CPC
a) e b) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
c) Art. 278. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
d) Art. 275. Parágrafo único. Este procedimento não será
observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
e) Art. 551. § 3o
Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos
casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor
Atentem-se à data da prova...
"O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1 º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. (...)."
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único, 10ª ed. rev., amp. e atual., Editora Jus Podivm, 2018, p. 586.