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ID
1057459
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O processo administrativo para apuração de infração ambiental prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.

II. O prazo para a autoridade competente julgar processo administrativo ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo para a apresentação da defesa ou da impugnação.

III. É de 15 (quinze) dias o prazo para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação.

IV. O prazo para pagamento de multa administrativa pelo infrator de norma ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

V. Do processo administrativo por infração ambiental pode advir a pena restritiva de direitos consistente na proibição de o infrator contratar com a Administração Pública pelo período não superior a 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • I. O processo administrativo para apuração de infração ambiental prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação. 
    ERRADO: Prazo é de 20 (vinte) dias: Art. 113, do Decreto n. 6.514/2008. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecerdefesa contra o auto de infração.

    II. O prazo para a autoridade competente julgar processo administrativo ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo para a apresentação da defesa ou da impugnação. 
    ERRADO: Ainda será cabível a instrução do processo, além de que não há referência ao início da contagem do prazo - presume-se que seja após a instrução ou, em não havendo, após a conclusão dos autos para julgamento: Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

    III. É de 15 (quinze) dias o prazo para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação. 

    ERRADO. Prazo de 20 (vinte) dias e o recurso é para o CONAMA. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo:

    Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    IV. O prazo para pagamento de multa administrativa pelo infrator de norma ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

    ERRADO. Pagamento em 5 (cinco) dias, com desconto de 30% da penalidade de multa, se feito no prazo: 

    Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. 

    Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.


    V. Do processo administrativo por infração ambiental pode advir a pena restritiva de direitos consistente na proibição de o infrator contratar com a Administração Pública pelo período não superior a 2 (dois) anos.

    ERRADO. Três anos: Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

    V - proibição de contratar com a administração pública;

    I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • Os prazos estão no art. 71 da Lei 9605:


    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

      I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

      II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

      III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

      IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


  • Não posso deixar de registrar.. que raio de questão é essa, minha gente????? Essa matou!!! Prazos em procedimento administrativo específico.. 

  • I- O prazo é 20 dias, conforme o art. 71, l9605/98


    II - O prazo é contado desde da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    III- O prazo é 20 dias

    IV- O prazo é 5 dias

    V- errada



    Letra E

  • José Júnior, muito obrigado pelo comentário. Muito útil. Permita-me, por favor, um pequeno reparo: o art. 130 (assertiva III) refere-se a um segundo recurso (um recurso da decisão que apreciou o primeiro recurso, como, em comparação grosseira, é o RESP). Repare:

     

    1º RECURSO: Recurso da decisão da autoridade que julgou o processo administrativo à atutoridade superior

    Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

    § 1o  O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    2º RECURSO: Recurso da decisão da autoridade superior, que julgou o 1º recurso, ao CONAMA.

    Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.

     

     

    Então, me parece que o erro na assertiva III limita-se ao prazo para interposição do 1º Recurso.

    Forte abraço!

     

  • Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    (Lei 9605/98)

  • erro da alternativa V:

    art. 72, § 8º, V da Lei 9.605/98:

     As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • E. I. ERRADO: Lei 9605/98 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II. ERRADO: Art. 71 II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III. ERRADO. Prazo de 20 (vinte) dias e o recurso é para o CONAMA. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo:

     

    Art. 71 III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV. ERRADO. Art. 71 IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    Dec 6514/08 Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

    Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.

    V. ERRADO. Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são: V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.