-
a ADO pode ter como objeto a falta de normatização cuja competencia seja atribuida ao executivo ou ao judiciário.
-
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO
Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482
-
Respeitadas as demais posições concretistas ou não sobre o tema, pelo princípio da separação dos poderes não se poderia admitir que o STF estipulasse prazo para a atuação do Legislativo. Logo, restaria à decisão judicial da ADIN por omissão reconhecer a mora legislativa e garantir o exercício do direito atingido pela omissão.
-
Entendo que é incorreto mencionar legitimidade passiva em controle abstrato de constitucionalidade, onde não há partes, nem demanda concretamente posta em juízo (lide). Quanto a legitimação ativa, que tem previsão constitucional, a doutrina deixa claro que não há defesa de relações individuais ou relações subjetivas, mas sim a defesa da ordem jurídica (interesse público). Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o poder legiferante competente ou o órgão administrativo terão ciência da decisão para suprir a sua própria omissão, podendo ser fixado um prazo razoável no primeiro caso (ADIO 3882 - STF fixou prazo de 18 meses), e devendo ser feita em 30 dias, sob pena de responsabilidade, no segundo caso. (Pedro Lenza)
-
Errada
A omissao do legislativo nao tem necessariamente um prazo legal,
A lei deixou vaga, o STF pode aplicar um prazo se achar essencial, foi qe ele
Fez na adin sobre a criacao de municipio na Bahia, nao havia Lei federal dispondo sobre período para criar município,
Ele deu prazo de 18 meses Para o legislativo fazer lei.
Agora no tocante ao poder executivo esse tem
Na lei 30 dias p sanar a omissao.
-
Marquei errada por entender que: 1) A legitimidade passiva não precisa ser do Poder Legislativo, pode ser de órgão administrativo omisso em praticar determinado ato, e; 2) Acredito ser mais razoável figurar no polo passivo aquele que tem competência para propor a lei, e não apenas o Poder que vai deliberar e aprovar o diploma.
-
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
No caso de omissão de órgãos administrativos, capaz de intervir na efetividade de norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal determinará que a Administração adote as medidas necessárias ao cumprimento da vontade constitucional, devendo verificar-se a execução da ordem judicial no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
-
O erro da questão está em dizer que "a legitimidade passiva RESTRINGE-SE ao Poder Legislativo inadimplente". Pode acontecer, por exemplo, de ser matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Nesse caso, este será o legitimado passivo.
-
GABARITO "ERRADO".
ADIN POR OMISSÃO
A legitimidade passiva é atribuída às autoridades e órgãos responsáveis pela medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.
O destinatário principal desta ação é o Poder Legislativo. No entanto, tratando-se de iniciativa reservada (e.g., CF, arts. 37, X; 61, § 1.°; 93; 96, I, a, e II), o objetivo inicial será desencadear o processo legislativo, razão pela qual a ciência deverá ser dada ao órgão competente para a apresentação do projeto de lei.
FONTE: Marcelo Novelino.
-
Entendo que há dois erros na questao, o primeiro em relacao ao que se refere a Legitimidade Passiva pois - Responderá pela ADO a autoridade ou órgão responsável pela
medida para tornar efetiva a norma constitucional.
Segundoem relacao a questao do prazo, pois o Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do
disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
OBS: Na ADI 3682, o STF apenas sugeriu um prazo para que o legislador
suprisse a omissão.
-
GABARITO: ERRADO!
Objeto da ADO (ADI por omissão).
O art. 103, § 2º, fala em "omissão de medida" para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.
Com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba "atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo".
A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).
(LENZA 2014)
Bons estudos!
-
GABARITO : ERRADO
O STF só dará ao Legislativo, em sua função típica, apenas a ciência da omissão, por não poder haver a fossilização da constituição, logo não dará prazo nenhum, entretanto, se for um órgão administrativo, tem o prazo de 30 dias para fazer.
-
-
Ao colega que disse que ADO não tem legitimidade passiva, há doutrina no sentido de ser essa a única ação abstrata de controle de constitucionalidade que possui legitimidade passiva (autoridade em mora).
Inclusive, a peça de ADO irá indicar a autoridade omissa.
-
Errado. Não se limita à omissão do PJ, mas podem ser sujeitos passivos da ADI por omissão qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo (PE, PJ, PL).
-
Colegas, complemento com as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 19 edição, pag. 450), que diz que "o artigo 103, §2, da CF, fala em omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo." Destaca a lição do Min. Barroso, que diz que o a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que omissão de cunho legislativo, assim engloba "...atos gerais, abstratos e obrigatoriamente de outros Poderes e não aquele a qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo". Conclui, Pedro Lenza, que a omissão pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc) e até do Poder Judiciário (por exemplo, omissão de regular algum aspecto processual em seu Regimento Interno).
Bons estudos.
-
PODER LEG. - sem prazo.
ORGÃO ADMIN. - prazo de 30 dias.
-
ERRADO
São legitimados passivos os Órgãos ou autoridades omissos. Deve ser observar quem tem competência de dar iniciativa de norma ou de ato, pois, por exemplo, o Poder legislativo não pode ser legitimado passivo por ser omisso em casos de normas ou atos que não são de sua iniciativa.
-
O erro da questão está no fato de que existem competências legislativas privativas tanto do Poder Legislativo, quanto dos Poderes Executivos e Judiciários.
Assim, nem sempre o sujeito passivo da ADI por omissão será o PL.
-
GABARITO: ERRADO
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade passiva restringe-se ao Poder Legislativo inadimplente, ao qual será estipulado prazo para adotar as providências cabíveis no sentido de suprir a omissão.
A Legitimidade passiva restringe-se a quem tem a iniciativa de regular aquela matéria, não somente ao Legislativo!
CF/88, Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Lei 9.868/99
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
-
ERRADO - ADO engloba qualquer dos poderes, já que todos tem capacidade legislativa. Além disso, engloba também órgãos administrativos.
CF. Art. 103. [...]
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
-
Nathalia Masson explica, que os efeitos da decisão definitiva em ADO são reduzida de efeitos práticos, pois qdo provocado, o STF identifica a mora e declara a inconstitucionalidade dessa inadimplência. Até 2016 acontecia assim, caso a demora fosse de:
1.Algum dos Poderes, este era cientificado de que a norma precisa ser elaborada, O STF só dava ao Legislativo, em sua função típica, apenas a ciência da omissão, logo estabelecia prazo nenhum para providências.
2.atribuída a um órgão administrativo, o STF determina a elaboração da norma em até 30 dias.
Todavia, em novembro de 2016, na ADO 25, o STF julgou procedente a ação e reconheceu a mora do CN quanto à edição de LC, fixando (inicialmente) prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão.
Neste mesmo sentido, em agosto de 2020, na ADO 30, O STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão em relação aos deficientes auditivos na Lei 8.98/95 (lei trará da isenção de IPI para deficientes físicos e visuais), na ocasião determinou ao CN a adoção de medidas para suprimir a omissão, estabelecendo PRAZO de 18 meses, contados da data de publicação do acórdão.