a) Não é lícito estabelecer, em contrato social de sociedade limitada, a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.Errada: Art. 1.053 do CC/02. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
B) Pela regra do artigo 1.060 do Código Civil Brasileiro, a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Observe que este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo, portanto ser sócio ou não. E não precisa mais constar previamente no contrato social a permissão para o administrador não sócio administrar a sociedade.
c) A constituição de conselho fiscal é privativa de sociedade anônima.Errada: as sociedades limitadas também podem constituir conselho fiscal, conforme o artigo 1060 do CC/02.
d) O capital social de sociedade anônima, quando da constituição desta, deve ser formado, exclusivamente, em moeda corrente nacional.Errada: A confusão está entre os artigos 5 e 6 da Lei 6.404, pois o capital social deve ser expresso em moeda nacional no estatuto, mas o capital social pode ser formado por quaisquer bens que possam ser avaliados em dinheiro.
Art. 5º da Lei 6404: O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
E) - Lei nº 6.404/76, art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer: (...)