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Resposta: Errado
Art. 237, LC 75/93 - É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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Após a EC 45/2004, o exercício de atividade político-partidária por membro do MP é expressamente vedado pela CRFB (art. 128, §5, "e"), não se permitindo mais que lei infraconstitucional traga exceções.
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Após a EC 45/2004, que deu nova redação ao artigo 128, § 5º, alínea "e", é absolutamente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, não prevalecendo mais o anterior posicionamento do STF no sentido de que seria permitido o afastamento, mediante licença, nos termos da LC 75/93, para a filiação e candidatura a cargo eletivo.
O STF, todavia, já se pronunciou sobre o direito à reeleição àqueles que ingressaram na carreira anteriormente e, na data da EC 45/2004, já ocupavam o cargo para o qual buscam a reeleição.
Segue excerto da ementa do acórdão proferido no RE 597994/PA:
"Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a
candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a
recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual
--- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, §
5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos
contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da
Constituição do Brasil."
Vale, por fim, destacar que o voto condutor foi proferido pelo Ministro Eros Grau, vencidos os Ministros
Ellen
Gracie, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello. Ou seja: a exceção apresentada neste julgamento é bastante controvertida e, considerando a alteração na composição do STF, é possível que tal posicionamento não se mantenha...
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Exemplo concreto disso é o caso do Senador Pedro Taques, ex-procurador da república. Deixou o MPF para ter que se candidatar. Foi lá ganhou as eleições.
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Errado. Nao tem exceções para exercer a atividade político-partidària . De acordo com art 128 paragrafo 4 inciso 2:
Vedacoes:
a)......
::::::::::::
e) exercer atividade politico-partidaria.
Força!
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A Res. TSE 22.095/2005 determina que a vedação advinda da EC 45/2004 é imediata, sendo que membro do MP que queira candidatar-se deve afastar-se DEFINITIVAMENTE das suas funções até 6 meses antes das eleições. Todavia, no RE 597.994 é possível visualizar-se exceção à tal regra.
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Errado. Art. 128,§5º da CF (redação dada pela EC 45/04)
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Errado.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
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CF ==Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária
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Gab: E
Vedaçoes aos membros do MP
->Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais
-> Exercer a advocacia
->Participar de sociedade comercial, na forma da lei
->Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério
-> Exercer atividade político-partidária
->Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
-> Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento
do cargo por aposentadoria ou exoneração.
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ERRADO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP
ANTES DE 1988:
AOS MEMBROS QUE OPTARAM PELO REGIME ANTIGO PODEM DESDE QUE TIREM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO A PARTIR DA FILIAÇÃO.
DE 1988 A 2004 (antes da EC.45):
VEDAÇÃO, SALVO PARA FILIAÇÃO, PARA CONCORRER E EXERCER, DESDE QUE ELES PEÇAM O AFASTAMENTO.
APÓS 2004 (depois da EC.45): HOJE
PROIBIÇÃO! SE O MESMO QUISER, TERÁ, ENTÃO, QUE SE APOSENTAR OU PEDIR EXONERAÇÃO.
OBS.: Aos candidatos que se candidataram entre 88 e 04 estavam amparados pelo princípio da segurança jurídica, até mesmo quanto ao direito de reeleição.
- MEMBRO QC
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GABARITO ERRADO
CF, Art. 128, §5º
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
TRATA-SE de uma vedação absoluta.
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 128 - § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
Gabarito Errado!
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Gab.: ERRADO
> Não existe exceção a vedação ao não exercicio da atividade político-partidária, por força da constituição federal.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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Art. 237, LC 75/93 - É vedado ao membro do Ministério Público da União:
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.
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O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004. Compare:
Art. 128, §5º, II, “e”:
Redação originária da CF/88: Art. 128 (...) § 5º (...) II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária, SALVO exceções previstas na lei.
Redação atual (dada pela EC 45/2004): Art. 128 (...) § 5º (...) II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária.
Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada. Existe, contudo, uma discussão para saber se esta proibição vale também para os membros do MP que ingressaram antes da EC 45/2004. Este tema ainda não foi definido pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito
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é uma vedação asoluta.
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V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
muito cuidado, a LC o permite exercer cargo eletivo ou a ele concorrer. Isso é terminantemente expresso. Muitos podem confundir a atividade político - partidária, como sendo defeso exercer cargo eletivo
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Não poderão e ponto.!
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Lcp 75
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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CF:
Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Vem MPU MONSTRO!
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ERRADO
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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Filho, o MP é agente político!!
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Art. 128. CF
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
Gabarito: Errado
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Se fosse permitido ia gerar demasiado conflito de interesses, ainda mais pra uma instituição tão independentes que há autores que consagram como um quarto poder!