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DI 4048 MC / DF - DISTRITO FEDERALEmenta
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA
EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da
medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração
substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de
obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de
conversão não convalida os vícios existentes na medida
provisória. Precedentes.
II. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua
função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e
dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia
constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter
geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.
Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle
abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS
À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO
DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO.
Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I,
alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e
urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do
crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação
aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se
submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do
Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e
urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da
Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra",
"comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para
a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º,
inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção
interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam
realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de
conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social,
e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de
medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a
análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP
n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a
prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela
imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007
configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros
constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para
a abertura de créditos extraordinários.
IV. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a
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MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
A PARTIR DA ADI 4048/STF (14/05/2008), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DEVE EXERCER UMA FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO (EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO) DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO A O TEXTO CONSTITUCIONAL EXIGE QUE A ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIO SEJAM FEITOS PARA ATENDER APENAS E TÃO SOMENTE DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES.
ÁCORDÃO PARADIGMA: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=542881
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Pela decisão do STF "guerra, comoção interna e calamidade pública" são apenas vetores interpretativos.
Onde o STF restringe a APENAS estas 3 hipóteses?
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Forma de abertura:
Suplementar: Decreto do Executivo, após autorizacão legislativa.
Especial: Decreto do Executivo, após autorizacão legislativa.
Extraordinário: Medida provisória.
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@Marina ☺, onde você encontrou essa informação? A que tenho é a mesma que o Gustavo colou acima, que dá a entender que o STF considera o rol exemplificativo. Mas se o rol for exemplificativo realmente o gabarito não faz sentido. Como suponho que não anularam, sua informação deve estar correta, só não consigo achar a fonte dessa posição.
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Segunda-feira, 02 de maio de 2016
Suspenso crédito extraordinário para publicidade da Presidência da República
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5513, ajuizada pelo partido Solidariedade (SD), para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória (MP) 722/2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$ 85 milhões) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15 milhões). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário.
Em uma análise preliminar, o relator afirmou que esses créditos desrespeitam o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
“Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”, disse.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 4048, o STF assentou que os requisitos para edição de medida provisória para abertura de crédito extraordinário são mais estreitos do que os necessários para a generalidade das MPs. “A Constituição deu maior densidade normativa aos pressupostos e reduziu a margem de discricionariedade do chefe do Executivo nessa hipótese”, destacou.
O relator frisou que o perigo da demora (periculum in mora), um dos requisitos para a concessão de liminar, está presente, pois a abertura do crédito extraordinário, fora das hipóteses constitucionais, “fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário”.
O ministro Gilmar Mendes manteve o crédito de R$ 80 milhões, destinado ao Ministério do Esporte para gastos com implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro. “Isso porque a proximidade dos Jogos Olímpicos torna a urgência qualificada e não há nos autos elementos que permitam, em análise inicial, típica de providências cautelares, infirmar o caráter extraordinário do crédito, ainda que as condições para sua abertura possam ser resultado de má gestão”, ponderou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315645
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Olha, realmente, essa questão não faz sentido. Ninguém apontou uma jurisprudência do STF que indique o que foi afirmado pela questão. Muito pelo contrário, o STF diz que as situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública são vetores. Ademais a decisão do ministro Gilmar Mendes, além de não exigir a configuração das referidas situações, é bem posterior à questão. Aquestão é de 2013 e a decisão de Gilmar Mendes é de 2016.
Sabe qual é minha dica? Rezem pra não cair um afirmativa dessas na prova de vocês!
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gabarito do site para aqueles que tem acesso limitado - CERTO
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Não entendi, o rol da CF não seria exemplificativo? Quando na CF diz: a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Guerra, comoção interna e calamidade pública não são exemplos de despesas imprevisíveis e urgentes?
Claro que o poder executivo não vai abrir crédito extraordinário para qualquer situação, mas e se existir uma despesa urgente que não seja "Guerra, comoção interna e calamidade pública", como ficaria????
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Contribuindo:
De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
FONTE: Prof. Sérgio Mendes
bons estudos
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Tem o que o STF falou e tem o que esse examinador entendeu. Infelizmente ele não entendeu o que o STF falou.
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Juro que não entendi nada do a professora falou! Sabe pq...? Assista que você irá entender...
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Como sempre a cespe criando polêmica com questões inescrupulosas.
Pra que isso?
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"situações" foi usado de maneira genérica, que é como seve ser usado. A questão não restringiu
Resposta certa mesmo
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A banca trouxe o que definiu o STF.
Em momento algum a questão afirmou que as hipóteses trazidas na lei não são vetores interpretativos.
Inclusive, o STF apenas explicitou que não há como taxar exatamente em quais situações podem ser abertos os créditos extraordinários, pela dificuldade da definição exata de situações que causam, por exemplo, comoção interna.
Não houve mutação constitucional. Não houve ampliação das hipóteses de cabimento. Não vejo como pode ter erro nessa questão.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.
Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
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O texto da jurisprudência é bastante CLARO quanto ao caráter EXEMPLIFICATIVO dos exemplos citados, MUITO DIFERENTEMENTE da redação da questão. Infelizmente o examinador reprovou vergonhosamente no quesito discursivo. Não dá para defender, gente. Não tente. Se fosse a sua redação, perdia ponto. Pode apostar.
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MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 8.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008
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CERTO. SERÁ INADIMISSÍVEL SE NÃO PREENCHER ESSES REQUISITOS: despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
CASO RECENTE QUE SERVE COMO RESPOSTA.
Os créditos adicionais classificam-se em:
_ Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
_ Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
_ Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”).
O Presidente da República abriu créditos adicionais extraordinários para o combate ao coronavírus. Trata-se da Medida Provisória nº 921, de 7 de fevereiro de 2020; e da Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020. Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. É o que ocorreu. O Presidente da República abriu os créditos por meio de medida provisória e deu imediato conhecimento ao Congresso Nacional.
Como vimos, os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988. Destaco outra característica.
A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Assim, o crédito poderia ter sido aberto mesmo sem indicar a fonte. Entretanto, em ambos, foi indicada a fonte.
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Faço menção ao excelente comentário da Thais. Pela redação da questão o examinador institui um rol taxativo, o que é totalmente contrário ao posicionamento do STF ao estabelecer que o rol do artigo 167 §3º da CF é de caráter exemplificativo. E nem precisaria o STF dizer isso, bora ver o que diz o parágrafo:
"§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
O "como" é uma clara referência a um rol exemplificativo, portanto, não pode se dizer que haverá credito extraordinário apenas quando houver guerra, comoção interna ou calamidade pública, pois esses são meros exemplos. Podendo haver outras situações, não elencadas, que estejam presentes os requisitos da urgência e a imprevisibilidade.
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CESPE é indecisa nesse assunto:
SÓ MP
CESPE, AGU, 2010: O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.
CERTO
CESPE, MPU, 2015, O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória
CERTO
CESPE - 2015 - MPU: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória.
CERTO
MP OU DECRETO
CESPE, DPU, 2010: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória.
ERRADO
CESPE, ABIN 2010: Os créditos adicionais extraordinários devem ser abertos por meio de medida provisória.
ERRADO
CESPE, TRT 10, 2013: Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
CERTO
CESPE, TCDF, 2014: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.
CERTO
CESPE - 2014 - TJ-CE: Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, assinale a opção com a denominação correta da operação realizada: C) EXTRAORDINÁRIO.
CESPE - 2013 - ANTT: Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal
CERTO
CESPE, 2013, CNJ: Se, em determinado exercício financeiro, for constatada a necessidade de abertura de créditos extraordinários, caberá ao Poder Executivo emitir decreto para a abertura dos créditos, o qual deverá ser imediatamente submetido ao Poder Legislativo.
CERTO
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Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário.
Interpretação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição.
Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. <167>, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição.
Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
[ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
= ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009