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I, II e III)
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
IV)
Art. 159.
A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por
cento na seguinte forma:
a) vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal;
V)
Art. 160.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos:
I - ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e
III
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Nao entendi o motivo da V estar errada.
De acordo com o art 160, pu da CR-88, pode condicionar
a entregar dos recurso do fundo caso o ente beneficiario:
1)nao pague seus creditos.
2)Nao cumpra o disposto no art 198,paragrafo2(que fala
sobre os repasses na area da saude.
Correta,portanto,assertiva V(nao se enquadra nas excecoes
do paragrafo). Quem me explica?
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Camila, a União pode reter ou restringir a entrega de cotas do Fundo de Participação em virtude de débito do Município com a Previdência Social. O erro está em dizer que é vedada.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. INADIMPLÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO. LEGITIMIDADE (CF, ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MENSAL MUNICIPAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM dispõe o art. 160 da Constituição Federal que "é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos", ressalvando-se, contudo, que "a vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias" (CF, art. 160, parágrafo único, inciso I). II - No caso concreto, encontrando-se o Município recorrente em situação de inadimplência perante a Previdência Social, afigura-se legítima a retenção do repasse dos recursos oriundos do FPM, destinados à municipalidade. III - A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos, é no sentido de que "a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). IV - A limitação a que alude o art. o § 4º do art. 5º da Lei nº. 9.639/98, diz respeito às hipóteses de amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não se verifica, na espécie em comento. V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-1 - AG: 66279 MA 0066279-51.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/12/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.370 de 19/12/2011)
Espero que ajude...
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Além da explicação dada pela Iara, perceba que o inciso I menciona 'inclusive de suas autarquias'. O INSS é uma autarquia federal, portanto a União pode reter se o Município está em débito com a Previdência
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Se o Município fizer a fiscalização, terá direito à integralidade e não apenas metade (ITR).
Abraços.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A EC nº 108/2020 atribuiu nova redação aos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 do texto constitucional. Vejamos:
"Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos".
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Retenção e demais restrições são diferentes de condicionamento.