SóProvas


ID
1057492
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Relativamente ao Mercosul, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Um dos maiores avanços do PO refere-se a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) com três funções significativas: a função de instância recursal, a de órgão de instância única e a consultiva.

    A sistemática implementada pelo PO não abandona a figura dos tribunais arbitrais ad hoc; apenas lhes agrega o órgão jurisdicional. Os arbitrais ad hoc serão suprimidos apenas nos casos em que as partes, voluntariamente, decidam se submeter, em única instância, ao TPR.  Exclusivamente nestes casos, o TPR assume a função de órgão de instância única.  Nessas condições, os laudos do TPR serão obrigatórios para os Estados-Partes na controvérsia, a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada (PO, art. 23, 2). No que tange à função recursal, o PO estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não-superior a quinze (15) dias a partir da sua notificação. Todavia, o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Vale destacar que os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. Especificamente à função consultiva, o PO estabelece a possibilidade de o TPR funcionar como uma jurisdição consultiva.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6846&revista_caderno=19


     

  • PROTOCOLO DE OLIVOS

    Artigo 17

    Recurso de revisão

    1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.

    2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

    3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.

  • B) ERRADA

    Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto)

    CAPÍTULO II

    Personalidade Jurídica

     Artigo 34

      O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.


  • C) ERRADA

    Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul

    Capítulo I

    Controvérsias entre Estados Partes

    Artigo 1

    Âmbito de Aplicação

      1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.

      2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.

      Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.

      Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.


  • D) ERRADA

    Tratado de Assunção

    ARTIGO 13

    O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

    ARTIGO 14

    O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos:

    - Ministério das Relações Exteriores;

    - Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação econômica);

    - Banco Central.


  • E) ERRADA

    Tratado de Assunção

    ARTIGO 24

    Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus  respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado. 


  • O erro da letra E está no Protocolo de Ouro Preto. O órgão encarregado de assistir o GMC com competência para assegurar a aplicação dos instrumentos de política comercial é a Comissão de Comércio do Mercosul e não a Comissão Parlamentar Conjunta.

    Artigo 16

     À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países.


  • Gabarito: A.