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Fora de ordem, mas vamos lá:E) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.a) Uma sociedade que tem por objeto profissão intelectual científica, literária e artística é uma sociedade simples, eis que não tem objeto próprio de atividade empresária.b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.
b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores, quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como, exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica.
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LETRA B: (...) "cada sócio responde pela parcela do capital que integralizar."
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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Acredto que a resposta da letra E esteja no artigo 993, e não no 992. Vejamos:
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Portanto, tratando-se de sociade em conta de participação, a inscrição do contrato em registro não confere à sociedade personalidade jurídica.
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a) ERRADO Como regra, considera-se empresária a sociedade cujo objeto
é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e,
simples, as demais.
b) ERRADO Nos casos de ausência ou insuficiência de patrimônio social para
fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, decisões
do STJ sobre o assunto têm reconhecido a legitimidade do
redirecionamento da execução à pessoa dos sócios e administradores,
quando haja indícios de dissolução irregular da sociedade, como,
exemplificativamente, quando não for possível localizar o respectivo
estabelecimento no endereço constante do Contrato Social ou Estatuto
registrado na Junta Comercial, denotando o encerramento de suas
atividades. Caso de desconsideração da personalidade jurídica;
c) ERRADO Art.
1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de NJs, translativos
ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
d) CERTO
e) ERRADO Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
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Comentando, de maneira muito resumida, as alternativas erradas:
a) errada porque, de acordo com o art. 983 do CC, as sociedades simples e as empresárias, para serem consideradas como tal, devem ter personalidade jurídica, o que se adquire através do registro ( "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias." ); do contrário, elas serão consideradas sociedades em comum, não personificadas;
b) errada porque, segundo o entendimento da jurisprudência, "em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular" ( REsp 586222 / SP);
c) errada porque, de acordo com o art. 1.143 do CC, o estabelecimento não é inalienável, pois ele pode "ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza";
e) errada porque as soiedades em conta de participação não têm personalidade jurídica, estabelecendo o art. 993 do CC que "o contrato social (da sociedade em conta de participação) produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".
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Olha, a "questã" é antiga mas não concordo com o gabarito (E)
1º - a (B) apresentou a regra geral, mas usou-se a exceção para desqualificá-la.
2º - aquele resumo maroto de SCP, o qual o sequer existe a possibilidade de nome:
FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
· REGRAS GERAIS * (peguinha ié ié)
Ø NÃO POSSUI NOME
Ø NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)
RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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D) As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital, em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Nessas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio, e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.
-> Correto. O que mais causa dúvida na assertiva é a dissolução parccial pela morte de sócio da empresa. Compulsando a LSA, mais precisamente no Art. 206 do referido estatuto, não há causa de dissolução da sociedade pela morte de sócio. Veja:
LSA. Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito: Ver tópico
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.