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Questões de A Despesa Pública


ID
18754
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a despesa pública e seu processamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 58 da L.4.320/64
    b)art. 60 "
    c) art. 60 §2º "
    d) art. 60 § 3º "
    e) art. 61 da L.4.320/64
  • A) CORRETO. O empenho independe da liquidação (mas o pagamento não, ele DEPENDE de implemento de condição!)B) É VEDADA despesa sem prévio empenho. Porém, em alguns casos, é dispensada a emissão da nota de empenho.C) É permitido (luz, telefone, diárias, p.ex)D) Ambas são permitidasE) É extaída a NOTA DE EMPENHO
  • (Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: TRE-BAProva: Analista Judiciário - Área Administrativa) Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços.


    Questão considerada correta, muito embora haja previsão legal em sentido contrário no art. 58, Lei 4.320/64. CESPE seguiu a doutrina e há julgados nesse sentido.


ID
38746
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Cabe à lei orçamentária anual estimar a receita e fixar a despesa. Daí decorre que

Alternativas
Comentários
  • A) superávit primário = receitas - despesas (EXCLUÍDAS as despesas com dívidas). O equilíbrio é o final, onde todas as receitas devem corresponder às despesasB) o orçamento tem carater INDICATIVOC) CORRETOD) as despesas com pesquisa científica, NÃO POSSUI vinculações constitucionais.E) a receita estimada no orçamento NÃO NECESSARIAMENTE deve advir exlusivamente da arrecadação de tributos.
  • Qual o fundamento legal para a [c] estar correta? Nem sei o que estudar pra acertar essa! :-(
  • Acredito que a alternatia 'c' está correta tendo em ista a redação do artigo 9 da LRF que autoriza a limitação de empenho e de outras movimentações financeiras, "por ato próprio" acaso verificano no final do bimestre que a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais. Eis a redação do artigo:
    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
  • alguem pode explicar melhor a A por favor?

  • Me corrijam caso eu esteja escrevendo besteira, mas acredito que, como a LOA não cria orçamento impositivo (o que, aliás, invalida o item B), mas apenas autoriza que o Executivo realize os gastos ali previstos, então não é necessário novo documento normativo que autorize o não gasto (corte, suspensão, contingencimento, etc.).

     

  • Já em relação ao item D, existem dois erros.

    Primeiro, e mais notório, a CF não obriga nenhum gasto relacionado a pesquisas, apenas diz que os entes federativos devem fomentar essa atividade.

    Segundo, educação e saúde possuem sim obrigação de ter vinculação de receitas, mas, como são percentuais e não valores brutos, o montante a ser gasto vai depender do quanto for arrecadado.

  •  a)

    o orçamento público deve ser sempre equilibrado para assegurar a gestão fiscal responsável, não podendo conter previsão de superávit primário.

     b)

    o gestor público é obrigado a realizar todas as despesas previstas no orçamento, tendo em vista o seu caráter impositivo.

     c)

    é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada.

     d)

    as despesas com educação, saúde e pesquisa científica, decorrentes de vinculações constitucionais, possuem caráter prioritário e independem do montante da receita arrecadada.

     e)

    a receita estimada no orçamento deve advir exclusivamente da arrecadação de tributos, não sendo admitido computar para esse efeito o produto decorrente da alienação de ativos públicos em razão de seu caráter eventual.

  • Amigos, desculpem se eu estiver falando bobagem, mas considerei a letra C errada pelo seguinte motivo: o art. 9º da LRF determina que, se ao final do bimestre, o ente não alcançar o limite de receitas previsto no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.

    Ocorre que, nos termos do §3º do sobredito artigo, apenas no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem essa limitação no prazo de 30 dias, é que o Poder Executivo estará autorizado a fazê-lo. Então afirmar genericamente que "é possível suspender, por ato do Poder Executivo, a realização de despesas previstas no orçamento no caso de frustração da receita estimada" não me parece uma afirmação 100% correta, já que tal ato só poderá ser executado pelo Executivo diante da inércia dos demais poderes e do MP. Essa questão é inclusive objeto de ADI.

    Se algum colega puder esclarecer esse ponto, gratidão.


ID
45607
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Regime de adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual se coloca o numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar gastos que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais. Sobre esta forma de processamento da despesa pública, considere:

I. existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.
II. não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.
III. não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.
IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.
V. não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DO PONTO DOS CONCURSOS

    I- Há necessidade de disponibilidade orçamentária e empenho  prévio da despesa. 
    Lei 4.320/64: 
     
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas 
    expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
    de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo 
    normal de aplicação. 
    CERTO. 

    II- O servidor não poderá utilizar o suprimento para pagamento de 
    despesas já realizadas, devendo ainda ater-se a gastar apenas o valor 
    previamente autorizado. 
    CERTO.

     
    III- A legislação que trata de licitações também disciplina o regime de 
    adiantamento, devendo, portanto, ser observada e obedecida. 
    Lei 8.666/93: 
    Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
    com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
    pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
    (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
    desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ERRADO. 
    IV- Não poderá ser concedido a servidor responsável por MAIS DE DOIS 
    adiantamentos, nem mesmo em casos excepcionais. 
    Atenção! O servidor poderá ser responsável por ATÉ DOIS suprimentos. 
    Decreto 93.872/86: 
    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:  
            a) a responsável por dois suprimentos;  
            b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do 
    material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro 
    servidor;  
            c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
    não tenha prestado contas de sua aplicação; e  
            d) a servidor declarado em alcance.  
    ERRADO. 

    V- Essa já vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93: 
    Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
    com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
    pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
    (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
    desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    CERTO
  • Puxa vida,

    Não gosto de ficar questionando a forma da banca trabalhar, as definições que elas adotam, etc.
    Entretanto, o item V não pode ser considerado como correto..
    Vejam que a sistemática aplicada aos suprimentos de fundos quando nos cartões corporativos tem o valor dobrado, ou seja, 10% do que estabelece a Lei 8666/93, no art. 23, II, "a".
    Ainda, na Polícia Federal os valores para pagamento de despesas secretas, a título de suprimento de fundos, atingem o limite de R$ 32.000.

    Como fazer nesse caso?
    Complicado!!

    Me embasei no livro do Prof. Deusvaldo Carvalho, que cita expressamente essas hipóteses..

    Bons estudos a todos!

ID
47941
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção verdadeira tendo como base as disposições da Portaria MOG n. 42/1999 a respeito da discriminação da despesa por função, subfunção e programa.

Alternativas
Comentários
  • § 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado noprocesso produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregaçãoneutra.§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a estaPortaria.A portaria: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/portaria42.pdf

ID
48061
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso da União, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder o seguinte percentual da receita corrente líquida:

Alternativas
Comentários
  • União - 50%Estados e Municípios - 60%
  • O gabarito é a letra "C" porque o limite para a União não poderá exceder 50% da RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA), conforme art 19, I da lei 101/2000.
  • LRF 101/00 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00)Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50% (cinqüenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Vale lembrar:Receita Corrente Líquida (RCL) = receitas: tributárias + de contribuições + patrimoniais + industriais + agropecuárias + de serviços + transferências correntes + outras receitas correntes (mês em referência + 11 anteriores), deduzidos:a) transferências constitucionais a Estados e Municípios (RCL da União)b) transferências constitucionais aos Municípios (RCL dos Estados)c) contribuição de servidores públicos (previdência e assistência social) + receitas de compensação financeira (previdência pública X privada) ((RCL da União, dos Estados e dos MunicípiosSerão computados valores pagos e recebidos em decorrência: Lei Kandir e Fundeb.
  • DESPESAS COM PESSOALArt. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.Art. 18 Para os efeitos desta lei complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.§1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".§2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:I - União: 50%;II - estados: 60%;III - municípios: 60%.

ID
53095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao poder de tributar, arrecadar e distribuir, bem
como à aplicação dos recursos correspondentes, julgue os itens
a seguir.

No que se refere ao ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deve ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Maldosa esta questão:A resposta está no Manual de Receita Pública, e é a especificação de uma situação:4.1.2 ClassificaçãoDe acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas correntes serão classificadasnos seguintes níveis de origem:4.1.2.1 Receita TributáriaSão os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas econtribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidasdo poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumaspeculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação.Destacam-se as seguintes:a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicaçãopertencem a outro ente – a classificação como receita tributária deve ocorrerno ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante;b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicaçãodos recursos correspondentes pertence a outro ente – a classificação comoreceita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando osseguintes aspectos:b.1) No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá serregistrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, deacordo com a legislação em vigor

ID
59860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item a seguir, quanto às normas que as contas públicas
devem observar com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

Alternativas
Comentários
  • LEI cOMPLEMENTAR 101/2000: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
  • Diferença entre regime de caixa e de competência (obs. ler abaixo somente quem não sabe a diferença)
    Em questões como essa, muita gente se dá mal por não lembrar a diferença entre tais conceitos. Por isso o melhor jeito de explicar esse assunto é dando exemplo.
    Suponhamos que dia 24 de dezembro de 2013 vc vai no supermercado comprar os produtos da ceia de natal e use para isso seu cartão de crédito, cuja fatura só será paga um mês depois, já em 2014.
    Na contabilidade do supermercado, se eles adotarem o regime de competência, considerarão que o valor da sua compra deve ser contabilizada em 24/12 (2013), que é quando vc fez a despesa. Mas se eles adotarem o regime de caixa, só vão contabilizar a compra quando o dinheiro "entrar" pra eles, o que só ocorrerá em 2014.
    O legal pra decorar isso e não confundir é lembrar desse exemplo. Lembre de associar "competência" com o fato da dona de casa ser "competente" pra fazer as compras de casa e trazer os produtos comprados - o que se dá na hora da compra. E associe "caixa" ao caixa do supermercado, que só vai "ver" o dinheiro da dona de casa quando ela efetivamente pagar a fatura - só então é que o dinheiro entrará no "caixa" do supermercado.
    Trazendo agora o conceito mais “técnico”:
    Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, da compra, não importando quando vou pagar ou receber).
    Regime de Caixa: diferente do regime de competência, o Regime de Caixa considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária. Ou seja, importa aqui apenas o momento que o dinheiro "entra no caixa".
    É isso, espero ter ajudado alguns colegas que como eu já "apanharam" muito pra aprender a diferença!
  • Gabarito: CERTO

    @Nilson Junior, muito obrigada pela contribuição no meu aprendizado que Deus te abençoe grandemente!!!!


ID
74722
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 e 44 baseiam-se na
Lei no 4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.

Classificam-se como inversões financeiras, dentre outras, as dotações destinadas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64, Art. 12 >> A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital)........§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.Alternativa C
  • a) a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, podendo ser de natureza social, econômica ou jurídica.
    Despesa Corrente - transferência corrente


    b) à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    Despesa Corrente - despesa de custeio


    c) à aquisição de títulos representativos do capital de empresas de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.

    d) ao planejamento, aos programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
    Despesa de Capital - investimento


     e) à execução de obras, à prestação de serviços e à constituição ou ao aumento do capital de empresa que não seja de caráter comercial ou financeiro.
    Despesa de Capital - investimento

  • DESPESAS DE CAPITAL AMOR TRANS? INVESTI INVESÃO!

     

     

    Investimentos (agrega ao PIB é BIG (coisa grande) ex.: OBRAS-MATERIAL PERMANENTE-EQUIPAMENTO-SERVIÇO EM PROG. ESPECIAL)

     

    Inversões financeiras (não agrega ao PIB) IMÓVEIS, AUMENTO DE CAPITAL, AQUISIÇÃO DE TÍTULOS, CONCESSÃO DE EMPRESTIMO

     

    Transferencia de capital: Amortização da dívida e Auxílio para obras públicas. (pagamento do principal e da atual. monetária e refinanciamento).

  • Inversão financeira é quando se faz despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e com a constituição ou aumento do capital de empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros.


ID
74725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 e 44 baseiam-se na
Lei no 4.320, de 17/03/1964, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.

Os créditos

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETO(B) São abertos pelo EXECUTIVO por medida provisória(C) Restrita ao ANO (salvo nos últimos 4 meses, qdo será prorrogado para o exercício seguinte)(D) Suplementares: o Legislativo deve APROVAR e não apenas ser informado da abertura de créditos suplementares.(E) São classificados em: suplementares, especiais e extraordinários.CRÉDITOS ADICIONAIS: Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.São classificados em: suplementares; especiais; extraordinários.a) Crédito Suplementar: destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente. São utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa.- É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.- A Lei de Orçamento poderá conter autorização para que o Poder Executivo abra créditos suplementares (somente) até determinada importância.b) Crédito Especial: destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Cria novo item de despesa, para atender a um objetivo não previsto no orçamento.- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa.- É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.- Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.c) Crédito Extraordinário: destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, comoção interna ou calamidade pública).- Independem da existência prévia de recursos disponíveis.- Abertos por Medida Provisória.
  • A questão (A) encontra-se correta, pois nos termos da Lei 4.320/64:
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  •  a) especiais dependem, para sua abertura, da prévia exposição justificativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. CERTA

    COMENTÁRIO: para abertura dos créditos suplementares e especiais é necessária a existência de recursos disponíveis e ainda deve ser precedida de exposição justificada.

     

     b) extraordinários serão abertos por ato normativo do Poder Legislativo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Executivo. ERRADA

    COMENTÁRIO: São abertos pelo Executivo antes da autorização do Poder Legislativo. Neste tipo de créditoa comunicação ao Legislativo deve ser feita imediatamente após a abertura do crédito.

     

     c) adicionais terão vigência adstrita sempre ao biênio em que forem abertos. ERRADA

    COMENTÁRIO: Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício em que forem autorizados. Mas os créditos especiais e extraordinários apesar de também terem a  vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, podem ser reabertos nos limites de seus saldos caso o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício.

     

    d) suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo, que, após, cientificará o Poder Legislativo.

    COMENTÁRIO: ao contrário do que ocorre com os créditos extraordinários, os créditos suplementares assim como os especiais tem autorização legislativa anterior à abertura do crédito.

     

    e) adicionais classificam-se em suplementares, gerais e tributários, sempre destinados a casos urgentes. ERRADA

    COMENTÁRIO: os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.


ID
91981
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa obrigatória de caráter continuado

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
  • art 17 da lei de responsabilidade fiscal- lei complementar 101-2000
  • nao entendo como essa questao se coaduna com a CF.. que proibe MP em materia orçamentaria.. ressalvando apenas creditos extraordinarios.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (credito extraordinarios)
     

  • Despesa obrigatória de caráter continuado:

    Despesa Corrente

    Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo

    > 2 exercícios

  • Despesa obrigatória de caráter continuado:

    Despesa Corrente

    Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo

    > 2 exercícios


ID
91984
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesas com pessoal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C.A resposta é exatamente o contrário do explicitado.Despesas com pessoal têm como limites para os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS - 60% da RCLUNIÃO - 50% da RCL
  •     a) não são computadas nos limites as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

    CORRETA. Art. 19, p. 1o, I, LC 101:

        Art. 19.

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
     

        b) haverá no Poder ou órgão a vedação de criação de cargo, emprego ou função, no caso de exceder a 95% do limite.

    CORRETO. Art. 22, p. único, II, LC 101

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

                   II - criação de cargo, emprego ou função;

     


        c) tem como limites para a União 60% da receita corrente líquida e para Estados, Distrito Federal e Municípios 50% da receita corrente líquida.

    ERRADO. É o inverso. Art. 19, I a III, LC 101:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


        d) a despesa total com pessoal será apurada somando- se a realizada no mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.

    CORRETO. Art. 18, p. 2o, LC 101:

    § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

        e) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal".

    CORRETO. Art. 18, p. 1o, LC 101:

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


ID
91990
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para o pagamento da despesa relativa à conclusão de um serviço contratado pelo Poder Público municipal deve-se observar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.Resumindo, nada será pago sem o prévio empenho.Seguindo a ordem natural... Empenho, Liquidação, Ordem de Pagamento, Pagamento.
  • Letra D! Art. 63 da Lei 4.320/64:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

            § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

            I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

            II - a importância exata a pagar;

            III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

            § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

            I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

            II - a nota de empenho;

            III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.


ID
91996
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao término de um exercício financeiro, uma despesa referente à conta de energia elétrica da Prefeitura no mês de dezembro, que tenha dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atendê-la, já empenhada mas ainda não processada, deverá

Alternativas
Comentários
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • Eu juro que não entendi.Resto a pagar não processador não é despesa empanhada e não para até 31/12? Eu não consigo enxergar energia elétrica como algo não liquidado, pois é de uso constante, ou seja, liquidação constante. Alguém poderia eluciar essa questão para mim?Obrigada!(Se possível, poderia me passar a resposta por recado? Obrigada.)
  • (1) Entendendo restos a pagar (RAP): O gasto público passa por várias fases: gasto planejado, autorizado, empenhado, liquidado e pago. Quando a despesa pública é liquidada, significa que o serviço que deu origem a esse gasto já foi efetuado e reconhecido pelo ordenador de despesas, faltando, apenas, o desembolso efetivo do dinheiro. É justamente esse tipo de despesa (liquidada mas ainda não paga) que dá origem aos Restos a Pagar Processados (RAP processados).

    Já no caso de Restos a Pagar Não Processados (RAP não processados), a despesa foi planejada, autorizada e empenhada, mas o ordenador de despesas ainda não reconheceu a prestação do serviço ou a execução do investimento. Ou seja, o gasto ainda não foi liquidado nem pago. 

  • Gabarito: Letra "e".

     

    Art. 37 da Lei nº 4.320/1964:

     

    "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

  • Restos a Pagar (RAP), ou resíduos passivos: são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.

    Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registrados por exercício e por credor, distiguindo-se as despesas processadas das não processadas.

    Despesas Processadas: referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento.

    Despesas Não Processadas: são os empenhos de contratos e convênios e plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. 

    Despesas de exercício anteriores: são despesas relativas a exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES -> Orçamentárias

    RESTOS A PAGAR -> Extraorçamentárias


ID
94603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.

Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 58 da Lei 4.320, o empenho cria obrigação para o Estado. Portanto, o item é errado.
  • Reconsidero meu comentário anterior, de fato, consta na disposição legislativa o mencionado no comentário anterior. Todavia, a doutrina entende que o empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC.

    2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.

    3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min.

    Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999).

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 801.632/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)

  • PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.
    OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
    INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
    1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicação das matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrança contra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento de mercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termo inicial.
    3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir da apresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial é a emissão da nota de empenho.
    4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60 da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar.
    5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição de serviço ou de fornecimento de bens.
    6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado não pode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregue apenas porque houve empenho da despesa.
    7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional de cobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contrato ainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber por despesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actio nata.
    8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação do serviço), o servidor responsável atesta a correta realização da despesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei 4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado pode exigir o pagamento na forma do contrato firmado.
    9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata.
    10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança.
    11. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1022818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)

  • Lei 93.872/86

    Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.


    Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/08/2009
    Ementa
    								PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ART. 535 DO CPC.OMISSÃO INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO.INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMOINICIAL.1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem indicaçãodas matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal deorigem e de sua relevância para o deslinde da demanda, atrai aincidência da Súmula 284/STF.2. Hipótese em que a recorrida move Ação Ordinária de Cobrançacontra o Estado para receber valores relativos ao fornecimento demercadorias. É incontroverso que o prazo prescricional é de cincoanos, conforme o Decreto 20.910/1932. Discute-se apenas o termoinicial.3. O TJ entendeu que o prazo qüinqüenal é contado a partir daapresentação da nota fiscal. O Estado defende que o termo inicial éa emissão da nota de empenho.4. A despesa pública deve ser sempre antecedida de empenho (art. 60da Lei 4.320/1964), que é o ato contábil-financeiro pelo qual sedestaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentáriapara atender à despesa que se pretende realizar.5. Após o empenho, a Administração firma o contrato de aquisição deserviço ou de fornecimento de bens.6. O empenho, por si, não cria obrigação de pagamento. O Estado nãopode pagar por serviço não prestado ou por mercadoria não entregueapenas porque houve empenho da despesa.7. Por outro lado, impossível iniciar o prazo prescricional decobrança a partir do empenho, pela simples razão de que o contratoainda não foi adimplido. O credor não tem pretensão de receber pordespesa a ser realizada, o que demonstra a inexistência de actionata.8. Ao cumprir o contrato (entrega da mercadoria ou prestação doserviço), o servidor responsável atesta a correta realização dadespesa e procede à liquidação, prevista no art. 63 da Lei4.320/1964. Em princípio, a partir da liquidação, o interessado podeexigir o pagamento na forma do contrato firmado.9. Caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado,surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazoprescricional, conforme o princípio da actio nata.10. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da notafiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Açãode Cobrança.11. Recurso Especial não provido.

    Embora haja julgados em sentido diverso no Tribunal de Justiça do RS e no próprio STJ dizendo que cria sim obrigação. Mas acredito que a posição mais certa seja essa de que não cria obrigação de pagamento. 
  • Essa questão me deixou muito confuso agora. Afinal, empenho cria ou não cria obrigação para o estado?
  • Complicado, pois já vi outra questão da mesma banca em que a asserção pelo entendimento jurisprudencial prevaleceu, ou seja, de que o empenho não cria obrigação para o Estado. 

    Acho que a solução aqui é atentar para o que a banca cobra: se é o entendimento jurisprudencial ou texto de lei.

    Ainda, caso você estude Direito Comercial, segue uma dica de memorização:  "o empenho equipara-se à subscrição das ações e a liquidação à integralização"...espero que ajude! Bons estudos
  • .O empenho obriga o Estado a reservar a dotação, não o pagamento. Porque isso? Porque para haver pagamento é preciso haver liquidação.

    É exatamente por causa disso que a lei diz "pendente ou não de implemento de condição". O implemento da condição é a fase de LIQUIDAÇÃO, percebeu?

    Se há uma condição para que a despesa seja paga, porque o legislador colocou o "não" aí no meio?  Vou te dizer o porquê:

    Porque o empenho pode ser anulado. Quando ele é anulado, nãoh á implemento de nenhuma condição, o Estado perde qualquer obrigação, inclusive a de reservar dotação. 


    https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosforumdemo.asp?idAula=31323&idTurma=3499 



  • Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Tathiane Piscitelli

  • Confesso que acertei porque não sabia da jurisprudência. Fui pela lei.

     

    Todavia, a questão não menciona se quer a resposta segundo a Lei 4320/64 ou segundo a jurisprudência. A dica que eu dou quando for assim, é olhar as questões ao redor: se estão cobrando alguma literalidade da lei ou jurisprudência.

    Nesse caso, a questão que se seguia na prova era:

    "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária com base nos
    títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício". 

    Literalidade pura da 4320/64. Aí já dava para saber o que a questão queria, né?

     

    Falou.

  • "Ao procurar referência na doutrina, encontrei um comentário de Giacomoni que faz uma ressalva a esta afirmativa. De acordo com o doutrinador (pág. 301), o que está escrito no artigo 58 da Lei 4320/64 só é verdade se o condicional do art. 62 ocorrer: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Ou seja, o empenho só cria obrigação de pagamento para o Estado se forem satisfeitos os requisitos da liquidação".

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/finan%C3%A7as/59131-nota-de-empenho-e-obriga%C3%A7%C3%A3o-para-o-estado

  • Apesar de não criar obrigação para o Estado, o empenho assegura dotação orçamentária objetivando garantir o pagamento estabelecido na relação contratual entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviços. Resposta: Certo.

    Lei Federal nº 4.320/64, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • aí vem a banca, em 2019, e diz que o empenho cria obrigação de pagamento (Q1062879)


ID
94606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

     Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

  • Correta. 

    Transcrição do art. 36 do Decreto 93.872/86:

    Art
    . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 83).

  • ou da habilitação ao benefício!!!??? porra!

     

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    (CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB - 2018)

     

    A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e tem por objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação (CERTO)

  • RESPOSTA CERTA

    >>De acordo com a Lei 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar B) a origem e o objeto do que se deve pagar.

    QUESTÃO CLÁSSICA

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Vou passar na PG-DF.2020


ID
94615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos orçamentários e adicionais, julgue os itens que
se seguem.

Considere que a arrecadação efetiva do governo federal, mensalmente, supere as receitas previstas na lei orçamentária, indicando que essa seja a tendência do exercício financeiro. Nesse caso, é correto afirmar que, descontando os créditos extraordinários, esse excesso de arrecadação poderá ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     
  • CF:

    Art. 167. São vedados:
    (...)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • Esse tal de ctrl c depois ctrl v não adianta nada galera. Postem comentários escritos por V. Exas.

  • Art. 167. São vedados:

    (...)
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Como os créditos extraordinários são abertos em situações excepcionais (calamidade pública, guerra e comoção interna) NÃO DEPENDE DE INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS.

  • Já que ninguém deu uma explicação plausível, VAMOS LÁ...

    Nesse caso, há um excesso de arrecadação (é fonte para a abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS). Para que o valor possa ser utilizado, deve-se deduzir - caso tenha sido aberto - o valor utilizado em CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Sabendo-se que a tendência foi positiva, esta também pode ser incorparada no valor total. Se fosse negativa, seria deduzida.

    Logo, CERTO.

  • A questão trata de Excesso de arrecadação

    Aí vai um resuminho que responde a questão

    ➯ Acontece quando a receita arrecadada é MAIOR que a prevista

    ➯ Apuração mensal feita no Boletim Orçamentário (B.O)

    ➯ Receita prevista = receita arrecadada = equilíbrio

    ➯Receita prevista > receita arrecadada

    1- Frustração de receita/insuficiência de arrecadação

    2-faz-se a limitação de empenho ou movimentação financeira salvo obrigações legais/constitucionais, serviço da dívida e outras desp. ressalvadas na LDO

    ➯Receita prevista < receita arrecadada (CASO DA QUESTÃO)

    1- é excesso de arrecadação

    2- usado de preferencia para créditos extraordinários

    3- pode ser fonte de crédito adicional, observado a tendência do exercício, se essa for de excesso; mas se a tendência for de insuficiência de caixa, o excesso deve ser usado para supri-la

    Ou seja, o excesso de arrecadação é usado preferencialmente para créditos extraordinários, mas caso "sobre" recurso, também podem ser usados para créditos suplementares e especiais.


ID
94618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos orçamentários e adicionais, julgue os itens que
se seguem.

Considere que os valores aprovados na LOA tenham sido subestimados ao não considerar o reajuste salarial previsto em acordo salarial assinado com o sindicato representativo dos servidores do TRE/BA. Nesse caso, o TRE/BA poderá solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos extraordinários para reforçar a dotação orçamentária de suas despesas com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • as instituições e entes públicos, com muita freqüência, se vêem frente ao problema de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes.Para atender a essas necessidades, a legislação brasileira criou os créditos adicionais."São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." (Lei n° 4.320/64: art. 40)São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: * crédito suplementar; * crédito especial; e * crédito extraordinário.Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a todas as despesas. É o caso da assertiva.O crédito extraordinário - como o especial - se destina ao atendimento de despesas não contempladas na lei orçamentária, mas com uma importante diferença: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ....., observado o disposto no art. 62." (Constituição Federal: art. 167, § 3°)
  • Complementando a resposta da Juliana...

    Os créditos adicionais extraordinários se destinam à situações urgentes e imprevisíveis (como um desastre ambiental). Tanto é assim que dentre as três modalidades de crétido adicional, só o crédito extraordinário não precisa de aprovação prévia do legislativo, sendo que o executivo o autorizará por medida provisória (ou por decreto em alguns estados e nos municípios).

    ;)

     

  • Tudo bem que a questão não queria saber isso, mas eu nunca ouvi falar de aumentar vencimento de servidor público da Administração Direta via acordo com o respectivo sindicato. Na minha humilde opinião, só a lei tem tal incumbência.

  • Créditos extraordinários não se prestam a reforçar dotação orçamentária existente. Isso é feito pelos créditos adicionais SUPLEMENTARES.

  • Gabarito Errado.

    CF, art. 167; § 3º: o crédito extraordinário é utilizado apenas para viabilizar as despesas realmente imprevistas e que necessitam de atendimento urgente."A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes, ...

  • Só se tivesse GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA ou CALAMIDADE PÚBLICA na Bahia, Ó CHENTE!

     

    Tome um REFORÇO e não se avexe não!

     

     

    ART. 41, I a III, Lei nº 4.320/1964

  • Gab: ERRADO

    Reajuste salarial é despesa previsível. Logo, não se pode considerar como crédito extraordinário!

  • ERRADO.

    NENHUMA DESPESA DEVE SER REALIZADA SEM A PRÉVIA PREVISÃO NA LOA, SALVO NOS CASOS SUPERVENIENTES, URGENTES E IMPREVISÍVEIS.


ID
97663
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal):ITEM (A): errado.Art. 5o,III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.ITEM (B): errado.Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.ITEM (C): errado. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).ITEM (D): errado.Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.ITEM (E): certo.Art. 4o, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • Acerca da letra B:

    Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

     II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;



ID
98704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A criação de ação governamental que acarrete despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • Correto, conforme disposto na Lei de Responsabilidades Fiscais, LRF. Lei complementar 101 de 2000. Da Despesa Pública: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

  • Não concordo que essas questões estejam na parte de Constitucional. É necessário conhecimento de LRF pra responder. Bom, é só minha opinião. Pra mim, essas questões carecem de melhor classificação pelo site.
  • EIOF

  • Criação - Expansão - Aperfeiçoamento que acarrete aumento de despesa

    # requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e 2 subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    João 3-16 <3


ID
98707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

É condição prévia para empenho e licitação de serviços criados por ação governamental nova, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com todos os tipos de orçamentos.

Alternativas
Comentários
  • Correto conforme: LRF, Lei Complementar 101 de 2000. Destaque para o §4 inciso I. Do empenho.Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...) II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.(...) § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • Correta resposta. Transcrito dos Arts. 15 e 16 da LRF:

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts 16 e 17

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e LDO.

  • A lei fala em Compatilidade com a LDO e PPA, e não adequação conforme expresso na questão.

    São termos distintos e expressamente distinguidos pelo legislador.

    Na minha opinião a afirmativa é errada.
  • Eu concordo com o Mario e também acredito que o gabarito deveria ser ERRADO.
    Não sei se foi erro/deslize da ESAF ou se foi uma forçadinha de barra mesmo.
  • aTENÇÃO NO GABARITO DEFINITIVO DO CESPE ESTÁ CONSIGNADO O ITEM 62 DA PROVA COMO ERRADO.
    .
    .
    Não consegui abrir o campo das justificativas, uma vez que deu erro no sistema.
  • Bruno, a questão está correta. Verifique o tipo de prova.
  • Gente, a questão versa sobre conhecimento da LRF. Seria melhor que fosse classificada n disciplina AFO.
  • Entendo que o que causou polêmica mesmo é a impropriedade técnica da assertiva, ao afirmar "todos os tipos de orçamentos".

    Até "leis orçamentárias" estaria melhor, pois o orçamento é único/uno para cada ente, apesar de se concretizar em mais de uma lei em cada ente. 


  • perdoe-me aos colegas,  mas para mim esse gabarito está errado, quando se fala adequação a todos os tipos de orçamento, a LRF não tem essa redação e existe compatibilidade com o PPA. e nao adequacão.

  • Penso que quando se disse "tipos de orçamento" a questão não está se referindo às leis orçamentárias, mas aos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social, que devem estar compreendidos na lei orçamentária.

    A redação foi só pra confundir

    CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


  • Apesar da péssima redação, não há dúvida de que a questão está certa. Art. 16, II da LRF: declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

  • LC 101/2000

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

     § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     

  • Zoado demais. 

    Compatibilidade -> PPA e LDO

    Adequação financeira e orçamentária -> LOA

     

  • Concordo com os colegas de que há impropriedade técnica quanto "adequação" e "compatibilidade". A colega Fabiana se remeteu à CF, mas o enunciado cobra, especificamente, LRF. Na minha opinião a afirmativa é errada.

  • A CESPE quis dizer que a despesa deve estar adequada com todos os orçamentos (fiscal, de investimento e seguridade social), logo LOA, logo CORRETO. Forçado DEMAIS, na minha opinião, mas ok, fazer o quê.


ID
98710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: LC 101/2000:Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • Requisitos para DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado):

     

    1) Estimativa trienal do impacto de tais despesas e origem dos recursos;

    2) Comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais, compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, por meio de aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

    Exceções: despesas destinadas ao serviço da dívida, e o reajustamento de remuneração de pessoal;

     


ID
98713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

Considera-se aumento permanente de receita, para os fins de compensação do aumento da despesa, a concessão de crédito presumido para empresas.

Alternativas
Comentários
  • LRF, Lei complementar 101 de 2000.Errado de acordo com o artigo 14. Não consiste em 'aumento permanente de receita', e sim 'renúncia de receita'. (art 14. § c/c § 1o)Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(...)§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    c/c


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas acima, interessante mencionar duas conceituações de crédito presumido  :

    "Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. As hipóteses de aplicação do crédito presumido estão contidas no art. 75 do RICMS/02."

    Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/duvidas_frequentes/icms_geral.html

    "Crédito Fiscal Presumido
    Espécie de benefício fiscal que assume a natureza de um crédito fiscal, distinto do montante de ICMS suportado nas operações anteriores."

    Fonte:http://www.transparencia.rs.gov.br/webpart/system/Glossario.aspx#GLOp114
  • não entra como receita um crédito (empréstimo). Ou seja, seria apenas um ingresso. Dessa forma, já daria pra matar a Q kk


ID
98716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está de acordo com o art 16, inciso II da LRF (Lei Complementar 101/2000) que diz que TODA ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO orçamentária e financeira COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
  • Errado

    Sinceramente não sei de onde os colegas acima tiraram esses artigos.


    LRF: Art. 17 (...) 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
     
    Vejamos o que diz o inciso I do artigo anterior:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.
  • O assunto é tortuoso, mas acredito que a questão se refira, diretamente, ao art. 17, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que trata de um dos requisitos para ao processamento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
      § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (...) § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
  • Despesa de carater continuado é a despesa corrente derivada de lei (que não a do orçamento), medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Incluem-se como despesa de caráter continuado, por exemplo, os aumentos salariais do funcionalismo dados acima do reajuste que recompõe a perda inflacionária, a contratação de funcionários, a adequação de planos de carreiras, o ato que cria ou aumenta os cargos públicos, a prestação de novos tipos de assistência social, a instituição do programa de renda mínima e de programas de bolsa-família e a implantação do fundo da criança e do adolescente.
  • Errado 

    Conforme o art. 16, § 4º, I, da LRF é condição prévia para a execução de obras:

    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e  financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    Sendo que para  ação governamental que cria despesa por lei, nos termos do art. 17, § 1º, é necessário apenas o primeiro requisito, hipótese em que a despesa não estará devidamente prevista na lei orçamentária.

  • R: Errado.

     

    Conforme o art. 15 da LRF "serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17".

     

    O art. 17, § 5º dispõe que "a DESPESA de que trata este artigo NÃO SERÁ EXECUTADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar".

     

    As medidas referidas no § 2º são a COMPENSAÇÃO dos efeitos financeiros da criação ou aumento da despesa pelo AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU PELA REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA. 

     

    Assim, não há que se falar que a ação governamental que cria despesa por lei pode, A QUALQUER TEMPO, SER EXECUTADA, eis que é NECESSÁRIO A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

  • LRF - Da Geração da Despesas.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO.

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


ID
98722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A contratação de hora extra é vedada, por qualquer motivo, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite do órgão ou poder.

Alternativas
Comentários
  • LRF (LC 101/2000) - o erro da questão é a expressão 'por qualquer motivo'Art. 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:(...) V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57* da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.___(* = Art 57 §6o ... em caso de urgência ou interesse público relevante...)
  • Complementando o comentário do colega, o art. 57, § 6º da CF trata da hipótese de CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL. Assim, é cabível o pagamento de hora extra nesta hipótese.

    Lembre-se, ainda, que em caso de sessão legislativa extraordinária, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação (art. 57, § 7º da CF). Isso não impede o pagamento de hora extra, já que, como sabemos, o adicional de hora extra tem natureza remuneratória.

    Bons estudos!
  • Exceção: CRFB. Art. 57, § 6º e 7º = parcela indenizatória nas sessões extrodinárias

  • Art. 57, § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

    Essa parcela indenizatória para os congressistas, que era apelidada de jeton, é vedada desde 2006...

     

  • Só uma observação, a justificativa para ser o art. 57, §6º da CF/88 está na LRF em seu art. 22, V.

     

  • FUNDAMENTO: art. 22, parágrafo único, inciso V da LRF - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), é vedado ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso, entre outros, a contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 57, § 7º, CF - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

  • Gente essa exceção não foi revogada?

    Alguém pode me ajudar?


ID
99301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários
  • LRF - Da Despesa Obrigatória de Caráter ContinuadoArt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • RESPOSTA CERTA

    >>Considera-­se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Os atos que criarem ou aumentarem a referida despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista em lei e demonstrar A) a origem dos recursos para seu custeio.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

    #sefaz-al


ID
99304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

De acordo com a LRF, a contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101 de 2000.Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e NOS DOIS SUBSEQUENTES; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e LICITAÇÃO de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
  • Não só no exercício da realização da despesa, mas nos dois subsequentes.
  • Inteligência do Art. 17, que fala especificamente das despesas de caráter continuado...

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
    sua execução por um período superior a dois exercícios. 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos 
    com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
    custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
    referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
  • A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e  nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa. Errada!
  • CRIAÇÃO - EXPANSÃO - APERFEIÇOAMENTO QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS

    #requisitos

    • Estimativa do impacto orçamentário
    • Exercício em vigor e dois subsequentes
    • Declaração do ordenador da despesa
    • Compatível com PPA/LDO
    • Adequação com a LOA

    Jeremias 29:11 <3

  • Complementando:

    A LRF foi alterada pelas LCs 177/2021 e 178/2021.


ID
99310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a despesas e receitas públicas, julgue os itens de

Caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está apenas no final quando afirma ser possível a reposição por motivo de aposentadoria ou falecimento de SERVIDOR PÚBLICO.Na verdade, são servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA, exclusivamente.Observe a redação do Art. 22, Parágrafo Único, inciso IV:"Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE e SEGURANÇA;"
  • Honestamente eu acho que caberia um recurso. A questão não detalha que seriam somente para os servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA. Portanto, não deixa de estar certa, apesar de não detalhar. O que os amigos acham?

     

     

  • para o colega abaixo:

    acho que tá errada msm.... a exceção não é para qualquer servidor público, mas apenas para as áreas de saúde, educação e segurança..... mas é um puts de peguinha, deve ter levado meio mundo de gnt....
  • as questões da CESPE de certo ou errado são realmente maldosas!

  • Ah fala sério! A regra é claso. Não dá para julgar o enunciado pela exceção.

  • "com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público" - não é qualquer servidor. A generalidade da afirmação corroi a sua veracidade.

  • Art. 22, § único, LC nº. 101/00: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias".

    Art. 23 da LC nº. 101/00: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICOadmissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

  • Gab: ERRADO

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, são vedados prover cargo público, admitir ou contratar pessoal, RESSALVADA a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança.

    Se a questão não especificar que são nessas áreas, como fez na questão acima, estará errada, uma vez que abrangerá a contratação de todos os serviços e não apenas os essenciais!

    Art. 22, §único, IV - LRF.

  • Pro CESPE, SE TÁ INCOMPLETO TÁ ERRADO!

    Art. 22, LRF. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


ID
112150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O município que exceder a 95% do limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal pode

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Art. 22 da LC 101. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. SE A DESPESA TOTAL COM O PESSOAL EXCEDER A 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • É importante não confundir o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), de que trata a questão, com o chamado LIMITE ALERTA (90%). Nos termos do art. 59, §§ 1º e 2º da LRF, caberá ao Tribunal de Contas de cada ente da federação verificar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e órgãos, bem como ALERTAR esses entes quando o seu gasto com pessoal atingir 90% do limite legal.

    Assim, o atingimento do LIMITE-ALERTA (90%) não acarreta qualquer sanção ou vedação, mas meramente a atuação informativa do Tribunal de Contas; já o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), o qual a questão se refere, exige medidas restritivas, como bem explicadas pela colega acima.

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta da colega:

    LRF, Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.[1]

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder[2] a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, RESSALVADA a REVISÃO prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal A QUALQUER título, RESSALVADA a REPOSIÇÃO decorrente de APOSENTADORIA ou FALECIMENTO de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA;

    V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    [1] MUNICÍPIOS com MENOS de 50.000 habitantes, é possível que optem por aferir os limites a cada SEMESTRE [art. 63 da LRF].

    [2] LIMITES:

    A)  De ALERTA [art. 59, § 1°, II]: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite previsto em lei. Nessa fase ainda não existe previsão de sanção para quem ultrapassar esses limites.

    B) PRUDENCIAL [p. único, art. 22]: Ocorre quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite.

    ATENÇÃO! A revisão geral anual será sempre garantida quando o limite prudencial for ultrapassado? Não!

    Observem que os entes também devem obedecer os percentuais de limitação de gastos de despesa com pessoal. A revisão geral anual será considerada exceção ao limite prudencial desde que não ultrapasse o teto que a LRF prevê para os gastos com pessoal de cada ente. Caso o teto seja excedido, aplica-se o art. 169, § 4° da CF, ou seja, haverá demissão de servidor estável para garantir o pagamento da revisão geral anual, se tomadas as outras medidas que veremos adiante.


ID
115435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Caso uma sociedade de economia mista, verificando existir prévia e suficiente dotação orçamentária, que atenda às projeções de despesas com pessoal, celebre acordo coletivo com sindicato da categoria, concedendo aumento salarial aos seus empregados, nessa situação, a celebração do acordo coletivo ferirá dispositivo constitucional, tendo em vista que a concessão de aumento salarial depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO! Exceção (é claro) usada pelo Cespe. Está na CF: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • A CF estabelece dois critérios para essa concessão descritos na questão:
    "Art. 169. § 1º
    Inciso I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    Inciso II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


    A concessão de aumento salarial  foi autorizada pelo primeiro critério (disposto no Inciso I) e não precisava ser autorizada pela LDO por se tratar de uma empresa de economia mista (disposto no Inciso II)
  • Gabarito Errado.

    A CF estabelece dois critérios para essa concessão descritos na questão:
    "Art. 169. § 1º
    Inciso I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    Inciso II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

     

  • 2.1.6. Orçamento das Estatais Independentes
    O conteúdo já apresentado refere-se ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. O Orçamento de Investimentos das Estatais, embora siga a mesma sistemática de elaboração, segue tramitação diferenciada e é coordenado pelo Dest – Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, e somente ao final do processo de elaboração é consolidado pela SOF para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional.
    De acordo com o art. 6o do Decreto no 7.063/2010, compete ao Dest – Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais (contém todas as fontes de recursos e suas respectivas aplicações), compatibilizando-os com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária.
    O programa de dispêndios globais inclui as atividades operacionais e demais despesas das empresas estatais, e sua aprovação não depende de lei, mas ocorre diretamente por decreto do Poder executivo.
    Portanto, o orçamento das estatais, seja de investimento ou operacional, é coordenado pelo Dest e ao final do processo de elaboração é que o Orçamento de Investimento será consolidado pela SOF – Secretaria de Orçamento Federal. O Orçamento de Investimentos integrará o projeto de Lei Orçamentária Anual e o Orçamento Operacional seguirá apenas na forma de anexo da mensagem presidencial que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional.

  • Só lembrando que o art. 169 da CF foi alterado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.

  • CF

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


ID
123460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas atinentes à responsabilidade na gestão fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAÉ competência CONCORRENTE (art. 24) entre União, Estados e DF legislar sobre legislar sobre orçamento.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:II - orçamento;b) ERRADAA LRF aplica-se integralmente aos Municípios.Art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.c) CERTAArt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d)ERRADAEm regra não se pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.Porém há possibilidade de efetuar essas atividades se houver prévia autorização legislativa.Art. 167. São vedados:VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;E) ERRADASe o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, deverá então estar incluído no PPA (que é uma lei) ou em outra lei que autorize sua inclusão.Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Além de haver a ressalva da prévia autorização legislativa, no caso da "D", há também importante exceção acrescentada pela EC 85/2015:

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • Não é "apenas as normas relativas à execução orçamentária e ao cumprimento de metas."

    Abraços

  • Letra A: Incorreta. É Competência Concorrente da União e Estados/DF legislar sobre Orçamento (Município não tem Competência Concorrente), art. 24, II CF.

    Letra B: Incorreta. A LRF aplica-se aos Municípios.

    Estão sujeitos a LRF: a Administração Direta e parte da Administração Indireta.

    A LRF alcança:

    ·     União;

    ·     Estados/DF;

    ·     Municípios.

    No âmbito de cada Ente, a LRF alcança:

    ·     Poder Legislativo (nele incluídos os Tribunais de Contas);

    ·     Poder Judiciário;

    ·     Ministério Público;

    ·     Poder Executivo (Adm. Direta, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes);

    Não é toda a Administração Indireta que se submete às regras da LRF.

    Somente a Empresa Estatais consideradas Dependentes.

    Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

    O Ente não repassa recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoas ou de custeio.

    Empresa Estatal Dependente: é a Empresa Controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

    No caso de Despesas de Capital estão excluídos o aumento de participação acionária. Art. 1º § 2º LC 101/00.

    Letra C: Correta. A despesa total com pessoal nos Estados e Municípios não pode exceder 60% da Receita Corrente líquida respectiva, Art. 19 LC 101/00.

    Letra D: Incorreta.

    É necessária autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Regra: É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

    Exceção 1: É possível mediante autorização legislativa a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, art. 167, VI CF.

    Exceção 2: É possível a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA no caso de:

    ·Atividades de ciência, tecnologia e inovação com objetivo de viabilizar resultados de projetos, Art. 167 § 5º CF.

    Letra E: Incorreta.

    Se o tempo de execução de um investimento ultrapassar um exercício financeiro, somente poderá ser iniciado se estiver:

    ·     Incluído no PPA;

    ·     Incluído em outra lei que autorize sua inclusão.

    A não observância pode acarretar Crime de Responsabilidade. Art. 167, § 1º CF.


ID
127759
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a técnica de realização de despesa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
  • b) por meio do empenho se verifica a origem e o objeto do que se deve pagar. Art. 63. A liquidação consiste na verificação... §1° Essa verificação tem por fim apurar:         I - a origem e o objeto do que se deve pagar; Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.   c) a ordem de pagamento por fornecimentos feitos tem por base os comprovantes de entrega de material. Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:         I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;         II - a nota de empenho;         III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.   d) não se admite empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.   e) o empenho da despesa se dá após sua regular liquidação. O empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento (ver art. 58, Lei 4320/64) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Base Lei 4320/64
  • b) por meio do empenho se verifica a origem e o objeto do que se deve pagar.

    Art. 63. A liquidação consiste na verificação... §1° Essa verificação tem por fim apurar:         

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.  

    c) a ordem de pagamento por fornecimentos feitos tem por base os comprovantes de entrega de material.

    Art. 63, § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:         

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;         

    II - a nota de empenho;         

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.  

    d) não se admite empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.  

    e) o empenho da despesa se dá após sua regular liquidação.

    O empenho cria para o Estado a obrigação de pagamento (ver art. 58, Lei 4320/64) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  • Dê um treino no conceito pelo CESPE: Q869213

    Gabarito A


ID
127762
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesa com seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17. da LRF

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16(estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    ALTERNATIVA : D

  • Alternativa correta:
    d) o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, é aumento de despesa que dispensa estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos.  

    Fundamento: Art. 24 III LRF:
    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

  • entedo que a alternativa dada como correta está errada. veja:
    § 1o É dispensada da compensação eferida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    a norma dispensa a referida despesa com seguridade da compensação apenas, nao da demosntração do impacto orçamentáio-financeiro, nem da adequação com LDO, muito menos da indicação da fonte de custeio.
  • Alguém pode me explicar o equívoco da letra "C".

    Os argumentos acima mencionados não me convenceram, a uma porque o que a LRF em seu at. 24 dispensa é a COMPENSAÇÃO, a duas, porque o artigo que fala do reajustamento dos benefícios e pensões é o 40 § 8º  "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei", e não o 37, X, tido como exceção no §1 do art. 17, §6 da LRF.

    Assim, em conclusão, para despesas com seguridade seria necessária a indicação da fonte de custeio, como também a estimativa de impacto, na forma do art. 17, §1 da LRF.

  • Karina, imagino que o erro da letra C está em afirmar que a concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente não caracteriza despesa vez que o parágrafo único do art. 24 estatui o contrário.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
      I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

  • Vejamos os erros em cada alternativa, sistematizando as opiniões dos colegas que até agora prestaram suas contribuições:

    a) ERRADA. Seguridade = previdência + assistência + saúde (CF, art. 194; LRF, art. 24, § 2o).

    b) CERTA. Ao menos a rigor, não há autorização legislativa que dispense nenhum aumento de despesa com seguridade social dos requisitos mencionados na alternativa, há apenas a dispensa de adoção de medidas compensatórias em alguns casos.

    c) ERRADA. A concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação previstas na legislação pertinente caracteriza aumento de despesa. A própria lei reconhece isso, embora dispense essa hipótese da necessidade de compensação (LRF, art. 24, § 1o, I).

    d) ERRADA. Em momento algum a lei autoriza que o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, dispense estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos, mas apenas a dispensa das medidas compensatórias. Para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

              Art. 17 - Despesas obrigatórias de caráter continuado

             § 1o. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o. Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

           Art. 24.Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do§ 5odo art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

      § 1É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    Como se percebe, a dispensa se refere apenas à compensação, prevista na parte final do §2o do art. 17, e não aos demais requisitos exigidos no § 1o e no próprio §2o art. 17 (estimativa do impacto + demonstração da origem dos recursos + adequação à LDO).

    e) ERRADA. Contraria a letra expressa do art. 24, § 1o, III, da LRF, acima transcrito.

    CONCLUSÃO: ou a alternativa correta é a B ou a questão não tem resposta correta.

  • Ao meu ver esse gabrito está equivocado, como alguns colegas expuseram.

    No parágrafo primeiro do Art 24 da LRF, diz que é dispensada apenas a compensação referente ao aumento de receita ou diminuição da despesa, não falando nada sobre o Art. 16 que versa sobre o impacto orçamento financeiro.


ID
135226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o Poder Executivo federal esteja determinado a realizar a abertura de crédito extraordinário por meio da edição de medida provisória (MP), para fazer face às despesas de execução de investimentos das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, de sua responsabilidade, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Vide CF.
    A - Correta.
    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Sobre créditos extraordinários:
    Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Letra A - Assertiva Correta. 

    Conforme posicionamento do STF, seria inconstitucional uma medida provisória que promovesse a abertura de créditos extraordinários que não abrangessem despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. As demais despesas, como quelas referidas na questão, devem ser custeadas pór meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares.

    "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.
  • Letras B e C - Assertiva Incorretas.

    Conforme dito alhures, é inconstitucional a medida provisória que promoveu a abertura de créditos extraordinários na situação apresentada, pois 
    não abrangeu despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. Dessa forma, as despesas referidas na questão devem ser custeadas por meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares, o que é feito por meio de autorização de lei.

    De mais a mais, importante assinalar que caso fosse adequada a abertura de créditos extraordinários por meio de MP, a eficácia da norma ocorreria desde a publicação desse ato normativo no Diário Oficial, não necessitando de aprovaçao pelo Congresso Nacional para o início da produção dos seus regulares efeitos.
  • Letra D  - Assertiva Incorreta.

    Para a caracterização da necessidade de abertura de crédito extraordinário é indiferente que a despesa seja caracterizada como despesa de custeio ou despesa de investimento. As despesas que motivaram a disponibilização de recursos orçamentários adicionais devem ter como fonte obrigatoria
    despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública, independente de sua classificação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os créditos adicionais dividem-se em: especiais, suplementares e extraordinários.

    Os créditos especiais e suplementares devem ser autorizados por lei, conforme art. 167, inciso V, da CF/88: 

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


    Já os créditos extraordinários tem sua abertura condicionada à edição de medida próvisória, conforme texto constitucional abaixo:

    Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • LEI 4.320/64 ART. 41


ID
135964
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da disciplina constitucional e legal das despesas públicas e do orçamento, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 4320
    art 12:
    paragrafo 1: classificam-se como despesas de custeio as dotacoes para manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservaçao e adaptaçao de bens imóveis;

    paragrafo 2: classificam-se como transferencias correntes as dotacoes para despesas as quais nao corresponda contraprestacao direta em bens ou servicos, inclusive p contribuicoes e subvencoes destinadas a atender a manifestacao de outras entidades de direito publico ou privado.

    paragrafo 3: consideram-se subvencoes, para os efeitos desta lei, as transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como : I- subvencoes sociais, as que se destinem a instituicoes publicas ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II- subvencoes economicas, as que se destinem a empresas publicas ou privadas de carater industrial, comercial, agricola ou pastoril;

    paragrafo 4: classificam-se como investimentos as dotacoes para planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos e material permanente e constituicao ou aumento do capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro.

    paragrafo 5: classificam-se como inversoes financeiras as dotacoes destinadas a: I- aquisicao de imoveis, ou de bens de capital ja em utilizacao; II- aquisicao de titulos representativos do capital de empresas ou entidades de qq especie, ja constituidas, qd a operacao n importe aumento do capital; III- constituicao ou aumento do capital de entidade ou empresa q visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operacoes bancarias ou de seguros;

    paragrafo 6: sao transferencias de capital as dotacoes para investimentos ou inversoes financeiras que outras pessoas de direito publico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestacao direta em bens ou servicos, constituindo essas transferencias auxilios ou contribuicoes, segundo derivem diretamente da lei de orcamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotacoes para amortzacao da divida publica.


  • a) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender manifestação de outras entidades de direito público ou privado, são classificadas como transferências correntes de capital.

    b) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como inversão financeira investimento.

    c) as dotações destinadas à constituição de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias, classificam-se como inversão financeira investimento.

    d) consideram-se subvenções sociais as destinadas a atender despesas de custeio investimentos de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    e) as leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mesmo em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
  • Fundamentação da opção "e":

    CRFB/88:
           Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    .
          .
          §  5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

  • MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO


ID
135967
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - As sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite.
    Art. 23 - LRF    
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
            I - receber transferências voluntárias;
            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
    Alternativa B- o IRRF não é excluído por não estar previsto taxativamente no rol do art. 19:
    Art. 19-LRF
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
             § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
     
         
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    c) Art. 34. O Banco Central do Brasil nao emitirá títulos da dívida pública A PARTIR DE DOIS ANOS após a publicaçao desta Lei Complementar.
    d) Art. 35. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    e) 
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Comentando melhor as alternativas A e B:

    A. ERRADA. Conforme já acrescentou o colega abaixo, as sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite (LRF, art. 23, caput e § 3º). Além disso, embora não seja o argumento principal, importante lembrar também que, segundo o STF, o princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito impede seja outro órgão prejudicado pelo descumprimento dos limites por parte de outro (STF, Tribunal Pleno, AgRgACO 1848/MA, Rel. Min. Celso De Mello, j. em 06/11/2014). A questão está em repercussão geral (RE N. 770.149-PE), mas até o momento é isso que entende o STF, de forma que é errado a alternativa dizer que é “o Poder Executivo do ente respectivo” que suportará referidas sanções.

    B. CERTA. Parece-me que a redação dessa alternativa – considerada correta pelo gabarito oficial – foi um tanto infeliz, mas penso que ela quis dizer o seguinte: para fins de definição dos percentuais de gastos com pessoal, leva-se em conta a receita corrente líquida, a qual, por sua vez, abrange também as transferências correntes, dentre elas o produto da repartição constitucional de receitas tributárias prevista nos arts. 158 e seguintes da CF (LRF, arts. 2º, IV, c/c 19, caput).

  • A Secretaria do Tesouro Nacional - STN já afirmou que o registro de valores líquidos, ou seja, excluídos do IRRF, fere o princípio do orçamento bruto, e que o art. 19 da LRF não prevê o IRRF como item a ser excluído da despesa total com pessoal. o mesmo posicionamento foi assumido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público da União (MPU).


ID
138304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às normas vigentes relativas aos orçamentos públicos.

Alternativas
Comentários
  • art 11 § 3° dalei 4.320/64
  • O superávit do orçamento corrente é receita de capital extraorçamentária.

  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    a) ERRADA. Pelo princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas devem constar da LOA pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    b) ERRADA. (Alguém poderia argumentar o porquê desta afirmativa estar errada? Obrigada.)

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Mantém-se a proibição das caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, que era perniciosa prática na República Velha, quando os parlamentares emendavam as leis orçamentárias, com dispositivos a elas estranhos, geralmente provimento em cargos públicos ou aumentos de vencimentos para determinadas carreiras funcionais – o Executivo se via forçado a aceitar tais emendas, eis que a Constituição de 1891 não previa o veto parcial.

    Hoje, o princípio da exclusividade está declarado no art. 165, § 8º, dispondo que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e) ERRADA. Art. 167. São vedados: (…) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. (CF/88)

  • Vou tentar complementar a "deixa" da colega sobre a opção (B).

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
     

    Portanto, no primeiro momento a questão parece correta. Porém, creio que a opção está errada pelo único fato de que o orçamento brasileiro é misto. Ou seja, a proposta e abertura  é exclusividade do executivo, o TJ não poderia propor diretamente ao legislativo.
    Se alguém entende algo diferente, por favor, pode me corrigir.
     

  •  Lei 4.320/64
    art. 11
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária



  • O erro da letra B é que usualmente, o crédito adicional é iniciativa do Executivo. No entanto, a cada ano, mesmo que com pequenas variações em seu texto, as LDOs prevêem situações em que o crédito adicional pode ser aberto no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público por atos, respectivamente, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Nesses casos, são ainda maiores as restrições: deve ser aberto pelas autoridades citadas, ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios (anulação total ou parcial de dotações) e observar as normas da SOF.

    Fonte: Professor Sérgio Mendes
  • Letra a -Assertiva Incorreta.

    A definição de receita corrente líquida é trazida expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se do montante das receitas correntes, definição essa que engloba as receitas decorrentes da atuação do próprio ente, tanto as receitas originárias quanto derivadas, diminuída de despesas como a repartição de receitas tributárias e receitas provenientes de contribuições previdenciárias do RGPS e do regime próprio. In verbis:

    LRF - Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
     
    (....)
     
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
     
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
     
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
     
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    Ocorre que se aplica no Direito Financeiro o princípio do orçamento bruto, segundo o qual não se pode indicar nas leis orçamentárias valores líquidos, mas somente os montantes brutos. Desse modo, está vedada a utilização das receitas correntes líquidas em eventual LOA. Em substituição, deveriam ser colocadas os valores totais das receitas correntes (originárias e derivadas) e depois indicado como despesas a repartição de receitas tributárias, assim como receitas aquelas provenientes de contribuições para o regime previdenciário. Somente dessa forma estaria observado o postulado do orçamento bruto estatuído no art. 6° da Lei n° 4.320/64:

    Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
     
    § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O superávit do orçamento corrente é considerado receita de capital. Ademais, não é tido como receita orçamentária.

    É o que prescreve a Lei n° 4320/64:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
     § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
  • Erro no item "b":


    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.


  • DEFINIÇÕES DE HARRISON LEITE:

     

    Receita Orçamentária - é a receita que, via de regra, consta no orçamento e o gestor pode contar com ela para fazer face às despesas públicas e demandas da sociedade. Diz-se via de regra por força do princípio da universalidade, tendo em vista que todas as receitas devem constar da LOA. No entanto, a inexistência da previsão e a previsão a menor não impedem o seu ingresso, por força do art. 57 da Lei nº. 4.320/64.

    São as receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao Estado, fazem parte do seu patrimônio e estão disponíveis para a sua conversão em bens e serviços. Assim, de modo simples, receita orçamentária é a receita que ingressa durante o exercício orçamentário, tal como a receita advinda da cobrança de tributos, da exploração do patrimônio do Estado, dentre outras.

     

    Receita Extraorçamentária - é a receita que não faz parte do orçamento, tampouco nele está prevista. Pela regra, o Executivo não pode contar com essa receita para fazer face às despesas públicas. É contabilizada como receita porque deve ser lançada nos cofres públicos, já que toda entrada de recursos carece do lançamento, ainda que esse recurso não se incorpore ao patrimônio público. No entanto, não é uma receita que poderá ser convertida em bens ou serviços pelo ente.

    São exemplos os valores a título de caução, fiança, depósito para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e outras operações assemelhadas. A sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não se vincula à execução do orçamento.

     

    Bons estudos! ;)

  • Eis o famigerado Superávit do Orçamento corrente que - por MAIS incrível que pareça - é receita de capital do tipo extraorçamentária!

     

    Lumus!!!

  • GAB: C

    Esses artigos respondem a questão.

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit (diferença, para mais, entre uma receita e uma despesa )do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  • Letra C só para você não ficar perdido nesse Tsunami de achismos dos "adevogados" do Qconcursos.

  • A Lei n. 4.320/1964 considera o superávit corrente (indicador contábil formado por receita corrente menos despesa correntes) como item da receita de capital.

    G: C

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa B?

  • A) Para fins de estimativa e de registro na LOA, prevalece a noção de receita corrente líquida, conforme definida na LRF. ERRADO - RCL permite deduções, já a LOA respeita o princípio do orçamento bruto, sendo vedado quaisquer deduções.

    B) O presidente do TJPE tem legitimidade para enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, para atender a despesas do Poder Judiciário estadual, que ainda não tenham dotação orçamentária específica. EERADO - A competência é do Chefe do Poder Executivo, neste caso deve o Presidente do TJ enviar ao Chefe do Poder Executivo e este ao Poder Legislativo.

    C) Se o estado de Pernambuco apresentou receitas correntes de R$ 11,6 bilhões e despesas correntes de R$ 10 bilhões, em 2008, então a diferença deve ser considerada receita de capital, mas não integra o rol das chamadas receitas orçamentárias. CORRETO - Superávit do orçamento corrente é considerado receita de Capital Extraordinária.

    D) Não há, na CF, vedação aos chamados orçamentos rabilongos. ERRADA - Princípio da Exclusividade, veda que a LOA trate de matérias alheias à matéria orçamentária.

    E) O estado de Pernambuco pode constituir, por decreto do governador, o fundo especial da pobreza, para destinar recursos a programas de atendimento a pessoas desempregadas ou de baixa renda. ERRADO - O Estado do Pernambuco pode constituir fundo, mas somente por LEI não pode decreto.


ID
138307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas que regem a despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA.

    Justificativa da banca: há duas opções corretas: a opção apontada como gabarito oficial preliminar (a) e a opção segundo a qual “As despesas públicas para a constituição ou o aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro são classificadas como inversões financeiras.”, tendo em vista estar em conformidade com as LDOs vigentes nos últimos oito anos, que impuseram a classificação das despesas para constituição ou aumento do capital de qualquer empresa como inversões financeiras, embora não esteja correta nos termos da Lei n.º 4.320/1964.

  • E - ERRADA

    CF. Art. 100

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.           

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Subvenção é transferência corrente, segundo a lei 4320.


ID
139603
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, o crédito adicional destinado a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica denomina-se crédito

Alternativas
Comentários
  • Extraordinário: destinado a atender despesas imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e independe de autorização legislativa como também da existência de recursos disponíveis. Aberto por decreto do Chefe do Executivo.

    Suplementar: destinado a reforço de dotação orçamentária já existente, geralmente ao nível do grupo de despesas, e depende de autorização legislativa bem como da existência de recursos disponíveis. Também aberto por decreto do Chefe do Executivo.
  • Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade em:

    • Créditos suplementares;
    • Créditos especiais;
    • Créditos extraordinários.

    [editar]Créditos suplementares

    Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação já existente no orçamento do exercício financeiro corrente.

    Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.

    São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.

    [editar]Créditos especiais

    Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.

    Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.

    Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.

    [editar]Créditos extraordinários

    Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc).

    São abertos por decreto do Executivo (podem também por medida provisória), independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.

    Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.

    A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.

  • Gabarito: E, conforme artigo 41, II, da Lei 4.320/64.

    Créditos Adicionais são:

    Especial: específica

    Suplementar: reforço

    Extraordinário: urgentes/imprevistos.


ID
139609
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"O ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 58 a 61 da LEI 4.320/64
    "O empenho de despesa e ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigacao de pagamento, pendente ou nao de implemento de condicao".

    Em outras palavras, o empenho e o ato que oficialmente reserva (destaca) um determinado montante de uma dotacao orcamentaria para fazer frente a uma despesa especifica.
  • Conquanto seja disposição literal da lei, a questao poderia levar ao engano, porque o candidato poderia se confundir com o ato em que se verifica se o credor implementou ou na as condicoes para receber o pagamento (liquidaçao).
  • Eu acabei errando só porque eles esqueceram de colocar a virgula depois de pagamento, pois levava a entender que "cria para o Estado obrigação de pagamento pendente". Se o pagamento está pendente, nos leva a crer que já houve empenho e que já esta na fase de liquidação ou de pagamento.

    Uma virgula faz toda a diferença. Oh QC! vamos prestar atenção na ira de postar.

    Mas de qualquer é texto literal da lei, quem memorizou conseguiu acertar.
  • ESTÁGIOS – DESPESA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.


ID
144079
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classifica-se como despesa de capital, na modalidade investimento, e como despesa corrente na modalidade despesa de custeio, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    Despesa de capital: Sao os gastos realizados pela Administracao Publica em investimentos, inversoes financeiras e transferencias de capital. Tais despesas implicam, via de regra, acrescimo de patrimonio publico.

    Investimento: sao as dotacoes para o planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos, material permanente e constituicao ou aumento de capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro (ex. construcao de um hospital, aquisicao de uma casa para posterior demolicao e construcao de uma estrada, elevadores, ar-condicionado, aeronaves, veiculos , etc.)

    Despesa corrente: sao os gastos de natureza operacional que se destinam a manutencao e ao funcionamento dos servicos publicos que estes sejam realizados pela Administracao Publica (o que e regra) ou transferidos para outras pessoas fisicas ou juridicas. As despesas correntes, via de regra, nao trazem como contrapartida acrescimos ao patimonio publico. Podem ser de dois tipos: despesas de custeio e transferencias correntes.

    Despesas de custeio: sao as dotacoes para a manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservacao e adaptacao de bens imoveis (ex. pagamento de pessoal e encargos, material de consumo, servicos de terceiros, obras de adaptacao e conservacao de bens imoveis, etc.)
  • LETRA B.

    (a) concessão de empréstimos ( despesa de capital - inversão financeira) e subvenções sociais e econômicas ( despesa corrente - transferências correntes).

    (b) CORRETA.

    (c) juros da dívida pública ( despesa corrente - transferência corrente) e material permanente (despesa corrente - despesa de custeio).

    (d) aquisição de imóveis e constituição de fundos rotativos (despesas de capital - inversões financeiras).

    (e) pagamento de inativos e pagamento de pensionistas (despesas correntes - transferências correntes).

    ;)
     

  •  a) concessão de empréstimos (despesas de capital- inversões financeiras) e subvenções sociais e econômicas (despesas correntes- transferências correntes.
     b) obras públicas (despesas de capital- investimento) e material de consumo (despesas correntes- custeio).
     c) juros da dívida pública (despesas correntes- transferências correntes) e material permanente (despesas de capital- investimento).
     d) aquisição de imóveis (despesas de capital- inversão financeira) e constituição de fundos rotativos (despesas de capital- inversão financeira).
     e) pagamento de inativos (despesas correntes- transferência corrente) e pagamento de pensionistas (despesas correntes- transferência corrente).

ID
144088
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O procedimento para pagamento de uma despesa tem a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Com as disposições dos artigos 58 à 65 da lei 4320/64 podemos chegar a letra "e".

    Pois é vedado a realização de qualquer despesa sem o prévio empenho, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, APÓS sua regular liquidação.

  • Lei n° 4320/64

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

  • Interessante aduzir que o art. 62 da lei nº 4.320/1964 explicta as três fases posteriores ao empenho (art. 58). Veja: 

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

ID
153682
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não considero a letra "a" correta!! Primeiro porque a LC 101/00 não alterou a Lei 4.320/64 (na lei pelo menos não consta alteração de um mísero artigo) e, segundo, porque quem classifica as depesas em despesas correntes e despesas de capital é a Lei 4.320/64 e não e LC 101/00 como afirma a questão!! Enfim, entendo ser passível de anulação essa questão!!! Bons estudos!!
  • Exatamente, Marcos... marquei a alternativa A de cara, sem ler as outras... 
    E olha o que diz a emente da LC 101/2000: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências". Até que algum colega corrija meu equívoco, não há nada que nos faça concluir que a LC 101/2000 alterou a Lei 4.320/1964!!!
  • Que questão absurda é essa? Esse gabarito deve estar errado!

  • d) INCORRETA
    LRF
    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


ID
153691
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra "a" deveria vir com o seguinte enunciado:

    (a) Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

    É a questão de nº 38 da prova.

  • Transcrição literal do art. 169 da CF/88:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • Letra C

    Cuidado com a alternativa "A", pois é uma pegadinha do QC que nos induz ao erro... atenção, colegas...
  • a)

    Os créditos adicionais, independentemente da sua modalidade, podem ser inseridos por medida provisória.

     b)

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia lei que autorize a inclusão, salvo se autorizado por medida
    provisória editada pelo chefe do Poder Executivo.

     c)

    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     d)

    É permitida a edição de medida provisória sobre matéria relativa ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares.

     e)

    Embora seja vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o mesmo não acontece com a assunção de obrigações diretas que venham a exceder os respectivos créditos.

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o

    previsto no art. 167, § 3º


ID
153694
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista o que traz a CRFB/88 sobre aos créditos adicionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A abertura de créditos especiais e extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.  

    b) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 

    c) É vedada a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa, mas, uma vez autorizada, não há necessidade de a lei indicar os recursos correspondentes. 

    d) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Senado pelas duas Casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum.  

    e) Não é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a finalidade desses créditos é exatamente alterar o orçamento. 

     

  • A – Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. / Crédito especial não.
    B – Art. 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
    C – Art. 167, V É Vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
    D - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    E - Art. 167. São vedados:
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

ID
153700
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à despesa pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 -  Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    Assim, manutenção de serviços já criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis são classificados como despesas correntes, mas nao despesas de capital.
     são classifAssi 
  • Letra A

    Correta. Conforme a Lei 4.320:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Letra B

    Correta. Dispõe a Lei 4.320:

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Letra C

    Correta. De acordo com a Lei 4.320:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Letra D

    Correta. Consoante a Lei 4.320:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    Letra E

    Errada. Vide a Lei 4.320:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


ID
155131
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às despesas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17 LC 101/00
    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Na minha opinião existem duas alternativas incorretas.

    O item "a" também apresenta equivoco, pois na LC 101/00 não há classificação da despesa em corrente e de capital.

    A lei que procede a tal divisão é a Lei 4.320/64.


    Alguém capaz de esclarecer essa questão?
  • A Lei Complementar 101/00, que alterou a Lei 4320/64, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Dificil entender a cabeça da banca. com certeza a letra A está incorreta se interpretamos que a LC 101 além de alterar a 4320, tb classificou a despesa em corrente e capital.

    Mas a banca pode alegar que quem classifica as despesas em correntes e capital é a lei 4320. Ou seja, ficaria mais ou menos assim:

    A LC 101, que alterou a Lei 4320, sendo a Lei 4320 classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital.

    Implicitamente não estaria se referindo a LC 101 e sim a Lei 4320.


    De qualquer forma tb acho que ela está mais para incorreta do que mal interpretada


  • Me mostre por favor onde a lei 101 alterou a 4320...


  • Não encontrei onde diz que a Lei Complementar tenha alterado a redação da Lei 4.320/64, mas a classificação é a pedida na questão... 

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    • Despesas de Custeio

    • Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    • Investimentos

    • Inversões Financeiras

    • Transferências de Capital

  • Alterou é? Onde??? Que sacanagem essa questão. --'

  • Alguem sabe a fundamentação paras as letras C,D e E?

    Fiquei com dúvida principalmente na E, pois ao mencionar "que esteja abrangida por crédito genérico" não estaria indo de encontro ao princípio orçamentário da especificação? No site da camara (http://www2.camara.leg.br/), tem-se deste modo descrito:

    Especificação, Especialização ou Discriminação

    As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

    Desta feita, há duas alternativas erradas e a questão deveria ter sido anulada.

  • Questão "CHULA" pois a alternativa (A) está TOTALMENTE EQUIVOCADA !!!!

  • Sobre a Letra E (Correta)

    LC 101/2000, artigo 16

    § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício

  • Há possibilidade de Crédito Genérico. Programas especiais de trabalho, por exemplo, não possuem especificação orçamentária, por tratar de questões sensíveis, como segurança nacional.


ID
155140
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista o que traz a CRFB/88 sobre os créditos adicionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: É VEDADA

    B) ERRADA: OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DOS RECURSOS

    C) ERRADA: SOMENTE OS CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS QUE SÃO PARA ATENDER A GUERRA, CALAMIDADE E COMOÇÃO

    E) ERRADA: APRECIADAS PELO CONGRESSO
  • Só para complementar o excelente comentário da Luaciana, insiro os dispositivos da CF referente as proposições:

    A) ERRADO (art 167, II, CF)
    B) ERRADO (art 167, V, CF)
    C) ERRADO (art 167, V, CF)
    D) CORRETA (art 167, 2º, CF)
    E) ERRADO (art 166, caput, CF)

    Bons estudos para nós!

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É vedação expressa no texto constitucional, pois o Estado durante o exercício financeiro não pode assumir obrigações nem realizar despesas que não estejam previstas nem na Lei Orçamentária Anual nem nos créditos adicionais.

     CF/88 - Art. 167. São vedados:

    (...)

     II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De fato, a primeira parte da alternativa está correta, pois a abertura de crédito especial depende de autorização legislativa. No entanto, obriga-se o legislador a indicar os recursos correspondentes.

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Somente a abertura de créditos extraordinários fica condicionada à existência de despesas relacionada a comoção interna, calamidade pública e guerra. Os créditos especiais não se enquadram nessas exigências.

     Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    É o texto expresso da CF/88:

    CF/88 - Art. 167 - § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O processo legislativo referente as matérias de caráter financeiro passam pelas duas casas do Congresso Nacional.

    CF/88 -Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

ID
155146
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à despesa pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As despesas de custeio são as dotações direcionadas para a manutenção de serviços anteriormente criados ou para a realização de obras de conservação de bens imóveis, e não as despesas de capital  (Lei 4320, art. 12, § 1º). Portanto, letra c) ERRADA.
  •   Despesa de capital não mas sim despesa de custeio conforme art. 12 parágrafo primeiro da Lei 4.320. Alternativa C Incorreta.

    claytoncontabilista@yahoo.com.br

  • Letra C.

     

    Comentário.

     

    Questão totalmente baseada na Lei 4320/1964:

     

    a) Correta. Segundo o art. 63, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por

    base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
    b) Correta. Conforme o art. 58, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

    obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    c) É a incorreta. Segundo o § 1º do art. 12, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
    d) Correta. Consoante o art. 62, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    e) Correta. De acordo com o art. 60, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

     

    Resposta: Letra C

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
155149
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Não é independentemente, somente os créditos extraordinários podem ser a partir de MP

    C) ERRADO - § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ousem LEI que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    D) ERRADO - Somente é possível para créditos extraordinários

    E) ERRADO - É vedado: II - a realização de despesas ou aassunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


  • A letra b) está em conformidade com o expresso no caput do artigo 169 da Constituição Federal:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
  • ITEM A:
     

            Art. 167. São vedados:

     

     

            § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como (exemplificativo) as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

          Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Obs.: não proibiu créditos extraordinários.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando (a alternativa B):

    CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LCP101, Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    [...]


ID
167149
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, relacionadas às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

I. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia financeira deve atender a pelo menos uma de duas condições. Uma delas é a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

II. Considera-se renúncia fiscal condicionada aos requisitos da lei o cancelamento de débito, ainda que de valor inferior aos respectivos custos de cobrança.

III. A despesa total dos Estados com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 50% da receita corrente líquida, não sendo computadas para a verificação do atendimento desse limite, entre outras, as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados.

IV. Sempre que necessário, a despesa corrente será financiada mediante a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público.

V. Dentre as restrições previstas na lei para a hipótese de a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite está o impedimento de receber transferências voluntárias da União ou do Estado, enquanto perdurar o excesso, depois de vencido o prazo para retorno da dívida ao limite.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê de a assertiva III estar correta, considerando o que dispõe os artigos 18 e 19 da LRF. Alguém poderia responder?

    • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    •         § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
    •         § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
    •         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    •         I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    •         II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    •         III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • Na verdade, pra mim a III ta errada. Vejam só:

    "Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

     

    Ou seja, não é sempre que possível.

  • Questão sem alternativa possivel.

    O item III está errado. subsunção literal da lei.

    O item IV também está errado -  contrario ao Art. 44. da LRF ( É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.)
     

     

  • item V:
     

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

     

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
  • Pessoal, verifiquei aqui e esta questão foi ANULADA pela banca.
  • As alternativas I II e V estão corretas, a questão foi anulada porque não tinha essa previsão de resposta. Ao menos é oq imagino.

    Alternativa I, correta nos termos do Art. 14

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Alternativa II, correta nos termos do art. 14, §3º, inciso II:

     3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

      II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Eduardo a III está errada porque o limite de gastos com pessoal para o Estado é de 60%, e não 50% como descrito na alternativa.

    O item IV esta errado nos termos do Art. 44

    Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Item V, correto nos termos do §º do art. 23:

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;

      II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

      III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


  • O item II, a meu ver, está errado, pois não se encaixa no rol do art. 14, conforme demonstrado abaixo. Corrijam-se se eu estiver errada, por favor.

     

    "Art. 14.

    (...)

    § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

    O dispositivo citado configura 07 (sete) hipóteses que devem ser consideradas como renúncia de receita, sendo que para as 04 (quatro) primeiras situações – anistia, remissão, subsídio e crédito presumido – a Lei não impõe qualquer condição para que elas integrem o conceito de renúncia; já para as 03 (três) últimas hipóteses – isenção, redução de alíquota e base de cálculo e outros benefícios – o legislador impôs adjetivação específica, considerando como renúncia, apenas, as isenções em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (isenções parciais) [07], e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Nestas hipóteses é fácil perceber que a intenção do legislador não foi outra, senão a de restringir a incidência da norma.

    Ou seja, somente caracterizarão renúncia de receita, as hipóteses que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte.

    A questão foi anulada porque apenas a I e a V estão corretas, e não tiha essa previsão.


ID
167152
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à despesa obrigatória de caráter continuado, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segue a transcrição do art. 17 da LRF, que estabelece ser de caráter continuado a despesa cuja execução supere dois exercícios financeiros e não apenas um exercício:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gente, a opção "A" apresenta um erro, não? Pois fala que a receita não podera ser EXECUTADA. Mas o §2º do art. 17 da LRF fala em criação ou aumento de despesa de caráter continuado.


    "Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa CRIADA ou AUMENTADA não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §º1 do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa". (art 17, §2º, LRF)
  • LETRA A: artigo 17, §1º e§2º da LRF.

    LETRA B: artigo 17, caput da LRF (sendo essa a INCORRETA)

    LETRA C: artigo 17, §3º da LRF.

    LETRA D: artigo 17, §7º da LRF.

    LETRA E: artigo 17, §1º c/c 16, I e II da LRF.


ID
167275
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o texto constitucional permite

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 167 da CF, são vedados:

    a) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    b) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    d) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

    e) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Como a CF permite uma ressalva no artigo 167, III, possibilitando que se obtenha crédito além das despesas de capital, a afirmativa a) nao estaria correta? Não entendi.
  • Concordo com a crítica do comentário anterior, mas em concursos temos que responder pela regra e não pela exceção a não ser quando esta esteja sendo solicitada. Mas há sim uma incongruência lógica.
  • O complicado é justamente saber quando se está cobrando a regra e quando se cobra a exceção. Mas nessa questão, dava para "sacar" que se queria saber a regra, pois se pretendessem cobrar a axceção, tanto a alternativa A quanto a B estariam corretas, pois ambas têm ressalvas no texto constitucional.

    Daí dava para saber que se cobrava a regra.


    Bons estudos!!!
  • Art. 165, § 8º da CF/88- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Todos estão elencados no artigo 

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

  • O STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR ADIN-2238-5 12/9/2008 QUE A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADOS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECÍFICOS OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA, APROVADOS PELO PODER LEGISLATIVO.


ID
167278
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa governamental sujeita-se à classificação

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode comentar???
    Só conhecia a classificação economica
  • Classificação da despesa:

    1) Institucional: mostra o órgão e unidade orçamentária responsável pela programação.

    2) Funcional: mostra a área em que a ação do governo será realizada

    3) Programática: mostra a finalidade dos recursos aplicados

    4) Classificação Econômica: exibe a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação,  elemento da despesa e facultativamente o desdobramento do elemento da despesa.

    OBS: antes da Port. SOF 42/99, existia a classificação funcional-programática. Após essa portaria, a despesa foi separada em funcional e programática.


  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A - CORRETA -

    CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

    Classificação Institucional

    classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

    Classificação Funcional

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

    A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

    Classificação por Estrutura Programática

    Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

     Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Estrutura da programação orçamentária

    As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:

    (1) Informações qualitativas (sejam físicas ou financeiras); e

    (2) Informações quantitativas.

    1. Programação qualitativa

    Classificação POR ESFERA -> responde a pergunta: Em qual Orçamento?

    Esfera Orçamentária: a. Orçamento Fiscal; b. Orçamento da Seguridade Social; c. Orçamento de Investimento.

    Classificação INSTITUCIONAL -> responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?

    a. Órgão Orçamentário: é exatamente o sujeito que tem a competência de realizar.

    Ex.: secretarias, demais entidades;

    b. Unidade Orçamentaria: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14. Lei n. 4.320).

    Atenção! As unidades orçamentarias podem compreender dois grandes grupos:

    1) Unidade Administrativa: órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, departamento) – possuem orçamento, patrimônio, pessoal e competências próprias. 

    2) Unidade de Controle: fundos especiais, transferências a estados, DF e Municípios, encargos gerais, encargos financeiros, operações oficiais de credito – possuem apenas orçamento e destinação de recursos especiais.

    Classificação FUNCIONAL -> responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?

    a. Função;

    b. Subfunção;

    c. Estrutura Programática (Programa e Ação).

    (1) PROGRAMA -> responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?

    A partir do programa são identificas as ações sob a forma de:

    Atividades; Projetos (são detalhados ainda em Subtítulos); Operações Especiais.

    (1.1) Informações principais do Programa:

    a. Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?);

    b. Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?);

    (2) AÇÃO -> responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 

    (2.1) Informações principais da Ação: a. Descrição (O que é feito? / Para que é feito?);

    b. Forma de Implementação (Como é feito?);

    c. Produto (O que será produzido ou prestado?);

    d. Unidade de Medida (Como é mensurado?);

    e. Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?). 


ID
167284
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Liquidar despesa pública significa

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

    A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do q se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

  • LETRA D

     

    O conceito de liquidação está inserido no artigo 63 da Lei 4.320/64 - Lei do Orçamento:

     

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

     

    Cabe destacar que o pagamento da despesa só ocorrerá após liquidação devida, conforme o art. 62:

     

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


ID
167290
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em nosso sistema financeiro, o princípio orçamentário da exclusividade NÃO se aplica a

Alternativas
Comentários
  • O princípio da exclusividade determina que o orçamento não pode tratar de assuntos que não digam respeito a despesas ou receitas públicas nos termos do artigo 165, §8 da CF,

    não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

     

     

     

     

  • O Princípio da Exclusividade diz que a lei orçamentária somente pode conter previsão de receitas e fixação de despesas.

    Exceção: autorizações para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito.

  • Questão dada, a impressão que me passam é que prova de Técnico está mais elaborada.
  •  O Art. 165 da CF/88, em seu §8º, assim dispõe:

    § 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     Esse dispositivo fundamenta o princípio orçamentário da exclusividade, o qual estabelece que não seja tratada na LOA matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa. Excetuam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, mesmo que por antecipação da receita.

     

    Altenativa A


ID
167296
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em direito financeiro é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

  • GABARITO CORRETO LETRA "E"

    A interpretação do William acima é equivocada. A letra e está correta pelos fundamentos que a colega Dani elencou.

    Quanto a alternativa a: na sistemática da lei 4320/64 o regime de escrituração é misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. confira:        

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            I - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • COMENTÁRIO RELATIVO A LETRA C

    OS FUNDOS ESPECIAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.
  • a) INCORRETA. As receitas são escrituradas segundo o regime de caixa, enquanto que as despesas, segundo o regime de competência.

    b) INCORRETA Esses são os créditos especiais, e não, suplementares.

    c) INCORRETA. Os fundos especiais se constituem exceção ao princípio da unidade da tesouraria.

    d) INCORRETA. Esses são os créditos suplementares.

    e) CORRETA. Art. 43, § 1º, I-IV

  • Os creditos adicionais são os:

    Suplementar: reforça o valor (complementa)

    Especial: para despesas sem dotação orçamentária

    *Extraordianria: despesas urgentes e imprevistas, EX. Guerra (pode ser aprovado por medida provisória) 

    LER. ART. 62, §1º, "D", CONJUNTO COM LEI 4320/ 64 - ART. 40

     

  • Recomendo a explicação da professora

  • LETRA A - ERRADA -

    Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?

     

    Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:

    • regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.

     • regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.

     • regime misto: − abarca os dois anteriores.

     

    No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA B e D - ERRADA- 

    Os créditos adicionais podem ser:

     

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

    LETRA C - ERRADA -

     

    Unidade de tesouraria 

    Conteúdo => todos os recursos (orçamentários ou extraorçamentários, originários ou derivados) devem ser alocados em uma conta única.

     

    Exceções => receitas que não são recolhidas ao caixa único da União (receitas de aplicação financeiras, de fundos especiais e de convênios, que se revertem às suas respectivas contas correntes.

     

    Previsão => art. 56 da lei 4.320/1964 e art. 164, §3 da CF.

     

    FONTE: GRANCURSOS


ID
169522
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para que uma despesa pública seja efetivada, deve-se obedecer à seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Mas aqui pra nós, cada autor diz uma coisa com relação a esse tema. O básico é o seguinte:

    Empenho, liquidação, pagamento.

    Há alguns que afirmam ser o que se diz na questão:

    Previsão, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

    Outros ainda falam em:

    Previsão, Licitação, empenho, liquidação e pagamento (omitindo-se ordem de pagamento).

    Fica difícil acertar...

  • Para Valdecir Pascoal (Direito financeiro e controle externo, p. 68), por exemplo, a ordem seria previsão orçamentária, realização de procedimento licitatório nas hipóteses legais), empenho, liquidação e pagamento. 
    Alguém tem ideia de qual a doutrina utilizada, no caso, pela FCC?
  • A dica é sempre seguir a alternativa mais completa.

  • Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

  • previsão orçamentária, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento


ID
171355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme disposto na Lei Federal n.º 4.320/1964, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Despesa não processada é aquela

Alternativas
Comentários
  • Restos a pagar, como pode-se inferir da lei 4320, consiste em despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exercício financeiro. Para inscrevê-las contabilmente como obrigações no exercício seguinte, é necessário distinguir as despesas processadas das não processadas:

    Despesas processadas são aquelas que já transcorreram o estágio da liquidação, ou seja, já houve reconhecimento do direito líquido e certo do credor e que o implemento de condição está cumprido, faltando apenas o desembolso do numerário para pagamento ao credor ou favorecido.

    Despesa Não Processada é aquela que, empenhada, não foi ainda liquidada, não constituindo crédito líquido e certo para o beneficiário do empenho.

     

  • eu utilizo o seguinte caminho, todos os restos a pagar ja´ foram empenhados mas no entanto não foram pagos. Levando em consideração o processo percorrido pela despesa temos:

    • empenho,
    • liquidação
    • pagamento

    , a dúvida fica somente em relação a liquidação,

    se liquidado=processado

    se não liquidado= não-processado

  • "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

    Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

    Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou  executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

    Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm


ID
171400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos créditos adicionais, ao empenho, à liquidação e ao pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra b) - ERRADA - lei 4320, art. 45, " os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários." O crédito suplementar se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação a que se destinou o reforço, mas vigora até o último dia do exercício em que forem abertos. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento subsequente (CF, art. 167, § 2º).

    letra c) - ERRADA - lei 4320, art. 63, § 1º, I. " a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I. a origem e o objeto do que se deve pagar";

    letra d) - ERRADA - CF, art 167, § 3º.  "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62." Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária e os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ( lei 4320, art. 41, I e II)

    letra e) - ERRADO -  lei 4320, art. 60. " É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Um adendo sobre a letra D.

     

    Dos créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários -, os extraordinários são os ÚNICOS que não precisam de autorização legislativa prévia para sua liberação (não daria para esperar o poder legislativo decidir numa emergência, né!).

    Portanto, eles são liberados por:

    - medida provisória, pela União;

    - medida provisória pelos Estados SE  a Constituição Estadual prever a MP; se não prever, é utilizado decreto;

    - decreto, pelos Municípios.

     

    Por último, ao contrário dos demais créditos adicionais, os extraordinários NÃO precisam informar a fonte de recursos.

     

    Obs: o que seria a fonte do recurso? É de onde o dinheiro vem para abrir o crédito para o governo.

     

    D'accord!


ID
171412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das receitas e despesas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

      § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

            I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

            II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

            III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • Complementando o amigo abaixo:

    a)correta

    b)errada - folha de pagamento, independente de regime é despesa corrente.

    c)errada - trata-se de receita de capital ( conversão em espécie, de bens e direitos) art.11/ lei 4320

    d)errada - trata-se de despesa corrente (de custeio) art 12/ lei 4320

    e)errada - trata-se de receita corrente ( receita tributária- impostos, taxas, contribuições de melhoria) art 11/ lei 4320

  • Não sei, pra mim essa questão parece mais de Direito Financeiro / AFO do que de Direito Administrativo. Nunca vi os temas de receita corrente, inversão, despesas de capital em livros ou aulas de adm.
  • Complementando para não confundir:

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois além de gerar serviços provoca incremento no PIB.

    INVESTIMENTO - aumenta o PIB

    INVERSÃO FINANCEIRA - não aumenta nem diminui o PIB 

    Pela classificação da lei 4320/64 ambas são DESPESAS DE CAPITAL.
  • Questão passível de anulação, vejamos:

    A presente questão não deixa claro se o referido imóvel já encontrava-se em utilização como exige a literalidade da lei, vejamos: 

    Art.12, § 5º, inciso I, da lei 4.320/64 - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;


    Portanto tendo em vista que a presente questão exige a literalidade da lei da lei 4.320/64, art.12, §5°, inciso I,  verifica-se que a omissão da expressão ''JÁ EM UTILIZAÇÃO'', torna a alternativa ''a'' incorreta.
    Pp 

    OBS: Estaria correta se tivesse a seguinte redação:  

    a) Se determinado ministério adquirir imóvel já em uso para ocupação de seus servidores, essa dotação é classificada como inversão financeira.  

  • Pessoal, para quem esta com duvidas acerca da alternativa a) "Se determinado ministério adquirir imóvel para ocupação de seus servidores, essa dotação é classificada como inversão financeira." Observar que de acordo com a LITERALIDADE da Lei "  I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;" apenas os BENS DE CAPITAL sofrem a restrição de estarem EM UTILIZAÇÃO para serem enquadrados como inversões. O "x" da questao é a virgula! 
  • Eu marcaria A porque todas as outras estão muito erradas, mas a própria A também está errada porque é requisito objetivo do inciso I do art. 12 da lei 4320/64 que o imóvel já esteja " EM UTILIZAÇÃO".  Logo, JAMAIS seria uma inversão financeira.

  • Perfeita a explicação do professor!

  • "Concluindo sua análise, o então Titular da Unidade Técnica do TCU destacou a diferença entre INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS, afirmando que:

    -" 'Investimento' seria toda aquela despesa de capital que provocaria um acréscimo ao Produto Interno Bruto": "

    -'Inversão Financeira', por sua vez, seria a despesa de capital que Não determinaria um incremento ao Produto Interno Bruto, mas apenas uma modificação estrutural do mesmo".

    Assim, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é INVERSÃO FINANCEIRA, pois não ocorreu modificação no PIB, ao passo que a construção de um novo edifício é um INVESTIMENTO, visto que provoca alteração no PIB. "

    Não consegui copiar link da fonte, mas basta colar no google

  • Alternativa A: Lei 4.320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

        I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

        II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

        III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    LETRA B - ERRADA - Trata-se de despesa de custeio.

    ◦ Despesas de custeio

     

     (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     Ex.: pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos (13 da Lei n. 4.320/1964)

    Veja que aqui se encontram as despesas para as quais há uma contraprestação ao pagamento recebido pelo Estado. Por essa razão o pagamento de inativos e pensionistas está fora das despesas de custeio.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA C - ERRADA - 

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    LETRA D - ERRADA - DEspesa de custeio

    (art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/1964): relacionadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    LETRA E - ERRADA - Trata-se de taxa


ID
200929
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Despesa, considere o seguinte:

I. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

II. É ilícito o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

IV. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

V. Se fará adiantamento a servidor em alcance e a responsável até dois adiantamentos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/84

     

    I - Será feito por estimativa o emprenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    CORRETO

    De acordo com o Art. 69, parágrafo 2º

     

    II - É ilícito o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    ERRADO

    Art. 60, parágrafo 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

     

    III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

    ERRADO

    Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

     

    IV. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

    CORRETO

    De acordo com o Art. 64, parágrafo único.

     

    V. Se fará adiantamento a servidor em alcance e a responsável até dois adiantamentos.

    ERRADO

    Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidos em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

     

  • Sinceramente, não vi problemas com o item III em contraste com o artigo 62 Lei 4320:

    III. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado previamente sua regular liquidação.

    Art.62- O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.


    Obs: em todas as duas frases a liquidação vem antes do pagamento, correto? 

    Aos debates.....
  • Ana Paula,
    caí justamente nesse ponto abordado por você.
    Eu acho que o X da questão foi que no item diz que será ordenada (dando a ideia que a mera ordem já supre a exigência para o pagamento) e na lei diz que será após a regular liquidação, que demonstra o término do processo de liquidação.
    Pelo menos foi a única saída que eu achei.
  • Colegas,

    Se meu raciocínio não estiver errado (rs):

    - pagamento ordenado PREVIAMENTE sua regular liquidação: antes da liquidação;

    - pagamento ordenado APÓS sua regular liquidação: depois da liquidação.

    Blz? ;)
  • Nossa, que questão horrível!!
    Juro que na II vi LICITO ao invés de ILICITO e na III jamais me toquei dessa troca de previamente com após!
    Gente, eles tão cada dia mais terroristas!!! 
    Socorro!
  • Só a título de correção de um pequeno erro do ótimo comentário da colega Ana Carolina, o dispositivo da Lei 4.320/1964 que embasa o erro da primeira afirmativa é o artigo 60, § 2º.
  • Tudo bem que a FCC é de decoreba de lei, e que isso não vai mudar e não adianta nada reclamar.....é estudar  conforme a banca. Mas tem situações que eu vou te contar viu?!? Não tem  como não desanimar o  concurseiro.  Uma lei que já não é das melhores de se "assimilar", como são essas de financeiro (4320/64 e LFR) aí vem a FCC e faz essa sacanagem, trocando palavras só pra ferrar.....Sinceramente..... só Deus mesmo pra proteger!!! Desculpa gente,  eu sei que o espaço não é pra isso....nao tô reclamando, até pq como falei, reclamar nem adianta, só estressa, mas diante de uma questão dessas, precisava desabafar.....perdão! 


ID
200932
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do

Alternativas
Comentários
  • letra "e". Corresponde ao contido no art. 42 da LRF.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     


ID
203353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao direito financeiro e econômico pátrio, julgue os
itens de 90 a 94.

A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE SE REFERE AO PPA/LDO, A LEI ORÇAMENTÁRIA JÁ É A PREVISÃO EXECUTIVA DO PLANO. NÃO É UMA LEI PROPRIAMENTE DITA. AS PREVISÕES MENCIONADAS NA QUESTÃO JÁ DEVERIAM ESTAR PLANEJADAS NA LDO.
    LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Executivo tem o prazo de 31 de agosto para enviá-la ao Congresso. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que ela detém a maioria do capital social com direito a voto. O projeto de Lei Orçamentária Anual deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal.
    Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão de arrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas.
    (Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados). Retirado do site www.jurisway.org.br

  • Complementando o comentário da colega, o erro do enunciado está em afirmar que a LOA poderá conter alteração da legislação tributária.

    É que a LOA somente conterá dispositivo relativos à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuando-se a possibilidade de previsão de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

    A LOA compreenderá, então, os orçamentos fiscal (art. 165, §5º, I, CF), de investimento (art. 165, §5º, II, CF) e da seguridade social (art. 165, §5º, III, CF), sendo que, no caso dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão previstas as receitas correntes e de capital, bem como fixadas as despesas correntes e de capital. No caso do orçamento de investimento, haverá somente a previsão de receitas de capital e a fixação de despesas de capital.

    Por fim, resta dizer que a alteração da legislação tributária é atribuição da LDO (art. 185, §2º, CF).
     

  • A questao se refere ao art.165, parágrafo 2º da CRFB/88, ou seja a LDO. Apenas a parte final refere-se a LOA. A LDO estabelece metas e prioridades da Administraçao Pública, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a eleboraçao da LOA, disporá sobre as alteraçoes na legislaçao tributária e política de aplicaçao das agências financeiras oficiais de formento.

  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.

    Conforme:
    CF, art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares.


    O erro da questão está em afirmar que a LOA poderá dispor sobre alteração da legislação tributária, pois essa é uma prerrogativa da LDO. O restante está certo.



  • Como já explicado pelo demais colegas, não pode a LOA prever alteração na legislação tributário. Sobre o tema, vale tecer as seguintes considerações sobre o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ou da PUREZA:

    O Princípio da Exclusividade ou Princípio da Pureza, é expressamente previsto na CF, nos seguintes termos:

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

    A consagração desse princípio visa eliminar os denominados “Orçamentos Rabilongos”, também chamadas de “Caudas Orçamentárias”, que ocorriam no passado, a exemplo do já ocorreu no Brasil, em que houve a inserção de procedimento a serem adotados no caso de desquite.

    VEJA COMO O CESPE VEM COBRANDO O CONHECIMENTO ACERCA DESSE PRINCÍPIO:

    (TC-ES 2013) Dado o princípio da exclusividade orçamentária, exige-se que o orçamento contenha apenas matéria financeira, não podendo conter assuntos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa, ressalvadas as hipóteses previstas na CF. (CORRETO)

    (ABIN 2010) De acordo com o princípio da exclusividade orçamentária, a lei orçamentária anual não compreende dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvando-se a essa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. (CORRETO).







  • Eu iria deixar meu comentário, mas a Sabrina Maria já disse tudo.

    Com todo o respeito, e com as vênias, a amiga Núbia Bolkenhagen "viajou" um pouco.

    O que a questão queria era letra de lei (no caso, a CRFB), só isso. Veja:

    Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Dispor sobre alterações na legislação tributária, é, portanto, papel da LDO.

    A LOA deverá se restringir a prever receitas e fixar despesas, podendo, além disso, autorizar créditos suplementares (especiais e extraordinários não) e contratação de operações de crédito.

    Só isso. Espero ter ajudado.

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!

  • LOA - PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE

    Art. 165, §8º - “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.

  • LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária “que será alterada”, porém a alteração efetiva ocorrerá por lei específica (principio da legalidade)

    CF, Art. 165. [...]

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

  • Gab: ERRADO

    Direto ao ponto:

    "alteração na legislação tributária" vem disposta na LDO e não na LOA. Fim!

  • Alteração da legislação tributária

    Resultado primário

    Fixar prazos para tribunais encaminharem orçamentos

    TUDO LDO


ID
203668
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre despesa total com pessoal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o parágrafo 1 do art. 19 da LRF (LC 101/2000), na verificação do atendimento aos limites das despesas com pessoal, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados e as relativas a incentivos à demissão voluntária.

    b) Correta. Artigo 18, parágrafo 1 da LRF/2000: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras despesas de pessoal".

    LEMBRAR!!!

    Terceirização com substiuição => Despesa de Pessoal; Terceirização sem substiuição => Outras despesas correntes;

    c) Correta. Artigo 18, parágrafo 2 da LRF/2000: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".

    d) Correta. Artigo 22, parágrafo único da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...) II- criação de cargo, emprego ou função".

    e) Correta. Artigo 23 da LRF/2000: "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3 e 4 do art. 169 da CF/88".

     

  • Concordo que a letra A realmente esteja errada, contudo, a letra E também não está totalmente certa não, pois ela afirma que o excedente deverá ser eliminado nos próximos 8 meses, o que, ao pé da letra, não está correto. O certo seria afirmar que ao menos 1/3 fosse eliminado e não o seu total. Alguém concorda?
  • O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Ressalta a lei que pelo menos 1/3 do percentual excedente terá de ser no primeiro quadrimestre. Portanto a letra (e) está toltalmente correta.

ID
206095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária em obediência ao princípio da exclusividade, que restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Questão de AFO.

    O princípio da Exclusividade   ordena que o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, e não cuidar de assuntos estranhos, conforme o previsto no art 165 da CF.

    Assim, o conteúdo da LOA não está restrito à fixação de despesa e previsão de receita.

    Ainda, segundo a  LRF:

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
     

    Na LDO:

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

  • Aqui a questão está afirmando que pelo princípio da exclusividade, a LOA não conterá o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

    A afirmação está errada por fazer essa relação. Se a afirmação fosse somente "O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária", a questão estaria certa, visto que tal demonstrativo está na LDO e não na LOA.

  • GABARITO: ERRADO

     

    De fato, o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado NÃO acompanha o projeto de lei orçamentária (anual), tendo em vista que esta previsão se refere à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
    § 2o O Anexo conterá, ainda:
     V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

     

    Já a parte final da questão, seguindo a literalidade do texto constitucional, está correta ao definir que o princípio da exclusividade restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa:

     

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
    (...) 
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)

  • LRF - Da Lei Orçamentária Anual

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

  • O demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado não acompanha o projeto de lei orçamentária (até aqui, CORRETO) em obediência ao princípio da exclusividade, que restringe o conteúdo da lei orçamentária à previsão da receita e à fixação da despesa (aqui, torna o item ERRADO, pois a LOA não se restringe à previsão de receita e previsão de despesas)

    GAB: E..

  • Gente, muita atenção porque os comentários aqui podem confundir:

    Lei de Responsabilidade fiscal:

    LOA

    Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

    LDO

    Art. 4   A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no   e:

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


ID
206098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um servidor público for aposentado por meio da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, então a parcela de seus proventos de aposentadoria que for custeada por recursos provenientes do regime geral de previdência não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.

Alternativas
Comentários
  • Como sempre o CESPE nos pregando suas pegadinhas... aqui a questão fala da LRF e nos remete a CF/88 para concluir o entendimento.


       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    ...

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    ...

    Art. 201. CF/88
    ...
    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Questão CERTA.

  • Eu gosto da CESPE... Pra mim as questões dela são lógicas e sensatas... Tem que pensar, sem decoreba. Se o dinheiro da eposentadoria do servidor sai do INSS, não tem que contar como despesa do regime próprio, isso é óbvio...
  • ​CERTO.

    CF Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ​

    A Previdência Social no Brasil é composta por três regimes:

    a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;

    b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas – Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA:

    Contagem para  Atividade Privada > RGPS pelo INSS > não será computada como despesa de pessoal do órgão em que o servidor estava lotado na atividade.​

    Contagem na Administração Pública > RPPS > § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo (Despesas com Pessoal), não serão computadas as despesas:​

    VI com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da

    alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


ID
206101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das normas de controle da gestão pública instituídas
pela Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) -, julgue os itens de 55 a 62.

Se um município pretende aumentar o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, deve fazê-lo somente depois de cumpridas as exigências para a criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é ERRADO. No meu entendimento, o gabarito é ERRADO porque o texto não disse por quanto tempo seria aumentado o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, e o tempo de realização da despesa é que a qualifica como continuada, segundo a LRF:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)"

    Ou seja, esse aumento no número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar pode ocorrer por somente 1 exercício, e por isso pode não ser de caráter continuado. Ao ler o enunciado realmente há a impressão de que esse tipo de gasto é permanente, mas isso não está escrito, por isso não pode ser presumido. Despesa de caráter continuado é a que dura mais de 2 exercícios.

    Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços!

  • Concordo com o colega e, se fosse discursiva, ainda complementaria com o fato de tal direito social nao estar limitado a "reserva do possível".
  • Tal questão está corretíssima, conforme art. 24 da LRF:

    [...]

       § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

    Tal situação se enquadra na área de assistência social, se aplicando o inciso 2 do artigo.

  • Mesmo que considerarmos que a assertiva se refere a despesa de carater continuado, o gabarito continuará correto.
    O artigo 17, p. primeiro, da LRF dispõe:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."

    Nessa medida, se tomarmos o aumento do número de crianças com a merenda escolar como uma despesa de carater continuado, parece que a assertiva a ser assinalada seria "certo". No entanto, o artigo 24, p. primeiro, inciso II, da LRF dispõe:


    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;"

    Então, podemos tomar o aumento do número de crianças atendidas pela merenda escolar como uma expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, sendo assim não abrangidas integralmente pelas exigências do artigo 17, da LRF



     
  • Prezado Joao, entendi seu ponto de vista. Por se tratar do aumento no número de crianças, as exigências estariam afastadas por conta do art.24, inc. II da LRF. No entanto, tal dispositivo trata de despesas com a seguridade social, o que nao foi o caso. Mesmo que se entenda pela assitência social, o art.24 dispensa da compensaçao do art.17. Pelo que eu entendi, ao considerar como certa a assertiva estar-se-ia admitindo que se deve observar a compensaçao do art.17 e nao afastando-a, como aduz o art.24, consolidado.
  • O Cespe considerou o item errado. Discordo do Cespe.

    O aumento da merenda se encaixa como despesa obrigatória de caráter continuado do art. 17 da LRF porque não foi instituido por um prazo certo e, portanto, presume-se que será superior a dois anos. A regra é que a lei seja perene não temporária.

    Por outro lado, o disposto no §1º do art. 24 da LRF aplica-se apenas a seguridade social, ou seja, saúde, previdência e assistência social. A merenda é despesa em educação.

    Portanto, o município deverá observar a o §1º do art. 17 da LRF.
  • Concordo com a colega Fabiana:

    i) - O que deve ser observado é a estrutura da lei, que está dividida por assuntos:

    Por ex:

    1.Capitulo IV - Da despesa pública

    1.1.Seção I - Da geração da despesa

    1.1.1.Subseção I - Da Despesa obrigatória de caráter continuado

    1.2 Seção II - Das despesas com pessoal

    1.2.1.Subseção I - Definições e limites

    1.2.2.Subseção II - Do controle da despesa total com pessoal

    1.2.3.Subseção III - Das despesas com a seguridade social

    ii) - Logo o art 17 está na seção I, subseção I, e o art 24 na seção II,Subseção III.

    iii) - Na interpretação do art 24 § 1º, II ele se refere as despesas com seguridade social, mencionando o caráter obrigatório que fixem para o ente obrigação legal do art 17 como uma justificativa de dispensa para o art 24 § 1º (stricto sensu), ou seja são duas despesas diferentes, as da seguridade e as obrigatórias de carater continuada, visto que estão em seções diferentes.

    iv) - Diante do exposto, entendo que com esse gabarito o cespe estaria concorrendo a crime de responsabilidade  conforme o art 85 VI.


    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Forte abraço e fé na missão!


  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

    § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        

    § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      

    § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       

    § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

    § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


ID
206107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

A discriminação da receita e da despesa em todos os níveis de governo obedecerá à classificação funcional estabelecida na legislação federal referente às normas gerais de elaboração dos orçamentos, sendo vedada a adoção de códigos de âmbito local.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. Pode haver sim adoção de códigos de âmbito local. A Lei n. 4.320/64 discrimina em seu anexo os códigos usados na elaboração e execução de orçamentos (existe toda uma ciência a respeito disso, com códigos específicos para cada ente, para cada função, para cada programa, tipo de despesa, modalidade de aplicação...), mas isso não exclui a possibilidade de adoção de outros códigos:

    "Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo n. 2. § 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de códigos decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4. § 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5. § 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • Comentário curto e grosso:

    A competência pra legislar sobre direito financeiro é  concorrente.
  • A classificação por níveis de governo não é funcional, sim INSTITUCIONAL.

    A classificação Funcional é composta de diversas FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES previamente fixadas, na conformidade da Portaria ° 42/99, do então Ministério do Orçamento e Gestão. acima mencionada, aplicável a todos os entes federativos, com o fim de se permitir a consolidação dos gastos públicos.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite.


ID
206122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

A diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas poderá ser utilizada como fonte de recursos para novas despesas, ainda que não previstas na lei orçamentária anual.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA. A diferença entre previsão e despesa real gera um superávit, e isso é um recurso disponível, podendo ser utilizado como uma das modalidades de crédito adicional, tudo conforme a Lei n. 4.320/64: "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." A abertura de créditos suplementares e especiais necessitam de lei prévia, e é feita por decreto, já a abertura de créditos extraordinários pode ser feita por medida provisória. Assim, mesmo sem previsão na LOA, esses créditos podem ser abertos, por alteração na LOA (créditos suplementares), simples lei prevendo (créditos especiais) ou mesmo sem previsão na LOA e sem lei que aprove, podendo ser MP (créditos extraordinários). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Lei n. 4.320/64:

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Amigão,
    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO é a diferença POSITIVA entre RECEITA PREVISTA E RECEITA REALIZADA !
    A questão não tratou disso!


  • Qual o nome técnico ou jurírico que se dá à diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas?
  • CORRETO, pois trata-se dos Créditos Adicionais.

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

           II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

           III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  • ''ainda que não previstas na lei orçamentária anual''

    E o princípio da Universalidade??

  • Questão ERRADA, sabe-se lá o motivo para o CESPE ter colocada como certa.

    O excesso de arrecadação, que é de fato uma fonte de recursos de crédito adicional, é a diferença positiva entre RECEITA ARRECADADA e RECEITA PREVISTA, conforme § 3º, art. 43, lei 4.320/64 . Ou seja, o governo arrecadou mais do que previa, tem mais dinheiro para gastar, a grosso modo.

    O que a questão trouxe de acordo com Francisco Glauber, é Superávit Orçamentário na PREVISÃO, que é Receita Prevista maior que a Despesa Fixada. Pessoal, isso não é fonte de recursos de nada, o orçamento ainda nem foi executado, teoricamente, esse superávit reflete o planejamento do governo, ou seja, o governo planeja arrecadar mais do que gastar.

    Importante dizer que o superávit da execução orçamentária, ou seja, Receita Arrecada>Despesa Empenhada, também não é fonte de crédito adicional.

  • Só para LEMBRAR...

    CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ( eles são crédidos inicialmente não previstos no orçamento, os quais podem ser usados com GRANA de excesso de receita ) .

  • ESTÁ ERRADO

    art 43, parágrafo 3 lei 4320

  •  art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para esse fim, 

    desde que não comprometidos: 

    “I  –  o  superávit  financeiro  apurado  em  balanço  patrimonial  do  exercício anterior; 

    II  –  os provenientes de excesso de arrecadação

    III –  os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

    IV –  o  produto  de  operações  de  crédito  autorizadas,  em  forma  que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”. 


    Excesso de arrecadação -->> é  o  saldo  positivo  das  diferenças  acumuladas  mês  a mês  entre  a  arrecadação  prevista  e  a  realizada,  considerando-se,  ainda,  a tendência do exercício. (ou seja, não é esse o conceito da questão)


    superávit  financeiro -->> É  um  conceito  estudado  na  Contabilidade Pública,  que  corresponde  à  diferença  positiva entre  o  ativo  financeiro  e  o  passivo  financeiro, conjugando-se,  ainda,  os  saldos  dos  créditos adicionais  transferidos  e  as  operações  de crédito a eles vinculadas. (também não é o conceito da questão)


    Explicação do professor SÉRGIO MENDES, do estratégia, foi a seguinte:

    "

    Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária  anual,  ficarem  sem  despesas  correspondentes  poderão  ser utilizados,  conforme  o  caso,  mediante  créditos  especiais  ou  suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. "


    Gabarito: CERTO!!


  • Gabarito: CERTO??????

    Essa resposta não colou.

  • Ahhhhh Sim

    Poderá sim... no ano seguinte após fechar o balanço, depois de ser executada e constatar o superávit...

    ... hum

    ...

    ... a questão ainda fala em previsão.

    Gabarito: ERRADO

    É cada uma!!!!

  • Realmente questão sem pé nem cabeça!

    ERRADA

    Ex:

    Balanço orçamentário

    Rec Prev 100

    Desp Fix 100

    i) - Se tenho uma dotação sem rubrica (Saldo orçamentário) não existe diferença a mais, logo não tenho fonte de recurso por diferença a mais, elas estão em equilíbrio.

    ii) - Ainda que não esteja prevista na LOA, são as fontes de recursos da 4320/64 que o colega Diego Carvalho citou.

    iii) - O Raciocínio do Mario Israel está corretíssimo.

  • A diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas poderá ser utilizada como fonte de recursos para novas despesas, ainda que não previstas na lei orçamentária anual.

    A questão é certa, porque diz "poderá". Se a despesas fixadas forem iguais à receita realizada, então a diferença corresponderá ao excesso de arrecadação, que é fonte de recursos para novas despesas. 

  • O excesso, conforme descrito na questão deriva do art. 43 da lei 4320, o qual pode ser usado em despesas não previstas na lei orçamentária, como o atedimento decorrente de créditos especiais que não precisam estar previstos na lei orçamentária para serem abertos, ao contrários dos suplementares que devem estar na LOA. 

  • Quando fala em receitas previstas e despesas executadas, só pode ser de forma genérica, porque contabilmente não pode haver diferença. Talvez esteja se referindo ao excesso de arrecadação onde se arrecadou a mais do que se previu

  • GABARITO: CERTO

    A situação apresentada caracteriza o Desequilíbrio Positivo. O desequilíbrio positivo ocorre quando o Chefe do Poder Executivo veta uma despesa da LOA. Assim, a receita que estava prevista para a despesa vetada passa a estar "livre". Dessa forma, ela passa a ser fonte de crédito adicional. Observe:

     art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos: 

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (Esse é o caso da questão)

  • A diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas (O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO) poderá ser utilizada como fonte de recursos para novas despesas (OS CRÉDITOS ADICIONAIS), ainda que não previstas na lei orçamentária anual (OS CRÉDITOS ADICIONAIS, JUSTAMENTE POR SEREM ADICIONAIS, NÃO ESTÃO NA LOA).

    Traduzindo: O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO poderá ser utilizado como fonte de recursos para OS CRÉDITOS ADICIONAIS, que não estão na LOA.

    GAB: C.


ID
206125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964 para
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, julgue o
item que se segue.

Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
    Lei 4320
    3

  • Errada

    Uma despesa pública não pode ser paga antes de sua liquidação nem antes da emissão do empenho.

  • Uma crítica a essa questão é que apenas considera a situação regra, ou seja: empenho, liquidação e pagamento, com fundamento nos artigos mencionados pelos colegas acima. Contudo, no art. 68 da Lei 4.320, há a previsão do regime de adiantamento que não segue a regra geral ora referida, visto que se faz o empenho, obrigatóriamente, sendo o valor já adiantado ao servidor para que este faça frente as despesas. Dessa forma, o pagamento feito pelo servidor com essa verba adiantada é feita antes da liquidação, pois a administração entrega o valor para pagamento antes mesmo de conferir a execução de serviço, entrega de material, direito adquirido do credor etc...

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Discordo do colega BrunoDC pois mesmo no caso de adiantamento o servidor só pode efetuar o pagamento após a liquidação. O que ocorre antes da liquidação é a ordem de pagamento.
  • São estágios da despesa pública o empenho, a liquidação e o pagamento.
     
    O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

    O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos 
    concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
    A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação própria.
     
    A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de
    receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos.

    A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa.
    O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o
    emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de
    adiantamento (suprimento de fundos).
  • O erro está na parte final, pois é possível a realização de despesa sem a emissão (da nota - pois é ela quem é emitida) de empenho, o que não se deve é realizar despesa sem que esteja empenhada ou sem o prévio ato de autorização de empenho.
  • ERRADA, e a justificativa está no ART 62:

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    Empenho

    Adiantamento

    Liquidação

    O suprimento de fundos deve ser contabilizado e incluído como despesas realizadas nas contas do ordenador, porém, a contabilização ocorre no momento do empenho da despesa. Quando da prestação de contas realiza-se a liquidação da despesa

  • Essa é a ordem, que não pode ser invertida: empenho, liquidação e pagamento.

  • A questão peca ao assumir a possibilidade de pagamento de despesas sem liquidação. ERRADA

     

    (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2006) O pagamento de despesas poderá existir sem a apresentação de documentos processados pela contabilidade. Nesse caso, a autoridade competente apresentará, ao ordenador de despesas, posteriormente, sua justificativa e autorização da unidade gestora para tal atitude. E

  • Uma despesa pública pode ser paga antes de sua liquidação, mas não antes da emissão do empenho. Resposta: Errado.

    Para quem pensou no exemplo do suprimento de fundos errou!

    O art. 60 e 62 da Lei Federal nº 4.320/64 já deixa claro que não pode haver despesa sem prévio empenho e nem a liquidação da despesa sem sua regular liquidação.

    Analise a questão novamente e pense! Eu posso pagar alguma despesa antes de sua liquidação? Não! Posso pagar antes da emissão do empenho? Não!


ID
226225
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei no 4.320/64, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, classificam-se como:

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

  • Lei 4320/64

    A despesa é classificada de acordo com as seguintes categorias econômicas:
    a)Depesas Correntes
    b)Despesas de Capital

    As Despesas Correntes subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes.

    Art. 12, §1º: Classificam-se como Despesas de Custeio  as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    *Macete: distinção entre despesas de custeio e transferências correntes:
    As despesas de custeios tem como palavra chave: manutenção, conservação e adaptação.
    Já as transferências correntes, tem como viés principal a inexistência de contraprestação, conforme dita seu conceito no art. 12, § 2º.
  • 1) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

            I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

            II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    2) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    3) 
    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

            I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

            II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

            III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    4)§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    5) § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Gabarito B

    As despesas correntes se dividem em despesas de custeio e transferências correntes. A explicação sobre o que são as despesas de custeio está no art. 12, §1º da Lei 4.320/64.

    Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
231655
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O prazo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal para que o excesso da despesa com pessoal seja eliminado através das medidas constitucionais e legais é de

Alternativas
Comentários
  •  Conforme art. 23 da LC 101/00:

    "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição."

  • - questão que versa sobre despesa com pessoal e esta acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 2 quadrimestres
    - já no 1º quadrimestre deve haver uma redução de pelo menos 1/3 do excedente
     

    - questão que versa sobre  operação de crédito / dívida mobiliária / dívida consolidada e alguma delas acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 3 quadrimestres
    - já no no 1º quadrimestre deve haver reduçao de pelo menos 1/4 do excedente

  • NÃO FUCKING CONFUNDIR[1] - 2q13 / 3q25

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

     Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     -Entende-se como despesa total com pessoal:

                                   - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                                   - Ativos;

                                                   - INATIVOS

                                                   - Pensionistas,

                                                   - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                                   - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                                  

                    - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                                   I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                                   II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                                   IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                                   VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                                   a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                                   b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

     

    ULTRAPASSADO O LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA: 3 quad / 25% primeiro

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     

    [1]    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.


ID
231970
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A repartição dos limites globais com despesa com pessoal pelos Estados NÃO poderá exceder, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 da LC 101/00:

    "Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"

  • Limites Globais
      Federal Estadual Municipal
    Legislativo 2,5% 3% 6%
    Judiciário 6% 6% -
    Executivo 40,9% 49% 54%
    MP 0,6% 2% -
  • E, se nos estados também houver Tribunal de Contas dos Municípios, teremos:

    3,4% para o Legislativo

    48,6% para o Executivo.

  • Tem certeza que essa questão é considerada como DOCC?


ID
231976
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa obrigatória de caráter continuado conceitua-se legalmente como despesa

Alternativas
Comentários
  • LC/101 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

  • RESPOSTA: LETRA B.

    O art. 17 da LC 101 (LRF) define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, comprometendo, assim, mais de um orçamento.

    Esse tipo de despesa, para ocorrer, deve atender ao seguinte:

    (i) os atos que criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa dos gastos e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; e

    (ii) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, sendo compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Fonte: Orçamento Público: Teoria e questões atuais comentadas. José Carlos Oliveira de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 186.
  • GABARITO: B

    Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


ID
231982
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A despesa que surge no curso da execução de uma obra pública em que se verifica a necessidade da aquisição de um imóvel e a espécie de crédito adicional que deverá ser aberto para este fim denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Apenas achei a resposta à primeira parte da pergunta.

    Não consegui fundamentar o porque do investimento fazer parte do crédito especial.

     

    "Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio
    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Transferências de Capital

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."

  •  § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 

     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

        I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

        II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

        III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

     

  • RESOLUÇÃO:

             Pessoal, temos que identificar o Grupo de Natureza de Despesa que melhor descreve a “aquisição de imóvel” e a espécie de crédito adicional que “surge no curso da execução de uma obra pública”.

    Uma vez se trata da aquisição de um imóvel para a consecução de uma obra pública e que não foi mencionado se ele já estava em uso, podemos concluir que se trata de uma despesa no GND 4-Investimentos. Vamos à sua descrição:

    4 – Investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

    Agora, vamos consultar nosso resumo esquemático sobre créditos adicionais:

    Uma vez que a necessidade de aquisição do imóvel surgiu no decurso da obra, pode-se deduzir que não se trata de uma despesa prevista na LOA, sendo necessário uma dotação orçamentária específica para tal. Assim, conclui-se que se trata de um crédito especial.

             Desse modo, a alternativa correta é a letra E).

    Gabarito: LETRA E


ID
233803
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

NÃO pode ser considerado como recurso financeiro disponível, em tese, para abertura de crédito suplementar e especial:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra b)

    A lei 4320, no art. 43, § 1º considera recursos disponíveis para abrir crédito suplementar e especial, desde que não comprometidos, os seguintes:

    1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    2 - os provenientes de excesso de arrecadação;

    3 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais; 

    4 - o produto de operações de créditos autorizadas, em forma  que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

  • Letra B é a correta.

    A) Operações de Crédito --> Aumenta a despesa correspondente à dotação orçamentária, é pernicioso por endividar o patrimônio público;

    B) Empréstimos Compulsórios --> Não é considerado um recurso financeiro disponível, pois devido aos juros gerados pelos empréstimos, será mais fácil ocorrer um déficit do que um superávit;

    C) Superávit Financeiro --> É o recurso mais legítimo para se abrir créditos adicionais, é dinheiro em caixa, disponível.

    D) Excesso de arrecadação --> É um saldo positivo, diferenças acumuladas mês a mês. Ex: Janeiro (Receita > Despesa), Fevereiro (Receita > Despesa)... o resultado será positivo, as receitas superaram as despesas. obs: Só podem ser contabilizados a partir do segundo semestre do exercício.

    E) Resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias --> Apesar de precisar ser evitado, é válido. Já que seria inconveniente anular as dotações já previstas.

    É isso.
  • Cabe recurso nesta questão, visto que só é considerado recurso financeiro para abertura de crédito adicional o Superávit financeiro apurado em balanço PATRIMONIAL do exercício anterior. Desta forma, a alternativa C também estaria correta por não ser considerado recurso.
  •  O enunciado da questão solicita qual hipótese não pode ser considerada como recurso financeiro DISPONÍVEL:
    Alternativa B: Sob este aspecto, realmente a receita proveniente de empréstimo compulsório mediante emissão de titulos da dívida pública especialmente para este fim. O embasamente desta questão está na Constituição federal, parágrafo único, art. 148, portanto, se está vinculada, não pode ser considerado como disponível.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • São fontes de recurso para abertura de créditos especiais e suplementares:
     
    • O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior:
    • O Excesso de Arrecadação;
    • Anulação parcial ou total das dotações;
    • Operações de crédito;
    • Recursos sem despesas;
    • Reserva de Contingência.
    Macete:
    • O Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior:
    • O Excesso de Arrecadação;
    • Anulação parcial ou total das dotações;
    • Operações de crédito;
    • Recursos sem despesas;
    • Reserva de Contingência.
     
    Sufenuopera sem reserva.
  • O superávit é apurado em BP e não em BF!!!

    Lei com punição severa já nesses "profissionais" sem ética e moral que fazem perguntas podres iguais a essas!

  • Os empréstimos compulsórios não são caracterizados como receita, mas sim como mero INGRESSO, pois não compõem o orçamento com definitividade. 

  • A letra C também está errada, pois diz superávit financeiro apurado no balanço financeiro, mas é apurado no balanço patrimonial.

  • Gabarito B

    Leia o artigo 43 da Lei.4320/1964

  • GABARITO: LETRA B

    GABARITO PROPOSTO: ANULAÇÃO (LETRA C ESTÁ INCORRETA TAMBÉM)

    A letra C também está incorreta, pois o Superávit Financeiro é apurado no Balanço Patrimonial, e não no Balanço Financeiro como afirmou o item. Assim, não pode ser considerado fonte para crédito adicional.

    Q339895 Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Controle Interno

    O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. (CERTO)

    Q1292196 Prova: FAUEL - 2018 - IPRERINE - PR - Contador

    O superávit ou déficit financeiro de um ente público é apurado no seguinte demonstrativo:

    a) Balanço Patrimonial. (CERTO)

    d) Balanço Financeiro.(ERRADO)

    Q640358 Prova: UECE-CEV - 2016 - Prefeitura de Amontada - CE - Técnico em Contabilidade

    O superávit financeiro de que trata a Lei Federal nº 4.320/64 é apurado no balanço

    b) financeiro. (ERRADO)

    d) Patrimonial. (CERTO)

    Q1064815 Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Contabilidade

    No que se refere às demonstrações contábeis aplicadas ao setor público, julgue o item a seguir.

    É possível apurar no balanço financeiro o superávit financeiro para fins de identificação de fonte de abertura de créditos adicionais. (ERRADO)


ID
233821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a

Alternativas
Comentários
  •  Art 30, LC101/00
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*



    *conceitos constantes da LC 101/2000.
  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.

            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Considera­-se  Dívida Fundada  DÍVIDA FUNDADA OU  CONSOLIDADA àquela  que 
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos 
    mediante emissão de títulos  ou celebração de contratos  para  atender  a  desequilíbrio 
    orçamentário,  ou  a  financiamento de  obras  e  serviços públicos,  que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
     
    <  ATENÇÃO
    Cabe ressaltar,  que  a  Lei de Responsabilidade  Fiscal  –  LC  n°  101/00 –  ampliou o 
    conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    * as  operações  de crédito  de prazo inferior a  doze meses cujas  receitas  tenham
    constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    * os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
    a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00) 
  • A. despesa de custeio.

    (ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).

    B. dívida pública mobiliária.

    (ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).

    C. despesa com pessoal.

    (ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).

    D. dívida pública flutuante.

    (ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).

    E. dívida pública consolidada.

    (CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).


ID
233824
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A liquidação da despesa

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

  • Quanto aos outros itens, conforme Lei 4.320:

    Letra C - é a figura do "empenho de despesa"
    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Letra D - "Nota de empenho"

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    Letra E - "Ordem de pagamento"

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

ID
233830
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO será vedado ao Poder ou órgão referido nesta Lei que houver incorrido no excesso

Alternativas
Comentários
  • A resposta à pergunta, letra d,  encontra-se no art. 22, p.u. da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

           Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Esta questão é questão de lógica. 
    Se o ente ultrapassou o limite de 95% que é permitido, obviamente, ter-se-ia que extinguir cargos ou função, visando a reduzir os gastos. 

ID
233836
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Fundamento:

    Art. 167, CF- São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (...);

    § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • A colega Vânia se equivocou ao mencionar a alternativa, muito embora o comentário efetuado esteja de acordo com a alternativa correta, que no caso é a letra "C".

    Bons estudos.
  • Letra C é a correta.

    Os créditos adicionais, nas modalidades especial e extraordinário, poderão ter vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua abertura na hipótese do ato de autorização ter sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício em que foi autorizado, ou seja, até 31 de Agosto para autorização do Poder Legislativo (no caso da especial, já que a extraordinária não necessita de autorização do legislativo).

    CF/88, art. 167 2º)
    Os créditos especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses antes do encerramento do exercício (31 de Agosto), terão vigência até o exercício seguinte(especial e extraordinário)  ou até cessarem as causas que provocaram a sua abertura (extraordinário), porém incorporando-se no Orçamento Financeiro.

    É isso.


ID
248509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como base a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de responsabilidade fiscal, art.25, parágrafo 3:
    Para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta lei complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
    Gabarito:A
  • Complementando o comentário anterior... apontando os erros das outras alternativas:
    b) art. 19, inc I a III, LRF. Os limites são 50% p/ União e 60% para o outros entes; 
    c) esta repartição está no art. 20 da LRF. Na esfera estadual, o limite do Legislativo (+ o Tribunal de Contas) é de 3%. O limite de 2,5% é do Legislativo Federal + TCU;
    d) a resposta desse item está no art. 57 da LRF, cujo prazo é de 60 dias para o TC emitir o parecer prévio conclusivo a contar da data de recebimento das contas, salvo se outro prazo for estabelecido pela constituição estadual ou lei orgânica municipal;
    e) esse é um princípio orçamentário que não aceita exceção: art 5º, §4º, consta que não pode haver crédito com dotação ilimitada!
  • O CESPE está sempre questionando os art. 56 e 57 da LRF. Parece que desconsideram completamente que eles foram suspensos pela ADI 2.238-5. Nunca sei o que responder quando eles aparecem (e sempre erro).
    Afinal, eles valem ou não?
  • Aconselho vc ler a adin, lucas. Não foi uma suspensão, simplesmente.
  • a) correta: art. 25, § 3, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Muito cuidado para não confundir!

     

    "Educação", "saúde" e "segurança pública" = Exceção à proibição de contratação se ultrapassado 95% do limite com despesa de pessoal. Tal exceção apenas se aplica à "reposição" decorrente de: (a) aposentadoria ou (b) morte.

    Fundamento: Art. 22, § único, IV, LRF. 

     

    "Educação", "saúde" e "assistência social" = Exceção à sanção de proibição de recebimento de transferência voluntária. Lembre-se que são hipóteses de proibição a violação aos limites de: (a) despesa com pessoal; (b) endividamento; (c) operações de crédito; (d) inscrição em restos a pagar.

    Fundamento: Art. 25, §3º, LRF. 

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

            § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            II -  (VETADO)

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

            § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

            § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
248950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca do direito financeiro.

Caso o estado da Bahia institua programa de incentivo à demissão voluntária, no qual se estabeleça o pagamento de indenização aos empregados que aderirem ao programa em valor equivalente a três remunerações por ano de trabalho para o estado, as despesas realizadas para o pagamento dessas indenizações integrarão o cálculo da despesa total com pessoal para o fim de cálculo do limite de 60% da receita corrente líquida do estado com a referida despesa.

Alternativas
Comentários
  • LCp 101/2000:
           
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    (...)
  • Complementando o comentário do colega, com a finalidade de fixaçao da legislação:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • nao consegui visualizar o erro.

    colegas, por favor, sejam um pouco mais explicitos nessa assertiva

  • Olá Daniel, vou tentar ajudar.


    Normalmente, quando o Estado supera 60% da receita corrente líquida com despesas totais com pessoal ele sofre algumas restrições constitucionais e legais, conforme os colegas apontaram abaixo.

    Existem alguns comandos que não são computados para estourar essa margem de 60%, usados normalmente para reduzir/enxugar os quadros da administração, como por exemplo as indenizações geradas de rescisões de contratos e planos de demissões voluntárias, dentre outras.

    Assim, o legislador autorizou o Poder a tomar tais providencias para incentivá-lo a melhor gerir seu quadro de pessoal. Por isso são isentos do limite de gastos/despesas com pessoal.

    Sucesso.

  • vai integrar não bebe


ID
252514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se
seguem.

Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal.

Alternativas
Comentários
  • Nas referências da Lei de Responsabilidade Fiscal a Estados, deve se entender considerado o Distrito Federal.
    (Art.1, parágrafo 3, II da LRF)

    E não Municípios, como diz a questão.

    Gabarito:Errado
  • Só por curiosidade, mas vai que um dia cai não é verdade,
    história de cursinhos
    a CLDF já tentou passar com essa, somar os limites de despesa com pessoal no Poder Legislativo de Estados e Municípios, entendimento dos deputados, hora o DF legisla como município e hora como estado, nada mais justo do que cumular os gastos rsrsrs

    Mas não se enganei, como o colega acima falou, na LRF qdo se fala Estado entenda-se também DF
  • Vejamos questão está ERRADA pq?
    Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal. Estadual é a complementação correta.
  • Essa questão é bem interessante, porque apesar de o DFT ter Poder Judiciário e MP, eles são mantidos com orçamento da União (são agrangidos pelos 40,9% da RCL da União em proporções bem bizarras disciplinadas pelo Dec. 6334/2007).

    O questionamento da Câmara Legislativa do DF é bastante salutar, porque não havendo despesa com Judiciário e MP, o que sobra - Executivo e Legislativo - deixa o DF idêntico aos municípios. Nessa hipótese, seria até razoável que o DF dispusesse de 60% de sua RCL da forma como os Municípios o fazam, ou seja, 54% para o Executivo e 65 para o Legislativo. Mas não é esse o entendimento vigente.

    Para fins da LRF, o DF tem os mesmos limites dos Estados!

     

  • GABARITO: ERRADO

    Para realização de despesa com o pessoal, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o legislativo da esfera municipal ( não é na esfera municipal e SIM NA ESFERA ESTADUAL).

  • " A LRF prevê limites para as DESPESAS COM PESSOAL e os respectivos encargos sociais.

    " As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências a Estados entende-se considerado o Distrito Federal. Logo, o Poder Legislativo do Distrito Federal deve observar o limite estabelecido na LRF para o PODER LEGISLATIVO da esfera estadual.

    " Os limites da despesa total com pessoal são calculados em percentual da receita corrente líquida (%RCL). LIMITES GLOBAIS COM DESPESA DE PESSOAL POR ESFERA DE GOVERNO

    - União: 50%;

    - Estados e DF: 60%;

    - Municípios: 60%.

     

    ´ LIMITES ESPECÍFICOS DE DESPESAS COM PESSOAL POR ESFERA GOVERNAMENTAL:

    � ESFERA FEDERAL:

    - 0,6% para o Ministério Público da União;

    - 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    - 6% para o Judiciário;

    - 40,9% para o Executivo;

     � ESFERA ESTADUAL:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    - 6% para o Judiciário;

    - 49% para o Executivo;

    � ESFERA ESTADUAL em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios:

    - 2% para o Ministério Público dos Estados;

    - 3,4% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas DOS Municípios;

    - 6% para o Judiciário;

    - 48,6% para o Executivo;

    Atenção: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas DOS Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%;

     

    � ESFERA MUNICIPAL:

    - 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas DO Município, quando houver;

    - 54% para o Executivo.


ID
252517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se
seguem.

Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 131/2009,,art.21, parágrafo único, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão.Se o prefeito em questão fez o reajuste no penúltimo mês (dentro dos últimos 60 dias), o ato será nulo.

    Gabarito:correto
  • Só corrigindo a Sice: é art 21, parágrafo único da  LC 101/2000.
  • LC 101/2000

     Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 

  • Outra questão ajuda a fixar o conteúdo:

    Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF. Gabarito: C

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque a vedação do Art. 21, §único da LRF cita um prazo de 180 dias. O penúltimo mês do final do mandato do prefeito municipal soma 61 dias. Portanto, será considerado nulo!

    Lembrando que para dar 180 dias, devemos considerar a partir do mês de JULHO.

  • ESQUEMA: O QUE NÃO PODE PERTO DO FIM DO MANDATO:

    > ÚLTIMO ANO DO MANDATO: ARO (Art. 38, IV, B, LRF)

    > 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES: CONTRAIR OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA DENTRO DO EXERCÍCIO. (Art. 42, LRF; CRIME – ART. 359-C, CP)

    > 180 DIAS: AUMENTAR DESPESA PESSOAL (Art. 21, parágrafo único LRF)

    > ÚLTIMO MÊS: PREFEITO EMPENHAR MAIS QUE O DUODÉCIMO PREVISTO (Art. 59, §1º, L 4320)


ID
252652
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LRF nº 101/00
    Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:
    ...
    ...
    ...
    § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    l -  empenho e licitações de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
    ll - desapropriação de imóveis urbanos a que se refee o §3º da CF.

    CF/88
    Art.182 - A politica de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
    ...
    ...

    § 3º  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévio e justa indenização em dinheiro. 
  • Entendo que não pode ser dada como correta a alterantiva "B", pois, o § 3º do art. 182 da CF, fala apenas em "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".
  • a) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    b)    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    (...)    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
    (..)  § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: (...)     II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.


    c) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
            § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    (...)
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
       (...)


    d)  Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
    (...)
            § 3º Nas referências:
    (...)
      II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
  • Complementando o comentário acima, acredito que o erro da assertiva "d" está em afirmar que "todos os repasses serão suspensos", quando na verdade os entes apenas não receberão as tranferências voluntários enquanto perdurar o excesso de despesa com pessoal (art. 23 §3º I L.C. 101/00). Acredito que os repasses constitucionalmente instituídos não podem deixar de ser entregues.
  • O erro da alternativa D está em afirmar que o simples descumprimento do limite dos gastos gera a suspensão, já que esta (suspensão) se dá apenas se decorrer o PRAZO especificado na própria LRF .

    Preceitua a CF, em seu art. 169,  §2ª:

    § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
  • Letra B
    Sem mencionar os dispositivos legais, pois os mesmos já foram acima colados, a regra básica para as despesas públicas é o empenho e previsão orçamentária de determinadas despesas e as desapropriações estão, decerto, contempladas nesse mister. O que o item B afirma é somente isso, pois a regra são as desapropriações com justa e prévia indenização em dinheiro e de onde vem essa grana? Precisa haver disponibilidade orçamentária para tanto.
  • Vejamos as alternativas, com citação de dispositivos conforme previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    - Alternativa A: opção errada, pois nos termos do art. 17 da LRF, “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

    - Alternativa B: nem seria preciso conhecer a LRF em detalhes pra deduzir que essa alternativa está correta, pois essa declaração de conformidade do ordenador de despesas é exigida em qualquer caso. Mas a LRF teve o cuidado de ser expressa no ponto das desapropriações, o que se nota pela conjugação do inciso II e do §4º, II, do art. 16 da LRF, que assim dizem, tornando essa opção correta: "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) §4º As normas do caput constituem condição prévia para: (...) II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição".

    - Alternativa C: essa opção é uma pegadinha e está errada, pois as despesas que não serão computadas são aquelas da competência anterior, e não do mesmo período de apuração, conforme prevê o inciso IV do §1º do art. 19 da LRF: "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18".

    - Alternativa D: na verdade seria de todo ilógico se pensar na suspensão de repasse de verbas estaduais aos estados, como ficou redigido, o que já é suficiente para perceber que a opção está errada.


  • A lei de Responsabilidade Fiscal está em processo de “acomodação”, tendo aplicabilidade mitigada

    Abraços

  • Gabarito: B.


ID
257797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos fundamentos do direito administrativo, julgue o
próximo item.

Considera-se obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Alternativas
Comentários

  • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.

    A necessidade de estimar o impacto orçamentário-financeiro não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal quando esta se tratar de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em determinada data-base.

    Além disso, considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Gabarito- certo

  • Item correto.

    Letra da Lei complementar 101/00, a famosa LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


    PS- Acho que essa questão deveria estar em Administração Financeira e Orçamentária.

  • Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.
  • questão mal classificada...
  • Fiquei emocionado quando vi em uma mesma questão comentários de dois colaboradores do mais alto quilate, Camilo Thodinho e o menino Pablo comentarem a mesma questão é proque está possuí grande relevância, estes colaboradores são verdadeiras lendas vivas do QC, o primeiro já é consagrado como o arauto da administração pública, a polêmica é sua marca registrada, ele não se inibe em impor suas idéias, por mais controversas que sejam, o segundo, o laparoto Pablo, já conhecido como o coração valente do QC, sempre com seus comentários sintéticos e precisos. Este dueto nos insipra, nos fazem lembrar de duplas memoráveis como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Chitãozinho e Xororó, Batman e Robin, entre tantos outros. 
  • Se este site fosse comparado a uma expedição arqueológica, diríamos que o comentarista Pablo Guedes foi um achado, uma joia rara, talvez o elo entre o passado e o presente, o Santo Graal do QC. Esta revelação já é conhecida pelos seus comentários que muito me lembram a classificação de nossa CF: sintética, outorgada e costumeira. Com seu olhar rascante, Pablo saiu das profundezas do ostracismo no selvagem mundo rural, venceu preconceitos e perseguições para alcançar a consagração neste site, com comentários que vão direto ao "core" da questão. Sua pujança já virou uma lenda urbana e ele é assunto corrente nas mais variadas rodas de conversa em cafés literários e cursinhos preparatórios. Um modelo a ser copiado, um citadino láparo, com a tenacidade de uma serpente aliada à elegância de um gaulês rupestre.   Já o colega Camilo T. dispensa apresentação. Este chacal dos concursos é um andarilho que vaga errante por concursos das mais variadas áreas jurídicas e o que salta aos olhos é sua completa falta de temor ante questões polêmicas. Medo é uma palavra que não faz parte do vocabulário deste rapaz de sorriso acanhado. Doutrinador por excelência, este Guardião das 12 casas douradas já cunhou expressões consagradas neste humilde site, como por exemplo de que o Ministério Público é órgão do Poder Executivo, assim como ao DF é plenamente possível dividir-se em municípios (Thoddium 2010). Como uma flecha que segue rumo ao horizonte, Camilo é onipresente na defesa dos interesses individuais e indísponíveis de todos os concurseiros. Agora em parceria com o menino Pablo, o que podemos esperar desta dupla dinâmica, que muito me lembra os guerreiros zodiacais Ikki e Shun.
  • Segundo o art. 17 da LRF,  considera-se  obrigatória  de caráter continuado  a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Certa!
  • Gabarito: Certo

    LC 101, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gab: CERTO

    Lembrando que DOCC é despesa CORRENTE!


ID
273322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Considerando-se que, em determinado município brasileiro, a despesa pública com pessoal corresponda a 55% da receita corrente líquida, é correto afirmar que essa despesa ultrapassa o limite previsto na LRF.

Alternativas
Comentários
  • MUNICÍPIOS (Art. 19 LRF):

    Limite Global = 60%

    Repartições % = Executivo = 54% - Legislativo = 6%

    Aprovações a você!!!

  • LRF art. 19 - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação não poderá exceder:

    União 50%, Estados 60% e Municípios 60%.

  • LRF:

         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    portanto, Gab: errado

    bons estudos. não desistam!! 

    eu ainda vou dar meu depoimento aqui no qc. fé em Deus!!

  • Município (limite total desp pessoal = base RCL = 60%), sendo

    54% para o P. Executivo

    6% para o P. Legislativo

    0% JUDICIÁRIO (Município NÃO TEM P. JUDIC.)

    Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    LC 101,  Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
282142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. As receitas de impostos incluem-se nas receitas correntes.

II. As despesas para manutenção de serviços anteriormente criados estão classificadas como despesas correntes, bem assim as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras.

III. A receita relativa à alienação de um bem público é classificada como receita originária.

verifica-se

Alternativas
Comentários
  • No item II, as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras são despesas de capital e não despesa corrente como afirma a questão. Item II errado.

    Gabarito Letra C

  • ITEM I (CERTO)

    As receitas correntes são aquelas auferidas compulsoriamente, através do poder impositivo do Estado.

    Lei 4.320/64, art. 11, § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.


    ITEM II (ERRADO)

     Lei 4.320/64, art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.


    ITEM III (CERTO)

    As receitas originárias são obtidas através de contratos. O Estado as obtém de seu próprio patrimônio, de seus bens e empresas comerciais ou industriais. Caracterizam-se pelo fato de o Estado não necessitar valer-se do seu poder de império sobre os cidadãos para arrecadá-las.



  • RESPOSTA C

    I. As receitas de impostos incluem-se nas receitas correntes. 

    >>De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas podem ser classificadas como Receitas Correntes e Receitas de Capital. Em relação às Receitas Correntes, assinale a afirmativa correta. C) As receitas tributárias incluem impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    II. As despesas para manutenção de serviços anteriormente criados estão classificadas como despesas correntes, bem assim as despesas com investimentos para o planejamento e a execução de obras. 

    >>Durante o exercício de 2014 o Governo do Estado do Ceará teve despesas com a manutenção de serviços anteriormente criados, a exemplo da adaptação de bens imóveis. Essas despesas devem ser classificadas como E) de custeio.

    "Art, 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

    III. A receita relativa à alienação de um bem público é classificada como receita originária. 

    >>Tendo em vista que as receitas públicas podem ser classificadas em originárias e derivadas, assinale a opção correta. A) A receita patrimonial é originária, uma vez que decorre da exploração do patrimônio público.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões


ID
282148
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, em relação aos Municípios, não poderá exceder a sessenta por cento da receita corrente líquida.

II. Na distribuição do limite global de despesas com pessoal, no Município cabe seis por cento para o legislativo e cinquenta e quatro por cento para o Executivo.

III. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito.

verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • I- correta- LC 101/00. Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    ___________________________________________________________________________________________________________________________________

    II- correta- Art 20, III da LC 101/00 - Na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

    ____________________________________________________________________________________________________

    III- correta Lei 4320. Art. 21 -Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.



ID
284635
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 43 a 46 referem-se à Lei Federal nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União).

Consideram-se despesas de capital as

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 13 da Lei 4.320/64 há três modalidades de despesa de capital: a) investimentos; b) inversões financeiras; c) transferências de capital

    a) Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    b) Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Concessão de Empréstimos

    Constituição de Fundos Rotativos
    Diversas Inversões Financeiras

    c) Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições

    Portanto todas as assertivas acima elencadas são despesas de capital!!!
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA FCC
  • Há duas alternativas corretas, a B) e a C), pois ambas são despesas de capital, sendo que uma é investimento e a outra inversão financeira...
  • Tem que ter sido anulada pela banca, alguém do site poderia confirmar?
  • Todas as despesas elencadas são despesas de capital!

  • Foi considerada correta a única assertiva que continha um tipo de investimento (letra C), as demais alternativas são todas inversões financeiras, sendo ambas espécies do gênero "despesa de capital". O elaborador quis perguntar uma coisa, mas disse outra, a questão foi posteriormente anulada justamente por isso.


ID
285073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em nosso País, a vigência dos créditos adicionais é regulada, essencialmente, por dois normativos. O primeiro deles, está contido na Lei no. 4.320/64 cujo art. 45 assim dispõe:

    Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    A atual Constituição Federal, contudo, alterou o conteúdo do referido dispositivo. O § 2º do Art. 167 da Carta Magna assim dispõe:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Letra E 
  • A) INCORRETA - Dispõe a norma expletiva do art. 40, da Lei 4320:

            Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    B) INCORRETA - Mais uma vez, outra norma espletiva do art. 41, III, da Lei 4320:


      Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

      III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    C) INCORRETA - Art 43, § 3º da Lei 4320:

     
    3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    D) INCORRETA - Os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Sua classificação se dá em: a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária; b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos. Dessa forma, eles são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    E) CORRETA - art. 45, da Lei 4320

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

     

     


     

  • Creio que os que erraram esta questão confundiram excesso de arrecadação com superávit financeiro. A letra " C " traz a definição de superávit financeiro e não de excesso de arrecadação.

    De forma simples e direta, lá vai:

    Excesso de Arrecadação -> É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre arrecadações previstas e as realizadas, levando-se em conta a tendência do exercício e deduzindo-se a importância dos créditos extraordinários.

    Superávit Financeiro -> É a definição que consta na letra " C ", lembrando das expressões-chave: "ativo financeiro", "passivo financeiro" e "diferença positiva", fica mais fácil evitar a confusão. 

    Bons estudos!
  • Letra a: Errada. Créditos adicionais referem-se as autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas.

    Letra b:  Errada. A definição se refere aos créditos especiais. Créditos extraordinários são para despesas urgentes e imprevisíveis.

    Letra c: Errada. Esse conceito é de superávit financeiro. 

    Letra d: Errada. A abertura de crédito extraordinário independe de prévia autorização legislativa e é feita por Decreto do Executivo, após decretado estado de calamidade pública ou situação similar, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Letra e: Correta. Apesar de início eu ter achado que na verdade as exceções estão expressas em norma constitucional (art. 167, §2º CF), a CESPE exigiu a literalidade do art. 45 da Lei 4320:  Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 

ID
285088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha da letra C !!!

     § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • É xará cai na mesma pegadinha!

  • A) INCORRETA -A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. Não há qualquer referência na lei sobre reajustes.

    B) CORRETA - Norma básica do custeio da seguridade social prevista na Lei 8212 e CF.

    C) INCORRETA - A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    D) INCORRETA - A Constituição não permite redução de vencimentos. O que pode se fazer é exonerar servidores não estáveis, conforme a Lei 8112.

    E) INCORRETA - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;


     

  • Respondendo ao Luiz, acredito que a opção "d" está errada em razão da suspensão da eficácia do § 2º do art. 23 da LRF, conforme a seguinte decisão do STF:

    "Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
  • Pessoal, quanto à alternativa A penso o seguinte:
    A banca pretendeu afastar o conceito de "despesa obrigatória de caráter continuado" do ato de reajuste de servidores públicos em razão da exceção trazida no artigo 17, §6º da LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.


    No entanto, no meu modo de ver, esta exceção do parágrafo 6º não tem a extensão pretendida pela questão, já que excepciona apenas um efeito, mas não a classificação do ato em si (reajustamento de remuneração) como despesa continuada. Pelo contrário, entendo que o dispositivo frisa ser este reajuste uma das diversas hipóteses de despesa continuada. Não sei se houve algum recurso ou alteração de gabarito na questão, mas, enfim...
    A alternativa "b", de fato, é correta de acordo com o caput do artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.







  • Letra B:

    CF
     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

     

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • Conforme observado pelo colega Marcus, a alternativa A também está correta. De fato, a despesa com reajuste de servidores está, sim, compreendida no conceito de despesas obrigatórias de cárater continuado. A LRF excepcionaé a aplicação da regra prevista no art. 17, § 1º c/c art. 16 para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no art. 37, X, CF/88. Logo, essa exceção NÃO desnatura tal ato de reajustamento como uma despesa de cárater continuado. Ademais, mesmo considerando que a exceção aqui exposta desnatura a revisão geral como despesa de cárater continuado, a alternativa A se refere tão somente e genericamente a reajuste - que é uma despesa obrigatória de cárater continuado - e não a revisão geral excepcionada pela LRF. 

  • Art. 17, caput, § 6º, da LRF:

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    § 1  Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o  caput  deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    (...)

    § 6  O disposto no § 1  não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."

    A banca considerou que a não aplicação do teor do § 1º no caso de despesas para cobrir o reajustamento de remuneração de pessoal previsto na Constituição (art. 37, X) altera sua classificação.

    A alternativa "A" também está correta, pois o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado é haurido do "caput" e compreende as despesas com reajuste de servidores.

  • o erro da D é porque ele é inconstitucional ?

  • Eu errei a questão por lembrar da lei seca quanto a alternativa D. é correspondencia direta do art. 23 § 2 da LRF

    OCORRE que ela é INCONSTITUCIONAL.

    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.   

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.

    É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).


ID
285091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à receita e à despesa pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra a)

    É receita de capital, de acordo como art. 11 da lei 4320, a amortização de empréstimos anteriormente concedidos e outras. E só pra lembrar: quando a Administração obtém empréstimo - receita de capital, fonte operações de crédito; concessão de empréstimo - despesa de capital, inversão financeira; recebimento de amortização de empréstimos concedidos - receita de capital.

    Comentando as erradas: 

    b) Os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado não exigem contraprestação direta em bens e serviços.

    c) Inversões Financeiras são despesas de capital destinadas, entre outros, à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.

    d) As dotações para obras de conservação e adaptação de bens imóveis constituem despesas de custeio.

    e) Empréstimos são sempre considerados receitas de capital, operação de crédito.
  • a) Sim, é receita de capital;

    b) Não, a transferência corrente não corresponde a prestação direta de bens e serviços;

    c) Não, são despesas de capital;

    d) Não, são despesas correntes, precisamente, despesas de custeio;

    e) Não, é receita de capital. 

  • - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público. 

    Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

    AD-CA /// JU-CO (TRANSFERÊNCIAS)

    Caso o Ente Público obtenha empréstimo, o pagamento dos juros da dívida será uma Despesa Corrente (Transferência Corrente) e no caso de pagar o principal, será uma Despesa de Capital (Transferência de Capital) - artigo 13 da Lei 4.320/64. 

    Caso o Ente Público conceda empréstimo, o recebimento dos juros do empréstimo será uma Receita Corrente (Receita de Serviços) e no caso de receber o principal, será uma Receita de Capital (Amortização de Empréstimos) - artigo 11 da Lei 4.320/64. 

  • Gabarito: letra A.

    Receitas de Capital é OPERA ALI AMOR TRANSOU!

    Operações de crédito

    Alienação de bens

    Amortização de empréstimos

    Transferências de capital

    Outras receitas de capital


ID
295405
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à letra 'd':

    A LIQUIDAÇÃO é o segundo estágio da despesa. Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (lei 4320/64, Art. 63 § 1º). É condição essencial para que exista o pagamento de toda e qualquer despesa pública. Visa apurar:

    • a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
    • b) a importância exata a ser paga;
    • c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    A Liquidação da Despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: (Lei 4320/64, Art. 63 § 2º)

    • a) o contrato, acordo ou outras formas de ajuste;
    • b) a Nota de Empenho;
    • c) os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

    Bons estudos.

  • Correta letra "C"
    EMPENHO
    Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
    Fonte: Tesouro Nacional
  • E) a primeira parte da questão está errada ao dizer que é vedada em qualquer hipótese, uma vez que a vedação consiste em realizar despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres. Na segunda parte faltou a ressalva final sobre a disponibilidade em caixa. 42 da LC n° 101/00, in verbis:


    “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” 

  • Complementando

    ESTÁGIOS – DESPESA  > EM LI PA

    Quais são os estágios da despesa? Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

    Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

    Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamentopendente ou não de implemento de condição; 

    Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

    Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

    Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
     

    Classificação – empenhos

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Para despesa cujo montante não se possa determinar. Exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, passagens, diárias, gratificações, fretes etc.

    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Para despesas com montante definido, porém sujeitas a parcelamento. Exemplo: os aluguéis, salários, prestação de serviços etc

    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. Para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
297976
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LCF n.º 101/00)

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 acrescentou o art. 250 à Carta Magna:

    "Com objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo".

    E a presente Lei materializou em seu art. 68 LRF.

  •    LCF 101/00

    Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

            

  • Questãozinha chata... As letras C, D, E são absurdas. Fiquei entre a A e a B e acabei errando, como a maioria do pessoal, segundo as estatísticas do QC. Isso pq a banca pegou um artigo lá das disposições finais da lei, que geralmente nunca cai... Sacanagem. Vamos lá, o erro da A é uma palavrinha: INFERIOR. Na lei diz que é SUPERIOR. Vejamos:

    A) FALSA.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • a) estabelece que a despesa corrente obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei que fixa a obrigação de sua execução por período inferior a dois exercícios. Errada.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     b) cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, na forma de disposição Constitucional Federal. Correta, conforme Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

    c) normatiza sobre finanças públicas e fixa crimes de responsabilidade. Primeira parte correta, conforme: Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Segunda parte errada, pois a LC não fixa crimes de responsabilidade.

    d) determina que as operações de crédito por antecipação de receita poderão ser realizadas, desde que no mandato do Prefeito Municipal executor. Errada. Conforme art. 38: IV - estará proibida:b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    e) fixa que não será computada como despesa de pessoal, para os seus efeitos, as espécies remuneratórias horas extras e gratificações. Errada, conforme Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


ID
326851
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O empenho da despesa é conceituado como:

Alternativas
Comentários
  • C)

    4.4.2. Execução
    A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº
    4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento.
    4.4.2.1. Empenho
    Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente
    que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste
    na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
    O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de
    Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da
    despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
    Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no
    documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a
    emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores).
    Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará
    arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por
    cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades.

     

    Fonte: MCASP (2017)


ID
326854
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os recursos orçamentários são previstos através de créditos orçamentários aprovados pelo Poder Legislativo no orçamento anual.Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam- se em:

Alternativas
Comentários
  • A)

    7.2.5. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
    Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais são classificados em:
    a) créditos especiais: destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
    b) créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; e
    c) créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo. Os créditos suplementares terão vigência no exercício em que forem abertos.

     

    Fonte: MTO (2017) 


ID
326860
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os fins do disposto no “caput” do Art 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, a despesa total com pessoal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, respectivamente para União, Estados e Municípios, a seguir discriminados:

Alternativas
Comentários
  • A)

       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


ID
326863
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o Art 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão classificados como:

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".