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Letra (b)
Uma dúvida... a questão foi colocada como Direito Constitucional, mas acho que era para ser AFO.
L4320
Art. 67. Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para êsse fim.
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CF/88
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Quanto à alternativa "c", o critério é "demanda e população", conforme art. 98 do ADCT:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Quanto a letra A: o cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado só pode ser estabelecido por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.
Ademais, O cancelamento da aquisição
da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em
julgado constitui óbice à filiação em partido político.
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Art 100, § 4o: Para fins do disposto §3o (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), poderão ser fixadas, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades autônomas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
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LETRA "E": Art. 14, § 8º, CF: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
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LETRA A - ERRADA - PERDA VIA JUDICIAL - AÇÃO RESCISÓRIA
Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele NÃO poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida,
mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade. (QUESTÃO DA BANCA CESPE - CERTA)
a perda da nacionaldade (derivada - naturalização) - pode se dar DE 2 FORMAS
1.AÇÃO cancelamento da nacionalidade (JUDICIAL)
- proposta pelo MPF
- perda INVOLUNTÁRIA
- só por meio de uma AÇÃO RESCISÓRIA poderá readquirir a nacionalidade.
2. PERDA VOLUNTÁRIA
- adquire uma nova nacionalidade, salvo as exceções previstas na CRFB
- basta para readquiri-la requerer ao MInistério da JUstiça. (NOVO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO)
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Item D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo
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a) ERRADA. “Cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.º, I), ou perdida a nacionalidade (primária ou secundária) em decorrência da aquisição de outra nacionalidade fora dos permissivos constitucionais (art. 12, § 4.º, II), seria possível readquiri-las?
*cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;
*aquisição de outra nacionalidade: o art. 36 da Lei n. 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1329)
b) CERTA. De acordo com a inteligência trazida, pelo art. 87 do ADCT, tem-se que dependendo do valor da execução ele será pago por meio de dinheiro (pequenas quantias) ou de precatório (grandes quantias).
Art. 87 ADCT: Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
§ Único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
c) ERRADA. Art. 98 ADCT: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
d) ERRADA. Art. 5º, §3º CF/88: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
e) ERRADA. O militar de carreira (Policiais Militares, Bombeiros Militares, Exército, Marinha e Aeronáutica) são alistáveis e elegíveis, o que não ocorre com os conscritos (serviço militar obrigatório).
Art. 14, §8º CF/88: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).
Art. 14, §2º CF/88: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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Gab. B
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Quando o motivo for: a prática de atividade nociva ao interesse nacional (“perda-punição”)
Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória. Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.
E quando o motivo for: adquirir outra nacionalidade (“perda-mudança”.)
A sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto.
Obs. . Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
Fonte: informativo 822 do STF.
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ADCT:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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Complementando a colega AURÉLIA POLIANA.
Informativo 822/STF julgado em 19/4/2016.
Fonte: Dizer o direito
Resumindo: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso.
Vale a pena ler na íntegra esse informativo.
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LETRA E – ERRADA - Art. 142, §3º, V, da CF: O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
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Alguém pode explicar "status de norma constitucional" (letra d)???
Grato.
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Arnaldo, quando se diz que um tratado internacional de direitos humanos tem status de norma constitucional significa que, apesar de originalmente ele não ser norma constitucional, é considerado como se fosse, equivalendo a uma emenda constitucional. Essa alternativa está errada porque se exige quorum de aprovação para que isso ocorra (aprovação em dois turnos por 3/5 dos membros de cada Casa do CN). Não atendido o quorum, o tratado terá status de norma supralegal, ou seja, está acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da CF.
V. art. 5º, §3º, CF
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Letra B:
Resumindo:
Crédito de pequeno valor para a União - até 60 sal min (Lei 10.259, ART. 17, § 1º)
Art. 17.” Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (Grifei)
O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 3o. “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei).
Crédito de pequeno valor para a Estados: até 40 sal mín
Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
Crédito de pequeno valor para Municípios: Até 30 sal mín
Art. 87, ADCT, II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
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LETRA d) Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação.
FALSO, pois somente os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5o, § 3º da CR/88 (em dois turnos, por três quintos dos votos em cada casa do CN) tem status de norma constitucional.
Até hoje, somente um tratado internacional de direitos humanos foi aprovado nesses termos: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (promulgado pelo Dec. 6.949/2009). Os demais tratados internacionais de direitos humanos tem status normativo SUPRALEGAL (com força paralisante sobre a legislação contrária). Conferir trercho do celebre julgado referente à inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel:
"[...] Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo SUPRALEGAL dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. [...] (RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)
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● Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal
"Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)
....................
VIDE Q778030
MILITAR ELEGÍVEL:
O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado
+ 10 ANOS --> AGREGADO
- 10 ANOS --> AFASTADO
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O comentário do Arthur Camacho está completo.
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Ai que orgulho quando acerto uma questão assim! ♥
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Achei a B tao bem redigida que não tive como não marcar ela
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E como é que a pessoa saberia que DPs é Defensor Público. Eu li rápido e pensei que fosse deputado estadual...
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joão paulo, é por conta de ser um concurso para Defensoria Pública. Geralmente aparecem abreviações dos orgãos diretamente ligaods ao concurso.
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Eu pensei que fosse Departamento de Polícia rsrs
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2013
Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele não poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida, mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade.
Certa
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Quanto ao direito constitucional:
a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.
b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.
c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).
e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.
Gabarito do professor: letra B.
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Alternativa A - Poderá, somente, mediante ação rescisória.
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O cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional só se aplica ao brasileiro naturalizado, não se aplica ao nato. A nacionalidade brasileira não poderá ser readquirida por outro procedimento de naturalização, salvo por ação rescisória.
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Constituição Federal 88.
CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Requisição de Pequeno Valor – RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.
O assunto RPV pode ser tratado em Direito constitucional, AFO, Direito administrativo, Gestão pública e administração pública :)
Gab letra B.
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Quanto a letra E:
"CF art. 142, §3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;"
▪ TSE: A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. Os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua consequente desincompatibilização.
A disncompatibilização do militar é regulada pela CF no art. 14 "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (passará para inatividade)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."
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Só eu que achei ou o título da questão não tem nada a ver?
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Uma vez perdida a nacionalidade, em virtude do cancelamento da naturalização por sentença judicial com trânsito em julgado, inexiste a possibilidade de o indivíduo, agora estrangeiro ou apátrida, recuperá-la por intermédio de novo processo de naturalização. Afinal, referida possibilidade importaria violação oblíqua da coisa julgada conquistada na sentença. A única possibilidade do retorno à condição de brasileiro é a utilização do caminho judicial da ação rescisória, se a sentença que decretou a perda não tiver transitado em julgado há mais de DOIS ANOS (já que o prazo para interposição de ação rescisória, conforme art. 495 do CPC, é de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão).
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O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.
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em 2017 foi aprovada a lei 13.445 e mudou entendimento, gabarito seria a letra A hoje, juntamente com a letra B
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Resposta da Professora Patrícia Riani aqui do QC- Simples e direta.
a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.
b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.
c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).
e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.
Gabarito do professor: letra B.
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GABARITO LETRA 'B'
A A nacionalidade de brasileiros naturalizados perdida por sentença judicial devido ao exercício de atividade nociva ao interesse nacional pode ser readquirida mediante novo procedimento de naturalização. INCORRETA.
O certo seria ação rescisória.
B Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial far-se-ão mediante precatório, salvo quando forem pertinentes a obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Caso não haja lei específica do ente da Federação, considerar-se-ão como de pequeno valor os débitos ou obrigações da fazenda pública estadual que tenham valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos. CORRETA.
Art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT
C O número de DPs estaduais na unidade jurisdicional deve ser proporcional ao número de processos judiciais em trâmite na comarca em questão. INCORRETA.
ADCT art. 98. (...) o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
D Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação. INCORRETA.
CF. art. 5º, §3º. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
E Embora possa filiar-se a partido político, o militar em serviço na ativa não é elegível. INCORRETA.
CF. art. 14, §8º. O militar alistável é elegível, DESDE QUE...
Art. 142, §3º, V. mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos.
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GABARITO B. Quanto ao RPV, se não houver lei definindo o seu valor, será aplicado o piso constitucional de 40 salários mínimos. Ah, o montante definido pela lei como RPV não deve ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS (artigo 100, § 4º, da CF), o que torna correta a letra b.
A) Errada, porque em caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a única hipótese de se readquirir a nacionalidade é por meio da ação rescisória.
C) Errada, pois a EC n. 80/2014 previu regra segundo a qual o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (artigo 98 do ADCT).
D) Errada, somente terão status equivalente ao das ECs os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
E) Errada. Somente os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inalistáveis (e inelegíveis). Os demais podem concorrer. Se contarem com menos de dez anos de atividade, para concorrer, precisarão se afastar definitivamente; contando com mais de dez anos, ficarão agregados à autoridade superior. Se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Se perderem, retornam ao trabalho.
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De acordo com o 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.
Art. 14, 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.
Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.
Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade .
Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos .
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.