A)o tempo de mandato máximo de um ano -ERRADA: Art. 7º - A Mesa é eleita em sessões preparatórias no início da primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição
B)a possibilidade de poderem concorrer tanto titulares como suplentes previamente registrados como candidatos.ERRADA: Art. 8º - Só podem concorrer à eleição para a Mesa, os Deputados titulares e no exercício do mandato, e desde que previamente registrados como candidatos.
C)a possibilidade de fazer a comunicação da intenção de concorrer até duas horas antes do início da sessão.: CORRETA:Parágrafo único - O Deputado, que quiser concorrer, fará comunicação neste sentido ao Presidente (artigo 5º, parágrafo 2º), até duas horas (02:00 hrs.) do início da sessão de eleição, o que constitui o registro sem qualquer outra formalidade
D)a vedação à reeleição.ERRADA: Art. 7º - A Mesa é eleita em sessões preparatórias no início da primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição
E)a eleição até a data da terceira sessão ordinária.ERRADA:Art. 12 - As sessões preparatórias para a eleição da nova Mesa realizar-se-ão até a primeira semana de fevereiro da terceira Sessão Legislativa Ordinária, observando-se as regras dos artigos anteriores
GABARITO: C (porém desatualizado)
A) o tempo de mandato máximo de um ano. ERRADA
RI/AL, Art. 10. A eleição da Mesa dar-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, logo após a posse dos Deputados, preferencialmente sob a direção da Mesa da sessão anterior, para mandato de 2 (dois) anos (...)
B) a possibilidade de poderem concorrer tanto titulares como suplentes previamente registrados como candidatos. ERRADA
RI/AL, Art. 12. Só podem concorrer à eleição para a Mesa, os Deputados titulares e no exercício do mandato, e desde que previamente registrados como candidatos.
C) a possibilidade de fazer a comunicação da intenção de concorrer até duas horas antes do início da sessão. GABARITO CORRETA (porém desatualizada)
ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Explico:
O item faz menção ao Parágrafo único do Art. 8º do antigo Regimento Interno da ALRN (Resolução Nº 46/1990), o qual foi revogado.
A redação não foi reproduzida no NOVO Regimento Interno da ALRN (Resolução Nº 31/2021), que assim disciplina a matéria:
RI/AL, Art. 10, § 1º O registro do inciso I deste artigo deverá ser apresentado após a posse dos Deputados e até o início da sessão de eleição, sendo assegurado tempo hábil à preparação dos procedimentos da votação.
D) a vedação à reeleição. ERRADA
MAIS UMA VEZ: ATENÇÃO!
O item faz menção ao Art. 7º do antigo Regimento Interno da ALRN (Resolução Nº 46/1990), o qual foi revogado.
A redação não foi reproduzida no NOVO Regimento Interno da ALRN (Resolução Nº 31/2021), deixando a reeleição de ser a regra. Há agora um limitador expresso à reeleição.
RI/AL, Art. 10. A eleição da Mesa dar-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, logo após a posse dos Deputados, preferencialmente sob a direção da Mesa da sessão anterior, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
O texto prevê a vedação à reeleição APENAS se for para o mesmo cargo e na eleição imediatamente subsequente. Ou seja, é possível concorrer a outro cargo da mesa na eleição imediatamente subsequente.
Entendimento firmado pelo STF na ADI 6524: impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Ou seja, é possível a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, SE, E SOMENTE SE, for início de uma nova LEGISLATURA.
E) a eleição até a data da terceira sessão ordinária. ERRADA
RI/AL, Art. 11. Até o terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa.