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ID
1058236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos institutos das licitações e dos contratos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Após a efetivação do registro de preços, o poder público, caso pretenda contratar o seu objeto, deverá fazê-lo obrigatoriamente com o ofertante registrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


  • A colega Anita esqueceu de citar a lei da qual retirou o artigo: Lei 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    ...

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • Outra questão semelhante

     Q343054  Prova: CESPE - 2009 - MI - Assistente Técnico Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo

    Com relação ao sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

    A partir da existência de preços registrados, a administração pública está desobrigada de firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.

    GABARITO: CORRETA
  • A questão erra ao falar "deverá fazê-lo obrigatoriamente com o ofertante registrado.", na verdade só assegura a preferência para a contratação, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência. 

    GABARITO: CERTA.

  • A questão em seu gabarito definitivo foi dada como errada, questão número 10, vejam:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_13_PROCURADOR/arquivos/AGU13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_13_PROCURADOR/arquivos/Gab_definitivo_AGU13_001_01.PDF


  • A questão está mesmo errada porque à luz do art. 13, parágrafo único, do Decreto n. 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (art. 15 da Lei n. 8.666/93), o ente contratante poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, caso o licitante mais bem classificado não assinar a ata de registro de preço. Vejamos:

    Art. 13.  Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    Parágrafo único.  É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.


  • O registro de preços é um procedimento que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados ou obtenção de serviços. A Administração, ao invés de fazer várias licitações, realiza concorrência e registra a proposta vencedora, que fica disponível para contratação futura.
    Neste caso, como presume que não irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços "registrados" (MELO, Celso Antonio Bandeira de. 22ª ed. São Paulo, 2007, p. 547).
    A adoção do sistema de registro de preço deve atender às condições do art. 15 da Lei 8.666/1993. O art. 15, § 4º, esclarece que os preços registrados não obrigam a Administração. Esta pode, por exemplo, abrir licitação específica para determinada aquisição, desde que assegure ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    Art. 15 (...)
    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
    Desse modo, a alternativa está incorreta. Após a efetivação do registro de preços, o poder público, caso pretenda contratar o seu objeto, não está obrigado com o ofertante registrado.
     
    RESPOSTA: ERRADO

  • Decreto 7.892/2013

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Melhor comentário IZABELA. SHOW

  • Fiz uma interpretação gramatical e errei. Vejam:

    Após a efetivação do registro de preços, o poder público, caso pretenda contratar o seu objeto, deverá fazê-lo obrigatoriamente com o ofertante registrado.

    Não acho que se aplica o § 4°, do art. 15, porque a questão informa o seguinte: caso pretenda contratar O SEU OBJETO, remetendo ao Registro de Preços. Portanto, a frase diz, em verdade, pode ser entendida da seguinte forma: Após a efetivação do registro de preços, o poder público, caso pretenda contratar O OBJETO DESSE REGISTRO DE PREÇOS, deverá fazê-lo obrigatoriamente com o ofertante registrado.

    Portanto, isso impede a utilização do artigo supracitado.

     

    Acho que fico com a fundamentação do amigo Alisson Farinelli, pois na visão dele não será contratado necessariamente com o licitante registrado. Se esse licitante não assinar o contrato, a adm convocará o segundo colocado...

     

  • Tem previsão expressa na Lei do RDC

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

    Art. 32: Art. 32. O Sistema de Registro de Preços, especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei, reger-se-á pelo disposto em regulamento.

    (...)

     §3º - A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

     

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • No SRP, o fornecedor é obrigado a fornecer quando a Adm Pública solicitar, mas a Adm não é obrigada a adquirir o que foi registrado.

    O fornecedor registrado téra preferencia em igualdade de condições.

  • O Sistema de Registro de Preços é um procedimento que pode ser efetivado mediante concorrência ou pregão. 

  • ERRADO

     

    Acho que a questão não ta perguntando se a administração é obrigada a contratar, ela disse que ela VAI contratar, a pergunta é se ela vai ser obrigada a contratar com o registro de preço.

     

    No meu entendimento é que a adm não está obrigada a contratar com o registro de preços, visto que ela pode convocar uma outra licitação, ex.: concorrência, tomada de preços.

  • (Cespe/ INPI/ 2013)



    O sistema de registro de preços não obriga a administração pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, durante seu prazo de vigência. (GAB. CERTO)

  • Comentário:

    O sistema de registro de preços não obriga a Administração Pública a firmar contrato com o particular beneficiário do registro, mas lhe assegura o direito de preferência, em igualdade de condições, durante seu prazo de vigência.

    Por exemplo, suponha que exista um registro de preços para a aquisição de material de expediente, mas o setor de compras do órgão acha que pode conseguir condições mais vantajosas se fizer uma licitação específica, pois deseja adquirir uma quantidade pequena de material e a sede do fornecedor registrado na ata de registro de preços está muito distante (poderia economizar os custos de transporte se contratasse uma empresa local, mediante convite, por exemplo). Realizada a licitação, caso as previsões do órgão se confirmem, ou seja, se as condições obtidas na licitação forem mais vantajosas para a Administração, o órgão irá contratar com o licitante vencedor, não sendo obrigado a contratar com o fornecedor registrado na ata de registro de preços. Por outro lado, se as previsões do órgão falharem, ou seja, se as condições obtidas na licitação forem iguais ou piores para a Administração, aí sim o órgão será obrigado a contratar com o fornecedor registrado.

    Importante notar que, havendo o registro de preços, o órgão não precisa ficar fazendo licitações específicas para ver se consegue uma condição melhor que a registrada na ata. Ele pode contratar diretamente com o ofertante registrado (ou seja, ele faz uma licitação específica se quiser, se achar que será mais vantajoso para a Administração). O registro de preços serve justamente para conferir maior celeridade e eficiência para as compras públicas.

    Gabarito: Errado

  • Banca lixo e suas questões subjetivas

  • SRP é igual match no Tinder: Não faz diferença alguma. A solidão continuará te assolando enquanto uma coorporação lucrará com o seu desespero primitivo.

    Mentira, a semelhança não é tão literal, mas de uma forma análoga ter o cadastro no SRP não é uma garantia de que o fornecedor registrado será adquirido. Da mesma maneira que um match não quer dizer um aval para conversas. Em ambos os casos apenas uma preferência.

  • É uma questão de interpretação... a meu ver, a questão não diz que a Administração Pública é obrigada a contratar, mas que, se quiser contratar, terá de fazê-lo com quem está registrado (justamente por causa da preferência)...

    Penso que deveria ser anulada...