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Possibilidade de cessão parcial ou total dos
precatórios a terceiros : independe da
concordância do ente. Ainda assim deve haver a comunicação de mudança do
credor. No caso de cessão ficam afastadas as preferências (perde-se a
pessoalidade do crédito, mesmo que o cessionário também tenha características
de preferência).
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Art. 100 da CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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Fiquei com uma dúvida. Estaria realmente errada a questão, tendo em vista que a parte final do § 13 não ressalva expressamente a preferência relativa aos débitos de natureza alimentar prevista no § 1º ?
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Pessoal, não entendo da mesma forma como foi exposto e discordo do gabarito (mas ele serve para ficarmos atentos à posição da CESPE). Explico.
Não há dúvida que o credor do precatório possa optar por cedê-lo a outrem. Haverá, no entanto, um deságio. Esse raciocínio infere-se dos §§13 e 14, do art. 100, da CF. Portanto, se o precatório NÃO TIVER NATUREZA ALIMENTAR e for transferido para idoso acima de 60 ou portador de doença, não há que se atribuir ao precatório cedido os privilégios mencionados nos §§ 2º e 3º.
Porém, o que se questiona é o contrário, o que fazer diante da cessão inversa, cujo precatório alimentar é cedido a outra pessoa que não se enquadre nos beneficiados dessa espécie?
O STF ainda não pacificou essa celeuma, embora aponte para manter a natureza do precatório. Se é precatório alimentar, não é o fato de haver a cessão que mudará sua natureza. Até porque haveria uma prejuízo duplo ao credor, que já esperou um longo tempo para receber e se vendo pressionado pela necessidade do recurso, vende seu direito, e ainda assim será desvalorizado por uma possível mudança de natureza. Esse assunto foi tema de repercussão geral no RE 631537. Vamos acompanhar o desfecho, embora a CESPE já tenha se posicionado!
Abraços!
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Gente, a cessão de precatório de natureza alimentar não transfere a preferência do § 2º e 3º. Logo, o cessionário vai para a ordem cronológica dos precatórios comuns.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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o q eu entendi eh q no RE mencionado o STF analisara a perda de preferencia do paragrafo 1 (alimentar), e nao 2 e 3. Realmente o paragrafo 13 nao menciona o 1o.
talvez a assertiva foi errada por dizer que o credito nao pode ser objeto de transacao, e nao que sinaliza qualquer entendimento da banca CESPE sobre a preferencia.
"Nessa situação, o ato do presidente do tribunal foi ilegal, pois tanto o crédito em questão quanto a preferência a ele garantida podem ser objeto de transação." ERRADA, PQ O CREDITO PODE SER OBJETO DE TRANSACAO
julgado STJ:
AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO ALIMENTAR - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOPAGAMENTO DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de precatório alimentar não lhe altera a natureza. 2. Precatórios alimentares não se submetem a parcelamento, razãopela qual não se lhes defere a eficácia liberatória do pagamento detributos prevista no art. 78, § 2º, do ADCT. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38872 SP 2012/0170688-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)
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Fala-se também em características do direito aos alimentos. São elas:
a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;
b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;
c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;
d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;
e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;
g) atual: exigível no presente e não pelo passado;
h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;
i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.
LFGCONCLUSÃO - CREDITO ALIMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE TRANSAÇÃO
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Na verdade, o ato realizado pelo Presidente do Tribunal foi LEGAL, uma vez que, apesar de ser possível a cessao de precatórios, não irá prevalecer a natureza alimentar do crédito transacionado. Uma vez cedido, este crédito perde a preferencia.
Sobre esse tema, aliás, vale colacionar o recente julgado proferido pelo STJ (03/2015), na qual consignou que A PREFERENCIA DO IDOSO PARA RECEBER O PRECATÓRIO NAO SE ESTENDE A SEUS SUCESSORES, MESMO QUE TAMBÉM IDOSOS!!!!!! Nesse sentido:
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.
2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.
3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.
FONTE.: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/a-preferencia-do-idoso-para-receber.html
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"Nesse tema, o STF ainda não trouxe solução, embora tena firmemente a manter a natureza do precatório, visto que, ao contrário, haveria prejuíz duplo ao credor, pois, se por um lado, já esperou longo tempo para receber o numerário e, vendo-se pressionado pela necessidade do recurso, vende o seu direito, não poderia ter o privilégio afastado, pena de ter desvalorizado sobremaneira o direito que tanto esperou. O assunto foi objeto de repercussão geral no RE 631537." Fonte: Harrison Leite.
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O item está incorreto. Nos termos dos §§ 13 e 14, poderá haver a cessão de precatórios. Entretanto, deve ser observada a natureza do precatório.
No caso de cessão de precatórios que não tenham natureza alimentar a maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, os privilégios constitucionais não poderão ser aplicados.
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A cessão só terá eficácia a partir da comunicação ao Poder Público
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A PREFERÊNCIA DE UM PRECATÓRIO N PASSA PELA SUA CESSSÃO
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O crédito pode ser cedido. Quanto à manutenção ou não da natureza alimentar, o STF reconheceu Repercussão Geral ao tema (RG 631537). Ainda não foi resolvido.
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Art. 100, parágrafos 13 e 14 da CF/88.
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O crédito relativo ao precatório pode ser objeto de cessão, mas o mesmo não ocorre com a preferência decorrente de condição pessoal do cedente.
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Pessoal,
Cede-se o crédito, mas perde-se a preferência.
É o teor do § 13 do art. 100 abaixo colacionado:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
L u m u s
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Art. 100, §13º, CF. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º.
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O plenário do STF definiu, em julgamento virtual (22/05/2020), que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais.
O RE julgado é leading case no Tema 361 de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte:
A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Fonte: Portal Migalhas.
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Gabarito ERRADO.
ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE POSIÇÃO DO STF em 2020:
A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980)
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Nos termos da decisão do STF do Tema 361, esta assertiva é considerada correta, pois foi decidido pelo Supremo que:
"Não havendo nenhuma objeção prevista no ordenamento jurídico, o cessionário, ao adquirir o crédito, assume o lugar do cedente; se esse faz jus a título de natureza alimentícia, não cabe ao Poder Judiciário, ou mesmo à parte devedora, alterar essa característica intrínseca à ordem de pagamento.
Com isso, cessão de crédito alimentar a terceiro não perde a natureza alimentar, nem muda de fila de pagamento. Assim como, cessão alimentar a pessoa com super preferência, não muda a natureza ou a fila de pagamento.
Vale apontar que o art. 103, §§ 2º se trata da super preferência, o que difere do caso concreto que apresenta apenas um precatório alimentar.
Maiores explicações:
Video de Ubirajara Casado
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Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial
Tese: A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/08/2020
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- O precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.Continuará sendo crédito alimentar preferencial (§ 1º do art. 100).
Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.
Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito. (STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 Repercussão Geral – Tema 361).