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ID
1058365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

O STF não admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto lei orçamentária, ainda que fique comprovado que a lei questionada possua certo grau de abstração e generalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO. O entendimento do STF sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade de leis de efeitos concretos por Adin mudou há algum tempo, conforme se pode verificar na seguinte explicação do Prof. Sérgio Valladão: 

    "(...)Na dicção tradicional, o STF afirmava que “Os atos estatais de efeitos concretos — porque, despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de generalidade abstrata — não são passíveis de fiscalização, em tese [ou seja, em controle por ADIn e ADC], quanto à sua legitimidade constitucional”. Esse entendimento tradicional encontra-se superado a partir do novo paradigma instaurado pela decisão de admissibilidade da ADIn nº 4048-1/DF, que teve o seu pedido de medida liminar julgado em 07 de maio de 2008. A ADIn foi impetrada contra a Medida Provisória nº 405, de 18 de dezembro de 2007, convertida na Lei nº 11.658 em 18 de abril de 2008, sem alterações (o STF iniciara o julgamento antes da conversão, e houve o devido aditamento ao pedido incluindo a lei como objeto da ação). A MP impugnada abre crédito extraordinário, para os fins que especifica, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. A abertura de crédito, assim como a fixação de dotações orçamentárias, é norma individual de efeitos concretos, ainda que seja elaborada sob a forma de lei, ou, no caso, de medida provisória com força (hierarquia) de lei. O STF reiteradamente sempre decidiu o não-cabimento de ADIn contra as leis orçamentárias, exceto em relação aos seus dispositivos que tenham dimensão abstrata (que são exceção nas leis orçamentárias). Abandonando sua posição até então, o STF admitiu a ADIn 4048".

  • Apenas a título de complemento, vale conhecer a visão, in loco, de quem participa da evolução do tema, ora em tela, Mendes/Branco, p. 1383 a 1385, ed.9ª, item 7, cap. 11: "...O caso ainda não teve decisão final, mas, a manter-se a mesma orientação já acolhida em julgados anteriores, estará consolidada a admissibilidade do controle de constitucionalidade abstrato para leis orçamentárias, qualquer que seja a espécie.

    É esse o estágio atual da jurisprudência do STF, que alterou seu posicionamento, passando a aceitar o controle de constitucionalidade abstrato em relação a normas orçamentárias. Abre-se, desta forma, a possibilidade de exercer-se controle jurídico sobre a legislação orçamentária"

    No citado item, o autor(Mendes), traz a evolução histórica do tema até os dias atuais, como é tema em descoberto vale o aprofundamento.

  • O tema é polêmico. Até 2008, entendia-se que, em tese, não caberia ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra as leis orçamentárias.

    Sobre o assunto, Lenza (2006, p.126) leciona que o STF entende que as leis orçamentárias não podem ser objeto de controle por se tratarem de lei com efeito concreto, objeto determinado e destinatário certo (ato administrativo em sentido material).

    Excepcionalmente, o mencionado autor esclarece que, caso a (s) norma (s) possua (m) grau de abstração e generalidade, o STF admite o controle em abstrato. Logo, não são as mesmas imunes!

    É importante mencionar o pensamento de Mendes et al (2010, p.59):

    [...] falar em supremacia constitucional formal e material, no sentido de que qualquer ato jurídico ? seja ele normativo ou de efeito concreto -, para ingressar ou permanecer, validamente, no ordenamento, há se mostrar conforme aos preceitos da Constituição. [Itálicos no original).


    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=5R35tYC7UXJ0m2ApjVZofSyxDy4F5l7SMdN47ZftQag~

  • "Contudo, a Corte Suprema, nas ADI’s 4048 e 4049, passou a admitir tal possibilidade, entendendo que a lei orçamentária (que se trata de lei de efeitos concretos) poderia trazer em seu bojo dispositivos abstratos e genéricos, dotados de densidade normativa. E ainda, o recente posicionamento do STF evoluiu mais. Agora, nem precisa verificar se a lei de efeitos concretos possui dispositivos com abstração e generalidade, mas se é lei, mesmo formal, caberá ADI, exigindo-se apenas que a controvérsia seja suscitada em abstrato. Assim, tratando-se de lei, em sentido formal, pode ser objeto de ADI. A atual jurisprudência do Supremo, portanto, não exige que a lei seja ato normativo do ponto de vista formal e material. Sendo lei, é passível de controle abstrato de constitucionalidade. Então, hoje o entendimento é que não importa se o ato é geral ou específico, abstrato ou concreto, o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato."

    Leia mais:http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade#ixzz3mehficAV

    "O concurso para o cargo de auditor do TCE/PA, em 2012/AOCP, considerou como correta a seguinte assertiva: O posicionamento atual é no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade independentemente da análise da densidade normativa e do âmbito material da lei." 

  • Pessoal, existe decisão do STF reconhecento a possibilidade de controle de constitucionalidade abstrato de leis orçamentárias, AINDA QUE NÃO DOTADAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO:

    Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009

     ADI 1.716, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-12-1997, P, DJ de 27-3-1998

     

    Assim, também com base no que foi comentado abaixo, é possível afirmar que a jurisprudência do STF evoluiu da seguinte forma:

     

    1º momento: o STF entendia pelo não cabimento de ADI em face de leis orçamentárias, por serem leis de efeitos concretos;

     

    2º momento: porteriormente houveram decisões do STF no sentido de que seria possível ADI em face de leis orçamentárias, mas apenas com relação aos dispositivos que possuíam dimensão abstrata;

     

    3º momento: Há julgados do STF, como o colecionado acima, no sentido de possibilidade de ADI contra leis orçamentárias, qualquer que seja a espécie, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto

     

  •  

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Leis orçamentárias podem ser objeto de ADI  

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).  

    Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Este entendimento ainda vigora atualmente? NÃO.  

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.  STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).  

    Veja como o tema já foi cobrado em prova: (Procurador BACEN 2009 CESPE) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. (ERRADO)  

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014

     

    fonte: Dizer o Direito 

  • Finalmente, mais recentemente, no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”.

  • ◙ O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto; ainda assim, é possível de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    ◙ A jurisprudência do STF era, inicialmente, de que NÃO seria possível questionar a constitucionalidade (em sede de controle concentrado/ADIN) de leis orçamentárias, pois estas seriam leis de efeitos concretos e não teriam os requisitos de abstração e generalidade, considerados necessários para que este Tribunal viesse a fazer o controle abstrado de constitucionalidade;

    ◙ Posteriormente, houve alteração dessa visão em que se passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade das leis orçamentárias;

    Vamos a um exemplo mirabolante para fixar:

    Imaginem se houvesse na LOA aprovada uma dotação para financiar o programa "grupo dos defensores da identidade árabe da Faixa de Gazza". Só que, após aprovada a lei com esta dotação e foi amplamente divulgado que estes tais "defensores" são na verdade uma organização terrorista.

    Então poderia os listados no art. 2º da lei 9868 propor uma ação direta de inconstitucionalidade do trecho da LOA que reserva recursos para essa organização, já que pelo Art. 4º, VIII, CF88 da nossa Carta Magna prevê o repúdio ao terrorismo.

    Fonte:

    Sérgio Mendes, Estratégia;

    Fábio Lopes, TEC;

    Comentários, TEC;

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817)