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Questões de Procedimento sumário


ID
4768
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Moacir ajuizou uma demanda, pelo procedimento sumário, contra Paulo e Adriano. Em seguida Paulo e Adriano foram citados e intimados dentro do prazo legal para comparecimento na audiência de conciliação designada pelo Magistrado, tendo outorgado procurações a advogados diferentes. Não obtida a conciliação, as contestações deverão ser apresentadas por Paulo e Adriano

Alternativas
Comentários
  • Art. 278 CPC : Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, NA PROPRIA AUDIÊNCIA, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas...
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na PRÓPRIA audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • ATENÇÃO! Só para deixar claro que os comentários abaixo são relativos ao procedimento SUMÁRIO!
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • CPC, Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • Caros colegas, o examinador pretendeu confundir os avaliados com o procedimento cumum ordinário, onde, neste sim, segundo dispõe o Art. 191 c/c Art. 298, ambos do CPC, havendo litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, contar-se-ão em dobro.

    Atenção para o detalhe de que se os procuradores dos litisconsortes não forem distintos, o prazo será comum e não sucessivo. (art. 298 CPC ).


    Quanto ao procedimento sumário, a regra é a do art. 278 do CPC, sendo desnecessário citá-lo, pois já o fizeram os demais colegas nos outros comentários.

    Bons estudos a todos.
  • Colegas,

    Por favor não repitam os comentários...

    Nessa questão há 4 comentários idênticos que citam tão somente o art. 278 do CPC, sem nada a acrescentar àqueles que buscam na leitura de comentários, uma forma de dirirmir dúvidas e o aprendizado da questão.

    Obrigado!!!
    • Características do procedimento sumário:

       A forma, que pode ser também oral.
       A maneira de se provar: se a prova for testemunhal ou pericial, isto já tem que ser apresentado na contestação.
       Não há prazo de 15 dias para contestar, e sim prazo para comparecer a uma audiência.
  • Para quem estiver estudando pro TRT ou em seu edital caia direito processual do trabalho, vai uma dica valiosa:
    O TST ENTENDE, ATRAVÉS DA OJ 310 DA SDI-1/TST, QUE O ART. 191 DO CPC, QUE APLICA PRAZO EM DOBRO PARA OS LITISCONSORTES, É INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCIPIO DA CELERIDADE.
    (ainda que em casos de terceirização, subempreitada, etc.)

    Essa é uma contribuição especifica, mas que é muito importante para relacionar os estudos 
    ;p
  • Discordando em parte dos colegas - Mesmo com comentários repetidos eu acho viável. Provas como as da FCC exigem memorização detalhada e isso acaba ocorrendo na leitura dos comentários, pois até saber que se trata de um comentário repetitivo, já se leu ele todo( eu pelo menos leio). Agardeço a todos que postam os comentários, INCLUSIVE os repetitivos. Assim passei em 1º lugar no TRF 5 em 2008 pra técnico administrativo. Fiz milhares de questões aqui no site e li os comentários dos colegas. Abraços a todos e bons estudos.
  • Também sou contra os comentários iguais! Desnecessários.

    E os comentários aqui esqueceram da coisa mais importante: o artigo 191 também vale para o procedimento SUMÁRIO! No entanto, especificamente, a apresentação de contestação não exige prazo algum nesse procedimento, de modo que deve ser feita depois da audiência de conciliação, em ato contínuo.

    Mas não esqueçam, a citação de litisconsortes com diferentes procuradores deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias (art. 191 c/c art. 277 CPC)! E não apenas 10 dias como é no caso de litigante solitário ou litisconsorte com mesmo procurador.

    Valeu.
  • João paulo, parabenizo sua aprovação no TRF 5; e, primeiro lugar não é para qualquer um. Mas, com todas as vênias, não acho legal comentários repetivos por aqui. O legal é quando temos informações que incrementem a questão. Para aqueles que usam a exaustiva e reiterada leitura como técnica de estudo,  basta que leia o mesmo comentário por 30 vezes.
  • Acrescentando, não há incompatibilidade entre o art. 191, CPC que prevê a duplicação do prazo para litisconsortes com mais de um procurador, e o procedimento sumário. Confira-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC. RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291 CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado o prazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.
     
    (TJ-PE - APL: 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 160)
  • O artigo 278 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

ID
8173
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São espécies de processo:

Alternativas
Comentários
  •  Não gostei das alternativas, pois a pergunta se refere às espécies de processo e não aos tipos de eficácia da sentença.

    Espécies de processo: conhecimento ou cognição; execução; cautelar.

    Espécies de eficácia da sentença: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

    Mesmo assim, é importante observar que há uma corrente doutrinária (escola paulista) que não admite a existência das últimas duas eficácias, pois entende que se enquadram no conceito de eficácia condenatória.

     

  • SEGUNDO O PROF. ANDRÉ ERHARDT
    O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. Ou seja, é o meio utilizado para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Segundo o Prof. Misael Montenegro Filho, "considerando que o Estado assumiu para a si a função de pacificar os conflitos de interesse (jurisdição), conferindo-se ao particular o direito de requerer a intervenção estatal correspondente (direito de ação), percebemos que essa solução apenas é possível através do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio".
    A espécie de processo, portanto, está relacionada ao tipo de tutela jurisdicional que se pretende buscar.
    A Teoria Clássica divide as espécies de processo em: processo de conhecimento (cognição), processo cautelar e processo de execução. No entanto, MODERNAMENTE, devido as especificidades de determinandas demandas, parte da doutrina passou a acrescentar como espécies processuais o executivo lato sensu e o mandamental.
    (continua)
  • No PROCESSO DE CONHECIMENTO, busca-se uma certeza jurídica, que pode resultar numa sentença declaratória, ou seja, quando se busca declarar a existência ou não de uma relação jurídica; condenatória, quando se pretende uma prestação passível de execução forçada, como por exemplo, uma ação de indenização por perdas e danos; ou constitutiva, quando se pretende constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica, como por exemplo, uma ação de desconstituição de vínculo matrimonial.
    Atualmente, com o cumprimento de sentença, a sentença não mais encerra o processo e sim a fase de conhecimento deste,, existindo, no mesmo processo, uma fase executória para que se cumpram as determinações contidas no título judicial. Quando isso ocorre (ou seja, quando há essas duas fases), a doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não se busca mais um certeza jurídica ou o acertamento de uma dada situação. O processo de execução é destinado para satisfazer o crédito do credor, materializando a obrigação contida no título executivo. Hoje em dia, o processo executivo autônomo é utilizado para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
    No PROCESSO CAUTELAR, pretende-se tão somente proteger o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação principal. O processo cautelar, portanto, serve para preservar o processo principal, tendo por finalidade a conservação do bem ou direito a ser disputado na demanda de conhecimento.
    Na TUTELA MANDAMENTAL, tem-se uma ordem para ser cumprida por alguém, sob pena de serem cominadas várias sanções, inclusive, de natureza penal. Na tutela mandamental, o juiz emite uma ordem, um comando, que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Cabe ao próprio devedor cumprir a ordem emanada. Ex: Mandado de Segurança.
    Na TUTELA EXECUTIVA LATO SENSU, tem-se uma determinação que pode ser executada independentemente de uma fase executória, ainda que não haja adimplemento voluntário do réu. A sentença executiva lato sensu geralmente se refere a uma obrigação de dar, sendo exigida e cumprida nos próprios autos, independentemente de nova citação do réu. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem que o réu tenha oportunidade de se defender. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de imissão de posse.
    Parte da doutrina entende que a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu são espécies de sentenças condenatórias e, portanto, integram o processo de conhecimento.
  • Na questão em tela, a letra "A" acrescentou, além das espécies de processo tradicionais, a tutela mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas. Embora tal assertiva não corresponda ao entendimento uníssono da doutrina, pode-se dizer que é a menos errada da questão.
    A Letra "B" está erradaporque a liminar não é espécie de processo. Liminar, no sentido técnico, é uma medida concedida no início do processo inaudita altera pars, ou seja, é uma medida que pode ser concedida pelo juiz no início do processo sem a oitiva da parte contrária.
    A letra "C" está erradaporque confunde as espécies de processo com o procedimento. O procedimento corresponde à forma com se desencadeiam os atos processuais. O processo é o instrumento da jurisdição e nele se desenvlovem vários atos processuais. A maneira como esses atos se desenvolvem é que se chama de procedimento. Procedimento é a mesma coisa que Rito. Existem dois tipos de procedimento: 1) o PROCEDIMENTO COMUM, sendo subdividido em procedimento comum ordinário e procedimento comum sumário; 2) PROCEDIMENTO ESPECIAL, contido não apenas no CPC, mas em várias leis esparsas.
    A letra "D" está erradaporque é incontroverso na doutrina que as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória dizem respeito a uma única espécie de processo que é o processo de conhecimento.
    A letra "E" está erradaporque mistura a noção de processo ligada ao conceito de jurisdição, com o processo administrativo, que encerra relação jurídica diversa.

ID
15133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

É inadmissível a substituição do procedimento sumário pelo ordinário, quer por opção do autor, quer mediante acordo das partes, pois o procedimento sumário foi instituído no interesse público e não no dos litigantes. Assim, o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Não entendi porque o comentário abaixo foi denunciado. De fato o CPC admite substituição do procedimento sumário para o ordinário, conversão esta decida pelo juiz ( e não pelo autor ou acordo das partes) conforme art.277 § 4º. Bem, assim entendo a questao.

  • Razoabilidade e bom senso devia nortear aqueles que realizam denúncias infundadas, já que, ao que apresenta, estamos todos interessados na aprendizagem, dessa forma sendo de grande importância a troca de conhecimentos dos demais colegas que desejam colaborar exprimindo suas opiniões.
    Bastava apenas deixar comentários retificando, em estando errado ou explicitando o ponto de vista, na discordância, ao invés de denúcias.
  • A substituição é inadmissível por interesse da parte:
    "Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário." Elpídio Donizete (pág 265).
    O que pode ocorrer é o magistrado optar pela conversão.
    Abraços
  • O erro está na segunda parte da afirmativa: "o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.""...quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.

    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.

    - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.

    Recurso especial conhecido, mas negado provimento. 


ID
15136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro
  • Ademais, diz o art. 280 do CPC que o procedimento SUMÁRIO admite a ASSISTÊNCIA e o RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO.
  • (Comentário atualizado em 28.9.2013)
    Segundo Elpídio Donizetti...
    As ações de procedimento sumário são consideradas dúplices, motivo pelo qual não comportam reconvenção. O que há é a possibilidade de o réu, sem necessidade de oferecer reconvenção, formular pedido em face do autor (pedido contraposto). Basta pensar num acidente de trânsito, em que o autor, fundado no referido evento, pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização, e o réu, citado, contesta a alegação do autor de que seria o responsável pelo acidente e, na própria contestação, pede a condenação do autor ao pagamento de indenização devida em razão daquele mesmo acidente. Permite-se, pois, ao réu, com sua contestação, ampliar o objeto do processo, fazendo com que todas as “demandas sumárias” tenham natureza dúplice. A única exigência feita pela lei para admitir esta demanda contraposta é que ela tenha a mesma causa de pedir que a demanda principal. Logo, é de se considerar que a previsão desta possibilidade de demandar através da própria contestação torna incabível o oferecimento de reconvenção.
    Já em relação à intervenção de terceiro, segue entendimento de Alexandre Câmara...
    O mesmo art. 280, que proibiu a ação declaratória incidental, vedou também a intervenção de terceiros no procedimento sumário, com exceção da assistência, do recurso de terceiro prejudicado e das intervenções fundadas em contrato de seguro. Ficaram absolutamente proibidas a oposição e a nomeação à autoria. Além disso, ficam proibidos a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo nos casos em que estas intervenções sejam provocadas com fundamento em um contrato de seguro, como se dá, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito (art. 275,II, d), em que o demandado denuncie a lide à seguradora, ou nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se permite expressamente (art. 101, II, do CDC) o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o fornecedor é demandado pelo consumidor que pretende reparação de danos. Parece-me, em linhas gerais, salutar a medida. Proibir a intervenção de terceiros significa salvaguardar a celeridade processual, um dos fins essenciais do procedimento sumário.
  • CPC:
    Art. 278
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.

    A exegese deste dispositivo leva à conclusão de que não cabe reconvenção no procedimento sumário, por caber o pedido contraposto.

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Apenas à título de complementação:

    Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Bons Estudos!

  •   ALERTA:  NÃO CONFUNDIR PEDIDO CONTRAPOSTO COM A RECONVENÇÃO:

    Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1º admite pedido contraposto.

    Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; É procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação.

     

    Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação.

  •  

    Não cabe reconvenção:

    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;

    b) nas ações de execução;

    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  •  ART 280 CPC: NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SAO ADMISSIVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

                         EXCEÇÃO: ASSISTÊNCIA

                                              RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

                                             INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.

  • No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

    Alternativa errada.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.
    Logo, não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto.

    Não cabe reconvenção:
    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;
    b) nas ações de execução;
    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  • Não cabe reconvernção no rito sumário, porque  se trata de uma ação de natureza dúplice em que se formula  o pedido contraposto.


ID
33244
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.272 § único
    b)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    c)art.275, II, d
    d)art.285, a
  • Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:


    a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    b) Art. 273, §2º, CPC -> 
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    c) 
    Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) 
    Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ID
35890
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário NÃO se admite

Alternativas
Comentários
  • olá!

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    att
  •   ALERTA:  NÃO CONFUNDIR PEDIDO CONTRAPOSTO COM A RECONVENÇÃO:

    Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1º admite pedido contraposto.

    Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; É procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação.

     

    Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação.

  • LETRA E

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • "Ação Declaratória Incidental é uma ação proposta independentemente de outro processo, a obter mediante julgado, a certeza jurídica sobre a existência de uma vontade concreta de lei. A característica desta ação consiste em que o interesse de agir decorra da contestação, de um ponto prejudicial formulada na lide precedente. O pedido declaratório incidental formulado pelo autor constitui verdadeira ação e, quando apresentado pelo réu, uma demanda reconvencional."

    Fonte: 
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/declaratoriaincidental.htm

ID
38551
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange a ação de reparação de danos por acidente de veículo de rito sumário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 277 CPC, parte final: sendo a ré Fazenda pública os prazos serão contados em dobro: 60 e 20 dias.
  • Alternativa "A" está INCORRETA por ausência de previsão legal.Alternativa "B" está CORRETA conforme art. 278, caput, e §1º, CPC.Alternativa "C" está CORRETA conforme art. 277, CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública).Alternativa "D" está CORRETA conforme art. 475-A, §3º, CPC.Alternativa "E" está CORRETA conforme art. 277, §5º, CPC.
  • Art. 550 do CPC, in verbis: "Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias".

    Art. 551 § 3º, in verbis: "Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor"

    Art. 554, in verbis: "Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso".

    Portanto, é possivel a sustentação oral. Eis o erro da assertiva "a".
    Abraço e bons estudos.
     

    Art. 551"" "
  • Rosa se você analisar o texto da lei verificará que não haverá revisor pois, ele é TAXATIVO e inclui as três circunstâncias:

    Art. 551 do CPC, § 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários,(VÍRGULA) de despejo e (TERMO ADITIVO) nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
     
    É questão de analisar também gramaticalmente a frase, espero ter ajudado.

    Deuste abençoe!

  • Olá colegas ! Essa questao tambem possui um erro na assertiva "b". Senao vejamos a redaçao do artigo 278:
    não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na propria audiência, resposta escrita ou oral.  Portanto a assertiva "b", que diz somente resposta escrita está incorreta também. 
  • Pessoal,

    Não entendi porque a letra D está correta?

    De acordo com o Art. 475-A cpc É VEDADA A SENTENÇA ILÍQUIDA e não a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    Não entendi muito bem....será que nesses casos cumpre APENAS AO JUIZ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA para apurar o valor devido. É essa a interpretação correta? Nesses casos, NÃO CABE À PARTE LIQUIDÁ-LA, é isso?

    Se puderem ajudar, agradeço.


    Art. 475-A CPC
    § 3
    o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Vitor, liquidação de sentença é fase na qual se busca a quantificação do direito concedido na sentença.

    É correto dizer que é vedada liquidação de sentença, pois isso é corolário de ser vedado sentença ilíquida. O juiz não pode proferir uma sentença cujo dispositivo já não traga, exatamente, a quantificação do direito do vencedor, ou seja, sentença líquida. Sendo líquida, portanto, não há liquidação de sentença.


ID
51748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

Não é cabível no procedimento sumário o provimento antecipatório da tutela pretendida pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Cabe antecipação de tutela, por exemplo, no caso de ação de indenização fundada em acidente de trânsito, proposta por pessoa a quem a vítima de homicídio devia alimentos
  • A antecipação de tutela é cabível em qualquer tipo de procedimento de conhecimento(leia-se: ordinário, sumário e sumaríssimo). Não cabe no processo de execução e no processo cautelar.
  • A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento ( procedimento ordinário, procedimento sumário, adotado nos Juizados Especiais, e procedimentos especiais), evidentemente não se aplicando aos procedimentos para os quais a lei prevê alguma modalidade especial de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil pública.

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2500/1/A-Tutela-Antecipada-Ex-Officio/pagina1.html#ixzz0xIAbdIK3
     

  • Alguém explica isso para o juiz do juizado especial civel de Brasília que negou o meu pedido de antecipação de tutela ao afirmar que não é cabível a medida no rito sumaríssimo!

  • Segundo Misael Montenegro Filho:

    De forma abreviada podemos assentar o entendimento de que a tutela antecipada representa pedido de natureza satisfativa, que pode ser formulado pelo autor em qualquer ação judicial, seja declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva lato senso, e em qualquer rito (comum ordinário, sumário e especial), com a ressalva referente à restrição do deferimento da tutela antecipada nas ações de rito sumaríssimo, pelo fato de a Lei 9.099/1995 não ter previsto o instituto expressamente.

     

  • Segundo Elpídio Donizetti[Editora Atlas, 2013)...
    "A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento(procedimento ordinário, sumário, procedimento adotado nos juizados especiais, bem como nos procedimentos especiais). Com efeito, o traço característico do procedimento sumário é unicamente a concentração de atos na fase postulatória. Dessa forma, a concessão de tutela antecipatória não é incompatível com a adoção do rito mais célere. Evidentemente que não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação de tutela, como é o caso das ações possessórias de força nova, mandado de segurança e ação civil pública."
  • Cris, valeu por postar a lição.

  • Atenção!

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves 10ª ED, 2018:

    "O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1 º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. Dessa forma, ainda que limitado ao tempo de duração de tais processos, continua a ter interesse o estudo do procedimento sumário."

    Bons estudos!


ID
52792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O veículo de uma prefeitura sofreu perda total em acidente de trânsito causado por outro veículo particular. Procurado para ressarcir os danos, orçados em 200 saláriosmínimos, o causador do acidente não foi encontrado. Sendo desconhecido seu paradeiro, não coube à prefeitura outra alternativa a não ser ingressar com ação em juízo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação a ser proposta pela prefeitura deverá ser pelo procedimento ordinário, pois, no procedimento sumário, por sua celeridade, não há citação por edital.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • É bom ressaltar que a PREFEITURA não tem personalidade jurídica e sim o MUNICÍPIO. Assim, prefeituras não ajuizam ações.
  • Nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, observar-se-á o procedimento sumário. O procedimento ordinário, é incabível.
  • Entendi que o ponto da questão é sobre a citação por edital... Como não há nada a respeito da proibição de citação por edital no capítulo que trata do procedimento sumário, subentende-se que não há regra especial, logo, observa-se o disposto para o ordinário, sendo, portanto, cabível essa modalidade de citação. Quanto a não caber o procedimento ordinário, não concordo, pois onde cabe o mais (restrito, no caso), cabe o menos (restrito)...
  • Procedimento é matéria de ordem pública, não cabendo as partes optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. No entanto, se não for arguida a nulidade, o processo que deveria ter seguido o sumário, mas se desenvolveu e chegou ao seu fim pelo rito ordinário, NÃO é nulo,notadamente porque o ordinário é mais amplo, propiciando maior dilação probatória, salvo claro se demonstrado prejuízo. Quanto à citação por edital no procedimento sumário, o CPC silencia a respeito, devendo-se, neste caso, aplicar subsidiariamente o previsto no procedimento ordinário. Diferentemente seria se se tratasse dos juizados especiais, posto que a lei 9.099/95 veda expressamente, em seu art.18, parágrafo 2º, a citação por edital.
  • Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado. Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  •  O Rito sumário admite as mesmas formas de citação do ordinário. Todavia, a citação deve acompanhar intimação para comparecimento em audiÊncia de conciliação.

  • fui pelo seguinte raciocinio..

    o dano foi orcado em 200 SM
    no processo sumario o maximo sao 60 SM

    no enunciado da questao ele afirma ser impossivel a acao ser ajuizada pelo procedimento sumario por nao existir a citacao por edital...

    o erro na minha opiniao está ai

    nao é a questao de nao existir citacao por edital, é simplesmente a questao de que no procedimento sumario nao podem haver causas superiores a 60SM

    certo?
  • David,

    o erro da questão não é em relação ao valor da causa, de acordo com:

    ART. 275. OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

    II - NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:

    d) DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE;

    Eu acredito que o erro esteja no termo PREFEITURA, uma vez que quem deve figurar o polo ativo da demanda seja o MUNICÌPIO (ente com personalidade jurídica) 
  • Acredito que muitos responderam errado porque confundiram o procedimento sumário com o sumaríssimo, este último regido pela lei nº 9.099/95. Diz essa lei: 


    Art. 18. A citação far-se-á:

          (...)

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Sobre o procedimento sumário, vejam este artigo do Código de Processo Civil:

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Não há vedação para citação por edital no procedimento sumário, sequer havendo para o procedimento ordinário, motivo pelo qual essa informação está incorreta na questão.
  • A questão apresenta vários erros. O do procedimento, pois nesse caso, em regra, seria procedimento sumário. Poderia ser utilizado o ordinário, desde que não representasse prejuízo para uma das partes, caso houvesse a arguição de nulidade. A questão impõe o procedimento ordinário, com a palavra "deverá". Há o erro da prefeitura propor a ação, segundo outros comentários, pois é o município que faria isso. E por fim, o erro do procedimento sumário não possuir citação por edital. Apenas o procedimento sumaríssimo não possui citação por edital. Essa tinha tanto erro que era só escolher.
  • O procedimeno sumário foi extinto pelo novo CPC.


ID
53860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzido
por Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo
ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial implicará preclusão, de forma que não será possível a sua juntada posterior.

Alternativas
Comentários
  • Se fosse pelo procedimento sumário tudo bem, mas, e se o autor tivesse optado pelo procedimento ordinário?
  • Trata-se, na verdade, de procedimento sumário por força do art. 275, II, d. Segundo o art. 276, na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas.
  • Art. 276, CPCO arrolamento tem que ser de forma prévia para possibilitar a contradita.Não é possível prova supresa.
  • Conforme entendimento do texto associado à questão:Art. 275. Observa-se-á o procedimento sumário:II- Nas causas, qualquer que seja o valor:d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;Assim, tratando-se de procedimento sumário, deve o autor, conforme previsto no art. 276, apresentar na petição inicial, o rol de testemunhas.
  • A QUESTAO DIZ QUE: 'Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzidopor Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.'PORTANTO: ESSA SITUAÇÃO SE ENQUADRA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO(CPC).Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor:d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    NESTE CASO: A ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial implicará preclusão(consumativa), de forma que não será possível a sua juntada posterior. CPC, Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas(...). :)
  • Putz! Já é a terceira vez que eu não leio a droga do enunciado. Este site devia deixar o enunciado aparente sempre que ele fosse essencial à resposta da questão. É muito chato ter que abrir o "texto associado à questão" quando a maioria deles vem simplesmente escrito "julgue os itens a seguir".

  •  

    NESSE CASO OCORRERÁ A PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

     

     preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto"

  • O autor pode optar pelo rito ordinário ao invés do sumário, mas isso excepcionalmente.

    "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. (REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)"

    No entanto, a regra e o mais correto é atender ao comando "observa-se-á o procedimento sumário" previsto no art. 275.

    Portanto, o caso da questão, por não fazer qualquer exceção, remete à regra geral, que é o procedimento sumário, implicando no ônus da apresentação do rol de testemunhas com a inicial, sob pena de preclusão consumativa.
  • Por não ler o enunciado cai na pegadinha de novo! A pressa é inimiga da perfeição.
  • Respondendo a pergunta feita por EDERSON, caso Paulo adotasse o procedimento ordinário, o juiz deverá corrigir de oficio este erro, processando a ação sob o rito sumário.

  • “ Tendo o demandante protestado, em sua petição inicial, pela produção de prova testemunhal, terá o ônus de indicar, desde logo, que testemunhas pretende ver inquiridas em juízo. A ausência de tal indicação na petição inicial implica preclusão, não sendo possível a juntada posterior do rol. O mesmo se diga em relação à prova pericial. Requerida esta na petição inicial, terá o autor a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o que deverá ser feito na própria petição inicial. O requerimento de perícia sem que se formule quesitos e indique assistente técnico importa preclusão, não podendo o autor apresentar posteriormente seus quesitos e seu assistente. Note-se que a preclusão é apenas quanto a estas indicações, o que não inviabiliza a realização da perícia em si. É de se notar, ainda, que tal preclusão implica perda, tão somente, da faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos na perícia que o próprio autor tenha requerido. Na hipótese de, posteriormente, o réu requerer a produção desta espécie de prova, ou se a mesma for deferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, dever-se-á garantir ao autor a oportunidade de formular seus quesitos e de indicar seu assistente.”
     
    Lições de Direito Processual Civil, Vol. I – Alexandre Freitas Câmara
  • SE ISSO ESTA CERTO, COMO A SEGUINTE QUESTÃO ESTA ERRADA?Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal.

     

    • Certo  Errado


  • GERALDO, a questão que você fez referência, realmente está errada, pelo fato da preclusão ser consumativa e não temporal, essa que trata da perda do direito pelo simples decurso de tempo estipulado, já no caso da questão, a preclusão consumativa, se dá quando determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício novamente do ato.
  • Importante ressaltar que apesar da nao apresentacao do rol levar a preclusao, possivel a complementacao do rol de testemunhas previamente apresentado.

    "PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RITO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A regra do art. 276 do CPC pode ser excepcionada desde que não decorra prejuízo à defesa.O juiz não fica inibido de proceder às modificações no conjunto probatório, desde que justificada a alteração no rol de testemunhas previamente apresentado, o que ocorreu 20 dias antes da realização da audiência"
  • No procedimento sumário, não basta o protesto genérico de provas na petição inicial, sendo necesário já indicá-las com precisão. Não havendo rol de testemunhas, estará PRECLUSA a oportunidade de o autor a apresentar. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos, tem prevaecido o entendimento de que a não observância do prazo legal não implica preclusao, podendo haver a apresentação até o início da prova.
    Bons estudos galera!
  • Mas por que essa questão é caso de preclusão consumativa, e não temporal?? A questão falou em AUSÊNCIA de indicação de testemunhas, e não em praticar algum ato novamente.

    Postaram em outra questão a seguinte classificação:

    "Preclusão consumativa: Ato já ter sido praticado.
    Preclusão temporal:
     ato não foi exercido no tempo devido.
    Preclusão lógica: incompatibilidade com ato anteriormente praticado."

     

  • A não apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão” (STJ, REsp 61.788/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 17.02.1998, DJ 23.11.1998, p. 180)


  • NCPC

    Atenção. Não há mais procedimento sumário no novo CPC.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    prazo preclusivo. Porém, trata-se de juntada posterior à petição inicial. Questão desatualizada, gabarito hoje é E.


ID
77566
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos de- poentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Por força do art. 275, II, d, CPC, é cabível o procedimento sumário nas causas de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor. Já o artigo 277 determina a necesidade de audiência de conciliação.
  • Mas...pedido contraposto não foi o nome dado a reconvenção na lei 9.099?ambos são uma especie de resposta?
  • Em complemento.A reconvenção não é idêntica ao pedido contraposto, pois aquela constitui nova ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo. Tem como fundamento o princípio da economia processual, tratando-se, pois, de uma faculdade do autor. Caso não a proponha, poderá fazê-lo via ação autônoma.O pedido contraposto não é uma nova ação no processo. Trata-se de um alargamento da própria demanda.
  • A RECONVENÇÃO, conforme entendimento já pacificado, éverdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo serconexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, massimultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora sejaaplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamentevedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção podeser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.O PEDIDO DÚPLICE é o pleito formulado pelo réu no bojo dacontestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É própriodas ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). É possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo diante da procedência do pedido do autor.Por fim, PEDIDO CONTRAPOSTO é uma inovação trazida pela Lei9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de formaindependente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadasnuma só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude dacontraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite odeferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implicanecessariamente na improcedência do outro.
  • LETRA - B

    ART. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 


ID
87214
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o procedimento sumário será observado nas causas, qualquer que seja o valor, relati vas

Alternativas
Comentários
  • As causas submetidas ao procedimento sumário estão previstas no art. 275 do CPC. O parágrafo único desse dispositivo veda a adoção do procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Logo, a alternativa "c" é a incorreta."Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA Bb) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA Ac) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA De) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)"
  • Dispõe o paragrafo único do artigo 275 do CPC:Parágrafo único. Este procedimento NAÕ será observado nas ações relativas ao ESTADO e à CAPACIDADE das pessoas

ID
87250
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que, no processo civil, as ações se classificam em

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o conhecimento dos "Livros" do CPC:Livro I - Do processo de conhecimento (ou cognição)Livro II - Do processo de execuçãoLivro III - Do processo cautelar
  • Me parece que o examinador tentou confundir as classificações de tipos de tutela e de ações com a de tipos de sentença. Com efeito, a tutela jurisdicional pode ser de três tipos: 1 – cognitiva (reconhece ou não a existência de um direito); 2 – satisfativa (satisfaz um direito); 3 – acautelatória (garante um direito); ora, como existem três tipos de tutela jurisdicional, há também três modos de provocar essa tutela, qual seja, por meio da ação de cognição (1), da ação de execução (2) e da ação cautelar (3). Isto, não deve ser confundido com a classificação de tipos de sentença, que está ligado ao pedido que se faz na Ação, e que também é em número de três: a) declaratória (afirma ou nega um direito); b) condenatória (afirma um direito e aplica uma sanção); c) constitutiva/desconstitutiva (afirma se existe ou não um direito = criando uma situação jurídica nova).

     


ID
89926
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do procedimento sumário:

I. Observar-se-á o procedimento sumário na ação de cobrança, qualquer que seja o valor, ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

II. Observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo.

III. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, não podendo indicar assistente técnico.

IV. No procedimento sumário, em regra, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo resumidamente:I - CORRETA.II - ERRADA. O valor é de até 60 vezes.III - ERRADA. O autor deve indicar rol de testemunhas, os quesitos para perícia E o assistente técnico.IV - CORRETA.
  • Cabe, ainda, um segundo comentário acerca do item II:

    O CPC afirma que "Observar-se-á o procedimento sumário (...) nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário-mínimo" (art. 275, caput e inciso I).

    Logicamente, se o limite são 60 salários mínimos, uma causa de até 40 salários mínimos estaria, sim, incluída no procedimento sumário. Ou seja, o item II poderia ser considerado correto!

    O único jeito de acertar uma questão confusa como essa é a análise das alternativas. Por eliminação, já que não há a opção "I, II e IV", pode-se considerar que o que o examinador quis não foi fazer uma pegadinha. Sua intenção era justamente saber se o candidato conhecia as alterações nos valores do procedimento sumário para 60, e não mais 40 salários mínimos.

    Fica o alerta para que tomemos cuidado com questões dessa forma...
  • Até 40 SM vai para o juizado especial! Lei 9.099! Procedimento sumariíssimo! 

    Por isso o erro da II.
    :) 
  • CORRETO O GABARITO...
    Erro do item II:
    A falsidade deste ítem reside justamente no momento em que se afirma que será adotado o procedimento sumário até o montante de 40 SM, quando, na verdade se sabe, que o critério valorativo é de até 60 SM...
    O teto de 40 SM será aplicado no Juizado Especial Estadual...

  • I. CERTA - Observar-se-á o procedimento sumário na ação de cobrança, qualquer que seja o valor, ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
    CPC, Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (...)
    II - nas causas qualquer que seja o valor: (...)
    b) de cobrança ao condômino de quaiquer quantias devidas ao condomínio.

    II. 
    ERRADA - Observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo. 
    CPC, Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (...)  
    I - nas causas, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

    III. 
    ERRADA - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, não podendo indicar assistente técnico
    CPC, Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    IV. 
    CERTA - No procedimento sumário, em regra, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.
    CPC, Art. 276 - No procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Um dúvida:
    O "em regra" não invalidaria a questa IV???
  • Pelo contrário.

    Justamente o "em regra" permite o acerto da questão. Em verdade, o Rito Sumário não comporta intervenção de terceiros, como regra geral, sendo as exceções a Assistência e a Denunciação da Lide prevista no art. 70, III, do CPC.
  • Discordo do comentário acima e concordo com o da Karine. 

    Seria uma análise de português e não jurídica que colocaria a assertiva IV como errada. 

    Quando diz que ''No procedimento sumário, em regra, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.'' colocando o ''em regra'' entre vírgulas, estará se relacionando com tudo que vem a frente. Correto em dizer que ''em regra, a intervenção de terceiros não é adimitido, pois tem as exceções previstas, mas quando diz que '' em regra, não são admissíveis a ação declarátória incidental'' está errado, pois dá a entender que em algum caso seria admitido, e não o é!
  • Concordo com o Fabricio. Não há exceção para o não cabimento da ação declaratória incidental.

  • Sobre a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros:


    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceirossalvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    O item IV está CORRETO, pois a regra é que não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros
  • Alternativa correta: letra “c”.
     
    Item I. Certo. Conforme determina o art. 275, II, “b”, do CPC.
     
    Item II. Errado. Ao invés de quarenta salários mínimos, o valor da causa não deve ultrapassa a SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (art. 275, I, do CPC).
     
    Item III. Errado. É facultada a indicação de Assistente técnico junto à petição inicial da ação que tramitará pelo procedimento comum de rito sumário (art. 276, do CPC).
     
    Item IV. Certo. O termo “em regra” deixa a questão nebulosa quanto à possibilidade excepcional da ação declaratória incidental na ação de procedimento comum e rito sumário. Mas, foi considerada como assertiva correta, no gabarito, o que a nosso ver não condiz com a prescrição contida no art. 280, do CPC, in verbis: “no procedimento sumário NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Discordo do Dailson e dos demais que afirmam que a letra D está nebulosa. O artigo 280 faz a afirmação de que "não são admissíveis ação declaratória incidental e intervenção de terceiros, salvo...". Claramente, a primeira parte do dispositivo é a regra, e o que vem após o "salvo" é a exceção! Não há nada de errado com essa assertiva.

  • I -  Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; CORRETA

    II- . Observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo. ERRADA

    Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo

    III. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, não podendo indicar assistente técnico. ERRADA

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico

    IV. No procedimento sumário, em regra, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros. CERTA

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro



ID
92569
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio propõe ação condenatória, por meio do procedimento sumário, em face de B e B S/A, buscando indenização, por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00, sendo a audiência de conciliação designada para o dia 02 de abril de 2009, não sendo possível qualquer acordo. A audiência de instrução e julgamento restou designada para o dia 30.06.2009, às 14:00 horas.

Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009, às 14:00 horas para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos, aos 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009.

Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.

I. Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento.

II. Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente.

III. A audiência é una, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação.

IV. A oitiva de novas testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal.

V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença. Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O procedimento sumário é cabível levando-se em conta duas hipóteses:a) causas cujo valor não exceda a 60 vezes o Salário Mínimo;b) causas de qualquer valor previstas em Lei (seja no art. 275, inc. II do CPC, seja em outra lei especial).Como o enunciado não especificou qual é a causa que ensejou a Ação Condenatória, há de se considerar relevante o valor da causa para saber se cabível ou não o Procedimento Sumário. II - Uma vez proposta a demanda pelo Procedimento Sumário, não sendo causa de indeferimento da incial (art. 295 CPC) ou de intimação para emendar a inicial (art. 284 CPC), o Juiz designará audiência de Conciliação (art.277 CPC). Caso infrutífera a tentativa de Conciliação, o réu oferecerá resposta e, havendo necessidade de produção de prova oral, será designada outra audiência para este fim, chamada de Audiência de Instrução e Julgamento (art. 278 CPC).Portanto, observa-se que o procedimento descrito no enunciado está adequado ao Rito Sumário. III - Uma das características das audiências (em geral) é a Unicidade e Continuidade (art. 455 CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumário): a audiência é um ato só. Porém, "é possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão em um mesmo dia". "Embora fracionada, é considerada como única, não podendo, por exemplo ser apresentado outro rol de testemunhas se a audiência, uma vez iniciada, for suspensa". (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª Ed).IV - Sendo una e contínua, não cabe apresentação de novo rol de testemunahs caso a audiência seja suspensa para prosseguimento em data posterior. Ainda, o rol de testemunhas, no Proc. Sumário, deve ser oferecido junto com a inicial, sob pena de preclusão (art. 276 CPC).V - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência OU no prazo de 10 dias (art. 281 CPC).
  • complementando a análise feita pelo colega anterior, identifica-se que a ação em tela não se sujeita ao procedimento sumário pelo fato de que o autor requer indenização por danos morais, matéria esta que não consta do rol do art. 275, II, do CPC. Dessa forma, não sendo matéria afeta ao procedimento sumário, afere-se o valor da causa, que é superior ao limite estabelecido no inciso I do referido artigo.

  • O valor da causa até daria motivo para a alteração do rito para ordinário. Porém, não houve controvérsia a esse respeito e não havia, pelo que parece, necessidade de prova técnica de maior complexidade. Assim, o inciso II também é correto, dada a preclusão. 

     

    Segue o texto da lei abaixo.

     

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • O enunciado da questão diz que a audiência de conciliação foi designada para o dia 02 de abril de 2009 e que, não tendo sido possível qualquer acordo, restou a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30.06.2009, quase dois meses depois.

    Ocorre que a audiência de instrução e julgamento deve ser marcada para período não superior a trinta dias, conforme art. 278, § 2º, do CPC, in verbis: "§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia."

    E o inciso II fala que o "procedimento foi realizado corretamente"...

    Brincadeira com os concursandos...

  • Apesar da seguna parte da audiência ter sido 14.07.2009, não poderia a parte trazer novo rol de testemunhas, pois a audiência começou dia 30.06.2009 e sendo una, trata-se da mesma audiência. O correto seria registrar em cartório o rol de testemunhas até o dia 20.06.2009 (dez dias da audiência).
  • ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:
     
    A afirmativa I é falsa porque a matéria em discussão não é daquelas previstas no art. 275 do CPC, como impositivo para o procedimento sumário. II está correta tendo em vista a obediência ao rito legal. III está correta. A audiência é una (CPC, art. 455), mas os seus atos podem ser realizados em momentos temporais diversos. IV é falsa. Por força da unidade não poderia haver requerimento de novas testemunhas, para a audiência de continuação, por incidência da preclusão. V é verdadeira. O magistrado poderá proferir sentença em audiência ou dez dias após (CPC, art. 456), prazo que poderá ser excedido pelo dobro, em caso de justo motivo (CPC, art. 187).
     
    Resta óbvio que, se fosse detectada logo no inicio, pelo valor da causa, a solução seria converter em procedimento ordinário. Como ocorre diariamente nas lides forenses tal circunstancia, muitas vezes, resta ultapassada e o procedimento aplicado é diverso, no caso o sumário, chegando-se a uma conclusão final. Aplica-se aqui a regra do art. 154, do C.P.C. que valida todos os atos processuais que tenham atingido o seu objetivo. A doutrina identifica isso
    como sendo a instrumentalidade das formas, que afasta a rigidez de uma interpretação formalista, circunstancia que diferencia o Juiz moderno daquele apegado às estruturas tradicionais.
     
    Na mesma trilha, não há nulidade sem prejuízo quando as datas das audiências, pelo acumulo natural do trabalho forense, fato notório, são designadas para momentos que não seguem a recomendação legal. Aqui, mais uma vez, aplica-se a instrumentalidade das formas. A doutrina também indica tal interpretação, valendo, no caso, as preciosas lições do Professor Ernane Fidelis dos Santos ( Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. I, págs. 357/384)
  • Deveriam corrigir a questão. A alternativa V esta errada:

    V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença.

    O magistrado é obrigado a proferir sentença, seja ao fim da audiência ou em 10 dias. O texto da questão diz "poderá", ou seja, afirma que é facultado ao juiz proferir sentença ou não. 

    Faltou atenção da Banca.

  • Com relação ao item "II": fiquei achando estranho a ordem da oitiva, primeiro o depoimento pessoal e depois as testemunhas, em confronto com o 452, CPC. Está certo isso?

  • Questão Desatualizada


ID
94825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

1ª - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, não se admite liquidação de sentença.

2a - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, é defeso proferir sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Diante dessas afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 475-A, §3º, CPC.
  • por favor, alguém poderia indicar artigo da primeira assertiva..... obrigado.

  • A primeira afirmativa não tem texto expresso. Mas a resposta é a seguinte.

     

     Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

     

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  •  Ora, se no procedimento súmario é proibido sentença ilíquida (ART. 275, INCISO II, ALÍNEA "d" e "e"). Então podemos concluir que realmente a alternativa 1a está correta e que a mesma é justificada pela segunda, visto que não faz sentido haver liquidacao de sentença onde nao existe sentença iliquida. TENHO DITO!


ID
108391
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, observar-se-á o procedimento sumário.

II - No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.

III - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

IV - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

V - A prioridade de tramitação em todas as instâncias dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, cessa com a morte do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, cuja vinda ao mundo jurídico visou privilegiar – dando prioridade – o andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.Tal prioridade, de acordo com a indigitada lei, deverá ser requerida à autoridade judiciária que presida o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas para o adimplemento do benefício.Mais, informa o diploma legal que uma vez concedida, a prioridade não cessará pela morte do beneficiado, sendo estendida em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, desde que também maior de sessenta e cinco anos.
  • I- CORRETA -> Art. 275, II, "d", CPC.II- INCORRETA -> Art. 280, CPC.III - CORRETA -> Art. 920, CPC.IV- INCORRETA -> Art. 982, CPC.V INCORRETA -> Comentário abaixo.
  • Opção I : Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor(...)d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;Opção II - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguroOpção III - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Opção IV - Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

  • Alguns comentários que julgo importante acerca da alternativa V (ERRADA), tendo em vista que as demais já foram respondidas pelos colegas.

    Alteração legislativa. Havia uma certa antinomia entre o que determinava o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.211-A/CPC. O primeiro assegura prioridade às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, enquanto que o segundo estabelecia a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Apesar de o aparente conflito de normas poder ser solucionado pelo princípio temporal (lex posterior derogat priori), o legislador preferiu harmonizar as disposições. A Lei nº 12.008/09 conferiu nova redação ao artigo 1.211-A/CPC: "Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias".

    Sobre o tema, estabele ainda o artigo 1.211-C (igualmente alterado pela Lei nº 12.008/09, de 29 de julho de 2009): "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável".

    Deve-se atentar para o fato de que a nova redação do artigo 1.211-C/CPC não estabele restrição quanto à idade do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. E o artigo 71, §2º do Estatuto do Idoso faz a ressalva de que o viúvo(a) deve ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, por ser norma posterior, prevalece a disposição contida no CPC, que não faz restrição quanto à idade. Poderá, desse modo, gozar do benefício da tramitação prioritária em processos judiciais, por exemplo, o cônjuge do idoso falecido que era parte no processo, ainda que não possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com Renan Paes Felix, em sua obra Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, Coleção Leis Especiais para Concursos, Editora Juspodivm.
     

  • Alternativa IV ERRADA:

    - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Artigo 982 do CPC:

    "Havendo testamento ou interssado incapaz , proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."
  • Lembrando aos colegas que estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1211-A, a saber:

    >>>>>>>>>>>Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Portanto a idade é de igual ou superior a 60 anos de idade e 65 anos!

  • Sobre o item V:

    1) CPC: Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    +

    2) Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) - art. 71: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

  • ASSERTIVA I - CORRETA

    I - Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, observar-se-á o procedimento sumário.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


    ASSERTIVA II - INCORRETA

    II - No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    ASSERTIVA III - CORRETA

    III - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    ASSERTIVA IV - INCORRETA

    IV - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    ASSERTIVA V - INCORRETA

    V - A prioridade de tramitação em todas as instâncias dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, cessa com a morte do beneficiário.

    Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.


ID
112252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário previsto no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  •  Resposta C.

    Para a ação de cobrança de seguro em razão de sinistro causado por acidente de veículo, não há restrição na lei sobre o tipo de veículo, de modo que é admissível a cobrança, pelo rito sumário, seja o veículo terrestre, aéreo ou marítimo (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - CPC comentado).

  • Eu errei esta questão, pois marquei a letra A. Pois bem, ela está, de fato, errada, porque, segundo Nelson Nery em seu CPC comentado (art. 275, citado Calmon de Passos), com relação ao valor da causa neste rito, diz ele que "esse valor é o fixado quando da propositura da ação, com relação ao salário mínimo vigente a essa época, sendo irrelevantes as modificações do salário mínimo ou do bem da vida ocorridas no curso da demanda".

    Que encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • a) Se for ajuizada uma ação sob o rito sumário na qual se discuta a propriedade de uma obra de arte com valor inferior a 60 salários mínimos, e, ainda no curso do processo, ocorrer excepcional valorização do bem, que o faça valer o equivalente a 200 salários mínimos, tal fato determinará a conversão do rito ao ordinário. (ERRADO)
    O valor da causa deve ser aferido no momento da propositura da demanda, pouco importando se houve modificação do valor em outro momento. Temos a incidência do princípio da Perpetuatio Jurisdictionis - A competência é fixada no momento em que a ação é proposta.
    b) Um síndico de condomínio horizontal que aplique a determinado condômino multa por infração a disposição da convenção não poderá se servir, para a cobrança de tal multa, do rito sumário, pois este está reservado apenas à cobrança da taxa condominial.(ERRADO)
    Art. 275, II, b – de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. (ou seja, não importa em que se funda o débito, o condomínio pode usar sempre o rito sumário quando o critério for unicamente valor.
    C) Será processada pelo rito sumário a ação de cobrança de seguro relativa aos danos causados por acidente de veículo ocorrido em qualquer tipo de via, seja ela terrestre, aérea, marítima ou fluvial.(CERTA)
    Art. 275, II, e - cobrança de Seguro relativamente aos danos causados em acidentes de veículos. Note-se que o artigo apenas fala em veículo (genérico). desta forma qualquer acidente que gere o direito a cobrança do seguro pode ser utilizado o rito sumário.
    d) Um cônjuge que pretenda se separar judicialmente, que não tenha filhos e cujo patrimônio a ser partilhado seja inferior a 60 salários mínimos poderá ajuizar seu pedido sob o rito sumário. (ERRADO)
    Art. 275, paragrafo único – este procedimento não será observado nas ações  relativas ao estado e capacidade das pessoas.
    e) O ressarcimento de danos causados em acidente envolvendo veículo que trafegue em via fluvial poderá ser processado pelo rito sumário independentemente do valor pleiteado a título de indenização. (errada)
    Art. 275, II, c - Indenização por danos causados em acidente veículos de via terrestre: Diz respeito a expressão veículo terrestre (específico) que nos permite afirmar que acidentes ou danos experimentados por veículos aéreos navais ou fluviais não estaria inserido neste tipo de procedimento. 
  • “O procedimento sumário foi abolido pelo novo Código, razão pela qual todas as ações não sujeitas a procedimento especial, após a vigência da lei nova, passaram a seguir apenas o rito comum. Entretanto, por previsão de direito intertemporal (NCPC, art. 1.046, § 1º), os dispositivos do Código revogado relativos ao rito sumário (arts. 275 a 281) continuam sendo aplicados às ações propostas antes do início da vigência da nova lei, até que sejam sentenciadas. Ou seja, embora revogado, o rito sumário continua sendo aplicado até que todas as ações ajuizadas anteriormente à vigência do novo Código sejam sentenciadas.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2018, n.p.)

    Q792450 (ADAPTADA) / Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: TRE-PE / Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária. João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE. Nessa situação hipotética, ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC. (ITEM INCORRETO)


ID
135796
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio promove ação pelo procedimento sumário em face de H.H.A. S/A buscando indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente com veículo automotor na rodovia que liga Macapá a Oiapoque, dando à causa o valor de R$ 500.000,00. Houve designação de audiência de conciliação, não sendo possível o acordo. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento, com a apresentação de rol de testemunhas, tendo cada parte apresentado dez pessoas para prestar depoimento.

Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Creso da Silva, a mesma realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Não houve contradita de nenhuma das testemunhas. Pelo adiantado da hora, não foi proferida sentença.

Diante de tal enunciado, analise as seguintes afirmativas:

I. o valor da causa não está adequado, na espécie vertente, ao procedimento sumário;

II. o número de testemunhas arrolado pelas partes não se coaduna com o limite legal;

III. a sentença, quando ocorrem depoimentos de testemunhas, deve ser proferida imediatamente;

IV. a contradita poderia ser realizada após a audiência;

V. a audiência de conciliação pode ser cancelada diante da impossibilidade de acordo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).II - FALSO: O número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) por fato refere-se ao rito ordinário. No rito sumário, o CPC silencia quanto ao número máximo de testemunhas. No CPP, o número máximo é de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 532 do CPP.III - FALSO: Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).IV - FALSO: A contradita deve ser exercida imediatamente antes do início do depoimento da testemunha, sob pena de preclusão.V - FALSO: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Prezado, a contradita é depois da qualificação da testemunha e antes do depoimento da testemunha.

    Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

    § 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

  • O número de testemunhas arroladas na questão supracitada está correta, pois o código é inerte ao determinar o número máximo ou mínimo de testemunhas. Nesse sentido, o CPC ainda prevê no art. 272 que os dispositivos do procedimento ordinário se aplicam ao procedimento sumário e sumaríssimo, subsidiariamente, no que for compatível.

  • Quanto ao número de testemunhas aplica-se de forma subsidiária o procedimento ordinário - art.407, CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.



  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:  

    nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;  

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    (...) 

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    (...)

  • I - não se aplica o limite de 60 salários mínimos nas causas que versem sobre acidente de veículos;

    II - falso, pois cada parte pode apresentar até dez testemunhas no processo, conforme redação do art. 407;

    III - falso, a sentença não deve ser proferida após a audiência, mas sim proferida decisão interlocutória resolvendo sobre o valor da causa e a natureza da demanda e, se for caso, a conversão do procedimento de sumário para ordinário.

    IV - 

    V - falso, pois a audiência de conciliação deve ocorrer de qualquer forma, pois ela é inerente ao procedimento sumário;

  • Amigos, como fica essa questão agora que o procedimento sumário foi extinto pelo Novo CPC!?


ID
139240
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 280 CPC (E)b) art. 280, última parte c/c art. 70, III.(E)c) art. 277, §§4º, 5º. (E)d) (Correto)art. 5º da lei 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981: "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."obs. mesmo que no artigo em comento haja menção ao procedimento sumaríssimo, deve-se ter o cuidado para não confundir com o procedimento dos juizados especiais (entendido como sumaríssimo), houve aqui apenas impropriedade no uso da palavra "sumaríssimo", posto que a lei do usucapião especial é de 1981, e a lei dos juizados especiais é de 95 e não regula tal procedimento especial. Portanto, entenda-se como sumário o procedimento para ação de usucapião especial.e) art. 475-A, §3º (E)
  • A) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    B) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    C) ERRADA

    "Art. 277 (...)
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário."

    D) CORRETA

    Lei 6.969/81:
    "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."

    E) ERRADA
    "Art. 475-A (...)
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • No que tange a alternativa (b), gostaria de registrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume 1:

    "Através da reforma instituída pela Lei 10.444/2002, que modificou a redação do artigo 280 do CPC, alcançou-se uma solução intermediária, mantida a vedação à denunciação da lide, mas admitindo essa modalidade de intervenção nos casos em que a mesma seja baseada em contrato de seguro. A solução do legislador é elogiável, já que mantém o sistema anteriormente estabelecido em suas linhas gerais, limitando-se a criar uma exceção, bastante razoável, na medida em que é notória a utilidade de se trazer a juízo a seguradora, que muitas vezes acabará por arcar diretamente com o pagamento da indenização devida pelo segurado, sendo absolutamente desnecessária, em casos tais, a instauração de um segundo processo quando é possível resolver tudo em um só feito".

  • Cumpre observar que a intervenção fundada em contrato de seguro geralmente se dá por denunciação da lide. Assim, é possível a denunciação da lide em alguns casos (art. 280, 'in fine', CPC).

    Ademais, respondendo a pergunta da Carla, a doutrina majoritária entende que é possível o litisconsórcio necessário.

  • Além do que, em que pese minha falta de sedimento jurídico para tal argumento, se pode Litisconsórcio no sumaríssimo, há de caber no sumário.
  • Pessoal, salvo melhor juízo, o litisconsórcio não é espécie de intervenção de terceiros!
  • litisconsórcio definitivamente NÃO é intervenção de 3ºs.
  • ATENÇÃO!

    LITISCONSORTES são PARTES e NÃO terceiros!! Por isso, é possível sua utilização no Procedimento sumário, o qual VEDA a Intervenção de terceiros.
  • A assertiva "b" é explicada pelos seguintes artigos do CPC.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    (...)
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
     
    Sendo assim, é possível, excepcionalmente, a Denunciação da Lide no procedimento sumário,  uma vez que é a modalidade de intervenção de terceiros cabível face contrato de seguro (art. 70).
  • Artigo 14, Estatuto das Cidades:

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
148642
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, no Processo de Conhecimento, o procedimento sumário

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    "Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;"

    B) CORRETA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    c) ERRADA
    "Art. 275 (...)
       Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas."

    D) ERRADA
    "Art. 277 (...)
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir."

    E) ERRADA

    "Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico."
  • a) ERRADA

    Art. 275: Observar-se-á o procedimento sumário:

    II- nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola

     

    b) CERTA

    Art. 280: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurs de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguros.

     

    c) ERRADA

    Art. 275 - Parágrafo Único: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas.

     

    d) ERRADA

    Art. 277 §3: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

     

    e) ERRADA

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

  • GABARITO B

    a) será observado nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola desde que o valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente.
    Art. 275º do CPC - Observar-se-á o procedimento sumário:
    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;

    b) admite a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Art. 280º do CPC - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    c) será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, independentemente do valor.
    Art. 275º do CPC - Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    Parágrafo Único - Este procedimento não será obervado nas ações relativas ao estado e à capacidade de pessoas.

    d) obriga o comparecimento pessoal das partes à audiência, não podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
    Art. 277º, § 3º do CPC - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por presposto com poderes para transigir.

    e) permite que o autor apresente o rol de testemunhas e indique assistente técnico até 10 dias antes da primeira audiência.
    Art. 276º do CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Pessoal, por favor, não vamos repetir o mesmo comentário postado pelos outros colegas!
    Isso só torna o site cava vez mais lento do que já está!  
  • Não existe mais o procedimento sumário.


ID
150520
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: E
    Segundo art 277  parágrafo 3º do Código de Processo Civil
    "As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir."

  • A) ERRADA- Art.278,§1º - É lícito ao réu, na contestaçãp, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial.B) ERRADA - Art.275, P.ú. -Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas.C) ERRADA- Art.277,§4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação sobre o valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do peocedimento súmario em ordinário.§5º - a conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.D) ERRADA - Art. 278 - (...)na própria audiência , resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia(...)
  • a) ERRADA

    Art. 278 §1:  É licito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial.

    b) ERRADA

    Art. 275 - Parágrafo Único: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas. 

    c) ERRADA

    Art. 277 §5: A conversão também ocorrerá quando houver a necessidade de prova técnica de maior complexidade.

    d) ERRADA

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documento e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    e) CERTA

    Art. 277 §3: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

     

  • GABARITO E

    a) o réu, na contestação, não poderá apresentar pedido em seu favor, ainda que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    Art. 278, § 1º do CPC - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petição inicial.

    b) poderá ser observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas,
    Art. 275º - Obvervar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    c) o juiz não poderá converter o procedimento sumário em ordinário mesmo se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade
    Art. 277º, § 4º do CPC - O juíz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvércia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    d) a defesa deverá ser apresentada oralmente, não se admitindo defesa escrita.
    Art. 278º do CPC - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na próproa audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de cocumentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    e) as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir
    Art. 277º, § 3º do CPC - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por presposto com poderes para transigir.
    • a) o réu, na contestação, não poderá apresentar pedido em seu favor, ainda que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (ERRADO)
    • É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmo fatos referidos na inicial.
    • b) poderá ser observado nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas,(ERRADO)
    • O procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    • c) o juiz não poderá converter o procedimento sumário em ordinário mesmo se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.(ERRADO)
    • A conversão de procedimento também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
    • d) a defesa deverá ser apresentada oralmente, não se admitindo defesa escrita.(ERRADO)
    • Não obtida a conceiliação, oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    • e) As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (CORRETO).

ID
156592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Acho que o erro está na prclusão temporal, pois neste caso é consumativa.

    Preclusão consumativanão mais pode se realizar um ato cujo prazo já se esgotou , não pela sua inércia, mas para que possa tempestivamente exercer sua faculdade.

    Alguém discorda ?

  • Errada. O correto seria preclusão consumativa.A preclusão consumativa se dá quando uma determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício da mesma faculdade.Na questão, caso o autor não exerça a faculdade de produzir prova testemunhal junto com a inicial, haverá a preclusão consumativa.A preclusão temporal é a inobservância dos prazos próprios( são os atribuídos às partes, sendo que sua inobservância gera consequencias processuais).
  • "A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias. (...)

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. (...)

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto"

    No caso da questão, se não arroladas as testemunhas na inicial, haverá preclusão consumativa, vez que o momento oportuno já passou...

  • ERRADO

    "Contrariamente ao que ocorre na dinâmica do procedimento comum ordinário, que somente obriga a juntada do rol de testemunhas no mínimo 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, não tendo sido outro prazo fixado pelo magistrado (art. 407, CPC), a lei exige, no rito sumário, que autor e réu aportem o rol de testemunhas e os quesitos de perícia às suas principais peças (petição inicial e contestação), com a facultativa indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa, retirando da parte a prerrogativa, de produzir as espécies de provas posteriormente." Misael Montenegro

  • PRECLUSÃO!!!

    Este instituto refere-se à perda de uma faculdade processual. Muitas são as teorias de formas, mas creio que as mais comuns sejam 3!

    A) PRECLUSÃO TEMPORAL: Decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.

    B) PRECLUSÃO LÓGICA: Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar tambem.

    C) PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Origina-se do fato de ter praticado o ato. uma vez praticado (pela metade no caso em da questão) perde-se a oportunidade de faze-lo.

  • Complementando os comentários abaixo, é valido destacar julgado TJPR - Apelação Cível: AC 3603554 PR 0360355-4 (há varias jurisprudencias estaduais nesse sentido)

    APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA ROL DE TESTEMUNHA NEM REQUER PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.

    1. No procedimento sumário é imperiosa a apresentação do rol de testemunhas com a petição inicial, consoante dispõe o artigo 276, do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo obrigação do juiz julgar antecipadamente o feito com base na prova documental produzida, se a parte autora sequer pugnou pela produção de outras provas.

    2. Os cheques que têm origem em documento lícito são exigíveis e não perdem a cambiariedade que lhes é inerente em face de alegação de vício de consentimento não comprovado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
     

  • Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal. CONSUMATIVA

  • vou ser bem rasa.  Eu confundia sempre preclusão consumativa com a temporal e não erro mais
    porque entendi que na temporal alguém deu um  PRAZO, se não deu um prazo é consumativa (dentre outras hipóteses)


    ora, se o rol de testemunhas no sumário é apresentado com a inicial ele não teve prazo algum, fazia quando quizesse, não fez porque não quis... ou seja, demostrou que não queria fazer, teoricamente rrs

    bobeira, mas as vezes ajuda rs 
  • Dica pra quem confunde preclusão consumativa com lógica:

    A preclusão lógica nada mais é que uma consumativa tácita.
  • Complementando:
    Capítulo III - Do procedimento sumário - Art. 276, CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Preclusão:

    Temporal: ocorre quando a parte deixa de praticar ato devido (art.183). Como exemplo, cita-se a não interposição de recurso. Aqui temos o transcurso "in albis" de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.

    Lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. Exs.: a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art.503); se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide. 

    Consumativa: é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Ex.: a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

  • Fui seco e li rapido demais errei. Tava tão no automático que nem li temporal. RS

  • Lorena, obrigado por postar a lição.

  • ITEM 82 – alterado de C para E. A hipótese cabível, no caso, é preclusão consumativa.


ID
180952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma demanda pelo procedimento sumário, no juízo comum, determinada empresa comercial pedira a resolução de compromisso de venda e compra de unidade em condomínio edilício, em construção, por falta de pagamento das prestações vencidas pelo compromissário comprador que, na contestação, se limitara a negar o valor da dívida constante da notificação prévia. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, nas razões finais apresentadas, o réu se limitou a solicitar a devolução dos valores pagos. Assinale a alternativa que estaria a se mostrar mais em consonância com a efetiva realização dos direitos, sem prejuízo de atendimento aos princípios processuais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Aplica-se o princípio da vedação do enriquecimento sem causa......realiza-se planilha de custos, apurando-se os débitos e créditos, devolvendo-se o saldo remanescente ao compromissário comprador....

  • Achei este julgado que me deixou desconfiado do gabarito oficial.

    EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROMITENTE COMPRADOR - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não basta a mera referência na contestação de pedido de restituição das parcelas pagas, que deverá ser formulado em reconvenção ou em ação própria."Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ante a inadimplência do promitente-comprador, o pedido de restituição das prestações pagas só pode ser feito através de reconvenção. E, em razão do pedido de devolução das parcelas ter sido feito em sede de contestação, a questão deve ser discutida em ação própria."

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0245.03.024094-0/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): COHAB MG CIA HABITACAO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDMUNDO DALSECO FILHO E OUTRO(S),REPDO(S)P/C. ESPEC - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDA A REVISORA.

    Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.

    DES. GOUVÊA RIOS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

  • Trata-se de procedimento sumário (art. 275, CPC), sendo, portanto, possível ao réu formular pedido contraposto (art. 278, §1º, CPC), caso em que, inclusive, não cabe a reconvenção por falta de interesse de agir.

  • Certamente o acórdão citado acima é decorrente de procedimento ordinário, por isso os desembargadores entenderam ser apropriada a reconvenção.
    Não há dúvida que pelo enunciado da questão houve um pedido contraposto, algo pertinente no procedimento sumário.
  • Minha dúdiva reside aqui: a questão informa que o Réu solicitou a devolução dos valores pagos somente em Razões Finais, e não em Contestação, oportunidade em que o art. 278,  § 1º  do CPC admite que sejam formulados pedidos, desde que referentes aos mesmos fatos contidos na inicial.

    Deste modo, pela letra da lei, discordo do gabarito, e imagino que a resposta (se realmente correta) deva estar acobertada pela expressão "manto de proteção do Código de Defesa do Consumidor".

    "Art. 278. (...)
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial."
  • Meus caros,

    Correta é a alternativa 'B'.
    A petição inicial, pelo procedimento sumário, pediu a resolução do contrato de comrpomisso de venda e compra por falta de pagamento das prestações vencidas pelo compromissário-comprador. Este somente contestou o valor da dívida cobrada. Em audiência de instrução o réu solicitou a devolução dos valores pagos.
    Ainda que o réu não tenha expressamente feito o pedido contraposto de devolução dos valores pagos, o juiz poderá deferir tal  pedido feito fora da contestação, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, nos termos do disposto contido no CDC, 53. isso porque se trata de norma cogente.

    Há também,  afronta ao princípiol do enriquecimento sem causa, vedado em nosso direito. Tendo em vista que se trata de procedimento sumário, o juiz já faz constar do disposito o total a ser depositado pela empreendedora (sentença líquida). As demais, portanto, estão equivocadas.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Ao meu ver o gabarito está errado. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal substancial, como direitos individuais, não podem ser suprimidos por lei infraconstitucional. O que o CDC assegura, no art. 53, é a nulidade de cláusula abusiva, não a possibilidade de, depois de aperfeiçoadas as fases postulatória, ordinatória e instrutória, já em alegações finais, inovar os limites objetivos da causa. O CDC assegura que a parte lesada, ainda que não maneje, no caso, pedido contraposto, possa ajuizar ação para reaver os valores pagos.

    O limite objetivo da lide é aperfeiçoado pelo pedido, na petição inicial, ou na contestação, mediante pedido contraposto.

    Aceitar que o juiz possa subverter o devido processo legal e julgar pedido não formulado na fase postulatória, no processo de conhecimento, é achincalhar com os direitos individuais do jurisdicionado.

    A resposta do gabarito, portanto, segundo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico - valendo-se de hermenêutica constitucional - está errada!
  • Com todo respeito ao posicionamento do colega Marcelo Medeiros, mas o gabarito está correto!

    Aproveito, inclusive, para colacionar decisão do STJ (informativo 518) no qual ficou assentado que não há nem mesmo a necessidade de pedido expresso para o juiz determinar a restituição dos valores pagos. A restituição, em casos como o relatado na questão, é efeito automático da resolução do contrato. Vide:

    DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO PROMITENTE COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.

    O juiz, ao decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução, própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato pelo inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a desconstituição da relação obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações (eficácia liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova relação obrigacional, a relação de liquidação, na qual serão tratados os direitos do credor e do devedor à restituição das prestações já efetivadas e o direito do credor à indenização por perdas e danos. A eficácia restitutória constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há necessidade de o devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato. Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em decorrência do mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.


ID
182110
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 277: "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

  • A hipótese do artigo colocado pelo colega abaixo encaixa na assertiva da letra E.

    Acredito que o gabarito desta questão esteja errado, que acham??

    pfalves

  • Concordo com o colega, o gabarito correto é a letra E, consoante art. 277, do CPC. A resposta é mera letra da lei.

  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • Concordo com os colegas. Basta olhar o art. 277 CPC que cita que o prazo para citação com antecedencia do réu deve ser de 10 dias.

    resposta correta , então, letra E

  • O gabarito desta questão foi alterado.

    www.concursosfcc.com.br/concursos/pgeam110/minuta_result_pgeam_public.pdf 

  • A alternativa certa é na verdade a E, visto que o réu deve ser citado com atencedência mínima de dez dias, conforme dispõe o art. 277 do CPC:
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABARITO E

    Creio que o artigo 277 do CPC responde todas as perguntas. Vejamos:

    Art. 277º do CPC - O juíz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advetência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
  • Apenas um complemento: o prazo do art. 277, em que consta que o réu deverá ser citado com antecedência mínima de 10 dias e em dobro para Fazenda Pública, ou seja, 20 dias, é uma exceção ao artigo de 188, CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


  • Pelo novo CPC, o procedimento sumário foi extinto, aplicando-se de forma adaptada ao novo procedimento comum:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.


ID
186958
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o rito sumário, segundo o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Questão passível de recurso, já que a letra D também está correta, senão vejamos:

    CPC

    Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    (...)

    § 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

  •        Na minha opinião a letra "A" está errada, pois só é utilizado o rito sumário nas ações de cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ao condomínionas. Assim, de modo diverso, se o condomínio celebrar contrato para prestação de um serviço, por exemplo, deverá ser respeito o teto do rito sumário de 60 (salários mínimos). Obs: Apesar de ser um ente despersonalizado, o condomínio pode celebrar contratos e responder judicialmente por obrigações assumidas.

           Assim, a letra correta é a "D", eis que a impugnação ao valor da causa deverá ser decidida na audiência de conciliação no rito sumário, de acordo com o artigo 276, §4º, do CPC.

  • GABARITO ERRADO...!!!!

    Conforme consignado pelos colegas abaixo.....

     

  • hoouve alteração de gabarito para a letra D por parte da banca, uma vez que, é cristalino o erro da letra A, pois não sao quaisquer quantias devidas ao condominio e sim na cobrança ao condômino de quaisquer  quantias devidas ao condomínio!!!

  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABARITO D

    a) o rito sumário deverá ser observado nas ações de cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
    art. 275º do CPC - Observar-se-á o procedimento sumário:
    I - nas causas cujo o valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;

    b) a falta de apresentação de rol de testemunhas na petição inicial não implica preclusão.
    ???

    c) a contestação deverá ser apresentada necessariamente em petição escrita, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
    Art. 278º do CPC - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    d) a impugnação ao valor da causa deverá ser decidida na audiência de conciliação.
    Art. 277º do CPC
    (...)
    § 4º - O juíz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
  • a) o rito sumário deverá ser observado nas ações de cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ao condomínio.

    Portanto andre sua resposta sobre a A está equivocado,porque, nesse caso não há o límite de 60SM.
  • Apenas para completar o comentário do André, a alternativa B se justifica pelo teor do seguinte artigo do Código de Processo Civil:

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Não o fazendo, ocorrerá preclusão consumativa, perdendo a oportunidade de fazer o requerimento futuramente.
  • A letra A está errada, tendo em vista que não são quaisquer dívidas devidas ao condomínio e sim somente aquelas devidas pelos condôminos.
  • A - Incorreta. Art. 275 do CPC. Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    (...)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    B - Incorreta. Art. 276 do CPC. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    C - Incorreta. Art. 278 do CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    D - Correta. Art. 277 do CPC. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    (...)
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
  • minha opinião sobre a assertiva

    a) o rito sumário deverá ser observado nas ações de cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

    esta causa por de também pleiteada no rimo sumaríssimo lei 9.099/95 o certo seria poderá e nao DEVErÁ
  • Essa letra A é uma tremenda pegadinha, fazendo apressadamente cai mesmo. 

  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR AMANHÃ!!

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    Deixou de existir a divisão de ritos 318, NCPC. Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. 

    PORTANTO, QUESTÃO DESATUALIZADA!

ID
186961
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para o procedimento sumário, é (são) INADMISSÍVEL (VEIS)

Alternativas
Comentários
  • Art. 275 - (...)

    Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

  • a) a produção de prova pericial. ERRADA 

    Art. 276, CPC. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. 

    Art. 278, CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

     

     
     b) ser ré a Fazenda Pública. ERRADA.

    Art. 277, CPC. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

     


     c) na contestação, o réu formular pedido em seu favor. ERRADA

    Art. 278, § 1º, CPC. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  

     


     d) as causas que versem sobre estado e capacidade das pessoas. CORRETA

    Art. 275, CPC. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

     

  • GABARITO D

    d) as causas que versem sobre estado e capacidade das pessoas.
    Art. 275º - Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    Parágrado Único - este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
  • Parágrafo único do Art. 275 do CPC. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    *(Não cabe processo sumário nos direitos indisponíveis para trazer mais segurança jurídica).
  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR AMANHÃ!!

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    Deixou de existir a divisão de ritos 318, NCPC. Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. 

    PORTANTO, QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
229114
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o procedimento sumário

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Demais incorretas.

    A - Art.275 CPC Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    B- Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    C- Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    E- Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de DEZ dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

  • a) poderá ser observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (ERRADO – não será observado nesses casos – art. 275, p. ú., CPC)

    b) será observado nos casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, desde que o valor da causa não supere sessenta salários mínimos. (ERRADO, qualquer que seja o valor – art. 275, II, “d”, CPC)

    c) admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros com base no contrato de seguro. (ERRADO, não admite – art. 280, CPC)

    d) exige que o autor, na petição inicial, apresente o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formule quesitos, podendo indicar assistente técnico. (CORRETO – art. 276, CPC)

    e) impõe ao juiz, após receber a petição inicial, a designação de audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de cinco dias, com as advertências legais. (ERRADO, antecedência mínima de 10 dias – art. 277, CPC)
  • Só uma observação quanto à resposta de M.G. Em relação à assertiva C, note-se que não é admissível ação declaratória incidental. Porém a intervenção de terceiros com base no contrato de seguro é perfeitamente possível.

    CPC:     Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A quem interessar...

    PROCESSO CIVIL(rito sumário) X PROCESSO DO TRABALHO (rito sumaríssimo):

    Processo civil (rito sumário):
    CPC, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    ART. 278, § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

    x


    Processo do trabalho (rito sumaríssimo):
    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    Art. 852-H,  § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • iquei indecisa na letra B e D, mas a D está errada, pois o ressarcimento por danos causados em incidente de veiculos de via terrestre, independemente  do valor, será Sumário


ID
232060
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para resposta do Estado estrangeiro em ação que tramita pelo rito comum sumário é computado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Desconheço dispositivo do CPC que fale sobre prazos diferentes para Estado estrangeiro; acredito que o elaborador tenha tentado confundir o candidato com o seguinte artigo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

     

  • Informativo 60 do STJ (3ª turma):

    PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.

    Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

  • A questão trata do procedimento comum sumário.

    Diz o art. 277 do CPC, sobre o procedimento sumário: "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

    Portanto, o citado dispositivo legal prevê prazo de resposta em dobro apenas para a Fazenda Pública, o que não abrange Estado estrangeiro. Este, então, possui prazo simples para responder no procedimento sumário.
  • GABARITO A

    Art. 188º do CPC - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda ou o Ministério Público.
  • Há duas respostas erradas dos colegas, porque, se valeram equivocadamente do art. 188
    No caso do procedimento sumário só que tem o tempo dobrado é a fazenda pública o MP o tempo é simples.
  • Perfeita a resposta da colega Ana!!! O fundamento é o do art. 277 e não o do art. 188.
  •  "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro."

    Uma observação: Este prazo em dobro pra Fazenda Pública refere-se ao prazo no qual o juiz designa audiência de conciliação e ao prazo de antecedência mínima para a citação da ré. Não se trata especificamente de prazo para resposta, já que esta, tanto para a Fazenda Pública quanto para qualquer réu, será feita ESCRITA ou ORALMENTE na própria audiência de conciliação, em se tratando de rito sumário.
  • Pergunta instigante: E para o MP, alguém sabe se os prazos também se contarão em dobro nesse rito? É que o artigo em questão só fala na Fazenda Pública.

    Cordialmente,
    João
  • João,
    Certamente o MP não tem prazo em dobro!
    Onde o legislador não específicou, não cabe ao intérpete fazê-lo.
  • Atualmente, o MP e a DP possuem os mesmos prazos que a Fazenda Pública


ID
247180
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO será observado o procedimento sumário, dentre outras, nas causas

Alternativas
Comentários
  • Resposta do teste está errada. A resposta correta é letra "d".

    Assim dispõe o artigo 275 do CPC:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo;
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
    d) de ressarcimento por danos cusados em acidente de veículo de via terrestre (não pode haver sentença ilíquida);
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução (não pode haver sentença ilíquida);
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
    g) que versem sobre revogação de doação;
    h) nos demais casos previstos em lei,

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e á capacidade das pessoas.
  • Gabarito ERRADO!

    Alternativa correta é a 'D'!

    Parágrafo único do art.275, CPC:Este procedimento(Sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 

  • GABARITO D

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;


    (...)

    Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessos. 
  • ESQUEMA Mnemônico


    3Clube 2Regatas América                        3C2RA


    Rito sumário:

    Até 60 s/m
    ou

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

  • Ltra D
    Sintetizando:
    Art. 275
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
  • Processo civil x processo do trabalho...

    Processo civil:
    CPC Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:

            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    Processo do trabalho:
    CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


     


ID
248440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da assistência judiciária, do procedimento comum sumário, da execução da prestação alimentícia, do pedido, da coisa julgada, do princípio da publicidade e da comunicação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA.
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
    1. A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
    E) ERRADA.
    Súmula 453,STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

     


     

  • C - Errada:
    Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.
  • D - Correta:

    É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

    O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência.

    Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

    Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
  • Em relação a questão C :
     Cespe Concurso Adv. correios 16.05.2011

    Obs. questão considerada CORRETA:

    É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum
    sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produ-
    ção de provas.
  • Prezados colegas,


    informo que o CESPE entendeu como ERRADO o item abaixo na prova de advogado/correios 2011 para :

    É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas.

     
  • É importante esclarecer o último comentário do colega e dizer que o erro da questão não consiste na imprescindibilidade da presença do advogado (esta parte da afirmativa está correta). O erro da questão é quanto ao momento da produção de provas, que NÃO se perfaz durante a audiência de conciliação, mas em audiência de instrução posterior.
  • Em relação à letra E:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. OCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
    1. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS (Rel. Min.
    Luiz Fux, DJe de 25.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença".
    2. No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão que proveu o agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade sem se manifestar sobre a verba honorária, impede que em decisão posterior tal verba seja fixada, sob pena de afronta à coisa julgada. Ressalte-se que cabia ao interessado, no momento oportuno, ou seja, antes do trânsito em julgado da primeira decisão, requerer a condenação em honorários advocatícios.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1156992/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
  • DESATUALIZADA

    Pessoal, atualmente a letra E está correta em razão de previsão expressa no Novo CPC, estando pois superada a antiga súmula 453 do STJ do STJ, veja:

    Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Em outras palavras: depois do trânsito em julgado da decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, não seria cabível o pedido de inclusão dos honorários de sucumbência.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do Novo CPC, em 16 de março de 2016, fica superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:

    NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Foram até editados enunciados do Fórum permanente de processualistas Civis:

    Enunciado. 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

    Enunciado. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC.

    Fonte: Artigo JusBrasil, autora Alice Saldanha

  • A súmula 453 do STJ está superada apenas em parte, em relação à vedação de cobrança de honorários em ação própria. No entanto, continua vedado cobrar na fase de cumprimento de sentença (execução) se os honorários foram omitidos no título judicial que transitou em julgado.


ID
249109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regulamentação processual prevê desde a ação e seus elementos
componentes até os recursos e suas variáveis. Considerando a
complexidade e diversidade de temas a serem regulados pela
matéria processual, julgue os itens a seguir.

No procedimento sumário, a ausência injustificada do réu na audiência de conciliação obriga o juiz a marcar nova audiência, de modo a não ser ferido o direito ao contraditório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    CPC
    Art. 277 (...)

          § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
  • ERRADO

    Art. 277º do CPC - O juíz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2 deste artigo, determinando o comparecimento das parte. Sendo ré a Fazena Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    § 2º - Deixando injustificadamente o réu de comprarecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juíz, desde logo, a sentença.


    Salvo se o juíz ao ler a sentença, decidir que o autor perdeu.
  • Errado! Não há essa previsão. Na verdade, se o réu, injustificadamente, não comparecer à audiência, os fatos alegados pelo Autor serão reputados como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Tal disposição se encontra no art. 277, parágrafo 2º do CPC.

  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 
  • Interessante as duas situações apontadas por Alexandre Câmara acerca da ausência do réu...
    "Aqui há, a meu juízo, que se tomar em consideração as seguintes hipóteses: se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não comparecendo tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado, se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliação, mas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar)."

ID
251251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz ajuizou ação, sob o rito comum sumário, contra uma
empresa de prestação de serviços de telefonia móvel de abrangência
nacional, objetivando a condenação desta ao pagamento de
indenização, no valor de R$ 34.000,00, por danos causados a imóvel
de sua propriedade, parcialmente destruído pela queda de uma
antena de propriedade da ré.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Admitindo-se que o juiz condutor do processo aceite o procedimento comum sumário como adequado ao caso, a necessidade da prova técnica para comprovar a existência de nexo causal e a extensão dos danos não obriga o juiz à conversão do rito ao comum ordinário, sem análise prévia da complexidade da prova.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA
     
    A conversão do rito sumário em ordinário ocorre quando o juiz verificar na audiência que há necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme art. 277, §5º, do CPC, in verbis:
     
     Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
  • Certo o gabarito. Se a causa depender de prova técnica, mas esta não for complexa, deve o Juiz adotar o procedimento sumário, nos termos do art. 277, §5º, do CPC.
  • O Agravo retido somente pode ser interposto em processo de conhecimento e cautelar. O Agravo retido é incompatível com a sistemática do processo de execução. de sorte que somente cabe, no processo de execução, agravo de instrumento.
  • Segue entendimento de Alexandre Câmara em suas Licões de Direito Processual Civil...
    "(...) deve o juiz determinar a conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica, apenas determinando a lei que se converta o procedimento em ordinário quando tal prova for de grande complexidade. Apenas provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para aplicação do disposto no art. 421, § 2º, do CPC.
    A conversão do procedimento sumário em ordinário, nesta última hipótese, não seria, a rigor, necessária. Isto porque, como dito, o procedimento sumário é compatível com a produção de provas técnicas, sendo – como é – um procedimento de cognição exauriente. Optou, todavia, o legislador por determinar a conversão, por lhe parecer que o procedimento ordinário permite uma maior dilação probatória, com mais amplas oportunidades de discussão acerca do material probatório produzido no processo."
  • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

     

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


ID
251254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz ajuizou ação, sob o rito comum sumário, contra uma
empresa de prestação de serviços de telefonia móvel de abrangência
nacional, objetivando a condenação desta ao pagamento de
indenização, no valor de R$ 34.000,00, por danos causados a imóvel
de sua propriedade, parcialmente destruído pela queda de uma
antena de propriedade da ré.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

O valor da indenização pleiteada supera o limite de sessenta salários-mínimos, de modo que o procedimento a ser seguido na ação deve ser, obrigatoriamente, o comum ordinário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A situação narrada ajusta-se à hipótese do art. 275, II, "c" do CPC, in verbis:

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
     
            Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
     
            II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
     
            g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
     
            h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
     
  • Confesso que não me recordava na hipótese do Art. 275, II,"c" do CPC, mas, ainda assim, a afirmação de que o valor da indenização pleiteada (R$ 34.000,00) supera o limite de sessenta salários mínimos está incorreta, pois, hoje, como o valor do salário mínimo é R$ 545,00, sessenta salários mínimos seriam R$ 32.700,00.

  • Não, Fê Lima...
    Acho que você se confundiu! O valor da indenização pleiteada(34.000) supera o valor de sessenta sálarios-mínimos!

    ;D
  • A Fê Lima até que tem razão...
    De fato, daria para acertar a questão fazendo o cálculo do salário mínimo.
    A prova é de 2010, na época o valor do salário mínimo era de R$ 510,00 (510 X 60 = 30600) e a afirmação de que supera o limite de cara já estaria errada.
    Fiquem atentos pois já vi em outras provas a banca exigir esse cálculo.
    Em 2012 o valor do salário mínimo está em R$ 622,00.
  • Ele pediu mais que 30.700, então se não fosse a hipótese excepcionada pelo CPC, ele deveria ter optado pelo Rito Ordinário.

    Ou seja, não dava pra matar a questão apenas com a matemática. 
  • Errado


    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    [...]

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico


    O erro da questão não está relacionado ao valor da causa, pois conforme prevê a alínea "c" do inciso II do art. 275 do CPC, aplica-se o procedimento ordinário independente do valor na causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
  • Cuidado pois esta está desatualizada 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC:

     

    O NCPC não faz mais distinção entre procedimento ordinário e procedimento sumário, sendo ambos PROCEDIMENTO COMUM. 

     

    Os artigos  (274- 281) do CPC/73 que tratava de tal assunto ficou sem correspondencia no NCPC. 


ID
252772
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra a:

    Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

     

     

  • Alternativa b - incorreta, de acordo com o art. 280 do CPC. Por força desse dispositivo, não é admissível ação declaratória incidental no procedimento sumário.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

    Alternativa c - incorreta. É cabível o pedido contraposto no procedimento sumário (art. 278, §1º, CPC). O que não cabe é reconvenção.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)


    Alternativa d - incorreta, conforme preconiza o art. 276 do CPC, que dispõe acerca do procedimento sumário. Como se pode verificar, cabe perícia.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Nos termos do art. 280, do CPC:
    No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    A intervenção de terceiros neste caso seria a denunciação da lide (CPC, art. 70, inc. III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.)
     
    Contudo, quando se trata de ação que tem como fundamento o CDC, a hipótese será de chamamento ao processo (Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. . .)
     
    Logo, cabe o chamamento ao processo do segurador, pelo fornecedor, no procedimento sumário, de forma que a letra "a" está correta.
  • Letra "A": CORRETA

    Poderá haver o chamamento ao processo da seguradora do fornecedor - responsabilidade solidária da seguradora e do fornecedor.
  • Alternativa A - Correta - Em que pese não ser admissível como regra a intervenção de terceiro no procedimento sumário, há ressalva que permite a intervenção fundada em contrato de seguro que, conforme esclarecimento da doutrina, trata-se de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide. No entanto, o professor Humberto Theodor esclarece que "com a nova configuração do seguro de responsabilidade civil traçada pelo Código Civil/02, o chamamento ao processo passou a ser mais adequado para exigir a integração da seguradora ao processo". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011). Outrossim, com a norma do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu inciso II trata do seguro de responsabilidade, "o elenco do art. 77, do CPC, fica ampliado para nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de produtos e serviços, que passa a assumir a condição de co-devedor perante o consumidor". Dessa forma, o chamamento ao processo ao invés da denúnciação da lide, "amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor convocar desde logo, sem a necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida"; (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellerino Grinover [et al.]. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária: 2001)

    CDC. Art. 101.(...): II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador...;

    Alternativa B - Incorreta - Art. 280, CPC: "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seuro";

    Alternativa C - Incorreta - CPC, Art. 278. (...), §1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial";

    Alternativa D - Incorreta - CPC, Art. 278. "Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico";


ID
256801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    a) Falso.

    O enunciado trata, na verdade, do rito sumaríssimo em que, não havendo conciliação, “oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.” (art. 278 do CPC).

    No procedimento ordinário, as partes podem apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 5 dias da nomeação do perito pelo magistrado.

    CPC, Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I – indicar o assistente técnico;

    II – apresentar quesitos.

    No que tange ao rol de testemunhas:

    CPC, Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência.

    b) Correto.

    CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    .

    c) Falso.

    CPC, Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

    .

    d)Falso. Não se admite defesa por negativa geral, salvo no caso o MP, do defensor dativo e do curador especial.

    CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.

    Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    (...)

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    .

    e) Falso.

    A reconvenção deverá ser apresentada junto com a contestação em peça apartada (autônomas).CPC, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  •      Corrigindo o que foi falado a respeito da letra "E" pela colega. O que torna essa alternativa falsa é que o examinador deu a entender que a contestação apresentada pelo réu também será processada em apenso aos autos principais.
  • Corrigindo o que foi dito pelo colega:  A letra A está incorreta por se tratar do procedimento sumário.
  • Só para ajudar na memorização, na Lei 9099/95, é admitido somente o litisconsórcio. 

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio
  • Sobre a Questão B - Conforme Doutrinadores  - "A admissão do pedido de declaratória incidente é incompatível com o procedimento sumário, uma vez que este procedimento é regulado pelo princípio da celeridade e economia processual. Aliás, ocorre a suscitação da questão prejudicial na própria contestação, ato que, no procedimento sumário ocorre no curso da audiência, imediatamente antes da conciliação e da produção de provas. Se ocorresse a admissão da ação declaratória incidental, importaria numa paralisação do processo, pois se deve abrir prazo para oferecimento de resposta para a parte contrária. Desse modo, estaria ferindo assim o princípio norteador do procedimento sumário que é o da celeridade"  
    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17763-17764-1-PB.htm

  • ALguém pode ajudar:

    Não sou da área de Direito, mas, gostaria de entender o porquê do Ministério Público, do Adv Dativo e Curador Especial poderem fazer uma impugnação geral conforme art. 302 e os outros não?
  • marciosantos,


    porque subentende-se que eles não tem a exata ciência dos fatos. O dativo muitas vezes nem conhece a parte, o curador especial pode estar pegando uma causa em andamento e em nome de algum incapaz, enfim. Nesses casos, a ausência da impugnação específica (rebater TODOS os argumentos levantados na inicial) não gera confissão, o que é bastante justo em face do explicado.

  • Não entendi por que a A tá errada, se na própria alternativa o examinador diz que é  no procedimento ordinário

  • Felipe Braga,

    Obrigado pelos esclarecimentos!
  • A) Incorreta - Art. 276 - refere-se ao procedimento SUMÁRIO  e não ORDINÁRIO.

    B) Correta - Art 280

    C) Art 284- 10 DIAS

    D) Art- 302 - Parágrafo Único: Ônus da impugnação especificada dos fatos - não se aplica ao  MP, Advogado Dativo e Curador Especial.

    E) Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas;  a exceção sera processada em apenso aos autos principais.


  • Sobre a alternativa D, acho que esta mal formulada.

    Seguindo a explicação do Felipe Braga, eu concordo quanto ao advogado dativo e curador especial (não possuem conhecimentos suficientes dos fatos).

    Mas ainda não entendo o papel do MP, uma vez que ele não vai apresentar defesa ao réu, e sim acusá-lo.

    Na alternativa, tem-se: "...ainda que apresentados pelo órgão do MP".

    Esse APRESENTADOS (masculino, plural) refere-se aos FATOS (masculino, plural) e não à CONTESTAÇÃO (feminino, singular).

    Sendo assim, entendo que o promotor apresentou os fatos (acusando o réu), cabendo SIM ao (advogado constituído do) réu contestá-los todos, por que não?

    Assim, não cabe o ônus da prova ao MP apenas quando ele (pessoa jurídica) for réu.

    O que acham?

  • não entendi pq a E esta errada? Alguém me esclarece...

  • Andreia,

    A alternativa "E" está incorreta, pois somente a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • Na alternativa D, diz que o réu, ao contestar, cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo- se verdadeiros os fatos não impugnados, ainda que apresentados pelo órgão do Ministério Público

    O erro está aí, pois, estamos falando de processo civil, portanto, quem entra com a ação aqui será o autor (pessoa física/jurídica) e caberá ao réu contestar todos os fatos trazidos pelo autor da ação. Já o MP atuará mais como fiscal da lei, ou será parte em ações civis públicas. 


  • Alternativa A) A regra de apresentação do rol de testemunhas e da formulação de requerimento de perícia, podendo haver, também, a indicação de assistente técnico, refere-se ao procedimento sumário e é destinada ao autor, que deve cumpri-la em sua petição inicial (art. 276, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que estabelece, literalmente, o art. 280, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que, no caso trazido pela assertiva, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, porém, o prazo para que o autor o faça é de 10 (dez) e não de cinco dias (art. 284, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Embora a impugnação específica dos fatos seja a regra no processo civil, a própria legislação admite que a contestação seja genérica quando realizada pelo Ministério Público (art. 302, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, embora a contestação e a reconvenção sejam apresentadas em peças autônomas, assim como a exceção, apenas esta última é processada em apenso, correndo as outras nos próprios autos principais (art. 299, CPC/73). Assertiva incorreta. 
  • Letra b.

    NCPC: não há resposta.

     

    a e d. Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

     

     

     

     

    b. Não existe mais procedimento sumário.

     

    c. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    e. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

  • ---------------------------

    C) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos por lei, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de cinco dias.

    Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ---------------------------

    D) Ao réu, ao contestar, cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo- se verdadeiros os fatos não impugnados, ainda que apresentados pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    ---------------------------

    E) A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, e, assim como a exceção, serão processadas em apenso aos autos principais.

    Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) No procedimento ordinário, o réu, ao contestar, apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 357- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

    ---------------------------

    B) No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Não existe mais procedimento sumário).


ID
278434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos diversos institutos de
direito processual civil.

Não cabe procedimento sumário em ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, mas sim nas causas que versem sobre revogação de doação, qualquer que seja o valor.

Alternativas
Comentários
  •  CPC, art. 275   Observar-se-á o procedimento sumário:

      II - nas causas, qualquer que seja o valor:

            g) que versem sobre revogação de doação;

                   Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    : )
  • Resposta Certa

    Procedimento
    sumário, é um procedimento caracterizado por uma grande porcentuação de dados processuais resultando em uma maior agilidade jurisdicional.
     
    O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
     
    O art. 275, do Código de Processo Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser observado. As hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens:

    No inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento em razão do valor da causa, que não pode exceder a sessenta vezes o salário mínimo vigente no Brasil.

    No inciso II do dispositivo encontram-se enumeradas as causas para as quais o procedimento é destinado e em que se tomou em conta a natureza da matéria:
    a) arrendamento rural e de parcela agrícola
    b) de cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio
    c) de ressarcimento po danos em prédio urbano ou rústico
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
    f)  de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial
    g) que versem sobre revogação de doação
    h) nos demais casos previstos em lei.
     
     Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para as quais a lei prevê procedimento especial.
     
  • CERTO
    Art. 275.
    Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

     

     
     
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


  • O novo CPC não prevê mais o procedimento sumário. Houve regovação tácita, portanto.


ID
295372
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as proposições que seguem, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, CORRETA:  Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

    Letra B. CORRETA. Do mesmo art. 272, agora no seu paragrafo unico, se extrai a correcao da questao:

    Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    Letra C. CORRETA: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Letra D. PERFEITA. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    Letra E. INCORRETA. Dois detalhes: O primeiro deles, o autor nao agravara, podera APELAR. Segundo, o prazo para retratacao do juiz eh bastante exiguo, 48 horas, e nao 5d como, incorretamente, propoe a assertiva.





     

  • Apenas a título de complementação e alerta quanto aos arts. 285-A e 296 do CPC para não fazerem confusão. Note-se que em ambos há a possibildiade do Juiz fazer Juízo de retratação, mas com prazos diferentes:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    e

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Embora a resposta seja a letra "E", acredito que está mal redigida a letra "A", uma vez que a conjunção "e" da ideai de soma, ou seja, procedimento comum é ordinário e sumário , ao mesmo tempo, porém, não é o que reza o artigo:

     

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

    Destarte, perfeitamente possível um recurso, no entanto, devemos ir à questão mais errada , e , sendo isso, letra E.

     

  • "Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"

    Bons estudos a todos!!! Bjs!


ID
306526
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

No procedimento sumário,

I. o réu poderá oferecer defesa oral na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial.

II. o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental.

III. não se admite a intervenção de terceiros, exceção feita ao chamamento ao processo.

IV. não se admite o julgamento antecipado da lide.

V. se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. o réu poderá oferecer defesa oral oral ou escrita na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial. Art. 278 § 1°, CPC

    II. o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental. Art. 278 § 1°, CPC

    III. não se admite a intervenção de terceiros, exceção feita ao chamamento ao processo. assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Art. 280, CPC

      IV. não se admite o julgamento antecipado da lide.   Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (que remete aos arts. 267, 269) e 330, CPC, e havendo necessidade de prova oral ou pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2°). Trata-se aqui, pois, de julgamento conforme o estado do processo, devendo o juiz verificar se é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, proferindo desde logo sentença.


    V. se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias.

    Resposta: Letra B
  •  

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

     

  • I. CORRETA: o réu poderá oferecer defesa oral na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial. ART. 278 DO CPC - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


    II. CORRETA: o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental. ART. 278 DO CPC, §1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (CONTRAPOSIÇÃO). ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    III. ERRADA: não se admite a intervenção de terceiros, ***exceção feita ao chamamento ao processo***. ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a ASSISTÊNCIA, o RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO e a INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


    V. ERRADA: se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz ***deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias***. ART. 277 DO CPC, § 4º - O juiz, na audiência, DECIDIRÁ DE PLANO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

  • PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO EXISTE MAIS NO NOVO CPC.


ID
314446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo e procedimento, procedimento sumário e
revelia, julgue os itens seguintes.

No procedimento sumário, é lícito ao réu formular pedido em seu favor, sendo incabível, entretanto, a reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 278, par.1:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)  
  • A questão está CERTA!

    Ocorre que no procedimento sumário, não cabe reconvenção, haja vista que o artigo 278, §1º admite pedido contraposto, conforme transcrição abaixo:



    "art. 278- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 

     

    §1º - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial"



    Pedido contraposto, por sua vez, é cabível nos procedimentos sumário e sumaríssimo (reconvenção só no ordinário), e é feito na própria contestação (enquanto a reconvenção tem procedimento autônomo).

  • No proced. sumário é admitido pedido contraposto e NÃO reconvenção.

  • WIKIPEDIA

    Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

    No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.

    Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.

    Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.

    Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".

    De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal

  • Balizada doutrina denomina o instituto previsto no §1º do Art. 278 de "pedido contraposto", que, nada mais nada menos, se trata de uma reconvenção sui generis onde o réu faz pedido contraposto nos meandros da própria contestação e não em uma ação autônoma, como ocorre na reconvenção convencional.
  • CERTO

    PEDIDO CONTRAPOSTO:
          O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação fica precluso, ou seja, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido, que não pode ter alegação de fatos novos. Assim também entende Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “ Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático”. 
          No caso de desistência feita pelo autor que contenha pedido contraposto, o juiz fica impedido de se manifestar sobre esse pedido já que não se configura uma nova ação.

    RECONVENÇÃO:
          A reconvenção consiste na propositura de uma nova ação feita pelo réu em face do autor, em que a causa de pedir tem que ser conexa com o pedido originário da ação. Ela é feita dentro do prazo de apresentação da contestação.
    Sobre o conceito de reconvenção, preleciona Fredie Didier Jr. ( 2007, p. 453): A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.
         Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente.
         É importante destacar que a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.
         A decisão de indeferimento da petição inicial da reconvenção não extingue o processo, configura-se decisão interlocutória, podendo, portanto ser agravada, já que se configura demanda nova no processo.

    A assertiva se refere ao art. 278 do CPC:
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 

    (Aqui estão presentes as características do pedido contraposto, que consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia).
    Bons estudos! 
    =)

ID
320869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    O artigo 278/CPC estabelece que:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Na audiencia haverá a concentração de todos os atos processuais, devendo desta forma estar presente o advogado da parte.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 E 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil. 2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. 3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu. 4. Recuso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 336.848; Proc. 2001/0094303-2; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)  
  • Senhores, o gabarito final que consta no site da organizadora é ERRADO. Os comentários postados versam apenas na efetiva necessidade de se fazer presente junto de advogado, entretanto, creio que o erro da questão está no tocante a produção de provas.

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-009.245-1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

    Art. 279 Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

    Sendo assim, a produção de provas não ocorre na audiência de conciliação, e sim, nada audiência de instrução e julgamento.
    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A produção de provas não ocorre na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, conforme afirmado  no item. Ocorre, nessa ocasião, somente a proposição do meio probatório e a análise por parte do magistrado da pertinência de sua  produção, razão pela qual opta-se pela alteração do gabarito do item

    Bons estudos!
  • A pena de revelia neste caso gera discussões, pois se a a parte ré levar a contestação escrita e assinada pelo advogado, pode ser aceita pelo juiz?
  • Thais, dê uma olhada no julgado colacionado pelo André Toledo, logo acima, que lá está a resposta.
    Resumindo, o STJ não aceita que o réu leve a contestação, ainda que assinada por advogado, em razão de não possuir capacidade postulatória.

    Bons estudos a todos.
  •          A alternativa está ERRADA.
             Pensava que a presença de advogado da parte ré na audiencia de CONCILIAÇÃO do procedimento comum sumário não era imprescindível. Agradeço pelas postagens dos comentários acima, pois são de grande serventia.
             Resumindo: A PRESENÇA do advogado na audiencia de CONCILIAÇÃO é IMPRESCINDÍVEL e a PRODUÇÃO DE PROVAS  será realizada na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
            
    BONS ESTUDO!
             DEUS NOS AJUDE.
  • QUE MUDANÇA DE GABARITO MAIS ESDRÚXULA. ESSE CESPE É O CÃO MESMO.

    O item repete totalmente o noticiado no STJ e eles falam que é errado. Como assim?

    Questão: 

    "É imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas."

    Site do STJ:

    "
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas."
    "http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa="

  • A questão fala que se o advogado não comparecer na audiência ocorrerá a revelia.
    Está errado porque a revelia só ocorre se o RÉU não contestar a ação (art. 319 CPP), não tem nada a ver com o advogado!
  • § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia

    produção de provas é na audiência de instrução e julgamento não é na audiência de conciliação
  • Questão errada, já que existe a possibilidade da autocomposição. Assim, comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação.
  • Eu gosto da CESPE. Acho uma banca digna, mas muitas vezes eles tem atitudes de banca de fundo de quintal.

    O colega colou ali uma decisão do STJ que acaba com qualquer dúvida. 
  • Uma decisão isolada do STJ não é e nunca foi motivo para se manter um gabarito extremamente equivocado. A produção de prova ocorre, sim, na instrução do processo e não em audiência de conciliação. Dessa feita, andou bem a banca ao reconhecer a impropriedade do julgado frente à lei e aos entendimentos doutrinários.
  • Só complementando...

    A o fato é que o CESPE copiou e colou uma decisão do STJ que tinha uma afirmativa equivocada. Depois, após os recursos, teve que arrumar a "caca".

    E falam que a FCC que é a banca "copia e cola".
  • Gente, não se baseiem na notícia do STJ, pois a Notícia não reflete o que consta no acórdão do Julgado, NOTÍCIA NÃO É JURISPRUDÊNCIA. 
    O acórdão prevê que haverá revelia pois é na Audiência Conciliatória que se pratica atos relativos à produção de provas, o que significa que não é produzida prova alguma na audiência, mas sim atos relativos às provas, seja especificando, seja opondo exceções:
    "Portanto, não estando a hipótese dos autos enquadrada em nenhuma das exceções legais, conclui-se que a presença do advogado da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros, relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. Conquanto o réu tenha comparecido à audiência conciliatória, a defesa em juízo, em suas diversas acepções - contestação, exceções, impugnação ao valor da causa, e etc - deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu."
    Vejam a ementa:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA PORADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C.RECURSO IMPROVIDO.
    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto dodecisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona ainexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recuso especial a que se nega provimento. ( 336.848 - DF
    Portanto, é certo que não se produz prova alguma na Audiência de Conciliação.
  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 
  • o cespe, como sempre, "obrando" maravilhosamente bem! afe, ô banquinha de fundo de quintal! 
  • Resposta: Errado.

    Hipóteses relacionados à ausência do réu na audiência de conciliação:

    - O réu não comparece, nem preposto com poderes para transigir, nem seu advogado: Revelia do réu, com imputação a pena de confissão.

    - O réu não comparece nem preposto com poderes para transigir, mas o advogado comparece: Não haverá conciliação, mas o advogado pode apresentar contestação e evitar a decretação da revelia.

    - O réu comparece, mas o advogado falta: Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

    CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • O erro da questão está simplesmente em omitir a ausência de conciliação. Isto porque, de fato é imprescindível a presença do advogado da parte ré na audiência de conciliação do procedimento comum sumário, sob pena de revelia, uma vez que é nesse ato que ocorrem a defesa propriamente dita e a produção de provas, quando não obtida a conciliação, vez que a autocomposição prescinde da presença do advogado. A título de complemento, o STJ entende que se a audiência é presidida só por conciliador, não há o efeito da revelia.

  • Por ter errado a questão e pela experiência prática, trago a tona o seguinte julgado proferido pelo STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)


  • INFORMATIVO 523 (2013), STJ. EARESP 25641

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2o do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-e-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário.  Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. 

    Obs: De acordo com o prof. Márcio (Dizer o Direito), as conclusões expostasforam retiradas do Informativo e do voto do Ministro, mas não constam da ementa do julgado e revelam-se polêmicas. Vide Informativo para maiores informações.


ID
327217
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as causas que observam o procedimento sumário NÃO se incluemas:

Alternativas
Comentários
  • Art.275.Observa-se-a o procedimento sumario:

          II - nas causas, qualquer que seja o valor: 

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    g) que versem sobre revogação de doação; 

    h) nos demais casos previstos em lei.

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

  • Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:

            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
            II - nas causas, qualquer que seja o valor
            A) DE ARRENDAMENTO RURAL E DE PARCERIA AGRÍCOLA;
            B) DE COBRANÇA AO CONDÔMINO DE QUAISQUER QUANTIAS DEVIDAS AO CONDOMÍNIO;

            C) DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM PRÉDIO URBANO OU RÚSTICO;
            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
            G) QUE VERSEM SOBRE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO;
            h) nos demais casos previstos em lei.
          
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações RELATIVAS AO ESTADO e à CAPACIDADE DAS PESSOAS.
  • Vale sempre lembrar que as hipóteses arroladasl no inciso II do Art. 275 serão processadas mediante o procedimento sumário independentemente do valor da causa. Isto é, poderá o valor das referidas causa somar em 1 milhão de reais, por exemplo, que ainda assim será o procedimento sumário cabível.
  • RESPOSTA: letra "e"


ID
422446
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Os absolutamente incapazes serão representados em juízo na forma da lei, tendo, nada obstante, capacidade para figurar no pólo ativo ou passivo da lide.
II. A sentença arbitral pode revestir-se de eficácias condenatórias, declarativas e constitutivas, mas não terá jamais caráter mandamental ou executivo.
III. A intimação presume-se válida quando dirigida ao endereço referido pela parte na inicial ou contestação.
IV. O procedimento sumário é caracterizado pela cognição sumária.

Alternativas
Comentários
  • II - Correta - Com efeito, o julgamento contido na sentença arbitral pode revestir-se de qualquer eficácia que não se situe no exercício de imperium estatal. Desse modo, esta sentença pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória – não terá, porém, jamais, caráter mandamental ou executivo. Recorde-se que esta classificação tem em vista a eficácia preponderante da sentença, o que não impede que esta decisão contenha mais de uma destas eficácias, nem que, em havendo cumulação de pedidos, possa esta sentença encaixar-se em mais de um destes tipos. A sentença arbitral opera seus efeitos não apenas em relação às partes, entre as quais é dada, mas, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial, é impositiva também frente aos sucessores das partes (art. 31). Obviamente, e mais uma vez do mesmo modo do que ocorre com a sentença judicial, pode a sentença arbitral operar efeitos (naturais e reflexos) em face de terceiros, não podendo, porém, ser exigida em relação a terceiros, nem sendo estes efeitos indiscutíveis para terceiros.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7161/breves-observacoes-sobre-o-procedimento-arbitral/3#ixzz2s05rAptN

  • IV - INCORRETA - Entende-se por congnição sumária aquela em que, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.Trata-se de uma análise da congnição processual no plano vertical, que contrapõem a cognição é exauriente e a superficial ou sumária. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. O procedimento sumário, mais célere e simplificado, não dispensa a cognição exauriente na prolação da sentença ou acórdãos. 

  • A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro/tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença.  

    Fonte: Didier, Vol. 5


ID
442294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.275.Observa-se-a o procedimento sumario:  .........   

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    TENHO DITO!

    • Comentando as demais... 
    • a) ERRADA - No procedimento sumário, o autor deverá apresentar o rol de testemunhas até cinco dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
     

    • b)  ERRADA - A assistência não é admitida no procedimento sumário.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    •  

    • c) ERRADA -  Se, durante a audiência de conciliação e julgamento, houver impugnação ao valor da causa, o juiz suspenderá o processo e marcará nova data para a audiência.

    Art. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    •  

    • d)  ERRADA - Caso, na audiência de conciliação, o juiz verifique que há necessidade de produção de prova oral para solução da controvérsia, deverá converter o feito para o procedimento ordinário.

    Art. 278, § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. 



    Bons estudos ;)

  • Sobre a quantidade de testemunhas:

    Art. 407. do CPC. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)

    Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

  • Lembrando que ao procedimento sumário aplica-se, subsidiariamente, as regras pertinentes ao procedimento ordinário naquilo em que as regras do procedimento sumário for omisso. Portanto, o número máximo de testemunhas que cada parte oferecerá são de 10, com vista no parágrafo único do Art. 407 do CPC, podendo o juiz dispensar as demais testemunhas quando as partes arrolarem mais de três.
  • O parágrafo único do artigo 275 do CPC elucida a questão: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
  • A assertiva "e", apesar do gabarito, não pode ser considerada correta pois o CPC ao mencionar no art. 275, parágrafo único que o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao "estado" e à capacidade das pessoas não estava se referindo ao Estado (enquanto ente soberano com população, território e soberania). Até porque é possível existir uma ação de rito sumário em que figure como parte a Fazenda Pública.


ID
453550
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observar-se-á o procedimento sumário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a exceção, devendo, portanto, ser assinalada.

    Artigo 275/CPC: "Observar-se-á o procedimento sumário:
    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
    g) que versem sobre revogação de doação;
    h) nos demais casos previstos em lei.
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas".

ID
603529
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O rito comum sumário tem suas hipóteses de incidência expressamente disciplinadas no sistema processual civil pátrio. Tal rito apresenta trâmite mais célere que o observado pelo rito comum ordinário, e, exatamente por isso, as causas que o observam têm menor complexidade se comparadas às que tramitam pelo rito comum ordinário. Acerca do rito comum sumário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi....

    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: 

            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.



    Art. 275 - II.

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

      (...)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

  • O gabarito com certeza está errado.

    O procedimento sumaríssimo poderá ser utilizado nas causas cujo valor nao exceda 60 vezes o valor do salario-minimo e para as causas que qualquer seja o valor desde de que digam respeito a qualquer das materias que trata o inciso II do art. 275, CPC. 

    Além disso a alternativa que mais se aproxima da correta é a B.

  • Pessoal, não será sempre o limite de 60 sm. Esse limite é apenas para a regra, mas o inc II do art. 275 traz os casos em que será Procedimento Sumário, INDEPENDENTEMENTE do valor. Então todos os casos do inc. II, não se analisa o valor, mas sim a matéria.
  • A) CORRETA: as causas sobre cobrança ao condômino das quatias devidas ao condomínio são processadas sob o rito sumário qualquer que seja o seu valor, logo pode ser superior aos 60 salários mínimos fixados no inciso I.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    B) ERRADA: no rito sumário não há possibilidade de o réu formular reconvenção. O que há é resposta escrita/oral ou contestação.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    C) ERRADA: as partes podem fazer-se representar por presposto.

    Art. 277 [...]
    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

    D) ERRADA: o que se admite no rito sumário é o recurso de terceiro prejudicado, a assistência e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Questão muito bem elaborada. A falta de atenção na leitura do enunciado nos leva a acreditar que a alternativa A está errada, porém, ao lermos com calma notamos que ele cita a alínea b : nas dívidas de condômino para o condomínio..., que pode ser qualquer valor.
  • Letra A

    Sobre a "d"
    Não é admissível intervenção de 3°, SALVO:
    1- Assistência;
    2- Recurso de terceiro prejudicado;
    3- Intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Manuela e demais com dúvida, é só procurar no cpc que estará a resposta, não se esqueçam de que a regra ,em procedimento sumário, é até 60 salaráios, no entanto há matérias específicas dele, como este artigo cita:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário
    I-nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).


  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente o que dificultou a resolução da questão foi mais a parte de interpretação gramatical do que o conhecimento jurídico...
    A partícula 'E' fez toda a diferença, porque numa leitura apressada o candidato poderia pensar que a alternativa 'A' contemplava duas hipóteses para a incidência do procedimento sumário, quando na verdade, o ítem apresentava apenas uma hipótese, sendo que a partícula 'E' apenas explicava/restringia a veracidade da primeria parte à segunda parte da assertiva....
  • Exatamente por isso a questão é tosca, é ambígua... Esse "e" propositalmente, é claro, foi posto para confundir e deixar a questão dubia...
    Mas enfim, se fosse o candidato a escrever isso dessa forma, certamente seria acusado de ambiguidade...
  • Nossa, muito legal essa questão. Muito fácil porém exigia um pouco de atenção do candidato, uma vez que logo quando o acndidato " batia" o olho no e4scrito TREZENTAS VEZES O SALÁRIO MÍNIMO, já descartava de vez a alternativa.

    Do procedimento sumário
    Artigo 275. Observa-se-à o procedimento sumário:

    I.nas causas cujop o valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo.
    II. nas causas, qualquer que seja o valor:
    a) de arrendamento ruarl e de parceria agícola;

    Bons estudos!
    Abraço!

     
  • a) podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio. 
    Realmente o CPC fala que observar-seá o procedimento sumário:
    I nas ações cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e nas outras hipóteses do II nas causas de qualquer valor.
    Porém a questão com esse "e" quis dizer que será observado o procedimento sumário nas 
    causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo ( errado) "E" que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio. (certo)  questão ambígua!! 
  • É impressionante como as pessoas baixam a cabeça para as bancas. Eu marquei a A, opção correta, mas está extremamente mal escrita. A anulação seria a forma correta. 
  • A redação da alternativa "A" está PÉSSIMA ! HORRÍVEL ! VERGONHOSA ! AS BANCAS GANHAM TANTO DINHEIRO COM OS CONCURSOS E AINDA TÊM A CARA DE PAU DE FORMULAREM QUESTÕES COMO ESSA!!!!!!!!!
  • Correto o gabarito. Há dois critérios para procedimento sumário, o valor da causa e a natureza da lide. 
    E quando ao item "B", o direito de contra-ataque do réu na contestação não se confunde com a reconvenção, uma vez que esse contra-ataque não pode ultrapassar os fatos narrados na petição inicial. 

    a) CORRETO, cobranças de condomínio devem obedecer o rito sumário conforme o inciso II, art. 275. Portanto há 2 critérios para o procedimento sumário, o valor da causa e a natureza da lide.
    b) ERRADO, a duplicicidade da contestação não é caráter oriundo da reconvenção, mas sim de um contra-ataque que não deve ultrapassar os fatos narrados na petição, enquanto a reconvenção pode ultrapassar os fatos narrados, sendo uma resposta distinta da contestação. 
    c) ERRADO, as partes podem se apresentar através de pressupostos com poderes para transigir. (Art. 277, §3º)
    d) ERRADO, como regra não se admite intervenções de terceiros, porém há 3 exceções: assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Art. 280)


     
  • a) podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos vezes o valor do salário mínimo e que versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio.

    Todo o problema está na conjunção aditiva "e que". A existência dessa conjunção deve ser interpretada como se a questão tivesse falando de causas que possuem duas características concomitantes: a) valor corresponde a trezentas vezes o salário mínimo e b) versa sobre cobrança de condomínio.  Nesse caso, a alternativa "a" está correta. 

    O gabarito seria diferente se, ao invés de "e que", estivesse escrito "e aquelas que". Neste caso, a questão estaria falando de duas causas diferentes, sendo que uma possuiria valor de 300x o salário mínimo, e a outra versaria sobre a cobrança do condomínio.  

  • A alternativa correta poderia ser identificada por exclusão, tendo em vista o erro patente nas alternativas "b", "c" e "d".

    O erro na alternativa "b" encontra-se no fato de afirmar que o réu pode se valer de reconvenção para formular pedidos contra o autor. Ocorre que, no procedimento sumário o instrumento a ser utilizado pelo réu para tal fim trata-se do "pedido contraposto".

    A alternativa "c" contraria o disposto no art. 277, parágrafo 3, CPC, que prevê: "As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir".

    A alternativa "d" está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 280 do CPC: "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".

    A redação da alternativa "a" conduz ao entendimento de que seria admissível a adoção do procedimento sumário tanto nas causas cujo valor corresponda a trezentos salários-mínimos como nas que versem acerca da cobrança ao condômino, pela conjunção aditiva "e".
    Melhor seria a exclusão da referida conjunção, passando a constar que: "podem observar o rito comum sumário causas cujo valor corresponda a trezentos salários-mínimos QUE versem acerca da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio".
  • Pois a cobrança de condomínio pode ser ajuizada no rito sumário independente do valor da causa, conforme permite o art. 275, II, “b”, do CPC. A letra está correta.
    A letra B está incorreta, uma vez que justamente por serem ações dúplices, as ações do rito sumário não admitem reconvenção, mas sim pedido contraposto no bojo de contestação.
    A letra C está incorreta. Na audiência de conciliação, no rito sumário, as partes podem se fazer representar por prepostos. É o que resta claro no art. 277, parágrafo terceiro, do CPC.
    A letra D está incorreta. No rito sumário admitem-se hipóteses específicas de intervenção de terceiros, tais como a assistência, o recurso de terceiro prejudicado, a denunciação da lide de seguradoras. Logo, à luz do art. 280 do CPC, a alternativa está incorreta.
  • Mais uma questão que deve ser respondida utilizando-se do critério de escolher a menos errada, sacanagem esse "E" da assertiva A.

  • Considerando o Novo Código de Processo Civil a questão em comento esta descontextualizada, pois conforme o artigo 318 do NCPC aplicam-se a todas as causas o procedimento comum, ou seja, o art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário.  Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

    Lembre-se que o procedimento comum é o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).

    Identificar o rito de sua peça é muito simples. Veja se a ação está prevista nos procedimentos especiais do CPC ou em lei específica. Caso a situação não seja solucionável por um dos procedimentos do rito especial, o rito será o comum. Portanto, a descoberta do rito se dá por exclusão, partindo do específico para o geral.

    Fonte: https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/384039486/o-rito-no-novo-cpc-de-2015


ID
607360
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento comum sumário

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "B" com fundamento no art.275

    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
            II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            a) de arrendamento rural e de parceria agrícola(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
            h) nos demais casos previstos em lei.
  • Correta B. Diferenças:
    a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,...
    Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro);
    b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário.
    Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...

     
  • A –  ERRADO
    ART. 277
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade

    B – CERTO
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;


    C – ERRADO
    ART. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (PEDIDO CONTRAPOSTO) 

    D – ERRADO
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    E – ERRADO
    ART. 277
    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
  • Sumário

    NÃO se admite 

    (i) reconvenção;
    (ii) declaratória incidental; e,
    (iii) intervenção de terceiro, salvo  assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    boa sorte!



  • SOMENTE NÃO CABE O PROCESSO SUMÁRIO NAS AÇÕES RELATIVAS AO ESTADO E À CAPACIDADE DAS PESSOAS E NAS QUE EXCEDEREM 60 SM, QUE NÃO SE ENQUADREM NAS EXCEÇÕES DO INCISO II, DO ARTIGO 275, DO CPC. POR ISTO A ALTERNATIVA D) ESTÁ INCORRETA, POIS O QUE A LEI NÃO PROÍBE PERMITIDO É.
  • Para não confundir! =)

    Procedimento Sumário CPC Procedimento Sumaríssimo CLT Valor da Causa não superior a 60X SM Valor da Causa não superior a 40XSM Não seráobservado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    É aplicado à Fazenda Pública
      Não será aplicado nasdemandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  
    Procedimento Sumário CPC não cabe:
     
    (i) reconvenção;

    (ii) declaratória incidental; e,

    (iii) intervenção de terceiro, salvo  assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
       
    Reconvenção  Pedido contraposto  
    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
       
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
       
    Bons estudos!
  • a) Errada. É o contrário, pois se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade será o caso de conversão do rito pelo juiz.
    b) Correta. Devemos observar que arrendamento rural e parceria agrícola são hipóteses que permitem o uso do procedimento sumário. O valor da causa (60 salários mínimos) é também hipótese para o procedimento sumário, mas esta independe da matéria a ser discutida. É comum os concursos colocarem esse tema. Inclusive, com exemplos com valores altísssimos.
    c) Errada. O procedimento sumário admite o pedido contraposto.
    d) Errada. A Fazenda Pública pode ser ré.
    e) Errada. O réu não precisa comparecer desde que o seu patrono tenha poderes para transigir.
  • O artigo 275, inciso II, alínea a, embasa a resposta correta (letra B):

    Observar-se-á o procedimento sumário: 

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
  • Lembrando que pelo novo CPC, o procedimento sumário foi revogado.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.


ID
615040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não se inclui entre as hipóteses de cabimento do procedimento sumário previsto no CPC

Alternativas
Comentários
  •  Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: 
           I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; 
            II - nas causas, qualquer que seja o valor:
            a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
            b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;  
            c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;  
            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 
            g) que versem sobre revogação de doação;
            h) nos demais casos previstos em lei.
            Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
  • Boa sorte na prova pessoal!


ID
615679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário,

Alternativas
Comentários
  • A anulação se deu em razão da questão trazer 2 respostas corretas, as alternativas "a" e "c", conforme a legislação vigente aplicável.

ID
627226
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) a doença do advogado que o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou o impede de substabelecer o instrumento do mandato a um colega, durante o curso do prazo para interposição de recurso, constitui motivo de força maior idôneo a implicar a restituição integral do prazo á parte, contra quem começar a correr novamente depois da intimação; CORRETA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI­ MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN­ TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU­ SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.
    A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabe- lecer a procuração, ou seja, a doença que eventu­ almente acometa o advogado somente se caracte­ riza como motivo de força maior quando o im­ possibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecero mandato a outro advogado.

    b) ainda que provoque contradição com a defesa em seu conjunto, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu na sua resposta; ERRADA

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    c) é licito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; CORRETA

    Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    d) no procedimento sumario não será admitida a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro. CORRETA
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Para tentar facilitar o porque da memorização da razão de estar a acertiva B correta:

    Qual é o objetivo precípuo da impugnação específica? GERAR DIALETICIDADE, ou seja, contradição, de modo que se demonstre ao juiz que os fatos alegados à exordial não podem se presumir verdadeiros, vez que há CONTRARIEDADE presente, o que exige, a princípio, a produção probatória na fase instrutória do processo (lembrando das 4 fases: postulatória, saneamento, instrutória, decisória).

    Lembrando que a não apresentação de CONTESTAÇÃO se trata da revelia (segundo Didier Jr.), não havendo obrigatoriedade em se aplicar seus efeitos, só os devendo ser quando não se tratar de direitos indisponíveis ou houver verossimilhança das alegações à exordial.

  • Questão passível de anulação, haja vista conter duas alternativas INCORRETAS. 
    Entenda: d) no procedimento sumario não será admitida a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Veja o excerto:

    "A única forma de intervenção de terceiros provocada pelo réu em sua contestação é aquela fundada em contrato de seguro, e, apesar de não ser expresso nesse sentido o art. 280 do CPC, em regra trata-se da
    denunciação da lide." (NEVES, 2013, p. 279)
  • GABARITO LETRA B

    CPC 2015

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVELIA DECRETADA - REQUERI­ MENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO - ALEGAÇÃO DA ADVOGADA DA AGRAVAN­ TE DE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA, EM RAZÃO DE DOENÇA, DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - AU­ SÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER - RECURSO IM- PROVIDO.

    A doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o impeça de substabelecer a procuração, ou seja, a doença que eventu­almente acometa o advogado somente se caracte­riza como motivo de força maior quando o im­possibilita totalmente de exercer a profissão e substabelecer o mandato a outro advogado.

    B) Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    C) Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    D) Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


ID
632758
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA D

    O CPC apresenta dois institutos jurídicos que possibilitam ao réu, além de contestar o pleito do autor, também formular pedido ao Estado-Juiz, em face do autor da ação já em curso: a reconvenção e o pedido dúplice. Podemos dizer que a reconvenção está pra o procedimento ordinário, assim como o pedido contraposto está para o procedimento sumário.Observe-se o que dispõe o art. 278, §1º:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

    Sobre ao supracitado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior ensina que  a norma confere caráter dúplice às ações que se processam pelo (rito) sumário, pois permite que nelas o réu deduza pedido na contestação, muito embora limite o pedido do réu, que deve fundar-se nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. 
  • Complementando...

    A) (ERRADA) Art. 275. Observar?se?á o procedimento sumário: ii – nas causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    B) (ERRADA)Art. 277 O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando?se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2 o deste artigo, determinando o comparecimento  das partes. sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar?se?ão em dobro (Dessa forma, 60 dias)

    c) (ERRADA)  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (Dessa forma, o momento e o rito da resposta do acusado são diversos do procedimenro ordinário.

    d) CORRETA  Art. 278 § 1o  É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (pedido contraposto), desde que fundado nos mesmos fatos referidos 
    na inicial.
  • Caro Lucas, excelente comentário. No entanto, quanto ao item B, a questão fala do prazo de citação, que em relação à Fazenda Pública (prazo em dobro), deve ser citada com antecedência mínima de 20 dias e não 60 dias.
  • Gabarito letra D

    A) ERADDA - de acordo com o a alínea "b" do Art. 275 do CPC, a cobrança ao condomínio é processado por meio do procedimento sumário, qualquer que seja a quantia devida ao condomínio. Assim sendo, mesmo que a cobrança se avulta em mais de 1milhão de reais, por exemplo, ainda assim caberá o procedimento sumário. Vale lembra que a regra geral para a aplicabilidade do procedimento sumário é o limite quanto ao valor da causa, cujo valor não execeda a 60 vezes o valor do salário mínimo (Art. 275, II, CPC). No entanto, de modo taxativo, o CPC arrola algumas hipóteses em que se aplica o procedimento sumário independentemente do valor da causa, o que inclui a cobrança ao condômino de quaisquer quantias.

    B) ERRADA - Regra geral, no procedimento sumário, o juiz designará audiência no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias, conforme consubstancia o Art. 277 do CPC. No entanto, o mesmo artigo põe a salvo que sendo ré a Fazenda Publica, os prazos contar-se-ão em dobro, sendo, portanto, 20 dias o prazo de antecedencia para a citação da Fazenda Pública. Insta salientar que a regra é de que o prazo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contestar é em quádruplo e em dobro para recorrer, conforme aduz o artigo 188 do CPC. No entanto, segundo a regra do princípio segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral, em se tratando de procedimento sumário, o prazo para a fazenda pública conta-se em dobro, ante a existencia do art. 277 do CPC.

    C) ERRADA. De acordo com o Art. 280 do CPC, no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistencia, o recurso de terceiro prejudicado e aintervenção fundada em contrato de seguro. Pois bem, as exceções de incompetencia, impedimento e suspeição, por se tratarem de ação declaratória incidental, não são cabíveis no procedimento sumário. Quanto a reconvenção, que ordinariamente é processada em autos autônomo e julgada juntamente com a sentença da ação principal. No procedimento sumário é cabível mas em forma de "pedido contraposto", onde a reconvenção não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.

    D) CORRETA - No procedimento sumário o "pedido contraposto" se consusbstancia na reconvenção, na qual não é processada em autos autônomos, mas processada em forma de defesa pelo réu, nos meandros da propria contestação.
  • Amigos, venho retificar a resposta dada pelo colega acima quanto ao item C!
    O mesmo afirma que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são ações declaratórias incidentais.
    As exceções de incompetência, impedimento e suspeição são exceções rituais, previstas como espécies de resposta do réu no procedimento ordinário
    Ação Declaratória Incidental é, o instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em um processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada matéria.
    Ou seja, nada haver uma coisa com a outra.
    O Erro do item está em dizer que as exceções de incompetência, impedimento e suspeição se processam da mesma forma que no procedimento ordinário, uma vez que o processamento se dá de outra forma, podendo ser apresentada as exceções de incompetência, impedimento e suspeição como tópico da contestação, no corpo da petição, não acarretando a suspensão do processo!
    Assim sendo, fica clara a possibilidade do uso das exceções no procedimento sumário, pois se assim não fosse teríamos um procedimento rígido e absoluto, incompatível com os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ou seja, mesmo o juiz sendo incompetente, suspeito ou impedido no caso a parte não poderia suscitar tais vícios, sendo obrigada a suportar sentenças tendenciosas e eivadas de vícios!
    Espero que tenha ajudado!
  • Correta a assertiva 'd'. Fundamento art. 278, § 1.º do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial".

    Errada a assertiva 'a': no caso de cobrança de despesas de condomìnio não há limite legal de valor - CPC, art. 275, II, "b".

    Errada a assertiva 'b': o prazo mínimo de citação para a Fazenda Pública no rito sumário é contado em dobro. Logo, 20 (vinte) dias - CPC, art. 277, caput, parte final.

    Errada a assertiva 'c' : Em que pese ser admissível no rito sumário as exceções mencionadas, a forma de processamento não oberva o disposto para o rito ordinário. Com efeito, como se sabe, vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual as exeções devem ser apresentadas no corpo da própria contestação na audiência inaugural (e não em apartado como ocorre no rito ordinário).

    Nesse sentido, aliás, já decidiu o STJ:


    Recurso especial. Civil. Responsabilidade Civil. Indenização.
    Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Exceção de incompetência no procedimento sumário.
    Pedido genérico de indenização. Deficiência de fundamentação.
    Reexame de provas. Prequestionamento. Valor indenizatório.
    - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
    - No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única.
    - É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o valor devido. Precedentes.
    - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
    - É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
    - O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.
    - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 432.524/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 316)
     
     
  • Saliente-se que a RECONVENÇÃO É ADMITIDA no rito sumário.
    Ela é julgada na mesma ação, mas é apresentada em peça autônoma, juntamente com a peça contestatória.
    Contudo, ao contrário do que ocorre no rito ordinário, a reconvenção só pode versar sobre fatos narrados na inicial (assim, no procedimento comum sumário não há ampliação do objeto da demanda em razão da reconvenção).
  • A - ERRADO - a cobrança de condomínio pode ser de qualquer valor.

    B - ERRADO - a citação da Fazenda deve ocorrer com no mínio 20 dias de antecedência (o art. 277 excepciona o art. 188).

    C - ERRADO - a resposta do réu (contestação/exceções rituais) será apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação.

    D - CORRETO - o réu pode, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos da PI (art. 278, §1º).

  • Prazo de 20 dias ou 60 dias para a Fazenda Pública?

    20 né?

  • leslie são 20 dias (para citação) pois os prazos para a Fazenda Pública no sumario são contados em dobro

  • Nas Ações, cujo o Rito seja o Sumário, não é admitido a Reconvenção, entretanto, poderá o Réu propor o Pedido Contraposto, que pode ser feito dentro da própria Contestação, sendo que os pedidos deverão ser fundados nos mesmo fatos referidos na petição inicial.


    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – PEDIDO CONTRAPOSTO



ID
638617
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a "b". Literalidade do art. 280 do CPC.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • CPC

    a) Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    b) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    c) Art. 241. Começa a correr o prazo: V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

    d) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • ART 280 CPC
    No procedimento sumário
    não são admissíveis:
    1)Ação declaratória incidental
    2) intervenção de terceiros

    SALVO: assistência 
                   recurso de terceiro prejudicado
                   intervenção fundada em contrato de seguro. 
  • A exceção de competência relativa será arguida em peça separada da contestação, sob pena de preclusão. Já a exceção de competência absoluta deve ser aguida de forma conjunta com a contestação e preliminarmente, podendo também ser levantada em qualquer momento processual, sem estar sujeita a pleclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública.
  • (a) errada, inverteu os conceitos

    (b)correta

    (c)não há esse prazo de 30 dias; o que há é o prazo de dilação do juiz de 20 a 60 dias, o prazo para a publicação é de 15 dias.

ID
645517
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) sendo ré a Fazenda Pública, em razão do prazo em quádruplo para contestar, a sua citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data da audiência de conciliação; ERRADA. CPC -  Art. 277. "O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro." Ou seja, o prazo é de 20 dias de antecedência (10x2).
    b) tem caráter dúplice, sendo lícito ao réu formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que baseado nos mesmos fatos narrados na inicial; CERTA. CPC - Art. 278, § 1º "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial." É o famoso pedido contraposto.
    c) não se admite assistência; ERRADA. CPC -  Art. 280. "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."
    d) é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida; ERRADA. Veda-se apenas em duas hipóteses (de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução). CPC - Art. 475-A, § 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
    e)  não se operam os efeitos da revelia do réu se este comparece pessoalmente na audiência de conciliação, ainda que não apresente contestação.ERRADA. "Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar  contestação. Precedentes."(STJ - AgRg no Ag 1331798 / RJ)
  • Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais não é cabível a sentença ilíquida:

    Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

     

    Lei 10.259/01, Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101119130421755&mode=print

  • Sobre a alternativa "E":

    Doutrina:


    Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado, quando poderá fazer sua contestação oralmente e evitar sua revelia. 
     
    (CPC para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, p. 277, JusPodivm.)
  • Não entendi pq a alternativa D foi considerada errada, já que está fundamentada de acordo com o Art. 475-A, § 3º do CPC, conforme a própria colega ana teresa, em contradição, fundamentou em seu comentário.
    Alguém saberia esclarecer?
  • Maiara, não há nada de obscuro na questão. A letra D afirma que é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida, quando, na verdade, ela não é vedada, exceto nos dois casos citados pela colega Teresa (alíneas D e E do artigo 275).
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois o que caracteriza as ações dúplices é o fato de que nestas não é necessário que o réu formule qualquer pedido contra o autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu a obter o bem da vida discutido. É o que se observa na ADI, por exemplo, em que o pedido formulado é declaração de inconstitucionalidade, que caso seja julgado improcedente, equivalerá à declaração de constitucionalidade. No caso do pedido contraposto previsto pelo Art. 278, §1º, CPC, é necessário a sua formulação pelo réu, o que, por si só, já é suficiente para descaracterizar o procedimento sumário como ação dúplice. 
  • Colega wellington Monteiro,
    A princípio, data venia, vou discordar do seu comentário.
    Entendo que se formos seguir a sua linha de raciocínio, no qual a caracterização de duplicidade da ação independeria de pedido feito pelo réu em seu favor, estariamos dizendo, de um modo geral, que TODAS as ações são duplices, com base da idéia de que o indeferimento do pedido do autor seria automaticamente um deferimento em favor do réu. 
    Era isso mesmo que vc queria dizer, ou eu entendi errado o seu comentário?
  • Concordo com os comentários do colega acima: ação dúplice não é a mesma coisa que pedido contraposto. Vamos exemplificar a partir de um exemplo de cada.

    PEDIDO CONTRAPOSTO: O Procedimento Sumário é exemplo de possibilidade de pedido contraposto. Suponhamos que se esteja exigindo a reparação decorrente de acidente de veículo, em que A é autor e B é réu. Se, porventura, B entender que na verdade o causador do dano foi A, poderá fazer, na contestação, seu pedido contraposto, requerendo, ele, a indenização respectiva. Assim, ao julgar a demanda, o juiz julgaria os dois pedidos, na mesma sentença, em capítulos distintos, de modo que, se eventualmente houvesse improcedência do pedido do autor e procedência do pedido do réu, este poderia executar o título. Poderia, entretanto, haver improcedência dos dois pedidos ou procedência parcial de ambos. 

    Veja-se que isso difere da simples contestação dos fatos: B poderia simplesmente dizer que A foi causador do dano, alegando culpa exclusiva da vítima. Nesse caso, se o juiz  julgasse improcedente a demanda, B não poderia exigir indenização de A por este simples fato.

    AÇÃO DÚPLICE: O exposto acima difere da ação dúplice, em que o julgamento do(s) pedido(s) formulados apenas pelo AUTOR, pode garantir uma situação jurídica ativa favorável tanto ao autor quanto ao réu. Exemplo claro é a Ação Declaratória. Vou exemplificar: suponha-se que A pretende, por meio do processo cognitivo, a simples declaração de seu direito frente a B. Se o juiz acolher seu pedido, A poderá se valer do título, que confirma seu direito, para satisfazer seu direito. De outro lado, o juiz pode declarar que tal direito não pertence a A, mas consequentemente pertence a B, que também se poderá valer daquele direito, pois seu direito se encontra certificado. 

    Logo, nem toda a ação seria dúplice, pois, por exemplo, numa ação indenizatória em que não há a pedido contraposto, a improcedência da ação não admite a execução de título contra o autor. 

    Portanto, ao meu ver, gabarito errado. 

    Espero ter ajudado.
  • Segundo o Professor Fredie Didier, "naacepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais".

    Também entendo desta forma, motivo pelo qual considero correto o gabarito.
    (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera)
  • Gente, vocês complicam demais uma questão fácil dessa. Deixem para discutir se ação dúplice e pedido contraposto são coisas diferentes numa eventual prova discursiva. A prova aqui é objetiva, sejam objetivos. As vezes erramos por querer ir além do que a questão ta pedindo. Essa questão é claramente letra fria da lei, então parem de colocar discussões doutrinárias no meio.

    Por favor, não me entendam mal, é só uma dica aos futuros colegas!
  • Mas a questão não afirma que são sinônimos...


ID
658462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marta ajuizou ação, pelo procedimento sumário, pedindo indenização no valor de R$ 60 mil por danos materiais que teria suportado após ter sido atropelada por um motorista de veículo de passeio que realizara manobra abrupta. A autora requereu perícia e oitiva de testemunhas.

Nessa situação hipotética, de acordo com o direito processual penal,

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Anulação pelo CESPE: Por fazer referência indevida, em seu comando, ao Código de Processo Penal, opta-se pela anulação da questão.
  •  Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

                  § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

                LETRA A ERRADA   § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

           LETRA E ERRADA § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

            Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

                              LETRA B ERRADA Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            

  • http://www.pesquisedireito.com/procedimento_sumario.htm
    Petição inicial

    A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário[1]. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283), sob pena de preclusão. É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.

    Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].
  • Dados Gerais

    Processo:

    APL 73019520068070008 DF 0007301-95.2006.807.0008

    Relator(a):

    FERNANDO HABIBE

    Julgamento:

    14/07/2010

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Cível

    Publicação:

    21/07/2010, DJ-e Pág. 82

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. REVELIA.
    1. OS CONDOMÍNIOS, MESMO IRREGULARES, TÊM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR A COBRANÇA DE TAXAS FIXADAS NAS ATAS DE SUAS ASSEMBLÉIAS.
    2. NO RITO SUMÁRIO, A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRODUZ OS EFEITOS DA REVELIA.
    3. AS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS TÉCNICOS UTILIZADOS EM PLANILHA DE DÉBITOS E DE SUPOSTA OBSCURIDADE DAS ATAS DA ASSEMBLÉIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA TAXA CONDOMINIAL.

    Acordão


    ACHO QUE A RESPOSTA CERTA É A C.
  • Corrigindo-se o equívoco da questão em seu enunciado para direito processual civil, as repostas são as seguintes:

    Letra A (errada):  Não sendo obtida a conciliação, antes de conceder oportunidade ao réu para oferecer resposta, o juiz deve decidir as questões processuais antecedentes à contestação, tais como, a impugnação ao valor da causa;
    Letra B (errada): Não se utiliza a intervenção de terceiro no procedimento sumário, exceto assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro;
    Letra C ( correta): A falta de contestação e a ausência da pessoa do réu, ou de seu representante com poderes para transigir, a audiência de conciliação se caracteriza como revelia no procedimento sumário, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial;
    Letra D (errada): O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos é o da petição inicial. Caso assim não faça há preclusão consumativa;
    Letra E (errada): A prova pericial admitida no procedimento sumário deve ter como objeto matéria relativamente simples. Tratando-se de perícia complexa, o juiz deverá determinar a conversão do procedimento para o rito ordinário. 

    Fonte: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

ID
700279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação sob o rito sumário, o autor requereu a exibição de determinados documentos e a realização de perícia, oferecendo, desde então, seus quesitos. Quinze dias antes da audiência de conciliação, o autor apresentou complementação do rol de testemunhas. Durante a audiência, o réu não compareceu, mas seu advogado, devidamente constituído, apresentou contestação e pedido contraposto, mantendo-se silente quanto à perícia.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
     
    Letra A- Incorreta.
    “O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. Doutrina/jurisprudência não admitem reconvenção neste rito.”
     
    Letra B – Correta
     
    Letra C – Incorreta
    “Não há se falar em impossibilidade de cumulação do pedido de cobrança e de exibição de documentos no rito sumário, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido.”
     
    Letra D – Incorreta
    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO DO RÉU, PESSOA JURÍDICA, SEM PREPOSTO. PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.”
     
    Letra E – Incorreta
    "PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RITO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A regra do art. 276 do CPC pode ser excepcionada desde que não decorra prejuízo à defesa.O juiz não fica inibido de proceder às modificações no conjunto probatório, desde que justificada a alteração no rol de testemunhas previamente apresentado, o que ocorreu 20 dias antes da realização da audiência"
  • Complementando o comentário do colega...
    No presente caso ocorreu a preclusão do direito de apresentar os quesitos!
    O que é preclusão?
    Preclusão é um instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade, ou seja, a perda do direito de manifestar-se no processo, por não agir na forma devida ou na oportunidade devida.
    Consoante a doutrinadora Maria Helena DINIZ (2004: 786), é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.
    Bons estudos!
  • Apenas para complementar o que já foi dito acima. Segue abaixo o fundamento legal do erro da letra "d":

    d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária.

    Art. 277, CPC:
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença
  • LETRA E:


    REsp 435024 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0055880-0
    Relator(a)
    Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/04/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 26/05/2003 p. 364

    TESTEMUNHA. Procedimento sumário. Rol apresentado pelo autor antesda audiência. Preclusão.O juiz não pode ouvir testemunha arrolada pelo autor, depois deajuizada a petição inicial. Ressalva do relator.Recurso não conhecido.
  • Não entendi porque a letra d está errada, segundo Daniel Neves, a doutrina majoritária afirma que, caso não haja autocomposição, o simples fato de que o réu não compareça de modo injustificado acarreta em revelia por força de previsão legal. art. 277,§2º, pra mim tanto a alternativa b quanto a d estão corretas!  Porém, como seria o réu reval por seu não comaperecimento, marquei a D. 
  • A D está errada porque fala que o réu frustou etapa necessária amigo. Se ele não quer conciliar, não precisa ir a Audiência de Conciliação.
    Além disso, ele constituiu advogado que apresentou sua contestação, então não há o que se falar em revelia e seus efeitos.
  • Letra E:
    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - COBRANÇA - RITOSUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - INDICAÇÃO APÓS A INICIAL -POSSIBILIDADE - ARTS. 276 E 277 DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANOINEXISTENTE.1 - Versando sobre ação de cobrança pelo rito sumário (art.276 doCPC), apesar de não indicar o rol de testemunhas na petição inicial,não fica precluso o direito de autor de produzi-lo posteriormente,desde que obedecido o decênio contido no art. 277 do CPC.2 - Tomando ciência a parte contrária do mesmo antes de apresentarsua defesa, a jurisprudência tem sido tolerante e interpretativa,afastando o rigor processual para que a parte valha, em juízo, detodos os meios hábeis à demonstração de seu direito.3 - Divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III,alínea "c" da CF, inexistente, pois o julgado de origem encontra-seem consonância com o posicionamento deste Tribunal.4 - Precedentes (RESP nºs 38.975/SP e 45.668/MG).5 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, REsp 164047/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 07/02/2000, p. 171).
  • d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária.

    No que tange aos efeitos da revelia, acredito que a questão está correta, pois de acordo com o § 2º do art. 277 "Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial". Além disso, o § 3º é claro ao mencionar que o comparecimento das partes deve ser PESSOAL, "podendo fazer-se representar por preposto com PODERES PARA TRANSIGIR". 
    A questão só menciona que o advogado foi devidamente constituído, não informando se este detinha ou não poderes especiais. O poder para transigir é especial (art. 38 do CPC) e não foi mencionado na questão. Seguindo o critério adotado pelo § 3º do art. 277, o advogado não poderia representar o réu, pois não tinha poderes para transigir, sofrendo este os efeitos da revelia.

    Ou no "devidamente constituído" está intríseco o poder para transigir??
    O que vcs acham??
  • Thays, também entendo que se o advogado está constituído regularmente e se ele foi constituído justamente para representar a parte na audiência está implícito que tinha o poder para transigir insculpido no art. 277, §3º do CPC.



    sucesso a todos

     
  • Letra d

    HIPÓTESES POSSÍVEIS:
    1. Réu vai sem Adv mas com defesa escrita - revel
    2. Réu vai sem Adv e sem defesa escrita - revel
    3. Réu não vai e Adv vai mas sem defesa escrita - revel
    4. Réu não vai e adv vai com defesa escrita - vale
    5. Não vai ninguém - revel

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 277 DO CPC. COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO E SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVELIA.
    SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. SÚMULA N.
    7/STJ.
    1. Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação. Precedentes.
    2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
    3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à regularidade do ato citatório se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
    7/STJ.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.
    INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.
    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. INOCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEBATES ORAIS.
    AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CPC, ARTS. 278, 281 E 319. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 211. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia.
    II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu, deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação.
    III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.
    IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento(enunciado n. 211 da súmula/STJ).
    V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos.
    (REsp 149.729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 161)
     
  • COMO ISSO PODE ESTA CERTO SE O CESPE CONSIDEROU NA Q240604 A RESPOSTA COMO SENDO:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-CE - Juiz
     
     
     

    Com relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

     

    • a) De acordo com o STJ, o fato de o réu estar presente na audiência de conciliação, ainda que desacompanhado de advogado, impede a decretação de revelia.
    • b) Deve ser contado em quádruplo o prazo para designação de audiência de conciliação quando a fazenda pública for ré.
    • c) Profissional liberal de posse de título executivo extrajudicial está autorizado a ajuizar ação de cobrança pelo rito sumário.
    • d) De acordo com o STJ, o fato de a parte não apresentar quesitos não constitui impedimento para a realização de perícia requerida na inicial.
    • e) De acordo com o STJ, se o valor dado à causa for superior ao limite permitido pelo CPC, o juiz pode corrigi-lo de ofício.





  • Colega de cima, as situações são diferentes.

    No caso da presente questão, o autor pediu uma perícia na inicial e o réu contestou sem apresentar quesitos. Por causa disso, ocorre a preclusão do seu direito, não podendo os quesitos serem apresetandos depois.

    No caso da questão do TJ-CE, a parte pediu uma perícia, mas não indicou os quesitos. Daí a dúvida era se a perícia poderia ou não ser realizada, pois no procedimento sumário a parte deve indicar os meios de prova e especicá-los. Segundo o entendimento adotado pela questão, a perícia deve ser realizada do mesmo jeito.
  • Prezados colegas de estudos,

    em adendo ao comentário anterior, pode-se citar a jurisprudência abaixo, a qual é clara no sentido de que o que "preclui", para fins de prova pericial, é o direito à apresentação de quesitos. Por seu turno, a perícia, em si, deve ser realizada mesmo sem tais quesitos.

    "PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A
    APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO
    DA PROVA. ART. 276 DO CPC.
    - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na
    exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial
    por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa,
    estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.
    STJ - 
    REsp nº 227.930/SP

    Bons estudos a todos.
  • Perdoem-me os colegas acima, mas se vamos aceitar a alternativa "E" como INCORRETA com base em jurisprudência, também seria necessário aceitar a alternativa "B" como INCORRETA igualmente com base na jurisprudência. Existem inúmeros julgados do STJ que permitem ao Réu apresentar os seus quesitos e indicar assistentes técnicos posteriormente, mesmo que não os tenha feito na sua Contestação em procedimento sumário. A questão deveria ser anulada. 
  • Data vênia os colegas Igor e Eduardo Martins, parece-me mais acertados os posicionamentos defendidos por Thays, Eduardo e Pamela Carneiro; inclusive, farei a citação do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado por esta última (Pamela):

    "A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 3 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2011).

    Os comentários feitos foram muito pertinentes e demonstram, inclusive, que não faltam fundamentos para anular essa questão. 

    Bons estudos e que Deus nos abençoe (precisaremos). 

  • Gabarito: letra "b".

    A preclusão poderá ser lógica, consumativa ou temporal. Em todas as suas formas, consubstanciará a perda de uma faculdade processual.

    Preclusão LÓGICA: quando o detentor da faculdade adota postura incompatível com a prática de determinado ato, subsequente. A título de exemplo, quando mesmo antes de iniciar o prazo para apresentar rol de testemunhas, o autor afirme que as únicas provas que pretende produzir são as periciais. 

    Preclusão CONSUMATIVA: quando o ato, praticado, não mais possa ser alterado ou repetido (o ato está consumado). Por exemplo, após transposta a fase saneadora do processo, impossível será, ao autor, alterar a causa de pedir ou o pedido da demanda, ainda que haja consentimento do réu.

    Preclusão TEMPORAL: quando da impossibilidade da prática de dado ato e razão do decurso natural de seu prazo. Por exemplo, quando o magistrado determine ao autor da ação que a emende e, transcorrido o prazo de 10 dias fixado em lei para fazê-lo (art. 284, CPC), não o tenha feito.

    Ótimos estudos a todos!

  • Quanto à alternativa "b", reputada correta, com o devido respeito, parece a mim que está havendo um equívoco na interpretação dos fatos pela banca, aqui. O que preclui com a contestação é a prerrogativa de postular a realização da prova técnica, que não se confunde com o direito que tem o réu, que é inerente ao contraditório e à ampla defesa, de tomar parte na prova requerida pelo autor, seja acompanhando sua realização, seja contrastando as conclusões periciais, seja formulando, ele mesmo, seus quesitos para obter o esclarecimento de pontos que julgar relevantes.

    No procedimento sumário, o juiz fixa os pontos controvertidos e especifica as provas que entende pertinentes na audiência de conciliação (art. 278, § 2º, do CPC). Nesse momento, se houver designação da prova pericial requerida pelo autor, aí sim se deve dar ao réu oportunidade para apresentar seus próprios quesitos e indicar seu assistente técnico - não para se desincumbir do ônus de provar a matéria que lhe caiba (art. 333, II, do CPC), mas para participar da prova requerida pelo autor e deferida pelo juiz.

    Confesso que, diante da confusão feita na questão, acabei adotando a alternativa "d", exatamente por conta da divergência doutrinária quanto à necessidade do comparecimento pessoal do réu na audiência de conciliação. Quanto ao ponto, vale transcrever a lição de Daniel Amorim A. Neves (Manual..., 2014, pp. 319/320):

    "Existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado, em razão da previsão contida no art. 277, §2º, do CPC, que determina que o juiz reputará como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiência de conciliação, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Para parcela minoritária da doutrina, a previsão legal é descabida, porque revelia continua a significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que, apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no art. 277, § 2º, do CPC. A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia”.

    Acho que as outras alternativas são mais tranquilas para se afastar, eis que não cabe reconvenção no procedimento sumário ("a"), não há qualquer óbice à exibição de documentos nessa espécie de procedimento (“c”), e não se descarta a possibilidade – conquanto se opere, em regra, a preclusão consumativa com o arrolamento das testemunhas na peça exordial – de haver complementação posterior do rol, especialmente se sua oitiva é importante para o deslinde da controvérsia e não há oposição do réu, com fundamento nos princípios da boa-fé processual, da verdade real e da instrumentalidade das formas (“e”). 

  • Eu sinceramente acho que a banca inverteu o gabarito de 'd' para 'b' e não reconheceu o erro. Procurei, mas não encontrei nada que conforme a correção da alternativa 'b'; ao contrário, encontrei um julgado do TJRJ em sentido diametralmente oposto.


    TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 330526520128190000 RJ 0033052-65.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)
    Data de publicação: 04/07/2012
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E SEM FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PERÍCIA, CONTUDO, POSTULADA PELA PARTE AUTORA. 1 - Preceitua o artigo 278 do CPC que, não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 2 Contudo, como o réu não requereu a perícia, mas sim a autora, não havia necessidade de apresentar quesitos na contestação, mas apenas depois de deferida a prova pelo Juízo. 3 - Provimento de plano ao recurso, na forma do artigo 557 , § 1º -A¸ do CPC , para autorizar a formulação de quesitos pelo réu.

  • d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária. Por que está errada ?

    Resposta: Dessas normas processuais dessume-se que “a citação do réu, no procedimento sumário, tem finalidade dúplice: a) em um primeiro momento, o seu comparecimento à audiência de conciliação – ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir – com vistas à eventual composição do litígio e b) frustrada aconciliação, o oferecimento da contestação, sob pena de revelia. […]Sobreleva notar que a audiência preliminar, conquanto formada por 2 (duas) fases diversas e excludentes, materializa-se em um único ato processual. Aqui, nota-se claramente o princípio da concentração dos atos processuais. Nessa linha de intelecção, o sucesso na composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que desnecessária a apresentação da defesa; por isso que, naquela etapa, é exigida a presença, ou do réu, ou de seu advogado com poderes especiais. Caso contrário, iniciada a etapa jurisdicional e ausente o advogado – porquanto necessária a capacidade postulatória -, ou não apresentada a resposta pelo réu (elaborada e assinada pelo seu procurador), está-se diante da revelia”. (STJ, EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

    Pode concluir então que, se somente o advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir (chegar a um acordo), comparecer ao ato e apresentar contestação, ainda que ausente o réu, injustificadamente, não há revelia.

    Fonte:https://oliveirasandro.wordpress.com/2013/08/28/revelia-no-procedimento-sumario/



ID
718510
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento sumário, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra D
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    A oposição sobrou e tornou a assertiva errada.
    a) art. 277,§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
    b) art. 275,Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    c) art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 
  • gabarito D. CARACTERÍSTICAS DO RITO SUMÁRIO NO CPC - É regido pelo art. 275 do CPC, e atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre :

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    g) que versem sobre revogação de doação;

    h) nos demais casos previstos em lei.

    Porém, este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    A audiência será realizada em 30 dias.
    O autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia.

    As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
    Sumário -
    não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Não cabe citação por edital.

  • a) Será excluída a sua observância se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, não estando autorizada a conversão em comum ordinário se a complexidade for jurídica. (VERDADEIRA)
    Segundo o Art. 277, §5°, do Código de Processo Civil.A conversão ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade”. 
    b) É vedada a sua adoção quando se pretender discutir, de modo principal, questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (VERDADEIRA)
    Segundo o art. 275, parágrafo único do Código de Processo Civil. Este procedimento (sumário) não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas.  
    c) É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde fundado nos mesmos fatos essenciais referidos na inicial. (VERDADEIRA)
    Segundo o art. 278, §1° do Código de Processo Civil. "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial".
    d) Não é cabível, no procedimento comum sumário, intervenção de terceiros, salvo a assistência, a oposição, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (FALSA)Segundo o art. 280 do Código de Processo Civil. "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção em contrato de seguro"

  • Letra D. A "Oposição" deixou incorreta a assertiva!

  • Não existe mais procedimento SUMÁRIO no Novo CPC!

  • NOVO CPC

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.


ID
721819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    REsp 227930 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1999/0076209-6
    Relator(a)
    Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/10/2000
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 27/11/2000 p. 168
    JBCC vol. 186 p. 399
    Ementa
    				PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM AAPRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃODA PROVA. ART. 276 DO CPC.- O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, naexordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericialpor ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa,estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.- Objeto da perícia devidamente esclarecido.Recurso especial de que não se conhece. 
  • QUANTO A ALTERNATIVA a):

    TJSP APL 207930520108260003 SP 0020793-05.2010.8.26.0003
    Relator(a):Jurandir de Sousa Oliveira
    Julgamento: 15/02/2012
    Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
    Publicação: 28/02/2012
    APELANTE : ADEMIR SEBASTIÃO LEITE (JUSTIÇA GRATUITA)
    APELADO : INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINÁRIO PAULOPOLITANO
    (MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO
    UNIFAI)
     
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. Ocorrência. Réu que compareceu em audiência sem advogado. Rito sumário. Sentença mantida.
    RECURSO IMPROVIDO.


     

  • Letra "b" está errada, segundo o CPC
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
  • Letra "e" tá complicada, no STJ há vários julgados admitindo a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, o que tornaria a alternativa tb correta, mas não encontrei nada específico sobre o rito sumário.
    Vejam:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
    1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010).
    2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
    3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
    Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • Sobre letra E

    Rafael, em princípio interpretei a questão como vc, mas agora, pensando melhor, acho que o que eles queriam dizer é que no caso de valor da 
    causa superior ao teto do rito sumário o juiz deve converter para ordinário e não cortar o excesso. Acho, e apenas acho, pq a questão ficou mal
    elaborada, que não seria caso de erro no valor da causa que permitiria a correção de ofício e sim erro no rito adotado. 
  • Jurisprudência relativa à letra A:

    RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (RITO SUMÁRIO) REVELIA
    CONSTATADA

    TJSC - 17 de Abril de 2007

    Apelação Cí­vel APL 342779220088070001 DF 0034277-92.2008.807.0001 (TJDF)

    DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO
    RÉU EM AUDIENCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. PRÉVIA E REGULAR
    INTIMAÇÃO. REVELIA. EFEITOS

    TJDF - 21 de Outubro de 2009

    100000745836340001 MG 1.0000.07.458363-4/000(1) (TJMG)

    14/8/2009. Partes: . Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDIMENTO SUMÁRIO RÉU QUE
    COMPARECE A AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO IMPOSIÇÃO DA
    PENA DE REVELIA CABIMENTO. Tratando-se de ação de rito sumário, os atos processuais...

    TJMG - 25 de Junho de 2009

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois a letra B também estaria correta:

    a) Primeiro, porque o art. 275, f do CPC autoriza a cobrança de honorários pelo rito sumário.

    b) Segundo, porque mesmo em posse do título executivo extrajudicial, poderá se optar peo ajuizamento da ação de cobrança. Mesmo que exista corrente que diga que nesse caso falece ao autor o interesse de agir, pois já possui um título, a jurisprudencia do STJ admite a escolha:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPC.
    1. A obrigação lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 650.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
  • Complementando comentários anteriores:

    Alternativa C: errada

    Como já havia título executivo, não há interesse do profissional em mover ação pelo rito sumário, podendo lançar mão da ação de execução, nos termos de Nelson Nery Jr (CPC COmentado - art 275, II, f):

    "Ação de cobrança de profissionais liberais: somente pode ser ajuizada pelo rito sumário, a ação de cobrança de honorários de profissional liberal. Qualquer outra pretensão decorrente da atividade do profissional liberal, que não seja a de cobrança, não é alcançada pelo dispositivo  ora analisado.

    Execução e honorários de profissional liberal. Caso o profissional liberal seja credor por meio de título executivo, poderá ajuizar, desde logo, ação de execução para receber o que lhe é devido. Não  pode ajuizar ação de cobrança pelo rito sumário porque não tem interesse processual na obtenção de título executivo (sentença), que já possui."
  • A respeito da alternativa "a", apesar de ser possível a celebração de acordo sem a presença de advogado, a decretação da revelia é medida que se impõe devido à ausência de capacidade postulatória da parte desacompanhada do correspondente defensor.
  • ALTERNATIVA A. INCORRETA.
    Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Se o réu não oferecer contestação, seja porque não compareceu à audiência  seja porque compareceu sem advogado, será revél, com as consequências daí decorrentes, inclusive presunção dos fatos narrados na inicial (CPC art. 277 par. 2º), caos em que, presentes os requisitos. o juiz proferirá o julgamento antecipado da lide."

    ALTERNATIVA B INCORRETA 
    Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "O prazo será em dobro se o réu for a Fazenda Pública, diz expressaente o art. 277. Havendo disposição específica no procedimeno sumário, não prevalece aqui a regra geral do art. 188 do CPC, de que a Fazenda Pública terá prazo em quadruplo para responder."

    ALTERNATIVA C INCORRETA.
    O fato de já existir título executivo extrajudicia faz com que não haja interesse de agir. 

    ALTERNATIVA D CORRETA. Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Quanto aos quesitos e assitentes técnicos, tem prevalecido o entendimento de que a não observãncia no prazo legal [na petição inicial] não implica preclusão, podendo haver a apresentação até o início da prova (isso vale também para o procedimento ordinário, em que o prazo de apresentação é de cinco dias)."

    ALTERNATIVA E INCORRETA. Na verdade o juiz não pode corrigir de ofício, mas apenas DETERMINAR a correção de ofício. Nesse sentido, Marcus Vonicius Rios Gonçalves afirma "...o juiz deve fiscalizá-lo [o valor da causa], determinando a correção de ofício, quando verificar que os critérios legais de fixação foram desrespeitadospelo autor, sobretudo quando isso possa repercutir no procedimento."
  • Questão E - De acordo com o STJ, se o valor dado à causa for superior ao limite permitido pelo CPC, o juiz pode corrigi-lo de ofício.


    Pessoal, no meu entendimento, a questão está errada pelo fato de o STJ admitir a alteração de ofício do valor da causa quando houver flagrante discrepância entre o este e o valor que representa  a real expressão econômica da demanda, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de dano ao erário. EREsp n. 158.015-GO. Relator Ministro Aldir Passarinho Junho. Julgado em 13/09/2006

  • Sobre o valor da causa, primeiramente é bom frisar que, nas situações excepcionais em que o juiz deve corrigir de ofício, é a mesma coisa ele o fazer ou determinar que alguém o faça, diferentemente do que faz parecer a citação de Carlos Roberto Gonçalves. No caso da questão, o valor estava fixado já fora do âmbito do rito sumário, e não o contrário, como é comum acontecer, por eventual má-fé ou desconhecimento técnico do autor. Então, o juiz não precisará nem corrigir o valor da causa, mas, simplesmente, adequar o procedimento ao ordinário, eis que isso é matéria de ordem pública. Esse é o entendimento do STJ:nos tais casos excepcionais em que o valor da causa foi fixado a menor, o juiz não somente o altera como, se isso levar a uma inadequação do rito sumário, deve convertê-lo ao ordinário. São matérias de ordem pública tanto corrigir o valor da causa de ofício quando excepcional o equívoco, quanto adequar o procedimento. Tudo isso está muito bem pontuado no Manual de processo civil de Klippel e Adonias Bastos, da Lumen Iuris. 
  • Caro colegas, vejamos o entendimento do STJ acerca da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.

    INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

  • LEmbrando:
    No procedimento sumário se a causa for superior ao determinado por lei o juiz deve converter em procedimento ordinário.
    No juizado especial cível estadual presume-se que é renúncia tácita do valor acima de 40 salários.
    No juizado especial federal não haverá renúncia tácita, tem que se expressa, sob pena de extinção do processo.
  • Alternativa E: Não haverá correção de oficio, haverá sim:
    a) conversão do Sumário em Ordinário!!

    b) ou correção pelo juiz após impugnação pelo réu.

     Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (...) § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    >>> OBS: Procedimento Ordinário:
    Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


ID
728737
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário

Alternativas
Comentários
    • errada  a) se o réu não comparecer à audiência de conciliação, o juiz abrirá prazo para apresentação de defesa.
    • art. 277   § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
    • errada  b) o autor indicará testemunhas na petição inicial ou durante a audiência de conciliação.
    • Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    • errada  c) é cabível a intervenção de terceiro fundada em contratos bancário e de seguro.
    •    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) CONTRATOS BANCÁRIOS NAO PODE.
    • errada  d) caberá somente agravo de instrumento das decisões proferidas em audiência.
    • No que respeita ao agravo de instrumento, a Lei nº. 9.245/95, na tentativa de dar maior celeridade ao rito sumário, havia retirado do agravante a liberdade de escolher a modalidade do recurso de agravo entre retida ou por instrumento. A redação antiga do dispositivo ora comentado determinava que, contra as decisões proferidas em audiência ou relacionadas a matéria probatória, o agravo seria sempre retido.

      Diante disso, também no procedimento sumário, nada há de específico quanto à possibilidade de opção pelo agravo de instrumento, não mais havendo o veto à escolha de tal modalidade de recurso de agravo quando a decisão recorrida versar sobre matéria probatória, como antes ocorria, ficando apenas a ressalva feita no dispositivo transcrito no parágrafo anterior (CPC, art. 523, § 4).

       

      Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
    •  
  • O § 5º do art. 277 do CPC disciplina que A CONVERSÃO TAMBÉM OCORRERÁ QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
  • Comparativo em rito sumário quanto à apresentação do rol de testemunhas:

    Autor:Na petição inicial.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995.

    Réu:Não obtida a conciliação, o réu, na própria audiência, oferecerá defesa(escrita ou oral), acompanhada do rol de testemunha.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    Letra "d".

    A parte de recurso é geral, e portanto, cabe em todos procedimentos regidos pelo Código Processual Civil, salvo disposição em contrário.
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Letra E.

    CPC - Art. 277, § 4o.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

  • Gabarito: letra E
  • a) Errada. Se o réu não comparecer à audiência de conciliação, o juiz decretará a revelia dele.
    b) Errada. O autor indicará as suas testemunhas na petição inicial.
    c) Errada. A regra é que não cabe intervenção de terceiros no procedimento sumário. As exceções são: i) assistência. ii) recurso de terceiro prejudicado. iii) intervenção fundada em contrato de seguro. Portanto, não é cabível em contratos bancários. Esse é o erro da questão.
    d) Errada. O recurso cabível é o agravo retido.
    e) Correta.
  •  LETRA E – No procedimento sumário, durante a audiência, o juiz decidirá controvérsia sobre a natureza da causa, podendo determinar a conversão para o rito ordinário, conforme art. 277, §4º, do CPC/1973.

     Art. 277 do CPC/1973. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    No CPC/2015, não existe artigo correspondente ao supra citado, no entando, pode-se correlacionar o asusnto ao artigo 335, inciso I, senão vejamos:

    Art. 335 do NCPC/2015. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


ID
733210
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 267 do CPC ou espalhadas pelo CPC. Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
    b) Certa. CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    c) Errada. Faltou a exceção. CPC - Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    d) Errada. CPC - Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
    e) Errada. No procedimento sumário o autor deve trazer já na inicial o rol de testemunhas. CPC - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • A letra D está errada, porque o princípio que exige a identidade física do juiz é o "princípio do juiz natural" e não o "princípio da oralidade".
  • Outro detalhe , no que tange à letra "C" é que a exceção não deverá ser oferecida simultaneamente com a contestação, mas sim , quando suritr os casos tachados no CPC, a que parte estará autorizada a propô-la(reconvenção).

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição

     

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • Letra E.

    Fundamentação equivocada da colega acima, pois a alternativa trata da apresentação de rol de testemunhas pelo réu, e não pela parte autora. De acordo com o CPC, o réu deve apresentar o rol juntamente com a contestação (art. 278. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.)

ID
749200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao procedimento comum sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão controvertida na doutrina:

     
    Três circunstâncias diferentes podem ocorrer no rito sumário, senão vejamos:

    a) O réu não comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta. Nessa hipótese, sem dúvida, haverá a revelia, uma vez que impossibilitada estará a apresentação de contestação perante o juízo;

    b) o réu comparece à audiência de conciliação e não nomeia advogado para apresentar resposta ao juiz. Note-se que nesse caso o réu pôde tentar a obtenção de um acordo. Daí que, não obtido o ajuste, haverá a revelia, já que não haverá a apresentação de contestação ao juiz;

    c) o réu não comparece à audiência de conciliação e nomeia advogado sem poderes para transação (art. 277, §3º do CPC). Nessa hipótese, o réu não pôde tentar o acordo, mas pôde fazer contestação. Neste ponto, diverge a melhor doutrina em duas orientações: uma primeira, defendida, dentre outros, por Athos Gusmão Carneiro, afirma que haverá revelia, já que no procedimento sumário a mesma se caracterizaria pela simples ausência do réu à audiência, nos termos do art. 277, § 2º do CPC. Uma segunda, defendida, dentre outros, por Alexandre Câmara, afirma que não haverá a revelia, uma vez que a mesma se caracterizaria, mesmo no rito sumário, pela ausência de contestação.

    O melhor entendimento quanto a revelia no procedimento sumário revela-se na primeira posição, supracitada. Em que se pesem posições em contrário, a revelia no procedimento sumário em nada difere da regra que a define como a não apresentação de defesa. Entretanto, no procedimento sumário há um “plus”, senão vejamos:

    “...o réu nem sempre oferece resposta, em qualquer de suas modalidades. Pode ele abster-se de contestar, e nesse caso diz-se que há revelia: o réu é revel.
    ...

    O réu, entretanto, não é citado para responder em certo prazo, e sim para comparecer à audiência de conciliação, designada pelo juiz ao deferir a inicial. ... Deve também dele constar (instrumento citatório) a advertência ao réu de que, caso deixa injustificadamente de comparecer, se reputarão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar a prova dos autos.” (Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Forense)

    Assim sendo, no procedimento sumário há um ato judicial (despacho citatório positivo) que legitima o fato de que a revelia ocorrerá:

    a) pela ausência injustificada do réu na audiência de conciliação;

    b) pela não apresentação de resposta, dada a imposição de que a mesma deve se dar na audiência de conciliação.
  • Quanto à apresentação de reconvenção na audiência, tal circunstância é incabível, pois o pedido contra o autor será realizado na próprio ato de contestação: art. 278, § 1º, do CPC: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial." Abraços!

  • a) Durante a audiência de conciliação, o réu deve apresentar tanto a contestação quanto a reconvenção, em aplicação subsidiária do rito ordinário. (FALSA)
    Segundo Humberto Theodoro Júnior: (...) não cabe a reconvenção nas ações de procedimento sumário, não só por sua estrutura simplificada, como pelo fato de a lei conferir-lhe natureza de ação dúplice, isto é, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial" (art. 278, §1°).  
    b) Finda a instrução, as alegações finais devem ser apresentadas na forma oral, vedada a possibilidade de memoriais. (FALSA)
    Segundo o Art. 454, §3°, do Código de Processo Civil, "Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento",
    c) O não comparecimento do autor à audiência de conciliação importa em extinção do feito sem julgamento do mérito. (FALSA)
    Segundo Art. 51 *(Lei 9099/95.). Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
    d) A ausência do réu à audiência de conciliação não gera revelia, ainda que seu advogado, presente ao ato, não tenha poderes para transigir. (VERDADEIRA)
    e) Ausentes o réu e seu advogado à audiência de conciliação, operam os efeitos da revelia do mesmo modo que o reconhecimento do pedido. (ANÁLISE)
    Segundo Humberto Theodoro Júnior: (...) "Se o réu não se fizer presente ou não enviar preposto credenciado para transigir (art. 277, §3°) o juiz não designara a audiência de instrução e julgamento. É que estará, desde logo, autorizado a proferir a sentença de mérito nos termos do art. 330 (julgamento antecipado da lide)”. (HTJ, Curso de Direito processual Civil, 52°edição, p.353)
    OBS: agradeço ao colega EDUARDO BERTOLDO DA SILVA pela correção da letra "C".

  • C) o não comparecimento do autor na audiência não implica qualquer penalidade a ele, apenas terá o efeito de se presumir que ele não quis transigir. A doutrina minoritária diz que tal previsão afronta o princípio da isonomia, pois o réu pode ser considerado revel, deveria, portanto, ser extinto o processo. Porém, a lei não prevê qualquer punição quanto ao não comparecimento do autor.

    E) não ocorre o reconhecimento jurídico do pedido. Podem ser operados os efeitos da revelia, salvo se contrário às provas dos autos, podendo o juiz proferir desde logo a sentença. (art. 277, §2)
  • No comentário de Gustavo Bueno, no item C, o art. 51 indicado por ele refere-se à Lei 9099/95.
  • Permaneço com dúvidas sobre ssa questão.

    Uma vez que o próprio Art. 277§ 2º deixando o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 

    Sobre o tema, Daniel assumpção, no CPC comentado cita: "na audiencia de conciliação ( ato complexo), o juiz deverá, como primeiro to da audiencia, tentar a solução da demanda por meio da autocomposição, e caso obtenha, o processo será extinto por decisão homologatória. A cociliação depende da presença das partes em audiência, ou ao menos de pressupostos com poderes para transigir... na hipotese de ausencia do réu e de seu advogado será o caso de revelia por que não há como ser apresentada a contestação".

    Então na presente questão, a ausencia do réu à audiencia geraria a sua revelia, no entanto, caso se der a presente de advogado ou de preposto com poderes para transigir aí sim, não haveria os efeitos da revelia ( art.319)
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. INOCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEBATES ORAIS.
    AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CPC, ARTS. 278, 281 E 319. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 211. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia.
    II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu, deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação.
    III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.
    IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento(enunciado n. 211 da súmula/STJ).
    V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos.
    (REsp 149.729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 161)




  • Jurisprudência CESPIANA.

    Daniel Assumpção: "Existe alguma divergência a respeito da ausencia do reu e a presença de seu advogado, em razao da previsao con tida no art. 277, §2º do CPC, que determina que o juiz reputara como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiencia de conciliação, salvo se o contrario resultar da prova dos autos. Para parcela minoritária da outrina, a previsao legal é descabida, porque revelia continua a significar a ausencia juridica de contestação, mesmo no procedimento sumario, de forma que, apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia (...). A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausencia do reu na audiencia de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia. Entendo que ar azão, diante da previsão legal, está com a corrente majoritária"


    A questão já é divergente por si só, e ainda adota a corrente minoritária.
  • O colega do penultimo post errou ao fundamentar na lei 9099 que é do procedimento sumariissimo. A doutrina majoritaria diz que não ´ha ext sem julg merito, havendo apenas a falta de intenção de conciliar


  • doutrina majoritária diz que haverá revelia mesmo que compareça apenas advogado

  • Colegas,

    Desabafo: não aguento estas divergências jurisprudenciais e de banca sobre a revelia no procedimento sumário.

    Torço para que isto não caia na minha prova.

    Foco, Força e Fé!

  • De acordo com a 2ª Seção do STJ, 

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO. NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ, DEVIDAMENTE CITADA, À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 298, PARÁGRAFO ÚNICO E 272, AMBOS DO CPC, AO RITO SUMÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa.

    2. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos.

    3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

    (EAREsp 25.641/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)


  • Em resumo: 

    a) se faltar réu e advogado: revelia;

    b) se comparecer somente o réu: revelia (não havendo transação);

    c) se comparecer somente advogado: 1ª corrente) revelia (a lei criou uma hipótese específica de revelia); 2ª corrente) não há revelia.

  • A) No procedimento sumário não há reconvenção, mas sim pedido contraposto.

    B) Acho que o erro está no fato desse procedimento ser aplicável ao processo penal e não ao civil.

    C) não sei

    D) não sei

    E) Nem sempre a ausência do réu produz a revelia,depende do objeto da ação.

  • Aspectos sobre a revelia:

    1) Firme no propósito de concentrar os atos processuais, oprocedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência deconciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, emcaso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena dedecretação da revelia (REsp 1096396/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QuartaTurma, julgado em 07/05/2013). 2) Assim, em regra, haverá revelia se o réu não comparecer à audiência. Se não for à audiência, mas enviar prepostoe advogado com poderes para transigir, o réu não será considerado revel;3) O réu será considerado revelse comparecer à audiência sem, noentanto, apresentar contestação (AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Min. JoãoOtávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/05/2011); 4) A presença do advogado da parte ré éimprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, umavez que neste momento processual seráoportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produçãode prova, os quais jamais podem serrealizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico(REsp 336.848/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado doTJ/RS), Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Desse modo, mesmo que o réu compareça à audiência,deverá estar acompanhado de advogado.


  • Como bem explica Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado
    é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo
    somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que
    poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado27, mas, não sendo a
    autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para
    apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado, quando poderá
    fazer sua contestação oralmente e evitar sua revelia.

    Existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado,
    em razão da previsão contida no art. 277, § 2.º, do CPC, que determina que o juiz reputará como
    verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem justificativa da audiência
    de conciliação, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
    Para parcela minoritária da doutrina, a previsão legal é descabida, porque revelia continua
    a significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que,
    apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu
    cliente, não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no
    art. 277, § 2.º, do CPC28. A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma
    específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na
    audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia. Entendo que a razão,
    diante da previsão legal, está com a corrente doutrinária majoritária. Apenas lamento
    profundamente a disposição legal, que exige a presença física do réu (ou de preposto por ele
    indicado) sem nenhuma função a ser desenvolvida na audiência que não seja a conciliação30.
    O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, apresentada a
    contestação antes da audiência, a ausência do réu na audiência evita sua revelia31, dando a
    entender que, se o advogado comparecer e apresentar a contestação, a revelia também seria
    afastada."


ID
758785
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao rito sumário, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

    b
     e c - 


    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

            Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

  • d - errada
     Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Entendo que a letra A e a letra B também estão erradas:

    A - A revelia não é ser afastada. O que pode ser afastado no caso em questão é um dos efeitos da revelia: presunção de veracidade do alegado pelo autor.

    B - no que tange a prova pericial, a lei exige a indicacao apenas dos quesitos, e não do assitente tecnico, sendo esse dispensavel, sem prejuiizo, sem preclusao probatoria.

    A letra D está errada, pois a assistencia é permitida e a denunciacao tb.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC, teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, sendo que o procedimento SUMÁRIO NÃO TEM PREVISÃO:

    Art. 318:  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. 

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


ID
795457
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao procedimento

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    • a) não há rol de testemunhas prévio, no procedimento sumário, devendo o autor levá-las por sua iniciativa à audiência designada. ERRADO.
    • CPC, acerca do procedimento sumário: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    •  
    • b) será observado o procedimento ordinário nas ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. ERRADO.
    • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    • c) pode ser observado o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, desde que maiores e capazes. ERRADO.
    • Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    •  
    • d) será observado o procedimento sumário nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola, qualquer que seja o seu valor. CORRETO.
    • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola
    •  
    • e) por sua menor complexidade, não há perícia no procedimento sumário. ERRADO.
    • Existe perícia no procedimento sumário. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • A) Incorreta. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    B) Incorreta.
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor:   f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

     C) Incorreta. Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    D) Correta. Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    E) Incorreta. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • NAS HIPÓTESES DO ART. 275, INC. II, CPC NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO VALOR. ASSIM, NÃO SE ENCONTRA OBSTÁCULO DOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO INC. I, DO ART. 275
  • O artigo 275, inciso II, alínea a, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

    Observar-se-á o procedimento sumário: 

    II - nas causas, qualquer que seja o valor: 

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola.
  • Apesar de a alternativa correta ser a letra d), e de o artigo 276 do Código de Processo Civil embasar a assertiva a), vale apena conferir o disposto no artigo 278 do mesmo código, in verbis:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • Apenas para complementar:

    Quanto a letra E, há PERÍCIA SIM no procedimento Sumário, conforme observamos nos arts. 276 e 278 CPC.

    TODAVIA, se a prova requerer técnica COMPLEXA, o procedimento deverá ser convertido para ORDINÁRIO, senão vejamos:

    Art. 277. 
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 
  • A letra 'A" se não prestar bem atenção pode induzir ao erro, quando ela diz que "não há rol de testemunha prévio..." dando entender que não precisar arrolá-las, quando na verdade são arroladas juntamente com a inicial. O termo "prévio" pode ser confundido com o arrolamento prévio, como ocorre no procedimento ordinário, onde as testemunhas terão que ser depositadas com antecedencia de 10 dias da audiencia de instrução. Tem que ter atenção...

    Bons estudos
  • Para facilitar a memorização:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    "COBRANÇA - COBRANÇA - COBRANÇA - RESSARCIMENTO - RESSARCIMENTO - REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - ARRENDAMENTO"

     

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    g) que versem sobre revogação de doação;

    h) nos demais casos previstos em lei.

  • Dica para ajudar a decorar os casos de procedimento sumário:


    Meu parceiro, bati com o carro no prédio do condomínio

    Não tenho seguro, nem grana para pagar honorários

    Vou pedir doação!


    Parceiro: arrendamento rual e parceria agrícola.

    Bati com o carro: ressarcimento por dano causado em acidente de veículos terrestres.

    Prédio: ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico.

    Condomínio: cobrança de condomínio.

    Seguro: cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvado os processos de execução.

    Honorários: de profissionais liberais, salvo lei especial.

    Doação: revogação de doação.






  • Dica para os casos em que deve ser observado o procedimento sumário independente de valor:

    Arrendatário agrícola acidentado sem C.T.P.S doou seus honorários.

    C = condominio

    T = transito

    P = predio urbano ou rústico

    S = seguro

  • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

  • Qual alteração teve com o novo CPC? A questão ficou desatualizada?

  • Questão desatualizada, não existe mais o procedimento sumário. Só os procedimentos: comum, especiais e de execução. Vide art. 318 do NCPC.


ID
811162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a proposição de ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre, pelo rito sumário, assinale a opção correta em conformidade com o que dispõe o CPC.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B) CPC, ART. 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    Letra C)  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Letra D) ART. 278,  § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial
  • Letra E) Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico
  • Alguns pontos sobre procedimento sumário:No procedimento sumário, de acordo com o STJ, o fato de a parte não apresentar quesitos não constitui impedimento para a realização de perícia requerida na inicial. No procedimento sumário, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. É o famoso pedido contraposto.No procedimento comum sumário, A PRESENÇA do advogado na audiência de CONCILIAÇÃO é IMPRESCINDÍVEL e a PRODUÇÃO DE PROVAS não será realizada na própria audiência de conciliação, mas na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
  • Complementando...

    Letra A) 

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    (...) 
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.


    Consta do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7780
  • A alternativa E estaria errada porque se trata de preclusão lógica??? 
    Não entendi essa questão. 
    O juiz não pode converter em ordinário quando a lei determina que determinada MATÉRIA seja de procedimento sumário.

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ---> Se trata de causas em que haja controvérsia quanto ao valor da causa
  • Complementando a resposta do Rodrigo (fundamento legal apenas) e esclarecendo a dúvida de Eduardo (preclusão temporal?):

    Letra E: ERRADA. Fundamento legal: CPC. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Fundamento doutrinário: Daniel Assumpção (p. 272): “Trata-se da exigência de especificação de provas prevista no art. 276 do CPC [...] Não basta ao autor a mera indicação do meio de prova como acontece no procedimento ordinário, porque pedir uma prova testemunhal e não indicar as testemunhas, bem como pedir prova pericial e não indicar quesitos, gera a preclusão probatória para o autor [...] Registra-se que não há preclusão da prova pericial no caso de mera ausência de indicação de assistente técnico, considerando-se que a sua presença é dispensável, dependendo exclusivamente da vontade da parte [...] Sendo o objetivo do legislador a concentração dos atos preparatórios probatórios, parece correta a aplicação do art. 276 do CPC a outros meios de prova além da testemunhal e pericial, exigindo-se do autor a indicação específica e justificada de todo e qualquer meio de prova que pretenda utilizar. 
  • Pessoal, nos termos da alínea 'd' do inciso II do art. 275 do CPC, observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o seu valor, de ressarcimento aos danos causados em acidente de veículos de via terrestre.
    Assim, qual é a justificativa legal para a convolação do procedimento em ordinário? Não entendi a resposta...




  • a LETRA e ESTÁ ERRADA POIS A LEI NÃO MENCIONA NADA SOBRE INDICACAO DE ASSISTENTE, APENAS DOS QUESITOS.

    NAO ENTENDI PQ A LETRA B ESTÁ CORRETA, O JUIUZ SOO PODERIA CORRIGIR NO CASO EM QUE O VALOR DA CAUSA FOSSE SUPERIOR A 60 SM OU NECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA.

    NO CASO EM EPIGRAFE TRATA-SE DE CASO LEGAL DE PROC. SUMARIO, N PODENDO O JIUIZ ALTERA LO....

    PERMANECE MINHA DUVIA, PQ A B ESTA CORRETA, ABS.
  • Na verdade o juiz também poderá converter em procedimento ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade (art.277 par. 5º).

    Abraços!
  •            Olá, boa noite!
       A fundamentação da assertiva B está no §4º- parte final do art. 277 do CPC, que prevê: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
       Espero ter ajudado,
          Bons estudos


  • Pelo o que eu entendi, o erro da letra "E" está no tipo de preclusão indicado (temporal), visto que não se trata de prazo para a pratica do ato, e sim o momento correto, no caso, a petição inicial. Assim, trata-se de preclusão consumativa (ou probatória, como diz o Daniel Assumpção), correto?
  • LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NAPEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DOSQUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO CPC. DESPROVIMENTO.- Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá àparte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial,apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistentetécnico, sob pena de preclusão consumativa.- Por outro lado, as disposições contidas no art. 19 da Lei n.º8.245/91, não foram prequestionadas, incidindo, na espécie, ostermos da Súmula 211/STJ.- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 615581)
  • Pessoal... o Felipe tem razão...

    De acordo com o Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior a alternativa "e" esta errada única e exclusivamente por causa do tipo de preclusão. Segundo o livro é necessário que o autor da ação aponte, na petição inicial, o rol de testemunhas e os quesitos de perícia, bem como indique o assistente técnico, sob pena de preclusão CONSUMATIVA (e não temporal).

    Abaixo segue transcrição:

    "O momento processual para o autor  arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu".


  • (A)errada, a sentença que julgar,no processo sumario, a açao de cobrança de seguros e ressarcimento de danos por acidente de veiculo terrestre,deverá ser liquida

    (b)correta apesar de sinceramente não saber conjugar o verbo "convolar".

    (c)errada em parte, a intervenção de terceiro é vedada no procedimento sumario, salvo a assistencia.

    (d)errada,  é permitido o pedido contraposto na audiencia de conciliação, na contestação escrita ou oral, que apresentará os documentos,rol de testemunhas perito e assitente tecnico.obs, no sumario não há reconvenção mas o pedido contraposto.

    (e)errada, é preclusão logica,  logo que a petição será inepta, se a lei dtermia que na petição conste o rol de testemunhas, perito e assistente tecnico(estes se o requerer) , a petiçao ficará em branco, inicial gasparzinho.
  • Quanto aos quesitos e indicação de assistentes técnicos, tem prevalecido o entendimento de que a não observância do prazo legal não implica preclusão, podendo haver a apresentação até o início da prova(isso vale também para o procedimento ordinário, em que o prazo de apresentação é de cinco dias).


    Fonte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.


ID
811480
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  •   A) INCORRETA!

    é possível nos casos do art. 285A

     

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    B)INCORRETA! Ele recebe mas deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    C) Conforme prevê a Lei. CORRETA!

     

     

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. 

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 

    D) INCORRETA! Admite-se o auxílio.

     

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. 

     
  • Questão mal elaborada.
    Vejamos:

    c) no procedimento sumário, o não comparecimento pessoal do réu à audiência de conciliação, sem justificativa, importa em confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, salvo se presente preposto credenciado para transigir.

    Observe: 

    Art. 277. § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 
    Ora, amigos, a ausência injustificada do réu traduz-se em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não em confissão daquele. Ademais, não há que falar em confissão do reú, apenas em ônus a ele imposto.
  • A banca confunde os conceitos de confissão com revelia.... 

  • Conforme explicitado a banca confunde revelia com confissao...


ID
812209
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas

ID
825463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas:
    a) INCORRETA - Ocorre justamente o contrário, havendo a previsão do pedido contraposto no art. 278, §1ª (notem que o pedido contraposto é mais restrito que a reconvenção, pois limita-se aos casos em que fundados nos mesmos fatos referido na inicial)
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    b) INCORRETA - Ocorre que deverá converter em rito ordinário e não extinguir o processo:

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

    c
    ) INCORRETA - Em geral, não são admissíveis as intervenções de terceiros, mas há exceções:  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    d) CORRETA - Justamente o p.ú., do art. 275:
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


    e) INCORRETA: A conversão em procedimento ordinário deve ocorrer também quando se verificar a necessidade de prova técnica de maior complexidade: art. 277, § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 

  • Este "Estado" com maiúsculo é de matar, significa o ente estatal.
  • Cabe ressaltar que no procedimento sumário não cabe Reconvenção... e sim Pedido Contraposto.
  • Note-se que no enunciado, o Estado está com a inicial maiúscula, configurando um ente federativo, o que difere no constante do parágrafo único do art. 275 do CPC, que se refere ao estado (em minúsculo) civil das pessoas. Fazendo a exclusão das demais alternativas que estão incorretas, conclui-se que foi apenas um erro de digitação, mas que poderia se passar como uma "pegadinha" típica de concurso se não estivermos atentos!
  • A questão deveria ter sido anulada em virtude do 'E"stado. O erro de digitação comprometeu o sentido da assertiva.

ID
830005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - errado

    cespe

    Não há opção correta, uma vez que não foi especificado o rito processual aplicado na opção apontada como gabarito preliminar letra A. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.

    jurisprudência

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CAPUT E § 2º DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 259 DO CPC. I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art. 3º. II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - Ademais, o montante atribuído a título de danos morais deverá integrar o valor da causa, por força do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles. IV - O pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação. V - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
    (AI 00220343220094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SOMA. INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL. MONTANTE. RAZOABILIDADE. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo lícito ao magistrado alterar até mesmo de ofício o valor dado à demanda, já que se consubstancia em aspecto delimitador de competência absoluta. 2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC. 3. Mostrando-se o montante postulado a título de indenização por danos morais adequado à situação colocada nos autos e ao proveito econômico buscado na demanda, não há motivo razoável para a sua alteração pelo magistrado singular. 4. Superando a soma dos valores correspondentes aos pedidos cumulados o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo federal comum o julgamento da ação.
    (CC 200604000316388, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 28/03/2007.)

  • D - errado
    art 551
       § 3o   Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
  • E - errado
    tem prazo na segunda instância

    Art. 550.  Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
  • B - errado

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    C - errado

    não tem esta vedação dos Infringentes..


    Abs

  • Essa desculpa do Cespe é esfarrada para justificar a anulação da questão. A letra A) e E) estão certíssimas. A letra A) está correta porque cumulando os pedidos o valor da causa é a soma de todos eles, assim não pode ultrapassar os 60 salários-mínimos (Art. 259, II, CPC). Diferente é o caso de litisconsórcio (várias partes de um lado), que o valor da causa é relativo a cada uma das partes, não é o caso da questão.
    A letra E) também está correta porque não fala que APENAS ou SOMENTE existe prazo para conclusão do procedimento sumário em primeira instância. Ela não exclui o prazo de segunda instância, fala só que tem em primeira. Simples.
    Enfim, Cespe fez a questão com 2 respostas corretas e inventou um subterfúgio ridículo para anulá-la. 

ID
841906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observar­se­á o procedimento sumário na seguinte con­dição:

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (erro da D, falou em 100)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

  • Letra B (errada), no trecho marcado em vermelho

    b) de execução ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.


    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    ...

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    Em síntese: não será na execução (livro II do CPC), mas em uma Ação de Cobrança (livro I do CPC), ou seja, que irá constituir um título executivo judicial. A Ação de Cobrança é mais ampla do que uma simples Execução, quanto à produção das provas.

    pfalves

  • a) de execução de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo

    Art. 275, alínea II, itém d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    b) de execução ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
    Art. 275, alínea  II, itém b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
     

    c) nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    d) nas causas cujo valor não exceda a 100 vezes o valor do salário mínimo
    Art. 275, alínea I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
     

    e) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
    Correta!!!!

  • Do procedimento Sumário
    art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)
    Forma literal do texto
    nas causas cujo valor não exceda a 60 salários vezes o valor do salário míninmo;
    de cobrança ao condômino de quisquer quantiasd devidas ao condomínio;
    de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo via terrestre;
    O Procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas

  • (a) errada, cobranca e nao execucao

    (b)errada, cobranca e nao execucao

    (c)errada,nao cabe procedimento sumario nas acoe de estado e capacidade da pessoa

    (d) errada, sao 60 salarios minimos

    (e)correta
  • CORRETA A ALTERNATIVA: E

    Com a nova redação que a Lei nº. 9.245, de 26.12.95, deu ao inciso II, letra d  o rito sumário NÃO CABE, mais, em qualquer acidente de veículo mas apenas naqueles que ocorram com relação ao tráfego pelas vias terrestres (automóveis, caminhões, locomotivas, etc.), sendo indiferente que o veículo se mova sob tração mecanizada ou não. Ficam fora do procedimento sumário, então os acidentes com aviões, navios e outras embarcações que se movimentam pelo ar ou pelas águas.


    Espero ter colaborado satisfatoriamente!


  • Para o pessoal que não for da área do direito, um comentário talvez útil. De acordo com o CPC, há basicamente três tipos de ações, as de conhecimento, as cautelares e as de execução. Há outras classificações, mas não vem ao caso no caso do concurso de escrevente. 

    As ações de conhecimento são as que exigem a produção de provas, sendo essas as que podem ser ajuizadas para para o ressarcimento de acidentes envolvendo veículos em via terrestre (Art. 275, II, c, do CPC). 

    Note-se que o referido artigo não fala em ação de execução, que são aquelas em que o único objetivo do autor (exequente) é obter a satisfação do seu direito. Ex: pagamento do valor da condenação do réu. 



  • Art. 275, II

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.

  • As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser adotado estão contidas no art. 275, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A cobrança de seguro relativo a danos causados em acidente de veículos pode ser realizada pelo rito sumário, mas são ressalvados os processos de execução, que devem seguir o rito ordinário (art. 275, II, “e", CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A ação de cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio pode ser processada sob o rito sumário, mas não a sua execução (art. 275, II, “b", CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição de lei, as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas não podem ser processadas e julgadas sob o rito sumário (art. 275, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O rito sumário somente é admitido para as causas que não ultrapassem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, deve ser observado o rito sumário nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, “d", CPC/73). Assertiva correta.

  • NO NOVO CPC NÃO EXISTE MAIS O PROCEDIMENTO SUMÁRIO!

  • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

  • No NCPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário.

    A e B) Incorreta: Procedimento Sumário aplica-se para Cobrança e não a Processo de Execução.

    C) Incorreta:  Parágrafo único do art. 275 do CPC veda o uso do procedimento comum sumário tratando-se de ações relativas ao estado (posição jurídica no meio social, por exemplo, paternidade, casamento, cidadania) e à capacidade das pessoas (exemplo das ações de interdição e nulidade de testamento).

    D) Incorreta: Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

    E) CORRETA: de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

  • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015)

    Artigo 318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


ID
868498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos sumário e ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • a) No procedimento sumário, o autor deve apresentar o rol de testemunhas na petição inicial.

    • Correta: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    • b) Oferecida a exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se o curso do processo.

    • Errada:   Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    • c) Indeferida a petição inicial e interposto o recurso de apelação, o juiz de primeiro grau não poderá mais alterar a sentença.

    • Errada:  Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

              Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  

    • d) Formulado pedido certo, é permitido ao magistrado proferir sentença ilíquida, desde que devidamente motivada.

    • Errada: Art. 459, do CPC. Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    • e) Se, em processo movido pelo indivíduo A contra o indivíduo B, este for revel, apesar de possuir advogado constituído nos autos, os prazos correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação.

      Errada:   Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • b) Errada.
    "2. A exceção de suspeição do perito não tem o condão de suspender o curso processual, em face do que dispõe o Art. 138III§ 1º, do CPC."
    APL 589774219978170001 PE 0058977-42.1997.8.17.0001
  • Acertei, mas pq a letra D está errada?

    "Formulado pedido certo, é permitido ao magistrado proferir sentença ilíquida, desde que devidamente motivada."

    O pedido sempre será "certo", havendo casos de indeterminado.

    No caso de pedido certo e indeterminado pode po juiz proferir sentença iliquida.
    só ñ poderioa ser iliquida se o pedido fosse certo e determinado, mas a questao nao fala exatamente isso.


  • Pessoal,


    É preciso fazer a seguinte distinção:


    O artigo 138, § 1º  se refere a arguição de suspeição/ impedimento de serventuários, peritos, intérpretes, órgão do MP.
    O artigo 306  faz menção a exceção para apurar questões relacionadas ao JUIZ (incompetencia, suspeição, impedimento).

    O primeiro, não suspende prazo nenhum, o processo continua a correr normalmente, diferente do segundo caso, quando é necessária a suspensão processual para que se analise a exceção.

    Em tempo, transcrevo os artigos:

    Art. 138, CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

     

    Art. 306, CPC: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.


    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Hugo, você deve observar que a questão aborda sobre o procedimento sumário. Neste caso, o juiz não poderá proferir sentença ilíquida.
    Dispositivo legal:

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Caros Colegas, estou com uma duvida se alguem puder me ajudar,
    a alternativa diz:


    a) No procedimento sumário, o autor deve apresentar o rol de testemunhas na petição inicial.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    No entanto o artigo 278 diz que no procedimento sumario pode ser apresentado em audiência.

    Art. 278,CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    Alguem poderia esclarecer esses dois artigos ??
  • Cah Concurseira, é o seguinte..
    O art. 276 do CPC está se referindo ao AUTOR da ação. Já o art. 278 do CPC, refere-se ao RÉU da ação!!
    Entendeu? 
    O autor deverá informar o rol na PETIÇÃO INICIAL, enquanto que o réu o deverá fazer, não havendo conciliação, na audiência!!!
    É bom sempre ler com bastante cuidado as questões e os artigos do código, pois vez ou outra pode uma informação desta passar despercebida.
    Espero ter contribuído!

  • Hugo o art.459,parag.unico fala que e vedado sentenca iliquida quando formulado pedido certo. A questão tambem se restringe a isso.

  • Segundo os ensinamentos de Daniel Assumpção, o item B mostra-se errado por afirmar que o impedimento suspende o processo. Em seu CPC comentado, ele afirma: "Não é o recebimento da exceção que suspende o processo principal, mas sua mera interposição".

  • b) Oferecida a exceção de suspeição ou de impedimento do perito, suspende-se o curso do processo.

    (Incorreta)


    O CPC só admite suspensão do processo quando a exceção for referente ao juiz


  • Atualmente, com o novo CPC, não há mais distinção de procedimento sumário/ordinário. Logo, a alternativa A perde sua razão de ser.

    Em relação ao fundamento da alternativa E: Art. 346 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, a alternativa está incorreta porque, no caso, o réu possui patrono nos autos.


ID
889825
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de rito sumário, o réu, ao apresentar sua resposta em audiência, alega a exceção de incompetência em razão do lugar, a existência de coisa julgada e formula pedido em seu favor, fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho. Por outro lado, denomina-se pedido contraposto aquele formulado pelo réu, não por meio de peça autônoma, como ocorre com a reconvenção, mas sim, no bojo da própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação. A previsão do pedido contraposto no procedimento sumário está inserida no art. 278, §1º do CPC e no procedimento especial no art. 17, paragrafo único da Lei n.º 9.099/95.
     


    Análise da Questão:
     
    Em ação de rito sumário, o réu, ao apresentar sua resposta em audiência, alega a exceção de incompetência em razão do lugar, a existência de coisa julgada e formula pedido em seu favor, fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
     
     
    Defesa Processual Dilatória: alega a exceção de incompetência em razão do lugar
     
    Defesa Processual Peremptória: a existência de coisa julgada
     
    Pedido Contraposto: formula pedido em seu favor, fundado nos mesmos fatos referidos na inicial
  • DEFESA PEREMPTÓRIA: é aquela defesa cujo acolhimento acarreta a extinção do processo. Ex: ilegitimidade para a causa

    DEFESA DILATÓRIA: é aquela defesa cujo acolhimento não acarreta a extinção do processo. Ex: conexão, incompetencia relativa.

ID
895525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a sentença, coisa julgada, liquidação e cumprimento
de sentença, julgue os itens a seguir.

No procedimento sumário, é sempre cabível ao juiz proferir sentença ilíquida, que será submetida, posteriormente, à liquidação por artigo ou arbitramento.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    CC - Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 
    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 
  • Como muito bem destacado pela colega, literalidade do código. Famigerada questão bônus! hahaha bons estudos!
  • Complementando a fundamentação indicada acima...

    Art. 275, CPC. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    II - nas causas, qualquer que seja o valor 

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    Nestes casos a sentença sempre deverá ser líquida.

  • Em se tratando de concursos públicos, uma tática pra quando houver dúvida: desconfie sempre das alternativas com palavras ABSOLUTAS, como "sempre", "nunca", "apenas", etc.
  • Caro colega Fernando Matheus. 

    Sua observação é, de fato, pertinente. 

    Realmente há que se ter cuidado com expressões desse tipo. Todavia, também alerto que deve-se ter cuidado com o CESPE. 

    Já vi muitas questões desta banca onde constava "sempre", "absolutamente" etc., consideradas corretas. 

    A título de exemplo, o clássico art. 320, caput, do CC/2002. 

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Para citar uma questão do CESPE, atente-se para a Q289355. 

    A alternativa B, considerada correta, tinha a seguinte redação:


    Forte abraço e bons estudos. 


  • DE ACORDO COM O ART. 475-A, " NOS PROCESSOSSOB PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO, REFERIDOS NO ART. 275, INCISO II, ALINEAS A E D, E DEFESA SENTENCA ILIQUIDA, CUMPRINDO AO JUIZ, SE FOR O CASO, JULGAR DE PLANO, A SEU PRUDENTE CRITERIO, O VALOR DEVIDO". 

  • À título de conhecimento:

    Sentença ilíquida - é aquela sentença em que não se determina um quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. Destarte, a sentença pode ser ilíquida quanto à quantidade, à coisa ou ao fato devidos.

    Sentença líquida - Por sua vez, é aquela sentença que determina quantum debeatur nas dívidas em dinheiro. Vale lembrar que também considera-se líquida aquela sentença que depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença.



    BONS ESTUDOS..

  • Errado

    Art. 475-A CC:

     Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação:


    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. 


ID
897853
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando em conta a interpretação literal da legislação pertinente ao procedimento sumário, bem como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A nomeação á autoria deverá ser oferecida na própria audiência, juntamente com a contestação;

II - Se o autor requerer, na petição inicial, a realização de pericia, deverá, na mesma peça, formular quesitos, podendo indicar assistente técnico;

III - É licito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petição inicial,

IV - Ação de investigação de paternidade, cujo valor da causa não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo, submete-se ao proce­ dimento sumário.


Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C)

    I) ERRADA

    Na nomeação a autoria o réu oferece ela primeiro e não oferece a contestação. Pois, caso seja escutado o autor e o terceiro aceite entrar no processo o réu "originário" vai sair dele. No entanto, caso o autor não concorde e/ou nem o terceiro, o juiz reabre o prazo para oferecer a defesa.

    CC
        Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    II) Certo 
    CC
    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.


    III) Certo

    Lei 9099/95

     Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.


    IV) Errada

            CC

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoa.

  • Só para complementar o comentário do colega acima, especialmente quanto aos itens I e III:

    O excerto I está ERRADO, também, por que no procedimento sumário não cabe nomeação à autoria.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    O fundamento legal da alternativa III (CORRETA) está no CPC, eis que se trata de procedimento sumário:

     Art. 278 §1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 
  • ITEM I : ERRADO.
    Não existe a possibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, uma vez que sua complexidade é fator de letidão incompatível com a celeridade desse tipo de rito. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, além do chamamento ao processo nos casos de integração da seguradora no processo (causas de cobrança de seguro.)

    ITEM II : CERTO
    Na petição inicial o autor exporá os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas o documentos. Se querer perícia, formulará, no mesmo ato, os quesitos e indicará, também, na inicial, o assistente técnico. Se desejar depoimento pessoal do réu, deverá o autor requerê-lo, também (art. 276, CPC). No mais, deverá seguir todos os requisitos do art. 282, CPC.

    ITEM III: CERTO
    As causas do rito sumário possuem natureza dúplice, oportunizando ao réu que, sem reconvenção, formule pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos trazidos a juízo na petição inicial (art. 278, §1º).

    ITEM IV: ERRADO
    Não se aplica o procedimento sumário
    às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 275, parágrafo único, CPC).
  • Sumário de foi com o CPC vigente.


ID
903214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a resposta do réu, revelia
e provas.

Se, validamente citado para audiência de conciliação em causa submetida ao procedimento sumário, o réu comparecer ao juízo desacompanhado de advogado, e se não houver conciliação, ficará caracterizada a revelia.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil - Presidência da República
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.


  • "Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem a capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor, a não ser, é claro, que seja advogado. " (CPC para Concursos, 2011, ed. JusPodivm, p. 292). 

    Situação interessante. O réu comparecendo, pode transigir, mas se isso não ocorrer, então se o advogado dele não estiver, haverá revelia, mesmo o réu estando presente. 


  • CORRETA a questão, pois, na verdade, o que caracteriza a revelia não é a ausência do réu numa demanda, mas é a FALTA DE DEFESA. No caso em tela, como não ocorreu um acordo, a parte ré deveria ter apresentado a contestação, o que não ocorreu por causa da ausência do seu procurador.

    Ad astra et ultra!!

  • Vale lembrar que, nos termos do art. 34, VIII, do Estatuto da OAB, constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimento (acordo, transação) diretamente com a parte adversa, sem a autorização ou ciência do advogado contrário.
  • O § 2° do art. 277 deixa bem claro que ocorrerá a revelia "salvo se o contrário resultar da prova dos autos", até mesmo porque o art. 320 elenca hipóteses em que não será decretada a revelia. Sendo assim, a questão não poderia determinar o efeito automático da revelia no caso de ausência do patrono do réu, ao que a julguei errada. O que vocês acham?
  • Referente ao questionamento da colega acima, na verdade não podemos confundir a revelia com os seus efeitos, que estão mencionados no artigo 319 do CPC.
    Ou seja, se o réu não comparecer à audiência representado por advogado, será considerado revel e, por isso, incidirão os efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC), salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, CPC).
    Então, a revelia induz à presunção relativa de veracidade das alegações do autor, mas essa presunção pode ser derruida se não houver prova nos autos. Do mesmo modo, sequer haverá a incidência dos efeitos da revelia se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.320 do CPC.
    Em nenhuma das hipóteses o reu deixará de ser revel, apenas os efeitos é que não incidirão.
  • Tudo bem, mas e se o réu levar a contestação assinada pelo advogado? Ainda assim haveria revelia?
  • Resposta = certa

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos (revelia) afirmados pelo autor.
  • Paulo Gustavo, no procedimento sumário a resposta é SIM, de acordo com o STJ (INF. 429)
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que
    o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. (RESP 336848)
  • Flávia,
    Obrigado, eliminou minha dúvida com precisão. Não tinha conhecimento do entendimento do STJ.
    Paulo
  • o art. 277, § 2º fala não comparecer injustificadamente o réu, serão reputados como verdadeiro os fatos alegados.
    Então que para ocorrer a revelia, só ocorrerá se este não se fazer presente e ainda não apresentar contestação no momento da audiência,
    que é o momento oportuno para tal mister.
  • mas e o advogado dativo? 
  • Bu, cuidado. Estamos tratando de processo civil, diferente do processo penal.
  • Thi, cuidado.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RITO SUMÁRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    1. Tendo o Juízo a quo tomado a iniciativa de nomear advogado à parte ré, não poderia decretar a revelia desta em face da não apresentação de defesa em audiência, sem que o defensor dativo fosse intimado com a antecedência necessária.

  • Ap.   Cuidado !

    ...brincadeirinha rsrss

    Agora sério! Alguém poderia esclarecer melhor essa questão de dativo mesmo sendo no Processo Civil?

    E, apenas pra fechar o raciocínio.
    No proc. Ordinário também seria revelia réu sem advogago, certo?
  • Duas situações acerca da ausência do réu...
    "Aqui há, a meu juízo, que se tomar em consideração as seguintes hipóteses: se o réu não vai (nem mesmo representado por preposto com poderes para transigir), não comparecendo tampouco seu advogado, a consequência é a revelia. De outro lado,se o réu comparece (ou se faz representar por preposto), mas desacompanhado de advogado, será possível a tentativa de conciliaçãomas não obtida esta o réu ficará revel (por não poder contestar)." 
    Fonte: 
    Alexandre Câmara_Lições de Direito Processual Civil
  • O réu comparece, mas o advogado falta -> Pode haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

    CUIDADO: no Resp 1.166.340/RJ, de 1º/3/2012, a Quarta Turma do STJ decidiu que o conciliador não pode presidir a instrução ou decretar a revelia e, obter dictum, afirmou não haver previsão legal de que a falta do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Confira-se:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • A questão ñ é cabível de recurso já que o STJ entende que  a audiência de conciliação, no rito sumário, não gera revelia??????????

  • O réu comparece, mas o advogado falta. Poderá haver conciliação. Se não ocorrer conciliação, haverá decretação da revelia do réu (pois só o advogado tem capacidade postulatória para contestar). 

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)


ID
911155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às provas processuais.

Em uma audiência de conciliação, em ação que se processa pelo rito sumário, não havendo acordo, e havendo controvérsia entre as teses suscitadas pelas partes, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento para obter todas as provas a serem produzidas pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Civil dispõe que:

    "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia"

    Noutras palavras, o juiz somente designará audiência de instrução e julgamento caso haja a necessidade de produção de prova oral, caso não seja matéria unicamente de direito.

  • Só complementando:

    Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 (sentença sem resolução do mérito - terminativa) e 269 (sentença com resolução do mérito - definitiva), II a V, o juiz declarará extinto o processo.

     

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Pergunta inteligente, mas eu parti do princípio de que, se o juiz vai designar AIJ, é porque há prova oral a ser produzida (obviamente). Mas errei! E o erro da questão está em dizer que o juiz designará AIJ "para obter todas as provas", o que é errado, cf. o art. 278, §2º, CPC (que explicita a AIJ para produção de "prova oral").

  • Art. 275 CPC § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.    

  • Pensar em rito sumário, já dá pra lembrar de celeridade. Só com isso já dá pra responder.

  • O Nota do autor: o art. 357, CPC/2015, disciplina minuciosamente a organização e o saneamento do

    processo. Afase de saneamento (ou fase de ordena· menta do processo) tem início após a apresentação ou não da resposta do réu. Nesse período, o juiz deverá tomar, se necessário, providências que deixem o feito apto para que nele seja proferida uma decisão, deno- minada de julgamento conforme o estado do processo. Prevê o art. 347, CPC/2015:Nfindo o prazo para a contratação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste A doutrina subdivide as" providências preliminares em três grandes grupos: i) concernentes à promoção do equilibrio entre as partes (arts. 348 a 351, CPC/2015); ii) concernentes ao saneamento de eventuais vic.ios e defeitos capazes de impedir a decisão de mérito (arts. 352 e 357, CPC/2015); e iH) concernentes à instrução da causa {arts. 352 e 357, CPC/2015). Fredie Didier Jr.;170 indi- 

  • vidualiza cada providência que pode ser tomada pelo

    magistrado, fazendo-o através do seguinte rol:"a)Tendo

    sido apresentada defesa indireta, deve o juiz intimar o autor para apresentar a sua réplica, em quinze dias (arts. 350-351, CPC), que consiste na manifestação do deman- dante sobre os fatos novos deduzidos pelo réu em sua defesa. Se a defesa for direta, não haverá intimação para a réplica. Se o autor trouxer documentos na réplica, o réu deverá ser intimado para manifestar-se sobre eles, em quinze dias, conforme a regra extraída do § 1° do art. 437 do CPC (...) b) Se o réu apresentar defesa direta, mas trouxer documentos, deve o magistrado intimar o autor para manifestar-se sobre eles, no prazo de quinze dias conforme regra extraída do§ 1°do art.437 do CPC c) Se há defeitos processu.ais que possam ser corrigidos, inclusive aqueles relacionados aos requisitos de admis- sibilidade do procedimento, deve o juiz providenciar a

    sua correção, fixando, para tanto, prazo não superior a trinta dias (art. 352, CPC). d) Se houver revelia, deve o magistrado verificar a regularidade da citação. e) Se, não obstante a revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não se tiver produzido, deve o magistrado intimar o autor para especificar as provas que pretende produzir em audiência (art. 348 do CPC). O prazo para especificação das provas é de cinco dias, aplícando-se a regra supletiva do art. 218, § 3°, CPC, tendo em vista o silêncio da lei sobre o assunto. f) Se a revelia decorrer de citação fleta ou se o réu revel for preso, deve o magistrado designar o curador espe- cial. g) Se o réu reconveio, deve o magistrado intimar o autor para contestar a reconvenção, em quinze dias. h) Se o réu promover uma denunciação da lide ou um chamamento ao processo, o magistrado tomará as providências inerentes a essas intervenções, corno,. por exemplo, determinar a comunicação do terceiro cujo Ingresso no processo se pleiteia. i) Se o réu requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, o juiz, após ouvi-lo, decidirá a respeito; se revogar a gratuidade da justiça, caberá agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015, V, CPC).j) Se houver alegação de incompetência, o juiz decidirá sobre a sua competência. Se reconhecer a sua incompetência, determinará a remessa dos autos

    ao juizo competente. k) O juiz decidirá sobre eventual impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu na contestação. /) O magistrado deve verificar se é caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM, art. 31 da Lei n° 6.385/1976), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica {CADE, art. 118 da Lei n° 12.529/2011) ou de qualquer outro órgão/entidade cuja presença no processo seja obrigatória, por força de lei".

    Resposta: "B''. 

  • Alternativa "A": incorreta, haja vista que a tentativa de conciliação, que deverá ser priorizada, é realizada no início da audiência preliminar, antes de saneado o feito. 

    Alternativa "B": correta, tendo em vista sua campa· tibiJidade com o disposto no art. 357, CPC/2015. 

    Alternativa "C": incorreta. Não cabe recurso imediato contra a decisão de saneamento O conteúdo da decisão estável poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impug- nada a questão preliminar em preliminar de apelação ou por ocasião das contrarrazões, nos termos do art 1.009, CPC/2015. Porém, eventual decisão sobre a distri- buição do ônus da prova será imediatamente recorrível

    mediante agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, XI, CPC/2015.

    Alternativa "D": incorreta, pois o enunciado afronta o art. 357, § 3°, CPC/2015, segundo o qual, "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o sane- amento seja feito em cooperação com as partes, oportu· nidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclúecer suas alegações". 


ID
914884
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento sumário deve ser adotado em causas cujo valor não supere sessenta salários mínimos ou em situações, qualquer que seja o valor da causa, em que se debata um dos assuntos previstos na lei.

Indique, dentre as alternativas abaixo, a que contém espécie de resposta que não pode ser apresentada pelo réu no rito comum sumário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:B

    Segundolição de Marcus Rios Gonçalves:

    "Conquantoa lei não o diga expressamente, não cabe reconvenção emprocedimento sumário. Há duas razões para a vedação:


      *ela é incompatível com a celeridade que se busca;

      *há autorização legal para pedido contraposto, de sorte que o réu pode formular pedidos em face do autor na própria contestação, sem precisar reconvir.


    Écerto que a amplitude da reconvenção é maior, mas a lei quislimitar a possibilidade de o réu formular pedidos àqueles quepossam ser considerados contrapostos, fundados nos mesmos fatosdescritos na inicial.

    A esses dois argumentos, poder-se-iaacrescer um terceiro: a expressa vedação à ação declaratóriaincidental, prevista no art. 280, do CPC. Se a lei não a autoriza,com mais razão a reconvenção.

    Quanto às formas deintervenção de terceiros, a lei é restritiva, admitindo apenas aassistência e o recurso de terceiro prejudicado, bem com outrasformas de intervenção, desde que fundadas em contrato de seguro.Têm sido frequentes, por exemplo, as hipóteses de denunciação dalide às seguradoras, nas ações que versam sobre acidentes detrânsito."

  •        A  reconvenção é típica do processo de conhecimento, em seu procedimento comum ordinário. Não cabe reconvenção no procedimento sumário, por expressa previsão legal (CPC, art. 278, parágrafo 1º), sendo lícito ao réu formular, na própria constestação, "pedido em seu favor". Em tal situação falamos em pedido contraposto. 
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 

           § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 

    Fonte: Manual de Prática Civil, Fernanda Tartuce e outros. Editora Método. 

     

     
  • e  quanto a exceção e a impçugnação???
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    O réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção. No rito sumário só não é compatível o oferecimento de defesa na forma de reconvenção, diante da própria natureza dúplice da ação (que permite a formulação de pedido contraposto).


    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário
  • A modalidade de resposta que não é possível no rito sumário. Com efeito, no rito sumário cabe pedido contraposto da inicial, não reconvenção, descabendo, portanto, a hipótese do art. 315 do CPC por vedação lógica do art. 278, parágrafo primeiro, do mesmo Codex. A alternativa “A” responde a questão, que requer a alternativa errônea. As letras “B”, “C” e “D” não atendem ao solicitado na questão, até porque são espécies de respostas plenamente admissíveis no rito sumário, a serem apresentadas, em peças apartadas, na audiência preliminar de conciliação.
  • Gabarito é a letra A, para quem só pode ver 10 por dia ;)

  • No rito sumário não cabe reconvenção!!

    Conceito de reconvenção: jur num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

  • GABARITO A

    "Reconvenção" 

    Fundamentação: Não cabe reconvenção no Juizado, cabe pedido contraposto.O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

    Artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.


ID
936256
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a audiência no procedimento sumário, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 
            § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. LETRA C CORRETA
            § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. LETRA E CORRETA
            § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. LETRAS B e D CORRETAS
            § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. LETRA A ERRADA
  • "Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiencia, resposta escrita ou oral" 
     e não em 15 dias como diz a questão
  • O procedimento sumário está regulamentado nos arts. 275 a 281 do CPC/73, estando os atos a serem realizados em audiência dispostos nos arts. 277 a 279, especificamente. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 278, caput, do CPC/73, que uma vez não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer resposta, escrita ou oral, na própria audiência, não dispondo de prazo para fazê-lo posteriormente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §4º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, o art. 277, §§4º e 5º autoriza o juiz a fazer a conversão do procedimento quando isso exigir o valor ou a complexidade da causa. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.

  • ATUALIZAÇÃO: NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


  • Está desatualizada QConcursos.


ID
966616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Artigo 280 do CPC: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Gabarito letra B

    Letra A - errada
    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    Letra B - CERTA
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    Letra C - errada
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Letra D - errada
    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    Letra E - errada
    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

  • Se você soubesse o que é incabível no rito sumário, você RIRIA!!!

    R - econvenção 

    I-  ntervenção de Terceiros, salvo a Assistência

    R-  ecurso de Terceiro Prejudicado

    I-  ntervenção fundada em contrato de seguro

    A-  ção de declaratória incidental

ID
967066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao magistrado e ao MP, bem como a processo e procedimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa A (incorreta), segundo Emerson Garcia:

    Sensível à total impossibilidade de se outorgar à mesma Instituição a atribuição de defender o interesse público primário (bem comum) e o interesse público secundário, este inerente à estrutura organizacional do Poder Público, concebido como ente dotado de personalidade jurídica própria [...] o Constituinte Originário vedou ao Ministério Público "a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129, IX, da CR/88). Com isto, evitou-se o simultâneo patrocínio de interesses que, não raro, se apresentavam antagônicos.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080220115325250&mode=print#55

  • Item C - errado

     Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Item B - correto

    "No sumário, não basta o protesto genérico de provas na petição inicial, sendo necessário já indicá-las com precisão." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, pág.457. 

  • Vez que os colegas já comentaram as assertivas A. B e C, seguem os comentários das restantes:

    D) O juiz, no caso de lacuna legal, decidirá utilizando a analogia, os princípios gerais de direito e por ultimo os costumes. (Regra)
         Em algumas matérias, como o Direito Tributário o Juiz poderá utilizar-se da equidade.

    E) O Juiz deve ater-se aos pedidos não podendo julgar Extra-Petita, Ultra-Petita ou Citra-Petita.

    Explicando melhor:  

    Utra-Petita = Significa ir além do pedido (englobá-lo e transcender seus limites)
    Extra-Petita = Significa jugar externamente ao pedido, ou seja, julgar direito diverso.
    Citra-Petita = Julgar aquém do pedido.
         
    • A atuação do MP como custos legis visa resguardar tanto o interesse público primário quanto o secundário.
     
    Falsa: 
     " Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 82, bem como a legislação extravagante, estabelecem as hipóteses em que cabe ao órgão ministerial atuar no feito, na qualidade de órgão interveniente obrigatório.

    Da leitura de tal dispositivo, denota-se, a prima facie, que o Ministério Público tem o dever de intervir quando houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.

    É bem verdade, que o que irá legitimar e justificar a intervenção ministerial, socorrendo-se da distinção de Renato Allesi, é o interesse público primário e não o secundário, sendo esse o interesse do aparelho estatal, da máquina administrativa estatal; aquele, como o interesse da coletividade como um todo, o interesse geral.

    Assim, o Parquet, tão-somente, atuará no processo civil quando existente, de maneira efetiva e inequívoca, o interesse público primário, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso IX, vedou a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por aquele órgão constitucional.

    No caso do caso de interesse público secundário, cabe aos procuradores federais, estaduais, distritais e municipais, conforme a situação, a sua defesa e proteção judiciais. Em uma única hipótese o representante ministerial irá tutelar o interesse público secundário, qual seja: quando houver eventual coincidência desse com o interesse público primário.

    Destarte, em suma, o Ministério Público atuará na qualidade de intervencionista, quando existente o interesse público primário demonstrado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte."

     

    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1415

  • Acerca da alternativa "d", que é falsa, o CPC estabelece o seguinte:

     

    "TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
    VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    (...)

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)
    dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo
    adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou
    oportuna
    ".

     

    Em outras palavras, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz poderá aplicar a equidade.


     


ID
968050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das consequências e da requisição do trabalho pericial e da estrutura do laudo pericial, julgue os próximos itens.


Em processo submetido a procedimento sumário, caso não haja conciliação e o réu pretenda requerer perícia, deverá apresentar petição na própria audiência, podendo apresentar, posteriormente, os quesitos a serem respondidos pelo perito.

Alternativas
Comentários
  • Na audiência o juiz tentará a conciliação das partes. Se resultar em sucesso a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 277, § 1°, CPC). Na hipótese de insucesso, a audiência prosseguirá, devendo o réu, nessa ocasião, apresentar sua resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, requerendo perícia, formulará seus quesitos desde logo, ficando-lhe ainda facultado indicar assistente técnico (art. 278, CPC).

  • Na Contestação, da mesma que a Petição Inicial, o Réu deverá estabelecer o rol de testemunha, bem como, deverá formular os quesitos a serem perguntados pelo Perito, sob pena de preclusão.


    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – Princípio da Concentração dos Atos Processuais.



  • De acordo com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Firme no propósito de concentrar os atos processuais, prevê o art. 278, caput, do CPC que
    o réu deve apresentar documentos, arrolar testemunhas e, se requerer perícia, indicar quesitos e
    assistentes técnicos. Trata-se de ônus criado para o réu em praticamente tudo comparável com
    o ônus criado para o autor em sua petição inicial (art. 276 do CPC), com as mesmas
    consequências preclusivas no caso de o réu não se desincumbir de seu ônus. É interessante
    notar que o dispositivo afirma que o ônus de indicar quesitos e assistente técnico só existe se o
    réu requerer a prova pericial, o que permite a conclusão de que, se a perícia foi pedida pelo
    autor, o réu não tem o ônus de indicar quesitos e assistente técnico já na contestação, podendo
    aguardar o deferimento da prova pelo juiz para no prazo de cinco dias
    praticar por escrito o ato
    processual. Não é esse, entretanto, o entendimento amplamente majoritário, que exige a
    indicação dos quesitos na contestação “sob pena” de preclusão37."


ID
987658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALORCORRESPONDENTE À SUCATA DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CAUSADOR DO DANO À CONVERSÃO DEPROCEDIMENTO, DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. 1. A norma do art. 475-A, § 3º, do CPC, que veda a liquidação desentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitempelo procedimento sumário, tem como escopo, não o retardamento, masa aceleração do processo. A liquidação é vedada, destarte, nãoporque seja de impossível realização, mas porque a norma autoriza ojuiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante aplicação deregras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma que objetiva acelerar o processo,interpretação que implique retardá-lo. Ordenar que o Tribunal, aodecidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado,converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para quese realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso do autor da ação, no sentido de obter adispensa de liquidação mediante a fixação imediata do valor doabatimento da sucata, não é possível reformar o acórdão recorridopara esse fim, sob pena de 'reformatio in pejus'.Fica, portanto,mantido o acórdão que determinou a liquidação. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
     
    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
  • Art. 475-A - [...]

    §3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art.275, inciso II, alíneas d e e desta lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critéio, o valor devido.
  • Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].

    (2) NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 276, nota 3, pág. 704.

    [3] Vide CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 346, com mais indicações.

    fonte:http://www.pesquisedireito.com/artigos/civil/procedimento-sumario

  •  fundamento da alternativa "b":

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima":, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
  • Sobre a alrenativa E:

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

     A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

  • Comentando a alternativa C - ERRADA

    Processo: AI 8909495 PR 890949-5 (Decisão Monocrática)
    Relator(a): José Sebastiao Fagundes Cunha
    Julgamento: 14/03/2012
    Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível


    Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece. (REsp 227.930/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 168) LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO CPC. DESPROVIMENTO. -
  • Sobre a alternativa E.

    RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA.

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a revelia reconhecida em desfavor do réu ora recorrente, que não apresentou a contestação na audiência de conciliação presidida por conciliador auxiliar, no rito sumário. No caso em exame, após frustrada a tentativa de acordo, diante da falta de defesa do réu, o conciliador auxiliar decretou sua revelia. A Min. Relatora sustentou que o sistema legal de concentração de atos processuais não foi obedecido pelo órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Asseverou que não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa perante juiz de direito, o qual seria o competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º do art. 277 do CPC. Segundo destacou, no sistema legal concebido para o rito sumário, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Conclui, assim, que presente o réu e ausente o juiz de direito, não obtido o acordo, seria vedado o prosseguimento da audiência perante o conciliador. Acrescentou, ademais, inexistir previsão legal de que a falta de contestação do réu na audiência de conciliação, no rito sumário, fará presumir que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.REsp 1.166.340-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • Questão "c"

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC. - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento. - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece.

    (STJ - REsp: 227930 SP 1999/0076209-6, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2000 p. 168 JBCC vol. 186 p. 399)


  • ERRO DA LETRA D: 

    INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CASO O AUTOR OPTE PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E NINGUÉM QUESTIONE ESTA ESCOLHA 

    Em nosso exemplo acima, a demanda enquadrava-se no art. 275 do CPC (rito sumário) e, no entanto, o autor optou por ajuizar a ação sob o procedimento ordinário. O juiz, de ofício, determinou a conversão do procedimento para o sumário. Vimos acima que ele pode fazer isso. 

    Imaginemos, porém, que o juiz não converteu o procedimento de ofício e o réu não impugnou o rito escolhido. 

    Haveria alguma nulidade? Existe nulidade se a ação deveria correr no rito sumário, mas acabou tramitando sob o procedimento ordinário? NÃO. É pacífica a orientação do STJ, no sentido de que “inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento” (REsp 1.026.821/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28/8/2012). 

    Assim, se a situação se enquadrava em uma das hipóteses do art. 275 do CPC e o autor elegeu o rito ordinário, não tendo este rito sido convertido pelo juiz de ofício nem impugnado pelo réu, o procedimento seguirá sendo o ordinário até seu trânsito em julgado, sem que haja nulidade processual pela ausência de prejuízo.

  • Apenas fazendo uma correta citação do julgado apresentado pelo colega junior_dl.

    (REsp 1292707/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012)


  • Desculpe meu desconhecimento mas, o que a questão desejou apresentar nesse texto  "Não é permitida a liquidação de sentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento sumário". Ora, não seria tal procedimento previsto no Art. 275, II, d. CPC.?

  • Gabarito A

    Para aqueles que não são colaboradores e já excederam seu limite de 10 questões.


ID
995329
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao procedimento sumário, pode­-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 280 CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Pessoal, não vamos esquecer então as exceções de intervenção de terceiros no procedimento sumário:

    1) Assistência;
    2) Recurso de terceiro prejudicado;
    3) Intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide fundada em contrato de seguro); 
    4) Chamamento ao processo de seguradora contratada pelo fornecedor (réu), no caso de Direito do Consumidor (art. 101, II do CDC).
  • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).


ID
1023397
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Demandado em nome próprio, pode o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.

II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador.

III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    I. ERRADA.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

     
    II. ERRADA.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 

    III. CERTA.

    	 


          Art. 277. § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra A

    (FALSO)
    I – Demandado (RÉU)em nome próprio, PODE o locatário, na condição de possuidor direto do bem, denunciar da lide o locador, caso em que, aceita a denunciação, denunciante e denunciado seguem no processo como litisconsortes passivos.
     
    CPC - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória (DEVE)
    (...) OMISSIS
    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
     
    CPC - Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    (FALSO)II - No procedimento sumário não se admite intervenção de terceiro, exceto do segurado a quem é facultada a denunciação da lide do segurador. (a alternativa está errada porque não especifica o objeto da lide entre o segurado e o segurador. O CPC somente excepciona os casos de intervenção fundada em contrato de seguro).
     
    CPC - Art. 280. No procedimento sumário NÃO são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    Segundo Fredie Didier Jr., a denunciação da lide e o chamamento ao processo são as hipóteses de intervenção de terceiros possíveis em demandas fundadas em contratos de seguros.
     
    Lei 9099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, QUALQUER forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
     
    (VERDADEIRO) III - No procedimento sumário e nas causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis a confissão ficta que decorre da revelia somente deve ser aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
     
    CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), SALVO se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • a II está meio zignauuuuuu

  • A questão deveria ser anulada. A questão III também está incorreta, porque no JESP cível, os fatos são reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultado DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz

  • porque a II está errada? é exatamente uma das exceções. 

  • Assertiva I:

    O locatário é obrigado a denuncia à lide ao locador.

    OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: De acordo com o art. 70 do CPC, a ação de denunciação da lide é obrigatória em determinados casos: Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.(fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_12_Interven%C3%A7%C3%A3o_de_Terceiros)

    No procedimento sumário, além do exposto na assertiva II, é possível:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro

    Assertiva III - pelo que pesquisei a confissão ficta/revelia será aplicada tbm no JEC/Sumário, mas respeitará a prova contrária nos autos.

    Procedimento sumário e Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nas ações de rito sumário previstas no art. 270 e ss. do Código de Processo Civil não será apenas a apresentação de contestação que determinará o estado de revelia.

    Nos Juizados Especiais, em não comparecendo o réu, seja na audiência conciliatória, seja na de instrução e julgamento, também serão os fatos narrados pelo autor tidos como verdadeiros, desde que o contrário não se extraia das provas constantes dos autos. Diz-se, também, porque em que pese não constar do art. 20 da Lei n. 9.099/95, comparecendo o réu, mas não apresentando defesa, que poderá ser escrita ou verbal, terá contra si aplicada a ficta confessio, por uma questão principiológica do próprio ordenamento processual, já que, se não impugnados os fatos, serão eles incontroversos e, assim, tidos como verdadeiros.

    Não muito diferente ocorre com os feitos que estejam tramitando pelo procedimento sumário, instituído no art. 270 e ss. do CPC, isto é, em não comparecendo o réu à audiência conciliatória ou comparecendo sem procurador, surgirá a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante.

    Com isso, não bastará o protocolo da contestação firmada por procurador devidamente constituído na data da audiência ou mesmo antes dela. Não comparecendo a parte acompanhada de procurador na audiência aprazada, sofrerá a cominação especificada na lei.(fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia)



ID
1025164
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre procedimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
     
    CAPÍTULO VIII
    DA CURATELA DOS INTERDITOS
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • Errei a questão.

    Para mim todas estavam erradas.

    Julguei a LETRA C errada em razão do art. 275 PU do CPC

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.


    Pensei que interdição tratava-se de demanda relativa à capacidade de pessoa, logo, inaplicável o procedimento sumário.

    Se alguém souber porque errei favor me mande um RECADO.

    Agradecido.
  • A questão quis confundir colocando várias hipotéses de não cabimento do sumário com jurisdição voluntária (que no caso é a resposta correta).

    A maioria da doutrina entende ser cabível jurisdição vololuntária em caso de interdição, porém assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Por outro lado, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na junsdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de sua atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.

    a) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

    b) Não é prevista no rol de possibilidades para o sumário do art. 275 CPC.

    d) Art. 275, II, d: De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de VIA TERRESTRE.
  • Hugo, na verdade você fez a mesma confusão que eu fiz ao resolver a questão. Embora todas as alternativas digam respeito ao cabimento ou não do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, na alternativa C está dito que nas ações de interdição observar-se-á o PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ao ler rapidamente não percebemos esta pegadinha.

  • ART 275 CPC - OBSERVA-SE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

    I -NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS,

    II - NAS CAUSAS , QUALQUER QUE SEJA O VALOR :

    a ) DE ARRENDAMENTO RURAL E DE PARCERIA AGRÍCOLA

    b) DA COBRANÇA AO CANDÔNIMO DE QUAISQUER QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO.

     

  • Resposta C:


    Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo (jurisdição voluntária) o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto e de fideicomisso


  • Alternativa A) Nesses casos, o procedimento sumário somente deve ser observado quando o valor da causa não ultrapassar o de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 275, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser observado, quando ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos estão elencadas nos incisos do art. 275, do CPC/73, não se encontrando dentre elas as causas de ressarcimento por danos ao patrimônio histórico e paisagístico. Não estando as causas limitadas a este valor fixado pela lei, portanto, não serão submetida ao rito sumário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a ação de interdição corresponde a um procedimento de jurisdição voluntária (arts. 1.177 a 1.186, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa D) O procedimento sumário somente deve ser seguido nas ações de ressarcimento de danos causados em veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", CPC/73), regra que não se estende aos acidentes ocorridos em via aérea ou marítima. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação de mandado de segurança segue o rito especial estabelecido na Lei nº 12.016/09 e não o procedimento comum sumário trazido pelo CPC/73. Afirmativa incorreta.
  • Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃOJURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CONVERSÃO NATURAL DO RITO PARA CONTENCIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Em regra a ação de interdição é processada sob o rito dos procedimentos especiais dejurisdiçãovoluntária (Título II, do CPC , arts. 1.177 a 1.186 ). No entanto, havendo resistência ao pedido, o rito naturalmente é convertido para o contencioso. (TJ-DF- APELAÇÃO Civil APC 20130111684313DF 00444424-59.2013.8.07.0016)





  • Só para ATUALIZAR o conhecimento, o NCPC EXTERMINOU o "procedimento sumário", restando apenas um procedimento único comum.

     

    "TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."

     

    Portanto, só há o procedimento comum e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).

    Causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou ao rito comum, a depender da situação.

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 



    Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.



    O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

  • NCPC

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (...)

    Seção IX
    Da Interdição (...)

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida: (...)


ID
1040320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) falsaArt. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu).É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade. (TJ/RJ-2013).Regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu. Essa regra é fundamental no Brasil, é ela que impõe que o réu traga tudo que for possível para sua defesa. Há duas ressalvas:a) há defesas que devem ser feitas fora da contestação: incompetência relativa do juiz. b) há defesas que são feitas depois da contestação, quebrando a regra da defesa – artigo 303 do CPC:1. relativa a direito superveniente;2. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício (objeções - podem ser conhecidas a qualquer tempo) 3. por expressa autorização legal pode ser formulada a qualquer tempo ex. decadência convencional.
  • Quanto a alternativa "E", o art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Ocorre o julgamento “ultra petita” quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade. O juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado.

    Bons estudos!
  • c) Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho.

    ERRADA

    Se for no procedimento ordinário o prazo seria em quadruplo para contestar o que dariam 40 dias (4x10)

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Se for no procedimento sumário o prazo será meramente em dobro 20 dias (4x10) de toda forma a questão está errada pois usou o prazo de 30 dias.


    d) Se o autor escolher o procedimento sumário, mas apontar valor da causa superior ao permitido, o juiz deverá corrigir de ofício esse valor.

    ERRADA

    Art 277, 
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
  • Faltou comentar o erro da letra A: conforme o art. 475-A do CPC:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Só corrigindo o colega quanto ao erro da letra C.

    O art. 297, CPC, fala em prazo de 15 dias para que o réu responda (contestação, reconvenção e/ou exceção). Como se trata de Fazenda Pública, o prazo é em quádruplo para contestar (art. 188), pois, serão 60 dias.

    Sabendo que a contagem do prazo se faz pela exclusão do dia do começo (dia 2 de junho) e inclusão do vencimento, tem-se que a Fazenda terá até o dia 2 de agosto para apresentar sua peça contestatória.
  • Acredito que o erro da questão não se limite à incorreição da data final para a prática do ato processual, mas também o ato a ser praticado, que, no caso é RECURSO, não contestação:
     
    c) Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho. ERRADO. O último dia do prazo para que ela apresente RECURSO (já que intimada de sentença!) será o dia DOIS de julho.

    ;)
  • Exatamente o que a colega Ive comentou, pessoal.
    Vamos prestar atenção! Não dá pra perder ponto em questão assim...

    A Alternativa C diz que a Fazenda Pública foi VENCIDA! Logo, deve apresentar RECURSO, e não contestação.
  • A alternativa C não faz sentido, porquanto afirma que a Fazenda Pública irá contestar após a sentença.

  • Fazendo a coletânea dos melhores comentários dos colegas (créditos para eles, não para mim) para agilizar o estudo:

    A) ERRADA. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CAUSADOR DO DANO À CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO, DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. 1. A norma do art. 475-A, § 3º, do CPC, que veda a liquidação de sentença nas causas que discutam acidente automobilístico e tramitem pelo procedimento sumário, tem como escopo, não o retardamento, masa aceleração do processo. A liquidação é vedada, destarte, não porque seja de impossível realização, mas porque a norma autoriza o juiz a fixar de plano o valor da indenização, mediante aplicação de regras de experiência. 2. Não é possível dar a uma norma que objetiva acelerar o processo,interpretação que implique retardá-lo. Ordenar que o Tribunal, ao decidir pelo abatimento do valor da sucata de automóvel sinistrado,converta o procedimento, de sumário para ordinário, somente para que se realize a liquidação de sentença, seria um contrassenso. 3. Não havendo recurso do autor da ação, no sentido de obter a dispensa de liquidação mediante a fixação imediata do valor do abatimento da sucata, não é possível reformar o acórdão recorrido para esse fim, sob pena de 'reformatio in pejus'.Fica, portanto,mantido o acórdão que determinou a liquidação. 4. Recurso especial conhecido e improvido.   (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).

  • B) ERRADA. É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade. (TJ/RJ-2013).Regra da eventualidade ou da concentração da defesa: toda defesa do réu deve ser concentrada na contestação. A contestação consolida a defesa do réu. Essa regra é fundamental no Brasil, é ela que impõe que o réu traga tudo que for possível para sua defesa. 


    C) ERRADA. Se, vencida, a fazenda pública for intimada da sentença no dia dois de junho, segunda-feira, o último dia do prazo para que ela apresente contestação será o dia três de julho. ERRADO. O último dia do prazo para que ela apresente RECURSO (já que intimada de sentença!) será o dia DOIS de julho.

    D) ERRADA. Art 277, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.


    E) CORRETA. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Nesse modo, o dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. Ocorre o julgamento “ultra petita” quando o magistrado concede a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade. O juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado.

  • DEVE-SE ACRESCENTAR AOS COMENT'ARIOS FEITOS PELOS COLEGAS, QUE APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCEDIMENTO SUM'ARIO AS REGRAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO ORDINARIO. POR ESSA RAZAO, O ART. 460 DO CPC, QUE DISPOE QUE " 'E DEFESO AO JUIZ PROFERIR SENTENCA A FAVOR DO AUTOR, DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR O REU EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE FOI DEMANDADO"


    ASSIM, A ALTERNATIVA "E" ESTA CORRETA, PORQUE SE O AUTOR NAO PLEITEOU DANOS MORAIS,  JUIZ NAO PODE CONCEDE-LOS, SOB PENA DE CARACTERIZACAO DE SENTENCA EXTRA PETITA. 

  • Gente, no caso da letra "C" o recurso cabível era apelação, no prazo de 15 dias, sendo FAZENDA PUB. o prazo em dobro, portanto, 30 dias, sendo que a contagem do mesmo foi feito de forma errada. caso eu esteja errado, me corrijam. 

    grato,


    bons estudos gente!!!

  • mesmo que fosse uma contestação, o entendimento é que o prazo começa a contar da juntada do mandado de citação nos autos. Não há que se falar em final do prazo e começo de contagem do dia em que a Fazenda Pública teve ciência. 


ID
1049023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria e Pedro, demandados em ação em trâmite sob o rito sumário, são intimados, por seus respectivos procuradores, da sentença de procedência do pedido. No 23º dia seguinte à intimação, Maria ingressa com recurso de apelação.

Considerando os critérios quanto à tempestividade e efeitos, é correto afirmar que o recurso será

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)


  • GABARITO: LETRA D

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.


    Prazo para apelação é de 15 dias. Logo, contando em dobro, o recurso é tempestivo.



  • questão com pegadinha. o cerne da questão está em perceber que são litisconsortes com procuradores diferentes, e sendo assim  o Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. logo o prazo para contestar em dobro será de 30 dias.


    resposta D

  • Pegadinha. A questão aborda a tempestividade e os efeitos do recurso (artigos 520, 191 e 508 do CPC). 


    a) - errada: O recurso é tempestivo, pois as partes tem procuradores distintos (são intimadas, "por seus respectivos procuradores") e foi interposto no 23 dia (o prazo seria de 15 +15) (art. 191 c.c art. 508 do CPC);

    b) - errada: não há nada que indique apenas efeito devolutivo no caso, sendo certo que a regra é o duplo efeito (art. 520 do CPC);

    c) - errada: ver a fundamentação da "a";

    d) - correta: conforme fundamentação das anteriores.

  • De início, é importante lembrar que os prazos são contados em dobro quando a ação é ajuizada em face de partes representadas por diferentes procuradores (art. 191, CPC/73), razão pela qual o prazo para a interposição do recurso de apelação passará de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Por força desta regra, o recurso de apelação interposto no 23º (vigésimo terceiro) dia seguinte à intimação das partes deve ser considerado tempestivo. Dito isto, cumpre esclarecer em quais efeitos deverá o recurso ser recebido. Não tendo a questão especificado o conteúdo da decisão, deve-se partir da premissa de que o recebimento do recurso segue a regra geral, que, no caso do recurso de apelação, corresponde ao recebimento no duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC/73).

    Resposta: Letra D.

  • Agora é necessário adivinhar que os procuradores eram de escritórios distintos? Por favor FGV...

  • QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA....

    Com o NCPC/15 (Art. 229), o prazo contado em dobro para os litisconsortes é aplicado apenas para processos físicos.

    Para resolver a questão HOJE, é necessário especificar se o processo é físico ou eletrônico. Se o processo for eletrônico, o recurso seria intempestivo.

    A saber:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
1057354
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    a) e b) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    c) Art. 278. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    d) Art. 275. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    e) Art. 551. § 3o  Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor


  • Atentem-se à data da prova...

    "O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1 º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. (...)."

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único, 10ª ed. rev., amp. e atual., Editora Jus Podivm, 2018, p. 586.


ID
1073071
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao trafegar em via pública terrestre sem a devida atenção, Janaína colidiu veículo com a traseira do veículo de Flávia, que ajuizou ação de indenização. Janaína é domiciliada em Cuiabá e Flávia em Sorriso. O acidente ocorreu em Tangará da Serra. De acordo com o Código de Pro- cesso Civil, esta ação deverá tramitar

Alternativas
Comentários

  • Resposta Correta letra D. Justifica-se pelo disposto no Artigo 100, paragrafo unico, CPC:" nas acoes de reparacao do dano sofrido em razao de delito ou acidente de veiculos, será competente o foro do domicilio do autor ou lugar do fato". Portanto, Sorriso ( domicilio de Flavia) ou Tangará da Serra ( onde ocorreu o dano). Será pelo rito sumario por dispor o artigo 275 , II,d, que observará esse rito (qualquer que seja o valor) açao de ressarcimento por danos causados em acidente de veiculo via terrestre.

  • Apenas uma resalva:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.

    1. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

    (CC 114.844/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)"


    É só para lembrar os colegas.


    Esse entendimento não se aplica a esta questão por ela delimitar a resposta para "De acordo com o Código de Processo Civil".

  • Se vocês pesquisarem pela questão Q357567, verão que em situação similar a FCC considerou como competente o foro do domicílio do autor, do local do fato OU do domicílio do réu.

  • Ok. Aqui a FCC seguiu seu padrão "cópia da lei seca" e deu o gabarito conforme o enunciado do art. 100, parág, único, CPC (foro do domicílio do autor OU do local do fato). 

    Acontece que, no TRT3 (prova em janeiro desse ano 2014), a FCC deu como gabarito correto, em questão similar, o foro do domicílio do autor, do local do fato OU do domicílio do réu (incluindo a regra geral do art. 94, CPC), respaldada em entendimentos jurisprudenciais. 

    Muito complicada essa mudança de padrões da nova "FCC BIPOLAR". Ficamos sem parâmetro tanto para estudar, quanto para responder as questões.  Ora cobra a letra da lei (conforme sua tradição), ora cobra o entendimento jurisprudencial. O fim da picada este tipo de coisa! E quem sofre somos nós! Oremos! 

  • Só comentando a indagação da colega abaixo, o enunciado pede "de acordo com o Código de Processo Civil". 

  • Pessoal, percebam que nesta questão o enunciado mostra claramente quem é o culpado pelo acidente, o que não ocorre na questão que o colega abaixo se referiu. Eis a diferença da competência: se a ré desse acidente se apressa e entra com a ação em sua cidade (Cuiabá), é cabível a exceção de incompetência para que Flávia não precise se deslocar para outra cidade em acidente da qual restou vítima.

  • Sobre o rito:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

    g) que versem sobre revogação de doação; 

    h) nos demais casos previstos em lei. 

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 

    Bons estudos!!

  • è complicado mesmo gente, porque teve uma questão da FGV também que considerou competente as 3 cidades. A cara amiga aqui de baixo também mostrou uma questão em que a própria FCC disse ser competente os três foros. FICA DIFÍCIL ASSIM NÉ.

  • APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO, NÃO CONCORDO COM O GABARITO, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO, O RITO É O SUMÁRIO. UTILIZA-SE O CRITÉRIO TERRITORIAL PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, QUE PODERÁ SER O  LUGAR DO FATO, TANGARÁ OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR, SORRISO OU NO DO DEVEDOR, CUIABÁ.

  • CORRETA : D

    Justificativa:

    Art. 100. É competente o foro:

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em 
    razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio 
    do autor
     ou do local do fato.

    E o rito é o sumário pelo fato que independe do valor da causa.


  • é a primeira vez que eu vejo o nome da minha cidade citado em uma questão, kkk Tangará da Serra OOO potência. fora isso, quando vejo uma questão dessa, tenho vontade de mandar ir à merda a FCC. 

    Olha só esta questão deles 

    Q357567 Domiciliado em Cajamar, Fabio Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a Liliana Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram acordo, Fabio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em

    a

    Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato.

    b

    Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local do fato. 

    c

    qualquer uma das três Comarcas. 

    d

    Jaguariúna, apenas, por ser o domicílio da ré.

    e

    Cajamar, somente, por ser o domicílio do autor.

    esta porra da FCC considerou correta qualquer uma das três Comarcas. 

    Agora esta peste muda de opinião. 

    Só Deus pra me ajudar mesmo.



  • C.P.C.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    ...

    II - nas causas qualquer que seja o valor:

    ...

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


  • O comentário do colegaLeandro Morais elucida a questão. Não há contradição entre as questões apontadas pelos outros colegas. O fato é que a FCC pediu entendimento conforme o CPC e não conforme a Jurisprudência. Não há mudança de entendimento da banca, apenas de enfoque. Esse tipo de pegadinha é comum nos concursos. Na questão em comento a banca não foi tão maldosa, porque não colocou o entendimento jurisprudencial entre as alternativas.

  • Dessa vez eu acertei a questão porque em todas as opções só tinha duas cidades. Mas é uma falta de respeito da FCC, que na prova de analista do TRT 02 de 2014, considerou como corretos os três foros: do acidente, do Autor e do Réu.

  • Art. 100: para não fazer confusão o foro será do AUTOR "DA CAUSA" ( e não do fato) ou do LOCAL DO ACIDENTE. Letra D. 

  • Em uma questão parecida, pela mesma banca, no mesmo ano (TRT2 - Q357567), a FCC considerou tanto o foro geral como o especial para a propositura da ação. Difícil você estudar e errar porque a banca não se posiciona.

  • 1) Atentem para o enunciado, se este disser, "de acordo com o Código de Processo Civil", marquem a regra de competência especial (local do fato ou domicílio do autor), pois é isto que o CPC diz. Se este não mencionar " de acordo com o CPC", abre-se possibilidade para o que dispõe a doutrina.

     2)Caso não mencione "de acordo com o CPC", ver se existe uma alternativa que cumula a regra geral com especial, e uma que tem apenas a regra especial. Caso existam, marque a alternativa que cumula a regra especial com geral (passível de recurso, caso seja dada como errada, com base em precedente da mesma banca na Prova do TRT/SP)

  • esse questão Q357567 que já foi colocada como exemplo aqui nos comentários, o gabarito aqui no qconcursos está errado, verifiquei no site pci concursos e o gabarito correto da FCC foi o de acordo com cpc. 

  • Decida-se FCC!!! Siga o CPC que tudo estará certo e ninguém reclamará das suas arbitrariedades.

  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 
    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 
    § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 
    § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    Art. 100. É competente o foro:
     
    V - do lugar do ato ou fato: 
    a) para a ação de reparação do dano; 
    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. 

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    Rito Sumário, Comarcas de Sorriso ( domicílio de Flávia ) ou Tangara da Serra ( local do fato ).

  • NOVO CPC

    NÃO EXISTE MAIS O RITO SUMÁRIO.

    ART. 53

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • NCPC

    O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário.

    Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.


ID
1073617
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Henrique, por distração, abalroou veículo pertencente ao Município do Recife, dando causa a danos materiais, cujo montante necessita ser apurado por meio de perícia. O Município do Recife deve ajuizar ação de indenização pelo rito

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)



  • Cabe perícia no procedimento sumário. Somente ocorrerá a conversão para o procedimento ordinário, nos termos do art. 277, parág. 5o, do CPC, quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 

  • Nada impede que a Fazenda Pública figure em qualquer dos pólos. Vide:

    "Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • Pode ter perícia no rito sumário, sim! Art. 276 CPC


    Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à
    parte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial,
    apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente
    técnico, sob pena de preclusão consumativa.

  • Lembrando que no caso dado na questão bem como o cobrança de seguro a sentença deve ser líquida conforme art. 475-A, parágrafo 3º, CPC. Bons estudos!


ID
1081411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 

    TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 52813720068070007 DF 0005281-37.2006.807.0007 (TJ-DF)

    Data de publicação: 26/08/2009

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE. 1 - NAS AÇÕES SUBMETIDAS AO RITO SUMÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHASDEVE SER OFERTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 276 , DO CPC , SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2 - NÃO SE DESINCUMBINDO O AUTOR DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 333 , I , DO CPC , DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • Não entendi porque a letra b está errada.

  • Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. - Não se admite a declaratória incidental, nada dispondo quanto ao incidente de falsidade.


    A vedação quanto à citação editalícia é para o rito sumaríssimo do JEC.

  • No  sumário é admitida a citação por edital, no sumaríssimo não

  • gabarito: A

    CPC, Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2ª ed; 2012): "[A petição inicial no procedimento sumário] Deve obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Como peculiaridades, típicas desse tipo de procedimento, podem ser apontadas: a necessidade de o autor arrolar as testemunhas, já na inicial, e não alguns dias antes da audiência de instrução e julgamento, como no ordinário; e a necessidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso seja requerida a perícia".

    b) ERRADO. 

    A citação no procedimento sumário não possui peculiaridades quanto à forma, podendo se dar pelo correio, por mandado, edital ou meio eletrônico.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves: "Todas as espécies de citação previstas em lei são admitidas no procedimento sumárioMas há um cuidado particular: como o réu contesta na audiência inicial, ele deve ser citado com uma antecedência mínima de dez dias, para que tenha tempo hábil de contratar um advogado, e este possa preparar a defesa a tempo".

    c) ERRADO.

    De fato, é vedado ao réu apresentar ação declaratória incidental [CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro], mas não há óbice ao incidente de falsidade. No entanto, pelo que pesquisei, essa posição é controvertida...

    d) ERRADO.

    Acho que a questão não foi perfeitamente técnica, pois, no caso dos Juizados Especiais Federais, há adoção obrigatória do procedimento, conforme previsão da Lei nº 10.259/2001. Mas como é prova para a Justiça Comum Estadual... :P

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves: "O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional, pois ainda que a matéria ou o valor da causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais. Ressalvam-se, porém, o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pública, cujo procedimento é de adoção obrigatória".

  • Sobre a assertiva E.

    CPC -- Art. 277, §4 - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

  • Letra e - não é vedado corrigir de ofício. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições...., p. 385 vol III):  "onde deve prevalecer um critério legal, que é por natureza objetivo e não comporta juízos pessoais ou subjetivos, é dever do juiz fiscalizar ex officio o valor atribuído e determinar-lhe a correção se for o caso, ainda que não haja impugnação pelo réu". Obs.: segundo o próprio autor, essa é a solução correta, embora ressalve que "há muita vacilação dos tribunais a esse respeito"

  • ¬¬


ID
1084780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o STJ, não se admite intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, pois, do contrário, não se garantiria a celeridade processual, objetivo desse tipo de rito.

Alternativas
Comentários
  • GAB/: E

    Embora existam precedentes neste Tribunal reconhecendo a possibilidade da intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, de outra parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual, uma vez que já foi proferida a sentença, pois implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual.

    2.- Isso porque, tendo sido julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pela denunciação da lide, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação, ora representado por seu espólio, ressalvado ao denunciante, ora recorrente, postular ressarcimento em ação própria.

    3.- Agravo Regimental improvido

    AgRg no REsp 1341949 / SP - Ministro SIDNEI BENETI - DJe 03/04/2013 - STJ


  • Cabe assistência no rito sumário, art 280 CPC

  • No procedimento sumário, é possível verificar as seguintes figuras:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro;

    (iii) a intervenção fundada em contrato de seguro: gênero e não espécie, pois inclui a denunciação da lide e o chamamento ao processo em causas de consumo, que, por força do art. 101 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , pode fundar-se em contrato de seguro, "in verbis":

    Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157492/e-cabivel-a-intervencao-de-terceiros-no-procedimento-sumario

  • "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 280, CPC. LEI N. 10.444⁄2002. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444⁄2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.II - Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema" (EREsp 299.084⁄RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2003, DJ 06⁄10⁄2003).

    "Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide. Sentença já proferida. 1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é cabível a denunciação da lide em procedimento sumário.2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o julgamento de procedência da ação principal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 659830/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 12/03/2007). 



  • Fica difícil compreender o CESPE. Têm ocasiões que quer a regra; agora queria a exceção. O artigo 280 é claro ao afirmar que "não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro...". A questão não afirmou que "em nenhuma hipótese" ou "nunca" (usualmente o CESPE tem esse cuidado). E quando traz a justificativa, mais convicto você fica, porquanto deve-se garantir de fato a celeridade desse rito processual, não permitindo, portanto, como regra, a intervenção de terceiros... 


  • CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Eu só posso acreditar que essa questão se refere a expressão "De acordo com o STJ", porque somente assim a questão estaria errada, pois o código indica a inadmissibilidade da intervenção de terceiros, e não o STJ.

  • Isso que eu chamo de prova burra. Sem metodologia.
    A exceção é maior que a regra.
    Ou a exceção é mais importante que a regra?
    Mais adiante, voce verá uma questão que te perguntará a regra, e voce marcará falsa porque tem excecão. Mas estará errado, porque o que eles querem dessa vez é a regra.

    Digo sempre, em concurso tu tens que ir sobrando. Já vi gente perder salário de 11 mil por uma questão.

  • A assertiva é falsa. Conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil: no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECEBEU CRÍTICAS: As críticas logo surgiram pela percepção de que o legislador, na busca pela celeridade, esqueceu-se de outros princípios tão importantes quanto esse, como os da economia processual e da segurança jurídica43. Falou-se em “processo civil do autor”44, para criticar a limitação legal. A Lei 10.444/2002, ao modificar a redação do art. 280 do CPC, passou a admitir, além da assistência e do recurso de terceiro prejudicado, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro, consagrando o entendimento de que a limitação original não era conveniente. O legislador, entretanto, poderia ter aproveitado a oportunidade e afastado a vedação em relação à ação declaratória incidental no procedimento sumário, o que infelizmente não ocorreu.

    A assistência é permitida porque o terceiro não toma lugar no processo como parte, não tornando assim complexa a relação jurídica processual já instaurada. Não defende direito próprio e atua nos limites de atuação do próprio assistido, já que a assistência é acessória da ação principal. O mesmo ocorre com o recurso de terceiro prejudicado


  • Aí fica difícil.

    Depois de estudar algum tempo sabemos dessa regra de não aceitar a intervenção e que existem exceções.
    A banca, entretanto, não afirmou "em regra" nem utilizou o termo "em hipótese alguma".
    O examinador fica à vontade pra escolher o gabarito que bem quiser, pois terá justificativa tanto para certo como para errado.

  • ERRADO!!!!! tinha que constar como regra, pra a questão está correta. JÁ É DIFÍCIL, ASSIM FICA IMPOSSÍVEL!!!!

  • GABARITO: ERRADO.


    "No tocante à intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, in fine, CPC), ainda que se tenha a consciência de que a alteração ocorreu principalmente para permitir a denunciação da lide da seguradora em demandas de reparação de danos causados por acidentes automobilísticos, a ausência de limitação expressa a essa situação autoriza a conclusão de que qualquer espécie de intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro, É ADMITIDA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO."


    Fonte: Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil para Concursos, 5ª edição, Ed. Juspodivm.


  • Dispõe o art. 280, do CPC/73, que "no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro". Conforme se nota, por expressa ressalva legal, se a intervenção de terceiro for fundada em contrato de seguro, será admitida no procedimento sumário.

    Afirmativa incorreta.
  • "Na vigência do CPC/1973 o procedimento comum era dividido

    em ordinário e sumário, estranha duplicidade que desapareceu com

    o Novo Código de Processo Civil, que passa a prever apenas um

    procedimento comum e alguns procedimentos especiais"

     

    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel

    Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,

    2016.


ID
1113085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Pelo efeitodevolutivo, devolve-se a matéria impugnada ao órgão judiciário prolator da decisão recorrida.

    b) CORRETA - Não existe previsão legal que restrinja recursos no procedimento sumário.

    c) INCORRETA - Súmula 484 STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

    d) INCORRETA - Formulado pedido certo e determinado, o AUTOR terá interesse recursal para arguir o vício de iliquidez da sentença.

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    e) INCORRETA - O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. 

  • Sobre o efeito Translativo que é em regra próprio a todos os recursos, permite ao tribunal apreciar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas no recurso.

  • Peço vênia para discordar do colega quanto ao comentário relativo à assertiva "A".

    É o efeito regressivo que devolve a matéria impugnada ao órgão judiciário que prolatou a decisão recorrida.

    O efeito devolutivo devolve a matéria impugnada para a apreciação pela instância ad quem.


  • Quanto à "D", apenas uma observação, complementando o comentário do amigo Fogaça: Súmula 318, STJ:


    "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida".

  • A alternativa A traz a descrição do efeito devolutivo dos recursos. 

    "Por efeito transativo, entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer de determinada matéria de ofício no julgamento do recurso." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2015).
    Bons Estudos! ;)
  • “Por efeito translativo entende-se a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Tendo sido a matéria de ordem pública objeto da impugnação recursal, essa matéria será analisada em razão do efeito devolutivo; não havendo até o momento recursal qualquer decisão a seu respeito, a matéria de ordem pública poderá ser analisada originariamente pelo tribunal em razão do efeito translativo. Não é tranquila a adoção desse efeito, existindo parcela doutrinária que defende ser a possibilidade de o tribunal conhecer matéria de ordem pública de ofício consequência da profundidade do efeito devolutivo”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.


ID
1140736
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à possibilidade de reconvenção no processo sumário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • E vedado a reconvenção no procedimento sumário, mas possui a possibilidade de manejo do pedido contraposto no rito sumário:

     

    art. 278,(...)

     § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

  • O enunciado foi infeliz. Reconvenção é uma nova ação e esta NÃO CABE no procedimento sumário. Já o pedido contraposto, que é formulado na mesma ação, é cabível, segundo art. 278, §1º do CPC.
    A questão tratou os dois institutos como sinônimos. 

  • O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.

    Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.

    Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).


  • Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).

  • "desde que com anuência do Autor" foi demais!

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 278 

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
1143646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - CPC, Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.


    B) Errada - há cumulação objetiva e subjetiva.

    Cumulação objetiva -

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Cumulação subjetiva - 

    Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A 

    expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde 

    haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio) 

    como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da 

    lide e chamamento ao processo.


    C) Errada - CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    D) - Errada - CPC, Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    (...)

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    E) Correta- CPC, Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


  • Há uma incongruência lógica. Tudo bem que o réu pode desistir sem que a isto possa se opor o assistente, mas isto não decorre do fato de a posição de assistente e assistido ser a mesma! É justamente o contrário, pelo fato de o assistido figurar como parte principal ele pode dispor da ação, e não o contrário.

  • A) ERRADA

    O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo da contestação. O juiz, então, intimará o autor para se manifestar sobre a nomeação à autoria no prazo de 5 dias. Se o autor aceitar a nomeação ou não se manifestar, deverá promover a citação; se recusar ficará sem efeito a nomeação. Realizada a citação, se o nomeado aceitar a sua qualidade ou não se manifestar no prazo, ingressará no lugar do réu; se o nomeado recusar suceder o réu  no polo passivo, o processo continuará contra o nomeante.

    Logo, para que seja levada a efeito a nomeação à autoria com a consequente modificação do polo passivo, é preciso que haja a aceitação tanto do autor como do nomeado (art. 65 e 66 do CPC). Assim fica claro que o CPC adotou a Teoria da Dupla Aceitação, sendo que a jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar tal teoria em razão da expressa previsão legal. 

    B) ERRADA

    A denunciação da lide, apesar de não originar um novo processo, produz uma ampliação subjetiva e objetiva do processo já existente.

    Há ampliação subjetiva porque se acrescenta uma parte na relação jurídica processual, o denunciado; há ampliação objetiva porque a denunciação da lide contém novo pedido, contra o denunciado.

    C) ERRADA

    Art. 280 do CPC: “no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros,salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

    D) ERRADA

    Parágrafo único do art. 46 do CPC: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.

  • E) CORRETA

    A assistência pode ser: (i) litisconsorcial ou qualificada– aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo, nesse caso o terceiro poderia ter sido parte desde o início do processo,em litisconsórcio; (ii)  simples – aqui o terceiro é sujeito da relação jurídica subordinada, dependente ou conexa àquela que é discutida no processo.

    O assistente simples e o assistente litisconsorcial serão tratados de forma distinta no processo.

    O assistente simples possui uma situação jurídica subordinada à da parte que assiste; recebe a causa no estado em que se encontra(art. 50 do CPC); será condenado ao pagamento das custas processuais na proporção de sua atividade desempenhada na causa (art. 32 do CPC); poderá desistir da intervenção independentemente do consentimento das partes; a sua intervenção não obsta que aparte assistida reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre o direito litigioso (art. 53 do CPC – que se aplica tão somente ao assistente simples);se o assistido for revel, o assistente simples será seu gestor de negócios (art. 52, parágrafo único do CPC); poderá requerer a produção de provas, formular quesitos,fazer alegações, formular perguntas em audiências, recorrer, contra-arrazoar recursos;não poderá suscitar exceção de incompetência (relativa); ficará sujeito à eficácia da intervenção, na forma do art. 55 do CPC.

    O assistente litisconsorcial, por sua vez, ao ingressar no processo, assume a posição de verdadeiro litisconsorte da parte em favor da qual interveio. Nesse sentido, o art. 54 do CPC dispões que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Por conseguinte o assistente litisconsorcial tem todos os poderes, direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições processuais que as partes possuem. Segundo o art. 52 do CPC, “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. Tal dispositivo refere-se,portanto, tão somente ao assistente litisconsorcial.


  • Concordo com o Luiz, uma vez que o assistente não se encontra em igualdade plena com o assitido.


  • As posições não são as mesmas. Se fosse uma relação de igualdade o assistente simples poderia desistir da ação. A questão E estão tão errada quantos as outras! 

  • Não dá pra saber qual linha o Cespe está seguindo: na Q393345 a assertiva "Cabe denunciação da lide àquele que for obrigado a indenizar, em ação regressiva, o que se despendeu em juízo, mesmo quando isso demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal." - o que seria ampliação objetiva da lide, foi dada como errada, com fundamento em julgado do STJ, de 02/2014. Já nesta questão a alternativa b "Na denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro, fundada em direito de regresso, há apenas cumulação de ordem subjetiva." também está errada, pq considerou que tb há ampliação objetiva.... Tá difícil, pq copiam um julgado pra fundamentar uma questão, e pra outra usam o que a doutrina mais ensina. Que Deus nos abençoe!

  • O simples fato de o art. 53 trazer em sua redação a referência à parte principal (o assistido), revela que o assistente lhe é subordinado, motivo pelo qual não poderiam ser considerados como posições iguais.

  • gab: e

    Penso que a palavra "posição" mencionada pela banca significa que o assistente prestará a assistência na mesma posição (no mesmo polo) do autor ou do réu, caso contrário seria difícil considerar certa a alternativa "e", visto que o assistente é dependente do assistido. Não guarda lógica dizer que um possui a mesma posição do outro e portanto pode desistir da ação sem anuência.



  • Concordo com o Hiram C.C ! Entendi da mesma forma.

  • O que o CESPE quis dizer com "A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (...)" foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, quando o autor recusar o nomeado, deve ser assinado novo prazo para o nomeante contestar o pedido, continuando ele no polo passivo da ação (art. 67, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na denunciação da lide ocorre tanto cumulação de ordem subjetiva, pelo ingresso do terceiro no feito, quanto cumulação de ordem objetiva, pela formulação de um novo pedido, qual seja, o pedido de regresso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de a regra ser a inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, a própria lei processual admite três exceções, quais sejam: a assistência, o recurso de terceiro interessado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o juiz está autorizado pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/73, a limitar o número de litisconsortes, no litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que preveem, expressamente, os arts. 52, caput, e 53, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Quem comenta alternativa por alternativa tinha ganhar um desconto do QC! Esses comentários ajudam muito!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos onus processuais que o assistido;

    art 122, assistencia simples não impede que a parte principal reconheça a procedencia do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.

    Gab: E


ID
1146040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do procedimento sumário, segundo a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Info 523 do STJ;

    b) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Info 523 do STJ;

    c) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA, EM DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

    No procedimento sumário, não pode ser reconhecida a revelia pelo não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da Defensoria Pública formulado, dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação. Info 523 do STJ.

    d) Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 


    e)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS PARTES O DIREITO DE APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO.

    Não é possível ao juiz converter, de ofício, o procedimento ordinário em sumário sem dar oportunidade às partes para que exerçam o direito de apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Info. 519 do STJ.




  • Sofrível essa redação da alternativa C. 

    O estagiário (todo o meu respeito aos estagiários; já fui um) do CESPE, porque são eles que elaboram as provas, deveria, antes de dar control c control v em julgado do STJ, verificar a pontuação e lógica do enunciado. 

    Complicado ficar nas mãos dessas bancas.

    Abraço a todos, bons estudos e paciência!

  • Essa questão não foi anulada?

     A "a" é cópia de um julgado recente:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 298 DO CPC AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se "pelas disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art. 272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e excludentes a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob pena de revelia , materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013. 

  • O item A realmente está errado porque afirma que a desistência da ação em relação a corréu não citado ALTERA o prazo para comparecimento dos demais corréus à audiência.

    Na verdade tal fato NÃO ALTERA o prazo de para o comparecimento dos demais corréus à audiência, conforme se verifica do precedente citado pelo colega.

    Espero ter ajudado.

    Avante.


ID
1156126
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Correta.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.


  • complementando o colega:

    letra a - ERRADA 

    ART. 475-A § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    letra c - ERRADA

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    letra d - ERRADA 

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.  (pedido contraposto)

    letra e - ERRADA 

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)




  • LETRA B CORRETA 

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. 



ID
1166563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Sufragando esse entendimento Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o Art. 56, ensinam: Litisconsórcio passivo necessário. O autor da oposição (opoente) deve deduzi-la contra os réus (opostos), que são, por força da lei (art. 56) autor e réu da ação principal, devendo ser formado litisconsórcio necessário. 


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro na alternativa c está exigência de concordância do autor ou do nomeado. São requisitos cumulativos, portanto, deveria haver a partícula "e".

  • letra a)

    Veda-se a intervenção de terceiros nos ritos sumário e sumaríssimo, sendo naquele permitida a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação fundada em contrato de seguro (Lei nº 9.099/95 - artigo 10 e CPC, artigo 280).

    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110527082523151&mode=print

  • Na nomeação deve haver dupla concordância, como já dito pelos colegas (o autor não é obrigado a litigar com quem não quer sem a presença do réu escolhido por ele); diferente do chamamento ao processo, em que basta a aceitação do(s) chamado(s), caso em que formar-se-á litisconsórcio passivo. No caso de não aceitação "haverá mera cumulação subjetiva, passando a haver uma ação proposta pelo autor em face do réu, e outra pelo réu diante dos chamados.". (Marinoni, conhecimento, 7ª edição, pg. 191).

  • Nomeação à autoria: exige "dupla aceitação" do autor e do nomeado!

  • letra d ERRADA pois o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro de iniciativa exclusiva do

    réu, com a contestação. Independe de assentimento do Autor. Nos arts. 77 e 78 do CPC que tratam do instituto não há qualquer menção de pedido do autor, somente do réu.

  • a) errada: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (cpc73)

    b) correta: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. (cpc73)

    c) errada: Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (cpc73)

    d) errada: Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. (cpc73)

  • Assertiva A: não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva B: artigos 682 e 683, NCPC (diferentemente do que ocorria no CPC/73, o qual tratava a oposição como modalidade de intervenção de terceiros, o NCPC situa, adequadamente, este instituto jurídico no título dos procedimentos especiais)

    Assertiva C:  não tem artigo correspondente no NCPC 

    Assertiva D: artigo 131, NCPC

     


ID
1170982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário, a lei processual prescreve que o autor, na petição inicial, apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Se o autor, porém, não o fizer,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C


    Art. 276, CPC.

    Vejam o julgado:

    “O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que o consinta o réu.” (NERY JUNIOR, Nelson- Código de Processo Civil comentado – Editora Revista dos Tribunais, p. 542)


  • De fato, o STJ já disse que em relação a produção de provas estas devem ser feitas na petição inicial apresentando os quesitos,assistente técnico para não haver preclusão consumativa

    (STJ - AgRg no STJ REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA

    TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008)


  • O procedimento sumário tem por objetivo a resolução mais célere de causas de menor complexidade. A fim de agilizar o processamento da ação, o art. 276, do CPC/73, determina que, nos casos que serão submetidos ao procedimento sumário, o autor deverá, desde logo, em sua petição inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer a prova pericial, se entender necessário, formulando, de uma vez, os quesitos e indicando assistente técnico. A consequência do não cumprimento desta regra, segundo a doutrina, é a preclusão consumativa, não podendo o autor requerer a produção de prova testemunhal ou pericial, posteriormente, com o intuito de comprovar as suas alegações.

    Resposta: Letra C.


  • O procedimento sumário tem por objetivo a resolução mais célere de causas de menor complexidade. A fim de agilizar o processamento da ação, o art. 276, do CPC/73, determina que, nos casos que serão submetidos ao procedimento sumário, o autor deverá, desde logo, em sua petição inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer a prova pericial, se entender necessário, formulando, de uma vez, os quesitos e indicando assistente técnico. A consequência do não cumprimento desta regra, segundo a doutrina, é a preclusão consumativa, não podendo o autor requerer a produção de prova testemunhal ou pericial, posteriormente, com o intuito de comprovar as suas alegações.

    Resposta: Letra C.


  • Eu acho que a questão está desatualizada, pois com o novo CPC não existe mais o "procedimento sumário".


ID
1177726
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    a) Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo

    b) Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    c) Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    d) Art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    e) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 183277720078070001 DF 0018327-77.2007.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: PROCEDIMENTO SUMÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO FAZENDÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1) - EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO CABE DENUNCIAÇÃO À LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .

  • wellington a lei diz 60 salarios minimos 

  • As ações até 40 SM são sumaríssimos e cabe aos Juizados Especiais


ID
1208101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Maria, atropelada por um veículo automotivo conduzido por um servidor público que estava a serviço do estado de Sergipe e que apresentava sinais evidentes de embriaguez, ajuizou ação indenizatória contra o ente federado.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Como a ação é manejada contra ente público, a lei proíbe que se adote o rito sumário.

Alternativas
Comentários
  •  RITO SUMARIO: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM DISPOSTO NA LEI 9099 DOS JUIZADOS:

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

      § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

      I - dos seus julgados;

      II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

      § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.



  • Ritos ordinário e sumário Sim!

    Sumaríssimo Nãooo!!!

  • Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    E aqui?

  • Igor Westphal: essa disposição se refere ao estado e capacidade DAS PESSOAS: incapaz, capaz, enfermo, viciado, etc. Note que não é referente ao Estado (ente público), mas estado da pessoa.

  • Percebam que contra o ente público pode sim ser ajuizada no JEF, o que nao pode no JEF é o Estado figurar como polo ativo. 

  • A ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o seu valor, deve ser processada segundo o rito sumário por expressa disposição legal contida no art. 275, II, “d", do CPC/73, seja ela ajuizada contra qualquer réu, seja ele pessoa jurídica de direito público ou não. Assertiva incorreta.
  • ERRADO. A ASSERTIVA está incorreta, pois foi INSTITUÍDA LEI ESPECIAL QUE trata especificamente sobre o procedimento dos juizados especiais da fazenda pública é um exemplo em que se adote um procedimento especifico que difere do procedimento ordinário.

  • sendo ente publico, pode tanto SUMARIO (art 277 cpc) como sumarissimo (lei dos juizados especiais da fazenda publica ou federal).

  • Senhores apenas para complementar, vale a pena dar uma lida rápida.

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.


    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


    Sucesso!

  • Diferentemente do que ocorre no Rito Ordinário, que a Fazenda Pública possui tem um prazo quadruplicado para Contestar e o dobro para propor Recurso.

    No Rito Sumário, a Fazenda Pública possui o Prazo só dobrado, tanto para contestar quanto para Recursos.



  • A Lei 9.099/95, prescreve:
    Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • A ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o seu valor, deve ser processada segundo o rito sumário por expressa disposição legal contida no art. 275, II, “d", do CPC/73, seja ela ajuizada contra qualquer réu, seja ele pessoa jurídica de direito público ou não. 

    Rito sumário é o procedimento previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º). Também é conhecido como rito de alçada.


ID
1212361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao procedimento sumário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

  • A - ERRADA. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC.
    - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial
    por ela requerida
    . Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.
    - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece. (REsp 227930 / SP, RECURSO ESPECIAL
    1999/0076209-6, Data do Julgamento  05/10/2000)

    B - CORRETA.

    Art. 278. ...

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (pedido CONTRAPOSTO). Rito sumário: em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de
    reconvenção.

    C - ERRADA.

    PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA
    CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE
    CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI
    A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO
    POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ.
    HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    [...]
    4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há
    necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos
    na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da
    liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC
    .(REsp 1219079 / RS
    RECURSO ESPECIAL 2010/0183260-5, Data do Julgamento  01/03/2011)

     


  • D - ERRADA.

    Não constam do rol possessórias nem consignação em pagamento.

    As possessórias de força nova tem rito específico. Para as de força velha (mais de ano e dia) podem ter rito sumaríssimo, sumário ou ordinário, a depender do valor da causa.

    Ações de consignação em pagamento têm rito específico.

    Art. 267. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

     

  • A letra "a" está errada porque o art. 276 do CPC determina que "na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, PODENDO indicar assistente técnico". Logo, a indicação de assistente técnico é uma faculdade da parte.

  • Complementando...

    Letra E - Errada

    CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • A questão não tem resposta correta, uma vez que a letra B não está certa.

    Diz a questão: "Na hipótese de ação fundada em acidente de trânsito na qual o autor peça a condenação do réu ao pagamento de indenização e este, citado, conteste a alegação contida na petição inicial e afirme, na própria contestação, ser o autor o responsável pelo acidente, a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto". 

    Vamos destrinchar a questão:

    1) ação fundada em acidente de trânsito;

    2) autor pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização;

    3) citação do réu;

    4) contestação AFIRMANDO ser o autor o responsável pelo acidente;

    Pergunta da questão: " a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto?"

    Realmente, a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto. Por outro lado, o réu, no caso em análise, FEZ PEDIDO CONTRAPOSTO? Não.

    Logo, como o juiz poderia julgar procedente o pedido contraposto que inexiste?

    Por isso, a questão está incorreta.

    Vamos trabalhar com a técnica e não o achismo do CESPE.


  • José Soares,

    a questão B fala o seguinte: O autor A ingressou contra o réu B, alegando que B foi responsável pelo acidente, porém B contestou, alegando que A foi o verdadeiro autor do acidente (pedido contraposto), de fato não é uma reconvenção, pois no rito sumário não se admite reconvenção, mas cabe pedido contraposto, ou seja, "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial".

    "e este (RÉU), citado, conteste a alegação contida na petição inicial e afirme, na própria contestação, ser o autor (AQUELE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO)  o responsável pelo acidente"


  • Tá loco meu....

    José Soares, estou contigo....

    Não tem como marcar uma assertiva que fala em alegou como sinônimo de pedido. Posso alegar um monte de coisas e, caso não PEÇA, o juiz NÃO PODE CONCEDER.

  • C) Errada. 475-A, §3º: Não se admite sentença ilíquida nos casos de ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre e ações de cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo.

  • Não sei quanto aos demais colegas, mas penso que a questão é de redação sofrível. Como atribuir o gabarito oficial a uma assertiva em que o candidato deveria "intuir" que reconvençao referia-se na verdade a pedido contraposto?!

  • legal, mas qual foi o pedido contraposto?

    o réu só afirmou que foi o autor o responsável pelo acidente.

    tenho que inferir que ele pediu algo? isso não contraria o princípio do dispositivo? não implicaria uma sentença extra petita?

    brincadeira viu.
  • Existe divergência no STJ quanto a existência de preclusão apontada na  LETRA A:

    LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO CPC. DESPROVIMENTO.

    - Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à parte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial, apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa.

    - Por outro lado, as disposições contidas no art. 19 da Lei n.º 8.245/91, não foram prequestionadas, incidindo, na espécie, os termos da Súmula 211/STJ.

    - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008).

    Bons estudos!


  • Não existe mais procedimento sumário no Novo CPC, só procedimento comum.