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LETRA A
Um dos maiores avanços do PO refere-se a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) com três funções significativas: a função de instância recursal, a de órgão de instância única e a consultiva.
A sistemática implementada pelo PO não abandona a figura dos tribunais arbitrais ad hoc; apenas lhes agrega o órgão jurisdicional. Os arbitrais ad hoc serão suprimidos apenas nos casos em que as partes, voluntariamente, decidam se submeter, em única instância, ao TPR. Exclusivamente nestes casos, o TPR assume a função de órgão de instância única. Nessas condições, os laudos do TPR serão obrigatórios para os Estados-Partes na controvérsia, a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada (PO, art. 23, 2). No que tange à função recursal, o PO estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não-superior a quinze (15) dias a partir da sua notificação. Todavia, o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Vale destacar que os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão. Especificamente à função consultiva, o PO estabelece a possibilidade de o TPR funcionar como uma jurisdição consultiva.
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PROTOCOLO DE OLIVOS
Artigo 17
Recurso
de revisão
1. Qualquer das partes na
controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do laudo do Tribunal
Arbitral Ad Hoc ao Tribunal
Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir
da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas
no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
3. Os laudos dos Tribunais Ad
Hoc emitidos
com base nos princípios ex aequo et bono não serão
suscetíveis de recurso de revisão.
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B) ERRADA
Protocolo Adicional ao
Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de
Ouro Preto)
CAPÍTULO II
Personalidade Jurídica
Artigo 34
O Mercosul terá
personalidade jurídica de Direito Internacional.
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C) ERRADA
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
Mercosul
Capítulo I
Controvérsias entre Estados Partes
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As
controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a
aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro
Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das
Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e
das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos
procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As
controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que
possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da
Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio
de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo
disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado
um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o parágrafo anterior,
nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias
estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos
termos do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no
marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará
os aspectos relativos à opção de foro.
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D) ERRADA
Tratado de Assunção
ARTIGO 13
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e
será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros
titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes
órgãos públicos:
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia seus equivalentes (áreas de
indústria, comércio exterior e ou coordenação econômica);
- Banco Central.
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E) ERRADA
Tratado de Assunção
ARTIGO 24
Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum,
estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes
Executivos dos Estados Partes manterão seus
respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado
Comum objeto do presente Tratado.
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O erro da letra E está no Protocolo de Ouro Preto. O órgão encarregado de assistir o GMC com competência para assegurar a aplicação dos instrumentos de política comercial é a Comissão de Comércio do Mercosul e não a Comissão Parlamentar Conjunta.
Artigo 16
À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países.
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Gabarito: A.