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Questões de Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988


ID
106654
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O preâmbulo é o pórtico da Constituição e revela a síntese do pensamento do legislador constituinte.
Acerca de sua natureza jurídica, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.":)
  • "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso,julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03)
  • "O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo daConstituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normasinfraconstitucionais inconstitucionais. Embora despido de forçajurídica, o preâmbulo pode servir de base para fins de interpretaçãoconstitucional." Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • Lembrando que na doutrina de Alexandre de Moraes (2018) há posição dizendo que possui relevância jurídica

    Abraços

  • O preâmbulo é desprovido de valor normativo, inobstante posicionamentos minoritários em contrário.

  • Olá, amigos!

    Gabarito D

    A) INCORRETA, pois o preâmbulo não é uma norma constitucional e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo.

    B) INCORRETA, pois o preâmbulo não contém força normativa e também não está no rol de cláusula pétrea ( artigo 60°, da CF)

      

    C) INCORRETA, pois o preâmbulo deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

     

    D) CORRETA, de acordo com a ADI 2076: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante", ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    Abraços!


ID
115219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade devido à omissão da expressão "sob a
proteção de Deus" do preâmbulo da Constituição de determinado
estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o
preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio
básico com conteúdo programático e de absorção compulsória
pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional
e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

Alternativas
Comentários
  • Certo." A presença de Deus nos preâmbulos de nossos textos constitucionais revela a face teísta de nossa sociedade. O Brasil não é um país ateu ou agnóstico. Reverencia ao Senhor, sem que com isso signifique adesão a este ou aquele movimento rligioso. Aliás, o Deus referido no preâmbulo da Carta de 1988 é ecumênico. Não pertnce a este ou àquele credo religioso, pois o Estado brasileiro não tem religião oficial (é laico)".Uadi Lâmegos Bulos - Curso de Direito Constitucional
  • CERTOO STF já se manifestou neste sentido no julgamento da ADI 2076:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente".
  • Mas há que se considerar que a questão torna absoluto o argumento de que "ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica". E os casos de invocação para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta?

  • Concordo com o colega abaixo,a questão foi infeliz em dar um carater absoluto aos direitos do cidadão quando na verdade são relativos,conforme ressalva do art.5 da CF/88.

    Art.5,VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Bons estudos!

  • A questão apresenta o conceito de estado laico como sendo aquele "em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica". 

    O conceito está errado. A banca confundiu laicismo do Estado com liberdade religiosa. Estaria correto se tratasse de liberdade religiosa. O Estado é laico quando não assume uma religião como sendo a oficial do Estado. E o simples fato de assumi-la não pode conduzir ao julgamento de que naquele Estado não há liberdade religiosa. Exemplo pontual nesse sentido é o Reino Unido. A religião oficial é a anglicana e a rainha é a chefe espiritual do reino. Alguém pode imaginar que, por esse simples motivo, não exista a liberdade religiosa por lá? Não imagino alguém capaz de sustentar algo do tipo...
  • Art.5,VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    CORRETO.


    A questão falou da regra, e não disse que isso é absoluto, logo, não tem nada de errado na questão!
  • Eduardo, eu marquei errado pelo mesmo motivo. Todavia, depois de discutir com a gramática ambulante que eu tenho (namorada), ela me mostrou que o trecho "o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico" está entre vírgulas, sendo apenas uma informação acessória! Ou seja, está especificando o "sentimento religioso".

    Espero ter contribuido!
  • Olá, Fabio!
     
    O fato de o trecho "o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico" estar entre vírgulas nada diz com o erro da questão. É informação acessória a primeira oração; a toda ela e não só a "sentimento religioso" (A invocação a Deus(...) reflete um sentimento religioso).
     
    O problema da questão é outro. A locução "ou seja", serve para explicar, retificar ou restringir o significado da oraão anterior, que, no caso, é aquele trecho entre vírgulas (o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico).
     
    É justamente por ter se servido da locução que o redator da questão foi mal. Falou em estado laico, usou o "ou seja" e explicou que estado laico é "um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica". 
     
    A afirmação da banca é uma rematada bobagem, porque o conceito apresentado como de estado laico é, na verdade, o de liberdade religiosa, como já expus acima.

    Um cordial abraço,
    Eduardo.
  • Colegas, então pelo fato de o Brasil não ter como religião oficial a Católica, seria então nosso Estado brasileiro, um país ateu?
  •  Não, Klaus, não é um país ateu (vide comentário da Nana, no topo). O fato de a República não adotar uma ou outra religião não implica o descompromisso com qualquer uma delas. Veja-se, por exemplo, as proteções dispensadas às religiões no âmbito do art. 5º e do art. 150. Assim, embora não haja uam religião oficial, não há indiferença estatal para com as religiões.

    O preâmbulo da Constituição faz referência a Deus. Embora não seja norma constitucional nem sirva de parâmetro de controle de constitucionalidade, o preâmbulo constitui inequívoco norte axiológico da CF (ADI 2.649). Não há, ali, profissão de fé, mas respeitoso reconhecimento de uma existência divina. Esse reconhecimento nada interfere na vida dos que não creem ou que negam Essa existência. Ao mesmo tempo, reafirma valores comungados pela expressiva maioria da sociedade sem, no entanto, estabelecer diretriz religiosa sobre os indivíduos.

    Além disso, é de se ter em conta que o ateísmo envolve negação da existência de Deus, não a neutralidade acerca dela. Dessa forma, o ateísmo assume um caráter de variante negativa da própria religião. Isto é, para professar as ideias ateístas, o ateu liga-se invariavelmente ao conceito de Deus, embora para negar Sua existência.

    Por fim, lembremos que se, por um lado, o laicismo de Estado não impede a adoção de religiões ou de comportamentos ateus, por outro, de forma alguma obriga a adoção desses comportamentos. A proclamação de liberdade religiosa e de laicismo do Estado deve ser compreendida no sentido que permita ao indivíduo que adote a religião que melhor lhe aprouver (dentro, é claro, dos limites constitucionais, o que exclui a possibilidade de cultos e rituais que imponham sacrifícios humanos e outros semlehantes), não no de vedar a adoção de religião ou impor-lhe comportamento ateu.

    Saudações,
    Eduardo.
  • não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”

    CERTO


    CertC 
  • Questão CESPE tem que ser resolvida por parte e ao final olhando o todo, senõ vejamos:

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, (...)     SIM, REFLETE UM SENTIMENTO RELIGIOSO.

    (...) o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, (...)  O BRASIL É UM ESTADO LAICO.

    ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.     ISTO ESTA CERTO, EX VI DO ART. 5º INCISOS VI E VIII.
  • É isso aí Zanoni e Stela.

    Também errei a questão, mas...

    Vejam a Q105812, que diz:
    "Ninguém poderá ser privado do exercício de um direito por invocar crença religiosa ou convicção filosófica ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta."
    Gabarito: ERRADO

    Repito o mesmo comentário que postei para a questão acima...


    Antes de responder, faça a seguinte pergunta:
    NINGUÉM? Nem aquele que se recusar a cumprir prestação alternativa?
    Logo, baseando-se no Art. 5º, VIII: ERRADO!
  • Acredito que as expressões Estado Laico e Estado ateu são, necessariamente, sinônimas, portanto é vedado, em qualquer hipótese, a instituição de uma religião oficial ou república teocrática no Brasil, sendo que o Estado Brasileiro não crê em deus, pelo menos é essa a interpretação que se extrai das letras constitucionais.
  • Questão correta! Segundo o STF a invocação a "DEUS"  não ofende a laicidade do estado brasileiro. O brasil é um país laico,ou seja não tem religião, também pode ser chamado de leico.


    Bons Estudos :)

  • É, caí na ressalva.

  • STF, ADI por omissão n°2076. VIDE ainda o MS 24.645/DF - MC

  • Segundo o STF, o "preambulo da constituição" NÃO constitui norma central. Invocação da proteção de DEUS, Não se trata de norma de reprodução obrigatória na constituição Estadual, não tendo Força Normativa.

  • Segundo lenza todas a s constituições pátrias, exceto as de 1981 e 1937, invocaram a"proteção de Deus" quando promulgadas, exprimindo, assim, INEGÁVEL SÍMBOLO DE RELIGIOSIDADE.

  • A palavra Deus não fere a laicidade do Estado Brasileiro, pois o preâmbulo não é norma constitucional.

    Estado laico = Não há religião oficial.

  • O termo “laico” tem sua origem etimológica no grego laikós que significa “do povo”. Está relacionado com a vida secular (mundana) e com atitudes profanas que não se conjugam com a vida religiosa.


    Um comportamento secular é o oposto de um comportamento eclesiástico, direcionado para atividades da Igreja.


    A qualidade de ser laico pressupõe a não interferência da igreja em assuntos políticos e culturais. 


    Quando se fala em Estado laico, existe a ideia de neutralidade sobre questões religiosas. Deve haver liberdade para os cidadãos manifestarem a sua fé religiosa, qualquer que ela seja, sem haver controle ou imposição de uma religião específica.


    Como a palavra laico está relacionado com a independência em relação à religião, o antônimo de laico pode ser santo, religioso, devoto ou crente.

  • Um estado ''onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.'' não é o Brasil.  Pois, no Brasil, é possível que haja restrição por tal motivo.

  • Nossa, quantos comentários desnecessários!!

  • O Brasil é um país laico e não laicista (quem lê, que entenda).

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


    Gabarito Certo!

  • GABARITO: CERTO

     

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    Esse PREÂMBULO apresenta a Constituição. Ele NÃO tem força normativa. Mas pode e DEVE ser usado como elemento de integração na interpretação das normas constitucionais.

    O Preâmbulo define nossa Constituição como LAICA. Ou seja, a nossa Constituição NÃO é confessional. Nós não temos uma religião confessional como tínhamos no império. A Constituição de 1824 previa a religião católica postólica romana como uma religião oficial do Brasil imperial. Mas também não é uma constituição ateia, porque no próprio preâmbulo o legislador constituinte diz que " promulgamos, sob a proteção de Deus". Ao dizer isso, a Constituição coloca que o Brasil enquanto República Federativa acredita em Deus. Qual Deus...qual religião o artigo 5º permite é que todos possam OPTAR VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ), quando GARANTE A LIBERDADE RELIGIOSA. Possam OPTAR pelas diversas religiões OU mesmo pelo o ateismo. A Constituição garante também a proteção ao ateísmo. Mas a nossa constituição acredita em Deus, consequentemente o Brasil ( República Federativa do Brasil) por força do preâmbulo constitucional pede a proteção de Deus e acredita em Deus.

  • A menção de Deus no preambulo da CF não tem força de norma, sendo assim, o STF decidiu que não fere o estado laico.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Questão estranha.

    "ONDE NINGUÉM É PRIVADO(...)" generalizou de mais, existe ressalva onde teremos sim direitos suspensos por convicções filosóficas e religiosas.

    ERREI, e erraria de novo...

  • Estado laico, não é ateu.

  • Se o Estado é laico não deveria ter a palavra Deus na Constituição.

  • Imagine por Ogum no lugar de Deus na cf ?!?! Vc vai ver a laicidade......

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Tem como função definir as

    intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

    Além disso, serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como

    orienta a sua interpretação. Também sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, expondo os

    valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de

    parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte

    Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.

    Por isso, o STF entende que suas disposições não são de

    reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força

    normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente

    irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.


ID
115222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade devido à omissão da expressão "sob a
proteção de Deus" do preâmbulo da Constituição de determinado
estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o
preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio
básico com conteúdo programático e de absorção compulsória
pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional
e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.

Alternativas
Comentários
  • Errado.O preâmbulo propriamente dito não tem força cogente, visto que não vale como norma jurídica, tese consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."O Ministro Celso de Mello, após interessante estudo, concluiu que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte".Pedro Lenza
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADINn. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica."

  • ADI 2076 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • Acrescentando...O Preâmbulo constitucional, também denominado de "partes introdutórias", "carta de intenções" ou "documento de intenções" serve como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo, todavia, para o STF sua irrelevância jurídico-normativa é manifestada.Excelentes estudos,;)
  • Essa foi a tese encampada pelo STF.
  • São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
     

  • O preâmbulo  da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
    Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Bons estudos.

  • "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)
  • O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CF/88 não constitu norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.
    Para o Tribunal, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui o prâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.
    Em síntese, podemos concluir que o prâmbulo da CF/88:

    a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    b) não tem força normativa;
    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios;
    d) não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
    e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
  • O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da Constituição. Assim, ele não pode ser usado para
    tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.Segundo a Jurisprudência do STF, o preâmbulo não se
    constitui uma norma central da Constituição, não possuindo força jurídica para se impor sobre o resto do ordenamento, nem
    se constituindo como de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão errada.

     

    STF diz:

    Preâmbulo -> possui relevância POLÍTICA, porém não possui valor jurídico - normativo.

  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado

    Pelo contrário o preâmbulo está no domínio da política.

    Não tem eficácia jurídica nem efeito vinculante.

  •  

    GABARITO ERRADO

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                           PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo; mas, sim político.

  • Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    Abraços!

  • O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política. ERRADO

    ** O STF adotou a tese da Irrelevância jurídica

  • O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.

    *** Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

  • O PREÂMBULO POSSUI IRRELEVÂNCIA JURÍDICA

  • A preâmbulo Não é norma jurídica/constitucional/obrigatória.

    GAB ERRADO


ID
115225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade devido à omissão da expressão "sob a
proteção de Deus" do preâmbulo da Constituição de determinado
estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o
preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio
básico com conteúdo programático e de absorção compulsória
pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional
e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.O preâmbulo não têm relevância jurídica, não têm força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo apenas de norte interpretativo das normas constitucionais. Por isso não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e Municípios.Pedro Lenza
  • ERRADOVeja-se o entendimento do STF neste sentido no MS 24.645:"Há que se ter presente, no entanto, considerada a controvérsia em referência, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente. Esta Suprema Corte, no julgamento plenário em questão, acolheu o magistério de JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas conseqüências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." Sob tal aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional".
  • ADI 2076 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • Acrescentando...O Preâmbulo constitucional, também denominado de "partes introdutórias", "carta de intenções" ou "documento de intenções" serve como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo, todavia, para o STF sua irrelevância jurídico-normativa é manifestada.Excelentes estudos,;)
  • Essa foi a tese encampada pelo STF.
  • Por não possuir relevência jurídica, o preâmbulo constitucional não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Observem que na CF estamos sobre a "proteção de Deus".  Se tal fosse de reprodução obrigatória, todas as constituições estaduais viriam com a mesma expressão, fato que não ocorre. E como simples adendo, justamente por sermos um Estado laico, não possuindo religião oficial, tal não foi replicado em todas as constituições.

    Bons estudos.


  • Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativ.
    (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)
  • Em síntese, podemos concluir que o prâmbulo da CF/88:

    a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    b) não tem força normativa;
    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios;
    d) não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
    e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado

    Não é de reprodução obrigatoria pelas constituições estaduais.

  • Preâmbulo não tem valor normativo.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: Errado

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa.

    → O preâmbulo NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas. filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    Abraços!


ID
116374
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O preâmbulo propriamente dito não tem força cogente, visto que não vale como norma jurídica, tese consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."O Ministro Celso de Mello, após interessante estudo, concluiu que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte".Pedro Lenza
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADINn. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.":)
  • O STF adota a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, segundo a qual ele não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. (Dirley da Cunha Jr & Marcelo Novelino, CF para concursos)
  • ADI 2076 / AC - ACREAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    Como ensina Juan Bautista Alberdi o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.

    O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.” (Alexandre de Moraes, Direito constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 15)
  • PREÂMBULO

    Teses do Prof. JORGE MIRANDA

    1ª) Eficácia idêntica a dos demais preceitos

    Não haveria diferença entre o preâmbulo e as normas do texto da Constituição.

    2ª) Tese da eficácia jurídica específica ou indireta

    O preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas não se confunde com os seus preceitos. Ele estaria dentro da Constituição, mas não seria uma norma como as demais (Prof. NOVELINO).

    3ª) Tese da irrelevância jurídica do preâmbulo

    O preâmbulo não estaria situado no domínio do direito, mas sim da História ou da política. Não teria nada de normativo. Ex.: ADI do Estado do Acre que não colocou no preâmbulo de sua Constituição “sob a proteção de Deus”. O STF entendeu que o preâmbulo não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois, o preâmbulo não e norma jurídica, e por isso, não tem caráter vinculante. O preâmbulo seria uma importante diretriz hermenêutica
     

  • Esta questão está desatualizada, visto que os julgados confirmados pelos colegas iniciaram em 2003 e a prova foi aplicada em 2002.

  • STF: irrelevância jurídica, ao contrário do Alexandre de Moraes

    Abraços

  • a ) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de Deus" e o Estado brasileiro é laico.

    Pessoal, nesta alternativa é possível interpretar que no preâmbulo não temos referência ao Estado laico. Bons estudos!

  • O preâmbulo da constituição é o espírito do discurso do legislador e não tem força normativa de lei, ou seja, é uma declaração exaltada e que apenas está escrito, pois o Brasil é um país laico, portanto, deve ser respeitado a ideologia religiosa de cada cidadão.


ID
138061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.As premissas básicas do chamado método científico-espiritual baseiam-se na necessidade de interpretação da constituição dever ter em conta: (i) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; (ii) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração. O recurso à ordem de valores obriga a uma “captação espiritual” do conteúdo axiológico último da ordem constitucional. A idéia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores, com a realidade existencial do Estado).
  • Letra A (ERRADA) - A opção se refere ao artigo 208, IV da CF cujo entendimento do STF é o seguinte:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Artigo 208, § 1º).
    A opção erra em se referir ao artigo 208, IV como norma de eficácia limitada e piora ainda mais acrescentando o termo "prestação discricionária" do Estado.

    Letra B (ERRADA) - De acordo com o STF  o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não possui força normativa e nem é de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)

    Letra C (ERRADA) - É justamente o contrário. Será admitido o controle concentrado, mesmo que a norma contrariada esteja no ADCT.

    Letra D (CORRETA)

    Letra E (ERRADA) - O fato é que não se dá em razão do princípio da eficácia integradora e sim da teoria dos poderes implícitos .
  • Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais,integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
  • Letra E - Errada

    Acho que o erro na letra E está em afirmar que trata-se do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    Abraços...

  • Complementando o comentário referente à alternativa B:

    O preâmbulo  da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
    Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Bons estudos.

  • O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador. Acho complicado fazerem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos que não são muito objetivos e nem sempre têm uma distinção muito clara entre um e outro.
  • O erro da "E" é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.

  • ainda com relação à alternativa E acrescento que o princípio da eficácia integradora aduz que o intérprete da constituição "deve preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, pois segundo esta teoria toda constituição precisa manter a coesão sociopolítica, como pré requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico"  murilo ricardo alves silva - âmbito jurídico

  • Alternativa D

    Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico: (Rudolf Smend) tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valore consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta também outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpretação elástica do texto constitucional, alcançando a Constituição instrumento de interpretação e solução de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social.

  • Obs: A letra E trata do princípio da justeza ou correção funcional: "Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição".

  • marquei a letra c) pois não admite controle concentrado, só o difuso.

    em relação a letra d), está errada porque não é perspectiva política e socilógica; é cultural e sociológica.

  • GABARITO D

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                                                                          PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

    LETRA A - ERRADA - Trecho do julgado do STF

    Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto.

  • Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política. fonte: Cespe. a letra "e" refere-se ao princípio da justeza.

  • GABARITO: D

    Convém esclarecer, a princípio, que, ao contrário do que o nome pode sugerir, o termo “espiritual” utilizado para designar este método interpretativo da Constituição não traz consigno o valor de abstração, vagueza, generalidade, ou mesmo uma contraposição à idéia daquilo que é “material”. Muito pelo contrário, o sentido é o oposto. Com efeito, o método científico-espiritual de interpretação da Constituição, também conhecido como “método integrativo”, foi concebido pela doutrina constitucionalista alemã do início do Século XX, à qual estava á frente Rudolf Smend, com o objetivo de aproximar a hermenêutica constitucional da realidade fática à qual se destinava a aplicação das normas da Constituição. A referência ao “espiritual” tem o objetivo apenas de enfatizar que o sentido da Lei Maior deve ser apreendido de forma global, unitária, sistêmica, pois só assim se lograria alcançar o “espírito da Constituição”. O significado jurídico desta, assim, não poderia ser buscado através da simples interpretação pontual ou segmentária de seus diversos dispositivos ou preceitos. Segundo afirmavam seus defensores, a atividade interpretativa da Constituição não poderia ser realizada desconectada da concretude dos fatos, já que o sentido verdadeiro da norma não seria estático, absoluto, dependendo, ao revés, da realidade vigorante em determinado tempo e lugar. Atacavam, assim, a postura excessivamente formalista, mecânica, fechada, defendida pelos positivistas dos Séculos XIX, para os quais a tarefa interpretativa deveria pautar-se por critérios puramente jurídicos. Para os partidários do método científico-espiritual, o hermeneuta, no desempenho de seu mister, não poderia desconsiderar fatores metajurídicos, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade, etc, pois justamente por meio da interação das normas constitucionais com essas realidades fáticas é que se procederia à integração, gradativa e contínua, da própria Constituição. Daí o nome pelo qual o método também é conhecido: “método integrativo”. Pelo que até aqui foi exposto, já se percebe que esta corrente hermenêutica se amolda melhor a um mundo cuja realidade, por assim dizer, é efêmera, já que sujeita a rápidas mudanças, como é o caso de nossa sociedade pós-moderna. É que, graças à relevância dada à conectividade do texto constitucional com mundo empírico, como instrumento necessário à definição do sentido das normas e princípios insertos na Constituição, esta assume uma feição muito mais dinâmica, plástica, podendo então atingir um grau maior de eficiência e eficácia jurídicas.

  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador...

    Alguém sabe como não confundir?

  • LETRA E - Está errada.

    O conceito trata-se do princípio da justeza ou conformidade funcional.

  • Sobre a E:

    Princípio da eficácia integradora:

    Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.


ID
258187
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - não entendi.  
    algum colega pode explicar a letra E?

    ou será que a FCC está ficando igual ao cespe???

    acho que no preâmbulo não possui dir fund expressamente

    .
    alguns comentários...

    ADCT pode ser alterado por EC
    ART 3
    ... E SOLIDÁRIA
    ... SOCIAIS E REGIONAIS


    dicas sobre fundamentos (DA NET): SO CI DI VA PLU

  • PREÂMBULO - CF/1988

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • E onde está o pluralismo político sendo EXPRESSAMENTE citado?

    Concurso público tá virando loteria. Ou cobra a literalidade burra ou não cobra, mas deixar esse vazio não dá! Quantas questões a gente não erra porque ele alterou uma palavrinha sinônima na literalidade da CF? A questão ta certa em não cobrar isso, só que os concursos em geral precisam ter esse posicionamento...
  • O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não é  norma jurídica, porém representa valor inicial e desta forma contém elementos que deverão nortear uma Carta Magna chamada de  "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ". São estes  direitos (sociais,fundamentais,políticos dentre outros) elencados no preâmbulo como que normas programaticas todavia só com valor  inicial de apresentaçao.

  • Estou apenas usando a lógica dos concursos. Não há previsão EXPRESSA do pluralismo político, ele está apenas implícito na "sociedade pluralista". Às vezes uma questão é considerada errada por esse motivo... aliás, discordo desse parâmetro, só que ou ele é usado SEMPRE ou não é... o que não se pode concordar é aceitar o arbítrio da banca, a falta de parâmetro, porque é uma prova OBJETIVA coleguinha...
  • "para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,"

    Realmente é a opção E a correta.

  •  Dou muita razão ao Alexandre, uma palavrinha destas pode provocar um equívoco e desestruturar o raciocínio sobre a questão inteira. Isso foi pura covardia da banca. Como ele disse, a prova deve ser objetiva..coleguinha...

     Esse plurarismo que está no preâmbulo  é vago e dá brecha pra ser interpretado mais de uma forma. A FCC e a CESPE já passaram dos limites. Sugiro aos candidatos que se sentirem prejudicados, impetrarem MS e denunciarem ao MPF. Enfim, essa é a típica pegadinha da menos errada.
  • Concordo com o Rafael e o Alexandre, ipsis litteris.
  • das erradas a mais errada, eu hein... para mim é questão direcionada.

  • Qnto ao intem "b":

    O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

    Qnto ao pacto federativo, nao esta expresso no preambulo...
    Mas, o preambulo, deve ser considerado qnto a interpretacao das normas.
  • Correção: a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória. b) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas. O Preâmbulo não se refere expressamente ao pacto federativo.  Sobre o Pacto Federativo, vejamos: "Como sabemos inicialmente o modelo de Estado Federal Brasileiros foi emprestado do modelo federalista norte americano, que foi inspirado no Pacto Federal Suíço.Teoricamente, existe uma constituição federal que detém uma cláusula pétrea, mantendo unidas as federações(estados) a união federal.
     O Pacto Federativo é um acordo firmado entra a união e os estados federados.Este acordo estabelece as funções, direitos e deveres da união e dos estados" Fonte: http://novomaragato.blogspot.com/2010/09/o-que-e-pacto-federativo.html c) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista (solidária), garantir o desenvolvimento regional (nacional), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais (regionais), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Fundamentação: Art. 3, CF/88.
    d) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto ( os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e o pluralismo político.  Fundamentação: Art. 1, CF/88. Para lembrar dos fundamentos: SO CI DI VA PLU e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político. Fundamentação Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Comentários:
    Acredito que o pluralismo político poderia ensejar numa anulação, pois não foi devidamente e explicitamente previsto, já que no Preâmbulo se fala em sociedade pluralista.No entanto, este é o item mais correto.
  • Concordo com os colegas que criticaram a questão.

    Até porque se analisarmos o método de avaliação da FCC percebemos facilmente que ela cobra texto da lei, portanto...
  • COLEGAS, FIQUEI POR UMA QUESTÃO NESTE CONCURSO. RECORRI, MAS A BANCA MANTEVE O GABARITO. ESSA QUESTÃO FOI DIRECIONADA, TOTALMENTE INESCRUPULOSA, COM UMA FALTA DE INTERPRETAÇÃO INCRÍVEL. SIMPLESMENTE TODOS MEUS COLEGAS QUE FIZERAM ESTE CONCURSO RECORRERAM DESTA QUESTÃO. ALGUÉM SE BENEFICIOU, INFELIZMENTE AINDA EXISTE ISSO...
  • eu te entendo, pink, continue na luta, força!
  •      Caros colegas concurseiros revoltados, somos a maioria, alguém tem que nos ouvir, é lamentável certas questões em que nos deparamos em certos concursos de certeas bancas.

         Um colega acima disse que, concurso esta virando loteria eu não concordo, eu digo que já é uma loteria. Na minha opinião, assim como a de muitos, é que a intenção das bancas é a de reprovar o aluno e não de testar seu conhecimento. Eles dissimulam e simulam as questões, dizendo que é um métoto de avaliação para encontrar o perfil adequado do canditado para a vaga, eu sinceramente não acredito em uma só palavra que dizem. Pra ser bem direto, a verdade é que, em um concurso gera muita renda, envolvendo bancos, cursinhos, apostilas, vídeo aulas, inscrições, etc, etc. O mais duro de tudo isso é que, cabe a nós, pais e mães de família, trabalhadores honestos e estudantes, tentar reverter certas injustiças, como se já não bastasse ter a nossa mente focada no trabalho, estudos e família. Mas, não vamos desistir e o pior é que eles sabem disso.

         Não importando a banca realizadora, percebi há diferença de nível entre provas de diferentes estados. Eu estava estudando CDC para o concurso do PROCON-DF e conheci o site, e estava resolvendo algumas questões sobre o tema, mais ou menos umas 20, tais questões foram tiradas de provas para o cargo de JUIZ de RO, eu acertei 99% das questões, mas, não só por ter estudado, mas por as questões serem de nível fácil pra médio, e não foi só aí que senti diferença de nível, vi tambem que é muito mais fácil chutar em certas provas do que outras, sempre com diferença de estado, a pergunta é porque há essa diferença de nível ?

         Pelo menos, aqui Brasília, onde faço a maioria dos concursos, percebe-se que cada questão, independentemente da banca, é cuidadosamente formulada, no sentido de induzir, literalmente, o candidato ao erro e o pior, muitas vezes, como já disseram nossos amigos, de forma covarde. De tudo isso concluo que, assim como os policiais da inteliência estudam a mente do assassino, os concurseiros tem que estudar a banca e sua forma de elaborar as provas, repito, como se já não bastasse tantas preocupações, principalmente com estudos.
     
         Sobre a questão, os colegas acima já disseram tudo.
  • Eu creio que, na cabeça do examinador, ele viu  a parte "pluralismo" ,do Preâmbulo constitucional,presumindo o englobamento de : político, religioso, ideológico , filosófico e etc(Pluralismo), pois no nosso país, não existem únicas política, ideologica, regilião  e filosofia.

    Ou ele , por desatenção, quando foi elaborar a questão, não observou bem e na hora de digitar, acabou escrevendo "pluralismo  político" expresso!

    Nesse último caso, perfeitamente possível de anulação.





     

  • Nunca vi ADCT sendo alterada por emenda.Alguém já viu?
  • André Bomfim, a Emenda Constitucional nº 62, a qual institui o Regime Especial de Pagamentos de Precatório para Estados e Municípios, dentre outras alterações, é um exemplo de alteração do ADCT, pois incluiu o art. 97 neste.
  • a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória.
    b) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.
    c) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista(solidaria), garantir o desenvolvimento regional(nacional), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais(regionais), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    d) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo político.
    e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.
  • Gostei muito do comentário da Ingrid mas talvez a discussão não se estendesse tanto se primeiramente se olhasse no dicionário o que significa a palavra PLURALISMO, independente da expressão "político"

    pluralismo
    (plural + -ismo)
    s. m.
    1. Qualidade do que não é único ou do que admite mais de uma coisa, ideia ou categoria. = MULTIPLICIDADE
    2. [Filosofia]  Doutrina filosófica que não admite no mundo senão seres múltiplos e individuais.
    3. Sistema político que se baseia na coexistência de grupos ou organismos diferentes e independentes em matéria de gestão ou de representação.
  • Concordo completamente com o posicionamento de alguns colegas!!
    Isso é um circo mesmo!!! A m***** da banca esta brincando com a nossa cara!!!
    Em algumas questoes cobra letra da lei.
    Decorei nesse preambulo ate as virgulas e ao fazer a questao, li bem a palvra "EXPRESSAMENTE".
    NUNCA se pode considerar "sociedade pluralista" como "pluralismo político". Onde os "direitos fundamentais" estao EXPRESSAMENTE referidos???
    Isso é uma palhaçada!!!

  • Questão lamentável! Totalmente recorrível e de uma falta de bom senso gritante! Vergonha para a banca! Sociedade pluralista não é o mesmo que pluralismo político!
  • Alternativa "a", para aqueles, assim como eu, que não sabiam que raios era a ADCT:

    ADCT quer dizer: atos das disposições constitucionais transitórias. Elas Garantiram a transição do regime Constitucional de 1967 para a Constituíção de 1988, e outras regras, estabelecendo situação de transição, porém após a sua implementação tem a sua eficácia exaurida.

    Exemplo: o art 3 da ADCT de carater revisional já perdeu seu efeito, pois previa revisão da Constituíção de 88 após 5 anos, de sua vigencia.
    ADCT, tem natureza transitória e não é considerada norma permanente. (posição do STF).

    Grande abraço a todos e bons estudos.
  • Alguém sabe alguma forma de memorizarmos o preâmbulo?

    Desde já, agradeço.
  • Gente,onde eu acho,na CF, que ADCT pode ser alterada por emenda ?
  • ALTERNATIVA A: ERRADO.
    (...) Acontece que boa parte das nossas emendas constitucionais modificou os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, como as de número 10, 21 e 29. Não existe dúvida de que o Supremo Tribunal Federal – STF aceita a possibilidade do ADCT ser modificado, caso contrário muitas emendas constitucionais teriam sido declaradas inconstitucionais. Mas qual é a explicação para esse fenômeno? Assim como já mencionamos, as normas inseridas nas referidas disposições são normas constitucionais, de modo que não existe hierarquia entre elas e os demais dispositivos da Carta Magna brasileira. Desta feita, ao que parece, elas só poderiam não ser modificadas se estivessem inseridas dentre as Cláusulas Pétreas, pois senão elas teriam mais “força” ou mais importância do que as demais normas constitucionais.
    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    ALTERNATIVA B:ERRADO.
  • ALTERNATIVA C & D: ERRADAS.


    FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/o-edital-do-trf-5%C2%AA-regiao-saiu-assim-como-nossa-ultima-questao-da-semana/
  • e a parte da "proteção de Deus"? o estado é laico ou não?
  • Pra responder, só por eliminação encontrando os erros presentes nas outras alternativas, porque essa alternativa E o examinador elaborou uma ficção.
  • Ainda tem gente querendo explicar a questão e concordando com a banca!

    é um absurdo uma questão como essa em concurso!!!!
  • Sobre a possibilidade de as normas do ADCT serem alteradas por meio de emendas constitucionais, Pedro Lenza afirma “Se a norma de transição já tiver se exaurido, nesse caso específico, não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário, até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará esgotada. Por outro lado, se o comando de transição não tiver se realizado e a disposição produzido seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao poder de reforma, explícitos e implícitos” (LENZA, 2013, p. 182). Incorreta a alternativa A.

    O preâmbulo da Constituição brasileira dispõe: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” Portanto, incorreta a alternativa B, já que não há menção expressa ao pacto federativo.

    De acordo como art. 3º, da CF/88, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Incorreta a alternativa C.

    O art. 1º, da CF/88, prevê que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Incorreta a alternativa D.

    O preâmbulo refere-se aos direitos sociais e fundamentais (individuais, liberdade, igualdade, segurança, bem-estar) e ao pluralismo político (sociedade pluralista). Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Gabarito E  ..

    PREÂMBULO da Constituição de 1988

      Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


    .. A alternativa C está errada:
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  • que questão tosca! entao sociedade pluralista quer dizer pluralismo político? sei nao... mas a banca viajou nessa questão!

    • --> Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.

      A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.

      --> Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT: São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
      Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.

      Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.

      A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.

      Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm


  • Essa letra E pegou todo mundo de jeito. só por eliminação para acertar aqui.

  • Sabe o que eu acho? Mais uma questão ridícula , que está sim errada e a banca se utiliza desse expediente para derrubar candidatos, já que estão cada vez mais preparados. Simples assim. 

  • O ADCT pode sim ser alterado por emenda constitucional. Inclusive já foi alterado por várias emendas. Bastar ler o texto da constituição que contém as referências legislativas para confirmar.

  • Letra E - correta:Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

    PREÂMBULO da Constituição de 1988

      Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    A alternativa C está errada: São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garantir o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Onde que os direitos fundamentais e o pluralismo político estão expressos no preâmbulo? Rapaz, eu não sou cego, li e reli e não vi.

  • Minha opinião:

    Sociedade pluralista é o mesmo que pluralismo político? Não seria um efeito da sociedade plural (ou pressuposto) o pluralismo político? 

    Não há como concordar com esta interpretação. Uma sociedade plural é aquela que é tolerante quanto aos valores, opiniões e comportamentos dos indivíduos insertos na coletividade. Isso influi no campo político, mas apenas isso: influi. Não se confunde. Nem todo comportamento é político na amplitude e sentido que defere a constituição ao pluralismo político (participação na vida pública do Estado - se não participação, posicionamento sobre esta órbita).

     Portanto,

         Sociedade plúrima (causa) -----------------------> pluralismo político (um dos efeitos).

  • "Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional".

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

    Letra E: CORRETA  

    Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

  • CF/88
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Gabarito: E
  • mano joga sal que e´ sapo kkk 

  • a) ADCT: tem eficácia jurídica ( serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Pode ser alterado p/ EC ( força do Poder Constituinte Derivado).

    b) Preâmbulo = serve p/ definir as intenções do legislador constituinte, assim como, orientar sua interpretação.

    Segundo o STF, ele não é norma constitucional.Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    Não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

    c) I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    d)2. Fundamentos- art. 1º, incisos – SO CI DI VA PLU

    A Soberania -

    Cidadania-

    Dignidade da pessoa humana - não é absoluto

    Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa= harmonizar o trabalho

    O pluralismo político

  • Livre, justa e solidáaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaria.

     

  • piloto automatico ligado me fez errar a questao . "livre , justa e solidária",

  • Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

     

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

     

    Lamentável.

  • Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

     

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa.

  • Questãozinha chinfrin

  • Piores do que a questão em si, são os comentários do tipo "cópia e cola" da questão e fazendo a  reafirmação de seu gabarito.

  • A questão é simples. Gabarito letra "E".

    A) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas constitucionais, pois são de natureza transitória.

    Independentemente das normas do ADCT ter natureza transitória, há a possibilidade de termos alterações dessas normas constitucionais pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. Não existe na Constituição um artigo que verse sobre a possibilidade, mas há entendimento Jurisprudencial do STF. Há tamém, entre outros, entendimentos além destes: o texto original incluía na data da promulgação (05/10/1988) exatos 70 arts., atualmente contamos com 114 arts. com as últimas alterações pelas EC nº 100 e 101, ambas do ano de 2019; e a subordinação do PCDR quanto as cláusulas pétreas explícitas e implícitas trazidas no art. 60 da CRB/88.

    B) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

    Não há referência expressa na CRFB/88 sobre o pacto federativo.

    C) São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos e assim descritos no artigo 3o da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garantir o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Para eliminar essa questão, basta que o leitor lembre-se do art. 3º da CRFB/88.

    D) São fundamentos da República Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo político.

    Para eliminar essa questão, basta que o leitor lembre-se do art. 1º da CRFB/88.

    E) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.

    Irei responder a questão apontando no próprio texto do preâmbulo:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    A CRFB/88 refere-se ao Pluralismo Político e aos demais direitos fundamentais conforme Grifo Pessoal.

    "Bem-aventurada é a nação cujo Deus é o Senhor, e o povo ao qual escolheu para sua herança" Salmos 33:12.

  • Colegas Ana V. F. e Pedro Costa me salvaram com seus comentários. Percebi que a redação da questão está horrível.

    Ana: "Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa."

    Pedro: "Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

    Lamentável."

  • Colegas Ana V. F. e Pedro Costa me salvaram com seus comentários. Percebi que a redação da questão está horrível.

    Ana: "Se for considerar o que está expresso no preâmbulo, sustenta-se muito mais o "pacto federativo" do que o "pluralismo político". Afinal, diz-se claramente a promulgação da Constituição da República FEDERATIVA do Brasil. Se a banca considerou que os "direitos fundamentais" e o "pluralismo político" têm referência preambular expressa, então também a tem o "pacto federativo". Pessoalmente, acho muito mais forçado evidenciar a presença do "pluralismo político" no preâmbulo do que do "pacto federativo". Por isso, discordo dos colegas em relação ao erro da alternativa "b". Talvez o que a banca tenha valorado como errado seja a afirmação de que o Estado Democrático de Direito se vincularia à forma federativa de Estado (o Estado Democrático de Direito francês, por exemplo, é unitário). Acho que, no contexto dessa questão, seria o único ponto que tornaria essa alternativa errada, já que, afinal, pela definição do STF, o preâmbulo é vetor interpretativo.

    No mais, essa questão é absurda. A FCC faz uma dedução de continência implícita e a define como expressa."

    Pedro: "Salvo melhor juízo, o preâmbulo não menciona expressamente “direitos fundamentais”, nem “pluralismo político”.

    Afinal, “direitos sociais e individuais” não é sinônimo de “direitos fundamentais”, e “sociedade pluralista” também não é sinônimo de “pluralismo político”...

    Lamentável."

  • Apesar de muito tempo, acredito que essa questão deveria ser anulada. Pluralismo vem de pluralidade de partidos, etc., no preâmbulo pluralista, não se refere a partidos políticos. O examinador devia estar viajando na maionese quando fez essa questão que a meu ver extremamente capciosa e que não tem a ver com o Preâmbulo. Corrijam-me se estiver errada, por gentileza. Estou atônita.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    PREÂMBULO

     

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    https:// jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988

    GAB E


ID
294487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF), bem como as que a
antecederam, é precedida de preâmbulo, que tem um conteúdo
etimológico revelado como “o que está na entrada”, “pórtico”,
“algo que vem antes”, em razão da união do prefixo pre e do
verbo ambulare, da língua latina. Por outro lado, tem-se, ao final
do texto constitucional, o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que, como o próprio nome já mostra,
representa algo efêmero, momentâneo, temporário, possibilitando
passagem de uma ordem constitucional a outra. Julgue os
seguintes itens, que versam acerca do preâmbulo constitucional
e do ADCT, considerando a jurisprudência do STF.

O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. Daí que, segundo o STF, o Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica.

    Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.

    Nessa senda, o professor Alexandre de Moraes ensina que o Preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade. Porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
  • FIQUE ATENTO: O PREÂMBULO NÃO SERVE DE PARÂMETRO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR SER DESPROVIDO DE VALOR NORMATIVO, APESAR DO SEU RECONHECIDO VALOR INTERPRETATIVO E INTEGRATIVO. JÁ OS DISPOSITIVOS DA ADCT SERVEM COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
  • Preâmbulo Constitucional
    É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.
    O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.
    Denomina-se confessional ousectário o Estado que possui relação direta com uma determinada religião; há uma religião oficial (exs.: Argentina, Escandinávia, Reino Unido). A contrario senso, o Estado que não possui essa relação é intitulado leigo ou laico. Considera-se teocrático o Estado em que o poder político é representado pela  própria religião. O chefe religioso e o chefe político são a mesma pessoa. (exemplo: Estados fundamentalistas islâmicos).
    O preâmbulo tem “valor normativo”?
    Há divergência. Para uma primeira corrente não pode ser considerado regra jurídica, porque contém apenas a enunciação de certos princípios. Para outra a resposta é afirmativa, citando como exemplo a realização de um decreto pelo então Presidente José Sarney, o qual ordenou a inclusão da expressão “Deus seja louvado” no papel moeda. Esse decreto é válido e constitucional, uma vez que não se refere à religião, mas apenas a “Deus”.  Seria inconstitucional esse decreto se mandasse incluir a expressão “Louvada seja a Santíssima Trindade”, por exemplo.
    Prevalece para o preâmbulo sua natureza de documento de intenções que também pode servir para orientar a elaboração, interpretação e integração das normas constitucionais e infraconstitucionais. As idéias expostas no preâmbulo não prevalecem sobre a regra escrita no corpo da Constituição.
  • ADI 2076 / AC - ACRE 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  15/08/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 08-08-2003 PP-00086          EMENT VOL-02118-01 PP-00218

    Parte(s)

    REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
    II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Para O STF o prêambulo não da constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.
  • PREAMBULO NÃO É NORMA.

    SEGUNDO STF: NÃO TEM RELEVANCIA JURIDICA, NÃO SE SITUA NO AMBITO DO DIREITO, SOMENTE NO AMBITO DA POLITICA, NÃO SE VINCULA A RELIGIÃO E EXPRESSA VALORES FUNDAMENTAIS E SUPREMOS DA CONSTITUIÇÃO

  • Segundo o STF o preâmbulo não pode ser utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade, logo, não é possível auferir a constitucionalidade de uma lei se eventualmente contrariar o preâmbulo, por exemplo.

  • O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória. Não está sujeito ao controle de constitucionalidade. Não é norma de reprodução obrigatória pelos estados.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

    O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade
    GAB ERRADO.


  • Um exemplo do valor jurídico relevante da ADCT é a licença paternidade, até hoje regulada pelo Art. 10, §1º da referida norma

  • O Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. 

  • ainda em relaçao a letra d), é o princípio do efeito integrador que tem o objteivo de integrar política e socilamente o povo, e não o método.

  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado

    O preâmbulo não possui eficácia jurídica nem serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • GABARITO ERRADO

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                                    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Preâmbulo = Revelância Política

    ADCT = Relevância JurídicA

  • GT ERRADO.

    "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Abraços!


ID
302770
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem adotando, quanto ao valor jurídico do preâmbulo constitucional, a teoria da:

Alternativas
Comentários
  • Na ADI n.º 2.076-AC, o STF estabeleceu e declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • Cabe mencionar que o caso originário da ADI foi relativo à tentativa de inclusão no preâmbulo da Constituição do Estado do Acre a menção a Deus. O STF decidiu que o preâmbulo só demonstra a situação histórica do momento em que ocorreu a promulgação da Constituição, não sendo norma obrigatória.
  • São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.

  • PREÂMBULO
            "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

    "À guisa conclusiva, cumpre destacar que o preâmbulo não usufrui da condição de normal central de reprodução obrigatória, afastando-se do Direito e adentrando na esfera política.[10] Na mesma linha, tomando-se por base a doutrina contemporânea, o preâmbulo não se eleva à condição normativa jurídica, servindo, à toda evidência, como mero intróito dos postulados constitucionais. Pode-se dizer, ainda, que cumpre importante função orientadora da interpretação e integração do texto constitucional, porém sem força coercitiva de sua sujeição. Ademais, por meio de outros indicadores, tais como a ampla afirmação de princípios, em busca de um ideal, e a ausência de obrigatoriedade (normatividade), é possível visualizar-se como nítido o caráter informador do preâmbulo.
    Neste viés, e acerca da natureza jurídica, a posição mais acertada, ao que parece, é a defendida por ALEXANDRE DE MORAES, quando refere que o preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.[11]"
     

    A natureza jurídica do preâmbulo constitucional

  • O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual. Assim o certo seria a letra D

  • posição do STF, teoria da irrelevancia juridica

  • Informativo 277, STF. Preâmbulo da Constituição O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)

    STF, ADI nº 2076-AC - EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • STF: irrelevância

    Alexandre de Moares: não

    Abraços

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Arre égua!

  • A natureza jurídica do Preâmbulo segundo o STF é apenas ideológica, não se situando no âmbito do direito. Dessa forma, o preâmbulo não possui relevância jurídica, logo não serve de parâmetro para o controle de Constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • Sobre o preâmbulo da CRFB/88

    • O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    • O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    • Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    • O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

    • Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado -a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo- com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.

    • A invocação à proteção de Deus não tem força normativa.

    • O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e

    reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    • Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    • É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    • Não integra o bloco de constitucionalidade;

    • Não cria direitos nem estabelece deveres;

    • Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição;

    • Está sujeito à incidência de EC;

    • A jurisprudência do STF vem adotando, quanto ao valor jurídico

    do preâmbulo constitucional, a TEORIA DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.

    @legislacaodestacada

  • Sobre o preâmbulo da CRFB/88

    • O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    • O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    • Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    • O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

    • Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado -a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo- com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.

    • A invocação à proteção de Deus não tem força normativa.

    • O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    • Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    • É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    • Não integra o bloco de constitucionalidade;

    • Não cria direitos nem estabelece deveres;

    • Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição;

    • Está sujeito à incidência de EC;

    • A jurisprudência do STF vem adotando, quanto ao valor jurídico

    do preâmbulo constitucional, a TEORIA DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.

    @legislacaodestacada

  • Sobre o preâmbulo da CRFB/88

    • O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    • O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    • Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    • O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

    • Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado -a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo- com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.

    • A invocação à proteção de Deus não tem força normativa.

    • O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    • Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    • É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    • Não integra o bloco de constitucionalidade;

    • Não cria direitos nem estabelece deveres;

    • Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição;

    • Está sujeito à incidência de EC;

    • A jurisprudência do STF vem adotando, quanto ao valor jurídico do preâmbulo constitucional, a TEORIA DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.

    @legislacaodestacada

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076/AC - 15/08/2002, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo POSSUI relevância jurídica sim.

    Abraços!


ID
302983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra (C)

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
     
  • O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”
    Sobre o tema, a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, trouxe a seguinte definição: “não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”
    O enfrentamento da ADI n.º 2.076-AC foi vinculado no Informativo STF nº 277, de 12 a 16 de agosto de 2002, nos seguintes termos:
    “O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076).”
    Acerca da “proteção de Deus”, importante são as ponderações trazidas por PEDRO LENZA quando afirma que “desde o advento da República (Dec. N. 119-A, de 07.01.1890), existe separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil[6].” Entretanto, embora não haja obrigatoriedade da invocação divina, mesmo assim, a “proteção de Deus” restou consignada na Constituição Federal de 1988. Convém salientar, que o legislador ao consignar no acordo constitucional a “proteção de Deus”, não procedeu em inovação legislativa, considerando que todas as demais Constituições brasileiras faziam tal registro, com exceção das Constituições de 1891[7] e 1937[8]. Contudo, na precitada ADI n.º 2.076-AC, o STF definiu o embate uma vez que “além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da ‘proteção de Deus’ não é norma de reprodução obrigatória.
  • a) Falso.
    CRFB, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:
    XI - procedimentos em matéria processual;
     
    b) Falso.

    Os Entes de Direito Público Externo NÃO gozam de imunidade de jurisdição, no que tange aos atos que não são de império (atos de gestão). Gozam, no entanto, de imunidade de execução, de modo que não se podem penhorar bens do país estrangeiro (questões de soberania). Solução: Apelos diplomáticos e cartas rogatórias.
    c) Correta.
    O STF entendeu que o preâmbulo não tem força normativa ao declarar constitucional a Constituição do Estado do ACRE, que nada menciona acerca de Deus. Entendeu que não é uma norma central a servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, mas apenas uma enunciação de princípios ideológicos.
     
    d) Falso.
    O Membro do MP pode ser ouvido, mas não está obrigado a responder perguntas relativas a fatos decorrentes do exercício de suas funções constitucionais. Tem independência funcional.
    Da mesma forma o juiz, na condição de testemunha, que não está obrigado a revelar porque condenou ou absolveu (O STF concedeu a alguns juízes o direito ao silêncio).
     
    HABEAS-CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
    1. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Precedentes.
    2. Habeas-corpus deferido.
    (HC 80539, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-41 PP-08895)
     
  • Eu devo estar doido..

    O enunciado da letra "c" está controverso:

    "A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa."
    Há uma contradição clara nas afirmações feitas. Uma tipifica como obrigatória a reprodução do prêambulo constitucional nas constituições estaduais(amarela). Não há necessidade de reprodução.

    Caso meu pensamento esteja errado,me avisem ;D
    Obrigado.

  • Anderson
    O disposítivo traz que o preâmbulo não é uma norma central, que a reprodução seja obrigatória.  Esta dizendo que a reprodução é livre pode ou não ser reproduzida. 
  • O MINISTRO CELSO DE MELO, APÓS INTERESSANTE ESTUDO, CONCLUI QUE "O PREÂMBULO ... NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DO DIREITO, MAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA, REFLETINDO POSIÇÃO IDEOLÓGICA DO CONSTITUINTE... NÃO CONTÉM O PREÂMBULO, PORTANTO, RELEVÂNCIA JURÍDICA. O PREÂMBULO NÃO CONSTITUI NORMA CENTRARL DA CONSTITUIÇÃO, DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. O QUE ACONTECE É QUE O PREÂMBULO CONTÉM, DE REGRA, PROCLAMAÇÃO OU EXORTAÇÃO NO SENTIDO DOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA... ESSES PRINCÍPIOS SIM, INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO, CONSTITUEM NORMAS CENTRAIS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, OU QUE NÃO PODE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO DISPOR DE FORMA CONTRÁRIA, DADO QUE, REPRODUZIDOS, OU NÃO, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDIRÃO NA ORDEM LOCAL...".

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Com relação à alternativa D, acredito ser pertinente colacionar trecho do livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 15a edição - página 464:
    O princípio da separação de "poderes" e a impossibilidade de a CPI investigar atos de conteúdo jurisidicional:
    Deve-se consignar que o princípio da separação de poderes serve de baliza e limitação material para a atuação parlamentar e, nesse sentido, a CPI não tem poderes para investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo, portanto, rever os fundamentos de uma sentença judicial.
    Apesar disso, o Min. Celso de Mello adquerte: "... isso não significa, porém, que todos os atos do Poder Judiciário estejam excluídos do âmbito de incidência da investigação parlamentar. Na verdade, entendo que se revela constitucionalmente lícito a uma Comissão Parlamentar de Inquérito, investigar atos de caráter não jurisdicional emanados do Poder Judiciário, de seus integrantes ou de seus servidores, especialmente se se cuidar de atos, que, por efeito de expressa determinação constitucional, se exponham à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo (CF, arts. 70 e 71) ou que traduzam comportamentos configuradores de infrações político-administrativas eventualmente praticadas por Juízes do STF (Lei n. 1.078/50, art. 39), que se acham sujeitos, em processo de impeachment, à jurisdição política do Senado da República (CF, art. 52, II)" (voto no HC 79.441, j. 15/09/2000, fls.. 322-323).

    BONS ESTUDOS!!!

  • Rapaziada, só orgão especial de tribunal  ou o STF, STJ e TRF podem investigar ou julgar juiz em face de sua atuação funcional, conforme determinação constitucional e legal (LOMAN).
  • Preâmbulo não possui força normativa.

    Saúde e paz!

    gabriel ferreira...
  • Acrescente-se que a alternativa A encontra-se desatualizada, consoante o advento da Lei 12.376/2010 que alterou a denominação da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB. Decreto-lei 4.657 de 1942.

    Considera-se o conteúdo geral de eficácia irradiante sobre todo ordenamento jurídico.

    Trata-se de norma de sobredireito (que se aplica a todas as leis e não apenas ao Código Civil), o nome fora alterado, porquanto que se trata de um conjunto de dispositivos que regulam a própria lei, em sua maioria.
  • Pouco se comentou sobre a letra B, então vamos a ela.

    O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.

    O Ag-RE 222.368-4-PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/02/03 – Consulado Geral do Japão, diz assim:


    Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdiçãoperante o Poder Judiciário brasileironas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de Direito Internacional Público tem caráter meramente relativo (...)
    A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execuçãonão se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processo de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista.

    Ou seja, há imunidade de execução, não podendo o Brasil executar uma sentença nacional em território estrangeiro. O que não existe é o Brasil "não poder" iniciar um processo de conhecimento para apurar algum problema que lhe tenham trazido.
    O processo pode até ser iniciado, como acontece muito nas causas trabalhistas, mas a execução da sentença não ocorrerá, salvo alguma convenção ou tratado entre o Brasil e o eventual réu, que abra essa possibilidade.

    Pra tirar mais dúvidas sobre o assunto, recomendo ler:

    http://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Cgpi/pt-br/file/seminarios/IMUNIDADE_DE_JURISDI%C3%84%C2%ABO_DE_ESTADOS_ESTRANGEIROS.pdf
  • Pessoal,

    a resposta correta é a C? Como essa assertiva poderia estar correta se ela afirma que a reprodução é obrigatória nas constituições estaduais, que é errado. Tanto não é obrigatória que na constituição do Acre, se não me engano, não tem essa parte (preâmbulo).

    Se alguém souber e puder me dar um help, pq "boiei" agora nessa assertiva... :(


  • Olá Gisely, tudo bem?

    Reconheço que a redação da alternativa "c)" não é das melhores. Mas se prestar atenção, é possível perceber que o trecho "(...) cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais (...)" se refere apenas ao fragmento "(...) não é norma central (...)", vale dizer, a intenção foi apenas esclarecer, conceituar, caracterizar o que vem a ser "norma central".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Caro colega Hector Kirschke Justo:

    A questão encontra-se "defasada" por ser de 2006, tendo em vista que a alteração de LICC para LINDB deu-se em 2010.

  • A minha interpretação do texto mostra que há uma inversão de afirmação..... A reprodução não é obrigatória na CF, e a afirmativa da cespe diz que é obrigatória.... Essa afirmativa é Errada..

    c) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.

  • Thiago Mateus, entendo que quando a questão menciona: "(...) não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais", está dizendo que a reprodução é obrigatória quando se tratar de uma norma central. O pronome "cuja" se refere à "norma central". 


  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Se você chegou até aqui, parabéns!

  • Rafaella kkkkkkk

    Depois de perder a noção das horas e do tempo, a gente acaba se perdendo nesse obscuro labirinto que é a CESPE e chegua até 2006 ou mais (ou menos?? sei lá, tô perdido). kkk

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    NÃO É OBRIGATÓRIA A REPRODUÇÃO DA MENÇÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS"

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

    Fonte: ADI 2076/ AC - 2002

    Abraços!

  • C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. CORRETO

    A invocação da proteção de Deus é apenas uma forma genérica, não possui norma normativa,

  • Pra mim ta errado essa questão !!

    A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. Essa questão teria que ser anula ! ESSA QUESTÃO FALA QUE A E OBRIGATÓRIA A REPRODUÇÃO , Mais não é obrigatório.

  • a) Não ofende.

    b) O Brasil adota o sistema inglês de jurisdição, ou seja, adota a inafastabilidade do poder judiciário.

    c) correto, de fato não é norma central. tive dúvida na primeira vez que fiz, mas lendo direito ele não afirma que é de reprodução obrigatória, ele apenas define o que é norma central .

    d) ofende. não ofenderia se o juiz fosse chamado pela cpi para prestar esclarecimentos sobre atos atipicos do judiciário.

  • GABARITO LETRA C.

    A respeito dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

    A) Ofende a Constituição Federal norma constitucional estadual que disponha sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Comentário: CF88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual;

    B) O privilégio resultante da imunidade de execução inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros. Comentário:

    GABARITO: C) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. Comentário: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

    D) Não ofende o princípio constitucional da separação e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional típico que praticou. Comentário:


ID
321037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Como ensina ALEXANDRE DE MORAES “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo."
  • Resposta ERRADA

    O preâmbulo, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Alexandre de Morais

  • Conforme lembrou o colega Davi em outra questão:

    "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).

    Abraços a todos e ótimos estudos!!!
  • O preâmbulo situa-se no dominío da política, sem relevância jurídica.
  • Preâmbulo da Constituição

    O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
    ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)
  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. --> errada...

    Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    (a) não se trata de norma constitucional;
    (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico;
    (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e
    (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
  • Errado.
    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

  • Errado.

    O preâmbulo serve apenas como diretriz interpretativa do texto constitucional

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito Constitucional.
    Não tem força normativa.
    Não é norma de observância obrigatória pelos Estados Membros.
    Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Não constitui limitação à atuação do poder constitucional derivado, ao modificar o texto da CF.

    =)
  • Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.
    Gabarito: errado

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • ERREI A QUESTÃO

    Após ler novamente, notei que o erro estava após a vírgula - "razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade" .

    GABARITO: CERTO

  • Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  •  O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado 

    O preâmbulo não é paradigma para controle de constitucionalidade.

  • Casca de banana: o preâmbulo não é paradigma comparativo/normativo, mas serve como paradigma hermenêutico.

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Elemento formal de aplicabilidade - norteia o texto da CF;

    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais - paradigma hermenêutico.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Interpretação pode, mas não pode ser paradigma comparativo p eventual ação de inconstitucionalidade

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    De fato, o preâmbulo traça as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, porém a questão está errada em sua segunda parte, ao afirmar que poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade.

    O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Abraços!

  • O Preâmbulo não dispõe de força normativa, somente principiologica e não serve para o controle de constitucionalidade.

  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADO

  • Não pode servir como elemento de interpretação jurídica.

    Gabarito ERRADO.


ID
513910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
                             "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)



  • Para complementar, erro das alternativas B e E que tratam das disposições constitucionais provisórias:

    As disposições transitórias incidem sobre um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. A efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das disposições permanentes, no que tange à aplicabilidade, embora localizadas e fixadas em um determinado lapso de tempo, ou até que ocorrida certa condição de exigibilidade fática. Incumbem-se de tratar de direitos transitórios ou intertemporais. 
     

    Logo, a alternativa B incorre em erro quando menciona que as disposições transitórias não fazem parte do texto constitucional, embora ressalte seu caráter de validade passageira e complementar, e no caso da E, o erro está em não considerar os dispositivos transitórios como inferiores em força jurídica com relação ao restante do texto constitucional.

  • Segundo Pedro Lenza, o ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição, por ostentar a mesma natureza jurídica destas últimas. Consequentemente, são alteráveis através das emendas constitucionais, como ocorreu, v.g., por intermédio das EC’s 2/92, 6/94 (Revisão), 10, 12 e 14/96, 21/99, 27/00, 30/00 etc.
  • Como já mencionado por  RICARDO AUGUSTO, essa questão demonstra bem o quanto a questão anterior [4 • Q236480] está equivocada.
  • A CF/88 está organizada em três partes: preâmbulo, nove títulos com arts. de 1 a 250 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello “o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição.” (ADI 2076/2003). Correta a alternativa A e Incorreta a alternativa C.
    As disposições constitucionais transitórias tem natureza jurídica de norma constitucional e embora sejam normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário, são partes integrantes da Constituição e ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional. Incorretas as afirmativas B e D.
    RESPOSTA: Alternativa A
     
  • Mas a questão trata do preâmbulo e das ADPFs. A resposta só trata do preâmbulo! A questão está mal escrita! A afirmativa deveria referir-se aos dois termos! Julguei errada pois só tratava do preâmbulo. Leio e releio e só vejo isso.

     

    Só eu que tive essa interpretação equivocada?

  • Gabarito letra "A"

     

    O prâmbulo da Constituição não pode servir de parâmetro para ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Concordo com a Ana Cordeiro. 

    A questão tem duas perguntas e apenas uma resposta.

    Pode isso produção?

    Quando o enunciado pede duas respostas corretas e tem apenas uma a questão fica incompleta.

     

  • creio eu que o examinador deu dois temas no enunciado da questão. e nas alternativas deu aquele que estaria correto, essa seria a interpretação correta.

  • Gab: A

    PREÂMBULO

    - Não tem força normativa

    - Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade

    - Não tem relevância jurídica

    - Não se situa no âmbito do direito, mas sim da política.

    - É um vetor interpretativo

    - A invocação de Deus não é norma de reprodução obrigatória

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    CESPE/AGU/2007/Advogado da União: A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. (correto)

     

    CESPE/TJ-AP/2006/Juiz de Direito: A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. (correto)

     

    CESPE/PGE-AM/2016/Procurador de Estado: Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (correto)

    Pessoal, estou elaborando um material destinado exclusivamente ao exame de ordem. É pautado exclusivamente em questões passadas cobradas pela FGV, além de abordar aspectos pontuais em doutrina e jurisprudência. Quem tiver interesse, manda uma mensagem!

    Bons estudos!

  • Estou interessado sim, o seu conteúdo é muito interessante.

  • Embora a ADCT não tenham força normativa, nem relevância jurídica, elas são sim natureza de norma constitucional e instrumento norteador de interpretação constitucional.


ID
592909
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine os tópicos seguintes:
I. o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça;

II. a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político;

III. construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

IV. independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.
No regime constitucional brasileiro, os itens elencados são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA: Art. 1º CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa  humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

    OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: Art. 3º CF: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: Art. 4º CF. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
  • Questão facil
    Era só saber que a alternativa ll são princípios,SOCIDIVAPLU,pois as outras não tinham em sequencia principios:

    •  a) objetivos do Estado Democrático, do preâmbulo da Constituição Federal; objetivos fundamentais da república; fundamentos da República Federativa do Brasil; princípios das relações internacionais.
    •  b) fundamentos da República Federativa do Brasil; objetivos fundamentais da república; agenda político- partidária estranha à Constituição; princípios das relações internacionais. 
    •  c) objetivos fundamentais da república; princípios das relações internacionais; objetivos do Estado Democrático, do preâmbulo da Constituição Federal; fundamentos da República Federativa do Brasil. 
    •  d) objetivos do Estado Democrático, do preâmbulo da Constituição Federal; fundamentos da República Federativa do Brasil; objetivos fundamentais da república; princípios das relações internacionais. 
    •  e) agenda político-partidária estranha à Constituição; princípios das relações internacionais; objetivos fundamentais da república; fundamentos da República Federativa do Brasil.
    • fé e rumo a aprovação!!!
  • RESPOSTA: D

    I.
    o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça;PREÂMBULO DA CF
    II. a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político;FUNDAMENTOS
    III. construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
    IV. independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  • DICAS - artigos 1º, 3º e 4º:

    Fundamentos é o velho SOCIDIVAPLU (para não confundir com os demais é só lembrar que a palavra "fundamentos" tem 11 letras = SOCIDIVAPLU)

    SOberania
    CIdadania
    DIgnidade da pessoa humana
    VAlores sociais do trabalho e livre iniciativa
    PLUralismo político


    Os objetivos fundamentais da República é igual ao nosso objetivo ao fazer as provas: CON GARRA ERRAr Pouco.

    CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária
    GARAntir o desenvolvimento nacional
    ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
    Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaiquer outras formas de discriminação.


    Já os princípios que regem as relações internacionais são 10 = ao número de letras da palavra "PRINCÍPIOS". (AINDa NÃO CONPREI RECOS)

    Autodeterminação dos povos
    INdependência nacional
    Defesa da paz

    NAO-intervenção

    CONcessão de asilo político
    PREvalência dos direitos humanos
    Independência nacional

    REpúdio ao terrorismo e ao racismo
    COoperação entre os povos para o progresso da humanidade
    Solução pacífica dos conflitos
     

    Espero ter ajudado....

  • Questão lamentável e ridícula!

  • resposta letra D, questão muito mal elaborada.

  • É brincadeira uma questão assim para Promotor de Justiça... Rsrs

  • Aprendi com o Professor Marcelo Novelino que os OBJETIVOS são os VERBOS

     

    Espero ter ajudado. 

     

     

    #valeapena.

     

  • Questão tão fácil é só pra manter a concorrência do seu lado.

  • GAB D

    I. o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça; - objetivos do Estado Democrático, do preâmbulo da Constituição Federal; Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    II. a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político;- fundamentos da República Federativa do Brasil; Art. 1º  - CF/88 - SO-CI-DI-VA-PLU

    III. construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; -objetivos fundamentais da república; Art. 3º - CF/88 - CO-GA-PRO-ER

    IV. independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político. -princípios das relações internacionais. Art. 4º- CF/88 - CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre princípios fundamentais.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Os itens elencados são objetivos do Estado Democrático retirados do preâmbulo da CRFB/88: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.".

    Assertiva II - Os itens elencados são fundamentos da República e estão previstos no art. 1º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".

    Assertiva III - Os itens elencados são objetivos da República e estão previstos no art. 3º da CRFB/88: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

    Assertiva IV - Os itens elencados são princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais e estão previstos no art. 4º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (objetivos do Estado Democrático, do preâmbulo da Constituição Federal; fundamentos da República Federativa do Brasil; objetivos fundamentais da república; princípios das relações internacionais).


ID
595468
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,

Alternativas
Comentários
  • [STF] "Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." ADI 2076.


  • Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração.
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
  • Questão que já foi utilizada na AGU. Essa é a importância de fazer questões.

    Letra C.
  • "...o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características, à invocação a divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios".  ( Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 143)
  • ADI 2076 / AC - ACRE 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  15/08/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 08-08-2003 PP-00086          EMENT VOL-02118-01 PP-00218

    Parte(s)

    REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
    II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Apesar de ser um forma de se interpretar o texto contitucional, para alguns, não há qualquer caráter normativo/impositivo no preambulo da CF, ante nem mesmo ser obrigatória sua reprodução.

    Sobre sua inconstitucionalidade é imcabível, visto ser redigida pelo próprio legislador originário para defender a ideia de que há algo acima deles que os guiaram para redigir o texto e, claro, em respeito aos costumes de nosso povo, este que tem raiz mui religiosa. Mesmo argumento para a ilicitude e a recepção constitucional.
  • Preâmbulo
    É uma espécie de carta de intenção.
    "
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
    Qual a natureza do preâmbulo?
    Segundo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa.
    Consequências:
    1 – Não é norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
    2 – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
    * A palavra Deus no preâmbulo.


    Pergunta: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado Brasileiro?
    Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.

    FONTE: Prof. Flavio Martins(LFG)
  • Correta: C

    Complementando... São três as teses sobre o Preâmbulo:

    1. sem relevância jurídica;

    2. mesmo valor das normas constitucionais;

    3. meio termo, "mais ou menos" relevante.

    Pedro Lenza esquematizado, 2013, pág. 174.

  • Informação interessante de 2018:

    Alexandre de Moraes (em seu livro), ao contrário do STF, sustenta tese diversa!

    Abraços.

  • Gabarito C

    São três as posições apontadas pela doutrina em relação ao preâmbulo, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política e não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das demais normas constitucionais;
    c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo tem parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
    Por exemplo, sendo instado a examinar se a invocação da “proteção de Deus” seria ou não norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais (CE) e Leis Orgânicas (LO) do Distrito Federal e dos Municípios, o STF se manifestou contrário a um discutível caráter normativo do preâmbulo da CF/88 (ADI 2.076/AC). Ou seja, as CE e LO não precisam invocar a “proteção de Deus”.

  • A turma do Bozonaro discorda do gabarito. A partir de agora, os Ministros do STF têm que ter notório conhecimentos de textos religiosos.

    Esse é o político que não era político, mas não para de fazer politicagem p/ agradar fanáticos religiosos e garantir os votos do séquito.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL (ADI 2076/ AC) contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

    Abraços!


ID
597352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Conforme LENZA, citando o escólio de Jorge MIRANDA, é apontada três classificações do preâmbulo pela doutrina:

    Tese da irrelevância jurídica – domínio da política Tese da plena eficácia – mesma eficácia, porém de forma não articulada. Tese da relevância jurídica indireta – ponto intermediário entre as duas acima.
    A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição, é o da irrelevância jurídica, conforme assentado no seguinte aresto:
     
    O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)

    Em outra decisão, mais recente, o STF manifestou no sentido do Preâmbulo possuir valores diretivos, conforme o seguinte julgado:

    Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’.
    Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

    Fontes consultadas:
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010.
    A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Ano 2010.
    _

     
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    CORRETO!
    "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
  • Correto. O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.  Para o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. Daí que, segundo o STF, o Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica. 
  • O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)
    Na verdade esta é a posição do STF, mas é minoritária na doutrina. Porém é a adotada pela CESP, ENTÃO DEVE SER A NOSSA RSRS

     
  • CORRETO
    PREÂMBULO =
    Não possui eficácia jurídica, somente política. Não é Norma de reprodução obrigatória.
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. ---> certa
    Sobre o preâmbulo constitucional, o que temos, na verdade, é que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não integra o Direito Constitucional. Está ele fora da Constituição propriamente dita, portanto. Para o STF, o preâmbulo encontra-se no âmbito da política, constituindo manifestação de índole filosófica, sociológica e(ou) ideológica do legislador constituinte. Ora, se o preâmbulo não integra o Direito Constitucional, se não é norma constitucional em sentido jurídico, é certo que ele não dispõe da eficácia jurídica própria das normas constitucionais (afinal, repita-se, não é ele norma constitucional). Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: (a) não se trata de norma constitucional; (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico; (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
     
  • Existe divergência na doutrina com relação a esse tema. Particularmente concordo que o Preâmbulo não tem força normativa e é irrelevante (talvez esse palavra seja um tanto enfática) do ponto de visto jurídico, mas discordo daqueles que pensam estar o Preâmbulo fora do texto constitucional. Pra mim faz parte, sim, da CF, como diz aquele velho brocardo: não existem palavras inúteis na lei. A CF é uma carta política, norma ápice em nosso ordenamento jurídico e o Preâmbulo está lá, por mais que não tenha força imperativa e traga alguns lemas como "sob a proteção de Deus" em seu bojo, não vejo como ele possa estar fora da Constituição. Este introito é o Preâmbulo DA Constituição, portanto, na minha humilme opinião, faz parte dela, sim.
  • O  Preâmbulo  não  possui  relevância  jurídica  e  não  é  norma  de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. 
  • O preâmbulo não tem força normativa, nem tem reprodução obrigatória, OK!

    Mas desde quando ele não é parte integrante da Constituição??

  • O que a banca considera como "texto constitucional propriamente dito"?

    Pela gabarito, texto constitucional propriamente dito é aquele que possui força normativa, só pode.

    CERTO


  • "O preâmbulo da Constituição Federal NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo", de fato o preâmbulo não tem carga normativa - doutrina e jurisprudência pacificadas neste sentido -, porém faz parte do texto constitucional "propriamente dito", o qual também representa o conteúdo ideológico da CF/88, bem como pode ser utilizado como parâmetro de interpretação.

    Como bem colocado pelo Anderson Avelino (usuário qconcursos), presume-se que "texto constitucional propriamente dito", no entendimento do CESP/UNB, é aquele que possui força normativa, portanto, devemos ter cuidado na hora da prova.

    Questão com nítido "animus ferrandi"! 

  • Preâmbulo e Constituição Estadual

    Princípios limitativos da auto-organização dos Estados

      As limitações condicionantes do poder de organização dos Estados-membros são impostas por normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) pelas Constituições estaduais. Estas limitações, que restringem a capacidade de auto-organização dos Estados, costumam ser classificadas em três espécies: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.6 Segundo o Min. Célio Borja, apesar de a Constituição de 1988 ter contemplado um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, o que representou uma expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local.


  • Mais uma questão bomba da CESPE. Mas lembrem-se da hierarquia das normas no nosso país - Primeiro lugar a Cespe, depois vem a Constituição, depois as emendas.... 


  • Preâmbulo da CF de 88 -> função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxilia na identificação dos princípios e valores primordiais, orientando o constituinte originário.
    Não tem força normativa!!

    Gab certo

  • Como assim, não faz parte do texto constitucional propriamente dito?

  • Galera,lembrem-se : Preâmbulo é a parte que introduz o texto constitucional, melhor dizendo : A PARTE DOGMÁTICA .

  • Colegas,

    Não sei se é inexperiência da minha parte, mas também não entendi como a banca considerou que o preâmbulo não faça parte de texto constitucional propriamente dito. Faz parte do que, então?

     

    Sugiro que a indiquemos a questão para comentário!!

     

    Avante!!

     

    Volenti nihil difficile.

  • O preâmbulo faz parte da Constituição em seu sentido amplo, pois de maneira estrutural está presente na CF/88. A banca faz referência ao termo propriamente dito - ou seja, Constituição quanto à essência/valor constitucional. Deste modo, como o preâmbulo não possui valor propriamente constitucional, desprovido de valor normativo, não integra a Constituição quanto a este conceito.

     

    O valor do preâmbulo possui sentido político, manifestando o sentido ideológico do poder constituinte originário. O valor normativo constitucional se reflete apenas quanto ao corpo constitucional (art. 1º ao 250º) e aos atos de disposições constitucionais transitórias.

     

    Constituição em sentido amplo - Aspecto estrutural: Preâmbulo · Corpo Constitucional · ADCT

    Constituição em sentido específico / propriamente dita - Aspecto normativo : Corpo Constitucional · ADCT

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK esse é tipo de questão que temos que rir para não chorar, ainda bem que o que eu quero prestar não tem nada a ver com CESPE

  • Vocês encontraram alguém da literatura jurídica que expressamente diz que o  preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional? 

    Se encontraram poderiam registrar aqui?

     

     

  • O colega já respondeu lá embaixo, mas vou repetir aqui.

     

    Nessa questão o Cespe está considerando a expressão “texto constitucional propriamente dito” como aquele que possui força normativa. Sendo que o preâmbulo da constituição não possui força normativa.

     

    Gabarito: Certo.

  • Eu entendo que o Preâmbulo faz parte do texto constitucional sim, como consta na contra capa antes do Sumário e no sumário e que apenas não tem força normativa. A questão estava se referendo ao " desenvolvimento". enfim, errei a questão.

  • uahsuhauhsuahush

    CESPE é fogo!

  • Não faz parte??????

  • Errei mas entendi que TEXTO PROPRIAMENTE DITO é aquele que tem eficácia juridica .

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 35ª edição, página 16:

    “O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. Apesar de não fazer parte do texto constitucional, o preâmbulo NÃO É IRRELEVANTE, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”

    Abraços!

  • Em resposta à colega Mentoria Zen:

    Permita-me discordar do seu comentário, onde você afirma que o Cebraspe adota uma "doutrina" própria. Na verdade, existem doutrinadores que afirmam que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional. E, enquanto não virarmos doutrinadores ou defendermos o nosso próprio entendimento, essa é a doutrina que será utilizada pelos examinadores.

    O problema de você fazer uma afirmação dessa é que pode induzir outros candidatos ao erro. Sugiro a leitura do livro do Alexandre de Morais, 35 edição, página 16. Lá está bem claro que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito e os examinadores formulam as questões baseando-se nesses entendimentos, tanto que, até hoje, a questão não foi anulada.

    Abraços e sucesso!

  • Por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional de fato. diante disso, o preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

  • Pessoal, me tirem uma duvida. Quando ele fala que o preambulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito, o que faz é a parte dogmática?

    Agradeço desde já.


ID
628804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Um SALVE das GALÁXIAS!
    O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro, PORQUE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA. Para o Tribunal, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição. Todavia, possui a FUNÇÃO DE DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Em face do exposto, a assertiva está ERRADA!
    Pra cima!
    Caveira!
    Professor Ridison Lucas de Carvalho
  • Apresentando o julgado mencionado: STF/ADI 2076 / AC (Julgamento em 15/08/2002): EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Complementando:
    [Incorreto] "O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais."
    Como bem mencionado, a jurisprudência do STF já apontou a não obrigatoriedade do Preâmbulo contitucional nos respectivos diplomas estaduais, sobretudo, por sua natureza não jurídica.

    Vale frisar, então, o disposto no artigo 25 da Carta - Título III (Da Organização do Estado), Capítulo III (Dos Estados Federados) -, que assevera como obrigatório, isto sim, a observância dos princípios constitucionais norteadores de nosso ordenamento. Ainda sim, nada que precise ser literalmente expresso em cada Carta estadual. Verbis:
    Art. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    Agora, aproveitando o assunto aqui estudado (Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais), pergunto: O aludido artigo 25 constitui-se norma de eficácia limitada programática ou norma de eficácia plena?
    Quero dizer, ocorre o exaurimento de sentido e eficácia ao determinar que os estados estabeleçam suas constituições (a eficácia seria plena) ou não ocorre a totalidade da eficâcia, esta apenas sobrevindo com a efetiva criação das respectivas constituições (a eficácia seria limitada programática)?
    E o Art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que afirma que "cada Assembéia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta", configura norma de eficácia plena, certo?


  • Alguns autores entendem que o Preâmbulo mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.
  • princípios limitativos da auto-organização dos Estados

      As limitações condicionantes do poder de organização dos Estados-membros são impostas por normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) pelas Constituições estaduais. Estas limitações, que restringem a capacidade de auto-organização dos Estados, costumam ser classificadas em três espécies: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.6 Segundo o Min. Célio Borja, apesar de a Constituição de 1988 ter contemplado um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, o que representou uma expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local.



    Errado: Fundamentação - Marcelo Novelino

  •  O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevência política.
     

  • PREÂMBULO:

    --> NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES ESTATUAIS; 

    --> NÃO TEM FORÇA VINCULANTE; E

    --> NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

  • Errado

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica.

  • Preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica

    Abraços!

  • Segundo o STF, o preâmbulo da Constituição Federal brasileira não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, por não ser norma constitucional.


ID
704359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue

O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de estabilização constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O Preâmbulo e o ADCT são elementos formais de aplicabilidade.
     

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias (elementos) levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo: 
     

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
     

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
     

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
     

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
     

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • ERRADO - Na classificação do profº José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45),  elementos de estabilização constitucional são normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia.  São exemplos: o Título V da CF/88 (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
    Por esta classificação do profº José Afonso da Silva, o Preambulo e ADCT seriam"Elementos Formais de Aplicabilidade", são normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
    Fontes: 1. http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
                  2. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • Elementos de estabilização constitucional: destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.
    Elementos formais de aplicabilidade: são os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.

    Bons estudos! ;)
  • ERRADO!!

    Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente
  • PREAMBULO = NADA (SÓ UM TEXTO HISTÓRICO)
  • Errada

    O Preâmbulo e o ADCT não constituem elementos de estabilização constitucional. Na verdade o Perâmbulo não possui efeito jurídico.


    Elementos de estabilização constitucional, são aqueles consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
  • Errado - São elementos formais de aplicabilidade.

  • Estrutura da Constituição: Preâmbulo, Parte Permanente e ADCT.
    Elementos da Constituição: Orgânicos, limitativos. sócio- ideológicos e estabilização constitucional.  

  • SÃO ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:

    O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:

    a)      Elementos Orgânicos;

    b)     Elementos Limitativos;

    c)      Elementos Sócio-ideológicos;

    d)     Elementos de Estabilização;

    e)      Elementos formais de Aplicabilidade;

    ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.

    ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.

    ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Cai muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.

    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição.

    Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - Cers - Robério Nunes

  • As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.

    Os preâmbulos constitucionais não comportam valor jurídico relevante.

  • O preâmbulo não tem valor jurídico relevante. 

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de APLICABILIDADE DA CF.

  • Basta saber que o preâmbulo não é norma constitucional jurídica, logo não pode ser utilizado como elemento de estabilização constitucional. 

    ;)

  • De acordo com Nathalia Masson (2017, p. 66), os elementos formais de aplicabilidade consistem nas "regras de aplicação das normas constitucionais" (ADCT e preâmbulo).

    Enquanto que os elementos de estabilização constitucional consistem nas "normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituções democráticas".

  • A parte transitória da CF visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Se isso não for estabilizador, eu nao sei mais o que é. 

    Já o preâmbulo é um texto voltado para a seara política, para o STF não tem força normativa e não é vinculante. Porém, para doutrina, é elemento interpretativo do texto contitucional. Então... de estabilizador não parece ser mesmo. 

  • Errado

    O preâmbulo não tem valor jurídico, já as disposições transitórias possuem eficácia jurídica.

  • Errado, o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos de elementos formais de aplicabilidade.

    Gabarito: Errado

  • Preambulo apenas é interpretativo demonstra o sentimento na hora que estava sendo promulgada a CF , ja o ADCT tem eficacia juridica , força vinculante e tambem precisa-se de emenda para altera-la.

  • Errado. São elementos formais de aplicabilidade. Estabelecem diretrizes para a aplicação da Constituição.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as normas do corpo constitucional por integrarem a estrutura da nossa constituição são elementos formais de aplicabilidade e não elementos de estabilização constitucional.


ID
709447
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do Preâmbulo da Constituição da República, é CORRETO afirmar, segundo a doutrina majoritária, a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: Letra "B".
    CONCEITO DE PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    - O preâmbulo constitucional é a parte introdutória da Constituição, ou dito de outra forma, é o texto antecedente, que anuncia os postulados ínsitos no corpo da Carta.
    - FORÇA INTERPRETATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    Os doutrinadores são unânimes em atribuir força interpretativa ao preâmbulo constitucional.
    Como ensina ALEXANDRE DE MORAES, “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.”
    - FORÇA NORMATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    De fato, segundo afirmado na alternativa correta do gabarito oficial ("letra B"), há grande divergência DOUTRINÁRIA sobre a força normativa do preâmbulo da CF. Ressalte-se que a divergência é apenas DOUTRINÁRIA, pois o STF já se posicionou a respeito na ADI 2076-5
    . Para o STF, o PRÊAMBULO DA CF/88 NÃO TEM FORÇA NORMATIVA. Vejamos: 
    Ementa
    CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.Constituição do Acre. 00I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normassão de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmoporque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). 0II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui normacentral. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo forçanormativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgadaimprocedente.Os DOUTRINADORES que defendem a força normativa do preâmbulo alegam, em suma, que o preâmbulo introduz princípios de natureza pré constitucional, estabelecendo em que se fundam os pensamentos dos lesgisladores constitucionais, e, por isso, não tem força de lei, mas tem força normativa, uma vez quenão há nenhum artigo da constituição em desacordo com o preâmbulo.
  • LETRA D INCORRETA: POIS ESSES SÃO OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 1º DA CF/88.

    O preâmbulo impõe como valores superiores a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.           

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  • LETRA C INCORRETA, POIS NÃO HÁ O DIREITO À FRATERNIDADE NO TEXTO DO PREÂMBULO.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    LETRA A INCORRETA, POIS AINDA HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE A QUESTÃO DA SUA NORMATIVIDADE, OU FALTA DELA.
    Traduz uma pauta de valores constitucionais, nos campos social, político, econômico, entre outros, com poder normativo suficiente para vincular o aplicador da norma e, segundo o Supremo Tribunal Federal, para afastar, por vício de inconstitucionalidade, lei que não se adeque ao seu conteúdo axiológico.           




  • Concordo com os erros das outras alternativas, mas quando no preâmbulo se lê: 

     para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos

    está se falando no OBJETIVOS, e não nos princípios, não?
  • O preâmbulo, embora estivesse presente em todas as constituições brasileiras, não é obrigatório.
    STF: preãmbulo não é norma constitucional. consequências:
    1- não é norma de repetição obrigatória pelos estados
    2- a palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro
    3- o preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade, isto é, nunca poderá dizer que uma lei é inconstitucional por ferir o preâmbulo.

    Natália
  • Reforçando:

    “Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.”

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Questão estranhíssima. Geralmente, quando estudamos, aprendemos que o preâmbulo não é norma constitucional, e que é apenas uma declaração de essencialidade política, e sem implicações jurídicas. Ademais, vemos que este não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. O que significa dizer que nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional por violar o preâmbulo.

    Acho que a banca quis usar esse "parâmetro", como forma de confundir os candidatos, simplesmente. Eu mesmo errei a questão, marquei letra C, pois para mim está "indiferente". Questão, a meu ver, bastante escorregadia.
  • Questão errada. O Preâmbulo Constitucional, endossado pelo STF, não tem força NORMATIVA. A discussão doutrinária resume-se a alguns poucos autores, inclusive, podemos dizer que é uma questão quase pacificada na própria doutrina.
    Na minha humilde opinião, o erro da questão é dizer que existe UMA GRANDE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

    Para balizar meu comentário, trago uma questão do concurso da Ordem:

     

    Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta. 

     

    •  a) A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.
    •  b) As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.
    •  c) Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
    •  d) Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    BONS ESTUDOS!!!!!!!
  • Vejamos:
    O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.
    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988


     

  • Observemos o Preâmbulo:
    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
  • "O preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte... não contém relevância jurídica" (Celso de Melo, citado por P. Lenza, p. 169, 16ª Ed., 2012).

  • Meu povo, espero que esse pequeno resumo do preâmbulo ajude em alguma coisa:

    Características:

    • não tem natureza jurídica;

    • não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais pois tem natureza política;

    • ideologia do poder constituinte originário;

    • serve como base para a interpretação constitucional;

    Simples assim. espero ter ajudado.

    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Marquei a assertiva "c" - O preâmbulo impõe expressamente como valores supremos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a fraternidade e a justiça -, porque na minha opinião não há grande divergência doutrinária sobre sua força normativa, o que também tornaria a assertiva "b" incorreta. 

    Por outro lado, analisando detidamente a assertiva "c", vejo que esta igualmente se mostra incorreta por ocasião do verbo "impor", cujo sentido de "obrigação" destoa do caráter ideológico contido no preâmbulo da CF/88.

  • É correto dizer que o preâmbulo serve de norte interpretativo das normas constitucionais, mas em todas as leituras que fiz e aulas que vi, a tese da sua irrelevância jurídica é ABSOLUTAMENTE MAJORITÁRIA. 

  • É bom ter em mente que o Preâmbulo não impõe nada, pois não tem força cogente. 

  • Boa pra se anular, afinal em tudo qto é canto todo mundo diz que não tem valor normativo, e nem cogente.

  • Grande divergência doutrinária?? Really? Alguém aqui poderia citar um autor renomado que defende ter o preâmbulo força normativa?

  • Correta LETRA B.

    a) O preâmbulo não tem nenhum poder normativo. ERRADA.

    b) CORRETA.

    c) O termo “fraternidade” não está expressamente presente no preâmbulo como um dos valores supremos. Entretanto a questão é mal feita pois o preâmbulo fala em “sociedade fraterna”, levando a entender que a fraternidade é um dos valores supremos, entretanto, a questão se apegou ao texto literal do preâmbulo. ERRADA, MAS QUESTIONÁVEL A POSIÇÃO DA BANCA.

    d) O preâmbulo não expressa esses “valores superiores”, eles estão no artigo primeiro da CFRB/88 e não são “valores superiores” pelo texto da Constituição, mas sim fundamentos da República com pleno poder normativo. ERRADA.

  • Não existe divergência doutrinária a respeito do preâmbulo, julgo que a questão deve estar desatualizada. Pois não existe sequer alguma alternativa que seja mais próxima de correta, todas contém erros.

  • Não tem divergência doutrinária , o preâmbulo não tem força normativa. Inexiste relevância jurídica segundo o STF!

  • Se o perâmbulo contém um vetor ético político econômico e social que vincula toda sociedade para os substancialistas não resta dúvida da sua força normativa havendo divergência sim, quanto aos adeptos do procendimentalistas. Quanto a este aspecto afirmo seguramente que há uma tendência no STF em inclusive fundamentar a força normativa da constituição e o princípio democrático mediante alusão à referidos valores, há ainda tese de mestrado de procuradora do trabalho acerca dos poderes do empregador e a liberdade de expressão que elucida a questão do estado constitucional contemporâneo e a nova dogmatica constitucional de forma a afirmar que a tipologia da constituição indica a sua eficácia irradiante a todo corpo social remetendo ao preâmbulo! Com efeito, estes valores são os que   orientam, em tese,  a atuação legitima do poder e as relações em sociedade. Isso remete a discussão sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948, é norma internacional ius cogenes ou soft law? Não é tratado, é norma interpretativa do conteúdo material da dignidade humana e hoje se sabe que é norma cogente, supranaciona.

    Neste quadrante, é, pois , o perâmbulo, a afirmação do exercicio do poder originário pelo seu titular  legitimo,  soberania popular, o povo a informar o porquê e para quê estão ali constituindo um Estado e instituindo poderes para serem exercicidos para defesa destes  valores e preceitos  que lhe fundamentam e atribui a sua identidade , e por isso, direitos e garantias constiticionais que conformam no plano normativo ditos preceitos estão imantado pela clausula de intangibilidade.

    De forma evidente, dado o alto grau de abstração o perâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade das leis mas é parâmetro de legitimidade destas.

    Neste sentido , o que não há dúvida é que não serve de controle haja vista seu alto grau de abstração. Existe são muitos doutrinadores que lhe afirma a força normativa, infelizmente, vivo constantemente ainda no estado direito, esperando com parcimônia e sem perder a esperança a aproximação do ser e do dever ser,  creio que a nossa população ignora o fato de estar sendo saqueada diuturnamente, saqueando-lhe o poder em troca de bilhoões, aqueles que saqueiam, saqueiam é bilhões inclusive da previdência dita como quebrada. .

  • Nem estressar com essa questão, bem forçada essa parte: havendo grande divergência doutrinária sobre sua força normativa

    #Avante

  • Diante da estranha assertiva da letra "b", segundo a qual existiria, em tese, grande divergência acerca da natureza normativa ou não do preâmbulo da Constituição, indago aos colegas: uma dissertação de mestrado é suficiente para firmar a constatação de "grandes divergências" na doutrina sobre o tema?

  • Na verdade há divergência sim. Na frança, o preâmbulo tem força normativa. No brasil que se adotou o entendimento pela ausência de força normativa.


ID
710491
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito da expressão “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”, insculpida no preâmbulo da Constituição da República,pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (
    ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Há duas categorias de disposições da Constiuição Federal que são desprovidas de força normativa:
    (a) o preâmbulo constitucional;
    (b) as normas integrantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), depois de ocorridas as situações nelas previstas.

    Ademais, convém ressaltar que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
  • Complementando:

    Embora haja menção a Deus no preâmbulo da CF, o Brasil é um Estado laico, porque o poder político temporal independe da confissão religiosa do povo, nem depende da religião adotada pela maioria do povo. A menção a Deus no preâmbulo da Constituição tem a ver com valores culturais, inspirados pela religiosidade do povo brasileiro, e tem nisso sua razão de ser, mesmo sendo o Brasil um Estado laico. Trata-se de "possível variante cultural do Estado constitucional", com ele compatível porque não se faz menção a nenhuma religião determinada, indicando a separação entre Estado e religião. O único estado federado brasileiro que não menciona Deus em seu preâmbulo é o do Acre. Foi ajuizada ação de inconstitucionalidade por omissão contra a CE-AC e o pedido foi julgado improcedente pelo STF. Entendendo que não se pode invocar inconstitucionalidade por violação do preâmbulo: Miranda. Dir. Constitucional, v.II, n.56, p.237. - Constituição Federal Comentada - Nelson Nery Junior.
  • GABARITO B >>>   constitui uma exortação sem carga normativa;

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Constitucional para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • Não tem força normativa , não tem carater obrigatorio nas constituicoes estaduais , e SERVE como rol interpretativo

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Gabarito: Letra B.

    Comentários professores: O Preâmbulo se situa no domínio da política ou história, não compondo as características jurídicas da Constituição. Destarte, não sendo norma jurídica, não é parâmetro para o controle, tampouco é de observância obrigatória na esfera estadual. A decisão do STF foi tomada neste sentido, conforme comprova a ementa da ação: “ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.”

  • Olá, amigos!

    Gabarito: B

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica

    Abraços!

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''


ID
717958
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Nacional constituinte instituiu, de acordo com o "Preâmbulo" da Constituição Federal, um Estado Democrático destinado a assegurar

Alternativas
Comentários
  • PREÂMBULO

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • CONCEITO DE PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    - O preâmbulo constitucional é a parte introdutória da Constituição, ou dito de outra forma, é o texto antecedente, que anuncia os postulados ínsitos no corpo da Carta.
    - FORÇA INTERPRETATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    Os doutrinadores são unânimes em atribuir força interpretativa ao preâmbulo constitucional. Como ensina ALEXANDRE DE MORAES, “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.”
    - FORÇA NORMATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    Há grande divergência DOUTRINÁRIA sobre a força normativa do preâmbulo da CF. Ressalte-se que a divergência é apenas DOUTRINÁRIA, pois o STF já se posicionou a respeito na ADI 2076-5. Para o STF, o PRÊAMBULO DA CF/88 NÃO TEM FORÇA NORMATIVA. Vejamos: 
    Ementa
    CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.

    Constituição do Acre.
    00I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normassão de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmoporque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). 0II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui normacentral. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo forçanormativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.Os DOUTRINADORES que defendem a força normativa do preâmbulo alegam, em suma, que o preâmbulo introduz princípios de natureza pré constitucional, estabelecendo em que se fundam os pensamentos dos lesgisladores constitucionais, e, por isso, não tem força de lei, mas tem força normativa, uma vez quenão há nenhum artigo da constituição em desacordo com o preâmbulo.
  • A alternativa correta é a c.

    Preambulo:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • Alternatica correta letra C

    CONCEITO DE PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:

    - O preâmbulo constitucional é a parte introdutória da Constituição, ou dito de outra forma, é o texto antecedente, que anuncia os postulados ínsitos no corpo da Carta.
  • PREÂMBULO DA CF/88:


    NÓS, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE PARA INSTITUIR UM ESTADO DEMOCRÁTICO, DESTINADO A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E COMPROMETIDA, NA ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL, COM A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

  • LIBERDADE SEGURANÇA BEM ESTAR E DESENVOLVIMENTO - LEVEM PRA VIDA rs ...

  • Gostei de quando falou da flora e da fauna, achei elegante, embora errado.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    Preâmbulo Constitucional

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

    Abraços!

  • Valores citados no preâmbulo

    → Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu preâmbulo.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa B – Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe o preâmbulo da CRFB/88: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
785203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PARA O STF:

I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe ADPF contra decisões judiciais não transitadas em julgado;

    II - A modulação de efeitos é possível tanto no controle concentrado quanto no controle difuso;

    III - A prática de racismo é vedada pelo texto constitucional, sendo, inclusive, tal ato considerado como crime;

    IV - O preâmbulo da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, salvo engano, a constituição estudual do acre não reproduziu o preâmbulo constitucional. 
  • GABARITO:B

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado. CERTA
    Quando uma nova constituição é feita a regra geral, é que suas leis sejam recepcionadas, contudo, se a lei for incompatível será revogada, para que ocorra essa revogação utiliza-se a ADPF(arguição de descumprimento fundamental), ou seja, uma lei anterior a constituição quando incompatível deve ser revogada por meio de uma adpf. 
    O parágrafo 3º, artigo 5º, da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. CERTA
    controle difuso, também chamado de mutação constitucional, é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro.


    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.ERRADO
    Apesar do art 5º -CF trazer a expressão IV - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" o mesmo artigo tipifica posteriormente o racismo como crime,  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.ERRADO

    "Preâmbulo  da  Constituição:  não  constitui  norma  central.  Invocação  da  proteção  de  Deus:  não  se  trata  de  norma  de reprodução  obrigatória  na  Constituição  estadual,  não  tendo  força normativa." (ADI 2.076,  Rel.  Min. Carlos  Velloso, julgamento  em  15-8-2002,  Plenário, DJ  de  8-8-2003.) No  mesmo sentido:  ADPF  54,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.


    fontes:http://www.conjur.com.br/2007-mai-25/sentenca_transitada_julgado_nao_alvo_adpf,
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp,
    http://jus.com.br/revista/texto/22897/controle-difuso-de-constitucionalidade-atribuicao-de-eficacia-erga-omnes-e-vinculante-as-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2JJPccROP.

  • II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    Alguém sabe explicar melhor porque esse item está correto? Apesar da explicação da colega acima, continuo com dúvida. Não acho que o item tenha relação com a mutação constitucional.
  • Fala Rafael,

    O caso é o seguinte, em regra, os efeitos do controle difuso em concreto no ordenamento jurídico brasileiro são ex tunc e inter partes.
    No entanto, no aspecto temporal, entende-se possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade, conforme pacificamente entende a doutrina e a jurisprudência, aplicando-se analogicamente o art. 27 da Lei 9868/99, como ocorreu no julgamento do RE 197.917. Neste julgamento se declarou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, na qual entendeu-se que a determinação do número de Vereadores não era proporcional ao número de habitantes do Município, mas tal declaração fora realizada no meio de uma legislatura, o que importaria na destituição de dois vereadores em um sistema proporcional. Assim o STF modulou os efeitos da decisão para passar a valer somente nas eleições seguintes.
    Importante notar que a realização de juízo de não recepção não permite a manipulação de efeitos, justamente por não se tratar de um juízo de inconstitucionalidade, de modo que o dispositivo constante do art. 27 da Lei 9868/99 determina a sua possibilidade apenas em declaração de inconstitucionalidade, jamais em declaração de não recepção.

    Fonte: aula do Prof. Bernardo Fernandes, Praetorium BH
  • "A modulação em controle incidental, embora não conste expressamente de nenhum dispositivo legal, tem sido utilizada com razoável frequência pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o da composição das Câmaras Municipais (RE 266.994-SP) e da progressão de regime em caso de crimes hediondos (HC 82.959-SP)." p. 98.
    "Como já assinalado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes, alguns relativamente antigos, nos quais, em controle incidental, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, como consequência da ponderação com outros valores e bens jurídicos que seriam afetados. Nos últimos anos, multiplicaram-se estes casos de modulação dos efeitos temporais, por vezes com a invocação analógca do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (v. Inf. STF 334, Rcl 2.391, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa) e outras vezes sem referência a ele . Aliás, a rigor técnico, a possibilidade de ponderar valores e bens jurídicos constitucionais não depende de previsão legal." p. 149.
    Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais.

  • FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado (quiinta-feira, 17 de dezembro de 2015)

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • PARA O STF:

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

    CERTO. Se a sentença transitou em julgado, em regra, caberá rediscutir isso por meio de rescisória. Excepcionalmente, caso haja um vício transrescisório, será possível ajuizar uma querela nullitatis. Ou seja, não cabe ADPF como substituto dos mecanismos inerentes de revisão da decisão.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    CERTO. É possível modular os efeitos da decisão tanto no controle difuso quanto no concentrado, para fins de garantir a segurança jurídica, mormente no seu aspecto subjetivo: confiança legítima.

    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

    ERRADO. Ponderação dos interesses de Robert Alexy. Em que pese seja garantido o direito à liberdade de expressão, não se pode usar o direito de maneira abusiva ou, sob o pretexto de estar exercendo um direito, macular outro. Nesses casos, deverá ser feita uma ponderação dos interesses envolvidos, de maneira que a dignidade da pessoa humana, proibição do racismo e segregação tendem a prevalecer (ressalto que a análise deve ser feita caso a caso). Exemplo: caso Siegfried Ellwanger, HC 82424

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

    O preâmbulo não detém força normativa, somente interpretativa, de modo que não se reveste de elementos necessários a se caracterizar como uma norma de repetição obrigatória.

  • ##Cuidado: ##Atenção: ##STF: ##DOD: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.


ID
842263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias e da
interpretação e aplicação da Constituição, julgue o item que se
segue.

As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O STF deixou assente, a partir da ADI 2076-5/2002 – oposta contra a CE do Acre –, o entendimento de que o preâmbulo da CF não tem eficácia jurídico-normativa, situando-se no campo político – Teoria Política.

    Nesta ADI discutia-se a obrigatoriedade de reprodução por parte da CE do Acre da invocação à “proteção de Deus”, que está presente no preâmbulo da CF. No julgado o STF entendeu que o preâmbulo não passa de um discurso político, que apresenta concepções sociológicas e filosóficas, mas que não tem o condão de obrigar os demais entes federados.

    No entanto o ADCT, embora comportando dispositivos de caráter eminentemente transitório, possui normas dotadas de supremacia constitucional. Possuem eficácia jurídica até o momento da ocorrência da situação por elas previstas.

    Há, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ADI em face de lei infraconstitucionl que vá de encontro às normas nele inseridas. O ADCT, então, adota a teoria jurídica comum.
    Abraço.
  • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
    a) Preâmbulo
    b) Parte permanente – art. 1º ao 250
    c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
    - Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
    (?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
    Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
    O Brasil não tem religião oficial.
    (?) A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
    - Parte permanente: art. 1º ao 250
    A CF/88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
    a) A revisão constitucional: prevista no art. 3º do ADCT. Somente poderia ser feita (e já foi feita) uma vez – pelo menos 5 anos depois da promulgação da Constituição.
    Foi votada em sessão unicameral (câmara e senado se reúnem – todos votam juntos). O voto do deputado é igual ao voto do senador. Quorum de aprovação de maioria absoluta (mais da metade de todos os membros).
    b) Emenda Constitucional: atualmente a única maneira de se alterar a constituição federal é através de emenda constitucional.
    - ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
    (?) É norma constitucional? SIM. É norma constitucional. Ele pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
    Qual a diferença do ADCT e da parte permanente? O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
    A! Pode ser objeto de Emendas Constitucionais. Era o que acontecia com a CPMF (prevista no ADCT). Quando terminava o prazo ela era prorrogada. Até que o CN decidiu não mais prorrogá-la.
    Fonte: aula do professor Flávio Martins
  • De acordo com Pedro Lenza força jurídica do preâmbulo possui 3 teorias:
    1- Teoria da irrelevância jurídica- o preâmbulo situa-se no plano da política sem nenhuma relevãncia jurídica
    2- Teoria da eficácia plena- o preâmbulo possui a mesma eficácia jurídica as normas constitucionais
    3- Teoria da relevância jurídica indireta- posição intermediária em relação às anteriores, pois participa das características jurídicas da Constituição servindo como norte interpretativo, porém não possui a mesma relevãncia jurídica das normas constitucionais. Posição adotada pelo noss ordenamento jurídico.

    Cabe ressaltar que o Ato das Disposições Constitucionais são normas constitucionais de eficácia exaurida.

    sucesso a todos
  • (...)

    Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional (possuindo valor jurídico relevante), não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

    (...)

    A finalidade das normas do ADCT, ou ao menos a principal finalidade, é fazer uma transição pacífica de um ordenamento jurídico, à luz de uma Constituição, para outro, à luz de um novo Texto Constitucional.

    Existe a possibilidade das normas em tela serem alteradas, pois não são Cláusulas Pétreas, entretanto, essas mudanças não podem desvirtuar o fim primordial do instituto, além disso, a reforma deve obedecer ao ato jurídico perfeito, não alterando as normas que já surtiram os seus efeitos.

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • preâmbulos constitucionais NÃO TEM PODER NORMATIVO
    disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO
  • Um exemplo do valor jurídico relevante da ADCT é a licença paternidade, até hoje regulada pelo Art. 10, §1º da referida norma.
  • Sobre o preâmbulo, não tem valor normativo, porém elenca valores, não é desprezível. É invocado através de seu texto o Amicus curiae (amigo da corte), admiti-lo é pluralizar a jurisdição, promover a abertura democrática do debate constitucional, é ratificar o ideal democrático previsto na Constituição. Ex.: Votação sobre o aborto, invoca representantes de diferentes religiões para debater sobre o assunto. ( "participação formal de entidade e de instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.")

  • As disposições constitucionais transitórias tem valor jurídico relevante.

  • O preâmbulo então não pode ser modificado? Ou pode? E como seria essa mudança já que ele não tem valor normativo, não sendo norma constitucional? 

    Obrigada!

  • ERRADO 

    As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.


  • LARA RAMOS  -  O preâmbulo da CF não tem valor normativo, logo o mesmo serve como simplesmente um prefácio (introdução), ou seja NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, NÃO VINCULA NENHUMA CONSTITUIÇÃO, AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS NÃO SÃO ORIGADAS A REPRODUZIR O PREÂMBULO EM SEU TEXTO.

    DIGAMOS QUE O PREÂMBOLO É A PARTE DE TRAZ DA ULTIMA CAPA DO LIVRO. OU SEJA SÓ DIZ DO QUE SE TRATA O LIVRO.  

  • Errado, o "não" da questão é o que a deixa errada.

  • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.

  • Exatamente! o "NÃO" é que tornou errada a resposta. É bom cuidar certas expressões, como "não", "nunca", "jamais", "sempre", etc.

  • O ADCT comporta valor juridico relevante. 

  • GABARITO ERRADO.

     

    A estrutura da CF é composta por:

    1-) Preâmbulo = não possui FORÇA NORMATIVA 

    2-) Corpo Constitucional = POSSUI FORÇA NORMATIVA

    3-) ADCT = POSSUI FORÇA NORMATIVA

     

    A nossa CF possui FORÇA NORMATIVA e serve de fundamentos para as demais normas, sendo assim vai em direção contrária ao que menciona a assertiva. Vale lembrar que na pirâmide de KELSEN a C.F está no topo da pirâmide.

  • Errado.

    A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

    Tem eficácia jurídica

    Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

     

     

     

  • Gab. ERRADO


    A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

    Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

  • Errado!

    O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade. Ele interpreta a constituição.

    Já o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade e possui a mesma hierarquia das normas centrais.

  • Percebi alguns comentários que falam sobre a "eficácia jurídica" do ADCT ou do preâmbulo da Constituição. Pois bem, embora se possa falar em "eficácia jurídica" para o ADCT, esse tipo de questão indaga sobre a "natureza jurídica", se possuem ou não natureza de "norma jurídica". É desta natureza "normativa" que decorre a eficácia jurídica, validade, vigência e vigor. Embora sejam temas correlatos não é correto tratá-los como sinônimos.

  • Fabiana Coutinho é Linda !!!

  • Fabiana Coutinho é linda E INTELIGENTE, ALÉM DE ÓTIMA PROFESSORA.

    Reduzir uma mulher exitosa, sábia e poderosa apenas à sua beleza é machismo, caro Felipe Gomes Pinheiro.

    Dica: estamos no século XXI, em 2020.

  • ADCT tem valor jurídico. Preâmbulo não tem valor jurídico. Termos muito cobrado em provas.
  • Clássica teoria da Irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO

    Errado

  • O PREAMBULO: não tem força normativa; é destituido de qualquer cogencia; não integra o Bloco de Constitucionalidade por isso não pode servir de parametro de controle de constitucionalidade; é uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir.

    FONTE: Legislação Destacada

  • Galera é simples. Preâmbulo na CFRB tem valor político. Já ADCT tem valor jurídico.

    Obs: aprovado no CN o ADCT

  • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

     errada, ADCT tem valor jurídico 


ID
877309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem.

A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas.Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição ,no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteiradestes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídicoda solidariedade.” (ADI 2.649,voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

    “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • A questão está errada, apenas para complementar, vejam outras questões que mencionam o "preâmbulo da CF":

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.

  • Errada.
    O preâmbulo - segundo posicionamento do STF, não tem valor normativo, não tem valor jurídico, apenas apresenta a CF/88, tem valor político, tem valor histórico, utilizado para interpretação da CF/88. O preâmbulo não tem como mudar, a não ser que seja feita uma nova Constituição Federal.

  • uma mais dificil que a outra, vcs sao bons mesmo pessoal - parabens.

  • Complementando:

    É só lembrar do Acre. (destaquei)

    "Quinta-feira, 15 de agosto de 2002

    Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    Na ação julgada da hoje (15/8), o partido alegava ofensa ao preâmbulo da Constituição Federal, que mantém a expressão. Para o PSL, omissão apenas na Constituição do Acre tornava o estado “o único no país privado de ficar sob a proteção de Deus”. Argumentou-se ainda que, na Assembléia Nacional Constituinte, a emenda que visava suprimir do texto constitucional a invocação de Deus foi derrotada na Comissão de Sistematização.

    O relator da ação, ministro Carlos Velloso, sustentou em seu voto que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres nem tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. “O preâmbulo, portanto, não contém norma jurídica”, disse o ministro.

    O preâmbulo da Constituição do Acre, alegou Velloso, não dispõe de forma contrária aos princípios consagrados na Constituição Federal, pois enfatiza os princípios democráticos e a soberania popular. “Só não invoca a proteção de Deus que, posta no preâmbulo da Constituição Federal, reflete simplesmente um sentimento religioso”.

    O ministro disse ainda que a referência à proteção de Deus não tem grande significação, tanto que as constituições de países cuja população pratica em sua maioria o teísmo não contêm essa referência, como as dos Estados Unidos, França, Itália, Portugal e Espanha.

    Ao reforçar o voto do relator, o ministro Nelson Jobim disse que o questionamento do PSL à Constituição do Acre lhe fez lembrar como foi feito o preâmbulo na Constituição brasileira. O ministro Jobim afirmou não se lembrar do nome do deputado constituinte, mas salientou que era um político “muito inquieto”, o que fez o senador Afonso Arinos “costurar” um acordo para que coubesse ao deputado a redação do preâmbulo."

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59125


  • Relativamente à força jurídica do preâmbulo constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.076/AC, (Rel. Min. Carlos Velloso), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente.

     

    O STF, na ADI 2.076/AC, entendeu que:


    a) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo
    instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha;


    b) os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos;


    c) o preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente, nem cria direitos ou deveres. Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição.
     

  • kkkkkk
  • O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076/AC - 2002.

    Abraços!

  • GABARITO: ERRADO

    Para o Supremo Tribunal Federal, “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” ( ADI 2.076 , voto do Rel. Min. Carlos Velloso , julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/23637/eficacia-do-preambulo-constitucional

  • Nem sabia que tinha essa frase no preâmbulo, nunca reparei kkkk

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GAB: E

    • PREÂMBULO:

    Não tem valor normativo.


ID
912268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir. Nesse
sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que empregadas,
referem-se, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 e a
Supremo Tribunal Federal.

O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Segundo  o STF, O Preâmbulo não é uma norma contitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Por isso, não é norma de repetição obrigatória nas CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS. O Preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle CONSTITUCIONAL( Não se pode dizer que uma lei é inconstitucional porque feriu o PREÂMBULO).
  • Errada. O prêambulo da CF não possui força (caráter) normativa.
    O prêambulo não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.

    O prêambulo também não tem caráter coercitivo.
  • Consoante Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

    "Em síntese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988: (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional; (b) não tem força normativa; (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (VP e MA; Direito Constitucional Descomplicado, pág. 33, 3 ed.) 
  • Segundo entendimento do STF:

    O PREÂMBULO...

    -Não trata-se de norma constitucional;
    -Situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e (ou) ideológico;
    -Não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
    -Não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a CF;
    -Não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição( o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na CE).
  • Como exemplo a engrandecer vossos estudos pode-se citar a constituição do Acre , que retira a expressão 
    sob a proteção de Deus , contida no preâmbulo da CF e não repetida na constituição estadual.

  • CPC
    Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

  • Tema: ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
    A Constituição Federal de 1988 se divide em 3 partes:
    a) Preâmbulo
    b) Parte permanente – art. 1º ao 250
    c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
    - Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
    (?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
    Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
    O Brasil não tem religião oficial. Pergunta-se: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
    Fonte: Aula de Flávio Martins
  • Conforme ADI 2076, o preâmbulo da constituição não é norma constitucional, ou seja, não é dotada das características de obrigatoriedade e heteronomia (não é imposta de fora para dentro). O STF já se manifestou no sentido de que o Preâmbulo sequer é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, constituindo elemento significativo do ponto de vista político e importante elemento hermenêutico. Mas não esqueçamos, NÃO É NORMA JURÍDICA.
  • Eficácia Contida: ENQUANTO NÃO MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.

    Como exemplo, o próprio Art. 5°, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito de livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornamos advogados sejamos aprovados em um Exame da Ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas baicharéis em direito. O que a LEI INFRACONSTITUCIONAL fez foi reduzir a amplitude  do direito constitucional assegurado.
  • Resposta: ERRADO


    O STF na ADI n.º 2.076-AC, firmou entendimento pelo voto do Ministro CARLOS VELLOSO, considerando o “preâmbulo, segundo Jorge Miranda, ‘proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político-social.’(Jorge Miranda, ‘Estudos sobre a Constituição’, pág. 17).”

    Sobre o tema, a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, trouxe a seguinte definição: “não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.


    http://jusvi.com/artigos/40439




    Deus é Fiel!!!!!!!

  • Não discordo do que foi dito até aqui pelos colegas, mas creio que poucos se atentaram para o seguinte detalhe: a questão não indaga sobre o posicionamento do STF acerca do assunto, mas sim a respeito do "entendimento doutrinário".

    Portanto, a questão não está errada em razão da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2.076-AC, e sim pelo fato do tema ser divergente no âmbito da doutrina (Dirley da Cunha Júnior, p. ex., é favorável à normatividade do preâmbulo), o que invalida a afirmativa constante na questão, visto que o entendimento de que o preâmbulo é dotado de caráter normativo e, consequentemente, de reprodução obrigatória, não prevalece.

    Bons estudos a todos!

  • ""Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)"

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.


  • Em síntese, diz-se que o preâmbulo da CF 88:
    -não se situa no âmbito do Direito Constitucional
    não tem força normativa
    não é de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios
    -não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
    - não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional

    GAB ERRADO

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pois não tem força normativa.

  • Mate a questão Sobre Preâmbulo:

    NÂO  cabe CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NEM SERVE DE BASE PARA DECLARAR ALGUMA NORMA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL;

    NÃO tem VALOR JURÌDICO;

    NÃO considerada NORMA OBRIGATÓRIA;

    Tem DOMÍNIO POLÍTICO e NÂO DIREITO;

    NÂO FORÇA NORMATIVA (STF);

    APENAS POSIÇÃO IDEOLÓGICA DO CONSTITUINTE.

     

  • Questões que versam sobre a mesma temática:

     

    No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

     a)o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

     b)o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. (GABARITO)

     c)o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. d)

    o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

     

    Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Está CORRETO somente o que se afirma em:

     a)I e II.

     b)I e III. (GABARITO)

     c)II e III.

     d)III e IV.

  • Errado.

     

    - Preâmbulo não tem força normativa/jurídica.

    - Não é obrigatório, é facultativo.

    - Situa-se no domínio da política e não do Direito.

    - É apenas uma posição ideológica do costituinte.

    - Não cabe controle de constitucionalidade e não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.

  • O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Não tem caráter normativo

    Não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

  • Entedimento do STF: O preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Errado.

    Não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

  • Preâmbulo:

    Não tem relevância jurídica;

    Não tem força normativa;

    Não cria direitos e deveres;

    Não tem força obrigatória;

    É norte interpretativo das normas constitucionais.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • you tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.

    gabarito E

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica

    Abraços!

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO  ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS  ➡ POSSUI carater normativo

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    EX:

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS POSSUI carater normativo.

  • Atente-se que de acordo com a CESPE, o preambulo da CF/88 não é considerado norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo.

    Só nessa bricadeira ja podemos matar varias questões dessa banca.

    EX:

    Ano: 2012 Banca: CESPE/CEBASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Tecnico de nivel superior - Classe A Padrão I.

    As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    Obs:

    PREAMBULO ➡ NÃO possui carater NORMATIVO

    DISPOSIÇÕES CONS. TRANSITORIAS POSSUI carater normativo.

  • O Preâmbulo não é norma constitucional; não dispõe de força normativa, portanto, não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.


ID
995881
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Um exemplo bem interessante e recente de como o que está no corpo do ADCT pode ser alterado por emenda constitucional:


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013


    Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

    "Art. 27. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR)

    Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.


  • Resposta: alternativa "C"

    Fundamento da alternativa B: ADI 2076

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


  • CORRETA C

    tendo em vista que a ADCT podem sofrer emendas, desde que ressalvados as suas limitaçoes. 


  • INFORMATIVO Nº 634

    TÍTULO
    Princípio da simetria e processo legislativo - 3

    PROCESSO

    ADI - 3610

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativos 378 e 526. Asseverou-se que os dispositivos impugnados ofenderiam o princípio da simetria, pois exigiriam lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição prevê o processo legislativo ordinário. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito improcedente. ADI 2872/PI, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2011. (ADI-2872) 


  • d) Pelo que eu pesquisei, a alternativa "d" estaria errada conforme o entendimento anterior (Informativo 526/2008 do STF) e correta de acordo com entendimento mais recente (Informativo 634/2011 do STF). O princípio da simetria também não deveria ser aplicável ao processo legislativo de emenda estadual?

    INFORMATIVO Nº 526

    TÍTULO
    Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

    PROCESSO

    ADI - 2872

    ARTIGO
    O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual — v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI, rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872) 


  • ADCT

    Art. - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Prazo; Revisão Constitucional

  • A assertiva da alternativa "a" foi retirada da doutrina produzida por Luis Roberto Barroso:

    "A proteção especial dada às normas amparadas por cláusulas pétreas sobrelevam seu status político ou sua carga valorativa, com importantes repercussões hermenêuticas, mas não lhes atribui superioridade jurídica".

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.Pg. 167

  • Amigos, em relação à assertiva "d", encontrei este comentário do prof. Robério Nunes:

    "d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486)."

  • A impossibilidade de se emendar o ADCT era algo muito óbvio para mim ainda na graduação, por um motivo muito lógico: aquelas normas servem para regular um momento de transição, de acordo com o estipulado pelo constituinte originário. Logo, emendar uma norma transitória pode corromper todo o sistema, como aconteceu com a EC n. 57/2008, que convalidou uma inconstitucionalidade, para o fim de manter a criação de novos municípios ao arrepio da própria Constituição da República. Posteriormente, encontrei no livro de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) esse mesmo ARGUMENTO LÓGICO. Entretanto, o STF entende ser possível a alteração do ADCT por meio de emenda constitucional. Logo, a questão é nula, pois a prova objetiva deve seguir o entendimento das Cortes Superiores e não, de doutrina, por mais abalizada que seja. Ademais, sequer houve menção de que o item III se referisse a pensamento doutrinário.

  • Exemplo prático e recentíssimo de que emenda pode reformar o ADCT:

    EC 89/15: "nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação."

  • Recomendo aos amigos os' comentários do professor'. 
    A professora explica muitíssimo bem cada assertiva.


  • Robério
    PGR - 27º CPR – 2013
    Assinale a alternativa incorreta:
    a) as normas amparadas por cláusulas pétreas têm importantes repercussões hermenêuticas, mas não superioridade jurídica sobre as demais normas constitucionais editadas pelo poder constituinte originário.
    Correto – as cláusulas pétreas não são normas hierarquicamente superiores às demais. Todas as normas constitucionais originárias têm a mesma hierarquia jurídica. Apesar disso, as cláusulas pétreas são importantes vetores de hermenêutica constitucional.
    b) o preâmbulo da constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica.
    Correto – O preâmbulo não possui força normativa (STF, ADI por omissão 2076; MS 24.645/DF-MC), mas pode ser importante na argumentação (por exemplo: STF, HC 94163).
    c) é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita
    Incorreto – É possível alterar o ADCT por meio de emenda à constituição (Ex: EC 2/92, que modificou o art. 2º do ADCT). Inclusive a emenda que modifica o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade (STF, ADI 830).
    d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
    Correto – A Constituição Estadual deve ser rígida em relação à legislação federal (STF, ADI 1722 MC), mas o procedimento de reforma não pode ser mais rigoroso do que o previsto para a reforma da própria CF/88 (STF, ADI 486).

  • "Na doutrina há quem afirme a impossibilidade de reforma constitucional das normas transitórias do ADCT[Fabio Konder Comparato]. O raciocínio não procede. Não há nenhuma impossibilidade lógica de alteração superveniente de normas transitórias, e o suposto limite em discussão, além de não figurar no art. 60§4º, da Constituição, não pode serrelacionado com a salvaguarda dos valores mais básicos da ordem constitucional democrática, que são aqueles protegidos pelas cláusulas pétreas. Já houve inúmeras alterações do ADCT por emendas constitucionais, e a jurisprudência do STF tem afirmado recorrentemente a constitucionalidade do fenômeno [ADI 830]."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO. Claudio Pereira de. Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Editora Forum. 2ª edição. 2014.p.368/369).

    dica: estudar para o MPF sem ler Sarmento é o mesmo que ir de calça jeans à praia: você vai se arrepender.

  • Pode reformar o ADCT atraves de EC. 

    -

    FORÇA!

  • Inclusive houve recente reforma no ADCT.

    Abraços.

  • LETRA C -> é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita. -> INCORRETO. É POSSÍVEL ATRAVÉS DE EMENDA CONSTITUCIONAL (SOMENTE POR EMENDAS).

  • Gabarito: C

    →O caso paradigmático no qual o STF reconheceu a possibilidade de reforma de normas do ADCT foi a ação direta de inconstitucionalidade número ADI 829, em que a suprema corte declarou constitucional a emenda constitucional 2/92, que antecipava a data do plebiscito do artigo 2° do ADCT.


ID
1025212
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I. O preâmbulo de uma constituição é a marca do seu tempo, a revelar a conjuntura política e social em que foi construída e, em sua maioria, carece de força normativa.

II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

III. Inexiste verdadeiro conflito entre normas constitucionais, mas um conflito aparente, e que pode resolver-se através da ponderação entre valores constitucionais, que se acham ordenados hierarquicamente.

IV. É possível aplicar o princípio de interpretação conforme a constituição mesmo quando o sentido da norma é unívoco.

V. A mutação e a emenda constitucionais são formas de mudança da constituição, mas a primeira não encerra uma modificação do texto escrito da norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B)

    Item III:  Inexiste verdadeiro conflito entre normas constitucionais, mas um conflito aparente, e que pode resolver-se através da ponderação entre valores constitucionais, que se acham ordenados hierarquicamente
      O erro está justamente na parte final, ao narrar que os valores constitucionais possuem ordenação hierárquica, o que não procede, conforme Teoria de Robert Alexy, segundo a qual, grosso modo, num eventual conflito entre princípios constitucionais devem ser consideradas as circunstâncias que cercam o problema apresentado (caso concreto), para que, pesados os aspectos específicos da situação, prepondere o princípio de maior importância. A tensão se resolve mediante uma ponderação de interesses opostos, determinando qual destes interesses, abstratamente, possui maior peso na situação fática.

    No original: "Cuando dos principios entran en colisión – tal como es el caso cuando según un principio algo está prohibido y, según otro principio, está permitido – uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro. Pero, esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que en le principio despazado haya que introducir una cláusula de excepción. Más bien lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias uno de los principios precede al otro. Bajo otras circunstancias, la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los principios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso. Los conflictos de reglas se llevan a cabo en la dimensión de la validez; la colisión de principios - como sólo pueden entrar en colisión principios válidos – tiene lugar más allá de la dimensión de la validez, en la dimensión del peso".
    ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p 89.
  • Continuando:

    Item IV: É possível aplicar o princípio de interpretação conforme a constituição mesmo quando o sentido da norma é unívoco. 

    Salvo melhor juízo, a afirmativa se encontra errada, eis que não coaduna com o entendimento esposado pelo Ministro Moreira Alves, do STF, ao decidir Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) nº 1.344, que concluiu:

    "Em face do que se acentuou na parte inicial desse voto, é relevante a fundamentação jurídica da arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo no tocante às gratificações, existentes na data da publicação dessa lei Complementar estadual, que não têm o caráter de vantagens pessoais, como as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade, e de representação.

    Tendo em vista, porém, que é inequívoca a mens legis no sentido de que esse preceito visa a alcançar indistintamente todas as vantagens e gratificações de qualquer natureza que excedam ao teto nele referido, não é possível dar-se-lhe outra interpretação, para reduzir o seu alcance, e, assim, torná-lo conforme à Constituição Federal, porque a técnica da interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente".

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346988

  • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

    Normas do ADCT são inalteráveis? Sempre soube e toda doutrina afirma que o ADCT pode ser reformado através de emendas constitucionais. Alguém sabe explicar?
  • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.

    Isso está errado. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição, mas podem ser alteradas por meio de Emenda. Aliás, o recente caso da criação de novos TRF's foram feitos por Emenda (EC  73) que alterou a ADCT. Está errada essa assertiva
  • Esta banca costuma considerar a alternativa correta ainda que esteja ausente um dos itens, mas se for por este raciocínio a letra E também está correta, vez que o item IV está errado.

  • Creio que a questão está desatualizada...

  • Suponho que estejam erradas por dois pontos:

    III - os princípios não são ordenados hierarquicamente.

    V - encerrar não quer dizer acabar. Quer dizer "resumir, incluir, abrigar".


  • Se a própria banca não sabia se a II opção era verdadeira ou falsa e optou por deixá-la fora das alternativas, imagina nós, reles mortais! rsrsrsrsr...

  • Pensei que os itens corretos eram I e V. Não entendi. 

  • Creio que o comentário da Professora está equivocado, como se pode ver na prática com as recentes alterações no ADCT com a PEC dos gastos. Ela não menciona também a parte do texto relativa à inalteráveis.

  • "O item II não fala se "exauriu" ou não os seus efeitos. Em outra questão - não lembro o numero - a Srta. citou, salvo engano, a EC 02/92, apta a exemplificar a possibilidade de alteração das mesmas."

    Não gostei !

  • Só são inauteráveis as normas do ADCT que já exauriram os seus efeitos. Temos o exemplo do Art. 3º, ADCT, relativo à revisão constitucional.

  • STF: preâmbulo não possui força normativa

    Alexandre de Moraes: possui

    Abraços


  • II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis. (Se a norma de transição já tiver se exaurido).

    Na lição de Pedro Lenza “Se a norma de transição já tiver se exaurido, nesse caso específico, não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário, até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará esgotada. Por outro lado, se o comando de transição não tiver se realizado e a disposição produzido seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao poder de reforma, explícitos e implícitos” (LENZA, 2013, p. 182). (grifei)

  • Resposta correta : letra B

    O ítem II também está errado, visto que as normas do ADCT podem ser alteradas por emendas.

    Mas o que a alternativa “b” diz é que os itens III e IV estão errados, o que é verdade. A alternativa não diz que APENAS eles estão errados, só diz que eles estão.

    A letra “e” não poderia ser considerada correta, pq ela diz que APENAS o item IV está errado... isso é falso, pq os itens II e III tbm estão .

  • Interessante. A questão não fala a palavra SOMENTE. Dessa forma, dizer que a III e a IV estão erradas, não é o mesmo que dizer que a I, a "II" e a V estão corretas.

  • Acertei esta pq de fato era a única opção, a B q correspondia à verdade, embora me perguntei pq não havia a II entre as erradas, e quando li os comentários, me senti estúpido por não ter raciocinado assim: a alternativa correta não diz q a II não está errada, pois não diz APENAS ou SOMENTE; resumindo, mesmo tendo acertado, não me senti vitorioso, embora seja melhor acertar e não se sentir vitorioso do q errar e se sentir um mané....kkkkkkkk

  • II, III, IV estão erradas.

    GAB "B"

  • QUESTÃO DINOSSÁURICA, totalmente desatualizada! A EC73 alterou o ADCT em 2013, logo o II está incorreto tbm! Alô qconcursos, acorda!

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''


ID
1039474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

     

    RESPOSTA CORRETA

     

    "Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado." (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-10-1994, Primeira Turma, DJ de 9-6-1995.) No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2006, Segunda Turma, DJ de 2-2-07.

  • b) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.

     

    ASSERTIVA ERRADA

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • C)ERRADA. As normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle. Uma lei q contraria o ADCT é inconst. O texto original do ADCT não podem conter inconstitucionalidades (assim como o texto original da parte permanente), mas as EC que o alteram pode.

    D) ERRADA. O poder constituinte originário pode ser definido como o poder que cria uma nova Constituição, o poder que “constitui a Constituição”. É o poder que põe em vigor uma nova Constituição, seja de maneira propriamente originária (primeira Constituição de um país), seja derrubando o ordenamento constitucional anterior para instituir uma nova Constituição.
    Tal poder é de manifestação episódica, espasmódica, em momentos de revolução ou ruptura institucional. O poder Constituinte Originário é o verdadeiro “big-bang” jurídico: antes dele, o nada, o caos; depois dele, o cosmos, a ordem jurídica.
    De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès). Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.
    “Povo”, porém, é um conceito jurídico complexo, que abrange não só os atuais viventes, mas também as tradições e valores das gerações passadas e a preocupação com as gerações futuras (é o conjunto dos nacionais, vivos, mortos ou por nascer).
    Interessante notar que a titularidade do poder originário é do povo, mas nem sempre será por ele exercido. Assim, nas constituições promulgadas, o povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte. Porém, nas constituições outorgadas, o poder será exercido por um ditador, que impõe a Constituição. Todavia, presume-se que o povo aceita passivamente esse domínio, de forma que continua sendo o titular do poder constituinte originário, ainda que não o exerça. O ditador seria apenas um usurpador do exercício de tal poder.
    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/02/poder-constituinte-originario.html
     
    E)  ERRADA. “O poder constituinte de reforma é um poder secundário ou derivado” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2008, p.10), criado pelo poder constituinte originário que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Assim, não é inicial, nem incondicionado, nem ilimitado, é um poder que esta subordinado ao poder originário. O poder de reforma recebe denominações diversas pela doutrina, sendo eles: poder constituinte derivado reformador, poder constituinte constituído, poder constituinte sedundário, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526
  • Letra c - errada

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

  • Letra c - errada

    É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90)

  • NO TOCANTE A LETRA D A ASSERTIVA NÃO PROCEDE A AFIRMAÇÃO EM VOGA, POSTO QUE A CONSTITUINTE NASCE SEM PARTICIPAÇÃO PREVIA DO POVO(PLEBISCITO) UMA VEZ QUE É UM PODER INCONDICIONADO,ILIMITADO E INICIAL ,É BEM VERDADE, QUE PARA QUE ISSO OCORRA É MISTER QUE O PAIS ESTEJA VIVENCIANDO UMA INSTABILIDADE MUITO GRANDE EM N FATORES, CIRCUNSTANCIAS EXÓGENAS, MOLA PROPULSORA ESTOPIM DE UMA NOVA RUPTURA NO CENÁRIO POLITICO COMO UM TODO. 

    JOELSON SILVA SANTOS 
    pinheiros ES 
  • O motivo da D estar errada é que a questão fala que  "é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder". Quando pode ser através de representação: "povo é o titular do poder constituinte originário, e o exerce, de forma indireta, por meio de representantes eleitos em Assembleia Constituinte.", como citado anteriormente pela colega Dani Sousa.


  • correta letra A

    as normas do ADCT sao consideradas como constitucionais, podendo até sofrer controle de constitucionalidade e ser alvo do poder de reforma no texto.

  • Perdoem-me, mas para mim todas as questões estão erradas.  Não entendi o gabarito dado pelo CESPE já que as normas do ADCT possuem, sim, a mesma hierarquia das demais normas constitucionais, mas nunca terão o mesmo status constitucional já que estamos diante de normas transitórias.

    ALGUÉM POR FAVOR ME CORRIJA SE EU ESTIVER ERRADA!!!!!!

  • Mariana;


    O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, assim possui mesma hierarquia e mesmo status que as demais normas da CF. Disso decorre, inclusive, que qq alteração a ser feita no ADCT, será por meio de emendas que deverão observar os limites do poder de reforma. Abaixo, segue um pequeno trecho da decisão do STF prolatada no RE 160.486 e RE 215.107 -AgR:

    "O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado."


    Bons estudos!

  • Preâmbulo -> valor apenas interpretativo.

    Parte dogmática e ADCT -> normas jurídicas; servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • CORRETA A) A ADCT é norma constitucional e pode sofrer tanto reforma, como controle de constitucionalidade

    ERRO B) o preambulo nao é conceituado como norma constitucional, ele se apresenta como norma politica e nao é necessariamente obrigatorio nas constituicoes estaduais. 

    ERRO C) Admitem o controle.

    ERRO D) quem é titular do poder é o povo, que escolherá pelo voto os seus representantes, mas o poder const. nao necessita da anuencia do povo.

    ERRO E)

  • A) É importante ressaltar que, embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, têm o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia à das demais normas da Constituição. CORRETA
    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  •  a) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.
    Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

    b)De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma  que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais.
    O preâmbulo, assim como o ADCT, são elementos formais de aplicabilidade e não constituem normas de reprodução obrigatória.

    c)As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. Errado, pois apenas as normas fruto do poder constituinte originário não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

    d)Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder.

    e)O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário.
  • Em relação aos LIMITES DO PODER CONTITUINTE, importante que se saiba, que existem alguns  LIMITES ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO. São eles:

    PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS 

    PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios)

    PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS

     

    . Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas

     

    O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é  ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente), 

     

    Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:

     

    LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);

    LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)

    LIMITE HETERÔNOMO  (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).

     

     

    Fonte: Pedro Lenza

  • As normas do ADCT são cogentes e gozam do mesmo nível hierárquico daquelas que compõem o corpo permanente da CF.

    Quanto ao Preâmbulo da CF vigente, a jurisprudência do STF considerou, na ocasião do julgamento da ADI 2076/ 2002, que o Preâmbulo da CF não tem valor normativo (reflexo da adoção da Tese da Irrelevância jurídica pela Suprema Corte). Por essa razão, também não serve de parâmetro para Controle de Constitucionalidade.

  • A) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. -> CORRETO. E SÓ PODE SER MODIFICADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    B) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. -> NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE, E SIM, UMA FACULDADE.

    C) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. -> INCORRETO. ADMITEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    D) Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE É INICIAL, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE E AUTÔNOMO.

    E) O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário. -> INCORRETO. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO É LIMITADO, CONDICIONADO(NÃO AUTÔNOMO).

  • Gab A

    ADCT - são constitucionais, assim como o texto constitucional a parte transitória pode ser modificada por reforma.

    Na letra B, preâmbulo não é norma constitucional, não serve para declaração de inconstitucionalidade, não é obrigatório, não tem caráter vinculante. É considerado uma das linhas mestras interpretativa pela doutrina.

    Na letra C, ADCT pode ser declarada inconstitucionais, logo admitem controle de constitucionalidade.

    PDF estratégia concursos.

  • o ADCT possui norma juridica ,pode ser alterada por "Emenda Constitucional. pode servir de um "PARAMETRO. GABARITO( A)


ID
1057207
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema constitucional brasileiro vigente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


  • Mas Vanessa, a norma que você destacou trata é do poder constituinte DERIVADO reformador -- e não do p.const. originário, como pede a questão. Daí a dúvida...

  • O Poder Constituinte Originário é exercido pela entidade ou órgão que toma a decisão de ROMPER a ordem jurídica preexistente (por este motivo não se submete ao estado de sítio imposto na constituição atual) e assume a responsabilidade histórica de determinar a nova Constituição.


    Direito Constitucional - Dirley da Cunha Jr. - Pág. 42

  • "a) O poder constituinte originário não pode ser exercido na vigência de estado de sítio. INCORRETA!
    FUNDAMENTO:
    Segundo a teoria do Poder Constituinte Originário, a Assembléia Constituinte, no exercício de suas atribuições não estará subordinada a nenhuma espécie de norma constitucional preexistente. Assim, o poder constituinte originário poderá ser exercido mesma na vigência de estado de sítio."

  • Sérgio Ferreira, a questão em seu enunciado, não fala de poder originário ou reformador. Ela apenas relata sobre " sistema constitucional brasileiro vigente". Tive minha dúvida também em relação a alternativa "d". Se alguém tiver uma argumentação mais forte me ajudaria.

    Desde já, grato.


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Atenção colegas, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado, a depender da corrente jurídica, pode haver uma mitigação da falta de limites. Isso é um alerta que o professor Pedro Lenza faz nas aulas de controle de constitucionalidade no curso do Damásio.

    Olhem só este texto, é curtinho. Não precisa decorar.

    "O denominado poder constituinte originário se expressa no caso da elaboração de uma nova constituição por uma Assembleia Nacional Constituinte. Nesse caso, trata-se de poder inicial, autônomo e incondicionado, e a maioria dos manuais constitucionais aponta também este poder como ilimitado, o que, entretanto, não é um ponto pacífico na doutrina.

    Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda1, que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição. Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos.

    Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural, que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional."

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65198/poder+constituinte+especies+e+limitacoes.shtml


  • Thiago Moraes, preste atenção! Tá no item errado escrito claramente "poder constituinte ORIGINÁRIO. Tá errado o item I, pois essa limitação não existe! 

  • O erro do item um é o "tipo de poder", pois essa limitação não está relacionada ao poder constituinte originário e sim do poder constituinte reformador, 

  • No primeiro momento a assertiva "a" me remeteu ao entendimento constante do art. 60. § 1º, da CF/88, o qual se refere, na verdade, ao poder constituinte derivado-reformador e não ao poder constituinte originário.

    O poder constituinte derivado-reformador deve obedecer certos limites impostos, conforme se observa da leitura do art. 60, da CF: 

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

    Além destas limitações expressas - subdivididas em formais, circunstanciais e materiais -, parte da doutrina também entende pelas limitações implícitas. Enfim, a característica primordial do poder constituinte originário é a sua incondicionalidade e soberania nas tomadas de suas decisões, já que sua estrutura, nas palavras de Canotilho, respalda-se em "padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais" encontrados na consciência jurídica geral da sociedade.

    Dito isso, vejo que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, cujo reforço está na corrente positivista adotada no Brasil, portanto, qualquer assertiva moldando parâmetros ou condicionantes do poder aludido possivelmente deve estar errada.    

  • Poder constituinte originário tem por característica elementar ser ilimitado juridicamente. Logo, uma norma da Constituição atual não tem o condão de impor limites a ele, ainda mais porque, com a sua manifestação, em regra, toda a ordem jurídica constitucional anterior será repelida.

  • GABARITO "A".

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.

    A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).

    A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.

    O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:

     I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima deleII) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e  III) INCONDICIONADO, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser:

     I) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito naturalII) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienávelpor sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade

    FONTE: Marcelo Novelino

  • Qual o fundamento da E?

  • Letra E

    EXTRADIÇÃO. Passiva. Pedido formulado pelo Governo da República Portuguesa. Ordem de prisão. Mandado de detenção internacional. Expedição por Procurador da República do Departamento Central de Investigações e Acção Penal, autorizado pelo Procurador-Geral da República. Autoridade competente segundo a lei portuguesa. Não pertinência ao Poder Judiciário. Irrelevância. Legalidade reconhecida. Pedido deferido. Inteligência do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • Comentário sobre a alternativa B:

    Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493:

      Retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados".

      Retroatividade média: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela". Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma "lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos" (prestações vencida mas ainda não adimplida).

      Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: "... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

      O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

      Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição.

      Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição.


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • - Questão A (correta) e B se respondem pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado, incondicionado e absoluto, portanto poderá ser exercido a qualquer momento, e não irá garantir direito adquirido algum a ninguém.

    - Questão C: STF decidiu que o preâmbulo não possui força vinculante, diferente da CF e do ADCT.

    - Questão D: O poder constituinte reformador pode ser efetivado por duas formas:

    1) Através das Emendas Constitucionais;

    2) Através do processo de revisão constitucional, a qual foi feita cinco anos após a promulgação da CF (Vide art. 3º do ADCT)

    - Questão E: já fora explicada pelo colega acima.

  • Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO!!!

  • Uma das poucas coisa que sei é: O PODER ORIGINÁRIO PODE TUDO!!!

  • A banca tenotu confundir o candidato com a ideia da redação:

    Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Fundamento da "E", alguém?

     

  • LETRA "D" - O poder constituinte reformador pode manifestar-se a qualquer momento, desde que observe as limitações impostas pelo constituinte. 

    Acredito ter um leve descompasso na redação, uma vez que, de fato não temos nenhuma limitação temporal (doutrina majoritária), entretanto a redação ficou um pouco confusa. Isto se deve ao fato de que as limitações cicunstanciais (Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio) expresam um valr temporal implícito, grosso modo, poderíamos afirmar que a questão não tratou bem do tema.

  • Letra "A"

     

    Tem que se ter em mente que o Poder Constituinte Originário não se vincula à ordem jurídica anterior, ou seja, a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele.

  • A) Errado, pois a vedação é para o poder derivado reformador.

     

    B) Perfeito. registre, pois, que não há direito adquirido contra:

         1. Normas Constitucionais Originárias

         2. Mudança do padrão da moeda

         3. Criação ou aumento de tributos

         4. Mudança de regime estatutário

     

    C) O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.

     

    D) Perfeito, inclusive uma limitação é a circunstâncial, conforme comentado na letra A.

     

    E) Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).

     

     

  • Com exceção aos jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário "pode tudo".

  • Tirando a teoria do jusnaturalismo , o poder constituinte originario é ILIMITADO , quem falou isso foi o positivismo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • Na alternativa A não confundir a limitação circunstancial de estado de sítio do Poder Reformador com o Poder Constituinte Originário (que é ilimitado).

    poder constituinte derivado reformador (PCDR), que trata das emendas constitucionais, possui limitações (expressas/explícitas, temporais e implícitas).

    As limitações expressas/explícitas se dividem em:

    a) formais ou procedimentais (de iniciativa; quórum de aprovação; promulgação e PEC rejeitada)

    b) circunstanciais (vedação de reforma sob intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa)

    c) materiais: Cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Não há limitação circunstancial no poder constituinte originário, já que esta é uma limitação do PCDR.

    Lembrar que o PCO (poder constituinte originário) possui as seguintes características:

    => inicial (rompe por completo com a ordem anterior);

    => autônomo (a estruturação será determinada autonomamente por quem exerce o PCO);

    => ilimitado juridicamente (não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior);

    => incondicionado e soberano na tomada de suas decisões (não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação)

    => permanente (PCO não se esgota com a edição da nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana)

  • No presente caso a alternativa (in)correta é a letra A, mas por quê?

    Não será o poder constituinte originário que não poderá ser exercido em estado de sítio, mas sim, o poder constituinte derivado.

    Onde a resposta esta disposta? a resposta se encontra presente no Art. 60, §1° da CRFB/88:

      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (...).

  • Na verdade o poder constituinte originário não pode ser exercido nem em Estado de Sítio, nem em momento algum. A CF não prevê a possibilidade de se instaurar novo poder constituinte de natureza originária, e considerando suas limitações materiais ao poder de reforma, pode-se dizer que a CFA veda implicitamente a ocorrência de poder constituinte originário em qualquer situação. Para se implementar novo poder constituinte originário, deveria-se naturalmente romper totalmente com a CF vigente. A alternativa A não está de certa forma errada.


ID
1058305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

Alternativas
Comentários
  • STF adota a tese da irrelevancia juridica do preambulo.

    ADI 2076 / AC - ACRE 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Complementando, o mesmo assunto já foi cobrado em um outro concurso, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional (tem função interpretativa).

    a) O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória pelos Estados.

    b) Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. OBS: não se pode dizer que uma lei é inconstitucional pelo fato de estar ferindo o preâmbulo.

    c) No preâmbulo, a palavra "Deus"não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • Só para complementar

    Cogente:

    racionalmente necessário, de maneira coercitiva, para o intelecto.

    2 que constrange. Ex.: direito c.


  • Certa.

    O preambulo sempre foi muito questionado mas doutrinas, existem teorias que afirmam ser consti. Outras nao.

    O STF analisando o caso, determinou ser ele apenas uma norma política, carecendo de normatividade jurídica.

  • Em síntese, diz-se que o preâmbulo da CF 88:
    -não se situa no âmbito do Direito Constitucional
    - não tem força normativa
    - não é de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios
    -não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
    - não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional

    GAB CERTO

  • o que é isso "jurisprudencia"?


  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • CERTO. Segundo posição exarada pelo STF no bojo da ADI 2076, julgada em 2002, o Preâmbulo da Constituição da República NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Constituição Federal.

     

    Quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, a posição do STF filia -se à Tese da Irrelevância Jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada).

     

    Por essa razão, também não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Esse posicionamento do STF serviu para definir que a invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente somente denota inspiração do constituinte, não violando a liberdade religiosa que permeia o Estado brasileiro.

  • Certo. O preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Certo

    O preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • GABARITO: CERTO.


    O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. Adotando a tese da Irrelevância Jurídica, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nos Estado, nem pode servir como parâmetro para controle de constitucionalidade.



  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • CERTO

    Dicas:

    Não tem valor jurídico 

    Não caberá controle de constitucionalidade 

    Não será norma obrigatória 

    Parte integrante do texto constitucional 

    Síntese da ideologia do constituinte 

    Situa - se no domínio da política, não do direito 

    Não constitui norma central e, muito menos tem força normativa 

    Preâmbulo não tem efeito de norma constitucional

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais.

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante”, ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    O preâmbulo está no domínio da política e não tem eficácia jurídica.

    Abraços!

  • CERTO.

    ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.


ID
1067218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais

Alternativas
Comentários
  • ERRADA O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).

    Profª. Malu

  • O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado -membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado -membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local...”.

    Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


  • O preâmbulo do AC por exemplo não tem a passagem "sob a proteção de Deus" e foi até objeto de discussão no STF!

  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    O STF declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a "proteção de Deus" não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa. Nas palavras do Ministro Celso de Mello: "O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica".

    Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente da relevância jurídica indireta do preâmbulo, esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj033121.pdf

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • O Preâmbulo não é norma ! Não possui relevância juridica !

  • Não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

  • Incorreta: 

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)

  • 4 • Q352766  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes. 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    •  Certo   Errado


  • 4 • Q352766  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes. 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    •  Certo   Errado


  • cespe já me derrubou...

  • meu senhor, o CESPE não cansa de perguntar sobre o preâmbulo desde 2007! 

    Ano: 2007 | Banca: CESPE | Órgão: AGU | Prova: Procurador Federal

    O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.

    ERRADO


  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • Preâmbulo da CF=  Não tem força vinculante ; Não tem reprodução obrigatória em CF estaduais ; Não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. hihi VÃO ANOTANDO ....

  • A constitução estadual NÃO É OBRIGADO a reproduzir  o preâmbulo.

  • Terceira ou quarta vez que essa questão se repete aqui no QC.

  • O preâmbulo não tem valor normativo por isso não é obrigatório a reprodução dele nas demais constituições dos Estados. 

  • Não há subordinação entre os entes da federação, e sim autonomia entre os entes.E o preambulo, por sua vez, pode, porem não precisa ser necessariamente reproduzido nas constituições estatuais.

  • PREÂMBULO>>> RELATÓRIO QUE ANTECEDE UMA LEI OU DECRETO

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado. Pela milésima vez.

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. 

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.

    No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o

    naquilo que entender cabível.

    gabarito: E

    You tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Olá, amigos!

    Gabarito: ERRADO

    → O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais

    Abraços!

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • ERRADO!

    O Preâmbulo não é de reprodução obrigatória.

    STF, ADI 2076.

  • "deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais" ERRADO ! PREAMBULO NÃO CONSTITUI NORMA CENTRAL. Desprovido de força cogente(racionalmente necessária, ou seja de maneira coercitiva), ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    Soli Deo Gloria.

    Fique firme e não desista ! Bons Estudos!


ID
1087396
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a natureza jurídica e força de aplicação das previsões normativas de direitos constantes do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, considere as assertivas abaixo e após assinale a opção correta:

I – Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação;

II - O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça;

III – Nos moldes jurídicos adotados pela CF de 1988, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar;

IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus;

V - O voto emanado pelo então Ministro Ayres Brito, à época presidente do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o proferido pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, considerou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, reafirmou a validade das chamadas ações afirmativas sustentando que as políticas públicas de justiça compensatória, restaurativas, afirmativas ou reparadoras de desvantagens históricas são um instituto jurídico constitucional, e enfatizou ainda a distinção entre cotas sociais e raciais como uma construção dogmática feita a partir do Preâmbulo da Constituição da República que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Alternativas
Comentários

  • PREÂMBULO


     Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Na minha humilde opinião, entendo que as assertivas II e III expressam ideias contraditórias.

    De um lado (assertiva II), temos que o preâmbulo anuncia uma ruptura com o regime anterior, uma vez que relevantes direitos fundamentais não eram revestidos de força normativa constitucional suficiente para que fossem respeitados sob a égide da ordem constitucional antecedente.

    Do outro (assertiva III), sustenta-se a concepção de que o preâmbulo serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico passado com o futuro.

    Se algum colega interpretou de forma diversa, agradeço a disponibilidade em expor sua posição aqui.

    Bons estudos a todos!

  • O preâmbulo não tem valor jurídico e sim político! Acredito que esta questão pode ser anulada!

  • Três correntes: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da CF,entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta. Para o STF o preâmbulo se situa no âmbito da política, não possuindo eficácia jurídica.

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88


  • O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória e não serve para instruir ADI baseado exclusivamente em sua violação.

    Também achei a questão bem confusa. Pelo menos não fui o único :/
  • e) Informativo 663/2012 - STF:

    "Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos."
    ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. (ADPF-186)

  • e) Informativo 663/2012 - STF:

    "Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos."
    ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. (ADPF-186)

  • Gostaria de compartilhar o resultado da pesquisa que fiz, com relação aos itens II e III:

    II - O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

    O Regime anterior era o Regime militar e a constituição vigente era a de 1967. O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime. Com a Edição do AI-5 o regime obteve poderes absolutos, cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

    O novo texto constitucional visou expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. A Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república presidencialista.

     

    III - Nos moldes jurídicos adotados pela CF de 1988, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.

    Os valores como direitos sociais, liberdade, igualdade, bem estar (valores do passado), já existiam, só que não eram respeitados no regime anterior. A CF/88 procurou trazer de volta esses valores do passado, que foram reduzidos durante o regime militar.

     

    fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras

     

  • Apenas a título de complemento, segundo a "Teoria Específica", adotada pela doutrina majoritária, o Preâmbulo é uma fonte de interpretação. Podemos retirar do Preâmbulo:  a forma de Estado: Federação;  a forma de governo: República; O Regime de governo: Democrático; Somos um Estado teísta( genérico): Deus; E somos ainda um Estado laico: omissão religiosa ou não confessional.  

    Achei contraditório as opções I e II da questão e ainda, por não conhecer o julgado da opção V, errei a questão completamente. Achei que a opção V estava errada pois conforme o entendimento do próprio STF, o preâmbulo não tem força normativa. Não passa de um discurso político, filosófico  e sociológico. Logo, fui pela lógica de que o preâmbulo nem mesmo podria ser objeto de fundamentação para um julgado da Suprema corte. Posso ter viajado!! kkkkkkkk

  • O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação, tal como foi usado pelo Ministro Ayres Brito. Contudo, cabe destacar que não poderá ser usado como paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos. Veja-se o texto do preâmbulo e conteúdo nele presente:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    RESPOSTA: Letra C






  • essa é difícil pra cal waca.

  • Pessoa, primeiramente, desculpem-me pela falta de conhecimento.Alguém poderia explicar o que está,  exatamente,  errado no item IV? Acertei a questão por eliminação,  já que entendi as outras alternativas,  mas não consegui deslumbrar o erro desse item. Por favor, uma ajudinha seria de grande valor. Antecipadamente grato. =D

  • Carlos Eduardo, está errado quando fala em objetivos supremos.

  • Inicialmente, também achei haver contradição entre os itens II e III. Entretanto, agora, parece-me que a ruptura é "política", enquanto a continuidade é "jurídica". Explico: a Constituição de 1967, pós EC n. 1/1969, elenca direitos sociais e individuais, liberdade, igualdade etc. (o que se desejou manter - ideia de "continuidade"); porém, livre do autoritarismo que marcou o regime anterior e que mitigou o exercício desses direitos (ideia de ruptura).

  • II- entendi que "força normativa" se referia ao preâmbulo... Questão mal elaborada.

  • Caros amigos...muitas vezes temos que deixar a jurisprudência de lado e apenas prestar atenção em alguns elementos em que acertaremos a questão por exclusão. "Soberania não faz parte do preâmbulo da CF (isso eu tinha certeza), então a assertiva IV é incorreta...apartir desse ponto, por exclusão, observa-se que a letra C é o gabarito. Bons estudos a todos...

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:



    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.


  • Conteúdo do Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

  • questão MUITO COMPLEXA.. ai indicamos para comentários do professor e ele faz uma explicação genérica, desprezando a dificuldade dos itens.

    ME AJUDA QC!!!!

  • Bá, essa questão tirou o sono de todos nós!

    Só olhar as estatísticas!

    Abraços.

  • IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus

    PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro (soberania), reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional (objetivos supremos), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (Deus), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Lendo o preambulo, tenho a impressao q nao ha nada nem remotamente relacionado a narrativa histórica e nem identidade nacional.

    Alguém mais teve essa impressão?

  • No chute vale?

  • QC ajuda a gente pelo menos nesta questão... Qual é, objetivamente, o erro da assertiva IV?

  • Nós, representantes do povo brasileiro (identidade nacional?), ("Analisando o Preâmbulo enquanto expressão ideológica, percebe-se que extrai sua legitimidade da representação dos constituintes do povo brasileiro. Está aqui uma claríssima demonstração de fé na democracia, de fé no povo como fonte de todo o poder. In: ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. O Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 e sua ideologia. Brasília: Revista de informação Legislativa, v. 36 n. 143. p. 5-14, jul./set. 1999, pp. 5 e 6), reunidos em Assembléia Nacional Constituinte (narrativa histórica?) para instituir um Estado Democrático (novamente narrativa histórica?“Fica claro que o Estado até então existente, à época, da promulgação da Constituição não era totalmente democrático, pois a intenção é instituir um Estado Democrático” (In: FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988.; Vol. 1 – Campinas: Julex, 1989, p. 73), (“O preâmbulo afirma princípios constitucionais e por essa razão expressa uma espécie de manifestação declaratória a respeito das circunstâncias históricas, políticas e constitucionais” In: NERY, Nelson Jr. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. E Legislação Constitucional.  4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 175),  destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos (objetivos supremos?)(“São inúmeros os objetivos, os fins últimos, que pretende alcançar com o novo Estado democrático. O primeiro deles é o exercício dos direitos sociais e individuais”. (In: FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988.; Vol. 1 – Campinas: Julex, 1989, p. 74), de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional (objetivos supremos?)(“Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade “ [STF, Pleno, ADIn 2649, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.5.2008, DJU 17.10.2008] In: NERY, Nelson Jr. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. E Legislação Constitucional.  4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 175), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (a referência ao "conteúdo Deus" é de todos o mais explícito e não apresenta dúvida), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Segundo o esquema que tentei formular acima, foi possível identificar no item IV a "referência aos seguintes conteúdos": (i) identidade nacional; (ii) narrativa histórica; (iii) objetivos supremos e (iv) referência a Deus. Nas doutrinas que pesquisei não encontrei nenhuma menção quanto à soberania.

    Alguém possui outra resposta?

  • GABARITO: LETRA C

    Explicação da assertiva IV:

    IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus.

     "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte (referência à identidade nacional)

    para instituir um Estado Democrático, (referência à soberania)

    destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, (referência aos objetivos supremos)

    sob a proteção de Deus ..." (referência a Deus).

    Não confunda evento histórico (nascimento de uma nova Constituição) com narrativa histórica.

    Não há referência à narrativa histórica pois, o objetivo desta é a restauração do passado, tentando uma aproximação ao máximo com o presente. Não há menção de fatos ou eventos pretéritos no preâmbulo, portanto a assertiva é incorreta!!!

  • Gabarito: C

    #PMTO

  • q provinha hein


ID
1121410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir acerca do Estado federal brasileiro.

Dada a subordinação dos entes federados à força normativa da CF, seu preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT).

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pWSksOsfnMtayzNi8uAF748_0jF_y-ZRibK9q6r_c-A~

    Bons Estudos

  • Realmente os entes federados se submetem as normas centrais previstas na C.F, uma vez que, ao editar suas leis orgânicas ou constituições estaduais deverão observar obrigatoriamente as disposições previstas em nossa lei suprema, não podendo desta forma mitigar os direitos que lá se encontram, no entanto o STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais, tanto é assim que o preâmbulo da Constituição Estadual do Acre, não possui aquela parte que fala "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS" que o preâmbulo da C.F possui, daí a incorreção do gabarito.

     

     Vejam o julgado que subsidiou meus comentários. 

    CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.

    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

     Resumo sobre o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    --> não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    --> não tem força normativa;

    --> não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    --> não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;

    --> não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

     

    Assim, para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade

     

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal de 88 não constitui norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.

    Não possui o preâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro (...)
    DC Descomplicado

    GAB ERRADO

  • Quanto a natureza jurídica do preâmbulo o STF filia-se a tese da irrelevância jurídica, não situando o preâmbulo no domínio do direito, mas sim no da política.

     Outras teses importantes: Tese da eficácia Plena: Reconhece o preâmbulo como eficácia plena.

    Tese da relevância jurídica Indireta: O preâmbulo tem apenas papel orientador, mas não se confunde com norma constitucional.

  • Gabarito: Errado 


    No Brasil todas as constituições tiveram um preâmbulo: I. A Constituição de 1824 - de Dom Pedro I; II. A Constituição de 1891 – nossa 1ª Constituição Republicana; III. A Constituição de 1934; IV. A Constituição de 1937 – outorgada por Getúlio Vargas; V. A Constituição de 1946; VI. A Constituição de 1967 e VII. A Constituição de 1988.



    Todas as Constituições do Brasil tiveram um preâmbulo, todavia, não é obrigatório. O preâmbulo não é obrigatório.



    Nota: segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional.


    Consequências:

    Não é norma de repetição obrigatório nas constituições estaduais. As constituições dos estados não precisam copiar o preâmbulo da Constituição Federal de 1988;

    Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Nunca se pode dizer que uma lei é inconstitucional por ferir o preâmbulo;

    A palavra Deus, que aparece no preâmbulo da Constituição de 1988, não fere a laicidade do Estado brasileiro. 

    Visite: https://www.facebook.com/concurseironinja

  • ERRADA O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).

    Profª. Malu 


  • Mesmo que todas as normas criadas pelos entes federativos tenham que se limitar a Constituição, o preâmbulo da mesma não deve ser reproduzido obrigatoriamente nas Constituições estatais, visto que não possui caráter normativo.

    Um exemplo disso e que deu bastante repercurssão foi o preâmbulo da Constituição do Acre, onde não há expressamente escrito "sob a proteção de Deus" assim como na CF/88. Alguns estavam alegando a Inscontituicionalidade, porém o assunto foi votado e indeferido o pedido de Inconstituicionalidade da Constituição do Acre.

  • O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pois não tem caráter normativo.

  • Deveria ser.

  • NÃO É NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante2. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 

     

     

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos.

  • PREÂMBULO:

    1) ORIENTAR A INTEPRETAÇÃO

    2) NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO SERVE DE PARÂMETRO PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    3) NÃO ESTABELECE LIMITES PARA O PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    4) NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS SUA REPRODUÇÃO NAS CONSTITUIÇÃO ESTADUAIS

    5) NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA NEM EFEITO VINCULANTE

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • Errado

    Preâmbulo

    Proclamam os princípios da nova constituição e rompem com a norma jurídica anterior.

    Definem as intenções do legislador constituinte

    Antecede o texto constitucional

    Não é norma constitucional, por isso não serve de parâmetro para a declaração de incostitucionalidade.

    Não são de reprodução obrigatório pelas contituições estaduais

    Não dispõem de força normativa e não tem caráter vinculante

  • Errado

    Segundo o STF, o PREÂMBULO não é norma constitucional, por esse motivo suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.


    Deus abençoe a todos nós!

  • Gab. ERRADO



    Preâmbulo -----> não são de reprodução obrigatórias pelas Constituições Estaduais

  • Gab: ERRADO

    Pois não tem força Normativa, não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade e NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

    MAIS UMA VEZ ...

  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. 

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • O Preâmbulo não faz parte dos princípios constitucionais extensíveis.

  • Segundo entendimento do STF em relação ao preâmbulo:

    1) suas disposições não são de reprodução obrigatória pelo estado (mas eles podem);

    2) não tem força normativa;

    3) não tem caráter vinculante

  • ERRADO PREÂMBULO NÃO É OBRIGATÓRIO
  • PREAMBULO NÃO É OBRIGATORIO , NÃO TEM FORÇA NORMATIVA , MAS PODE TER FUNÇÃO INTERPRETATIVA ..

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • O Preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

  • CERTO

    Fiquem atentos

    Não constitui norma central e, muito menos tem força normativa 

  • Resposta: Errado

  • ERRADO.

    ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 


ID
1163689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o   item  a seguir.


Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Segundo posicionamento postulado pelo STF o preâmbulo da CF/88 não tem força normativa cogente ( de ordem pública), ou seja, tal reprodução no texto da Constituição Estadual é prescindível ( dispensável). Registre-se que o termo " sob a proteção de Deus" foi questionado no STF  quanto à possível violação do PRINCÍPIO DA LAICIDADE. Conforme leciona Fábio Dantas de Oliveira, "o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a tese da "irrelevância jurídica", segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle da constitucionalidade" .

    Espero ter ajudado..

  • Tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política sem relevância jurídica.

  • ERRADA

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)


  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal de 88 não constitui norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.

    Não possui o preâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição (...)
    DC Descomplicado
     
    GAB ERRADO

  • Neste dia eu faltei à aula de transito rapaz.

  • O preambulo não é norma. Não tem força de lei. Não possui qualquer relevância jurídica

  • curiosidade : Acre é o único estado do país que não tem a invocação de Deus no preâmbulo....

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.



    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.

  • Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.1 Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.1 Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.


    Fonte: wikipedia.org

  • Apesar de boa parte da doutrina afirmar categoricamente que o estado brasileiro é um país ateu, o fato de o preâmbulo da CF citar Deus, significa, obviamente, que a religião oficial da República Brasileira é a Católica Apostólica Romana, isso é cristalino e tal orientação deve ser utilizada em exames orais para provas de juiz do TREPE.

    Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

  • O Preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade – tese albergada pelo STF. 

    As constituições estaduais não são obrigadas a consagrar o Preâmbulo, pois não se trata de norma de repetição obrigatória, mas sim normas de possível imitação.

  • ERRADO!

    Preâmbulo não tem efeito de norma constitucional, decisão do STF.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.
    (Prof. Nadia Carolia e Prof. Ricardo Vale do Estratégia)


  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!

  • O STF além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

  • CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior e também para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados. 

    Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • O que é o preâmbulo?

    O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.

  • STF

    Suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Logo a invocação de Deus não é obrigatória nas demais constituições.

     

    Errada.

  • A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, não tem força normativa.

  • Capaz que na atual conjuntura passe a ser obrigatória a invocação rs 

     

    Mas, brincadeiras à parte, preâmbulo não tem força de lei, é mera formalidade.

     

    gabarito: errado 

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • Gab: ERRADO

    Pois não tem força Normativa, não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade e NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS

  • Gabarito:"Errado"

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  • A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • Segundo entendimento do STF em relação ao preâmbulo:

    1) suas disposições não são de reprodução obrigatória pelo estado (mas eles podem);

    2) não tem força normativa;

    3) não tem caráter vinculante.

  • Gabarito: ERRADO

    O STF, além de estabelecer a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    Fonte: ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade, visto que não temos religião oficial no Brasil.

  • o  A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.

  • A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, NÃO É OBRIGATÓRIA a reprodução em todas as constituições estaduais. O Acre, por exemplo, não a invocou.

  • Errado.

    O Estado é laico, pelo menos na teoria.

  • ERRADO.

    Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante. 

  • O Estado é LAICO.

    obs: Vale lembrar que o preâmbulo não dispõe de força normativa, apenas principiológica.

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GAB: E

     O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

  • Gabarito E

  • Evocar a proteção de Deus é a primeira coisa que devemos fazer. Erram as constituições que não o fazem.(Opiniçao)


ID
1221319
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o alcance do conceito de norma constitucional na ordem jurídica brasileira, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Letra C

    a) Normas constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se revestem de idêntica hierarquia das constantes do corpo permanente.(ERRADA) ADCT e o CORPO PERMANENTE DA CF possui a mesma hierarquia.

           b) O preâmbulo da Constituição tem natureza jurídica de norma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.(ERRADA) Segundo a Jurisprudência do STF,o preâmbulo da Constituição NÃO tem natureza jurídica de norma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.Nem força normativa possui.


           c) O Supremo Tribunal Federal admite a existência e a normatividade de princípios implícitos, decorrentes do texto constitucional.(CORRETA)


            d) O Supremo Tribunal Federal já assentou a inteira pertinência, à luz da ordem constitucional brasileira, da tese que sustenta a hierarquia entre normas constitucionais originárias, entendimento que autoriza o use de umas como parâmetro de aferição da constitucionalidade de outras.(ERRADA)Normas constitucionais originárias possuem a mesma hierarquia.


            e) O bloco de constitucionalidade brasileiro, na visão do Supremo Tribunal Federal, passou a ser integrado, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.° 45/04), pelos tratados internacionais de direitos humanos.(ERRADA)Devem ser aprovados pelo quórum estabelecido pela CF para integrarem no ordenamento jurídico com status constitucional.


    Bons estudos.

     



  • Tratados Internacionais aprovado por maioria simples - Força de Lei Ordinária 

    Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos - Norma Supralegal

    Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos Aprovados pelo mesmo procedimento das EC - Força de emenda constitucional 

  • c) O Supremo Tribunal Federal admite a existência e a normatividade de princípios implícitos, decorrentes do texto constitucional.

     

    LETRA C - CORRETA - 

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  • Gabarito C

    Tanto que nós temos os Princípios Implícitos da Administração Pública no Direito Administrativo.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''


ID
1237555
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à natureza e classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:

I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativas I e III estão corretas.

    Resta analisar o que há de errado com a alternativa II.

    Pois bem, de acordo com Pedro Lenza, a ADCT "tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição.

    Assim como no corpo encontramos regras (como por exemplo tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado) e exceções a essas regras (como por exemplo a reserva do cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo, por apresentar a mesma natureza jurídica delas.


    Bons Estudos!

  • Comentando as assertivas...

    I - Correto, pois segundo o voto do Min. Carlos Velloso, proferido quando do julgamento da ADI 2076/AC:

    O preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.  O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. 


    II - Errada, pois O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, pois suas disposições transitórias foram submetidas à votação, assim como as demais normas da Lei Maior (STF, RE160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-6-1995). Cumpre assinalar que as normas transitórias têm eficácia esgotável, exaurível ou provisória, haja vista que num dado momento já terão produzido todos os efeitos jurídicos

    possíveis.

    III - Correta, pois todas as leis são presumidamente constitucionais, além do mais pelo fato da Constituição ser a norma maior de um Estado, deve ser ela o parâmetro de controle de Constitucionalidade seguindo a pirâmide de Hans Kelsen.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente:


    Ementa: “CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituiçãodo Acre.

    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas sãode reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque,reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.

    Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).

    II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.Invocação da proteção de Deus: não setrata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”


    JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense) sobre assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas conseqüências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." 

  • Não entendi o item III, pois a Constituição Federal do Brasil não é semi-rígida?

  • Suzana Lima a CR/88 é rígida: aquela que admite alteração, todavia, somente através de um processo legislativo mais solene, especial, e muito mais difícil que o processo legislativo de elaboração das leis. Diferentemente, as constituições semi-rigidas são aquelas que separam, por categorias, as normas submetidas ao processo gravoso e aquelas submetidas ao processo simplificado. Todas as Constituições Republicanas do Brasil foram rígidas. Somente a Constituicão do Império de 1824 é que foi semi-rígida, por força de seu artigo 178.

    Abraços!
    Fonte: aula Edem Nápoli
  • Via de regra, o nosso ordenamento jurídico brasileiro de 1988 é rígido! Haja vista, alguns doutrinadores, como: "Alexandre de Morais" afirma que a mesma é super-rígida, pelo fato, de ser petrificada. 

  • Cf/ 88 art 194

  • O ADCT possui natureza de norma constitucional, pois contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.

  • Em relação ao item II:

    "(...) a parte transitória da Constituição (ADCT) visa a integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria. Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis."


      Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos


  • Sobre o preâmbulo: "Embora integre formalmente a Constituição, o STF entende que o preâmbulo tem força jurídica indireta, isto é, um simples parâmetro de interpretação e aplicação do Direito, porém sem densidade normativa ou eficácia suficientemente capaz de criar direitos e obrigações ou ainda servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADI 2.076). O preâmbulo tem valor, portanto, de pauta hermenêutica. (BARCELLOS, Ana Paula; BARROSO, Luís Roberto. Comentário ao preâmbulo. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F. ; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords). Comentários à Constiuição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.p. Comentários, p. 107.)

    Sobre as disposições transitórias: "Já as disposições transitórias, diferentemente do preâmbulo, são normas constitucionais integrais, com eficácia jurídica direta e supremacia normativa, podendo ser tomadas como parâmetro de constitucionalidade". Rodrigo Castilho.

  • Por que a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida??

    Alguém ajuda?


  • Paulo, só se pode interpretar conforme a Constituição se ela for superior hierarquicamente as outras normas. Uma vez que a nossa Constituição é rígida, ou seja, possui processo de elaboração e modificação  mais díficil que todas as outras normas, ela será suprema, de hierarquia superior. Possuindo supremacia, as demais normas deverão ser interpretadas conforme a Carta Magna. 

  • Obrigado, Joana Stein. Mas ainda continua minha dúvida, uma vez que uma Constituição hierarquicamente superior não precisa ser necessariamente rígida.

  • Paulo, se CF for flexível, podendo ser alterada facilmente, não há porque se ter controle de constitucionalidade. A constituição consuetudinária tem, sim, supremacia sobre o ordenamento. O sistema de controle é que é diferenciado (não sei esclarecer como é). O nosso constituinte originário optou por adotar o sistema norte-americano, que faz o controle de constitucionalidade, tem órgão específico para tanto e rigidez constitucional.

  • PESSOAL, A RIGIDEZ DE UMA CONSTITUIÇÃO DERIVA DO PRINCIPIO DA "SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO"...

    ENTENDAM, SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, QUAL A RAZÃO DELA SER BASE PARA INTERPRETAÇÕES? 

    SE ELA NÃO FOR RÍGIDA, PODE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL POSTERIOR REVOGÁ-LA SEM MAIORES EXIGÊNCIAS (POR EXEMPLO, NUMA CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL), LOGO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA INTERPRETAÇÕES, POIS QUALQUER NORMA MUDARIA A INTERPRETAÇÃO DELA.

  • I. O preâmbulo não é norma, antecede o texto constitucional e define as intenções do legislador constituinte;

    II. ADCT integra a ordem jurídica antiga à nova;

    III. Sobre a interpretação de acordo coma constituição deve-se depreender que dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição e a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; E que uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

  • Questão:

    Q199114 - Cespe-EBC/2011

    III -As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma constitucional.

  • Para complementar o estudo:

    Interpretação conforme a Constituição:


    Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.


    É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado
    possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis).

    Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição. 

    A interpretação conforme pode ser de dois tipos: com ou sem redução do texto.


    a) Interpretação conforme com redução do texto:
    Nesse caso, a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa. Como exemplo, tem-se que na ADI 1.127-8, o STF
    suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato”, presente no art. 7o,§ 2o, do Estatuto da OAB.


    b) Interpretação conforme sem redução do texto:Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se exclua uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale e Nádia Carolina. Curso TST. 

  • I - (CERTO) O preâmbulo não é norma jurídica; ele está, na verdade, no domínio da política. Portanto, não tem força normativa e não cria direitos e obrigações. Serve, apenas, como elemento de interpretação do texto constitucional.

     

    II - (ERRADO) O ADCT, ao contrário do que afirma o enunciado, tem natureza jurídica e, portanto, elenca normas constitucionais, as quais, inclusive, podem servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

     

    III - (CERTO) A constituição se classifica em: Promulgada, Rígida, Analítica, Formal, Escrita e Dogmática. Mnemônico:  PRAFED 

     

    Alternativa E

  • Preâmbulo serve apenas como elemento de interpretação do texto constitucional, está no domínio da política, não e norma jurídica. Assim não tem força normativa e não cria direito e obrigações.

    O ADCT tem natureza jurídica, e portanto elenca normas constitucionais servindo de parâmetro para controle de constitucionalidade de leis e atos normativos

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

    VERDEIRO

    ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

    ◙ O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional e serve para definir as intenções do legislador constituinte, além de proclamar os príncípios da nova constituição; rompe com a ordem jurídica anterior.

    ◙ Tem como função servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orienta a sua interpretação; sintetiza a ideologia do poder constituinte originário e expõe os valores adotados por ele bem como seus objetivos perseguidos;

    ◙ Para o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional e por isso não serve de parâmetro para a declação de inconstitucionalidade e também não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado (seja ele Reformador ou Decorrente);

    ◙ O STF entende que o preâmbulo não precisa ser reproduzido pelas Constituições Estaduais;

    ◙ Ainda que seja uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional, motivo pela qual a doutrina considera o preâmbulo relevante.

    Fonte: Dir. Const. - Curso Básico - Teoria e Questões. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • II. o ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não tem natureza de norma constitucional, tratando-se de mera regra de transição, interpretativa e paradigmática.

    FALSO

    ◙ As Constituições geralmente dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias;

    ◙ A parte transitória basicamente integra a ordem jurídica anterior à nova, quando do advento de uma nova Constituçião e garante a segurança jurídica, evitando, assim, o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

    ◙ São normas formalmente constitucionais (embora no texto da CF/88 seja apresentada em numeração própria);

    ◙ A parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional além de que, pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis!!

    Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • III. a interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de constitucionalidade.

    VERDADEIRO

    ◙ O princípio da Interpretação conforme a Constituição é aplicada sobre as normas infraconstitucionais e tem como objetivo preservar a validade das normas e evitando que sejam declaradas inconstitucionais (o Tribunal dá uma interpretação conduzindo a norma à constitucionalidade);

    ◙ Não aplica-se à normas com sentido unívoco e a técnica deve ser utilizada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas; a regra é: manutenção da validade da lei e não a declaração de sua inconstitucionalidade (a ideia é harmonizá-la com a constituição);

    ◙ Há dois tipos de interpretação conforme: com ou sem redução do texto;

    Interpretação conforme com redução do texto: caso em que a parte viciada é considerada inconstitucional e tem sua eficácia suspensa.

    Interpretação conforme SEM redução do texto: caso em que se exclui ou se atribui à norma um sentido, demoodo a compatibilizá-la com a Constituição;

    Pode ser:

    ○ Concessiva: concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade;

    ○ Excludente: exclui uma interpretação que poderia torná-la inconstitucional;

    Fonte: Dir. Const. Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale. Estratégia.

  • Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

    Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

    O ADCT reúne dois grupos distintos de normas:

    a) as que buscam assegurar uma transição harmônica do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);

    b) as que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório.

    Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez qu eocorra a situação nelas prevista, sua eficácia é exaurida e a norma passa a ter somente valor histórico.

    Fonte: Rodrigo Menezes

  • PREÂMBULO - não faz parte do bloco de constitucionalidade, não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica e caráter político, enunciativo.

    ADCT - possui conteúdo normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT por meio de emenda constitucional.

    (fonte - meu resumo).


ID
1254178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de Constituição, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como cláusulas pétreas explícitas, temos a federação, o voto secreto universale direto e os direitos fundamentais. 

    Como os direitos fundamentais tornam-secláusulas pétreas, hoje o termo lei deve abranger também Emenda Constitucional,que deve respeitar esses princípios. Na ADI 4277/DF (União homoafetiva), o STF considerou a autonomia da vontade como cláusula pétrea implícita: "O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea."

    A EC não podedesrespeitar o direito adquirido fundado em uma norma constitucional,como a irredutibiidade de remueração. Essa limitação ao poder reformador da Constituição não está expresso no texto constitucional, mas o STF já decidiu a respeito.

    No MS 24875/DF, ao decidir sobre a limitação ao teto remuneratório, a Suprema Corte afirmou expressamente: "Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma.".  


  • A) 

    Justamente o contrário, os princípios tem força normativa.

    B) 

    O STF já pacificou entendimento que o preâmbulo não possui força normativa.

    C)

    Correto.

    D) 

    1) Princípio da unidade da constituição

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.

    2) Princípio do efeito integrador

    deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva

    Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.

    4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional

    O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    5) Princípio da concordância prática / da harmonização

    Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.

    6) Princípio da força normativa

    Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.

    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição

    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.

    • Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.

    8) Princípio da proporcionalidade/ razoabilidade

    Equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.


    E)

    elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I . a (controle de constitucionalidade);


    Fonte: Site LFG

  • As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, pois existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina.
    O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.
    Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16)
    Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.  A Cláusula Pétrea é uma previsão Constitucional que não poderá ser suprimida de forma alguma, nem mesmo por uma Emenda Constitucional. Ou seja, o Constituinte elegeu estas disposições como fundamentais à estrutura ontológica e teleológica do Estado. Desta forma, jamais poderão deixar de existir na Constituição.Entretanto, embora estas cláusulas não possam serem abolidas, sofrem regulamentações e alterações através de Emendas Constitucionais e Legislações Infra-Constitucionais. 
    Portanto, as cláusulas pétreas não podem sofrer alterações tendentes a aboli-las (art 60 §4, Constituição Federal), porém podem sofrer alterações que ampliem seus preceitos. Por exemplo: não se pode modificar a fim de dinimuir ou extinguir a separação dos poderes, porem a separação pode ser aumentada.
    Para abolir cláusulas pétreas é necessário Poder Constituinte Originário , que é juridicamente ilimitado, ou seja é necessário a criação de nova Constituição.
    http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1245&categoria=Constitucional
  • O princípio da máxima efetividade é apontado por Canotilho, para além dos 5 princípios de Konrad Hesse (unidade constitucional, concordância prática, correção funcional, eficácia integradora e força normativa). Significa que deve ser atribuído à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia possível.  Está previsto no § 1º do art. 5º da Constituição Federal (aplicação imediata das normas de direito fundamentais).

  • Alguém pode me explicar o erro da letra D?


  • "Que não estão expressamente indicadas em seu texto" ?? E o Art. 60 paragrafo 4 ?? não está expressamente indicado?? Ou eu não estou sabendo interpretar a "alternativa c". Minha opção de resposta foi a alternativa "d".

  • CARA Jussara Almeida

    O ERRO DA D =  TRATA-SE DE PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CR/88, COMO PRINCÍPIO INTERPRETATIVO, PREVÊ QUE ESTA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A SE EVITAREM CONTRADIÇÕES,ANTINOMIAS OU ANTAGONISMOS ENTRE SUAS NORMAS. TEM HAVER COM A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.

    ESPERO TER AJUDADO

  • CARO, Gil Teix

    A LETRA C =  ASCLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS, QUE PODEM SER FORMAIS OU MATERIAIS, EXISTEM APARTIR DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS, E SE JUSTIFICAM TAMBÉM PORQUECOMPÕEM O NÚCLEO IDENTITÁRIO DA CONSTITUIÇÃO. A REPÚBLICA É UMA CLÁUSULAIMPLÍCITA MATERIAL POR EXPRESSA DECISÃO DO POVO, O QUAL AFASTOU A POSSIBILIDADEDO ADVENTO DE UMA MONARQUIA CONSTITUCIONAL NO PLEBISCITO MENCIONADO.

    EXEMPLO DE CLAUSULA PÉTREA IMPLÍCITA:  ART.1,I,CR/88 = SOBERANIA NACIONAL; ART.1,V,CR/88 = PLURALISMO POLÍTICO;

  • Há que se vislumbrar, ainda, que a existência de Cláusulas Pétreas implícitas está intimamente relacionada à "Proibição de Retrocesso", por meio do qual os direitos fundamentais angariados por uma sociedade e que guardam liame conectivo com o princípio do dignidade da pessoa humana permanecem blindados. Trata-se de limitação material ou extrajurídica.

  • A incorreção da letra "d":  O  Princípio da máxima efetividade: orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.

    Já o Princípio da Unidade: diz que ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.

    Dessa forma, vislumbra-se que na letra "d" houve a troca do conceito entre estes dois métodos de interpretação constitucional.


    A letra "c" está correta pois: A CF possuiu cláusula petras explicitas encontras no art. 60 §4º da CF e também possui limitações de reforma implícitas (clausula pétreas implícitas), as quais decorrem logicamente do próprio sistema constitucional, porém não está positivado nele. Como exemplo podemos citar


    - A titularidade do poder constituinte originário: Pela lógica representa uma limitação, pois se não a criatura iria suprimir o próprio criador.

    - Exercício do poder de reforma: O Congresso Nacional não pode transferir esse poder para outros órgãos, pois recebeu procuração sem poderes para substabelecer.

    - Procedimento da emenda constitucional (forma do exercício do poder de reforma): Embora não possa ser reduzida a rigidez do procedimento, pois é imutável, pode ser ampliado.

    - Suspensão total ou parcial das cláusulas pétreas.

    - Regime de governo (Presidencialismo): Em razão da opção pela manutenção do presidencialismo, realizada pelo titular do poder constituinte originário no plebiscito de 1993.

  • Ótimas contribuições do colegas nos comentários. Ajudaram-me bastante a entender a questão.

    Deixo uma contribuição com relação ao presidencialismo ser cláusula pétrea implícita: João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - Col. Direto ao Ponto (2014), elucida:


    Parte da doutrina entende que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista seriam cláusulas pétreas implícitas (José Afonso da Silva, Paulo Gustavo Gonet Branco). Isso porque, realizado o plebiscito de 1993 (ADCT, art. 2°), a escolha popular teria que ser respeitada. Todavia, a parte majoritária dos estudiosos considera que tais princípios poderiam ser alterados por emenda, desde que houvesse outro plebiscito e o povo decidisse pela monarquia parlamentarista (é posição, entre outros, de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Ives Gandra Martins Filho). Para fins de concursos, é importante saber que: a) a república presidencialista não é cláusula pétrea explícita (mesmo quem defende ser cláusula pétrea entende que seria de forma implícita); b) o Cespe tem adotado a tese de que a república presidencialista não é cláusula pétrea, nem de forma implícita
  • terá que passar pelo mesmo quórum da emenda constitucional para ter força de norma constitucional

    força e fé!!!

  • Gab. "C".

    Cláusulas pétreas implícitas

    De um modo geral, dois critérios podem ser utilizados na localização dos limites materiais implícitos: a legitimidade ou a identidade da Constituição.

    Devido à abrangência do rol de princípios elencados no § 4.° do art. 60, não parece ser adequada a defesa de limites implícitos como modo de suprir um suposto déficit da evocação deste dispositivo ao núcleo de legitimidade da Constituição. Isso não exclui, todavia, a possibilidade de fundamentação da existência de uma limitação implícita como decorrência daquele núcleo de legitimidade ao qual fazem referência as cláusulas pétreas expressas, mas que não se pode ter como indiscutivelmente contemplada por elas. Nesse sentido, o Min. Gilmar Mendes sustenta que somente a atividade hermenêutica poderá “revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana”.

    Grande parte dos constitucionalistas brasileiros – entre os quais se incluem José Afonso da Silva, Virgílio Afonso da Silva, Pinto Ferreira e Paulo Bonavides – defende a impossibilidade de alteração do art. 60 da Constituição, que estabelece o processo de reforma constitucional. De fato, seria um contrassenso admitir que o poder reformador pudesse afastar as limitações que lhe foram impostas pelo Poder Constituinte Originário.

    Noutro giro, a dignidade da pessoa humana, valor constitucional supremo, bem como os demais fundamentos da República Federativa do Brasil – soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, pluralismo político (CF, art. 1.°) –, por conferirem identidade material à Constituição, devem ser considerados cláusulas pétreas.

    Por fim, há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2.°). A previsão de realização do plebiscito é interpretada como “uma transferência, por parte do constituinte e em favor do povo, da decisão soberana sobre aqueles dois assuntos”. Outra linha de raciocínio, complementar a esta, é no sentido da incompatibilidade do sistema parlamentarista com o princípio da separação dos poderes nos termos em que foi consagrado pela Constituição. Nesse caso, o plebiscito realizado em 1993 é visto como a única e excepcional possibilidade de adoção do parlamentarismo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO;

  • Letra E - Existem 5 categorias de elementos constitucionais:

    Elementos orgânicos - Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Títulos sobre a Organização dos Estados, Organização dos Poderes e Sistema de Governo, Forças Armadas e Segurança Pública e título sobre a Tributação e Orçamento.

    Elementos limitativos - Normas que dizem sobre os direitos e garantias fundamentais, excetuado os direitos sociais. Trata-se de uma limitação aos poderes estatais.

    Elementos sócio-ideológicos - Aqueles que funcionam como uma intervençao ao Estado individualista. Os direitos sociais, capítulos sobre a Ordem Econômica e Financeira e a Ordem Social 

    Elementos de Estabilização Constitucional - Aqueles que tratam da solução de problemas constitucionais, tais quais  a Intervenção do Estado e Municípios, Controle de Constitucionalidade, Processo de Emendas Constitucionais, Estado de Sítio e Estado De Defesa. 

    Elementos Formais de Aplicabilidade - Normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, como o preâmbulo constitucional e ADCT.

  • A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell intitulado “Neoconstitucionalismo(s)", com uma ampla coletânea de textos que discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy. Incorreta a alternativa A.

    O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação. Contudo, cabe destacar que não poderá ser usado como paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos. Incorreta a alternativa B.

    O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). Correta a alternativa C.

    O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (LENZA, 2013, p. 159). Por sua vez, o princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social. Incorreta a alternativa D.

    José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C



  • CORRETA A ALTERNATIVA "c"

     O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). 

  • D) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos.


    O princípio da unidade da constituição possui caráter interpretativo e estipula que a CF deve ser interpretada de forma harmônica, evitando-se antinomias e contrariedades. 


    Por outro lado, o princípio da máxima efetividade busca assegurar que se de a maior aplicabilidade possível às normas constitucionais.


    O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (LENZA, 2013, p. 159).

     Por sua vez, o princípio da máxima efetividade estabelece que o sentido da norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social.

  • A letra D retrata o príncipe da UNIDADE da Constituição, que é o principal princípio interpretativo:

    “O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.

    “A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária”

    Trecho de: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.” iBooks. 


  • As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. 
    Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.
    Conforme, sabe-se existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional, isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda. 
    Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60.
    Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário. 
    O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário. (HORTA, 1995, p. 124)

  • as normas constitucionais de caráter amplo que norteiam e servem de fonte interpretativa àquelas com objetivos específicos.

  • a) Neoconstitucionalismo tem sim força normativa e exige uma eficácia positiva através de atividade judicial


    b) O STF ja decidiu que o preambulo da CF não pode servir de parametro para ADI


    c) CERTO. A cf contem clausulas petreas implícitas e explicitas.


    d) falou em evitar contradições, antinomias ou antagonismos, falou em princípio da UNIDADE. O pcp da maxima efetividade busca dar maior abrangencia aos dispositivos, que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.


    e) Elementos de Estabilização Constitucional - Aqueles que tratam da solução de problemas constitucionais, tais quais  a Intervenção do Estado e Municípios, Controle de Constitucionalidade, Processo de Emendas Constitucionais, Estado de Sítio e Estado De Defesa. 

  • SOBRE A LETRA E) O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:

    a)      Elementos Orgânicos;

    b)     Elementos Limitativos;

    c)      Elementos Sócio-ideológicos;

    d)     Elementos de Estabilização;

    e)      Elementos formais de Aplicabilidade;

    ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.

    ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.

    ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Caem muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.

    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição,

    FONTE: Aulas Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Prof. Robério Nunes (OBS.: No livro do Pedro Lenza estão praticamente idênticas as explicações sobre os Elementos da Constituição).

  • No entendimento do STF, a forma de governo republicano é cláusula pétrea implícita, enquanto o sistema de governo presidencialista não.

  • Cláusulas Pétras Implícitas:

    a prórpia lista de cláusulas pétreas do art. 60 $4°, não podendo inserir nem retirar;

    a titularidade do poder constituinte originário (nação);

    procedimento de aprovação das emendas (atentar nessa, cai muito em concurso).

  • sobre a letra D

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)

    8.1. CONCEITO

    Conhecido também como princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, impõe que na interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido que lhes empreste a maior efetividade possível, a qual significa a realização do direito “o desempenho concreto de sua FUNÇÃO SOCIAL”.


    PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Cabe ao intérprete harmonizar a tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional.

    Mas então como o poder constituinte pode elaborar normas que estão em conflito entre si? Assembleia constituinte acaba por ser fruto de diferentes ideologias, e não um consenso geral, por isso acaba surgindo normas constitucionais contraditórias entre si. Por exemplo: proteção ao direito de propriedade e função social da propriedade. (art. 5º XXI e XXII) como harmonizar estes princípios?


    A ideia do princípio da unidade é mesma ideia da INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, seria um “subcaso” da interpretação sistemática.

    *Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição

  • As cláusulas pétreas implícitas seriam, por exemplo, os direitos sociais. Apesar de a Constituição não os taxarem como cláusulas pétreas, fica subentendido que também os são. 

     

    QUESTÃO CERTA: Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol. 

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ae1ebf86-7e

  • Atentem-se às cláusulas pétreas implícitas, pois elas caem com certa frequência nas provas do CESPE, vejam:

     

    (CESPE, TRE-RS, 2015). Como limitações materiais ao poder de reforma da Constituição, as cláusulas pétreas devem ser explícitas. (Errado. A doutrina também elenca cláusulas implícitas, como o presidencialismo e a república).

     

    (CESPE, TJ-PB, 2015). O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. (Certo).

     

  • c) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto.

     

    Limites Materiais Implícitos considerados pela DOUTRINA

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC

     

  • a) De acordo com o denominado neoconstitucionalismo, os princípios constitucionais devem ser considerados meros textos exortativos, sem qualquer força normativa ou eficácia positiva.

    b) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.

    c) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. (exemplo o procedimento de aprovação das emendas previsto no art. 60 da CF/88 não pode ser alterado);

    d) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos. (princípio da unidade);

    e) Os elementos de estabilização constitucional são encontrados nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como, por exemplo, nas disposições constitucionais transitórias. (São exemplos de elementos de estabilização constitucionais: processo de Emenda Constitucional, Estado de Defesa e de Sítio, intervenção federal e dos Estados nos Municípios);

  • Alternativa C. São explícitos como cláusula pétrea: a forma FEDERATIVA de Estado (não a forma republicana de governo), os direitos e garantias individuais, a separação de poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Mas a doutrina considera que, além desses, há também cláusulas pétreas implícitas, como os princípios fundamentais, a forma republicana de governo e o sistema presidencialista (a despeito de divergências...), o processo legislativo de emendas à Constituição, o exercício do poder constituinte etc. Por isso, a C está certa.

  • GABARITO LETRA C. Acerca do conceito de Constituição, da interpretação das normas constitucionais e do poder constituinte, assinale a opção correta.

    A) De acordo com o denominado neoconstitucionalismo, os princípios constitucionais devem ser considerados meros textos exortativos, sem qualquer força normativa ou eficácia positiva. Comentário: nas palavras de Walber Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais, quais sejam: a positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; onipresença dos princípios e das regras; inovação hermenêutica; densificação da força normativa do Estado e desenvolvimento da justiça distributiva".

    B) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. Comentário: A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO/C) A CF possui cláusulas pétreas implícitas, existindo limitações ao poder de reforma constitucional que não estão expressamente indicadas em seu texto. Comentário: ao contrário do constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente previstas, ou decorrentes do sistema. Trata-se das limitações expressas explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.

    D) O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, de caráter interpretativo, estipula que a CF deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos. Comentário: segundo Canotilho ",o princípio da máxima efetividade é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maios eficácia aos direito fundamentais)".

    E) Os elementos de estabilização constitucional são encontrados nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como, por exemplo, nas disposições constitucionais transitórias. Comentário: As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.


ID
1283818
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Segundo o julgado do STF Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, o preâmbulo pode ser caracterizado como
    - É um enunciado de princípios políticos
    - Não é norma jurídica (não tem valor jurídico-normativo)
    - Não é norma constitucional
    - Não tem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento
    conclui-se, portanto, que o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz3DWCQBYDL

    Bons Estudos

  • gabarito letra B: de acordo com o STF, o preambulo nao constitui norma central, nem possui forca normativa, logo, nao serve de parametro para o controle de constitucionalidade.  Adotamos um bloco de constitucionalidade restritivo, no qual, o preambulo nao esta inserido. O STF adota a tese da irrelevancia: o preambulo possui carater politico-ideologico, mas nao serve de parametro para o controle de constitucionalidade.

  • O Min. Celso de Mello, após interessante estudo, conclui que "o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...) Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro..."

  • GABARITO "B".

    No Brasil, o preâmbulo constitucional não é considerado norma constitucional, e sim a carta de intenções da Constituição, e reflete, na realidade, a posição ideológica do momento de inauguração do texto constitucional.

    Desta forma, o preâmbulo constitucional não possui relevância jurídica, não podendo, por exemplo, ser usado como parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Porém, cumpre observar que os valores emitidos pelo preâmbulo podem ser utilizados para controlar a constitucionalidade das leis ou atos normativos do poder público.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL - RODRIGO PADILHA.

  • Rara este tipo de questão!

  • "Em síntese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    “Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração." VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO).

  • Só lembrar que preâmbulo é o mesmo que NADA.

  • LER ADI 2076.

  • LER ADI 2076.

  • O preâmbulo é uma espécie de “carta de intenções” do constituinte. Ou seja, o constituinte nos diz no preâmbulo quais são os seus valores e objetivos que o nortearam.

      O preâmbulo é obrigatório em uma Constituição?

      Embora presente em todas as Constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório.

      Se olharmos o preâmbulo de todas as Constituições brasileiras já podemos deduzir com certa precisão os valores reinantes na época da feitura da Constituição.

      O preâmbulo é norma constitucional?

      Na doutrina há posições afirmando que sim. Porém, segundo o STF o preâmbulo não é norma constitucional. O Supremo afirmou isso na ADI 2076 – 5.

     

     Consequências da ausência de natureza de norma constitucional do preâmbulo:

    1ª Consequência – Segundo o STF o preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais: O STF afirmou isso na ADI 2076 – 5. Tudo começou com a Constituição do Acre.

      Todas as constituições estaduais trouxeram o seu respectivo preâmbulo. E por coincidência todos os preâmbulos das constituições estaduais trouxeram a menção à palavra “Deus”, exceto a Constituição do Acre. Desta forma, alguns parlamentares acreanos inconformados com isso ajuizaram uma ADI para a inclusão da palavra “Deus” no preâmbulo. O STF se manifestou no sentido de que o preâmbulo não é norma constitucional.

    2ª Consequência – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade: Assim, não podemos dizer jamais que uma determinada lei é inconstitucional por que fere o preâmbulo da nossa constituição.

    3ª Consequência – A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro: Laicidade é a característica de quem é laico. Essa laicidade significa o direito de se ter qualquer religião, ou mesmo não ter nenhuma religião.

      A palavra “Deus” não fere a laicidade do Estado brasileiro por duas razões:

    - O preâmbulo é um texto de conteúdo político, e não jurídico, como afirma o STF;

    - O preâmbulo, apesar de falar de “Deus”, não define o que ou quem é Deus, desligando esse conceito de qualquer religião específica.

  • Colegas,

    O preâmbulo, segundo a escolástica dos doutrinadores menos abalizados, é norma central, de reprodução obrigatória por parte dos Estados, sob pena de intervenção bélica da União ou, acaso falta de empenho ou créditos orçamentários para este fim, de tropas da OTAN mediante autorização do presidente do Tribunal de Contas, sob pena de nulidade, vedada a revogação. 

    Notem também que o preâmbulo serve de parâmetro normativo para a declaração de inconstitucionalidade das leis e atos administrativos, apenas, sendo que o preâmbulo está acima das normas constitucionais da constituição constituinte constituidora constitucional.

    Por fim, não cabem emendas ao preâmbulo nem mesmo se outra constituição for elaborada, será, portanto, necessário repetir, ipsi literis, o atual texto preambular, em qualquer hipótese.

  • O preambulo não possui força normativa. Letra B

  • Alternativa correta B.

    A CF/88 é dividida em três partes: preâmbulo, articulado e transitório. O preâmbulo não tem relevância jurídica; entra no campo da história e não do direito; não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais (ADI 2076/ STF); não será utilizado como parâmetro/ referencial no controle de constitucionalidade.

  • O comentário do Klaus foi o mais cirúrgico... parabéns!

  • o STF entende que o Preâmbulo NÃO possui Força Normativa.

  • O preâmbulo faz parte dos elementos formais de aplicabilidade.

  • O "preâmbulo", que embora não tenha força de norma

    jurídica, pode servir de base para interpretar e aplicar as normas constitucionais..

  • Letra B

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

  • A princípio, vale ressaltar que o preâmbulo não é obrigatório na CF, apesar de presente em todas elas. Quanto à sua natureza jurídica, são normas políticas e não constitucionais. Sendo assim, a palavra "Deus" escrita no preâmbulo não viola a laicidade do Estado; o preâmbulo não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade e ,por fim, não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais, ao passo que sequer é na Constituição Federal

  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!

  •  a)o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADO. Não serve como paradigma.

     

     b)o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. CORRETO

     

     c)o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADO. Não serve como paradigma.

     

     d)o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições. ERRADO. Não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições

  • Gabarito B

     

    O  preâmbulo  não  tem  força  normativa  e,  em  razão  disso, não  serve  de  paradigma  para  o  controle  de  constitucionalidade

  • Preâmbulo não tem força normativa - 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • Alternativa: B

     

    --------------------------------------------------------------------------------------

    A mesma questão caiu em outro concurso, veja:

     

    (DPE-MS – 2014) O preâmbulo da Constituição não constitui
    norma central, não tendo força normativa e,
    consequentemente, não servindo como paradigma para a
    declaração de inconstitucionalidade.

     

    Comentários:

     

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não
    serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

    Questão correta.
     

  • Gabarito B

    Preâmbulo:

    -NÃO tem força normativa;

    -NÃO serve de paradigma para o controle de constitucionalidade;

    -NÃO é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

     STF :
    OPreâmbulo  NÃO é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    O Preâmbulo NÃO dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração do artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

  • GABARITO - B

     

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o
    Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante2. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • É só lembrar dos 3 NÃO

    1 Não tem força Normativa

    2 Não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade

    3 Não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais

    Gab: B

  • a) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade;

    b) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

    c) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

    d) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

  • O STF adota a tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo, então este não pertence ao direito mas sim a história ao a política. O Preâmbulo possui uma diretriz hermenêutica e interpretativa.

  • A) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Tudo errado.

    B) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Perfeito.

    C) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Incorreto.

    D) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. -> Incorreto.

    1 -> O preâmbulo não tem força normativa.

    2 -> O preâmbulo não serve como paradigma para declaração de inconstitucionalidade.

    3 -> O preâmbulo não é obrigatório nas constituições estaduais.

    4 -> O preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • GABARITO LETRA B

    O Preâmbulo da Constituição NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, logo, NÃO TEM QUALQUER EFEITO VINCULANTE. Lembrando que não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. E por não ser normativo, NÃO PODE ser parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    No Brasil, o preâmbulo constitucional não é considerado norma constitucional, e sim a carta de intenções da Constituição, e reflete, na realidade, a posição ideológica do momento de inauguração do texto constitucional.

    .

    Desta forma, o preâmbulo constitucional não possui relevância jurídica, não podendo, por exemplo, ser usado como parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Preâmbulo: é a parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto. Ou seja, não tem valor normativo.

  • *PREÂMBULO

    -Não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política.

    -NÃO possui relevância jurídica.

    -NÃO constitui norma central da CF.

    -NÃO é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    -O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    -Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    -A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.

    -O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    -Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    -É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    -NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

    - Não cria direitos nem estabelece deveres;

    - Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição.

    -Teses natureza normativa do preâmbulo:

    A)Tese da irrelevância jurídica => tem apenas caráter político-ideológico, sem relevância jurídica. (Posição STF).

    B)Tese da natureza não normativa => não pode ser invocado como parâmetro p/ declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

    C)Tese da natureza normativa – serve como parâmetro p/ o controle de constitucionalidade.

    D)Tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta => serve de vetor interpretativo fornecendo razões contributivas p/ interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional. 

    Fonte: Novelino

  • ITEM B CORRETO!

    1. O Preâmbulo está no âmbito da política & está no âmbito histórico, mas NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA;
    2. NÃO SERVE como PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE;
    3. Tem vetor INTERPRETATIVO dos valores supremos da sociedade (de acordo com a instância máxima do Judiciário);
    4. É um texto introdutório à CF/88;
    5. NÃO é NORMA CONSTITUCIONAL; NÃO é NORMA JURÍDICA, logo, NÃO CRIA DIREITOS E DEVERES;
    6. Leiam a ADI 2076.

ID
1298371
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao âmbito da Teoria da Constituição, Normas Constitucionais no Tempo, Hermenêutica Constitucional e Preâmbulos Constitucionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Essa é a definição do princípio da concordância prática ou harmonização. O princípio da justeza ou da conformidade funcional é aquele que prescreve ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, que é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

    b) INCORRETA - Essa é a definição do princípio da máxima efetividade. O princípio da força normativa da constituição é aquele que afirma que deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. O princípio da máxima efetividade se aplica no âmbito dos direitos fundamentais, enquanto o princípio da força normativa se aplica à Constituição como um todo.

    c) INCORRETA - Porque o princípio da interpretação conforme determina que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, que admitem mais de uma interpretação, deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Então, caso se trata de norma não polissêmica, como traz a assertiva, não é possível "conformar" a norma infraconstitucional, devendo ser declarada inconstitucional.

    d) INCORRETA - "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    e) CORRETA - Art. 2º, § 3º da LINDB. No sistema brasileiro constitucional, o que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior.

  • Essa questão não tem resposta.

    A alternativa e, indicada como correta, também está errada.

    Ela confunde repristinação com efeito repristinatório.

    Na repristinação há a entrada  em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Está prevista no art. 2º §3º LINDB e é de aplicação excepcional.

    Já o efeito repristinatório tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, sendo decorrente do princípio da nulidade, Aqui não há mais três leis e sim duas. Se uma segunda lei revoga a primeira, mas posteriormente essa segunda é declarada inconstitucional, como ela é nula desde a sua entrada em vigor, não poderia jamais ter revogado a primeira. Nesse caso, a primeira norma foi aparentemente revogada já que a segunda era nula desde seu início. O efeito repristinatório é a regra no controle de constitucionalidade.

  • No que consiste o princípio da conformidade funcional? 

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.


  • Qual a diferença entre repristinação tácita e efeito repristinatório tácito? 

    Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Temos um exemplo recente de aplicabilidade desse efeito repristinatório tácito, qual seja, o produzido na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o art. 39, "caput", CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente (efeito repristinatório tácito), que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta de direito público.


  • A letra E está absurdamente errada!
    Confunde repristinação com efeito repristinatório!
    Absurdo!

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A alternativa "E", considerada correta, está errada!


    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito" (Marcelo Novelino, p. 304).


    A alternativa mesmo se confunde com repristinação e efeito repristinatório. Ela pergunta uma coisa querendo saber outra. Não bastasse, a alternativa já está errada ao final, ao afirmar que "o mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa". Erradíssimo!

  • Discordo do colega Klaus. A alternativa "E" não apresenta problemas, estando perfeitamente correta.

    Com efeito, o que há, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não é repristinação, mas sim uma aparência de repristinação, ou um "efeito repristinatório" (como usual na jurisprudência do STF), na medida em que a norma revogadora declarada inconstitucional, por ter entrado na ordem jurídica com um vício congênito, jamais teve o condão de revogar a norma primitiva. Em outras palavras, se a lei é nula, jamais teve eficácia; não tendo eficácia, não revogou norma alguma.

    Como se percebe, trata-se de fenômeno distinto da repristinação em si, tal qual exposto no art. 2º, §3º, da LINDB.

  • Entendo que a questão encontra-se totalmente CORRETA. Sem me aprofundar ou fazer citações literais de doutrina, entendo que a questão refere-se tão somente a repristinaçao propriamente dita e não a efeito repristinatorio geralmente ligado ao controle de constitucionalidade. O cerne é que a repristinação só é permitida pelo ordenamento jurídico se realizada de forma expressa em texto legal, isso no plano infraconstitucional, ao meu ver também aplicável no plano constitucional. Suponhamos que norma produzida na vigência da CF/ 46 não é recepcionada pela CF/1967. Entretanto,  a CF de 88 EXPRESSAMENTE, de forma literal e inequívoca, (e não de forma tácita) determina a sua reinserção no ordenamento jurídico ora inaugurado. Qual seria o impedimento capaz de proibir o constituinte originário de faze-lo, vez que é poder de fato, insubordinado e ilimitado?  Mesmo se entendermos que deveria haver observância pelo  constituinte à lei de introdução (o que é um erro crasso, quase uma blasfêmia jurídica) , mesmo assim teríamos a disposição expressa que permite a predestinação, como exceção, desde que a lei expressamente em seu texto assim consigne.

  • Gente, a  questão está corretíssima! Há que se aprender a interpretar... Ora, se a assertiva, em nenhum momento, refere-se à controle de inconstitucionalidade, mas tão somente à revogação de uma lei por outra, é claro e evidente que o "efeito repristinatório", por ela citado, diz respeito ao fenômeno da repristinação, previsto na Lei de Introdução. O termo "efeito" não tem, portanto, o condão de alterar a natureza do instituto e certamente foi colocado com o intuito mesmo de confundir o candidato. Simples assim...

  • Ao meu ver a questão está correta na conceituação de repristinação. Contudo, existe uma diferença entre repristinação e efeitos represtinatório. Este último é admitido quando, por exemplo, uma lei A é revogada por uma lei B e esta é declarada inconstitucional pelo STF. Diante disso, a lei A volta a produzir efeitos (repristinatórios). A questão deveria ter sido anulada.

  • Marcelle,

    com todo o respeito, não vejo vício capaz de anular essa questão.

    O que você disse sobre a diferença entre repristinação e efeitos repristinatórios está correto. 

    Ocorre que a questão tratou expressamente de REVOGAÇÃO de uma NORMA POR OUTRA: " ... revogação da norma que a revogou...", e não por declaração de inconstitucionalidade. 

    Se o STF declara a norma revogadora como incompatível com a Constituição, restaurando assim a norma revogada, NÃO HOUVE AÍ REVOGAÇÃO DA NORMA REVOGADORA pelo STF, mas sim a declaração de sua inconstitucionalidade.

     A decisão de inconstitucionalidade do STF, via de regra, NÃO REVOGA normas legais, mas sim as DECLARA INCONSTITUCIONAIS, incompatíveis com a Constituição. E ambos os institutos são diferentes. 

    A decisão do STF que REVOGA normas constitucionais ocorre somente quando se faz análise de incompatibilidade do direito pré-constitucional em face da nova Constituição (e a questão sequer cogitou falar em direito intertemporal). Ou seja, não podemos colocar na questão dados que a própria Banca não colocou.

    Desse modo, ao falar em REVOGAÇÃO (e não em declaração de inconstitucionalidade, que é diferente de revogar) o enunciado delimitou o tema "repristinação", quanto aos seus efeitos, no que tange à revogação de normas por outras normas (e não por decisões do STF).



  • a) princípio da concordância prática==> Conforme Uadi Bullos, " o princípio da concordância prática tem como finalidade coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns relação aos outros.

    b) Incorreto. O princípio da força normativa da CF tem como objetivo conferir quando diante de duas ou mais interpretações possíveis surgirem, deve-se priorizar a que assegure maior eficácia, aplicabilidade e estabilidade as normas constitucionais. A única ressalva que deve ser feita é que na questão consignou-se que não há utilização do mesmo na jurisprudência, o que não é verídico.

    d) Incorreto. Conforme entendimento doutrinário de Marcelo Novelino, " ao consagrar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira, o preâmbulo desempenha uma importante função hermenêutica, apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos constitucionais."

    Deve-se ressaltar também algumas teorias que analisam a sua natureza jurídica que são as seguintes:

    *** 

    tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: o preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;

    II) tese da relevância jurídica específica ou indireta: o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos; e

    III) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade


  • O princípio da justeza expõe que o intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios democráticos de direitos e a supremacia da constituição.

  • Não sei por qual razão a questão não fora anulada. É que efeito repristinatório não se confunde com repristinação. Esta deve estar expressa na lei revogadora da lei revogadora. Aquele decorre naturalmente do controle abstrato de constitucionalidade (princípio da nulidade), de modo que não precisa estar expresso na decisão que resolve a ADI.

  • Questões desse naipe deixam até os mais experientes com sensação de completa inexperiência. 

  • Efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.
    Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. 
    Efeito é subjetivo, porém sem esse efeito como seria determinadas as ações da repristinação de uma norma ou lei anterior? Parâmetro de inconstitucionalidade varia conforme o ordenamento jurídico vigente, ou seja, se existia um efeito considerado repristinatório em constituição anterior, não implica que continuará valendo da mesma forma na atual ou dessa forma nem teríamos a possibilidade de uma repristinação ou então, normas e leis, pelo desuso ou a falta de aplicabilidade na prática, seriam consideradas pelo STF não com efeitos tácitos e sim respritinatórios, e não haveria a necessidade de forma expressa, ocorrendo a qualquer instante, masssssssss no nosso ordenamento jurídico para tal lei ser recepcionada, antes tendo sido revogada, é necessário uma determinação EXPRESSA, clara, objetiva, escrita ou seriam apenas tácitas no entendimento superior e portanto não teriam efeitos. 
    letra E corretíssima!

  • A questão deveria ser anulada

    Superior Tribunal de Justiça: “A não-repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico.” (STJ - REsp 517.789/AL)

  • De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Incorreta a alternativa A.

    O princípio da força normativa estabelece que o intérprete deve conferir máxima efetividade às normas constitucionais, a primeira parte da afirmativa está correta. No entanto, o STF usa sim esse princípio de interpretação constitucional. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pelo sentido que seja mais compatível com a Constituição. Incorreta a alternativa C.

    O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação. Contudo, a doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o fenômeno da repristinação, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946, que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. No entanto, o Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E



      
  • Caroline 

    14 de Outubro de 2014, às 09h49

    Essa questão não tem resposta.

    perfeita a resposta da colega. 

    Quem elaborou a questão não sabe a diferença entre repristinação ( art. 2º §3º LINDB)  e

    Efeito repristinatório (Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade),Art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar TORNA APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


  • Acho que é a terceira vez que eu erro essa questão

  • A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz

  •                                                               Qual a justificativa para esta resposta ?

     

    A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

     

  • Repristinação

    No Brasil não é admitido o instituto da repristinação tácita. Todavia, caso a nova Constituição, expressamente, refira-se a repristinação de alguma norma infraconstitucional que não mais estava em vigor, tal instituto será aceito. Assim, concluímos que a repristinação expressa é perfeitamente cabível, em nosso ordenamento jurídico.

    Desconstitucionalização expressa

    Apesar do entendimento supra, na verdade, caso o novo texto, traga expressamente autorização consistente em determinada norma da Constituição anterior poder ser aceita pela posterior, essa situação será válida, ou seja, em nosso ordenamento não é possivel a Desconstitucionalização, mas cabe tal fenômeno se adveio expressa no novo texto, quero dizer, se o novo texto, expressamente, trouxer norma autorizativa, esta será eficaz.

     

    http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197&itemID=0#.WAjnm_krLIU

  • Com relação a alternativa "A", aproveito um gancho para trazer as definições dos seguintes princípios de interpretação constitucional:

    -Princípio da força normativa da Constituição (HESSE): Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

    -Princípio da supremacia da Constituição: as leis devem ser interpretadas conforme a Constituição, e não o contrário.

    -Princípio da eficiência ou máxima efetividade: ´À uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda

    -Princípio da concordância prática ou da harmonização: .Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro (outros).

     -Princípio da justeza ou conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador originário.

    -Princípio do efeito integrador: 

    Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

     -Princípio da unidade: A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas (antinomias)

  • A questão confunde repristinação com efeitos repristinatórios. São institutos diversos. A repristinação é o instituto segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, §3º, LINDB). Portanto, está relacionada à sucessão de leis no tempo ou, quando muito, temas ao redor de poder constituinte originário/recepção. Já quando se trata de efeitos repristinatórios, temos que associar ao controle concentrado, seja em decisão final, seja em medida cautelar, sendo inclusive neste caso a regra, como dispõe o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".

     

  • Não se pode confundir repristinação (legislativa) com efeito repristinatório (judicial).

    Abraços.

  • A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

     

    AINDA QUEREM DIZER QUE A QUESTÃO NÃO CONFUNDIU REPRISTINAÇÃO COM EFEITO REPRISTINATÓRIO?

     

    Para mim, com todo respeito, isso está claro (basta ver os termos que sublinhei e coloquei em vermelho).

     

    Não há necessidade de defender o indefensável só porque acertou a questão.

     

  • Marcelo Novelino explicou que alguns concursos públicos e alguns doutrinadores chamam o efeito repristinatório tácito de repristinação tácita, porém o professor esclarece que não significam a mesma coisa!

     

    --> Repristinação é o restabelecimento de uma situação anterior.

    --> O Efeito repristinatório tácito consiste na restauração automática da vigência de uma norma aparentemente revogada.

    --> A Repristinação tácita consiste na restauração automática da vigência de uma norma efetivamente revogada.

     

    Em regra, a repristinação tácita é vedada pela CF e pelas normas infraconstitucionais. O art. 2o, § 3º, da LINDB dispõe que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Ou seja, no Direito brasileiro não se admite a repristinação tácita, mas se admite a repristinação expressa.

     

    Embora a repristinação tácita não seja admitida, o efeito repristinatório tácito pode ocorrer em alguns casos em que a revogação da norma é apenas aparente.

     

    --> Há duas situações em que ocorre efeito repristinatório tácito:

     

    1. Lei 9868/99 (art. 11, §2º) – trata da ADI e ADC – A lei prevê a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade: “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Exemplo: Lei A é revogada pela lei B, porém, em vez de a lei B ser revogada por uma lei C (repristinação da norma), essa lei B é suspensa pelo STF em razão de uma medida cautelar concedida na ADI para suspender a lei B. De acordo com essa previsão, ao suspender liminarmente a lei B, se o STF nada falar, a lei A automaticamente volta a produzir os seus efeitos. Para que a lei A não tenha esse efeito repristinatório tácito o STF tem que dizer expressamente que a lei A não produzirá efeitos.

     

    2. Imagine que a Lei A foi revogada pela Lei B, em uma decisão do STF em ADI, sendo essa decisão definitiva de mérito (não é cautelar), sem fazer a modulação temporal dos efeitos, logo a decisão tem efeito ex tunc, retroagindo desde a sua criação, quando ela revogou a lei A. Assim, se a Lei B é inconstitucional desde a sua origem, ela não poderia ter revogado uma lei válida. Por isso, nesse caso a lei A que supostamente havia sido revogada pela lei B (que nasceu inconstitucional) continua a produzir os seus efeitos, é como se a lei B nunca tivesse existido. Para que a lei anterior não volte a produzir efeitos o STF também deverá manifestar.

     

    Sobre a "E": o fato é que ela está incorreta. Porém, sabendo que alguns concursos públicos e alguns doutrinadores chamam o efeito repristinatório tácito de repristinação tácita, e considerando que as outras alternativas estão erradas, marquei a "e" e acertei. Se o professor não tivesse dito isso em aula, certamente eu erraria.

     

  • De fato, repristinação e efeito repristinatório são conceitos jurídicos distintos. Os colegas que traçaram a diferença entre os dois institutos têm razão. 

    MAS é possível que algumas provas tragam esses termos como sinônimos (essa não é a primeira questão que faz isso). Gilmar Mendes, por exemplo, não faz distinção entre os institutos.

    Portanto, ao ler esse tipo de questão, precisamos de CUIDADO redobrado para não errar mais: ver as demais alternativas, para fazer o método da exclusão E ler o enunciado da questão com atenção para ver a que ele se refere (no caso, o início da assertiva já trazia o conceito de repristinação, indicando que esse era o tema central).

  • Para que a questão E seja considerada correta, devemos pressupor que o tema CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE não se insere no Direito Constitucional.

  • Sinceramente, a meu ver esta questão deveria ter sido anulada (o que não foi) pela banca. A banca está confundindo "repristinação" com "efeitos repristinatórios. Os principais manuais de Direito Constitucional fazem essa diferenciação.

     

    Anotar a observação de que está banca tem esse entendimento para não errar mais em suas questão.

     

    Sigamos Fortes.

  • Marquei E por eliminação.

  • Quando a questão utiliza o termo "efeito repristinatório" deve respeitar seu significado, pois se trata de conceito jurídico determinado pela doutrina e jurisprudência e diz respeito ao controle de constitucionalidade. Portanto, não se pode premiar o candidato que não sabe a diferença entre repristinação e efeito repristinatório, sobretudo porque o candidato que sabia tal diferença, jamais marcaria esta alternativa como sendo a correta. O fato da banca ter mantido o gabarito não significa que o enunciado não contenha erros. Precisamos urgentemente de uma Lei que discipline os concursos públicos, pois a manutenção de gabaritos errados pode ser utilizada para favorecer pessoas determinadas, o que está em franca rota de colisão com o princípio da impessoalidade.

  • PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) O Princípio da Justeza, como princípio de interpretação constitucional, dispõe que se deve buscar, ao realizar o trabalho interpretativo, uma harmonia entre os bens jurídicos, de modo que estes possam coexistir no ordenamento jurídico, evitando o sacrifício de um princípio ante o outro em colisão. (foi descrito o princípio da concordância prática ou harmonização);

    b) O Princípio da força normativa da Constituição tem como finalidade conferir uma máxima efetividade da norma constitucional, demonstrando que o texto constitucional possui sua força normativa. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não tem utilizado deste princípio de interpretação constitucional.

    c) O Princípio da interpretação conforme a Constituição é um princípio de interpretação muito utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a conformar normas infraconstitucionais em face da Constituição Federal, não as declarando inconstitucionais, mesmo em se tratando de normas não polissêmicas, cujo espaço de decisão do intérprete seja único, e mesmo quando o intérprete venha a atuar como legislador positivo.

    d) O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório à Constituição, sendo uma declaração de princípios, de caráter obrigatório, vinculativo, cujo conteúdo é de observância necessária aos demais entes da federação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    e) A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

  • Há uma diferença sobre repristinação e efeito repristinatório, o que não foi considerado pela banca.

    Difícil pontuar.

  • Tecnicamente questão sem resposta a "menos errada" é a letra "E", de forma simples e objetiva, aos erros:

    A) Princípio da justeza ou conformidade: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF. (questão deu o conceito do princípio da concordância prática/harmonização.)

    B) Até o primeiro ponto final está perfeita. O erro está em dizer que o STF não utiliza tal método interpretativo.

    C) Se aplica somente diante de normas polissêmicas, o restante da questão está correto.

    D) O STF já declarou que o preâmbulo serve meramente de VETOR INTERPRETATIVO, situa-se no âmbito da política e não possui força normativa, não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade, e nem é de reprodução obrigatória em constituições estaduais.

    E) Alternativa "correta". Como já exposto o que não se admite no Brasil é a repristinação automática (expresso na própria LINDB), o que não se confunde com o efeito repristinatório em sede de controle concentrado/abstrato feito pelo STF quando declara certa norma inconstitucional, esta independe de qualquer previsão expressa sendo um efeito automático ao declarar a nulidade com efeitos ex tunc.

  • Defender esse tipo de erro da banca, é o mesmo que dar carta branca para ela fazer de novo. Como saber se o examinador não queria mesmo induzir o candidato à erro colocando institutos jurídicos diversos como se fossem o mesmo? Não tem! A questão está errada, e não tem nada que salve ela. Se o examinador quer dificultar nossa vida, que faça isso com bom senso, e com questões corretas, não tentando fazer a gente adivinhar o que se passa na cabeça dele.

  • Essa banca fará a PCPR. Já vi que vai dar dor de cabeça!!! A letra confundiu repristinação e efeito repristinatório.

  • Gabarito: letra E

    Letra A (ERRADO): Essa questão reflete o Princípio da Concordância prática ou da harmonização (Expressão chave: Colisão entre bens constitucionais). Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    Princípio da Justeza ou conformidade funcional - Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra B (ERRADO): Princípio da máxima efetividade ou da eficiência ou da interpretação efetiva

    Extrai a maior potencialidade da norma. Pedro Lenza, acerca do princípio da máxima efetividade, leciona que este "deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra C (ERRADO): Princípio da interpretação conforme à constituição - O princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    Uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra D (ERRADO): Preâmbulo Constitucional - Teoria da Irrelevância Jurídica adotada - Situa se no domínio da política, SEM relevância jurídica.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra E (CORRETA). Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Só ocorre a repristinação expressa. **

    Efeito repristinatório: o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. 

  • ABSURDO VC PASSAR HORAS TENTANDO ENTENDER A DIFERENÇA ENTRE REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO, AI VEM UMA BANCA "P@@@@" E CONFUNDE TUDO E AINDA DIZ QUE TA CERTA

  • E) A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa.

  • Questão sem resposta correta:

    A banca mistura o conceito de repristinação com o de efeito repristinatório, quando, na verdade, se tratam de conceitos diferentes, pois toda repristinação causa efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório advém de uma repristinação, isso acontece quando a norma revogadora é declarada inconstitucional por meio de uma ADPF. Nesse caso não houve repristinação, uma vez que a norma revogadora nunca existiu no ordenamento jurídico brasileiro, pois era nula, não tinha validade, todavia há nesse caso efeito repristinatório que é a volta da norma revogada ao ordenamento jurídico.

  • A) ERRADO

    O princípio da justeza (também chamado de princípio da conformidade funcional, exatidão funcional ou correição funcional) orienta a atuação dos órgãos encarregados de interpretar a Constituição, de forma que são obrigados a agir dentro de seus limites funcionais. Assim, a aplicação das normas constitucionais proposta pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário.

    Já, o princípio da interpretação conforme a Constituição encontra morada nas chamas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneira diversa. Por exemplo, imagine que uma norma “A” possa ser interpretada de três maneiras diferentes – de todas as interpretações normativas possíveis, deve-se escolher aquela que seja mais conforme a Constituição, pois, dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando a declaração de inconstitucionalidade.

    Por outro lado, a assertiva trata do princípio da concordância prática ou harmonização que visa resolver eventuais desacertos entre normas constitucionais. Por exemplo, direito à liberdade de informação e à privacidade, não guardam entre si qualquer tensão, porém, em alguns casos concretos podem colidir, como nos casos em que a exibição de uma reportagem (direito à privacidade) for confrontada com o direito à informação. Para resolver o conflito das normas, é necessário conciliá-las, obtendo uma resposta normativa que impeça a negação de um em face de outro.

    B) ERRADO

    O erro da assertiva é afirmar que o STF não utiliza o princípio, sendo que é um vetor interpretativo muito usado na Corte.

    C) ERRADO

    Vide comentário da letra "A".

    D) ERRADO

    O preâmbulo não é norma constitucional, é mero vetor interpretativo.

    Embora possa nortear a interpretação das normas constitucionais, não tem caráter obrigatório e vinculativo. Por essa razão, não é parâmetro para controle de constitucionalidade e também não compõe norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    E) CERTO

    LINDB, art. 2º, §3º.

    ATENÇÃO (que a banca não teve)! repristinação ≠ efeito repristinatório (afeto ao controle de constitucionalidade)

    Ao se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, por exemplo, via de regra os efeitos da decisão operam de forma retroativa (ex tunc) e, tendo o Brasil adotado a teoria da nulidade, é reconhecida a inexistência da lei durante toda a sua vigência.

    Há diferença ontológica, portanto, entre a revogação de uma lei revogadora (fenômeno tratado na repristinação) e a nulidade de uma lei (efeito tratado no âmbito do controle de constitucionalidade e no efeito repristinatório). Por tal razão, no efeito repristinatório, a presunção é pela sua ocorrência.

  • Questão sem resposta correta:

    A banca mistura o conceito de repristinação com o de efeito repristinatório, quando, na verdade, se tratam de conceitos diferentes, pois toda repristinação causa efeito repristinatório, mas nem todo efeito repristinatório advém de uma repristinação, isso acontece quando a norma revogadora é declarada inconstitucional por meio de uma ADPF. Nesse caso não houve repristinação, uma vez que a norma revogadora, na verdade, nunca existiu no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que era nula e não tinha qualquer validade, todavia há nesse caso efeito repristinatório que é a volta da norma revogada ao ordenamento jurídico.

  • Acertei a questão, pois as outras eram muito erradas, mas confesso que a alternativa considerada correta não me parece possuir uma redação adequada.

    "A repristinação é o fenômeno pelo qual se permite que uma norma revogada possa voltar a viger em face da revogação da norma que a revogou. Neste sentido, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo disposição em contrário, não admite o efeito repristinatório. Afinal, lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, salvo se a ordem jurídica expressamente se pronunciar neste sentido. O mesmo ocorre no Direito Constitucional, em que se admite apenas a repristinação expressa."

    A parte em vermelho me chamou a atenção pelo o seguinte: o ordenamento jurídico, em regra, não admite o efeito repristinatório, mas dizer que ele não pertence ao ordenamento jurídico é um erro.

    Penso que o examinador foi infeliz na redação, pois ele queria dizer que o efeito repristinatório se trata de uma exceção. Assim, é forçoso dizer que não é admitido, salvo disposição em contrário. Quando lemos isso parece que nos dá uma tela azul no cérebro, igual quando o windows trava, rs.

    O que não se admite é o efeito repristinatório automático!

    O efeito repristinatório é admitido sim, tanto é que ele existe e é uma possibilidade, mas se trata de uma exceção.

  • Efeito Repristinatório não precisa ser expresso, certo? É efeito automático da declaração de inconstitucionalidade, né?

  • Vários colegas já falaram sobre a diferença (SOLENEMTE IGNORADA pela banca) entre “Repristinação” e “Efeito Repristinatório”. Acredito que essa não é a primeira vez que as bancas confundem os conceitos. Há doutrina, como o Min Gilmar, que inclusive considera sinônimo. Então, a meu ver, o maioooor ERRO da questão não é nem adorar essa doutrina que equipara as expressões. Pra mim, o pior é dizer que o “Efeito Repristinatório” não é automático! Gente, pelo amor de Deus, até decisão LIMINAR em Adin, quando o STF concede a cautelar, a REGRA é que, se nenhum dos Minsitros disser nada, OCORRE o efeito repristinatório! Na decisão de MÉRITO a mesma coisa. Nas decisões do controle de constitucionalidade, só NÃO haverá efeito repristinatório se o Supremo, expressamente, afastar esse efeito.... Enfim! Muito ruim a banca.
  • Uma coisa é repristinação, outra coisa é efeito repristinatório, como aquele que ocorre com a concessão de liminar em ADI. SE VOCÊ EROU, FIQUE FELIZ, PORQUE NA VERDADE, ACERTOU!

  • Não procura problema não pessoal.

    Escolha, marca e vai embora.

  • Para acertar a questão vc precisa saber que as bancas não sabem o que é repristinaçao e efeito repristinatório.

    Kkkkkkkkkkkk

    Obs: Sorrir mas é Sério, as questões não se atentam ao rigor técnico nesse assunto .

  • Sem orr

  • bora bora

  • Com efeito, o que há, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não é repristinação, mas sim uma aparência de repristinação, ou um "efeito repristinatório" (como usual na jurisprudência do STF), na medida em que a norma revogadora declarada inconstitucional, por ter entrado na ordem jurídica com um vício congênito, jamais teve o condão de revogar a norma primitiva. Em outras palavras, se a lei é nula, jamais teve eficácia; não tendo eficácia, não revogou norma alguma (defendido por Pedro Lenza)

    Como se percebe, trata-se de fenômeno distinto da repristinação em si, tal qual exposto no art. 2º, §3º, da LINDB

  • Entendo que a letra "A" se refira ao princípio da Proporcionalidade e não à Justeza. Creio que o erro esteja nessa confusão de conceitos.

  • A vida de concurseiro não é fácil...Vc não pode saber pouco a ponto de não passar, mas tb não pode saber muito a ponto de saber mais que o examinador...

    Oremos!

  • Em que lugar do Brasil não é válido o efeito repristinatório

  • Em que lugar do Brasil não é válido o efeito repristinatório

  • A – Incorreta. O Princípio da Justeza trata sobre impedir que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional. 

    B – Incorreta. A definição do princípio está correta, mas incorreto no que diz que o STF não tem utilizado desse princípio na interpretação constitucional. 

    C – Incorreta. O Princípio da Interpretação Conforme a CF tem como pressuposto normas POLISSÊMICAS e infraconstitucionais. 

    D – Incorreta. O preâmbulo não possui força vinculante, funcionando como base interpretativa da CF, apenas. 

    E – Correta. Infelizmente, a banca misturou os conceitos de repristinação e efeito repristinatório, devendo marcar a “mais correta”. 

  • LEIAM O GABARITO DO PROFESSOR. Infelizmente, os comentários mais votados questionam o acerto da questão, que não tem nada de errado. Em nenhum momento se falou de controle de constitucionalidade. Logo, apenas se referia ao direito intertemporal mesmo.


ID
1344163
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Preâmbulo não possui caráter normativo (Tem função interpretativa) e ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. --> questão idêntica: Q352766

    B) Normas de eficácia contida possuem eficácia relativa restringível, ou seja: se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    C) CERTO: O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia para transição de regimes constitucionais, além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista. tem aplicabilidade única.

    D) O erro se encontra na segunda parte, pois as normas de eficácia limitada, ainda que não possuam regulamentação, servem de parâmetro para revogam disposições em sentido contrário e impede a validade de leis que se oponham a seus comandos.

    E) As normas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata são as normas de eficácia plena, as normas programáticas visam fundamentar programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

    Bons estudos

  • Bom dia concurseiros 


    Fiquei na duvida sobre o item b pois, não seria esse exatamente o conceito de norma de eficácia contida?


    se alguém puder me ajudar.

    Foco, Força e Fé

  • Rodrigo,

    as normas de eficácia contida ( ou prospectiva) têm aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas possivelmente não integral, ou seja, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. 
    A letra B diz que para a produção dos seus efeitos necessitam de regulamentação, o que não é verdade, pois enquanto não materializado o fator de restrição, A NORMA TEM EFICÁCIA PLENA.
    O correto seria dizer norma constitucional de eficacia LIMITADA, essa sim, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Aplicabilidade MEDIATA e REDUZIDA.

    FONTE: livro do Pedro Lenza

  • Bora estudar meus amigos...


  • Para mim o ADCT não podia sofrer EC, por isso errei a questão. alguém pode me explicar?

  • A CF é composta de três partes: preâmbulo, ADCT e a parte permanente (também chamada de parte dogmática ou simplesmente chamada de corpo). A parte dogmática ou permanente da CF, vai do artigo 1º até o artigo 250, possui nove títulos e é a maior parte. 

    Desse modo, O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.

  • ADCT pode sofrer emenda constitucional de revisão, conforme prazo de 5 anos.

  • Letra C

    Quase marco B, mas na realidade, as normas de eficácia contida são bem parecidas com as de eficácia plena, porém, legislação posterior pode reduzir seus efeitos - o que não ocorre com as normas plenas; a questão faz uma mistura com o conceito das normas de eficácia limitada. E de fato o ADCT é uma norma constitucional tal qual o restante do corpo da CF e por isso mesmo só pode ser alterado por emenda, assim como toda e qualquer outra norma estampada na CF.

  • questão muito mal formulada, pois ADCT podem ser alteradas por meio de revisão ou E.C

  • As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e VINCULANTES!

  • Que revisão Bruno Paiva?

     

    O ADCT previu em sem artigo 3o uma revisão constitucional para cinco anos após sua promulgação (1993 portanto). Essa revisão era prevista para toda a constituição (não só o ADCT), mas é uma norma exaurida, já produziu seus efeitos. Desde então, somente ECs podem alterar a CF (Incluido o ADCT).

     

    bons estudos!

  • Importante esclarecer que essa classificação acerca da aplicabilidade das normas constitucionais traz à baila a inteligência de José Afonso da Silva. Ademais, complementando os comentários ostentados alhures, as normas de eficácia limitada possuem efeito negativo/paralisante quanto ao que lhe for contrário.

  • SÓ PARA LEMBRAR:

    -> As normas de eficácia contida são classificadas como " POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL "

    Saliento isso porque a professora no vídeo afirmou que essa norma seria INTEGRAL. O que está errado!!!

     

  • Vídeo curto e objetivo:

    Minuto do Concurseiro: Eficácia e Aplicabilidade (https://www.youtube.com/watch?v=0dE6rmHYv4o) 

    Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
    PLENA: imediata (desde sua confecção, a norma tem aptidão p/ produzir seus efeitos essenciais), direta (dispensa outra lei), integral (ñ permite a redução de seu âmbito de incidência). 
    CONTIDA: imediata, direta, ñ integral (permite a redução de seu âmbito de incidência - qnd a lei reduz o âmbito de incidência)
    LIMITADA: indireta (depende de lei). Divide-se em: institutivas (instituem orgão, entidades) e programática (trazem programas p/ o Estado)

  • Ótima questão

    Gabarito C

  • Boa tarde! Alguém pode me explicar....

    A revisão do ADCT já ocorreu, um vez que ela só poderia ser revisada uma única vez após 5 anos. Não entendi...como pode então o ADCT ser alterado por emenda???

  • Anne, você está confundindo poder reformador com poder revisor. O poder revisor já foi, de fato, exaurido, mas o poder reformador não. Por isso a afirmação de que o ADCT, assim como as demais normas constitucionais, poderá vir a ser alterado por emendas.
  • a) O preâmbulo constitucional reveste-se de caráter normativo e pode, até mesmo, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. ( o preâmbulo não tem caráter normativo e não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade, pode apenas ser vetor interpretativo);

    b) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade reduzida pois necessitam de regulamentação para produzir efeito pleno. (o certo é limitada)

    c) O Ato de Disposições Constitucionais Transitórias tem a mesma rigidez e situa-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional.

    d) As normas constitucionais de eficácia limitada produzem efeito mediato e indireto, e até a sua efetiva regulamentação permanece em vigor a legislação pretérita em sentido contrário, bem como não servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    e) As normas constitucionais de princípios programáticos são de aplicabilidade direta, imediata e integral. (As normas programáticas são exemplos de normas de eficacia limitada, cuja característica são: indireta, mediata e reduzida).

  • ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    Segundo o STF o ADCT é norma constitucional. Por consequência, ele pode ser alterado por meio de emenda constitucional (Exemplo da CPMF – estava no ADCT).

    O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.

  • Gab C

    ADCT - são consideradas constitucionais, estão no mesmo patamar do texto constitucional, estão sujeitas a modificações por reforma, podem está sujeitas ao controle de constitucionalidade.

  • ADCT - possui caráter normativo suficiente para servir de parâmetro de controle interpretativo e vinculante das demais normas infraconstitucionais. É possível alteração das regras do ADCT. Pode ser alterado por meio de emenda constitucional.


ID
1691185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das Constituições e das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a analogia em matéria constitucional pode ser visto como uma imposição do princípio da isonomia.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Pois a analogia surge para equiparar situações fáticas semelhantes em que só exista regulamentação legislativa para uma dela.

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Em verdade a CF/1988 é realmente classificada como analítica (extensa/prolixa), pois veicula em seu texto uma gama matérias, todavia, o erro está em falar que ela não admite lacuna, já que é plenamente possível.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Apesar de o preâmbulo não ter caráter normativo, conforme já se manifestou o STF, é possível a sua utilização como vetor interpretativo.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O silêncio eloquente é aquele tido por intencional, no qual o legislador realmente preferiu omitir do texto determinada hipótese. O que não é o caso de omissão por desaviso.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Apesar de a CF/88 ser formal e rígida, é perfeitamente possível que contemple em seu corpo teorias e normas implícitas, como por exemplo, cláusula pétrea implícita, princípio do razoabilidade, teoria dos poderes implícitos.

  • D) O Supremo Tribunal Federal suprirá então uma omissão do Congresso, que não enfrenta a questão da anencefalia?

    Barroso: Se o Congresso legislasse, o problema estaria resolvido. Porém, é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar. No caso dos fetos anencéfalos, estamos diante de uma omissão inconstitucional. E na vida política existem espaços que não foram legislados. Nesses espaços, quando você precisa tomar uma decisão, você deve tomá-la à luz dos princípios constitucionais.

    http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i

  • Silêncio Eloquente - O legislador poderia se manifestar sobre um tema, mas não o fez, sendo que tal omissão é manifestação da sua vontade.

    Lacuna - O legislador "comeu mosca"

  • Exemplo prático que justifica o acerto da letra "a": o STF, ao julgar vários mandados de injunção (MI 670/ES; 708/DF e 712/PA), reconheceu, através de sentença manipulativa de caráter aditivo, que fosse garantido o direito de greve aos servidores públicos, aplicando-se, no que couber, o diploma normativo que rege esse direito fundamental no âmbito da iniciativa privada, baseando-se, dentre outros, no princípio da isonomia.

  • Observação sobre a letra "C"

    .

    Informativo 320 - STF

    "Há que se ter presente, no entanto, considerada a controvérsia em referência, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente. "

    .

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo320.htm

     

  • Esclarecimento sobre letra letra "d"

    .

    De acordo com Luís Roberto Barroso:

    Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando.

    Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria.

    E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar. 

    .

    Fonte: http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i

     

  • a) CORRETA-O uso da analogia em matéria constitucional pode ser visto como uma imposição do princípio da isonomia. A analogia é utilizada em matéria constitucional. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O juiz não vai se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo ao mesmo, no julgamento da lide, aplicar as normas legais. Se as mesmas não existirem, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 

     b) INCORRETA- Por ser uma Constituição analítica, a CF não admite lacuna de nenhuma espécie. A CF admite e tem lacunas sim. Possui inúmeros dispositivos pendentes de regulamentação. A CF 88 é analítica, sendo que sua confecção se dá de maneira extensa.  

     c) INCORRETA- Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação. Segundo o STF, o preâmbulo da CF não constitui norma central, não tem força normativa e não constitui norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. O preâmbulo representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito, que pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.

     d) INCORRETA- Entende-se por “silêncio eloquente" da Constituição um lapso do legislador constituinte que, pretendendo deliberadamente contemplar determinada hipótese de fato, acabe omitindo, por desaviso, a respectiva norma disciplinadora. Não é isso não. De acordo com entendimento do STF, o chamado silêncio eloquente (do alemão beredtes Schweigen) é referente à norma constitucional proibitiva, obtida, acontrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional . O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna. 

     e) INCORRETA- Em modelos de Constituição formal e rígida como o da brasileira, é inadequado falar-se em normas constitucionais implícitas. Afirmativa equivocada, uma vez que há sim as normas constitucionais implícitas. 

  • a) CERTO. É uma clara exigência do princípio da isonomia, a analogia: tratar os iguais como iguais, e os desiguais na medida de suas desigualdades. A ANALOGIA permite, justamente, fazer um intercâmbio de uma norma que teria uma aplicação em determinado contexto, utilizando-a em contexto distinto, analogicamente, de forma a adequar isonomicamente duas situações concretas distintas.

     

    b) ERRADO. Admite lacunas a CF.

     

     

    c) ERRADO. O preâmbulo pode e é utilizado como vetor de interpretação. De fato, já foi utilizado muitas vezes como baliza hermenêutica pelos nossos Pretórios.

     

    d) ERRADO. Isso se chama lacuna mesmo! "Silêncio eloquente" ocorre quando o consituinte, por livre e espontânea vontade, deixa de disciplinar, no texto constitucional, matéria que seria de especial relevância constitucional.

     

    e) ERRADO. Podemos falar em normas implícitas em nosso sistema constitucional, e temos as mais variadas. EXEMPLO: princípios da razoabilidade / proporcionalidade. OBS.: existem dois tipos de normas jurídicas: regras e princípios (Dworking).

  • Comentários muito produtivos do pessoal!

  • Ei irmão, tenho algo que pode te ajudar:

    Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando.

    Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria.

    Omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar.

    -

    OBRIGADOSENHOR!por poder estar estudando hoje!

  • Daniel Sarmento, Direito Constitucional, teoria, história, métodos... fora a passagem história do aeroporto rs:

    "A teoria jurídica tradicional afirma que o ordenamento jurídico é dotado de completude. Porém, mesmo de acordo com essa concepção, as leis, diferentemente do ordenamento jurídico, podem conter lacunas, sendo que o Judiciário é obrigado a julgar (vedação do non liquet). .Pode-se indagar se realmente existem lacunas na Constituição, pois a falta de regulamentação de uma questão pode significar que o tema foi deixado para o legislador infraconstitucional ou para a decisão de outros poderes públicos. A não regulamentação pode ser uma opção política legítima do constituinte. Na maioria das vezes é o que ocorre. Contudo, em algumas hipóteses é possível inferir, da consideração global da Constituição, que ela reservou para si o tratamento de determinados temas, a chamada RESERVA DE CONSTITUIÇÃO. Nesse caso, a ausência de norma constitucional pode significar a existência de LACUNA, tendo em vista a impossibilidade da sua disciplina em sede infraconstitucional.

    A jurisprudência do STF reconhece, sem hesitação, a existência de lacunas constitucionais. 

     

    A lacuna não pode ser confundida com inconstitucionalidade por omissão, onde o que há é mora de norma regulamentadora.

     

    Também não pode ser confundida com o silêncio eloquente, onde houve uma escolha intencional. Ex: o art. 134, § 1º, consagrou a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais. O mesmo regime não foi concedido à DPU, em que pese a similitude das instituições. No caso, houve uma escolha do constituinte derivado." Atenção!!! - o STF reconheceu no ano passado a autonomia da Defensoria Pública da União e do DF instituída pela Emenda Constitucional 74/2013   - cf. Adin 5296.

     

    "Não é só o Judiciário que supre as lacunas constitucionais. Outros órgãos e entidades podem também fazê-lo, sempre que tenham que aplicar a Constituição e não encontrem normas constitucionais disciplinando o caso. Ex. morte de Tancredo Neves"

    (começou a construir a pista de aviação na fazenda da família em Cláudio/MG quando foi governador e ia construir o aeroporto antes de Aécio em 2010, se não tivesse morrido). 

     

     

     

  • continuando com Daniel Sarmento:

    A analogia constitucional

    A analogia consiste em técnica para colmatação de lacunas por meio da qual se aplica à hipótese não regulada uma norma jurídica que trata de questão similar. A norma em questão não seria inicialmente aplicável ao caso, que não está compreendido na sua hipótese de incidência. Mas, diante da lacuna, ela incide, para resolvê-lo.

    O principal fundamento da analogia é a igualdade, pois se parte da premissa de que hipóteses similares devem receber o mesmo tratamento do ordenamento. Mas, para que seja cabível a analogia, não basta que haja uma simples semelhança entre os casos. É necessário que esta semelhança seja relevante, no que concerne às razões subjacentes à norma a ser aplicada.

     

    Preâmbulo

    Discute-se se os preâmbulos constitucionais possuem ou não força normativa. Nessa questão, existem, basicamente, três posições.

    De um lado, há os que afirmam o caráter normativo do preâmbulo, que partilharia de todas as demais características das normas constitucionais.

    Do outro, os que negam qualquer valor normativo ao preâmbulo, afirmando, por exemplo, que “ele não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana, e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante”.

    A posição intermediária sustenta que o preâmbulo é desprovido de força normativa autônoma, mas exerce um papel importante de orientação na interpretação e aplicação das demais normas da Constituição.

  • A questão aborda temas diversos relacionados às normas constitucionais e a Constituição. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. A aplicação da analogia na seara constitucional pode ter ralação direta com a concretização do direito à igualdade. Exemplo de aplicação da analogia pelo STF: A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de "propriedade familiar" do Estatuto da Terra. [RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-1997, P, DJ de 25-4-1997.].

    Alternativa “b”: está incorreta. No que pese o fato de a Constituição de 1988 ser analítica (extensa), a lacuna constitucional é algo possível. Nesse sentido: “Não é difícil encontrar exemplos do pensamento do possível na rica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não raras vezes assentada na eventual configuração de uma omissão ou lacuna constitucional. São exemplos notórios desse pensamento as decisões do Tribunal que reconheceram a existência de uma "situação jurídica ainda constitucional" relativamente a algumas normas aplicáveis às defensorias públicas. De certa forma, o precedente firmado no Recurso Extraordinário Criminal no 147.776, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, parece aquele que, entre nós, melhor expressa essa idéia de omissão ou lacuna constitucional apta a justificar interpretação compreensiva do texto constitucional e das situações jurídicas pré-constitucionais” (ADI (EI) 1.289-DF; rel. Gilmar Mendes).

    Alternativa “c”: está incorreta. O STF, na ADI 2.076 afirmou que “o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória”. Contudo, conforme Gilmar Mendes (2016), “Não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional. Ao desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna de préstimo singular para a descoberta do conteúdo dos direitos inscritos na Carta e para que se descortinem as finalidades dos institutos e instituições a que ela se refere; orienta, enfim, os afazeres hermenêuticos do constitucionalista”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme COSTA (2013) O silêncio também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de “silêncio eloquente” (do alemão beredtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, a contrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3] (STF RE 130.552).

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são considerados exemplos de “silêncio eloquente”: (a) a inexistência de lei que atribua competência à Justiça do Trabalho para julgar litigio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho (STF RE 135.637); (b) a inexistência de menção às receitas decorrentes de exportação dentre as várias hipóteses de não incidência da CPMF no artigo 85 do ADCT (STF RE 566.259); (c) a inexistência de disposição expressa no Decreto nº 5.295/04 que impeça a comutação de pena aos condenados que estão em livramento condicional (STF HC 94.654); (d) a inexistência de qualquer condição ou limite, no regime constitucional do IPI, à compensação do tributo pago nas operações antecedentes, ao contrário do que ocorre com o ICMS (STF RE 562.980); (e) a inexistência de menção à imunidade formal ou processual dos vereadores no artigo 29 da Constituição Federal (STF ADI 371); (f) a inexistência de previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado na disciplina legal da investigação judicial eleitoral (STF HC 85.029); (g) a inexistência de previsão de imunidade à prisão cautelar e a qualquer processo penal por delitos estranhos à função governamental, no artigo 86, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, aos Governadores dos Estados (STF ADI 978); (h) a inexistência de estipulação expressa relativamente à exigência de comprovação de dependência econômica para além dos casos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112/1990, havendo o legislador restringido o benefício da pensão decorrente do falecimento de servidor público apenas para determinadas hipóteses (STF MS 28.530); (i) a inexistência, a partir da EC nº 45/2004, de referência expressa ao inciso II do artigo 93 da Constituição Federal no inciso III do mesmo dispositivo, relativamente às promoções por merecimento de juízes para a segunda instância (STF MS 30.585 e STF MS 31.375); (j) a inexistência de menção a aposentados e pensionistas na redação dada ao artigo 89 do ADCT pela EC nº 60/2009, a qual restringe sua incidência aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do Estado de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 41/1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987 (STF MS 29.373).

    Alternativa “e”: está incorreta. No que pese a nossa constituição ser de fato rígida – exigência de procedimento solene para a reforma constitucional – não há que se falar na inexistência de normas implícitas na constituição. Temos, por exemplo, limitações implícitas ao poder de reforma constitucional. Nesse sentido, “Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.]

    Gabarito: letra a.

    FONTES:

    COSTA, Aldo de Campos. O “silêncio eloquente” na jurisprudência do Supremo. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo>. Acesso em: 20 mar. 2017.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • Daniel Sarmento em prova do Cespe?  Mermao, o bicho agora vai pegar!

  • LETRA C - 

    A Constituição é dividida em três partes: Preâmbulo, corpo fixo e ADCT. Não há dúvidas de que todas as normas do corpo fixo da CF e do ADCT, em regra, podem ser consideradas parâmetro do controle de constitucionalidae, mas o mesmo não pode ser dito sobre o preâmbulo da Constituição. O STF, desde a ADI 2070, diz que o preâmbulo é fonte política, e que PODE SERVIR PARA INTERPRETAÇÃO, mas é desprovido de normatividade, e não é norma de reprodução obrigatória. Assim, o preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Fonte: Coleção Descomplicando - Direito Constitucional. Flavia Bahia, 2017, 3ª' Edição, Pág. 366

  • preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. 

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    buscador dizer o direito

  • a) O uso da analogia em matéria constitucional pode ser visto como uma imposição do princípio da isonomia.

    b) Por ser uma Constituição analítica, a CF não admite lacuna de nenhuma espécie.

    c) Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.

    d) Entende-se por “silêncio eloquente" da Constituição um lapso do legislador constituinte que, pretendendo deliberadamente contemplar determinada hipótese de fato, acabe omitindo, por desaviso, a respectiva norma disciplinadora. (Silêncio eloquente: o legislador intencionalmente deixou de disciplinar determinada matéria X omissão: o legislador por descuido deixa de tratar sobre determinado assunto);

    e) Em modelos de Constituição formal e rígida como o da brasileira, é inadequado falar-se em normas constitucionais implícitas.(existem normas e princípios implícitos na Constituição como o princípio republicano: voto secreto, universal, periódico e secreto, art. 60, $ 4ºª CF/88).

  • A CF é um ato normativo. Por isso, como qualquer outro, pode ter lacunas. Também pode haver silêncio eloquente ou omissão inconstitucional. Isso dependerá de cada caso.

  • a) O uso da analogia em matéria constitucional pode ser visto como uma imposição do princípio da isonomia.

    b) Por ser uma Constituição analítica, a CF não admite lacuna de nenhuma espécie.

    c) Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.

    d) Entende-se por “silêncio eloquente" da Constituição um lapso do legislador constituinte que, pretendendo deliberadamente contemplar determinada hipótese de fato, acabe omitindo, por desaviso, a respectiva norma disciplinadora. (Silêncio eloquente: o legislador intencionalmente deixou de disciplinar determinada matéria X omissão: o legislador por descuido deixa de tratar sobre determinado assunto);

    e) Em modelos de Constituição formal e rígida como o da brasileira, é inadequado falar-se em normas constitucionais implícitas.(existem normas e princípios implícitos na Constituição como o princípio republicano: voto secreto, universal, periódico e secreto, art. 60, $ 4ºª CF/88).

    preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. 

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. 

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • Gabarito: Letra A

    princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito.

    A importância da igualdade material decorre de que somente ela possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos.

    Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos.

  • Estou entre os 33% que acertaram essa questão! Comemore desde as pequenas vitórias, desde os pequenos passos...


ID
1691557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:

    PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]

    (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).

    Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister. (EBEJI)


  • Bernardo Gonçalves Fernandes (2013, p. 1106-1107)

    Porém, temos ainda que salientar o que, definitivamente, não será parâmetro (base) para a ADI, na perspectiva desenvolvida pelo STF. Certo é que não pode ser usado como paradigma para o controle de constitucionalidade: a) o preâmbulo da Constituição, pois o STF não admite sua força normativa; b) normas constitucionais já revogadas (visto que foram destituídas de normatividade) ou as normas constitucionais do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida (por já terem cumprido sua função no ordenamento); c) normas das constituições anteriores, visto que não são dotadas de validade (a não ser que a nova constituição excepcionalmente determine de forma expressa) frente ao novo ordenamento constitucional, constituído a partir de 05.10.1988.  


    http://jus.com.br/artigos/28693/as-discrepancias-no-status-juridico-normativo-do-preambulo-e-do-adct-como-parametro-de-controle-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade#ixzz3p2UFH6h5

  • ERRADA



    Apesar de o ADCT ser, como regra, parâmetro para o controle de constitucionalidade, as normas de eficácia exaurida eventualmente em seu corpo não podem servir de parâmetro justamente em razão de sua eficácia ter se perdido em razão de um lapso temporal ou acontecimento. Por exemplo, o artigo que convoca plebiscito a ser realizado pelo povo, para fins de escolha entre República e Monarquia ou Presidencialismo e Parlamentarismo não surte mais efeitos em razão de a escolha já ter sido consolidada. Logo, não é possível sustentar tal dispositivo como controle de constitucionalidade.

  • Errado


    As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:


    PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]


    (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).


    Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • GABARITO: ERRADO.

    Segundo a jurisprudência do STF, o preâmbulo situa-se no domínio da política, logo, é desprovido de força normativa. O mesmo não se pode dizer do ADCT, cujas normas, novamente segundo o STF, têm tanta normatividade quanto quaisquer outras distribuídas ao longo do corpo do texto principal, sem contar a mesma hierarquia.  

    Contudo é preciso observar um detalhe importante: assim como ocorre em relação às normas constitucionais já revogadas, as normas do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem servir de parâmetro para a aferição da parametricidade constitucional. Em tais hipóteses, a incidência da norma implica o seu exaurimento eficacial. Ato contínuo, é correto dizer que, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não se prestam mais como normas de paradigma de controle.

    Referências:
    STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003.
    STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007. 

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que  suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de Força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 

    A parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria (vejam ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis, exceto se tiverem sua eficácia exaurida.


  • EXAURIDO [definição]: "esgotado completamente"

  • O erro da questão está em afirmar que até mesmo se a norma estiver com a eficácia exaurida ela poderá ser ultilizada para a declaração de inconstitucionalidade, a saber, a norma com eficácia exaurida perdeu o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos, consequentemente, apenas os Atos das Disposições Constitucionais Trasitórias em vigor servem de paradigma para a realização do controle.

  • Entendi que a questão estivesse erada por causa da palavra "paradigma"

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    QUESTÃO ANULADA

    ---------------------------------------

    JUSTIFICATIVA: "Embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”, sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera ambiguidade."


    Fonte: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • Comentário Do Estratégia Concursos

    De fato, o preâmbulo constitucional não pode servir como parâmetro de

    controle de constitucionalidade, eis que retrata uma exortação dos valores que

    irão nortear o novo ordenamento jurídico; por outro lado, o ADCT pode servir

    como parâmetro de controle de constitucionalidade. Sobre a indagação sobre o

    exaurimento, o examinador resolveu deferir a anulação da questão, pois

    embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como

    parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características

    especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”,

    sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera

    ambiguidade. Questão anulada.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, o preâmbulo da Constituição não tem força normativa; não é norma jurídica, servindo apenas de norte para a interpretação e contextualização da Constituição; logo, o preâmbulo não é norma-parâmetro para o controle de constitucionalidade. 

    ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. 


ID
1748677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.

No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 



    São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal , entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.


    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88
  •    Na doutrina, predomina o entendimento de que as disposições preambulares não ostentam a natureza de normas jurídicas. Assim, o preâmbulo não é capaz de produzir direitos e deveres ou invalidar atos que lhe sejam contrários.  Contudo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Para Vital Moreira e Canotilho, o valor dos preâmbulos é subordinado, funcionado como elementos de interpretação e, eventualmente, de integração das normas constitucionais. 

    GABARITO: C

  • Questão correta, outras poderiam ajudar a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal - Prova 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; Direitos Individuais; Direito à Liberdade; 

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • PREAMBULO:


    Com efeito, a existência da Constituição se deu com a sua promulgação e o conhecimento dessa existência mediante a sua publicação no Diário Oficial da União. No Preâmbulo estão as palavras que inauguram o texto constitucional.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz3uWPmKBNg

  • "...CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO." ??????

    Pra mim está errado por este detalhe.

  • ·  Preâmbulo: uma mensagem do exercente do poder constituinte ao titular do poder, que é o povo. Note-se que o preâmbulo invoca a proteção de Deus, revelando uma opção por crença monoteísta, o que teria conflito com a laicidade do Estado prevista na parte dogmática. No entanto, o STF entende que o preâmbulo não possui força normativa[1]. Vale dizer: o preâmbulo não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade. Ademais, isso não impede que o preâmbulo seja fonte de hermenêutica constitucional: é possível interpretar as normas da parte dogmática utilizando-o como razão de decisão judicial. É o que o STF fez no HC 94.163: essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’. (Relator Ministro Carlos Britto).


    Anotações de aulas do prof. Robério Nunes



    [1]  ADO 2.076: “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na constituição estadual, não tendo força normativa.”

  • Importante destacar que o Cespe considera o preâmbulo como parâmetro de ato infralegal.

    Veja a seguinte questão:

    EJEF – 2007 – TJ-MG – Juiz )Em razão das tendências atuais do Direito Administrativo brasileiro, muito se tem discutido quanto à influência do teor do Preâmbulo da Constituição no controle dos atos da Administração. Considerando o teor do Preâmbulo da Constituição, é CORRETO afirmar:



  • Lembrando que o preâmbulo possui caráter enunciativo, não gera direitos nem cria obrigações. É uma ferramente interpretativa, ainda. Por fim, não é de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos municípios.

    Gab.: Certo

  • Não entendi o colocado da Kamila... " o Preâmbulo da Constituição de l988 influi no controle de legalidade do ato da Administração. "

  • A princípio, vale ressaltar que o preâmbulo não é obrigatório na CF, apesar de presente em todas elas. Quanto à sua natureza jurídica, são normas políticas e não constitucionais. Sendo assim, a palavra "Deus" escrita no preâmbulo não viola a laicidade do Estado; o preâmbulo não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade e ,por fim, não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais, ao passo que sequer é na Constituição Federal. 


  • O STF ADOTOU A TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA, AO AFIRMAR QUE O PREÂMBULO DA CF SE SITUA NO ÂMBITO POLÍTICO E NÃO NO ÂMBITO DO DIREITO.

  • Preâmbulo não tem força de lei, é apenas uma posição ideológica do legislador, uma carta de intenções.

  • O preâmbulo não tem força normativa

  • Gabarito: Certo.

    Galera só relembrando, o preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, é onde o legislador proclama os principios da nova constituição e rompe com a ordem juridica anterior, sua função é meramente para servir de integração, orientando a sua interpretação, não servindo para de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, não possuem reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, não dispõe de força normativa, nçao tendo caráter vinculante.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • Resumo básico para todas as questões de Preâmbulo:

    - Não cabe controle de constitucionalidade e nem serve de base para declarar alguma norma constitucional ou inconstitucional.

    - Não tem valor jurídico.

    - Não é considerada como norma obrigatória.

    - Situa-se no domínio da política e não do direito.

    - Não tem força normativa (STF).

    - É apenas uma posição ideológica do constituinte.

  • Ao meu ver, assertiva errada em funçao da expressão "do caráter principiológico", visto que o preâmbulo não possui força normativa. 

  • Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?

  • Caráter princípiológico no preâmbulo, creio que esta questão está equivocada...
  • O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguido.

     

    Nádia e Ricardo ( Estratégia)

  • O caráter principiológico, não se refere a princípio constitucional, mas sim, a um caráter inicial ou iniciador, uma introdução.

  • O preâmbulo da CF é ideológico, inserido no campo da política, não tem força jurídica. Segue o preâmbulo da CF/1988:

     

    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

     

    É uma ideologia muito adequada e louvável, mas que o povo brasileiro vem negando ultimamente.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • CERTO

     

    "No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico."

     

    Preâmbulo -->> Define as INTENÇÕES do LEGISLADOR

  • Certo

    Não é norma constitucional/ Não tem eficácia jurídica/Não tem efeito vinculante

    Não é de reprodução automática pelas constituições estaduais 

    Está no domínio da política

    Não é paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

  • As constituições estaduais não são obrigadas a copiar tal preâmbulo.

  • §  Compõe a estrutura da Constituição (juntamente com o Corpo Constitucional e o ADCT)

    §  Não faz parte do texto constitucional propriamente dito

    §  Não tem valor normativa nem força cogente

    §  Tem função interpretativa

    §  Traça diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição

    §  A invocação a Deus reflete um sentimento religioso

    §  A invocação de Deus não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico

    §  Não é parâmetro para declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    §  Reflete posição ideológica do constituinte

    §  Não se situa no âmbito do direito; mas no domínio político-ideológico

    §  Não é de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados

  • A pergunta de Letícia Fernandes é interessante:

    "Dizer que o preâmbulo tem caráter principiológico não é, simultaneamente, dar-lhe caráter normativo? Isso não tornaria errada a assertiva?"

    Me parece que a expressão "princípio" na assertiva não foi utilizada no sentido normativo. Veja que a assertiva diz "CARÁTER" principiológico e não "NATUREZA" principiológica. Quando se questiona a normatividade ou não do preâmbulo o que se questiona é justamente a sua NATUREZA JURÍDICA e não seu caráter ideológico ou principiológico.

  • O STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, ou seja, não se situa no âmbito jurídico mas apenas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Sua natureza é meramente informativa e consultiva. O preâmbulo é um vetor interpretativo que traça diretrizes ao interprete da normas. Isso quer dizer que estabelece parâmetros hermenêuticos de aplicabilidade de normas.

  • Errei em virtude da palavra "princípiológico". Pra mim isso tornaria a questão incorreta.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas: o preâmbulo é uma diretriz interpretativa que norteia os PRINCÍPIOS constitucionais. Quais seriam eles? LIBERDADE, JUSTIÇA, SEGURANÇA, BEM-ESTAR, DESENVOLVIMENTO, IGUALDADE, DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS. Logo, tem caráter principiológico, porém não sendo de reprodução obrigatória, uma vez que é apenas um paradigma hermenêutico, não é de reprodução obrigatória e não possui força normativa.

    "O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária" (Pedro Lenza, 2019)

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Valores citados no preâmbulo

    Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • exatamente===o preâmbulo não tem força normativa, ele serve para definir as intenções do legislador.

  • o preâmbulo tem caráter enunciativo, não faz bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária, tem irrelevância jurídica - caráter político.

  • O preâmbulo é mera introdução das intenções do legislador, sem força impositiva alguma. Com isso, guarda a supremacia da irrelevância jurídica!
  • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

    1)     Preâmbulo: define intenções do legislador, proclamando os princípios e rompendo com a ordem anterior. Função de integração dos artigos e orientação de interpretação. Expõe valores e objetivos. O STF já declarou não ser de reprodução obrigatória pelas CE, não ter força normativa e nem servir como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, além de não ser vinculante.

    2)     Parte dogmática: texto constitucional propriamente dito. É corpo permanente e não têm caráter transitório, embora possa ser modificado por emendas.

    3)     Disposições transitórias: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica. São normas formalmente constitucionais. Também podem ser modificadas por emendas. Podem servir como paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • GABARITO CERTO. No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico. Comentário: A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.


ID
1763830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação e das concepções de Constituição, do conteúdo do direito constitucional e das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais.


    Fonte: http://www.acervosaber.com.br/trabalhos/chs1/constituicao_na_concepcao_de_hans_kelsen.php

  • b) Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)

    "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações."

    Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005.

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 99/89.


    c) Erro crasso! Nada a ver com o conceito de constituição rígida!


    d) Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.


    e) Na obra A Força Normativa da Constituição, Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

  • "A jurisprudência tradicional vê a aplicação do Direito sobretudo, se não exclusivamente, nas decisões dos tribunais civis e penais que, de fato, quando decidem um litígio jurídico ou impõem uma pena a um criminoso, aplicam em regra uma norma geral de Direito que foi criada pela via legislativa ou consuetudinária. No entanto - como resulta do anteriormente exposto - a aplicação do Direito existe tanto na produção de normas jurídicas gerais por via legislativa e consuetudinária como nas resoluções das autoridades administrativas e ainda - como veremos – nos atos jurídico-negociais; e os tribunais aplicam as normas jurídicas gerais ao estabelecerem normas individuais, determinadas, quanto ao seu conteúdo, pelas normas jurídicas gerais, e nas quais é estatuída uma sanção concreta: uma execução civil ou uma pena (...)" KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003, P.236.

  • No resolver da alternativa "A", a dúvida apareceu na parte "podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário". Ora, se Hans Kelsen foi o grande defensor da concepção jurídica da constituição, poderíamos atrelar esta concepção ao direito positivo, o que afasta a possibilidade de produção de normas constitucionais pelo direito costumeiro e a alternativa estaria errada. Seria legal se fosse assim, mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). Ai a dúvida vazou....

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

  • C) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.
    A afirmativa esta errada por igualar o conceito de Constituição rígida ao de Constituição fixa, uma vez que são conceitos distintos. Aquela pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado; esta somente pelo Poder Constituinte Originário.Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".
  • Sobre a a:

    Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, falase de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformamse em Constituição escrita. 
    [...]
    A Constituição estadual pode - como Constituição escrita -aparecer na específica forma constitucional, isto é, em normas que não podem ser revogadas ou alteradas como as leis normais mas somente sob condições mais rigorosas. Mas não tem de ser necessariamente assim; e não é assim quando nem sequer exista Constituição escrita, quando a Constituição surgiu por via consuetudinária, quer dizer: através da conduta costumeira dos indivíduos submetidos à ordem jurídica estadual, e não foi codificada. Nesse caso, também as normas que têm o caráter de Constituição material podem ser revogadas ou alteradas por leis simples ou pelo Direito consuetudinário.
     
    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, P.155-156
  • Sobre a E (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86)

  • SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen

    - Hans Kelsen – “Teoria Pura do Direito”.

    - A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro “dever-ser”.

    - Constituição deve poder ser entendida no sentido:

    a) lógico-jurídico:

    - É a constituição como sendo norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado, é apenas pressuposta. A sua base não está no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; E

    b) jurídico-positivo:

    - É aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso, seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por consequência.

    - Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, bem como de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.

    - Para Kelsen, nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturadas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    SENTIDO POLÍTICO: idealizado por Carl Schimitt

    - Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”.

    - Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

    - Para Schmitt, Constituição ≠ Lei Constitucional.

    - Constituição traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas.

    - A Lei Constitucional será a norma que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental (ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional).


    SENTIDO SOCIOLÓGICO: idealizado por Ferdinand Lassale

    - Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”.

    - Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.

    - Para Lassalle, havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).

    - Esta soma dos fatores reais de poder poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá caso seja contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

  • sobre o item B

    Há uma íntima relação de causa e efeito entre a cooperação jurídica entre os Estados Europeus e a comunitarização, respectivamente. A instrumentalização do Direito Comunitário decorreu de tratados específicos, denominados tratados comunitários, que não se confundem com os tratados internacionais tradicionais do Direito Internacional Público. Os tratados comunitários visam estabelecer uma nova ordem jurídica, autônoma, com finalidades específicas e aplicação imediata, que concorrem com o âmbito de atuação normativa dos Estados-membros. Os tratados comunitários são distintos dos tratados clássicos do Direito Internacional Público, haja vista que estes não possuem aplicação imediata aos Estados signatários, nem direta sobre seus cidadãos, nem se reconhece sua supremacia sobre as normas de direito interno.

    O Direito Comunitário se constitui, portanto, no conjunto normativo emanado por órgãos de caráter supranacional a quem os Estados membros delegaram parte de seus poderes. Está intimamente ligado ao processo de integração em seu estágio mais avançado. Entretanto, deve-se salientar que os Estados membros conservam sua soberania, havendo a delegação de poderes para órgãos previamente determinados, os quais contarão com estrutura, procedimentos e processualísticas delimitadas e de caráter permanente. As diretivas, regulamentos e decisões emanadas dos órgãos supranacionais são aplicáveis não somente aos Estados membros, mas também aos cidadãos europeus; tais normas têm como objetivo criar uma ordem jurídica comunitária necessária para o alcance dos objetivos aos quais se propõe o bloco regional.

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13609&revista_caderno=16


  • “No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional internacional [e não direito constitucional comunitário] o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país”.

    Direito constitucional comunitário: É o subsistema normativo integrante de uma realidade maior: o Direito Comunitário. Ex.: Art. 4º, CRFB/88.

  • Alguém consegue explicar o erro da letra "b"?

  • GENTE, A LETRA B FALA DE TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. SAO CONCEITOS DIFERENTES, MAS Q SERVEM PARA CONFUNDIR-NOS.

  • Tamara, Parabéns. Sucinta e direta

  • Sobre a assertiva B: "(...) interessante, ainda, que alguns doutrinadores como Maurício Andreiuolo, indo mais além, citam ainda a possibilidade da existência de um Poder Constituinte supranacional. Esse, obviamente, ainda incipiente, estaria afeto às bases do intitulado direito comunitário. Direito esse, que não guarda similitude, nem com o direito nacional clássico territorialmente delimitado no Estado (com a clássica soberania arraigada às fileiras do Estado nacional), nem mesmo com o clássico direito internacional. A perspectiva do autor, se atrela a uma busca por uma cidadania universal a partir de um novo conceito de soberania (releitura da definição soberania que teria como norte uma Constituição supranacional elaborada com a legitimidade conferida pelos próprios Estados nacionais (e seus cidadãos) vinculados a ela. Com isso, as Constituições nacionais (e os seus respectivos ordenamentos internos) estariam subordinadas a uma Constituição supranacional, fruto da elaboração de um poder constituinte supranacional. Sem dúvida, essa ambiciosa perspectiva, como já observamos, se filia à disciplina do direito comunitário que (ainda) está em processo de desenvolvimento e tem sua vertente mais acurada na União Européia." Curso de Direito Constitucional. 3.ed.,  Bernardo Gonçalves Fernandes, p.87-88).

  • Para Hans Kelsen a constituição é norma pura suprema e positivada, fruto da vontade racional dos homens e não da realidade social, como prega Lassalle. A constituição atua no campo do dever ser (deontológica), estando no topo da pirâmide.

  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • Alternativa A (correta):

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    Alternativa B (incorreta): Vide excelente e sucinta explicação da Tamara Cardoso.

     

    Alternativa C (incorreta): A questão trouxe o conceito de Constituição Fixa, alegando ser sinônimo de Constituição Rígida.

     

    Alternativa D (incorreta): A questão trouxe o Sentido Sociológico, autoria de Ferdinand Lassale, alegando ser do Hans Kelsen.

     

    Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

     

  • Pessoal, um esclarecimento importante: a explicação de José Moraes sobre Kelsen e o direito consuetudinário está CRASSAMENTE EQUIVOCADA. A norma fundamental (Grundnorm) não se confunde com os costumes, sendo antes uma hipótese, um pressuposto, uma ficção (este último entendimento trazido por Kelsen em uma de suas últimas obras, "Teoria Geral das Normas"), a fim de dar unidade ao ordenamento jurídico, consistindo de apenas uma norma - "a Constituição deve ser obedecida". 
    Aqui não é o lugar para um gigantesco aranzel sobre a complexa teoria kelseniana, mas leiam o comentário do colega Everything Truth para entender porque a assertiva está equivocada (em suma, porque uma Constituição é meramente o critério regulador do ordenamento jurídico, fonte de produção das demais normas, podendo ser escrita ou consuetudinária - caso não fosse assim, a teoria pura teria sérios problemas para explicar os países de Common Law...).

  • Apenas para explicar ao Lionel Hutz, que o comentário exposto por mim não foi INVENTADO!!! Conforme dito anteriormente, a resposta à indagação foi retirada do Livro do DIRLEY DA CUNHA JUNIOR, sem interpretações equivocadas ou invenções esdruxulas. Para além disso, interesante seria conter o termo "CRASSAMENTE EQUIVOCADO", pois quando nos colocamos como donos da verdade, perdemos uma excelente oportunidade de demonstrar a humildade. Não bastasse isso, até o dia 02/06/2016, tivemos cerca de 377 verdadeiros estudantes que entenderam que o conteúdo foi util e por fim, com aquelas informações CRASSAMENTE EQUIVOCADAS foi perfeitamente possível VENCER a questão do concurso.   

  • Questão "'E":

     

    "Constituição como ordem material e aberta da comunidade

    Defensor dessa concepção: Konrad Hesse.


    As constituições servem para criar os fundamentos e normatizar os princípios diretores da unidade política do Estado. Nesse ínterim, regulam o processo de solução de conflitos da comunidade e as relações sociais historicamente cambiantes. Sendo o contexto histórico que pretendem ordenar, possuem um conteúdo adaptado às necessidades do tempo em que foram concebidas. Por isso, as constituições são incompletas e imperfeitas. Instituem uma ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade. Daí o conteúdo vago e indeterminado de seus preceitos. Mas isso não significa que elas se esfacelem perante a dinâmica da vida, já que equivalem a uma ordem material e aberta. (...) E faz sentido, pois é indubitável que a função de um texto constitucional escrito é racionalizar, estabilizar e garantir o exercício das liberdades, ao mesmo tempo que erige critérios paralimitar as mazelas do processo político. Disso exsurge a força normativa da constituição que, ao atuar diretamente na realidade histórica, pretende atribuir ao texto supremo efetividade ou eficácia social" (Uadi Lâmmego Bulos)

  • Parabéns, José Moraes. Esse foi o melhor comentário que vi até hoje no site. Além de elucidativo, justifica o pensamento errôneo sobre a alternativa A, principalmente no que se refere à possibilidade da concepção de Kelsen, no que se refere ao sentido lógico-jurídico abarcar a incorporação do direito costumeiro.

  •  b)

    No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional TRANSNACIONAL o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

  • Realmente, a explicação da Everything truth é a mais condizente e sóbria dos comentários. Leiam com atenção que ficará simples de compreender a alternativa A.

  • Se ajudar, utilizo o recurso abaixo:

     

    LASSALE: FATO SOCIAL / PODER SOCIAL / FORÇAS SOCIAIS

    CARL SCHMITT: DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL / TITULAR PODER

    KELSEN: NORMA PURA / DISSOCIADA DA ORDEM SOCIAL / MORAL

    HESSE: DEVER SER  / IMPOSIÇÃO / ORDENAR REALIDADE POLITICA E SOCIAL

  • O Comentário de Everything Truth desapareceu,,,,alguem tem munição para discutir o erro da alternativa A sugerida por José Moraes ? 

    O que me deixa inseguro é justamente a parte final "Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes).

     

  • Qual é o cursinho no Brasil que ensina isso?

  • Ah tá ... cadê o comentário da Everything ? gRRR

  • Cursinho de constitucional do Orlando Junior no DF. Professor excelente.

  • sobre a letra E

    Princípio da força normativa da Constituição:
    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de
    eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na
    interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e
    permanência.

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política.

  • sobre a letra A- GABARITO

    Sentido jurídico
    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição
    no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da
    vontade racional do homem, e não das leis naturais.
    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que" ... Constituição
    é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a
    fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a
    palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo
    . De
    acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja
    função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição
    jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que
    regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau".3
    Também assim o entendimento de Michel Temer, ao tratar da teoria kelseniana,
    observando que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito,
    conforme acima salientado por José Afonso da Silva: "o jurídico-positivo e o lógico-
    jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico)
    situa-se em nível do suposto, do hipotético. Urnas são normas postas; outra é suposta".4
    No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo
    o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma
    norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior
    e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo
    o sistema infraconstitucional.

    A Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética
    fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se
    como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo
    o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.


    Em conclusão, a concepção puramente normativa da Constituição não considera se o
    documento constitucional é estabelecido por alguma vontade política, tampouco se reflete
    fielmente os fatores reais de poder que regem a sociedade. Ao contrário, vê a Constituição
    enquanto um conjunto de normas jurídicas prescritivas de condutas humanas, devidamente
    estruturadas e hierarquizadas num ordenamento escalonado, que encontra seu fundamento
    de validade definitivo e último na norma fundamental, ponto de convergência de
    todas as normas i ntegrantes do sistema jurídico e fundamento de validade transcendental
    de roda a estrutura normativa.



     

  • CONSTITUIÇÃO

    - SENTIDO SOCIOLOGICO: Ferdinad Lassale

    - SENTIDO POLITICO: Carl Schimtt

    - SENTIDO JURIDICO: Hans Kelsen

     

    GABARITO ''A''

  • Para Konrad Hesse, as normas jurldicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento reciproco. A norma constitucional não tem existencia autônoma em face da realidade e a Constituição não configura apenas a expressão de um ser: mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurldica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.

    Questão do TJ/AL/CESPE/UnB-2008
     

  • Sobre a assertiva B:

    Classificação do livro de Uadi Bulos:

    Direito Internacional: Conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. (Ex. Art. 5º, §3º)

    Direito Constitucional Comunitário: Direito dos blocos econômicos, onde vão unificar as legislações e haverá um direito comum a todos os Estados.

  • "Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 155 (no arquivo, pág. 166)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

     

    "Como já anteriormente acentuamos, o Direito consuetudinário apenas pode ser aplicado pelos órgãos aplicadores do Direito quando estes órgãos sejam considerados competentes para tal. Se esta competência não é atribuída pela Constituição no sentido jurídico-positivo, quer dizer: se o costume qualificado não é instituído como fato produtor de Direito em sentido jurídico-positivo, então, para que a aplicação de um Direito consuetudinário, e especialmente de um Direito consuetudinário que derrogue o Direito legislado, seja considerada como juridicamente lícita, tem de se pressupor que a instituição do costume como fato produtor de Direito já se operou na norma fundamental como Constituição em sentido lógico-jurídico. Quer dizer: tem de pressupor-se uma norma fundamental que institua como fato produtor de Direito não só o fato legislativo como também o fato do costume qualificado."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 158 (no arquivo 169)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

  • CORRETA A

    a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    COMENTÁRIO

    livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). (Fonte: colega QC José Moraes)

     

     

     

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ERRADO

    CORREÇÃO B

    TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. (Fonte: colega QC Tamara Freitas)

     

     

     

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. ERRADO

    CORREÇÃO C

    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma". (Fonte: colega QC Everton Souza)

     

  • d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivoERRADO

    CORREÇÃO D

     "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. (...) (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet. (Fonte: colega QC Everson Souza)

     

     

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. ERRADA

    CORREÇÃO E
    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política. (Fonte: colega QC R. Santos)

     

     

  • "Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via CONSUETUDINÁRIA ou através de um acto ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um acto legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição "escrita", para a distinguir de uma constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita"  - Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.páginas 310.  Extraído de https://jus.com.br/artigos/88/a-constituicao-na-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen/2

  • gabarito letra "A"

     

    a) prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). 

     

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

     

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

     

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

     

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    continuação das demais letras nos próximos comentários...

  • Vamos aos comentários em relação a assertiva "B"

     

    b) TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países.

     

    Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)= "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações." Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005".

     

    O "transconstitucionalismo" é termo cunhado pelo Prof. Marcelo Neves e designa o fenômeno em que uma mesma situação concreta ou um mesmo tema são discutidos simultaneamente em foros internos, internacionais e supranacionais.

     

    Há situação típica do transconstitucionalismo, na medida em que ao mesmo tempo em que o STF reconheceu que a Lei de Anistia impede aa persecução dos crimes praticados durante a ditadura, a Corte Interamericana decidiu exatamente o oposto.

     

    Em 2003, o Tribunal Constitucional da Alemanha rejeitou recurso da princesa Caroline de Mônaco contra a imprensa alemã, que havia publicado fotos dela e de sua família em momentos privados. Para a corte alemã, o direito à intimidade de personagens públicos é diferente do de pessoas comuns. Inconformada, a princesa entrou com ação junto à Corte Européia de Diretos Humanos, que decidiu em sentido contrário: a invasão da intimidade da princesa foi indevida.

     

     Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.

     

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/199235257/transconstitucionalismo-e-as-questoes-constitucionais-transnacionais

  • Passemos à análise das demais alternativas:

     

    C) Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".

     

    d)  Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.

     

    e) A Constituição (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86). 

    Outrossim, pelo Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Parquet Ombudsman muito obrigado pela sua explicação sobre o pensamento do Kelsen, ajudou a esclarecer aqui

  • Hans Kelsen= ERREI!

  • Como é que a pessoa ver Hans Kelsen e interioriza Adam Smith??? Passada! Será que a mente tá cansada? Kkkkkk

    #forçaparavencer!

  • Em 23/08/2018, às 23:55:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/02/2018, às 00:17:56, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Com muita dedicação, chegaremos lá!

  • c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.

     

    LETRA C – ERRADA –

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c ) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.


    Constituições rígidas não se confundem com Constituições fixas.


    Constituições fixas - não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou.


    Constituições rígidas - podem ser modificas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.

  • Sentido jurídico -positivo:

    Nas palavras de Kelsen, “a instituição de normas jurídicas se desenvolve de diversas maneiras: por meio de costumes (direito consuetudinário) ou pelo processo legislativo, enquanto se tratar de normas gerais; por atos de jurisdição e por atos negociais nas normas individuais”.

  • É muito comum cometermos o erro de acharmos que a teoria pura do direito tem caráter eminentemente normativo. É assim em sua faceta jurídico-positiva. Porém, em seu sentido lógico-jurídico, a norma hipotética fundamental nada mais é do que a faceta jusnaturalista da teoria pura do direito, afinal se trata de norma metajurídica pressuposta.

  • Em 13/06/2019, marcada opção E. Você errou! Resposta: A

  • Ooooooo Jesus!!! Enfimmmmm!!!! kkkkkkkkkk

    Em 28/08/19 às 13:24, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 02/11/18 às 18:10, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 20/10/18 às 10:29, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/03/18 às 22:45, você respondeu a opção D. Você errou!

  • a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ( direito comunitário/ transnacional uma Constituição para vários países X transconstitucionanlismo relação entre direito interno e internacional);

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. (Constituição rígida: modificação por meio de procedimento mais solene que normas infraconstitucionais X Constituições fixas: modificações apenas pelo mesmo poder constituinte que a criou)

    d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo. (preâmbulo não tem força normativa, não tem caráter vinculante, não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade);

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. (o princípio da força normativa da Constituição: constituição jurídica + constituição real = eficácia social)

  • TEORIA DE HANS KELSEN

    PLANO LÓGICO-JURÍDICO

    ■ norma fundamental hipotética

    ■ plano do suposto

    ■ fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva

    PLANO JURÍDICO-POSITIVO

    ■ norma posta, positivada

    ■ norma positivada suprema

  • Gabarito/A

    Simples! Só isso!

  • Kelsen criou a concepção jurídica de Constituição. Nessa concepção, a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico, regulando a produção de outras normas. Questão correta.

  • Em relação a letra D, O preâmbulo não tem caráter dispositivo, isto é, não possui força normativa. Serve como elemento

    interpretativo da Constituição.

    Fonte: Estratégia concursos

    Gabarito: A

    You Tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Gab letra A.

    Lições: (parafraseei os melhores comentários)

    1) concepção de plano lógico juridico de Kelsen inclui costumes, ao contrário do plano juridico positivo que é normativo.

    2)Preâmbulo não possui caráter dispositivo(=força vinculante)

    3) constituição fixa é diferente de constituição rigida

    4) Segundo Konrad Hesse a norma constitucional não tem existência autônoma da realidade

    5) Direito comunitário ou transnacional significa que haverá uma constituição para vários Estados Soberanos (vulgo países), ou seja, em tese não envolve normas do direito interno de cada Estado Soberano. "No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional." (Fonte Jus.com.br _ https://jus.com.br/artigos/63542/direito-comunitario)

  • Como compatibilizar o item E estar errado, mas a seguinte afirmação, presente na Q553561, estar certa?

    Em relação à força normativa da Constituição, Konrad Hesse esclarece que a Constituição real e Constituição jurídica estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia.

  • A questão não é fácil. Ela envolve um conhecimento mais fino da teoria kelseniana e apresenta alternativas confusas.

    A alternativa A está CORRETA e muitos podem achar que nao por entenderem que Kelsen possui uma visão estatalista do direito, o que nao é verdade. O Estado se confunde com o direito, se identifica com o direito, mas isso para o jurista que observa o direito do ponto de vista normativo, como um complexo de normas, mas isso não implica em dizer que o Direito é formado somente por leis, por normas juridicas criadas pelo Estado. O direito é formado por normas costumerias tambem e nao se encontra em Kelsen algo que afirme até a hierarquia das leis perante o costume ou à jurisprudência. Então, a constituiçao, que ocupa o ápice do sistema normativo, que é fundamento de validade de todas as normas do sistema e que regula o processo de criaçao de outras normas pode ser sim da ordem do costume, produzidas pelo costume, que por sua vez, por ser constitucional, regula o processo de criaçao das normas do sistema.

  • Não é simples de entender essa questão. Quando falamos em Positivismo e teoria pura do direito, lembramos que para Kelsen a ciência do Direito deve ser entendida sem relação com qualquer outra ciência. Daí muitos acham que a assertiva "a" estava errada, pois para Kelsen a CF deve ser entendida somente com base no direito Positivado. Entretanto, no sentido lógico juírido, não estamos falando do documento de maior hierarquia, mas sim de uma norma hipotética que dá validade ao ordenamento jurídico. Dessa forma, a constituição hipotética fundamental pode ter influência do direito consuetudinário para sua criação e, a partir daí, todos os demais atos normativos devem decorrer do direito posto.

  • Sobre a letra E:

    *Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.

    (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves)

  • b) a alternativa fala sobre TRANSCONSTITUCIONALISMO.

    c) constituições rígidas NÃO são fixas.

    d) para que uma norma possua caráter dispositivo, ela precisa antes ter caráter normativo, ao passo que o preâmbulo da cf NÃO possui caráter normativo.

    e) a força condicionante da realidade e a normatividade da constituição são DEPENDENTES.

  • Gabarito: A

    Na obra "A Força Normativa da Constituição", Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassalle, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

    Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição. Nessa concepção, a força condicionante da realidade está diretamente relacionada à normatividade da Constituição.

    Reforçando as teorias:

    Hans Kelsen - JurídiKo - Distingue o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental - situa-se no âmbito do pressuposto) do sentido jurídico-positivo (norma positivada - situa-se no campo do posto). Norma jurídiKa pura, puro dever ser.

    Carl SchimiTT - PolíTTico - Decisão políTica fundamental. Mostra a vontade do Titular.

    Ferdinand LaSSale - SSociológico - Somatório dos fatoreS reaiS de poder.

    KOnrad Hesse - FOrça nOrmativa. Coloca-se em oposição a Ferdinand Lassalle.

    Robert Alexy - Princípios como mandados de otimização e as regras como mandados de determinação.

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet

    E)

    concepção normativa, de Konrad Hesse: “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86).

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Quanto à A, discordo, respeitosamente, da ideia de que o direito consuetudinário influencia na concepção lógico jurídica (norma hipotética fundamental), por 2 fundamentos.

    O primeiro é que a norma hipotética fundamental é apenas um ORDEM ("cumpra-se a Constituição") destituída de conteúdo. Não é um valor supremo, como a dignidade da pessoa humana, por ex. Não é direito posto. Não é direito positivado. Não tem conteúdo próprio, sujeito a valoração. Dito isso, acho difícil esta simples ORDEM ("cumpra-se a Constituição") ter sido "influenciada pelo direito consuetudinário". Não consigo ver esta ORDEM (sentido lógico jurídico) ser influenciada pelo direito consuetudinário.

    O segundo reside nas transcrições feitas por alguns colegas de textos de Kelsen. Delas se depreende claramente que há a criação de normas constitucionais tanto pela via legislativa quanto consuetudinária. Não haveria nada de novo no particular. São os costumes influenciando a produção de normas jurídicas. No sentido jurídico positivo, realmente, Kelsen considera que a CF, formalmente, é uma norma superior, que encontra fundamento de validade na NHF, e valida todas as inferiores. Ele dá relevância ao direito POSITIVADO. Dá relevância à HIERARQUIA. Mas isso não significa, de modo algum, que esse mesmo direito POSITIVADO não possa ter sido criado por influência do direito consuetudinário. Que é exatamente o que diz a Questão. E que é exatamente o que dizem as transcrições dos colegas, sobre textos do próprio Kelsen. A QC quer afirmar a possibilidade de costumes influenciarem a produção de normas jurídicas, inclusive para o positivista Kelsen.

    Qual o objetivo de dizer isso tudo? R: para que os colegas não errem quanto à norma hipotética fundamental. Só isso. Ela é uma simples ORDEM, destituída de conteúdo próprio, e infensa a valorações. Se realmente esta NHF é 'influenciada por costumes', como disseram os colegas, e como parece ter pontificado o Dr. Dirley, tudo bem. Com o tempo e maiores aprofundamentos, poderemos aprender mais sobre o assunto. Mas acho mais razoável o raciocínio acima exposto. D. consuetudinário influenciando normas constitucionais positivadas, ou seja, o sentido jurídico positivo de Kelsen.


ID
1834471
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 abaixo transcrito e responda o que se pede:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.

II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.

III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.

IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.

A doutrina e a jurisprudência, em relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, concluem ser correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Entre os posicionamentos existentes acerca da natureza jurídica do preâmbulo três concepções podem ser apontadas como as principais:
         tese da eficácia idêntica à de quaisquer disposições constitucionais: o preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;
         tese da relevância jurídica específica ou indireta: o preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos; e
         tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    II - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (STF ADI 2.076)

    IV - O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (STF ADI 2.076)

    bons estudos

  • Letra (c)


    Complementando o colega:


    Em que pese esta última concepção seja adotado pelo STF (tese da irrelevância jurídica), há quem sustente que é inapropriado afirmar que o preâmbulo não possui relevância jurídica. Isso porque, ao consagrar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, o preâmbulo desempenharia importante função hermenêutica, apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos constitucionais.


    Fonte retirada do colega no item I: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/01/11/preambulo/

  • Perfeito Renato e Tiago,

     

    "...a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

     

    Fonte: V.P. & M.A., Direito Constitucional Descomplicado, 14 ed., p. 35, 2015.

     

     

  • "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  • Item IV está no livro do pedro Lenza :

    .... "Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica.

  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    O STF em Resposta a ADI, concluiu que: O Preâmbulo não é norma constiticional, não é de reprodução obrigatória nas CE's e nem é paradigma de controle de constuticionalidade

  • A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
    Para a o Supremo trata-se de um protocolo de intenções ou declaração política.

    Diferentes são as normas do ADCT que servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. São Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida e Aplicabilidade Esgotada.

  • QUAIS SÃO CORRENTES QUE ABORDAM O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO?

     

    Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda:

     

    a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica;

    b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada;

    c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.

     

    Jorge Miranda ensina que o preâmbulo, “... proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”. Assim, conclui Miranda, o preâmbulo “não cria direitos ou deveres” e “não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo”.66

     

    -

    Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta .

     

    Comentário de ROBERTO VIDAL. (Q737941)

  • I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta.

    II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais.

    III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade.

    IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica.

    Obs:

    Características do preâmbulo:

    1 - suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;

    2 - não tem força normativa, portanto não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, ou seja, Reformador ou Decorrente.

    3 - não tem caráter vinculante, é um mero vetor interpretativo.

  • I- Três teses são apresentadas pela doutrina e foram sistematizadas de Jorge Miranda sobre o tema relevância ou não do preâmbulo constitucional: a) a tese da irrelevância jurídica; b) a tese da eficácia plena e c) a tese da relevância indireta. -> CORRETO.

    II- Prevalece a tese, entre os doutrinadores e juristas nacionais de que o preâmbulo constitucional não constitui norma central do texto maior, não sendo obrigatória a sua reprodução nas constituições estaduais. -> CORRETO.

    III- Prevalece a tese entre os doutrinadores e juristas nacionais, de que o preâmbulo constitucional cria direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado e sua violação gera grave inconstitucionalidade. -> INCORRETO. Totalmente o inverso do conceito de preâmbulo.

    IV- Na estrutura nacional há decisão, em ADI, em que prevalece a tese de que o preâmbulo da constituição expressa a posição ideológica do poder constituinte e, portanto, insere-se na seara política não possuindo relevância jurídica. -> CORRETO.

  • O item IV, não estaria incorreta ao afirmar que não possui relevância jurídica? Afinal, se a doutrina admite a tese da relevância jurídica indireta.

  • O item IV, não estaria incorreta ao afirmar que não possui relevância jurídica? Afinal, se a doutrina admite a tese da relevância jurídica indireta.

  • Tirando a dúvida do colega Edson: embora a doutrina de Jorge Miranda aponte três teses, a ADI 2.076 concluiu por a irrelevância jurídica do preâmbulo. Cada doutrinador pode apresentar diversas teses, mas a decisão é jurisprudencial.

    Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • não ter força normativa, de obrigatoriedade, é uma coisa, mas não ter relevância jurídica alguma, é equivocado


ID
2213830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à aplicabilidade de normas constitucionais e à interação destas com outras fontes do direito.

Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"
     
    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    bons estudos

  • CERTA.

    O Preâmbulo não possui força jurídica, podendo ser usado pelos Estados para posterior reprodução.

  • Gabarito: CERTO.

     

    O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

  • Sim, pois a finalidade do preâmbulo é retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos.

    Gabarito: CORRETO.

  • Para o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, não cria direitos nem obrigações, não tem força obrigatória, serve apenas como norte interpretativo. Por essa razão, o preâmbulo não é parâmetro para o controle de constitucionalidade, não sendo, portanto, de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Representa muito mais um sentimento político que jurídico.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; 

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto.

    O "podem" foi que deixou a questão correta, pois se viesse "devem" estaria errada. Pois nem sequer será obrigatório ser reproduzido nas constituições estaduais.

  • TEMA: PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    QUAIS SÃO CORRENTES QUE ABORDAM O VALOR DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO?

    Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.

    Jorge Miranda ensina que o preâmbulo, “... proclamação mais ou menos solene, mais ou menos significante, anteposta ao articulado constitucional, não é componente necessário de qualquer Constituição, mas tão somente um elemento natural de Constituições feitas em momentos de ruptura histórica ou de grande transformação político social”. Assim, conclui Miranda, o preâmbulo “não cria direitos ou deveres” e “não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo”.66

    Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Cart

  • O colega Renato (sempre de prontidão e ajudando os alunos do QC) já respondeu. Mas eu gostaria de fazer um breve comentário...


    Preâmbulo é mero vetor de interpretação, segundo o STF.

     

    Ademais, o STF adota a Tese da Irrelevância Jurídica, e afasta a Tese da Plena Eficácia (não compara a eficácia das normas constitucionais no corpo da carta com o preâmbulo), assim como afasta a Tese da Relevância Jurídica (preâmbulo como parte integrante da constituição, só que com características diferentes em comparação com as normas constitucionais que estão no corpo da carta).

    Foco!  

  • Obs: Se a questão disser que as matérias constantes do Preâmbulo não servem de parâmetro de Constitucionalidade, a afirmativa estará INCORRETA. O Preâmbulo em si não serve de parâmetro de controle, mas as matérias ali constantes sim, posto que elas estão contidas no corpo do texto constitucional, como igualdade, regime democrático.

  • Não há qualquer óbice à reprodução do preâmbulo.

  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!

     

     

  • O preâmbulo, conforme a Teoria Política (em contrapartida com a Teoria Jurídica), não tem força normativa. Não é de observância obrigatória pelos estados, entretanto, não há qualquer impedimento acerca da criação do preâmbulo nas suas Leis fundamentais.

  • CERTO!

  • Gab: Certo

     

    De fato, o preâmbulo da CF não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, mas nada impede que seja reproduzido.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante . 

     

    Nádia Carolina, Ricardo Vale

  • EXEMPLO

     

    CF

     

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

     

    PREÂMBULO
    Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia
    Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu
    patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo
    e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da
    República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que
    Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o
    compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos
    bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma
    sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do
    Estado de Pernambuco.

  • Resumindo: Poder, pode, más não é OBRIGATÓRIO. 

    Certo

     

  • O pre�mbulo da CF/88 n�o possui for�a normativa e n�o � de
    observ�ncia obrigat�ria pelos estados. No entanto, nada impede que
    uma Constitui��o Estadual reproduza o pre�mbulo da CF/88, adaptando-o
    naquilo que entender cab�vel. Quest�o correta.

    NÁDIA E RICARDO VALE ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Correto.

    É legal frizarmos também que nao possui efeito vinculativo, dessa forma o Estado possui a faculdade de utilizar ou nao.

     

  • Lembrar que o ato normativo é administrativo.
  • Olá, Colegas =]

    Quando resolvo uma questão, gosto MUITO de ler os comentários, pois eles vêm me auxiliando em meus estudos.

    Se n for pedir demais...rs por gentileza, coloquem a fonte!

    Abraços fraternos em todo(a)s e bons estudos!

  • CERTO

     

    "Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível."

     

    Preâmbulo -->> Não é de reprodução OBRIGATÓRIA pelas Constituições Estaduais

  • O Preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas CE, mas pode se reproduzido!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior e também para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados. 

    Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

    fonte: estratégia concursos 

     

  • Correto.

     

     

    Nao é de reprodução obrigatória, deixando claro !

  • Certo

     

  • GABARITO - CERTO

     

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptandoo naquilo que entender cabível.

  • CERTO

     

    Prêambulo:

     

    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, 15ª EDIÇÃO.

  • Certo !!

     

    Podem reproduzi-lo, embora não seja de reprodução Obrigatória pelos Estados !

     

  • É verdade mesmo que o preâmbulo da CD não tem força normativa! Ou seja, não tem muita efetividade, com isso resultado no direito que pode o Estado fazer.. Sempre olhando o que está de acordo !! Não sei se está correto o meu entendimento
  • RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES


    Qual a natureza jurídica do preâmbulo?


    Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.

    Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).


    Qual a função do preâmbulo?


    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.

    Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.


    Quais valores são citados no preâmbulo?


    Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.

  • A questão envolvendo o Preâmbulo da Constituição foi exarada pelo STF no bojo da ADI 2076 em que restou decidido que o Preâmbulo da Constituição não tem força normativa, figurando como mero vetor. Logo, se o STF entendeu que o Preâmbulo nem norma é, conclui-se no sentido de não ser de reprodução obrigatória. A contrario sensu, "pode" ser reproduzido desde que respeitadas as adaptações admissíveis .

  • INCLUSIVE ISSO FOI MOTIVO DE QUESTIONAMENTO QUANTO A CITAÇÃO DE DEUS, ALGUNS MUNICIPIOS OPTARAM POR TIRAR DEUS  POR ACHAR ERRADO PELO PAÍS SER LAICO...

     

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

  • O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando−o naquilo que entender cabível.

    Questão correta.

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • GAB: CERTO

    O Chamado: Poder constituinte derivado.

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Segundo o STF, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. O Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

    GAB - C

  • Segundo STF o preâmbulo:

    1 - suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;

    2 - não tem força normativa, portanto não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, ou seja Reformador ou Decorrente.

    3 - não tem caráter vinculante.

  • Se houvesse a troca no enunciado de "podem" por "devem", tornaria o item incorreto.

  • Gab Certa

    Estrutura da Constituição

    1º- Preâmbulo: Parte introdutória que traduz as intenções do legislador constituinte originário. 

    Serve como elemento de interpretação da CF

    Não tem força normativa, nem caráter jurídico

    Não serve para controle de constitucionalidade. 

    Não é de reprodução obrigatória pelos Estados. 

    2º- Parte Dogmática: É o corpo permanente da Constituição, não obstante podendo ser modificado por emenda. 

    Corpo principal da CF

    3º- Parte transitória: Atos das disposições transitórias ( ADCT

    )

    Busca fazer a integração da norma anterior com a nova. 

    É norma constitucional, ou seja, tem força normativa

    Serve de paradigma para controle de constitucionalidade. 

  • O preâmbulo da Constituição, por disposição do STF, por meio da ADI nº 2.076, adotou a tese da irrelevância jurídica, motivo pelo qual não possui força normativa, uma vez ser norma que se situa no âmbito da política e não do Direito.

    Assim, o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, NEM PODE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Certo, preâmbulo, lei complementar 95, parte preliminar, indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

  • Gabarito: Certo

    Complementando

    Valores citados no preâmbulo

    → Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • PODEM, mas o preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. 

  • O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.

    No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o

    naquilo que entender cabível. Questão correta.

    Fonte: Estratégia concursos.

    You Tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • preâmbulo

    Igualdade, Justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais, individuais, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

  • O preâmbulo da Constituição do Acre é única do Brasil que não invoca a proteção de Deus. Vide a ADI 2076.

    Tal do legislador é desocupado...

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Observa-se que a tese do preâmulo adotada pelo STF é a da irrelevância jurídica: "o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindoapenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade"

    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • Cada Estado pode reproduzir o preâmbulo e suas leis fundamentais adaptando na CF. com base no art 25 da CF.

  • Gabarito Correto

    O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados. No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o naquilo que entender cabível.

  • A questão exige conhecimento acerca da discussão relacionada à força jurídica do preâmbulo. Sobre o tema, é certo afirmar que embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. Dessa forma, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, embora possa ser reproduzido ou aproveitado nas constituições dos Estados. Nesse sentido, segundo o STF: “o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória - STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso”.

     

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    11/11/2019 às 18:08

    Os Estados, ao elaborar suas Constituições, não estão obrigados a reproduzir o preâmbulo da Constituição Federal, vez que ele não possui força normativa. Sendo assim, nada impede que os Estados, caso optem por reproduzir o texto do preâmbulo da CF, realizem adaptações. Deste modo, a assertiva apresentada pelo examinador é verdadeira.


ID
2395729
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):
I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO  
    Segundo este posicionamento, o preâmbulo não pertence ao direito, pertence à história ou à política. STF adotou.  
    Exemplo: Estado do Acre. Único estado que não coloca “promulgamos sobre a proteção de Deus” no preâmbulo de sua Constituição Estadual. Foi ajuizada uma ADI – dizendo que o preâmbulo da CF brasileira era de observação obrigatória e que a CE do Acre estaria violando esta norma, portanto inconstitucional. STF disse o seguinte: o preâmbulo não é norma de observação obrigatória, ele não tem caráter normativo, ele não é vinculante.  
    OBS: Se ele não tem caráter normativo, ele pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade? NÃO. Ele não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.  
    Importância do preâmbulo: DIRETRIZ HERMENÊUTICA, diretriz interpretativa.  
    Quando a CF fala que são os valores supremos, é uma importante diretriz hermenêutica para interpretarmos a constituição, são os fins que a CF busca alcançar, devemos interpretar a CF de acordo com esses fins.  
    Hermenêutica: Método científico-espiritual (valor) – buscar o espírito da lei. 
    Para Novelino, portanto, não deveria ser considerado IRRELEVANTE o preâmbulo (eis que tem importância para interpretação).   

  • O STF além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

     

    O STF também confirmou que a invocação a Deus no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado brasileiro, que, inclusive, nos termos do art. 5.º, VI, declara ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e das suas liturgias.

     

    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, consequentemente não  pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade; serve, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.

     

    (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)

     

  • gabarito: B (I e III estão corretas)

    I - CERTA.

    Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 19. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015): "(...) Por todo o exposto, podemos estabelecer, adotando a tese da irrelevância jurídica, que o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade".

    II e IV - ERRADAS.

    Conforme Lenza: "Como se sabe, desde o advento da República (Dec. n. 119-A, de 07.01.1890), existe total separação entre o Estado e a Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. (...) Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a 'proteção de Deus' quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Em âmbito estadual essa realidade se repetiu, com exceção, em sua redação original, da Constituição do Estado do Acre, que não continha, em um primeiro momento, a referida expressão. Tal omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da 'proteção de Deus' não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso)".

    III - CERTA.

    Vale lembrar, primeiramente, o texto do preâmbulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
    Conforme Lenza: "No preâmbulo da CF/88 foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade; e a justiça. (...) Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que 'o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...)'. (...) Por todo o exposto, podemos sustentar que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais".

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (CERTA. NÃO POSSUI EFEITO JURÍDICO. O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte)

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.   (ERRADA. EMBORA HAJA INVOCAÇÃO A DEUS O BRASIL NÃO DEIXA DE SER UM ESTADO NÃO CONFESSIONAL OU LAICO)

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.   (CERTA. DE FATO O PREAMBULO DA C.F. SERVE COMO NORTE PARA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL).

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.   ( ERRADA. CONFORME ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003  o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui eficácia normativa e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória em Constituições Estaduais. O preâmbulo, destarte, situa-se no campo da política e não do Direito.

  • Essa foi a questão da prova que me deu esperança de que daria dessa vez... doce ilusão, hehehe...

  • Primeira questão dessa prova que vejo apresentar uma linguagem clara e objetiva

  • Não Entendi este CR/88?

  • Diogo, CR = Constituição da República. 

     

    PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • O preâmbulo é um pequeno parágrafo que antecede o artigo 1°, CF. É uma espécie de carta de intenções do poder constituinte originário, mostrando os objetivos e valores do poder constituinte. É importante ressaltarmos que, o preâmbulo embora presente em todas as constituições brasileiras, NÃO É OBRIGATÓRIO.

    Ademais, segundo STF, o preâmbulo NÃO é norma constitucional. É uma norma de natureza política e não jurídica - ADIN 2076.

    Por fim, é importante constatarmos:

    - Prêambulo NÃO é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais;

    - A palavra Deus no preâmbulo NÃO fere a laicidade do estado brasileiro.

    - NÃO pode ser usado como paradigma ou parâmetro do controle de constitucionalidade.

    Abraço a todos e bons estudos para nós :)

     

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CORRETO

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADO. O brasil é um Estado laico.

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. CORRETO

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADO. Não é norma de reprodução origatória.

  • Gabarito: Letra B

    Preâmbulo:

    * Não é norma jurídica;

    * Não é parâmetro de controle de constitucionalidade;

    * Nenhuma lei poderá ser declarada inconstitucional por violar o preâmbulo;

    * Não é obrigatório nas constituições estaduais

     

  • Questão com o pensamento da ADIN 2076 (importante conhecer). Tal pensamento veio com algumas consequências:

     

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. CERTA

    > Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, trata-se de norma de natureza política e não de natureza jurídica. Ou seja, não pode ser usado como parâmetro ou paragdima no controle de constitucionalidade. No máximo para a finalidade do item III, vide.

     

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. ERRADA

    > A palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade do Estado: isso porque o preâmbulo não é norma constitucional, não afirma quem é Deus.

    Para fins de conhecimento: Embora sejamos um Estado laico, podemos dizer que estamos bem próximos da religião, por conta do preâmbulo, do art.210 p.1º da CF (ensino religioso), e de alguns deveres da família. 

     

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    > Segundo a doutrina e jurisprudência: o preâmbulo pode ser utilizado como auxílio na interpretação das normas constitucionais, ou seja, exerce uma influência interpretativa. Exemplo: ADIN 3510.

     

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. ERRADA

    > É exatamento ao contrário. Disciplina alguns doutrinadores que as constituições estaduais não precisam nem mesmo ter preâmbulo.

  • O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.


    Resposta correta: letra B.
  • Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença.

  • BRASIL, PAIS LÁICO !

  • Laico ou leigo é aquele que não atua condicionado por orientação religiosa.

    Estado confessional é o que adota oficialmente determinada crença

    -------------------------------

    Fonte: QC - Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

    O STF já se manifestou diversas vezes sobre o preâmbulo da Constituição: na ADI n. 2649, a Corte explicou que o Preâmbulo contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais; na ADI n. 2075, deixou expresso que a invocação da proteção de Deus não é uma norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual e nem tem força normativa. Quando da análise da ADI n. 2076, entendeu-se que o preâmbulo não poderia, por si só, servir como parâmetro de controle de constitucionalidade de uma norma e, na mesma ADI, esclareceu-se que a menção à proteção de Deus não torna o Brasil um estado confessional.
    Estão corretas as afirmativas I e III e a resposta correta é a letra B.

    Resposta correta: letra B.

  • I - Como o preâmbulo não é considerado uma norma jurídica, apenas interpretativa, não serve como base para controle de inconstitucionalidade. CORRETA.


    II - Estado confessional diz respeito a um estado que está de acordo com uma determinada religião, portanto assertiva errada, o nosso estado é Laico. ERRADA.


    III - Preâmbulo, serve como uma orientação para a interpretação da constituição, trazendo valores, princípios, ideologias e até mesmo a intenção do legislador. (É uma forma de romper com a CF anterior). CORRETA.


    IV - Nem mesmo o preâmbulo é obrigatório nas Constituições derivadas decorrentes (estaduais), então a invocação de Deus também não será. meio óbvio esta. ERRADA.

  • RESUMINHO PREÂMBULO MATADOR DE QUESTÕES


    Qual a natureza jurídica do preâmbulo?


    Irrelevância jurídica. Não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte (entendimento STF); Natureza meramente informativa/consultiva.

    Não é norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, nem em sua integralidade.

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Não é limitação material ao poder de reforma, ou seja, de mudar a CF (apenas emendas constitucionais).


    Qual a função do preâmbulo?


    Diretriz interpretativa dos preceitos constitucionais; Parâmetro ou paradigma hermenêutico Elemento formal de aplicabilidade, ou seja, oferece um norte sobre o texto da CF.

    Serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, além de proclamar os princípios da CF.


    Quais valores são citados no preâmbulo?


    Igualdade, justiça, liberdade, desenvolvimento, bem-estar, segurança, direitos sociais e individuais, Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.


    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil. O art. 5, VIII, CF informa que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa. Estado laico não se confunde com Estado ateu.

  • Biroliro errava essa fácil.

  • I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (preâmbulo não tem força normativa);

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. (preâmbulo não tem força normativa);

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. (preâmbulo apenas orienta a interpretação);

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. (preâmbulo não tem força normativa);

  • Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional. NÃO!!

    III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Não é obrigatório

    Está CORRETO somente o que se afirma em: B

  • - ASSERTIVA I: CORRETA - O preâmbulo da Constituição Federal não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

    - O STF, no bojo da ADI 2076/2002, quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, adotou à Tese da Irrelevância Jurídica, decidindo que ele não tem força normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria mera proclamação ou exortação dos princípios inscritos na Constituição Federal. Por essa razão, o Preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Assim, o STF afastou-se da Tese da Plena Eficácia, segundo a qual o Preâmbulo possui a mesma eficácia das normas que constam da parte articulada da CF. Também se afastou da Tese da Relevância Jurídica Indireta, segundo a qual o Preâmbulo é parte da Constituição, apesar de não ser dotado das mesmas características normativas da parte articulada.

    - ASSERTIVA II: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não torna o Brasil um Estado confessional.

    - Desde o advento da República existe total separação entre o Estado e a Igreja. Assim, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, pois não há nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil. Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a proteção de Deus quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade. Mas tal invocação não tem o condão de tornar o Brasil um Estado confessional.

    - ASSERTIVA III: CORRETA - O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    - De acordo com o STF, na ADI 2076/2002, o preâmbulo, apesar de não possuir força normativa, funciona como vetor interpretativo.

    - ASSERTIVA IV: INCORRETA - A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    - De acordo com o STF, o preâmbulo não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Está CORRETO somente o que se afirma em I e III.

  • Preâmbulo:

    É uma pequena “carta de intenções”.

    Embora presente em todas as constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório.

    Atenção: Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional.

    Consequências do entendimento do STF:

    * O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais (CE sequer precisa de preâmbulo);

    * O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade (Nunca uma lei será inconstitucional por violar o preâmbulo da CF/88).

    * A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

  • O preâmbulo:

    1- Não possui força cogente.

    2- Os direitos sociais, direitos fundamenteis e o pluralismo político estão expressamente definidos no preâmbulo.

    3- A referencia a Deus não prejudica a laicidade do Estado, já que o preambulo não possui força normativa.

  • A invocação de Deus nao fere a constituição , e o Brasil continua sendo um estado LAICO . Lembrando tambem que o preâmbulo pode servir de rol interpretativo . Pra finalizar a menção de DEUS é opcional , porém somente 1 estado nao cita DEUS em sua constituição .. ( se nao me engano é o ACRE )

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político;

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Gabarito: B

    De acordo com Jorge Miranda (apud COELHO, 2009, p. 31), a doutrina se divide em três correntes explicativas da natureza jurídica do preâmbulo: corrente da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo da Constituição é despiciendo, desprovido de qualquer relevância, de modo a não fazer diferença sua existência ou inexistência no pórtico duma Carta Magna; corrente da normatividade, a qual enuncia o mesmo caráter cogente, injuntivo e vinculante de qualquer outra norma constitucional, podendo, destarte, servir como parâmetro de aferição de constitucionalidade das normas infraconstitucionais; e corrente da relevância jurídico-interpretativa, no sentido de que, não obstante não tenha valor normativo, isto é, cogente e vinculante como qualquer norma constitucional, é parte integrante da Constituição, e como tal, desempenha importante valor interpretativo do sistema jurídico-constitucional, de maneira a servir indiretamente como elemento de aferição de constitucionalidade de uma norma infraconstitucional.

    Lembrando que: A invocação de Deus não enfraquece a laicidade (Leigo, laico, não confessional), visto que não temos religião oficial no Brasil.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: B

    Preâmbulo:  é um relatório que antecede uma lei ou decreto. O preâmbulo da Constituição não é uma norma constitucional, portanto, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Proteção de Deus: Embora o preâmbulo invoque “proteção de Deus”, a Constituição não é confessional (é o que adota oficialmente determinada crença), mas sim reforça a laicidade do Estado, garantindo a ampla liberdade de crença e cultos religiosos, bem como proteção jurídica aos agnósticos  e ateus.

    Ainda sobre o preâmbulo: O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, NÃO É OBRIGATÓRIA a reprodução em todas as constituições estaduais. O Acre, por exemplo, não a invocou.

    Pleno mantém supressão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59125

    Abraços!

  • O preâmbulo não tem valor jurídico e nem força normativa. - Sua função é NORTEAR a interpretação da constituição. - É a síntese da ideologia do constituinte. - Não cabe controle de constitucionalidade.
  • PEÂMBULO: tem caráter enunciativo, não faz parte do bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica, caráter político. (Fonte: meu resumo)

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Dizer o Direito:

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. O preâmbulo não possui relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso. 


ID
2491306
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à Constituição Federal de 1988 e às normas constitucionais, assinale a opção INCORRETA, de acordo com Gilmar Mendes e Paulo Branco (2016).

Alternativas
Comentários
  • Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

    Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

  • A questão se torna difícil caso não se perceba que é para assinalar a INCORRETA. Não obstante a análise das demais, basta ler a letra "a" para perceber que ela está errada, mas muuuuuito errada.

  • *Preâmbulo da Constutuição è um ''ato desnecessário'' NÃO

    - Não tem carga juridica 

    - Não é norma de repetição obrigatória

    - Não se tem modificação via Emenda Constitucional

    - Não serve de parâmetro de repetição das normas

    OBS:  (NÃO SERÁ NECESSÁRIO INVOCAR A PROTEÇÃO DE DEUS)

    *  ADCT '' Um ato necessário'' SIM

    - É norma contitucional

    - Serve como parâmetro de interpretação

    - Para ser modificado é necessário Emenda Constitucional

    - Há normas exauridas 

    - Pode-se ingressar com ADI alegando-se que a norma questionada viola o ADCT (se for norma em vigor).

  • Pelo item "a" estar MUITO errado, tornou-se fácil. Mas os demais itens não estavam tão na cara assim.


  • Comentário da letra D, trata-se da classificação quanto ao Local da Decretação.


    "No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma."


    O item encontra-se correto, pois CF/88 é Autonoma ou Autoconstituição, ou seja, o próprio estado que produz. Constituição Heterônoma é aquela que é elaborada por outro estado, ex. é a constituição do Japão, que foi criada pelos Estados Unidos.


    gab. A


    Qualquer equívoco, corrijam-me pfv.


    #DEUSNOCOMANDOSEMPRE

  • a questão é fácil porque todo mundo sabe a letra A, porém, ninguém sabe as outras, indiquem para comentário do professor para sabermos o porque as outras estão corretas, porque acertar só porque sei o gabarito de uma alternativa não é estudar e sim achar que estudei o suficiente

  • Com relação à Constituição Federal de 1988 e às normas constitucionais, assinale a opção INCORRETA, de acordo com Gilmar Mendes e Paulo Branco (2016).

    A) Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Preâmbulo da Constituição é obrigatório para os Estados-Membros e pode ensejar inconstitucionalidade caso seja violado. (INCORRETA)

    B) Como as demais normas constitucionais, as regras do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) são suscetíveis de serem reformadas. (CORRETA)

    C) As mutações constitucionais consistem em alterações não físicas, materialmente imperceptíveis no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. (CORRETA)

    D) No que se refere à classificação quanto à origem de sua decretação, a Constituição Federal de 1988 não é considerada heterônoma. (CORRETA)

    E) Os direitos fundamentais da segunda geração são chamados de direitos sociais e podem ser exemplificados no Tratado de Versalhes. (CORRETA)

    #SegueOFluxo...

  • Mutação Constitucional

    A CF pode ser modificada por processo formal (emenda, também chamada de revisão) ou informal (mutação constitucional).

    Procedimento informal:

    Mutação Constitucional: é a mudança na interpretação de um dispositivo constitucional, acompanhando a realidade social.

    Procedimento Formal (Poder Const. Derivado):

    Revisão Constitucional: Art. 3° do ADCT - após 5 anos contados da promulgação da CF.

    Reforma Constitucional: Art 60, CF - Emenda. 

    ......................

    Gerações dos Direitos Fundamentais

    1° geração

     Liberdade

     

    Civis e Políticos

     

    Abstenção do Estado

    2° geração

    Igualdade

     

    Sociais, econômicos e culturais

     

    Prestação do Estado

    3° geração

     Fraternidade

     

    Difusos e coletivos

     

    Titularidade da comunidade

    4° geração

    Democracia,

    Informação,

    Pluralismo político,

    Manipulação genética.

    5° geração

     Paz

  • Ao invés de ficar comentando que A está muito errada, para otimizar o tempo e estudo dos demais colegas, comente todas as alternativas. Pois, eu tive que ler todos comentários para perceber que muita gente sequer sabe o que está comentando, qualquer equívoco ou dúvida podem mandar inbox que eu fundamento com a doutrina do Lenza.

    a) Equivocada: O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

    b) Correta: As normas do ADCT são normas constitucionais, podendo sim serem reformadas, exceto se já tiverem encerrado a produção de seus efeitos.

    c) Correta: a mutação constitucional não muda o texto, não insere e não tira nada que já estivesse lá, mas sem que possa ser percebida muda completamente o sentido da norma, pois, aquele que ler posteriormente a letra da lei talvez não saberá que teve uma interpretação diferente.

    d) Correta: Aquela que é criada por outro Estado. Não é o caso brasileiro.

    e) Correta: Os direitos de segunda dimensão relacionam-se com as LIBERDADES POSITIVAS, são aqueles que asseguram o princípio da igualdade material entre o ser humano. Neste contexto, ocorre a criação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade. O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social e etc. São direitos que impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar à população melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Os primeiros documentos que representaram esta dimensão são a  de Weimar na Alemanha e o tratado de Versalhes, ambos de 1919.

  • Essa vc acerta só em saber que o preâmbulo NÃO tem força normativa.

    ERRADO.

  • A- INCORRETO

    FAZ-SE OPORTUNO PARA O MELHOR ENTENDIMENTO PESQUISAR SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DP PREÂMBULO DA CF88. ISTO POSTO, ADIANTO QUE A TESE DA INRELEVÂNCIA JURÍDICA É A ADOTADA(LOGO O ITEM A ESTÁ INCORRETO)

    .

  • Deixei me levar pelo cansaço. Caí na pegadinha
  • li incorreto mais não me atinei na pergunta, falta de atenção mds

  • letra A.

    UM BELO EXEMPLO É O ESTADO DO ACRE, ONDE TIROU DO PREAMBULO O TERMO 'DEUS'

  • A letra A está incorreta pois o preâmbulo não tem força normativa

  • Passemos à análise da questão.

    a) ERRADO – No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo, em linha com o que acontece também em vários outros países.

                Sobre o tema da questão, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “afirmou o STF que o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória”.

    No corpo do acórdão, realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo”. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.

    Não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional. Ao desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna de empréstimo singular para a descoberta do conteúdo dos direitos inscritos na Carta e para que se descortinem as finalidade dos Institutos e instituições a que ela se refere; orienta, enfim, os afazeres hermenêuticos do constitucionalista.”

    b) CORRETO – Segundo Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, em seu Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, 2012 “como as demais normas constitucionais, as regras do ADCT são suscetíveis de serem reformadas, se isso estiver em conformidade com o objetivo almejado pelo constituinte originário.

    Na ADI 8307, o Tribunal deliberou que não havia inconstitucionalidade na antecipação, operada por via de reforma do art. 2o do ADCT, para abril de 1993 do plebiscito marcado originalmente para setembro do mesmo ano, em que se definiriam a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a serem adotados pelo País. Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser.”

    c) CORRETO – Em síntese, para os autores mencionados, mutações normativas são alterações do sentido dos enunciados, conservando intacta a sua roupagem verbal. As mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação.

    d) CORRETO – A Constituição heterônoma é aquela decretada externamente ao Estado por outro Estado ou Organização, como por exemplo, a primeira Constituição da Albânia. A Constituição autônoma é aquela decretada no próprio

    território que irá regê-la, como normalmente acontece. Como sabemos, a Constituição Federal de 1988 não é heterônoma.

    e) CORRETO - Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social — na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • MARQUE A INCORRETA GUSTAVO, A INCORRETAAAAAAAAAA!!!!!!


ID
2509027
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entende-se como o Estado Democrático de Direito a organização política em que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"

     

    Para resolução da questão bastava que o candidato conhecesse o teor da Constituição Federal, mais precisamente o art. 1º, parágrafo único, - "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.". Outrossim, é importante destacar, a fim de complementar a resolução de tal questão o contido, de igual forma, no bojo do art. 14, caput, da CF/88 - "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.".

     

    Por fim, mais um vez destaca - se a importância em conhecer os textos legais.

     

  • Art. 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Controverso esse conceito adotado pela banca...Apesar de ser a espécie de regime democrático adotada no Brasil, parece não guardar relação com o conceito essencial de "Regime Democrático de Direito"..

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à soberania popular, positivada constitucionalmente enquanto princípio fundamental/estruturante da República Federativa do Brasil. Conforme a CF/88:

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    O princípio democrático confirma a soberania popular, demonstrando que Governo legítimo é aquele que se constrói afirmando a vontade e os interesses de seus governados.

    Gabarito do professor: letra c.


  • "exerce diretamente ou por meio de representantes"

    Letra C

    #PMBA2019 #CAVEIRA

  • A) O poder emana do povo, que o exerce apenas por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos.

    B) O poder emana do povo, que o exerce diretamente, mediante consulta popular em plebiscitos e referendos.

    C) O poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos. (CORRETA)

    D) O poder emana do povo, sendo exercido indiretamente, através de seus representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos.

    E) O poder emana do povo, sendo exercido diretamente ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto, secreto ou não, para o exercício de mandatos periódicos.

    Responder

    #SegueOFluxo...


ID
2595409
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme prevê a Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político.

     

    SOCIDIVAPLU

     

    -------------------------------------------------------

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    CONGAERPRO

     

    ------------------------------------------------------

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    I - independência nacional;
    II - prevalência dos direitos humanos;
    III - autodeterminação dos povos;
    IV - não-intervenção;
    V - igualdade entre os Estados;
    VI - d(a)efesa da paz;
    VII - solução pacífica dos conflitos;
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    X - concessão de asilo político.

     

    AINDa NÃO CONPREI RECOS

  • Complementando com outro mnemônico do artigo 4º CF 


    Art 4º DECOORA PISCINÃO ( Princípios Internacionais)

     

    ---- DE-CO-R-A-P-I-S-C-I-NÃO


    VI - DEfesa da paz;

    IX - COOperação entre os povos para o progresso da humanidade;


    VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo;


    III - Autodeterminação dos povos;


    II - Prevalência dos direitos humanos;


    I - Independência nacional;

     

    VII - Solução pacífica dos conflitos;


    X - Concessão de asilo político;


    V - Igualdade entre os Estados;


    IV - NÃO-intervenção

  • É mais interessante decorar os fundamentos e objetivos. Os princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, por sua extensão, são deduzidos por eliminação

    Fundamentos: SO-CI-VA-DI-PLU

    Objetivos: CO-GA-ERRA-PRO

  • Responta: C

    Art.1° CF/88:

    I - A SOberania;

    II - A CI dadania;

    III - A Dignidade da pessoa humana;

    IV - Os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - O PLUralismo político;

    "Tudo posso naquele que me fortalece" Vai dar tudo certo!

  • Gabarito Letra C

     

     Conforme prevê a Constituição Federal, é correto afirmar: 

    a) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a defesa da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a defesa da paz.  ERRADA

     

    b)  A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da soberania; da prevalência dos direitos humanos; da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da defesa da paz. ERRADA

     

    c)  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. GABARITO

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

     

    d) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a prevalência dos direitos humanos; a dignidade da pessoa humana; a solução pacífica dos conflitos; o pluralismo político. ERRADA

  • a) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a defesa da dignidade da pessoa humana (FUNDAMENTOS); dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (FUNDAMENTOS); a defesa da paz (PRINCÍPIOS).

     

    b) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da soberania (FUNDAMENTOS); da prevalência dos direitos humanos (PRINCÍPIOS); da dignidade da pessoa humana (FUNDAMENTOS); dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (FUNDAMENTOS); da defesa da paz (PRINCÍPIOS).

     

    c) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. ART. 1º CF

     

    d) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (OBJETIVOS); a prevalência dos direitos humanos (PRINCÍPIOS); a dignidade da pessoa humana (FUNDAMENTOS); a solução pacífica dos conflitos (PRINCÍPIOS); o pluralismo político (FUNDAMENTOS). 

  • FUNDAMENTOS

    OBJETIVOS

    PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS

    -------------------------------

    a)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a defesa da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a defesa da paz.  

     

    b)A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da soberania; da prevalência dos direitos humanos; da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da defesa da paz. 

     

    c)A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. ( CORRETA)

     

    d)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a prevalência dos direitos humanos; a dignidade da pessoa humana; a solução pacífica dos conflitos; o pluralismo político. 

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  • GABARITO C

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TÍTULO I
    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • LETRA C CORRETA 

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político


    SO - CI - DI - VA – PLU

  • Questão boa para fixar Título I Dos Princípios Fundamentais

    a) construir uma sociedade livre, justa e solidária [OBJETIVOS]; a defesa da dignidade da pessoa humana [FUNDAMENTOS]; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [FUNDAMENTOS]; a defesa da paz [PRINCÍPIOS NAS RI].  

     

    b) princípios da soberania [FUNDAMENTOS]; da prevalência dos direitos humanos [PRINCÍPIOS NAS RI]; da dignidade da pessoa humana [FUNDAMENTOS]; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [FUNDAMENTOS]; da defesa da paz [PRINCÍPIOS NAS RI]. 

     

    c) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. [ART. 1 - Fundamentos SO CI DI VA PLU]

     

    d) construir uma sociedade livre, justa e solidária [OBJETIVO]; a prevalência dos direitos humanos [PRINCÍPIOS NAS RI]; a dignidade da pessoa humana [FUNDAMENTOS]; a solução pacífica dos conflitos [PRINCÍPIOS NAS RI]; o pluralismo político [FUNDAMENTOS]. 

    ----------------------------

    SO CI DI VA PLU: Fundamentos da RFB

    ConGrEP (Construir/Garantir/Erradicar/Promover 

  • A) a defesa da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a defesa da paz.  

    b) soberania; da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    c) correto

    d) a prevalência dos direitos humanos; a dignidade da pessoa humana; a solução pacífica dos conflitos; o pluralismo político. 

  • CONFORME ART 1º DA CF, "A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, FORMADA PELA UNIÃO INDISSOLÚVEL DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL , CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E TEM COMO FUNDAMENTOS:

    A SOBERANIA A CIDADANIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA O PLURALISMO POLITICO ."
  • ##Princípios Fundamentais##

    Fundamentos da República:

    Objetivos da República:

    Das Relações Internacionais:

  • QUESTÃO BOA!

  • as vezes pra confundir eles poe pluralismo partidário que é diferente de pluralismo politico

  • a) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a defesa da dignidade da pessoa humana (art. 1º fundamentos da RFBR); dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º fundamentos da RFBR); a defesa da paz (art. 4º princípios Relações Internacionais).

    b) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da soberania (art. 1º princípio fundamental da RFBR); da prevalência dos direitos humanos; da dignidade da pessoa humana (art. 1º princípio fundamental da RFBR); dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º princípio fundamental da RFBR); da defesa da paz.

    c) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.

    d) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a prevalência dos direitos humanos (art. 4º princípios Relações Internacionais); a dignidade da pessoa humana (art. 1º princípio fundamental da RFBR); a solução pacífica dos conflitos (art. 4º princípios Relações Internacionais); o pluralismo político (art. 1º princípio fundamental da RFBR).

  • Os princípios nas relações internacionais podem ser assim gravados: AInD(A) NÃO ConPreI Co(o)ReS ("ainda não comprei cores"). Parece que fica melhor assimilável usar CoReS em vez de usar ReCoS ("recos") ao final.

  • Título I – Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

    Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

    nos termos desta Constituição.

    GAB - C

  • FUNDAMENTOS ----- começam com artigo

    OBJETIVOS ---- começam com verbo

    PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ------ começam com substantivo

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre fundamentos da República.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Embora construir sociedade livre, justa e solidária seja objetivo da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República. Além disso, a defesa da paz é princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais. Art. 3º, CRFB/88: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)". Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)".

    Alternativa B - Incorreta. Embora a prevalência dos direitos humanos e a defesa da paz sejam princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República. Art. 4º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) VI - defesa da paz;(...)".

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe o art. 1º da Constituição. Art. 1º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político".

    Alternativa D - Incorreta. Embora construir sociedade livre, justa e solidária seja objetivo da República, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são fundamentos da República. Além disso, a prevalência dos direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos são princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais. Art. 3º, CRFB/88: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)". Art. 4º, CRFB/88: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) VII - solução pacífica dos conflitos;(...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Gabarito C

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Bons estudos, Não desista!

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a defesa da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a defesa da paz.

    Errado. A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil (RFB), conforme art. 1º, III, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; A defesa da paz é um princípio que a RFB adota em suas relações internacionais. Aplicação do art. 4º, VI, CF:  Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:VI - defesa da paz;

    b) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da soberania; da prevalência dos direitos humanos; da dignidade da pessoa humana; dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da defesa da paz.

    Errado. Tratam-se, na verdade, de fundamentos da RFB e não de princípios que adota em suas relações internacionais. Aplicação do art. 1º, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   V - o pluralismo político.

    c) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1º, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   V - o pluralismo político.

    d) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; a prevalência dos direitos humanos; a dignidade da pessoa humana; a solução pacífica dos conflitos; o pluralismo político.

    Errado. A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são fundamentos da RFB. A prevalência dos direitos humanos e a solução pacífica dos conflitos são princípios que a RFB adota em suas relações internacionais. Aplicação do art. 4º, II e VII, CF:  Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos; VII - solução pacífica dos conflitos;

    Gabarito: C


ID
3550951
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira das Missões - RS
Ano
2012
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Brasileira de 1988 define normas constitucionais programáticas, fins e programas de ação futura para a melhoria das condições sociais e econômicas da população. A partir disso, analise as afirmações abaixo:


I. A intensa participação popular criou condições para que o Brasil tivesse uma Constituição democrática e comprometida com a supremacia do direito e promoção de justiça.

II. A partir dela, o Estado brasileiro passou a ter o dever jurídico-constitucional de realizar justiça social.

III. São fundamentos que constituem o eixo relativo aos direitos individuais e coletivos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.

IV. A saúde, a previdência e a educação compõem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, denominado seguridade social.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA a IV: A saúde, a previdência e a educação compõem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, denominado seguridade social.

    A Seguridade Social se divide em três pilares: Assistência Social, Saúde e Previdência Social.

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • III. São fundamentos que constituem o eixo relativo aos direitos individuais e coletivos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político."

    Descullpe, mas isso são "direitos"? Que eu saiba, direitos começa no artigo 5º, e nos 4 primeiros são apenas os fundamentos. Marquei a alternativa A...

  • faltou a soberania.

  • A Educação não faz parte da seguridade social.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Sobre a IV:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Eu marquei a opção III como correta, mesmo faltando soberania, já que a questão afirma que SÃO FUNDAMENTOS! Diferente se a banca afirmasse que são SOMENTE aqueles fundamentos, aí eu marcaria errada, já que a soberania não está incluída. Fundatec é assim, ela exige o Português e sua interpretação nas disciplinas de Direito também.

    Força gente!

  • A questão não é dificil, mas quando se está acostumada a fazer questões de bancas como FCC e CESPE, a FUNDATEC parece uma banca muito louca. Não sei pq mas fico com essa sensação kkkkkkkkkkkk

  • Eu não lembrava da assistência social, mas sabia que não era educação porque a sociedade só quer "pas".

    PAS

    Previdência Social

    Assistência Social

    Saúde

  • Essas bancas não resolvem se consideram a assertiva incompleta correta ou incorreta... e a gente que tome na tarraqueta!

  • III. São fundamentos que constituem o eixo relativo aos direitos individuais e coletivos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.

    Faltou a soberania;

    FUNDAMENTOS (SOCIDIVAPLU)

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    V - o pluralismo político.

  • erro da IV:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Recurso


ID
3595288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas que regem o direito constitucional brasileiro, julgue o item seguinte.


O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "O preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional. 

    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, p. 33) 

  • Deveria ser anulada.Se é texto e está na constituição é TEXTO CONSTITUCIONAL ora bolas...

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei.

  • Resposta:Certo

    ----------------------

    Ano: 2011 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: EBC Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. CERTO

  • O preâmbulo não está situado no domínio da política? Por que o gabarito é "certo"? Essa parte me confundiu.

  • Gab. CERTO

    No entendimento do STF, o preâmbulo da CF não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte de caráter principiológico.

    Serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

    Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação.

    Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

  • Se a banca quis dizer com ¨constitucional propriamente dito¨ o fato de o preámbulo não possuir força normativa, ok, mas,ora, ele faz parte da CF, não há como negar isso; acredito q se refira ao fato de o preámbulo não poder ser usado como parâmetro p o controle de constitucionalidade, pois possui não valor jurídico, mas político.

  • Gab. CERTO

    No entendimento do STF, o preâmbulo da CF não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte de caráter principiológico.

    Serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

    Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação.

    Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    O preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional. 

    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, p. 33) 

  • O preâmbulo não tem força normativa.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    CERTO. Natureza NÃO normativa => adotada pelo STF; destituído de valor normativo e de força cogente;

    FONTE DOUTRINÁRIA: MARCELO NOVELINO

  • Interessante o CESPE não considerar o preâmbulo como texto constitucional, pois está inserido na constituição. Isso é deveras questionável.

  • Interessante o CESPE não considerar o preâmbulo como texto constitucional, pois está inserido na constituição. Isso é deveras questionável.

  • O preâmbulo não possui força normativa, todavia é texto da constituição, muito questionável esse gabarito, faria recurso.

  • Em que pese os argumentos dos colegas, hoje eu consegui entender melhor a questão, a qual considera "texto constitucional propriamente dito" aquele dotado de força normativa, que dispõe de ordem jurídico-política, direitos e garantias fundamentais e etc, logo, preâmbulo, sob essa ótica, não seria texto constitucional propriamente dito, motivo pelo qual, a alternativa está CORRETA.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. E serve para definir as intenções do legislador constituinte. Sua função é servir como elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orientar sua interpretação. Segundo o STF, o preâmbulo NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL. Portanto, não serve de parâmero para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o poder Constituinte Derivado. O STF, por isso, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    PREÂMBULO:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • traduzindo: Serve pra porr* nenhuma kkkkk

  • Minha contribuição.

    STF: o preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.

    “O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.

    Fonte: Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.

    Abraço!!!


ID
3701473
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.
III. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

Está CORRETO somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Por si só e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito B

    O preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos do texto constitucional , enunciando os princípios constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram o processo de criação da Constituição.

    Invocando a metáfora de um livro, e comparando-o a uma , podemos dizer que o preâmbulo seria uma espécie de prefácio, já que explica a essência dos pontos centrais do Texto principal.

    Gostaria de chamar atenção para dois pontos, em especial, do Preâmbulo:

    1. Em primeiro lugar, a importância da consideração do povo como titular da Constituição .

    Costuma-se dizer que o povo é titular do Poder Constituinte Originário, ou seja, do Poder de criação de uma nova Constituição.

    Chega-se a tal conclusão porque a importante tarefa de criação de uma nova  ocorre a partir dos representantes do povo, que, reunidos em uma grande Assembleia, chamada de Assembleia Nacional Constituinte, discutem e definem o seu Texto final.

    O mais importante é registrar que todo o poder emana do povo, como pode ser evidenciado no parágrafo único  do artigo  1° da Constituição  de 1988.

    2. Além disso, há outra passagem muito interessante no final do preâmbulo, que diz ter sido criada a  Constituição “sob a proteção de Deus”.

    Embora louvável para muitos, a referência à Divindade poderia entrar em choque com a separação entre Estado e Religião.

    Devemos lembrar que o Brasil adota o chamado Estado Laico, já que a própria  Constituição consagra a liberdade de manifestação religiosa e a necessidade de garantia, pelo Estado, da livre manifestação de pensamento. Neste sentido, são exemplos os incisos VI  e VIII do artigo 5°  da Constituição.

    Para resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu  uma solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito.

    Logo, o que possui teor obrigatório são as demais partes da Constituição, respeitando-se o Estado Laico presente na Lei Maior.

  • Precedente do STF:

    => O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    => Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    => Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    => A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    => A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Natureza jurídica do preâmbuloo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/07/2020

    Bons estudos!!

  • Bom, no Preâmbulo apesar de citar o desenvolvimento, não fala nada de valor Econômico. Para mim tende a estar errada essa assertiva. Mas na falta de opção (pois as assertivas II e IV tbm estão muito erradas), chega-se na resposta certa como itens I e III.

  • PREÃMBULO - caráter enunciativo, não faz parte do bloco de constitucionalidade e não serve de parâmetro de controle da legislação ordinária. Tem irrelevância jurídica, caráter político. (Fonte: meu resumo).

  • Doutrina majoritária entende o preâmbulo da CF como mera introdução, sem força vinculante ou mandamental. Não obstante a isso o preâmbulo não é obrigatório para as constituições estaduais.
  • O preâmbulo da Constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica; []

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Gabarito: letra B!!

    Complementando...

    O preâmbulo traz o ideário construído pelo Poder Constituinte Originário, apondo os fundamentos principiológicos e objetivos buscados, os quais se fundam a Constituição.

     Embora nem todas as constituições contenham um preâmbulo (...) é comum q textos constitucionais sejam precedidos de uma espécie de texto preparatório, q assume função de uma espécie de introdução solene ao texto constitucional (SARLET, Ingo Wolfgang. p. 74).

    Fato curioso é que no constitucionalismo brasileiro todas as constituições foram dotadas de um preâmbulo. Etimologicamente a palavra preâmbulo vem do latim praeambulus, que significa “o q caminha na frente ou q precede”. Neste viés, os preâmbulos buscam aclarar os contextos fáticos e circunstanciais os quais envolvem e justificam a elaboração da constituição, mas visa noutro ponto fundar as motivações que resguardam a sua legitimidade...

    Saudações!

  • GAB: B

    Preâmbulo: Segundo o magistério de JORGE MIRANDA, “o preâmbulo é parte integrante da Constituição”, com todas as suas consequências, apesar de não ser um componente indispensável. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém, podendo distinguir-se apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. O preâmbulo não é uma declaração de direitos; não forma um conjunto de preceitos; não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; não cria direitos nem deveres. Portanto, não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo.

    O Ministro CELSO DE MELLO conclui que "o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local ..."

     

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  • GAB: B

    QUESTÃO: A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal enfraquece a laicidade do Estado brasileiro? É norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios?

    Não, a palavra Deus, no preâmbulo, não fere a laicidade do Estado brasileiro. Laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade significa neutralidade religiosa por parte do Estado. Laicismo, uma atitude de intolerância e hostilidade estatal em relação às religiões. Portanto, a laicidade é marca da República Federativa do Brasil, e não o laicismo, mantendo-se o Estado brasileiro em posição de neutralidade axiológica, mostrando-se indiferente ao conteúdo das ideias religiosas (cf. voto do Min. Celso de Mello na ADPF 54 - anencefalia).

    Por todo o exposto, PEDRO LENZA sustenta que “o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características e por não constituir norma central, a invocação à divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios. Conforme visto, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, lembrando que Estado laico não significa Estado ateu.”

     

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  • GAB: B

    QUESTÃO: Qual é a natureza jurídica do preâmbulo?

    Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por JORGE MIRANDA:

    a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica. O preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    De acordo com MARCELO NOVELINO, “em que pese esta concepção ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal, parece-nos inapropriado afirmar que o preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 não possui relevância jurídica. Isso porque, ao consagrar a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade brasileira, o preâmbulo desempenha uma importante função hermenêutica, apontando os fins a serem buscados na concretização dos dispositivos constitucionais.”

    Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional (tem uma função interpretativa). O preâmbulo, por não possuir força normativa cogente nem caráter normativo, não pode prevalecer contra o texto da Constituição, nem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

    Para PEDRO LENZA, “o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais.”

    b) tese da plena eficácia ou tese da eficácia idêntica a de quaisquer disposições constitucionais: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada. O preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos idênticos aos demais consagrados no texto da Constituição, sendo dotado de força normativa cogente;

    c) tese da relevância jurídica indireta ou tese da relevância jurídica específica: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe "das características jurídicas da Constituição'', não deve ser confundido com o articulado. O preâmbulo participa das características jurídicas da Constituição, mas sem se confundir com os demais dispositivos.

     

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  • Qual a natureza jurídica do Preâmbulo?

    Três teses:

    Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica (STF). Todavia, apesar do preâmbulo não possui força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a origem, as justificativas, os objetivos, e os valores ideais de uma Constituição, servindo, outrossim, de vetor interpretativo, isto é, um referencial interpretativo valorativo da Constituição.

    Tese da plena eficácia: O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, no entanto, apresentada de forma não articulada.

    Tese da relevância jurídica indireta: É uma via intermediária entre as duas anteriores.

    E qual prevalece?

    Segundo o STF, a Tese da irrelevância jurídica:.

  • PREÂMBULO

    - Não tem força normativa

    - Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade

    - Não tem relevância jurídica

    - Não se situa no âmbito do direito, mas sim da política.

    - É um vetor interpretativo

    - A invocação de Deus não é norma de reprodução obrigatória

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

     

    CESPE/AGU/2007/Advogado da União: A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. (correto)

     

    CESPE/TJ-AP/2006/Juiz de Direito: A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. (correto)

     

    CESPE/PGE-AM/2016/Procurador de Estado: Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (correto)

  • Em relação à sua natureza jurídica, são três as posições apontadas pela doutrina. Senão vejamos:

    • a) tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
    • b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
    • c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a IDEOLOGIA DO CONSTITUINTE e servindo como "proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta" [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    Em suma:

    • Não é norma de repetição obrigatória.
    • Não tem força normativa e não é norma central
    • Não pode ser emendado
    • Não é parâmetro de interpretação das normas na declaração de inconstitucionalidade
    • Não se deve incluir a expressão “sob a proteção de Deus”. E se incluir? não inconstitucionalidade, pois, embora seja laíco, o Estado não propaga uma cultura laicista.

    Neste ponto, vale dizer que todas as constituições brasileiras citam Deus, exceto a Constituição de 1891, em conformidade com a ideia de firme separação entre Estado e Igreja. A primeira Constituição do Brasil (1824) trazia, inclusive, uma religião oficial: a religião católica.

    Atualmente, todas constituições estaduais no Brasil mencionam a proteção de Deus, salvo a Constituição do Estado do Acre.

  • Não entendi pq a III está correta

  • VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (cultos).

    III. O preâmbulo traz em seu bojo (cerne) os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional)

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fonte: Jus.com.br

    IV. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Um pequeno trecho tirado do livro de Roseli Fischmann, “Estado Laico, Educação, Tolerância e Cidadania ou simplesmente não crer” 

    Assim, o caráter laico do Estado, que lhe permite separar-se e distinguir-se das religiões, oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de convivência da diversidade e da pluralidade humana.

    Permite, também, a cada um dos seus, individualmente, a perspectiva da escolha de ser ou não crente, de associar-se ou não a uma ou outra instituição religiosa. E, decidindo por crer, ou tendo o apelo para tal, é a laicidade do Estado que garante, a cada um, a própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, enquanto é plenamente cidadão, em busca e no esforço de construção da igualdade.”

    Está CORRETO somente o que se afirma em:

    I e III.

  • Analise as seguintes assertivas relativas ao preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88):

    I. O preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional)

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fonte: Jus.com.br

    II. A invocação de Deus no preâmbulo da CR/88 torna o Brasil um Estado confessional.

    CF – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos seguintes termos:

    (...)


ID
3808246
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina prevalecente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF –, o preâmbulo da Constituição não possui força normativa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Segundo Pedro Lenza(Direito Constitucional Esquematizado):

    “Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.”

    1. O Preâmbulo está no âmbito da política & está no âmbito histórico, mas NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA;
    2. NÃO SERVE como PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE;
    3. Tem vetor INTERPRETATIVO dos valores supremos da sociedade (de acordo com a instância máxima do Judiciário);
    4. É um texto introdutório à CF/88;
    5. NÃO é NORMA CONSTITUCIONAL; NÃO é NORMA JURÍDICA, logo, NÃO CRIA DIREITOS E DEVERES;
    6. Leiam a ADI 2076.


ID
4880329
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante o disposto na Constituição da República, é VEDADO

Alternativas
Comentários
  • A questão trouxe mais de uma alternativa correta, vejamos:

    Consoante o disposto na Constituição da República, é VEDADO

    Alternativas

    A

    o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.

    CORRETA

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B

    a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

    CORRETA

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    C

    a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria relativa.

    ERRADA

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;            

    D

    a vinculação de receita de imposto E órgão, fundo ou despesa.

    ERRADA

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos A órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    E

    a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    CORRETA

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


ID
4926364
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    FONTE: CF 1988

  • Examinemos cada afirmação lançada pela Banca Examinadora:

    Alternativa “a" correta: conforme a CF/88, temos que, art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Cumpre destacar que o princípio da separação dos poderes estabelece uma repartição das funções estatais entre órgãos distintos com a finalidade de proteger as liberdades dos particulares por meio da limitação do poder do Estado. No célebre sistema dos “freios e contrapesos” (checks and balances) a repartição equilibrada dos poderes entre os diferentes órgãos é feita de modo que nenhum deles possa ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição sem ser contido pelos demais. Não se trata de uma rígida e estanque separação de atribuições, mas sim de uma repartição equilibrada de funções típicas e atípicas, visando à fiscalização e controle recíprocos, fundados na independência e harmonia entre os poderes.

    Alternativa “b" incorreta: “garantir o desenvolvimento nacional” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, II, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “c" incorreta: como se vê da leitura preambular da Constituição Federal de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. 

    Alternativa “d" incorreta: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “e" incorreta: com fundamento no art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, mencionado anteriormente. 

    GABARITO: A.

  • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o LegislativoExecutivo e o Judiciário.

  • não esqueçam..

    Não existe Judiciário Municipal.

    Bons estudos!

  • Tem muitas questões repetidas

  • Tripartição de poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Poder legislativo

    função típica

    legislar e fiscalizar

    função atípica

    administrar e julgar

    Poder executivo

    função típica

    administrar

    função atípica

    legislar e julgar

    Poder judiciário

    função típica

    julgar

    função atípica

    administrar e legislar

  • GAB. A)

    O Legislativo é um dos poderes da União.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da separação dos poderes.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    3) Dicas adicionais

    Para facilitar os estudos, existe um “mnemônico" para os objetivos da República Federativa do Brasil = "CON-GA-E-PRO":

    CON - struir uma sociedade livre, justa e solidária;

    GA- rantir o desenvolvimento nacional;

    E- rradicar a pobreza pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    PRO -mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. CORRETO. Nos termos do art. 2º da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    b. INCORRETO. Conforme art. 3º, II, da CF/88, garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil.

    c. INCORRETO. À luz do art. 3º, I, da CF/88, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária.

    d. INCORRETO. Consoante art. 3º, IV, da CF/88, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um objetivo da República Federativa do Brasil.

    e. INCORRETO. Consoante art. 3º, IV, da CF/88, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um objetivo da República Federativa do Brasil.

    Resposta: A.

  • A

    poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador.

  • Isso é questão de nível superior?

    8 ou 80... segue o jogo...

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Galera???

  • A Constituição Federal de 1988 procura desvalorizar a construção de uma sociedade fraterna.

    CF. - Preâmbulo

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte...

    A República Federativa do Brasil busca promover os preconceitos relacionados à raça.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A República Federativa do Brasil busca promover os preconceitos relacionados ao sexo.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Obs.: desculpem a repetição; aplicada a fins de memorização.

  • Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

    ►O Legislativo é um dos poderes da União

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.

    Pequena citação de Montesquieu adaptada: “a separação dos poderes em que a maioria dos Estados ocidentais modernos baseiam-se são os ditos 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas.” Nada será decidido por um só poder e nem somente pelo povo. Assim o Estado, obviamente estará sujeito às cominações impostas por ele.

    O direito ao desenvolvimento é contrário aos princípios da Constituição

    Federal de 1988.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


ID
4926724
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    FONTE: CF 1988

  • Examinemos cada afirmação lançada pela Banca Examinadora:

    Alternativa “a" correta: conforme a CF/88, temos que, art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Cumpre destacar que o princípio da separação dos poderes estabelece uma repartição das funções estatais entre órgãos distintos com a finalidade de proteger as liberdades dos particulares por meio da limitação do poder do Estado. No célebre sistema dos “freios e contrapesos” (checks and balances) a repartição equilibrada dos poderes entre os diferentes órgãos é feita de modo que nenhum deles possa ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição sem ser contido pelos demais. Não se trata de uma rígida e estanque separação de atribuições, mas sim de uma repartição equilibrada de funções típicas e atípicas, visando à fiscalização e controle recíprocos, fundados na independência e harmonia entre os poderes.

    Alternativa “b" incorreta: “garantir o desenvolvimento nacional” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, II, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “c" incorreta: como se vê da leitura preambular da Constituição Federal de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. 

    Alternativa “d" incorreta: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “e" incorreta: com fundamento no art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, mencionado anteriormente. 

    GABARITO: A.

  • Gabarito "A"

    Mentoria Caveiras Negras PMGO

  • Correta, A

    CF/88.Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Lembrando que o Poder Legislativo no Brasil é BICAMERAL:  regime em que o Poder Legislativo é exercido por duas Câmaras; no Brasil representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

  • Fundamentos   

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    Separação dos poderes

    Art. 2º São Poderes da Uniãoindependentes e harmônicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos 

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

      

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

  • GABARITO A

    Âmbito União:

    Legislativo - CN

    Âmbito dos Estados:

    Legislativo - Ass. Legislativa

    Âmbito dos municípios:

    Legislativo- Câmara dos deputados.

  • artigo 2º da CF==="São poderes DA UNIÃO, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

  • Por que esse tipo de questão não cai na minha prova ein?!

  • Como faz pra bloquear essa banca nos filtros?

  • Achei que era uma questão do fundamental I.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Nos termos do art. 2º da CF/88, "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

    - alternativa B: errada. Em primeiro lugar, o direito ao desenvolvimento não é contrário à Constituição; em segundo, o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República, previsto no art. 3º da CF/88.

    - alternativa C: errada. Este é outro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como indica o art. 3º da CF/88.

    - alternativa D: errada. A República busca promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação (veja o art. 3º da CF/88).

    - alternativa E: errada. Como indicado na alternativa anterior, o art. 3º estabelece que promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer ordem, é um dos objetivos fundamentais da República.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 
  • Pra ninguém zerar a prova.

  • O Legislativo é um dos poderes da União.

  • Cada vez que resolvo questões dessa banca mais tenho a impressão de que parece que o concurso é apenas "para inglês ver."

  • Poderia ter um filtro pra bloquear certas "bancas", essa seria uma das primeiras que eu bloquearia.

  • Até meu filho de 3 anos resolveria as questões dessa banca!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • marquei com medo de estar errado :S

  • Esta questão fede à fácil.

  • Poderes da união legislativo executivo e judiciário

  • A Constituição Federal de 1988 procura desvalorizar a construção de uma sociedade fraterna.

    CF. - Preâmbulo

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte...

    A República Federativa do Brasil busca promover os preconceitos relacionados à raça.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A República Federativa do Brasil busca promover os preconceitos relacionados ao sexo.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, core, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Obs.: desculpem a repetição; aplicada a fins de memorização.

  • Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

    ►O Legislativo é um dos poderes da União

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e o Judiciário.

    Pequena citação de Montesquieu adaptada: “a separação dos poderes em que a maioria dos Estados ocidentais modernos baseiam-se são os ditos 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas.” Nada será decidido por um só poder e nem somente pelo povo. Assim o Estado, obviamente estará sujeito às cominações impostas por ele.

    O direito ao desenvolvimento é contrário aos princípios da Constituição

    Federal de 1988.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Tipo de pergunta que não da pra erra.quem não saber quais os poderes da união não e digno da posse.rss


ID
4926835
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Exige-se conhecimento acerca dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:

    Alternativa “a" incorreta:promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “b" incorreta: “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, conforme o art. 193, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “c" incorreta: a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, II, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “d" correta: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.

    Alternativa “e" incorreta: a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, I, da Constituição Federal de 1988.

    Mnemônicos:

    Fundamentos: SO-CI-DI-VA-PLU (Art. 1): SO berania / CI dadania / DI gnidade (...) / VA lores sociais (...) / PLU ralismo político; Objetivos: CON-GA-E-PRO (Art. 3): CON struir (...) / GA rantir o (...) / E rradicar a pobreza (...) / PRO mover o bem de todos (...); Princípios: DE-CO-RE-AUTO-P-I-S-C-I-NÃO (Art. 4): DE fesa da paz / CO operação (...) / RE púdio ao terrorismo (...) / AUTO determinação (...) / P revalência (...) / I gualdade (...) / S olução (...) / C oncessão (...) / I ndependência nacional / NÃO intervenção.

    GABARITO: D.

  • Assertiva D

    A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade sem preconceitos.

  • GABARITO: D

    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    > construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    > garantir o desenvolvimento nacional;

    > erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    > promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • SO-CI-DI-VA-PLU

    Soberania

    cidadania

    dignidade da pessoa humana

    valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    pluralismo político

  • GAB. D)

    A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade sem preconceitos.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Diretamente

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Indiretamente

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político

  • A cidadania não é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    CF. – Dos Princípios Fundamentais

    1º A RFB, formada pela união indissolúvel (indestrutível) dos Estados e Municípios e do DF., constitui-se em Estados Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    cide, sobe! (Ah!!!) va plu (q te pariu!)

    ►A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade sem preconceitos.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A soberania não é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    CF. – Dos Princípios Fundamentais

    1º A RFB, formada pela união indissolúvel (indestrutível) dos Estados e Municípios e do DF., constitui-se em Estados Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    cide, sobe! (Ah!!!) va plu (q te pariu!)

  • Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

    A Constituição Federal de 1988 procura impedir a construção de uma sociedade sem preconceitos.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, core, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    O direito ao bem-estar é negado pela Constituição Federal de 1988.

    CF – Dos Princípios Fundamentais

    3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (difícil, hein!)

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (Eu vou ao) geprocon exigir isto:

    1º construir uma sociedade livre, justa e solidária:

    2º garantir o desenvolvimento nacional;

    3º erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    4º promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


ID
4927777
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 5º XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    B) ERRADA - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;    

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    C) ERRADA - Art. 5º XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    D) ERRADA - Art. 5º I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    E) CORRETA - PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • Examinemos afirmativa por afirmativa, à procura da CORRETA, à luz da CRFB/88:

    A) “No Brasil, o município pode obrigar qualquer cidadão a permanecer associado a uma entidade paramilitar”.

    O município não pode obrigar qualquer cidadão a permanecer associado a uma entidade paramilitar, com fundamento no art. 5º, XXII, da CF/88, que assim determina: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Como se vê, INCORRETA essa afirmativa.

    B) “Os valores sociais do trabalho não são fundamentos da República Federativa do Brasil”.

    Ocorre que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, IV, da CF/88. Logo, INCORRETA esta opção.

    C) “No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos”.

    O art. 5º, XVII, da CF/88 assim determina: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. INCORRETA essa afirmação.

    D) “Segundo a constituição brasileira, homens e mulheres não são iguais em direitos e obrigações”.

    INCORRETA, ao contrário do aqui afirmado, o art. 5º, I, da CF/88, assim determina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

    E) “A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade fraterna”.

    Em seu preâmbulo, a CRFB/88 assim preceitua: “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (...). Ante o exposto, essa afirmativa está CORRETA.

    GABARITO: E.

  • muito construtiva essa questão !!!!!

  • a) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    b) Os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa são um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

    c) Vide letra a.

    d) Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos temos desta Constituição;

    e) Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

    preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

  • GAB. E)

    A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade fraterna.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais, assim como de assuntos diversificados. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme o Preâmbulo da CF/88, no que pese a celeuma envolvendo sua força normativa, “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

  • TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa   

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Forma direta

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Forma indireta

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes  

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais  

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária

    II - garantir o desenvolvimento nacional

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípio nas relações internacionais  

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político.

    Integração econômica, política, social e cultural

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

  • Pra essa banca tem gabarito comentado...

  • Essa alternativa "A" foi um absurdo. kkk
  • Liberdade, Igualdade e Fraternidade
  • Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme o Preâmbulo da CF/88, no que pese a celeuma envolvendo sua força normativa, “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

    No Brasil, o município pode obrigar qualquer cidadão a permanecer associado a uma entidade paramilitar.

    CF. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    (...)

    Os valores sociais do trabalho não são fundamentos da República Federativa do Brasil.

    CF. – Dos Princípios Fundamentais

    1º A RFB, formada pela união indissolúvel (indestrutível) dos Estados e Municípios e do DF., constitui-se em Estados Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    *cide, sobe! (Ah!!!) va plu (q te pariu!)

    No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos.

    CF. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

    inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    (...)

    Segundo a constituição brasileira, homens e mulheres não são iguais em direitos e obrigações.

    CF. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

    inviolabilidade do direto à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

    I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta CF.

    ►A Constituição Federal de 1988 procura valorizar a construção de uma sociedade fraterna.

    CF – Preâmbulo

    “Nois, quem dá a letra para o povo brazuca, ajuntados em QG. da quebrada da esquina para discutir as paradas do Estado Democrático, obstinados a trocar umas ideia (a fala é sem concordância rsrs) sobre os direitos da galera, de um só, das liberdade, da segurança do morro, do lazer, do desenvolvimento das ruas, a desigualdade e a justiça como ideias cheque de uma quebrada fraterna na brodagem social e comprometida, nas periferias mais escondidas e forra da comunidade, com o objetivo na moral das ideias,

    dêmos a letra, sob proteção do nosso pai, a seguinte... kkkk

    Leiam o Preâmbulo.


ID
5040748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.


O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-RN/2015) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-AM/2016) Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.(CERTO)

    2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA:

    (CESPE/AGU/2007) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.(ERRADO)

    (CESPE/Telebrás/2015) No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal NÃO se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.(CERTO)

    3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros:

    (CESPE/TCU/2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.(ERRADO)

    4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis:

    (CESPE/TJ-SE/2014) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2013) A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele NÃO é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.(CERTO)

    5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito:

    (CESPE/SECONT-ES/2004) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, NÃO é considerado texto constitucional propriamente dito. (CERTO)

    6) É Vetor Interpretativo:

    (CESPE/TCU/2015) Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.(ERRADO)

    7) Invocação da proteção de Deus NÃO é obrigatória nas Constituições dos estados-membros:

    (CESPE/ANP/2013) A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PA/2006) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.(CERTO)

    8) Invocação de Deus NÃO enfraquece o fato de o Estado Brasileiro ser LAICO:

    (CESPE/AGU/2007) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Acredite mais em você."

  • Errado

    Para resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu (STF, ADI 2076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003) uma solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito.

  • GABARITO - ERRADO

    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

  • O Acre é o único Estado que não invoca a proteção de Deus em seu preâmbulo. Advinha quem ingressou a ADI 2076? kkkk

  • GABARITO: ERRADO!

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo NÃO possui relevância jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • gaba ERRADO

    O Estado do Acre queria promulgou uma constituição Estadual sem a frase "Sob a Proteção de Deus" O PSL ingressou com uma ADI dizendo que era inconstitucional, visto que o preâmbulo possuía força normativa.

    resultado:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    preâmbulo não tem força normativa

    pertencelemos!

  • ERRADO

    Em relação à sua natureza jurídica, são três as posições apontadas pela doutrina. Senão vejamos:

    • a) tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
    • b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
    • c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a IDEOLOGIA DO CONSTITUINTE e servindo como "proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta" [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    Em suma:

    • Não é norma de repetição obrigatória.
    • Não tem força normativa e não é norma central
    • Não pode ser emendado
    • Não é parâmetro de interpretação das normas na declaração de inconstitucionalidade
    • Não se deve incluir a expressão “sob a proteção de Deus”. E se incluir? não inconstitucionalidade, pois, embora seja laíco, o Estado não propaga uma cultura laicista.

    Neste ponto, vale dizer que todas as constituições brasileiras citam Deus, exceto a Constituição de 1891, em conformidade com a ideia de firme separação entre Estado e Igreja. A primeira Constituição do Brasil (1824) trazia, inclusive, uma religião oficial: a religião católica.

    Atualmente, todas constituições estaduais no Brasil mencionam a proteção de Deus, salvo a Constituição do Estado do Acre.

  • GABARITO ERRADO.

    As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

     * PREÂMBULO, ele serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os novos princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

     * De acordo com o STF o preâmbulo:

    >Não é norma constitucional: não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.

    >Não são de reprodução obrigatória pelas constituições Estaduais.

    >Não tem caráter vinculante e não é uma norma constitucional.

  • O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa.

    Bons estudos.

  • “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  • O preâmbulo da constituição Federal de 1988:

    • Não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    • não tem força normativa;
    • não é norma de observância obrigatória pelo estados-membros, Distrito Federal e municípios;
    • não serve de parâmentro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;
    • não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

  • O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa.

  • GABARITO INCORRETA

    Outra clássica Cespe: PREÂMBULO NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • O Preâmbulo e normas exauridas não têm força normativa.

  • O preâmbulo não é uma norma jurídica.

  • STF já pacificou que não tem força normativa, apenas serve como orientação política. ORIENTADOR INTERPRETATIVO!

  • Preambulo NÃO tem força normativa, logo não é de reprodução obrigatória.

  • não tem força normativa!

  • Elemento de aplicabilidade

  • PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa:

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.

  • O preâmbulo da constituição não se situa no âmbito jurídico, mas no domíniop da política, servindo de mera posição ideológica do constituinte.

    Vale lembrar que o STF se filia a tese de irrelevância jurídica do preâmbulo da constituição, afastando-se da tese de plena eficácia e da tese de eficácia indireta.

  • Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.
  • O STF já pacificou o entendimento de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas como vetor interpretativo:

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • Preâmbulo: Parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto.

  • É certo que a jurisprudência do STF inclina-se à teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. No entanto, em que pese o preâmbulo não se tratar de norma central da Constituição, ele não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir). Ele serve de elemento de interpretação e integração. Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26º ed., pág. 20): "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais e valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem." 

  • Única coisa que a CESPE não altera o entendimento. Igual ao STF.

  • Tomara que caia uma dessa na PF ..

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • E eu que pensava que este tipo de questões não caiam mais. Jesus.

    Só no café e relaxando, enquanto não sai concurso, só de boa, liso e desempregado. Só na luz e na paz.

    Uma hora minha vez chega. Se DEUS quiser vai ser em 2021 ! AINDA

  • ERRADO. O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. COMENTÁRIO: Segundo Lenza, o preâmbulo NÃO TEM relevância jurídica, NÃO tem força normativa, NÃO CRIA direitos e obrigações, NÃO TEM força obrigatória, servindo apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. NÃO É de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios.

  • ADI 2.076/AC

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • O STF já pacificou o entendimento de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas como vetor interpretativo:

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Gabarito Errado

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

  • O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. QUESTÃO ERRADA! ✘✘

    Comentário:

    A CF/88 é dividida em três partes -

    1. Preâmbulo
    2. Parte permanente (dogmática)
    3. ADCTs

    A ÚNICA PARTE que NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PREÂMBULO.

    O preâmbulo é apenas uma carta de intenções, é apenas uma introdução, portanto, não é de observância obrigatória. Lembrando, o preâmbulo pode ter importância história, pode ter importância política, mas FORÇA NORMATIVA: NÃO!!!!!!!!

  • errado, não tem força normativa.

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o preâmbulo não se situa no mundo normativo, consistindo em exortações e exposições dos princípios adotados pelo constituinte originário no momento de elaboração do texto constitucional:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • Teoria da Irrelevância Jurídica: o preâmbulo não é dotado de força normativa, sendo mera declaração política, de cunho simbólico, sendo irrelevante juridicamente.

  • O preambulo não tem força normativa.

  • Minha contribuição.

    STF: O preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.

    “O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.

    Fonte: Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.

    Abraço!!!

  • O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.

    Item de outra questão: Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa (sim!) para o Preâmbulo (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituiçãoservindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional) Constituição de 1988.

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fontes: Jus.com.br

  • Anotações da aula do Mauro Almeida:

    PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa.

    2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA.

     3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros.

     4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.

     5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito:

     6) É Vetor Interpretativo.


ID
5176903
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I. A soberania;
II. A cidadania;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. O singularismo político.


Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    SO.CI.DI.VA.PLU

  • A questão exige conhecimento acerca dos fundamentos da República Federativa do Brasil e pede ao candidato que julgue os itens que seguem:

    I. A soberania;

    Correto. A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB), nos termos do art. 1º, I, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;

    II. A cidadania; 

    Correto. A cidadania é um dos fundamentos da RFB, nos termos do art. 1º, II, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    Correto. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da RFB, nos termos do art. 1º, III, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

    IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Correto. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um dos fundamentos da RFB, nos termos do art. 1º, IV, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   

    V. O singularismo político.

    Errado. Um dos fundamentos da RFB é o pluralismo político e não o singularismo. Inteligência do art. 1º, V, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: V - o pluralismo político.

    Portanto, com exceção do item V, todos os demais estão corretos.

    Gabarito: C

  • Mnemônico: SOCIDIVAPLU :soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

  • errei por falta de atenção, é pluralismo e não singularismod affff
  • A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (Dos Princípios Fundamentais)

    I. A soberania; II. A cidadania; III. A dignidade da pessoa humana; IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. O singularismo político.

    Dos itens acima:

    ►Apenas os itens I, II, III e IV estão corretos.

    CF. – Dos Princípios Fundamentais

    1º A RFB., formada pela união indissolúvel (indestrutível) dos Estados e Municípios e do DF., constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V – o pluralismo político

    cidi, sobe! (Ah!!!!)  va plu (q te pariu!) rsrs.

     

     


ID
5350354
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os termos Estado, governo e Administração Pública são muitas vezes utilizados de forma errônea, o que leva à certa confusão. Contudo, o direito administrativo faz essa diferenciação, para que haja a adequada utilização desses termos. A respeito desse assunto, julgue o item.

A noção do Estado de direito baseia-se na regra de que o Estado cria o direito, mas deve, ao mesmo tempo, sujeitar-se a ele.

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: CERTO]

               O Estado é a pessoa jurídica territorial soberana, formada por três elementos indissociáveis e indispensáveis: o povo, o território e a soberania do seu governo.

               O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público), apresentando-se tanto nas relações internacionais, no convívio de outros Estados soberanos, quanto internamente, como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

    FONTE: QUESTÕES ESTRATÉGICAS.

  • se o estado cria , obviamente ele deve se sujeitar a regra que eles mesmo criam

  • Os termos Estado, governo e Administração Pública são muitas vezes utilizados de forma errônea, o que leva à certa confusão. Contudo, o direito administrativo faz essa diferenciação, para que haja a adequada utilização desses termos. A respeito desse assunto, julgue o item.

    A noção do Estado de direito baseia-se na regra de que o Estado cria o direito, mas deve, ao mesmo tempo, sujeitar-se a ele.

    Estado de direito de uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um e todos (do simples indivíduo até o poder público) são submetidos ao império do direito. O estado de direito é, assim, ligado ao respeito, às normas e aos direitos fundamentais. Em outras palavras, o estado de direito é aquele no qual até mesmo os mandatários políticos (na democracia: os eleitos) estarão sujeitos à legislação vigente.

    Montesquieu cita a separação dos poderes em que a maioria dos Estados ocidentais modernos baseiam-se; os ditos 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário e suas limitações mútuas. Nada será decidido por um só poder e nem somente pelo povo. Assim o Estado, obviamente estará sujeito às cominações impostas por ele.

  • o estado cria e ao mesmo tempo é sujeito as negativas da lei.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Estado democrático de direito.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    3) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    A ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. 1.º, caput, da CF/88) e, portanto, de soberania popular. Assim, de forma expressa, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 concretiza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Vale dizer, mencionado artigo distingue titularidade de exercício do poder. O titular do poder é o povo. Como regra, o exercício desse poder, cujo titular, repita-se, é o povo, dá-se através dos representantes do povo. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 73)

    4) Exame da questão posta

    Consoante acima exposto, nos termos do art. 1º da CF/88, a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito e, assim sendo, o titular do poder é o povo que o exerce por meio de representantes eleitos.

    Logo, por ser um Estado de Direito, em oposição ao estado absoluto, o poder público cria o direito, mas deve respeitar as leis, a Constituição, sendo a eles submetidos.

    Resposta: CERTO.


ID
5520361
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado, do governo e da Administração Pública, julgue o item.


Atualmente, as definições de Estado e de governo se confundem, sendo consideradas como sinônimas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • (...) O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. Esse é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Significa que Estado de Direito é a limitação do poder e o exercício do poder dentro da lei. 
    • 1.1.2 Elementos do Estado - O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base fisica; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. (...) (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. fl. 64)
  • Só para complementar as informações:

    Governo brasileiro

    ESTADO FEDE, A REPUBLICA É FO/GO, O PRESIDENTE É SISTEMATICO E O REGIME É DEMOCRÁTICO

    Forma de estado = federação

    Forma de governo = republicano

    Sistema de governo = presidencialista

    Regime de governo = democrático

  • ITEM: ERRADO

    ESTADO

    • O Estado é toda a sociedade política, incluindo o governo.
    • O Estado possui as funções executiva, legislativa e judiciária

    Alguns elementos:

    POVO

    Elemento humano do estado que mantem vínculo jurídico.

    Obs.:

    • Povo ≠ população: conjunto de pessoas que se encontram em determinado território de um estado.
    • Povo ≠ nação: conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais.

    TERRITÓRIO

    • Elemento material.
    • Conceito jurídico (lei que define).
    • Espaço geográfico que o estado exerce sua soberania.

    SOBERANIA

    Elemento formal do estado

    • Interno: soberano na perspectiva de estado é ser supremo dentro do território.
    • Externo: é ser independente.

    Princípio federativo define a forma de estado

    • simples ou unitário
    • composto ou complexo

    a) Conceito de Federalismo: A República Federativa do Brasil é Soberana.

    b) Características do Federalismo:

    • Indissolúvel: não existe secessão
    • Tudo que é importante precisa ter registro na C.F.
    • Repartição de competência
    • Soberania do Estado federal
    • Autonomia dos entes federativos
    • Participação dos entes parciais na vontade central.
    • Intervenção: a C.F prevê a possibilidade da união agir
    • UNIÃO sobre ESTADOS

    ESTADOS sobre MUNICÍPIOS

    • Controle jurisdicional de Constitucionalidade.

    • ”O Estado Fede, a República é Fogo, o Presidente é Sistemático e o regime é Democrático.”

    GOVERNO

    • O governo é principalmente identificado pelo grupo político que está no comando de um Estado. O governo, atua dentro da função executiva, se ocupa em gerir os interesses sociais e econômicos da sociedade, e de acordo com sua orientação ideológica, estabelece níveis maiores ou menores de intervenção

    Fonte:https://blog.alfaconcursos.com.br/

  • Atualmente, as definições de Estado e de governo se confundem, sendo consideradas como sinônimas.

    ►Conceito genérico para ambos.

    Conceito de Estado nada mais é do que uma sociedade constituída por um grupo de indivíduos organizados, como: os grupos familiares, profissionais, educativos, políticos, religiosos, os quais buscam objetivo em comum.

    Além do que o Estado se apresenta como uma organização denominada sociedade política. Nessa sociedade, há normas jurídicas escritas, tais quais: CF., CC., CP., CDC., dentre outras. Existe também uma hierarquia entre regentes e regidos, governantes e governados, todos sujeitos a buscar o bem público (teoricamente, sabemos que não é assim que funciona) sendo este como exemplos, saúde, education, justiça e defesa nacional.

    Conceito de Governo nada mais é do que o exercício sobre nós mesmos. Sobre as coisas, sobre os seres humanos ou sobre outros seres. Tem a ver com a relação de comando e obediência, quem está no governo, tem o poder de decisão sobre o que o quem governa. Politicamente o Governo de um estado é o que dirige politicamente, normalmente o Executivo.

    O Termo Governo se refere à condução ou a direção política de um determinado Estado ou a que exerce ela, podendo ser um presida, um 1º M., um king; ou pode estar ligado a um nº variável de ministros que tem uma CF. como forma fundamental de direção de um Estado, conferindo-lhes a função de exercer o poder político de uma determinada sociedade.

     

     

  • Resumindo os comentários dos coleguinhas, o que eu entendi:

    Estado é o jeito que a nação esta organizada estrutural e politicamente.

    Governo é o direcionamento feito pelos representantes eleitos para nortear este Estado.

    De acordo com a interpretação do Art 2º Título I da CF:

    Vivemos em um Estado federado e com um Governo Republicano Democrático Presidencialista

    Gabarito: errado - não são conceitos sinônimos

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre as definições de Estado e de governo.

    Na verdade, há uma diferença significativa entre Estado e Governo.

    Estado é entendido como toda a sociedade política, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É dotado de soberania e possui território e população.

    Já o governo é o grupo político que está no comando de um Estado, responsável por administrá-lo. Tem direcionamento ideológico (esquerda, direita, centro, etc).

    O Estado é perene. O Governo é passageiro.

    Gabarito do Professor: Errado

ID
5531785
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O federalismo brasileiro, dada a sua formação histórica, pode ser considerado um federalismo por desmembramento, com a criação de entes federados a partir de um estado unitário e a repartição de competências entre eles.

II. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu instrumentos de cooperação federativa, de forma que as transferências – financeiras e técnicas, por exemplo – entre os entes federados auxiliam na consecução das finalidades e objetivos constitucionais.

III. O Art. 60 da Constituição de 1988, ao prever os procedimentos de emenda e alteração constitucional, com a fixação de cláusulas pétreas, demonstra que a atual Constituição brasileira pode ser caracterizada como semirrígida.

IV. Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa para o Preâmbulo da Constituição de 1988.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (assertivas I e II corretas).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    No federalismo por desagregação (ou segregação), consoante lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “um Estado unitário descentraliza-se, instituindo uma repartição de competências entre entidades federais autônomas, criadas para exercê-las”. Nessa hipótese, ocorre um movimento centrífugo, de dentro para fora.

    É o caso da federação brasileira, que surgiu a partir da proclamação da República, em 1889, rompendo com o Estado unitário emanado após a independência do país, em 1822.

    Questões semelhantes: Q270342 e Q37371.

    .

    ITEM II -> CORRETO. CF traz em diversas passagens comandos impondo aos Entes Federativos a manutenção de cooperação financeira/técnica, objetivando algum fim social.

    Exemplo: art. 30, VI e VII, CF

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    [...]

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    .

    Art. 166-A, §3º:

     Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    [...]

    § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A CF/88 não é classificada como semirrígida (ou semi-flaxível). A CF/88 é classificada como RÍGIDA que consiste em um um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

    Na realidade, a CF/88 é classificada como: escrita, codificada, democrática, dogmática, eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.

    .

    ITEM IV -> ERRADO. Preâmbulo não possui força normativa (Tese da irrelevância jurídica). Todavia, o preâmbulo possui força argumentativa (por exemplo: STF, HC 94163).

    ADI 2076:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente

  • Análise do corpo constitucional

     A Constituição da República Federativa do Brasil tem uma estrutura polifacética e é dividida em três partes:

    • O preâmbulo, que não tem força normativa cogente, ou seja, não é de aplicabilidade obrigatória, sendo considerado apenas uma carta de intenções;
    • O corpo constitucional, que é a sua parte dogmática e inclui os artigos 1º a 250;
    • O ato das disposições constitucionais transitórias, que integra a ordem jurídica antiga à nova, garante a segurança jurídica e impede o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

    O corpo constitucional é dividido em títulos, capítulos e seções, nesta ordem. A denominada estrutura polifacética permite dizer que a Constituição Federal tem uma diversidade de conteúdo, origem e finalidade, resultando em um instituto multifuncional que engloba nos seus objetivos, principalmente, a limitação do poder e a conformação e legitimação da ordem política. Mas também regulamenta vários outros temas.

  • FUNÇÃO ARGUMENTATIVA

    Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como “fraterna” (HC 94163, Relator(a): Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 Divulg 22-10-2009 Public 23-10-2009 Ement VOL-02379-04 PP-00851).

  • GAB-A

    Apenas I e II.

    I. O federalismo brasileiro, dada a sua formação histórica, pode ser considerado um federalismo por desmembramento, com a criação de entes federados a partir de um estado unitário e a repartição de competências entre eles.

    II. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu instrumentos de cooperação federativa, de forma que as transferências – financeiras e técnicas, por exemplo – entre os entes federados auxiliam na consecução das finalidades e objetivos constitucionais.

    SOMENTE ISSO NADA MAIS QUE ISSO!!

  • III. O Art. 60 da Constituição de 1988, ao prever os procedimentos de de emenda e alteração constitucional, com a fixação de cláusulas pétreas, demonstra que a atual Constituição brasileira pode ser caracterizada como semirrígida.

    A Constituição do Brasil classifica-se em rígida a qual determina procedimento especial, e solene (formal) para sua modificação, não admitindo, ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias. Logo só poderá ser alterada através de emenda Constitucional aprovada em 2 turnos por 3/5 dos membros das duas casas do congresso Nacional, ao contrário, como dito, das leis ordinárias as quais são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei complementar – por maioria absoluta, além das hipóteses que a CF. prevê a iniciativa restrita.

    IV. Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa para o Preâmbulo (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional) Constituição de 1988.

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fontes: Jus.com.br

    Quais estão corretas?

    ►Apenas I e II.

  • Analise as assertivas abaixo:

    ►I. O federalismo brasileiro, dada a sua formação histórica, pode ser considerado um federalismo por desmembramento, com a criação de entes federados a partir de um estado unitário e a repartição de competências entre eles.

    Conceito de Federação

    O Estado federal é conceituado com uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação, do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Montesquieu, em seu clássico “O Espírito das leis”, escreveu que a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo o filósofo, essa “forma de governo é uma convenção segundo a qual vários corpos políticos consentem em se tornar cidadão de um Estado maior que se pretende formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela”.

    Kelsen escreveu que apenas o grau de descentralização diferencia um Estado unitário dividido em províncias autônomas de um estado federal.

    Segundo ele, o Estado federal caracteriza-se pelo fator de o Estado componente possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgão legislativo de cada Estado componente tem competência e matérias referentes à CF.

    Indicam-se 2 tipos básicos. O 1º é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos EUA. O 2º é o federalismo por desagregação em que a centralização é maior. O ente central recebe maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.

    ►II. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu instrumentos de cooperação federativa, de forma que as transferências – financeiras e técnicas, por exemplo – entre os entes federados auxiliam na consecução das finalidades e objetivos constitucionais.

    Federalismo de cooperação é consagrado pelo parágrafo único do art. 23 e caput do art. 241 da CF., ou seja, há a possibilidade de ação conjunta entre entes da federação (União, Estados, Municípios e DF.) através dos consórcios públicos e convênios administrativos. Esses institutos são colocados à disposição dos estados para a gestão associada de serviços públicos, como também à disposição das políticas públicas, uma vez que se enquadrem dentre dos requisitos para travar com o setor público a avença.

  • RUMO A BRIGADA MILITAR !!!

    • ORGULHO DE PERTENCER

  • RUMO A BRIGADA MILITAR !!!

    • ORGULHO DE PERTENCER

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

    Assertiva I: está correta. No denominado federalismo por desmembramento ou “federalismo por segregação", também conhecido como “Federação imperfeita", os entes federais dotados de autonomia (uma das características é o autogoverno) resultam do desfazimento de um Estado unitário que pretende se tornar federado, ocorrendo a descentralização do poder político. É fruto, portanto, de um movimento de formação centrífugo (deslocamento de poder do centro para a periferia). Exemplo deste tipo é a federação brasileira, onde houve a descentralização de um poder que estava compactado no centro. Havia um Estado unitário, mas, após, a partilha de poder com as entidades periféricas.

    Assertiva II: está correta. A cooperação federativa é perceptível em diversos trechos da CF/88. O federalismo de cooperação é nítido, por exemplo, no parágrafo único do artigo 23, assim como no caput do artigo 241 da CF/88, os quais permitem a possibilidade de ação conjunta entre os entes da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) através dos consórcios públicos e convênios administrativos.

    Assertiva III: está incorreta. Quanto à estabilidade, a CF/88 é rígida. Nesse tipo, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Quanto à constituição semirrígida, o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso, enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso.

     Assertiva IV: está incorreta. O STF afirmou que o Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado membro. O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas de reprodução obrigatória" STF. ADI 2.076, rel. Min. Carlos Velloso (2003). Contudo, segundo a doutrina, não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional.

    Portanto, estão corretas apenas I e II.

    Gabarito do professor: letra A.
  • MODELOS DE FEDERAÇÃO

    • Federação centrífuga (Brasil): desagregação/segregação. Nasce de dentro para fora.

    • Federação centrípeta (Estados Unidos): agregação. Nasce de fora para dentro.

    • Repartir competência é repartir poder, o que não ocorre facilmente (quem tem o poder abre mão de apenas um pouco dele). Assim, se a federação é por desagregação a União tem mais poder; e se é por agregação, os estados são mais poderosos.

    • Com a CF de 1988, torna-se um modelo de cooperação. Antes era dual. (arts. 23 e 24)

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - quanto ao processo de mudança

    • Rígida: Processo de alteração solene e dificultoso, flexível (alterável por meio do procedimento das leis)

    • Semirrígida: Uma parte rígida, outra flexível

    • Superrígida: Possui núcleos essenciais intangíveis (cláusulas pétreas).

    PREÂMBULO

    Segundo o STF, traz valores que norteiam a interpretação das normas constitucionais, mas não tem força normativa.

  • IV. Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa para o Preâmbulo da Constituição de 1988.

    ERRO: não há exceções...

  • Eita que ódio, meu pai do céu.

  • Que confusão é essa? Leio a questão e o comentário do professor é de outra. Eita vacilo do Q.C.

ID
5582953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Extrai-se do princípio da liberdade de criação, transformação e extinção de partidos políticos contido na CF o fundamento constitucional para resguardar 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Gabarito: Letra B.

    Art. 17, caput, da CF/1988:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • GAB: B

    Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei

  • GABARITO - B

    Resposta no artigo 17.É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Gabarito''B''.

    De acordo com a Carta Magna.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • E o pluripartidarismo não escoa numa sociedade pluralista?

  • viagem na HELLMANN’S

    a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, DEVE respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Letra B - gabarito?

    A liberdade de criação, transformação e extinção de partidos políticos significa a possibilidade de prejuízo para a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Basta imaginar que essa liberdade seja usada para formar partidos que queiram entregar a soberania nacional aos estrangeiros, etc. Daí o constituinte ter sentido a necessidade de resguardar, ou seja, proteger esses últimos valores contra a liberdade dos partidos políticos.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...)  

    Nesse sentido, a letra B estaria errada, pq a liberdade de criação, transformação e extinção de partidos políticos não fundamenta a soberania nacional nem os demais valores supracitados. Pelo contrário, ela pode danificá-los. Cabe, pois, perguntar: Por que ela foi dada como gabarito da questão?

    A meu ver, a resposta é o apego bizarro do examinador à letra da CF. De fato, a liberdade partidária e a soberania nacional são valores a serem encontrados no mesmo dispositivo constitucional. Isso bastou para que o examinador extraísse um do outro, embora eles, no texto constitucional, figurem como valores em contraposição.

    Mutatis mutandis, o que faz o examinador nessa questão é tão absurdo como extrair da laicidade do Estado a possibilidade de colaboração deste, na forma da lei, com as igrejas. Embora estejam no mesmo dispositivo constitucional - o art. 19 -, são duas normas diferentes, que albergam posições até contrárias, uma não podendo se extrair da outra. Daí o legislador constitucional falar em ressalva, que equivale a um resguardo.

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • Esse cara que elaborou essa questão estava muito maluco, deveria tá chapado.

    Uma questão dessa se perde, não por fata de conhecimento, mas por não entender a maluquice.

    Fui na B por que as outras não batiam e a "B" por causa do "o pluripartidarismo", que fiz ligação com o partido político.

    que foi a que sobrou.

  • tem nada de errado: resguardado significa protegido. não há sentido de ressalva. criação etc de partido politico pode acontecer tendo em foco a soberania etc. tudo certo.

  • Extrai-se do princípio da liberdade de criação, transformação e extinção de partidos políticos contido na CF o fundamento constitucional para resguardar:

    .

    Gabarito B

    a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     .

    .

    CF

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • CESPE Constitucional questão polêmica *anotado no art. 17*

    A questão deu muito bafafá pq “resguardados”/”protegidos a soberania e etc.” não significa o mesmo que “para resguardar/para proteger a soberania e etc.” – o "para" concede uma ideia de finalidade que o texto Constitucional não tem! 

    A Constituição diz: pode criar partido livremente, desde q isso não viole soberania e etc.

    O examinador – pouco iluminado – disse: pode criar partido livremente para proteger a soberania e etc.

    Claramente o examinador ou não entende o preceito constitucional, ou fez um cópia e cola mal feito. A única resposta possível era sociedade pluralista, pois essa, sim, acaba sendo resguardada/protegida pela liberdade de criação dos partidos!


ID
5605111
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    A) CF/88. Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;

    --

    B) Lei 9.868/99. Art. 12-H. (...) § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    --

    C) SOCIDIVAPLU.

    CF/88. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a SOberania;

    II - a CIdadania

    III - a DIgnidade da pessoa humana;

    IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o PLUralismo político.

    --

    D) "No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. (...) A questão que se pode colocar é a de saber se esse preâmbulo possui valor jurídico. O disposto no Preâmbulo pode consistir no único argumento para estabelecer a inconstitucionalidade de uma lei? (...) O que acontece é que o Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo”. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo – o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição. Não se pode recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia, no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional. Ao desvendar as linhas estruturantes da Constituição, os objetivos que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna de préstimo singular para a descoberta do conteúdo dos direitos inscritos na Carta e para que se descortinem as finalidade dos institutos e instituições a que ela se refere; orienta, enfim, os afazeres hermenêuticos do constitucionalista.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 155-156.


ID
5637439
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

    "o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais."

    [...] adotando a tese da irrelevância jurídica, que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. DOUTRINA LENZA

  • FGV boçal como sempre, um desserviço à sociedade.

  • gabarito letra C

    A banca considerou correto a seguinte assertiva: “Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição”. Entretanto, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo. Possuindo, inclusive entendimento consolidado sobre a matéria: O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002. A assertiva considerada correta está em confronto com o entendimento consolidado do STF e por tal motivo é passível de anulação. 

  • Resposta: LETRA C

    Mas esse "Devem ser observados" ficou meio forçado, eim, FGV?

    Só para complementar com outra doutrina (Marcelo Novelino):

    "As concepções que negam o caráter normativo do preâmbulo podem ser subdivididas em dois grupos. No primeiro, encontram-se as que situam o preâmbulo não no domínio do direito, mas da política ou da história, atribuindo-lhe tão somente caráter político-ideológico (tese da irrelevância jurídica). No segundo, localizam-se aquelas para as quais o preâmbulo participa das características jurídicas da constituição e, embora não possua caráter normativo, desempenha função juridicamente relevante. Ao indicar a intenção do constituinte originário e consagrar os valores supremos da sociedade, o preâmbulo serve de vetor interpretativo fornecendo razões CONTRIBUTIVAS para a interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional (tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta)."

  • Se mudasse o "DEVEM, pelo PODEM" eu aceitaria o meu erro.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Para o STF, o preâmbulo é destituído de valor normativo e força cogente, não podendo ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

    Adota-se, portanto, a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • ERRO da alternativa em vermelho

    A) Não têm valor normativo, não podendo ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, porque não é obrigatório.

    B) Não têm valor normativo e somente podem ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, se estes admitirem expressamente a interpretação. 

    CORRETA -c) Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição.

    D)São promessas do legislador originário para o futuro, e não podem orientar a interpretação, pois dependem da mudança gradativa do pensamento da sociedade. 

    Mitidiero: "a orientação majoritária na doutrina e atualmente em vigor no STF admite que o Preâmbulo tenha eficácia normativa indireta e não autônoma, como parâmetro auxiliar para a interpretação e aplicação do direito e argumento adicional para a fundamentação de decisões judiciais"

  • E a FGV faz a jurisprudência dela ....

    Meu Deus

  • Complementando

    *PREÂMBULO

    -Não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política.

    -NÃO possui relevância jurídica.

    -NÃO constitui norma central da CF.

    -NÃO é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    -O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    -Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    -A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.

    -O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    -Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    -É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    -NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

    - Não cria direitos nem estabelece deveres;

    - Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição.

    -Teses natureza normativa do preâmbulo:

    A)Tese da irrelevância jurídica => tem apenas caráter político-ideológico, sem relevância jurídica. (Posição STF).

    B)Tese da natureza não normativa => não pode ser invocado como parâmetro p/ declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

    C)Tese da natureza normativa – serve como parâmetro p/ o controle de constitucionalidade.

    D)Tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta => serve de vetor interpretativo fornecendo razões contributivas p/ interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional.

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito

  • Como uma boa cespeana lembrei que o preâmbulo NÃO tem valor normativo

  • E a tese da irrelevância jurídica??

  • Fazer interpretação da CF com base no preâmbulo é uma coisa, fazer controle de constitucionalidade se respaldando exclusivamente nele é outra.

    Gente, cuidado pra vcs não criarem bloqueio com a FGV.

  • O preâmbulo da Constituição elenca vários princípios contidos no próprio texto constitucional (liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade, justiça, sociedade pluralista....)

    No livro de Pedro Lenza (edição de 2021, página 183) é mencionado que, muito embora o preâmbulo não constitua norma central da Constituição, ele contém essa proclamação dos princípios inscritos na Carta. Esses princípios constituem normas de reprodução obrigatória ou, caso não sejam reproduzidos, um estado membro não pode dispor de forma contrária.

    Ou seja, foi adotada a tese da irrelevância jurídica, em que o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória. No entanto, é importante notar que os enunciados contidos no preâmbulo devem ser observados, respeitados, sem que haja disposição em contrário em relação a eles.

    Acredito que esse tenha sido o questionamento da banca, tendo em vista o comando da questão: "Sobre os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta" e, por isso, a resposta é a letra C.

    Se eu estiver errada, me avisem! :)

  • GABARITO: C

    "Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição".

    Tanto devem ser observados na interpretação das normas que, justamente por isso, são classificadas como ELEMENTO FORMAL DE APLICABILIDADE (são aqueles que estabelecem regras de aplicação das normas CF - ex. art. 5º, §1º "normas definidoras dos DGF tem aplicabilidade imediata" / ex. ADCT / ex. preâmbulo).

    O preâmbulo

    • Não tem caráter normativo (não é norma jurídica, não possui caráter dispositivo, não pode ser parâmetro de constitucionalidade)
    • É uma norma de interpretação (é uma norma política, histórica, interpretativa)
  • PREÂMBULO - Resumo:

    STF: teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

    → Não faz parte do texto constitucional propriamente dito; não contem normas constitucionais e valor jurídico autônomo

    → As normas do preâmbulo não são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por não se tratar de NORMAS CENTRAIS da Constituição

     

    “CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. (...) II - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/02.”

     

    Não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir).

    → Serve de elemento de interpretação e integração

    Deve ser observado como elemento de interpretação e integração; pode influir no controle de legalidade do ato administrativo