regular de um direito

        CULPABILIDADE (Não recebe pena)

        a) Potencial Consciência da ilicitude

        b) Imputabilidade

        c) Exigibilidade de Conduta Diversa.

      • Letra (C) LEGÍTIMA DEFESAAgressão injusta

        Segundo descrito no art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        ☛ Aqui Ninguém é obrigado a ser covarde!

        • E,

        ☛ Policial só atira em legítima defesa!

        [...]

        Requisitos:

        (1) agressão injusta;

        (2) atual ou iminente;

        (3) direito próprio ou alheio;

        (4) reação com os meios necessários;

        (5) uso moderado dos meios necessários.

        [...]

        Questões Cespianas:

        ↳ No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível. (CERTO)

        ↳ Na legítima defesa, o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro. (CERTO)

        ↳ Para que a conduta de um policial seja considerada em legítima defesa, ele deve usar moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, que pode ser atual ou iminente. (CERTO)

        [...]

        ____________

        Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE.


      ID
      821473
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      PC-ES
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

      Entende-se por ilicitude o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

      Alternativas
      Comentários
      • Isso é conceito de CULPABILIDADE.


        JAMAIS DEIXE DE SONHAR!
      • A teoria da antijuricidade limita-se à caracterização negativa do fato; ela é um juízo sobre o acontecer, e não sobre a pessoa que comete o fato típico.

        Fonte: http://paulacidale.jusbrasil.com.br/artigos/148680618/as-excludentes-de-ilicitude-e-as-suas-consequencias-no-processo-penal

      • Antijuridicidade é a CONDUTA contrária ao direito. Na questão em tela temos o conceito de CULPABILIDADE, que retrata o juízo de valor.

         

        FORÇA, FOCO, FÉ E DERTEMINAÇÃO!

      • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

        culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

      • Errado! A antijuridicidade (ou ilicitude) é a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Estando presente o primeiro elemento (fato típico), presumese presente a ilicitude, devendo o acusado comprovar a existência de uma causa de exclusão da ilicitude.

      • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

        Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

        Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

        RESPOSTA: ERRADO

      • GABARITO:E


        Tende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.


        Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.


        Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


        FONTE: PROFESSOR DO QC

      • GABARITO E

         

        A antijuricidade da CONDUTA deve ser analisada de maneira objetiva, ou seja, não deve buscar se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. Caso contrário, o inimputável agiria licitamente ao cometer algum crime. 

        Como se sabe, a inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade, logo, o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito recai na culpabilidade e não da antijuricidade.

         

        DEUS SALVE O BRASIL.

      • Conceito exposto na questão é o de culpabilidade.

      • Quando falar "ILICITUDE", lembre -se de ATITUDE, contrária, conduta contrária ao direito.
        Daí ja mata a questão.

      • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

        culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

      • Fatos TÍPICO e ANTIJURÍDICO recaem sobre o FATO = ANÁLISE OBJETIVA DO FATO

        A análise da CULPABILIDADE recai sobre o AGENTE DO FATO = ANÁLISE SUBJETIVA sobre o AGENTE.

      • Errado. A banca colocou o conceito de Culpabilidade, e não Ilicitude como afirmado.

      • ERRADO

        Reprovação da CONDUTA quanto à norma jurídica -> Ilicitude

        Reprovação do AGENTE -> Culpabilidade

      • Ilicitude - Espelha a contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

        x

        Culpabilidade - ´É o juízo de reprovação social que recai sobre o agente QUE PODENDO AGIR EM CONFORMIDADE COM O DIREITO, OPTOU LIVREMENTE POR AGIR EM DESCONFORMIDADE.

        1. Imputabilidade

        2. Potencial consciencia da ilicitude

        3. Exigibilidade de conduta diversa

      • Basicamente , o conceito de culpabilidade

      • a culpabilidade é composta por três elementos:

        imputabilidade

        potencial consciência da ilicitude e

        exigibilidade de conduta diversa.

        Em contrapartida, as excludentes de culpabilidade correspondem à ausência de cada um desses elementos – ou seja:

        inimputabilidade,

        ausência de potencial consciência da ilicitude e

        inexigibilidade de conduta diversa.

      • ERRADO.

        Conceito de Culpabilidade - Reprovação do AGENTE.

      • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

        Ilicitude, nas palavras de Cleber Masson, é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

        Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

        RESPOSTA: ERRADO

      • A questao trouxe o conceito de culpabilidade: Entende-se por ilicitude o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito.

      • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

        teoria tripartite/tripartida

        FATO TIPICO

        conduta

        resultado

        nexo causal

        tipicidade

        ANTIJURÍDICO/ilicitude

        estado de necessidade

        legitima defesa

        estrito cumprimento do dever legal

        exercício regular de direito

        CULPÁVEL

        IMPUTABILIDADE PENAL

        menoridade

        doença mental

        embriaguez completa

        POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

        erro sobre a ilicitude do fato inevitável

        legitima defesa putativa

        EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

        obediência hierárquica

        coação moral irresistível

      • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

        teoria tripartite/tripartida

        FATO TIPICO

        conduta

        resultado

        nexo causal

        tipicidade

        ANTIJURÍDICO/ilicitude

        estado de necessidade

        legitima defesa

        estrito cumprimento do dever legal

        exercício regular de direito

        CULPÁVEL

        IMPUTABILIDADE PENAL

        menoridade

        doença mental

        embriaguez completa

        POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

        erro sobre a ilicitude do fato inevitável

        legitima defesa putativa

        EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

        obediência hierárquica

        coação moral irresistível

      • A questão traz o conceito de culpabilidade

      • Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação que recai sobre o agente quando ele podia e devia agir em conformidade com o direito

        ILICITUTUDE OU ANTIJURICIDADE , A PESSOA AGE (PRATICA AÇÃO)

      • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

        culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

      • Gabarito: Errado

        Ilicitude --- refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. Ou seja, há ilicitude quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.

      • Gabarito: Errado

        Quando se diz que “Fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.

        Já a Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.

        Capez (2020)

      • GABARITO ERRADO

        ILICITUDE: É a relação de contrariedade entre a conduta cometida e o ordenamento jurídico.

      • ilicitude: é a conduta contrária ao direito.

        culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.


      ID
      822442
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      PC-RO
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

      Alternativas
      Comentários
      • A alternativa correta letra A.

        É descrito o esqueleto teórico do artigo 25 do CP:

               Legítima defesa

                Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • CP
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
      • Atenção
        No caso específico dessa questão, a letra "A" está incompleta, mas não incorreta.
        Veja:
        "a) para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários."
        Enquanto que o Código penal nos traz:
         "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito SEU ou de outrem."

        Mas como as demais alternativas estão todas incorretas, então optaremos pela "menos correta".

        Gabarito: Letra 'A'

        BONS ESTUDOS!
      • Resposta: Alternativa ''A''

        Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • c) em estado de necessidade, ainda que tivesse por dever enfrentar o perigo. 

        ERRADA. Estado de necessidade:

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

         

        e) em legítima defesa, não respondendo tampouco por eventual excesso doloso ou culposo.

        ERRADA.  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        II - em legítima defesa

        Excesso punível 

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

      • Tipicidade conglobante E , apesar o fato e atípico pois a conduta é fometada pelo próprio Estado.

         


      ID
      833470
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      AGU
      Ano
      2004
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Acerca da aplicação da lei penal no tempo, do crime tentado e das
      excludentes de ilicitude, julgue os itens a seguir.

      Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável.

      Alternativas
      Comentários
      • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG -PROF.  ROGÉRIO SANCHES
        Requisitos da Legítima defesa
        1 - Agressão injusta: conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão pode ser ativa ou passiva (é possível legítima defesa de omissão injusta: o carcereiro que se recusa a cumprir alvará de soltura e, por isso, é agredido pelo preso que, portanto, reage em legítima defesa). Quem deve saber que a agressão é injusta? Quem deve saber que a agressão é injusta é o agredido. Portanto, independe da consciência da injustiça por parte do agressor. Assim, quem se defende de agressão praticada por inimputável, age em legítima defesa, não importando a consciência do agressor. Observação: Há minoria ensinando que a agressão de inimputável configura perigo atual, autorizando Estado de Necessidade. Assim, diante de uma agressão de um doente mental, o agredido pode reagir sob o manto da legítima defesa. Já para a minoria, a reação do agredido, nesta situação, seria estado de necessidade. A importância desta discussão consiste que, para quem entende que é caso de legítima defesa, não precisa fugir do doente mental, mas reagir. Mas para quem entende que o ataque de um inimputável é um perigo atual, você deverá agir sob o estado de necessidade, ou seja, analisar se a fuga é um meio evitável e, se for, deve ser o meio a ser escolhido, já que no estado de necessidade é exigido a inevitabilidade do comportamento lesivo; (...)
      • Questão corretíssima.

        Palavras do professor Emerson Castelo Branco:

        "Para que seja possível, deve-se observar os requisitos da legítima defesa, inclusive a moderação. A agressão injusta deve ser analisada objetivamente, não importando a capacidade do agressor. É o caso, por exemplo, de uma criança, com seus 10 anos de idade, munida de revólver, atirando contra uma pessoa; ou de um doente mental, valendo-se de um instrumento perfuro-cortante para atingir violentamente a integridade física de alguém. Em sintese, é possível a legítima defesa contra inimputáveis."
      • Legítima defesa

        Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
        O conceito de INJUSTO PENAL engloba o fato típico e ilícito.
        A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade que está fora do injusto.
        Portanto mesmo inimputável o indivíduo pode praticar o injusto e o agredido poderá se valer da excludente da legítima defesa.
      • Legítima defesa:
               Requisitos:
        - Uma agressão injusta (ração);
        • iminente: em vias de ser concretizada (sofrer);
        • atual: que está sofrendo.
        - A um direito (qualquer/próprio ou alheio);
        - Uso moderado dos meios;
        - Conhecimento do estado justificante.

        Formas
        - Real (verdadeira)
        - Putativa (aquilo que é feito por erro: o agente imagina);
        - Recíproca ( não é possível): situação fática, uma pessoa em legítima defesa real e outra em legítima defesa putativa.

        Observações:
        - Um interesse legítimo (reage) contra outro ilegítimo (age);
        - Agressão e reação;
        - Invocável só contra ação humana;
        - Só possível contra o agressor;
        - Relação entre indivíduos.

        Do excesso ?unível:
        - Usa de um meio moderado para repelir a agressão;
        - Emprega meio desnecessário ou imoderado;
        - Após a reação justa, por imprudência ou conscientemente continua com a ação.
         
      • Questão cabulosa! Essa firaria em branco!
      • QUESTÃO CORRETA.

        Nos dizeres do Prof. Gustavo Junqueira, "a legítima defesa em face de inculpáveis (como o inimputável) é possível, pois a ausência de culpabilidade não repercute no injusto penal, que persiste, ou seja, nesses casos há agressão injusta"
      • Sem muita firula resolvi da seguinte forma: Para configurar legítima defesa deve estar presente a INJUSTA agressão. Ora, o inimputável também pode praticar o INJUSTO penal (fato típico e antijurídico), assim configurada estará a INJUSTA agressão independentemente da configuração de crime (fato típico, antijurídico e culpável).
      • Nos termos do artigo 25 do Código Penal “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nesse sentido, basta que e os meios sejam proporcionais à agressão e que seja ela injusta para que incida a excludente de legítima defesa. Ou seja, sendo ilícita a agressão, ainda que o agente seja inimputável, cabe a excludente em questão. O inimputável pode agir de modo ilícito e voluntariamente. Note-se, no entanto, que há entendimento, defendido por juristas da envergadura de Nelson Hungria que, no caso de inimputabilidade, trataria-se de estado de necessidade, uma vez que o agente seria irracional. Nada obstante, atualmente vem se entendendo que o inimputável é racional, porém não tem consciência dos seus atos, o que exige uma cautela maior do agredido, a fim de que utilize, em sua defesa, de violência a mais moderada possível. Tais situações, como é natural, só podem ser analisadas a posteriori, diante de um caso concreto e do conhecimento de todas as circunstâncias que cingiram ao evento. Essa assertiva é correta.
      • Pra nunca mais errar: Imagine um doente mental vindo na sua direção com um facão para acerta-lo. vc faz o que?

      • Cabe EXCLUDENTE DE ILICITUDE contra quaisquer DIRIMENTES.

      • Quer dizer que um bêbado (completo e involuntário) ou alguém que age por coação moral irresistível pode vir com uma arma apontando pra minha cabeça e eu não posso reagir?

         

        Não existe isso pessoal. Cabe sim legítima defesa contra um inimputável.

         

        GAB: C

      • Gab. CERTO.

         

        Sempre será possível legítima defea real contra qualquer causa excludente da culpabilidade, uma vez que o fato (acobertado pela excludente de culpabilidade) embora não seja culpável, será típico e ilícito.

         

        Fonte: PDF etratégia concursos.

      • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acorbetada apenas por causa de exclusão da culpabilidade. 

        Fonte: Estratégia 

      • No caso de agressão injusta praticada por iniputável o "commodus discessus" passa a ser observado, ou seja, a fuga!

      • redação da questão tá ambígua 

      • O pessoal fica falando que tem que observar o "commodus discessus" no caso de inimputável mas não põe a fonte. Fica atrapalhando os estudos dos colegas. Já pesquisei meia hora na internet e não vi nada disso, nenhuma exceção. Pega o exemplo de um menor armado, e o policial armado também: o policial tem que fugir? Como se o inimputável não cometesse injusta agressão. 

      • Ou melhor Luiz, imagine um 'noiadinho' de 17 anos, excluído pela sociedade, vim com um fuzil para o seu lado?!

      • LD e outras excludentes -



        ADMISSIBILIDADE



        LD REAL x LD PUTATIVA



        LD PUTATIVA RECÍPROCA



        LD REAL x LD SUBJETIVA



        LD REAL x LD CULPOSA


        LD x CONDUTA AMPARADA POR CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE (QUESTÃO)


        INADMISSIBILIDADE



        LD REAL RECÍPROCA


        LD REAL x OUTRA EXCLUDENTE REAL

      • Injusta agressão.

        "Injusto penal é a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica(fato tipico/antijuridico/culpavel), o intérprete analisou a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade."

        Logo, INJUSTO PENAL = FATO TÍPICO + ILÍCITO

      • A saída mais cômoda (comentado em 17/setembro/2018), o "commodus discessus", está presente apenas no estado de necessidade. Caso em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos. No estado de necessidade, tendo o agente a possibilidade da saída mais cômoda, deve fazer esta opção ao invés de sacrificar o bem jurídico tutelado; não optando pela saída mais cômoda (existindo essa opção) não haverá o estado de necessidade por falta de um de seus elementos objetivos.

        Artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade..., que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio...

      • gabarito correto.

        O que não pode ocorrer é uma legitima defesa real em face de outra excludente de ilicitude real.

      • A AGRESSAO SERÁ INJUSTA MESMO SE QUEM O PRATICOU ERA INIMPUTÁVEL OU AGIA ACOBERTADO PELAS OUTRAS DIRIMENTES ( INEGIXIBILIDADDE DE CONDUTA DIVERSA - [COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL e OBEDIENCIA HIERARQUICA] e POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE)

        Palavras do professor Emerson Castelo Branco:

        "Para que seja possível, deve-se observar os requisitos da legítima defesa, inclusive a moderação. A agressão injusta deve ser analisada objetivamente, não importando a capacidade do agressor. É o caso, por exemplo, de uma criança, com seus 10 anos de idade, munida de revólver, atirando contra uma pessoa; ou de um doente mental, valendo-se de um instrumento perfuro-cortante para atingir violentamente a integridade física de alguém. Em sintese, é possível a legítima defesa contra inimputáveis."

      • Vale lembrar que, na legítima defesa contra inimputável, é necessário o "commodus discessus", ou seja, se a vítima tiver a opção de fugir, ela precisa fugir, ao contrário dos casos de legítima defesa contra imputáveis.

      • Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real

        Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa

        Cabe legítima defesa sucessiva

        Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade

        NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real 

      • A questão pergunta se a legítima defesa real (aquela em que a agressão ocorre de fato e de forma injusta) pode ser usada contra um agressor inimputável, alguém que não é culpável (menores de 18, pessoas com problemas mentais...). Logo, a assertiva está correta.
      • Se algum dia algum de vocês precisarem ir a um hospital psiquiátrico, tenham cuidado. Um dia vi um vídeo em que uma pessoa aguardava ser atendida em uma sala de espera de um hospital psiquiátrico e, sem esperar, levou um tapão na parte de trás do pescoço. Tapão esse auferido por um paciente do hospital (louco).

        Já vi inúmeros vídeos com "menores de idade inocentes" com arma de fogo atirando contra pessoas inocentes, e sabendo o que estavam fazendo.

        Tenham cuidado.

      • GABARITO: CERTO

        CLEBER MASSON, PAG. 356

        ADMISSIBILIDADE

        Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

        Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

        Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

        Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

        Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

         

        INADMISSIBILIDADE

        Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

        Legítima defesa real contra outra excludente real.

      • Gabarito: Certo

        É possível a legítima defesa nas hipóteses em que se verificar que uma das partes é inimputável. Nesses casos não há problema na configuração da Legítima defesa, podendo ser o inimputável quem se beneficia da causa justificante, como também quem sofre com ela.

        Cabe ainda a Legítima defesa contra agressão injusta praticada por um inimputável, embora este não possua culpabilidade. De tal sorte que mesmo assim, nada impede de que eles façam uso da legítima defesa.

      • Lembrando que, ao contrário da legítima defesa contra imputável, o agente precisa evitar a situação se possível, ou seja, não se aplica o preceito de "ninguém é obrigado a ser covarde" contra inimputável.

        Se pode fugir, tem que fugir.


      ID
      859369
      Banca
      MPE-PR
      Órgão
      MPE-PR
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Sobre legítima defesa, assinale a alternativa incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • "C" Incorreta.
        Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (confome a doutrina majortária) traz que a legítima defesa putativa sobre os pressupostos fáticos de um causa de justificação impõe a mesma consequencia do erro de tipo, qual seja, se inevitável exclui o dolo e a culpa; se evitável permite  a punição por crime culposo, caso seja previsto em lei (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Esta forma de culpa é reconhecida como culpa imprópria, ou seja, uma vez que o agente entendeu agir em legítima defesa, ainda que com dolo na conduta, por politica criminal, responderá pelo delito na forma culposa.
        A fim de complementar a resposta, caso a teoria adotada fosse a teoria extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre causa justificando (quanto aos limites de sua existencia ou com relação aos pressupostos fáticos) resultaria em erro de proibição.
      • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade há que se diferenciar:

        b.1 – O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, se inevitável, exclui o dolo podendo subsistir a culpa. (trata o assunto como erro de tipo)

        EX: O agente que vendo o seu inimigo levar a mão ao bolso saca da arma e atira supondo-se legítima defesa, erra quanto a um elemento do tipo – supõe-se vítima de agressão atual. Sendo dolo e culpa há fato Típico.

        b.2 – O erro que recai sobre a ilicitude do fato, sobre a norma de proibição é tratado como erro de proibição – se inevitável exclui a culpabilidade; se evitável, atenua a pena (art.121, caput).

        EX: Se o erro do agente é sobre a ilicitude da agressão, por exemplo, quando está sendo por um agente policial com mandado de segurança, o seu erro é sobre a ilicitude da agressão. Trata-se como erro de proibição.
        Bons Estudos!

         

      • LETRA B está correta

        "No caso de legítima defesa, é imprescindível que o ato agressivo seja consciente e voluntário , com o objetivo de lesar o bem jurídico. Sem a ausência de consciência e voluntariedade, pode-se invocar estado de necessidade, conforme a preleção de Roxin: A reação pressupõe uma ação anterior. Cláudio Brandão frisa que esta ação é humana, não podendo alegar legítima defesa quem age contra animal ou contra ação reflexa.

        Não agride quem golpeia à sua volta em um ataque convulsivo epilético ou durante o sono; quem vagueia pelas ruas e cai sem sentidos por estar ébrio; quem desmaiado perde o domínio de seu veículo, nem aquele que é jogado pela janela e com a queda põe em perigo outras pessoas."

        PRADO, Luiz Regis,p. 391.

      • C) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade. (item incorreto).


        Segundo a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa (legítima defesa, estado de necessidade,...) exclui o dolo (tipicidade), e não, a culpabilidade. Essa somente será excluída quanto houver erro inevitável sobre a existência da descriminante putativa ou o erro inevitável sobre a extensão da descriminante (ou seja, o agente age em legítima defesa, mas excede na ação) - erro de proibição indireto. Se houver erro evitável de proibição indireta haverá diminuição de pena, conforme art. 21 do Código Penal. Nos casos em que erro de tipo permissivo (erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa) for evitável o agente poderá responder por crime culposo (culpa imprópria), conforme o art. 20, §1º do Código Penal. Assim, o erro da questão se encontra na afirmação de que há redução da culpabilidade!




      • Murilo, mas isso é justamente um exemplo de excesso na legítima defesa real, ao que a questão faz referência no final da assertiva A. O excesso a torna injusta e, assim, passível de ser repelida por uma legítima defesa real.
        Mas duas legítimas defesas reais, sem excesso em pelo menos uma das duas, é impossível, pois, por definição, legítima defesa é a defesa contra agressão injusta, situação incompatível do ponto de vista lógico com a existência de duas legítimas defesas reais.
        Em resumo, é possível uma LD real contra outra real com excesso, mas não LD real contra LD real.
      • a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
        defesa real: é a que exclui a ilicitude
        legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21):
        Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo);
        Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena).
        Resposta: CORRETA - 1. Quanto a primeira parte do enunciado, está correto, não se pode falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, pois ao menos uma das condutas será justa (lícita), logo, um dos agressores não poderá agir sobre o amparo da excludente. 2. Quanto à segunda parte do enunciado vejamos: a) legítima defesa real contra legítima defesa putativa. Está correto, é possível, não havendo como se presumir que uma dela possua conduta injusta; b) legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa. Está correto também, é a chamada legítima defesa sucessiva, sendo a “reação contra o excesso”.
      • b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; 
        Resposta: CORRETO, pois o caso de ataque epilético não há injusto (ilicitude) é hipótese de estado de necessidade, atentando-se para a exigência que há no estado de necessidade de que o perigo seja inevitável. Há diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade: a) a primeira pressupõe agressão, a segunda o perigo; b) na primeira há só uma pessoa com razão, no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos; c) há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável; d) não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando instrumento da agressão humana), mas existe estado de necessidade nessas situações.
      • c) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade;Legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21): Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo); Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena). RESPOSTA: ERRADA - No âmbito da teoria finalista a culpabilidade foi identificada por sua natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta por: a) imputabilidade, b) possibilidade de compreensão da ilicitude da conduta e de c) exigir do agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade). Verifica-se assim a ausência de relação entre a legítima defesa (que é excludente de ilicitude) com a culpabilidade, sobretudo, considerando a teoria limitada da culpabilidade oriunda do sistema finalista (teoria normativa pura da culpabilidade, que se divide em teoria limitada e teoria extremada).
      • d) As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa; Resposta: CORRETA. Nesse caso, trata-se de criança (inimputável), resolvendo-se a questão pelo estado de necessidade e em saber-se se o perigo era evitável ou não, ou seja (procedimento alternativo prévio).e) A legítima defesa pode ser utilizada para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, realizada por alguém em situação de coação moral irresistível ou de obediência hierárquica, excludentes da culpabilidade.RESPOSTA: CORRETA – Dentro do elemento da culpabilidade EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, encontramos: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica. Nota: a coação deve ser moral irresistível, pois se física excluirá a tipicidade. Desnecessário trazer os conceitos de coação moral irresistível e obediência hierárquica para resolver a questão.
      • Os colegas estão justificando que a letra B está correta pq a agressao nao foi injusta, visto que o agresso sofria de epilepsia.
        Mas calma aí, a injustiça deve estar na cabeça do agredido e nao do agressor!!!!!!!

        Se eu estou andando e, do nada, uma pessoa que sofre de epilepsia me ataca, essa agressao é injusta (para mim), logo agirei em legitima defesa!

        Acredito que a letra b esteja incorreta tbm.
      • A alternativa "B" também deve ser considerada incorreta.

         

        Filio-me a Rogério Greco quando aduz que o ataque do inimputável é uma agressão injusta, uma vez que sua conduta se subsume ao tipo penal de Lesão Corporal. Assim, e não estando o seu ataque amparado pelo ordenamento jurídico, isto é, não havendo qualquer outra regra de direito que torna sua agressão lícita, ela se torna uma ação passível de reação sob o manto da justificante Legítima Defesa.

         

        É um argumento extremamente coerente com a Teoria do Delito, além de estar adequado com a sistemática da Parte Geral do Código Penal.

      • A)correta, pra LD deve-se ter um injusta agressão, logo não é possível LD contra qualquer outra exclusão de ilicitude, é possível LD sucessiva, que se dá pelo excesso da LD de outrem; exceção a regra LD recíproca quando UM em LD putativa e OUTRO em LD real, essa é real porque é efetivamente uma agressão injusta da parte do da putativa.

        B)correta;, ataque epilético não é uma injusta agressão logo se configura Estado de Necessidade d

        C) errada, "reduz culpabilidade" invalidou a assertiva, pois as PUTATIVAS excluem o crime ou se pune com culpa se previsto em lei a modalidade culposa, e não se refere a culpabilidade.

        D)correta, moderadamente dos meios necessários, logo contra crianças, que também praticam agressão injusta, é preciso observar o requisito.

        E)correta, A LD não vai contra as outras excludentes de ilicitude, mas é possível ir contra as causas de exclusão de culpabilidade; como por exemplo também LD contra agressão de criança, acima, apesar de serem inimputáveis, cabe contra elas LD

      • Discordo. 


        D) "As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa".


        Isso somente é exigido se o agredido conhece a condição de inimputabilidade do agressor, o que lhe impõe uma maior diligência e moderação à resposta ao ataque. Logo, se um menor saca uma arma e mira contra mim, se eu conheço a sua inimputabilidade, eu devo utilizar outros meios (e mais moderados) para repelir essa ameaça; agora, se eu desconheço isso, a norma não exige que eu aja de outro modo, podendo repelir a ameça normalmente. 

      • Ótima explanação Klaus...porém acho que pecou no parte fática da questão..."As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa"

        Sendo "criança" os menores de 12 anos...difícil duvidar da ciência fática do ofendido quanto a sua inimputabilidade penal..
        ÓTIMA QUESTÃO! Um primor essa prova de penal do MPE PR
      • A b) está incorreta, pois ela pode ser justificada ou não pela legitima defesa, a depender da corrente adotada. Há que exija o commodus dissensus na legitima defesa e outros que tratam o caso como estado de necessidade. Há grande controvérsia, de modo que não é possivel dizer qual seja a corrente majoritária. Na minha opinião pessoal, a primeira é a melhor. O examinador é tão cretino que, ao mesmo tempo que acompanha a segunda correnta na alternativa b), já muda de ideia na alternativa d), que nada mais faz que explicar o que é o commodus dissensus.

      • b) certa? Esta assertiva também está equivocada, pois há corrente que sustenta que é permitido legítimia defesa contra inimputável, embora haja corrente em sentido contrário (estado de necessidade), já que aquele pode praticar agressão injusta. Porém, se o agredido tiver ciência da inimputabilidade do agressor, deve, se possível, recorrer ao meio alternativo menos lesivo ao agressor, tal como fuga, exigindo-lhe maior moderação ao repelir um ataque.

        Nesse sentido, as lições de Cleber Masson (Direito Penal. parte geral. 4ª ed. São Paulo: método, 2011, p. 399: " A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O  fato previsto em um lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga, e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. Há posições em sentido contrário. É o caso de Nélson Hungria, que equiparava os inimputáveis a seres irracionais. A defesa contra o ataque deles originado, consequentemente, não caracterizava legítima defesa, mas estado de necessidade".

        Destarte, diante da divergência doutrinária, não poderia ser cobrada esta questão em primeira fase, sob pena de violação ao disposto no art. 17, § 1º, da resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

        Art. 17. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:

        § 1º. A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários
        divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais
        . As opções consideradas corretas deverão ter
        embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

      • LETRA C - ERRADA

        Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de FATO (relacionada aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude) caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

      • Rafael, a "agressão injusta" a que o Código Penal se refere não deve ser verificada de acordo com o que se passa "na cabeça do agredido", como você disse. Trata-se de uma análise objetiva, pois agressão injusta é toda aquela contrária ao ordenamento jurídico, ILÍCITA, portanto. Por essa razão, um indivíduo que seja agredido por outro, que por sua vez esteja sob coação moral irresistível (excludente da culpabilidade), poderá atuar em legítima defesa e repelir a agressão, uma vez que tal fato é típico e ilícito, apesar de afastada a culpabilidade. Bons estudos!

      • TERNTANDO MELHORAR NOSSO ENTENDIMENTO, FIZ UMA ADENDO A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA REAL, ISTO ME AJUDOU, VAMOS A PERGUNTA DE PROVA - MP-PR, PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012

         

        a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa; ESTA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

         

        O fato é que quando estamos diante de uma legítima defesa real, está acontecendo uma agressão injusta de alguém, exemplo, uma pessoa está sofrendo um assalto. Então, o bandido não poderá matar a vítima pra roubar alegando que está em legítima defesa, a não ser que a quando a vítima se defensa está venha a exceder na legitima defesa, dando direito do bandido usar da legitima defesa sucessiva. Logo não cabe legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, pois somente uma das pessoas sofre agressão injusta, a outra não.

         

        Exemplo:

        Legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, impossibilidade!

        A tenta assaltar B, B age em legítima defesa contra agressão injusta de A, A que é o assaltante não pode também alegar Legítima defesa contra B, pois somente B sofre agressão injusta, A não sofre agressão injusta, pois assalto é ato antijurídico e não injustiça.

      • Quanto à Letra A, de fato a doutrina toda afirma que cabe legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, mas me surgiu uma dúvida:

        Considerando que a agressão injusta é caraterizada por ser uma agressão típica + ilícita e considerando que para a teoria limitada da culpabilidade, as descrimimantes putativas excluem o dolo (causa de atipicidade), como dizer que o agente que pratica uma descriminante putativa pratica agressão injusta?

        No meu ponto de ver, se a conduta dele é atipica, ela jamais pode ser injusta. 

      • Fernando Felipe, Alan C. e Alysson,

         

        A alternativa B está correta, pois no ataque epilético, a pessoa não age com vontade. Se ausente a vontade, não há conduta e, por conseguinte, ausente a tipicidade. Sequer chegamos a analisar a ilicitude do fato, quanto mais a culpabilidade (sob o prisma da imputabilidade).

        Aliás, este é o entendimento, inclusive, de Rogério Greco (citado equivocadamente pelo colega para fundamentar a incorreção da alternativa "b").

        Mas os colegas têm razão quanto à divergência doutrinária em relação à possibilidade, ou não, de legítima defesa contra condutas de inimputáveis. Todavia, não é o caso da alternativa B.

      • Essa questão está toda errada. A pessoa que escreveu deveria trocar o INCORRETO lá em cima por CORRETO, pois só existe uma correta, que é a E.

      • A Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;

        “Pressupondo agressão injusta, não é possível que duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra”, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigada a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido”.

        A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe. Dentro desse espírito, também não se descarta a possiblidade de ocorrer a legítima defesa putativa recíproca.”

        B A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade;

        Um dos pressupostos da legítima defesa é a agressão injusta – entende-se por agressão a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão para se caracterizar legítima defesa, deve ser dirigida com destinatário certo, pois do contrário, caracteriza perigo atual (sem destinatário) permitindo, conforme a circunstância a descriminante do estado de necessidade.

      • Discordo de que caiba legítima defesa real contra a putativa, pois se a legítima defesa putativa deriva de erro invencível a conduta não é ilítica, logo, não se trata de injusto penal.

        "Ao adotar a teoria limitada da culpabilidade, o legislador exclui o dolo nos casos de erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação. Por conseguinte, eis algumas considerações e conclusões a respeito:

        1) Se um fato é praticado com erro invencível, afasta-se o injusto típico e este mesmo fato não pode ser considerado antijurídico. Nessas circunstâncias, 'a vítima do erro terá que suportá-lo como se se tratasse de um fato lícito, sendo inadmissível a legítima defesa'¹

        ¹ Bitencourt, Cezar Roberto; Erro de Tipo e Erro de Proibição; RT; 2000; São Paulo

      • Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de: Erro de tipo.

        _________________________________X_______________________________________X_________________________

        Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

        Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

        Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

      • As descriminantes (causas que excluem o crime) putativas (imaginárias) só existem na cabeça do autor, e podem ser:

        a) por erro sobre os pressupostos fáticos (Ex: A imagina que B, seu desafeto, irá matar-lo, e atira antes);

        b) por erro sobre a existência ou não de norma (Ex: A ao flagrar sua esposa com amante, mata ambos imaginando estar acobertado pela legitima defesa da honra);

        c) por erro aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude (Ex: A, fazendeiro, mata todos que invadem sua propriedade, imaginando que a defesa da propriedade permita esse tipo de reação desproporcional);

        Tanto no erro sobre a existência ou não de norma quanto no erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude ("b" e "c"), tratam-se de erro de proibição, e não há duvida sobre a natureza jurídica, ou seja, são causas excludentes da culpabilidade (se inevitável, se evitável tem-se a redução da pena).

        Já quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos, a natureza jurídica dependerá da teoria da culpabilidade adotada: se limitada será excludente da tipicidade (se inevitável, pois se evitável responderá por culpa se previsto), se extremada será excludente da culpabilidade;

        Espero ter contribuído. Tentando engrenar nos estudos. Foco, Força e Fé, sem isso não adianta!


      ID
      860989
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TCE-ES
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

      As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.

      Alternativas
      Comentários
      • As excludentes de ilicitude (Legítima Defesa; Estado de Necessidade; Exercício Regular de Direito; e, Cumprimento do Dever Legal) absolvem o autor na esfera penal. Contudo, em muitos casos o dever de indenizar na esfera civil, por exemplo, permanece.
        Faltou dizer se a sentença declarou a inexistência do fato ou a não participação do réu, aí sim, iria atingir as esferas civil e adm.

        Discordo do gabarito.
      • Concordo com você Luiz Otávio....
        As esferas Administrativa, Penal e Civil não são exclusivamente dependentes umas das outras!
        Na esfera penal exclui-se a responsabilidade CIVIL, quando não há indícios de autoria ou não há materialidade do fato!! Pode ser até que haja absolvição no caso de excludentes de ilicitude, porém não é fato que exclui absolutamente nas outras esferas....
        Exemplo disso pode ser dado quando há o chamado Estado de Necessidade Agressivo, o qual sacrifica-se direito de pessoa alheia à provocação do perigo e que neste caso gera responsabilidade CIVIL.

        Não concordo com o que diz a questão, já que abrange de uma forma geral o que não ocorre conforme exemplo acima!!!

        Alguém tem uma explicação mais correta??
        Vlws
      • CC/02

        Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

        I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

        II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

        Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

        CAPÍTULO I
        Da Obrigação de Indenizar

        Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
        Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
        Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
        Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
        Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
         

        Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

        Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      • Concordo com os nossos colegas acima, veja na lei 8112.
        Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

         Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
        Observe que não tem incluso "excludente de ilicitude".

        Avante!!!!!

      • Esdras Vinícius....confesso que fiquei confuso!!
        Nunca li Direito Civil e acho que talvez não tenha entendido direito o que escreveu!!! Vc concordou com o gabarito ou não??
        Porque lendo o art. 929 que vc postou, parece que apesar de não ser um ilícito o causador do dano tem a obrigação de indenizar!! E o art. 930 fala que o causador do dano indeniza, mas depois pode propor ação regressiva contra o real causador do perigo!!
        É isso??? ou to viajando nesses artigos ai!?? kkkk

        Ex: A (causador do perigo)........B age em estado de necessidade contra patrimonio de C........Neste caso é EN agressivo!! então B indeniza C pelos prejuizos causados e dps B entra com ação regressiva contra A (causador do perigo)???

        Vlws
      • Questão 117 – As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativas. 
        Gabarito preliminar: Certo 
        De acordo com Rogério Greco, Curso de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1, ed. Impetus, 5ª Ed., 2005, p. 379-380: “O Código Civil (...) não considera ilícito o ato daquele que atua em estado de necessidade e que, por se encontrar diante de uma situação de perigo iminente, vê-se obrigado a deteriorar ou destruir a coisa alheia ou produzir lesão a pessoa a fim de remover este perigo. (..) embora o ato não seja considerado ilícito (...) o Código Civil permitiu àquele que sofreu com a conduta daquele que agiu em estado de necessidade obter uma indenização deste último (...)” Assim também Tourinho Filho, 2004, p. 727: “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA. 
      • Ola Bruno,  você escreveu:

        “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA.

        E concluiu que a assertativa está errada?  Não entendi!!!


        As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
      • Absurdo esse gabarito.
        CESPE, sempre ela.
        A REGRA é que não causa efeitos nas outras esferas, embora haja exceções.
      • A questão está correta, porém, por ela ser um pouco truncada, ela acaba abrindo margem para outra interpratação. Observe a questão hora nenhuma fala que excluirá a atuação das esferas cível e administrativa, ou impedirá a atuação destas, a questão diz em verdade, e com propriedade, que alcançam as esferas civil e administrativa, realmente alcançam, tanto é verdade que,v.g., elas diminuem o quantum na esfera cível quando não há condenação por falta de provas, ou mesmo excluem qualquer responsabilização naquelas esferas, quando ficar provado que não houve crime ou o autor não concorreu para o infração.
        Por outro lado a questão pode levar a entender que excluiria totalmente, mas isso em uma interpretação apressada. 

         

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


        Foco!

      • Foco?
        Assim fica difícil, amigo!
        Excludente de ilicitude não alcança a seara civil ou administrativa, não saem do campo penal.
      • Questão correta

        As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal ( elas produzem efeitos na esfera extrapenal pessoal, só não produzem efeitos na esfera extrapenal quando for comprovado não haver autoria e materialidade) e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
        OBS: quando comprovado que a autoria e materialidade não existiram, aí sim não posso ir pra esfera civil ou administrativa.
        Cespe é fogo!!!
      • Concordo Denise, mas a dúvida permanece na esfera administrativa, que só se comunica c a penal se for negativa da autoria ou do fato, e a questão não menciona isso.
      • Acredito que a questão quis focar no seguinte:

         É sabido que a sentença da esfera criminal produzirá efeitos na esfera cível e administrativa apenas quando na área penal for reconhecida a inexistencia do crime ou a não participação daquele a quem se acusa.

        O art. 23 do CP diz: 
        Exclusão de ilicitude
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
        I - em estado de necessidade; 
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Assim, nos casos de exclusão de ilicitude, NÃO HÁ CRIME, logo, os efeitos da sentença penal, poderão incidir sobre as esferas cíveis e administrativas, nesse caso, e quando for reconhecida a não participação do acusado, frise-se.

        É o que entendo.
      • QUESTÃO MUUIIIITTTTOO GENÉRICA !!!

        Só um exemplo para ilustrar:

        A em LEGÍTIMA DEFESA dispara arma de fogo contra B, vindo a atingir B e C (aberratio ictus)
        Contra B até concordo que a sentença penal não produz efeitos na esfera extrapenal, mas contra C não.
      • Só acrescentando a posição do STJ:


        Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade
        A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

        Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

        A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 
         
      • Percebo que alguns ficaram limitados às hipóteses previstas em lei (absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria).
        Porém, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, absolvição criminal por alguma excludente de ilicitude TAMBÉM repercute nas esferas civil e administratriva (REGRA GERAL)
        Estado de necessidade agressivo: ocorre quando a vítima não foi a responsável pelo perigo (Neste caso, a absolvição no juízo criminal NÃO impede a responsabilização do agente causador do perigo na esfera cível, mas isto é uma EXCEÇÃO)
        Gabarito CERTO!
      • Para manter o gabarito como certo é preciso fazer malabarismo hermenêutico.

        Questão insidiosa, induz ao erro pois parece generalizar quando na verdade restringe.

        Acho que a CESPE quis dizer  que a excludente de ilicitude produz efeitos na esfera cível e administrativa, não significando esta afirmativa que a responsabilidade civil/administrativa será excluída, apenas que a excludente de ilicitude, confirmada no âmbito penal, deve ser levada em consideração nas demais esferas, tendo em vista que o fato, ou melhor, a circunstância de excludente de ilicitude restou comprovada na esfera penal. Desse modo, a indenização por dano causado por ato - in casu - lícito deve ser minorada (no âmbito cível), e a responsabilidade administrativa ficará consequentemente prejudicada.


        Confesso, contudo, que esta não foi a primeira impressão que tive do enunciado.




      • "2.  A  sentença  penal  absolutória  que  reconhece  a  ocorrência  de  causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente  em  fato  que  se  reconheceu,  em  decisão  transitada  em julgado, como lícito."

        RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.425 - AL (2008/0203241-6)
      • Mais uma vez reforçando entendimento diverso do que preconiza a Banca!!!

        Terceira Turma STJ

        DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

        O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

        Continuo entendendo que se houver Estado de Necessidade Agressivo, mesmo que haja sentença  penal  absolutória responderá civilmente pelos danos causados a 3º.

      • Resposta certíssima segunda o entendimento do STC - SUPREMO TRIBUNAL DA CESPE...
      • Gabarito Correto
        As causas excludentes da ilicitude descaracterizam a existência de um crime (crime é fato típico, ilícito e culpável), portanto, se for reconhecida uma causa excludente da ilicitude na esfera penal, não deverá o 
        agente responder administrativamente, nem civilmente. Cuidado apenas com o estado de necessidade, pois se for contra terceiro não causador do perigo, o agente responderá pelo dano, mas terá direito de regresso ao causador do perigo. Enfim, apenas de as instâncias serem autônomas, as decisões de mérito que comprovam a inexistência do crime ou comprovam que o agente é o culpado, influenciam em outras esferam sim, não influenciando se for apenas decisão por falta de provas.
        Esclarecimento do Profº Wallace.
      • Caros,
        o gabarito está correto. Há dispositivo expresso no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL a respeito:
        Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".

        Esse é um dos temperamentos à independência das intâncias cível e criminal.
      • O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). O art. 950 afirma que, se lesão provocada reduzir ou impossibilitar a capacidade de trabalho, o autor do dano deverá pagar como indenização à vítima: a) despesas do tratamento de saúde; b) lucros cessantes até ao fim da convalescença; c) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão correspondente à incapacidade permanente, regulada pelo art. 950 do CC é vitalícia. (Terceira Turma. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.)
      • Prezado:

        Se vc não tem algo a acrescentar, não desdenhe quem quer que seja.
      • RESUMINDO:

        AQUI o CESPE considerou a regra geral como certa.
        ACOLÁ ele vira a casaca e considera a EXCEÇÃO como a resposta certa!!!!

        Desculpem o desabafo!!!

        Força e Fé!!!
      • Pessoal,

        Vejos os amigos citando a Lei 8112, o Código Civil e etc, mas tem que ser averiguado se estás leis estão no Edital. Assim como a banca não pode extrapolar o que está no Edital, o candidato também não. 

        Percebi que ao responder questões 'cespianas' deve-se  ater a jurisprudência, doutrina e as leis que estão em edital. Se determinada questão afirma X e uma lei afirma Y e essa lei não consta no Edital, então a resposta é X mesmo e ponto, não importa se a outra lei afirma ao contrário ou etc... Não adianta brigar com a banca. 


        Bom, certo ou errado, é assi m que tenho buscado responder as questões do CESPE e tenho caido bem menos em suas pegadinhas.


      •  
        Quanto a primeira parte da afirmativa, (As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal), posso opinar. Abaixo, a explicação:

        Segundo Nucci ( pag. 256, ed. 2011), existem 4 excludentes de ilicitude:

        - As tipificadas no art. 23 CP;
        - As tipificadas na parte especial do CP;
        - As tipificadas em leis extrapenais;
        - O consentimento do agredido.

        Aquelas tipificadas em lei extrapenais, obviamente, terão efeitos em esferas distintas da penal. Ex. Art. 1210 do CC: "Restituição, por sua força, de algo esbulhado por outrém". Neste caso, o CC admite que o dono retome aquilo que é seu, utilizando a força. Uma excludente de ilicitude tipificada em lei extrapenal.

        Já em relação a segunda parte, me omito. Não encontrei nada sobre isto!

      • "O reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal faz coisa julgada no cível, impedindo-se, em regra, o ajuizamento da ação indenizatória. Excepcionalmente, mesmo a conduta estando justificada na seara penak, subsisten a indenização". (Nestor Távora)

        EXCEÇÕES que autorizam o ajuizamento da ação reparatória: a) estado de necessidade agressivo; b) legitima defesa putativa; c) aberractio ictus.

        Ou seja, o que tem na questão realmente é a regra, sendo reconhecida uma excludente de ilicitude, não cabe indenização, pelo teor do art. 188 do Código Civil. Entretanto, existem diversas exceções, tornando no mínimo temerário utilizar uma afirmação tão genérica como a da questão.

        Se a questão começasse com EM REGRA, aí sim estaria perfeita.
      • excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal!! agora se o ocorrer EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ai sim não haverá efeito extrapenal, podendo agente ser processado na vara cível e podendo perder cargo ou função como puniçao admnistrativa, por exemplo.
      • Quanto choro. Gabarito correto. Art. 65 do CPP. Uma vez reconhecida a existência de uma causa excludente de ilicitude no juízo penal, não poderá o juízo cível refutá-la, muito menos a esfera administrativa. Todavia, isso não significa que o sujeito será igualmente absolvido nessas últimas. Boas leituras.
      • TJ-MG - 107020628514240011 MG 1.0702.06.285142-4/001(1) (TJ-MG)

        Data de publicação: 17/06/2008

        Ementa: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRAZO DA SUSPENSÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - A independência entre a responsabilidade civil e criminal é relativa, porquanto, em determinados casos, a sentença criminal faz coisa julgada na esfera cível. II - Na hipótese de a defesa do réu se fundar na prática do ato em legítima defesa, se apresenta prudente a suspensão da ação cível, haja vista a possibilidade de coexistência de decisões contraditórias, pois a absolvição na esfera penal com fundamento na existência de excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível (art. 65 , do Código de Processo Penal ). III - A suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano previsto no art. 265 , § 5º , do Código de Processo Civil .

      • O CESPE tem dois entendimentos para o mesmo assunto
        Olhem outra questao

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        Q316353 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

        Texto associado à questão Ver texto associado à questão

        Considere que Júlio, agindo em legítima defesa contra Celso, atinja, por erro na execução - aberratio ictus -, Fátima, que esteja passando pelo local no momento e que não tenha relação com os contendores, causando-lhe lesões graves. Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso.
         

         

        • Certo      Errado
      • Gabarito corretíssimo. 

        Aí ques está caro  Carlos Victor Fernandes Vitorio, a questão que o amigo colocou apenas confirma o mesmo entendimento desta questão, qual seja, A EXCLUSÃO DE ILICITUDE (SEARA PENAL) NÃO OBSTA POSTERIORES CONDENAÇÕES NA CEARA CIVIL E ADMINISTRATIVA, EFEITOS ESTES, EXTRAPENAIS. 

        Ressalto ainda que, é desnecessário que a questão faça referência a que título se deu a absolvição (insuficiência ou inexistência de autoria ou materialidade), visto que, a legítima defesa não discute nem uma destas, muito pelo contrário, reconhece a culpabilidade do agente, absolvendo-o por admití-la como uma justificante. 

        Ressalto novamente que, a questão não nos pediu para analisar a regra ou a exceção do princípio da independencia das cearas adm., penal e cívil, mas aqpenas nos questionou da seguinte maneira: 
        ´´AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, ESTANDO EM OBSERVÂNCIA A REGRA E A EXCEÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO DA CEARA PENAL ÁS CIVEL E ADMSINISTRATIVA, E MESMO QUE ABSOLVIDO PENALMENTE, PODEM OBRIGAR O AGENTE A SE RESPONSABILZIAR CIVILMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE, DESDE QUE ESTES DANOS SEJAM RECONHECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA``.

        Bons estudos e espero ter ajudado. 
         
      • Questão mal formulada. Depende do crime e da situação.

      • Único raciocínio que faço da questão é que o fato de a excludente de ilicitude ser reconhecida na seara penal, gera efeitos na civil e administrativa por não ser mais possível discutir nessas esferas a ilicitude da conduta. Porém pode haver responsabilização pelos danos decorrentes da ação, que continua não sendo ilícita. 


        Será essa a  conclusão? 

      • COMENTÁRIO: CERTO. A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir. 

      • Vale salientar, que alguém submetido a injusta agressão, e age em legítima defesa, mas erra na execução, vindo atingir terceiro (aberratio ictus) mesmo assim estará acobertado pela a excludente de ilicitude, porém responderá civilmente pelos danos causados a terceiro.

      • Ordem de superior hierárquico: É a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. Existem casos em que não há vinculação funcional, mas subordinação em virtude da situação. É a hipótese do policial militar encarregado de manter a ordem na sala de audiências, devendo seguir as determinações administrativas que o magistrado lhe der, enquanto estiver nessa função. A relação, assim, não pode ser de direito privado, como as relações estabelecidas entre patrões e empregados.

      • Gnt, me perdoem se eu estiver errado, mas mesmo se o individuo for isento de pena no processo penal, esse pode responder administrativamente na esfera administrativa, é claro, se este for um servidor. Fiquei com muitas duvidas em relação a essa questão.

      • Confesso que também fiquei intrigado com a questão e, como muitos, acabei errando. No tocante aos comentários abaixo que afirmam não ter sido possível responder a questão pq ela não disse se a sentença se deu em razão da inexistência do fato ou negativa da autoria, entendo que a redação da assertiva afasta tal dúvida, pois supôs situação em que o agente age em uma das circunstâncias de excludente de ilicitude. Se assim o é, necessariamente a conduta típica terá existido ou então o agente colaborou (foi partícipe ou autor).

        Por conseguinte, como retratado pelos colegas abaixo, de fato existem muitas jurisprudências que permitem a reparação de danos na esfera civil, ainda que o agente tenha agido em uma das hipóteses de excludente de ilicitude.

        Pesquisando na net, encontrei a seguinte explicação, que me parece convincente, porém não afasta a má redação da assertiva, que não permite uma interpretação coesa e fechada, capaz de garantir uma resposta segura pelo candidato PREPARADO.

        "A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir."

      • Melhor Resposta: 
        Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

      • Ewerton Vasconcelos está correto, mas a teoria conglobante de Zaffaroni também explica esse questão (não só), que o direito deve ser visto de uma maneira conglobante, de modo que um fato não pode ser ilícito para o direito penal e ao mesmo tempo lícito para outro ramo do direito, e vice-versa. 

      • LETRA A LEI

        Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
         

      • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        RESPOSTA: CERTO

      • Galera, a questão ja rendeu muitos comentários e etc. Mas ainda fiquei com um dúvida ^^

        Concordo que as excludentes vão alcançar a esfera Civil. Mas a esfera Administrativa???

        O art 65 do CP cita esfera civil

      • E quando o agente agindo em legítima defesa comete erros de execução e atinge um terceiro? Ele não responde civilmente mais tera que arcar por exemplo com remédios e tratamentos médicos!!!!
      • aqui no direito penal você marca que alcança, no direito administrativo vc marca errado, certo só nos casos específicos.

      • Sugiro ir direto no comentário do José Maranduba em "mais úteis"

      • Bem confusa essa questão, deixa margem para interpretação diferente, mas enfim... 

        O art. 65 do CPP conforme Nestor Távora e Fábio Roque, pg 173 CPP para concursos:

        "As excludentes de ilicitude uma vez reconhecida ns esfera penal, em sentença definitiva, não admitem rediscussão na esfera cível (eficácia preclusiva subordinante). Por sua vez o artigo 188 do CC que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de direito reconhecido ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessariamente levará a ausência do dever de indenizar"

      • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

        STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

      • aqui no penal vc acerta com sim, lá no direito adm na responsabilidade civil do estado, vc acerta com não.

      • Para complementar o comentário da professora que se refere à esfera civil, haverá consequência também na esfera administrativa se houver provado no âmbito penal negação da autoria ou da materialidade do crime. Como na questão não houve crime, logo haverá consequência na esfera também administrativa.
      • CERTO.

        Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

      • A questão está claramente errada!

      • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

        Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        RESPOSTA: CERTO

      • Resposta correta!

        Pessoal, a questão está correta e apesar de excludentes de ilicitude serem tratadas no direito penal, encotraremos a resposta dessa questão visitando o Código de processo penal em seru artigo 65, vejamos:

        Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      • Aqui a CESPE perguntou a regra... pois sabemos que tem a exceção, como por exemplo, o Estado de Necessidade em que se atinge bem de terceiro inocente... neste caso, há a responsabilidade no âmbito cível.

        @iminentedelta

      • Então a gente ignora os reflexos na esfera administrativa? Se um policial age em legítima defesa e acerta terceiro haverá responsabilização objetiva do estado, logo um efeito administrativo bastando demonstrar a conduta do agente público no exercício da função!

      • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (sentença judicial absolutória):

        (...)

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (excludentes de ilicitude) ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).

        Junta esses artigos aí e pela própria Lei já dá a indicação que estaria em parte correta pois faz coisa julgada no cível a sentença judicial absolutória excludente de ilicitude. Ok. Agora quanto a questão de fazer coisa julgada administrativa a parte fica por conta dos julgados do stj como comentado já pelo amigo aqui e segue abaixo novamente:

        A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

        Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

        A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

      • Para que haja absolvição nas esferas cível e administrativa, a decisão penal deve ser embasada na inexistência do fato e ausência de autoria, outras fundamentações como por exemplo: absolvição por falta de provas, não será possível a coisa julgada nas demais esferas. Informativo 970 STF

      • excludentes de ilicitude → LECE

        L egítima Defesa

        E stado de Necessidade

        C umprimento do Dever Legal

        E xercício Regular de Direito

      • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      • Certo. ✔

        ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

        • Ou seja,

        ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

        Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

        [...]

        Escadinha do Crime:

                                    ____Culpável__¦

                       ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

        Fato típico __¦ ok

      • Gabarito: CERTO

        Compreendi da seguinte forma: O art. 65 do CC afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer as excludentes de ilicitude, ou seja, essas questões não mais serão apreciadas na seara civil (efeito da coisa julgada). O examinador abordou estritamente esse ponto, isto é, os efeitos da sentença absolutória com base em excludentes de ilicitude alcançam as esferas civil e administrativa. Não abordou a questão de eventual reparação por danos.

        CC

        Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

      • Ninguém justificou a parte da coisa julgada no âmbito administrativo. Alguém sabe de onde raios o CESPE tirou essa? Pq da regra do fato inexistente e da negativa de autoria não foi...

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      • Cuidado, a questão esta incorreta! De fato, como regra, as excludentes de ilicitude não admitem rediscussão na esfera cível, fazendo coisa julgada, conforme determina o art. 65, do CPP. Contudo, existem exceções. Assim, não fazem coisa julgada na área cível:

        a) Legítima defesa putativa (imaginária)

        b) Aberratio ictus (erro sobre a pessoa)

        c) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)

        d) Estado de necessidade agressivo (bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido)


      ID
      862552
      Banca
      MPE-SP
      Órgão
      MPE-SP
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      É INCORRETO afirmar:

      Alternativas
      Comentários
      • NA ALTERNATIVA A TEMOS:

        a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

        O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
        No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.

        AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

        ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
        BONS ESTUDOS

      • a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

        Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.


        É bom destacar as diferenças:

        Erro sobre a pessoa                                        X          Erro na Execução
        -Representa erradamente o alvo;                                -Executa mal o crime;
        -Apesar de executar corretamente o crime .               -Apesar de corretamente
                                                                                            representada a vítima.


        Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).


      • Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

        O erro de tipo se divide em:

        1 - Erro Essencial

        2 - Erro Acidental (nossa questão)
        Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)

        Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
        Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa  - Erro de Execução (Aberratio ictos)

        Bons estudos
      • PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.

        ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
      • e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;

        Art. 288 CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:  

        Art. 35 DA LEI 11346\06.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

      • A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

        POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.

        DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.

      • C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.

        POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço).

      • A -> Trata-se de erro de execução!

      • B - é a previsão contida no art. 21.

      • Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.

      • Desatualizada

      • Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).

      • A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!

        Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).

      • Sobre a letra D:

        Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

        Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

        .

        Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):

        Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Bons Estudos !!!

      • Stevão Brasil,

         

        o correto é "assertiva" e não "acertiva"!

      • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

      • Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)

      • GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.

      • GAB- A

        Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS

        Art. 73, CP.

        A pessoa visada CORRE PERIGO

        Art.20, p 3º, CP.

        No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO

      • Errado.

        Caracteriza aberratio ictus

      • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

        1 - Crimes formais

        É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

        O resultado é mero exaurimento

        2 - Crimes materiais

        É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

        3 - Crimes de mera conduta

        São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

        4 - Crimes unissubsistente

        Admite a prática do crime por meio de um único ato

        5 - Crimes plurisubsistente

        Exige uma ação consistente em vários atos

        6 - Crimes comissivos

        Praticados por ação

        Comportamento positivo

        7 - Crimes omissivos

        Praticados por omissão (abstenção)

        Comportamento negativo

        Omissivo próprio ou puro

        Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

        Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

        Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

        Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

        8 - Crime comum

        É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

        Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

        9- Crime próprio

        São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

        Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

        Admite coautoria e participação

        10 - Crime de mão própria

        São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

        Não admite coautoria mas admite participação

        11 - Crime de empreendimento / Atentado

        São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

        12 - Crime preterdoloso

        Dolo na conduta e culpa no resultado

        Dolo no antecedente e culpa no consequente

        13 - Crime a prazo

        É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

        14 - Crime de circulação

        É o crime praticado por intermédio de automóvel

        15 - Crime falho ou tentativa perfeita

        Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

        16 - Crime vago

        É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

        17 - Crime habitual

        É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

        18 - Crime transeunte

        Não deixa vestígios

        19 - Crime não-transeunte

        Deixa vestígios

        20 - Crime plurilocal

        É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

        21 - Crime a distância

        É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

        22 - Crime progressivo

        No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

        Crimes que não admitem tentativa

        Culposos

        Contravenção penal

        Habitual

        Omissivos próprio

        Unissubsistente

        Preterdoloso

        Atentado/empreendimento

      • Descriminantes putativas

        Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

        Erro sobre a pessoa  / Erro in persona

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

        Erro sobre a ilicitude do fato

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

        Erro de proibição

        Inevitável ou escusável

        Isenta de pena

        Evitável ou inescusável

        Não isenta de pena

        Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

        Erro na execução / Aberatio ictus

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      ID
      863896
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      TJ-RJ
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      João e Paulo são amigos e colegas de faculdade. João avista Paulo na via pública e, movido por animus jocandi, encosta o dedo indicador nas costas de Paulo, falseia a voz e anuncia um “assalto”. João determina a Paulo que não olhe para trás, e prosseguem assim, andando juntos, o dedo indicador de João sob a sua camisa e ao mesmo tempo encostado nas costas de Paulo, simulando o cano de uma arma de fogo. Pedro, amigo de Paulo, mas que não conhece João, visualiza a cena e interpreta que Paulo está prestes a ser morto por João. Nesse momento, Paulo ameaça reagir, e João, em voz alta, diz que irá atirar. Todas as pessoas que tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente. Pedro, então, saca arma de fogo e efetua um disparo contra João. O tiro foi mal executado e acaba por atingir e matar Paulo.

      A partir de tal caso hipotético, é de se considerar que Pedro agiu

      Alternativas
      Comentários
      • A legítima defesa putativa, ou imaginária, é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.

        Cleber Masson cita como exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

        A título de conhecimento, pois não consta na questão, incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. 

         
      • Tens razão quanto aos conceitos de legítima defesa putativa. Ocorre que o fato não deixa de ser típico. Pelo contrário, a ilicitude permanece íntegra. É caso, aí, de extinção da culpabilidade ou de responsabilização por cime culposo, como quer o art. 20, § 1º. 
        A opção da banca, ao aduzir que não há crime algum, ligando essa conclusão ainda ao erro na execução não tem amparo. Fala em exclusão da ilicitude, mas como poderia, se no caso não havia agressão injusta real a autorizar a legítima defesa real. 
        Respondi a letra b, nas agora, com mais calma, vejo que ela também tem o mesmo problema. Sugere a exclusão da tipicidade. 
        Exclui-se a culpabilidade por ser um erro, nas circunstâncias dadas na questão, justificável, parece-me. 
        De outro modo, a não se entender justificável, teríamos o homicídio culposo. 
        Aliás, o próprio Cleber Masson fala sobre isso.
        Em resumo, a resposta seria a exclusão da culpabilidade no caso de erro justificável ou a responsabilização por homicídio culposo, em não sendo justificável. Nada afastaria a tipicidade e a ilicitude do fato.
      • Roger, analise o meu comentário e veja se consigo tirar a sua dúvida...
        As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude quando associadas à situação de putatividade, como se verá, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, JAMAIS A ILICITUDE.
        A descriminante putativa é uma espécie de erro. E ocorre nas seguintes situações:
        a) O agente imagina situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da descriminante. Neste caso, é pacífico na doutrina que trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto, se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
        b) O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. A polêmica toda reside aqui. E, inclusive, eu acho que é onde vc está confundindo. Existem 2 correntes para definir a natureza jurídica dessa descriminante putativa:
        - 1ª corrente: Para aqueles que adotam a teoria limitada da culpabilidade (EX: o nosso CÓDIGO PENAL), trata-se de ERRO DE TIPO. Logo, se inevitável exclui o dolo/culpa e, consequentemente, excluindo o elemento subjetivo do tipo o fato deixa de ser típico. Se evitável permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.
        - 2ª corrente: para aqueles que adotam a teoria extremada da culpabilidade (vários autores como, por exemplo, Nucci), trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto,se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.

        Conclusão: a questão traz situação de descrimiante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos do evento. Apesar da questão ser polêmica nesse ponto, estamos diante de uma prova objetiva que exige o posicionamento que está em consonância com a Lei. No caso, trata-se de ERRO DE TIPO INEVITÁVEL. E, portanto, exclui o fato típico.


         
      • Não entendi o gabarito... Marquei D, pq para mim o agente agiu com IMPERÍCIA ao cometer ERRO DE EXECUÇÃO... Não há dados para se aferir que o erro era invencível, pois o problema disse que o tiro foi mal executado.
        Alguém pode me explicar, por favor?
      • Colega, o segredo nessas questões de penal é analisar o dolo do agente.
        Pedro não teve o dolo de praticar homicídio, ainda que culposo, mas sim de defender a vida de paulo que sofria a injusta provocação "aparente"(legítima defesa putativa).
        Portanto, a intenção de Pedro era atingir o agente , aparentemente, provacador da injusta agressão, e não matar a pessoa submetida a injusta agressão.

        O que ajuda também nessas questões é procurar visualizar a situação: Numa situação dessas, é bem provavel que todas as pessoas ao redor, como bem diz a questão, ficarem tensas e talvez com pavor, ao saber que a "vítima" está prestes a receber um tiro.

                Erro na execução

                Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia   ofender  , atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

        Como já bem dito, ele não pretendia ofender, mas sim defender a vida de outrem.

         

      • Entendo que a letra C também está correta.

        A alternativa diz que o agente cometeu homicídio culposo. SIM! O agente cometeu homicídio homicídio culposo. Se vai ou não ser punido pelo homicídio

        culposo a questão não informa, logo, não é relevante.

        Eu recorreria do gabarito.  
      • Mateus, eu cometi o mesmo erro, assinalando o item "c".

        Mas, com uma simples leitura da teoria que trata sobre o Erro de tipo acidental Aberratio Ictus, o entendimento se torna simples.

        O erro na execução, onde o agente queria acertar A e acaba acertando B (erro de execução), o autor do disparo responderá como se tivesse acertado A, que, neste caso possui uma excludente de ilicitude. Assim, a excludente de ilicitude se transmite a conduta praticada. Ao menos, foi o que entendi como justificadora da resposta da banca.

        Abraços,

        Bons Estudos.
      • Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.

        Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.

        Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito. 


        Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.

        Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.
      • Colega L.O.V, não estaria presente a legítima defesa, pois, no caso ela é putativa. Então deve-se levar em consideração o que a colega Christiane falou sobre as teoria limitada e extremada na descriminante putativa.
        O que realmente não confere nessa questão é o fato dela mencionar que o "disparo foi mal executado". Para a teoria predominante (Limitada), quando se trata de descriminante putativa sobre fato, tem-se erro de tipo e, no erro de tipo, se escusável, exclui dolo e culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas subsiste a culpa.
        Como foi dito que o "disparo foi mal executado", então subentende-se que o erro era vencível  e por isso subsistiria a culpa, mas o gabarito foi outro....
      • Art. 73 aberratio ictus Art. 74 aberratio criminis
        Espécie de erro na execução Espécie de erro na execução
        O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida. (Não há defeito de representação do objeto, ou seja, representei perfeitamente o objeto, mas houve um erro/acidente na execução. O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
        Exemplo: Quero matar meu tio, porém por inabilidade no manuseio da arma atinjo meu vizinho. Exemplo: quero danificar o carro do meu cunhado, mas por erro na execução, acabo por atingi-lo e matá-lo.
        Conseguencias:
        Não exclui o dolo;
        Não exclui a culpa;
        Não isenta de pena;
        O agente responde pelo crime, porém considerando as qualidades da vítima pretendida (art. 20§3 CP)
        Conseguencias:
        Não isenta de pena, o agente responde pelo fato diverso do pretendido, porém a titulo de culpa.
        Relação pessoa x pessoa. Relação coisa x pessoa.
      • Quando a questão fala em "disparo mal executado", quer indicar que houve erro na execução e não erro de tipo vencível. O erro é invencível, já que todos que estavam no local também foram induzidos a erro. Se todos que estavam no local se enganaram também, por óbvio que não era vencível por pessoa de mediana prudência. De fato, corrigindo meu comentário anterior, em razão da legítima defesa ser putativa, incide a norma sobre descriminante putativa que exclui a tipicidade (tanto o dolo como a culpa por ser invencível), não havendo crime. 

      • Notadamente, verifica-se no caso em comento o instituto da legítima defesa putativa de terceiro, vindo o agente a cometer erro na execução, contudo por se tratar de um erro escusável, quer seja, qualquer pessoa de mediana prudência também poderia cometê-lo, exclui-se o dolo e a culpa, não restando, por fim, o próprio crime.

      • A galera argumentando com base no erro de execução não sabe do que está falando. 

        O erro de execução não importa excludente de qualquer dos elementos do crime (Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade). 

        O que a questão quer saber é se a legitima defesa putativa, por si só, exclui o crime no caso em tela. 


        O assunto não é fácil. Requer muita atenção.


        Acontece que no Brasil é adotada a teoria limitada da culpabilidade. Isso faz com que o erro sobre as causas de justificação (também denominado de "discriminante putativa") possam excluir tanto o fato típico (primeiro elemento do conceito analítico de crime), quanto a culpabilidade (terceiro elemento). 

        A discriminante putativa excluirá o fato tipico quando o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação (é o chamado erro de tipo permissivo). Todavia, se esse erro for vencível, excluirá apenas o dolo, permanecendo a culpa. Por outro lado, excluirá a culpabilidade quando o erro incidir sobre a existência ou abrangência da causa de justificação (erro de proibição indireto ou erro de permissão). Se, neste caso, o erro for vencível, haverá redução de pena. 

        Em suma: erro de tipo permissivo - aquele que ocorre sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação - se equipara ao erro de tipo (art. 20, §1º). O erro de permissão ou erro de proibição indireto - sobre a existência ou abrangência da causa de justificação - se equipara ao erro de proibição direto (art. 21).


        No caso da questão. O erro é de tipo permissivo ou de permissão?? O agente errou sobre os pressupostos da legitima defesa (agressão atual). Assim o erro é de tipo permissivo. Logo, equipara-se ao erro de tipo: se inevitável exclui o tipo; se evitável exclui apenas o dolo, mas permanece a culpa.


        Mas, no caso, foi evitável ou inevitável?? se ele errou na execução, foi imperito, logo evitável, respondendo por culpa, certo?? 

        Não. Aqui é que entra o detalhe da questão: o agente entrou em legítima defesa putativa por erro inevitável e, como tal, o próprio fato típico não resta configurado. Dizendo de outro modo, a partir do momento em que ele entra na causa de justificação de modo inevitável, o que vier daí não será crime (salvo excesso punível, lógico). 

        O fato dele ele ter atingido outra pessoa, que não o agressor, configura erro de execução e faz com que ele responda como se o fato tivesse sido praticado contra a pessoa desejada e não contra a pessoa atingida. Logo, como a pessoa desejada era o agressor, a legítima defesa putativa por erro inevitável permanece, excluindo o fato típico.

      • Legitima defesa e erro na execução: o agente, ao repelir injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de aberratio ictus e, consoante a regra do art. 73 do Código Penal, a infeliz reação deve ser considerada como se praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legitima defesa.

        Rogerio Sanches - Codigo Penal para concursos.
      • Segundo os ensinamentos de Rogério Greco (2012, p. 358), perfeitamente viável é a hipótese de legítima defesa com erro na execução. Diz o art. 73 do CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir injusta agressão, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o agressor [...] Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque (aberratio ictus) estará também aparado pela causa de justificação de legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.

      • Questão muito bem elaborada. Palmas para a VUNESP.

      • É o tipo de questão que separa meninos e homens! Muito boa!

      • Errei a questão com gosto. Muito boaaaaaaa.
      • Parabéns pelo comentário, Christiane. Realizei o mesmo raciocínio que o seu. Porém, errei a questão, pois interpretei a situação como erro quanto aos pressupostos jurídicos (presença ou não da excludente de ilicitude). Então, cheguei à conclusão que se trataria de erro de proibição e, não, de errto de tipo.

         

        Aliás, eis o meu grande problema quando resolvo questões sobre descriminantes putativas. Sempre tenho dificuldade em distinguir, no caso concreto, se foi erro quanto aos pressupostos fáticos ou erro quanto aos pressuposto jurídicos.

         

        Será que alguém poderia me dar uma dica, por favor, para facilitar a diferenciação?? Fico imensamente agradecido.

      • Questão muito legal.

        Por mais questões desse tipo nas provas de Magistratura e MP. Aferem raciocínio jurídico e não a decoreba de nomes doidos inventados por examinadores que não têm o que fazer na vida.

      • Que brincadeira sem graça desse João...

      • RESPOSTA: letra  D

      • Erro de tipo essencial escusável. Todos agiriam da mesma forma naquela situação. Exclue-se o dolo e a culpa. Não há crime.

      • Mais uma novela mexicana hahhaha

      • Guerreiros das provas, parabéns aos que acertaram!  E me perdoem pelo comentário mas, vou simplificar:

        Para matar a questão, basta lembrar de que, no  erro na execução, o agente responde como se houvesse atingido a pessoa visada, . Queria atingir o agressor que lesaria bem jurídico de outrem(legítima defesa).

        A banca erra em afirmar legítima defesa putativa. O agente não supõe, pelo contrário, é enganado por uma encenação, não há suposição vejamos o que diz a lei:

         " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

        O crime é punido como culposo.

        Agora se vc lembra da consequência jurídica do erro execução, gabarita sem pestanejar.

        Se ele atinje João, seria legítima defesa putativa e responderia por crime culposo?     Ou seria legítima defesa, não respondendo o agente por crime algum?

        Para os azes do direito penal responder.

        Bons estudos!

        Deus seja com todos vcs!

      • Rapaz, coitados, mataram um amigo :(

      • Questão interessante.

      • Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.

        Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.

        Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito. 

        Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.

        Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.

      • Questão show de bola, apesar de ter assinalado a letra C entendi o fio da meada!


        Feliz Natal !!

      • Questão inteligente. Além de bem elaborada, exigiu conhecimento do examinando, conforme se deve esperar.

      • Noossa! que questão!

      • Essa questão é o motivo pelo qual eu detestava direito penal na faculdade!!

      • CP:

             Erro na execução

               Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

               Resultado diverso do pretendido

               Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • CP:

             Erro na execução

               Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

               Resultado diverso do pretendido

               Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

        Vida à cultura democrática, Monge.

      • A alternativa C estaria correta no caso de o erro cometido pelo agente na hora de vislumbrar sobre a legítima defesa fosse um erro evitável, no entanto, como a questão deixa muito claro que, além do autor do disparo ter sido acometido pelo erro, os demais telespectadores da cena também foram iludidos, de modo que estamos diante da culpa imprópria inescusável, logo, o agente não responde pelo crime.

        Se fosse um erro evitável, ou seja, apenas o agente que efetuou os disparos não percebeu a sua ilusão, estaríamos diante do caso de culpa imprópria escusável, onde o agente responderia pelo crime culposo, se previsto em lei (homicídio culposo é previsto, logo responderia por tal crime).

        Porém, dentro da história, o agente cometeu um erro na execução (aberratio ictus), logo, de acordo com o art. 73, do CP, o agente responde como se tivesse atingido o alvo pretendido, de forma que, na sua ilusão, o alvo pretendido era o agente que injustamente estava ameaçando seu amigo e, portanto, legitimando a excludente de ilicitude, de modo que ele não responderá por crime algum.

      • Acertei no chute, mas entendi com os comentários. Questão linda.

      • Essa aqui vai até pro caderno de penal aqui do qc

      • O melhor do direito penal são os exemplos :)

      •  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        “O agente ao repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de “aberratio ictus”, e consoante a regra do art. 73 do CP, a infeliz reação deve ser considerada como praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa”. 

      • Homicídio culposo não,  pois ele tinha o dolo de atirar e evitar o suposto assalto,  agiu em legítima defesa putativa de terceiro, atirando e errando o alvo (erro na execução), portanto a vítima real é trocada pela virtual. 

        Não responde por nada. 

      • A resposta é simples: trata-se de erro de tipo permissivo escusável, adotado pelo CP através da Teoria Limitada da Culpabilidade (art. 20, § 1). Logo, exclui a tipicidade e não há crime a perseguir

      • Vamos lá. Questão muito boa.

        No erro na execução "aberratio ictus" o agente atinge pessoa diversa daquela pretendida. Nessa espécie de erro acidental existem duas vítimas: a virtual e a real. Vítima virtual é aquela que se deseja atingir, vítima real - por outro lado, é a que realmente foi atingida. Feita essa consideração, vamos à análise do caso concreto.

        O enunciado traz três figuras, quais são: Pedro (atirador) Paulo ("Vítima") e João ("Assaltante").

        Pedro desejava atirar em Paulo ou João? Em João!

        Pedro errou o tiro e acertou Paulo. E agora? Se considera como se ele tivesse acertado João!

        Mas, por que Pedro queria atirar em João? Porque "achou" que Paulo estava em perigo. Assim, desejando tutelar a vida de Paulo, queria atirar em João.

        Ocorre que Pedro se enganou. João era amigo de Paulo. E agora? Pedro não vai responder por crime algum, pois agiu em legítima defesa putativa. Isto é, embora tenha acertado Paulo (vítima real), será considera a circunstância da vítima virtual (João). Sendo assim, a ilicitude do crime estará excluída.

        A luta continua!

      • Código Penal:

            Erro sobre elementos do tipo 

               Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

               Descriminantes putativas 

               § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

               Erro determinado por terceiro 

               § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

               Erro sobre a pessoa

               § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

      • Resumindo: erro de tipo permissivo (porque erra quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação)

        No caso, legítima defesa putativa (imaginária) de terceiro, considerando neste caso as condições e qualidades da vítima pretendida (do suposto agressor).

      • Temos na situação a legítima defesa putativa, na qual o agente supõe, por erro de tipo ou de proibição, estar acobertado por legítima defesa. Verifica-se também que há erro na execução ou aberratio ictus que, conforme disciplina o art. 73 do Código Penal, a conduta será considerada como se fosse praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa. Por esta razão que o agente não responderá por crime algum.

        "Levanta sacode a poeira, dá a volta por cima"

      • Show de questão!!!

      • Em relação à B, o problema, a meu ver, é que no erro de tipo permissivo o art. 20, §1, primeira parte, diz que quando o erro é inevitável o agente estará isento de pena. Ora, se está isento de pena é porque exclui-se a culpabilidade, se excluísse o fato típico ele diria que "não há crime". O erro de tipo permissivo tem consequência de erro de proibição quando é inevitável e de erro de tipo quando evitável (responde a título de culpa, se prevista em lei).

        Então assim, em que pese a D estar realmente certa, a B também teoricamente estaria, pois como eu disse, o erro de tipo permissivo inevitável torna o agente isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa, o que exclui a culpabilidade.

      • A mãe do Paulo mandou um abraço pra essa questão

      • Como ninguém comentou sobre esse trecho da questão, vou acrescentar:

        "Todas as pessoas que tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente" - erro de tipo permissivo (art. 20, p. 1o, 1a parte, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima"). O erro Pedro foi plenamente justificado pelas circustancias, uma vez que todas as pessoas que viam a cena intuiram que Paulo seria morto.


      ID
      873163
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      TJ-AC
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

      A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal.

      Alternativas
      Comentários
      • Item CERTO.

         

        A questão busca fazer com que o concursando confunda duas situações distintas.

        Quando estudamos estrito cumprimento do dever legal, somos levados a acreditar que é dever legal, por exemplo, de um policial matar um criminoso quando este tenta matar uma vítima. Aprendemos, na verdade, que não se trata de dever legal, posto que essa previsão inexiste no Brasil (dever de matar alguém em serviço). Na verdade, quando um policial a serviço mata um criminoso, levando em consideração as características da situação, está acobertado pela legítima defesa sua ou de outrem.

        Isso, no Brasil.

        Ocorre que a questão trata de um país que admite o sujeito, em serviço (o carrasco) a matar alguém, logo, há previsão legal para tanto, razão pela qual o sujeito age no estrito cumprimento do dever legal, o item, portanto, está certo.

      • CERTO

        Há casos em que a lei expressa não ser ilícita uma conduta, embora típica. O estrito cumprimento do dever legal é uma causa lógica de exclusão contida no inciso III do artigo 23, 1ª parte. Por ser um dever imposto por lei, aquele que age em seu cumprimento, não pode estar praticando um fato contrário à lei, e sim segundo a lei. Porém para que não houvesse exageros, foi assinalado no código penal com o adjetivo estrito, restringindo aos casos em que o agente está realmente dentro do seu dever legal.

        A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo e pode ser imposto por qualquer lei, não necessariamente lei penal. O dever pode estar contido em regulamento decreto ou qualquer ato emanado do poder público, desde que tenha caráter geral. Outro caráter (religioso, moral, social ), não autoriza a pratica de um fato típico sob  o abrigo dessa justificativa.

        Não se refere somente a funcionário público e a seu cargo ou função. O particular deve observar o caráter estrito da justificativa quando travestido numa função pública.

        Ex: jurado, perito judicial, cidadãos requisitados para trabalhos eleitorais.

        Isto só ocorre nos crimes dolosos. Ou seja, não é admitido a justificativa nos delitos culposos porque o dever legal exige que a pessoa tenha o conhecimento de que esta praticando um fato imposto pela lei, logo, jamais poderia estar ligado a imprudência, negligência ou imperícia, que são modalidades da culpa.

        Ex: Carrasco que executa a pena de morte; Agentes policiais que usam a força para manter a ordem, ou efetuar prisão quando o sujeito oferecer resistência; morte do inimigo no campo de batalha, etc.

      • Requisitos para o estrito cumprimento do dever legal:

        1 - Exercício imposto ao agente da Administração Pública;
        2 - Cumprimento nos exatos limites impostos.
      • (C)
        Conceito Estrito cumprimento do dever legal.

        Diferentemente do que fez com o "estado de necessidade" e com a "legítima defesa", o Código Penal não definiu o conceito de "estrito cumprimento de dever legal", limitando-se a dizer que:

        "Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

         (...)

         III – em estrito cumprimento de dever legal..."

        Sua conceituação, porém, é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define o "estrito cumprimento do dever legal": "É a causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação". Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.

      • Estrito cumprimento do dever legal: O agente deve fazer.

        Exercício regular do direito: o agente está autorizado a fazer.

      • Lembrando que para a Teoria da tipicidade conglobante, de Eugênio Raul Zaffaroni, a conduta do carrasco não é típica, por ausência de antinormatividade, um dos pressupostos da tipicidade conglobante.

      • Será que alguém poderia explicar a diferença, prática, entre estrito cumprimento de um dever legal e estrita obediência à ordem de superior hierárquico?

      • Sheyla Maia​,

        Estrito cumprimento do dever legal: excludente que se aplica quando funcionário público, ou particular, pratica um fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto na lei. Ex.: Agente público, com mandado de penhora, vai até a casa de um particular e subitra pertences deste. Inicialmente, o agente cometeu furto, porém ele está sendo contemplado pelo estrito cumprimento do dever legal, pois o mandado lhe deu esta permissão, além de ser seu dever como agente executá-la.

         

        Exercício regular de direito: excludente que se aplica quando alguém esteja amparado ou autorizado pela lei a ter determinada conduta. Dessa forma, a conduta será considerada "um direito" da pessoa. Ex.: Numa luta de boxe, os lutadores não respondem pela lesão corporal cometida um ao outro. Isso porque há uma lei que lhes permite a prática do esporte licitamente. 

      • Gab. 110% Certo

         

        A questão traz a sistuação do estrito cumprimento do dever legal, que é causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade. 

      • A ideia de executar uma pessoa - seja o bandido que for - já embrulha o meu estômago. Matar animais já não é legal.

         

        Uma lei pode autorizar a morte de uma pessoa? O Direito, às vezes, é muito arrogante Hehehe

         

        Vida longa e próspera, C.H.

      • Alguns países não pensam o mesmo Concurseiro Humano.

      • Concurseiro,

        Em leis da época de nossa Monarquia, alguns crimes já eram punidos com a morte. Um deles era o de estupro de vulnerável.

        Enfim, o direito tecnicamente deveria emanar dos anseios da população, e punições como a morte derivam dos primórdios da sociedade;

         

      • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        III - em estrito cumprimento de dever legal

         

         

        Carrasco --> é o indivíduo responsável por executar uma sentença de morte.

         

         

         

         

         

        Gabarito: CERTO

         

         

         

        Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los

      • Estrito cumprimento do dever legal: ex.Polícial

         

        Exercício regular do direito: ex.Médico, cirurgião plástico / Tatuador

      • Nunca imaginei uma questão como esta, na prova eu deixaria em branco hehe mesmo sabendo a resposta, mais da um medo na hora da prova hehe
      • Certo.

        Exatamente! Veja que o carrasco, quando amparado por lei, não irá praticar um homicídio em legítima defesa, estado de necessidade ou no exercício regular de um direito. Irá apenas cumprir seu dever jurídico, de modo que estará atuando no estrito cumprimento de seu dever legal.
         

        Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
         

      • se fosse em um sistema jurídico que admita essa modalidade de que não admitisse esse tipo de comportamento,  a conduta seria dada como crime.

      • ele é pago para executar!!

      • Se troca Estrito cumprimento do dever legal por Exercício regular do direito essa questão ficaria ótima.

      • O emprego que eu quero ter quando tiver pena de morte pra estuprador e pedófilo no Brasil.

      • Igual quando eu atiro nos sem terra quando invade minhas fazenda. Estou no estrito cumprimento do dever legal. :P

      • Resposta: Certo

      • A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal.

        em um sistema jurídico que admita tal conduta o carrasco não seria um aplicador da lei pelo Estado?

      • Pra quem curte uma boa história, o Brasil na época do império tinha o cargo de carrasco, já pensou hoje em dia prestar concurso para este cargo? rsrs

        https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/09/26/interna_gerais,692168/conheca-a-saga-de-fortunato-o-escravo-carrasco-do-brasil-imperio.shtml

      • Rafael Damian , melhor comentário !!!

      • Imagina o sistema jurídico brasileiro punindo o crime de corrupção passiva com pena de morte? Seria interessante.

      • Resposta: Certo

      • ISSOMEMU

      • Carrasco? O da bélgica?

      • GABARITO CERTO

        Estrito cumprimento do dever legal: é a conduta que, apesar de constituir um fato típico, é licita, por que decorre da imposição de um dever legal.

        PMAL2021

      • Correto.

        É importante lembrar que no caso dos policiais que neutralizam indivíduos, em alguma situação justificável, o instituto que atua para afastar a ilicitude é a legítima defesa.

        Não temos a figura jurídica do "carrasco", então os policiais agem repelindo injusta agressão a direito seu ou de outrem, assim como qualquer outra pessoa poderia agir.

        Ainda podemos dizer que os policiais agem sim sob o manto do estrito cumprimento do dever legal em algumas situações, como quando "invadem" casa alheia munidos de mandado judicial, quando algemam de forma justificada (SV 11), etc.

      •  ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - Vai ser toda obrigação que for extraída DIRETA ou INDIRETAMENTE de LEI - Os destinatarios são AGENTES PUBLICOS ( SERVIDORES, AGENTES POLITICOS, AGENTES PUBLICOS EM SENTIDO ESTRITO ( PARTICULARES EM EXERCICIO DE FUNÇÃO PUBLICA, SENTIDO AMPLO ).

        CORRETA

      • Se estar liberado desce o dedo 01 kkkkkkk

        PMAL 21

      •  Um sistema jurídico que admite essa modalidade de execução de pena de morte feita pelo carrasco que quer dizer: indivíduo responsável por executar pena de morte, age em estrito cumprimento do dever legal.

      • CERTO

        A lei impõe que o carrasco assim proceda, sendo hipótese de estrito cumprimento de dever legal.

        • Atuação dentro dos parâmetros e determinações legais.

        Obrigações resultantes de lei.

        • Lei deve ser compreendida em sentido genérico. Ou seja, o dever legal pode ser oriundo

        da Constituição Federal, de lei ordinária, complementar, decretos, regulamentos e, até,

        decisões judiciais.

        • Também pode ser oriundo de atos administrativos.

        Fonte: Prof. Érico Palazzo / Curso de direito penal

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      ID
      873406
      Banca
      MOVENS
      Órgão
      PC-PA
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      A respeito do sujeito ativo da infração penal e dos institutos da tipicidade e da antijuridicidade, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

        B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

        C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

        D) O agente responde pelo excesso.
      • Sobre a coação irresistível :

        Definição : É o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

        Coação FÍSICA irresistível ( Vis absoluta ) ==> Exclui o crime

        Coação MORAL irresistível ( Vis relativa ) ==> Isenta de pena  


        Bons estudos !
      • Só para melhorar o entendimento sobre coação irresistível

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
         A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
        A coação irresistível pode ser física ou moral.
        A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.
        A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.
        A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
        Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

        Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.html
      • Pessoal, não concordo que a alternativa C está totalmente correta, eis que no sentido técnico da expressão, "infração penal" constitui uma expressão que constitui crime e contravenção penal. Concordo que pessoa jurídica pode  cometer crime, mas não há previsão legal de que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de contravenção penal! Alguém discorda?

      • VALDIR OLIVEIRA,
        Na Lei 8.213 , Art. 19 , § 2º, diz o seguinte:
        "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

        Para ficar melhor entendimento, sugiro que dê uma olhada nesse caso que ocorreu em Rio Brilhante - MS :  http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpe-denuncia-usina-de-rio-brilhante-por-contravencao-penal_113958/
      • Interessante, Valdir! Não tinha a noção de que havia contravenção penal fora da lei de contravenções, ainda mais uma relativa à pessoa jurídica!!
        Obrigado!!
      • Coação Irresistível:

        É o emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

        Coação Física: o sujeito não comete crime. Recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este foi forçado. Nessa situação exclui-se o crime.
        Coação Moral: o sujeito comete crime, mas ocorre isenção de pena. Mesmo o agente,tendo praticado o ato,sua conduta foi forçada mediante grave ameaça moral. Nessa situação a conduta é típica e lícita,contudo,não culpável,pois ficará isento de pena.
      • B - o que está errado na opção B é que ela diz que a coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente, quando, na verdade, ela exclui a culpabilidade. há diferença.

        C - já a opção C está correta, pois pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime contra o meio ambiente.

      • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, já que não especifica, na alternativa B, se a coação irresistível é física ou moral. Se física, exclui a conduta; se moral, exclui a culpabilidade.

      • Realmente, a assertiva "b" não especifica se a coação moral seria FÍSICA ou MORAL, devendo-se ressaltar que no último caso, a coação não exclui a conduta, e sim a culpabilidade. Nesse caso, é preciso entender qual é o posicionamento da banca quanto às assertivas incompletas.


        Quanto à assertiva "c", entendo ser passível de questionamentos, pois apesar de a PJ poder ser sancionada criminalmente, ela NÃO pratica crime (pois ausente um dos elementos da conduta - comportamento HUMANO); vejam a aula da professora aqui do QC a esse respeito!

      • B) Independente da coação ser FÍSICA ou MORAL, não se exclui a conduta criminosa, mas sim a culpabilidade do agente. Por exemplo, no caso de homicidio do qual se exclui a culpa do agente, continua sendo crime o homicidio ou seja a conduta de matar alguém sempre será criminosa. O que se exclui é apenas a culpa.

         

        C) E as pessoas juridicas podem ser sujeito ativo no crime ambiental.

         

        Essse é meu entendimento a respeito das questões espero ter ajudado.

         

      • Pessoa Jurídica sujeito ativo de Crime? Deve tá de brincadeira. Então a pessoa jurídica tem consciência e voluntariedade na prática da conduta? Tem também imputabilidade? Que interessante. Queria saber o nome desse examinador sem noção. Responsabidade é uma coisa, prática de crime é outra. 

      •  tem três correntes. Uma delas é que é possivel PJ cometar crime com base CF e Lei 9.605/98.

        Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

         

      • NÃO COMETE CRIME, POIS NÃO É DOTADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ELA PODE SER RESPONSABILIZADA, ISSO APENAS NOS CRIMES AMBIENTAIS. SE HOUVER REGULAÇÃO, NOS CRIMES COMO A ORDEM ECONÔMICA. EXAMINADOR BURRO. 

         

      • Apesar de a pessoa jurídica ser um ente autônomo e distinta dos seus menbros, dotado de vontade própria NÃO pratica crime nem mesmo ambientais, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente ( art.3 9.605\98).

        chama responsabilidade penal social( não é subjetiva nem objetiva, mas necessária), pois, como vive em sociedade, tem uma parcela de responsabilidade perante ela; não é subjetiva, pois não tem dolo ou culpa. STJ adota essa teoria como correta.

      • B) sempre que estiver somente Coação irresistível(exclui o crime ou inseta de pena) a questão está errado.

        Coação FÍSICA irresistível EXCLUI O CRIME 

        Coação MORAL irresistível INSETA DE PENA 

         

         

        DETONANDO !!! 

      • Gabarito C - PJ de acordo com o Ordenamento Penal brasileiro pode responder por CRIME AMBIENTAL E SÓ ESSE.

        No caso da Letra B, creio que o erro está na parte "em tese, praticou um fato Típico." Coação Física EXCLUI O FATO TÍPICO.

         

        Bons estudos!!

         

      • c)

        A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

        Nos crimes ambientais

      • A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem.

        ERRADO: Legítima defesa

        Artigo 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa  quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

         

        B) A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico.

        ERRADO: Coação irresistível.

        Artigo 22 do Código Penal. Se o fato e cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

        A coação irresistível pode ser física ou moral. Em primeiro lugar devemos apontar que ambas são fontes de exclusão da conduta por falta de voluntariedade. Na coação física há total exclusão da vontade do agente, eliminando-se, pois, a tipicidade da conduta. De modo diverso, na coação moral irresistível a vontade do agente não é totalmente eliminada, mas sim viciada. Neste última, elimina-se a culpabilidade, pois não é possível se exigir uma conduta diversa.

         

        C) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

        GABARITO: Entendimento predominante no STJ - Teoria da Dupla Imputação.

        Artigo 225 da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essecial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

        (...)

        §3º As condutas e atividades jurídicas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

        Há três orientações sobre o assunto. Entende o STJ que para uma pessoa jurídica aparecer numa ação penal, a mesma deve estar sempre junto de uma pessoa física responsável pelo ato criminoso.  Desta maneira, a responsabilização penal da pessoa jurídica seria uma de responsabilidade penal social. Esta corrente entende que a pessoa jurídica, apesar de associada a uma conduta criminosa, não pratica crime; e sim a pessoa que por ela responde.

         

        D) O agente que atua no estrito cumprimento do dever legal é isento de responsabilização criminal pelo excesso doloso ou culposo.

        ERRADO: Exclusão da ilicitude e excesso punível.

        Artigo 23 do Código Penal. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        (...)

        III - Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

        Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

         

        Espero ter ajudado!

      • Crimes ambientais!

      • "Quando Bolsonaro for presidente aí sim, alternativa D estará corretamente aguardem"!!

      • Darlenson Teixeira Sales

        O TREM NÃO PARA!!!!!!

      • b) Coação Física Irresistível exclui a culpabilidade ou o fato típico?

      • P. J pode ser sujeito ativo de CRIMES AMBIENTAIS.

      • Coação física irresistível exclui o elemento da conduta no fato típico, e a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

        quando vier falando só de coação irresistível entende-se por coação MORAL

      • Galera, se liguem!

        A alternativa tem que vir dizendo se a Coação Irresistivel é Física ou Moral, pois, denpendendo de qual seja, muda a descriminante, ou seja, muda o tipo de elemento que será excluido.

        COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

        COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

        obs.: Se eu estiver errado me corrijam.

      • GABARITO: LETRA C

        A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem. ( Não exite a expressão "futura" no Art. 25 do CP) ERRADO

        B) A coação que afasta a conduta é a "coação física irresistível" uma vez que a conduta compõe dois elementos (ação/omissão + vontade), sabendo que na coação física irresistível o agente não tinha a vontade ( ex.: Alguém cola uma arma em sua mão e pressiona seu dedo para que aperte o gatilho a fim de atingir outra pessoa) fica afastada a conduta ERRADO

        C) As pessoas jurídica pode sim ser sujeito ativo da infração penal, por exemplo, no Art. 3° da lei de crimes ambientais: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." CERTO

        D) Art. 23° do CP, parágrafo único: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." ERRADO

        ;)

      • Quando a questão falar apenas "coação irressistível", elas estará tratando da "moral".

        Existem dois tipos de coações, MORAL e FÍSICA.

        COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de contudo diversa ao agente. Pois o homem médio (pessoa de inteligência e prudência medianas) também cometeria o crime sob a influência da referida coação. EX: gerente de banco que sofre ameaças dos bandidos para abrir o cofre, sob pena do comparça que está na casa do gerente com sua família matá-la.

        COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CONDUTA, o fato é atípico, pois a conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim". Visto o conceito, no caso de coação física não haverá a voluntariedade do coagido, respondendo pelo crime o cooator. EX: Fortão que pega dedo de magrelinho e coloca no gatilho o revólver e usa da força para com o dedo do magrelinho atirar.

      • Pessoa Jurídica, pode ser sujeito ativo de Crimes Ambientais.

      • o erro da B é, exclui a culpa, o agente sob coação irresistivel não tem culpa, porém o crime aconteceu do mesmo modo, ele não responderá porque a culpa não foi dele, mas mesmo assim o crime aconteceu, logo quem o coagia que responderá pelo crime, se o crime fosse excluido, nem quem o coagia responderia, certo? se não há crime, pra que punir? bora pensar galerada.

      • Coação FISICA irresistível = excludente de tipicidade

        Coação Moral Irresistível = Excludente de Culpabilidade

      • Não especificou qual o tipo de coação ...

      • Além dos crimes ambientais a CF prevê responsabilidade penal para a PJ nos crimes contra o sistema financeiro nacional. contra a ordem financeira e contra a economia popular.

      • B - A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico;

        Essa aqui se elimina com um pensamento lógico:

        Se exclui a conduta --> Coação física irresistível --> Não praticou fato típico

        Se praticou fato típico --> Coação moral irresistível --> Isenta de pena (e não exclui a conduta como afirmado na alternativa).

      • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

        B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

        C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

        D) O agente responde pelo excesso.

      • Lembrei dessa da Disciplina de Direito Empresarial :D


      ID
      873541
      Banca
      MOVENS
      Órgão
      PC-PA
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Em relação às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ERRADO: quem possui o dever legal não pode alegar estado de necessidade (art. 24, §1º, CP). Para definir “dever legal” há duas correntes: a) Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc); b) a segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual – é posição de CLEBER MASSON (Direto Penal Esquematizado, 3ª ed. p. 372)
         
         b) Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios necessários, repele agressão, apenas atual, a direito seu; não existindo legítima defesa de terceiros. ERRADA: a agressão poderá ser ATUAL OU IMINENTE, e o direito protegido PROPRIO OU DE TERCEIRO.
         
         c) O agente, na hipótese de estado de necessidade, responderá pelo excesso doloso ou culposo. CERTO: segundo o art. 23, parágrafo único, haverá responsabilidade pelo excesso  em todas as excludentes de ilicitude.
         
         d) O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de culpabilidade e não de ilicitude. ERRADO: elas excluem a ilicitude, e por consequência o injusto penal.
      • Uma questão dessa não cai pra mim! ;-)
      • Entendo que a "C" está certa... descrição em lei, mas alguem poderia me falar sobre a acertiva "A" quando - Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo - no caso ele tem o DEVER, mas se não PUDER... a meu ver de leigo, ele poderia alegar o estado de necessidade... a exemplo um salva vidas, vendo uma pessoa se afogar e vem um tsunami (ele tem o DEVER, mas não o PODE) ou ainda no mesmo encorre quando há 2 pessoas se afogando e ele salva apenas uma. Sei que são hipoteses e é assim como a letra "A" que nos ensinam, mas existe essas possibilidades.
      • O nivel dessa prova pra Delegado , hoje,  é de nivel  médio!!! Os tempos são outros... );

      • Questão correta: C. O art. 23, parágrafo único, CP, diz o seguinte:  "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".

      • Alternativa C:

        Com apenas 1 disparo de arma de fogo, o agente cessa a ameaça. Porém há um excesso ao descarregar o armamento contra o agressor.

      • Não é apenas atual

        Abraços

      • A) eRRADO. Quem tem o dever legal de enfentar o perigo não pode alegar estado de necessidade , mas claro o direito não exige que ninguém haja como herói , deve-se ter o dever legal e também poder agir

        B) Errado. Atual ou iminente , e pode-se caracterizar legítima defesa própria ou de terceiro

        C) Correto

        D) Errado . São excludentes de ilicitude

      • A) errada. Exemplo = bombeiro não pode alegar Estado de Necessidade.

        B) errada. Injusta agressão, atual ou IMINENTE.

        C) correta. Artigo 23, p.ú, CP.

        D) errada. Ambas são excludentes de ilicitudes. Art. 23, III, CP.

        Mais não digo. Haja!

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      • O gabarito é a letra C, contudo, é importante reafirmar - como preconiza a doutrina majoritária, que o estado de necessidade que não pode ser alegado por quem tem o dever de enfrentar o perigo, não se aplica aos atos em que se exige heroísmo. Ou seja, quando não houver possibilidade de enfrentamento, restar-se-á afastada tal obrigação, de modo que o ordenamento não exige atos heroicos.

      • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      • Vejamos:

        para que o agente demonstre Legitma Defesa:

        1) Agressão Injusta

        2) Atual e Iminente

        3) Direito Próprio ou de Terceiro

        4) Usando Meios Necessários (Disponiveis)

        5) Moderação (excesso é punivel>doloso ou culposo)

      • Porque eu não nasci uns 20 anos antes para responder questões como essa?? Mas em 2009 tinha só 11 anos kkkkk

      • Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

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      • requisitos legítima defesa:

        Agressão injusta, atual e iminente, direito próprio OU de terceiro, usar meios necessários p repelir agressão com moderação, caso haja com excesso, será punido.

      • Exclusão de ilicitude         

               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

               I - em estado de necessidade;         

               II - em legítima defesa;             

               III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

               Excesso punível         

               Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        


      ID
      880096
      Banca
      IESES
      Órgão
      PM-SC
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Não há crime quando o agente pratica o fato:


      I. Em estado de necessidade.

      II. Em legítima defesa.

      III. Em estrito cumprimento do dever legal.

      IV. Em exercício regular de direito.

      V. Em violenta emoção.

      Alternativas
      Comentários
      • São as hipóteses de excludentes de ilicitude, que compõe o conceito de crime, sem o qual é impossível sua configuração. Estão estabelecidas no art. 23 do CP:

          Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • Trata-se das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade.
        Dispõe o artigo 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ( I ), em legítima defesa ( II), em estrito cumprimento de dever legal (III) ou no exercício regular de direito (IV).
        O agente que pratica o crime sob violenta emoção apenas terá a sua pena atenuada, conforme dipõe o artigo 65, III, c, do Código Penal.
        Portanto, alternativa correta é a letra D.
      • A prática de crime sobre Violenta emoção é causa de redução de pena, havendo é claro injusta provocação da vítima.
      • Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada pelo agente.
        E estando o mesmo agindo diante de uma das excludentes de ilicitude, deixa portanto o fato de ser tido como crime!
        Nas alternativas (I a IV) temos as excludentes de ilicitude !
      • Os itens de I a IV são causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23, também chamadas de Justificantes ou Descriminantes. Já a violenta emoção pode se tratar de Circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, c  ("cometido o crime [...] sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima").
      • Errei por falta de atenção, uma dessa pega muita gente as alternativas fogem do padrão!

      • ALÓ PARA OS APAVORADOS

      • GABARITO - D

        Exclusão de ilicitude         

               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

               I - em estado de necessidade;         

               II - em legítima defesa;             

               III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

               Excesso punível         

               Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

               Estado de necessidade

               Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

               § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

               § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

               Legítima defesa

               Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

                Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.              

      • A emoção não exclui o crime!!!

        Gabarito: D


      ID
      897262
      Banca
      TRT 3R
      Órgão
      TRT - 3ª Região (MG)
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Considerando o direito penal, assinale a alternativa incorreta:

      Alternativas
      Comentários
      • E) ERRADA
        Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                                                   CRIME:

        FATO TIPICO                      ILICITO                                   CULPAVÉL 
        (não há crime)                  (não crime)                              (não há pena: 

                 
                                                                                                                                                                                           ·        

        1.        IMPUTABILIDADE
        ·         Anomalia psíquica (art. 26 caput)
        ·         Menoridade (art. 27)
        ·         Embriaguez completa (28, § 1º)
        2.        POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
        ·         Erro de proibição inevitável (art. 21)
        3.        EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
        Coação moral irreversivel 


         


         
      • Segundo a teoria tripartida, citada pelo colega acima, o crime é fato típico, antijurídico e culpável.
        Faltando qualquer dos elementos o fato deixa de ser definido como crime.
        Entretanto, não é no elemento culpa que está o erro. O fato de estar o item "e" errado reside no elemento da antijurídicidade, mais especificamente na ausência de excludente de antijuridicidade.
        Praticar um ato "em caso de necessidade" não é a mesma coisa que praticar o mesmo ato "em estado de necessidade".
      • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        No caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e no caso dos menores de 18 anos ( haverá crime) porém ficarão insentos de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. ( e não a ilicitude)
        O que exclui a ilicitude é:
        Estado de necessidade.
        Legítima defesa.
        Estrito cumprimento de dever legal.
        exercício regular de direito.
        E também temos as causas supralegais de exclusão de ilicitude ( como no caso do consentimento do ofendido)
      • Surgiu uma dúvida:
        "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
        Ok. De maneira objetiva isso é verdade, no entanto se o agente que tinha o dever levar de enfretar o perigo estivesse numa missão suicida. 

        Exemplo 1: Um prédio pegando fogo e o bombeiro se recusa a entrar pois o prédio está na iminência de desabar.
        Exemplo 2: Uma pessoa está sendo devorada num rio repleto de piranhas, o bombeiro não vai saltar no rio para tentar salvar alguém e morrer. 

        E como há esses, há outros exemplos.


        O agente não é obrigado a cometer suicídio. Entraria com recurso contra essa questão. A alegação desse estado de necessidade não é igual para os agentes que têm o dever legal de enfrentar o perigo da mesma que é para os comuns, no entanto pode haver essa alegação em determinados casos. Acredito que a proibição dessa aleção por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo é  relativa. Estou errado? 
      • Obrigado Mauro, realmente meu exemplo não foi o melhor ( vou apagar o comentário), mas continuo com minha posição, dessa vez com um exemplo melhor. No caso de um dever legal.

        (...)Dissemos geralmente porque aqui, também terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicoptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser eregida em seu favor a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo, poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa.

        Portanto para mim a alternativa B também estaria incorreta ( devendo ser assinalada )

        B-Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
         


        Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral, 13 edição
      • Cocordo com o colega Ali. Mesmo quem tem o dever legal de enfrentar o perigo pode sim alegar estado de necessidade. Isso é pacífico. Mas acredito que o erro esteja noutra dimensão da questão. Ela foi bastante genérica e de forma genérica, quem tem o dever legal não pode alegar estado de necessidade. Também errei essa questão. Pesei que por se tratar de um exame para magistratura o examinador fosse considerar o instituto um pouco mais a fundo.
      • "PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. ART. 6º, III, §§ 1º E 3º, LEI Nº 10.826/2003. PORTARIA Nº 365 DA POLÍCIA FEDERAL E DECRETO Nº 5.123/04. SIMPLES CONDIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
        EXIGÊNCIA DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. CARTEIRA FUNCIONAL DO RÉU QUE AUTORIZA APENAS O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DESTA CAPITAL. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

        2.2. Melhor sorte não assiste ao acusado quanto à tese de excludente da ilicitude por estado de necessidade, vez que, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 24 do Código Penal "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".
        Ainda que se pudesse cogitar da hipótese aventada pelo acusado, exige-se, para a caracterização da referida excludente, prova cabal da existência de perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio e da imprescindibilidade da conduta típica para evitá-lo. Tais circunstâncias, contudo, não restaram demonstradas pelo acusado.
        Aliás, no dizer da doutrina: "Não se reconhece, no entanto, esta causa de exclusão do crime quando a situação de perigo já tenha passado ou seja mera expectativa futura". (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 2012, 485 - grifei) Não se ignora o bom serviço prestado pelos guardas municipais de Curitiba, muito menos as dificuldades inerentes à função. Porém, a legislação penal aplicável ao caso (Lei 10.826/03) deve ser observada.
      • c) Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

        Essa questão cabe recurso, pois, colocou coação irresistível de maneira genérica, podendo levar o candidato ao erro,vou explicar:

        Se fosse coação moral irresistível o agente responderia junto com o autor da coação ou ordem,mas ficaria isento de pena. Pois a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se fosse coação física irresistível, aí sim responderia apenas o autor da coação ou ordem, pois essa coação exclui a tipicidade.

      • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRADO – NO CASO DE DOENÇA MENTAL HÁ CRIME, MAS O AGENTE FICA ISENTO DE PENA.

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • Acredito que essa banca é adepta à teoria BIPARTIDA. Pois, segundo esta, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto da pena. Alguns doutrinadores de renome como o professor Damásio de Jesus adotam essa teoria. Acertei a questão por exclusão e olhando por esse lado sistêmico das teorias analíticas, já que todas estava certas, ao meu ver, a errada para a banca deveria ser a questão que possui divergência doutrinária.

        Não posso deixar de olvidar atração pela tese levantada pelo colega abaixo. Posto que, lá no artigo do código penal que trata da inimputabilidade em decorrência de problemas pscíquicos a letra da lei traz a expressão ISENTO DE PENA. Isso leva a crer que o indivíduo pratica o crime, no entanto a ele não se impõe a pena.

        Em fim, nós concurseiros devemos ter um visão crítica e analítica, além de não subestimar a questão, por mais chula que possa parecer. O fascinante mundo do direito nessas horas se torna um pesadelo.  

      • Gabarito (E) 

        a incorreção está na parte ' E EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL..." pois as excludentes de ilicitude, excluem o crime, enquanta a inimputabilidade(doente mental, menor de 18, ébrio habitual, e embriaguez completa fortuita) excluem a culpabilidade ou isenta de pena

      • Penso que o erro da alternativa "e" seja a divergência entre: caso de necessidade X estado de necessidade.

        Não alterando o conceito majoritário de crime: fato típico, ilícito e culpável.

      • "E" - O problema são as divergências sobre o Brasil adotar ou não a teoria bipartida ou tripartida em relação a formação do crime. A banca como vemos adotou a teoria bipartida, no entanto essa não é a posição majoritária da doutrina, pois como pode haver um crime sem que haja pena? Boa luta, há todos.

      • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO... NÃO ENTENDI A  FORMULAÇÃO... 

      • Excludente de ilicitude (art. 23 do CP) é diferente de excludente de culpabilidade (art. 26 do CP)

        Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (até aqui a questão está correta) e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (O que deixa a questão incorreta é essa parte, pois nesse caso há crime o que não há é pena).

         

         

      • Renato Lima, os exemplos que você deu seria no caso de estrito cumprimento de dever legal, e não no caso de declarar estado de necessidade, pois aquele que tem o dever de agir não pode declarar estado de necessidade.

        Seria estado de necessidade por ex se um bombeiro tendo o dever de ajudar a salvar as pessoas no caso de um naufrágio, ele verifica que existe apenas um colete salva-vidas já no corpo de alguém e ele sabendo que se tirar dessa pessoa ela morrerá, mas mesmo assim para salvar a si mesmo retira da pessoa deixando ela se afogar, alegando estado de necessidade para que ele não morra. Uma pessoa comum sem o estrito cumprimento de dever legal poderia alegar essa justificativa, mas no caso do bombeiro não. Ele teria que procurar outros meios para se salvar.

      • Todas as alternativas estão corretas! No caso da letra E, está claro e pacifico nas provas de concursos publicos que o brasil adota a teoria tripartida, onde o crime é um fato tipico, ilicito e culpável. Uma vez sendo o agente inimputavel, resta sua culpabilidade prejudicada, e, portanto, não haveria crime.

         

        Ademais, visto que a questão é de 2013 e até o momento nada foi informado acerca de uma possivel anulação, a banca adotou realmente a teoria bipartida, o que, na minha humilde opinião, é um erro grotesco.

      • exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado >>> estes excluem a culpabilidade e não o crime.

      • Antes de falar algo, lembre=se que a questão pede a alternativa INCORRETA...

      • A E está errada porque afirma que, diante de todas as hipóteses listadas,  não haveria crimes, os quais seriam excluídos. Na realidade, o crime vai ocorrer, afinal se trata de conduta tipificada no CP. O que não vai ocorrer é a responsabilização do agente, já que ele teria se enquadrado em alguma das hipóteses que excluem a sua culpabilidade.

      • Com todo respeito aos colegas que disseram que a doença (no caso da "E") não exclui o crime porque o fato é típico, mas apenas a culpabilidade, essa é uma posição minoritária.

        Para determinado fato ser considerado crime ele deve subir (para corrente majoritária) três degraus:
        - O fato deve ser típico 
        - O fato deve ser antijurídico
        - O fato deve ser culpável

        Na ausência de qualquer desses degraus não haverá crime.

        O que a banca fez, erroneamente na minha opinião, foi cobrar como correta a divisão bipartite do crime, na qual para sua configuração, basta o fato típico e a antijuridicidade. Essa corrente é minoritária na doutrina e não encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores.

      • coação irresistível... qual delas? a física? a moral? a física exclui o dolo, e consequentemente o crime. A moral, exclui a culpabilidade, pela inexibilidade de conduta diversa, isentando o agente de pena, assim como a alternativa E. Complicado hein ....

      • GABARITO E

         

        A questão misturou dois conceitos distintos, o de ilicitude e de culpabilidade. 

         

        Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: excludentes de ilicitude ou anti-juridicidade, não há crime.

         

        E em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: excludentes de culpabilidade, há crime. 

         

         

      • A Ainda que emancipados nos moldes da lei civil, os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

        A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 anos do agente, sendo irrelevante alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão por exemplo). Como já alertado, eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do CP é com a idade cronológica.

        B Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

        Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

        C Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

        Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        D O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • NÃO HÁ CRIME

        Exclui a tipicidade ou ilicitude

        ISENTO DE PENA

        Exclui a culpabilidade

      • E digo mais: tanto faz a coação que ele citou aí.

      • Não concordo com o comentário de alguns colegas. E acrescento ao comentário, na minha opinião CORRETO, do Vinicius Bier. Explico:

        A corrente majoritária adota a teoria TRIPARTITE de crime. OU SEJA: só teremos um crime onde exista FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (CULPABILIDADE)

        Ou seja, Joãozinho de 16 anos atirou contra Pedrinho com a intenção de matar. Pedrinho morreu em razão dos disparos.

        Temos fato típico? TEMOS

        Seguindo. Vamos supor que Joãozinho matou Pedrinho apenas por ele ter tirado uma nota melhor na escola. OU SEJA:

        não matou Pedrinho por estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.

        TEMOS FATO TÍPICO + ILÍCITO? SIM.

        TEMOS CRIME? ainda não dá pra saber

        O autor do fato típico e ilícito (Joãozinho) tem 16 anos, ou seja, NÃO EXISTE CULPABILIDADE e CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXISTE CRIME.

        ESTA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA, a banca fundamentou a alternativa "E" com base na corrente minoritária (BIPARTIDA)

      • Discordo do gabarito, uma vez que, causa de exclusão da culpabilidade, para a maioria da doutrina, também excluem o crime, haja vista a culpabilidade ser também elemento do crime


      ID
      901864
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      PC-SP
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Assinale a alternativa correta a respeito das excludentes de antijuridicidade previstas no Código Penal.

      Alternativas
      Comentários
      • Exclusão de ilicitude

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade; 

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível 

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA

      •  a) Ao agir em estrito cumprimento de dever legal, o agente não responderá pelo excesso culposo, e, sim, apenas pelo excesso doloso.  b) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade e podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  c) A alegação do estado de necessidade independe do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo.  d) Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previstas na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.  e) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Na opção (e), não se esqueçam do princípio da proporcionalidade.
      • TJ-SC - Apelação Cível : AC 404206 SC 2006.040420-6



        Ementa

        CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. RÉU ABSOLVIDO NO JUÍZO CRIMINAL EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ATO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO. COISA JULGADA PARA A JURISDIÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

        "Os efeitos da absolvição criminal por legítima defesa devem se estender ao âmbito administrativo e civil" (Ministro Felix Fischer). A sentença penal transitada em julgado que absolve o réu com fundamento na legítima defesa faz coisa julgada na jurisdição civil, mormente porque o ato praticado sob essa excludente é lícito, nos termos do artigo 160, I, do Código Civil de 1916.

      • O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      • A) Ao agir em estrito cumprimento de dever legal, o agente não responderá pelo excesso culposo, e, sim, apenas pelo excesso doloso. Responderá tanto pelo excesso culposo como pelo doloso. ___________________________________________________________________________________ B) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade e podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. ART 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   Atentem: 1) Perigo causado dolosamente pelo agente NÃO pode alegar estado de necessidade.              2) Perigo causado culposamente pelo agente PODE alegar estado de necessidade.  ________________________________________________________________________________________ C) A alegação do estado de necessidade independe do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo  atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou  alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  § 1º -NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o  perigo.  Exemplo: O Navio que naufraga e o comandante da embarcação é o primeiro a entrar no bote para se salvar. O Comandante não pode alegar estado de necessidade de salvar-se, visto que tinha o dever legal de enfrentar o perigo e salvar todos os tripulantes para depois se salvar. ____________________________________________________________________________________________________ D) Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previstas na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Art. 23 - Excesso punível  Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo  excesso doloso ou culposo. 
        ______________________________________________________________________________ E) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesta questão a expressão " basta que " limitou a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou a de outrem. Porém faltam alguns elementos objetivos. 1) Agressão Injusta 2) Atual e Iminente 3) Direito Próprio ou de Terceiro 4) Usando Meios Necessários 5) Moderação 
      • Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.


        A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.


        A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.


        A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.


         A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.


        Resposta: (D).


      • O excesso (doloso ou culposo) aplica-se para todas as causas excludentes de ilicitude.

      • Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • TODO excesso doloso ou culposo é PUNÍVEL.

      • Exclusão de ilicitude 

                Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

                I - em estado de necessidade; 

                II - em legítima defesa;      

                III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

         

                Excesso punível 

                Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      • Letra de lei, parágrafo único do artigo 23 do CP.

      • GABARITO:D

         

        Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.

         

        A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.

         

        A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.

         

        A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.

         

         A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.


        FONTE: PROFESSOR DO QC

      • Alternativa E não está errada, e sim incompleta! 

        Gab D, parágrafo único do artigo 23 do CP.!

      • Alguém pode explicar o erro da C? Pois pra declarar estado de necessidade não precisa ter o dever legal de enfrentar o perigo, e nem deve. Ou seja, correta.

      • Eduardo, a resposta está no par. 1° do art. 24 do CP :

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

        Vale a pena dar uma lida na doutrina, mas, em um exemplo  simples, podemos dizer que o bombeiro (que tem o dever de "salvamento") não pode alegar estado de necessidade p tomar pra si o único colete salva vidas, salvar-se do afogamento e deixar que um dos tripulantes do barco venha a morrer afogado..

         

        Assim, a alegação de estado de necessidade depende sim do dever de enfrentar o perigo, já que, se  prsente este, ou seja, se o agente que alega o EN tiver o referido dever, não pode afirmar que acabou matando alguém  (como no exemplo  do bombeiro) para salvar-se..

      • Exclusão de ilicitude 

                Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

                I - em estado de necessidade; 

                II - em legítima defesa;      

                III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

         

                Excesso punível 

                Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      • E) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (ERRADO)

        Vejamos:

        para que o agente demonstre Legitma Defesa:

        1) Agressão Injusta

        2) Atual e Iminente

        3) Direito Próprio ou de Terceiro

        4) Usando Meios Necessários (Disponiveis)

        5) Moderação (excesso é punivel>doloso ou culposo)

      • NÃO CONCORDO COM A ALTERNATIVA  ( E)  ESTÁ ERRADA.

        A SITUAÇÃO DO USO MODERADO DA FORÇA E USO DOS MEIOS NECESSARIOS SERIAM AVALIADOS EM UM SEGUNDO MOMENTO QUE O CONTEXTO DA QUESTÃO NÃO DIZ.

        NEM MESMO INCOMPLETA POIS AS INFORMAÇÕES NELA CONTIDA SÃO SULFICIENTES 

         

      • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
        I - em estado de necessidade;
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

         


        GABARITO -> [D]

      • para que nao tem assinatura 

        Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

         

        Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal, que trata das excludentes de ilicitude, dentre as quais o estrito cumprimento do dever legal, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo. A alternativa (A) está, portanto, errada.

         

        A alternativa (B) está errada, pois, no estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal, o perigo do qual o agente quer se salvar não pode ter sido criado por ele.

         

        A alternativa (C) está errada, pois não o agente não pode alegar estado de necessidade quando tiver o dever legal de enfrentar o perigo, nos termos do art. 24, §1º do Código Penal.

         

        A alternativa (D) está correta, nos termos exatos do parágrafo único do art. 23 do Código Penal.

         

         A alternativa (E) está errada, pois, para a caracterização da legítima defesa, além de ter que demonstrar d ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem o agente deve também demonstrar que empregou os meios necessários de forma moderada.

         

        Resposta: (D).

      • ALGUÉM PODERIA RESPONDER O PORQUÊ DA LETRA " C " ESTÁ ERRADA? Uma vez que, sim! Independende (Não depende) do fato de o agente ter o dever legal de enfrentar o perigo, a alegação. 

      • Depende sim, pois se o agente for um policial à paisana, por exemplo, ao presenciar um crime, ele aja no intuito de defender o bem juridico não poderá alegar o estado de necessidade porque policiais têm o dever de agir, estando em serviço ou fora dele.

        ART.24...

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         

        OU SEJA, DEPENDE, SIM, DO FATO.

      • Tatiana, o que a assertiva disse, em resumo foi que: "Tanto faz o agente ter o dever legal de agir para recair esta excludente", sendo que na verdade depende do fato dele não ter este dever legal para se fazer valer.

      • Absurdo não aceitarem a letra É como certa.

      •  e) Para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (errado)

         

        São requisitos cumulativos da legitima defesa: Agressão ( injusta; atual ou iminente; e contra direito próprio ou alheio) + Reação (emprego dos meios necessários; e uso moderado de tais meios)

         

        Nao basta demonstrar apenas a agressão. Tbm tem de comprovar que, durante a reação, foram utilizados os meios necessarios juntamente com o seu uso moderado para afastar a agressão injusta, sob pena de configuração do excesso.

         

        Assim como o estado de necessidade, a legítima defesa reclama tbm proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito (entendimento doutrinário). Ex: nao pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo simples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente.

         

        Fonte: Cleber Masson, 2017.

         

      • LETRA D.

        a) Errado. Opa! Cuidado aí! Tanto o excesso doloso quanto culposo podem incidir em face do estrito cumprimento do dever legal. Lembre-se que os excessos são puníveis por força do parágrafo único do art. 23 do CP, sendo que tal norma é aplicável a todas as modalidades de excludentes de ilicitude!
         

        Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
         

      • Gabarito D

        quanto a alternativa E

        e) para a caracterização da legítima defesa, basta que o agente demonstre ter repelido uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Novamente observando, a forma da Vunesp sorbar

        a afirmativa não está errada, mas está incompleta.

      • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade, previsa na Parte Geral do Código Penal, o agente responderá pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. Se é excesso, passou da conta, logo, não isenção, só ser o agressor, representante do Estado.

      • SIMEIAS, não tem caderno, não, 10graça?

      • A letra E me parecia estar correta; entretanto, a palavra BASTA, fez-me lograr êxito na assertiva.

        Gab: D

      • Agente publico===estrito cumprimento do dever legal

        Cidadão comum===exercício regular do direito

      • Gabarito D.

        Em todas as hipóteses de excludentes de ilicitude, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      • Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijurídico, que por consequência exclui o crime:

        1. Legitima defesa; INJUST. AGRESSÃO / PRÓPRIO OU DE 3º / USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS/ ATUAL OU EMINENTE.  
        2. Estado de necessidade; PERIGO ATUAL/NESSECIDADE INCONTORNAVEL/ SACRIFICA BEM JURÍDICO DE MENOR VALOR OU IGUAL.
        3. Estrito Cumprimento do dever legal; AGENTE PÚBLICO/NÃO PODE HAVER MORTE/CUMPRINDO O DEVE LEGAL.
        4. Exercício regular do direito; PARTICULAR FAZ USO DE UMA FACULDADE QUE LHE É CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
      • Questão: D

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

        I - em estado de necessidade;        

        II - em legítima defesa;       

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

      • Em qualquer das hipóteses de excludente de antijuridicidade - o agente responderá pelo excesso - Doloso ou Culposo

      • Ler comentários


      ID
      905146
      Banca
      TJ-SC
      Órgão
      TJ-SC
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      NÃO constitui uma causa de exclusão de antijuridicidade ou de ilicitude:

      Alternativas
      Comentários
      • ALT. C

        Exclusão de ilicitude

        Art. 23 CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade; 

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        BONS ESTUDOS
        A LUTA CONTINUA

      • Galera, pode parecer ridículo, mas eu decorei as excludentes de ilicitude lembrando do famoso lutador Bruce Lee (sic).

        Excludentes de ilicitude:

        Legítima defesa.
        Estrito cumprimento do dever legal.
        Estado de necessidade.
        Exercício regular de um direito.

        Bruce "Leee"
      • Alternativa C

        O desconhecimento da lei penal não é causa de ilicitude, é causa de diminuição de pena.

        Inciso II do Artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      • GABARITO C

        PMGO

      • Erro de proibição

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

        O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

        Erro evitável       

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

        Inevitável, escusável ou invencível

        Isenta de pena

        Exclui a culpabilidade

        Evitável, inescusável ou vencível

        Não isenta de pena

        Não exclui a culpabilidade

        Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

        Excludentes de ilicitude normativa

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

        I - em estado de necessidade

        II - em legítima defesa

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

        Causa supra legal de exclusão da ilicitude

        Consentimento do ofendido

      • Erro de proibição

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

        O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

        Erro evitável       

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

        Inevitável, escusável ou invencível

        Isenta de pena

        Exclui a culpabilidade

        Evitável, inescusável ou vencível

        Não isenta de pena

        Não exclui a culpabilidade

        Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

        Excludentes de ilicitude normativa

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

        I - em estado de necessidade

        II - em legítima defesa

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

        Causa supra legal de exclusão da ilicitude

        Consentimento do ofendido

      • O FAMOSO BRUCE "LEEE"


      ID
      907231
      Banca
      UEG
      Órgão
      PC-GO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Constitui fundamento das justificantes do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito:

      Alternativas
      Comentários
      • Segundo Fernando Galvão, a tolerância social à violação da norma prroibitiva presupõe, em primeiro lugar, que, na ponderação entre os bens juridicos em conflito, o principio do interesse prepoderante resolva a questão. A licitude da conduta lesiva ao bem juridico somente poderá ser afirmada quando tal lesão for absolutamente necessária para proteger outro bem juridico considerado como igual ou mais valioso.
      • Consoante, LFG, a característica essencial do estado de necessidade reside na existência de um conflito entre dois ou mais bens jurídicos protegidos (pelo Direito) diante de uma situação de perigo. Em outras palavras, trata-se de um poder de sacrificar bens alheios, quando não há outra forma de evitar o perigo. O fundamento do estado de necessidade reside no princípio do interesse preponderante.O exemplo clássico é o dos náufragos: duas ou mais pessoas em alto mar disputam um único objeto (“salva-vidas”). Aqui se justifica que alguém sacrifique a vida de outrem para salvar a sua.


      ID
      907669
      Banca
      UEG
      Órgão
      PC-GO
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa Correta letra “D”
        Vejamos o Motivo
        Estrito cumprimento do dever legal (Art.23, III, CPB): A própria lei em certas ocasiões, obriga o agente público a realizar certas condutas, dando-lhe poderes de até praticar determinados fatos típicos para executar o ato legal.
        Para que o estrito cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:
         
        1-Existência prévia de um dever legal: cumprimento do mandado de busca e apreenssão.
        2- Atitude pautada pelos estritos limites do dever: O agente público estava ali para cumprir o mandado de busca e apreensão, como encontrou resistência ao cumprimento de uma ordem manifestamente legal, recorreu ao uso da força para que se cumprisse a determinação legal.
        3- Conduta, como regra, do agente público: a conduta deve estar pautada pelos ditames legais, não podendo inovar o agente público, nem extrapolar o uso normal de seus deveres.
         
        Como exemplo podemos colocar o art. 293 do Código de Processo Penal: execução de mandado de busca e apreensão e arrombamento.
         
        Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
      • O próprio texto já está dizendo, observe: “O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial...”.
        Resposta certa, estrito cumprimento do dever legal.
         
        Explicando resumidamente com exemplos cada item citado.
         
        Estado de necessidade
        Estado de necessidade é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros. 
        Ex. Dois náufragos que avistam uma tábua de madeira capaz de suportar o peso só de um indivíduo. Durante a “briga” pela madeira, A deixa B morrer afogado a fim de se salvar. Neste caso, podemos dizer que A agiu em estado de necessidade.
         
        Obediência hierárquica
        Não trata do tema de causas de exclusão da ilicitude. Obediência hierárquica é quando um funcionário da categoria superior determina a um subordinado que faça algo em termos de ação ou omissão.  Se a ordem é determinada por lei, não existe crime, porém, sendo ela ilegal, ocorrerá: se a ordem for manifestamente ilegal, ambos responderão pelo crime, no entanto, se a ordem não for manifestamente ilegal, exclui-se a culpabilidade do subordinado, respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico.
         
        Exercício regular de um direito
        Pressupõe uma faculdade de agir atribuída, regra geral, pelo ordenamento jurídico a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito. 
        Ex. A correção dos filhos por seus pais; prisão em flagrante por particular; no expulsar, quando da invasão da propriedade.
         
        Estrito cumprimento do dever legal
        É preciso que o agente que praticou a conduta típica tenha atuado querendo praticá-la, mas com a consciência de que cumpria um dever imposto pela lei.
         Ex. o delegado de polícia, querendo vingar-se de seu desafeto, prende-o sem qualquer justificativa, amedrontando-o pelo fato de "ser delegado" e descobre, posteriormente, que já existia mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo, nem por isso sua conduta deixa de ser criminosa, porque atuou sem a consciência e sem a intenção de cumprir o seu dever.
         
        Legítima defesa
        A legitima defesa não consta como opção de resposta, mas está representada no grupo das causas excludentes da ilicitude, portanto mencionarei seu conceito apenas para complementar esse tópico.
        Palavras de Nucci “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”
         Ex. João com uma faca vai em direção a Carlos para matá-lo. Este para repeli a agressão, saca um revólver e atira em João, cessando o ataque.  


        Fontes: Sinopses Jurídicas e aula do professor Pedro Ivo
      • Concluindo.
        CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
        * ESTADO DE NECESSIDADE;
        * LEGÍTIMA DEFESA;
        * ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;
        * EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
         
        CULPABILIDADE
        imputabilidade -----------------------------------inimputabilidade (doença mental; menoridade; embriagues completa por caso fortuito ou força maior e dependência de substância entorpecente)
         
        potencial consciência da ilicitude------------erro de proibição (inevitável isenta de pena e evitável diminuição de pena 1⁄6 a 1⁄3).
         
        exigibilidade de conduta diversa-------------inexibilidade de conduta (coação moral irresistível e obediência hierárquica)
         
        Fontes: Sinopses Jurídicas e aula do professor Pedro Ivo
      • Correta letra D!


        A ) Errada Conceito de Estado de Necessidade: (artigo 24 CP) ´´considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se´´.


        B) Errada  Conceito de Obediência Hierárquica: (artigo 22 CP) ´´Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


        C) Errada  Conceito de Exercício Regular de direito: ( ARTIGO 23, III, CP) É a atuação conforme o DIREITO. Partindo da idéia de que o Estado não consegue estar presente para evitar a lesão a bem jurídico, ou recompor a ordem jurídica, autoriza o próprio cidadão a agir na sua ausência. Como é o cado por exemplo do flagrante facultativo, em que qualquer um do povo pode prender.


        D) Correta  Conceito de Estrito cumprimento de dever legal: (artigo 23, III, CP) É a atuação autorizada por lei. Abrange tanto a lei em sentido formal quanto atos legais ou normativos. Ex: Portarias, regulamentos etc.
      • O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial assim ementado:
         
        ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO ABUSIVO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POLICIAL. BUSCA E APREENSAO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
        1. A recorrente busca responsabilizar o Estado por exercício abusivo no deferimento e na condução de diligência de busca e apreensão. Afirma a fragilidade das provas que conduziram o magistrado singular a deferir a representação formulada pela autoridade policial.
        2. Todavia o Tribunal de origem, soberano na apreciação fática, concluiu que a autoridade policial agiu em "estrito cumprimento do dever legal" e que a diligência teve por fundamento vários fatos apurados pelo delegado de polícia.
        3. Rever o contexto fático-probatório para avaliar se houve excesso ou não implica nova apreciação das provas, o que é inviável a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
        4. Recurso especial não conhecido (fl. 423).
         
        A agravante sustenta que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ pelos seguintes motivos:
        As premissas fáticas estão postas, portanto: a medida de busca e apreensão ocorreu apenas a partir de denúncia anônima e, em razão dela, em maior ou menor grau (isso não é objeto de discussão) ocorreu dano material pelo arrombamento da porta e moral pela exposição pública do problema com o uso de drogas que o filho possuía, além, é evidente, da própria invasão indevida do domicílio (fl. 431).
         
        É o relatório.
      • O estrito cumprimento de dever legal, causa excludente da ilicitude, está previsto no artigo 23, inciso III, 1ª parte, do Código Penal:

        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Cleber Masson ensina que, ao contrário do que fez em relação ao estado de necessidade e à legítima defesa, o Código Penal não apresentou o conceito de estrito cumprimento de dever legal, nem seus elementos característicos. Pode-se defini-lo, contudo, como a causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.

        Ainda de acordo com Masson, na eximente em apreço a lei não determina apenas a faculdade, a escolha do agente em obedecer ou não a regra por ela estabelecida. Há, em verdade, o dever legal de agir. Masson cita como exemplo o descrito na questão: cumprimento de mandado de busca domiciliar em que o morador ou quem o represente desobedeça à ordem de ingresso na residência, autorizando o arrombamento da porta e a entrada forçada (CPP, art. 245, §2º). Em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem judicial não responde pelo crime de dano, e sequer pela violação de domicílio.


        Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

        RESPOSTA: ALTERNATIVA D
      • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

         

        ---> legítima defesa 

        ---> estado de necessidade

        ---> exercício regular do direito 

        ---> estrito cumprimento do dever legal

         

        (LEEE)

         

         

        EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

         

        ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

        ---> coação moral irresistível

        ---> erro de proibição

        ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

      • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

         

        ---> legítima defesa 

        ---> estado de necessidade

        ---> exercício regular do direito 

        ---> estrito cumprimento do dever legal

         

        (LEEE)

         

         

        EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

         

        ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

        ---> coação moral irresistível

        ---> erro de proibição

        ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

      • Arrego Ezequieil, sem necessidade copiar o comentário do colega abaixo.

      • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

         

        ---> legítima defesa 

        ---> estado de necessidade

        ---> exercício regular do direito 

        ---> estrito cumprimento do dever legal

         

        (LEEE)

         

         

        EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

        ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

        ---> coação moral irresistível

        ---> erro de proibição

        ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

      • Gabarito letra "d".

        Estrito cumprimento de dever legal: por vezes, a própria lei obriga um agente público a realizar condutas, dando-lhe poder até de praticar fatos típicos para executar o ato legal.
        Para que o cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta, é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:

        a) existência prévia de um dever legal, leia-se: de uma obrigação imposta por norma jurídica de caráter genérico;
        b) atitude pautada pelos estritos limites do dever;
        c) conduta, como regra, de agente público.

        (Fonte: André Estefam - Direito Penal - Parte Geral, 6ª edição)

      • GB D TOOP

        PMGOOO

      • GB D TOOP

        PMGOOO

      • GB D TOOP

        PMGOOO

      • GB D TOOP

        PMGOOO

      • (Questão) O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em:

        Bom, o Oficial de justiça tem, em suas atribuições, o DEVER que decorre da lei de praticar determinado atos. como, por exemplo, de cumprir mandado judicial.

        Outro ponto interessante, que diz respeito à causa de excludente de ilicitude ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, é que, esse dever não necessariamente tem que estar prevista em lei. Pode ser em decreto, regulamento, ato normativo e etc.

      • Erro de proibição

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

        O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

        Erro evitável       

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

        Inevitável, escusável ou invencível

        Isenta de pena

        Exclui a culpabilidade

        Evitável, inescusável ou vencível

        Não isenta de pena

        Não exclui a culpabilidade

        Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

        Excludentes de ilicitude normativa

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

        I - em estado de necessidade

        II - em legítima defesa

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

        Causa supra legal de exclusão da ilicitude

        Consentimento do ofendido

      • PC-PR 2021


      ID
      909013
      Banca
      ACAFE
      Órgão
      PC-SC
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Com base na legislação penal brasileira e na doutrina dominante, é correto afirmar que:

      Alternativas
      Comentários
      • Tanto a resposta A quanto a resposta D estão corretas.
      • Ajudando ainda os colega, seguem minhas anotações sobre os casos acima (base: aula de Rogério Sanches):

         

        LD Real X LD Real é possível (Ex: B agride A. A responde em LD Real. B, posteriormente, responde em LD Real)? NÃO!!! Porque o agressor tem interesse ilegítimo. A agressão em LD de A só é legítima porque a agressão de B é ilegítima, injusta.

         

        LD Real X LD Putativa é possível (Ex: A pensa que B vai agredir e revida em LD Putativa. B responde em LD Real)? Sim pode!!! Quem está em LD Real tem interesse legítimo, já que a LD Putativa é uma agressão humana injusta.

         

        LD Putativa X Putativa (Ex: Rogério Sanches dá o exemplo de 2 neuróticos. A e B se encontram, ambos pensam que vão ser agedidos e passam a se defender em LD Putativa)? Doutrina (Capez) admite. Ambas agressões são humanas e injustas (por isso é possível).

      • Um macete legal que ajuda em questões como essa de comparação é: 

        "A PUTA ATIVA SEMPRE DÁ" =)


      • Quando eu acho que os macetes acabaram, sempre aparece mais um. Esse não dá para esquecer!

      • LETRAS A e D corretas, por isso a anulação.


      ID
      909679
      Banca
      ACAFE
      Órgão
      PC-SC
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      “Lunus”, doente mental, estava sendo violentamente espancado por “Brutus” e “Grotius”. Como única forma de se ver livre dos agressores, “Lunus” joga contra eles pesadas pedras, matando-os.

      “Lunus”, no caso proposto:

      Alternativas
      Comentários
      • (C)
         Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

         I - em estado de necessidade; 
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito




         Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


      • Complementando.

        Suponhamos que:
        "Lunus", doente mental totalmente incapaz, joga contra "Brutos e "Grotius" pesadas pedras, provocando a morte de ambos.
        Neste caso haveria o que foi trago na assertiva "b".

        Segundo a teoria Tripartite, para que o autor seja considerado culpável, deve ocorrer os seguintes fatos:
        -IMPUTABILIDADE;
        -POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;
        -EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA.

        São considerados INIMPUTÁVEIS (excludente de culpabilidade):
        -MENORES DE 18 ANOS;
        -EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA (CASO FORTUITO);
        -DOENTE MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO.

        Bons estudos!

      • Alguém poderia esclarecer essa letra "B"?

        Inclusive é praticamente o art. 26 do CP.

        O colega Fabiano falou algo do tipo, mas da forma que ele falou, foi a mesma redação da "B" só que de forma direta.

        Obrigado desde já.

      • 1º A questão não diz que Lunus era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        2º o crime se divide em três: FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL: se ele agiu em legítima defesa ele agriu dentro da ILICITUDE, ou seja, segundo componente do crime, ou seja, pouco importa se ele era uma pessoa "normal" ou "doente mental".

      • Agiu pela excludente de ilicitude- legítima defesa

         

         

      • Haha , um doente mental não está amparado por LEGÍTIMA DEFESA ?! Gaba: C

      • Sobre a alternativa "B": o Código penal adotou, em regra, o critério biopsicológico, em que não basta a pessoa ser doente mental, tem que apresentar essa característica no momento da ação ou omissão, visto que existem doentes mentais que apresentam estados de lucidez.

        A questão não afirmou que o "Lunus" apresentou a doença ao tempo da ação, por isso, desconsidera a alternativa "B", aplicando, no caso, a legítima defesa.

      • Essa questao e muito bacana pq ela leva o candidato ao erro.

        Pro cara nao responder por nada.

        Ele teria que ser TOTALMENTE doente mental.

        Ai sim...

        Excludente de culpabilidade

      • A questão não diz se ele era inteiramente capaz ou incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por isso eliminei as duas primeiras alternativas.

        Achei a alternativa C contraditória, pois fala que ele não agiu ilicitamente porque praticou o fato amparado por excludente de ilicitude, se não é ilícito, não há que se falar excludente de ilicitude oras...

        Tinha que falar que a conduta era ilícita, mas foi acobertada pelas causas de exclusão, excluindo, portanto, o crime.

        Enfim, só foi uma interpretação mesmo, mas está correta.

        GAB: C

      • gab:"C"

        "A" e "B" estão totalmente fora de questão, não há nem o que se falar sobre elas, em relação à alternativa D, tambem não pode ser pois trata-se de legitima defesa atual, restando assim a alternativa "C" como correta

      • Ele utilizou um meio necessário para repelir a agressão injusta


      ID
      914665
      Banca
      FGV
      Órgão
      OAB
      Ano
      2012
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Acerca das causas excludentes de ilicitude e extintivas de punibilidade, assinale a afirmativa incorreta.

      Alternativas
      Comentários
      • a) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
        Correta-Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
        A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.
        b) Em um bar, Caio, por notar que Tício olhava maliciosamente para sua namorada, desfere contra este um soco no rosto. Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre. Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.
        incorreta- Na legítima defesa a agressão deve ser atual ou iminente(prestes a acontecer). Sendo passada ou futura não haverá legítima defesa.

         Continua....................
      • c) Mévio, atendendo a ordem dada por seu líder religioso e, com o intuito de converter Rufus, permanece na residência deste à sua revelia, ou seja, sem o seu consentimento. Neste caso, Mévio, mesmo cumprindo ordem de seu superior e mesmo sendo tal ordem não manifestamente ilegal, pratica crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal), não estando amparado pela obediência hierárquica.
        Correta- Obediência hierárquica-Relação de direito público
        Subordinação pública
        Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
        Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
        Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
        d) O consentimento do ofendido não foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal como uma causa de exclusão da ilicitude. Todavia, sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre bem disponível.
        correta- O consentimento do ofendido embora não esteja expressamente presente na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se na verdade de uma causa supra-legal de excludente de antijuricidade. Contudo, sendo reconhecida a excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida seria admitida a eutanásia.
        Avante!!!

      • Alternativa B

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

        I - em estado de necessidade; 

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Fonte: 
        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

      • A questão D está errada também. 

        O consentimento do ofendido foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal sim. 

        Talvez não esteja previsto no Código Penal. Porém OJP > CP. 
      • Na alternativa "B" a agressão deixou de ser atual.
      • BOA OBSERVAÇAO FEITA PELO COLEGA ACIMA QUANTO A PREVISÃO DE CONSENTIMENTO NO ERDENAMENTO JURÍDICO. Mas observem que quando o DIssentimento do ofendido for previsto no tipo penal como elementar temos exclusão da tipicidade, ex.: invasão de domicício. Mas realmente, no que se refere a exclusão da tipicidade é considerado causa supralegal como já explicou a questão. 

      • Em que lugar do nosso ordenamento jurídico está previsto o consentimento do ofendido? Respondo, lugar nenhum. O consentimento do ofendido é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não confundir ordenamento jurídico com construções doutrinárias e jurisprudenciais.
      • Pessoal, a letra "a" e a letra "c" são perfeitamente verdadeiras.

        A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
        Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança.

        A letra "d" gera um pouco de dúvida, visto que o CP não aborda diretamente o assunto, mas a doutrina e a jurisprudência dispõem que 
        "O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico
        disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico." 
        Ou seja, a questão é verdadeira, pois diz que "[...] sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre o bem disponível." 

        Portanto o gabarito é a letra "b".

        (Comentado por Hayane Oliveira)

      • A obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, exige vínculo de ordem PÚBLICA, pois somente então haverá legítima hierarquia. A ordem, ainda, não pode ser manifestamente ilegal.

        CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      • A alternativa (A) está correta. Quando há coação física irresistível a vítima não determina seu movimento corporal que resulta na conduta delitiva. Com efeito, seu ato é determinado por outrem. Assim, o agente não pratica uma conduta voluntária. Na coação moral irresistível, o agente sofre uma ameaça da qual não lhe é exigível opor resistência, praticando, com efeito, a conduta delitiva que, no entanto, não será culpável por inexigibilidade de conduta diversa.

        A alternativa (B) está errada, pois a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.


        A alternativa (C) está correta. A obediência hierárquica se caracteriza pela relação de direito público a permear os sujeitos envolvidos e também a ordem manifestamente ilegal. Na hipótese desta alternativa, o “superior” e o “subordinado” não estão ligados por um vínculo de direito público, mas de caráter religioso. Nesse sentido, não há se falar na excludente.


        A alternativa (E) está correta. Todavia é importante registrar que o consentimento pode excluir a própria tipicidade quando o dissenso da vítima for requisito objetivo necessário para configurar o delito. A título de exemplo, não é sequer típico o ingresso consentido de alguém no domicílio de outrem, não configurando o crime de invasão de domicílio.


        Resposta: (B)




      • Eu considero que o enunciado da questão está mal elaborado, pois pede-se acerca de excludentes de ilicitude e extintivas de puninibilidade, mas dentre as alternativas consideradas corretas, existem causas excludentes de culpabilidade (ex: coação moral irresistível), e causas excludentes de tipicidade (coação física irresistível). Notem que a alternativa A está correta quanto à afirmação, mas não quanto ao que se pede no enunciado. Por isso considero a questão mal elaborada.

        Alternativa B: não há como configurar a ação de Tício como legítima defesa. Trata-se de vingança/revide, não amparado pelas excludentes de ilicitude. 

      • O GABARITO É A LETRA B. 

        Tendo em vista que a causa excludente de ilicitude ali firmada seria a LEGITIMA DEFESA, no entanto, nos moldes do art 25 dispõe que a resposta tem que vir de agressão ATUAL ou IMINENTE, o que não ocoore no caso concreto. 

        Cabe destacar, caso haja duvida, a inexistencia de estado de necesidade, pois fica claramente retratada uma atitude HUMANA, requisito essencial para legitima defesa. 

        Espero ter ajudado !

      • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      • A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
        Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança

        ;)

      • A letra B está mal elaborada. Na questão diz: Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Para que não haja a excludente o Ticio devera agir posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude. Só que Tício estava no chão, ao levantar, Caio já estava saindo do bar. Ue, Tício não agiu imediatamente porque estava caido chão. Caio deu o soco e logo em seguida saio do local. Pode ser que Tício estava atordoado, e por isso não agiu imediatamente.

      • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa.

        O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Tratase, apenas, de vingança;

        C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

        D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta.

      • Na conduta de tício percebe-se um excesso e também que agiu com vingança. A ameaça de lesão já havia cessado, tendo em vista que Caio estava saindo do estabelecimento.

      • a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.

      • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do CP. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

        O item B está errado. Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

        Letra B

      • Errei pelo simples fato de ler correta ao invés de incorreta.

      • Não existe legítima defesa pretérita, nem L.D futura.

        Corrijam, caso esteja errado.

        Legitima defesa PERIGO ATUAL/IMINENTE.

      • Não existe nada de razoável nesse gabarito. O contexto fático é sempre mais importante do que qualquer discussão sobre a letra da lei fria, e pelo visto todos estão desprezando

        Então eu recebo um soco na Face, caio ao chão atordoado, levanto-me e não posso revidar a injusta agressão pois se passaram alguns poucos minutos entre o momento que fui agredido e o momento que recobrei a consciência....

        Perfeito.

      • Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.

        Eis o erro. Estamos diante de uma modalidade chamada "legitma defesa recíproca". Figura mostrada pela doutrina, mas que não é amparada de excludente de ilicitude mencionada no comando da questão. Outro detalhe é a ausencia de elementos objetivos: Agressão atual ou iminente (Ocorrendo ou ocorrerá). Questão dificil.

      • Não há legitima defesa na letra B

      • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade

        Coação física irresistível exclui a própria conduta: sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

        LEGITIMA DEFESA = DEFESA CONTRA ATO IMINENTE OU ATUAL

        VINGANÇA = ATO CONTRA AÇÃO PASSADA

      • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

        C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

        D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta, portanto.


      ID
      916195
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      PC-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito Preliminar: C
        O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
        Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
        Isso porque d
        e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
        Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
        Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
         Entende ainda Fernando Capez:
        "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
      • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
      • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
        Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
      • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

        COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

        .

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


        Entendo que é isso.
      • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
        Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
        Bons estudos
      • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
        Alguém pode me ajudar nesse ponto...
      • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
      • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



      • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

        Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

      • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

        CORRETA LETRA "B"




        Houve alterção da alternativa "c" para "b";



        http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


        :) bons estudos

      • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



      • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
      • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
      • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
      • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
      • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
      • Pedro Sales, perfeito!

        Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

        Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
      • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
        Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
        Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

        Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
        No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
        Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

        O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
        A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

        O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
        Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

        Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

        A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

        Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

        Abraços e boa sorte!


      • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
      • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
        Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
      • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
      • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

        Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

        Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
        Veja decisão do STJ
        http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
        DECISÃO
        Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
         
        Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

        Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

        A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

        Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

      • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
        Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

        Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

        a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
        Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

         b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
        Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

        Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


      • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

      • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

      • Meus caros,

        Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

        Bons estudos!


      •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

        Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

      • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

      • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

      • Gabarito:B.

        Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

      • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

        Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

        Resumindo, muito mal elaborada...

      • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

        Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

      • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

        Sabe de naaaada Inoceeeeente!

        Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

      • Hahahahahahaha

        Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

      • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

      • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

        Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

      • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

      • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


      • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

        Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

      • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

      • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

      • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

      • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

      • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

      • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

      • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

      • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

      • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

      • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

      • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

        Boa Sorte!

      • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

      • Questão muito estranha...

      • A atirou em B:


        Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


        a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

        b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

        c) A deve responder por lesão corporal

        d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




        questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


        A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

      • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

      • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

      • Não encontrei erro na questão.

        Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

        O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

        Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

        Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


      • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
        "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
        "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

      • Meus caros alternativa B'  é a correta.


        Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


        Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

        trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

        Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
      • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
      • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

      • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

        AI, Funcab, como eu te odeio.

      • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

        Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

        desta forma que vi.

        Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

      • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
        Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

      • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

      • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

      • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

        Diz a assertiva:
        "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

        É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

        Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

        Mas...
        Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

        Bons estudos!

      • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

      • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

      • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

      • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

      • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

        AAAANNNNNNN?????????

        ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

         

      • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

        Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

         

      • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

        c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

      • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

        b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

        Sério isso, gente?!

      • Afinal, é "b" ou "c"?

      • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
        o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
        Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

        Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

      • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

      • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

         

        A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

      • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

         

        Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

      • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

      • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

        Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

      • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

        Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

      • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
      • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

      • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

      • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

      • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

         

        Uma questão dessa não ser anulada?

         

        Que banca PODRE!

      • Que absurdo!!!!! 
        Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
        BANCA LIXO

      • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

      • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

        "Leciona Manzini, in verbis:
        “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
        Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
        “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

      • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

      • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

      • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

      • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

      • Que questão mal formulada é essa galera?!
        Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

      • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

      • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

      • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
        Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

        Questão mal formulada.

      • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

      • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

      • Gabarito de acordo com a Banca B

        acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

      • Banca lixo..rs..

      • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

        Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

      • Segue o jogo... rs

      • Segue o jogo ²

      • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

      • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

      • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
      • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

      • Eu errei. Sim, eu errei.

        Mas continuarei marcando a alternativa C.

        Por questão de justiça, não deve responder por nada.

        Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

        Abraços.

      • FIQUEI ENTRE B & D.

        O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

        FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

      • Questão absurda!

      • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

        1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

        2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

        3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

      • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

      • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
      • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

      • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

      • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

      • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

      • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
        tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
        parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
        efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
        agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
        fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
        pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
        todavia, erro na execução, pois em nenhum
        momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
        atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
        atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
        a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
        disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
        em concurso formal.

      • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

      • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

      • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

        Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

         

         

      • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

      • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

      • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

        AVANTE

      • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

      • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

        SOCORRO

      • Tem horas que o examinador viaja...

      • "Menos errada"

        Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

        Gabarito letra B.

      • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

      • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

        Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

      • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

      • GAB.: B

        Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

        Daí a importância de conhecermos a banca.

      • na boa... riducula essa questão...

        o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

        o meio disponível era a arma e ponto!

        independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

      • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

        !

      • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

      • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

         

        Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

      • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

        Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

        Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

        Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

        "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

        OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

        Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

        Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

        Bons estudos a todos.

      • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

      • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

        pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

      • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

        . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

      • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

      • Aberratio ictus????

        A FUNCAB tem cada uma...

      • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

        Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

        Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

        Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

      • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

        Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

        Questão sem gabarito..

      • PM-SC

        GABARITO= B

        MOTIVO É FÚTIL

      • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

        O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

      • kakakakakkakakakk

        Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

      • Essa banca não para de surpreender.

      • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

      • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

      • Marco a certa, entretando com desgosto.

      • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

      • Quem acertou, na verdade errou. rs

      • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

      • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

        Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

        Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

      • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

      • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

      • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

        "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

        Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

        Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

      • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

        Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

      • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

      • Essa questão é uma aberração da natureza!

      • Funcab e suas questões descabidas.

      • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

      • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

      • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

      • Uma aberração o comentário do professor.

        Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

        E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

        Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

        Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

        Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

        Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

      • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

      • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

      • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

      • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

      • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

      • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

      • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

        TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

        SANCHES!!!

      • triste ver uma questão dessas.

      • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

      • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

      • Essa questão superou todas que vi até hoje!
      • pqp viu

      • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

      • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

        Gab: B

      • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

        O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

        Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

      • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

      • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

      • Cadê o aberratio ictus?

      • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
      • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

      • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

      • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

      • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

      • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

      • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

      • Só uma reflexão:

        Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

        Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

        Há justiça nisso?

      • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

      • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

      • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

        Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

        quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

      • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

      • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

      • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

      • Lastimável!

      • É esse tipo de questão que desanima a gente...

      • banca horrivel

      • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

      • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

        Erro na execução

        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

        Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

      • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

        Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

      • Bah sacanagem, marquei letra C

        Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

      • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

      • Qual o erro na execução?!?!

      • tem questão que errar traz paz

      • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

        Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

        Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

        OU SE:

        O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

      • Questão extremamente mal elaborada.

      • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

      • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

        Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

        Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

        Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

        pelo menos eu sou coerente.

      • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

        ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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      • Essa questão deveria ter sido anulada!

      • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

      • Mais uma questão lamentável da Funcab

      • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

        Tenha santa paciência kkkkk

      • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

      • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

      • Essa questão é um ESCÁRNIO.

        Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

        ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

      • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

        Não há nada de errado com a questão.

        O raciocínio é o seguinte:

        1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

        2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

        3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

        Vejam o que ao CP diz:

         Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

        Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

        FRUTAS!!!

      • aberratio ictus, de ondeeee???

      • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

        Não tenho bola de cristal, examinador!!

      • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

      • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

      • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

      • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

      • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

      • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

      • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

      • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

        Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

      • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

      • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

      • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

      • Erro na execução? Onde?

      • Olá, colegas concurseiros!

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        Testem aí e me deem um feedback.

        FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

         

      • O examinador está precisando estudar...

      • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

      • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

        Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

      • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

      • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

        Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

        A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

        Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.


      ID
      916216
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      PC-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento.Do relato apresentado, conclui-se:

      Alternativas
      Comentários
      • Se tratando de bens disponíveis, exclui a ilicitude da conduta ou sua tipicidade.
        Lembrar dos casos de violaçao de domicilio, estupro e muitas outras condutas que se presente o consentimento, tornam se lícitas ou atípicas...


        para maior detalhamento ver http://jus.com.br/revista/texto/14472/consentimento-do-ofendido
      • A resposta da questão exige o conhecimento do que seria causa supra legal de exclusão da ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Abaixo explicarei os requisitos necessários a fim de que ela seja reconhecida no caso concreto. 

          1. Requisitos da descriminante supralegal do consentimento do ofendido:
          A. O dissentimento do ofendido não pode integrar o tipo: se elementar do tipo exclui a TIPICIDADE. Ex: estupro se a vítima consente, não há crime. B. Ofendido CAPAZ de consentir: deve saber o que faz. C. Consentimento VÁLIDO: é o consentimento LIVRE e CONSCIENTE; D. O bem renunciado deve ser DISPONÍVEL: bem indisponível NÃO pode; E. Bem PRÓPRIO: NÃO existe a descriminante no consentimento de lesão a bem alheio. F. O consentimento ANTES ou DURANTE a prática do fato: Se for POSTERIOR, pode configurar renúncia ou perdão do ofendido, isto é, causas extintivas da punibilidade (art. 107, V do CP). G. Consentimento deve ser EXPRESSO. OBS.: É cada vez mais freqüente a doutrina admitir consentimento tácito/presumido. H. Conhecimento da situação de fato justificante.  A doutrina clássica rotula a incolumidade pessoal como bem indisponível.  A doutrina moderna (César Roberto BITENCOURT) rotula a incolumidade pessoal como bem relativamente disponível. Será disponível quando: a) Diante de lesão leve; b) Não contrariar a moral e os bons costumes. Ex: piercing, tatuagem, etc.. Lei 9.099/95, art. 88, transformou a lesão leve como ação penal pública condicionada. Então, o legislador adotou a teoria moderna.
      • A meu ver, Geraldino cometeu o crime de comunicação falsa de crime, descrito no art. 340 do CP.

        Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

        Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

      • QUESTÃO UM POUCO TRUNCADA... MUITO GENÉRICA... NÃO SEI SE É O CASO DE ANULAÇÃO.

        ACREDITO QUE FALTAM:

        A) INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DE GERALDINHO ANTES E APÓS O TÉRMINO DA EXPRERIÊNCIA CIENTÍFICA;
        B) INFORMAÇÕES SOBRE A QUANTIDADE DE TEMPO DA EXPERIÊNCIA CIENTÍFICA;
        C) INFORMAÇÕES SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS NA EXPERIÊNCIA CIENTÍFICA ETC.

        LEMBREM-SE: O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO É CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO ATÉ O LIMITE DA DISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO EM QUESTÃO.

        NO CASO EM APREÇO, SINCERAMENTE, NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CONDUZIR AO RACIOCÍNIO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO MÉDICO, PORQUANTO INEISTEM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE DE GERALDINHO PÓS-EXPERIÊNCIA.

        BONS ESTUDOS A TODOS!
      • A dourtrina MODERNA sustenta que existe a possibilidade de aplicação de causas supralegais de excusão da ilicitude, cujos requisitos são:
        1. O bem jurídico deve ser disponível.
        2. Aquele que consente deve ser capaz – a regra é 18 anos. Com exceção da liberdade sexual, que se dá aos 14 anos.
        3. Só cabe o consentimento até a consumação do crime.
        4. Nem sempre o consentimento exclui a ilicitude, pois se for elemento constitutivo do tipo exclui a tipicidade.
      • A aquiescência do titular do bem jurídico pode ter a função de causa de justificação, como por exemplo, nos crimes de cárcere privado (art. 148) , de dano (art. 163), de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), como acentua TOLEDO (1994). Porém o Código Penal Brasileiro não inclui o consentimento no rol de excludentes de ilicitude, devendo ser considerado, no entendimento do citado autor, como "causa supralegal de justificação , quando se imponha de fora do tipo para a exclusão da ilicitude ( o Einwilligung do direito alemão) de fatos lesivos a bens plenamente disponíveis por parte de seus respetivos titulares"(10). (grifo nosso)

        Nesse sentido a exclusão da ilicitude decorre a ausência de lesividade ao bem jurídico, lesividade compreendida como juízo de desvalor da conduta frente às exigências de proteção do bem. A ilicitude está na relação de antagonismo, de desconformidade de um certa conduta com a ordem jurídica vigente, e suas conseqüências danosas ao meio social. Destarte, inexistindo lesão real ou potencial ao bem jurídico tutelado, a conduta não é ilícita, pois o ponto caracterizador da ilicitude deve ser a sua lesividade.

      • Tendo em vista as informações dada pela questão, entendo que o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade, pois no caso em tela, ela é uma elementar do crime. No entanto, se ele tivesse se referido no enunciado a alguma lesão corporal leve decorrente da experiência, ai sim teríamos um caso de exclusão da ilicitude pelo consentimento do ofendido. Com isso, no meu ponto de vista essa questão deveria ser anulada. 

      • hã A liberdade é direito disponível? 

      • Parabéns, Funcab! Continue nesse caminho!

      • Acertei por dedução. A liberdade é um bem relativamente indisponível. Notem que a privação foi temporária e com consentimento do ofendido. Da mesma forma ocorre com o BBB, em que eles têm a liberdade e intimidade violadas temporariamente.

      • Concordo com Fernanda Reis!

        Ocorreu a infração penal: Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção. Logo, a banca examinadora deveria anular a questão por ausência da alternativa de letra "F".

        Mas, ainda teria que ser anulada, pois a letra A também estaria correta.

        Oh loco meu!

        rsrsrs

        Abraços galera!


      • GABARITO A

         

        O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vÍtima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

        o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, desde que presentes alguns requisitos, que são:

         

        a) o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o tipo. Exemplificando: no estupro o dissentimento, ou o não consentimento, da vítima para a prática sexual integra o tipo, logo, nesse caso, o seu consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude da conduta;

        b) o ofendido precisa ser capaz de consentir;

        c) o consentimento precisa ser livre e consciente;

        d) o bem renunciado deve ser disponível e próprio;

        e) o dissentimento precisa ser expresso e anterior ou concomitante à prática do fato.

      • Fernanda e Andrey,

        Ao meu ver não há crime de denunciação caluniosa, uma vez, que para caracterizar o delito, o agente deve saber que não foi verificado a ocorrência da infração penal.

        Neste caso, aparentemente, Geraldino pretendia incriminar o médico por algo que achava ser crime.

      • Cleber Masson:

         

        Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.

         

        É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.

         

        De acordo com esse entendimento, a alternativa "a" estaria incorreta

      • pensei como o colega bruno  liberdade é bem disponivel ????

      • Causa supralegal de exclusão da tipicidade.

      • Consentimento do ofendido= causa excludente da ilicitude

      • LEMBREI DO BBB, POIS NÃO DEIXAM OS PARTICIPANTES SAÍREM DA CASA.

      • A questão tem um grau de dificuldade baixo porque sabendo que o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, todas as opções, que não a opção A, ficam incorretas. 
        O consentimento do ofendido  é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude,o que significa dizer que não está previsto junto das outras excludentes de ilicitude do Código Penal (Artigo 23). Porém, apenas o consentimento da vítima não é suficiente para excluir toda e qualquer figura típica. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como: a disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma, a validade do consentimento, a necessidade de este último ser manifestado de forma livre e por pessoa capaz, e a anterioridade ou simultaneidade entre o crime e o consentimento.

        GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

      • O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PODE TER 2 ENFOQUES COM FINALIDADES DIFERENTES:

        A) AFASTAR A TIPICIDADE;

        B) AFASTAR A ILICITUDE DO FATO.

        O CONSENTIMENTO EXCLUI A TIPICIDADE QUANDO O TIPO DESCREVE UMA AÇÃO CUJO CARÁTER ILÍCITO RESIDE EM ATUAR CONTRA A VONTADE DO SUJEITO PASSIVO, POR EX., NA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO CÓDIGO PENAL ARGENTINO (ART. 150 - CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU PRESUMIDA DO DONO);

        EXCLUI A ILICITUDE QD O COMPORTAMENTO DO AGENTE IMPORTE EM UMA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, POR EX, NO CRIME DE DANO.

        TRABALHE E CONFIE.

      • Lembrando que o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, ou seja, não está prevista no Artigo 23 do Código Penal (LEEE)

        Legítima Defesa

        Estado de Necessidade

        Exercício Regular de Direito

        Estrito Cumprimento de Dever Legal

        ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

        @chiefofpolice_qc

        Mais não digo. Haja!

      • Não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude.

        No caso, se trata de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, no qual são fruto da evolução da sociedade e de novas construções doutrinárias.

        Em relação ao caso abordado, houve consentimento do ofendido em relação ao bem disponível, no caso a liberdade. Esse consentimento foi livre, não ocorreu nenhum tipo de coação ou ameaça, além disso, também ocorreu a manifestação prévia do consentimento.

      • gabarito letra A

         

        Achei também estranha a questão, pois a "liberdade" parece ser "bem indisponivel", mas a doutrina tem posicionamentos diversos. Encontrei alguns artigos que se coadunam com o entendimento perfilhado nesta questão, senão vejamos:

         

        O consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (“acordo” ou “consentimento”) e que pode livremente dele dispor. De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos: a) delitos contra bens patrimoniais; b) delitos contra a integridade física; c) delitos contra a honra; e d) delitos contra a liberdade individual.

         

        fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

      • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

        Estado de necessidade

        •Legítima defesa

        •Estrito cumprimento do dever legal

        •Exercício regular de um direito

        Causa supra legal

        Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

      • André ta loucao

      • Cuidado, galera, nem sempre consentimento do ofendido vai excluir a ilicitude.

        Quando ele for elementar (ex.: fulano entra na minha casa e eu permito, não houve violação de domicílio pois o tipo penal exige dissenso da vítima). Nesse caso, excluirá a própria tipicidade.

        Presta atenção!

      • A reclamação na delegacia foi pela conduta de encarceramento. A questão inicia falando do consentimento do ofendido para ser encarcerado e, além disso, trata-se de bem disponível, qual seja, a liberdade. Logo, letra A.

      • Liberdade é um bem disponível?

      • Geraldino é um malandrão!

      • crimes contra a liberdade.

        crimes contra o patrimônio - desde que sem violência ou grave ameaça.

        Admitem a causa supralegal de exclusão da ilicitude.

        Alguns pressupostos, no entanto, devem ser levados em consideração:

        Como a capacidade para consentir.

        Disponibilidade do direito.

        Que o dissenso não constitua o tipo penal (como nos crimes de violação de domicílio e estupro).

        Consentimento livre de qualquer forma de coação.

      • Quando for elementar do tipo, o consentimento excluirá a própria tipicidade.

      • Gabarito A

        O consentimento foi prévio e o bem jurídico é disponível.

        Bem jurídico >>liberdade>>disponível

        Hipótese mais aceita de causa supralegal de exclusão de ilicitude:

        Consentimento do ofendido para que o consentimento da vítima seja excludente de ilicitude, são necessários os seguintes requisitos:

        1. Em relação a bens disponíveis;

        2. Tem de ser manifestado expressamente;

        3. A manifestação deve ser livre de coação;

        4. A parte deve ser plenamente capaz; e

        5. A manifestação deve ser prévia ou concomitante. Não é possível a manifestação ou concordância da vítima posteriormente à prática do crime.

      • O consentimento foi prévio e o bem jurídico é disponível (liberdade).

      • O "consentimento do ofendido" é CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILÍCITUDE !

        CFO-PMBA, PERTENCEREI !

      • GABARITO: A!

        No caso em exame, não se verifica a ocorrência de crime, pois o consentimento do ofendido — causa supralegal de excludente da ilicitude — foi prévio e o bem jurídico (liberdade) era disponível.


      ID
      916249
      Banca
      FUNCAB
      Órgão
      PC-ES
      Ano
      2013
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      O policial militar Efigênio estava efetuando uma ronda, quando se deparou com dois elementos que se agrediam, um deles já bastante ferido. Solicitou que parassem de brigar, mas eles não o atenderam. Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões, que o levaram a permanecer durante trinta e cinco dias em coma. Pode-se, então, afirmar que o policial militar Efigênio:

      Alternativas
      Comentários
      • Gabarito: Letra E
        Código Penal - Presidência da RepúblicaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        II - em legítima defesa
      • A questão diz que o agente possuia um bastão que poderia resolver o problema. Praticou então o excesso punível ao utilizar a arma!

        Ou não?
      • concordo com vc vitor ... quando a questão trata "o PM portar um bastão, que seria o suficiente para contê-los", refere que seria suficiente para conter as duas pessoas envolvidas ... relata ainda a questão que apenas um agente partiu em direção ao PM ... o tipo penal expõe que o agente agirá em legitima defesa, quando se utilizar dos meios necessários que façam cessar uma injusta agressão ... meios necessários são aqueles eficazes e suficientes, segundo Rogério Greco, para tal repulsa ... caracterizando, assim, um excesso intensivo,  que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização ...
      • Loucura o gabarito da questão. Ora essa, se ele dispunha de um bastão e utiliza a arma caracteriza aí excesso, como primeiramente ele atira para o ar e só posteriormente utiliza a arma de fogo quando o agressor se aproxima caracteriza a título de culpa. Percebe-se que não houve a intenção de matar, mas poderia ele utilizar outro meio para se proteger, afinal ele dispunha desse "outro meio" para se proteger. Portanto, alternativa correta é a "D", caracterizando lesão corporal grave pela situação da vítima e o excesso responderá a título de culpa por legítima defesa.
        Avante!!!
      • Acredito que quando ele atirou e ainda assim o agressor não desistiu....ocorre sim a legítima defesa...
        No início nao era, mas depois passou a ser...
        Se a arma nao intimidou, imagine o bastão?!
      • Peraí, tendo um policial com bastão em mãos que seria o suficiente para repulsar a injusta agressão e usar uma arma não seria excesso na legítima defesa???? 
      • Entendo que o cerce da questão está justamente no sentido de que o agressor não se intimou com um tiro para cima, quanto mais com um bastão, caracterizando-se, dessa forma, que o Policial  agiu sim em legítima defesa. Acompanho plenamente o raciocínio da colega Camila...

      • O ponto não é se o instrumento era suficiente para intimidar os agressores, mas sim, capaz de contê-los. A questão é clara e objetiva quando traz em seu texto: "...que seria suficiente para contê-los...". Não interessa se o agressor seria ou não intimidado com um ou outro meio, mas se esse meio é capaz de contê-los.

        A meu ver, a questão deve ser anulada.
      • Com um disparo ele pode matar. Existe legítima defesa de matar????
      • Acredito que, quando o agressor partiu para cima dele, ele saiu da legitima defesa de terceiros e entrou em legitima defesa propria. Na agressso direcionada a ele, utilizou-se dos meios disponiveis e necessarios para conter a agressao injusta. Ele portava o revolver sem intencao de lesionar, mas tão-somente fazer cessar a briga. Quando o agressor lhe direcionou o ataque, aarma era o meio mais eficaz para cessa-la.
        Acho que colocaram o bastao só para confundir...
      • O ponto principal é que o agressor estava em situação de vantagem. A do bastão só foi para confundir mesmo.
      • O agressor estava em situação de vantagem???
        Que vantagem???
        Vantagem sobre o outro agressor e não sobre o policial.
        Absurda!!!
        Se a questão afirma que com o bastão o policial poderia conter os dois agressores, com muito mais facilidade poderia conter apenas um deles!!!
        Espero que eles não insinem como a banca na academia de polícia do ES.
      • Hipótese similar é tratada por Francisco de Assis Toledo, restando reconhecido pelo douto professor a legítima defesa, verbis “alguém em face de agressão iminente pode defender- se com um bastão, mas ao invés deste se vale de uma arma, para disparar ao ar, a f im de intimidar o agressor, o que lh e será menos prejudicial do que uma bastonada; o agre ssor, porém, também não se intimida, e o agredido, para defender- se, tem de disparar sobre ele..., não afasto a existência de legítima defesa pela só verificação d a desnecessidade do meio, nem considero que essa verificação isolada baste para a caracterização do excesso   (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE A SSIS TOLE DO, PAG. 335)”

        Ai meu Deus complica mesmo, assim fica dificil.
      • o bastão foi para confundir o candidato, acredito que não há como, com apenas um bastão, impedir vias de fato entre dois marmanjos, eu não seria doido de tentar tal proeza! o policial usou do meio eficaz e necessário para conter a briga e, mesmo assim, um dos agressores partiu para cima, vc usaria o bastão? eu não.
      • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
        Só rindo mesmo viu.... FUNCAB????? Que merda é essa????/
        O policial cometeu dois crimes e "obrou nos estritos limites da legítima defesa."
        kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
        Fico imaginando o tipo de criatura que formulou essa questão.
      • Gente, em prova objetiva, TUDO  que o examinador escreve deve ser levado em consideração. A prova objetiva não pode pretender, a pretesto de "confundir" o candidato, trazer informação que poderá modificar a subsunção do fato ao tipo penal, levando à marcação da resposta errada. Se está escrito que o bastão é SUFICIENTE, por certo, o examinador quer que vc leve tal afirmação em consideração.



        Diferente é o caso da prova dissertativa em que o examinador tem maior amplitude, pode, simplesmente, sugerir situações, possibilidades, a fim de deixar o candidato desenvolver a questão e mostrar raciocínio e conhecimento.



        A FUNCAB não sabe fazer prova objetiva, e com isso prejudica os candidatos!!!



        Esta questão deveria ser ANULADA, mas não será. Nós sabemos disso!!!!!
      • Vejo que a agressão foi desproporcional.
      • Data vênia a opinião dos colegas que não acham que houve legitima defesa, no referido caso, ressalto que estão consubstanciados todos os elementos da legitima defesa, pois o PM agiu para repelir uma injusta agressão, que era atual, usou de meios necessários e moderados, que na questão em tela utilizou-se de apenas um disparo, para conter o agressor configurando assim excludente de ilicitude.
      • Ainda que tivesse sido comprovado que foi a vítima quem deu início à confusão e que o réu
        estivesse, tão-somente, repelindo injusta agressão, este o fez de forma desproporcional, utilizandose
        de meio desnecessário e imoderado, capaz de lesionar gravemente a vítima, circunstância que
        descaracteriza a invocada legítima defesa.
        A respeito da referida causa excludente de ilicitude, Julio Fabrini Mirabette leciona:
        Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a
        agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entendese
        que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa,
        no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário
        que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa;
        só assim estará caracterizada a descriminante. (Código penal interpretado. São Paulo:
        Atlas, 1999, p. 209).
      • Questão mal formulada, se eu tenho uma pistola e um fuzil e atirar com o fuzil não será excesso??? ou pior se eu tiver com uma pistola e uma bazuca? é obvio que no caso em questão tendo mencionado que o bastão seria suficiente para repelir a injusta agressão usar a arma foi exagero.

        Bons estudos 

      • Deveria ter a alternativa: "A FUNCAB está obrando na prova." KKK.

      • Não resta dúvida que a questão foi mal formulada e pena que é preciso tentar adivinhar o raciocínio do examinador. E com muito esforço acho que compreendi. A resposta está quando ele diz "... o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo...". Os meios para configurar a legitima defesa deve ser moderados e necessários para conter a agressão. Portanto, diante da vantagem que o agressor tinha perante o policial não permitia este alcançar a tempo o seu cassetete, sendo a arma em punho o meio mais rápido e portanto, necessário para conter a agressão.  Pena que é necessário muito esforço mental para entender o que o examinador quer.

      • Sempre me divirto com os comentários dos colegas sobre a tal Funcab. Resolvendo alguns exercícios desta banca, realmente se nota que a maioria das questões são mal formuladas. Nesse exercício, o problema afirma que o policial poderia conter a briga com um bastão, atira, quase mata, e não cometeu crime algum. Um absurdo realmente. Queria saber que Código Penal ampara isto, pois o nosso é que não é.

        Abraço a todos.

      • Eu não perco meu tempo com esta banca Funcab=vc desaprende com ela!

      • Tive um susto ao ver a resposta certa dada pela banca rs... é para desaprender totalmente o direito penal!

      • Resposta certa letra E (não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa) . 

        Primeiro detalhe importante a saber sobre a pegadinha da questão: meio suficiente não é igual (não equivale, não é sinônimo) a meio necessário (ESSE último REQUISITO da Legítima Defesa).  

        Meio necessário: entende-se o menos lesivo dentre os meios à disposição do agente e eficaz para repelir a injusta agressão . O meio deve ser usado de modo moderado sob pena de excesso.

        Feitas essa consideração inicial, vamos ao caso da questão:

        A questão do bastão no problema: " (...) apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar (...)" (GRIFEI).

        No caso o  Policial tinha  sua disposição dois meios (bastão e arma) para repelir a agressão, o problema diz que o bastão era suficiente, mas não diz que este BASTÃO era o meio necessário (para configurar a  LD o meio deve ser necessário e não apenas suficiente) para conter a briga. Então, se o policial tem a OPÇÃO DE ESCOLHER ENTRE O MEIO MENOS LESIVO E EFICAZ, ELE não apenas pode como  DEVE FAZER ESSA ESCOLHA (e não se ater ao bastão só pelo fato de ser suficiente). Frise-se entre esses dois meios,  ele deve escolher o menos lesivo e capaz de afastar a injusta agressão e SEM DÚVIDAS a arma se encaixa melhor na situação que o bastão (pois, em tese, o bastão machucaria e o tiro pra o alto,  os assustaria). Num segundo momento quando um dos briguentos vai em  direção do Policial e está na iminência de agredí-lo e ele atira, está protegendo o seu direito usando novamente do meio necessário que ele tinha, pois, veja bem, ele já havia atirado para o alto e não resolveu, a única solução era atirar no agressor para contê-lo e assim repelir a injusta agressão, mesmo que viesse a provocar lesões nele. 

        P.s: Eu eu espero ter sido clara, eu sei que essa resposta não vai agradar muitas pessoas, mas fazer o quê, tem questões meio chatinhas ! Bjo e espero ter ajudado e não atrapalhado. rsrsrrsrssss

      • que aberração esta questão!!!! não é possível, minha gente!!

      • Parabéms FUNCAB,senpre se superamdo!Um dia voçeis ainda chega lá...LÁ NO INFERNO!!!Os erros grotescos de português são uma homenagem á banca.

        FORÇA E FÉ SEMPRE!

      • Neste caso o policial responderia até mesmo pelo disparo de arma de fogo, pois em lugar nenhum existe a prática do tiro para cima como forma de advertência! Isso só era permitido no tempo das bandeiras!!!

      • ahhh ok! então se o policial tivesse dado 50 tiros para o alto e não fosse suficiente para intimidar, ele teria que dar mais de 50 tiros nos peito do sujeito para repelir a agressão.. que ignorância dessa banca !

      • Na boa véi, alguém conhece alguém que já passou em concurso da FUNCAB? Eu nunca acerto questão dessa banca.
        Parece que para acertar você tem que marcar justamente a que menos imaginou estar correta.

        O negócio é que CESPE é garantista e FUNCAB é terrorista. Se você estuda por Nucci e vai fazer prova FUNCAB, desista.

        "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado."

        Se era suficiente o bastão, por que usou a arma? 
        O policial tinha um bastão SUFICIENTE PARA CONTÊ-LOS e uma arma. Qual é o meio necessário e suficiente? Provavelmente o bastão, por ser o menos lesivo.

        Conforme Nucci:

        "O segundo requisito em relação à agressão seria da repulsa com os meios necessários. Trata-se da utilização dos meios que estão ao seu alcance para serem utilizados para repelir a agressão injusta sofrida. No entanto, é uníssona a doutrina ao afirmar que, caso haja OUTROS MEIOS MENOS LESIVOS, o meio escolhido deixa de ser considerado necessário, passando a legítima defesa a se tornar uma agressão. Rogério Greco cita que “Meios necessários são todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer."

        Não há cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa. (...) O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance."

        Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/diegobayer/2013/07/05/legitima-defesa/#_ftn17

      • Essa banca é uma BOSTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      • "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. "


        AQUI Acabou a parte do "bastão suficiente para contê-los". Tem um ponto final e não é aqui o X da questão. O bastão era suficiente para conter a agressão da luta corporal deles, e entre o bastão ele optou por da um tiro para cima como alerta. Fim aqui não tem erro algum - uma vezes que a questão não cita e nem quer saber sobre disparo de arma de foto - . Então vem a segunda questão:

        "Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor"

        Aqui é a segunda parte da questão, onde se encontra o que realmente a banca quer saber.

        Aqui não se fala mais em bastão, e nem que o bastão era capaz para acabar com a futura agressão do agressor que vinha em sua direção. Por isso ele atirou. Usou moderadamente dos meios que ele tinha. Ou por ele conter um bastão deveria entrar em luta corporal com o cara? óbvio que não! A questão deixa claro "Agressor que estava em vantagem" e "disparou um tiro"

        A Parte que cita o bastão terminou no "Ponto final" depois disso começou outra agressão. O Bastão foi unicamente para confundir. Questão fácil que demanda um pouco de raciocínio.

      • Se um tiro pro alto não foi capaz de intimidar o cidadão, um bastão o seria capaz de contê-lo??

        Embora saiba que esta Banca formula questões com respostas, no mínimo, incoerentes, desta vez eu concordo com o gabarito!

      • o cara ficou em COMA durante 35 dias e não houve excesso??????? não foi somente 35 dias afastado das atividade, foi esse tempo todo em coma. O que infere que o tiro que o policial deu não foi tão somente para cessar o perigo iminente, mas para lascar o cara, no minimo lesão grave.  

      • A partir do momento que a questão fala que " o bastão seria suficiente para contê-los " está caracterizado que o meio necessário para repelir a injusta agressão seria o bastão e não a arma de fogo, enfim... essa banca é extremamente freak.

      • Se o bastão era suficiente para conter ambos imagine apenas um rsrs... a intenção é repelir a injusta agressão. É impressionante como até agora não vi uma questão da funcab que não fosse polêmica.

      • Meu pensamento foi conforme o pensamento muito bem exposto do Felipe Lima!

        Soma-se ao fato que o concurso é para área policial!

      • Tá certo, o policial tem um bastão mágico que é SUFICIENTE pra contar uma briga entre duas pessoas, mas esse bastão (pasmem!) não serve pra conter só uma pessoa. Ainda, um policial preparado, dá um tiro no cabra que o faz ficar 35 dias em coma (bem, um tiro na perna, no braço e em outro lugar do corpo, somente para cessar a agressão é que não foi). 

      • Alguma explicações plausíveis, como a da colega Kamilla Bezerra, contudo a questão é puramente subjetiva, demandando juízo de valor de quem a julga e, portanto, jamais deveria figurar em um teste objetivo.

      • O que entendi dessa questão...

        Há dois momentos, o 1º seria o do estrito cumprimento de dever legal, quando para manter  a ordem o PM age efetuando o disparo (ok, também vislumbro o excesso deste momento, pois poderia ter ido com o bastão). Acontece que o "Bonitão do Bandido" era metido a valente, aí que vem o 2º Momento...

        Quando já muda o enfoque e torna-se LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA! O delinquente (que não se assustou nem com um tiro para cima, avalie com um cassetete) partiu para cima do PM. E o policial agiu sim dentro dos limites da L.D, com meios proporcionais de modo a repelir a injusta agressão. 



        p.s: Lembrem-se que se um policial matar um bandido, durante uma perseguição, não é estrito cumprimento de dever legal e sim legítima defesa. 

      • Uma hora a prova quer que você tenha cabeça de defensor público, outra hora exige que você pense como delegado.


        Óbvio que foi legítima defesa, mas eu errei pq estava com a cabeça de defensor público (umas duas questões atrás ela quer que você diga que uma pessoa que subtrai título de crédito de um devedor agiu em erro de proibição)...
      • QUESTÃO MAL ELABORADA, concordo com o depoimento da colega GISELE,  ESTA BANCA FUNCAB É O TERROR, eu acerto mais CESPE E FCC, do que é ela.

        Outra dizer que  NECESSÁRIO NÃO É SINÔNIMO DE SUFICIENTE, fazendo uma pesquisa rápida na internet verifica-se que o depoimento a esse respeito é equivocada, pois vejamos os saite: 1- http://www.os-sinonimos.com/sinonimo-de-necess%C3%A1rio, 2- http://www.dicio.com.br/necessario/, 3 –http://www.lexico.pt/necessario/, 4http://www.os-sinonimos.com/sinonimo-de-necess%C3%A1rio,  5-http://www.dicionarioinformal.com.br/sinonimos/necess%C3%A1rio/, em todos eles elencaram, que necessário é sinônimo de suficiente.

        FUNCAB,UM BOSTA....

      • é o tipo de questão que vc tem que imaginar o que o examinador quer. meramente subjetiva. uns entendem que houve excesso pelo fato de a questão mencionar o bastão como suficiente para repelir a injusta agressão, e outros já falam que se um tiro para cima nao foi suficiente para intimidar, quanto mais um bastão. enfim, extremamente casuistica essa situação. 

      • A grande questão é! Qual o lugar que esse tiro pegou? Se for pra fazer uma analise profunda do caso, temos que levar em conta então. Foi um tiro para matar ou só para repelir a injusta agressão? pois sabemos que exitem locais fatais no corpo com maior porcentagem de morte. Pois a pessoa não estava armada. Art 25 do cp: "Entende-se em legitima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem." Enfim as vezes a FUNCAB da uma viajada peso nas questões que elabora. Até os professores que fazem comentários das questão ficam assustados com os gabaritos! Obs: Poderia da o tiro no pé do cara, já que o policial ainda não estava sendo agredido, e sim, ainda ia ser agredido. Enfim, uma questão muito subjetiva que no meu ponto de vista não deveria esta em uma prova OBJETIVA.

      • Concordo em parte, quando você diz que está mal elaborada Tarcisio Miranda, mas temos que levar em conta ser uma prova para Delegado de Polícia, profissão de risco pessoal. Conversando com um policial militar, amigo meu, há poucos dias, me fez perceber que atirar em alguém que está vindo em sua direção também é legítima defesa, afinal, são pouquíssimos segundos que se tem para pensar em uma resposta à agressão. Não há tempo, inclusive, para apontar a arma para o pé do indivíduo, por exemplo, pois em caso de erro você não terá outra chance e será alvo.

      • Concordo com os colegas Lorena e Thiago Costa a funcab é uma bosta!!!!

        Não é possível essa banca continuar elaborando provas.

      • ''efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado. Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo'' - i.é, pronto para tomar a arma. Todavia o policial efetuou disparos como meio necessário a reprimir a injusta agressão.

      • Quer acertar todas as questões da FUNCAB? Só ir na opção mais surreal. 

        É a regra pra gabaritar nessa banca. 

      • A questão diz que o bastão er suficiente para conter os dois, como não seria possível conter apenas um... essa funcab é uma bosta mesmo.

      • Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado.

        - Nessa primeira conduta, o policial utilizou de um meio menos agressivo, pois se usasse o bastão poderia ocorrer lesão corporal. 

        Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões,

        - Nesse segundo momento, a questão não aborda que o bastão continua sendo suficiente, até porque o policial está com a arma na mão e na iminência de ser agredido. 

         

        Questão complicada, necessária interpretação do texto. Típica da FUNCAB e quem faz prova da banca deve esperar esse tipo de questão, onde até o mais preparado está fardado a errar. 

         

      • Realmente essa banca é um lixo, quem faz as questões deve viver no fantástico mundo de Bob.

      • Dúvida em relação à porra do bastão!

      • Gente, que mer... é essa????!!!! Se o cara tem um bastão e um revolver, contra um sujeito que vem "desarmado" na sua direção, deverá usar o próprio bastão pra conter a fúria do sujeito desarmado, isso já é mais do que razoável, O tiro de arma de fogo seria o excesso doloso pois a reação foi desmedida. Eu até aceitaria se o policial SÓ TIVESSE A ARMA DE FOGO, o que não foi o caso.

      • Eu acertei usando o bom senso, quem garante que o agressor não poderia tomar a arma do policial ? pois até depois de um disparo para o alto ele não se intimidou, usou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão com certeza.

      • Difícil fazer prova da FUNCAB, eles dão texto e pedem que vc analise, e sem pé e cabeça eles vão inovando o Direito, parece que tenho que apreender de novo, e pior, de forma ERRADA!!

      • Na aula: Se 2x2=4, quanto é 4/2?

        Na prova da FUNCAB: Se um livro tem 347 páginas e Joana come uma barra de cereal por dia, quantos kgs de farinha um elefante produz sabendo-se que Carla é 16 anos mais velha que Mateus? :)

      • O pessoal se impressiona muito.

        A questão é clara ao afirmar que o policial já havia feito um disparo de avertência, de modo que ele já estava com a arma na mão, ou seja, a arma era o único meio a sua disposição

        Como ele ia, com o sujeito vindo em sua direção para agredí-lo, guardar a arma e pegar o cassetete? Será que ele devia sair correndo com a arma na mão, guardá-la, pegar o cassetete?

        Tenha dó. A prova é pra Delegado. Talvez se fosse pra Defensor Público a resposta fosse outra. 

        Mais uma coisa. 

        O comentário classificado como o mais útil contém erros e não fornecesse nenhuma doutrina ou jurisprudência de balizamento.

        Por exemplo, a colega afirma que "meio necessário" não é sinônimo de "meio suficiente", mas o Dr. Paulo Queiroz e Assis Toledo não concordam com isso.

        Para Paulo Queiroz: "Os meios empregados para a repulsa da agressão injusta devem ser necessáriosSão necessários os meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão."

         

      • Gente! vamos primeiro passar em concurso para depois virarmos doutrinadores. Não coloquemos na questão subjetivismos da nossa mente e que o examinador não quis colocar na questão. Se formos ficar analisando a quesstão do ponto de vista REAL, chegaríamos a seguinte situação: Todo policial, seja civil ou militar, quando ingressa na academia de polícia recebe aulas de defesa pessoal e algumas noçoes de artes marciais. MP, JUDICIÁRIO, DH, CNJ E ETC... sabem disso. Então analisando dessa forma, o policial poderia se utilizar desses conhecimentos da academia e não da arma, visto que o agressor estava desarmado, pronto agiu com excesso doloso e para os órgaões acima estava afastada a leg´tima defesa. Acontece que fazer concurso é sim, mergulharmos no fantástico mundo de BOB e não ficar: se,se,se,se!, SEnão volta no próximo concurso. Fato é que a questão começou tentando conduzir o raciocínio do candidato, para no final, por indução, levá-lo a erro.  Quando diz que o bastão era suficiente PARA APARTAR A BRIGA dos dois, neste momento o policial não estava em legítima defesa, por que não sofria agressão injusta, atual ou iminente de nenhum dos contendores. No momento em que efetua um disparo para o auto, um dos contendores volta-se contra o policial( que passa a defender sua própria integridade física e não mais APARTAR A BRIGA DE OUTROS). Então, se a questão dissesse: O BASTÃO ERA SUFICIENTE PARA LIVRAR-SE  DA AGRESSÃO IMINENTE DO CONTENDOR, era outro papo. Todavia, quis o examinador, saber se o candidato sabe avaliar os requisitos da legítima defesa num caso concreto, traçando um paralelo com o excesso intensivo. Quando o examinador quer demonstrar o excesso, seja intensivo ou extensivo, ele indica, com frases do tipo: efetuou quatro disparos, sendo que no primeiro a vítima quedou-se morta. Após ser desarmado e contido, o agente da lei passou a lhe desferir golpes na tentativa de derrubá-lo ao chão e etc...

      • Quer dizer que se vc está com uma arma na mão, já deu um tiro pro alto (isso sim achei que foi excesso) e alguém pula em cima de vc vc irá guardar a sua arma pra pegar o cassetete? kkkkkkk. É isso mesmo que vcs estão dizendo? Espero mesmo que vcs passem pra concurso é da PM, pra que ponham estas suas teorias em prática, pra ver quanto tempo durarão.

        E essa de que o policial aprende artes marciais no curso e que, portanto, poderia dominar bandidos sem usar armas foi uma piada de mau gosto né? Isso é excesso de filme de Kung-Fu.

      • Quem faz as provas da funcab são os universitários do show do milhão.
      • Com um tiro pra cima, o agressor não intimidou, ele irá intimidar com um bastão? Sério mesmo? Vamos analisar o contexto da questão pessoal!!!!!!!

      • Vendo a questão até parece que é simples ter a definição do que é usar "moderadamente dos meios necessários".

        Primeiro, estamos no Brasil, acho que isso já diz muito. Segundo, o policial deu um tiro em que parte do corpo? a questão não fala e sem isso não dá para ter a mínima noção da legítima defesa. Porque se vc está armado e atira no peito de alguém que esta desarmado, definitivamente, não é legítima defesa! 

        Essa questão poderia esta numa gincana de turma de direito do 6º período, não numa prova de delegado!

      • Matheus, exatamente por analisar o contexto da questão, veja: o cara desarmado... o PM com o bastão e arma de fogo. Legítima defesa só cabe se usada moderadamente. Como moderou o uso da arma com um tiro que deixou o infrator 35 dias EM COMA? Um tiro no pé, na perna não deixa ninguém em coma, a não ser que, excepcionalemente acerta uma artéria ou coisa do tipo, mas então a questão tinha que ser clara qto a isso. Não foi, bem pelo contrário, foi clara em dizer 35 dias em coma. 

        Forma moderada?

        OBS: não estou aqui competindo com ninguem, aprendo muito com todos vcs e vejo que preciso aprender muito mais. Mas sem ficar justificando os erros, as questões da funcab parece prova de interpretação de texto.

      • Pessoal com opinião contrária ao gabarito.

        Trata-se de uma prova para delegado, então, pensem como acusador e não como defensor!

        Em uma prova para defensor com toda certeza marcaria a letra C, porém, pra Delegado amigos marca E.

         

        Pense como se estivessem no cargo!

         

        Avante!

      • trecho chave "Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los", por esse trecho excluiria o item E. Mas É FUNCAB. 

      • Questão errada sem dúvidas, porque ele tinha o bastão que era o bastante para conter o agressor. Basta ler a portaria 4226.

      • A pegadinha da questão está no trecho " Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor." Temos que nos atentar somente aos dados que a questão nos dá.

        Se o policial, mesmo armado, estava em desvantagem diante do agressor, significa, que ao disparar contra o agente, não cometeu crime, agindo tão somente em legítima defesa. 

        A questão estaria errada se afirmasse que o policial, no controle da situação, atirou no agressor.

        Abraços;

      • Acertei na intuição. É plausível que um PM utilize a arma dando um tiro pra cima ao invés da tonfa para separar uma briga, até porque a tonfa tem mais potencial de lesionar nessa situação do que um tiro pra cima. O problema é se um dos brigões parte pra cima do PM, que não vai conseguir guardar a arma e pegar a tonfa pra se defender, correndo o risco de ser desarmado o que certamente ocasionaria a morte tanto do PM quanto do outro brigado, caso o agressor em vantagem tomasse a arma do PM. Milagre eles terem colocado legítima defesa... Eu sempre erro quando penso com plausabilidade.
      • Apesar do PM portar um bastão, que seria suficiente para contê-los, efetuou um disparo com sua arma de fogo para o ar, haja vista o local não ser habitado ?????

         

      • Prezados, não olvido que a FUNCAB, neste certame, cometeu diversos equívocos, mas está questão acredito estar correta. 

         

        Se atermos aos dados fornecidos, verificamos que o fato do sujeito portar o bastão era meio suficiente para conter os "brigões". Entretanto, atira para o alto em local DESABITADO (que não configura o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento), configurando, em tese, fato atípico. 

         

        Posteriormente, o policial é surpreendido com a eminente agressão por parte de uns dos brigões. Nota-se que a discussão sobre o bastão foge à esta cena, eis que ele (o bastão) era suficiente para conter os ânimos dos dois sujeitos, mas não para conter uma possível agressão direta. Desta forma, penso que um tiro (e não vários, não se podendo cogitar em excesso na legítima) foi o meio necessário (já que nem com o "tiro de alerta" o sujeito se amedrontou) para cessar a eminente agressão. 

         

        Fato diverso seria se o policial tivesse alvejado os dois brigões para separá-los, pois, neste caso, possuia a sua disposição o bastão (meio suficiente, conforme dado pela questão em apresso). 

      • A prova era para Delegado e não Defensor Público. Única justificativa para o gabarito.

      • Excesso INTENSO...........

      • FUNCAB É FUNCAB NÉ PAI ! 

      • Sinceramente concordo com o gabarito. Se analisar bem a questão trata de duas legítimas defesas, a primeira de terceiros que demonstra claramente que houve excesso no meio escolhido. No entanto, mesmo diante da escolha excessiva do meio (a arma de fogo) e do disparo, o agressor voltou-se contra o policial, que neste caso estaria em legítima defesa própria e usou do meio necessário, haja vista que o disparo para o alto não intimidou o agressor. No mais, a questão também deixa claro que o disparo não foi em via pública, e sim lugar ermo, não ensejando o crime de disparo de arma de fogo em via pública. 

        Essa eu gostei!!

         

      • O comentário de lla Bezerra  está perfeito.  Em contrapartida, entre os meio necessários o menos lesivo seria o bastão!! Nós policiais somos treinados, nos cursos de formação, e rotineiramente, à defesa pessoal, e pode ter certeza meu amigo que na situaçao exposta o juiz vai te rachar no meio, alegando que o meio nao foi o necessário pois, NUNCA um militar está sozinho. Ademais todas as PMs usam no min mais um Instrumento de menor potencial ofensivo (IMPO) alem da arma (bastão,Taser, Spark, Lacrimogeneo,pimenta). Se toda vez que um doido vem pra cima da PM e tivermos que dar um tiro imagine o nivel de letalidade!! 

         

         

      • Senta o aço Efigênio! Efigenio e das antigas, CFSD 1986.

      • Efigênio não é um policial Nutella!

      • Não praticou crime?!,e o disparo em via pública?
      • a questão retrata de forma bem clara o conceito de "uso progressivo da força". correta a ação do militar. 

      • Davi Dutra, a questão não menciona "via pública" e sim "local não habitado".

      • Ao ler a questao pensei... Se eu já fosse delegado entenderia como legitima defesa. Dai tentei adivinhar o que a banca queria com todo aquele embrólio no enunciado da questao e marquei lesao corporal grave pelo excesso na legitima defesa. Me dei mal...

        Realmente, devemos tratar os casos dados em provas como se já atuássemos no cargo.

         

         

         

      • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

         

        ---> legítima defesa 

        ---> estado de necessidade

        ---> exercício regular do direito 

        ---> estrito cumprimento do dever legal

         

        (LEEE)

         

         

        EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

         

        ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

        ---> coação moral irresistível

        ---> erro de proibição

        ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

      • Quem dera na vida real essa fosse a resposta para essa situação.

         

      • ASUHAUSHAUHSUHAUHSUHAUH! sórinU!

      • Considerando que ao policial Efigenio não era obrigado a fugir da cena, pois não se espera na legítima defesa o commodus discessus, e considerando ainda que o agressor partiu pra cima dele, não se pode concluir que o disparo de apenas um tiro a fim de repelir agressão iminente configura excesso intensivo ou extensivo, porquanto o uso certeiro do bastão poderia gerar as mesmas consequencias, nas circunstâncias apresentadas, quais sejam, lesão corporal grave ou até mesmo a morte do agressor.

        Além de que, a questão diz claramente que o bastão serviria para o policial apartar a briga, mas não menciona que o bastão seria útil para o policial se defender do agressor. Da narrativa, emergem duas excludentes de antijuridicidade:

        1) O policial agiu em estado de necessidade de terceiro ao disparar a arma de fogo para o alto (fato típico), a fim de conter a briga que lesionava gravemente um dos contendores (fato típico, mas não ilícito) e, de fato, o policial logrou seu intento, já que o agressor parou de lesionar o terceiro. O disparo foi eficaz para a finalidade almejada e não gerou maiores riscos, pois o local estava desabitado, tal como descrito no enunciado ( e aqui até se poderia cogitar commodus discessus - uso do bastão no lugar do disparo, mas não vem ao caso, pois não é isso que o examinador quer que você saiba).

        2) Na sequencia, o policial teve que agir em legítima defesa própria com os meios de que dispunha, e foi bom que tenha usado a arma para repelir a agressão injusta e iminente, e o fez moderadanente, já que deu apenas um disparo que sequer logrou ceifar a vida do agressor, assim não há que se falar em excesso intensivo/extensivo, doloso/culposo. 

      • Discordo do comentário  de "Ab cde"

        Ele diz que a questão trata do uso progressivo da força,  mas se assim fosse, o policial iniciaria sua ação  do menor para o maior, do bastão para a arma de fogo, isso sim é  uso progressivo da força. E não tente adivinhar o que passa na mente da banca para tentar justificar sua resposta infeliz.

      • Gabarito errado, porque o enunciado diz que o bastão era suficiente para contê-los. Logo, o policial incorreu em excesso culposo, por imprudência, causando lesão corporal de natureza grave.

        Ora, se o bastão era suficiente para conter os dois briguetos, não o era para conter um!

        Além disso, não estar em debate se o tiro para o auto intimidou ou não. A questão não trata de intimidação, e sim dos meios necessários e suficientes.

        era melhor ter deixado o pessoal terminar a briga.

        Esse é o policial pacificador, pra terminar a contenda, mata logo.

        Item D.

         

      • Marcos Soares, o bastão seria necessário para conter a briga. Mas o agressor partiu em direção ao polícial para o agredir. O policial se utilizou moderadamente (um disparo) dos meios necessárioa para repelir a agressão injusta e iminente. Não era exigível que o policial tentasse utilizar o bastão naquela condição secundária.

      • kkkk

        Se fosse assim, o bicho pegava,filho.

        Tais louco.

      • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
        Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.

        GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

      • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
        Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
        GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

      • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
        Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
        GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

      • A questão requer conhecimento específico sobre as causas de excludente de ilicitude, previstas no Código Penal.Segundo o Artigo 23, do Código Penal, são excludentes de ilicitude: a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever lega;estado de necessidade e exercício regular do direito. O enunciado diz que o policial militar só efetuou o disparo porque estava sofrendo agressão injusta e agiu para intervir a briga, sem agredir ninguém. A legítima defesa se configura pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
        Neste sentido, o policial militar não praticou crime, pois obrou nos estritos limites da legítima defesa, conforme o descrito na opção E. As demais opções estão erradas porque todas indicam que o policial militar praticou crime.
        GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

      • Gabarito: E

        Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

        Legítima defesa

               Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

        Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

        ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

        @chiefofpolice_qc

        Mais não digo. Haja!

      • Gabarito: E

        Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

        Legítima defesa

               Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

        Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

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        @chiefofpolice_qc

        Mais não digo. Haja!

      • Gabarito: E

        Vejamos o que diz o Código Penal quanto a legítima defesa.

        Legítima defesa

               Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Meio suficiente não é sinônimo de meio necessário. Se o tiro pro alto não adiantou, quiçá o bastão adiantaria... O meio necessário para cessar a injusta agressão foi o disparo efetuado pelo policial, em legítima defesa.

        Questão polêmica, porém, penso ser o melhor raciocínio para ela.

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        @chiefofpolice_qc

        Mais não digo. Haja!

      • Legítima defesa é usar MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS para repelir injusta agressão. Percebam que é uso do MEIOS NECESSÁRIO e não dos meios DISPONÍVEIS. Pelo amor de Deus!! Como que o cara para um possível soco com um tiro e alega legítima defesa.....

      • Sobre as questões da FUNCAB: A vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior.

      • O policial tinha um bastão, e era suficiente para contê-los, conforme a questão. Logo, atirar contra o agressor, e deixá-lo incapaz por mais de 30 dias, me parece ser um crime de lesão corporal grave. Porque diabos mencionou o bastão? Tudo bem que na vida real, o policial iria utilizar o meio mais eficaz para defender-se (arma); contudo, a questão deixou claro que o bastão era suficiente para contê-los. essa questão deveria ser anulada.

      • O  agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo ou seja, legitima defesa!

      • Questão inadequada para múltipla escolha. Muito interpretativa, permitindo mais de uma resposta correta.

      • O Art. 25 deixa claro que a legítima defesa só se configura pelo uso moderado dos meios necessário, opolicial tinha um bastão que a questão deixa claro que seria suficiente para conter os agentes, mas optou pelo meio mais exagerado. Não configura nunca como legitima defesa

      • senhores, vocês querem ser policiais, teriam a obrigação de entender isso como legítima defesa. Se o policial errou ao atirar para o alto, no máximo, iria responder administrativamente, pois essa conduta não é permitida e responder por disparo de arma de fogo. Em relação a iminente agressão, se um indivíduo acaba de brigar com um e vem para cima de você, você vai arriscar entrar em luta corporal com ele utilizando um bastão para que o criminoso tome sua arma e mate você e a primeira vítima?! não!!! você utiliza a arma para se defender e cessar a injusta agressão. Deus, realmente concurso público para delegado ou até MP/juiz tinha que ter 3 anos no mínimo de atividade policial ou de vida msm para não ter umas opiniões dessas.
      • O primeiro tiro para o alto, com a intenção de intimidar os caras que estavam brigando, não configura crime nenhum e o segundo tiro para parar a eminente e injusta agressão do agressor configura legítima defesa. Questão correta.

      • Errei a questão, mas lendo o enunciado o gabarito está correto. Até o momento de efetuar o disparo, o bastão era o meio necessário para cessar as agressões. Contudo, quando a questão diz que após o disparo para o alto o agressor não se intimidou, nesse momento o bastão passou a ser um meio inócuo para cessar a agressão, fazendo com que a arma se tornasse o meio necessário. Como alguns colegas comentaram, se ele não parou de agredir com um disparo de arma de fogo, imagina com um bastão..rsrs...

      • Minha opinião: se no trecho "Entretanto, o agressor que estava em vantagem não se intimidou e partiu em sua direção para agredi-lo, ocasião em que Efigênio efetuou um disparo contra o agressor, causando-lhe lesões..."

        Olha, se com uma arma na mão o policial não intimidou o bandido, por óbvio que com um bastão também não ia amedrontar o agressor, a coisa é simples, se o policial deixar o bandido se aproximar corre o risco de ter a arma tomada, e ai o estrago ta feito.

      • Dizer que o bastão era suficiente para conter o indivíduo é o mesmo que dizer que o policial possuía a habilidade necessária para conter o agressor sem fazer uso da arma de fogo, incorrendo em excesso intensivo ao usá-la. Questões dessa natureza deveriam ser mais precisas.

      • Você pode tecer inúmeras conjecturas elucubrativas sobre o enunciado para justificar o gabarito, mas nada no enunciado justifica a legítima defesa.

        Notem, ninguém fica em COMA por um tiro na perna, onde deveria ter sido o primeiro disparo.

        Usar de forma moderada uma arma não é dar o primeiro tiro no tórax ou na cabeça do indivíduo. Só nessa constatação já existe o excesso. Não existe nada no enunciado que demonstre o uso progressivo da arma.

      • Mais uma das questões que não medem conhecimento. Candidato tem que adivinhar o que a banca pensou no momento de elaborar a questão, se o policial tinha condições ou não de cessar a agressão somente com o bastão. MUITO SUBJETIVA!

      • quem trabalha com segurança publica sabe q na pratica uma situação dessa jamais seria legitima defesa... nao existe na realidade legitima defesa quando um policial atira contra um sujeito desarmado...nenhum juiz enxerga dessa forma, oq ocorre nos dias atuais é q o policial realmente tem q correr risco certo de vida pra poder atirar e se valer de legitima defesa...

      • "elementos"

      • De fato não consigo visualizar quando uma pessoa desarmada (sem nenhum objeto em mãos, seja faca, bastão etc.) e outro armado estará usando moderadamente os meios necessários para repelir essa injusta agressão.

        Se fosse um lutador profissional ou algo do tipo eu até entenderia.

      • Cara isso é questão para o candidato discorrer...em prova objetiva é um absurdo....

      • Não concordo com o Gabarito. Nessa situação o policial agiu em excesso doloso INTENSIVO, ele tinha o bastão e resolveu atirar no rapaz quando o mesmo partiu para cima dele. No caso antes de usar a arma ele poderia ter usado o bastão, já que o agressor não portava nenhum tipo de arma, ai sim ele estaria usando moderadamente dos meios necessário.

      • Verdade seja dita, grande parte daqueles que não conseguem enxergar a legítima defesa por parte do PM, é por puro preconceito e repulsa à atuação policial. Não expõem qualquer fundamentação plausível e coerente.

        Legítima defesa é uma excludente de ilicitude, está tipificada nos artigos 23, II e 25 do CP.

        Requisitos da legítima defesa:

        a) uso moderado dos meios necessários*

        b) ocorrência de uma injusta agressão;

        c) que a agressão seja atual ou iminente;

        d) defesa de direito próprio ou alheio;

        e) Mais um requisito subjetivo (Conhecimento da situação de fato justificante)

        *Meio necessário é o menos lesivo e eficaz à disposição do agente capaz de fazer cessar a agressão.

        "Havendo disponibilidade de defesas (meios), igualmente eficazes, deve-se, escolher aquela que produza menor dano" Bitencourt. Tratado de Direito Penal, 20ª edição, Parte geral, p.428.

        No caso em apreço, existe mais de um meio capaz de fazer cessar a injusta agressão. Quais? Uso do cassetete e o disparo de arma de fogo. Optou-se pelo meio menos lesivo, pois sequer chegaria a atingir a integridade física do agressor, qual seja, o disparo de arma de fogo.

        Também não há que se cogitar que tal disparo se amolde à descrição típica do Art. 15 da lei 10.826/03, pois não está presente a elementar "local habitado".

        Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular

        de direito.

        Legítima defesa

        Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      • a Banca se valeu da doutrina de Francisco de Assis Toledo como justificativa para o gabarito. Alias a questão é o próprio exemplo do dito doutrinador. O colega "Nilson V" já transcreveu o trecho da referida obra.

      • Tanto comentário reclamando, xingando a banca, ao invés de procurar entender ou entrar em contato com a banca para expor sua insatisfação...

        O comentário do João Antonio Batista Ribeiro Torres explica a resposta

        O comentário do Nilson V trás a base doutrinária

        Pronto, tudo certo. A discussão é saudável, mas a reclamação é inútil. Segue a vida!

      • Beleza que são duas situações diferentes, a primeira ação (atirar pra cima) e a segunda (sujeito vem na direção do policial), mas se a questão diz que o bastão era suficiente para conter dois, pq não seria suficiente para conter um ????

      • Dividindo a questão no meio da pra entender o seguinte:

        1 ação: viu a lesão contra outrem o policial chegou, atirou pra cima e cessou a agressão contra o primeiro ( apesar do bastão ter sido suficiente pra conter dois)

        2 ação: partiu pra cima do policial, que tinha dois meios, uma arma e um basta que diz a questão que era suficiente pra conter dois, quanto mais um, o policial usou o mais gravoso.

        excesso intensivo - discordo muito

      • Oxxii, se nem a demonstração de uma arma com pente carregado foi capaz de amedrontar o sujeito e repelir a injusta agressão, imagina um bastão. Não é hipótese de legítima defesa intensiva.

        Agiu, sim, em legítima defesa. A lei fala em meios necessários e não em meios suficientes.

      • Típica questão coringa. A banca pode escolher qual gabarito irá adotar ao seu alvedrio.
      • Gab - E

        Fiquei na dúvida tb como os colegas principalmente pq o enunciado diz que o PM portava um bastão "que seria suficiente para contê-los". O que me fez marcar a alternativa E (correta), foi a menção de que o PM "efetuou um disparo contra o agressor". Acertei, mas como disse o colega ADSON DA SILVA, a banca poderia ter dado outras alternativas como correta tranquilamente.

      • Um tiro pra cima em local em nenhum habitante é menos lesivo do que o policial ir lá e meter o cacetete na cabeça do cara pra ele parar a agressão. Não tinha me atentado que o disparo foi para o ar e errei, enfim.