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Correta é letra D.
Mas vamos analisar cada tópico de cima pra baixo.
1 - Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores, todos eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao cargo. (FALSA. NA LEI NÃO MENCIONA PRO-REITORES SOMENTE O REITOR OU O DIRETORES GERAIS DE CAMPI)
2 - É finalidade dos Institutos Federais ofertar educação profissional e tecnológica, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional. (VERDADEIRA É O TEXTO DA LEI COPIADO E COLADO).
3 - É objetivo dos Institutos Federais ministrar apenas cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica. (FALSA NÃO É APENAS CURSOS... TAMBÉM TEM SUPERIOR)
4 - Quanto a estrutura organizacional, os Institutos Federais terão como órgãos superiores o Conselho Superior, o Colégio de Dirigentes e o Reitor (FALSA REITOR NÃO É UM ÓRGÃO)
5 - É objetivo dos Institutos Federais ministrar em nível de educação superior cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática. (VERDADEIRA, ESTÁ NO INCISO VI DO ARTIGO 7º DA LEI).
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Item 1: A Lei não menciona mandato de 04 anos para Pró-Reitor. (F)
Item 2: Inciso I, Art. 6º - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional. (V)
Item 3: Não é apenas formação inicial e continuada, tem também em nível superior e profissional técnica de nível médio. (F)
Item 4: Art . 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior. Portanto, Reitor não é órgão superior. (F)
Item 5: Letra b, Inciso VI, Art. 7º - cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional. (V)
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Caro Vanildo, conforme o art. 11 da lei 11.892, há referência a Pró-Reitores.
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Porque a primeira alternativa está errada??
De acordo com a legislação:
"Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. "
E ambos tem mandato de 4 anos permitida uma recondução;
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A lei não menciona o tempo de mandato dos pró-reitores. Informa apenas o tempo do REITOR, que será de 4 anos, permita uma única recondução. (art.12)
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na minha opinião, a primeira é verdadeira... apesar da Lei não citar da recondução dos pró-Reitores, a afirmativa está correta!
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Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. (Regulamento)
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considero que a alternativa A esteja corretíssima.
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O erro da alternativa A está em "todos eleitos", porque segundo a Lei os pró-reitores não são eleitos e sim nomeados pelo reitor.
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alem do que pela lei, ele só poderia se candidatar mais uma vez e a alternativa não estipula isso.
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Resposta: D
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
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Essa lei é muito chata, uma das leis especificas que mais tem decoreba
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Pensei que a Lei coadunava com o mandato também do Pró-Reitor, li e reli e ela não expressa nada sobre.
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§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.
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CUIDADO COM AS RESPOSTAS QUE TEM MAIS LIKES NESSA QUESTAO!!! ERICA OLIVEIRA E EIKA VALADARES APRESENTAM A MELHOR EXPLICAÇÃO.Pois essa lei trata da criação e transformação das instituiçoes de ensino que serao vinculadas a rede federal de ensino,ou seja nao vai existir eleição de reitor e sim nomeação do reitor.Apos a aprovação do estatuto é que vai existir as eleições para os reitores
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Letra D, pois o reitor não é um caso a parte do conselho superior e do colégio de dirigentes.
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( F ) Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor (NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) e 5 (cinco) Pró-Reitores (NOMEADOS PELO REITOR) , todos eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao cargo ( APÓS PROCESSO DE CONSULTA).
(V ) É finalidade dos Institutos Federais ofertar educação profissional e tecnológica, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional.
( F) É objetivo dos Institutos Federais ministrar apenas cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.
(F Quanto a estrutura organizacional, os Institutos Federais terão como órgãos superiores o Conselho Superior, o Colégio de Dirigente (e o Reitor.)
( V) objetivo dos Institutos Federais ministrar em nível de educação superior cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática.
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De cima para baixo...affff