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A alternativa E é a correta.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(...)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".
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Pessoal, fiquei na dúvida também quanto à parte de extinguir cargos públicos.
Como a própria colega Rosana já comentou corretamente, O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado.
Reparem, o inciso XXV, primeira parte é: "prover cargos públicos federais", ou seja, o Presidente pode delegar o provimento, mas não a extinção de cargos públicos.
Tudo bem, a resposta da questão continua sendo letra E, mas achei estranho de nenhuma alternativa mencionar nada a respeito desta parte que foi errado também o Presidente delegar a extinção (conforme enunciado da questão).
Alguém sabe dizer se eu falei besteira ou se foi algum erro da banca?
Obrigado
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Lembrando que apenas o provimento dos cargos públicos que poderá ser objeto de delegação, já a extinção só poderá ser objeto de delegação se for relativa a cargos públicos que estejam vagos.
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para ajudar na decoreba da FCC, lembrem-se que a prestação de contas ao congresso é dentro de 60 dias após a abertura da sessão.
ano que vem a dilma vai ter q prestar contas da gastança com os cumpanheirus petistas em ministérios e cargos comissionados :3
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
XXIV - prestar,
anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
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b) prover cargos públicos federais = Constitucional,o STF entende que se existe a competência para prover,existe,por outro lado,a competência para desprover.
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A competência privativa do Presidente da República que consta no art. 84, inc. XXIII, CF/88 (prestar anualmente, ao CONGRESSO NACIONAL, DENTRO DE SESSENTA DIAS APÓS A ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA, as contas referentes ao exercício anterior) não pode ser objeto de delegação.
Podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU as seguintes competências privativas do Presidente da República (CF/88, art. 84, parágrafo único):
"VI - dispor, MEDIANTE DECRETO (REGULAMENTAR/AUTÔNOMO), sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICOS; b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS".
"XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgão instituídos em lei".
"XXV, primeira parte - PROVER e extinguir OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS, NA FORMA DA LEI".
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Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover [...] os cargos públicos federais, na forma da lei.
OBSERVAÇÂO: O STF entende que tanto o PROVIMENTO quanto o DESPROVIMENTO dos cargos públicos FEDERAIS pode ser delegado. As demais competência em HIPOTESE ALGUMA poderão ser DELEGADAS.
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LETRA E
Macete estranho que vi aqui no Qc : DEI PRO PAM
O que pode ser delegado?
-DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS)
-Indulto
-PROver cargos públicos federais (extinguir não , já que somente extingue-se por LEI)
Pra QUEM será delegado?
-Procurador Geral da República
-Advogado Geral da União
-Ministros do Estado
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Delegável = DE CO CO PRO: PAM
Dispor mediante decreto: organização da administração pública federal, quando não implicar aumento despesas; extinguir cargos públicos, quando vagos;
Conceder indultos e comutar penas;
Prover cargos públicos
Para quem? PAM = PGR, AGU, Ministro de Estado.
Quem são os Ministros de Estado? (Lei 7739/1989)
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação. Ministro da Casa Civil é Ministro de Estado (Q336498).
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada às
atribuições do Presidente da República. Por meio de caso hipotético, a questões
expõe situação em que o PR edita decreto delegando ao Ministro da
Justiça, nas condições ali especificadas, as competências para: a)
extinguir funções ou cargos públicos quando vagos; b) prover cargos públicos
federais e c) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior.
Dentre
as competências privativas expostas acima e que estão previstas na CF/88,
temos:
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor,
mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei; (...) XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os
cargos públicos federais, na forma da lei.
Conforme
o Parágrafo único do mesmo artigo, temos que “O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".
Portanto,
as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV são delegáveis. Todavia, a
competência relativa à prestação de contas ao Congresso Nacional não é
delegável (XXIV).
Portanto, de acordo com
o disposto na Constituição Federal brasileira, o referido Decreto é
inconstitucional, uma vez que não poderia ser delegada a competência relativa à
prestação de contas ao Congresso Nacional.
Gabarito do professor:
letra e.
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GABARITO: E
DEI PRO PAM
DEcreto autônomo
Indulto
PROver cargos públicos federais
Procurador Geral da República
Advogado Geral da União
Ministros do Estado
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.