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As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.
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além disso, nem todas as disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. tanto é que o adct é objeto de reiteradas modificações (via EC), introduzindo-se novas matérias de caráter transitório. somente depois de ocorrida a situação pode-se falar em eficácia exaurida.
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Falso! Só lembrando que ADCT possui algumas normas que devido a sua finalidade já ter sido realizada ela possui eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, como ex: a emenda de revisao, que admitia após a promulgacao da CF teria 5 anos para a emenda.
Outrossim, ainda existem normas na ADCT que nao atingiram a sua finalidade e devem ser respeitadas, podendo sofrer emendas e até mesmo sofrer controle.
Conceituando para quem tem duvidas sobre o ADCT, nada mais é do que um sistema de acomodar as normas da antiga consti. Com a nova.
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GABARITO: ERRADO.
Complementando os comentários e aprofundando os estudos, segue trechos do livro de Pedro Lenza (2014) sobre o tema em tela.
O natural exaurimento das normas do ADCT e o seu desvirtuamento.
Por sua natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições transitórias), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida.
(...) Essa sistemática, contudo, vem sendo desvirtuada pelo constituinte reformador, que, por vezes, introduziu, por emenda ao ADCT, normas permanentes, sem qualquer conteúdo de direito intertemporal e sem qualquer conexão com o momento de transição, em total atecnia legislativa, como, por exemplo, o seu art. 96 (acrescentado pela EC 57/2008), que, de modo inconstitucional (e, por que não dizer, imoral), convalidou a criação de municípios em total violação ao art. 18, § 4º, da CF/88.
Qual a finalidade do ADCT?
A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.
Qual a natureza jurídica das disposições do ADCT?
O ADCT, como o nome já induz, tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo (CF) encontramos regras e exceções a essas regras, também no ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.
As disposições do ADCT estão imunes ao poder de reforma?
A EC n. 02/92, que antecipou a data do plebiscito de que trata o art. 2º do ADCT, do dia 07.09.1993 para o dia 21.04.1993, foi considerada constitucional pelo STF. Dessa forma, no referido leading case, a Corte passou a admitir, explicitamente, a alteração de disposições do ADCT por emenda desde que, é claro, fossem respeitados os limites ao poder de reforma.
Em seu voto, o Min. Moreira Alves, Relator, reconhecendo o caráter constitucional das normas do ADCT, não admitiu qualquer natureza de imutabilidade em razão de sua transitoriedade, reconhecendo-se, nesses termos, a possibilidade de reforma, desde que, é claro, com se disse, fossem observados os limites ao poder de reforma.
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Segundo o grande doutrinador José Afonso da Silva todas as normas presentes na Constituição Federal tem aplicabilidade, em menor ou maior grau, gerando inclusive dois efeitos : positivo e negativo, então o ADCT, em que ser uma norma de eficácia exaurida, ainda possui aplicabilidade, ainda que mínima.
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ALTERACAO INTRODUZIDA NO ART. 100 DO ADCT, POR FORCA DA EC/2015:
Apenas para ilustrar e complementar os excelentes comentários já apresentados, vale lembrar que, como já dito, o ADCT tanto tem caráter constitucional que pode sofrer alterações por forca de Emenda Constitucional. Recentemente, inclusive, o art. 100 do ADCT foi ACRESCENTADO pela EC 88/2015, que tratou da jocosamente denominada ``PEC DA BENGALA``.
Segundo as novas regras instituídas, EM REGRA, o servidores públicos, ai incluídos os juízes (desembargadores) de 2 grau, continuam a serem aposentados COMPULSORIAMENTE aos 70 anos de idade, porém, com a alteração também efetuar no art. 40, parágrafo 1, inciso II da CF, será possível que esse limites seja aumentado para 75 anos de idades, desde que haja previsão em Lei Complementar (Neste último caso, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada). Portanto, como regra, a aposentadoria compulsória continua a ocorrer aos 70 anos, podendo, contudo, ser aumentado para 75 anos, caso seja editada a LEI COMPLEMENTAR retrocitada.
Agora em relação aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, serão aposentados compulsoriamente, independentemente da edicao de qualquer lei, aos 75 anos de idade. Essa previsão foi criada por forca da EC 88/2015, que ACRESCENTOU AO ADCT O ART. 100!!!
Nota-se, com esse exemplo prático e atual, que de fato o ADCT possui caráter constitucional com forca cogente.
Para maiores informações acerca da PEC DA BENGALA: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
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gab. e
As normas do ADCT não sao hierarquicamente inferior a nada nem a ninguém.
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Erros:
1) O ADCT possui normas com plena eficácia e normas com eficácia exaurida. Depende se a norma já produziu todos os seus efeitos possíveis ou não. Quanto às com eficácia plena, podem ser objeto de emenda, ao contrário das normas com eficácia exaurida. Exemplo clássico deste tipo de norma é o art. 3º do ADCT, que previu a revisão constitucional (emendas de revisão).
2) A CF/88 é formada pelo preâmbulo, corpo constitucional e ADCT. Apenas o primeiro não tem força cogente (serve apenas como vetor interpretativo). Ademais, entre as outras duas espécies de normas não há que se falar em hierarquia.
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Gabarito: ERRADO
Nem todas disposições do ADCT são de eficácia exaurida ou esgotada e não há hierarquia entre as normas constitucionais sejam permanentes ou transitórias.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
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Prof. Fabiana Coutinho arrasa!
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Não há hierarquia entre normas constitucionais. Neste passo, as normas do ADCT, mesmo que de eficácia exaurida, são tão constitucionais quanto as normas do art. 5º.
Lumus!
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PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007)