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Questões de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT


ID
169342
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 26, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prescreve que, no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
Considerando que, até a presente data, não foi constituída a referida Comissão,

Alternativas
Comentários
  • b) Compete ao presidente do Senado Federal presidir a mesa do Congresso Nacional...

    d) A sanção  de inconstitucionalidade por omissão pode ser aplicado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou Executivo, dependendo de quem seja o orgão competente para editar a norma regulamentadora...

  • ERRADO a) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o dispositivo constitucional em referência, por ser transitório, perdeu a sua eficácia um ano após a promulgação da Constituição Federal.
    Não é pelo fato do escoamento do prazo previsto no dispositivo transitório que a norma constitucional perdeu sua eficácia, muito pelo contrário, quanto mais tempo se passa mais necessária se torna sua regulamentação, de sorte que subsiste ainda a inconstitucionalidade por omissão.

    ERRADO b) o Presidente da Câmara dos Deputados, a quem compete presidir a Mesa do Congresso Nacional, pode ser processado por falta de decoro parlamentar, vindo a perder o mandato, na medida em que deixou de praticar ato de ofício.
    É o presidente do SF quem preside também o CN.

    ERRADO c) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o prazo fixado pela disposição transitória não é peremptório.
    Na verdade, o prazo é sim peremotório. Tal prazo é o limite que permite a identificação da não atuação inconstitucionalidade do órgão. Não é por isso que não há mais a possibilidade da daclaração da inconstitucionalidade por omissão do órgão inerte.

    ERRADO d) a sanção de inconstitucionalidade por omissão somente pode ser aplicada ao Poder Legislativo; logo, a Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação prevista no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.
    Na verdade, a qualquer órgão ao qual a constituição estabeleça o dever de legislar pode ser reconhecida a inconstitucionalidade pela omissão. No que tange ao P. Legislativo, apesar da sua inércia, o judiciário não pode obrigá-lo a legislar sob pena de vilipêndio ao princípio da separação dos poderes.

    CORRETO e) pode ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, porque a resolução do Congresso Nacional é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo constitucional em questão.  

  • Errei, mas pensando melhor vi que realmente a Adin por omissão não perde o objeto, já que a intenção dela é apenas declarar a omissão do órgão, portanto, estando ele omisso, independente se o prazo (de 1 ano) já se exauriu ele CONTINUA omisso, de forma que a Adin por omissão ainda pode ser ajuizada porque tem por objeto a declaração de omissão daquele órgão, contudo, não terá eficácia prática, pois não possui caráter mandamental como o MI.

  • Alguém sabe dizer por que a resolução do CN é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo? Por ser ato de competência conjunta de ambas as Casas, não seria hipótese de decreto legislativo?

  • Leandro Pereira, embora o Decreto Legislativo seja ato normativo primário que se caracterize por emanar do Congresso Nacional, não podendo a Câmara ou Senado, isoladamente, editá-lo, tem-se que seus efeitos são externos. Em outros termos: o Decreto Legislativo visa, prioritariamente, regular assuntos que extravasam o Congresso Nacional, como, por exemplo, o referendo a um tratado internacional, a sustação de uma lei delegada, o decreto interventivo etc. Já a Resolução, que pode ser editada pelo Congresso Nacional, pelo Senado ou pela Câmara, possui uma repercussão interna, como, v. g., na organização de detalhes do procedimento legislativo ou, no caso, a organização da Comissão mista encarregada do exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. 

    A lógica, portanto, é: quando a matéria tratada tem uma repercussão mais interna ao Congresso Nacional, será o caso de Resolução; lado outro, sendo a matéria afeiçoada a assuntos externos, aquilatada de repercussão para a sociedade, será o caso de Decreto Legislativo.

  •  

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)

     

    A ADECON e a necessidade da demonstração da controvérsia judicial.

    Por Eduardo Henrique Balaró

    Introduzida pelo ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional n. 03, de 17/03/1993 DOU (18/03/1993), por intermédio da alteração da redação do artigo 102, I, “a”, e acréscimo do § 2º, do art. 102, bem como do § 4º do art. 103, todos da CF/88, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro essa nova forma de controle de constitucionalidade. Contudo, insta salientar, que a Lei n. 9.868/1999 regulamenta o processo e o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADECON).

    Em síntese, a ADECON foi criada para que o STF declarasse as leis julgadas inconstitucionais como constitucionais, tendo como finalidade, afastar a insegurança jurídica ou mesmo o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem constitucional, isto é, modificar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et jure), pois se julgada procedente a ação declaratória de constitucionalidade, tal decisão automaticamente vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Destarte, o desígnio da ADECON ou ADC é transferir a Suprema Corte a decisão no tocante à constitucionalidade de um dispositivo legal controverso nos julgamentos dos tribunais, afastando-se o controle difuso de constitucionalidade.

    Nessa linha de raciocínio, preleciona Luís Roberto Barroso o seguinte:

    A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos se sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõe-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia”.

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão

    >>> Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais. Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


ID
234187
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • As disposições transitórias de uma constituição nada mais são do que uma das partes constitucionais que têm por objetivo regulamentar o período de transição que se dá do regime jurídico estabelecido pela velha constituição para o regime jurídico estabelecido pela nova. São, portanto, afetas ao direito intertemporal.

    É de suma importância este mecanismo de regulamentação, pois, salvo determinação expressa em contrário na nova constituição, ao ela se tornar eficaz, ab-roga a anterior (princípio da recepção), ou seja, aniquila absolutamente a eficácia de toda constituição anterior e, como tal ab-rogação tem por conseqüência a mudança brusca do regime constitucional (reforma constitucional certa), faz-se necessário que a realidade daquele período seja regulamentada para que se adapte à nova realidade constitucionalmente imposta. Além disso, devemos observar que há certas situações em que a nova constituição pede lei infraconstitucional que venha a regulamentar alguma de suas normas e, para que essa norma não tenha a sua aplicabilidade prejudicada, os ADCT a regulamentam até que lei específica sobrevenha. É o caso do art. 10 dos ADCT, em cujo caput se lê que “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição”. Uma outra ilustração clara da importância do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF se encontra no art. 27, I, §2º dos ADCT, por meio do qual os ministros do Tribunal Federal de Recursos (TFR) foram alocados em um dos tribunais criados pela nova constituição, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Complementando, o erro na assertativa da letra "a" está em "não se extinguirão por terem cumprido sua tarefa no tempo e no espaço"

    Para resolver a questão, bastaria o conhecimento da classificação das normas constitucionais quanto à eficácia/aplicabilidade de Uadi Lammêgo Bulos

    Normas de eficácia exaurida ou esgotada são aquelas já extinguiram a produção de seus efeitos, são as próprias normas do ADCT, notadamente aquelas normas que já cumpriram o seu papel, encargo ou tarefa (LENZA, Pedro. 15ª ed., p. 207)

  • Apesar de ter acertado a questão, creio que ela foi mal formulada. 

    O mandamento não irá se exaurir após o cumprimento da sua tarefa no tempo e no espaço. Só o que irá exaurir é a sua eficácia, mas o mandamento permacerá, pois ele não será revogado, já que não foi alvo de PEC.
  • Não sei se é isso, mas talvez a letra A esteja errada por consignar que as normas do ADCT cumprem sua tarefa no tempo e no ESPAÇO, quando na verdade elas tem eficácia apenas intertemporal, e não interespacial.
     

  • Os mandamentos que cumpriram sua tarefa no tempo e no espaço são exemplos de normas constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada. Dessa forma, o erro é afirmar que os mandamentos não extinguirão. Ademais, face as outras assertivas estarem inquestionavelmente corretas, depreende-se que a errada é realmente a assertiva a). 


ID
237733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o próximo item.

A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

Alternativas
Comentários
  • O poder constituinte derivado (poder de modificar a constituição) se divide em poder reformador e poder revisor.

    PODER REVISOR: em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o ADCT (art. 3º) previa  que uma revisão constitucional seria realizada após 5 anos (1993), contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão é uma via extraordinária de modificação da Constituição (revisão ampla do texto constitucional) e que não pode mais ser realizada no Brasil, pois o art. 3º da ACDT é uma norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, ou seja, já esgotou seus efeitos em 1993 quando foi realizada, impedindo nova revisão da CF/88.

    PODER REFORMADOR: atualmente, a CF/88 só pode passar por processo de reforma, nos moldes do art. 60 da CF.

  • MEU DEUS! Além de enfrentar as dificuldades próprias de um concurso rigoroso e as famosas "pegadinhas" - que são, na minha modestíssima opinião, monumentos à má-fé e ao mau-caratismo (pra não falar na falta de capacidade de elaborar questões instrutivas, que é o que toda boa questão, em primeiro lugar, deveria ser) - da turma da CESPE, também temos de enfrentar a incapacidade de certos examinadores em elaborar uma questão com clareza: no caso em tela, é o artigo 3 do ADCT que é considerado uma "norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada", não a revisão constitucional em si mesma.

  • Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus comandos. É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT, art. 2º); ou da revisão constitucional (ADCT, art. 3º). (Marcelo Novelino - Direito Constitucional)

  • Há duas formas de modificar a Constituição Federal - CF. Uma é pelo Poder Revisor e a outra é pelo Poder Reformador.

    Quanto se fala do Poder Reformador, podemos lembrar das emendas constitucionais. Para serem aprovadas, elas precisam ser votadas em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com um quórum de 3/5. Esse poder pode ser utilizado a qualquer tempo.

    Já o Poder Revisor se refere a uma possibilidade de uma modificação na CF de forma mais fácil. Para a aprovação da mudança, é necessário apenas uma sessão unicameral como voto da maioria absoluta - procedimento mais fácil de aprovação do que do Poder Reformador - emendas constitucionais. A questão é que o Poder Revisor poderia se utilizado uma única vez: após 5 anos da aprovação da CF/88, ou seja, a qualquer tempo depois dos 5 anos (com 10 anos, 20 anos, 30 anos etc). E o Poder Revisor já foi utilizado, não podendo ser repetido.

    Portanto, é norma de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada.

     

    Bons estudos!

  • As normas previstas no ADCT possuem eficácia jurídica somente até o momento em que ocorre a situação nela prevista; ocorrida a situação, a norma transitória perde a sua eficácia jurídica, por exaurimento de seu objeto.
  • Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a revisão constitucional (procedimento simplificado de modificação do texto da Constituição) só pode ocorrer uma única vez, já que seu objetivo era rapidamente reestabelecer uma possível instabilidade institucional provocada pela mudança de regime no Brasil (instabilidade esta que não ocorreu). Desta forma, não há mais motivos que justifiquem a feitura de um novo procedimento simplificado para revisão da Constituição, devendo-se seguir o procedimento especial de reforma, previsto no art. 60 da Constituição Federal.

    Gabarito: Correto.

    Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
  • Art. 3° do ADCT- A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Ou seja, a revisão podia acontecer em qualquer momento, após 5 anos da promulgação da CF. Como aconteceu em 1994, respeitou corretamente o lapso temporal exigido.

    Att,

    Thiago Feran


  • De fato, o STF veda a teoria da dupla revisão constitucional.
  • Erro manifesto na questao. A questao estaria certa se nao fosse o ultimo período. Acredito que tenha havido uma pequena confusão quanto ao poder reformador e o poder revisor. O poder revisor, de fato, teve sua competência exaurida como bem detalhou a questao, contudo, nao há verdade em se afirmar que tal revisao,ao compor os ditames constitucionais nao poderia ser objeto de reforma, frise-se, nao confundir  com nova revisão. Neste sentido a revisao constitucional, como bem asseverado pelos colegas nao comporta uma segunda revisao, mas esta * sim sujeita a reforma através de EC por exemplo. 

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    ADCT é um conjunto de normas constitucionais TEMPORÁRIAS (CPMF- contribuição provisória sobre movimentação financeira) ou EXCEPCIONAIS (art. 2°, ADCT - "No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL e o sistema de governo, PARLAMENTAR ou PRESIDENCIALISMO, que deverá vigorar no País"). O ADCT é norma constitucional. Pode ser objeto de emendas constitucionais.

    Videoaula da LFG.

  • Como a questão pode está correta?

    Reveja:

    "não estando sujeita à incidência do poder reformador."

    Poder reformador se divide

    = procedimento especial (emendas)

    Sim pode EMENDAS sobre ADCT pois faz parte de corpo da constituição

    = processo simplificado (de Revisão)

    Não pode dupla revisão conf. STF

    O problema é perceber que o CESPE se refere a REVISÃO


ID
258187
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - não entendi.  
    algum colega pode explicar a letra E?

    ou será que a FCC está ficando igual ao cespe???

    acho que no preâmbulo não possui dir fund expressamente

    .
    alguns comentários...

    ADCT pode ser alterado por EC
    ART 3
    ... E SOLIDÁRIA
    ... SOCIAIS E REGIONAIS


    dicas sobre fundamentos (DA NET): SO CI DI VA PLU

  • PREÂMBULO - CF/1988

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • E onde está o pluralismo político sendo EXPRESSAMENTE citado?

    Concurso público tá virando loteria. Ou cobra a literalidade burra ou não cobra, mas deixar esse vazio não dá! Quantas questões a gente não erra porque ele alterou uma palavrinha sinônima na literalidade da CF? A questão ta certa em não cobrar isso, só que os concursos em geral precisam ter esse posicionamento...
  • O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não é  norma jurídica, porém representa valor inicial e desta forma contém elementos que deverão nortear uma Carta Magna chamada de  "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ". São estes  direitos (sociais,fundamentais,políticos dentre outros) elencados no preâmbulo como que normas programaticas todavia só com valor  inicial de apresentaçao.

  • Estou apenas usando a lógica dos concursos. Não há previsão EXPRESSA do pluralismo político, ele está apenas implícito na "sociedade pluralista". Às vezes uma questão é considerada errada por esse motivo... aliás, discordo desse parâmetro, só que ou ele é usado SEMPRE ou não é... o que não se pode concordar é aceitar o arbítrio da banca, a falta de parâmetro, porque é uma prova OBJETIVA coleguinha...
  • "para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,"

    Realmente é a opção E a correta.

  •  Dou muita razão ao Alexandre, uma palavrinha destas pode provocar um equívoco e desestruturar o raciocínio sobre a questão inteira. Isso foi pura covardia da banca. Como ele disse, a prova deve ser objetiva..coleguinha...

     Esse plurarismo que está no preâmbulo  é vago e dá brecha pra ser interpretado mais de uma forma. A FCC e a CESPE já passaram dos limites. Sugiro aos candidatos que se sentirem prejudicados, impetrarem MS e denunciarem ao MPF. Enfim, essa é a típica pegadinha da menos errada.
  • Concordo com o Rafael e o Alexandre, ipsis litteris.
  • das erradas a mais errada, eu hein... para mim é questão direcionada.

  • Qnto ao intem "b":

    O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

    Qnto ao pacto federativo, nao esta expresso no preambulo...
    Mas, o preambulo, deve ser considerado qnto a interpretacao das normas.
  • Correção: a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória. b) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas. O Preâmbulo não se refere expressamente ao pacto federativo.  Sobre o Pacto Federativo, vejamos: "Como sabemos inicialmente o modelo de Estado Federal Brasileiros foi emprestado do modelo federalista norte americano, que foi inspirado no Pacto Federal Suíço.Teoricamente, existe uma constituição federal que detém uma cláusula pétrea, mantendo unidas as federações(estados) a união federal.
     O Pacto Federativo é um acordo firmado entra a união e os estados federados.Este acordo estabelece as funções, direitos e deveres da união e dos estados" Fonte: http://novomaragato.blogspot.com/2010/09/o-que-e-pacto-federativo.html c) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista (solidária), garantir o desenvolvimento regional (nacional), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais (regionais), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fundamentação: Art. 3, CF/88.
    d) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto ( os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e o pluralismo político.  Fundamentação: Art. 1, CF/88. Para lembrar dos fundamentos: SO CI DI VA PLU e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político. Fundamentação Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Comentários:
    Acredito que o pluralismo político poderia ensejar numa anulação, pois não foi devidamente e explicitamente previsto, já que no Preâmbulo se fala em sociedade pluralista.No entanto, este é o item mais correto.
  • Concordo com os colegas que criticaram a questão.

    Até porque se analisarmos o método de avaliação da FCC percebemos facilmente que ela cobra texto da lei, portanto...
  • COLEGAS, FIQUEI POR UMA QUESTÃO NESTE CONCURSO. RECORRI, MAS A BANCA MANTEVE O GABARITO. ESSA QUESTÃO FOI DIRECIONADA, TOTALMENTE INESCRUPULOSA, COM UMA FALTA DE INTERPRETAÇÃO INCRÍVEL. SIMPLESMENTE TODOS MEUS COLEGAS QUE FIZERAM ESTE CONCURSO RECORRERAM DESTA QUESTÃO. ALGUÉM SE BENEFICIOU, INFELIZMENTE AINDA EXISTE ISSO...
  • eu te entendo, pink, continue na luta, força!
  •      Caros colegas concurseiros revoltados, somos a maioria, alguém tem que nos ouvir, é lamentável certas questões em que nos deparamos em certos concursos de certeas bancas.

         Um colega acima disse que, concurso esta virando loteria eu não concordo, eu digo que já é uma loteria. Na minha opinião, assim como a de muitos, é que a intenção das bancas é a de reprovar o aluno e não de testar seu conhecimento. Eles dissimulam e simulam as questões, dizendo que é um métoto de avaliação para encontrar o perfil adequado do canditado para a vaga, eu sinceramente não acredito em uma só palavra que dizem. Pra ser bem direto, a verdade é que, em um concurso gera muita renda, envolvendo bancos, cursinhos, apostilas, vídeo aulas, inscrições, etc, etc. O mais duro de tudo isso é que, cabe a nós, pais e mães de família, trabalhadores honestos e estudantes, tentar reverter certas injustiças, como se já não bastasse ter a nossa mente focada no trabalho, estudos e família. Mas, não vamos desistir e o pior é que eles sabem disso.

         Não importando a banca realizadora, percebi há diferença de nível entre provas de diferentes estados. Eu estava estudando CDC para o concurso do PROCON-DF e conheci o site, e estava resolvendo algumas questões sobre o tema, mais ou menos umas 20, tais questões foram tiradas de provas para o cargo de JUIZ de RO, eu acertei 99% das questões, mas, não só por ter estudado, mas por as questões serem de nível fácil pra médio, e não foi só aí que senti diferença de nível, vi tambem que é muito mais fácil chutar em certas provas do que outras, sempre com diferença de estado, a pergunta é porque há essa diferença de nível ?

         Pelo menos, aqui Brasília, onde faço a maioria dos concursos, percebe-se que cada questão, independentemente da banca, é cuidadosamente formulada, no sentido de induzir, literalmente, o candidato ao erro e o pior, muitas vezes, como já disseram nossos amigos, de forma covarde. De tudo isso concluo que, assim como os policiais da inteliência estudam a mente do assassino, os concurseiros tem que estudar a banca e sua forma de elaborar as provas, repito, como se já não bastasse tantas preocupações, principalmente com estudos.
     
         Sobre a questão, os colegas acima já disseram tudo.
  • Eu creio que, na cabeça do examinador, ele viu  a parte "pluralismo" ,do Preâmbulo constitucional,presumindo o englobamento de : político, religioso, ideológico , filosófico e etc(Pluralismo), pois no nosso país, não existem únicas política, ideologica, regilião  e filosofia.

    Ou ele , por desatenção, quando foi elaborar a questão, não observou bem e na hora de digitar, acabou escrevendo "pluralismo  político" expresso!

    Nesse último caso, perfeitamente possível de anulação.





     

  • Nunca vi ADCT sendo alterada por emenda.Alguém já viu?
  • André Bomfim, a Emenda Constitucional nº 62, a qual institui o Regime Especial de Pagamentos de Precatório para Estados e Municípios, dentre outras alterações, é um exemplo de alteração do ADCT, pois incluiu o art. 97 neste.
  • a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória.
    b) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.
    c) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista(solidaria), garantir o desenvolvimento regional(nacional), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais(regionais), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    d) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo político.
    e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.
  • Gostei muito do comentário da Ingrid mas talvez a discussão não se estendesse tanto se primeiramente se olhasse no dicionário o que significa a palavra PLURALISMO, independente da expressão "político"

    pluralismo
    (plural + -ismo)
    s. m.
    1. Qualidade do que não é único ou do que admite mais de uma coisa, ideia ou categoria. = MULTIPLICIDADE
    2. [Filosofia]  Doutrina filosófica que não admite no mundo senão seres múltiplos e individuais.
    3. Sistema político que se baseia na coexistência de grupos ou organismos diferentes e independentes em matéria de gestão ou de representação.
  • Concordo completamente com o posicionamento de alguns colegas!!
    Isso é um circo mesmo!!! A m***** da banca esta brincando com a nossa cara!!!
    Em algumas questoes cobra letra da lei.
    Decorei nesse preambulo ate as virgulas e ao fazer a questao, li bem a palvra "EXPRESSAMENTE".
    NUNCA se pode considerar "sociedade pluralista" como "pluralismo político". Onde os "direitos fundamentais" estao EXPRESSAMENTE referidos???
    Isso é uma palhaçada!!!

  • Questão lamentável! Totalmente recorrível e de uma falta de bom senso gritante! Vergonha para a banca! Sociedade pluralista não é o mesmo que pluralismo político!
  • Alternativa "a", para aqueles, assim como eu, que não sabiam que raios era a ADCT:

    ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.

    Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
    ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF).

    Grande abraço a todos e bons estudos.
  • Alguém sabe alguma forma de memorizarmos o preâmbulo?

    Desde já, agradeço.
  • Gente,onde eu acho,na CF, que ADCT pode ser alterada por emenda ?
  • ALTERNATIVA A: ERRADO.
    (...) Acontece que boa parte das nossas emendas constitucionais modificou os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, como as de número 10, 21 e 29. Não existe dúvida de que o Supremo Tribunal Federal – STF aceita a possibilidade do ADCT ser modificado, caso contrário muitas emendas constitucionais teriam sido declaradas inconstitucionais. Mas qual é a explicação para esse fenômeno? Assim como já mencionamos, as normas inseridas nas referidas disposições são normas constitucionais, de modo que não existe hierarquia entre elas e os demais dispositivos da Carta Magna brasileira. Desta feita, ao que parece, elas só poderiam não ser modificadas se estivessem inseridas dentre as Cláusulas Pétreas, pois senão elas teriam mais “força” ou mais importância do que as demais normas constitucionais.
    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    ALTERNATIVA B:ERRADO.
  • ALTERNATIVA C & D: ERRADAS.


    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/o-edital-do-trf-5%C2%AA-regiao-saiu-assim-como-nossa-ultima-questao-da-semana/
  • e a parte da "proteção de Deus"? o estado é laico ou não?
  • Pra responder, só por eliminação encontrando os erros presentes nas outras alternativas, porque essa alternativa E o examinador elaborou uma ficção.
  • Ainda tem gente querendo explicar a questão e concordando com a banca!

    é um absurdo uma questão como essa em concurso!!!!
  • Sobre a possibilidade de as normas do ADCT serem alteradas por meio de emendas constitucionais, Pedro Lenza afirma “Se a norma de transição já tiver se exaurido, nesse caso específico, não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário, até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará esgotada. Por outro lado, se o comando de transição não tiver se realizado e a disposição produzido seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao poder de reforma, explícitos e implícitos” (LENZA, 2013, p. 182). Incorreta a alternativa A.

    O preâmbulo da Constituição brasileira dispõe: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” Portanto, incorreta a alternativa B, já que não há menção expressa ao pacto federativo.

    De acordo como art. 3º, da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Incorreta a alternativa C.

    O art. 1º, da CF/88, prevê que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Incorreta a alternativa D.

    O preâmbulo refere-se aos direitos sociais e fundamentais (individuais, liberdade, igualdade, segurança, bem-estar) e ao pluralismo político (sociedade pluralista). Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Gabarito E  ..

    PREÂMBULO da Constituição de 1988

      Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


    .. A alternativa C está errada:
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  • que questão tosca! entao sociedade pluralista quer dizer pluralismo político? sei nao... mas a banca viajou nessa questão!

    • --> Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.

      A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.

      --> Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT: São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
      Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.

      Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.

      A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.

      Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm


  • Essa letra E pegou todo mundo de jeito. só por eliminação para acertar aqui.

  • Sabe o que eu acho? Mais uma questão ridícula , que está sim errada e a banca se utiliza desse expediente para derrubar candidatos, já que estão cada vez mais preparados. Simples assim. 

  • O ADCT pode sim ser alterado por emenda constitucional. Inclusive já foi alterado por várias emendas. Bastar ler o texto da constituição que contém as referências legislativas para confirmar.

  • Letra E - correta:Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

    PREÂMBULO da Constituição de 1988

      Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    A alternativa C está errada: São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garantir o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Onde que os direitos fundamentais e o pluralismo político estão expressos no preâmbulo? Rapaz, eu não sou cego, li e reli e não vi.

  • Minha opinião:

    Sociedade pluralista é o mesmo que pluralismo político? Não seria um efeito da sociedade plural (ou pressuposto) o pluralismo político? 

    Não há como concordar com esta interpretação. Uma sociedade plural é aquela que é tolerante quanto aos valores, opiniões e comportamentos dos indivíduos insertos na coletividade. Isso influi no campo político, mas apenas isso: influi. Não se confunde. Nem todo comportamento é político na amplitude e sentido que defere a constituição ao pluralismo político (participação na vida pública do Estado - se não participação, posicionamento sobre esta órbita).

     Portanto,

         Sociedade plúrima (causa) -----------------------> pluralismo político (um dos efeitos).

  • "Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional".

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    Letra E: CORRETA  

    Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

  • CF/88
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Gabarito: E
  • mano joga sal que e´ sapo kkk 

  • a) ADCT: tem eficácia jurídica ( serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Pode ser alterado p/ EC ( força do Poder Constituinte Derivado).

    b) Preâmbulo = serve p/ definir as intenções do legislador constituinte, assim como, orientar sua interpretação.

    Segundo o STF, ele não é norma constitucional.Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    Não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

    c) I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    d)2. Fundamentos- art. 1º, incisos – SO CI DI VA PLU

    A Soberania -

    Cidadania-

    Dignidade da pessoa humana - não é absoluto

    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa= harmonizar o trabalho

    O pluralismo político

  • Livre, justa e solidáaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaria.

     

  • piloto automatico ligado me fez errar a questao . "livre , justa e solidária",

  • Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

     

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

     

    Lamentável.

  • Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

     

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa.

  • Questãozinha chinfrin

  • Piores do que a questão em si, são os comentários do tipo "cópia e cola" da questão e fazendo a  reafirmação de seu gabarito.

  • A questão é simples. Gabarito letra "E".

    A) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória.

    Independentemente das normas do ADCT ter natureza transitória, há a possibilidade de termos alterações dessas normas constitucionais pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. Não existe na Constituição um artigo que verse sobre a possibilidade, mas há entendimento Jurisprudencial do STF. Há tamém, entre outros, entendimentos além destes: o texto original incluía na data da promulgação (05/10/1988) exatos 70 arts., atualmente contamos com 114 arts. com as últimas alterações pelas EC nº 100 e 101, ambas do ano de 2019; e a subordinação do PCDR quanto as cláusulas pétreas explícitas e implícitas trazidas no art. 60 da CRB/88.

    B) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

    Não há referência expressa na CRFB/88 sobre o pacto federativo.

    C) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garantir o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Para eliminar essa questão, basta que o leitor lembre-se do art. 3º da CRFB/88.

    D) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo político.

    Para eliminar essa questão, basta que o leitor lembre-se do art. 1º da CRFB/88.

    E) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

    Irei responder a questão apontando no próprio texto do preâmbulo:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    A CRFB/88 refere-se ao Pluralismo Político e aos demais direitos fundamentais conforme Grifo Pessoal.

    "Bem-aventurada é a nação cujo Deus é o Senhor, e o povo ao qual escolheu para sua herança" Salmos 33:12.

  • Colegas Ana V. F. e Pedro Costa me salvaram com seus comentários. Percebi que a redação da questão está horrível.

    Ana: "Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa."

    Pedro: "Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

    Lamentável."

  • Colegas Ana V. F. e Pedro Costa me salvaram com seus comentários. Percebi que a redação da questão está horrível.

    Ana: "Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa."

    Pedro: "Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

    Lamentável."

  • Apesar de muito tempo, acredito que essa questão deveria ser anulada. Pluralismo vem de pluralidade de partidos, etc., no preâmbulo pluralista, não se refere a partidos políticos. O examinador devia estar viajando na maionese quando fez essa questão que a meu ver extremamente capciosa e que não tem a ver com o Preâmbulo. Corrijam-me se estiver errada, por gentileza. Estou atônita.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    PREÂMBULO

     

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    https:// jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988

    GAB E


ID
264304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à Constituição em sentido
sociológico e ao poder constituinte reformador.

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    não há esta previsão na CF.

    limitação temporal consiste na proibição de se alterar a CF em um certo período de tempo.

    só a 1ª constituição que tinha essa previsão.


    NÃO CONFUNDEMOS COM AS LIMITAÇÕES CIRCUNSTACIAIS que proíbem a alteração em Interv fed, est def e est de sít.
  • Ao ler esta questão você pode se perguntar: — Mas e a limitação imposta pelo art. 3º do ADCT, que só autorizou a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CF/88?

    Alguns autores entendem que tal dispositivo era uma limitação de natureza temporal apresentada pela CF/88.

    Ocorre que outros doutrinadores, como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, não concordam com essa posição, uma vez que o conceito de limitação temporal refere-se a um lapso de tempo durante o qual a Constituição não pode ser modificada por qualquer meio que seja. Logo, embora pelo procedimento simplificado de revisão (ADCT, art. 3º) a Constituição somente pudesse ser alterada após 5 anos de sua promulgação, pelo procedimento de emenda ela já poderia ser imediatamente alterada, desde que observado o rito e as limitações no art. 60 da Carta Magna. (Posicionamento adotado pelo CESPE)

    Portanto,  é errado afirmar que a CF/88 "estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo", posto que era perfeitamente possível a elaboração de emendas constitucionais nos moldes do art. 60. (Para se ter uma ideia, antes mesmo de 1994, ano de publicação das seis únicas emendas do procedimento simplificado de revisão, já tinham sido publicadas quatro emendas pelo procedimento do art. 60, entre 1992 e 1993.)
  • Excelente o comentário anterior. Acrescento apenas que, tanto era possível a alteração da CF através de emendas dentro do período de 5 anos expresso nos ADCT, que a Emenda Constitucional nº 01, que alterou a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores, data de 04/04/1992.
  • Pensei justamente nesse período da ACDT! Valeu o erro!
  • A questão foi elaborada justamente para fazer com que o candidato pense na "limitação" do art. 3º do ADCT. Mas o que o Constituinte determinou foi que ocorreria uma revisão cinco anos após, e NÃO PROIBIU QUE FOSSEM REALIZADAS REFORMAS DURANTE ESSE PERÍODO. Excelente observação a da EC N.º 01/92
  • Quanto à possibilidade de limitação temporal, somente a Constituição de 1824, a Imperial, estabeleceu,
    segundo dispõe o art. 174: “se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer que
    alguns dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos
    Deputados e ser apoiada pela terça parte deles."
  •  Limitação temporal é o tempo mínimo necessário para poder se fazer reforma em uma Constituição. Na Constituição de 88 não existe esse tipo de Limitação.

    Não confundir com o chamado poder derivado revisor que na parte do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art 3º  prevê: " A revisão constitucional será realizada após 5 anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

    Tanto que a 1ª emenda Constitucional ocorreu em 31/03/1992; 1 anos antes da Revisão Constitucional e 4 anos depois da promulgação da CF/88.
  • Segundo Pedro Lenza (página 529 - Direito Constitucional Esquematizado),
    As limitações temporais, na história constitucional brasileira, foram previstas apenas na Constituição do Império, de 1824, NÃO se verificando nas que seguiram. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição. O exemplo único é o art. 174 da citada Constituição Política do Império, que permitia a reforma da Constituição somente após 04 anos de sua vigência.

    Assim, NÃO há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3º do ADCT (Poder Constituinte Derivado Revisor), que determinou a revisão constitucional após 05 anos contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CN, em sessão unicameral, NÃO configurou qualquer limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas uma previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgotada. Durante esse período de pelo menos 05 anos, como se sabe, a Constituição, observados os limites já expostos, poderia, como foi (EC’s 01 a 04), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador.
  • Não existe limitações temporais para o poder reformador, só para o poder revisor (5 anos).
    Atenção: não confunda limitações temporais com as limitações circunstanciais (intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa).
  • Complementando a colega LARA, é importante atentar que as LIMITAÇÕES TEMPORAIS se dividem em duas: ao poder geral de REFORMA e ao poder de REVISÃO. Quanto à reforma não existem limitações na carta de 88, já quanto à revisão existem sim (art. 3º, ADCT). Portanto, é errado dizer que não existem limitações temporais na atual CF, existem sim, mas restritas ao poder de revisão.

    Fonte: Juliano Tavares Bernardes e Olavo Augusto Viana Alves Ferreira (Sinopse de Direito Constitucional - Jus Podivm)
  • Gente Gente.....somente trocaram a palavra Revisão por Reforma....
  • O colega Cícero Clen só comete um erro em seu comentário ao dizer Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino são doutrinadores (nada contra os caras, que por sinal possuem excelente material de estudo) haja vista que praticamente toda doutrina constitucional exarada nos livros de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino são extraídas de Alexandre de Moraes, este sim um doutrinador.
  • Marcelo Narciso, concordo com você.
  • Discordo totalmente com o colega Marcelo Narciso. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo são doutrinadores ótimos. Não confunda expor a opinião de outros doutrinadores (PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO) com extrair do livro dos mesmos. 

    OBS:. Dê uma estudada em direitos autorais.  :D
  • Vamos focar no estudo pessoal.
    Já é pacífico que Vicente Paulo e M. Alexandrino são doutrinadores. Inclusive, algumas bancas adotam suas ideias.
    Se for pensar desse modo, ninguém é doutrinador. Todo mundo copia o livro de outro, extrai alguma ideia, ensinamento.

    Bora lá focar nas questões.

    Abraços
  • Ao colega Helder Tavares, fico grato pelo esclarecimento e iluminação, haja vista que não sabia que transcrever obras de doutrinadores me transforma em doutrinador. Logo, também sou doutrinador, pois transcrevo obras de outros doutrinadores constantemente. Quanto a sua observação, acabo de adquirir o livro “Direitos Autorais Descomplicado” dos autores doutrinadores.....
  • Muito pelo contrario, a CF/88 "facilitou", durante 5 anos - até 1993, as alterações em sua redação, porem, a politica da época não colaborou muito para que houvesse grandes melhorias;

    bons estudos!!!
  • As limitações (não permitem a reforma do texto constitucional) que existem são de natureza circunstancial: ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO. 
  • ERRADO.
    Essa limitação consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se. Havia essa previsão na Constituiçaõ Brasileira de 1824, que previa uma limitação de 4 anos após a sua promulgação (ou seja, nesses 4 primeiros anos não se permitiu alterações na Constituição).
    Na atual CF/88, não há tal limitação. O que o art. 3º do ADCT previu foi uma revisão global da CF/88, que ocorreu em 1994 (ECR 1 a 6, todas de 1994). Tanto não há limitação temporal que a EC nº 1 é de 31.03.1992, e a ECR nº 1 é de 01.03.1994. Logo, como se vê, antes dos 5 anos previstos no ADCT já tivemos uma EC.
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • O único caso a qual aconteceu este tipo de limitação, temporal, foi a Constituição Federal de 1824, 5 anos de inalterabilidade.

  • Na verdade foi só o poder REVISOR que teve prazo de 5 anos. Poderia fazer ter o PODER REFORMADOR! Emendas 

  • Já li em outroS lugareS que a limitação temporal da CF de 1824 era 4 anos após.

     

  • A CF/88 não trouxe limitações temporais ao poder geral de reforma. Assim, no dia seguinte à promulgação da Constituição, já se poderiam propor emendas constitucionais. Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Poder constituinte___Derivado__Revisor__único__após 5 anos da criação CF/88 deveria ser feita uma única vez.

  • reforma É DIFERENTE de revisão.

    Reforma - Emendas Constitucionais

    Revisão - Previsão do ADCT: art. 3º do ADCT, que só autorizou a revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CF/88

  • A CF/88 não trouxe limitações temporais ao poder geral de reforma. Assim, no dia seguinte à promulgação da Constituição, já se poderiam propor emendas constitucionais. Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a atual Constituição não previu limitações temporais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    Gostei

    (19)

    Reportar abuso

  • NÃO TEM LIMITAÇÕES TEMPORAIS, APENAS CIRCUNSTANCIAIS.EX: ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL.

  • De ordem temporal:

    Não tem. Teve em 1824 (o artigo 174 que impedia a alteração 4 anos após). 

  • GABARITO: ERRADO!

    A Constituição Federal de 1988 não estabeleceu limitações de natureza temporal, apenas circunstancias, como por exemplo: estado de defesa; estado de sítio; e intervenção federal.

  • ACREDITO QUE O ERRO DESTA QUESTÃO ESTÁ NO VERBO NO PASSADO

    ESTABELECIA É DIFERENTE DE ESTABELEÇE..

  • Na vdd existia uma previsão de Revisão Constitucional com 5 anos, e não proibição de emendas nesse período.


ID
294490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF), bem como as que a
antecederam, é precedida de preâmbulo, que tem um conteúdo
etimológico revelado como “o que está na entrada”, “pórtico”,
“algo que vem antes”, em razão da união do prefixo pre e do
verbo ambulare, da língua latina. Por outro lado, tem-se, ao final
do texto constitucional, o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que, como o próprio nome já mostra,
representa algo efêmero, momentâneo, temporário, possibilitando
passagem de uma ordem constitucional a outra. Julgue os
seguintes itens, que versam acerca do preâmbulo constitucional
e do ADCT, considerando a jurisprudência do STF.

O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constituição. Por isso, sua observância por todas as instâncias de poder é obrigatória, o que enseja, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas infraconstitucionais com ele incompatíveis. Outrossim, a modificação de qualquer dispositivo do ADCT somente poderá ser feita por meio da aprovação de emendas à Consituição, observando o artigo 60 da Constituição Federal.
  • Os ADCT fazem parte da Constituição, não há qualquer hierarquia da parte dita por "dogmática" em relação a parte transitória.
  • Para complementar o estudo: Como tem natureza jurídica de norma constitucional, poderá também trazer exceções as regras gerais contidas no corpo constitucional, como exemplo, o tratamento igual entre brasileiros natos e naturalizados que comporta exceções (Pedro Lenza)

  • Concordo com o gabarito da questão, inclusive com os comentários dos colegas. Porém, enxergo na questão trecho dúbio, que ensejaria controvérsia quanto ao próprio gabarito da questão, a seguir:

    "não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade".

    Ora, caros colegas, os desníveis ou desigualdades quanto à intensidade das normas se verifica até mesmo no comparativo das normas constitucionais genéricas, entre si;não fosse esse o caso, ilustres como JAS e Michel Temer não trariam a nós suas classificações próprias quanto à aplicabilidade, baseada na EFICÁCIA de cada uma. E acreditem, meus caros, esse estudo não foi meramente didático ou visionário, era factível desde aquele momento, pois se verificava nas próprias normas a limitação (ou não) da aplicabilidade de seus preceitos.
  • QUESTÃO CORRETA : "não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais = (não havendo hierarquia entre as normas ADCT e as normas da constituição vigente.) 

    se o cespe fosse sempre conciso assim...........

  • Outras questões Cespe sobre o mesmo assunto:

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: INCA

    Prova: Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em Saúde

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não possui a mesma natureza jurídica das normas constitucionais inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF), razão pela qual é de hierarquia inferior a estas. ERRADO.

    _______________________________________

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: SEMAD-ARACAJU

    Prova: Procurador Municipal

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é hierarquicamente inferior à parte permanente da Constituição por se limitar a cuidar da passagem de um regime constitucional para um outro novo. ERRADO.

    _______________________________________

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por conter normas que disciplinam situações de transição entre o texto constitucional anterior e o novo texto ou normas que perdem sua vigência após exaurida a sua eficácia provisória, é independente em relação à Constituição. ERRADO.

  • Trata-se de entendimento retirado do Recurso Extraordinário 160486:

    "(...) O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado. - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas. - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - somente inaplicável aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público."


ID
300421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao controle de constitucionalidade de leis, julgue
os itens de 9 a 13 de acordo com o posicionamento do STF.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é hierarquicamente inferior à parte permanente da Constituição por se limitar a cuidar da passagem de um regime constitucional para um outro novo.

Alternativas
Comentários
  • embora transitórios, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, com o mesmo status e hierarquia das demais disposições constitucionais. 
  • As disposições transitórias fazem a integração entre a nova ordem constitucional e a que foi substituída, estabelecendo as regras de transição entre as duas constituições.
    Também chamada de ADCT Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, fazem parte do texto constitucional - têm natureza de norma constitucional e podem trazer exceções às regras contidas na parte dogmática. Podem, ainda, ser objeto de emendas constitucionais (Leo Van Holthe, Direito Constitucional, ed. 2010, pg, 40).

  • Vejamos:
    As normas do ADCT fazem uma transição pacífica de um ordenamento jurídico, à luz de uma Constituição, para outro, à luz de um novo Texto Constitucional.
    Existe a possibilidade das normas em tela serem alteradas, pois não são Cláusulas Pétreas, entretanto, essas mudanças não podem desvirtuar o fim primordial do instituto, além disso, a reforma deve obedecer ao ato jurídico perfeito, não alterando as normas que já surtiram os seus efeitos.
    Destarte, os ADCT fazem parte da Constituição, não há qualquer hierarquia da parte dita por "dogmática" em relação a parte transitória.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Todo o conteúdo da Constituição Federal possui  o mesmo caráter hierárquico, a mesma força normativa, inclusive o do ADCT.
  • A única parte da Constituição que não possui força normativa é o preâmbulom todo o resto, incluído o ADCT, possui igual hierarquia.

    O STF não admite a teoria de Otto Barchoff sobre normas constitucionais que se sobrelevam em relação as demais, o que permitiria a inconstitucionalidade de normas da constituição originária - Repito: Não é admitido pelo STF.
  • Não há hierarquia entre preâmbulo, ADCT ou CF.
    dentre eles, são parâmetros para controle de constitucionalidade o ADCT e a CF em si.
  • Não há, formalmente, hierarquia entre normas constitucionais. Assim, o texto constitucional tem os grau de normatividade em sua integridade. 

     

    Pode-se, de modo reflexo, fazer uma análise entre normas MATERIALMENTE (Ex. Direitos Fundamentais) ou apenas FORMALMENTE constitucionais (Aquela conhecida regrinha do Colégio Dom Pedro II, por exemplo), mas não é este o enfoque da questão. 

     

    Lumus! 

  • CRFB/88 e ADCT possuem a mesma hierarquia.


ID
400783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e
análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a
seguir.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não possui a mesma natureza jurídica das normas constitucionais inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF), razão pela qual é de hierarquia inferior a estas.

Alternativas
Comentários
  • O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT encerra a Constituição com outros 97 artigos. As normas do ADCT possuem natureza jurídica idêntica a das normas do corpo da Constituição, podendo, inclusive, criar exceções a normas nela contida. Assim, os dispositivos previstos no ADCT só podem ser modificados ou suprimidos por meio de Emenda à Constituição. (Fonte: Alexandre Mazza)
  • A assertiva encontra-se errada, porque a natureza jurídica do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de norma constitucional, não havendo hierarquia entre uma e outra.  
  • Gab errado

    Constituições

    Preâmbulo = antecede o texto

    Parte dogmática = texto propriamente dito

    Parte transitória = ato das disposições constitucionais transitórias -ADCT são constitucionais e pode sofrer modificações.


ID
513910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
                             "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)



  • Para complementar, erro das alternativas B e E que tratam das disposições constitucionais provisórias:

    As disposições transitórias incidem sobre um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. A efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das disposições permanentes, no que tange à aplicabilidade, embora localizadas e fixadas em um determinado lapso de tempo, ou até que ocorrida certa condição de exigibilidade fática. Incumbem-se de tratar de direitos transitórios ou intertemporais. 
     

    Logo, a alternativa B incorre em erro quando menciona que as disposições transitórias não fazem parte do texto constitucional, embora ressalte seu caráter de validade passageira e complementar, e no caso da E, o erro está em não considerar os dispositivos transitórios como inferiores em força jurídica com relação ao restante do texto constitucional.

  • Segundo Pedro Lenza, o ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição, por ostentar a mesma natureza jurídica destas últimas. Consequentemente, são alteráveis através das emendas constitucionais, como ocorreu, v.g., por intermédio das EC’s 2/92, 6/94 (Revisão), 10, 12 e 14/96, 21/99, 27/00, 30/00 etc.
  • Como já mencionado por  RICARDO AUGUSTO, essa questão demonstra bem o quanto a questão anterior [4 • Q236480] está equivocada.
  • A CF/88 está organizada em três partes: preâmbulo, nove títulos com arts. de 1 a 250 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello “o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição.” (ADI 2076/2003). Correta a alternativa A e Incorreta a alternativa C.
    As disposições constitucionais transitórias tem natureza jurídica de norma constitucional e embora sejam normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário, são partes integrantes da Constituição e ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional. Incorretas as afirmativas B e D.
    RESPOSTA: Alternativa A
     
  • Mas a questão trata do preâmbulo e das ADPFs. A resposta só trata do preâmbulo! A questão está mal escrita! A afirmativa deveria referir-se aos dois termos! Julguei errada pois só tratava do preâmbulo. Leio e releio e só vejo isso.

     

    Só eu que tive essa interpretação equivocada?

  • Gabarito letra "A"

     

    O prâmbulo da Constituição não pode servir de parâmetro para ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Concordo com a Ana Cordeiro. 

    A questão tem duas perguntas e apenas uma resposta.

    Pode isso produção?

    Quando o enunciado pede duas respostas corretas e tem apenas uma a questão fica incompleta.

     

  • creio eu que o examinador deu dois temas no enunciado da questão. e nas alternativas deu aquele que estaria correto, essa seria a interpretação correta.

  • Gab: A

    PREÂMBULO

    - Não tem força normativa

    - Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade

    - Não tem relevância jurídica

    - Não se situa no âmbito do direito, mas sim da política.

    - É um vetor interpretativo

    - A invocação de Deus não é norma de reprodução obrigatória

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    CESPE/AGU/2007/Advogado da União: A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. (correto)

     

    CESPE/TJ-AP/2006/Juiz de Direito: A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. (correto)

     

    CESPE/PGE-AM/2016/Procurador de Estado: Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (correto)

    Pessoal, estou elaborando um material destinado exclusivamente ao exame de ordem. É pautado exclusivamente em questões passadas cobradas pela FGV, além de abordar aspectos pontuais em doutrina e jurisprudência. Quem tiver interesse, manda uma mensagem!

    Bons estudos!

  • Estou interessado sim, o seu conteúdo é muito interessante.

  • Embora a ADCT não tenham força normativa, nem relevância jurídica, elas são sim natureza de norma constitucional e instrumento norteador de interpretação constitucional.


ID
597349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

    CORRETO!  Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

    Porém, ao que parece, não existem discussões relevantes acerca do fato da ADCT trazer normas constitucionais, uma vez que, assim como foi explicitado acima, é com esse status que ele vem sendo encarado pelos nossos legisladores, bem como pelos nossos tribunais.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • Correto. ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.
    Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
    ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF). Portanto, possuem natureza de norma constitucional.

     
  • CORRETO

    ADCT possui eficácia jurídica e vale como qualquer outro artigo da CF/88, e é modificável por Emenda Constitucional.

  • As disposições transitórias têm prazo certo de realização, ao contrário das normas constitucionais propriamente ditas, que são permanentes e inalteráveis até a reforma ou a emendabilidade. Nelas reúnem-se providências, decisões que não teriam, por sua espécie transitória, lugar e oportunidade entre os preceitos da Constituição. Fundamentalmente, o Ato das Disposições Transitórias contém normas de caráter não permanente, destinadas a conciliar, no período de transição, algumas regras respeitáveis do regime anterior com as do novo regime. As normas que compõem o Ato das Disposições Transitórias não deveriam criar direitos posteriormente ao período de transição, nem devem ser invocadas na interpretação do texto propriamente dito. Realizados os fatos nelas previstos, essas normas são como se não mais existissem; não poderão ser aplicadas aos fatos supervenientes.”

    http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1381/ato_disposicoes_raad.pdf?sequence=1

  • A questão está CORRETA, pois é como Pedro Lenza pondera:

    "E qual a natureza jurídica do ADCT? O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas. Dessa forma, em razão de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou a inclusão de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais."

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Apenas um lembrete: o preâmbulo não possui natureza de norma constitucional.
  • CERTO!

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  • A assertiva deve ser julgada como verdadeira. O ADCT representa a parte transitória do texto constitucional e tem o intuito de facilitar a passagem de uma ordem jurídica antiga para uma ordem jurídica nova. Suas normas, cumpre dizer, são formalmente constitucionais, ainda que apresente numeração própria.

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    bons estudos

  • A CF é dividida em três partes:

    1) Preâmbulo: NÃO é norma constitucional

    2) Parte permanente (ou parte dogmática): É norma constitucional

    3) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): É norma constitucional

    Gabarito: CERTO

  • Só lembrar da PEC do Teto, que está no ADCT.


ID
602767
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.

II – Constituição formal é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder , à estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias fundamentais, ou seja, é o conjunto de normas cujo conteúdo se refira à composição e ao funcionamento da ordem política.

III – A Constituição Federal Brasileira de 1988 pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.

Alternativas
Comentários
  • I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não  tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.

    O ADCT tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções ao que dispõe o corpo da Constituição. Assim, o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas, podendo ser modificado via Emenda Constitucional.

    Possui eficácia exaurida, já que representa a transição de um Estado Constitucional pretérito para o atual de 1988.

    O erro consiste na afirmação de que o ADCT não possui força de norma constitucional.


    II  –  Constituição  formal  é  o  conjunto  de  normas  pertinentes  à  organização  do  poder ,  à  estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias  fundamentais, ou seja, é o  conjunto  de  normas  cujo  conteúdo  se  refira  à  composição  e  ao  funcionamento  da  ordem  política. 

    Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais.

    O conteito acima define exatamente o que é uma Constituição MATERIAL.

    Já a Constituição FORMAL é aquela que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!


    Portanto, assertiva errada.

    III  –  A  Constituição  Federal  Brasileira  de  1988  pode  ser   classificada  como  promulgada,  rígida, instrumental, analítica e dogmática.

    Assertiva correta!

    Indubitavelmente, nossa Carta Magna pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.


    Em síntese:

    Quanto
    à origem: promulgada, também chamada de democrática ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da representação legítima popular.

    Quanto
    à alterabilidade: Rígida, a qual exige, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Quanto
    à forma: Escrita ou Instrumental é a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.

    Quanto
    à extensão: Analítica é aquela que aborda todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais.

    Quanto ao modo de elaboração: Dogmática, sempre escrita, consubstancia os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.



    Fonte: Pedro Lenza.
  • Constituição formal são as normas que estão inseridas no texto constitucional, não necessariamente são materialmente constitucionais, isto é, normas estruturais de um Estado, direitos e garantias fundamentasi, e outras.
  • Excelente comentário do Guilherme...obrigado por disponibilizá-lo....
  • I - errada
    ADCT tem força de norma constitucional sim, embora o art. 2° trata do plebiscito que já foi realizado para a escolha da forma e sistema de governo, e o art. 3° que trata da revisão constitucional em que já foi realizadas e ambas já estão exauridas, os demais artigos continuam em vigor, inclusive já teve até emendas constitucionais que alteraram o ADCT.
     
    II – errada 
    A Constituição Formal trata de uma classificação diferenciando a Constituição Material e Formal, sendo que a última é o modo de existir do Estado, que é reduzido num documento escrito (CF/88). Quando se fala sobre a organização do Poder e garantias fundamentais trata se de elementos e não de classificação sendo os elementos orgânicos (organização de Poder) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).
     
    III – correta
    A nossa Constituição é 
    • PROMULGADA – conforme o preâmbulo onde os representantes do povo brasileiro promulgaram a presente constituição;
    • RÍGIDA - só pode alterar a constituição por processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que as demais leis, conforme pode observar o art. 60;
    • ESCRITA OU INSTRUMENTAL - porque é codificada e sistematizada em um único texto (CF/88);
    • ANALÍTICA OU PROLIXA - a nossa constituição é mais detalhista, analisando questões que poderia ser tratado em leis ordinárias (analítica) podendo observar o art. 226 que trata sobre questão do Direito Civil, entre outros, não necessitando estar no texto constitucional (Prolixa);
    • DOGMÁTICA - elaborada pela Assembléia Nacional Constituintes que foi convocada em 1985.
  • Guilherme, em que pese seu excelente comentário, acrdito que há um equívoco quando você conceitua constituição escrita.

    A constituição escrita é aquela que é consubstanciada em um texto, diferentemente da consuetudinária, que não possui texto constitucional próprio. O que difere essas duas classificações é o fato de que em uma, tem-se claramente o texto constitucional escrito separado dos textos legais. Já no consuetudinário, a Constituição é formada por costumes que muitas vezes não são escritos em lugar algum. Uma das discussões do Parlamento Inglês é o reconhecimento de dada lei como constitucional ou não, tal é a dificuldade de se filtrar a constituição por estar diluída no restante do ordenamento.

    No tocante ao fato de estar consubstanciada em texto único, neste caso tratamos de um classificação das próprias constituições escritas. Assim:
    • Constituição Escrita Unitextual ou Codificada: aquela cujas normas constitucionais encontram-se solidificadas num texto único;
    • Constituição Escrita Pluritextual ou Legal: modelo constitucional onde as normas se espraiam em diversos textos constitucionais.
    Aqui não se confunde a constituição escrita pluritextual ou legal com a constituição consuetudinária, pois nesta última muitos dos costumes que integram a norma constitucional não estão escritos, seja em código único, seja em lei esparsa, como acontece no ordenamentos britânico.
  • A denominação 'instrumental' é feita por Canotilho, ele a classifica como aquela de "efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade".

    Acredito que esta é uma observação importante! =)
  • Dentro da classificação de Constituição escrita, divide-se duas espécies: a codificada (documento único) e a legal (vários diplomas).

    Interessante lembrar que a CF brasileira é tida como escrita e codificada, no entanto, já há quem a considere como "legal", ou seja, não codificada, considerando a idéia do bloco de constitucionalidade (Art. 5, par. 3). 
  • RESPOSTA D

    I - (Errado) O ADCT possui força de norma constitucional. (M.A e V.P.) = "a característica própria de uma norma integrante do ADCT é a existência de eficácia jurídica somente até o momento em que ocorre a situação ela prevista; ocorrida a situação, a norma transitória perde a sua eficácia jurídica, por exaurimento." Assim, somente as normas contidas no ADCT e exauridas não possuem força de norma jurídica, NÃO poderá estender tal denominação a todo ADCT como quer fazer entender o item.
    II - (Errado) Na Constituição formal são constitucionais todas as normas contida em uma constituição escrita, elaborada por um processo espercial (rígida), INDEPENDENTEMENTE do seu conteúdo.  Assim não importa o que consta na constituição, se recebe o nome de constituição o que está dentro dela será considerado constitucional.
    III - (Correto)  A classificação da Constituição é: Quanto à origem: Promulgada (democrática); Quanto a Estabilidade é Rígida (possue um critério dificil para sua modificação); Quanto à forma é Instrumental (escrita); quanto à extensão é analítica; Quanto ao modo de elaboração é Dogmática.
  • Esse "Instrumental" é que me pegou!


ID
611578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder constituinte, da CF e do ADCT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.  COCORRCCORRETACCCORR
    Elementos da Constituição.

    Luiz David Araújo e Vidal Nunes Júnior explicam que a Constituição de um país é formada por normas de conteúdo, origens e finalidades realmente diferentes. As normas constitucionais teriam como fim os mais diversos valores.
    Desta forma, conforme J.H. Meirelles Teixeira, os elementos constitucionais seriam, a saber: os orgânicos, os limitativos, os programático-ideológicos e os formais ou de aplicabilidade.

    José Afonso da Silva assim os define:

    Elementos orgânicos.

    São aqueles que regulam os Poderes do Estado, definindo a sua estrutura. Exemplos são os Títulos III e IV da Constituição do Brasil que são chamados "Da Organização do Estado" e "Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo".

    Elementos limitativos.

    São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República.

    Elementos sócio-ideológicos.

    Desenham o perfil ideológico do Estado. Revelam o compromisso entre o Estado individual e o Estado social. São exemplos a ordem econômica e os direitos sociais (arts. 6º, 7º, 170 e segs. da Constituição de 1988).

    Elementos de estabilização constitucional.

    Destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.

    Elementos formais de aplicabilidade.

    São os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.
    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=906 

    fonte 


  • O GABARITO É A LETRA "A", CONFORME EXPLANADO PELO COLEGA
    Acerca dos erros das demais:

    B-Com uma Constituição nova instala-se um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho ordenamento. As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento. Mas ao mesmo tempo, recebem novo suporte de validade, novo apoio pela nova Constituição, que atrai ou repele do sistema jurídico as leis que sejam compatíveis ou incompatíveis com o novo ordenamento. Esse é o fenômeno da recepção das leis pela Constituição.

    D-Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    E- Não é disposição literal da CF

  • Debatendo a única alternativa ainda não abordada pelos colegas:

    LETRA C INCORRETA - Elementos socioideologicos representam a preocupação com a Justiça Social. São normas de conteúdo social, positivando o dever do Estado.

    Oganização da República e sistema de governo fazem parte dos Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
  • Com relação à letra E, o erro está em afirmar que os municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente. O poder constituinte derivado decorrente é o poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25, c/c ADCT, art. 11). É, portanto a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas própiras Constiuições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal. (...) Já os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas (CF, art. 29), não dispõem de poder constituinte derivado decorrente. (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 7ª Edição, páginas 87 e 88, grifo meu)
  • A questão E está errada por 2 motivos. 
    1. DF e municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente, pois a CF estabeleceu poderes para os Estados-membros a criarem suas respectivas Constituições através das suas Assembleias Constituintes. DF e Municípios possuem Leis Orgânicas e não Constituições, apesar de parecem. 

    2. Não se trata de disposição literal e sim implícita na CF.
     
  • A afirmação de que o Município não tem Poder Constituinte Decorrente, embora majoritária, não é pacífica na doutrina. Há quem entenda que a nomenclatura "lei orgânica" não altera a natureza constitucional desta norma. Uma vez que o Município - também para a maior parte da doutrina - é ente federativo, haveria um autêntico poder constituinte decorrente (para alguns, "de terceiro grau").

    De qualuqer maneira, a a CF não usa literalmente a expressão "poder constituinte derivado decorrente", embora seu fundamento esteja nos arts. 25 (e 29, para alguns) da Lei Maior.
  • Só para fazer uma correção quanto ao comentário do colega que explicou a alternativa “e”. Na verdade o DF possui poder constituinte derivado decorrente, os municípios não.
    Veja: “Na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição Distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT."  (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15.ed. Saraiva).
  • a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.

    Certo. Lenza assevera que os "elementos de estabilização constitucional" são: normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplifica com os arts. 34 a 36, dentre outros, da CF, que tratam da Intervenção nos Estados e nos Municípios.


    b) O poder constituinte originário dá início a nova ordem jurídica, e, nesse sentido, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

    A primeira parte está correta, contudo, os diplomas infraconstitucionais não perdem vigor com o advento da nova Constituição. Deve-se contrastar o ordenamento com a nova Constituição, caso não sejam compatíveis com ela, serão revogadas por ausência de recepção. Caso sejam compatíveis, terão como fundamento de validade a nova Constituição.

    c) Consideram-se elementos socioideológicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo.
    Elementos Sociológicos são aqueles que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervensionista. (P. Lenza, p.115). As normas que disciplinam a organização dos poderes e o sistema de governo são elementos orgânicos da Consituição.

    d) O ADCT não tem natureza de norma constitucional, na medida em que dispõe sobre situações excepcionais e temporárias.
    O ADCT tem natureza constitucional e a a transitoriedade em seus dispositivos não lhe retira esta natureza. Além disso, poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    e) Segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os Estados se autoroganizarem por meio da elaboração de Constituições Estaduais. Não há previsão constitucional do exercício deste poder pelos municípios, os quais são regidos por Lei Orgânica.

  • Por item:

    a) Correta!

    b) Errada. Se isso acontecesse, seria o caos jurídico sempre que nova CF fosse promulgada. A legislação infraconstitucional ganhará novo suporte de validade, sendo que aquelas leis que foram compatíveis materialmente com a nova Carta Magna serão recepcionadas. Em outras palavras, continuarão válidas, porém com a força dada pela nova CF.

    As que forem materialmente incompatíveis terão sua eficácia suspensa. Muitos falam em "revogadas", porém, segundo aula do Prof. Sylvio Motta, não é o que ocorre, a rigor. Elas entrariam numa espécie de "coma", podendo voltar a serem válidas, em caso de mudança oportuna no texto constitucional. Notem que, se fossem mesmo revogadas, seriam expulsas do sistema jurídico, sem possibilidade de retorno. Vale, então, tomar cuidado com o que o examinador quer na questão: se está sendo rigoroso, ou se aceita o "revogadas".


    c) Errada. Note que se trata da organização do Estado.

    d) Errada. O ADCT é parte integrante da CF, de forma que suas normas estão no mesmo patamar de hierarquia das demais normas da CF.

    e) Errada. Municípios não dispõem do PCDR.
  • Acrescentar que na letra E nao ha literalidade.


    Na letra A, sao elementos de estabilizacao pois visam fazer a federacao voltar a normalidade.

  • ->letra A estar correta pois os elementos de estabilização constitucional estar descrito no art. 34 ao 36 CF que trata da intervenção dos Estados e Municípios . 
    -->letra B incorreta pois as leis infraconstitucionais algumas são recepcionadas. 
    --->letra C INCORRETA pois os elementos que tratam da organização dos poderes são os elementos orgânicos. 
    --> letra D incorreta Tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista. 
    -->letra E incorreta pois apenas quem tem o poder constituinte derivado decorrente são os Estados. Municípios não tem poder constituinte derivado decorrente, pois lei orgânica não tem natureza constitucional, segundo corrente majoritária.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA 'A": as normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional, que segundo José Afonso da Silva, são aqueles que asseguram a solução de conflitos institucionais entre Poderes, e também protegem a integridade do Estado e da própria Constituição.


    Alternativa "b": o poder constituinte originário dá início a nova ordem jurídica, mas todos os diplomas infraconstitucionais presumem-se de acordo com a nova ordem constitucional e continuam em vigor e gerando efeitos válidos até que sejam revogados e percam a vigência, ou sejam declarados não recepcionados/ revogados e percam a validade.


    Alternativa "c": consideram-se elementos orgânicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo. Os elementos sócio-ideológicos são aqueles que revelam o compromisso do Estado em equilibrar os ideais liberais e sociais ao longo do Texto Constitucional.

     

    Alternativa "d": o ADCT tem natureza de norma constitucional, e sua particularidade é dispor sobre situações excepcionais e temporárias. José Afonso da Silva classifica o ADCT como um elemento formal de aplicabilidade da Constituição.

     

    Alternativa ªe": apenas os Estados dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, e isso nâo está disposto de modo literal na CF. O art. 25, da CF, versa sobre o tema da seguinte forma: "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".

  • e) Segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.

     

    LETRA E - ERRADA - Assertiva muito recorrente em provas do CESPE. 

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?


    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  c) Consideram-se elementos socioideológicos da CF as normas que disciplinam a organização dos poderes da República e o sistema de governo.

     

    LETRA C - ERRADA  - 

     

    a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional.

     

    LETRA A - CORRETA

     

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.


    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.


    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).


    Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).


    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Item falso. O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade de os Estados elaborarem suas Constituições Estaduais (art. 25, CF/88) e o Distrito Federal elaborar sua Lei Orgânica. Não há previsão constitucional do exercício deste poder pelos Municípios


ID
628801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Um SALVE das GALÁXIAS!
    CERTO!
    É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constitução. Por essa razão, a modificação de qualquer dispositivo do ADCT somente poderá ser feita por meio de aprovação de Emendas Constitucionais, com estrita obervância do art. 60 da CRFB/88. Por oportuno, cabe salientar que o ADCT da CRFB/88 já foi alterado várias vezes por EC.
    Pra cima!
    Caveira!
    Professor Ridison Lucas de Carvalho
  • A questão encampa a corrente largamente majoritária, que permite a emendabilidade das ADCTs, sendo, inclusive, aceita pelo Supremo Tribunal Federal. 

    Todavia, a título de conhecimento, é pertinente denotar que INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (ex-coator do livro "Curso de Direito Constitucional", juntamente com o Ministro GILMAR MENDES) e o Ministro CARLOS AYRES BRITTO entendem não ser possível tal emendabilidade, apesar das inúmeras hipóteses ocorridas.

    Para os eméritos professores, os atos de disposições constitucionais transitórias fazem uma ponte entre a antiga e a nova Constituição. tratando-se apenas de um momento que se exaure com o acontecimento, não sendo possível, por isso, a sua emendabilidade. 

    Trata-se de corrente minoritária, mas que não custa nada saber.

    PS: as exposições desses pensamentos foram tidos em sala de aula, por isso a falta de referência.


    Bons estudos!  
      
  • Conforme o exposto pelo colega acima, errei a questão. Faltou apenas aos autores salientarem sua posição é minoritária e não aceita pelo STF. Apesar disso, parece-me mais razoável a sua doutrina.
  • É possível e temos exemplo prático disso. O prazo dado pela ADCT para o pleibicito acerca da forma de governo foi alterado por meio de EC, entretanto vale ressaltar que a alteração só é posssivel antes da prescrição do objeto.
  • Foi o que ocorreu em dezembro de 2011 com a EC 68:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Fiquei com uma dúvida relacionada ao trecho que diz: integra o TEXTO constitucional   pois a ADCT tem, inclusive, numeração propria.
    Alguém pode tentar esclarecer pra mim? Ainda entendo tão pouco de tudo isso!!
    Desde já Obrigada!

  • Certo
    O ADCT integra a CF, isso é majoritário, o que ainda pode nos levar à dúvida é o Preâmbulo. Alguns autores entendem que o mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.
  • CERTO!

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

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ID
642370
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da inadimplência da maioria das unidades federadas, a Constituição Federal de 1988 acrescentou o artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias que previu o pagamento do débito em até oito anos para os precatórios de natureza não alimentar, pendentes de pagamento na data de sua promulgação. A crise econômica do País, na Década de 80, levou ao aumento da dívida e à promulgação das Emendas Constitucionais no 29/98 e nº 62/2009 para tentar equalizar a questão. Neste contexto, pode-se asseverar quanto aos precatórios:

Alternativas
Comentários
  • d) Contas especiais são administradas pelo Tribunal de Justiça Estadual para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais em geral, inclusive Tribunais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e demais Tribunais Estaduais.

    § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

    e) Foram canceladas automaticamente todas as cessões de crédito efetuadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 62/2009, não sendo mais admitida a negociação dos créditos.

    Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
  • a) A Constituição Federal autoriza o parcelamento de todos os tipos de precatório, alimentar e não alimentar, por período a ser fixado livremente por cada ente estatal de acordo com sua capacidade financeira (Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais).

    ADCT-Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

    b) No momento da expedição dos precatórios não é permitida a compensação de valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não, em dívida ativa e constitutivos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    c) A preferência de pagamento dos débitos de natureza alimentar segue a ordem de idosos, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos na época do trânsito em julgado da ação principal e credores acometidos de doenças graves, nos termos fixados na legislação pertinente ao imposto de renda.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • Questão desatualizada. Vide julgamento da ADI 4357 pelo STF.
  • Lembrando que a ADI 4357, que julga a "Emenda do Calote", ainda NÃO foi decidida definitivamente. O Ministro Barroso pediu vista dos autos.

  • Cabe trazer à baila as alterações no art. 100 da Constituição Federal, feitas através da EC 62/09(EMENDA DO CALOTE) e com posterior declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de alguns textos.


    1. Art.100, $2. A expressão: " Na data da expedição do precatório"(inconstitucional)  .Consubstanciado no princípio da isonomia, o STF decidiu que não importa se a pessoa completou 60 anos durante a espera para pagamento do precatório ou se já tinha na data da expedição do precatório. Sendo assim, as pessoas que mesmo não tendo na data  da expedição do precatório 60 anos, terão direito a participar da preferência especial dos créditos alimentares.(riscar o referido trecho da Constituição)


    2. Art. 100,$$9 e 10.(inconstitucionais) - Compensação automática de precatórios; A sistemática acontecia da seguinte forma: você ganhava uma ação contra o Poder Público, mas antes da expedição do precatório o poder público poderia compensar todos os débitos que voce tinha com ele, ainda que não inscritos em dívida ativa, automaticamente. O STF entendeu que haveria um benefício desmedido para o Poder Público. (riscar os parágrafos da Constituição)


    3. A expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",constante do $12 do Art.100 da CF/88.

    O STF entendeu que a eleição pela EC 62/09 do índice da caderneta de poupança se mostra ilegítimo para garantir a manutenção do poder aquisitivo dos precatórios. Não mantém o justo valor ressarcitório. (riscar expressão da Constituição)


    4. O fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no $12 do art.100 da CF/88.

    Foi declarado inconstitucional pensando, principalmente, nos créditos tributários. O poder público corrige os seus créditos tributários através da TAXA DA SELIC. Toda vez que voce tiver um crédito contra o Poder Público, decorrente de uma natureza tributária, a taxa SELIC, já que o poder público também a utiliza para corrigir os seus créditos, deve ser aplicada. Por isso dependendo da natureza do crédito, o poder público vai usar o mesmo critério de correção que utiliza para os seus créditos,para os seus débitos.


    5. Regime Especial de Pagamentos de Precatórios Vencidos ( dos estados e municípios há mais de 15 anos) - Foi declarado totalmente inconstitucional o art. 97 do ADC, que vinculava a receita corrrente líquida dos estados e municípios para pagamentos de débitos de precatórios vencidos. 




ID
704359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue

O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de estabilização constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O Preâmbulo e o ADCT são elementos formais de aplicabilidade.
     

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias (elementos) levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo: 
     

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
     

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
     

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
     

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
     

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • ERRADO - Na classificação do profº José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45),  elementos de estabilização constitucional são normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia.  São exemplos: o Título V da CF/88 (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
    Por esta classificação do profº José Afonso da Silva, o Preambulo e ADCT seriam"Elementos Formais de Aplicabilidade", são normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
    Fontes: 1. http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
                  2. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • Elementos de estabilização constitucional: destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.
    Elementos formais de aplicabilidade: são os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.

    Bons estudos! ;)
  • ERRADO!!

    Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente
  • PREAMBULO = NADA (SÓ UM TEXTO HISTÓRICO)
  • Errada

    O Preâmbulo e o ADCT não constituem elementos de estabilização constitucional. Na verdade o Perâmbulo não possui efeito jurídico.


    Elementos de estabilização constitucional, são aqueles consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
  • Errado - São elementos formais de aplicabilidade.

  • Estrutura da Constituição: Preâmbulo, Parte Permanente e ADCT.
    Elementos da Constituição: Orgânicos, limitativos. sócio- ideológicos e estabilização constitucional.  

  • SÃO ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:

    O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:

    a)      Elementos Orgânicos;

    b)     Elementos Limitativos;

    c)      Elementos Sócio-ideológicos;

    d)     Elementos de Estabilização;

    e)      Elementos formais de Aplicabilidade;

    ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.

    ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.

    ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Cai muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.

    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição.

    Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - Cers - Robério Nunes

  • As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.

    Os preâmbulos constitucionais não comportam valor jurídico relevante.

  • O preâmbulo não tem valor jurídico relevante. 

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de APLICABILIDADE DA CF.

  • Basta saber que o preâmbulo não é norma constitucional jurídica, logo não pode ser utilizado como elemento de estabilização constitucional. 

    ;)

  • De acordo com Nathalia Masson (2017, p. 66), os elementos formais de aplicabilidade consistem nas "regras de aplicação das normas constitucionais" (ADCT e preâmbulo).

    Enquanto que os elementos de estabilização constitucional consistem nas "normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituções democráticas".

  • A parte transitória da CF visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Se isso não for estabilizador, eu nao sei mais o que é. 

    Já o preâmbulo é um texto voltado para a seara política, para o STF não tem força normativa e não é vinculante. Porém, para doutrina, é elemento interpretativo do texto contitucional. Então... de estabilizador não parece ser mesmo. 

  • Errado

    O preâmbulo não tem valor jurídico, já as disposições transitórias possuem eficácia jurídica.

  • Errado, o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos de elementos formais de aplicabilidade.

    Gabarito: Errado

  • Preambulo apenas é interpretativo demonstra o sentimento na hora que estava sendo promulgada a CF , ja o ADCT tem eficacia juridica , força vinculante e tambem precisa-se de emenda para altera-la.

  • Errado. São elementos formais de aplicabilidade. Estabelecem diretrizes para a aplicação da Constituição.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as normas do corpo constitucional por integrarem a estrutura da nossa constituição são elementos formais de aplicabilidade e não elementos de estabilização constitucional.


ID
726436
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, fruto do exercício do Poder Constituinte Originário, inaugurou nova ordem jurídico- constitucional. Sobre o relacionamento da Constituição Federal de 1988 com as ordens jurídicas pretéritas (constitucionais e infraconstitucionais) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro contempla a hipótese de recepção qualificada, de modo que, a exemplo do que o ocorre com o Código Tributário Nacional, uma lei que era ordinária, pode ser recebida pela nova ordem constitucional com o status de lei complementar, bastando que haja conformidade MATERIAL. Dessa forma, as normas infraconstitucionais para ser recepcionadas basta guardar compatibilidade material com a ordem constitucional atual.
    LETRA B. Com o surgimento de uma nova Constituição, tem-se, via de regra, a revogação em bloco da Constituição anterior, salvo expressa disposição em contrário. E nesta caso, esta disposição deixará claro quais os dispositivos na Constituição anterior continuaram vigentes. Nesse sentido, seguinte consideração:

    "A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67. Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária". Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm



     

  • LETRA C. Alternativa CORRETA. Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores".

    LETRA D. A primeira parte da assertiva está correta, quando fala da revogação integral da Constituição de 1967. Porém a alternativa se trasmuda em errada quando assina pela impossibilidade de recepção total de dispositivos infraconstitucionais. Se isso fosse possível viveríamos um período de vácuo  e completo caos legislativo.  

    LETRA E. Não se admite a reprstinação tácita de normas. É necessário que seja EXPRESSA. 
  • Interessante refletir que de fato há uma polêmica, no que se refe a questão de a emenda constitucional de 1969 ser ou não uma constituição,
    dado ao seu conteúdo que é de fato muito amplo. No entanto predomina o entendimento que seja uma emenda a Constituição
    de 1967, pois o ADCT de nossa CF/88 é claro ao se referir como emenda constitucional n°1 de 1969.

  •      Só para adicionar comentário pertinente a alternativa "A".

         As normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas pela constituição atual desde que estejam compatíveis FORMAL e MATERIALMENTE com a constituição anterior, e apenas MATERIALMENTE com a constituição vigente. Se faltar alguma das duas compatibilidades, não poderá ocorrer o fenômeno da recepção constitucional.

         Abraços.
  • Questão bem interessante!

    É o seguinte: no começo da nova ordem constitucional da CF/88 o sistema financeiro da CF anterior permaneceu vigorando por um dado período de tempo, ou seja, parte das normas da CF anterior continuaram a vigorar mesmo após a CF/88.

    REPITO: isso foi temporário (SÓ NOS CINCO PRIMEIROS MESES), creio que devido à necessidade de ajuste a nova ordem constitucional.

    Esta previsão encontra-se no ADCT:
    Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
  • Questão muito bem elaborada. Joga com o conhecimento das CF anteriores, repristinação e recepção. Parabéns à FCC, fazendo pensar bem!
  • Sobre o item A, a recepção de norma infraconstitucional, ou seja leis, anteriores à nova constituição podem ser recepcionadas desde que materialmente compatíveis. Formalmente não porque seria um mecanismo tácito, automático que não é previsto.

    Demais estao claramente erradas. 

    Item certo: c
  • Claudio, você está confundindo..
    é o seguinte, a norma tem sim que ser compatível formal e materialmente com a constituição  SOB A ÉGIDE QUE FOI EDITADA, ou seja, se uma lei X foi editada antes de 1988, quando ainda valia a CF67/69, essa lei X deve ser compatível formal e materialmente com a CF67/69, sob pena de inconstitucionalidade.. se estiver tudo ok, existe e vale a lei X.
    daí chegamos em 1988, há uma nova constituição.. essa lei X, para ser recepcionada (ou seja, continuar valendo), apenas precisa ser MATERIALMENTE compatível com a CF/88.. vale dizer, seu conteúdo tem que estar em consonância com os ditames da nova ordem constitucional.. nesse caso, não vai importar se a lei X é FORMALMENTE compatível com a CF/88..
    entendeu melhor?
  • COMPLEMENTANDO...
    a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    Uma lei só pode ser considera inconstitucional (ou constitucional) em confronto com a Constituição de sua época. O confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo juízo de constitucionalidade, mas sim pela REVOGAÇÃO (se a lei pretérita for materialmente incompatível com a nova Constituição) ou pela RECEPÇÃO (se a lei pretérita for materialmente compatível com a nova Constituição).
    Se as leis pré-constitucionais em vigor nomomento da promulgação da nova Constituição forem compatível com esta, serão RECEPCIONADAS. 
    Para que a norma pré constitucional seja recepcionada pela nova Constituição, deverá ela cumprir, cumulativamente, três requisitos:
     - estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição;
     - ter conteúdo compatível com a nova Constituição;
     - ter sido produzida de odo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
    O direito pré-constitucional ordinário validamente produzido e em vigor no momento da promulgação da nova Constituição:
     - no caso de compatibilidade, será RECEPCIONADO pela nova Constituição;
     - no caso de incompatibilidade, será REVOGADO pela nova Constituição. 

    Somente se leva em conta a denominada COMPATIBILIDADE MATERIAL, ou seja, a norma será recepcionada se o seu CONTEÚDO for compatível com a nova Constituição, ou será revogada, se o seu conteúdo for incompatível.
    Assim, havendo
    COMPATIBILIDADE MATERIAL - RECEPÇÃO
    INCOMPATIBILIDADE MATERIAL - REVOGAÇÃO

    O que ocorre TACITAMENTE é a recepção ou revogação do ordenamento infraconstitucional, não precisando ser expresso. Mesmo não havendo nenhum dispositivo na nova Constituição, as normas MATERIALMENTE compatíveis ou incompatíveis serão recepcionadas ou revogadas.

    A INCOMPATIBILIDADE FORMAL não prejudica, em nada, a recepção, desde que a norma antiga tenha sido validamente produzida, esteja em vigor e haja compatibilidade MATERIAL entre ela e a nova Constituição. 

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
  • A regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. O que não implica é a revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas. No entanto, o processo de recepção das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 somente analisa a compatibilidade material com a nova constituição, não formal. Incorreta a alternativa A.

    Discute-se se existe o fenômeno da desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa.” (LENZA, 2013, pp.217-218). O artigo 34 dos ADCT da CF/88 recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67. Portanto, a alternativa B está errada, somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prevê. Ainda nesse sentido, está correta a afirmativa C e incorreta a alternativa D, já que, como visto, por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    A alternativa E diz respeito ao fenômeno da repristinação. Nesse caso, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconsntitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • Artigo 34 do ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores."


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


  • Lendo todos os comentários, e em outros sites o resumo é esse:

    São requisitos para a recepção da lei anterior:
    * Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    * Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
    * Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);
    * Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.

  • Relações da nova Constituição:

     

    a) com a Constituição anterior

    - desconstitucionalização: A regra é que a constituição antiga seja integralmente revogada pela nova; A desconstitucionalização é uma exceção a essa regra: a nova ordem constitucional recebe, como leis ordinárias, disposições da constituição anterior; Só pode ocorrer se tiver determinação expressa na nova CF

     

    - prorrogação: É a aplicação temporária de alguns dispositivos da CF anterior; Precisa de previsão expressa na nova CF;

    Ex1: art. 27, §1°, ADCT - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente;

     

    Ex2: art. 29, §3°, ADCT - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta

     

    Ex3: art. 34, ADCT - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores

     

    Ex4: art. 70, ADCT - Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição

     

    b) com a legislação anterior:

    - recepção e não-receção: recepção é o fenomeno pelo qual uma nova CF ou emenda recebe como válidas as normas infraconstitucionais vigentes que forem materialmente compatíveis; não recepção é o fenomeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores são revogadas por não haver compatibilidade com a nova CF; A incompatibilidade formal não acarreta revogação (STF); Embora a CF/88 não admita mais os decretos-lei eles podem ser recepcionados; ex: decreto-lei (existem vários em vigor - CP); são fenômenos automáticos independem de previsão expressa

     

    - repristinação: é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente; não é automática, ou seja, depende de disposição expressa na nova CF

  • Comentário: alguns termos causao confusao; 

    1) nova CF revoga normas de CF anterior por completo, salvo expressamente mantenha norma que queira "salvar", via ADCT (no Brasil, nao aceito a desconstitucionalizacao de normas, que seria a recepcao de normas da CF anterior em hierarquia inferior, que seria o caso delas assumirem status de infraconstitucionais);

    2) normas infraconstitucionais compatíveis serao recepcionadas implicitamente, se incompatíveis serao nao recepcionadas.

    Nota: em diversas passagens por textos que fiz, os termos: revogado e nao recepcionado, sao usados como sinonimos, apesar de nao o serem.

  • a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas. [A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção]

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal. [Uma Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa]. 

     c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969). [Art. 34 do ADCT: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores"].

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais. [Uma Constituição, quando entra em vigor, realmente revoga integralmente a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. A assetiva está errada quanto a sua segunda parte, pois os dispositivos infraconstitucionais já existentes antes da nova constituição, poderão sim ser recepcionados. As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis serão recepcionadas e as materialmente incompatíveis não serão recepcionadas]. 

     e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada. [Nana nina não. Visando segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, em regra não é admitido em nosso ordenamento a repristinação tácita. Repristinação é um fenômeno que ocorre quando uma norma restaura sua vigência em virtude da revogação da norma que a revogou].

  • GABARITO C

    O Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização.

    Recepção de normas deve ser por cláusula expressa. 

    No Brasil a Constituição nova revoga integralmente a constituição antiga.

     

  • a) Errado. Para que haja recepção das normas legais pré-constitucionais, basta que sejam apenas materialmente compatíveis.

    b) Errado. Desconstitucionalização não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa na nova CF. Deste modo, as normas constitucionais pretéritas são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

    c) Certo.

    d) Errado. Sim, a CF de 88 revogou integral e automaticamente a constituição de 67, mas isso n quer dizer que é impossível recepcionar as leis pré-constitucionais daquela época. Pois, a recepção das leis pré-constitucionais materialmente compatíveis é automática, exceto aquelas em vacatio legis

    e) ErradoRepristinação não é admitida no Brasil, SALVO menção expressa. Logo, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  •  c) Por força de norma expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969).

    LETRA C - CORRETA - 

    ADCT, art. 34: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores”.

     b) De acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal.

    LETRA B - ERRADA - No Brasil não é admitido o fenômeno da desconstitucionalização, salvo no caso de previsão expressa.

    A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira.

    Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional – exemplo:

    Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

    Como a Constituição Federal de 1988 não trouxe nenhuma previsão nesse sentido, quando ela entrou em vigor ocorreu a chamada “revogação por normação geral”: a nova Constituição revoga inteiramente os dispositivos da Constituição anterior, sejam eles compatíveis ou não.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     a) Normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988, desde que compatíveis material e formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.

    LETRA A - ERRADA -  Não há necessidade da compatibilidade formal, o que importa é o conteúdo da norma.

    “Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem.
    O Código Tributário Nacional foi criado originariamente como lei ordinária (Lei 5.172, de 25.10.1966), obedecendo ao disposto no art. 5.°, XV, b, da Constituição de 1946. Posteriormente, foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967,7 quando então o Ato Complementar 36/1967 atribuiu-lhe a atual denominação. Com o advento da Constituição de 1988 (CF, art. 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional (ADCT, art. 34, § 5.°).”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     d) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais.

    LETRA D - ERRADA - Ver comentários da letra C

  • e) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada.

    LETRA E - ERRADA 

    No Direito Constitucional não se aplica a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Questão n. 2: admite-se a repristinação tácita no Direito Constitucional? O fato da Constituição de 1988 ter revogado a Constituição de 1969 faz com que, automaticamente, a Constituição de 1967 volte a ter vigência? Não. No Direito Constitucional também não se admite a repristinação tácita, mas apenas a expressa. No entanto, o fundamento é distinto (não é a LINDB).

    Fundamentos constitucionais:

    • Princípio da segurança jurídica.

     • Princípio da estabilidade das relações sociais.

    O fluxo e o refluxo de normas poderia causar uma insegurança ou uma instabilidade nessas relações. Por isso, assim como no direito infraconstitucional, no Direito Constitucional também não se admite repristinação tácita. O que muda é apenas o fundamento.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)

     

    ARTIGO 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (não admitida)

    CONSTITUIÇÃO ANTIGA ADENTRA O NOVO ORDENAMENTO COMO LEI INFRACONSTITUCIONAL

    RECEPÇÃO (analisa-se apenas a compatibilidade material da norma)

    NORMAS ANTERIORES À ATUAL CONSTITUIÇÃO SENDO MANTIDAS NO ORDENAMENTO VALIDAMENTE

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE (não admitida)

    UTILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ATUAL PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE DE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (o parâmetro tem que ser a Constituição em vigor no momento do nascimento da norma)

    RETROATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    MÍNIMA (apenas efeitos futuros de fatos passados, não atingindo fatos consumados – máxima, nem os pendentes - intermediária)

    #PEGADINHA: Ela não abarca os efeitos pendentes de fatos passados, como prestações vencidas.

  • A- (INCORRETA):basta a compatibilidade material. Não exige compatibilidade formal para fins de recepção

    .- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    B- (incorreta):-  Não há desconstitucionalização no Brasil, em que as normas constitucionais que sejam compatíveis com a nova Constituição seriam aproveitadas e passariam a ter status infraconstitucional.

    c- (correto) Recepção material: Normas da constituição anterior são recepcionadas com esse mesmo status pela nova carta, desde que prevista e por prazo determinado. Ex.: art. 34, caput, do ADCT.

    d-(incorreto)- Caso a lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será recepcionada, tendo vigência infraconstitucional.

    e- não existe respretinação tácita (ainda mais de normas constitucional). o Poder Constituinte cria um novo Ordenamento jurídico (um novo Estado- diferente do de 69 e diferente do de 46).


ID
745693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO FOI ALTERADA PARA "ERRADA" PELO CESPE NO GABARITO DEFINITIVO!
  • Putz..ainda bem que alteraram, porque quase fui à loucura aqui...
    Abraços a tod@s eBons estudos!
  • Verifiquei no site do Cespe e, realmente, o gabarito foi ALTERADO para ERRADO!

    Ora, o Poder Constituinte Originário é o inaugural, primário, é o poder de elaborar uma nova Constituição, assim, não há inserção de normas no ADCT (que integram a Constituição anterior), visto que há uma nova Constituição, uma nova ordem jurídica.
    A vigência de uma nova Constituição acarreta numa revogação TOTAL da Constituição pretérita.
    Bons estudos.
  • Gabarito CORRETO!

    Simples assim, normas do ADCT são normas constitucionais, logo, podem trazer exceções.


    Um exemplo claro, aqui segue: 

    Art. 5º do ADCT:  Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.


    Bons estudos.
  • O poder reformador pode inserir normas no ADCT??? Eu achei que o erro da questão fosse esse...
  • Não cabe controle de constitucionalidade sobre normas emanadas do Poder Constituinte Originário.
  • De fato, o gabarito foi alterado para ERRADO.

    Justificativa do CESPE:

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as  emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também  passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em  controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    http://www.cespe.unb.br//concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.
    Bons estudos!
  • Resumindo, o erro da questão está em falar que o Poder Constituinte Originário admite Controle de Constitucionalidade.
  • Marcelo acho que houve um equivoco de sua parte, não admite controle de constitucionalidade

  • De acordo com a conclusão da banca - "jurisprudência do CESPE" - Controle de constitucionalidade admitido somente sobre normas inseridas pelo Poder Constituinte de Reforma, não se aplicando tal controle sobre as inseridas pelo Poder Constituinte Originário.

    Perseverança e Fé em Deus!
  • Gabarito: ERRADO!
    Fundamento: O erro está na parte que diz "admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade" e onde se refere ao Poder Constituinte Originário também!! Isto é um erro, afinal, o Poder Constituinte Originária é ilimitado, não havendo controle de constitucionalidade dele".
    Espero ter colaborado!
  • Lucas Melo

    Só para constar o poder constituinte originário não é ilimitado não, pois não é um poder absoluto, tendo seus limites na perspectiva jusnaturalista (direitos inerentes à pessoa humana – imperativos de direito natural). Há uma consciência ética social que limita sua atuação.

    Suas características são: 

    1) inicial: pois dá fundamento a si próprio, não se baseando em poder antecedente (poder de fato, difuso, titularizado pelo povo2) autônomo: não está submisso à regra anterior que o condicione. É soberano (não há condicionamento prévio 

    3) incondicionado: ele próprio se delibera, ou seja, ele próprio se estabelece (há um auto regramento)

    Mas nunca ilimitado.


  • Falso! Poder const. Originário nao pode sofrer controle! 

  • As normas editadas pelo Poder Constituinte originário não é passível de controle de constitucionalidade pelo STF, bem como s normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser de forma geral, logo as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271)

  • É verdade que não há controle de constitucionalidade de norma originária. Não adotamos a tese alemã de "normas constitucionais inconstitucionais". Toda norma originária é constitucional, logo, não é passível de controle de constitucionalidade. Isso torna a questão falsa. 

    Veja que há outra informação na questão. A de que é possível inserir normas no ADCT por reforma na CF. Isso é possível. O ADCT pode sofrer reforma, embora não seja possível declarar sua inconstitucionalidade, por ser norma originária.
  • Questão com gabarito "E"

    Poder constituinte originário não sofre controle de constitucionalidade.

    Poder constituinte derivado divide-se:

    • Reformador - para reformular (modificar) as normas constitucionais, a reformulação se dá através das emendas constitucionais.

    • Decorrente -são investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    • Revisor - poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    • A revisão constitucional já aconteceu em 1993. Não pode ocorrer mais. Essa era a única forma de romper com as raízes da impunidade.
    • Pense se ela pudesse adequar a realidade brasileira atual novamente, qual seria a maior mudança constitucional que não pode ser feita pelo poder constituinte reformador ?

    Abrx!!!


  • Excelente Camila. Estava com essa dúvida do ADCT. Obrigada.

    Fé em DEUS todo santo dia.

  • O poder constituinte originário vai lá e cria uma nova constituição, com ela, cria também o ADCT Ato das Disposições Constitucionais TRANSITÓRIAS. Já entendi a resposta tals, blz. Mas qual o sentido do poder reformador, que é um poder derivado, fazer alterações nas disposições constitucionais transitórias? Pensei que a lógica seria: poder constituinte originário criou o ADCT, blz, então SERÁ daquela maneira até acabar o espaço temporal ao que o "transitórias" se refere, não havendo sentido de se mexer naquilo – é transitório! Tipo assim "poder constituinte derivado, por favor, preocupe-se com a constituição daqui pra frente, deixa o que eu fiz rolar até acabar" rs

  • Não cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária

    Abraços

  • Cruel, mas cirúrgico


ID
745714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do ADCT.

Dada a natureza jurídica das normas prescritas no ADCT, por meio delas podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF.

Alternativas
Comentários
  • O ADCT, COMO O NOME JÁ INDUZ (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), TEM NATUREZA DE NORMA CONSTITUCIONAL E PODERÁ, PORTANTO, TRAZER EXCEÇÕES ÀS REGRAS COLOCADAS NO CORPO DA CONSTITUIÇÃO. ASSIM COMO NO CORPO ENCONTRAMOS REGRAS (POR EXEMPLO, TRATAMENTO IGUAL ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO, ART 12, PARAGRAFO 2º) E EXCEÇÕES A ESSAS REGRAS (POR EXEMPLO, ART 12, PARAGRAFO 3º,I, QUE RESERVA O CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOMENTE PARA BRASILEIRO NATOS), TB O ADCT PODERÁ EXCEPCIONAR REGRAS GERAIS DO CORPO, POR APRESENTAR A MESMA NATUREZA JURÍDICA DELAS.
    FONTE: PEDRO LENZA
    ESPERO TER AJUDADO!!!






  •            Exemplo de exceção que o ADCT faz a regras inseridas no corpo daCF/88:

    ADCT, Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
     
             O referido dispositivo trata-se de exceção ao CAPÍTULO I (DO SISTEMA  TRIBUTÁRIO NACIONAL), do TÍTULO VI (Da Tributação e do Orçamento) da CF/88.
  • Caros Colegas,
    Na primeira leitura rapida entendi a questão com correta por que de fato as normas do ADCT Podem excpcionar a Constituição, o problema da questão foi numa segunda leitura, pois a primeira parte fala da "Natureza Jurídica das normas prescritas";


     Quanto a isso a questão estaria errada, pois, a norma prescrita parou de produzir qualquer efeito de forma que se viesse a excpionar a constituição teria o feito por no passado, e a segunda parte da questão fala em "por meio delas ( das normas prescritas) podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF". Eu não entendo como uma norma prescrita possa ainda produzir exceções a regra constante na constituição se ela já perdeu eficácia. 
    Quanto a isso entendi que a questão estava errada, e obviamente a errei.

    Portanto gostaria que alguém pudesse me ajudar a solucionar o erro do meu racícinio.

    Atenciosamente, 

    Gabriel Vaz Guimarães
    1. Como todas as normas contitucionais, as normas do ADCT estabelecem exceções, pois nenhuma norma é de caráter absoluto.
    2. Gabriel, creio eu, que o seu erro foi devido a interpretação errada da palavra prescrito. Veja o significado dela no dicionário. 

      Prescrito
      [Do lat. praescriptu.] 
      Adjetivo. 
      1.Explicitamente ordenado ou estabelecido: 
      As normas prescritas não podem ser alteradas. 
      2.Que prescreveu. [Cf. proscrito.]
      3. Direito = Caducidade. Decadência. Perempção. Prazo extintivo

      Parece-me que nessa questão a banca utilizou a palavra com o primeiro significado.

      Espero ter ajudado. 


      RUMO AO SUCESSO!!!
    3. Dada a natureza jurídica das normas prescritas no ADCT, por meio delas podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF - em decorrência da natureza jurídica das normas do ADCT, elas podem estabelecer exceções às regras constantes no corpo principal da CF.
    4. ADCT - EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, NORMAS TRANSITÓRIAS ou NORMAS DE EFICÁCIA PRÉ-DETERMINADA.

    5. Segundo o Professor Pedro Lenza, o ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    6. CERTO!

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    ID
    835864
    Banca
    FDC
    Órgão
    MAPA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Diversas são as questões sociais rurais presentes na sociedade brasileira. Uma dessas questões está relacionada às comunidades quilombolas. De acordo com o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta = "C".

      A questão se limita em verificar se o candidato conhece o teor do artigo 68 do ADCT da Constituição, que, para facilitar o estudo, segue transcrito:
      " Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".
    • GABARITO: C

      ADCT

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

      Não confundir com os índios

      Constituição Federal

      Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

      § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

      Você já é um vencedor!!!

      Tudo posso naquele que me fortalece!!!


    ID
    842263
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PRF
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito das disposições constitucionais transitórias e da
    interpretação e aplicação da Constituição, julgue o item que se
    segue.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO

      O STF deixou assente, a partir da ADI 2076-5/2002 – oposta contra a CE do Acre –, o entendimento de que o preâmbulo da CF não tem eficácia jurídico-normativa, situando-se no campo político – Teoria Política.

      Nesta ADI discutia-se a obrigatoriedade de reprodução por parte da CE do Acre da invocação à “proteção de Deus”, que está presente no preâmbulo da CF. No julgado o STF entendeu que o preâmbulo não passa de um discurso político, que apresenta concepções sociológicas e filosóficas, mas que não tem o condão de obrigar os demais entes federados.

      No entanto o ADCT, embora comportando dispositivos de caráter eminentemente transitório, possui normas dotadas de supremacia constitucional. Possuem eficácia jurídica até o momento da ocorrência da situação por elas previstas.

      Há, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ADI em face de lei infraconstitucionl que vá de encontro às normas nele inseridas. O ADCT, então, adota a teoria jurídica comum.
      Abraço.
    • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
      a) Preâmbulo
      b) Parte permanente – art. 1º ao 250
      c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
      - Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
      (?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
      Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
      O Brasil não tem religião oficial.
      (?) A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
      - Parte permanente: art. 1º ao 250
      A CF/88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
      a) A revisão constitucional: prevista no art. 3º do ADCT. Somente poderia ser feita (e já foi feita) uma vez – pelo menos 5 anos depois da promulgação da Constituição.
      Foi votada em sessão unicameral (câmara e senado se reúnem – todos votam juntos). O voto do deputado é igual ao voto do senador. Quorum de aprovação de maioria absoluta (mais da metade de todos os membros).
      b) Emenda Constitucional: atualmente a única maneira de se alterar a constituição federal é através de emenda constitucional.
      - ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
      (?) É norma constitucional? SIM. É norma constitucional. Ele pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
      Qual a diferença do ADCT e da parte permanente? O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
      A! Pode ser objeto de Emendas Constitucionais. Era o que acontecia com a CPMF (prevista no ADCT). Quando terminava o prazo ela era prorrogada. Até que o CN decidiu não mais prorrogá-la.
      Fonte: aula do professor Flávio Martins
    • De acordo com Pedro Lenza força jurídica do preâmbulo possui 3 teorias:
      1- Teoria da irrelevância jurídica- o preâmbulo situa-se no plano da política sem nenhuma relevãncia jurídica
      2- Teoria da eficácia plena- o preâmbulo possui a mesma eficácia jurídica as normas constitucionais
      3- Teoria da relevância jurídica indireta- posição intermediária em relação às anteriores, pois participa das características jurídicas da Constituição servindo como norte interpretativo, porém não possui a mesma relevãncia jurídica das normas constitucionais. Posição adotada pelo noss ordenamento jurídico.

      Cabe ressaltar que o Ato das Disposições Constitucionais são normas constitucionais de eficácia exaurida.

      sucesso a todos
    • (...)

      Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional (possuindo valor jurídico relevante), não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

      Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

      (...)

      A finalidade das normas do ADCT, ou ao menos a principal finalidade, é fazer uma transição pacífica de um ordenamento jurídico, à luz de uma Constituição, para outro, à luz de um novo Texto Constitucional.

      Existe a possibilidade das normas em tela serem alteradas, pois não são Cláusulas Pétreas, entretanto, essas mudanças não podem desvirtuar o fim primordial do instituto, além disso, a reforma deve obedecer ao ato jurídico perfeito, não alterando as normas que já surtiram os seus efeitos.

      Fonte: 
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    • preâmbulos constitucionais NÃO TEM PODER NORMATIVO
      disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO
    • Um exemplo do valor jurídico relevante da ADCT é a licença paternidade, até hoje regulada pelo Art. 10, §1º da referida norma.
    • Sobre o preâmbulo, não tem valor normativo, porém elenca valores, não é desprezível. É invocado através de seu texto o Amicus curiae (amigo da corte), admiti-lo é pluralizar a jurisdição, promover a abertura democrática do debate constitucional, é ratificar o ideal democrático previsto na Constituição. Ex.: Votação sobre o aborto, invoca representantes de diferentes religiões para debater sobre o assunto. ( "participação formal de entidade e de instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.")

    • As disposições constitucionais transitórias tem valor jurídico relevante.

    • O preâmbulo então não pode ser modificado? Ou pode? E como seria essa mudança já que ele não tem valor normativo, não sendo norma constitucional? 

      Obrigada!

    • ERRADO 

      As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.


    • LARA RAMOS  -  O preâmbulo da CF não tem valor normativo, logo o mesmo serve como simplesmente um prefácio (introdução), ou seja NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, NÃO VINCULA NENHUMA CONSTITUIÇÃO, AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS NÃO SÃO ORIGADAS A REPRODUZIR O PREÂMBULO EM SEU TEXTO.

      DIGAMOS QUE O PREÂMBOLO É A PARTE DE TRAZ DA ULTIMA CAPA DO LIVRO. OU SEJA SÓ DIZ DO QUE SE TRATA O LIVRO.  

    • Errado, o "não" da questão é o que a deixa errada.

    • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.

    • Exatamente! o "NÃO" é que tornou errada a resposta. É bom cuidar certas expressões, como "não", "nunca", "jamais", "sempre", etc.

    • O ADCT comporta valor juridico relevante. 

    • GABARITO ERRADO.

       

      A estrutura da CF é composta por:

      1-) Preâmbulo = não possui FORÇA NORMATIVA 

      2-) Corpo Constitucional = POSSUI FORÇA NORMATIVA

      3-) ADCT = POSSUI FORÇA NORMATIVA

       

      A nossa CF possui FORÇA NORMATIVA e serve de fundamentos para as demais normas, sendo assim vai em direção contrária ao que menciona a assertiva. Vale lembrar que na pirâmide de KELSEN a C.F está no topo da pirâmide.

    • Errado.

      A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

      Tem eficácia jurídica

      Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

      Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

       

       

       

    • Gab. ERRADO


      A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

      Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

      Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

    • Errado!

      O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade. Ele interpreta a constituição.

      Já o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade e possui a mesma hierarquia das normas centrais.

    • Percebi alguns comentários que falam sobre a "eficácia jurídica" do ADCT ou do preâmbulo da Constituição. Pois bem, embora se possa falar em "eficácia jurídica" para o ADCT, esse tipo de questão indaga sobre a "natureza jurídica", se possuem ou não natureza de "norma jurídica". É desta natureza "normativa" que decorre a eficácia jurídica, validade, vigência e vigor. Embora sejam temas correlatos não é correto tratá-los como sinônimos.

    • Fabiana Coutinho é Linda !!!

    • Fabiana Coutinho é linda E INTELIGENTE, ALÉM DE ÓTIMA PROFESSORA.

      Reduzir uma mulher exitosa, sábia e poderosa apenas à sua beleza é machismo, caro Felipe Gomes Pinheiro.

      Dica: estamos no século XXI, em 2020.

    • ADCT tem valor jurídico. Preâmbulo não tem valor jurídico. Termos muito cobrado em provas.
    • Clássica teoria da Irrelevância jurídica do preâmbulo.

    • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

      disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO

      Errado

    • O PREAMBULO: não tem força normativa; é destituido de qualquer cogencia; não integra o Bloco de Constitucionalidade por isso não pode servir de parametro de controle de constitucionalidade; é uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir.

      FONTE: Legislação Destacada

    • Galera é simples. Preâmbulo na CFRB tem valor político. Já ADCT tem valor jurídico.

      Obs: aprovado no CN o ADCT

    • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

       errada, ADCT tem valor jurídico 


    ID
    908044
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No caso de litígio entre Estados-membros sobre a demarcação de suas linhas divisórias,

    Alternativas
    Comentários
    • e) compete à União determinar os limites das áreas litigiosas, caso tenha decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, sem que os trabalhos demarcatórios tenham sido concluídos pelos Estados-membro.

      ASSERTIVA CORRETA, com base no disposto no art. 12 do ADCT:

      § 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.

    • Cobrar ADCT é sacanagem, hein...

      O ADCT dispôs que, após a promulgação da Constituição, seria criada uma Comissão de Estudos Territoriais para apresentar estudos e anteprojetos relativos às questões territoriais com pendências de solução.


      A) Errado. Não é vedado. É justamente o que prevê o ADCT.
      Art. 12 
      § 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.


      B) Errado. O §2º do Art. 12 dispôs que, no prazo indicado, os estados teriam liberdade para fazer acordos com intuito de resolver as demarcações de áreas sob conflito, por meio de alterações ou compensações.


      C) Errado. Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios (Art. 12, § 3º). Além disso, se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tivessem sido concluídos, caberia à União determinar os limites das áreas litigiosas (art. 12, § 4º).


      D) Errado. O erro está em "diferentemente da disciplina reservada aos Municípios", pois a regra prevista no §2º vale tanto para estados quanto para municípios.


      E) Correto. É a literalidade do § 4º do art. 12.

      § 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
















    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERALD DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT) 

       

      ARTIGO 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

       

      § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.


    ID
    956920
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    ATENÇÃO AO DIÁLOGO QUE SEGUE ENTRE UM PRESIDENTE BRASILEIRO E O CHEFE DE SUA SEGURANÇA NO CURSO DO ÚLTIMO REGIME DE EXCEÇÃO NO BRASIL: INTERLOCUTOR A: “TEM ELEMENTO QUE NÃO ADIANTA DEIXAR VIVO, APRONTANDO. INFELIZMENTE, É O TIPO DE GUERRA SUJA EM QUE, SE NÃO SE LUTAR COM AS MESMAS ARMAS DELES, SE PERDE. ELES NÃO TÊM O MÍNIMO DE ESCRÚPULO”. INTERLOCUTOR B: "É, O QUE TEM QUE FAZER É QUE TEM QUE NESSA HORA AGIR COM MUITA INTELIGÊNCIA, PARA NÃO FICAR VESTÍGIO NESSA COISA” (GASPARI, ELIO. A DITADURA DERROTADA. S. PAULO: CIA. DAS LETRAS, 2003, P. 387). A CONVERSA SE REFERE À REPRESSÃO DE MILITANTES DE ESQUERDA, REALIZADA CONJUNTAMENTE POR DIVERSOS PAÍSES DO CONE SUL, À MARGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. ACERCA DE TAIS EPISÓDIOS E DO REGIME DA ANISTIA NO BRASIL, NÃO SE PODE DIZER QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Se eu estivesse fazendo essa prova, sairia correndo.

    • Esta questão foi anulada.

      "Analisando a questão, acolho o argumento do autor quando defende que ‘… mesmo que o candidato conhecesse com profundidade todo o programa de Direito Constitucional e Direitos Humanos constantes do Edital e mesmo que na sua preparação para o certame, hipoteticamente, pudesse conhecer o conteúdo de todas as obras de Direito Constitucional e Direitos Humanos já publicadas, ainda assim não teria como acertar a questão, eis que seu objeto é totalmente estranho ao programa do concurso, bem como aos conteúdos abordados nas obras jurídicas das disciplinas examinadas" 

      Fonte:

      http://www.medinaosorio.adv.br/STJ-mantem-anulacao-de-questao-de-concurso-para-Procurador-da-Republica/

    • A "reserva da Constituição" significa que determinadas questões respeitantes ao estatuto jurídico do político, não devem ser reguladas por leis ordinárias, mas sim pela constituição.
      É o conjunto de matérias que devem estar e não podem deixar de estar normativamente contempladas num texto constitucional.
      A reserva de constituição, concretiza-se através de dois princípios: 
      A) Princípio da tipicidade constitucional de competências 
      Os órgãos do estado só têm competência para fazer aquilo que a constituição lhes permite.
      B) Princípio da constitucionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias 
      As restrições destes direitos devem ser feitas diretamente pela constituição ou através da lei, mediante autorização constitucional expressa e nos casos previstos pela constituição.

    • OS COMUNISTAS DO MPF NAO CANSAM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! kkkkkkkk resta saber se foi a duprat, a wiecko ou o aragão que elaborou essa questão patética que NADA TEM A VER COM A CF!!!!

    • Lembrando

      Presidentes da ditadura militar: 1) Castelo Branco (64 a 67); 2) Costa e Silva (67 a 69); 3) Médici (69 a 74); 4) Geisel (74 a 79); 5) Figueiredo (79 a 85).

      Abraços

    • Lembrando

      Ditadores do período militar: 1) Castelo Branco (64 a 67); 2) Costa e Silva (67 a 69); 3) Médici (69 a 74); 4) Geisel (74 a 79); 5) Figueiredo (79 a 85).

      Abraços

    • A - INCORRETA. 

      a.1. operação condor: A Operação Condor ou Plano Condor foi um sistema de troca de informações e prisioneiros entre as ditaduras de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai (https://www.todamateria.com.br/operacao-condor/).

      a.2. operação lupanário: não há referências na internet. Mas sabe-se que se trata de uma operação realizada no contexto da ditadura, tal como a Condor.

      a.3. operação mercúrio: Foi uma operação ocorrida no ano de 2005, relacionado à um esquema de de cobrança e pagamento de propinas no setor de transporte rodoviário (https://www.conjur.com.br/2005-jun-28/pf_prende_18_policiais_rodoviarios_corrupcao_am).

      Nota-se, portanto, que esta é alternativa a ser assinalada, pois ao contrário das duas primeiras, a operação mercúrio ocorreu em outra época.

      B - CORRETA. 

      Resposta encontrada nos artigos 8º e 9° do ADCT, pois reserva de constituição é matéria que está no texto constitucional.

       Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 

      Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

      C - CORRETA

      Conforme julgado pelo STF no ano de 2005, na ADI n. 1231, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, a anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela em ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia. Pode abranger também qualque sanção imposta por lei.

      D- CORRETA

      A anistia não abrange as práticas de atos terroristas. A teor do que dispõe os artigos 8º e 9º do ADCT, a anistia é concedida àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969.

      Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é a letra "a".

      OBS: Ao que parece a questão estava sub judice e foi anulada porque não se enquandrou no conteúdo programático.

       


    ID
    995881
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Um exemplo bem interessante e recente de como o que está no corpo do ADCT pode ser alterado por emenda constitucional:


      EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013


      Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

      As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

      Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

      "Art. 27. ...................................................................................

      ..........................................................................................................

      § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR)

      Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.


    • Resposta: alternativa "C"

      Fundamento da alternativa B: ADI 2076

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


    • CORRETA C

      tendo em vista que a ADCT podem sofrer emendas, desde que ressalvados as suas limitaçoes. 


    • INFORMATIVO Nº 634

      TÍTULO
      Princípio da simetria e processo legislativo - 3

      PROCESSO

      ADI - 3610

      ARTIGO
      Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativos 378 e 526. Asseverou-se que os dispositivos impugnados ofenderiam o princípio da simetria, pois exigiriam lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição prevê o processo legislativo ordinário. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito improcedente. ADI 2872/PI, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (ADI-2872) 


    • d) Pelo que eu pesquisei, a alternativa "d" estaria errada conforme o entendimento anterior (Informativo 526/2008 do STF) e correta de acordo com entendimento mais recente (Informativo 634/2011 do STF). O princípio da simetria também não deveria ser aplicável ao processo legislativo de emenda estadual?

      INFORMATIVO Nº 526

      TÍTULO
      Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

      PROCESSO

      ADI - 2872

      ARTIGO
      O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872) 


    • ADCT

      Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

      obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Prazo; Revisão Constitucional

    • A assertiva da alternativa "a" foi retirada da doutrina produzida por Luis Roberto Barroso:

      "A proteção especial dada às normas amparadas por cláusulas pétreas sobrelevam seu status político ou sua carga valorativa, com importantes repercussões hermenêuticas, mas não lhes atribui superioridade jurídica".

      BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.Pg. 167

    • Amigos, em relação à assertiva "d", encontrei este comentário do prof. Robério Nunes:

      "d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
      Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486)."

    • A impossibilidade de se emendar o ADCT era algo muito óbvio para mim ainda na graduação, por um motivo muito lógico: aquelas normas servem para regular um momento de transição, de acordo com o estipulado pelo constituinte originário. Logo, emendar uma norma transitória pode corromper todo o sistema, como aconteceu com a EC n. 57/2008, que convalidou uma inconstitucionalidade, para o fim de manter a criação de novos municípios ao arrepio da própria Constituição da República. Posteriormente, encontrei no livro de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) esse mesmo ARGUMENTO LÓGICO. Entretanto, o STF entende ser possível a alteração do ADCT por meio de emenda constitucional. Logo, a questão é nula, pois a prova objetiva deve seguir o entendimento das Cortes Superiores e não, de doutrina, por mais abalizada que seja. Ademais, sequer houve menção de que o item III se referisse a pensamento doutrinário.

    • Exemplo prático e recentíssimo de que emenda pode reformar o ADCT:

      EC 89/15: "nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação."

    • Recomendo aos amigos os' comentários do professor'. 
      A professora explica muitíssimo bem cada assertiva.


    • Robério
      PGR - 27º CPR – 2013
      Assinale a alternativa incorreta:
      a) as normas amparadas por cláusulas pétreas têm importantes repercussões hermenêuticas, mas não superioridade jurídica sobre as demais normas constitucionais editadas pelo poder constituinte originário.
      Correto – as cláusulas pétreas não são normas hierarquicamente superiores às demais. Todas as normas constitucionais originárias têm a mesma hierarquia jurídica. Apesar disso, as cláusulas pétreas são importantes vetores de hermenêutica constitucional.
      b) o preâmbulo da constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica.
      Correto – O preâmbulo não possui força normativa (STF, ADI por omissão 2076; MS 24.645/DF-MC), mas pode ser importante na argumentação (por exemplo: STF, HC 94163).
      c) é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita
      Incorreto – É possível alterar o ADCT por meio de emenda à constituição (Ex: EC 2/92, que modificou o art. 2º do ADCT). Inclusive a emenda que modifica o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade (STF, ADI 830).
      d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
      Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

    • "Na doutrina há quem afirme a impossibilidade de reforma constitucional das normas transitórias do ADCT[Fabio Konder Comparato]. O raciocínio não procede. Não há nenhuma impossibilidade lógica de alteração superveniente de normas transitórias, e o suposto limite em discussão, além de não figurar no art. 60§4º, da Constituição, não pode serrelacionado com a salvaguarda dos valores mais básicos da ordem constitucional democrática, que são aqueles protegidos pelas cláusulas pétreas. Já houve inúmeras alterações do ADCT por emendas constitucionais, e a jurisprudência do STF tem afirmado recorrentemente a constitucionalidade do fenômeno [ADI 830]."

      (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014.p.368/369).

      dica: estudar para o MPF sem ler Sarmento é o mesmo que ir de calça jeans à praia: você vai se arrepender.

    • Pode reformar o ADCT atraves de EC. 

      -

      FORÇA!

    • Inclusive houve recente reforma no ADCT.

      Abraços.

    • LETRA C -> é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita. -> INCORRETO. É POSSÍVEL ATRAVÉS DE EMENDA CONSTITUCIONAL (SOMENTE POR EMENDAS).

    • Gabarito: C

      →O caso paradigmático no qual o STF reconheceu a possibilidade de reforma de normas do ADCT foi a ação direta de inconstitucionalidade número ADI 829, em que a suprema corte declarou constitucional a emenda constitucional 2/92, que antecipava a data do plebiscito do artigo 2° do ADCT.


    ID
    1025212
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue itens abaixo e assinale a alternativa correta.

    I. O preâmbulo de uma constituição é a marca do seu tempo, a revelar a conjuntura política e social em que foi construída e, em sua maioria, carece de força normativa.

    II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

    III. Inexiste verdadeiro conflito entre normas constitucionais, mas um conflito aparente, e que pode resolver-se através da ponderação entre valores constitucionais, que se acham ordenados hierarquicamente.

    IV. É possível aplicar o princípio de interpretação conforme a constituição mesmo quando o sentido da norma é unívoco.

    V. A mutação e a emenda constitucionais são formas de mudança da constituição, mas a primeira não encerra uma modificação do texto escrito da norma constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta B)

      Item III:  Inexiste verdadeiro conflito entre normas constitucionais, mas um conflito aparente, e que pode resolver-se através da ponderação entre valores constitucionais, que se acham ordenados hierarquicamente
        O erro está justamente na parte final, ao narrar que os valores constitucionais possuem ordenação hierárquica, o que não procede, conforme Teoria de Robert Alexy, segundo a qual, grosso modo, num eventual conflito entre princípios constitucionais devem ser consideradas as circunstâncias que cercam o problema apresentado (caso concreto), para que, pesados os aspectos específicos da situação, prepondere o princípio de maior importância. A tensão se resolve mediante uma ponderação de interesses opostos, determinando qual destes interesses, abstratamente, possui maior peso na situação fática.

      No original: "Cuando dos principios entran en colisión – tal como es el caso cuando según un principio algo está prohibido y, según otro principio, está permitido – uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro. Pero, esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que en le principio despazado haya que introducir una cláusula de excepción. Más bien lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias uno de los principios precede al otro. Bajo otras circunstancias, la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los principios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso. Los conflictos de reglas se llevan a cabo en la dimensión de la validez; la colisión de principios - como sólo pueden entrar en colisión principios válidos – tiene lugar más allá de la dimensión de la validez, en la dimensión del peso".
      ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p 89.
    • Continuando:

      Item IV: É possível aplicar o princípio de interpretação conforme a constituição mesmo quando o sentido da norma é unívoco. 

      Salvo melhor juízo, a afirmativa se encontra errada, eis que não coaduna com o entendimento esposado pelo Ministro Moreira Alves, do STF, ao decidir Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) nº 1.344, que concluiu:

      "Em face do que se acentuou na parte inicial desse voto, é relevante a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo no tocante às gratificações, existentes na data da publicação dessa lei Complementar estadual, que não têm o caráter de vantagens pessoais, como as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade, e de representação.

      Tendo em vista, porém, que é inequívoca a mens legis no sentido de que esse preceito visa a alcançar indistintamente todas as vantagens e gratificações de qualquer natureza que excedam ao teto nele referido, não é possível dar-se-lhe outra interpretação, para reduzir o seu alcance, e, assim, torná-lo conforme à Constituição Federal, porque a técnica da interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente".

      http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346988

    • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

      Normas do ADCT são inalteráveis? Sempre soube e toda doutrina afirma que o ADCT pode ser reformado através de emendas constitucionais. Alguém sabe explicar?
    • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

      Isso está errado. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição, mas podem ser alteradas por meio de Emenda. Aliás, o recente caso da criação de novos TRF's foram feitos por Emenda (EC  73) que alterou a ADCT. Está errada essa assertiva
    • Esta banca costuma considerar a alternativa correta ainda que esteja ausente um dos itens, mas se for por este raciocínio a letra E também está correta, vez que o item IV está errado.

    • Creio que a questão está desatualizada...

    • Suponho que estejam erradas por dois pontos:

      III - os princípios não são ordenados hierarquicamente.

      V - encerrar não quer dizer acabar. Quer dizer "resumir, incluir, abrigar".


    • Se a própria banca não sabia se a II opção era verdadeira ou falsa e optou por deixá-la fora das alternativas, imagina nós, reles mortais! rsrsrsrsr...

    • Pensei que os itens corretos eram I e V. Não entendi. 

    • Creio que o comentário da Professora está equivocado, como se pode ver na prática com as recentes alterações no ADCT com a PEC dos gastos. Ela não menciona também a parte do texto relativa à inalteráveis.

    • "O item II não fala se "exauriu" ou não os seus efeitos. Em outra questão - não lembro o numero - a Srta. citou, salvo engano, a EC 02/92, apta a exemplificar a possibilidade de alteração das mesmas."

      Não gostei !

    • Só são inauteráveis as normas do ADCT que já exauriram os seus efeitos. Temos o exemplo do Art. 3º, ADCT, relativo à revisão constitucional.

    • STF: preâmbulo não possui força normativa

      Alexandre de Moraes: possui

      Abraços


    • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis. (Se a norma de transição já tiver se exaurido).

      Na lição de Pedro Lenza “Se a norma de transição já tiver se exaurido, nesse caso específico, não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário, até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará esgotada. Por outro lado, se o comando de transição não tiver se realizado e a disposição produzido seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao poder de reforma, explícitos e implícitos” (LENZA, 2013, p. 182). (grifei)

    • Resposta correta : letra B

      O ítem II também está errado, visto que as normas do ADCT podem ser alteradas por emendas.

      Mas o que a alternativa “b” diz é que os itens III e IV estão errados, o que é verdade. A alternativa não diz que APENAS eles estão errados, só diz que eles estão.

      A letra “e” não poderia ser considerada correta, pq ela diz que APENAS o item IV está errado... isso é falso, pq os itens II e III tbm estão .

    • Interessante. A questão não fala a palavra SOMENTE. Dessa forma, dizer que a III e a IV estão erradas, não é o mesmo que dizer que a I, a "II" e a V estão corretas.

    • Acertei esta pq de fato era a única opção, a B q correspondia à verdade, embora me perguntei pq não havia a II entre as erradas, e quando li os comentários, me senti estúpido por não ter raciocinado assim: a alternativa correta não diz q a II não está errada, pois não diz APENAS ou SOMENTE; resumindo, mesmo tendo acertado, não me senti vitorioso, embora seja melhor acertar e não se sentir vitorioso do q errar e se sentir um mané....kkkkkkkk

    • II, III, IV estão erradas.

      GAB "B"

    • QUESTÃO DINOSSÁURICA, totalmente desatualizada! A EC73 alterou o ADCT em 2013, logo o II está incorreto tbm! Alô qconcursos, acorda!

    • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

      #ESTABILIDADESIM.

      #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

      "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''


    ID
    1039474
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

       

      RESPOSTA CORRETA

       

      "Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado." (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-10-1994, Primeira Turma, DJ de 9-6-1995.) No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2006, Segunda Turma, DJ de 2-2-07.

    • b) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.

       

      ASSERTIVA ERRADA

       

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

    • C)ERRADA. As normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle. Uma lei q contraria o ADCT é inconst. O texto original do ADCT não podem conter inconstitucionalidades (assim como o texto original da parte permanente), mas as EC que o alteram pode.

      D) ERRADA. O poder constituinte originário pode ser definido como o poder que cria uma nova Constituição, o poder que “constitui a Constituição”. É o poder que põe em vigor uma nova Constituição, seja de maneira propriamente originária (primeira Constituição de um país), seja derrubando o ordenamento constitucional anterior para instituir uma nova Constituição.
      Tal poder é de manifestação episódica, espasmódica, em momentos de revolução ou ruptura institucional. O poder Constituinte Originário é o verdadeiro “big-bang” jurídico: antes dele, o nada, o caos; depois dele, o cosmos, a ordem jurídica.
      De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès). Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.
      “Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).
      Interessante notar que a titularidade do poder originário é do povo, mas nem sempre será por ele exercido. Assim, nas constituições promulgadas, o povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte. Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição. Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.
      http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/02/poder-constituinte-originario.html
       
      E)  ERRADA. “O poder constituinte de reforma é um poder secundário ou derivado” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2008, p.10), criado pelo poder constituinte originário que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Assim, não é inicial, nem incondicionado, nem ilimitado, é um poder que esta subordinado ao poder originário. O poder de reforma recebe denominações diversas pela doutrina, sendo eles: poder constituinte derivado reformador, poder constituinte constituído, poder constituinte sedundário, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.
      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526
    • Letra c - errada

      É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

    • Letra c - errada

      É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

    • NO TOCANTE A LETRA D A ASSERTIVA NÃO PROCEDE A AFIRMAÇÃO EM VOGA, POSTO QUE A CONSTITUINTE NASCE SEM PARTICIPAÇÃO PREVIA DO POVO(PLEBISCITO) UMA VEZ QUE É UM PODER INCONDICIONADO,ILIMITADO E INICIAL ,É BEM VERDADE, QUE PARA QUE ISSO OCORRA É MISTER QUE O PAIS ESTEJA VIVENCIANDO UMA INSTABILIDADE MUITO GRANDE EM N FATORES, CIRCUNSTANCIAS EXÓGENAS, MOLA PROPULSORA ESTOPIM DE UMA NOVA RUPTURA NO CENÁRIO POLITICO COMO UM TODO. 

      JOELSON SILVA SANTOS 
      pinheiros ES 
    • O motivo da D estar errada é que a questão fala que  "é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder". Quando pode ser através de representação: "povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte.", como citado anteriormente pela colega Dani Sousa.


    • correta letra A

      as normas do ADCT sao consideradas como constitucionais, podendo até sofrer controle de constitucionalidade e ser alvo do poder de reforma no texto.

    • Perdoem-me, mas para mim todas as questões estão erradas.  Não entendi o gabarito dado pelo CESPE já que as normas do ADCT possuem, sim, a mesma hierarquia das demais normas constitucionais, mas nunca terão o mesmo status constitucional já que estamos diante de normas transitórias.

      ALGUÉM POR FAVOR ME CORRIJA SE EU ESTIVER ERRADA!!!!!!

    • Mariana;


      O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, assim possui mesma hierarquia e mesmo status que as demais normas da CF. Disso decorre, inclusive, que qq alteração a ser feita no ADCT, será por meio de emendas que deverão observar os limites do poder de reforma. Abaixo, segue um pequeno trecho da decisão do STF prolatada no RE 160.486 e RE 215.107 -AgR:

      "O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado."


      Bons estudos!

    • Preâmbulo -> valor apenas interpretativo.

      Parte dogmática e ADCT -> normas jurídicas; servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.

    • CORRETA A) A ADCT é norma constitucional e pode sofrer tanto reforma, como controle de constitucionalidade

      ERRO B) o preambulo nao é conceituado como norma constitucional, ele se apresenta como norma politica e nao é necessariamente obrigatorio nas constituicoes estaduais. 

      ERRO C) Admitem o controle.

      ERRO D) quem é titular do poder é o povo, que escolherá pelo voto os seus representantes, mas o poder const. nao necessita da anuencia do povo.

      ERRO E)

    • A) É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constituição. CORRETA
      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    •  a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.
      Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

      b)De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma  que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.
      O preâmbulo, assim como o ADCT, são elementos formais de aplicabilidade e não constituem normas de reprodução obrigatória.

      c)As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. Errado, pois apenas as normas fruto do poder constituinte originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

      d)Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder.

      e)O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário.
    • Em relação aos LIMITES DO PODER CONTITUINTE, importante que se saiba, que existem alguns  LIMITES ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO. São eles:

      PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS 

      PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios)

      PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS

       

      . Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas

       

      O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é  ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente), 

       

      Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:

       

      LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);

      LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)

      LIMITE HETERÔNOMO  (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).

       

       

      Fonte: Pedro Lenza

    • As normas do ADCT são cogentes e gozam do mesmo nível hierárquico daquelas que compõem o corpo permanente da CF.

      Quanto ao Preâmbulo da CF vigente, a jurisprudência do STF considerou, na ocasião do julgamento da ADI 2076/ 2002, que o Preâmbulo da CF não tem valor normativo (reflexo da adoção da Tese da Irrelevância jurídica pela Suprema Corte). Por essa razão, também não serve de parâmetro para Controle de Constitucionalidade.

    • A) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. -> CORRETO. E SÓ PODE SER MODIFICADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

      B) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. -> NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, E SIM, UMA FACULDADE.

      C) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. -> INCORRETO. ADMITEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

      D) Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE É INICIAL, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE E AUTÔNOMO.

      E) O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É LIMITADO, CONDICIONADO(NÃO AUTÔNOMO).

    • Gab A

      ADCT - são constitucionais, assim como o texto constitucional a parte transitória pode ser modificada por reforma.

      Na letra B, preâmbulo não é norma constitucional, não serve para declaração de inconstitucionalidade, não é obrigatório, não tem caráter vinculante. É considerado uma das linhas mestras interpretativa pela doutrina.

      Na letra C, ADCT pode ser declarada inconstitucionais, logo admitem controle de constitucionalidade.

      PDF estratégia concursos.

    • o ADCT possui norma juridica ,pode ser alterada por "Emenda Constitucional. pode servir de um "PARAMETRO. GABARITO( A)


    ID
    1058302
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes.

    As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata.

    Alternativas
    Comentários
    • As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

    • além disso, nem todas as disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. tanto é que o adct é objeto de reiteradas modificações (via EC), introduzindo-se novas matérias de caráter transitório. somente depois de ocorrida a situação pode-se falar em eficácia exaurida.

    • Falso! Só lembrando que ADCT possui algumas normas que devido a sua finalidade já ter sido realizada ela possui eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, como ex: a emenda de revisao, que admitia após a promulgacao da CF teria 5 anos para a emenda.

      Outrossim, ainda existem normas na ADCT que nao atingiram a sua finalidade e devem ser respeitadas, podendo sofrer emendas e até mesmo sofrer controle.

      Conceituando para quem tem duvidas sobre o ADCT, nada mais é do que um sistema de acomodar as normas da antiga consti. Com a nova.

    • GABARITO: ERRADO.

       

       

      Complementando os comentários e aprofundando os estudos, segue trechos do livro de Pedro Lenza (2014) sobre o tema em tela.

       

      O natural exaurimento das normas do ADCT e o seu desvirtuamento.

      Por sua natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições transitórias), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida.

      (...) Essa sistemática, contudo, vem sendo desvirtuada pelo constituinte reformador, que, por vezes, introduziu, por emenda ao ADCT, normas permanentes, sem qualquer conteúdo de direito intertemporal e sem qualquer conexão com o momento de transição, em total atecnia legislativa, como, por exemplo, o seu art. 96 (acrescentado pela EC 57/2008), que, de modo inconstitucional (e, por que não dizer, imoral), convalidou a criação de municípios em total violação ao art. 18, § 4º, da CF/88.

       

      Qual a finalidade do ADCT?

      A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.

       

      Qual a natureza jurídica das disposições do ADCT?

      O ADCT, como o nome já induz, tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo (CF) encontramos regras e exceções a essas regras, também no ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.

       

      As disposições do ADCT estão imunes ao poder de reforma?

      A EC n. 02/92, que antecipou a data do plebiscito de que trata o art. 2º do ADCT, do dia 07.09.1993 para o dia 21.04.1993, foi considerada constitucional pelo STF. Dessa forma, no referido leading case, a Corte passou a admitir, explicitamente, a alteração de disposições do ADCT por emenda desde que, é claro, fossem respeitados os limites ao poder de reforma.

      Em seu voto, o Min. Moreira Alves, Relator, reconhecendo o caráter constitucional das normas do ADCT, não admitiu qualquer natureza de imutabilidade em razão de sua transitoriedade, reconhecendo-se, nesses termos, a possibilidade de reforma, desde que, é claro, com se disse, fossem observados os limites ao poder de reforma.

       

    • Segundo o grande doutrinador José Afonso da Silva todas as normas presentes na Constituição Federal tem aplicabilidade, em menor ou maior grau, gerando inclusive dois efeitos : positivo e negativo, então o ADCT, em que ser uma norma de eficácia exaurida,  ainda possui aplicabilidade, ainda que mínima.

    • ALTERACAO INTRODUZIDA NO ART. 100 DO ADCT, POR FORCA DA EC/2015:


      Apenas para ilustrar e complementar os excelentes comentários já apresentados, vale lembrar que, como já dito, o ADCT tanto tem caráter constitucional que pode sofrer alterações por forca de Emenda Constitucional. Recentemente, inclusive, o art. 100 do ADCT foi ACRESCENTADO pela EC 88/2015, que tratou da jocosamente denominada ``PEC DA BENGALA``.

      Segundo as novas regras instituídas, EM REGRA, o servidores públicos, ai incluídos os juízes (desembargadores) de 2 grau, continuam a serem aposentados COMPULSORIAMENTE aos 70 anos de idade, porém, com a alteração também efetuar no art. 40, parágrafo 1, inciso II da CF, será possível que esse limites seja aumentado para 75 anos de idades, desde que haja previsão em Lei Complementar (Neste último caso, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada). Portanto, como regra, a aposentadoria compulsória continua a ocorrer aos 70 anos, podendo, contudo, ser aumentado para 75 anos, caso seja editada a LEI COMPLEMENTAR retrocitada.

      Agora em relação aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, serão aposentados compulsoriamente, independentemente da edicao de qualquer lei, aos 75 anos de idade. Essa previsão foi criada por forca da EC 88/2015, que ACRESCENTOU AO ADCT O ART. 100!!! 

      Nota-se, com esse exemplo prático e atual, que de fato o ADCT possui caráter constitucional com forca cogente.

      Para maiores informações acerca da PEC DA BENGALA: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html



    • gab. e

      As normas do ADCT não sao hierarquicamente inferior a nada nem a ninguém.

    • Erros:

      1) O ADCT possui normas com plena eficácia e normas com eficácia exaurida. Depende se a norma já produziu todos os seus efeitos possíveis ou não. Quanto às com eficácia plena, podem ser objeto de emenda, ao contrário das normas com eficácia exaurida. Exemplo clássico deste tipo de norma é o art. 3º do ADCT, que previu a revisão constitucional (emendas de revisão).

       

      2) A CF/88 é formada pelo preâmbulo, corpo constitucional e ADCT. Apenas o primeiro não tem força cogente (serve apenas como vetor interpretativo). Ademais, entre as outras duas espécies de normas não há que se falar em hierarquia.

    • Gabarito: ERRADO

      Nem todas disposições do ADCT são de eficácia exaurida ou esgotada e não há hierarquia entre as normas constitucionais sejam permanentes ou transitórias.


      Fonte: Projeto Caveira Simulados

    • Prof. Fabiana Coutinho arrasa! 

    • Não há hierarquia entre normas constitucionais. Neste passo, as normas do ADCT, mesmo que de eficácia exaurida, são tão constitucionais quanto as normas do art. 5º.

       

      Lumus!

    • PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

      (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007)


    ID
    1058347
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Ainda sobre a organização e o funcionamento de diversas instituições públicas brasileiras, julgue os itens seguintes.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou o direito de opção, nos termos de lei complementar, pela carreira da AGU aos procuradores da República que ingressaram nesse cargo antes da promulgação da atual CF.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo. Artigo 29, § 2º- ADCT/CF: "Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União".
    • Nota: quem defendia a União antes de 1988 era o Ministério Público!

    • Imagina como a PGR era bipolar antes da CRFB/88. Ora custus legis, ora parte.


    ID
    1073524
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza foi instituído com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência. Seus recursos, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se destinam a financiar ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Conforme seu regime consti- tucional, o Fundo.

    Alternativas
    Comentários
    • A quem se interessar pelo tema: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9867

    • GABARITO A - art. 79 ADCT:

      "Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. 

      *A EC n. 67, de 22-12-2010, prorrogou por PRAZO INDETERMINADO o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

      Parágrafo único: O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei."


    • LETRA A.

      Veja a redação da emenda 31/2000:

      As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

      Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos:

      "Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.



    • Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)

      I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

      II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

      III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

      IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

      V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

      VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)


    • GABARITO A.

      *A EC n. 67, de 22-12-2010, prorrogou por PRAZO INDETERMINADO o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)

       

      ARTIGO 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010) 

       

      Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)      

       

      ================================================================

       

      EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/2010 (PRORROGA, POR TEMPO INDETERMINADO, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA)    

       

      ARTIGO 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".


    ID
    1084615
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

    No ADCT, não há previsão expressa para que o Brasil envide esforços para a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. (ADCT)

    • GABARITO ERRADO

    • Extremamente pertinente essa questão.... 

    • Envidar = v.t. Pôr muito empenho em, esforçar-se.

      Propugnar = Defender lutando; pelejar, lutar por.

      Fonte: http://www.dicio.com.br/envidar/

      Art. 7, ADCT = O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

      Art. 5, parágrafo 4, CF = O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

      O Brasil já aderiu a esse tribunal internacional dos direitos humanos, é o TPI (Tribunal Penal Internacional).

      "A Corte Penal Internacional (CPI) ou Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 na Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º  do Estatuto de Roma.

      O objetivo da CPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados(tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O nascimento de uma jurisdição permanente universal é um grande passo em direção da universalidade dos Direitos humanos e do respeito do direito internacional."

      Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Penal_Internacional

    • RESPOSTA: ERRADA Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. (ADCT)

    • O TPI possui competência criminal, portanto não é o tribunal internacional de direitos humanos mencionado no ADCT. 
      O ADCT faz referência a um tribunal universal, que não existe atualmente, apesar de haver Corte Interamericana de DH, Corte Europeia de DH, Corte Africana etc. Mas não há uma "Corte Internacional de Direitos Humanos".

    • (OAB/CESPE – 2004.ES) A disposição constitucional que determina que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos” é uma norma programática. C
       

    • Só eu que odeio assitir comentário do professor em vídeo? 

       

      Prefiro comentário escrito...

    • Gabarito: Errado

       

      Veja as previsões da Constituição Federal a respeito:

       

      CF:

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      [...]

      § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

       

      ADCT:

      Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    • Gabarito: Errado

      ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 

    • O BR aceitou a jurisdição da CIDH por causa desse artigo do ADCT, não existindo tribunal internacional dos direitos humanos ainda, só os regionais

      A submissão à jurisdição do TPI ñ tem nada a ver com isso, pois trata-se de corte penal que julga crimes específicos e indivíduos, e não é corte de DH

    • ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 

    • ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 


    ID
    1084618
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

    O ADCT concedeu anistia àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, em decorrência de motivação exclusivamente política.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 8. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos peloDecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos

    • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o art. 8 do ADCT concedeu anistia apenas em um determinado período (18/09/1946 até 5/10/1988), da forma como está parece que foi geral...

    • PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8        § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT

    • ARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8        § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT


    ID
    1084621
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

    Segundo o ADCT, a revisão constitucional será feita a cada cinco anos, em sessão bicameral do Congresso Nacional.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

    • No que se refere a revisão constitucional, já extinta em nosso país, previa que o limite temporal para que a mesma corresse seria de cinco anos, a contar da data da publicação da Carta de 1988. Assim, poderia o poder de reforma, apenas ampliar esse tempo, mas jamais reduzi-lo. Como visto, os limites temporais foram devidamente observado, pois foi feita a revisão constitucional em 1993, resultando na edição de seis emendas constitucionais revisoras.

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526

    • FALSA

      o poder constituinte de revisao era aquele que seria feito a cada 5 anos desde a promulgaçao da constituiçao de 88, com a finalidade de revisionar a constituiçao com base nos direitos sociais do mundo atual... 

      assim, como tal norma na ADCT previa o prazo de 5 anos de 1988, ja é norma de eficacia exaurida e aplicabilidade esgoatada. 

    • Questão errada, acredito que outra ajude a responder, vejam;

      Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ; 

       A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

      GABARITO: CERTA.

    • Sendo objetivo a questão apresenta 2 erros: 1º a revisão foi feita apenas uma vez          2º em sessão unicameral.

      Lembrando que por 2 vezes o STF já decidiu não ser possível nova revisão.
    • CF/1988 - ADCT:

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    • REVISÃO CONSTITUCIONAL >> APENAS 1 VEZ >> 5 ANOS APÓS CF/88 >> SESSÃO UNICAMERAL

    • Revisão (art. 3 do ADCT) x Reforma: Revisão é a via extraordinária de alteração da constituição, não podendo haver uma norma revisão no Brasil, pois, pelo menos a que estava prevista em tal artigo, já ocorreu. A reforma é a via ordinária para modificação constitucional.

    • parei no a cada... 

    • GABARITO: ERRADO

      ADCT:

      Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    • REVISÃO CONSTITUCIONAL >> APENAS 1 VEZ >> 5 ANOS APÓS CF/88 >> SESSÃO UNICAMERAL


    ID
    1108024
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SUFRAMA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o  item a seguir, com base na Constituição Federal de 1988 (CF), no Decreto-Lei n.º 288/1967, no Decreto-Lei n.º 356/1968 e no Decreto n.º 61.244/1967.

    A CF manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área de livre comércio, tendo a Emenda Constitucional n.º 42/2003, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliado o prazo de sua manutenção em dez anos.

    Alternativas
    Comentários
    • ADCT

      Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.         

      (...)

      Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.             

    • Gabarito:"Certo"

      (CF)ADCT, art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.         

      (CF)ADCT,art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  


    ID
    1140238
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o Ministério Público, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ADCT Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

      § 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

    • Sinceramente, não consegui desvendar o erro da assertiva A). Só se for um ou ambos os termos a seguir destacados "privativamente" ou o "antes do término do seu mandato", por que, de resto, tá encaixando no disposto no art. 25, parágrafo único da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), olhem só:

                Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
              Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta. 

      Qual seria o erro? O fato de que ele não propõe a exoneração, mas a faz de ofício, uma vez autorizado pelo Senado? Se alguém puder me ajudar, respondendo na minha página de recados, agradeço desde já. 


    • Quanto às demais assertivas..

      B) Falsa. O Ministério Público, de fato é uno, mas isso não significa dizer que o Ministério Público dos Estados se vincula ao Ministério Público da União, eis o que preceitua a Constituição em seu art. 128: 
                 Art. 128. O Ministério Público abrange: 
                 I - o Ministério Público da União
      , que compreende: 
                 a) o Ministério Público Federal; 
                 b) o Ministério Público do Trabalho; 
                 c) o Ministério Público Militar; 
                 d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 
                 II - os Ministérios Públicos dos Estados

      C) Falsa. A decretação do Estado de Defesa não conta com a participação do PGR. Para maiores informações, vide art. 136 da Constituição que cuida da matéria. 

      E) Falsa. Conforme afirmado, compete ao Senado, decidir sobre a exoneração do PGR,e não à Câmara, por força do já mencionado art. 25, parágrafo único da LC 75/93. 

    • Caro colega, a letra A está errada porque não se coaduna com o disposto no artigo 128, §2º da CF.

      § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

      Mas entendo sua dúvida. A questão foi realmente mal redigida. Creio que o erro, para a banca, reside no fato de que a CF não fala em competência privativa, mas tão somente omite o termo. O que faz com que permaneça a dúvida. No mais, bons estudos, espero ter ajudado.

    • Acredito que o erro da letra A, está no fato de que esta competência do Presidente da República não está no rol de competências privativas do artigo 84, CF/88. Logo, não se pode falar em competência privativa.

    • Acho que o erro da alternativa A está no termo "propor". Se a gente analisar literalmente, esse termo significa "oferecer uma proposta", o que não é correto afirmar ser essa a competência do Presidente, porque a este compete DESTITUIR o PGR, com autorização prévia do Senado, e não simplesmente propor, como afirma a alternativa.

    • Agora ter que saber ate o ADCT eh sacanagemmmm!!!!

    • O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de atuar como procurador-geral Eleitoral. É escolhido e nomeado pelo presidente da República, e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

      Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      O procurador-geral da República pode promover ação direta de inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República.

      Representar, perante o Supremo Tribunal Federal, pela intervenção nos Estados e no Distrito Federal na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (CF, Art. 36, III).

      Também pode, perante o Superior Tribunal de Justiça, propor ação penal e representar pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos.


      Letra E - Incorreta - Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

      XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;


    • O art. 52, XI, da CF/88, estabelece que compete privativamente ao Senado Federal aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Incorretas as alternativas A e E.

      De acordo com o art. 128, da CF/88, o Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. Portanto, está incorreta a afirmativa B segundo a qual o Ministério Público dos Estados vincula-se ao Ministério Público da União em razão do princípio constitucional da indivisibilidade.

      O art. 49, IV, da CF/88, estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional serão órgãos consultivos, com pareceres não vinculativos. Incorreta a alternativa C.

      No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estava previsto, em seu art. 29, § 2º, que aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. Correta a alternativa D.

      RESPOSTA: Letra D

    • A competência do Presidente da República é para destituição (com autorização do Senado) e não exoneração... 

    • Qual o erro da alternativa a?

      As explicações dadas não foram claras.. 

    • A professora deveria ter levado em conta as dúvidas dos alunos quando da elaboração de sua resposta.

    • Daniela o erro da alternativa A, segundo a professora é que compete privativamente ao SENADO FEDERAL e a questão fala em PRESIDENTE. Espero ter ajudado.

    • Pessoal, acho q saquei a questão. Envolve ato complexo. O presidente não propõe, ele destitui. Mas esse ato só surtirá efeitos após autorização do senado. Por isso a letra A está errada.

      Aguardo a consideração de vocês.

    • Pessoal eu posso estar falando asneira aqui, se tiver podem me corrigir, mas acredito que o erro da assertiva A esta no fato da questão dizer que é privativa do Presidente da República propor a exoneração, tendo em vista que é privativa do senado federal aprovar por maioria absoluta do votos a exoneração de oficio do PGR.

      Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:

      (...)

      XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.

    • Ronivon Sampaio pelo que vi, o art. 52 fala que é competência do Senando Federal, e questão generalizou para Congresso Nacional.

    • Acho que a questão foi meio infeliz quando decidiu incluir a assertiva A... Não foi perguntado "Segundo a CF" ou "De acordo com disposição expressa da CF", foi perguntado só "Sobre o Ministério Público...". E a LC/75, Lei Orgânica do MPU, diz no § único do art. 25 que: 

      "A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta". 


    • Gente, erro da letra "a" está na palavra "exoneração". Esta pode ser a pedido do servidor ou de ofício, pela simples vontade da autoridade superior. A CF/88 diz que:

      § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

      Destituição é uma penalidade, ou seja, o PGR teria que praticar algum ilícito para ser destituído. Logo, ele não pode ser exonerado pelo Presidente da República, apenas destituído, e ainda assim esse ato deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

    • Conforme os ótimos comentários dos Colegas, a alternativa "a" estará correta se for respondida com embasamento no disposto no art. 25, parágrafo único da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), porém,partindo de um embasamento feito na CF não há tal atribuição de competência no art. 84 para o Presidente da República. Assim o candidato deverá assinalar a questão que mostre mais convicção de sua certeza.  

    • Pessoal, a letra "A" dá a entender que o Presidente solicita e o Senado exonera (mais corretamente, destitui). 

      É o contrário: o Senado autoriza e o Presidente destitui.

      Na verdade, o Presidente solicita a autorização, o Senado autoriza e depois o Presidente destitui. Percebam que propor é diferente de solicitar.

      A Constituição não é clara quanto a se o Senado pode autorizar, sem que o Presidente solicite. O art. 385 do Regimento Interno do Senado diz que depende de mensagem do Presidente.

    • O erro na A está na palavra "privativamente'. Pois, além do presidente poder destituir, o Senado pode, de ofício, exonerar o PGR. Logo, não é privativo do presidente.

    • eu acredito que o colega TCHAPA SOBRENOME esteja correto...depois de eu mesma errar...parei e pensei no que ele falou...de fato exoneração não é penalidade e destituição SIM...e o artigo 128 §2º  fala sobre DESTITUIÇÃO que é de inciativa do presidente da república! acredito que esse seja o erro.

    • Caramba... Ate o ADCT tem que sabe agora! Nao e a primeira vez que vejo questoes perguntando sobre a parte transitoria da CF.

    • No item 20 do Edital 2014 tem, no programa de Direito Constitucional : Das disposições gerais e das disposições constitucionais transitórias. Ou seja, quem tiver a maior capacidade de decoreba sai na frente. 

      Bons estudos e decoreba a todos!!

    • questão facil de acertar somente eliminando as demais alternativas. se dependesse do conhecimento de ADCT, tava ferrado!

    • Art. 29. § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. ADCT

    • Gabarito: D)


    ID
    1154326
    Banca
    IBFC
    Órgão
    SEPLAG-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando as categorias de elementos que defnem o conteúdo das Constituições, pode-se afrmar que as disposições constitucionais transitórias são elementos:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. d


      Elementos Formais de Aplicabilidade:

      São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.


      Na integra:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm


      bons estudos

      a luta continua


    • Tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa transição, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

      fonte: direito net

    • defnem afrmar 


    • José Afonso da Silva (SILVA, 2005, p. 44 e 45) traz uma divisão muito esclarecedora dos elementos das constituições, senão vejamos:

      (1) Elementos orgânicos, são os elementos que regulam a estrutura do Estado e do Poder, como os dispositivos que regulam as Forças Armadas.

      (2) Elementos limitativos, são os que trazem a substância dos direitos e garantias fundamentais, como os direitos individuais e suas garantias.

      (3) Elementos Sócio-ideológicos, regulam a relação do Estado individualista com o Estado Social, como o Título que trata Da Ordem Econômica e Financeira.

      (4) Elementos de estabilização constitucional, tratam de buscar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como o Título que regula o Estado de Defesa.

      (5) Elementos formais de aplicabilidade, são os que trazem as regras da constituição, como o preâmbulo e a ADCT.


      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    • Conforme classificação estabelecida pelo professor José Afonso da Silva são elementos da Contituição de 1988:

       

      1. Orgânicos: estrutura, organização e funcionamento do Estado

      TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

      TÍTULO IV: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

      TÍTULO V, CAPÍTULO II: DAS FORÇAS ARMADAS

      TÍTULO V, CAPÍTULO III: DA SEGURANÇA PÚBLICA

      TÍTULO VI: DA TRIBUTAÇÃO E DO ORGAMENTO

       

      2. Limitativos: limites à atuação do Estado

      TÍTULO II: DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

       

      3. Socioideológicos: compromisso com os princípios ideológicos

      TÍTULO II, CAPÍTULO II: DOS DIREITOS SOCIAIS

      TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

      TÍTULO VIII: DA ORDEM SOCIAL

       

      4. De estabilização constitucional: garantir a solução de conflitos constitucionais. Instrumentos de defesa do Estado e da democracia.

      TÍTULO V: DA DEFESA DE ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 

      - ESTADO DE SÍTIO

      - ESTADO DE DEFESA

      - TÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

      - INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

       

      5. Elementos formais de aplicabilidade: possibilitam a aplicação dos dispositivos constitucionais

      - Preâmbulo

      - ADCT

      - Art. 5º, §1º: aplicabilidade imediata dos direitos individuais

    • Letra D

       

       Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

    • O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é uma parte das normas constitucionais que contém regras de transição do regime constitucional anterior (1969) para o atual regime (1988), assim, se caracteriza como formal de aplicabilidade.

      Gabarito D

    • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

      a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

      b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da  - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

      c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

      d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts.  a  ,  , os arts. ,  e  (processo de emendas à Constituição), art.  ,  . a (controle de constitucionalidade);

      e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

      Fonte: 


    ID
    1156813
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere à criação e à extinção dos municípios, julgue os itens a seguir, à luz da Constituição Federal e dos precedentes do STF.

    Considere que, em 1999, quando da criação de determinado município, por lei estadual, no estado do Rio Grande do Sul, tenha sido atendido o que estabelecia a Constituição estadual, mas não o que dispunha a Emenda Constitucional n.º 15/1996. Nessa situação hipotética, o município criado deve ser extinto e deve ser realizado um novo processo para sua criação, obedecendo-se aos preceitos estabelecidos na CF.

    Alternativas
    Comentários
    • Nos termos do art. 96, ADCT: “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.

    • Só para complementar o comentário acima, o artigo da ADCT foi incluído pela Emenda Constitucional n.57, de 2008.

    • para os mais interessados, o Julgado do STF a respeito dos municípios putativos antes da promulgação da emenda nº 57 => ADIN nº 3.682/MT

    • Complementando os comentários sobre a inclusão do art. 96 no ADCT. 

      O STF não declarou a inconstitucionalidade imediata, estipulou um prazo de 24 meses e apelou ao legislador para que criasse a lei complementar de acordo com a realidade da existência consolidada desses municípios e o legislador trouxe uma emenda constitucional nº 57 que caracteriza a constitucionalidade superveniente (tornar constitucional uma norma que era inconstitucional). No entanto, o Brasil não adota essa teoria.

      Robério Nunes, curso Carreiras jurídicas do CERS

      Acho pertinente essa observação, pois a prova pode fazer essa colocação sobre a constitucionalidade superveniente.

      Bons estudos!

    • O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. Incorreta a afirmativa.

      RESPOSTA: Errado






    • Caso semelhante é a criação do município de Luis Eduardo Magalhães/BA

      O Plenário do Tribunal, com base em pacífica jurisprudência a respeito da inconstitucionalidade de leis que criam municípios sem observância do art. 18, § 4º, da Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da lei impugnada, que criou o município de Luís Eduardo Magalhães. O Tribunal, ao constatar a inconstitucionalidade da lei, deparou-se com o fato de que o município em questão fora efetivamente criado e assumira existência de fato, havia mais de seis anos, como ente federativo. Nesse ponto, o Tribunal vislumbrou o caos jurídico que uma declaração de inconstitucionalidade, com pronúncia da nulidade total da lei, poderia causar à realidade do município.
      Assim, constatou-se a necessidade da ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, aplicando o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarou a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade da lei impugnada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal razoável dentro do qual pode o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros que deverão ser fixados em lei complementar federal, conforme decisão da Corte na ADI 3.682.
    • Na verdade a criação do município de Luis Eduardo Magalhães/BA  foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2240/BA (STF ? ADI 2240, Relator  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJ 03/08/2007, p. 029) muito semelhante à questão proposta.

    • CESPE COBRANDO ADCT. PQP

    • RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO,  INCORPORAÇÃO,  FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

       

      (1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;

       

      (2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;

       

      (3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;

       

      (4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;

       

      (5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.

       

      OBS: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

       

      GABARITO: ERRADO

       

       

      Fonte: Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional Descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      RESUMINDO:

      Os Municípios que foram criados ATÉ 31/12/2006 têm seus atos de criação CONVALIDADOS,

      Mas é assim? Sem mais sem menos???  N ã ã ã ã o o !  

      DESDE QUE atendidas as exigências da Constituição de seus Estados na época de suas criações.

      (art. 96 ADCT)

       

       

      * GABARITO: CERTO.

       

      Abçs.

    • ERRADO

       

      Não será necessário extinguir o município, pois esse atendeu às disposições da legislação estadual. Logo,o ato será CONVALIDADO !

       

       

      ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).

       

       

    • que se refere à criação e à extinção dos municípios, julgue os itens a seguir, à luz da Constituição Federal e dos precedentes do STF.

      Considere que, em 1999, quando da criação de determinado município, por lei estadual, no estado do Rio Grande do Sul, tenha sido atendido o que estabelecia a Constituição estadual, mas não o que dispunha a Emenda Constitucional n.º 15/1996. Nessa situação hipotética, o município criado deve ser extinto e deve ser realizado um novo processo para sua criação, obedecendo-se aos preceitos estabelecidos na CF.

    • - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).


    ID
    1237555
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação à natureza e classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:

    I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

    II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

    III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativas I e III estão corretas.

      Resta analisar o que há de errado com a alternativa II.

      Pois bem, de acordo com Pedro Lenza, a ADCT "tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

      Assim como no corpo encontramos regras (como por exemplo tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado) e exceções a essas regras (como por exemplo a reserva do cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.


      Bons Estudos!

    • Comentando as assertivas...

      I - Correto, pois segundo o voto do Min. Carlos Velloso, proferido quando do julgamento da ADI 2076/AC:

      O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.  O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. 


      II - Errada, pois O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, pois suas disposições transitórias foram submetidas à votação, assim como as demais normas da Lei Maior (STF, RE160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-6-1995). Cumpre assinalar que as normas transitórias têm eficácia esgotável, exaurível ou provisória, haja vista que num dado momento já terão produzido todos os efeitos jurídicos

      possíveis.

      III - Correta, pois todas as leis são presumidamente constitucionais, além do mais pelo fato da Constituição ser a norma maior de um Estado, deve ser ela o parâmetro de controle de Constitucionalidade seguindo a pirâmide de Hans Kelsen.

    • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente:


      Ementa: “CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituiçãodo Acre.

      I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas sãode reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque,reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.

      Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

      II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.Invocação da proteção de Deus: não setrata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

      III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”


      JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense) sobre assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas conseqüências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." 

    • Não entendi o item III, pois a Constituição Federal do Brasil não é semi-rígida?

    • Suzana Lima a CR/88 é rígida: aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. Diferentemente, as constituições semi-rigidas são aquelas que separam, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. Todas as Constituições Republicanas do Brasil foram rígidas. Somente a Constituicão do Império de 1824 é que foi semi-rígida, por força de seu artigo 178.

      Abraços!
      Fonte: aula Edem Nápoli
    • Via de regra, o nosso ordenamento jurídico brasileiro de 1988 é rígido! Haja vista, alguns doutrinadores, como: "Alexandre de Morais" afirma que a mesma é super-rígida, pelo fato, de ser petrificada. 

    • Cf/ 88 art 194

    • O ADCT possui natureza de norma constitucional, pois contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

    • Em relação ao item II:

      "(...) a parte transitória da Constituição (ADCT) visa a integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria. Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis."


        Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos


    • Sobre o preâmbulo: "Embora integre formalmente a Constituição, o STF entende que o preâmbulo tem força jurídica indireta, isto é, um simples parâmetro de interpretação e aplicação do Direito, porém sem densidade normativa ou eficácia suficientemente capaz de criar direitos e obrigações ou ainda servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADI 2.076). O preâmbulo tem valor, portanto, de pauta hermenêutica. (BARCELLOS, Ana Paula; BARROSO, Luís Roberto. Comentário ao preâmbulo. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F. ; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constiuição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.p. Comentários, p. 107.)

      Sobre as disposições transitórias: "Já as disposições transitórias, diferentemente do preâmbulo, são normas constitucionais integrais, com eficácia jurídica direta e supremacia normativa, podendo ser tomadas como parâmetro de constitucionalidade". Rodrigo Castilho.

    • Por que a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida??

      Alguém ajuda?


    • Paulo, só se pode interpretar conforme a Constituição se ela for superior hierarquicamente as outras normas. Uma vez que a nossa Constituição é rígida, ou seja, possui processo de elaboração e modificação  mais díficil que todas as outras normas, ela será suprema, de hierarquia superior. Possuindo supremacia, as demais normas deverão ser interpretadas conforme a Carta Magna. 

    • Obrigado, Joana Stein. Mas ainda continua minha dúvida, uma vez que uma Constituição hierarquicamente superior não precisa ser necessariamente rígida.

    • Paulo, se CF for flexível, podendo ser alterada facilmente, não há porque se ter controle de constitucionalidade. A constituição consuetudinária tem, sim, supremacia sobre o ordenamento. O sistema de controle é que é diferenciado (não sei esclarecer como é). O nosso constituinte originário optou por adotar o sistema norte-americano, que faz o controle de constitucionalidade, tem órgão específico para tanto e rigidez constitucional.

    • PESSOAL, A RIGIDEZ DE UMA CONSTITUIÇÃO DERIVA DO PRINCIPIO DA "SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO"...

      ENTENDAM, SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, QUAL A RAZÃO DELA SER BASE PARA INTERPRETAÇÕES? 

      SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, PODE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL POSTERIOR REVOGÁ-LA SEM MAIORES EXIGÊNCIAS (POR EXEMPLO, NUMA CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL), LOGO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA INTERPRETAÇÕES, POIS QUALQUER NORMA MUDARIA A INTERPRETAÇÃO DELA.

    • I. O preâmbulo não é norma, antecede o texto constitucional e define as intenções do legislador constituinte;

      II. ADCT integra a ordem jurídica antiga à nova;

      III. Sobre a interpretação de acordo coma constituição deve-se depreender que dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição e a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; E que uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    • Questão:

      Q199114 - Cespe-EBC/2011

      III -As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

    • Para complementar o estudo:

      Interpretação conforme a Constituição:


      Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.


      É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado
      possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis).

      Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição. 

      A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.


      a) Interpretação conforme com redução do texto:
      Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF
      suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7o,§ 2o, do Estatuto da OAB.


      b) Interpretação conforme sem redução do texto:Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

      Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale e Nádia Carolina. Curso TST. 

    • I - (CERTO) O preâmbulo não é norma jurídica; ele está, na verdade, no domínio da política. Portanto, não tem força normativa e não cria direitos e obrigações. Serve, apenas, como elemento de interpretação do texto constitucional.

       

      II - (ERRADO) O ADCT, ao contrário do que afirma o enunciado, tem natureza jurídica e, portanto, elenca normas constitucionais, as quais, inclusive, podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

       

      III - (CERTO) A constituição se classifica em: Promulgada, Rígida, Analítica, Formal, Escrita e Dogmática. Mnemônico:  PRAFED 

       

      Alternativa E

    • Preâmbulo serve apenas como elemento de interpretação do texto constitucional, está no domínio da política, não e norma jurídica. Assim não tem força normativa e não cria direito e obrigações.

      O ADCT tem natureza jurídica, e portanto elenca normas constitucionais servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

    • Resumo Preâmbulo:

      Não cria direitos ou deveres;

      Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

      Reflete posição ideológica;

      Não contém relevância jurídica;

      Não constitui norma de reprodução obrigatória;

      Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

      Não é limitador ao Poder de Reforma;

      Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

      Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

    • I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

      VERDEIRO

      ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

      ◙ O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional e serve para definir as intenções do legislador constituinte, além de proclamar os príncípios da nova constituição; rompe com a ordem jurídica anterior.

      ◙ Tem como função servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orienta a sua interpretação; sintetiza a ideologia do poder constituinte originário e expõe os valores adotados por ele bem como seus objetivos perseguidos;

      ◙ Para o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional e por isso não serve de parâmetro para a declação de inconstitucionalidade e também não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado (seja ele Reformador ou Decorrente);

      ◙ O STF entende que o preâmbulo não precisa ser reproduzido pelas Constituições Estaduais;

      ◙ Ainda que seja uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional, motivo pela qual a doutrina considera o preâmbulo relevante.

      Fonte: Dir. Const. - Curso Básico - Teoria e Questões. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

    • II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

      FALSO

      ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

      ◙ A parte transitória basicamente integra a ordem jurídica anterior à nova, quando do advento de uma nova Constituçião e garante a segurança jurídica, evitando, assim, o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

      ◙ São normas formalmente constitucionais (embora no texto da CF/88 seja apresentada em numeração própria);

      ◙ A parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional além de que, pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis!!

      Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

    • III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

      VERDADEIRO

      ◙ O princípio da Interpretação conforme a Constituição é aplicada sobre as normas infraconstitucionais e tem como objetivo preservar a validade das normas e evitando que sejam declaradas inconstitucionais (o Tribunal dá uma interpretação conduzindo a norma à constitucionalidade);

      ◙ Não aplica-se à normas com sentido unívoco e a técnica deve ser utilizada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas; a regra é: manutenção da validade da lei e não a declaração de sua inconstitucionalidade (a ideia é harmonizá-la com a constituição);

      ◙ Há dois tipos de interpretação conforme: com ou sem redução do texto;

      Interpretação conforme com redução do texto: caso em que a parte viciada é considerada inconstitucional e tem sua eficácia suspensa.

      Interpretação conforme SEM redução do texto: caso em que se exclui ou se atribui à norma um sentido, demoodo a compatibilizá-la com a Constituição;

      Pode ser:

      ○ Concessiva: concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade;

      ○ Excludente: exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional;

      Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

    • Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

      EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

      Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

      O ADCT reúne dois grupos distintos de normas:

      a) as que buscam assegurar uma transição harmônica do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);

      b) as que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório.

      Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez qu eocorra a situação nelas prevista, sua eficácia é exaurida e a norma passa a ter somente valor histórico.

      Fonte: Rodrigo Menezes

    • PREÂMBULO - não faz parte do bloco de constitucionalidade, não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica e caráter político, enunciativo.

      ADCT - possui conteúdo normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT por meio de emenda constitucional.

      (fonte - meu resumo).


    ID
    1283308
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANCINE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o próximo item, a respeito das disposições constitucionais transitórias.

    Nas normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem caráter temporário e precário, não podem constar exceções às regras estabelecidas no corpo principal da Constituição.

    Alternativas
    Comentários
    • Podem e o fazem, a dizer dos prazos relativos aos projetos de lei relativos às leis orçamentárias que, enquanto não normatizados pela lei complementar a que se refere o art. 165, serão cumpridos de acordo com o ADCT ((art. 35, § 2º).

    • "O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição."


      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado,18 edição, pág. 195.
    • Gabarito: Errado

      O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.


    ID
    1289443
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quincas Borba é servidor extranumerário de autarquia estadual, tendo ingressado nos quadros da autarquia em janeiro de 1983, sem submeter-se a concurso público. A referida autarquia, em 2013, promoveu concurso interno para os extranumerários, por meio do qual Quincas Borba foi nomeado para cargo efetivo.

    Diante disso, o referido servidor

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      Efetividade x Estabilidade
      Efetividade é um atributo do cargo (Cargo público efetivo)
      Estabilidade é um direito adquirido por servidor público detentor de cargo público efetivo

      tendo em vista disso, observem o ADCT:

      Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

        § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

      (Nesse caso, o servidor em questão só terá efetividade se passar em concurso público externo).


      bons estudos


    • Apenas complementando o ótimo comentário do Renato, com lição do Ministro Maurício Corrêa (RE167635), que citarei algumas partes:

      "Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.(...). Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41, CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título."Achei que valia a pena. Espero ter ajudado! Bons estudos!
    • O referido servidor entrou no serviço público em janeiro de 1983; a CF/88 é de outubro de 1988. Para mim ultrapassa os 5 anos descritos no ADCT.

    • 7. Servidor extranumerário, segundo conceito de José Cretella Junior é "todo servidor público que, embora não incluído nos quadros permanentes da administração, desempenha determinadas funções, recebe salário fixo e é admitido ou reconduzido a título precário, podendo pois, salvo lei especial ou cláusula contratual, ser dispensado ad nutum. (Tratado de direito administrativo, Rio de Janeiro: Forense, v. 4, p. 239).

      Estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, que implica a exigência de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial para o desligamento do funcionário.

      Ocorre que a Carta da República de 1988 conferiu estabilidade excepcional àqueles servidores admitidos de forma diversa daquela prevista no artigo 37, entre os quais se incluem os extranumerários, desde que preenchessem determinados requisitos elencados em seu texto.

      fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bol499/doutrina4.htm

    • Art. 19, ADCT -  Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público

    • O ADCT aborda essa questão da efetividade? Eu fiquei em dúvida justamente entre a C e a D.

    • De plano, cumpre reconhecer que o hipotético servidor, Quincas Borba, seria sim dotado de estabilidade, na forma do art. 19 do ADCT, porquanto, na data de promulgação da Constituição de 1988, já contava com mais de cinco anos continuados, nos termos do que reza o citado dispositivo transitório.

      Sem embargo, sua nomeação para o cargo de extranumerário se deu mediante concurso interno, e não via concurso público, procedimento aquele incompatível com nossa atual ordem constitucional, que consagra o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) como forma de ingresso legítimo no serviço público. De tal forma, inválida seria sua nomeação para tal cargo efetivo, razão por que não pode ser considerado efetivo.

      À luz de tais premissas, vê-se que a resposta correta encontra-se na letra “d".


      Gabarito: D
    • Vanessa, vou tentar explicar o que entendi da questão (conforme aula do prof. Cyonil Borges):

      primeiro entender para que serve estabilidade e estágio probatório:

      -estabilidade: confere "garantia de permanência" no serviço para aquele ocupante de cargo efetivo (este é para quem foi aprovado em concurso público, diferente dos cargos em comissão); intimamente ligada à "efetividade".

      -estágio probatório: busca verificar a capacidade e aptidão do servidor para desempenhar as atividades do cargo. 

      Primeiro vc é aprovado em cargo de provimento efetivo (toma posse e entra em exercício); depois passa pelo estágio probatório; aí adquire estabilidade.

      O que o art.19 do ADCT fez foi conferir estabilidade (o final do "processo acima") para aqueles que entraram no serviço público sem prestar concurso público (consequentemente sem serem investidos de cargo efetivo). Bom demais, não é mesmo! Rs...

       Lembrando que, nos termos do art. 33 da EC/98, para fins do artigo 169 (exoneração de servidor para ajuste das despesas com pessoal) estes "estáveis" do art. 19 do ADCT serão considerados "não estáveis"!

      É de lascar eu sei, mas se lermos com carinho e "coração aberto" dá para entender...

      Bons estudos!

    • Servidores admitidos sem concurso público antes de 05 de outubro de 1983: são ESTÁVEIS, mas não são efetivos.

      Servidores admitidos sem concurso público após 05 de outubro de 1983: NÃO são ESTÁVEIS nem são efetivos.

       

      Para ambos tornarem-se efetivos só por meio de concurso público.

       

      Art. 19, ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      Art. 33, EC 19/98. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins doart. 169, § 3º, II, da Constituição Federalaqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

    • (D) no more coments!

    • Só um adendo que não acrescenta nada.

      Pessoal, repararam que quem faz os concursos gosta de ler? Sério, vejam o nome: "Quincas Borba", é um romance de Machado de Assis, bem famoso, até. Mas pouquíssima gente que conheço leu. Em outras provas da FCC já vi cobrarem "O Tempo e o Vento". Outra uma transcrição de uma das obras de Saramago...bem legal, eu  curti :). 
    • A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República.[ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]

       

    • A hipótese do ADCT é exceção à regra, em que o servidor se torna estável, mas não é dotado de efetividade.

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)

       

      ARTIGO 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

       

      § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.


    ID
    1344163
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    Prefeitura de Palhoça - SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição Federal de 1988.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      A) Preâmbulo não possui caráter normativo (Tem função interpretativa) e ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. --> questão idêntica: Q352766

      B) Normas de eficácia contida possuem eficácia relativa restringível, ou seja: se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

      C) CERTO: O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia para transição de regimes constitucionais, além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista. tem aplicabilidade única.

      D) O erro se encontra na segunda parte, pois as normas de eficácia limitada, ainda que não possuam regulamentação, servem de parâmetro para revogam disposições em sentido contrário e impede a validade de leis que se oponham a seus comandos.

      E) As normas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata são as normas de eficácia plena, as normas programáticas visam fundamentar programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

      Bons estudos

    • Bom dia concurseiros 


      Fiquei na duvida sobre o item b pois, não seria esse exatamente o conceito de norma de eficácia contida?


      se alguém puder me ajudar.

      Foco, Força e Fé

    • Rodrigo,

      as normas de eficácia contida ( ou prospectiva) têm aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas possivelmente não integral, ou seja, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. 
      A letra B diz que para a produção dos seus efeitos necessitam de regulamentação, o que não é verdade, pois enquanto não materializado o fator de restrição, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.
      O correto seria dizer norma constitucional de eficacia LIMITADA, essa sim, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Aplicabilidade MEDIATA e REDUZIDA.

      FONTE: livro do Pedro Lenza

    • Bora estudar meus amigos...


    • Para mim o ADCT não podia sofrer EC, por isso errei a questão. alguém pode me explicar?

    • A CF é composta de três partes: preâmbulo, ADCT e a parte permanente (também chamada de parte dogmática ou simplesmente chamada de corpo). A parte dogmática ou permanente da CF, vai do artigo 1º até o artigo 250, possui nove títulos e é a maior parte. 

      Desse modo, O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.

    • ADCT pode sofrer emenda constitucional de revisão, conforme prazo de 5 anos.

    • Letra C

      Quase marco B, mas na realidade, as normas de eficácia contida são bem parecidas com as de eficácia plena, porém, legislação posterior pode reduzir seus efeitos - o que não ocorre com as normas plenas; a questão faz uma mistura com o conceito das normas de eficácia limitada. E de fato o ADCT é uma norma constitucional tal qual o restante do corpo da CF e por isso mesmo só pode ser alterado por emenda, assim como toda e qualquer outra norma estampada na CF.

    • questão muito mal formulada, pois ADCT podem ser alteradas por meio de revisão ou E.C

    • As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e VINCULANTES!

    • Que revisão Bruno Paiva?

       

      O ADCT previu em sem artigo 3o uma revisão constitucional para cinco anos após sua promulgação (1993 portanto). Essa revisão era prevista para toda a constituição (não só o ADCT), mas é uma norma exaurida, já produziu seus efeitos. Desde então, somente ECs podem alterar a CF (Incluido o ADCT).

       

      bons estudos!

    • Importante esclarecer que essa classificação acerca da aplicabilidade das normas constitucionais traz à baila a inteligência de José Afonso da Silva. Ademais, complementando os comentários ostentados alhures, as normas de eficácia limitada possuem efeito negativo/paralisante quanto ao que lhe for contrário.

    • SÓ PARA LEMBRAR:

      -> As normas de eficácia contida são classificadas como " POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL "

      Saliento isso porque a professora no vídeo afirmou que essa norma seria INTEGRAL. O que está errado!!!

       

    • Vídeo curto e objetivo:

      Minuto do Concurseiro: Eficácia e Aplicabilidade (https://www.youtube.com/watch?v=0dE6rmHYv4o) 

      Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
      PLENA: imediata (desde sua confecção, a norma tem aptidão p/ produzir seus efeitos essenciais), direta (dispensa outra lei), integral (ñ permite a redução de seu âmbito de incidência). 
      CONTIDA: imediata, direta, ñ integral (permite a redução de seu âmbito de incidência - qnd a lei reduz o âmbito de incidência)
      LIMITADA: indireta (depende de lei). Divide-se em: institutivas (instituem orgão, entidades) e programática (trazem programas p/ o Estado)

    • Ótima questão

      Gabarito C

    • Boa tarde! Alguém pode me explicar....

      A revisão do ADCT já ocorreu, um vez que ela só poderia ser revisada uma única vez após 5 anos. Não entendi...como pode então o ADCT ser alterado por emenda???

    • Anne, você está confundindo poder reformador com poder revisor. O poder revisor já foi, de fato, exaurido, mas o poder reformador não. Por isso a afirmação de que o ADCT, assim como as demais normas constitucionais, poderá vir a ser alterado por emendas.
    • a) O preâmbulo constitucional reveste-se de caráter normativo e pode, até mesmo, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. ( o preâmbulo não tem caráter normativo e não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade, pode apenas ser vetor interpretativo);

      b) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade reduzida pois necessitam de regulamentação para produzir efeito pleno. (o certo é limitada)

      c) O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.

      d) As normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeito mediato e indireto, e até a sua efetiva regulamentação permanece em vigor a legislação pretérita em sentido contrário, bem como não servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

      e) As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e integral. (As normas programáticas são exemplos de normas de eficacia limitada, cuja característica são: indireta, mediata e reduzida).

    • ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

      Segundo o STF o ADCT é norma constitucional. Por consequência, ele pode ser alterado por meio de emenda constitucional (Exemplo da CPMF – estava no ADCT).

      O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.

    • Gab C

      ADCT - são consideradas constitucionais, estão no mesmo patamar do texto constitucional, estão sujeitas a modificações por reforma, podem está sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    • ADCT - possui caráter normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT. Pode ser alterado por meio de emenda constitucional.


    ID
    1420927
    Banca
    Marinha
    Órgão
    CP-PCNS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Lei n° 10.559/2002, que regulamentou o art. 8o do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe sobre o Regime do Anistiado Político; da Declaração da Condição de Anistiado Político; da Reparação Econômica de Caráter Indenizatório e das Competências Administrativas. Com relação aos direitos dos Anistiados Políticos, assinale, a seguir, a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Apesar de o gabarito ter sido a letra c, acredito que esta quesão tenha sido anulada, pois a Lei 10.559/2002, em seu art.4º, assim dispõe:

      Art. 4o  A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.

      a) Incorreta - art.1º, II

      b) Incorreta - art. 1º, III

      c) Incorreta - art. 4º

      d) Incorreta - art. 6º

      e) Incorreta - art. 6º, §3º

       


    ID
    1453204
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O direito brasileiro tem gradualmente reconhecido direitos especiais a determinadas coletividades que mantêm uma singularidade cultural. Por vezes, confere-lhes uma disciplina legal específica relacionada à posse e ao uso do seu território. Sobre o regime jurídico de proteção dos povos indígenas, comunidades remanescentes de quilombolas e faxinais, assinale a afirmativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA: Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

      b) INCORRETA: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; c/c Art. 231 [...] § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

      c) INCORRETA: Quilombo Groove. ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. e também: Art. 216.  [...] § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

      d) CORRETA: http://jus.com.br/artigos/29291/da-aplicabilidade-da-convencao-n-169-da-oit-as-comunidades-quilombolas-no-brasil

      e) INCORRETA: ?

    • Fiquei curioso e achei o seguinteFaxinais são comunidades rurais que se estabeleceram no centro-sul do Paraná e que se constituíram historicamente como mecanismo de autodefesa do campesinato local buscando assegurar sua reprodução social em conjunturas de crise econômica como a do tropeirismo e durante o ciclo da erva-mate, ou seja, entre meados do século XIX e a década de 30 do século XX. Tais comunidades possuem formas peculiares de apropriação do território tradicional, baseadas no uso comunal das áreas de criadouros de animais, recursos florestais e hídricos e no uso privado das áreas de lavoura, onde é praticada a policultura alimentar de subsistência com venda de pequeno excedente. Baseados em normas de conduta e de uso ambiental próprias, sobretudo na combinação de uso comum e privado dos recursos naturais, os faxinais são considerados uma forma de organização camponesa diferenciada no sul do país. 

    • letra D

    • LEI Nº 15673 - 13/11/2007 Publicado no Diário Oficial Nº 7597 de 13/11/2007 . Súmula: Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 


      Art. 4º As práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deve-rão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Eestado, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.

    • Constituição Federal:

      Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

      § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

      § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

      § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

      § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

      § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

      § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

      § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

      Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Em relação à alternativa D:

      Informações adicionais:

      Convenção 169 da OIT na proteção jurídica das comunidades quilombolas:

      O Brasil ratificou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho em 2003. O Poder Judiciário vêm confirmando a aplicação da referida Convenção na proteção jurídica das comunidades quilombolas.

      [...] Neste contexto, a Convenção da OIT, mesmo se não fosse autoaplicável o art. 68 do ADCT, daria eficácia ao dispositivo, regulando o direito reconhecido pela Constituição aos remanescentes de quilombolas, como “povos tribais”. Há, nesse sentido, julgado recente do TRF – 4.ª Região,24 afirmando que “a Convenção nº 169-OIT deve servir de parâmetro para avaliar a disciplina do art. 68 do ADCT. A Convenção, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluídos estes na disposição do art. 1.1.’a’ como ‘povos tribais’, no sentido de serem aqueles que, ‘em todos os países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial’. ( Justiça Federal no Rio Grande do Norte Ação Ordinária n.º 2008.84.00.007538-4 ou 0007538-95.2008.4.05.8400)

      CONSTITUCIONAL. REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS. ART. 68-ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. CONVENÇÃO Nº 169-0IT.

      (…)

      4. CONVENÇÃO Nº 169-OITPlena aplicabilidade do tratado internacional de proteção de “comunidades tradicionais”, não destoando o Decreto nº 4.887/2003 de seus parâmetros fundamentais: a) auto-atribuição das comunidades envolvidas; b) a conceituação de territorialidade como garantidora de direitos culturais; c) o reconhecimento da plurietnicidade nacional. (ACÓRDÃO Tribunal Regional Federal – 4ª RegiãoAgravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR)


    ID
    1538215
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), analise os seguintes enunciados:

    1) O ADCT determinou que os territórios federais do Amapá, Roraima e Rondônia fossem transformados em Estados, bem como fosse criado o Estado de Tocantins por separação do então Estado de Goiás.
    2) O ADCT concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988, foram atingidos por atos de exceção praticados pelo Estado.
    3) O ADCT facultou aos Estados a estatização das serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos titulares à época da promulgação da Constituição da República.
    4) Aos Procuradores da República investidos no cargo antes da data de promulgação da Constituição, foi facultada, pelo ADCT e nos termos de lei complementar, a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia- Geral da União.

    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Item II CF ADCT Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

      Item IV CF ADCT § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.


      Item I  Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
    • III- Incorreto. Art. 31, ADCT. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

    • Qual erro da 2? 

    • O território de Rondônia virou Estado em 1982:


      "Em dezembro de 1981 o Congresso aprovou o projeto ordinário do poder executivo pelo qual o território de Rondônia era elevado a estado da União. O governo do novo estado, o 23º da federação brasileira, instalou-se em 4 de janeiro de 1982, com a posse do coronel Jorge Teixeira de Oliveira, que já governava o território desde 15 de março de 1979"

      https://pt.wikipedia.org/wiki/Rond%C3%B4nia


      Convenhamos, o erro da frase 2 é de uma sutileza diabólica...


    • Alternativa "c":


      RT. 29, §2º, do ADCT:

      § 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

    • Não localizei o erro da II.

    • ERRO DA II:

      O ADCT concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988, foram atingidos por atos de exceção praticados pelo Estado. 

      Faltou as palavras: em decorrencia de motivação exclusivamente politica: O ADCT concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988, foram atingidos, EM DECORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLITICA, por atos de exceção praticados pelo Estado...

    • O erro da II está em dizer que houve anistia quanto aos atos de exceção. No entanto, conforme já exposto pelo colega, a anisti ocorreu em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...).

       

      A questão restringiu as hipóteses.

       

      Rumo ao Parquet.

    • ITEM I (ERRADO)

      Apenas Roraima e Amapá foram transformados em Estado.

      Tocantins e Rondônia foram criados.

    • essa 2 foi sacanagem

       

    • a) Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º  A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2º  Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º  O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos. § 4º  Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

      b)  Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

      c) Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

      d) art. 29 §2º Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.§ 2º  Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

    • Tem que alterar o gabarito na opção de comentário mais curtida. O gabarito é "C".

      Conforme já dito, o erro do item 2 está na ausência da referência "em decorrência de motivação exclusivamente política".

    • art. 29 §2º Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

      o   TOCANTINS e RONDÔNIA FORAM CRIADOS. Art. 14 § 2º

      o   Os Territórios Federais de RORAIMA e de AMAPÁ foram TRANSFORMADOS em ESTADO. Art. 14. 

      o   O Território Federal de FERNANDO DE NORONHA foi EXTINTO e sendo SUA ÁREA REINCORPORADA AO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 15.


    ID
    1564003
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da ordem constitucional brasileira, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      A Constituição dogmática, também denominada de sistemática, consiste num documento escrito e sistematizado, elaborado por um órgão constituinte em determinado momento da história político-constitucional de um País, a partir de dogmas ou ideias fundamentais da ciência política e do direito dominantes na ocasião”. Já a “Constituição histórica, sempre não escrita, é aquela cuja elaboração é lenta e ocorre sob o influxo dos costumes e das transformações sociais”. A Constituição de 1988 é inegavelmente uma Constituição Dogmática, porque elaborada por um órgão constituinte (A Assembleia Nacional Constituinte), em determinado momento de nossa história político-constitucional (entre 01 de fevereiro de 1987 a 05 de outubro de 1988), a partir de dogmas ou ideias fundamentais da ciência política e do direito dominantes na ocasião (são os nossos maiores valores normatizados na CF, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo, o Estado Democrático, a justiça social, a liberdade, a igualdade, os direitos humanos, etc).


      As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:


      Letra A – Esta alternativa está errada porque o Município é considerado pela CF/88 como uma entidade federativa, na medida em que compõe a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal, todos autônomos, nos termos da Constituição.


      Letra B – A assertiva está errada, pois somente a forma de Estado (forma federativa de Estado, nos termos do art. 60, § 4º, da CF), e não a forma de governo (forma republicana), é considerada, expressamente, cláusula pétrea. Pode-se, entretanto, até sustentar que a forma republicana de governo, mantida pelo plebiscito realizado em 1993 (art. 2º do ADCT), passou a ser considerada limitação material implícita (não expressa como afirma a alternativa) do poder de reforma constitucional.


      Letra D – A alínea está errada porque, nos termos do § 5º do art. 60, a CF proíbe que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (que é reunião anual do Congresso), e não na mesma legislatura (que é de quarto anos e compreende 04 sessões legislativas anuais).


      Letra E – Esta alternativa está errada, uma vez que as normas presentes no ato das disposições constitucionais transitórias, conquanto de vigência temporária ou condicionada, são verdadeiras normas constitucionais, hierarquicamente equivalentes às normas constantes da parte permanente da CF.


      Bons estudos.

    • Seus comentários são sempre muito bons, Tiago!!

      Obrigada!!

    • Realmente Lisea. A par dos ótimos comentários de outros participantes, a forma como são feitos os comentários do colega Tiago poderia se tornar um padrão no site. Obrigado!

    • Tiago Costa, obrigada! Você foi demais!


    • Tiagão, você é o "cara" irmão! Parabéns!

    • Nossa constituição- P.R.A.F.A.D

      P romulgada

      R ígida

      A utoritária

      F ormal

      A nalítica 

      D ogmatica


    •  PRomulgada                                                                                                                                                                                                            Analítica                                                                                                                                                                                                                  FOrmal                                                                                                                                                                                                                    Dogmática                                                                                                                                                                                                              Escrita                                                                                                                                                                                                                    Rígida                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assim que se decora isso ! hehe
    • Valeu Tiago!

    • sessao legislativa = periodo anual ( 2/2 a 22/12)

      legislatura = periodo de 4 anos de atv do Congresso Nacional ( duracao do mandato)
      periodo legislativo  = parte da sessao legislativa ou seja 2/2 a 17/7 e 1/8 a 22/12  (dois periodos legislativos) 
      Eh por isso que a letra D nao estah certa. 

      Rumo aa posse.

    • Thiago, obrigada pelos excelentes comentários.

    • Discordo do gabarito, pois segundo José Afonso da Silva. "O município não seria verdadeiramente unidade federada" por alguns requisitos como: O município não possui Constituição, Não possui simetria com á União e as leis orgânicas dos municípios encontram fundamento de validade na Constituição Estadual e não na CF. Logo gabarito letra A.

    • Saint Leitão,


      Doutrinariamente, talvez o único (pelos menos entre os constitucionalistas de destaque) que defende que o município não é ente federativo é o José Afonso da Silva. A grande maioria ou quase toda a totalidade dos demais constitucionalistas afirmam ser o município entidade federativa.

      Ademais, a questão em seu enunciado parte da seguinte afirmação: "A respeito da ordem constitucional brasileira, assinale a opção correta." Por "ordem constitucional brasileira" deve-se entender a Constituição e suas normas. Nesse sentido, a CR/88 deixa expresso  que o município faz parte da federação (art. 1º caput): 

      "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: " (gn)


    • Senti firmeza agora Thiago. Vc é o cara!

    • RESPOSTA: ´´C``


      1. Errada, município é reconhecido como unidade federativa. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.


      2. Errado, forma de governo (República) não é cláusula pétrea, pois não está prevista no Art. 60/CF.


      3. Correto, ver comentários do amigo Thiago.


      4. Errado, ART. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


      5. Errado, Não existe hierarquia de norma constitucional. 


      Abc..

    • "A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária."

      Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sessao-legislativa
    • Parabéns Tiago Costa, perfeito seu comentário é resumido e muito bem explicado.

    • Lili H tá revoltada haha

    • Sessão legislativa é anual ( 02/02 até 17/07 e 01/08 até 22/12)

      Legislatura é o período de 4 anos.

    • FOrma de GOverno > FOGO > O fogo é uma coisa PÚBLICA, pois não pode ser privatizado por ninguém.  Daí, Forma de Governo = REPÚBLICA.

       

      SIstema de GOverno > SIGO > Em uma empresa, eu SIGO na minha carreira até ser: PRESIDENTE. Daí, Sistema de Governo = PRESIDENCIALISMO.

       

      FORma de ESTado > FOREST > Lembra do filme q o Forest Gump corria, corria, até: FEDER. Daí, Forma de Estado = FEDERAÇÃO.

       

      E por último, o REgime de GOverno > REGO > Bom, rego cada um tem o seu, é uma coisa bem DEMOCRÁTICA. Daí, Regime de governo = DEMOCRACIA.

       

      CLÁUSULAS PÉTREAS

      A forma federativa de Estado;

      O voto direto, secreto, universal e periódico;

      A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário;

      Os direitos e garantias individuais, conforme artigo 60, § 4º.

    • A respeito da ordem constitucional brasileira, assinale a opção correta.

       

       a)

      Não se considera o município entidade federativa, embora se reconheça que ele dispõe de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. 

      municipio é sim considerado um ente integrante de federacao ART 1 CF 

      ha doutrinadores que nao consideram mas é minoria mesmo com auto governo auto legislacao auto ADM eles nao teriam poder const nem judiciario  .

       

      b)

      As formas de Estado e de governo adotadas na CF são consideradas, devido a previsão expressa, cláusulas pétreas.

      forma federativa foma de estado sim , paragrafo 4art 60 cf MAS forma de governo NAO esta como tal  expresa mas na doutrina tem como implicita 

       c)

      Quanto ao modo de elaboração, a CF é uma Constituição dogmática, na medida em que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de valores predominantes em determinado momento histórico.

      \CERTO  - entao correto - 

       

       

       d)

      A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser novamente apresentada na mesma legislatura.

      ART 60 §5 CF 

       e)

      As normas presentes no ato das disposições constitucionais transitórias, pelo seu caráter temporário, são dispositivos hierarquicamente inferiores às normas constantes do corpo principal da CF.

      Você errou! Resposta: c

      const formulada pelo preambulo corpo principal e adct ambos imperativos ao contrario de preamubulo normas de adct e copo pricipal mesma natureza imperativa nao ha hierarquia entre essas 

    • Sintetizando:

       

      A) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (...)

       

       

      B)  Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;

       

      A forma de governo republicana não é considerada como cláusula pétrea expressa, já que pode ser modificada por plebiscito. No entanto, existem julgados no Supremo Tribunal Federal que sustentam a tese de ser uma cláusula pétrea implícita  -- Julgamento de recurso, Cespe

       

      Forma de Estado (Federalismo) -> Cláusula pétrea EXPRESSA

      Forma de Governo (Republicanismo) -> Segundo STF, Cláusula Pétrea Implícita

       

       

      C) 

      Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO

      - Dogmatica -> Constituida a Partir de Valores e ideias Centrais. Escrita.

      - Histórica -> Elaborada conforme os constumes. Normalmente não escrita.

       

       

       D) 

      Legislatura -> 4 Anos.

      Seção Legislativa -> 1 Ano

      Periodo Legislativo -> 2 em um ano. 

       

       

      E) Nada a acrescentar!

    • Que questão boa de se fazer. !

    • Classificação das constituições:

       

      1) Quando ao modo de elaboração:

      > moDO de elaboração =====> DOgmática ou histórica.

       

      2) Quanto ao conteúdo:

      > conTEúdo =====> maTErial ou formal.

       

      3) Quanto à extensão: Analíticas ou sintéticas são formas de classificação quanto à extensão (sem macete).

       

      4) Quanto à origem:

      > Origem ====> Outorgada, promulgada ou cesarista (faz depois vai a referendo)

    • - Federação (forma de estado): Cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, da CF).

      - República (forma de governo): Princípio sensível (art. 34, VII, a, CF) - Cláusula pétrea implícita.

    • -> Marcus Guimarães: Nossa CF/88 quanto ao conteúdo é formal, pois se levam em conta a forma com que são introduzidas na CF e não a sua matéria, como por exemplo art 242 CF que trata do Colégio Dom Pedro II. E quanto a origem nossa CF é Promulgada (democrática) e não outorgada que é uma CF imposta pelo governante.

    • a) São entidades federativas: A União, os estados-membros, o DF e os municípios.

      b) Forma de Estado (Federação) é cláusula pétrea explícita. Forma de governo (República) e sistema de governo (presidencialista) são clásula pétreas implícitas.

      c) Alternativa correta.

      d) Não pode ser proposta na mesma sessão legislativa.

      e) ADCT possui a mesma hierarquia do corpo fixo da CF.

    • .....

      c) Quanto ao modo de elaboração, a CF é uma Constituição dogmática, na medida em que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de valores predominantes em determinado momento histórico.

       

       

      LETRA C  – CORRETA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 41):

       

      Quanto ao modo de elaboração

       

      (A)  Dogmática

       

      Também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.

       

      Percebe-se que a inserção dos valores e princípios que regulam a vida em sociedade em determinado momento histórico no texto maior os transforma em dogmas - não por outra razão as Constituições assim formadas recebem a denominação de dogmáticas.

       

      (B) Histórica

       

      Sempre não escrita, é uma Constituição que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais por vezes contraditórios; não se forma de uma só vez como as dogmáticas. Em verdade, é o produto da gradativa evolução jurídica e histórica de uma sociedade, do vagaroso processo de cristalização dos valores e princípios compartilhados pelo grupo social. Como exemplo contemporâneo de Constituição histórica, temos a inglesa.

       

      Sobre essa classificação (quanto ao modo de elaboração), uma consideração final é pertinente: em termos de estabilidade pode-se dizer que a histórica é mais duradoura e sólida, enquanto a dogmática apresenta sensível tendência à instabilidade. Isso porque enquanto a his­tórica é resultado de uma paulatina maturação dos diferentes valores que existem na sociedade - o que resulta num texto demoradamente pensado e acordado pelas distintas forças políticas atuantes - a dogmática, no mais das vezes, sedimenta valores contingenciais, interesses passageiros, e estes, conforme vá se alterado o tecido social, vão se tornando obsoletos, inadequados, o que acarreta a necessidade de seguidas modicações do texto para que a indispensável corres­pondência entre a Constituição e a realidade a ser normatizada seja mantida.” (Grifamos) 

    • Breno Houly o objetivo do macete é saber quais são as classificações possíveis das constituições pela doutrina, não afirmei que a CF88 era isso ou aquilo... Abraços!

       

       

    •  

      No que toca a alternativa D, para não confundir nunca mais Legislatura (4 anos) com Sessão Legislativa (1 ano): 

       

      => Legislatura --> igual relacionamento longo, de 4 anos hahaha difícil de aturar (brinks à parte).

       

       

    •  "A Constituição dogmática, também denominada de sistemática"?

      Acredito que o caráter sistemático tenha relação com a classificação "Codificada" que se contrapõe às "Legais" que são justamente aquelas que não são dotadas de sistematicidade.

      A dogmática é aquela  que se apresenta de forma escrita, mas com a peculiaridade de refletir as principais ideologias vigentes ao tempo da sua elaboração, no campo político, social, filosófico, ou seja, são constituições do seu tempo, que retratam muito bem as ideologias vigentes no momento da sua criação. Em suma, as constituições que se enquadram nesse tipo de classificação capturam as principais ideias do seu tempo e apresentam no seu texto, apresentando as ideias hegemônicas durante o período da sua elaboração.

       

    • Letra B  A assertiva está errada, pois somente a forma de Estado (forma federativa de Estado, nos termos do art. 60, § 4º, da CF), e não a forma de governo (forma republicana), é considerada, expressamente, cláusula pétrea. Pode-se, entretanto, até sustentar que a forma republicana de governo, mantida pelo plebiscito realizado em 1993 (art. 2º do ADCT), passou a ser considerada limitação material implícita (não expressa como afirma a alternativa) do poder de reforma constitucional.

    • A) Falso. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

       

      B) Falso. Pela CRFB/88, a indissolubilidade da federação é considerada fundamento para intervenção federal (art. 34, I) e a forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art. 60, §4º, I).

       

      C) Verdadeiro.

       

      D) Pelo chamado princípio da irrepetibilidade, a matéria constante de proposta da emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser novamente apreciada na sessão legislativa seguinte (§5º do art. 60).

       

      E) Falso. ADCT faz parte do bloco de constitucionalidade.

       

      FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

    • Saint Clair Leitao, não adianta querer pensar com a doutrina minoritaria em concursos publicos, amigo...

    • O QC poderia dar um bom desconto pra esses caras: Tiago Costa, Renato, etc. Eles sempre contribuem com o site de uma maneira significativa com seus brilhantes comentários, sempre no topo... Obrigado a vcs guerreiros!!!

    • Como a tripa de comentários ficou muito longa, reposto o belo comentário do colega Tiago Costa.

      "Letra (c)

      Constituição 

      dogmática, também denominada de sistemática, consiste num documento  escrito e sistematizado, elaborado por um órgão constituinte em determinado momento da história político-constitucional de um País, a  partir de dogmas ou ideias fundamentais da ciência política e do direito dominantes na ocasião”.

      Já a “Constituição histórica, sempre não  escrita, é aquela cuja elaboração é lenta e ocorre sob o influxo dos 

      costumes e das transformações sociais”.

      A Constituição de 1988 é inegavelmente uma Constituição  Dogmática, porque elaborada por um órgão constituinte (A Assembleia  Nacional Constituinte), em determinado momento de nossa história  político-constitucional (entre 01 de fevereiro de 1987 a 05 de outubro de 1988), a partir de dogmas ou ideias fundamentais da ciência política e do direito dominantes na ocasião (são os nossos maiores valores normatizados na CF, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo, o Estado Democrático, a justiça social, a liberdade, a igualdade, os direitos humanos, etc). 

      As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:

      Letra A – Esta alternativa está errada porque o Município é considerado pela CF/88 como uma entidade federativa, na medida em que compõe a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal, todos autônomos, nos termos da Constituição.

      Letra B

      A assertiva está errada, pois somente a forma de Estado (forma federativa de Estado, nos termos do art. 60, § 4º, da CF), e não a forma de governo (forma republicana), é considerada, expressamente, cláusula pétrea.

      Pode-se, entretanto, até sustentar que a forma republicana de governo, mantida pelo plebiscito realizado em 1993 (art. 2º do ADCT), passou a ser considerada limitação material implícita (não expressa como afirma a alternativa) do poder de reforma constitucional.

      Letra D

      A alínea está errada porque, nos termos do § 5º do art. 60, a CF proíbe que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (que é reunião anual do Congresso), e não na mesma legislatura (que é de quarto anos e compreende 04 sessões legislativas anuais).

      Letra  E

      Esta alternativa está errada, uma vez que as normas presentes no ato das disposições constitucionais transitórias, conquanto de vigência temporária ou condicionada, são verdadeiras normas constitucionais, hierarquicamente equivalentes às normas constantes da parte permanente da CF.

      Bons estudos."

    • Consoante previsão do art. 60, § 5º da CF/88, a matéria de uma PEC rejeitada não poderá ser discutida na mesma sessão legislativa. Logo, como a assertiva dispõe que a proposta não poderá ser discutida na mesma legislatura, o item é falso. Afinal, legislatura é o período de 4 anos, que compreende 4 sessões legislativas. Portanto, a matéria de uma PEC rejeitada em uma legislatura pode sim ser objeto de uma nova PEC na mesma legislatura (não poderia ser se estivéssemos na mesma sessão legislativa).

      Gabarito: Errado

    • Gab: Letra C

      A) Município é ente federativo.

      B) A forma de Governo não é cláusula pétrea.

      D) Proposta de emenda constitucional rejeitada só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa, e não legislatura como tentou enganar o examinador.

      E) Não existe hierarquia entre o ADCT e demais normas constitucionais.

      Um forte abraço e bons estudos!!

    • A respeito da ordem constitucional brasileira, é correto afirmar que: Quanto ao modo de elaboração, a CF é uma Constituição dogmática, na medida em que se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de valores predominantes em determinado momento histórico.

    • PEDRA

      Promulgada

      Escrita

      Dogmática

      Rígida

      Analítica


    ID
    1658971
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    HC-UFPE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Dispõe o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10, inciso II, “a" que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Sobre esta estabilidade e a licença maternidade, marque a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Alteração efetuada pela Lei n 12873:


      “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

      § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

      § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

      “Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

      § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

      § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

      I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

      II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

      III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

      IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

      § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 



    • LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.

      Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

      “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea bdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

    • A CLT.

    • Gabarito: D

      CLT

      Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

      Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)


    ID
    1660801
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito de demarcação de terras indígenas, julgue as afirmativas abaixo.

    I. O STF, quanto ao alcance da decisão proferida no julgamento do caso Raposa Serra do Sol e a aplicação das condicionantes ali fixadas, firmou o entendimento de que a decisão é dotada de força vinculante, em sentido técnico e, assim, os fundamentos adotados pela Corte se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar.

    II. O STF entende que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT, ao estabelecer o prazo de cinco anos para demarcação das terras indígenas, é decadencial, por se tratar de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável.

    III. No entendimento do STF, a demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é ato estatal que se reveste da presunção relativa de legitimidade e de veracidade, revestida de natureza declaratória e força auto-executória

    IV. Entende o STF que a atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas será feita em cooperação com a União, mas sob a liderança desta, coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações.

    A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

    Alternativas
    Comentários
    • I - “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. [...] 4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. (Pet 3388 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2014 PUBLIC 04-02-2014)

      II - EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECRETO 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável. Precedentes. [...] (RMS 26212, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-02 PP-00290).

      III - "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.) No mesmo sentido: Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.

      IV - [...] A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF." (Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.).

    •  

      Obs.1: a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo.

       

      Obs.2: mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União (art. 20, XI). Os índios detêm apenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

       

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

       

      FONTE

      DIZER O DIREITO

      E UM POUCO A FORÇA DO MEU PARCO RACIOCINIO.. RSRS

    • A demarcação é um processo administrativo realizado nos termos do Decreto 1.775/96.

      Vejamos o resumo das principais etapas do procedimento.

      • As terras tradicionalmente ocupadas por índios devem ser administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da FUNAI.

      • A demarcação será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará estudo antropológico de identificação.

      • Além disso, a FUNAI designará grupo técnico especializado (composto preferencialmente por servidores da Fundação) com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

      • O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias (organização interna), participará do procedimento em todas as suas fases.

      • Se já houver não índios ocupando a área sob demarcação, a FUNAI deverá dar prioridade para a demarcação dessa referida terra.

      • Os Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados podem se manifestar, apresentando à FUNAI todas as provas que tiverem, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, no relatório que foi feito pelo grupo técnico.

       

      • Ao final, a FUNAI encaminhará o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça.

      • Em até 30 dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

      I — declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

      II — determinando novas diligências que julgue necessárias e que deverão ser cumpridas em até 90 dias;

      III — desaprovando a identificação e retornando os autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada.

       

      • Após a portaria do Ministro da Justiça, o Presidente da República homologará a demarcação das terras indígenas mediante decreto.

      • Em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

      • A FUNAI poderá, no exercício do poder de polícia, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

    • CRITERIOS NECESSARIOS A DEMARCAÇAO DE TERRAS INDIGENAS.

      Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos.

    • DISCURSIVA JUIZ FEDERAL TRF3 2012

       

      ORIGEM DOS DIREITOS AS TERRAS INDIGENAS NO BRASIL É DE DIREITO ORIGINARIO OU DERIVADO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA E DESTAQUE OS PRINCIPAIS PONTOS DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS TERRAS OCUPADAS PELOS INDIOS, BEM COMO OS CRITERIOS NECESSARIOS A DEMARCAÇAO DE TERRAS INDIGENAS.

       

      Inicialmente, cumpre salientar que a garantia da posse das terras imemorialmente ocupadas pelos índios é assegurada desde a constituição de 1934. Ademais, a ordem constitucional vigente estabelece que são nulos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas ( CF , art. 231 , § 6º ). Daí ter o ato de demarcação administrativa índole meramente declaratória.

      A luz da premissa enfatizada e sob uma perspectiva de eficácia de direitos fundamentais horizontal e vertical, imbuída na força normativa haurido diretamente do texto magno e de sua aplicação imediata, tal direito é alçado ao status de direito humanos e reconhecimento para a proteção da identidade de um povo, é de bom tom sustentar ser um direito originário cabendo ao Estado apenas reconhecer. Noutras palavras, os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, constitucionalmente reconhecidos e não simplesmente outorgados, "com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de “originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como"nulos e extintos"

      pode se dizer que em tempos passados a constituição oficio[engenheiro] “a era  da criação dos direito” funcionava com uma espécie de maquete, planta engenhosa ou almenos  nesta perspectiva fora formada.  Atualmente, a constituição esta revestida de uma novo oficio qual seja,[”mestre de obra”] porquanto a de executar os projetos outrora desenhados. Por isso, é de ser reconhecer e proteger diversos direitos, uma vez que a constituição  atual“mestre de obras” esta assentada no principio reitor da atuação positiva do Estado ou prestação proteção do Estado.

      Nesse diapasão os direitos dos índios deslocam de uma mero objeto teatral de um povo, para ser tornar sujeito de direitos a ser reconhecido e protegido, não somente a pessoa humana em si,  de modo a manter a incolumidade e identidade de seu povo, sua crença. Etc.    


    ID
    1691968
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Por ordem constitucional, a União Federal deverá destinar à Região Centro-Oeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. É correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • CRFB/88 - ADCT

      Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

      I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

      II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

      Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)


    • Agora que sei a resposta, já me sinto praticamente um Promotor de Justiça. 

    • Art. 42, CF. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:  

      I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;  

      II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido

    • Kkkk. 

      Oremos.

    • A alternativa correta é a letra "A".

      O fundamento para a resposta está disciplinado na Emenda Constitucional 89/2015. Vejamos:

      Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

      I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

      II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

      Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."(NR)


    • questão desgraçada... cobrou a mudança de 2015, meu vade é de abril de 2015 da saraiva 20 edição com o adendo do novo cpc... e ainda não traz essa mudança, a 21 edição só vai ser lançada lá pra fevereiro....

    • Que questão imbecil.

    • Parabéns pela questão !!! Nunca vi mais inteligente !!!

    • o alto indice de erros é devido a não atualização constante das leis que estudamos..errei pq a minha ta desatualizada

    • Sensacional! !!
    • Ainda bem que eu errei essa questão é sinal que estou no caminho certo!!

    • Uhum,errei porque tá desatualizada  minha legislação também ... antes eu tava com o ADCT na ponta da lingua!!!!!

    • Pergunta mais, examinador. Aproveita e pergunta em qual artigo do ADCT está essa regra. 

    • Chutei e...pra fooooraaaaaaa...e vida que segue na busca de questões que sejam essenciais ao exercício do cargo.

    • chupeta no mel essa questão.

      quem não souber isso aí nunca será promotô.

    • Cobrar ADCT é maldade.

    • CRFB/88 – ADCT - EC 89-2015: Art. 42.

      DURANTE 40 ANOS, a UNIÃO APLICARÁ dos RECURSOS DESTINADOS À IRRIGAÇÃO

      I - 20% na REGIÃO CENTRO-OESTE

      II - 50% na REGIÃO NORDESTE, preferencialmente no Semiárido

      Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, NO MÍNIMO 50% SERÃO

      DESTINADOS A PROJETOS DE IRRIGAÇÃO QUE BENEFICIEM AGRICULTORES FAMILIARES que atendam aos requisitos previstos em LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.  

      BIZU: CENTRO-OESTE É QUENTE 20%; NORDESTE É MAIS QUENTE AINDA 50%.


    ID
    1741099
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SUFRAMA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, com base na Constituição Federal de 1988 (CF), no Decreto-Lei n.º 288/1967, no Decreto-Lei n.º 356/1968 e no Decreto n.º 61.244/1967.

    A CF manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área de livre comércio, tendo a Emenda Constitucional n.º 42/2003, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliado o prazo de sua manutenção em dez anos.


    Alternativas
    Comentários
    • Correto: 

        Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

              Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

              Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

              § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

              § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

      ________________________________________________________________

             Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    • complementando o comentário da colega - EC n 83/2014 acrescentou o art. 92-A "são acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    • OU SEJA, 1988 (promulgação da CF ) + 25 anos ( ADCT original art 40 )  + 10 anos  ( art 92 )  + 50 anos ( art 92-A ) = 2073 


    ID
    1749934
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    “A relação entre a constituição e as normas jurídicas (constitucionais ou infraconstitucionais) anteriores é complexa e não pode ser reduzida a um único fenômeno, além de implicar importantes e diferentes efeitos" (SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 202). Em relação à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, analise as seguintes proposições:

    I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral.

    II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988.

    III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores.

    IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais.

    V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima.

    Estão CORRETAS apenas as proposições: 

    Alternativas
    Comentários
    • De forma sintética:

      I) Errado. A repristinação não é a regra no ordenamento jurídico, ocorrendo apenas quando expressamente prevista.

      II) Errado. A teoria da "desconstitucionalização" reza que, quando do advento da nova ordem constitucional, pelo trabalho do Poder Constituinte Originário, as normas da constituição anterior, se compatíveis, são recepcionadas com status de lei infraconstitucional. No entanto, isso só ocorre quando há expressa previsão, segundo a doutrina.

      III) Correto. Se materialmente compatíveis com a nova CF, as normas editadas sob a égide da Constituição anterior podem ser recepcionadas, desde que não contenham vício congênito de inconstitucionalidade (que pode ser formal ou material). Exemplo: Código Penal.

      IV) Errado. É plenamente possível, bastando pensar nas normas constitucionais de eficácia contida.

      V) Correto. Segundo STF, as normas constitucionais têm, em regra, retroatividade mínima, aplicando-se apenas a fatos que venham a acontecer futuramente, oriundos de negócios passados. 

    • É importante não confundir repristinação com efeito repristinatório. Este último é regra quando da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, salvo se o STF entender pela modulação dos efeitos da decisão.

    • ITEM I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral.

                   

                      ERRADO. A Respristinação é a volta da vigência de lei revogada, quando a lei que revogou esta, também foi revoagada.

          Ocorre que no sistema brasileiro a repristinação não é regra geral, mas sim exceção. Alguns autores afirmam que, não há propriamente dita uma respristinação, mas sim uma previsão expressa da Constituição de manutenção da norma revogada.

       

       

       



      ITEM II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988.

       

       

                          ERRADO. Não foram desconstitucionalizadas. Desconstitucionalização é o fenômeno que ocorre quando uma norma da Constituição Anterior, que é compatível com a Nova Constituição, continua a sua vigência, ENTRETANTO, com caráter de norma INFRACONSTITUCIONAL. Portanto, as normas da CF de 1967 foram "não recepcionadas" e não "desconstitucionalizadas".

                         No Brasil também não é regra geral, só se admite expressamente.

       

       



      ITEM III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores.

       

       

                                CORRETO. A recepção é o que o próprio nome já diz, trata-se de um juízo de compatibilidade das normas infraconstitucionais editadas durante o império de Constituição anterior, que podem ser ou não compatíveis com a nova.

       



      ITEM IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais.

       

       

                           ERRADO. È plenamente possível que norma infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais. Trata-se do assunto de eficácia das normas constitucionais. A norma constitucional de eficácia CONTIDA é justamente do que estou falando. Esta norma tem aplicabilidade DIRETA, poIs não necessita de norma regulamentadora, mas sua área de alcance pode ser restringida.

                           Ex: Inviolabilidade do Sigilo de Correspondência, pois não necessita de lei para o exércicio dessa garantia, no entanto uma lei pode RESTRINGIR / LIMITAR / TOLHER a eficácia dessa garantia.

       



      ITEM V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima.

       

                   CORRETO. Segundo STF, as normas constitucionais têm, em regra, retroatividade mínima, aplicando-se apenas a fatos que venham a acontecer futuramente, oriundos de negócios passados. 

    • Excelente comentário da Professora Fabiana Coutinho! Recomendo que vejam!

    • Gabarito: Letra A

      I. O instituto de repristinação foi previsto na Constituição de 1988 como regra geral. Não. A repristinação não é regra geral na CF/88, portanto se lei B revogou lei A e posteriormente lei C revogou lei B, a lei C deverá fazer expressa menção que lei A voltará a surtir efeitos.

      II. As normas da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e as posteriores alterações que lhe integravam o texto) foram desconstitucionalizadas com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Não existe desconstitucionalização no Brasil, ou seja, a constituição anterior não é transformada em lei infraconstitucional, mas, totalmente revogada, quando da entrada em vigor de nova CF.

      III. Pelo instituto da recepção, a Constituição de 1988 tornou-se suporte de validade de determinadas normas infraconstitucionais editadas sob a égide de Constituições anteriores. CORRETO.

      IV. Não é possível que lei infraconstitucional restrinja a eficácia de normas constitucionais. A eficácia das normas constitucionais é classificada como plena, limitada e contida. Esta sendo as de aplicabilidade mediata podendo sofrer limitação por norma infraconstitucional.

      V. Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias possuem, em regra, retroatividade mínima. CORRETO. Segundo STF, todas as normas constitucinais possuem retroatividade mínima, ou seja, passam a surtir efeitos a partir da publicação podendo atingir atos anteriores que ainda não tenham surtido efeitos.
       

    • A título de conhecimento sobre a retroatividade das norma constitucionais:

       

       

      - REGRA: retroatividade mínima (conforme o STF).

       

      - EXCEÇÃO: Art. 51 do ADCT - Norma que interferiu em atos jurídicos perfeitos anteriories à sua edição.

       

       

       Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

      § 1º  No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

      § 2º  No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

      § 3º  Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    • i.                     ERRADA. A represtinação é, via de regra VEDADA, salvo disposição EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO;

      ii.                   ERRADA. No Brasil não existe a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, na qual passaria a ser LEI ORDINÁRIA. Simplesmente foi REVOGADA. Ponto!

      iii.                  CORRETA. Pela “recepção” a CF tornou-se o suporte daquela pirâmide de Hans Kelsen;

      iv.                 ERRADA. Sim é possível a restrição da eficácia por meio de norma infraconstitucional. LEMBRAR DAS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA, que sim podem sofrer restrição!

      v.                   CORRETA. Em regra possui retroatividade mínima, salvo exceções.

    • Espécies de retroatividade:

      a)      RETROATIVIDADE MÍNIMA: também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os EFEITOS FUTUROS de SITUAÇÕES PASSADAS consolidadas sob a vigência da lei anterior;

      b)      RETROATIVIDADE MÉDIA: que é aquela em que a lei nova atinge EFEITOS PENDENTES de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga;

      c)       RETROATIVIDADE MÁXIMA: também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca FATOS PRETÉRITOS, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, PREJUDICANDO assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    • A questão exige conhecimento acerca de poder constituinte originário e teoria da constituição. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:

       I - Incorreta. É vedada a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2°, §3°, LINDB).

      Repristinação = norma revogada volta a vigorar quando a norma que a revogou perder validade.

      “Art. 2°. [...] § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

      II - Incorreta. A Constituição de 1988 foi elaborada pelo poder constituinte originário. Não existe a desconstitucionalização das normas da Constituição de 1967, pois ocorreu uma ruptura com a ordem jurídica anterior. 

      Desconstitucionalização = norma constitucional vira lei ordinária.

      III - Correta. A Constituição de 1988 recepcionou normas editadas antes de sua vigência como uma forma de dar continuidade às relações sociais e possibilitar o exercício de direitos. 

      IV - Incorreta. É possível a restrição de uma norma constitucional por uma lei infraconstitucional: é a norma de eficácia contida. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

      V- Correta. Em conformidade com o STF, as normas constitucionais possuem retroatividade mínima (podem atingir atos anteriores que ainda não surtiram efeitos). 

      E, agora, vejamos as alternativas, lembrando que a questão pede a Correta:

      a) Correta

      b) Incorreta. I é incorreta.

      c) Incorreta. II e IV são incorretas.

      d) Incorreta. II e IV são incorretas.

      e) Incorreta.  IV é incorreta.

      GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”


    ID
    1763875
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca dos tratados internacionais de direitos humanos, do ADCT e dos direitos de nacionalidade e de cidadania, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Uma dúvida... a questão foi colocada como Direito Constitucional, mas acho que era para ser AFO.


      L4320

      Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

    • CF/88

      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

      § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    • Quanto à alternativa "c", o critério é "demanda e população", conforme art. 98 do ADCT:


      Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    • Quanto a letra A: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado só pode ser estabelecido por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.

      Ademais, O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

    • Art 100, § 4o: Para fins do disposto §3o (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), poderão ser fixadas, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades autônomas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



    • Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 


        I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 


        II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 


      Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. 

    • LETRA "E": Art. 14, § 8º, CF: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


      I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;


      II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

    • LETRA A -  ERRADA - PERDA VIA JUDICIAL - AÇÃO RESCISÓRIA 

      Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele NÃO poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida,

       mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade. (QUESTÃO DA BANCA CESPE - CERTA) 


      a perda da nacionaldade (derivada - naturalização) - pode se dar  DE 2 FORMAS

      1.AÇÃO cancelamento da nacionalidade (JUDICIAL) 

      - proposta pelo MPF

      - perda INVOLUNTÁRIA 

      - só por meio de uma AÇÃO RESCISÓRIA poderá readquirir a nacionalidade. 

      2. PERDA VOLUNTÁRIA 

      - adquire uma nova nacionalidade, salvo as exceções previstas na CRFB 

      - basta para readquiri-la requerer ao MInistério da JUstiça. (NOVO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO)


    • Item D 

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo

    • a) ERRADA. “Cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.º, I), ou perdida a nacionalidade (primária ou secundária) em decorrência da aquisição de outra nacionalidade fora dos permissivos constitucionais (art. 12, § 4.º, II), seria possível readquiri-las?

      *cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;

      *aquisição de outra nacionalidade: o art. 36 da Lei n. 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.”

      (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1329)

       

      b) CERTA. De acordo com a inteligência trazida, pelo art. 87 do ADCT, tem-se que dependendo do valor da execução ele será pago por meio de dinheiro (pequenas quantias) ou de precatório (grandes quantias). 

      Art. 87 ADCT:  Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 

       I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 

       II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

      § Único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

       

      c) ERRADA. Art. 98 ADCT: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

       

      d) ERRADA. Art. 5º, §3º CF/88: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

       

      e) ERRADA. O militar de carreira (Policiais Militares, Bombeiros Militares, Exército, Marinha e Aeronáutica) são alistáveis e elegíveis, o que não ocorre com os conscritos (serviço militar obrigatório).

      Art. 14, §8º CF/88: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

      Art. 14, §2º CF/88: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    • Gab. B

       

    • Quando o motivo for: a prática de atividade nociva ao interesse nacional (“perda-punição”)

      Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória. Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.

       

       

       

      E quando o motivo for: adquirir outra nacionalidade (“perda-mudança”.)

      A sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto.

      Obs. . Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.

      Fonte: informativo 822 do STF.

    • ADCT: 

              Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

              I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

              II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

              Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    • Complementando a colega AURÉLIA POLIANA.

      Informativo 822/STF julgado em 19/4/2016.

      Fonte: Dizer o direito


      Resumindo: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso.

       

      Vale a pena ler na íntegra esse informativo. 

    • LETRA E – ERRADA - Art. 142, §3º, V, da CF: O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

    • Alguém pode explicar "status de norma constitucional" (letra d)???

      Grato.

    • Arnaldo, quando se diz que um tratado internacional de direitos humanos tem status de norma constitucional significa que, apesar de originalmente ele não ser norma constitucional, é considerado como se fosse, equivalendo a uma emenda constitucional. Essa alternativa está errada porque se exige quorum de aprovação para que isso ocorra (aprovação em dois turnos por 3/5 dos membros de cada Casa do CN). Não atendido o quorum, o tratado terá status de norma supralegal, ou seja, está acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da CF.

      V. art. 5º, §3º, CF

    • Letra B: 

      Resumindo:

      Crédito de pequeno valor para a União - até 60 sal min (Lei 10.259, ART. 17, § 1º)

       

      Art. 17.” Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

      § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (Grifei)

      O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:

      Art. 3o. “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei).

       

      Crédito de pequeno valor para a Estados: até 40 sal mín

       

      Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

       

      Crédito de pequeno valor para Municípios: Até 30 sal mín

      Art. 87, ADCT, II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

       

       

    • LETRA d) Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação.

       

      FALSO, pois somente os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5o, § 3º da CR/88  (em dois turnos, por três quintos dos votos em cada casa do CN) tem status de norma constitucional.

       

      Até hoje, somente um tratado internacional de direitos humanos foi aprovado nesses termos:  a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e  seu Protocolo Facultativo (promulgado pelo Dec. 6.949/2009). Os demais tratados internacionais de direitos humanos tem status normativo SUPRALEGAL (com força paralisante sobre a legislação contrária). Conferir trercho do celebre julgado referente à inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel:

       

      "[...] Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo SUPRALEGAL dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. [...]  (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

    • Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal

       

      "Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)

       

       

      ....................

      VIDE  Q778030

       

      MILITAR ELEGÍVEL:         

       

      O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

       

      +        10 ANOS      --> AGREGADO 

       

      -          10 ANOS    --> AFASTADO

       

    • O comentário do Arthur Camacho está completo.

    • Ai que orgulho quando acerto uma questão assim! ♥

    • Achei a B tao bem redigida que não tive como não marcar ela

    • E como é que a pessoa saberia que DPs é Defensor Público. Eu li rápido e pensei que fosse deputado estadual... 

    • joão paulo, é por conta de ser um concurso para Defensoria Pública. Geralmente aparecem abreviações dos orgãos diretamente ligaods ao concurso.

    • Eu pensei que fosse Departamento de Polícia rsrs

       

    • 2013

      Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele não poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida, mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade.

      Certa

       

    • Quanto ao direito constitucional:

      a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.

      b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.

      c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

      d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).

      e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.

      Gabarito do professor: letra B.
    • Alternativa A - Poderá, somente, mediante ação rescisória.

    • O cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional só se aplica ao brasileiro naturalizado, não se aplica ao nato. A nacionalidade brasileira não poderá ser readquirida por outro procedimento de naturalização, salvo por ação rescisória.

    • Constituição Federal 88.

      CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO
      Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

       

      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

      § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

       

      Ato das Disposições Constitucionais Transitórias   

      Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

              I -  quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

              II -  trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

          Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

       

      Requisição de Pequeno Valor – RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.

       

      O assunto RPV pode ser tratado em Direito constitucional, AFO, Direito administrativo, Gestão pública e administração pública :)

       

       

      Gab letra B.

       

       

    • Quanto a letra E: 

       

      "CF art. 142, §3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;"

         ▪ TSE: A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. Os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua consequente desincompatibilização.

       

      A disncompatibilização do militar é regulada pela CF no art. 14 "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

      I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (passará para inatividade)

      II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

       

    • Só eu que achei ou o título da questão não tem nada a ver?

    • Uma vez perdida a nacionalidade, em virtude do cancelamento da naturalização por sentença judicial com trânsito em julgado, inexiste a possibilidade de o indivíduo, agora estrangeiro ou apátrida, recuperá-la por intermédio de novo processo de naturalização. Afinal, referida possibilidade importaria violação oblíqua da coisa julgada conquistada na sentença. A única possibilidade do retorno à condição de brasileiro é a utilização do caminho judicial da ação rescisória, se a sentença que decretou a perda não tiver transitado em julgado há mais de DOIS ANOS (já que o prazo para interposição de ação rescisória, conforme art. 495 do CPC, é de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão).

    • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

    • em 2017 foi aprovada a lei 13.445 e mudou entendimento, gabarito seria a letra A hoje, juntamente com a letra B

    • Resposta da Professora Patrícia Riani aqui do QC- Simples e direta.

      a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.

      b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.

      c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

      d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).

      e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.

      Gabarito do professor: letra B.

    • GABARITO LETRA 'B'

      A A nacionalidade de brasileiros naturalizados perdida por sentença judicial devido ao exercício de atividade nociva ao interesse nacional pode ser readquirida mediante novo procedimento de naturalização. INCORRETA.

      O certo seria ação rescisória.

      B Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial far-se-ão mediante precatório, salvo quando forem pertinentes a obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Caso não haja lei específica do ente da Federação, considerar-se-ão como de pequeno valor os débitos ou obrigações da fazenda pública estadual que tenham valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos. CORRETA.

      Art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT

      C O número de DPs estaduais na unidade jurisdicional deve ser proporcional ao número de processos judiciais em trâmite na comarca em questão. INCORRETA.

      ADCT art. 98. (...) o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

      D Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação. INCORRETA.

      CF. art. 5º, §3º. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

      E Embora possa filiar-se a partido político, o militar em serviço na ativa não é elegível. INCORRETA.

      CF. art. 14, §8º. O militar alistável é elegível, DESDE QUE...

      Art. 142, §3º, V. mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos.

    • GABARITO B. Quanto ao RPV, se não houver lei definindo o seu valor, será aplicado o piso constitucional de 40 salários mínimos. Ah, o montante definido pela lei como RPV não deve ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS (artigo 100, § 4º, da CF), o que torna correta a letra b.

      A) Errada, porque em caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a única hipótese de se readquirir a nacionalidade é por meio da ação rescisória.

      C) Errada, pois a EC n. 80/2014 previu regra segundo a qual o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (artigo 98 do ADCT).

      D) Errada, somente terão status equivalente ao das ECs os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

      E) Errada. Somente os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inalistáveis (e inelegíveis). Os demais podem concorrer. Se contarem com menos de dez anos de atividade, para concorrer, precisarão se afastar definitivamente; contando com mais de dez anos, ficarão agregados à autoridade superior. Se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Se perderem, retornam ao trabalho.

    • De acordo com o 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. 

      Art. 14, 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

      (...) 

      V - a filiação partidária; 

      A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária. 

      Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

      (...) 

      V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos

      Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível. 

      Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições: 

      I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

      II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

      Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade 

      Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos 

      Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.


    ID
    1846684
    Banca
    IBAM
    Órgão
    Prefeitura de Santo André - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Caso o Município não tenha fixado por lei valor de referência para pagamentos de obrigações de pequeno valor que devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, é correto afirmar que se aplica o valor:

    Alternativas
    Comentários
    • A Constituição e a LRF disciplinaram os montantes mínimos que os entes federativos deverão observar quando da parametrização dos Pagamentos de Pequeno Valor (RPV), ficando disciplinado que haverá um mínimo de:

      União: 60 SM

      Estados: 40 SM

      Municípios: 30 SM

    • Vejamos o que consta no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS:

       

      Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

       

      Portanto, está correta a letra "c".

    • A questão tenta confundir com § 4º do artigo 100 da CF, que diz que a lei podera restringir o rpv até o valor do maior benefício do RGPS:

       

      § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

       

      § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

       

      A resposta é a padronizada pelo artigo 87 da ADCT:

       

       Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

       

              I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

              II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

       

              Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    • Qual o valor mínimo do RPV?

      sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

      Qual o valor máximo do RPV?

      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

      II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

      Ente da federação pode alterar esses valores em razão da sua capacidade econômica?

      poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas,

      E se o valor do pagamento devido pela Fazenda Pública exceder ao limite dado para o RPV?

      Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100

    • ART 87 ADCT:

      Valor máximo do RPV:

      I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

      II - 30 salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

    • Gabarito: alternativa C.

      Base constitucional: artigo 87, ADCT, CRFB.

      "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)".

    • A questão exige conhecimento acerca do ADCT e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a sentença que segue: "Caso o Município não tenha fixado por lei valor de referência para pagamentos de obrigações de pequeno valor que devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, é correto afirmar que se aplica o valor:"

      Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 87, II, do ADCT, que prevê:

      Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:    

      II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.  

      Portanto, se aplica o valor equivalente a 30 salários mínimos, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

      Gabarito: C


    ID
    1884688
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SUFRAMA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, com base na Constituição Federal de 1988 (CF), no Decreto-Lei n.º 288/1967, no Decreto-Lei n.º 356/1968 e no Decreto n.º 61.244/1967.

    A CF manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área de livre comércio, tendo a Emenda Constitucional n.º 42/2003, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliado o prazo de sua manutenção em dez anos.

    Alternativas
    Comentários
    • CRFB/88. ADCT. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

      Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

       

      Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

       

      Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)

      _____________________________________________________________________________________________________

      Resumindo:

      Zona Franca de Manaus: 1988 (promulgação da CF ) + 25 anos ( ADCT original art 40 )  + 10 anos  ( art 92 )  + 50 anos ( art 92-A ) = 2073 

      _____________________________________________________________________________________________________

      GABARITO: CERTO

    • Resumindo:

      Zona Franca de Manaus: 1988 (promulgação da CF ) + 25 anos ( ADCT original art 40 ) + 10 anos ( art 92 ) + 50 anos ( art 92-A ) = 2073 

    • ZONA FRANCA DE MANAUS:

      PRAZO INICIAL: 25 ANOS - A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ART. 40 ADCT;

      PRAZO ADICIONAL: + 10 ANOS (EC 42/03) - ART. 92 ADCT;

      PRAZO ADICIONAL: + 50 ANOS (EC 83/14) - ART. 92-A ADCT;

      PRAZO TOTAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS = 2073 


    ID
    1886455
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Tendo em vista o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considere as seguintes afirmações.

    I - O artigo 96 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

    II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

    III - O artigo 8º concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)

       

      I - Certo - ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

       

      II - ADCT - Condicionamentos formais: Condicionaram a instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em 21/04/93).
      Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

       

      III - Certo - ADCT - Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

    • Complementando:

      II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

      Esse foi o erro da alternativa.

      Sobre o tema: 

       FORMAS DE ESTADO – RELAÇÃO ENTRE PODER E TERRITÓRIO

      O ESTADO basicamente pode se organizar de forma: UNITÁRIA (uma única fonte de poder político em todo o território, mesmo que haja órgãos administrativos distintos) ou FEDERAL (mais de uma fonte de poder político em todo o território, ou seja, no mesmo território há mais de uma fonte de poder, EXEMPLO: Brasil, há 03 esferas de poder). Há a correlação entre dois elementos do Estado: TERRITÓRIO E PODER.

      ESPÉCIES DE FORMA DE ESTADO:

      1) ESTADO UNITÁRIO: Estado simples; um centro de poder político para todo o território, exemplos: França, Chile, Uruguai, Paraguai. O Estado Unitário foi a forma típica dos primeiros Estado modernos, os primeiros Estados Absolutistas.

      2) ESTADO FEDERAL: Estado complexo; mais de um centro com capacidade legislativa no âmbito do território – central e periféricos; existência de unidades autônomas – atribuições próprias previstas constitucionalmente sem possibilidade de alteração; Estados-membros participam do órgão legislativo central; Estados-membros são organizados por Constituições próprias; exemplos: Alemanha, Argentina; EUA; México.

      3) ESTADO REGIONAL: Estado híbrido; mais de um centro de poder político no âmbito do território + sujeição dos centros de poder político regionais ao poder político central (isto não implica que o Legislativo central seja unicameral); as regiões não têm constituições próprias; exemplos: Itália e Espanha.

      OBS: A CONFEDERAÇÃO: em verdade, a confederação não é uma forma de Estado mas sim uma aliança de Estados soberanos unidos por um instrumento jurídico de direito internacional (o Tratado) a fim de perseguir um objetivo determinado. Os Estados soberanos podem se desligar do acordo por meio da denúncia do tratado.

       

      Bons estudos.

    • Na verdade o erro da afirmativa II, ao que parece, está na expressão REGIME DE GOVERNO, que não consta do citado artigo 2º do ADCT. E, ainda, o artigo e a questão se referem a FORMA DE GOVERNO e não a FORMA DE ESTADO.

    • II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País. ERRADO

      O art. 2º do ADCT, in verbis: No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebliscito, a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

    • finalmente acertei uma _. art 16 ADCT correta I)/ II- revisao const previu peblicito avaliando novamente forma o sistema , mas o regime nao foi reavalido  republica e presidencialimo colocados para plebicito ou se implemntarismo ou monarquia , /III- SIM art 8 ADCT preve anistia I e III correta gabarito D 

    • Regime de governo - democracia e autocracia

    • Questão que não mede conhecimento algum. Agora, tenho que decorar os artigos da ADCT....

    • Questão só pra medir a capacidade do candidato para decorar

    • Questão só pra medir a capacidade do candidato para decorar

    • Ulyses e Lula anistiaram desde Getulio até ditadura.

    • Definiu apenas a forma de governo e o sistema de governo. O regime de governo (democracia) não está no rol do artigo.

      Forma: República/Monarquia

      Sistema: Parlamentar/Presidencialismo

      Regime: Democracia/ Autoritarismo/Totalitarismo

      Art. 2o No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

      Lembrando-se que o plebiscito de 1993 no Brasil ocorreu em 21 de abril de 1993, para determinar a forma e o sistema de governo do país.  

      A pergunta que o eleitorado deveria responder era: "Qual a forma e qual sistema de governo deve ser aplicado ao Brasil?"

    • Art. 2º. No dia 7 DE SETEMBRO DE 1993 o ELEITORADO DEFINIRÁ, ATRAVÉS DE PLEBISCITO:

      o   A FORMA (república ou monarquia constitucional) e  

      o   O SISTEMA de GOVERNO (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

      BIZU:

      FOGO NA REPÚBLICA!

      SIGO O PRESIDENTE!

    • Hoje eu estou igual ao art. 3º do ADCT: exaurido

    • II - O artigo 2º estabeleceu a realização de um plebiscito, no dia 07 de setembro de 1993, para o eleitorado definir a forma, o sistema e o regime de governo que vigoram no País.

      o regime não foi objeto de plebiscito, pois se manteria democrático. apenas a forma, república ou monarquia, e o sistema, parlamentarista ou presidencialista, foram objeto de deliberação.


    ID
    2050381
    Banca
    COPESE - UFPI
    Órgão
    Prefeitura de Bom Jesus - PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre aspectos teóricos constitucionais relacionados à conceituação, à classificação, à natureza das normas constitucionais e à interpretação constitucional, marque o item INCORRETO.

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão é uma verdadeira aula.

       

       

      Com relação ao erro da alternativa E, segundo Pedro Lenza: o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. " (LENZA, 2008, pág 97.). Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.).

       

       

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/934229/a-relacao-entre-a-nova-constituicao-e-a-ordem-juridica-anterior

    • Eu só fiquei na dúvida quanto à expressão "singularidade política da democracia", da assertiva "a". 

    • Resposta LETRA E

    • A letra B poderia ser discutida, tendo em vista que não há unanimidade doutrinária sobre o fato de a Constituição Brasileira ser normativa.

    • Desde quando a CF/88 cumpriu o objetivo para que veio? Nunca que será normativa.

    • Letra e) errada.

       

      Teoria da Desconstitucionalização - Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova.

       

      Todavia este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico. Aqui não há condições de haver uma continuidade entre os dois ordenamentos constitucionais, o anterior e o novo, pois terá havido uma ruptura total da ordem jurídica anterior e nascimento de uma nova ordem.

       

      Apesar de haver doutrinadores que entendem que a nova Constituição poderá aproveitar dispositivos da anterior, que não sejam incompatíveis com a posterior, este não é o entendimento do STF.  O entendimento majoritário é no sentido de derrubar, em bloco, a Constituição anterior, vindo a posterior a substituí-la integralmente.

       

      OBS: Desconstitucionalização expressa. Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

    • teoria da recepção é quando uma norma infraconstitucional que era vigente antes do novo texto contitucional se adequa e está em acordo com a nova constituição, então, ela é recepcionada pelo novo texto constitucional. No caso, a assertiva E afirma que "...É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional...", logo, está incorreta essa assertiva. Vamos em frente galera! estuda!

       

      Gabarito -------> E

    • A banca foi deveras astuta em colocar a alternativa INCORRETA(ver enunciado) como a letra E. Imaginem ter que ler quatro textos até chegar na resposta!!!

       

      Apenas complementando, segundo Nathalia Masson:

      Pela teoria da desconstitucionalização as normas da Constituição anterior são recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico com status de norma infraconstitucional. O direito brasileiro não adota (na atual Constituição) a teoria da desconstitucionalização.

       

    • A questão, realmente, é uma verdadeira aula. 
      LETRA É( INCORRETA) :

      E)A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora. 

       

      --> Na minha opinião, a questão errou ao generalizar o Instituto da REPRISTINAÇÃO . Esse instituto não foi aderido pelo STF. 
      No entanto, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente( isso é uma de suas características) a nova Constituição pode, de maneira EXPRESSA, prever tal fenômeno.

    • Cadê a classificação FLEXÍVEL, em relação à estabilidade, na letra B? Aquela que não há controle de constitucionalidade, inclusive, citada em todos os manuais de constitucional. 

    • Errei pq to lendo o livro da Nathalia Masson, pra ela quanto a ideologia há a classificação de Eclética (heterogênea) e a Ortodoxa, na questão B fala-se de ortodoxa e heterodoxa... Além de que ela afirma que nossa constituição não é normativa, e sim nominativa, o que concordo com ela, mas pra essa banca já vi que não é assim... quando vi isso marquei B sem nem ver o resto, era pra ter lido até o fim...

    • Mama mia, que obra prima.

    • ...    o    fenômeno    da    desconstitucionalização    é    verificado    no    Brasil? Como    regra    geral,    não!    No    entanto,    poderá    ser    percebido    quando    a    nova    Constituição,    expressamente, assim    o    requerer,    tendo    em    vista    ser    o    poder    constituinte    originário    ilimitado    e    autônomo,    podendo    tudo, inclusive    prever    o    aludido    fenômeno,    mas    desde    que    o    faça,    como    referido,    de    maneira    inequívoca    e expressa. Os    exemplos    trazidos    pelas    professoras    do    Largo    São    Francisco    são:    a)    Portugal:    art.    292    da Constituição    de    1976;    b)    Brasil:    dentre    outros,    o    art.    147    da    Constituição    do    Estado    de    São    Paulo    de 1967,    nos    seguintes    termos:    “consideram-se    vigentes,    com    o    caráter    de    lei    ordinária,    os    artigos    da Constituição    promulgada    em    9    de    julho    de    1947    que    não    contrariem    esta    Constituição”. 

       

      Lenza,    Pedro Direito    constitucional    esquematizado®    /    Pedro    Lenza.    –    20.    ed.    rev .,    atual.    e    ampl.    –    São    Paulo:    Saraiva,    2016.    (Coleção esquematizado®) 1.    Direito    constitucional    I.    Título.    II.    Série. 16-0770    CDU    342
       

    • Sobre a Letra (b) - Para    Guilherme    Peña    de    Moraes,    ao    tratar    do    constitucionalismo    pátrio,    a    brasileira    de    1988 “pretende    ser”    normativa;    as    de    1824,    1891,    1934    e    1946    foram    nominais    (“...    a    Constituição    é    dotada de    um    aspecto    educativo    e    prospectivo    (...).    Portanto,    embora    não    haja    concordância    entre    as    normas constitucionais    e    a    realidade    política    no    presente,    há    a    aspiração    de    que    tal    desiderato    seja    alcançado    no futuro”).    E    as    de    1937,    1967    e    a    EC    n.    1/69    foram    semânticas.

      Marcelo    Neves,    fazendo    uma    releitura    de    Loewenstein,    prefere    denominar    as    semânticas instrumentalistas,    já    que    instrumentos    dos    detentores    do    poder.    Em    sua    opinião,    o    texto    de    1988    seria nominalista,    servindo    como    verdadeiro    “álibi”    para    os    governantes    (no    tocante    à    não    concretização    de seus    preceitos),    ao    passo    que    as    instrumentalistas    (1937,    1967    e    a    EC    n.    1/69)    aparecem    como    “armas” na    “luta    política.4

      Valendo-nos    de    todos    os    critérios    classificatórios    anteriormente    expostos    e    a    seguir    esquematizados, podemos    dizer    que    a    Constituição    brasileira    de    1988    singulariza-se    por    ser:    promulgada,    escrita, analítica,    formal    (cf.    nova    perspectiva    classificatória    decorrente    do    art.    5.º,    §    3.º,    introduzido    pela    EC    n. 45/2004,    sugerida    no    item    2.4.4),    dogmática,    rígida,    reduzida,    eclética,    pretende    ser    normativa, principiológica,    definitiva    (ou    de    duração    indefinida    para    o    futuro),    autônoma    (autoconstituição    ou “homoconstituição”),    garantia,    dirigente,    social    e    expansiva. 

      Entendimento majoritário é no sentido de que a Constituição Federal de 1988 se aproxima mais de um " dever ser' normativo. ( Grifo nosso) 

      Citações disponíveis em : Lenza,    Pedro Direito    constitucional    esquematizado®    /    Pedro    Lenza.    –    20.    ed.    rev .,    atual.    e    ampl.    –    São    Paulo:    Saraiva,    2016.    (Coleção esquematizado®) 1.    Direito    constitucional    I.    Título.    II.    Série. 16-0770    CDU    342 Pg118

    • Jesuis amado rsrs

    • Uma questão não, uma revisão de direito constitucional!

    • Desconstitucionalização → quando surge uma nova Constituição, a Constituição anterior é revogada, e as normas constitucionais compatíveis com o novo diploma são recepcionadas com status infraconstitucional. Para que isso ocorra deve ser feito de forma expressa no novo texto constitucional. No Brasil, em regra, não é admitida.

      Repristinação → no Brasil não é possível, via de regra. No entanto, se a lei expressamente assim a mencionar, não haverá óbice. É a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Esse fenômeno deve ser autorizado pelo poder constituinte originário, o que não foi o caso da CF/88.

      Recepção → as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova Constituição e que forem com ela incompatíveis serão revogadas, por ausência de recepção. Em contrapartida, as que não contrariarem a nova ordem serão recepcionadas.

      Assim, o erro da "letra e" está em:

      "A relação entre as constituições, a do presente e a do passado e entre a constituição e as leis infraconstitucionais é marcada pelos fenômenos nomeados pela doutrina como: recepção, repristinação, integração e desconstitucionalização. É chamado de teoria da recepção (o certo seria = desconstitucionalização) a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição e a repristinação é o fenômeno pelo qual a norma revogada volta a ter vigência com a revogação da norma revogadora".

    • Tá certo, pra procurador tem que dar uma ralada a mais nas questões rsrs pior é que aparece de vez em quando umas dessas pra nível médio.

    • ESSE EXAMINADOR QUER DEIXAR MINHA CABEÇA GIRANDO,

    • Que questão linda, meu Deus.


    ID
    2201641
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Carlos pleiteia determinado direito, que fora regulado de forma mais genérica no corpo principal da CRFB/88 e de forma mais específica no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – o ADCT. O problema é que o corpo principal da Constituição da República e o ADCT estabelecem soluções jurídicas diversas, sendo que ambas as normas poderiam incidir na situação concreta.

    Carlos, diante do problema, consulta um(a) advogado(a) para saber se a solução do seu caso deve ser regida pela norma genérica oferecida pelo corpo principal da Constituição da República ou pela norma específica oferecida pelo ADCT.

    Com base na CRFB/88, assinale a opção que apresenta a proposta correta dada pelo(a) advogado(a).

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA B!

      Colaciono meu resumo sobre os ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT):

      Mesmo status das demais normas constitucionais.
      Regras de transição (do regime constitucional anterior para o novo regime) + regras transitórias (eficácia exaurida tão logo ocorra a situação nela prevista).
      → Importantes garantias constitucionais continuam provisoriamente disciplinadas por dispositivos do ADCT.
      → pode servir de parâmetro para um eventual controle de constitucionalidade.
      → em caso de reforma do ADCT → mesmo procedimento utilizado para a parte dogmática da CF → ECs.

    • Rafael,muito obrigada! Não sei o que seria de mim sem os seus comentários.rs...

    • Letra A: errada. Não há hierarquia entre as normas do corpo principal da CRFB/88 e as normas do ADCT.

      Letra B: correta. As normas do ADCT e as normas do ADCT possuem o mesmo nível hierárquico. 

      Letra C: errada. O ADCT possui hierarquia constitucional.

      Letra D: errada. Nem todas as normas do ADCT já tiveram sua eficácia exaurida. Assim, é possível a incidência da norma do ADCT no caso concreto.

    • a) Como o corpo principal da CRFB/88 possui hierarquia superior a todas as demais normas do sistema jurídico, deve ser aplicável, afastada a aplicação das normas do ADCT. ERRADO.  Não existe hierarquia entre o corpo principal (corpo fixo) da CF88 e as normas da ADCT. Lembrando que a estrutura da constituição é formada por: preambulo, corpo fixo e ADCT. O preambulo não serve como parâmetro de constitucionalidade, porém as outras duas sim.

      b) Como o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto. CERTO. Como especificado na alternativa anterior, não existe hierarquia entre normas no corpo fixo (principal) e as normas transitórias (ADCT), sendo que ambas fazem parte da estrutura da constituição. Como ambas podem ser aplicadas no caso concreto, utilizados de alguns critérios de solução de aplicação das normas. São eles: 1. Especialidade 2. Cronologia 3. Hierarquia de normas. Como ambas possuem a mesma hierarquia, então usaremos como crtiério o da especialidade (aplica-se a norma mais específica ao caso concreto).

      c) Como o ADCT possui hierarquia legal, não pode afastar a solução normativa presente na CRFB/88. ERRADO, as normas da ADCT possuem hierarquia constitucional (pois fazem parte da estrutura da Constituição)

      d) Como o ADCT possui caráter temporário, não é possível que venha a reger qualquer caso concreto, posto que sua eficácia está exaurida. ERRADO. A eficácia do ADCT não é exaurida. Ele rege sim determinados casos, além também de servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

    • Exemplo claro e fático do PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

      Dessa forma, entende-se que a constituição deve ser compreendida como um "corpo uno", sem que haja hierarquia entre as normas.

      “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...” MIN. GILMAR MENDES

       

    • Tendo em vista o caso hipotético apresentado, o mesmo deve ser solucionado considerando que o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88 e, portanto, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto.  Conforme lecionam MENDES e BRANCO (2016, p. 80), “Às vezes, no ADCT são inseridos preceitos, com o intuito de excepcionar alguma regra geral da parte principal da Constituição. Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas. Outras tantas vezes, o assunto em si mesmo parece de menor estatura ao legislador constitucional, que, mesmo assim, quer recobri-lo com a proteção de que gozam as normas constitucionais. Abre-se, em todos esses casos, a opção por incluir essas normas no corpo do ADCT. As normas do ADCT são normas constitucionais e têm o mesmo status jurídico das demais normas do Texto principal” (Destaque do professor).

      O gabarito, portanto, é a letra “b”.

      Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


    • Gostaria de fazer uma pequena ponderaçao.A nossa colega Isabela Miranda informo que o ADCT não possui eficácia exaurida.

      Bom. Sabemos que o ADCT segundo entendimento doutrinário, possui parte dos seus dispositivos com vigência e outros com eficácia exaurida como por exemplo o art.3.

       Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

       

      Neste sentido, o art.  3 já  exauriu sua eficácia, ou seja, não podemos mais fazer a     REVISÃO CONSTITUIÇÃO.

    • A) Como o corpo principal da CRFB/88 possui hierarquia superior a todas as demais normas do sistema jurídico, deve ser aplicável, afastada a aplicação das normas do ADCT.

      B) Como o ADCT possui o mesmo status jurídico das demais normas do corpo principal da CRFB/88, a norma específica do ADCT deve ser aplicada no caso concreto.

      GABARITO: A finalidade do ADCT é estabelecer as regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo ordenamento, instituído pelo poder constituinte originário. O ADCT tem natureza de norma constitucional, possuem o mesmo status das demais normas constitucionais, possuem a mesma hierarquia. A eficácia do ADCT não é exaurida, é possível que suas normas venha a reger determinados casos concretos, além de servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. É possível por emenda constitucional alterar o ADCT. 

      C) Como o ADCT possui hierarquia legal, não pode afastar a solução normativa presente na CRFB/88.

      D) Como o ADCT possui caráter temporário, não é possível que venha a reger qualquer caso concreto, posto que sua eficácia está exaurida.

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    • Questão mal feita.

    • Gabarito B

      a) Não há hierarquia entre o texto principal da CF e o ADCT.

      b) É a aplicação do princípio da especialidade que deve ser aplicada. A norma especial prevalece sobre a geral.

      c) O ADCT tem status constitucional.

      d) O ADCT faz parte da Constituição e pode ser parâmetro para a solução de um caso concreto.

    • ESTRUTURA DA CF/88

       

      1. Preâmbulo

      2. Corpo (Arts. 1º a 250 – CF)

      3. ADCT (Arts. 1º a 100 – CF)

       

      Conceito de Constituição:   

       

      A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. A Constituição determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre sua forma, os órgãos que o integram e as respectivas competências e, por fim, determina as formas de aquisição e de exercício do poder.

       

      À Constituição também cabe estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar direitos e garantias fundamentais.

       

      A Constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado.

       

      ESTRUTURA da CF/88:

       

      1. Preâmbulo:

       

      - Expressão sócio-política do legislador;

      - Não tem natureza de norma constitucional;

      - Tese da Irrelevância Jurídica (STF)> possui apenas relevância na orientação interpretativa das normas constitucionais;

      - Não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade (Não cabe ADIN com base no Preâmbulo);

      - Não representa norma de constituição obrigatória nas constituições estaduais.

      - “Deus”> expressão compreendida pela doutrina como mero sentimento cultural de religiosidade, não confrontando, assim, a laicidade do Estado nem apontando religião específica.

       

      2. Corpo:

      - Arts. 1º ao 250 – CF

      - Parte permanente/ Dogmática

       

      3. ADCT:

      - Arts. 1º ao 100 – CF

      - Diferentemente do Preâmbulo, tem natureza jurídica de norma constitucional;

      - Pode servir de parâmetro de Controle de Constitucionalidade (Cabe ADIN);

      - Pode ser alterada da mesma forma que as normas do corpo CF (p/ Emendas Constitucionais);

      - Para fazer transição da antiga norma para a nova;

      - As normas da ADCTs têm o mesmo status jurídico das normas do corpo da CF, apresentando um conteúdo mais específico.

       

    • A) O erro está em afirmar que as normas do corpo principal da Constituição possuem hierarquia superior às normas do ADCT. Ambas possuem a mesma hierarquia.

      B) GABARITO. De fato, ambas as normas possuem a mesma hierarquia, e, por isso, as normas do ADCT poderão trazer exceções às regras do corpo.

      C) O erro está em afirmar que o ADCT possui hierarquia legal. Como se sabe, as suas normas possuem hierarquia constitucional. Aliás, o próprio nome confirma esse entendimento: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      D) Conforme ensina Pedro Lenza, “as disposições transitórias, como o próprio nome já sinaliza, exercem o papel de acomodação e transição do ordenamento jurídico anterior com a nova ordem constitucional. Por natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições de transição), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida” (LENZA, 2016, p. 200). Assim, a transitoriedade é das normas do ADCT e não do ADCT em si, que se apresenta como uma das partes da Constituição, que é dividida em um preâmbulo, 9 títulos e o ADCT.

      Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

    • A: incorreta. Não há hierarquia entre normas constitucionais. Sendo assim, não deve ser afastada a aplicação das normas do ADCT. Pelo contrário, como o direito vem regulamentado de forma mais específica no ADCT, e o especial prevalece sobre o geral, a solução lá prevista é que deve ser aplicada ao caso concreto; B:correta. De fato ,o ADCT possui a mesmo status jurídico das demais normas constitucionais. Todas são dotadas de supremacia. Sendo assim, a norma específica deve ser aplicada na hipótese trazida pela questão; C: incorreta. Como afirmado, o ADCT é norma constitucional, dotado de supremacia e não há hierarquia entre as suas normas e as do corpo principal da CF; D: incorreta. O ADCT pode solucionar casos concretos. Suas normas foram criadas para regulamentarem situações específicas, portanto, ao cumprirem a finalidade para qual foram criadas, a eficácia de tais regras estará exaurida ou esgotada.

    • "O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição".

      "conflito entre regras (uma das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será

      declarada inválida cláusula de exceção, que também pode ser entendida como “declaração parcial de invalidade”)"

      OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    • Quando existe duas normas, de mesma hierarquia, mas sendo uma mais espefícica que outra, prevalece a mais específica.


    ID
    2279464
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    As disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de eficácia

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: E.

       

      “Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270).

    • Há normas no ADCT que, sim, já tiveram sua eficácia exaurida, no entanto, muitas ainda estão a produzir efeitos e, portanto, não se pode caracterizá-las como de eficácia exaurida.

      Não precisa nem ser jurista ou ter cursado uma graduação em Direito para saber isso. É só abrir um jornal recente com notícia sobre a promulgação da Emenda to Teto e ver que, com isso, várias artigos foram adcionados ao ADCT e que surtirão efeitos pelo prazo programado de 20 anos.

    • Sabia que as normas do ADCT tinha esse efeito,  mas não sabia que era classificadas assim.

          Apesar de serem transitórias (possuem prazo) elas têm valor normativo.
          As disposições do ADCT admitem modificações mediante Emendas constitucionais, porém as normas Constitucionais já exauridas não podem ser modificadas por questão óbvia. Entretanto, não pode suprimir nem mesmo as partes já suprimidas por elas são usadas como base para interpretação de outras normas.

       

    • ADCT - Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

      >>Assim, havendo passado seu lapso temporal de vigência, esta parou de produzir efeitos, ou seja, de ter eficácia no Ordenamento Jurídico e, assim, tornou-se sua eficácia exaurida.

    • Se há divergência na literatura jurídica, o gabarito proposto procede? Solicitei comentário de professor. 

    • GABARITO: LETRA "E"

       

      Pessoal, realmente há todo tipo de norma no ADCT.

      Mas não "briguem" com as bancas, respondam o que elas querem e acertem a questão no concurso.

      O examinador dá até uma "deixa", dizendo norma "própria" de ADCT.

       

      Bons estudos!

    • O ADCT "Trata-se do ato de disposições constitucionais transitórias, composto por normas de eficácia exaurível. Exaurível porque seus dispositivos tendem a ter eficácia temporária, pois são normas que servem apenas à transição e depois perdem função. Assim, o ADCT é a parte da Constituição destinada a realizar a transição do regime constitucional anterior para o atual". Fonte: página 39, Direito Constitucional, Coleção Tribunais -  Paulo Lépore, ed. JusPodvm, 5ª edição, 2017.

    • Questão passível de anulação ao meu ver. Se a letra "E" trouxesse como característica o adjetivo "EXAURÍVEL", eu teria marcado, mas não é correto dizer que as normas do ADCT são de eficácia "EXAURIDA", vez que existem disposições que ainda estão produzindo efeitos. Por isso, eu marquei a letra "A", indicando que são de eficácia "PLENA", já que elas disciplinam imediatamente matérias da CRFB que estão sujeitas a regulação infralegal.

    • Como disse norma própria, no meu ver.. a única possibilidade era a assertiva E).. entendo o levantamento do amigo abaixo, porém, como já postado aqui, parece que seguiram a doutrina de Lenza. 

      "Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZAPedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270)".

      ...

      A Vitória é certa! Deus é Pai!

    • Comentário pertinente do Rafael PGFDL-AGU. Quando reli a assertiva e prestei atenção na expressão "própria", matei a questão. A leitura do enunciado tb demanda interpretação/atenção.

    • Como sabemos e estudamos, muitas das normas como a do art. 3º (previsão do prazo de cinco anos para a revisão constitucional), art. 4º (fixação do limite do mandato do presidente à época da promulgação da Carta), art. 13 (criação do Estado de Tocantins), art. 14 (transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados) etc. tenham exaurido seus efeitos. No entanto, não são todas as normas que tem essa característica, apresentando sim normas de eficácia plena, contida e limitada, plenamente em vigor. Um exemplo corriqueiro é o teto de gastos está ai pra dar um "alo" a essa questão.

    • Por fim, é oportuno mencionar que normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída)
      são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus
      comandos.33 É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
      cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no
      qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT,
      art. 2.º); ou, da revisão constitucional, realizada entre 1.º de março e 7 de junho de 1994 (ADCT,
      art. 3.º).


      Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
      MÉTODO, 2013.
       

    • Resposta: e)

      Exaurida, porque a questão pede a classificação, as características próprias da ADCT, e não como elas são atualmente aplicadas. 

    • Discordo do gabarito! são normas de vários tipos!

    • Assim eu entendi o que quer dizer Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

      O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

      Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008.

    • Perde-se muito tempo teorizando acerca de situações que não estão postas na questão.

      Poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT  são classificadas como normas de eficácia plena, contida, programática, limitada?
      RESPOSTA: NÃO.

      Agora, poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT  são classificadas como normas de eficácia exaurida?
      RESPOSTA: SIM.

    • As normas constitucionais de eficácia exaurida foram definidas pelo professor e advogado Uadi Bulos. Segundo ele, essas são normas cuja capacidade para produção de efeitos se encontra extinta. São chamadas também de normas de eficácia esvaída, esgotada, dissipada ou desvanecida.

      Essas normas são próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez cumpridas as determinações por elas impostas, perdem sua aplicabilidade, tornando-se sem qualquer efeito.

    • Resposta, Letra (E).

       

      O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reúne dois grupos distintos de preceitos:

       

                  a) os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);
                  b) os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório, têm sua eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra a situação nelas prevista


      At.te, CW.
      -MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Constitucional Descomplicado. p35. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.

    • Classificação adotada por Uadi Lammego Bulos. 

    • Essa é a Vunesp "vunespiando" na sua cara, estimado concurseiro! Emburreça que vc passa!
    • A questão pede a regra não a exceção. Em regra, no ADCT encontramos normas de eficácia exaurida, pois tiveram sua aplicação completa logo após a promulgação da CF 1988. Existem no ADCT normas de eficácia plena etc. Mas a regra é que sejam exauridas ou exauríveis.

    • * ALTERNATIVA DA BANCA: "e";

      ---

      * JUSTIFICATIVA: a questão MERECE SER ANULADA, levando-se em consideração que pecou pela GENERALIZAÇÃO.

      Explica-se: por normas de eficácia EXAURIDA (= ESGOTADA ou ESVAÍDA) se entendem aquelas que JÁ PRODUZIRAM todos seus efeitos previstos. Dito de outro modo, não há mais aplicabilidade delas no direito pátrio.

      Com isso, por conter o ADCT vários dispositivos aplicáveis, regulando ainda diversos assuntos de caráter transitório (ex. comentado por vários colegas: a recente EMENDA DO TETO), não se pode GENERALIZAR que as normas constantes do ADCT são EXAURIDAS.

      Quanto ao argumento de alguns colegas, no intuito de considerar a alternativa "e" correta, dizendo que se mata a questão pelo enunciado mencionar a palavra "PRÓPRIAS", esclarece-se que se está fazendo referência às disposições normativas do ADCT, sendo que nem TODAS as normas lá constantes têm a possibilidade de exaurimento (caso que, mesmo que a alternativa mencionasse EXAURÍVEL, também estaria incorreta pela GENERALIZAÇÃO), dada a técnica anômala aderida de se introduzir dispositivos permanentes no ADCT (FONTE: "http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-adct-e-o-seu-desvirtuamento/11952").

      ---

      * OBSERVAÇÃO: como se percebe, o enunciado não sugeriu que a CLASSIFICAÇÃO norma de eficácia exaurida é própria (exclusiva) da parte da Constituição ADCT. Ex. de enunciado em que caberia a alternativa "e" de resposta: "Constitui classificação própria de normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), referente à eficácia destas:"

      ---

      Venceremos!

      Bons estudos.

    • “Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”.

       

      Não há como salvar a questão. Quando Uadi classifica desta maneira, ele informa que seria as normas que já cumpriram o seu papel.

       

      Há citação de exemplos, no que percebemos que não são todos os artigos do ADCT!


      "arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT".

    •  AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.

       

      EXEMPLO:

         Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

       

       

       

      GABARITO ''E''

    • Juro que quando for burro o suficiente para passar nunca mais pego em um livro de direito...

    • Olá, prezados.

       

      Acerca do contido na ADCT, é possível destacar o seguinte:

       

      Primeiramente há de se reconhecer que a finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o ordenamento jurídico antigo e o novo, de forma a evitar confronto de normas com a mesma hierarquia. Para isso, faz uso do instituto da recepção.

       

      A Constituição de 1988, foi produzida em um momento histórico com vistas à construção de uma nova sociedade, busca ordens sociais, políticas, jurídicas e econômicas totalmente distintas.

       

      Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez produzidos seus efeitos, SUA EFICÁCIA É EXAURIDA e a norma passa a ter somente valor histórico. Dessa forma, normas de caráter permanente no ADCT são consideradas anomalias da técnica legislativa.

       

      A despeito disto, o constituinte reformador brasileiro, desvirtuando a finalidade do ADCT, vem adicionando em seu conteúdo normas de caráter permanente e sem qualquer relação com o momento de transição ou com o direito intertemporal.

       

      Com intuito de ilustrar o supra mencionado, traz à colação os ensinamentos do ministro do STF, Luís Roberto Barroso que divide as disposições constitucionais transitórias em 3 categorias: propriamente ditas, de efeitos instantâneos e definitivos, e de efeitos diferidos.

      As disposições constitucionais transitórias propriamente ditas são as disposições típicas, que regulam de forma transitória determinadas relações, estabelecendo condições resolutas ou a termo. Como exemplo, podemos citar o artigo 23 do ADCT, que manteve as funções dos censores federais até a regulamentação do artigo 21, XVI, da Constituição.

      As disposições constitucionais transitórias de efeitos instantâneos e definitivos operam seus efeitos de forma imediata ou no prazo estabelecido, sem o implemento de qualquer condição, a exemplo do artigo 13 do ADCT, que criou o Estado de Tocantins.

      Finalmente, as disposições transitórias de efeitos diferidos suspendem os efeitos da norma constitucionais por prazo determinado ou até a ocorrência de algum evento específico. É o caso do artigo 5º do ADCT, que suspendeu a aplicação dos artigos 16 e 77 às eleições realizadas em 15 de novembro de 1988.

       

      Abraços e bons estudos a todos.

       

      Att,

       

      JP.

    • questão bobinha essa

    • Não adianta brigar com a banca...

    • Este povo que escreve ' questão bobinha ' como a colega GREIS 

      Já devem ser concursado e continua no qconcurso só por diversão rsrs

       afff me irrito com isso, se não acrecenta em comentarios melhor não falar nada....

    • Dizer que as normas de eficácia exaurida são típicas do ADCT está correto, porém o inverso não é verdadeiro. Tanto é assim que o STF entende possível a reforma das normas previstas no ato. Questão passível de anulação

    • Apesar da questao ser passivel de anulaçao nao devemos nos atentar pra isso, "a vunesp é que nem aquele touro brabo; ninguem consegue derruba-lo, mas todos sao derrubados por ele."

      #Forçaehonra

    • ADCT é para transição entre uma norma e outra, ocorrendo essa mudança ela se torna obsoleta, por isso dizemos que é norma exaurida. 

      Assim que me ensinaram hehehe

      Força, falta pouco!

    • É a classificação de Bulos.

      A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exaurida, após ser aplicada a um caso concreto.

    • Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada:

      Segundo Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída,''...são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estao esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim,sua aplicabilidade.'' São as próprias do ADCT , notadamente aquelas normas que já cumpriram seu papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas.

       

      Pedro Lenza, 21ª edição, 2017.

    • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. As disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de eficácia exaurida. O professor Bulos, ampliando a classificação formulada por José Afonso da Silva, defende que o texto constitucional contempla as normas por ele denominadas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, que “são aquelas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada". Como exemplo de normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada o doutrinador menciona os artigos 1º; 2º; 14; 20; 25 e 48, do ADCT.

      Gabarito do professor: letra e.

      Fonte: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

    • Gente, atenção ao comando da questão

       

      A pergunta não foi sobre o ADCT. Foi uma questão abstrata, perguntando as características próprias de normas de ADCT.

    • Na Cf/88 duas são as categorias que são desprovidas de eficácia normativa: preâmbulo constitucional; e as normas integrantes do ADCT, depois de exaurido seu objeto. 

    • Não concordo com esse gabarito, pois nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida

    • Nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida, mas deu pra entender.

    • As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.


    • Após lê os comentários dos colegas e das discussões de pessoas que tentam forçar as respostas, realmente a questão é genérica. temos normas da ADCT que são plenas sim, por que não, por exemplo da garantia das mulheres gestantes.

      Temos normas na ADCT que são normas limitadas programáticas e institucionais.

      Temos normas na ADCT que também são normas exauridas por exemplo da revisão da constituição que ocorreu em 1993.

      Temos normas contidas por exemplo para delimitação territorial de alguns estados ou da própria população quilombolas.

      Enfim, faltou a questão trazer sobre qual norma da ADCT se referia.

    • Se são exauridas, o que falar das normas anomalas do ADCT?

    • Generalização grosseira
    • ☠️ GABARITO E ☠️

      As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.

      Fonte: Estratégia Concursos.


    ID
    2491306
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação à Constituição Federal de 1988 e às normas constitucionais, assinale a opção INCORRETA, de acordo com Gilmar Mendes e Paulo Branco (2016).

    Alternativas
    Comentários
    • Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

      [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

      http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

    • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

      Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

      Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

      Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

    • A questão se torna difícil caso não se perceba que é para assinalar a INCORRETA. Não obstante a análise das demais, basta ler a letra "a" para perceber que ela está errada, mas muuuuuito errada.

    • *Preâmbulo da Constutuição è um ''ato desnecessário'' NÃO

      - Não tem carga juridica 

      - Não é norma de repetição obrigatória

      - Não se tem modificação via Emenda Constitucional

      - Não serve de parâmetro de repetição das normas

      OBS:  (NÃO SERÁ NECESSÁRIO INVOCAR A PROTEÇÃO DE DEUS)

      *  ADCT '' Um ato necessário'' SIM

      - É norma contitucional

      - Serve como parâmetro de interpretação

      - Para ser modificado é necessário Emenda Constitucional

      - Há normas exauridas 

      - Pode-se ingressar com ADI alegando-se que a norma questionada viola o ADCT (se for norma em vigor).

    • Pelo item "a" estar MUITO errado, tornou-se fácil. Mas os demais itens não estavam tão na cara assim.


    • Comentário da letra D, trata-se da classificação quanto ao Local da Decretação.


      "No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma."


      O item encontra-se correto, pois CF/88 é Autonoma ou Autoconstituição, ou seja, o próprio estado que produz. Constituição Heterônoma é aquela que é elaborada por outro estado, ex. é a constituição do Japão, que foi criada pelos Estados Unidos.


      gab. A


      Qualquer equívoco, corrijam-me pfv.


      #DEUSNOCOMANDOSEMPRE

    • a questão é fácil porque todo mundo sabe a letra A, porém, ninguém sabe as outras, indiquem para comentário do professor para sabermos o porque as outras estão corretas, porque acertar só porque sei o gabarito de uma alternativa não é estudar e sim achar que estudei o suficiente

    • Com relação à Constituição Federal de 1988 e às normas constitucionais, assinale a opção INCORRETA, de acordo com Gilmar Mendes e Paulo Branco (2016).

      A) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Preâmbulo da Constituição é obrigatório para os Estados-Membros e pode ensejar inconstitucionalidade caso seja violado. (INCORRETA)

      B) Como as demais normas constitucionais, as regras do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) são suscetíveis de serem reformadas. (CORRETA)

      C) As mutações constitucionais consistem em alterações não físicas, materialmente imperceptíveis no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. (CORRETA)

      D) No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma. (CORRETA)

      E) Os direitos fundamentais da segunda geração são chamados de direitos sociais e podem ser exemplificados no Tratado de Versalhes. (CORRETA)

      #SegueOFluxo...

    • Mutação Constitucional

      A CF pode ser modificada por processo formal (emenda, também chamada de revisão) ou informal (mutação constitucional).

      Procedimento informal:

      Mutação Constitucional: é a mudança na interpretação de um dispositivo constitucional, acompanhando a realidade social.

      Procedimento Formal (Poder Const. Derivado):

      Revisão Constitucional: Art. 3° do ADCT - após 5 anos contados da promulgação da CF.

      Reforma Constitucional: Art 60, CF - Emenda. 

      ......................

      Gerações dos Direitos Fundamentais

      1° geração

       Liberdade

       

      Civis e Políticos

       

      Abstenção do Estado

      2° geração

      Igualdade

       

      Sociais, econômicos e culturais

       

      Prestação do Estado

      3° geração

       Fraternidade

       

      Difusos e coletivos

       

      Titularidade da comunidade

      4° geração

      Democracia,

      Informação,

      Pluralismo político,

      Manipulação genética.

      5° geração

       Paz

    • Ao invés de ficar comentando que A está muito errada, para otimizar o tempo e estudo dos demais colegas, comente todas as alternativas. Pois, eu tive que ler todos comentários para perceber que muita gente sequer sabe o que está comentando, qualquer equívoco ou dúvida podem mandar inbox que eu fundamento com a doutrina do Lenza.

      a) Equivocada: O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

      b) Correta: As normas do ADCT são normas constitucionais, podendo sim serem reformadas, exceto se já tiverem encerrado a produção de seus efeitos.

      c) Correta: a mutação constitucional não muda o texto, não insere e não tira nada que já estivesse lá, mas sem que possa ser percebida muda completamente o sentido da norma, pois, aquele que ler posteriormente a letra da lei talvez não saberá que teve uma interpretação diferente.

      d) Correta: Aquela que é criada por outro Estado. Não é o caso brasileiro.

      e) Correta: Os direitos de segunda dimensão relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS, são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano. Neste contexto, ocorre a criação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e etc. São direitos que impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar à população melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Os primeiros documentos que representaram esta dimensão são a  de Weimar na Alemanha e o tratado de Versalhes, ambos de 1919.

    • Essa vc acerta só em saber que o preâmbulo NÃO tem força normativa.

      ERRADO.

    • A- INCORRETO

      FAZ-SE OPORTUNO PARA O MELHOR ENTENDIMENTO PESQUISAR SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DP PREÂMBULO DA CF88. ISTO POSTO, ADIANTO QUE A TESE DA INRELEVÂNCIA JURÍDICA É A ADOTADA(LOGO O ITEM A ESTÁ INCORRETO)

      .

    • Deixei me levar pelo cansaço. Caí na pegadinha
    • li incorreto mais não me atinei na pergunta, falta de atenção mds

    • letra A.

      UM BELO EXEMPLO É O ESTADO DO ACRE, ONDE TIROU DO PREAMBULO O TERMO 'DEUS'

    • A letra A está incorreta pois o preâmbulo não tem força normativa

    • Passemos à análise da questão.

      a) ERRADO – No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários outros países.

                  Sobre o tema da questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o STF que o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória”.

      No corpo do acórdão, realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo”. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.

      Não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional. Ao desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna de empréstimo singular para a descoberta do conteúdo dos direitos inscritos na Carta e para que se descortinem as finalidade dos Institutos e instituições a que ela se refere; orienta, enfim, os afazeres hermenêuticos do constitucionalista.”

      b) CORRETO – Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo almejado pelo constituinte originário.

      Na ADI 8307, o Tribunal deliberou que não havia inconstitucionalidade na antecipação, operada por via de reforma do art. 2o do ADCT, para abril de 1993 do plebiscito marcado originalmente para setembro do mesmo ano, em que se definiriam a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a serem adotados pelo País. Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser.”

      c) CORRETO – Em síntese, para os autores mencionados, mutações normativas são alterações do sentido dos enunciados, conservando intacta a sua roupagem verbal. As mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação.

      d) CORRETO – A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro Estado ou Organização, como por exemplo, a primeira Constituição da Albânia. A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio

      território que irá regê-la, como normalmente acontece. Como sabemos, a Constituição Federal de 1988 não é heterônoma.

      e) CORRETO - Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social — na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados.

       

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • MARQUE A INCORRETA GUSTAVO, A INCORRETAAAAAAAAAA!!!!!!


    ID
    2557120
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Você, como advogada(o) que atua na defesa dos Direitos Humanos, foi chamada(o) para atuar em um caso em que há uma disputa pela terra entre produtores rurais e uma comunidade quilombola.


    Você sabe que, de acordo com o Decreto nº 4.887/03 do Governo Federal, “consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.


    Em relação a essas pessoas remanescentes de quilombos, é correto dizer que a Constituição Federal de 1988

    Alternativas
    Comentários
    • art. 68, dos ADCT:

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

      Diante disso, correta a letra D.

    • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das pessoas remanescentes de quilombos. Conforme art. 68, do ADCT, “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

      Portanto, analisando o caso em tela, e considerando o que diz a Constituição sobre essas pessoas remanescentes de quilombos, é correto dizer que a Constituição Federal de 1988 reconhece a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.

      Gabarito do professor: letra d.


    • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ARTIGO 68) - COMUNIDADES QUILOMBOLAS (POVO REMANESCENTE) - PROPRIEDADE DEFINITIVA - EMISSÃO DE TÍTULOS PELO ESTADO.

       

      Sugestão de "Flash-Card":

       

      Pergunta: As comunidades dos quilombos que resistiram sob o território brasileiro depois de tantas adversidades ao longo da nossa história devem ainda comprovar sua boa-fé para ter direito à posse da terra ocupada há décadas como forma de sobrevivência?

      Resposta: Não. Cabe ao Estado a emissão de seus respectivos títulos ao tomar conhecimento da ocupação quilombola.

       

      "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
      (Milton Santos).

    • Gabarito Letra D

      Art. 68, ADCT:

      - Os remanescentes das comunidades quilombolas tem reconhecido o direito à propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o Estado emitir a eles os títulos de propriedade.

    • essa questao nao é de direito humanos?

    • Questão é de constitucional sim, uma vez que está presente no ADCT67 que é texto constitucional tb..

    • A questão em apreço traz o dispositivo do ADCT ( arti.68 que trata dos " remanescentes das comunidades dos quilombos ..."). Já o Dec. nº 4.887, de 20-11-003, regulamenta o procedimento para o reconhecimento , delimitação , demarcação e titularidade dessas terras de quilombolas.

      No artigo 67 também do ADCT , trata da demarcação de terras indígenas pela Uniã.

    • Conforme art. 68, do ADCT, “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

      Portanto, analisando o caso em tela, e considerando o que diz a Constituição sobre essas pessoas remanescentes de quilombos, é correto dizer que a Constituição Federal de 1988 reconhece a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.

    • D) reconhece a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, cabendo ao Estado a emissão dos títulos respectivos.

      GABARITO: Em relação a essas pessoas remanescentes de quilombos, a Constituição Federal estabelece que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. (Art. 68 do ADCT)

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    • Gabarito D

      Artigo 68, ADCT: Aos remanescentes da comunidade dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    • ADCT:

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    • Alguém sabe porque não é a letra C?

    • Cobrar ADCT é de foder!!!

    • ALTERNATIVA D

      ADCT:

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    • Acredito que o erro na letra C esteja na "posse de boa-fé". Pois, não importa a natureza da posse, mas apenas se a terra é ocupada ou não por remanescentes de comunidades quilombolas.


    ID
    2779594
    Banca
    INAZ do Pará
    Órgão
    CORE-MS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Constituição de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho consagraram um rol bem maior de direitos trabalhistas adquiridos através de inúmeras revoluções sociais no decorrer da história. Dentre os inúmeros direitos consagrados, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, foi conferido à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego devido a sua condição gravídica.


    À luz do ADCT, sobre a estabilidade gravídica, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula nº 244 do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.


      III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


      [ADCT] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:


      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:


      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    • STF (INFO 924) – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: Grávida e teste físico em Concurso Público

      Grávida pode remarcar teste físico em concurso público mesmo sem previsão no edital?

      o que decidiu o STF:

      A grávida tem direito constitucional à remarcação do teste físico, independentemente de previsão expressa no edital de concurso público; A Administração deve reservar a vaga da grávida para o momento de realização do teste; Em caso de reprovação, será empossado o primeiro da lista de classificação imediatamente subsequente.

      fonte: https://blog.ebeji.com.br/stf-mudanca-de-entendimento-gravida-e-teste-fisico-em-concurso-publico/


    • GABARITO LETRA 'B'

      A A estabilidade gravídica vai desde a confirmação da gravidez até 3 (três) meses após o parto. INCORRETA

      [ADCT] Art. 10. (...)

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      (...)

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      B O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. CORRETA

      Súmula nº 244 do TST, I.

      C A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração mesmo após o período de estabilidade. INCORRETA

      Súmula nº 244 do TST (...)

      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      D A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado não garante à empregada gestante a estabilidade provisória. INCORRETA

      CLT. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    • ESTABILIDADE DAS GRÁVIDAS:

      A) Art. 10. ADCT- Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF:

      II - fica VEDADA a DISPENSA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA:

      b) da EMPREGADA GESTANTE, DESDE a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

      B) RESPOSTA - Súmula nº 244 do TST, I - O DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE (art. 10, II, "b" do ADCT).

      C) Súmula nº 244 do TST, II - A GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE SÓ AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

      D) CLT. Art. 391-A. A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ ADVINDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, AINDA QUE DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, GARANTE À EMPREGADA GESTANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    • 5 meses após o parto. preciso gravar isso.


    ID
    2787757
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPHAN
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item que se segue, a respeito dos diversos instrumentos e mecanismos para financiar as políticas públicas.


    As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. Correto!!!!!!!!!!!!

    • GAB: CERTO


      A proposta brasileira de implementação do teto para os gastos públicos federais, objeto das PEC’s 241/55, foi aprovada em 16 de dezembro de 2016, consolidando-se na Emenda Constitucional de número 95, que instituiu um novo regime fiscal para vigorar nos próximos 20 (vinte) anos, valendo, portanto, até 2036. Referida proposta foi alvo de intensos protestos pela sociedade civil, sendo a causa de greves e ocupações estudantis que ocorreram nas escolas e universidades públicas de todo o país, o que não impediu, contudo, sua aprovação, eis que não se tratou de medida de iniciativa de um governo preocupado com sua popularidade e legitimidade. Além da ausência de diálogo com a sociedade civil, os protestos foram motivados pela oposição a um discurso oficial falacioso da necessidade de um novo regime fiscal, por meio da limitação de gastos e investimentos públicos, especialmente nos serviços de natureza social, como única medida capaz de retomar o crescimento da economia, que teria sucumbido diante de um suposto comportamento fiscal irresponsável do governo anterior. Pretendendo analisar esse discurso oficial e os impactos da novel EC 95/2016, o presente artigo, utilizando-se de uma metodologia qualitativa e exploratória, debruçar-se-á sobre o conteúdo da Emenda e da mensagem das propostas de origem, para, ao final, concluir que a medida se trata de mais uma tentativa das forças do capital, nacional e supranacional, para manter o Brasil no seu permanente Estado de Exceção econômico, no qual se deseja manter, aliás, toda a América Latina.


      CF e GEOPOLITICA...kkk

    • Qual a novidade trazida pela EC 95/2016?


      Foi instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros (20 anos), nos termos dos arts. 106 a 114 do ADCT.

      Em decorrência desse novo regime, foram estabelecidos, para cada exercício financeiro, limites individualizados para as despesas primárias, que são os gastos com a máquina pública e os serviços públicos ofertados à sociedade, deduzidas as despesas financeiras


      Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/qual-a-abrangencia-e-os-impactos-diretos-do-limite-de-gastos-publicos/


      "Operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura" Não parece encaixar nessa EC.

    • Esse novo regime fiscal aplica-se somente à seguridade social.

    • Se cair uma dessas em minha prova ela fica no 'branco' sem dúvidas!

      Por mais que eu busque informação nada consigo entender.

    • nunca nem vi!

      que dia foi isso?

       

      se não houver teto, vira um termo muito popular para certos comportamentos peculiares modernos: ZONA!

    • As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. 

      O Fundo Nacional da Cultura (FNC) caracteriza-se como um fundo público de finanças, que não possui natureza jurídica própria, sendo diretamente subordinado ao Ministério da Cultura a quem compete a administrá-lo, tendo receita advinda de fontes pré-determinadas na Lei e sua utilização vinculada à despesa específica, que compõem o orçamento do Estado.

      José Cretella Jr.(1993, p.3718) entende que “Fundo público é a reserva, em dinheiro, ou o patrimônio líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetado pelo Estado a determinado fim”. 

      É importante mencionar que a CF/88 tratou dos fundos públicos. No art. 71 conceituou fundo especial como “sendo o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (BRASIL. Planalto, 2009, on-line).

      A EC nº 95, de 2016 alterou o ADCT, para instituir o Novo Regime Fiscal, cujo núcleo é a imposição, por vinte anos, de limites individualizados para as despesas primárias, em âmbito federal, de órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das funções essenciais à justiça (Ministério Público da União; Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União).

      Despesa primária é a despesa total menos a despesa financeira (amortização de dívidas, juros passivos, concessão de empréstimos). Assim, um dos itens que mais impacta na dívida pública – os juros – não é disciplinado, é beneficiado por vinculações a seu pagamento e não conhece limites.

      Teria buscado o legislador fundamento em um julgado do CARF?

      Os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica, em regra, são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros sejam os usuais no mercado.

      Acórdão CARF/Ementa “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003.DESPESAS FINANCEIRAS DESNECESSÁRIAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). São desnecessárias, para fins tributários, as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas ligadas, sem remuneração, a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC),capitalizados parcialmente após o transcurso de longo período de tempo ou empregados em outras finalidades.

      Fontes:

      tributarionosbastidores.com.br

      Reformas Fiscais no Brasil: uma análise da EC 95/2016 (Teto dos Gastos) em anpec.org.br

      Fundo Nacional da Cultura como Instrumento de Materialização de Princípios Constitucionais e efetividade do Direito Social à Cultura em publicadireito.com.br

    • Qual a novidade trazida pela EC 95/2016?

      Conforme destacamos, foi instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros (20 anos), nos termos dos arts. 106 a 114 do ADCT.

      Em decorrência desse novo regime, foram estabelecidos, para cada exercício financeiro, limites individualizados para as despesas primárias, que são os gastos com a máquina pública e os serviços públicos ofertados à sociedade, deduzidas as despesas financeiras.

      Esses limites se aplicam para as despesas primárias:

      I – do Poder Executivo;

      II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

      III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

      IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

      V – da Defensoria Pública da União.

      Note que a instituição desse novo regime fiscal abrange os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. A EC 95/2016 não impõe, ao menos diretamente, limites aos Estados, ao DF e aos Municípios.

      Fonte: Grancursos

    • Nunca nem vi

    • Qual a dificuldade de escrever certo ou errado e porque?

      Ficam viajando nos comentários.

    • CERTO. " As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. "

      EC/95

      "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

      Pelo que entendi, alguns recursos repassados da UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS não estão sujeitos ao teto.

      Veja o trecho retirado do site da Câmara dos Deputados:

      " Algumas despesas não vão ficar sujeitas ao teto. É o caso das transferências de recursos da União para estados e municípios. Também escapam gastos para realização de eleições e verbas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissionais da Educação Básica (Fundeb). "

    • Boa noite,

      Pessoal, vi que vários comentários falam do Novo Regime Fiscal, mas não apontaram, de fato, o acerto da questão. Só para esclarecer um ponto para quem ainda não estudou AFO ou direito financeiro...

      Questão: As despesas financeiras decorrentes de operações de empréstimos do Fundo Nacional da Cultura não se submetem à restrição imposta pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que estabeleceu o teto de gastos. (CERTO)

      Art. 107, ADCT. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:...

      Note que "operações de empréstimos" corresponde às despesas financeiras, e não à despesas primárias. Estas sim são limitadas pelo Novo Regime Fiscal.

      Logo, a questão está certa porque somente as despesas primárias se submetem às restrições impostas pela EC 95/2016 - NRF.

      Caso esteja equivocado, agradeço o comentário esclarecedor.

      Força à todos!

    • Gabarito: Certo

      o texto constitucional:

         Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:

      "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

      "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

      I - do Poder Executivo;

      II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

      III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

      IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

      V - da Defensoria Pública da União.

      Fonte:https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2016/emendaconstitucional-95-15-dezembro-2016-784029-publicacaooriginal-151558-pl.html

      Avante...

    • Pelo que eu li e entendi, essa Emenda só vale para a Seguridade Social, onde ela delimita os gastos e Orçamentos Fiscais, não entrando nela o Fundo Nacional de Cultura. É uma ementa realmente bem complexa.

      Obs: O Diego Alexandro falou tanta coisa no comentário dele, mas no fim das contas não explicou nada sobre a questão. Se não sabe explicar de uma forma mais simples e resumida, é melhor não comentar, do que copiar e colar coisas da internet sem nexo.

    • É o assassinato do welfare state no Brasil

    • "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

      Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

    • Tipo de questão que merece ficar em branco. Muito confusa. Se alguém souber me explicar aceito mensagens no privado.

    • Vá direto ao comentário do Caio Augusto...

    • A Emenda Constitucional n. 95/2016 introduziu os artigos 106 a 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Emenda instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, estabelecendo, para cada exercício financeiro, um limite individualizado de despesas primárias.
      Despesas primárias são também chamadas de despesas não-financeiras e significam os gastos que possibilitam a oferta de serviços públicos, como o gasto de pessoal, desconsiderando empréstimos e financiamentos.
      Os empréstimos do Fundo Nacional de Cultura, portanto, não são despesas primárias, não se submetendo a esse teto de gastos.
      Gabarito do professor: certo.
    • Despesas financeiras: aquelas que criam um direito ou extingue uma obrigação, ambas de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São exemplos: pagamento de juros e amortização de dívidas; concessão de empréstimos e financiamentos; aquisição de títulos de crédito (Glossário do Senado).

      Despesa Primária ou Não Financeira: são aqueles gastos necessários para promover os serviços públicos à sociedade, desconsiderando o pagamento de empréstimos e financiamentos. São exemplos as despesas com pessoal, encargos sociais, transferências para outros entes públicos e investimentos

    • " É mesmo? Sabia não!" Marinho. rsrs

    • SÃO DESCONSIDERADOS DO NOVO REGIME FISCAL:

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos

      empréstimos e financiamentos

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

      empréstimos e financiamentos.

    • Alguém anotou a placa?


    ID
    2795353
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    Câmara de Goiânia - GO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, no seu artigo 68, prevê o direito territorial das comunidades quilombolas. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3239),

    Alternativas
    Comentários
    • para entender o julgamento da ADI: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369187


      vejam no voto do Ministro Luis Barroso o fundamento para o afastamento do marco temporal da CF.


      bons estudos.

    • Fonte: DIZER O DIREITO

      O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

      Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

      O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.

      O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.

      O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.

      O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão, tendo em vista que em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.

      Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aquelas que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que na data da promulgação da CF/88 a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

      STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).

    • ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR!!!

      Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

      Esse mesmo critério temporal NÃO NÃO NÃO foi adotado no caso das terras dos quilombolas. O Min. Roberto Barroso assentou que o art. 68 do ADCT deveria ser aplicado às comunidades que ocupavam suas áreas quando da promulgação da Constituição, bem como àquelas que foram delas desapossadas à força e cujo comportamento, à luz da sua cultura, indica intenção de retomar a permanência do vínculo cultural e tradicional com o território, dispensada a comprovação de conflito possessório atual de fato.

    • Aos não assinantes:

      Gab. C


    ID
    2862793
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A lotação de Defensores Públicos, de forma proporcional para atender a efetiva demanda, ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional, por previsão contida na

    Alternativas
    Comentários
    • ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

      Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

      § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

      § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

    • A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, foi responsável por alterar dispositivos do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes.

      Em relação à Defensoria Pública, esta emenda atribui à Defensoria Pública a iniciativa legislativa quanto à fixação de subsídios dos defensores públicos.

      Abraços

    • Precisava decorar o conteúdo das Emendas Constitucionais? Claro que não!

      O candidato tinha que ter em mente (e isso faz parte do estudo diário) que, de forma recente, houve mudança no texto constitucional para tratar sobre questões relativas à Defensoria Pública. Quando isso aconteceu, sinceramente não importava, mas sabendo que foi recente.
      Com esse raciocínio, só nos restava a alternativa B.

    • Questão feita para bons de chute!

    • Art. 98.  § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

      GABARITO B

    • Quem é da carreira trabalhista sabe (ou deveria saber) muito bem que JAMAIS poderia ser a "A."

    • Principais emendas relacionadas à Defensorias.


      EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.

      EC nº 69/2012: DPDF passa a ser organizada e mantida pelo DF.

      EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU e DPDF.

      EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;



    • Eis uma historinha: na sala de prova, ao resolver essa questão, fiquei na dúvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a letra B (correta). Entretanto, antes de seguir para a questão seguinte, olhei para o lado por uma razão qualquer e acabei vendo que uma pessoa próxima a mim havia marcado a letra A. Os tipos de prova eram os mesmos. Após uma minuciosa e científica análise do aspecto físico da pessoa (ironia), conclui que confiava mais na respota dela do que na minha e mudei a resposta para a letra A (errada).

      Errei a questão. O resultado da primeira fase ainda não saiu, mas a possível nota de corte, de acordo com o olho na vaga, está em 69. A minha nota foi 68. 

      Só queria dizer à pessoa de quem eu pesquei que já está tudo bem entre nós dois. Já não a responsabilizo mais pela minha iminente reprovação.

      Afinal, a culpa foi minha, pois se soubesse responder não teria chutado, muito menos pescado a resposta.

       

      Atualizando a historinha: no final, fui mesmo eliminado por uma questão.

    • Vá pelo ano!

      quem era a defensoria Pública antes de 2014? 

      era pouco citada/lembrada...

       

      com a emenda de 2014, ganhou força, suas autonomias foram fortalecidas...

      até o Defensor se tornou i n a m o v i v e l! como juiz e mp. (cespe tce/pe 2017).

      e no nosso amado CPC 2015? defensoria Pública tá lá firme e forte

    • Quem cola, não sai da escola.

    • Como uma boa concurseira que ainda está tomando chibatadas no lombo, é óbvio que não sabia a resposta. Tanta coisa para cobrar, e exigir que saibamos isso?! Afff...

      Mas uma coisa eu já aprendi! Se for para chutar, vá na opção que destoa mais! (Aliando isso ao que você sabe, óbvio).

      Só sabia que a DP não era ninguém até outro dia... e a opção que a que tem a data mais recente é a B, então usei essa tática, fui na fé e acertei!

      Fica a dica ;)

    • Daqui a pouco tão perguntando quantas letras tem o artigo tal

    • São essas as questões que te arrebentam quando você troca de cargo, já decorei a Loman, a LOMP e agora bem vinda Defensoria!

    • Credo...

    • RESUMO AMIGO:

      EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

      EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

      EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

      EC nº 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

      Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

      § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

      § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

    • Respondi essa por um excelente cronograma que um amigo postou aqui no QC.

    • EC 80/2014 - 8 anos para que União, Estados e DF promova defensores onde há jurisdição.

    • É só ler a letra da Lei na Constituição que verás a EC nº 80/2014. kkk

    • Oh chute certeiro deu agora! Mas agradeço aos excelentes comentários! ;-)

      Defensoria pública quem eras tu na fila do pão hein?! Rsrs

    • FCC se supera com as decorebas..

      do jeito que sou azarada se cair questões assim na prova vou zerar bonitoooo kkkk

    • (só repostando para ficar salvo no meu sistema - Crédito: V MARINHO)

      RESUMO AMIGO:

      EC no 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

      EC no 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

      EC no 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

      EC no 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

      Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

      § 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

      § 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

    • Que questão chula, isso não mede conhecimento. Falta de criatividade, ou melhor excesso de preguiça.

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

       

      ARTIGO 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

       

      § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

       

      § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    • Só acertei porque a EC 80 foi que tratou das Defensorias Públicas mais especificamente.

    • esquematizando:

      gravar o número das Emendas é importante

      como a matéria é decoreba, temos que criar macetes

      dicas bestas, mas ajuda,

      onde tem 4 tem AFO ( 45 e 74)

      o 69 ( 6 invertido virou 9)- era da União a DPDF, houve mudança passou a ser do próprio DF.

      o 80 ( trocando de lugar fica 08) - prazo de 8 anos para deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais

      EC

      45- autonomia AFO às DPEs + repasse do DUODÉCIMO mensal

      69-DPDF da União para o próprio DF.

      74-autonomia AFO às DPDF e DPU

      80- 08 anos cada comarca deve ter um defensor + número proporcional à demanda e população;

      A persistência é o caminho do êxito.

    • Cabe destacar recente julgado do STJ:

      Ao impor a nomeação de Defensores para atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão.

      Reconhecida a inexistência de profissionais concursados em número suficiente para atender toda a população do DF, os critérios indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para a alocação e distribuição dos Defensores Públicos (locais de maior concentração populacional e de maior demanda, faixa salarial familiar até 5 salários mínimos) revestem-se de razoabilidade.

      STJ. 5ª Turma. RMS 59.413-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    • se caísse dez questões dessa, eu fechava constitucional

    • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das Defensorias Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que a lotação de Defensores Públicos, de forma proporcional para atender a efetiva demanda, ocorrerá prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional, por previsão contida na Emenda Constitucional n° 80/2014.  Nesse sentido:

      Art. 98, do ADCT - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. [...] § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

       

      Gabarito do professor: letra b.

    •  EMENDAS CONSTITUICIONAIS E DP

      Esse tema exige muita atenção porque é um emaranhado de números e dados, para facilitar o acerto sem o sofrimento da decoreba pela decoreba, vale o entendimento de como as coisas foram acontecendo.

      ** A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos

      (oxente, as a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934?

      --> SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)

      Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:

      ** EC 45/200- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa

      ** EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)

      ** EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU. A partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária

      ** EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.

      A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Públoca, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.

      Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.

      >>> deixei as informações do meu resuminho aí, se tiver algum vacilo, pf, me comuniquem por msg aqui no qc (vai me ajudar)

    • Quando o examinador cobra número de emenda constitucional, o filho chora e mãe não vê.

    • Na minha cidade , só tem DP em bairro nobre, incrível.


    ID
    2889874
    Banca
    IADES
    Órgão
    AL-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere hipoteticamente que Sr. Oswaldo recebia benefício de prestação continuada pela previdência social quando da promulgação da Constituição Federal. De acordo com a legislação correspondente, à época, ele teve direito de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

      Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

    • Art. 58. (do ADCT) Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimosque tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

      Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

      Acrescentando o que faltou no comentário da colega.

      Bons estudos.

    • Poxa, agora tem que decorar o ADCT tb né... :((

    • GABARITO: E

      ADCT.  Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. 

            Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. 

    • Art. 58 do ADCT

      Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

       

      Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

    • entendi nada


    ID
    2921632
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Marcos foi contratado sob o regime celetista como auxiliar de cartório extrajudicial em 1982, permanecendo no exercício de suas funções sob esse mesmo regime até o dia de hoje. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 19, prevê que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •   

    • AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

      (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

    • A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

      (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

      Gabarito D

    • Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

      AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

      (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

    • LEI Nº 8.935/94

      Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

      § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

      § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

    • Marcos merece morrer. Todo esse tempo como auxiliar de cartório e não procurou estudar para um concurso público.

      Ps: Sou Auxiliar de cartório extrajudicial e milito para uma vaga na PMBA

    • GABARITO LETRA 'D'

      Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

      § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

      § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)

      § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

      A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

      (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

      "A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB

    • A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

      (RE 896737 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018

    • LEMBRANDO QUE :

      Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

      [ADI 2.602, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 31-3-2006.]

      = MS 28.440 ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 19-6-2013, P, DJE de 7-2-2014

      Vide RE 556.504 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 25-10-2010

    • A questão demanda o conhecimento acerca da decisão sobre a (não) possibilidade de extensão da estabilidade funcional prevista no artigo 19 do ADCT aos auxiliares de cartório, escreventes juramentados e oficiais substitutos. 

      O art. 19 do ADCT aduz que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      Assim, de forma excepcional, previu-se a extensão da estabilidade aos servidores ingressados ao serviço público sem concurso até 05/10/1983 (5 anos antes da atual Constituição) e que assim tenham permanecido. Porém, o artigo 236 da CRFB menciona que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público

      Assim, da leitura do respectivo artigo depreende-se que os serviços notariais não são uma atividade estatal típica. Tanto que no atual regime constitucional a exploração dos serviços notariais se dá por meio de delegação pública. Diante disso, podemos dizer que os auxiliares e escreventes possuem a condição de servidores públicos sui generis, uma vez que não são pagos diretamente pelo cofre público. E por entender que os escreventes e auxiliares notariais não se enquadram no conceito de servidores ou empregados públicos stricto sensu, esses são excluídos do regime jurídico de direito público. 

      O STF assim decidiu: 
      "(...) os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.[RE 896.737-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-8-2018, 1ª T, DJE de 30-8-2018.] = RE 388.589, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004".
      Passemos aos itens.

      A alternativa "A" está incorreta, pois Marcos não goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, como anteriormente explicado.

      A alternativa "B" está incorreta, pois Marcos  não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito, como anteriormente explicado. 

      A alternativa "C " está incorreta, pois  Marcos  não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito, como anteriormente explicado. 

      A alternativa "D" está correta, pois conforme acima visto, Marcos não pode ser considerado como servidor público em sentido estrito e não goza da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 

      A alternativa "E " está incorreta, pois conforme o artigo 236 da CRFB, os  serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, justamente por isso, é possível a  instituição de regime de pessoal  celetista.



      Gabarito: Letra "D".
    • SERVIDOR PUBLICO EM SENTIDO ESTRITO: ESTATUTARIOS: EFETIVOS E COMISSIONADOS

      SERVIDOS PUBLICO EM SENTIDO AMPLO: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos

      FONTE: COLEGA NEYMAR CONCURSEIRO + DI PIETRO (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes)


    ID
    2922715
    Banca
    FAU
    Órgão
    Câmara de Clevelândia - PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Conforme as Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é certo afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito LETRA C

      ADCT  Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    • GABARITO C

      Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado (não deputados ou senadores) definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 

      DEUS SALVE O BRASIL.

      WhatsApp: (061) 99125-8039

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    • A) Art. 2º do ADCT. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

      B) Art. 4º do ADCT. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

      § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

      C) Art. 11 do ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

      D) Art. 13 do ADCT. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

      § 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas (...).

      E) Art. 14 do ADCT. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

    • CF/88 EXTINGUIU 3 TERRITÓRIOS FEDERAIS:

      1) Amapá

      2) Roraima

      3) Fernando de Noronha (art. 15 do ADCT)

    • GABARITO LETRA 'C'

      A Estabeleceu que em 1993 o senadores definiriam, em votação aberta no Senado Federal, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que vigorariam no País. INCORRETA

      Art. 2º do ADCT. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

      B O mandato do Presidente da República, dos Governadores e dos Vice-Governadores, excrescidos à época da promulgação da Constituição de 1988, se encerrou na data exata em que a nova carta magna fora promulgada. INCORRETA

      Art. 4º do ADCT. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

      (...)

      § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

      C Cada Assembleia Legislativa ficou obrigada a elaborar a Constituição do respectivo Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal de 1988.

      Art. 11 do ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

      D Foi criado o Estado de Goiás. INCORRETA

      Art. 13 do ADCT. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

      § 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas (...).

      E Os Estados Federados de Roraima e do Amapá foram transformados em Territórios Federais. INCORRETA

      Na verdade foi o INVERSO.

      Art. 14 do ADCT. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.


    ID
    3093874
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CREA-GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere aos elementos e à supremacia da Constituição, aos direitos e às garantias fundamentais e aos princípios constitucionais da Administração Pública, julgue o item.


    As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por regularem situações específicas, excepcionarem regras gerais previstas no texto constitucional permanente e apresentarem numeração própria, não podem ser utilizadas como paradigma de confronto para o controle de constitucionalidade dos atos normativos inferiores.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. E

      Toda a Constituição serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, inclusive os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com ressalvas dos atos já exauridos e tbm ao preambulo da CF.

      ______________________________________________

      Questão AGU 2015: O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.

      Justificativa

      As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:

      O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado.

      Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.

       

      Fonte: Ebeji

    • Norma do ADCT cuja eficácia já se exauriu, não serve como parâmetro para o controle.

    • PM -BA passou por aqui.
    • Os atos já exauridos não podem, bem como o preâmbulo da CF.

    • Podem, desde que sejam de eficácia exaurível.

    • pm pa passou aq

    • A questão versa sobre a natureza jurídica do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e exige que dela o candidato tenha conhecimentos.

      As disposições transitórias reúnem um conjunto de normas, em geral separadas do corpo da Constituição, com numeração própria de artigos, que é de melhor técnica, pois se trata de resolver questões relacionadas a passagem de uma ordem constitucional a outra. Ressalta que as normas previstas nas disposições transitórias fazem parte integrante da Constituição e revestem-se de mesmo valor jurídico (SILVA, 1998). [1]

      Além disso, para que se chegue à melhor compreensão do dispositivo é necessário examinar em detalhe a natureza, eficácia e espécie das disposições transitórias. As disposições constitucionais transitórias demarcam um direito em transição. Ao fazê-lo, as normas constitucionais transitórias, às vezes, regulam temporariamente determinada matéria, até que regra constitucional permanente possa incidir em sua plenitude. Em outras ocasiões, criam ou extinguem determinadas situações jurídicas para que a Constituição já se depare com uma nova realidade, na sua aplicação regular. Ou, ainda, suspendem, por prazo acertado, o início da eficácia de uma determinada norma constitucional. Dessa forma, é possível três espécies distintas de disposições transitórias (BARROSO, 1996) [2].

      Disposições transitórias propriamente ditas. São as disposições típicas e que regulam provisoriamente determinadas relações, destinam-se a vigência temporária e, de regra, estão sujeitas apenas à ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo, tal como o art. 10, §1°, do ADCT (BARROSO, 1996).

      Disposições de efeitos instantâneos ou definitivos. A norma opera quer imediatamente, quer no prazo nela estabelecido, a plenitude de seus efeitos jurídicos, que realizados objetivamente, se exaurem como, por exemplo, os arts. 13 e 15 do ADCT (BARROSO, 1996).

      Disposições de efeitos diferidores. São as regras que sustam a operatividade da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um determinado evento. Por exemplo, o art. 5° do ADCT (BARROSO, 1996).

      Quanto ao controle de constitucionalidade, as normas do ADCT podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade. Confira julgado a respeito:

      PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

      (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

      Dessa forma, a questão é incorreta por negar ao ADCT a normatividade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive para o controle de constitucionalidade.

      [1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

      [2] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a aplicabilidade de suas normas. 3. ed. Rio de Janeiro. Renovar, 1996.


      Gabarito da professora: Errada.

    • CLASSIFICAÇÃO

      1) Disposições transitórias propriamente ditas: São as disposições típicas e que regulam provisoriamente determinadas relações, destinam-se a vigência temporária e, de regra, estão sujeitas apenas à ocorrência de uma condição resolutiva ou de um termo, tal como o art. 10, §1°, do ADCT (BARROSO, 1996).

      2) Disposições de efeitos instantâneos ou definitivos: A norma opera quer imediatamente, quer no prazo nela estabelecido, a plenitude de seus efeitos jurídicos, que realizados objetivamente, se exaurem como, por exemplo, os arts. 13 e 15 do ADCT (BARROSO, 1996).

      3) Disposições de efeitos diferidores. São as regras que sustam a operatividade da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um determinado evento. Por exemplo, o art. 5° do ADCT (BARROSO, 1996).

      Quanto ao controle de constitucionalidade, as normas do ADCT podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade. Confira julgado a respeito:

      PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

      (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

      Dessa forma, a questão é incorreta por negar ao ADCT a normatividade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, inclusive para o controle de constitucionalidade.

      BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a aplicabilidade de suas normas. 3. ed. Rio de Janeiro. Renovar, 1996.

      QCONCURSOS

    • ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.

      Dessa forma, em virtude de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou o acréscimo de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais, que, por sua vez, deverão observar os limites ao poder de reforma, abaixo, sendo que essas disposições novas estabelecidas por emenda serão suscetíveis ao controle de constitucionalidade. Também, em razão de sua natureza jurídica, as disposições do ADCT servirão de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade dos demais atos normativos. Nesse sentido decidiu a Corte (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.10.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995. No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.11.2006, 2.ª Turma, DJ de 02.02.2007).

      Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021.


    ID
    3127666
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Itapevi - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 53/2006, dispõe que a distribuição dos recursos a que se refere o “caput” do artigo 212 da Constituição Federal e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
    • Gabarito letra: C

      Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil.

    • A questão exige conhecimento acerca das normas contidas no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Conforme o ADCT, temos que:


      Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).         (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).


      Gabarito do professor: letra c.

    • Gabarito: C

      CF/88

      Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

      Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

      I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

      ADCT

      Art. 60. [...] I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil(REVOGADO pela EC 108/2020)

      NOVA REDAÇÃO - ADCT

      Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:        


    ID
    3154852
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Barretos - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o seguinte: “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País”. Essa norma constitucional possui eficácia

    Alternativas
    Comentários
    • não possui mais efeitos em razão da resolução de sua execução

    • GABARITO LETRA 'E'

      A plena.

      José Afonso da Silva:

      As normas de eficácia plena são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da

      Constituição.

      Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para

      produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da

      Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma

      regulamentadora para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem

      seus essenciais efeitos). São também denominadas normas autoaplicáveis.

      Exemplos: remédios constitucionais

      B contida.

      José Afonso da Silva: As normas de eficácia contida, restringida, redutível ou restringível

      (nomenclatura de Maria Helena Diniz) também estão aptas para a produção

      de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição, mas

      podem ser restringidas ou contidas por outras normas. Promulgada a

      Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável, mas

      esse exercício poderá ser restringido no futuro.

      Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para

      produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da

      Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma

      regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas não integral

      (porque sujeitas à imposição de restrições).

      Exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho,

      ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as

      qualificações profissionais.

      C limitada.

      José Afonso da Silva: são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.

      Tais normas atraem a impetração de mandado de injunção, individual ou coletivo, para instar o

      legislador a regulamentá-las.

      Dabsoluta.

      Maria Helena Diniz:

      São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de Emenda Constitucional.

      São as denominadas cláusulas pétreas expressas. Ex: art. 60, §4º/CF.

      E exaurida.

      São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. Ex:

      Dispositivos do ADCT da Constituição Federal de 1988.

      "A cada dia produtivo um degrau subido". HCCB

    • A questão exige conhecimento relacionado à aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. Acerca do assunto, o doutrinador Uad Lammêgo Bulos inovou ao reconhecer normas com eficácia exaurida (ou esvaída), isto é, aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo, portanto, sua aplicabilidade esgotada. Tais normas são próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - ex.: arts. 2°, 3°, 1, 13, 14 e 15, todos do ADCT.


      O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:


      Alternativa “a": está incorreta. As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional).


      Alternativa “b": está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição.


      Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.


      Alternativa “d": está incorreta. As normas com eficácia absoluta (ou supereficazes) são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição (cláusulas pétreas; vide art. 60, §4º), porquanto contêm uma “força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las". Trata-se de classificação da doutrinadora Maria Helena Diniz.


      Gabarito do professor: letra e.


    ID
    3281938
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    Prefeitura de Suzano - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No ano de 2016 foi instituído o que se denominou Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com vigência por vinte exercícios financeiros. No caso de descumprimento de limites do Novo Regime Fiscal, aplica-se, ao Poder Executivo ou a órgãos elencados na norma, sem prejuízo de outras medidas, a seguinte vedação:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito. Letra C.

      O fundamento da resposta se encontra no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especificamente no artigo 109.

      ADCT. Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (...) II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

    • Para quem estuda Direito Financeiro é a mesma logica do Limite Prudencial da LRF. Mas o comentário do João Victor Câmara explanou melhor.

    • Gabarito letra C. Complementando o colega João com os erros das demais:

      CF/88. ADCT. Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

      I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (LETRA D)

      (...)

      IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (LETRA B)

      (...)

      VII - criação de despesa obrigatória; (LETRA A)

    • GABARITO LETRA 'C'

      A Criação de despesas não obrigatórias. INCORRETA

      ADCT. INC. VII. Art. 109. o certo seria obrigatórias.

      B Reposições de cargos decorrentes de vacâncias de cargos efetivos. INCORRETA

      ADCT. INC. IV. Art. 109. É uma exceção a vedação.

      C Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. CORRETA

      ADCT. INC. II. Art. 109.

      D Concessão de reajustes derivados de sentença judicial transitada em julgado. INCORRETA

      ADCT. INC. I. Art. 109. É uma exceção a vedação.

      "A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB

    • A letra E está errada pois a teoria da imputação objetiva não analisa o dolo do agente. Dolo e culpa só são analisados após a verificação do risco causado pelo agente.


    ID
    3315292
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    Prefeitura de Jataí - GO
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto não for aprovada a Lei de que trata o art. 165, § 9.º, I e II, os prazos para encaminhamento e para devolução da lei de diretrizes orçamentárias da União serão, respectivamente, de

    Alternativas
    Comentários
    • GAB. C

      Art. 35, ADCT (...)

      §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    • GABARITO LETRA 'C'

      ADCT. inc. II do §2º do Art. 35.

      Projeto de lei de diretrizes orçamentárias

      Encaminhado - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

      Devolvido para sanção - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      Para conhecimento:

      Projeto do plano plurianual

      Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.

      Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;

      Projeto de lei orçamentária da União

      Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

      Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;

      "A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB

    • O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.

      A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

      A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

      A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.

                  O
      artigo 165, §9º, I e II, a qual remete a questão, afirma que caberá à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

                  Por sua vez, o artigo 35, §2º, ADTC, dispõe que

      § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

      I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

                  A questão versa sobre os prazos para encaminhamento e devolução da lei de diretrizes orçamentárias da União. Assim, conforme o artigo 35,§2º, II, ADTC, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

                 
      Passemos às assertivas:

      a) ERRADA – A assertiva contém os prazos referentes ao projeto de lei orçamentária da União, presente no inciso III, art.35, §2º, ADCT.

      b) ERRADA – A assertiva misturou os prazos das hipóteses de projeto do plano plurianual com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, presentes nos incisos I e II, do art. 35, §2º, ADCT.

      c) CORRETA – Vide artigo 35, §2º, II, ADTC.

      d) ERRADA – A assertiva misturou as hipóteses dos incisos I e III, do artigo 35, §2º, ADCT.

      e) ERRADA – Não encontra previsão legal.

      Resposta: LETRA C
    • GABARITO: C

      Envio do PL pelo Presidente da República ao Congresso Nacional

      (artigo 35 do ADCT)

      1) PPA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto do primeiro ano do mandato). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa).

      2) LDO = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 17 de julho de cada ano (encerramento do primeiro período da sessão legislativa).

      3) LOA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro de cada ano (encerramento da sessão legislativa).

      DICA que uso: memorize a ordem PPA, LDO e LOA. Em seguida, lembre que o primeiro e o último (PPA e LOA) começa com 4 meses e termina com 22 de dezembro, e o do meio, LDO, são 8 meses e meio e tem o fim diferente.

    • PPA E LOA - ATÉ 4 MESES ANTES;

      LDO- ATÉ 8 MESES E MEIO ANTES.


    ID
    3552310
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ABIN
    Ano
    2017
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da economia do setor público e da estrutura tributária e orçamentária no Brasil, julgue o item a seguir.


    O Congresso Nacional aprovou emenda constitucional que estabelece limites ao crescimento das despesas públicas como forma de conter os sucessivos e crescentes déficits primários do setor público.

    Alternativas
    Comentários
    • Emenda Constitucional 95/2016: novo regime fiscal no âmbito da União. Ela estabeleceu limites para as despesas primárias

    • essacé aquela maldita emenda q esta acabando com os concursos ..kkk

    • É o tão falado agora Teto de Gastos, que estão tentando 'furar'.

    • 1) Enunciado da questão

      Exige-se conhecimento acerca da EC. nº 95/2016.

      2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

      Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.

      Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114: [...]

      3) Base doutrinária (Harrison Leite)

      A grave crise fiscal que passa o país levou à elaboração de um Novo Regime Fiscal, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 106-104.

      Trata-se de uma regra temporária de limitação dos gastos primários da União ao valor efetivamente gasto no ano anterior, corrigido pela inflação. Como seu fim foi limitar as despesas públicas, levou o nome de “PEC dos gastos" quando da sua tramitação.

      Surgiu da premente necessidade de se adequar o crescimento dos gastos primários à proporção do crescimento das receitas primárias. Nos últimos anos, estes gastos foram maiores do que as receitas, o que resultou num déficit bilionário no setor público. (LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017).

      4) Exame da questão posta

      Conforme acima exposto, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 95/2016, originada do projeto de emenda (PEC) 55/2016, com objetivo de equilíbrio das contas públicas por meio de um rígido mecanismo de controle das despesas públicas primárias, evitando os déficits no setor público.

      Resposta: CERTO.

    • Paulo Guedes banqueiro quer o liberalismo que o Chile implantou e jogou o povo na miséria.
    • Teto de gastos, emenda constitucional 95/2016 no âmbito da união, estavam gastando além do arrecadado
    • Isso é uma pergunta?

    • Que questão mal formulada

    • LRF E A PEC DO TETOS DE GASTOS


    ID
    3554110
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    SECAD-TO
    Ano
    2004
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Prevê-se, entre as Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até__________meses após o parto e que, até que lei venha discipliná-lo, o prazo da licença paternidade é de_________dias.


    Preenche corretamente as lacunas a opção:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      Fundamentação legal:

      ...............ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS...............

      Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      (...)

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      (...)

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

      Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

      § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

      Assim:

      A. ERRADO. Três – quatro.

      B. ERRADO. Quatro – quatro.

      C. ERRADO. Quatro – cinco.

      D. ERRADO. Cinco – quatro.

      E. CERTO. Cinco – cinco.

      GABARITO: ALTERNATIVA E.

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). 

      A– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

      B– Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

      C- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

      D- Incorreta - Não é o que dispõe a Constituição a respeito do tema.

      E- Correta - É o que dispõe o ADCT da Constituição em seu art. 10: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) § 1º: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


    ID
    3580495
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INCA
    Ano
    2010
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a seguir.


     O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não possui a mesma natureza jurídica das normas constitucionais inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF), razão pela qual é de hierarquia inferior a estas. 

    Alternativas
    Comentários
    • Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

      f ambito jurídico

    • ERRADO

      Não há hierarquia entre normas constitucionais.

    • Não existe hierarquia entre normas constitucionais

      originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as

      normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico.

      Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais

      têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais

      Transitórias)

    • GABARITO: E

      O ADCT POSSUI NATUREZA CONSTITUCIONAL. TANTO É ASSIM QUE A ALTERAÇÃO DOS SEUS DISPOSITIVOS OCORRE POR MEIO DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

      Você já é um vencedor!

      Tudo posso naquele que me fortalece!


    ID
    3972484
    Banca
    FADESP
    Órgão
    Câmara de Capanema - PA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o novo regime fiscal instituído pela emenda constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pode-se afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D

      a)são computados limites individuais para as despesas primárias do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, mas quanto ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Defensoria Pública da União não houve imposição de limites orçamentários.

      Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:     

      I - do Poder Executivo;    

      II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;    

      III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;    

      IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e     

      V - da Defensoria Pública da União. 

      b) nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão compensar, com redução equivalente nas suas despesas primárias, o excesso de despesa primária do Poder Judiciário até o teto de 0,35% do limite de cada Poder.

      Art. 107 ADCT:

      § 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

      § 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.  

    • continuando...

      c) incluem-se, na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, as despesas com transferências constitucionais obrigatórias e com créditos extraordinários e excluem-se despesas não recorrentes da Justiça Federal com a realização de eleições e com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

      Art. 107 ADCT:

      § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: 

      I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20 , no inciso III do parágrafo único do art. 146 , no § 5º do art. 153 , no art. 157 , nos incisos I e II do art. 158 , no art. 159 e no § 6º do art. 212 , as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 , todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;    

      II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal ;    

      III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e    

      IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.     

      V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.     

      d)o Poder Executivo, em caso de descumprimento do limite individualizado, poderá ser proibido de realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, até o final do exercício de retorno das despesas ao respectivo limite.

      Art. 109 ADCT:

      Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:    

      IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;  


    ID
    4083079
    Banca
    UEG
    Órgão
    Prefeitura de Iporá - GO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Emenda Constitucional nº . 29, de 13/09/2000, altera os artigos 34, 35, 156,160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias. A finalidade dessa Emenda Constitucional é

    Alternativas
    Comentários
    • Questão exige do candidato conhecimento acerca da saúde no contexto constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o chamamento da ementa da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que assim averba:

      “Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”.

      Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Assim, diante do dispositivo legal em tela, a única opção, em estreita conformidade com o texto legal, é aquela apresentada na alternativa “e”, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.

      Para efeito de informação: os referidos recursos preceituados pela sobredita EC nº 29/2000 estão relacionados nos incisos I, II, III, §2º, art. 198, da CF/88, que ora reproduzo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

      GABARITO: E.

    • chutou é gooool


    ID
    4084729
    Banca
    UEG
    Órgão
    Prefeitura de Iporá - GO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Emenda Constitucional nº . 29, de 13/09/2000, altera os artigos 34, 35, 156,160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias. A finalidade dessa Emenda Constitucional é

    Alternativas
    Comentários
    • Questão exige do candidato conhecimento acerca da saúde no contexto constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o chamamento da ementa da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que assim averba:

      “Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”.

      Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Assim, diante do dispositivo legal em tela, a única opção, em estreita conformidade com o texto legal, é aquela apresentada na alternativa “d”, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.

      Para efeito de informação: os referidos recursos preceituados pela sobredita EC nº 29/2000 estão relacionados nos incisos I, II, III, §2º, art. 198, da CF/88, que ora reproduzo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

      GABARITO: D.

    • acertei por eliminação


    ID
    4191199
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Boa Vista - RR
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando o que estabelece a Constituição da República de 1988, julgue o item a seguir.


    Apesar de previsto na Constituição que o Congresso Nacional, após a sua promulgação, elaboraria um código de defesa do consumidor, isso ainda está para ser concretizado. Recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados nomeou uma comissão para estudar com profundidade a matéria e cumprir, com a maior brevidade possível, o que determina a Carga Magna.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

      Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    • Já existe o código de defesa do consumidor. Questão errada !

    ID
    4834870
    Banca
    Método Soluções Educacionais
    Órgão
    Prefeitura de Nortelândia - MT
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da B?

    • A presente questão está desatualizada, pois, conforme Art. 109, §§ 3º e 4°,da Constitução Federal (CF), "a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". Nesse sentido, a CF complementa:  "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Portanto, o TRF poderá ter competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual. Como a alternativa não faz nenhuma ressalva, a interpretação é no sentido da inviabilidade do recurso em todas as situações; todavia, como já exposto, é plenamente cabível um recurso ao TRF atacando a decisão de um magistrado estadual na hipótese enfrentada.

    • Desatualizada

      Vamos em frente!

    • Gabarito B

      ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae). II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal. Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing). Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito. Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017. IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo. V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito. VI - Agravo interno improvido.

      (STJ - AgInt no CC: 157073 SP 2018/0050180-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2019)

    • B) "O simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, já que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58552 2018.02.20280-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE: 25/10/2019)"

      C) Súmula 66 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".

      D) Constituição Federal, Art 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        

      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    • GABARITO: B

      Marcar a INCORRETA.

      Assertiva A. Correta. (...) A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais. No âmbito cível, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (...) (DIDIER, 2013, p. 193). Significa dizer que as competências cíveis da Justiça Federal são previstas unicamente na Constituição Federal e que a legislação infraconstitucional não poderá ampliá-las. “A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da CF/88” (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).

      Assertiva B. Incorreta. (...) Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1513925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017).

      Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 29/11/2020)

      Assertiva C. Correta. Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional

      Assertiva D. Correta. Art. 108, II, CF - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    • Com o devido respeito com os comentários pretéritos dos colegas, a questão é menos complexa do que parece e não há se falar em desatualização, em especial no que toca às assertivas B e D.

      Assertiva B: conquanto a presença do MPF em polo da ação atraia a competência da JF, o MPF NÃO REPRESENTA A UNIÃO, ou seja, NÃO ESTÁ PRESENTE A UNIÃO. A assertiva refere que a "presença do Ministério Público Federal equivale à presença da União para fim de determinação de competência da Justiça Federal", o que está errado, tornando, para a questão, a resposta correta.

      Assertiva D: o enunciado declara que "[n]ão tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual sem investidura federal." Está correto. É uma questão de lógica e interpretação.

      Em regra, o juiz estadual não tem investidura federal. Somente poderá julgar recurso o TRF das decisões de juiz estadual COM investidura federal, e nos casos excepcionais previstos, como nas ações previdenciárias. Entretanto, a questão não fala nisso. Aqui se corre o risco do candidato ir além do que proposto.

      Assim, se estivesse escrito "tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual sem investidura federal" a assertiva estaria incorreta.

      Da mesma forma estaria incorreta se escrito estivesse "não tem o TRF competência para julgar recurso interposto contra decisão de juiz estadual com investidura federal."

    • Passemos à análise das questões, onde deve ser assinalada aquela que traz uma assertiva incorreta.

      a) CORRETO – Segundo Fredie Didier Jr, em sua obra “ Direito Processual Civil – Tutela jurisdicional individual e coletiva”, Volume I, 5ª Edição, 2005, p. 157, dá-nos alguns enfoques relevantes, verbis: “ A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Prevista na Constituição da República é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional. Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais ou inócuas. A competência da Justiça Federal é fixada, segundo Aluísio Mendes, em razão da pessoa, da matéria e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial”.

      b) ERRADO – Na verdade, a presença do Ministério Público Federal não equivale à presença da União para fim de determinação de competência da Justiça Federal.

      Conforme se depreende de texto extraído do autor Rafael Trevisan, juiz federal, a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância. Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88.
      Nada há na Constituição Federal que indique que o Ministério Público Federal somente pode demandar perante a Justiça Federal. Também não há nada na Constituição que aponte a equiparação entre Ministério Público Federal e União. Ao contrário: a Constituição Federal optou deliberadamente por extremá-los, até porque, antigamente, cabia aos procuradores da República a representação judicial da União. Para tanto, prescreveu, no inciso IX do art. 129, que cabe ao membro do Ministério Público ‘exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

      Não se pode entender que, em um momento, a Constituição expressamente quis extremar as figuras do MPF e da União (art. 129, IX) e, em outro, as quis equiparar implicitamente.

      A circunstância de o Ministério Público Federal ser um órgão federal (e, nessa condição, ter personalidade judiciária federal) não é relevante para o enquadramento do caso na hipótese do inciso I do art. 109.

      Quando pretendeu fixar a competência da Justiça Federal em razão da presença de um órgão federal em juízo, o constituinte fez isso expressamente: no inciso VIII do art. 109, ao atribuir competência do juízo federal para o mandado de segurança e o habeas data impetrado contra ato de autoridade federal.

      Distanciar o MPF da União funciona, ainda, como reforço da independência funcional do membro do Ministério Público, que, como é cediço, pode ser autor de uma demanda proposta em face da União.

      c) CORRETO - Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

      d) CORRETO – O artigo 108, II, CF-88, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Logo, a contrario sensu, se o juiz estadual não estiver na competência federal ou sem investidura federal, esta causa não será atribuição do TRF.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


    ID
    5097268
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    FOZPREV
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação à sucessão no tempo das normas que regem a previdência social dos servidores públicos, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

    ( ) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser incluídos no regime próprio de previdência social.
    ( ) Em questões previdenciárias, aplicam-se, na fixação do valor dos proventos, as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
    ( ) O servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria, caso houvesse lei vigente à época prevendo essa contagem de tempo ficto.
    ( ) O benefício previdenciário da pensão por morte, ainda que o instituidor seja servidor inativo, deve ser regido pela lei vigente à época do óbito.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

    Alternativas
    Comentários
    • Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser incluídos no regime próprio de previdência social.

      CERTO. STF. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.

      [ARE 1.069.876 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2017.]

      Em questões previdenciárias, aplicam-se, na fixação do valor dos proventos, as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.

      CERTO. STF. Art. 2º e expressão "8º" do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC 41/2003.

      [ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, 2007.]

      O servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria, caso houvesse lei vigente à época prevendo essa contagem de tempo ficto.

      CERTO. STF. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o servidor que completou o tempo de serviço para usufruir da licença-prêmio em momento anterior à vigência da EC 20/1998, e não o fez, tem direito a computar em dobro o tempo correspondente à licença para fins de aposentadoria.

      [AI 725.444 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2012.]

      O benefício previdenciário da pensão por morte, ainda que o instituidor seja servidor inativo, deve ser regido pela lei vigente à época do óbito.

      CERTO. STJ SÚMULA 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      Gabarito B.

    • #PCPR vamos lá!


    ID
    5244328
    Banca
    IDIB
    Órgão
    Câmara de Condado - PE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre os servidores públicos e a Administração Pública, analise as afirmativas a seguir:


    I. É possível, por exemplo, que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

    II. A Constituição Federal admite, em determinados casos, a acumulação remunerada de cargos públicos.

    III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               

      III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      A CF/88 traz apenas o limite máximo para o prazo de validade do concurso público. Logo, não há impedimento para que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

    • CF/88 ART. 37, XVI - É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, OBSERVADO EM QUALQUER CASO O DISPOSTO NO INCISO XI:            

       A) A DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR;                

       B) A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO;           

       C) A DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS;  

         

      VALE RESSALTAR QUE SÃO AS EXCEÇÕES!

      FÉ E DISCIPLINA!

    • Complemento:

      I) nada impede que o edital fixe prazo menor, pois a Constituição fixa o prazo de dois anos,

      prorrogáveis por igual período, como o lapso temporal máximo de validade dos concursos públicos.

      OBS:

       A Constituição Federal também não impede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas

      garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art. 37, inciso IV da CF/88

    • A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

      I. É possível, por exemplo, que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

      Correto. O prazo de validade é de dois anos prorrogável por igual período, uma única vez. Ou seja, o prazo máximo de validade é de até quatro anos. Porém, nada impede que o concurso tenha prazo de validade por seis meses. Aplicação do art. 37, III, CF: Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      II. A Constituição Federal admite, em determinados casos, a acumulação remunerada de cargos públicos.

      Correto. Via de regra, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a CF prevê algumas exceções, tais como: dois cargos de professor; um cargo de professor ou outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, nos termos do art. 37, XVI, CF: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor;  b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    

      III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Correto. Trata-se de cópia literal do art. 37, § 6º, CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Portanto, todos os itens estão corretos.

      Gabarito: A

    • I. É possível, por exemplo, que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

      R.: Correto. Art.37, III - validade de ATÉ DOIS ANOS; portanto, correto.

      II. A Constituição Federal admite, em determinados casos, a acumulação remunerada de cargos públicos.

      R.: Correto. Art. 37, XVI - em regra é vedado, exceto:

      • a) dois cargos de professor;
      • b) professor + técnico/científico;
      • c) dois cargos privativos de profissionais da saúde (regulamentados).

      Obs.: Deve haver compatibilidade de horários.

      III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      R.: Correto. Art. 37, § 6º - Literalidade do parágrafo. Também conhecido como TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

      Gabarito (A)

      ----------------------------

      Boa sorte e bons estudos.

    • indo estudar interpretação de texto (ATE) rsrsrsrs

    • A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

      É importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela.

      Assim, passemos à análise das assertivas.

      I – CORRETO – Nos termos do artigo 37, III, CF/88, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Logo, é possível que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

      II – CORRETO – O artigo 37, XVI, CF/88 estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

      III – CORRETO - Segundo o artigo 37, §6º, CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Logo, todos os itens estão corretos.

       

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    • Sobre os servidores públicos e a Administração Pública, analise as afirmativas a seguir:

      I. É possível, por exemplo, que o prazo de validade do concurso público seja de seis meses.

      O prazo de validade é de dois anos prorrogável por igual período, uma única vez. Ou seja, o prazo máximo de validade é de até quatro anos. Porém, nada impede que o concurso tenha prazo de validade por seis meses. Aplicação do art. 37, III, CF: Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      II. A Constituição Federal admite, em determinados casos, a acumulação remunerada de cargos públicos.

      Via de regra, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a CF prevê algumas exceções, tais como: dois cargos de professor; um cargo de professor ou outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, nos termos do art. 37, XVI, CF: 

      Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

      a) a de dois cargos de professor;  

      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

      III. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Trata-se de cópia literal do art. 37, § 6º, CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      Assinale:

      A

      se todas as afirmativas estiverem corretas

      B

      se apenas a afirmativa I estiver correta.

      C

      se as afirmativas I e II estiverem corretas.

      D

      se as afirmativas II e III estiverem corretas.

    • ATÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ


    ID
    5374117
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239, debateu diversos temas relacionados às comunidades quilombolas. Tendo como referência essa temática e a posição majoritária do STF, julgue os itens a seguir.

    I Os remanescentes das comunidades dos quilombos têm direito de ver reconhecida, pelo Estado, a sua propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam, o que constitui direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata.
    II O STF repudiou o julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Moiwana versus Suriname (2005) e Saramaka versus Suriname (2007), pois, ao contrário do tribunal interamericano, reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravizados fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais eles mantêm relações territoriais, independentemente do cumprimento de obrigação específica pelo Estado em relação à titularidade e ao objeto dos direitos quilombolas.
    III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário.

    Assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A

      I - CERTO: Segundo o STF, "O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa”. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

      II - ERRADO: É justamente o contrário. Foi a a Corte Interamericana de Direitos Humanos que, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

      III - ERRADO: "Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação". (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

    • [...] 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. (CORRETA - ALTERNATIVA I)

      [...] 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (INCORRETA - ALTERNATIVA II)

      [...] 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (INCORRETA - ALTERNATIVA III)

      (STF - ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

    • #COMPLEMENTANDO:

      * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

      #QUILOMBOLA:

      • Propriedade (art. 68, ADCT)
      • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
      • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
      • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

      #INDÍGENA

      • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
      • Propriedade da União (art. 20, XI)
      • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
      • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).
    • Questão classificada erroneamente. Trata-se de direitos humanos e não de controle de constitucionalidade.

    • O item III a gente presume?

    • Olá!

      Gabarito: A

      Bons estudos!

      -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

    • A questão exige conhecimento acerca do teor da decisão do STF proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239. Analisemos as assertivas:

       

      Assertiva I: está correta. Conforme o STF, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. (...) Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

       

      Assertiva II: está incorreta. Na verdade, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos

      sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

       

      Assertiva III: está incorreta. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 231, § 6º - a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

       

      Portanto, apenas o item I está certo.

       

      Gabarito do professor: letra a.

    • "III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário."

      O Decreto 4.887, regulamenta o art. 68 do ADCT.

      Nesse decreto foi atribuído ao INCRA a competência para desapropriar determinadas áreas que ocupadas por remanescentes dos quilombos estivessem situadas em locais pertencentes a particulares.

      Diferentemente do caso acima as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem a União. A eles foram concedidos o uso exclusivo e permanente da terra.

      Dessa forma, não faz sentido falar em desapropriação de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" situadas em locais pertencentes a particulares, já que a propriedade dessas terras pertencem a União.

      Acredito que seja esse o erro da alternativa...


    ID
    5453890
    Banca
    Método Soluções Educacionais
    Órgão
    Prefeitura de Arenápolis - MT
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da estrutura da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C (apenas pela banca que adotou entendimento minoritário, porque é 100% recorrível, já que o próprio STF fixou entendimento pela teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, tratando-se de texto com cunho meramente político e não jurídico, insuscetível de ser objeto de controle de constitucionalidade)

    • Gabarito:"C"(contestável)

      As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:

      • PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […](STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

    • GABARITO: C. Lembrando que o enunciado pede a alternativa INCORRETA.

      Sobre a alternativa A, o STF, acerca da natureza jurídica do preambulo na Constituição Brasileira, adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo que estaria apenas no âmbito da política. Para a doutrina o preâmbulo caracteriza-se como uma "carta de intenções" que define posições ideológicas do Poder Constituinte Originário.

      Sobre as alternativas B e C: As normas do ADCT servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, estão submetidas aos limites constitucionais e são passíveis de reforma por emenda constitucional. No momento da promulgação o ADCT contia 70 artigos, no entanto hoje contem 100 artigos. O ADCT possui natureza jurídica de norma constitucional. Não há hierarquia formal entre as normas do corpo permanente da constituição e as normas do ADCT (RE 160486 e RE 215107).

      Sobre a alternativa D, ressalte-se que, conforme já decidiu o STF, não vivemos em um país ateu, mas laico, leigo ou não confessional, não se adotando, oficialmente, qualquer religião e a invocação a Deus no preâmbulo não fragiliza a laicidade do Estado brasileiro.

    • certo comentário Pithecus....acho que os colegas acima se equivocaram entre preâmbulo e ADCT

    • Direto ao ponto:

      C

    • a) CORRETO - No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários outros países. Obsevar ADI 2076 AC.

      b) CORRETO - Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo almejado pelo constituinte originário.

      Na ADI 8307, o Tribunal deliberou que não havia inconstitucionalidade na antecipação, operada por via de reforma do art. 2o do ADCT, para abril de 1993 do plebiscito marcado originalmente para setembro do mesmo ano, em que se definiriam a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarism­o ou presidencialismo) a serem adotados pelo País. Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser.”

      c) ERRADO – Vide assertiva b.

      d) CORRETO – É interessante aqui mencionar o resultado da ADIN 2076, onde o então Ministro Carlos Velloso explicitou que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres, não tendo força normativa, e a invocação de Deus apenas refletiria uma posição ideológica do constituinte. Assim, a palavra Deus não fere a laicização do Estado, que não tem religião oficial.

       

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

       

       


    ID
    5476450
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    PC-PR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Constituição da República de 1988 veicula uma série de direitos aplicáveis aos agentes públicos. Sobre o assunto, considere as seguintes afirmativas:


    1. A estabilidade especial prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 19) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

    2. Compete a cada ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público.

    3. É viável a previsão, em lei, de que cargo público de provimento efetivo integrante da estrutura da Administração direta seja privativo de brasileiro nato.

    4. O servidor público no desempenho de mandato eletivo de prefeito ou vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.


    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      Assertiva I. Correta. Info 946, STF: (...) A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. (...) (STF. Plenário.RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019) (repercussão geral)

      Assertiva II. Correta. (...) 1. Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) (ADI 5.615/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes. 29/05/2020)

      Assertiva III. Incorreta. Art. 12, § 2º, CF. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

      Assertiva IV. Incorreta. Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (...)

    • GABARITO - B

      Sobre as erradas:

      3). É viável a previsão, em lei, de que cargo público de provimento efetivo integrante da estrutura da Administração direta seja privativo de brasileiro nato.(ERRADO)

      A disposição do constituinte é no sentido de que a lei não pode fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

      -------

      4. O servidor público no desempenho de mandato eletivo de prefeito ou vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

      (ERRADO)

      Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    • 1 e 2 são verdadeiras (gabarito B)

      1 - A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. STF. Plenário.RE 716378/SP

      2 - Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. STF. ADI 5615/SP

      3 – Não é possível tal previsão mediante lei. Apenas a Constituição Federal poderá estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.

      Art. 12, § 2º, CRFB/88. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

      4 – Assertiva errada por mencionar prefeito.

      Art. 38 da CRFB/88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:   (...)

      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

       

    • Acredito que foi mal formulada a terceira assertiva, que seria errada, de acordo com o gabarito:

      É viável a previsão, em lei, de que cargo público de provimento efetivo integrante da estrutura da Administração direta seja privativo de brasileiro nato.

      É viável sim, tal lei pode existir, desde que ela não amplie o rol constitucional de cargos privativos de brasileiro nato (e a assertiva não explicitou nenhuma ampliação em sua lei hipotética). Há dois cargos públicos de provimento efetivo integrantes da estrutura da Administração direta que são privativos de brasileiros natos conforme o art. 12, § 3º da CF/88, os da carreira diplomática e os de Oficial das Forças Armadas.

      Neste sentido são os caputs dos arts. 1º e 36 da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro):

      Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019) [...]”

      Art. 36. Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos. [...]”

    • Esta questão se encontra na parte de Direito Administrativo da prova. Acredito que seria mais adequado classifica-la como tal.

    • GABARITO: B

      1 - CERTO: O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998).

      2 - CERTO: Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. (STF - ADI: 5615 SP 5000411-10.2016.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2020)

      3 - ERRADO: Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

      4 - ERRADO: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    • 1- CORRETA

      INFORMATIVO 946 STF

      FUNDAÇÕES / SERVIDORES PÚBLICOS

      A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público).

      2- CORRETA

      ADI 5615

      Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 

      3- INCORRETA

      Art.12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (CF)

      4- INCORRETA

        Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         

      I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

      (CF)

    • eu não fazia menor ideia dessa estabilidade especial do art. 19 ADCT,

      então achei que estava falando sobre estabilidade da gestante.

      e Errei.

    • A questão exige conhecimento acerca dos direitos aplicáveis aos agentes públicos. Analisemos as assertivas:

       

      Assertiva I: está correta. No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado. Vide RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020.

       

      Assertiva II: está correta. Segundo o STF, “Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias” (Vide ADI 5.615/SP).

       

      Assertiva III: está incorreta. Há uma vedação constitucional impedindo que isso aconteça. Conforme art. 12, § 2º, da CF/88 - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

       

      Assertiva IV: está incorreta. Conforme a CF/88, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

       

      Portanto, somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

       

      Gabarito do professor: letra b.

    • ADCT: quando eu li vc eu marquei hahaha. Não iam colocar isso por capricho .

      Temos gp de DELTA wpp interessados msg in box

    • ADCT: quando eu li vc eu marquei hahaha. Não iam colocar isso por capricho .

      Temos gp de DELTA wpp interessados msg in box

    • Tipo de questão que, lamentavelmente, ocorre cada vez mais. A afirmativa II possui total celeuma na doutrina, ramificando-se em pelo menos 3 correntes principais. A posição cobrada como correta foi a mais recente do STF, que, apesar de mais recente, também não é pacificada na corte.

      O enunciado não informa qual fonte lhe é preferida. Não indica "segundo entendimento mais recente do STF".

      À título exemplificativo, deixo aqui algumas vozes que defendem a necessidade de regime juridico único ESTATUTÁRIO: Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini, Dirley da Cunha Júnior e Diogo Figueiredo Moreira Neto.

      Fonte: Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo ; ed.2021.

    • Prefeito = opta;

      Vereador = aculuma (observada a compatibilidade).

    • ADCT

      Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

           § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

           § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.


    ID
    5485945
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, relativos ao regime constitucional do direito financeiro. 


    O denominado novo regime fiscal, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, estabeleceu limites para o déficit público. 

    Alternativas
    Comentários
    • A referida EC, estabeleceu, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias, conforme pode ser observado no preceito primário do artigo abaixo transcrito:

      "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

      I - do Poder Executivo;

      II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

      III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

      IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

      V - da Defensoria Pública da União. (...)"

    • o novo regime fiscal estabeleceu limites para o déficit primário, que são os gastos necessários para manutenção da máquina pública (união), não englobando os gastos financeiros (juros). Quando se fala limite da dívida pública, este engloba dívida primária + financeira. E o NRF vale somente para dívida primária.
    • GAB: ERRADO.

      A Emenda Constitucional n° 95/2016 institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

      Estabeleceu-se, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias no âmbito dos três Poderes, do MPU e da DPU.

      Objetivou-se, com essa medida, conter o quadro de grave desequilíbrio fiscal experimentado no início da década de 2010.

      file:///C:/Users/danie/Downloads/Joao%20Ricardo%20-%20Novo%20Regime%20Fiscal%20Final.pdf

    • ADCT estabeleceu limites para o déficit primário.

    • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao regime constitucional do direito financeiro. Sobre o tema, é errado afirmar que o denominado novo regime fiscal, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, estabeleceu limites para o déficit público.

       

      Na verdade, a Emenda Constitucional n° 95/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no qual ficou estabelecido, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias no âmbito dos três Poderes, do MPU e da DPU.

       

      Nesse sentido, segundo a EC 95/2016:

       

      Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114: "Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: I - do Poder Executivo; II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União.

       

      Gabarito do professor: assertiva errada.

    ID
    5513827
    Banca
    MPM
    Órgão
    MPM
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS PODE SER CONCEITUADO COMO UM ELEMENTO DA CONSTITUIÇÃO COM CARÁTER:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D

      Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

      a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

      b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte.

      c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social)

      d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);

      e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    • A LETRA D, gabarito da questão, já foi objeto da prova de PROCURADOR DO BANCO CENTRAL

      https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3a0a8aed-b8

      Seguem os comentários da professora:

      "As normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais são consideradas elementos limitativos da Constituição. José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais.

      De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

      Portanto, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF."

    • GABARITO: LETRA D

      Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

      1. LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar); 
      2. SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
      3. ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
      4. FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
      5. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.

      Para se recordar, lembre-se do mnemônico: LISOFORME

    • Elementos formais de aplicabilidade: são aqueles que dizem respeito à formação das regras de aplicação das normas constitucionais. São, assim, elementos de aplicabilidade os artigos 1º ao 4º , que revelam princípios fundamentais da Constituição, assim também as disposições constitucionais transitórias.

    • Complementando:

      -Classificação de Uadi Lammêgo Bulos - Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) => compreendidas como aquelas que, embora vigentes, são insuscetíveis de continuar a produzir efeitos por terem já efetivado seus comandos. Ex: normas contidas no Ato das disposições constitucionais transitórias.

      Fonte: Novelino

    • GABARITO: D

      Elementos Formais de Aplicabilidade: são aqueles que dizem respeito à formação das regras de aplicação das normas constitucionais. São, assim, elementos de aplicabilidade os artigos 1º ao 4º , que revelam princípios fundamentais da Constituição, assim também as disposições constitucionais transitórias. Também devemos considerar como elemento de aplicabilidade o §1º , do art. 5º , onde está disposto que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Finalmente, encontramos no artigo 24 as regras para aplicação do federalismo cooperativo, que também representam elementos formais de aplicabilidade. 

    • A questão exige conhecimento acerca dos elementos da constituição. Sobre o tema, é correto afirmar que o ADCT pode ser conceituado como um elemento da constituição de caráter Formal de aplicabilidade. Os elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Por exemplo: a) o preâmbulo; b) o ato das disposições constitucionais transitórias; c) o art. 5.º, § 1.º, ao estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Assim, pode-se dizer que os elementos formais de aplicabilidade são os dispositivos constitucionais que auxiliam na aplicação de outras normas constitucionais (vide questão de identificador Q1611564).


      O gabarito, portanto, é a letra “d", pois o único compatível com a classificação acima mencionada.

      Análise das demais alternativas:


      Alternativa “a": está incorreta. Os elementos orgânicos: são normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da Organização do Estado); b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo); c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento).


      Alternativa “b": está incorreta. Os elementos de estabilização constitucional: são consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, “a" (ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos).



      Alternativa “d": está incorreta. Os elementos socioideológicos revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista. Exemplos: a) Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais) b;) Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira); c) Título VIII (Da Ordem Social).



      Referências:

      LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020.


      Gabarito do professor: letra D.


    ID
    5520055
    Banca
    FGV
    Órgão
    FUNSAÚDE - CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”


    João, desde 1982, é empregado da Fundação Pública Beta de direito privado, que não exerce atividade típica de Estado. João apresentou pleito administrativo requerendo o reconhecimento de seu direito à estabilidade excepcional de que trata o Art. 19 do ADCT, que foi indeferido pela Fundação Beta, razão pela qual ajuizou ação judicial com o mesmo objetivo, pleiteando também as vantagens dele decorrentes.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João

    Alternativas
    Comentários
    • No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado.

    • Essa questão é mais de Direito Administrativo. Natureza jurídica pra entender qual regime jurídico aplicado: fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado e é exatamente a forma de sua constituição em direito privado ou público que irá atribuir o regime aplicado. Fundações públicas de Direito Privado regida pelas regras de direito privado, sem concurso público, sem estabilidade, não é o estatuto e sim a lei celetista.
    • Gabarito E

      Complemento desse ADCT

      A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal.

      [ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]

    • GABARITO: E

      O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)

    • Gabarito: Letra E

      A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se aplica para empregados das fundações públicas de direito privado (abrange apenas os servidores das pessoas jurídicas de direito público).

      A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    • 1) Enunciado da questão

      Exige-se conhecimento acerca do ADCT.

      2) Base jurisprudencial

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

      3) Base jurisprudencial

      EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido. [...] 6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas" deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. [...] Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.
      (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)


      4) Exame do enunciado e identificação da resposta

      Consoante entendimento do STF, a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado.

      Assim, a pretensa de João não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

      Resposta: LETRA E.

    • A fim de complementação:

      A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL sedimentou o entendimento de que os auxiliares de cartório, os escreventes juramentados e os oficiais substitutos não fazem jus à concessão da estabilidade (extraordinária) prevista no art. 19 do ADCT.

      O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014


    ID
    5541439
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-SE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao Poder Executivo e à defesa do Estado e das instituições democráticas na CF, julgue o item subsequente. 

    A CF adota o presidencialismo como forma de governo, cabendo ao presidente da República a chefia de Estado e de governo.

    Alternativas
    Comentários
    • A CF adota o presidencialismo como sistema de governo, cabendo ao presidente da República a chefia de Estado e de governo.

      A forma de governo é a república.

      Bons estudos!

    • SISTEMA DE GOVERNO : PRESIDENCIALISMO (O PRESIDENTE ACUMULA AS FUNÇÕES DE CHEFE DE ESTADO E CHEFE DE GOVERNO)

      FORMA DE ESTADO: FEDERATIVO

      FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    • ERRADA

      1. FORMA DE ESTADO - É FEDERAÇÃO
      2. SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISMO  (O PRESIDENTE ACUMULA AS FUNÇÕES DE CHEFE DE ESTADO E CHEFE DE GOVERNO)
      3. FORMA DE GOVERNO - REPÚBLICA
      4. REGIME DE GOVERNO - É O DEMOCRÁTICO.

      (CESPE) A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República. (E)

    • Gabarito; ERRADO

      República - Forma de Governo;

      Federativa - Forma de Estado;

      Democracia - Regime de Governo;

      Presidencialista - Sistema de Governo; 

    • "FOGO NA REPÚBLICA"

      FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    • ERRADA.

      FORMA DE ESTADO E DE GOVERNO:

      FOrma de GOverno - Fogo onde? Na REPÚBLICA

      SIstema de GOverno - Sigo quem? PRESIDENTE

      Forma de Estado - FEderativo.

      REgime GOverno - quem toma no Rego? Sempre o povo (DEMOCRÁTICO)

    • Resposta:Errado

      -----------------------------

      pre SI dencialismo ----> SI stema de Governo

    • ERRADA

      FOrma de GOverno - FOGO onde? Na república

      SIstema de GOverno - SIGO quem? Presidente

      Forma de Estado - FEderativo

      REgime GOverno - quem toma no REGO? sempre o povo (Democrático)

      Siga @qciano no insta -> dicas e mnemônicos todos os dias!

    • ERRADO

      O Estado Fede= Estado federativo

      A República é Fogo= A república é a Forma de governo 

      O Presidente é Sistemático= Sistema de Governo Presidencialista

      O regime é Democrático= Democracia

      _______

      Bons estudos!

    • É o que temos vontade de fazer todos os dias: tacar FOGO NA REPUBLICA.

    • Presidencialismo é sistema de governo e a república é a forma de governo.

    • GABARITO: ERRADO

      FOrma de GOverno na REPÚBLICA

      SIstema de GOverno o PRESIDENTE

      Forma de Estado: FEderativo.

      REgime GOverno: Quem toma no rego? O povo (DEMOCRÁTICO)

    • A República é FO GO = FOrma de GOverno

    • Gabarito: Errado.

      Aprendendo o jogo do CESPE!!!

      ORGANIZAÇÃO:

      • Forma de Estado → FEDERATIVO:
      • Forma de Governo → REPUBLICANA:
      • Regime de Governo/Regime Político → DEMOCRACIA:
      • Sistema de Governo → PRESIDENCIALISMO:

      1) Forma de Estado:

      I) FEDERATIVO:

      (CESPE/TCE-PB/2018) De acordo com os princípios fundamentais estabelecidos na CF, Federação e República representa, respectivamente, as formas de Estado e de governo adotadas no Brasil. (CERTO)

      II) CARACTERÍSTICAS:

      (CESPE/TRT 8ª/2013) A forma federativa de Estado, adotada pelo Brasil, fica clara quando o constituinte estabelece a união indissolúvel de estados, municípios e do DF, todos dotados de autonomia político-administrativa.(CERTO)

      2) Forma de Governo:

      I) REPUBLICANA:

      (CESPE/FNDE/2012) A República é forma de governo caracterizada pela eletividade de seus governantes, pelo mandato temporário e pelo dever de prestação de contas do chefe do Poder Executivo.(CERTO)

      II) CARACTERÍSTICAS:

      (CESPE/MPE-CE/2020) Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º, a forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.(CERTO)

      3) Regime Político:

      I) DEMOCRACIA:

      (CESPE/CGE-CE/2019) Acerca da organização contemporânea do Estado brasileiro, é correto afirmar que a forma de governo adotada é a república e o regime político é o democrático.(CERTO)

      II) CARACTERÍSTICAS:

      (CESPE/FUB/2015) O regime político adotado na CF caracteriza a República Federativa do Brasil como um estado democrático de direito em que se conjuga o princípio representativo com a participação direta do povo por meio do voto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. (CERTO)

      4) Sistema de Governo:

      I) PRESIDENCIALISTA:

      (CESPE/SECONT-ES/2009) Se determinado Estado soberano adotar, como sistema de governo, o sistema presidencialista, então as funções de chefe de Estado e de chefe de governo serão exercidas por uma única pessoa, o presidente da República, como ocorre no Brasil.(CERTO)

      II) CARACTERÍSTICAS:

      (CESPE/IPHAN/2018) No sistema presidencialista adotado no Brasil, o presidente, que, em regra, é escolhido pelo povo, governa por um prazo fixo e determinado e assume a chefia de Estado e de governo.(CERTO)

      → Logo, o Presidente é:

      • Chefe de ESTADO; &
      • Chefe de GOVERNO;

      (CESPE/SUFRAMA/2014) Uma vez que o Brasil adotou o sistema presidencialista, as funções de chefe de Estado e de chefe de governo acumulam-se na figura do presidente da República, competindo-lhe, privativamente, expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.(CERTO)

      (CESPE/PC-PB/2009) No sistema de governo presidencialista, o chefe de governo é também o chefe de Estado.(CERTO)

      “O verdadeiro heroísmo consiste em persistir por mais um momento, quando tudo parece perdido”.

    • Sistema de Governo é o presidencialismo - SIGO o PRESIDENTE.

    • O Estado FEDE, o Estado fede, o Estado fede, o Estado feeeeeeeeede, o Estado fede, o Estado fede, fede, fede, fedeeeeeeeeeeeeeee

      O PRESIDENTE é sistemático, sim, o bolsonaro é sistemático.

      Regime democrático

      FOGO na República, fogo na república, fogo república, fogo na república, fogo , fogo, fogo, fogo na república

      sigo o presidente

    • SI GO o presidente - Sistema de governo Presidencialismo

      Regime Democrático

      Forma de governo República

      Forma de Estado Federativo

    • Sistema de governo, e nao forma.

    • Gab: E

      SI - GO - O Presidente;

      FEDE- O Federalismo;

      FO-GO - Na República.

    • Governo inverte er= re de República

    • GABARITO: ERRADO

      FOrma de GOverno na REPÚBLICA

      SIstema de GOverno o PRESIDENTE

      Forma de Estado: FEderativo.

      REgime GOverno: Quem toma no rego? O povo (DEMOCRÁTICO)

    • presidencialismo sistema de governo

    • FEF - forma de estado federação SGP - sistema de governo presidencialista FGR - forma de governo republicano

    ID
    5600035
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Proposição legislativa estadual que criar renúncia de receita a título de desconto do pagamento de aluguel de imóveis públicos no ano de 2021, com o escopo de abrandar os efeitos econômicos adversos da pandemia de covid-19, deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Abstraindo-se a sua previsão em normas orçamentárias, essa obrigação

    Alternativas
    Comentários
    • De fato, analisando a LRF, só existe obrigação de estimar impacto orçamentário e financeiro em caso de renúncia de receita de natureza TRIBUTÁRIA

    • Gabarito. Letra B.

      Está previsto somente no Art. 113 da ADCT!

      (ADCT) Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.  (Incluído pela EC 95/2016).

      Obs: Sempre bom relembrar que a ADCT tem natureza jurídica de Norma Constitucional e contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação.

    • essa é a famosa questão inserida no saco de erros.

    • Jurava que tinha na LRF tb.

    • A questão também tentou confundir o candidato em relação ao contido no artigo 3º da EC 106/2020:

      Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

      Contudo, o comando da questão reflete uma hipótese de renúncia de receita de natureza não tributária, razão pela qual não se aplica o sobredito artigo.

    • Art. 167 - D  As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. CF