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ID
1058305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

Alternativas
Comentários
  • STF adota a tese da irrelevancia juridica do preambulo.

    ADI 2076 / AC - ACRE 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Complementando, o mesmo assunto já foi cobrado em um outro concurso, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional (tem função interpretativa).

    a) O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória pelos Estados.

    b) Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. OBS: não se pode dizer que uma lei é inconstitucional pelo fato de estar ferindo o preâmbulo.

    c) No preâmbulo, a palavra "Deus"não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • Só para complementar

    Cogente:

    racionalmente necessário, de maneira coercitiva, para o intelecto.

    2 que constrange. Ex.: direito c.


  • Certa.

    O preambulo sempre foi muito questionado mas doutrinas, existem teorias que afirmam ser consti. Outras nao.

    O STF analisando o caso, determinou ser ele apenas uma norma política, carecendo de normatividade jurídica.

  • Em síntese, diz-se que o preâmbulo da CF 88:
    -não se situa no âmbito do Direito Constitucional
    - não tem força normativa
    - não é de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios
    -não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
    - não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional

    GAB CERTO

  • o que é isso "jurisprudencia"?


  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • CERTO. Segundo posição exarada pelo STF no bojo da ADI 2076, julgada em 2002, o Preâmbulo da Constituição da República NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Constituição Federal.

     

    Quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, a posição do STF filia -se à Tese da Irrelevância Jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada).

     

    Por essa razão, também não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Esse posicionamento do STF serviu para definir que a invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente somente denota inspiração do constituinte, não violando a liberdade religiosa que permeia o Estado brasileiro.

  • Certo. O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Certo

    O preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • GABARITO: CERTO.


    O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. Adotando a tese da Irrelevância Jurídica, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nos Estado, nem pode servir como parâmetro para controle de constitucionalidade.



  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • CERTO

    Dicas:

    Não tem valor jurídico 

    Não caberá controle de constitucionalidade 

    Não será norma obrigatória 

    Parte integrante do texto constitucional 

    Síntese da ideologia do constituinte 

    Situa - se no domínio da política, não do direito 

    Não constitui norma central e, muito menos tem força normativa 

    Preâmbulo não tem efeito de norma constitucional

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica.

    Abraços!

  • CERTO.

    ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.