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ID
1057429
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o seguinte enunciado: A Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações (Dinop) do Banco do Brasil S.A., constatando a necessidade de contratação de serviços de publicidade, na forma de execução indireta, para o Conglomerado Banco do Brasil, inclusive a Fundação Banco do Brasil, toma as providências necessárias e deflagra o certame.

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Como se trata de contratação de serviço de publicidade, a participação no certame será restrita a agências de propaganda.

II. Tratando-se de serviço de publicidade, deverá necessariamente ser adotada a modalidade “concorrência” e o tipo de licitação “melhor técnica”.

III. Caso algum dos participantes, no desenrolar do certame, sinta-se prejudicado por ato da comissão que acarrete inabilitação, a discussão judicial deverá se dar pela via ordinária, pois incabível mandado de segurança para questionar ato de sociedade de economia mista, que, a despeito de ter capital público (da União), é pessoa jurídica de direito privado.

IV. Caso um dos licitantes deixe de apresentar prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá a comissão considerar sua proposta desclassificada, alijando-o do certame.

V. Em razão do que foi decidido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1923/DF, que consagrou o entendimento de que adjudicação vincula a Administração e assegura direito subjetivo ao licitante no caso de contratos de publicidade, de modo a inviabilizar juízo de conveniência e oportunidade, não pode, a partir dessa fase, a licitação ser desfeita com base em tais fundamentos.

Alternativas
Comentários
  • I. Como se trata de contratação de serviço de publicidade, a participação no certame será restrita a agências de propaganda.  CORRETA 

    Lei 12.232/2010: "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    II. Tratando-se de serviço de publicidade, deverá necessariamente ser adotada a modalidade “concorrência” e o tipo de licitação “melhor técnica”. ERRADA

    Lei 12.232/2010: "Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”."


    III. Caso algum dos participantes, no desenrolar do certame, sinta-se prejudicado por ato da comissão que acarrete inabilitação, a discussão judicial deverá se dar pela via ordinária, pois incabível mandado de segurança para questionar ato de sociedade de economia mista, que, a despeito de ter capital público (da União), é pessoa jurídica de direito privado. ERRADA

    Segundo a Lei 12.016/09 (MS): 

    "Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." É certo que os atos praticados por sociedades de economia mista na realização de licitações (a obrigação de licitar se cuida de derrogação de direito público no regime jurídico privado a que aquelas se sujeitam) não são atos de gestão. 

  • IV - CERTA - Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: (...) a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município; 


    Importante esclarecer que, no tocante à regularidade relativa à Seguridade Social, bem como perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não há que se perquirir maiores dúvidas em sua exigência. Essa é a linha seguida pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A regularidade junto ao INSS e ao FGTS é condição necessária a ser observada, inclusive nos casos de contratação direta”. (Acórdão nº 1782/2010 - Plenário, TC-003.971/2009-9, Relator Ministro Raimundo Carreiro, julgado em 21/07/2010. Precedentes: Decisão nº 705/1994; Acórdãos nos 1.467/2003 e 361/2007, todos do Plenário do TCU). Grifou-se. “LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS NA BR-101/ES. TRECHO CONSTANTE DO ANEXO I DO PETSE. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO APÓS O INÍCIO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. IRREGULARIDADES SANEADAS. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL. ARQUIVAMENTO. 1. A assinatura de instrumento de contrato posteriormente à autorização para o início da execução de obras públicas é impropriedade que permite a continuidade da obra, caso não comprovada a existência de prejuízo aos cofres públicos. 2. A contratação de empresa por dispensa de licitação, ainda que em obras de natureza emergencial, não dispensa a exigência de comprovação de regularidade daquela junto à Seguridade Social”. (Acórdão nº 1839/2006 – Plenário). Grifou-se. “(...) cumpre consignar que a jurisprudência do TCU é ampla no sentido de exigir a comprovação da regularidade da empresa junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nas contratações precedidas ou não de licitação, com fundamento na Constituição Federal, art. 195, § 3º, a exemplo da Decisão nº 841 - Plenário - TCU, e dos Acórdãos nº 67/2000 - Plenário, n. 102/1999 - Plenário, nº 197/2000 - Plenário, nº 536/2002 - Primeira Câmara, entre outros” (Acórdão nº 488/2004 – 1ª Câmara). Grifou-se. “A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se na Constituição Federal, que dispõe no § 3º do art. 195 que ‘a pessoa em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios’ e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993”. (REsp. nº 633.432/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22/02/2005, DJ de 20/06/2005). Grifou-se. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22286/licitacao-promovida-pela-uniao-desnecessidade-de-comprovacao-da-regularidade-fiscal-perante-os-estados-e-municipios#ixzz3U7npaI6W

  • Car@s,

    Acredito que o erro do item IV esteja em afirmar que a "deverá a comissão considerar a proposta desclassificada". Isto porque a lei 8.666/93 em seus arts. 27 a 29 está a tratar de situação de desabilitação. Devemos lembrar que no caso das licitações para contratação de serviços de publicidade, a lei 12.232/10 determina que haverá uma subcomissão especial encarregada de julgar e classificar as propostas, conforme o art. 11, parágrafo 4º, II. Logo, a não apresentação da regularidade frente à Seguridade Social e ao FGTS implicam desabilitação, a ser declarada pela comissão do procedimento licitatório, em fase posterior à classificação e julgamento (bem como possíveis desclassificações) já realizado pela subcomissão especial.

    Abs e Bons estudos!

  • III. Caso algum dos participantes, no desenrolar do certame, sinta-se prejudicado por ato da comissão que acarrete inabilitação, a discussão judicial deverá se dar pela via ordinária, pois incabível mandado de segurança para questionar ato de sociedade de economia mista, que, a despeito de ter capital público (da União), é pessoa jurídica de direito privado. ERRADO

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sobre os itens I e II, que tratam da licitação para fins de publicidade:

     

    O único dispositivo da Lei Geral de Licitações que faz menção à licitação de serviço de publicidade é o art. 25, II, da Lei no 8.666/93, que proíbe a contratação direta por inexigibilidade de tal serviço. Todavia, tendo em vista as peculiaridades de tal tipo de atividade, houve, em 2010, a edição da Lei no 12.232, que trata especificamente da contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda.

    A Lei no 12.232/10 aplica-se à contratação de serviço de publicidade por qualquer ente da Administração Pública, direta ou indireta, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para participar da licitação, exige-se que a agência tenha certificado de qualificação técnica de funcionamento, sendo aceito o obtido perante o Conselho Executivo de Normas Padrão (CEUNP) ou por entidade equivalente legalmente reconhecida. [...]

    Admite-se a utilização das modalidades previstas no art. 22 da lei, isto é, das modalidades comuns às licitações no geral, mas a lei determina que são obrigatórios os tipos: “melhor técnica” e “técnica e preço”. Não se admite, portanto, a utilização exclusiva do critério do menor preço.

     

    Link: http://direitoadm.com.br/licitacao-de-servicos-de-publicidade-prestados-por-agencias-de-propaganda/

     

     

  • O erro da alternativa IV está no momento em que o licitante foi penalizado por não ter apresentado comprovação da sua regularização junto à seguridade e FGTS.

    O inciso IV do art. 29 da Lei 8666/93, cuja finalidade é especificar o que se entende por regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV), aponta justamente a necessidade de regularidade perante ao INSS e FGTS para fins de habilitação.

    Uma vez irregular, e considerando que tais documentos são exigidos para a habilitação do licitante, fato é que esta será indeferida (art. 51), o que o impossibilita de participar da fase seguinte, que é a apresentação da proposta.

    Sendo assim, se houve apresentação de proposta, isso significa que o licitante teve sua habilitação deferida, e não cabe mais desclassificá-lo pela inabilitação nesse momento. Aliás, o § 5º do art. 43 proíbe justamente esse tipo de atitude, salvo se os motivos surgirem após tal fase.