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Questões de Precatório


ID
91975
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional dos precatórios

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório.

II. com a apresentação do precatório até 1º de agosto o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Considerando a disciplina constitucional dos precatórios:I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.]II. com a apresentação do precatório até 1º de JULHO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.]III. os créditos de natureza alimentícia NÃO estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR]IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.]V. é VEDADO o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]
  • GABARITO A

     

    I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.] (CERTO)

    II. com a apresentação do precatório até 1º de AGOSTO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.] (ERRADO) 1º de JULHO.

    III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR] (ERRADO) NÃO ESTÃO DISPENSADOS.

    IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.] (CERTO)

    V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]  (ERRADO) É VEDADO O FRACIONAMENTO.


ID
115438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Os atos de determinado presidente de tribunal de justiça que versem sobre o processamento e pagamento de precatórios judiciais não têm caráter jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula STF 733: ela esclarece que não adimite-se recursos extraordinários contra decisões de natureza administrativa, uma vez que este instrumento processual tem cabimento exclusivamente contra decisão de natureza jurisdicional!

    Portanto as decisões no processo de precatórios tem natureza administrativa!

  • Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional  (Súmula 311/STJ).

  • O enunciado está correto. Esse é o raciocínio consolidado na Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional ". Os referidos atos possuem caráter  ADMINISTRATIVO, conforme já decidiu o STF na AP 503/PR, de relatoria do Min. Celso de Mello: "A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa, não exercendo, em consequência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional".

  • Copiei o comentário do colega Rierison (muito bom) e vou complementar =D

    O enunciado está correto. Esse é o raciocínio consolidado na Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional ". Os referidos atos possuem caráter  ADMINISTRATIVO, conforme já decidiu o STF na AP 503/PR, de relatoria do Min. Celso de Mello: "A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa, não exercendo, em consequência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional".

    Das "decisões" ( atos do presidente do tribunal) que disponham sobre precatório cabe recurso?

    Recurso (aqueles taxativos do CPC) não cabe. Porém, é atividade administrativa esses atos do presidente do tribunal... Então cabe Mandado de Segurança =)

  • Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional, mas sim natureza administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito do STF (ADI 1.098/SP) e do STJ (súmula nº 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional).

    Dessa natureza administrativa decorrem algumas conclusões importantes:

    • Da decisão do presidente do tribunal não é cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (STF – AGRRE 213.696/SP, STJ – AGA 288.539/SP e súmula 733 do STF);
    • Caso surja alguma questão a ser resolvida após a expedição do precatório (ex.: questionar os juros incidentes, o índice de correção monetária), quem deverá resolvê-la é o juiz de primeiro grau, pois haverá atividade jurisdicional na decisão (neste sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 141.137/SP);
    • Na hipótese acima, caso o presidente do tribunal usurpe a competência do juiz da causa e decida a questão, da sua decisão caberá o agravo interno e, da decisão deste, recurso especial e extraordinário, pois exercerá função jurisdicional, ainda que indevidamente (STJ, 2ª Turma, Edcl em EDREsp 159.275/SP);
    • Por fim, dos atos tomados pelo presidente do tribunal, de natureza administrativa, será cabível mandado de segurança, nos casos de atuação ilegal ou abusiva. Vale ressaltar que, caso esta autoridade retarde ou tente frustrar a liquidação regular dos precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e também responderá perante o CNJ, nos termos do art. 100, §7º, da CF/88.

    Fonte: Material do Pp Concursos.


ID
122395
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em se tratando de precatórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abaixo os §§ do art. 100 da CRFB que fundamentam a questão:

    a) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    b) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    c) § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    d) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

    e) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Gabarito  A.

    Devem ser apresentados até 1º de julho para que o pagamento seja realizado até o final do exercício seguinte.

    Força, Foco e Fé


ID
139621
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos precatórios, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula 655 STF: Os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime de precatórios, devendo apenas ser pago com prioridade sobre os demais créditos no exercício seguinte.

  • b) as indenizações originadas de responsabilidade objetiva do Estado, por qualquer causa, têm natureza alimentícia e dispensam o regime de precatórios, devendo ser pagas imediatamente.
    CF, Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
  • vamos combinar que essa C e D tbm estão bem erradinhas ein...
  • A letra b) está errada pelo seguinte fundamento: "as indenizações originadas de responsabilidade objetiva do Estado, por qualquer causa, têm natureza alimentícia e dispensam o regime de precatórios, devendo ser pagas imediatamente."

    Nos casos de indenizações por responsabilidade civil, o art. 100, parágrafo 1º, dispõe que serão objeto de precatório as indenizações que foram fundadas em MORTE OU INVALIDEZ. A redação do artigo, por ser truncada, pode confundir o leitor. Assim, o erro da questão está em afirmar que, POR QUALQUER CAUSA, terá natureza alimentícia.

  • Apenas fazendo um adendo, com a correta transcrição da Súmula citada :

    STF Súmula nº 655 -Exceção - Créditos de Natureza Alimentícia - Dispensa de Precatório

      A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


  • essa letra A está bem mal redigida! 


ID
167287
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CF
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Lei 4320/64

    Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

  • A - os precatórios judiciais não pagos no exercício orçamentário integram o limite da dívida consolidada do respectivo ente da federação. (Correta art 30,§7º da lei de responsabilidade fiscal - LC 101/2000)

    B - a execução orçamentária identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciárias, através do sistema contábil.(Correta art 10º da lei de responsabilidade fiscal - LC 101/2000)

    C - os requisitórios judiciais apresentados até 1º de julho integrarão a lei do orçamento, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte. (Correta art 100,§5º da Constituição)

    D - as dotações orçamentárias alusivas a precatórios judiciais serão consignadas diretamente ao Poder Judiciário.(correta art 100,§6º da constituição)

    E - as verbas da lei de orçamento deverão designar casos e pessoas a serem beneficiadas com os requisitórios judiciais.(errada art 100 caput da constituição)


ID
180682
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo dispõe a Constituição Federal, será admitido o sequestro de verba pública em quantia necessária à satisfação do débito quando

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 100, § 6.º, da CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DO SEQUESTRO DE CONTAS PÚBLICAS:

    1) Preterição da ordem de pagamento de precatórios;

    2) Depósito intempestivo do percentual referente ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios (art. 101, ADCT);

    3) Não-pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal.


ID
231646
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Poderá ser estabelecido regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, com disposição sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. Este regime especial será estabelecido mediante

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA 'A'
    CF, Art.100:
       § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • ATENÇÃO!!!§15 do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional pelo STF!
  • Alguns dispositivos do art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais pelo STF, inclusive o § 15, como explicitado pela colega. Ocorre que a questão é de 2010, e a inconstirucionalidade foi decalarada este ano (2013). Portanto, fiquemos atentos às próximas questões que abarquem o artigo sobredito!

    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
     
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
     
    Dispositivos do art. 100 da CF/88 declarados parcialmente inconstitucionais:
     
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88
     
    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
    “na data de expedição do precatório”.
     
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
    • “independentemente de sua natureza”.

    Embora tais dispositivos continuem a integrar o texto da CF/88, eles não têm mais vigência, não produzem mais efeitos! Apenas uma futura EC poderá revogar explicitamente os dispositivos em tela...

    (Ações relacionadas - ADIs 4357 e 4425 - Relator - Ministro Ayres Britto).

    Boa sorte a todos!
     
  • Oi colega, 
    vc sabe informar qual o informativo saiu esta decisão?
    Obgda.
  • Pessoal, corroborando o comentário da colega, segue trecho da notícia veiculada no site do STF, sobre o INFORMATIVO 698, de março de 2013.


    14 de março de 2013

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.

    Artigo 100

    Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.


    Resultado

    Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.

    Redação/AD



ID
231652
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS PRECATORIOS CONSTA NO ART 100 E PARAGRAFOS.

    PARAGRAFO 2: AS DOTACOES ORCAMENTARIAS E OS CREDITOS ABERTOS SEROA CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIARIO, CABENDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE PROFERIR A DECISAO EXEQUENDA DETERMINAR O PAGAMENTO SEGUNDO AS POSSIBILIDADES DO DEPOSITO, E AUTORIZAR, A REQUERIMENTO DO CREDOR, E EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE PRETERIMENTO DE SEU DIREITO DE PRECEDENCIA, O SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSARIA A SATISFACAO DO DEBITO.
  • CF/88
    Art. 100
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Bons estudos
  • Pra quem ficou com dúvida em relação à alternativa "d", é bom dar uma olhada no parágrafo sexto, do artigo 100, da CF, que dispõe:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • e) a Compensação de crédito com débitos, independe que  estes sejam inscritos na divida ativa ou não, sendo líquido e certos e, não havendo no momento da expedição do precatório, pendente contestação adminstrativa ou judicial que suspenda os créditos, deverá, obrigatóriamente ocorrer a compensação.
           Para isso, o juiz deve oficiar a fazenda questionando sobre a existência eventual de débitos possíveis de serem compensados, sob penas de se perder a oportunidade de ocorrer a compensação.
  • Está tudo no art. 100, CF.

    a) a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos de entidades de direito público, oriundos de sentenças transitadas em julgado, está dispensada.
    ERRADA porque - §5º: é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público (...)

     b) a União, a seu critério exclusivo e na forma da lei, poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- os diretamente.
    CERTA, vide §16

     c) os débitos de qualquer natureza, cujos titulares tenham sessenta e cinco anos ou mais na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
    ERRADA porque - §2º:  Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório (...)

     d) o sequestro de bens públicos será admitido unicamente no caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do precatório.
    ERRADA porque - §6º: (...) cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar (...) o sequestro da quantia respectiva.

     e) a compensação de crédito originário de precatório com débitos líquidos e certos devidos pelo credor à Fazenda Pública devedora, não será admitida, salvo disposição expressa em lei específica autorizadora.
    ERRADA porque - §9º: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos
  • Letra e tem vírgula entre sujeito e predicado.


ID
233821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a

Alternativas
Comentários
  •  Art 30, LC101/00
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*



    *conceitos constantes da LC 101/2000.
  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.

            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Considera­-se  Dívida Fundada  DÍVIDA FUNDADA OU  CONSOLIDADA àquela  que 
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos 
    mediante emissão de títulos  ou celebração de contratos  para  atender  a  desequilíbrio 
    orçamentário,  ou  a  financiamento de  obras  e  serviços públicos,  que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
     
    <  ATENÇÃO
    Cabe ressaltar,  que  a  Lei de Responsabilidade  Fiscal  –  LC  n°  101/00 –  ampliou o 
    conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    * as  operações  de crédito  de prazo inferior a  doze meses cujas  receitas  tenham
    constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    * os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
    a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00) 
  • A. despesa de custeio.

    (ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).

    B. dívida pública mobiliária.

    (ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).

    C. despesa com pessoal.

    (ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).

    D. dívida pública flutuante.

    (ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).

    E. dívida pública consolidada.

    (CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).


ID
237619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.

Caso um sindicato tenha logrado uma grande vitória judicial em favor de seus filiados e que o pagamento desse precatório, pelo respectivo ente federativo, comprometa os limites de despesa com o pagamento de servidores, previstos na LRF, o ente federativo estará autorizado a suspender o pagamento desse precatório, até que se restabeleçam os limites legais impostos.

Alternativas
Comentários
  •  

    A LRF, não define taxativamente quanto a suspensão de pagamento do precatório judicial, entretanto deixa entender que há possibilidade de eles não serem pagas no mesmo exercício em que foram incluídos.

    Art. 30.

    §7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Galerinha,

      as verbas possuem naturezas diferentes. O pagamento de precatórios nada tem a ver com o gasto com pessoal.

      Tanto é, que a LRF prevê a possibilidade de dotação orçamentária específica para pagamento de precatórios, independente do valor tocado ao gasto com servidores.

      Se assim fosse, inúmeros municípios, por exemplo, utilizariam dessa desculpa para deixar de pagar seus precatórios.

  • Completando o comentário do colega:

    CF, art. 100: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • A meu ver, essa questão trata dos limites impostos aos entes federados para despesa com pessoal e algumas exceções, as quais não contabilizadas para o reconhecimento de tais limites.

    Com base nos Art. 169 da CF e Art. 19 da LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal ) tem-se:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                            (...)

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

    Poder-se-ia dizer que os precatórios trazidos pela questão encaixam-se nessas despesas decorrentes de decisões judiciais, então, tais precatórios não comprometeriam os limites de despesa com o pagamento de servidores como propõe a assertiva.

  • Entretanto, se mesmo assim esses precatórios forem tão vultosos poderão exceder os limites globais do Art. 20 da LRF, consoante o § 2o do Art. 19 da mesma lei. Caso isso venha a se concretizar, a LRF dita vários procedimentos para reduzir progressivamente os gastos com pessoal:

     

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    Portanto, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal ou mesmo a CF (Art. 169 e 100) autorizam a suspensão do pagamento de precatórios como um meio de contenção da despesa com pessoal.

  • Observando o comentário do colega acima, vi na LRF algo relacionado com a questão muito interessante.
     
    O inc. IV do § 1° do artigo 19 diz o seguinte: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
     
    mas...
     
    logo no § 2° do mesmo atigo diz o seguinte: Observado o disposto no inciso IV do § 1o  (norma acima) as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.
     
    Ou seja, despesas decorrente de sentença judicial estão ou não estão inclusas???
     
    Na dúvida, acho melhor considerar a obrigatoriedade de prever dotação para pagamento de precatórios, conforme a constituição, já que a LRF nesse ponto me parece confusa.
  • Gabarito: Errado.

    Fundamentos: Art.100 da CRFB/88 e art.9º, parágrafo 2º da LC 101/00.

    Obrigaçoes constitucionais nao podem ser objeto de limitaçao de despesas. Precatório é obrigaçao constitucional previsto na Carta Magna.

    Apenas para ratificar, observa-se o dispositivo da Lei de Responsabilidade retroaludido:

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 
  • Pra isso existe abertura de créditos adicionais.

  • Para entender os dispositivos (art. 19, §1°, IV e §2°), deve-se prestar atenção à expressão "competência" que consta do art. 19, §1°, IV. Logo, excluem-se do cômputo de despesas com pessoal as decisões judiciais que imponham despesas referentes a competência anterior ao período de apuração (não confundir com o período quadrimestral de verificação do cumprimento) dos limites com despesas de pessoal (mês de referência com os onze imediatamente anteriores, ou seja, 12 meses), ainda que proferidas no período de apuração.

    Ex.: no período de apuração feito entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020, não serão computadas como despesas com pessoal a decisão proferida no ano de 2020 que condenar o Estado a pagar proventos devidos no ano de 2019.

    Logo, dentro da perspectiva de decisões judiciais, a questão estaria equivocada pois afirma uma regra (a de que as decisões judiciais serão computadas como despesa), o que depende do caso, conforme visto.

    Mais importante para responder a questão, ainda, seria o seguinte: a suspensão do pagamento de despesa não configura uma das sanções previstas no caso de ultrapassados os limites.

  • Só atualizando:

    Fundamentos: Art.100 da CRFB/88 e art.9º, parágrafo 2º da LC 101/00.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    (Redação dada pela emenda constitucional nº 94 de 2016)


ID
285061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da disciplina constitucional e legal dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A lei determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até 1.º de julho do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.   b) Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, salvo benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.  § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (...)

    d) É lícita a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça mediante a expedição de precatório e por requisição de pequeno valor. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.   e) É vedada a fixação de valores distintos para o fim de pagamento de obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social   Base Art. 100, CF/88
  • Qual seria a jurisprudência relativa a acertiva correta?
  • Que questão ridícula....gabarito indicado está errado.....tribunal sentenciante??? Pacaba e pafode mesmo

  • Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Presidente do tribunal sentenciante??? SÚMULA 311, STJ: OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM SOBRE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL. Questão mal redigida...


ID
380122
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dispõe o art. 100, da Constituição Federal, que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos...”. Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere os itens a seguir:

I. Os créditos de natureza alimentar estão dispensados de pagamento por meio de precatórios.

II. Todos os créditos devidos pela Fazenda Pública serão pagos, independentemente do valor, pelo regime dos precatórios.

III. O sequestro de quantia necessária à satisfação do débito tem cabimento exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência no pagamento do crédito.

IV. São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça em parte com dispensa do precatório, nos termos autorizados pela Constituição.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: os débitos de natureza alimentícia não dispensam precatório, mas apenas possuem preferência sobre os demais, consoante o disposto no art. 100, §1º c/c § 2º da CF;

    II - ERRADO: A Constituição Federal excepciona um caso em que não será necessário o pagamento por precatório -  trata-se da RPV,  REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Dispõe a Lei Maior que o precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. (art. 100, § 3º);

    III - CERTO: Conforme dispõe o § 6º da CF. Estranho porque tal dispositivo afirma que caberá sequestro da quantia tanto para os casos de preterimento do direito de precedência quanto para o caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. A alternativa, entretanto, fala em exclusivamente no caso de preterição da ordem cronológica.
    Apenas a título de curiosidade, caso no não pagamento do valor decorra de descumprimento de ordem judicial gerará intervenção, conforme STF e art. 34, VI da CF.

    IV- Dispõe o § 8º " é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º (pequeno valor)"
    Destaca-se que, exceção para a vedação desse fracionamento, é a hipótese de débitos de natureza alimentícia que serão pagos com preferência sobre todos os demais, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO DO FIXADO EM LEI COMO PEQUENO VALOR, já que o restante, fracionado, será pago na ordem cronológica.

    EX: DF -  se não me engano, a lei considera como pequeno valor os créditos de até 10 vezes o salário mínimo ( R$ 5.450,00). Os créditos alimentícios para maiores de 60 anos ou com doença grave terão preferência até 3 vezes esse valor, o que equivale a mais de R$ 15.000,00.
  • I - ERRADA - O PAGAMENTO DOS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO ESTÃO DISPENSADOS DO REGIME DE PRECATÓRIOS. OCORRE QUE TERÃO TERÃO PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. A DISPENSA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OCORRE NO CASO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ART. 100, §§ 1º e 3º

    II - ERRADA - NEM TODOS OS CRÉDITOS SERÃO PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. AQUELES DEFINIDOS COMO DE PEQUENO VALOR SERÃO PAGOS MEDIANTE RPV

    III - ERRADA - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERA, A REQUERIMENTO DO CREDOR, DETERMINAR O SEQUESTO DA QUANTIA RESPECTIVA NA HIPOTESE DE TER HAVIDO PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDENCIA OU DE NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ART. 100, § 6º

    IV - CORRETA - BASTA A LEITURA DO ART. 100, § 8º.

    PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA !
  • O referido concurso foi realizado ANTES da EC 62, de 9/12/2009, e, portanto, à época, o item III foi considerado correto, uma vez que o enunciado da questão refere-se ao art. 100, da CF (e não ao 78, § 4º, do ADCT, à época, já em vigor).
  • Item III
       O colega Roger está com a razão. Essa questão na época em que fora formulada estava correta, porque somente com a Emenda Concstitucional n° 69/2009  (DOU de 10.12.2009) se tranferiu para o §6 do art. 100, da CF, a previsão antes contida no §2° desse mesmo dispositivo constitucional, cuja redação incluiu a hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva".
       Dessa forma, a presente questão está DESATUALIADA!! Atenção QC!!!!
     
    abraço


     

ID
456427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, conforme art. 100, §7º, da CF:


    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça
    . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Erradas:

    A) A cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios independe da concordância do ente devedor. Os efeitos da cessão ficam condicionados, porém, à comunicação ao Tribunal e à entidade devedora (Parágrafos 13 e 14 do art. 100 da CF/88).

    B) A União, a seu critério e na forma da lei, pode assumir débitos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, refinanciando-os diretamente (Parágrafo 16 do art. 100 da CF/88).

    C) Serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos aqueles de natureza alimentícia cujos titulares tenham, na data da expedição do precatório, 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave (Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 100 da CF/88).

    D) De acordo com a nova redação constitucional (Parágrafo 12 da CF/88), a atualização dos valores dos precatórios após a expedição e até o pagamento efetivo se dará pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Na hipótese de mora, incidirão os juros devidos sobre a caderneta de poupança, excluídos os juros remuneratórios. Sobre o tema, necessário destacar o enunciado da Súmula Vinculante 17, que afasta a incidência de juros durante o período ordinário de pagamento dos precatórios. 

     
  • Questão E

        § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Excelente resposta Rafael.

    Acertei essa sem muita certeza, mas seu comentário me elucidou bastante após.
  • A C está errada não so pela idade dos beneficiarios (60 ou 65 anos)...
    Mas tambem por conta de outras prioridades constitucionalmente previstas. Os débitos alimentícios de qualquer pessoa, memso menores de 60 anos tambem tem prioridade, depois dos alimenticios dos maiores de 60 anos. A alternativa fala em "apenas" o que tambem a torna errada.
  • Para ilustrar a assertiva "e", há um caso emblemático no Estado da Bahia.

    A ex-presidente do TJBA foi afastada, pelo CNJ, por ter praticado superfaturamento no pagamento de precatórios, cujos prejuízos foram estimados em R$ 448 milhões.


ID
607666
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à disciplina constitucional dos precatórios, atualmente modificada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de novembro de 2009, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Asseriva B – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva C – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva D – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva E – INCORRETA


          CF-88 – Art. 100 - § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • A questão está desatualizada, pois o STF em 2013, julgou ADIN que veda o regime de compensação de precatórios dos débitos liquidos e certos do credor perante a Fazenda. 

    Dessa forma, a Letra B, está errada também. B) ou E)


ID
613735
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Atenção: As questões de números 37 a 42 apresentam três
afirmações sobre um determinado assunto. Para
respondê-las utilize a chave abaixo.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

Disciplina constitucional dos precatórios.

I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

II. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sem qualquer exceção.

III. Os débitos de natureza alimentícia e de qualquer valor, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA

             Existe exceção para preferência de pagamentos de débitos de natureza alimentícia; e também existe exceção para os débitos cujos titulares tenham 60 anos de idade, conforme disposição constitucional reproduzida abaixo:

    "      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

        § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

        § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

        § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.     "

  • comentário objetivo:

    II. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sem qualquer exceção. (tem a exceção abaixo)

    III. Os débitos de natureza alimentícia e de qualquer valor (até o triplo, permitido o fracionamento), cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

     
  • Em relação ao intem III - lembrar que o §2º estabelece que esses débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo da RPV (Art.87, da ADCT) , admitindo-se o fracionamento (do precatório), para o que exceder a esse triplo ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • Os débitos ordinários de natureza alimentar têm preferência.

     

    Só não terão preferência quando o titular do débito de natureza alimentícia tiver 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou for portador de doença grave.

     

    Entretanto, a prioridade desses preferencialíssimos vai até o triplo do RPV. O excedente a isso será pago na ordem normal dos precatórios.

     

    Só a assertiva I está certa.

     

    ALTERNATIVA CORRETA: A.


ID
642775
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, considere os itens a seguir:

I. Os débitos de natureza alimentícia dispensam o regime de precatórios se forem classificados por lei como decorrentes de obrigação de pequeno valor.

II. Admite-se o fracionamento do precatório cujo titular seja maior de 60 anos de idade ao tempo de sua expedição, para que parcela equivalente ao triplo do valor definido em lei como crédito de pequeno valor seja pago com preferência sobre todos os demais créditos.

III. A única hipótese que autoriza o sequestro de quantia respectiva é o preterimento do direito de precedência na ordem de pagamento dos precatórios.

IV. Havendo necessidade, será aberto crédito adicional com o fim específico de promover recursos para o pagamento de precatórios, sendo exigido, neste caso, a designação das pessoas que serão beneficiadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA

    I - CORRETO - Os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, de acordo com o § 3º, art. 100 da Constituição Federal, não se sujeitam ao regime de precatórios.

    II - CORRETO - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham a partir de 60 anos ou que sejam portadores de deficiência grave definidos em lei, são pagos com preferência sobre todos os demais débitos até o triplo do valor definido em lei como de pequeno valor, admitido o fracionamento e o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (art. 100, § 2º).
  • Comentando as ERRADAS

    III - ERRADO - Não é a única hipótese a autorizar o sequestro da quantia respectiva o preterimento do direito de preferência. É tbm uma das hipóteses a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito (art. 100, § 6º), desde que a requerimento do credor ao Presidente do Tribunal respectivo.

    IV - ERRADO - É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para o pagamento dos precatórios (art. 100, caput)
  • item II "até o triplo do valor definido em lei" e não " parcela equivalente ao triplo do valor definido em lei". Para mim o item II também esta errado.

  • ITEM IV - Vale a pena conferir os comentários abaixo reproduzidos:

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    Feita a leitura do dispositivo constitucional, impende destacar que de acordo com o art. 5º da Resolução n. 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, "O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: (...) III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;".

    Note-se, portanto, que a proibição é atinente à INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

     

     

  • O Item II encontra-se desatualizado. Com a EC 94/2016, a idade de 60 anos não mais precisa ser verificada ao termpo da expedição do precatório. Além disso, os sucessores do titular originário, caso tenham essa idade, também serão beneficiados pela regra.

     

    Veja-se a redação atual do Art. 100, §2o da CF:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Questão desatualizada!!


ID
647344
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, considere:

I. o credor pode, se houver previsão, e na forma de lei estadual, entregar os créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

II. é admitido o fracionamento de precatório como forma de transformar o crédito em dois créditos, para que um deles seja caracterizado como de pequeno valor para fins de pagamento imediato.

III. é admitido o fracionamento de precatório de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de sua expedição, para pagamento preferencial até o valor equivalente ao triplo daquele definido em lei como de pequeno valor, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

IV. é vedada a cessão de créditos em precatórios a terceiro sem a concordância do devedor e sem lei complementar que defina a forma como se fará esta cessão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Cito §3º do art. 100, CF/88 à parte, pois é necessário lembrar dele para resolução desta questão: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".  --- I. Correto, mas com ressalva, pois, pelo art. 100, § 11, CF: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado". A ressalva é que a redação do item restringe a regulação deste tipo de entrega de créditos em precatórios à lei estadual, o que é discutível, pois a regulação pode ser feita por qualquer ente federativo.   II. Errado. Art. 100, § 8º, CF: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".   III. Correto.  Art. 100, § 2º, CF: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".   IV. Errado. Art. 100, § 13º, CF: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
  • quanto à alternativa I:

    art. 100, § 11, CF: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado"

    Dizer "é facultado ao credor, conforme estabelecido em lei..." é diferente do que seria dizer "lei pode facultar ao credor...".

    Supostamente, a lei do ente federado não pode proibir, ela apenas estabeleceria o procedimento necessário para o credor conseguir realizar a tal compra.

    Uma mera banca de concurso ñ tem a palavra final sobre a interpretação da Constituição. A FCC, ao dizer "se houver previsão, e na forma de lei...", decidiu que a CF,art.100,§11 é uma norma de eficácia limitada. Será que a FCC se embasa em alguma jurisprudência do Supremo ou apenas tira tal interpretação de sua própria cartola mágica?

  • Quanto à imprecisão destacada pelo colega Julio, no Item I, a meu ver, muda um pouco o sentido do dispositivo Const.sim, contudo, essa norma da CF é de eficácia limitada SIM, pois não é possível exercer esse Direito Const. sem o regulamento da Lei Estadual, que ditará os procedimentos para tal exercício.

     

    Ademais, no Item III, a expressão "na data de expedição do precatório", hoje, se encontra declarada Inconstitucional, logo, é a qualquer tempo, conforme Princípio da Isonomia.

  • A questão está desatualizada


ID
745768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • A pedido do credor será decretado o sequestro das verbas públicas da entidade devedora até o limite de satisfação do crédito (renda pública é sequestrável, mas não penhorável) EC 62/2009

  • ADCT,

    Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000);

    (...)

    § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

  • ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97 ...’ ‘1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2.000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo art. 100, § 2.º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação de sequestro, após a oitiva do Ministério Público...’ “.

    Portanto, correta a questão quando refere que o direito de precedência fixa-se a partir da apresentação dos ofícios requisitórios de precatórios. Essa expressão poderia confundir o candidato, já que é pacífico que a preterição da ordem de preferência enseja o sequestro da verba pública necessária à satisfação desse débito.

    Bons estudos! Foco é força!

  • Mas pelo que sei ele vai executar mero munus publico, vez que a satisfação do credito beneficiara o 1 da lista e não necessatiamente quem requer.... não é isso?

  • A preterição do direito de precedência traz como corolário ao credor preterido o direito de solicitar o seqüestro da quantia necessária para a satisfação de seu crédito (art. 731 do Código de Processo Civil). Este sequestro deverá recair sobre o crédito feito ao credor cujo precatório havia sido apresentado após daquele que se preteriu e não sobre o dinheiro público, que é impenhorável não podendo sofrer qualquer medida de apreensão.

  • -Sequestro de verba pública na Constituição Federal de 1988 Art. 100, § 6º, CF/1988

               As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • PAPO RETO:

     

    "Preterição do direito de preferência" significa que o credor que estava em 3 na lista, por exemplo, teve o pagamento efetuado na frente do credor que estava na segunda colocação. 

     

    Esta hipótese dá margem para o segundo colocado (ora preterido) a solicitar ao Presidente do Tribunal (Seja TJ, TRF ou TRT) a sequestrar o valor que lhe é de direito. Essa atividade do presidente é ADMINISTRATIVA. E a hipótese é prevista pelo art. 100 da Constituição. 

     

    O artigo 100, conforme já mencionado, também possibilita o sequestro quando o Executivo não faz a alocação orçamentária do valor devido. OU SEJA: Há a condenação, o juízo da execução expede ofício executório, o presidente do tribunal comunica ao executivo a necessidade de "separar" (alocar) no orçamento o valor de condenação para pagamento no exercício subsequente (quando o ofício é apresentado até 01 de julho), mas essa "separação" não é prevista na Lei orçamentária.

     

    L u m u s 


ID
745774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • ERRADO!
    A Constituição prevê, de maneira expressa, que o crédito de precatório pode ser cedido, seja total ou parcialmente!
  • Pode ceder, como visto acima, mas perderão os benefícios de ordem e de pagamento. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B
    ons Estudos

  • O credor pode livremente aliená-lo ou transferi-lo a terceiros independente de prévia autorização do ente público devedor. A transferência só surte efeitos perante o ente público devedor quando os recibos de transferência forem apresentados ao ente devedor.

  • Tem escritório de advocacia especializado só em compra, venda e transferência de precatórios, pode, e está previsto constitucionalmente a possibilidade de ceder, comprar, transferir, total ou parcialmente a terceiros os créditos provindos de precatórios. art 100 § 13 CF/88 acrescido pela (emenda constitucional 62)

    Art. 100 (...) § 13.O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • § 13. O credor poderá CEDER, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, NÃO se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos APÓS comunicação, por meio de PETIÇÃO PROTCOLIZADA, ao TRIBUNAL de origem e à ENTIDADE DEVEDORA

     

  • Adendo:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

    Fonte: DOD


ID
745777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Vejamos os quatro sistemas de pagamento que podem ocorrer em virtude das decisões judiciais (cada sistema gera uma "fila" de pagamento diferente):
     
    RPV Créditos alimentícios Ordem geral CF, art. 100, §3º CF, art. 100, §1º CF, art. 100, §2º Qualquer um pode ser titular 60 anos ou mais ou portar doença grave Qualquer titular Qualquer titular Não admite fracionamento Admite fracionamento - - Cabe H.A.! Não cabem honorários (*)
  • O erro da questão está em referir "independentemente da natureza dos débitos", quando se sabe que os débitos de natureza alimentar dos maiores de 60 anos e dos portadores de doença grave, nos termos do §2º do art. 100 da CF/88 tem superpreferência sobre os demais créditos. Lembrando também que  as ADIS 4357 e 4425 declararam inconstitucionais as expressões " na data da expedição do precatório" em obediência ao princípio da isonomia, o que significa que serão beneficiados pela superpreferência de pagamento os titulares com 60 anos não apenas na data da expedição do precatório, alcançando aqueles, por exemplo, que já tem 60 anos na data da expedição da sentença. 
  • Credores de precatórios alimentares estarão sujeitos a um regime especial - terá prioridade para pagamento "furando a fila" dos demais precatórios (créditos comuns e créditos tributários).

    O idoso e o portador de moléstia grave, descrita em lei, terão tratamento diferenciado: receberão antecipadamente em dinheiro até 3x o limite para RPV. Se esfera federal até 180 salários mínimos.

    Caso o precatório do idoso ou portador de moléstia grave for superior a 3x o limite de RPV seu precatório será fracionado recebendo antecipadamente até 3x o RPV e o saldo remanescente continuará a ser cobrado por precatório alimentar.

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).

  • "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial..."

    BASTANTE GENÉRICA ESSA ASSERTIVA.. a preferência do crédito alimentar é entre os precatórios apresentados num mesmo período..

    cespe e esses enunciados genéricos..

  • Estudamos a doutrina, a lei seca, a jurisprudência e A CESPE:

    Vejam o que foi cobrado numa outra questão:

    Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor. #Seliga: Entretanto, apesar da banca cespe considerar esse item como correto, a CF prevê exceções.

    "Para efeito dos pagamentos devidos por pessoas políticas em virtude de sentença judicial, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser rigorosamente respeitada, independentemente da natureza dos débitos."

    CESPE: um caso (espero que breve) de AMOR E ÓDIO.


ID
810250
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E
    Artigo 100, §13 ,CF, estabelece a possibilidade de cessão dos créditos dos precatórios com a ressalva  dos §§ 2º e 3º
    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
    Por sua vez, os §§ 2º e 3º estabelecem as regras referentes aos créditos de natureza alimenticia e ao pagamento d epequeno valor, respectivamente:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assim, a cessão pode ser feita, mas o cessionário não poderá se beneficiar dos regramentos referentes à idade e ao pequeno valor.
  • Comentando os erros:
    a) As requisições de pequeno valor não obedecem ao regime de pagamento por precatórios, segundo o disposto no §3o do art 100 da CRFB:

    Art. 100.  Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    b) Embora sejam pagos com preferência sobre os demais débitos, os precatórios que veiculam débitos de natureza alimentícia deverão ser incluídos na proposta orçamentária do respectivo ente público, e por isso mesmo deverão ser apresentados até 1o de julho para pagamento no exercício financeiro subsequente, já que o art. 5o não os excepcionou de tal regra:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    c) Os valores dos débitos não podem ser fracionados para que parcela seja paga pelo regime das requisições de pequeno valor (art. 100, § 3o). Ainda que o titular se enquadre no §3o do art. 100, o valor sujeito à preferência especial, admitido seu fracionamento, ainda observará o rito dos precatórios.
      § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    d) Não há, na CF, autorização para a dação em pagamento de bens imóveis por parte dos entes públicos.
  • Salvo melhor juízo a resposta para a letra "d" está embasada no §11 do artigo 100, CRFB/88: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado." Ocorre, todavia, que o que a aquisição não é livre, de qualquer ente federado, como propôs a questão, mas daquele que expediu o precatório.
  • Atenção que as regras dos precatórios mudaram com o julgamento do STF !

  • Gabarito: Letra  E.


    a) Errada. É possível o pagamento mediante RPV. Art. 100, par. 3o.

    b) Errada. Os créditos alimentícios submetidos ao regime de precatórios também devem ser requisitados até 1o de julho, para serem pagos até o final do exercício seguinte, não havendo que se falar em pagamento imediato. Art. 100, par. 5o.

    c) Errada. Em regra, não é possível o fracionamento para fins de recebimento de RPV (art. 100, par. 8o), salvo para os créditos alimentícios, cujos titulares possuam mais de 60 anos ou sejam portadores de doença grave, devendo, em todo caso, respeitar o limite do teto para fins de RPV, sendo o restante pago na forma de precatório (art. 100, par. 2o).

    d) Errada. Não existe uma autorização constitucional para a utilização de precatórios como forma de pagamento na compra de imóveis públicos. O art. 100, par. 11 exige autorização em lei expedida pelo respectivo ente federativo.

    e) Correta. O art. 100, par. 13o prevê que não haverá transferência da natureza alimentícia do crédito, da preferência pessoal do cedente (se for maior de 60 anos ou portador de doença grave), nem da forma de pagamento mediante RPV, de modo que, havendo cessão do crédito (que deverá ser comunicada ao ente devedor e ao tribunal - art. 100, par. 15o), este deverá ser pago mediante precatório, independente do seu valor.   
  • Art. 100, parágrafo 14 da CF.

  • Conforme o §13º do art. 100 se ceder os créditos a terceiros perde o rpv e o direito a natureza alimentícia. Pergunto: e se este terceiro tiver doença grave e mais de 60 anos? Continua com os benefícios dos §§2 e 3º do art. 100?

  • Ao meu ver a questão desatualizada! De acordo com o dizer o direito:

    Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).

    No caso dos precatorios de natureza alimentar, (classificados como preferenciais), a sua cessão não altera a natureza do credito. O mesmo entendimento não se aplica aos precatórios com créditos super preferenciais:

    O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:

    a) pessoas com 60 anos de idade

    b) pessoas portadoras de doenças graves

    c) pessoas com deficiência

    Assim, em tais casos, a sua cessão perderá a "super preferencia".

    No caso de algum erro, por favor me mandem mensagem.


ID
810253
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No regime constitucional dos precatórios, terá cabimento o sequestro de dinheiro público

Alternativas
Comentários
  • Letra B:
    Art. 100,  § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Na letra A tem uma pegadinha. Não é a falta de pagamento no exercício FINANCEIRO previsto na LOA  que autoriza o sequestro, mas a falta de previsão na LOA.

  • CF - Art. 100, §6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Art. 100, parágrafo 6o da CF.

  • Qual o erro da E? O Juizado Especial da Fazenda Pública bem como o Juizado Especial Federal preveem o sequestro em caso de não pagamento dentro de 60 dias.


ID
814015
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos precatórios, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 100,§ 7º CF. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    [...]


    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

    [...]

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

  • Não responde perante o STF, mas perante o Conselho Nacional de Justiça. 

     

    Apenas para acrescentar; a atividade do presidente do Tribunal de Justiça no trato dos precatórios é administrativa!

     

    Lumus!


ID
833218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado, visando à consecução dos fins coletivos, obtém
recursos financeiros, promove gastos e, na esfera da gestão do seu
patrimônio, deve guiar-se pela responsabilidade fiscal. A respeito
do quadro legal de receita, despesa e gestão públicas, julgue os
itens seguintes.

Observado o prazo constitucional de apresentação do precatório, é obrigatória a inclusão, na Lei de Meios, de dotações financeiras consignadas diretamente ao Poder Judiciário, para o pagamento de débitos nascidos de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Meios: Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. 
    Fonte: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
  • Meiken,
    obrigada pelo comentário.
    Estudo há algum tempo e desconhecia a "Lei de Meios".
    Bons estudos!
  • Questão Correta! 
    Conforme Art. 100, § 5º e 6º da CF. 
    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva
  • Lei de meios pra mim é novidade...

    Vida que segue.

    Segundo comentários dos colegas é sinônimo de lei orçamentária. Logo, apresentado até 1º/07 é obrigatória sua inclusão na respectiva LOA. Caso contrário, só na seguinte. Isto porque, as despesas que decorrem de precatórios são exceções às limitações de despesas previstas na LRF.

  • Lei de meios = conceito tradicional de orçamento.

  • Fui atacada por dementadores fora do perímetro de Azkaban e perdi uma perna. Há portaria do Ministério da Magia determinando que os Dementadores devem se manter em uma distância mínima de 100 metros de Azkaban, até ordem em contrário. A norma do Ministério foi assimilada pelo Congresso e está contida, também, na Consolidação de Normas Mágicas do ano de 1.500.

     

    Por causa disso ingressei com ação de responsabilidade civil contra o Estado, fundada no art. 37 § 6º da Constituição de 1988. Com base na teoria culpa administrativa e no pressuposto de responsabilidade objetiva, ganhei a causa em primeira instância. Venci também no TRF e também nas esferas extraordinárias. Deste modo, houve o trânsito em julgado da minha ação em 10.10.2010.

     

    Com o trânsito em julgado, o Juiz de Primeiro Grau solicitou fossem feitos os cálculos do montante que o Estado deveria me pagar (Correção monetária, não é pessoal?). Após os cálculos, solicitou o Juiz, através de Ofício (Chamado de Ofício requisitório) que o Presidente Tribunal ao qual se vincula determinasse ao Ministro da Magia (Azkaban é uma prisão federal e que o universo J. K parece não contemplar o presidencialismo) para que fizesse incluir o valor que eu deveria receber no orçamento. 

     

    A SOLICITAÇÃO DO PRESIDENTE É O QUE SE CHAMA DE PRECATÓRIO. Se for solicitada a inclusão do valor no orçamento até 1 de Julho de 2011, vou ter que receber o dinheiro até o dia 31 de dezembro de 2012. Qual o motivo disso? É necessário enviar o Projeto da LOA para apreciação pelo congresso até 31 de agosto. Deste modo, 01 de Julho é o termo adequado para que não haja "afobamento" na organização da proposta orçamentária. 

     

    Pois bem, se o Presidente do TRF solicitar a inclusão de My Money após 01 de julho, o Estado estará obrigado a me pagar até dia 31 de dezembro de 2013. Mas qual o motivo disso? Simples! Se a solicitação for após 01 de julho a "separação" do valor para o pagamento não será mais feita na discussão da lei orçamentária que valerá para 2012 (pois esta apenas conterá os valores de precatórios apresentados até dia 01 de julho), mas na de 2013 (que será, obviamente, discutida, votada e aprovada em 2012). Sacaram? 

     

    Apenas para elucubrar ainda mais: Reparem que o meu processo teve como causa de pedir a responsabilidade civil do Estado (invalidez). Deste modo, o meu precatório é alimentar e teria pagamento preferencial, nos termos do §1º do art. 100 da Constituição.  Para elucubrar só mais um pouco: Se o Estado demorar demais para me pagar e eu continuar na fila até os 60 anos de idade pulo para a fila preferencial n. 01, compreendida no § 2º do art. 100. Isso me permitiria por exemplo, fracionar o meu precatório para que recebesse em RPV o valor equivalente a 180 salários mínimos (Pois a RPV da União está em 60 salários mínimos). Depois teria que continuar (com ajuda da pedra filosofal) na fila até receber o resto!

     

  • p.s; o exemplo citado foi meramente fictício e se passa no mágico mundo do art. 100 da Constituição Federal (Se fôssemos exemplificar com os regimes especiais do ADCT a Estória seria outra, eu creio).

  • Lei de meios. Aí dentro


ID
861094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

Dos precatórios, no momento de sua expedição, deve ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos, ou não, em dívida ativa, constituídos contra o credor original pela fazenda pública devedora.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Dicção do art. 100, §9 da CF:
    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
  • CUIDADO pessoal! Essa questão se encontra desatualizada. O STF em recenten decisão em sede de ADI declarou a insconstitucionalidade de alguns parágrafos do art. 100 da CF/88, dentre eles o §9ª. Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 698

    TÍTULO
    Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20

    PROCESSO

    ADI ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) - 4357

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)

  • Cuidado,  a questão não está desatualizada não! Pois não foi o §9º inteiro que foi declarado inconstitucional, mas apenas uma expressão constante dele!
  • Cuidado vc Daniela!

    Leia com atenção o julgado. Ele é claro ao dispor sobre a total inconstitucionalidade dos parágrafos 9, 10 e 15.

    No que tange aos parágrafos 2 e 12 é que foram declaradas inconstitucionais apenas uma parte.

    Bons estudos a todos!
  • Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22

    Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. 


ID
866350
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional no 62/09 trouxe inovações em relação à sistemática de pagamento de precatórios previs- ta na Constituição Federal. Uma das alterações foi a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  • CF artigo 100 § 12-

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
  • Letra D: ERRADA.

    d) criação de um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, mediante depósito em conta especial de valor calculado sobre as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado. 

    Não é calculado sobre as receitas tributárias e, sim, sobre as receitas correntes líquidas. Veja:

     ART. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Comentando objetivamente cada alternativa:

    a)  ERRADA. Não se trata de juros compensatórios, e sim de juros moratórios, conforme art. 100, § 12, da CRFB/1988. Ressalte-se que esse dispositivo, ademais, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    b)  ERRADA. Apesar dessa possibilidade, não há manutenção da preferência do crédito, de acordo com o art. 100, § 13, da CRFB/1988.

    c)  CERTA. CRFB/1988, art. 100, § 16.

    d)  ERRADA. Trata-se da “receita corrente líquida” e não das “receitas tributárias” (CRFB/1988, ADCT, art. 97, § 2º). Ressalte-se, ademais, que esse regime especial, como um todo, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    e)  ERRADA. Em momento algum o texto constitucional se refere a “dúvida” para fins de preferência em favor de quem tenha maior idade.


  • Questão já está desatualizada! Adin 4357 de 25.9.2014.

  • Colega João Salles,

     

    Creio que a questão não está desatualizada, pois as ADINs 4357 e 4425 foram julgadas parcialmente procedentes, de forma que apenas o §15 do art. 100 e o Art. 97 da ADCT foram declarados inconstitucionais. O refinanciamento dos precatórios está previsto no § 16 do art. 100, que permanece em pleno vigor.

     

  • Em relação a letra A

     

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    A escolha do indice de caderneta de poupança se refere a atualizacao monetária. 

    Para fins de juros de mora - também usando percentual de juros da caderneta de poupança 

    Não há juros compensatórios em precatório -apenas juros de mora e atualizacao monetária. 

  • Recomendo, de forma imprescíndivel, a leitura do artigo do Dizer o Direito para entender o que o STF declarou como sendo inconstitucional na EC 62/2009 que alterou substancialmente o art. 100 da CF/88, segue o link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

  • Questão desatualizada - letra b)

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).


ID
895738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne aos precatórios e às competências dos órgãos do
Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

É possível a cessão de precatórios, mas somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Alternativas
Comentários
  • O art. 100 da CF, no seu § 14, com redação dada pela EC 62/2009 permitem a cessão de precatórios, in verbis: “§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
  • GAB. CORRETO


    Art. 100, §14 da CF.

  • CESSÃO DE PRECATÓRIOS A TERCEIROS:

     

    → Poderá ser total ou parcial.

    → Independe da concordância do ente devedor.

     

    REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS:

     

    a) Comunicar da cessão,

    b) Por meio de petição protocolizada,

    c) Ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

    VEDAÇÃO: não se aplica ao cessionário os privilégios concedidos aos precatórios de natureza alimentar (Art. 100, §1º, CF) e aos precatórios alimentares de idosos, portadores de doença grave e deficientes (Art. 100, §2º, CF).

  • Gabarito: Certo

    CF, Art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 

  • Sim, é possível ceder, total ou parcialmente, precatórios (inclusive, a cessão independente da concordância do devedor). Mas a cessão só produzirá efeitos após comunicação, ao tribunal de origem e à entidade devedora, conforme previsto no art. 100, § 14, da Constituição Federal:

    Art. 100, § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    Gabarito: Certo


ID
1058368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lauro, que é credor de precatório de natureza alimentícia, cedeu parcela desse crédito a Júlio, sem a concordância da entidade devedora. Júlio requereu, em juízo, a garantia de preferência da parcela do crédito de natureza alimentar a ele cedida, mas o presidente do tribunal indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o ato do presidente do tribunal foi ilegal, pois tanto o crédito em questão quanto a preferência a ele garantida podem ser objeto de transação.

Alternativas
Comentários
  • Possibilidade de cessão parcial ou total dos precatórios a terceiros : independe da concordância do ente. Ainda assim deve haver a comunicação de mudança do credor. No caso de cessão ficam afastadas as preferências (perde-se a pessoalidade do crédito, mesmo que o cessionário também tenha características de preferência). 

  • Art. 100 da CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

  • Fiquei com uma dúvida. Estaria realmente errada a questão, tendo em vista que a parte final do § 13 não ressalva expressamente a preferência relativa aos débitos de natureza alimentar prevista no § 1º ?  

  • Pessoal, não entendo da mesma forma como foi exposto e discordo do gabarito (mas ele serve para ficarmos atentos à posição da CESPE). Explico.

    Não há dúvida que o credor do precatório possa optar por cedê-lo a outrem. Haverá, no entanto, um deságio. Esse raciocínio infere-se dos §§13 e 14, do art. 100, da CF. Portanto, se o precatório NÃO TIVER NATUREZA ALIMENTAR e for transferido para idoso acima de 60 ou portador de doença, não há que se atribuir ao precatório cedido os privilégios mencionados nos §§ 2º e 3º.

    Porém, o que se questiona é o contrário, o que fazer diante da cessão inversa, cujo precatório alimentar é cedido a outra pessoa que não se enquadre nos beneficiados dessa espécie?

    O STF ainda não pacificou essa celeuma, embora aponte para manter a natureza do precatório. Se é precatório alimentar, não é o fato de haver a cessão que mudará sua natureza. Até porque haveria uma prejuízo duplo ao credor, que já esperou um longo tempo para receber e se vendo pressionado pela necessidade do recurso, vende seu direito, e ainda assim será desvalorizado por uma possível mudança de natureza. Esse assunto foi tema de repercussão geral no RE 631537. Vamos acompanhar o desfecho, embora a CESPE já tenha se posicionado!

    Abraços!

  • Gente, a cessão de precatório de natureza alimentar não transfere a preferência do § 2º e 3º. Logo, o cessionário vai para a ordem cronológica dos precatórios comuns.

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º

  • o q eu entendi eh q no RE mencionado o STF analisara a perda de preferencia do paragrafo 1 (alimentar), e nao 2 e 3. Realmente o paragrafo 13 nao menciona o 1o.


    talvez a assertiva foi errada por dizer que o credito nao pode ser objeto de transacao, e nao que sinaliza qualquer entendimento da banca CESPE sobre a preferencia.



    "Nessa situação, o ato do presidente do tribunal foi ilegal, pois tanto o crédito em questão quanto a preferência a ele garantida podem ser objeto de transação." ERRADA, PQ O CREDITO PODE SER OBJETO DE TRANSACAO



    julgado STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO ALIMENTAR - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DOPAGAMENTO DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de precatório alimentar não lhe altera a natureza. 2. Precatórios alimentares não se submetem a parcelamento, razãopela qual não se lhes defere a eficácia liberatória do pagamento detributos prevista no art. 78, § 2º, do ADCT. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38872 SP 2012/0170688-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)


  • Fala-se também em características do direito aos alimentos. São elas:

    a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;

    b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;

    c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;

    d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;

    e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;

    g) atual: exigível no presente e não pelo passado;

    h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;

    i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.

    LFG

    CONCLUSÃO - CREDITO ALIMENTAR NÃO PODE SER OBJETO DE TRANSAÇÃO

  • Na verdade, o ato realizado pelo Presidente do Tribunal foi LEGAL, uma vez que, apesar de ser possível a cessao de precatórios, não irá prevalecer a natureza alimentar do crédito transacionado. Uma vez cedido, este crédito perde a preferencia.

    Sobre esse tema, aliás, vale colacionar o recente julgado proferido pelo STJ (03/2015), na qual  consignou que A PREFERENCIA DO IDOSO PARA RECEBER O PRECATÓRIO NAO SE ESTENDE A SEUS SUCESSORES, MESMO QUE TAMBÉM IDOSOS!!!!!! Nesse sentido:

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. (...)

    STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.

    FONTE.: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/a-preferencia-do-idoso-para-receber.html
  • "Nesse tema, o STF ainda não trouxe solução, embora tena firmemente a manter a natureza do precatório, visto que, ao contrário, haveria prejuíz duplo ao credor, pois, se por um lado, já esperou longo tempo para receber o numerário e, vendo-se pressionado pela necessidade do recurso, vende o seu direito, não poderia ter o privilégio afastado, pena de ter desvalorizado sobremaneira o direito que tanto esperou. O assunto foi objeto de repercussão geral no RE 631537." Fonte: Harrison Leite. 

  • O item está incorreto. Nos termos dos §§ 13 e 14, poderá haver a cessão de precatórios. Entretanto, deve ser observada a natureza do precatório.
    No caso de cessão de precatórios que não tenham natureza alimentar a maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, os privilégios constitucionais não poderão ser aplicados. 

     

  • A cessão só terá eficácia a partir da comunicação ao Poder Público

  • A PREFERÊNCIA DE UM PRECATÓRIO N PASSA PELA SUA CESSSÃO 

  • O crédito pode ser cedido. Quanto à manutenção ou não da natureza alimentar, o STF reconheceu Repercussão Geral ao tema (RG 631537). Ainda não foi resolvido.
  • Art. 100, parágrafos 13 e 14 da CF/88.

  • O crédito relativo ao precatório pode ser objeto de cessão, mas o mesmo não ocorre com a preferência decorrente de condição pessoal do cedente.

  • Pessoal, 

     

    Cede-se o crédito, mas perde-se a preferência. 

     

    É o teor do § 13 do art. 100 abaixo colacionado:

     

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.    

     

    L u m u s 

  • Art. 100, §13º, CF. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º.

  • O plenário do STF definiu, em julgamento virtual (22/05/2020), que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais.

    O RE julgado é leading case no Tema 361 de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: 

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

    Fonte: Portal Migalhas.

  • Gabarito ERRADO.

    ATENÇÃO PARA A MUDANÇA DE POSIÇÃO DO STF em 2020:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980)

  • Nos termos da decisão do STF do Tema 361, esta assertiva é considerada correta, pois foi decidido pelo Supremo que:

    "Não havendo nenhuma objeção prevista no ordenamento jurídico, o cessionário, ao adquirir o crédito, assume o lugar do cedente; se esse faz jus a título de natureza alimentícia, não cabe ao Poder Judiciário, ou mesmo à parte devedora, alterar essa característica intrínseca à ordem de pagamento.

    Com isso, cessão de crédito alimentar a terceiro não perde a natureza alimentar, nem muda de fila de pagamento. Assim como, cessão alimentar a pessoa com super preferência, não muda a natureza ou a fila de pagamento.

    Vale apontar que o art. 103, §§ 2º se trata da super preferência, o que difere do caso concreto que apresenta apenas um precatório alimentar.

    Maiores explicações:

    Video de Ubirajara Casado

  • Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial

    Tese: A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/08/2020

    • O precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.Continuará sendo crédito alimentar preferencial (§ 1º do art. 100).

    Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.

    Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito. (STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 Repercussão Geral – Tema 361).  


ID
1064911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, atendendo-se a decisão em sentença transitada em julgado, tenha sido expedido, contra o estado do Espírito Santo, um precatório de montante correspondente a duas vezes o conceito de pequeno valor. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


    b) ERRADO. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência, sendo que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.


    c) ERRADO. CF. Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.


    d) ERRADO. CF, art. 100 §2º.


    e) CORRETO. De acordo com o art.5º da Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, "O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: (...) III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;". A proibição de indicação na dotação orçamentária consta no dispositivo constitucional mencionado na resposta da letra A.

  • Repita isso até se convencer: vedado designar nomes e casos nas dotações e créditos adicionais..


ID
1350757
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Fazenda Pública, enquanto devedora em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, é obrigada a

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • A. O credor tem a possibilidade de usar os créditos para essa compra, mas a pergunta foi mal redigida, e o erro se encontra principalmente nisso, já que é facultado ao credor usar os seus créditos contidos no precatório para tal finalidade.



    B. Créditos de natureza alimentícia tem ordem cronológica e precatório.



    C. Mal redigida e está errada, principalmente, porque o pagamento é feito no exercício financeiro subsequente.



    D. Mal redigida e está errada, pois não pode emitir complementar ou suplementar, e a idade da exceção do fracionamento, é 60 anos.



    E. Correta!

  • Resumo bem geral sobre essa sistemática dos Precatórios

    - Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    - Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.


ID
1388131
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

    Art. 100, 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Pessoal, desculpe o desvio de assunto da pergunta, mas eu gostaria de saber:


    se o credor maior de 60 anos decide fracionar seu precatório alimentício, o valor que ainda terá quer ser pago por precatório será pago na ordem cronológica da classe dos créditos alimentares ou na ordem cronológica da classe comum?


    CF, art.100,§2:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • As R.P.V são excluídas da emissão de precatórios.

    Esse valor é de 60 salários mínimos para a Fazenda federal.

    Quanto a pergunta acima:

    Essa é a única forma de fracionamento dos mesmo, e o restante será pago na ordem dos créditos alimentícios, que tem a sua ordem cronológica à parte, quanto as dos demais créditos contra a Fazenda pública.

  • Precatório é dívida pública consolidada (fundada)

  • Alguém saberia informar o fundamento do erro da letra E????

  • Na luta, tentando responder a dúvida... a letra E fala em Lei de Diretrizes Orçamentárias... o precatório deve ser inscrito no orçamento, portanto na LOA. A LDO tem por objetivo coordenar os gastos da LOA e do plano plurianual. Desculpe a falta de rigor técnico, foi meio de cabeça.


    Alguém saberia me dizer qual o erro da letra A, visto que o precatório deveria ser pago (oxalá!) no exercício seguinte ao da inscrição, ou seja, em prazo não superior a 12 meses, o que configura dívida flutuante?
  • Luis Moura, por causa da literalidade do art. 92 da Lei de n.º 4.320:

    "Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria."


    Veja que o que define o que é dívida flutuante é ser um débito contraído por um breve e determinado período de tempo. Em se tratando de precatório, como se nota, o tempo não é nem determinado nem tampouco breve.

  • CUIDADO! A letra "a" está errada porque "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada(fundada), para fins de aplicação dos limites (Leiam o art. 20, parágrafo 7º da LRF)


  • Julio Paulo segundo o Professor de Constituição Emerson Bruno, um credor com mais de 60 anos que fracionou seu precatório alimentício mais ainda tem crédito a receber volta para a fila comum dos precatórios alimentícios.

    https://youtu.be/_JKC_FFwzzk?t=17m52s


ID
1396822
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Entretanto, NÃO há necessidade de expedição de precatório em relação aos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    - Trata-se de uma exceção, pois a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública procede-se mediante a expedição de precatório, tendo em vista o procedimento especial que rege as execuções contra o Poder Público, em razão da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos.

    Porém, uma única exceção é referente aos créditos definidos em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime dos precatórios, estando previsto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. 

    Art. 100, § 3º CF - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Sobre requisições de pequeno valor (RPV):

     

    - O § 4º do Art. 100 indica que poderão ser estabelecidos os valores das requisições a partir da edição de leis pelos entes federativos. Firmou-se, como patamar mínimo a ser adotados por estas leis o valor do maior benefício do regime geral de previdência social; 

    - Os entes da federação que não editaram estas leis terão que seguir a orientação do Art. 87 do ADCT. O art. 87 determina o valor de, no mínimo, 30 salários mínimos para os Municípios e de 40 salários mínimos para os Estados;

    - Para a União a requisição de pequeno valor segue o patamar de 60 salários mínimos, conforme patamar estabelecido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 (JEF);

    - Recentemente o STF decidiu que os Estados e Municípios podem adotar leis que reduzem o percentual do art. 87 do ADCT para pequeno valor, desde que observado o princípio da proporcionalidade (Info 890); 



    Lumus!

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

    PRECATÓRIOS O objetivo da sistemática em questão é evitar um colapso orçamentário do Ente Federativo. Isso porque se a cada condenação, o Ente fosse obrigado a pagar imediatamente, não seria possível estabelecer um orçamento adequado, o que prejudicaria a própria população. No entanto, a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, as chamadas RPV (Requisição de Pequeno Valor).

    Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100.


ID
1453246
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao regime jurídico de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas por meio dos precatórios, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).


    ADI 4425

  • A assertiva constante na letra "e" está errada por conta do que foi decidido na ADI 4425:

    “O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)

  • A) O juiz envia o pedido para o presidente do TJ que deve requerer, após ouvido o ministério público, a inclusão da verba pela entidade.

    B) Art 100, P. 5.  Até 1o de julho E deve ser pago até o final do exercício seguinte e com a devida atualização monetária.

    C) Depende da ordem cronológica dentre aqueles do mesmo grupo preferencial e os valores que ultrapassarem o limite permitido em lei. Art 100, P. 3.

    D) correta. Adi 4357 e 4425.

    E) Adi 4425. O paragrafo 2o exclui o direito àqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório e anterior ao pagamento.

  • Acredito que as justificativas são ligeiramente diferentes das já apontadas. Vejamos:

    Letra A: Errada. Quem requisita não é o juiz da execução, mas sim o Presidente do tribunal respectivo.

    Letra B: Errada. Existem TRÊS erros.

    1- as solivitações recebidas pelo ENTE DEVEDOR, e não pelo Tribunal;

    2- o prazo é até dia 1o. de julho;

    3- o pagamento deve ser efetuado até no decorrer do exercício seguinte.

    Resumindo esse item, para que fique mais claro: a requisição do precatório deve ser notificada ao ente devedor até a data limite de 1o. de julho e o pagamento será realizado no decorrer do ano seguinte.

    Letra C: ERRADA. Quem determina o pagamento é o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

    Letra D: CORRETA. Não obstante a compensação foi estipulada pela emenda 62/2009, o STF decidiu que essa medida é inconstitucional pelos motivos expostos no item. Também decidiu o STF, dois anos após o julgamento da ADI, modular os efeitos da decisão, de maneira que as compensações realizadas até a data do julgamento fossem válidas. Esse tema é bem confuso e um tanto complexo. No julgamento de duas ADIs o STF foi bastante pragmático e político, deixando o critério jurídico de lado. Para melhor compreensão, recomendo a leitura desse artigo, bastante didático e sintético: https://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/

    Letra E: ERRADA. Novamente, no julgamento das ADIs acima, o STF entendeu ser inconstitucional a expressão NA DATA DA EXPEDIÇÃO. Siginifica que fará jus à preferência todos aqueles que completarem 60 anos durante o prazo de pagamento do precatório. Mais uma vez, recomendo as leitura do artigo no link acima.

     

  • A questão se refere à redação original dos §§ 9 e 10 do art. 100 da Constituição que permitiam a compensação unilateral em favor da fazenda pública. Eis a redação do § 9º:

     

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 

     

    Contudo, o STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS (ADI 4357 e 4425). Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

     

    Lumus!

  • Complementando, sobre a alternativa D

     

     

    COMPENSAÇÃO entre débitos inscritos em dívida ativa e precatórios foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Esse julgado deve ser decorado para as provas quando referente ao tema de precatórios. Despenca em provas!!

     

    REGIME ESPECIAL e EC 62/2009. A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. A expressão “na data de expedição do precatório” constante no §2° do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta super preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

    O STF entendeu que os §§ 9° e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9° e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no §12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o §15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. Processos. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013.

  • A compensação de ofício entre precatórios e débitos tributários do credor é inconstitucional porque, além de conceder benefícios processuais à Fazenda Pública, desrespeita a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, pois o Estado possui outros meios eficazes para a cobrança (ADI 4425)


ID
1468912
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a pagamentos devidos por empresas públicas e sociedades de economia mista por força de sentença judicial transitada em julgado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    (RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602)


ID
1468927
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devidos por força de sentença judicial transitada em julgado, decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundados em responsabilidade patrimonial, salários, proventos, vencimentos, pensões e suas complementações, são considerados:

Alternativas
Comentários
  • Os dois primeiros atinentes ao § 2º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Dispositivo assim grafado: “§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,  admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Grifou-se) 


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357.pdf

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADI 4357 e 4425: a preferência pela idade de 60 anos vale para aqueles que completarem esta idade, enquanto aguardam o pagamento do precatório (princípio da igualdade).

  • Olá amiguinhos,

    Tudo bem com vocês?

     

    A Questão está desatualizada!

    Além do que fora decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI, conforme lembrou o colega acima, o congresso Nacional editou uma nova emenda constitucional adequando ao que foi decidido na Corte Suprema.

    Vide artigo 100, § 2º, da CF/88: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    Bons estudos a todos.

  • De fato, questão desatualizada após julgamento do STF das Adis 4357 E 4425 e emendas constitucionais subsequentes. 

     

    Redação atual do § 2º do Art. 100:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    Reparem que a redação foi alterada pela Emenda Constitucional n. 94 de 2016, que incorporou muitos dos postulados trazidos pelo STF no julgamento das Adis que fulminaram boa parte da EC n. 62 de 2009. 

     

    Nessa "nova" redação a EC n. 94:

     

    - Excluiu a menção ao privilégio "na data da expedição do precatório";

    - Salientou do fato da ordem preferencial decorrer de sucessão hereditária;

    - Acrescentou à ordem os portadores de deficiência, na forma da Lei. 

     

    Lumus!


ID
1485589
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Referente às despesas públicas, precatório é a solicitação que o juiz de primeiro grau faz ao presidente do Tribunal respectivo para que este requisite a verba necessária para o pagamento do crédito de algum credor perante a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em face de decisão judicial.
A matéria está prevista no art. 100da CF/88 e foi objeto da Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009.

De acordo com a Constituição e a Emenda citadas:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425.

  • Gabarito: letra B.

    Letra A: ERRADA.

    Art.100 §2º CF: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Letra B: CORRETA.

    Art. 100 §4º CF: § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Letra C: ERRADA.

    Art. 100, §13, CF:  § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    Letra D: ERRADA.

    Art. 100 §9 CF: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
  • A B tbm está errada, já que não se chama precatório e sim RPV (Requisição de Pequeno Valor)


    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado


ID
1564180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Aos sessenta e cinco anos de idade, Antônio foi atropelado culposamente por um automóvel da administração pública federal o que lhe ocasionou invalidez para o exercício do trabalho. A vítima ingressou com uma ação fundada em responsabilidade civil do Estado, na qual logrou êxito, uma vez que a sentença que condenou a União a lhe pagar indenização transitou em julgado. O precatório gerado foi inscrito no orçamento aprovado para o exercício fiscal do ano de 2015.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta em conformidade com a disciplina constitucional dos precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Ele realmente não depende da concordância, mas a eficácia da transferência está condicionada ao aviso ao órgão devedor, que caso pague ao cedente, sem que tenha sido comunicada, não será obrigada a pagar ao cessionário.

  • A) CERTA: Art. 100, § 13, CF. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    ATENÇÃO! Por força do art. 100, § 14, CF, "a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem E à entidade devedora. 

    B) ERRADA: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    C) ERRADA: Art. 100, § 1º, CF. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    D) ERRADA: Art. 100, § 2º, CF. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    E) ERRADA: Os créditos de pequeno valor não são considerados precatórios. Art. 100, § 3º, CF. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV?s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como ?preatório alimentar?.

    Abraços

  • 10 de Agosto de 2018 às 10:16

    Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV’s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como “preatório alimentar”

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 100, §13, CF: Credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º


ID
1667206
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'." (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)

  • Item por item:

    a) ERRADA. O STF já declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da CRFB/88, que previa o instituto da compensação de débitos/encontro de contas. Por tal dispositivo, seria facultado à Administração Pública, no momento da expedição do precatório, compensá-lo com eventuais créditos que possuísse frente ao exequente (particular titular do precatório). Segundo o STF, o parágrafo supracitado feria o princípio da igualdade, vez que ao particular não era garantido sinônimo direito (de deixar de pagar eventuais débitos tributários, compensando-os com precatórios que estivesse aguardando receber).

    b) ERRADA. Art. 100, § 1º, da CRFB/88 prevê que as indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, serão consideradas débitos de natureza alimentícia.

    C) CORRETA. Já explicada pelo colega Tiago.

    D) ERRADA. O art. 100, § 2º, da CRFB/88 prevê a preferência de pagamento para maiores de 60 anos titulares de débitos de natureza alimentícia. Lembre-se, aqui, que o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência do exequente ter 60 anos já na data da expedição do precatório (logo, basta que tenha feito o particular 60 anos e que o seu débito seja de natureza alimentícia para que tenha ele direito de preferência).

    E) ERRADA. Art. 100, § 13, da CRFB/88 permite a cessão de precatórios independentemente de concordância da Fazenda Pública, sendo necessário apenas que seja ela e o tribunal de origem comunicados da transferência, nos moldes do § 14 do mesmo artigo.

  • STF SÚMULA VINCULANTE 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Para complementar, deixo esse excelente artigo de uma Advogada da União publicado no blog da EBEJI:

    http://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/


  • § 9º No momento da expedição dos precatórios, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, DELES DEVERÁ SER ABATIDO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, VALOR CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSTITUÍDOS CONTRA O CREDOR ORIGINAL PELA FAZENDA PÚBLICA devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    STF já declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da CRFB/88, que previa o instituto da compensação de débitos/encontro de contas. Por tal dispositivo, seria facultado à Administração Pública, no momento da expedição do precatório, compensá-lo com eventuais créditos que possuísse frente ao exequente (particular titular do precatório). Segundo o STF, o parágrafo supracitado feria o princípio da igualdade, vez que ao particular não era garantido sinônimo direito (de deixar de pagar eventuais débitos tributários, compensando-os com precatórios que estivesse aguardando receber).

     

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    O STF entendeu que os dois dispositivos são inconstitucionais, pois geram uma situação de superioridades processual para a Fazenda Pública, violando, ainda, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada, a isonomia e a separação de Poderes.

                Efeitos modulados para garantir a validade das compensações realizadas até 25/03/2015. A partir de então, eventuais compensações só serão válidas se forem fruto de acordo entre a Fazenda Pública e o credor do precatório.

  • "Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades."

      EC 94/16

  • O atual entendimento do STF é de que incidem juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Não haveria, atualmente, então, resposta correta.

  • Fellipe Leite, na verdade o período mencionado na questão acima é o referente a Súmula Vinculante 17, que continua válida. O entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula (a SV trata do período de inclusão do precatório no orçamento. Ex. Se apresentado até dia 01/07/2017, o precatório deve ser pago até 31/12/2018, sendo que nesse período não incide juros de mora). Já a decisão do STF se refere ao período anterior, ou seja da elaboração dos cálculos até a expedição do precatório. Portanto, a questão está correta.

  • 1) O entendimento recente do STF é o seguinte:

    "Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."

    2) A Súmula Vinculante 17 diz o seguinte:

    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

    Querendo dizer que:

    "Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)


    Então, temos que:

    Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)

    Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)

     

  • Xófens do Brazel, eis um exemplo da materea:

    - Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    - Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

  • CUIDADO: Entendimento recente o STF entende serem devidos juros moratórios a partir da data de realização dos cálculos e a requisição dos precatórios. Confiram:

     

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).


    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

     

    Situação narrada pelo Professor Márcio:

     

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo: voltam a correr os juros moratórios a partir de 01/01/2018.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/08/2018

     

    Lumus!

  • Complementando: alternativa A

     

     

    De fato, a compensação de créditos inscritos em D.A. por precatórios, instituída pela EC 62, foi declarada inconstitucional pelo STF. No entanto...

     

     COMPENSAÇÃO foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

     

  • De fato, a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa por precatórios, instituída pela EC 62, foi declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, acredito que o erro da alternativa "a" não esteja nisso, ou pelo menos não APENAS nisso, já que:

    - o enunciado da questão não afirmar que a resposta deverá ser de acordo com o entendimento jurisprudencial;

    - a alternativa mencionada afirma estarem excluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, enquanto que o art. 100, § 9º da CF afirma que as parcelas vincendas serão incluídas na compensação em questão.

    Bons estudos!

  • necessário rever a atualização da questão, EMPRESA...


ID
1715506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

          Uma associação de servidores públicos que ingressou com ação judicial contra determinado estado da Federação obteve sentença judicial condenatória transitada em julgado em 2015, a qual condenou a fazenda pública a pagar a cada associado um valor certo e determinado, em razão de correção de remuneração não implementada corretamente pela administração.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • Quanto à CF, art. 100,
    B) ERRADA. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    E) ERRADA. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • a) ERRADA. "não havendo a alocação de recursos suficientes para o pagamento dos débitos no prazo previsto na CF, caberá ao presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar ao chefe do Poder Executivo que inclua os recursos devidos na previsão orçamentária para o exercício financeiro imediatamente subsequente, vedado, nessa hipótese, o sequestro da quantia respectiva."

    art. 100, §5º, da CRFB/1988

    Súmula 311, do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Sistemática de inclusão no orçamento: sentenças transitadas em julgado até 1º de julho. 

    Sequestro: preterição no direito de preferência e não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu crédito. Obs: Não se aplica intervenção federal pelo não pagamento de precatórios, vez que a natureza é substancialmente administrativa e não jurisdicional.

    b) ERRADA. "o pagamento deverá ser feito pelo sistema de precatórios judiciais, quaisquer que sejam os valores das condenações." 

    A questão excluiu a previsão de pagamento via RPV. (art. 100, §3º, da CRFB/1988)

    c)ERRADA. "a depender do valor total da condenação, os pagamentos poderão ser fracionados em até dez anos, corrigidos monetariamente a cada pagamento."

    art. 78, do corpo do ADCT, da CRFB/1988

    d)CORRETA. "se, na data da expedição dos precatórios, houver beneficiários com mais de sessenta anos de idade, os débitos a eles correspondentes deverão ser pagos com preferência sobre os demais, sem que se exceda o valor correspondente ao triplo do fixado em lei para pagamento de requisições de pequeno valor, admitindo-se o fracionamento para essa finalidade."

    art. 100, §2º, da CRFB/1988. Obs: ADIN 4357 - inconstitucionalidade sem redução de texto da parte: "na data de expedição do precatório."

    e)ERRADA. "a atualização dos valores desde a expedição do requisitório até o pagamento efetivo será feita pela aplicação da taxa SELIC, não incidindo sobre tais valores juros de mora ou juros compensatórios.

    ADIN 4357 - "Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária."

  • OBS: Quanto à letra "C": O STF, no julgamento das ADIns n. 2.356 e 2.362, deferiu medida cautelar, em 25- 11-2010, para suspender a eficácia do art. 2.º da Emenda Constitucional n. 30, de 13-9-2000, que introduziu o art. 78.

  • completando o comentário do Ricardo P. : O STF declarou inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório” por entender que o aferimento da idade para justificar a preferência deve ser no momento do pagamento, pois caso contrário, pessoas com 60 anos incompletos que ficassem fora do regime preferencial acabariam, pela demora do pagamento, terem bem mais de 60 anos ao momento que o precatório fosse pago.

    fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/55-como-ficou-o-regime-de-precatorios-apos-a-decisao-do-supremo

  • GABARITO LETRA "D"

    LETRA "E" ERRADA: CF/88, Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Em que pese a redação do § 12, o STF, na ADIn 4.425 (DJE19.12.2013), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza".

  • Penso estar equivocada a observação feita pela colega Carolina sobre a impossibilidade de intervenção. Até onde eu sei, a jurisprudência do STF considera sim hipótese de intervenção federal o não pagamento de precatório por Estado-membro, desde que tenha sido ato volitivo e intencional, devendo ser demonstrada/comprovada a hipótese de insuficiência de recursos pelo ente para evitar a intervenção.

     

    "INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial alimentar. Pagamento não-integral. Vedação de expedição de precatório complementar e suplementar. Agravo improvido. Precedentes. É vedada a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, pois a EC nº 37/2002 adicionou o § 4º ao art. 100 da Constituição Federal (atual § 8º, na redação dada pela EC nº 62/2009)." (IF 762 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)

     

    "INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Agravo improvido. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros." (IF 4640 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)

     

    "...1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF)..." (ADI 2356 MC, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054)

  • Embora a alternativa D reproduza texto da Constituição, o STF, em 2013, no julgamento das ADI's 4425, 4400, 4372 e 4357 declarou a inconstitucionalidade da EC62/2009, nos seguintes pontos:

    * ofensa ao princípio da isonomia, tendo-se em vista a limitação da preferência do pagamento de precatórios alimentares aos titulares com mais de 60 anos ou mais na data de expedição de precatório. De acordo com a decisão do Supremo, deve-se considerar, para efeitos da preferencia instituída pelo §2º do Art. 100, os credores que tenha completado 60 anos mesmo após a expedição do precatório.

    Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli, pág. 207

  • Caros colegas, em que pese a alternativa D ainda me pareça correta diante da situação hipotética apresentada, importante atentarmos a nova redação do parágrafo § 2º do art. 100 da COnstituição Federal, a qual foi dada pela EC 94/2016.

    Art. 100. [...]

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    Bons estudos!

  • A Banca, para favorecer os candidatos que estudam e não se limitam a gravar texto de lei, deveria iniciar alternativas como a letra "d" com o termo "conforme a Constituição..." ou, em caso contrário, "conforme entendimento do STF..."

     

     

  • Pessoal, a letra ''d'' está correta e não contradiz a decisão a decisão do STF. Note que a questão traz uma situação hipotética '' se'' 

    Pois bem, se o idoso com mais de 60 anos tem direito a preferência ainda que complete a idade após a expedição do precatório, com mais razão ele tem direito a preferência se já contar com tal idade na expedição, assertiva correta. Estaria errada se dissesse por exemplo '' apenas'' ou expressão do tipo.

  • Só complementando a resposta da colega Carolina Machado, o art. 78 do ADCT, que permitia o parcelamento do pagamento de precatório em 10 anos) foi considerado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 2356 por violaçao do direito adquirido de beneficiário do precatório. Precatórios decorrentes de açoes ajuizadas até 31/12/1999, antes da EC 30/2000, se misturariam com outros precatórios, sendo uns pagos parceladamente em 10 anos e outros pegos imediatamente, o que violaria o principio da igualdade.

  • .No tocante à letra "d", importante trazer à baila a nova redação do § 2° do art. 100 da CF, dada pela  EC n. 94/2016. Vejamos:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim DEFINIDOS NA FORMA DA LEI, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

       

  • § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando EXCLUÍDA a incidência de juros compensatórios.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357]. O STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • Questão desatualizada! Em 15/12/17 foi publicada a EC 99 que institui novo regime especial de pagamento de precatórios. A nova redação do art. 102, §2º do ADCT estabelece que, durante a vigência desse novo regime especial "as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • ADCT - Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)


ID
1773823
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos precatórios, considere as assertivas abaixo:

I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.
II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.
III - Os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho de cada ano, para pagamento até o final do ano seguinte.
IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • III- CORRETO.  Artigo 100, § 5º, da CRFB. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • I - Existe exceção. 

    Art. 100 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    II - O pagamento de valores oriundos de ação judicial por meio de precatórios não é o único, porém, não se faz por meio de empenho, mas sim requisição de pequeno valor. Lei de Juizados Especiais: Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3odo art. 100 da Constituição Federal; ouII – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

  • O EMPENHO NÃO É MEIO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DO PODER PÚBLICO.

     

    LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • Não pagou:  sequestro!

  • Qual o erro da assertiva IV? Em qual artigo se fundamenta esse erro?

  • item IV - "  outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária." ( errado ) -  Nao pagos , independente do motivo, passaram a integrar a dívidida pública consolidada.

     

     

    No §7º do  Art. 30, LRF

    (...) 

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

     

     

     

  • Existe exceção. 

    Art. 100 § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    II - O pagamento de valores oriundos de ação judicial por meio de precatórios não é o único, porém, não se faz por meio de empenho, mas sim requisição de pequeno valor. Lei de Juizados Especiais: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3odo art. 100 da Constituição Federal; ouII – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Art. 100,  

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             

  • Questão desatualizada!! § 5° do art. 100 da CF/88: até 02 de abril.


ID
1796119
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da novel sistemática de pagamento de precatórios, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • até 09 de julho?!

  • Muito embora o gabarito conste como a letra C é importante mencionar que a CF/88 fala em 1º de julho: 

    Art. 100, § 5, CF -º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    Gabarito C 

    Com efeito, a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao acrescentar o § 16 ao seu artigo 100, estabeleceu: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”

  • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

  • ATENÇÃO: Marque a alternativa INCORRETA!!!!

  • A) Art. 100, §6º, CF

    B) Art. 100,§7º, CF

    C) Art. 100, §16º, CF

    D) Art. 100, §5º, CF

    E) Art. 100, §11º, CF

  • Questão desatualizada!! Atenção para o § 5° do art. 100 da CF, o qual foi alterado: até 02 de abril.


ID
1859797
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao sistema de pagamento dos precatórios consagrado em nosso ordenamento jurídico, relacione as hipóteses de requisição aos enunciados propostos.

1. Requisições em virtude de condenação judicial para pagamento de salários.

2. Requisições decorrentes de condenação judicial do pagamento para viabilizar tratamento de enfermidade.

3. Requisição para pagamento de crédito relativo a montante definido em lei como de pequeno valor.

4. Requisição de pagamentos de créditos de natureza comum, pela sistemática dos precatórios.

( ) Não observa as disposições reservadas ao sistema de precatórios.

( ) É dada ordem de preferência ao seu pagamento, em detrimento dos créditos ordinários.

( ) O pagamento respeita a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é excepcionada pelos créditos que detêm natureza preferencial.

( ) É dada a mesma ordem de prioridade ao seu pagamento que é reservada para às dívidas alimentares titularizadas por idosos.

Assinale a opção que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (ITEM 4)

     

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (ITEM 1)

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (ITEM 2)

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (ITEM 3)


ID
1922362
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos precatórios, considere:

I. Os precatórios de natureza alimentar têm preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre qualquer precatório devido aos maiores de sessenta anos.

II. O pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios.

III. Os precatórios de natureza alimentar podem ser fracionados para serem pagos como requisição de pequeno valor somente em casos excepcionais, como para maiores de 60 anos, desde que portadores de doença grave assim definida em lei.

IV. Admite-se o sequestro de verba pública no respectivo valor do precatório em caso de preterimento no direito de precedência no seu pagamento ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, mediante requerimento do credor.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C (II e IV)

     

    I. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (LIMITE PARA SER CONSIDERADA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    II. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    III.  § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    IV.  Art. 100, § 6º, CF As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O item III está errado por outro motivo. Ver artigo 100, §2º, da CRFB/88: "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

    Ou o titular tem 60 anos ou mais OU é portador de doença grave. São requisitos não cumulativos como quis induzir o elaboorador. E para obedecer a esse processamento preferencial de precatório é admitido o fracionamento sim.

  • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Colegas, salvo engano, a posição do STF diverge da premissa IV, não?!

    Ou não consegui interpretar direito...

    Vejamos:  Rcl 6.021, Rcl 6.028, ... também a ADI 1.662

    "[...] TJ do Estado de SP que indeferiu antecipação de tutela com a qual se pretendia o sequestro de verbas públicas. [...] a ausência de inclusão das verbas relativas ao precatório no orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica da solução dos débitos [...]

     

    Help!

  • inciso III, atualizando:

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     

    para maiores de 60 anos, portadores de doenca grave ou pessoas com deficiencia admite-se o fracionamento.

  • S.m.j., o fracionamento permitido é para enquadrar como "superprecatório", ou seja, aquele precatório alimentar cujo titular é maior de sessenta anos, ou portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.

    Assim, por exemplo, se uma pessoa de 70 anos possui um precatório alimentar no valor de 300 salários mínimos, admite-se o fracionamento desdobrando-se em dois precatórios, um no valor de 180 salários mínimos (triplo da RPV) e outro de 120 salários mínimos.

    Nessa situação, o primeiro precatório será "superprecatório" em lista preferencial e o segundo precatório será da lista de precatórios alimentícios comuns.

    Assim, penso que não há possibilidade de fracionamento para que seja expedida RPV.

    Em complementação, poderá haver renúncia ao crédito excedente ao limite para que haja expedição de RPV, para que o credor receba o valor de imediato.


ID
2031430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

Consoante o texto constitucional, havendo desequilíbrio orçamentário com déficit primário, a União pode deixar de pagar os precatórios do respectivo exercício financeiro, salvo os de natureza alimentar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    13

  • Art.100, parágrafo.5 da CF

  • COMPLEMENTANDO:

    A questão fala em verificação de desequilíbrio orçamentário e possibilidade de não pagamento de precatório (contingencimento - art. 9.º da LRF).

    Ocorre que o § 2.º do art. 9.º da LRF afirma que as obrigações constitucionais (e também as legais, os pagamentos do serviço da dívida e as despesas que assim forem ressalvadas na LDO) não serão objeto de limitação de despesa (contingencimento):

    Art. 9.º [...] § 2.º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (LRF)

    Avante!

  • questão fala em verificação de desequilíbrio orçamentário e possibilidade de não pagamento de precatório (contingencimento - art. 9.º da LRF).Ocorre que o § 2.º do art. 9.º da LRF afirma que as obrigações constitucionais (e também as legais, os pagamentos do serviço da dívida e as despesas que assim forem ressalvadas na LDO) não serão objeto de limitação de despesa (contingencimento):

    Art. 9.º [...] § 2.º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (LRF)

    Avante!

  • Pagamento de precatório é obrigatório!!!

    Gabarito: E

  • Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.

    Consoante o texto constitucional, havendo desequilíbrio orçamentário com déficit primário, a União pode deixar de pagar os precatórios do respectivo exercício financeiro, salvo os de natureza alimentar.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    CF/88.

    Art. 100. (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Nesse sentido: A Constituição estabelece o rito para o pagamento dos precatórios e define que é do Poder Judiciário a prerrogativa de fixar os valores necessários ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais. Encontra-se ainda expressa no texto constitucional a obrigatoriedade de inclusão integral dos valores no orçamento, o que deve ser observado pelo Executivo e pelo Legislativo na tramitação da matéria e na sua execução ao longo do exercício financeiro.

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2020/nota-tecnica-conjunta-6_20-utilizacao-de-precatorios-para-o-programa-renda-cidada_-versao-final-dia-09-out-2020

  • A questão está errada, porque essa regra simplesmente não existe. A inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento de precatórios é obrigatória, bem como o seu pagamento (independente de quando se dê a inclusão ou o pagamento, ambos são obrigatórios). Vamos conferir na Constituição Federal:

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    Gabarito: Errado


ID
2046139
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica aplicável aos precatórios judiciais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C) O que é o precatório? = Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. No que se refere ao § 7o do art. 30 da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites de endividamento. Portanto, para outras finalidades e conceitualmente falando, não são dívida fundada.
    __________________________________________________

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC nº 20/1998, EC nº 30/2000, EC nº 37/2002 e EC nº 62/2009)
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Queria saber qual é a diferença entre  a expressão "ano seguinte e subsequente" rs, como afirma a letra "A".

  • No §7º do  Art. 30, LRF

    (...) 

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Kaleb, a questão está mal escrita, mas o termo "seguinte" expressa que o débito será convertido em precatório já naquele ano e será incluido na LOA que o sucede. Já o subsequente se refere ao ano subsequente (seguinte) ao da inclusão: a requisição foi recebida no ano I, convertida no ano II e incluída na LOA no ano III (ano subsequente ao ao da inclusão). Pelo menos foi oq eu entendi. 

  • Acho que a letra "A)" foi mal redigida. Seguinte e subsequente têm o mesmo significado. Mas eu entendi que eles quiseram dizer: ano seguinte como sendo o próximo ano, e ano subsequente como sendo o ano seguinte ao ano seguinte. Tipo assim: apresentado até 1 julho de 2016 será pago no ano seguinte (2017); apresentado após 1 de julho será pago no ano subsequente (2018). Nesse caso, seria subsequente porque já teria sido mencionado o ano seguinte, logo subsequente seria seguinte ao seguinte. Sei lá, mas foi muito mal redigida.

  • (a)

    CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    Pablo Ícaro.

  • o gabarito é C, pois está gritantemente errada.

    Porém, entendo que a B também está ERRADA pois diz que idosos e portadores de doença grave preferem a qualquer outro, e depois vem os alimentares. A questão dá a entender que qualquer crédito de idosos e portadores de doença grave serão preferenciais, o que não é verdade, esses tem preferência sobre qulaquer outro se seus créditos forem alimentares.

    Enfim, infelizmente estamos sujeitos a este tipo de questão mal feita, mas é bom ficar atentos para não errar conceitos.

     

    Bons estudos. 

  • entendi foi nada

  • Art. 100, parágrafo 1o da CF/88.

  • CF/88

    Art. 100

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (OPV ou RPV) que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

     

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

     

     

  • Estaria correto se estivesse redigido assim:

    Os precatórios podem ser de natureza alimentar, quando decorrem de ações judiciais envolvendo aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez, ou de natureza não alimentar, quando decorrem de ações referentes a desapropriações e tributos.

  • Resposta letra C - pois fez uma confusão com a natureza alimentar

    Ficar atento a Emenda Constitucional 114/21 que altera a data para primeiro trimestres, até 02 de abril e não julho como consta na alternativa A

    Questão desatualizada!


ID
2082880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Texto 5A4BBB
    João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa.

Acerca da situação hipotética apresentada no texto 5A4BBB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60A de idade ou + na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º [requisição de pqno valor], admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (red. EC 62-2009).

  • a) Errado. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto § 2º (preferência para maiores de 60 anos ou com doenças graves) e 3º (obrigações definidas em lei como de pequeno valor) do art. 100 da CF/88. No entanto, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

    b) Gabarito Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    c) Errada. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

     

    d) Errada. A CF/1988 faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

     

    e) Errada. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

     

    Fonte: Prova comentada - Estratégia Concursos 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-do-tcepr-afo-contabilidade-recurso/

  • A questão não está em conformidade com a decisão do STF. Entendo que letra C também está correta. 

    Supremo Tribunal Federal do Brasil declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios

    No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

  • Justificativa - Anulação - CESPE:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “o crédito de João será integralmente pago, independentemente de haver débitos seus inscritos na dívida ativa do estado e não suspensos por decisão administrativa ou judicial” também está correta.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PR_16_ANALISTA/arquivos/TCE_PR_16_ANALISTA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Gabarito preliminar B, Anulada pois a alternativa C também estaria correta.

     

    Adicionalmente, a alternativa "a" também não poderia ser considerada errada como queria a Cespe, pois o o art. 100, § 13, da CF apenas diz que o cessionário (adquirente) do precatório, ainda que pessoa com mais de 60, portadora de doença grave ou pessoa com deficiência (EC 94/16), não gozará dos privilégios dos alimentares especiais (fila do precatório mais preferencial, com limite a 3x o valor do RPV).

     

    Assim, evita-se que pessoas nessas condições façam da aquisição de precatórios seu meio de vida, ou sejam usadas por outras para esse fim, o que desvirtuaria o mecanismo estabelecido pelo constituinte, em detrimento dos outros credores.

     

    Contudo, não há qualquer previsão no sentido de que o crédito perca a qualidade de alimentar especial se for cedido.

     

    Essa matéria, inclusive, é objeto de recurso com repercussão geral, ainda pendente de julgamento:

     

    CRÉDITO CONTRA A FAZENDA – CESSÃO – NATUREZA ALIMENTAR – TRANSMUDAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTÍCIO EM NORMAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de a cessão de direito creditório alterar a natureza alimentar do precatório.
    (RE 631537 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 16/12/2010, DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00125) 

     

    E a tendência é o STF entender que o crédito não perde a natureza originária, não apenas pela ausência de previsão nesse sentido (e é regra hermenêutica que as disposições restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente), mas também por uma questão de justa remuneração, pois se o credor já foi obrigado a esperar tanto tempo a ponto de ver-se forçado a vender o crédito, seria duplamente lesado, perdendo exponencialmente com o deságio, se fosse retirado do crédito sua natureza originária, já que seu valor de venda decresceria ainda mais dessa maneira.

  • d) Situação hipotética: João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa. Assertiva: Em virtude da natureza do crédito, João não pode utilizar seu crédito em precatório para adquirir imóvel público do referido estado.

     

    ERRADA!

     

    Basta a leitura do § 11 do art. 100 da CRFB:

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.


ID
2082883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Texto 5A4BBB
    João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa.

Considerando-se que a sentença referida no texto 5A4BBB tenha transitado em julgado em 1.º de março de 2016, para que o recebimento da indenização devida pelo estado ocorresse até o final de 2017, a data limite para a apresentação do precatório seria

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • => Apresentação expedida até 1º de julho
          * inscreverá pracatório no exercício seguinte
    => Apresentação expedira após 1º de julho
          * inscreverá precatório no exercício posterior ao seguinte

  • CF/88

    Art. 100. (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • A questão traz regra importante em relação ao pagamento de precatórios. Quando o precatório é apresentado até 1º de julho, o pagamento deve ser efetuado até o final do exercício financeiro seguinte. Caso, entretanto, a apresentação ocorra após essa data, o pagamento poderá ser efetuado até o final do exercício posterior ao próximo. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    CF/88, Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.    


ID
2276527
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 545 STF:  Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu

    B) Súmula 578 STF:  Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.

    C) Súmula 406 STJ:  Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

    D) CERTO: Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional

    E) Súmula 144 STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa

    bons estudos

  • CUIDADO!!!

    Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu (Superada em parte)

    Súmula 578 STFNão podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal. (Súmula superada)


ID
2383840
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA

    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    B- ERRADA

    Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA)

    C- ERRADA

    Não há previsão de tal regra na CF/88.

    D-ERRADA

    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    E- ERRADA

    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • b) Nos lermos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. ERRADA.

     

    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.

    [RE 230.051 ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-6-2003, P, DJ de 8-8-2003.]

    = RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009

     

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. ERRADA.

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. 

    [RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, Informativo 812.]

     

     

    Complementando...

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    Lei 13.303/2015

  • EC 94/2016 incluiu no artigo 100 §2º os verbetes "originário ou por sucessão hereditária" e "ou pessoas com deficiência".

  • Lembrando que o erro dos itens B e C, conforme a jurisprudência explicitada pelos colegas é porque empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser beneficiadas com o regime de precatório, caso prestem serviço público.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 8

    O gabarito (letra a) é confirmado com a leitura do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Como o preceito foi recentemente modificado, os candidatos que acompanham as mudanças legislativas não tiveram dificuldade em assinalar a resposta correta.

     

    Há recurso apontando que os cessionários também gozam da preferência, e não apenas os credores. Isso não afeta a proposição. O argumento é desprovido de lógica e é ininteligível, data venia: se alguém apresenta assertiva dizendo que alguns tipos de credores têm preferência em receber seus créditos isto não significa que seus sucessores não a tenham.

     

    Há recurso que assinala que sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de realizar seus pagamentos por meio de precatório. Equívoco. Basta consultar recente julgado do STF sobre o tema (ADPF 387/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 23.3.2017), ou seus precedentes.

    Nada a prover.

     

    oBS: não entendi essa de fundamentar a C com base em julgado de 3 dias antes da prova, na tarde ou noite da quinta-feira, rss

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Sobre o ERRO das assertivas “b” e “c”:

     

    Mesmo sendo as empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), pessoas jurídicas de direito privado, em exercendo serviço público, sofrem a ingerência de normas do direito público. E, no caso, devem se valer do regime de precatórios.

     

     

     

    (..) a prestação de serviço por meio de empresa pública e sociedade de economia mista seria prestação do serviço público pelo Estado mesmo, pelo setor público diretamente. Por outro lado, disse que, quando o Estado entrega a prestação de serviço público a empresa privada, fazendo-o mediante concessão ou permissão, a atividade continuaria pública, porém prestada pelo setor privado. Frisou que, ao propor a extensão da expressão Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público, isto é, que não exploram atividade econômica, nada mais estaria fazendo que dizer que tal expressão seria sinônima de setor público (...).  RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.11.2010. (RE-599628).

     

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Cuidado com o comentário do colega Luiz quanto a letra B - empresa pública é pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, o erro da questão é porque o STF entende que se for prestadora de serviço público pode se beneficiar de precatório. Exemplo são os Correios.

  • B e C) INCORRETAS TJ-PR - Apelação APL 15569790 PR 1556979-0 (Acórdão) (TJ-PR) O entendimento prevalente na jurisprudência é pela possibilidade de aplicação às sociedades de economia mista e empresas públicas às prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios, desde verificado que o serviço público é prestado exclusivamente, sem atuação concorrencial e objetivo de lucro ou acumulação de patrimônio.

  • Sobre o regime constitucional dos precatórios, marque a alternativa correta: 

     

    a) Os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. (CORRETA) É o teor de previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 2º (CF/88) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

     

    b) Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado. (ERRADA) EP de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 599628.

     

    c) Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional. (ERRADA) SEM de natureza não concorrencial, prestadora de serviço público de atuação própria do Estado, podem pagar por meio de precatórios. RE 852302.

     

    d) É vedado à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (ERRADA) É possível, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 16. (CF/88) A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    e) A Constituição veda que qualquer interessado possa comprar imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente. (ERRADA) É permitido, segundo previsão constitucional do art. 100:
    Art. 100 § 11. (CF/88) É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • Sinceramente, marquei a "C" pensando que eu poderia ter errado, mas considerar a exceção como regra é complicado. Por regra, as SEM não podem se valer do regime de precatórios.

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Colega Luiz Mata, Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado....

  • Galera, apenas com intuito de colaborar com o conhecimento dos colegas, chamo a atenção para uma decisão proferida pelo STF no final de 2017 (depois dessa prova, portanto), noticiada no Info 888, que aparentemente diz o CONTRÁRIO das alternativas B e C:

     

    EXECUÇÃO – EMPRESA PÚBLICA – REGIME DE PRECATÓRIOS – INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República. (...) (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018)

     

    Então é preciso tomar muito cuidado com esse tipo de questão (principalmente quanto à forma de redação das assertivas), porque as palhacinhas das bancas podem usar esse entendimento aparentemente contraditório para nos confudir.

     

    Em resumo:

     

    - VIA DE REGRA, as estatais NÃO PODEM se valer dos precatórios (Info 888, de 2017)

     

    - DE MODO EXCEPCIONAL (serviço público + sem concorrência), PODEM (Info  858, também de 2017)

  • É, Gabriel Jesus. E esse entendimento foi justamente do "diferentão" Marco Aurélio em um caso isolado no qual a empresa pública sequer prestava servido público exclusivo mesmo. 

    Além disso, atenção para o art. 102 do ADCT (nova redação dada pela EC 99/2017) segundo o qual o limite para pagamento prioritário de precatórios será correspondente ao quíntuplo do valor da RPV. Só que isso é aplicável ao regime especial previsto no artigo 101 do ADCT:

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.   (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

     

    Eu faço confusão com isso, realmente. Então pode ser que venha na prova TRIPLO ou QUINTUPLO... a depender do contexto. 

     

    *Igualdade. 

  • Lembrando apenas que a Emenda Constitucional n. 96 de 2016 aumentou o valor de fracionamento para os precatórios inclusos em seu regime especial, conforme o disposto no §2º do Art. 102 ADCT:

     

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.   

     

    Lumus!

  • Alternativa D - ERRADA

     

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela EC nº 62, de 2009)

     

    Complementando: ''a seu critério exclusivo'' -> O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da impessoalidade, de acordo com grande parcela da doutrina, inclusive Leonardo José Carneiro da Cunha. Só não seria caso os critérios estiverem bem delimitados em lei (Guilherme Freire de Melo Barros)

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 166.

     

     

    Agora, complementando o comentário da Hermione Granger...

     

    Esse novo limite, instituído pela EC n. 96, de 2016 (§2º do Art. 102 ADCT) aplica-se somente a Estados, DF e Municípios que aderentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

     

    O regime especial aplica-se aos que se encontravam em mora no pagamento de precatórios, em 25/03/15. Os débitos serão pagos por meio das suas RCL (conferir caput do art. 101) e também podem ser usados outros instrumentos descritos no §2º do art. 101. 

     

     

     

  • Gabarito: A (art.100, § 2º, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Vamos analisar as alternativas..

    a) CORRETO. Realmente, os credores de débitos de natureza alimentícia, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave ou deficiência, assim definidos na forma da lei, gozam do benefício de receber o valor do precatório com preferência sobre os demais, obedecido o limite de montante equivalente ao triplo fixado em lei para requisições de pequeno valor. Tal afirmação tem base no que consta no art. 100 da CF/88:

    “Art. 100 [...]
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º (refere-se às requisições de pequeno valor) deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.    


    b) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, empresas públicas não podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de serem pessoas de direito privado.
     
    Existem posicionamentos do STF no sentido que empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais gozam da possibilidade de pagar por precatórios:
    “Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF" (RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27/10/2009; RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12/12/2000).


    c) ERRADO. Nos termos de posicionamento do STF, sociedades de economia mista podem gozar da possibilidade de pagar débitos judiciais por meio de precatórios, em razão de regra constitucional, desde que, assim como as empresas públicas prestem serviços públicos essenciais em condições não concorrenciais:
    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório [...]. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade – o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal – teria direito ao processamento da execução por meio de precatório" (dentre outros, o RE 852.302, rel. min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015,  ARE-AgR 698.357/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/09/2012; RE-AgR 852.527/AL, rel Min. Cármen Lúcia, j. 3/2/2015).


    d) ERRADO. É PERMITIDO à União assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios segundo o art. 100, §16, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".

    e) ERRADO. A Constituição PERMITIDA a compra de imóveis de ente público pagando-os com a entrega de créditos de precatórios devidos por esse mesmo ente segundo o art. 100, §11, da CF/88:
    “Art. 100 [...]
    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".  

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
2405782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

  • Esse entendimento do STF vale só para os débitos de natureza tributária. Os de natureza não tributária continuam com juros da poupança, nos termos do art. 1º-F. Essa parte não foi declarada inconstitucional. Por isso, como a questão não fez referência aos débitos tributários, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Para a correção do precatório tributário, deve incidir a SELIC, pois, em virtude do princípio da isonomia, deve ser aplicado o mesmo índice de correção dos créditos da Fazenda Pública.

    Lembrando que Estados e Municípios só podem utilizar a SELIC se houver previsão legal no ente federativo.

     

    Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    Leia:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-523-stj.pdf

  • Resposta no tópico referente à inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art 100 da CF/88.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • "

    Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda...

    Dessa maneira, como este índice (da poupança) não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à garantia da coisa julgada, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor real que o credor irá receber efetivamente quando o precatório for pago (este valor terá sido corroído pela inflação).

    A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.

    Vale ressaltar, ainda, que o Poder Público tem seus créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor supera, em muito, o rendimento da poupança, o que reforça o argumento de que a previsão do § 12 viola a isonomia."

     


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Concordo com RODRIGO FREIRE.

     

    A questão é incompleta, e deveria ter sido anulada, por que a resposta correta seria "DEPENDE". Depende do tipo de crédito objeto do precatório, se tributário ou não.

     

    Bons estudos!

  • Como vimos acima, o art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, também previa que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices a serem aplicados eram os da caderneta de poupança.

    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Assim, para o STF, aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora que incidem sobre todo e qualquer crédito tributário.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

     

  • PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    Atenção! O critério de atualização dos precatórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi considerado inconstitucional pelo STF [ADI 4357].

    Além disso, o STF também declarou inconstitucional a expressão independente de sua natureza, tendo em vista que possibilitava que os precatórios de natureza tributária também fossem corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários são corrigidos pela SELIC, causando prejuízo ao contribuinte e ferindo a isonomia.

  • CUIDADO!!!

     

    No julgamento do RE 870957, em 20 de Setembro de 2017, o STF decidiu o seguinte:

     

    - JUROS MORATÓRIOS que incidem sobre as condenações contra a Fazenda Pública

                - Se a dívida for de natureza TRIBUTÁRIA --> Aplica-se o mesmo índice de juros que a Fazenda aplica aos seus créditos: atualmente é a SELIC

                - Se a dívida for de natureza NÃO tributária --> Aplica-se o índice de juros da POUPANÇA

     

     

    - CORREÇÃO MONTÁRIA sobre as condenações contra a Fazenda Pública -->  IPCA-E

                 - Poupança NÃO!!!

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

  • Senhores, com todo respeito aos colegas que afirmam que a questão está incompleta e deveria ser anulada, em verdade é exatamente essa "incompletude" que a faz estar incorreta.

    Apenas não configura afronta à isonomia caso a dívida não seja tributária. Ou seja, considerando que a questão generaliza para qualquer débito, está errada.

     

  • A afirmação é "ERRADA"

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009

  • O STF nunca decidiu essa questão. Em 2013, o Supremo decidiu que é inconstitucional a CORREÇÃO MONETÁRIA dos precatórios pela TR (o STF nem falou de juros, porque não há a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a requisição e o pagamento, nos termos da súmula vinculante 17). Agora, em 2017, nos RE's mencionados pelos colegas, o STF debruçou-se a respeito dos juros de mora e correção monetária incidentes durante o processo de conhecimento, ou seja, do ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado. Por isso, creio que a questão poderia ter sido anulada.

     

    Todavia, era perfeitamente possível marcar-se a alternativa como errada. Ora, se, por força do princípio da isonomia, os juros de mora, nos débitos de natureza tributária, devem ser os mesmos que a Fazenda utiliza para remunerar seus créditos (isso durante o trâmite da ação e entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório, como decidido no RE 579431), é evidente que o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos em que o Poder Público ultrapasse o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a questão generalizou, como se fosse possível a aplicação da taxa de juros da poupança (0,5% ao mês/6% ao ano) em todos os casos, inclusive em créditos de natureza tributária, o que não é verdade. 

  • tualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...).

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

    Vide ADI 4.425 QO, rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-201

  • Complementando: Informativo 620 do STJ (a questão trata sobre o posicionamento do STF).

    As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

    (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

    (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

    (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

    O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

     

  • Para um melhor aprofundamento da questão, recomendo o muito bem escrito artigo do blog Dizer o Direito, de 21 de abril de 2018, que traz os entendimentos do STJ e do STF sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html?m=1

     

    Bons estudos, pessoal!

  • DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

    STF: decidiu que tanto os índices de juros como de correção monetária do art. 1-F da Lei 9494/97 são incontistucionais.

    devem ser aplicados o mesmo índice de juros que incide quando o poder público cobra seus créditos tributários (principio da isonomia). no caso de tributos federais, será a SELIC. vale ressaltar que a SELIC é um índice que engloba juros e correção monetária.

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

    STF: quanto a correção monetária, o  art. 1-F da Lei 9494/97é inconstitucional, o indice da poupança (TR) não captura a variação de preços da economia, há uma violação do direito à propriedade. Quanto ao juros de mora, o  art. 1-F da Lei 9494/97 é constitucional.

    Então, para correção monetária: aplica-se o IPCA-E

    para os juros de mora:  art. 1-F da Lei 9494/97, ou seja, juros da poupança - TR.

  • Essa é aquela questão para deixar em branco. Quem sabe demais acaba errando.

    Todas as condenações - não tributárias - em face da Administração Pública não podem ter CORREÇÃO MONETÁRIA pelos índices da poupança (TR);

    quanto aos juros de mora, aí sim são aplicáveis os índices da poupança.

    A exceção fica por conta dos créditos tributários.

    Ou seja, quem sabe mais acaba se ferrando - marcando como correta, afinal a regra é a de que os juros de mora pela TR não ofende a isonomia. 

     

  • art. 100 - CF 88

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios

  • A questão não informa se os precatórios têm origem em créditos tributários ou não. A meu ver, a questão está incompleta.

  • Precatório tributário = Selic

    Nao tributário = poupança

    STF RE 870957

    20/09/17


  • Gente, vejo algumas pessoas questionando gabarito CESPE. Infelizmente por mais que achemos que a banca está extrapolando a noção do ridículo, devemos ficar atentos que o importante não é ter razão e sim ser aprovado. Pela experiência e relatos de pessoas próximas, gabaritos como este dificilmente são alterados ou anulados judicialmente.

    Em que pese a indignação, temos que treinar bastante e ficarmos atentos à banca da nossa prova, pra ficar fera em suas "peculiaridades".

    Podem ter a certeza de uma coisa, questões do CESPE que estão incompletas (não restringindo ou generalizando com palavras do tipo "somente" ou "todos"), aposte que estará certa. Essa é a "jurisprudência" cespiana: Questão incompleta é questão certa!

  • Que questão mal feita! Cespe tá de parabéns! ¬¬'

  • JUROS DE MORA → POUPANÇA, SALVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

    CORREÇÃO MONETÁRIA → IPCA-E

  • Essa questão está desatualizada, acho que essa prova foi em fevereiro ou março de 2017.Somente em Setembro de 2017 houve essa distinção pelo STF.

    juros moratórios-débitos não tributários- poupança

    juros moratórios-débitos tributários-SELIC

  • A questao está DESATUALIZADA!

    Deste modo, em que pesa a assertiva considerar Errada, ela está, agora em 2020 CORRETA

    Em dez/2017, ou seja, após a prova pgm curitiba, houve o julgamento pelo STF do tema 810

    1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

    e

    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

  • Questão desatualizada!

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

    Condenações judiciais em geral (ex: danos morais) e Verbas de servidores e empregados públicos

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E

    Desapropriação

    • Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

    a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

    b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

    • Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)

    • Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

    Benefícios previdenciários

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: INPC.

    Benefícios assistenciais

    • Juros de mora: poupança.

    • Correção monetária: IPCA-E.

    Indébitos tributários

    • Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

    • Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.

    • Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/indices-de-juros-e-correcao-monetaria.html#:~:text=O%20que%20decidiu%20o%20STF%3A&text=Regra%3A%20o%20%C3%ADndice%20de%20juros,remunera%C3%A7%C3%A3o%20da%20caderneta%20de%20poupan%C3%A7a.


ID
2405785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Segundo entendimento do STF, não incidem juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

  • Tão jovem, mas já ultrapassada:

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    Tese: Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

     

  • Atenção pessoal!

     

    Houve uma alteração no dia 19 de abril de 2017 do posicionamento do STF a respeito. Sendo assim, o gabarito da questão passa a ser "ERRADO".

     

    Vejam:

     

    Quarta-feira, 19 de abril de 2017

    STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    Tese

    Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

  • Essa eu errei feliz!
  • DESATUALIZADA!!! PRESTENÇÃO!!!

    incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” (RE 579.431)

  • Custei a entender, mas agora entendi que a mudança de entendimento do STF não passa perto da Súmula Vinculante 17, pois são momentos distintos. Pra quem também está com essa dúvida na cabeça, veja só:
     

    1) O entendimento recente do STF é o seguinte:

    "Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."

    2) A Sumula Vinculante 17 diz o seguinte: 

    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 

    Querendo dizer que:

    "Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)

     

    Então, temos que:

    Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)

    Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)

  • Famosa mania do CESPE de pegar parte de um julgado em caso concreto e colocar na de forma abstrata na prova. 

    Independente do novo entendimento do STF, ainda se considerassemos o entendimento ultrapassado, não incidiria juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório SE NÃO TIVESSE SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 100, CF. 

    MAS A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE ULTRAPASSOU O PRAZO OU NÃO!!! 

    Como lidar? afff.. 

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE N° 17

     

    Precatório e não incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição

     

    " (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014)

     

    Gabarito CERTO

     

    Bons estudos

  • Marquei errado justamente porque lembrei que semana passada eu li sobre a mudança de posicionamento. Aí vem o gabarito e diz "certo", já fiquei pensando que não havia entendido.... Graças a Deus é a questão que está desatualizada. Até notifiquei o QC.

     

    IMPORTANTE

    Pelo que entendo esse posicionamento não viola a SV 17. Veja o que penso e, caso eu esteja errado, me corrijam.

    A Fazenda Pública não pagará juros de mora ao precatório inscrito até 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte. Até aí OK.

     

    Mas suponhamos que a sentença contra a Fazenda transitou em julgado em fevereiro de 2017.

    A Fazenda realizou os cálculos em abril de 2017. Correrá juros de mora entre abril de 2017 até 30 de junho de 2017. Após, os juros serão suspensos entre 1º de julho de 2017 até 31 de dezembro de 2018, que é o período constitucional para expedir o precatório. Só voltará a correr os juros em 1º de janeiro de 2019 se o precatório não tiver sido expedido.

    Antes os juros só iniciavam após 31 de dezembro. Agora, fluem antes de 1º de julho, suspende, e só volta após 31 de dezembro do ano seguinte.

     

    É ISSO??

     

    tem um informativo do dizer o direito que explica isso perfeitamente, mas não consigo encontrá-lo!!! 

     

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO - 19/05/2017

    Explicação do Dizer o Direito

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • A prova foi aplicada em 09 de abril de 2017:

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/ED_2_2017_PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR_RET_E_LOCAIS_DE_PROVA.PDF)

    O entendimento do STF é de alguns dias depois, paciência...

     

  • Só complementando os comentários.

     

    A menção ao §1º do artigo 100 da CF88 dada pela SV 17 se dá por ter sido editado o enunciado antes da EC 62/2009. A referência quanto ao prazo de pagamento agora está prevista no § 5º do art. 100.

     

    "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório  
    Importante!!! Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.  

    Fonte: Dizer o Direito

  • EXEMPLO

    Voltando ao nosso exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

     

    Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • esse STF é de f...kkk cada dia um posicionamento.

  • Desatualizada - RE STF 19-4-17

  • Questao desatualizada

    Fundamento?

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.


ID
2558881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    * O art. trata do regime dos precatórios.

     

    * Jurisprudência:

     

    Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais: Essa expressão abrange: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info. 858 - STF).

  • Complementando. Inaplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos profissionais.

    STF. Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

    Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    (RE 938837, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017).

  • LETRA A - CORRETA

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
    (RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)

     

    +

     

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

     

    +

     

    Constituição Federal, art. 100, caput

     

            Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Aplica-se o regime de precatórios: União + Estados + DF + Municípios + Autarquias + Fundações Públicas + Empresas Públicas + Sociedade de economia mista em serviço próprio de Estado.

     

    NÃO se aplica: Sociedade de economia mista em serviço concorrencial; Conselhos profissionais ou de fiscalização. 

  • Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.

    .

    STF decide que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista...

    Em recente informativo, o STF colacionou a decisão da ADPF 387/PI, julgada em 23/03/2017, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela qual se definiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • ALT. "A"

     

    “Uma S.E.M. que presta serviço público de natureza não concorrencial, é mais ‘fazenda pública’ do que uma AURTAQUIA", parabéns STF.

     

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito A

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)

     

    FAZENDA = União, Estados, DF, Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (se se aceita a existência de fundações públicas de direito privado).

     

    Assim, em princípio as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - não poderiam gozar do regime de precatório.

     

    Ocorre que, para o STF, as empresas estatais que prestam serviço tipicamente público em regime de monopólio, sem objetivo primoridal de lucro, e cujo o capital social seja quase exclusivamente público, também fazem jus ao rito dos precatórios, pois seriam quase equivalentes a autarquias, e deve ser prestigiado o princípio da continuidade da prestação.

     

    Observe-se (a contrario sensu):

     

    "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)".
    (RE 599628, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-199 DIVULG 14-10-2011)

     

    Quanto aos conselhos profissionais, o Supremo é incoerente. Mas vamos lá

     

    Os conselhos profissionais são verdadeiras autarquias corporativas federais, já que exercem poder de polícia quanto a profissões. Entretanto, paradoxalmente, o STF entende que não estão sujeitos ao regime de precatório, pois não recebem recursos públicos (muito embora a própria Corte reconheça que as suas anuidades têm natureza tributária):

     

    "A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório".
    (RE 938837, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-216 DIVULG 22-09-2017) 

  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório"

    (STF, RE 852302 AgR/AL, 2015, Info. 812)

  • STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que a 1 Turma do STF possui entendimento diverso (info 888), externado em dezembro de 2017: 

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 (1) da Constituição Federal (CF).A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II (2), da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo, por entender que empresa pública prestadora de serviços tem direito à execução via precatório.

     

    Assim não se pode mais dizer que existe uma corrente majoritária no STF. O tema é controvertido. Assim a questão está em parte desatualizada pois não reflete a divergência de entendimento dentro do STF.

  • Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88.

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais. 

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

    O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    Não houve uma divergência real de entendimento. O caso enfrentado pela 1ª Turma do STF no RE 851711 AgR/DF tratava a respeito de uma execução envolvendo a “Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina” (APPA), uma empresa pública pertencente ao Estado do Paraná. Apesar de a empresa alegar que desenvolve serviço público, o TST e o STF entendem que ela explora atividade econômica. Por isso, negam a incidência do regime de precatórios, aplicando a regra do art. 173, § 1º, II, da CF/88:  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Ocorre que a opinião pessoal do Min. Marco Aurélio é no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”

    Fonte:Informativo 888-STF (11/01/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante .https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • O tema consta em julgados do STF, em Teses de Repercussão Geral:

     

    RE 938837 (abril/2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    RE 599628 (maio/2011): Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

     

  • CUIDADO com o comebtario de alguns colegas no sentido de que a questão está desatualizada. Explico. De fato, em dezembro de 2017 o info 888 do stf trouxe o entendimento de que "empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório". O que houve no informativo 888 do STF foi um "equívoco". É que esse caso tratava da APPA, uma empresa pública do Estado do Paraná, que alegava desenvolver serviço público. No entantoto, o STF entendeu que ela explora atividade econômica e por isso negou a incidência do regime de precatórios. Assim, como se vê, o informativo 888 do STF não "escapou" do tradicional entendimento da Corte. É que neste caso foi registrada a opinião PESSOAL do Min. Marco Aurélio no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista (por isso, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”). Portanto, nesse contexto, conclui-de que ainda prevalece o entendimento tradicional do STF no sentido de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Mesmo assim, devemos tomar cuidado com provas objetiva pq elas podem infelizmente cobrar essa "escorregada" do informativo 888 do STF.
  • Letra A) União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

     

    A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.

     

    Os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização profissional em decorrência de condenação judicial sujeitam-se ao regime constitucional dos precatórios. 

     

     

     

    Errado

  • B) INCORRETA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 2429004120085020070 (TST) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não se aplica o regime de execução por precatórios aos conselhos profissionais. Isso porque, embora ostentem natureza autárquica por força da ADI n.º 1.717/DF, os conselhos de fiscalização profissional não integram a Administração Pública direta ou indireta, além de se manterem com recursos próprios, mediante a contribuição de seus associados, com ampla autonomia financeira e administrativa, sem receber qualquer valor dos cofres públicos.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1a Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1a Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Questão incompleta. O serviço próprio de estado deve ser necessariamente de natureza não concorrencial.

  • O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

     

    Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    ·        União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ·        autarquias;

    ·        fundações;

    ·        empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    ·        sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • achei incompleta, pois a atividade deve ser desempenhada de maneira não concorrencial; o próprio STF já reconheceu que o regíme de precatórios não se aplica às estatais quando são só prestadoras de serviço público (RE 599.628/DF), devendo, cumulativamente, exercer de forma não concorrencial.

  • Será mesmo que a questão não está DESATUALIZADA?? Confesso que estou meio perdido nesse montueiro de precedentes do STF.

    Pra complicar um pouco mais, vejam o que diz o Info 910 do STF, no RE 892727/DF, 1ª Turma, de relatoria do MIn. Alexandre de Morais, vencido e portanto, redigido pela MIn. Rosa Weber, j. 7/8/18:

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    Vejam ainda o que diz os comentários do INFO sempre pertinentes trazidos pelo Dizer o Direito:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende: 1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Ante o exposto, tenho por mim que NÃO É QUALQUER EMPRESA PÚBLICA que pode se beneficiar do pagamento via precatório, mas somente aquelas que prestam serviço público sem intuito de lucro.

    Em outras palavras, não é possível afirmar que a empresa pública necessariamente terá suas dívidas pagas por precatório, independentemente de prestados de serviços públicos e com intuito lucrativo, de modo que a assertiva está INCORRETA na medida que não diferencia empresas públicas que atuam em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos acionistas, daquelas que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em regime não concorrencial.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada,colegas. Atualmente, o entendimento continua sendo o seguinte:

    Administração Direta, Autarquias (regra) e Fundações Públicas - submetem-se aos precatórios;

    Conselhos Profissionais (exceção à regra das autarquias) - não se submetem aos precatórios;

    Empresas Estatais - se prestadoras de serviço público de natureza exclusiva/não concorrencial, submetem-se aos precatórios. Caso contrário, não.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para solucionarmos a presente questão, precisamos identificar os seus fundamentos. Sendo assim, a seguir, abordaremos aspectos constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    De acordo com o art. 100 da Constituição Federal (CF/88):

    Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    A partir da citada disposição constitucional, podemos verificar a regra geral, qual seja, o regime de precatórios aplica-se a União, estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas fazendas públicas. No entanto, no referido dispositivo, não há referência expressa sobre as entidades da Administração Indireta. Dessa feita, cumpre esclarecer que, em regra, aplica-se o regime de precatórios a autarquias e fundações públicas.

    Para tratar das particularidades de empresas públicas e sociedades de economia mista,  precisaremos recorrer a alguns julgados da STF. Primeiramente, vejamos a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 - PI:

    [...] 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    Também importa conhecer a ADPF 437 - CE. Vejamos:

    1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.

    [...]

    3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).

    Pelos julgados acima mencionados, podemos observar que empresas públicas e sociedades de economia mista não exploradores de atividade econômica, de natureza não concorrencial, são sujeitas ao regime constitucional de precatórios.

    Para finalizar o raciocínio, cabe mencionar o Recurso Extraordinário (RE) 938837 - SP:

    EXECUÇÃO. CONSELHOS. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS. DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULGADO em 22-09-2017, PUBLICADO em 25-09-2017)

    Em que pese os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias sob regime especial, pelo entendimento da nossa Suprema Corte, não há que se falar, para tais entidades, de aplicação do regime de precatórios.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, analisando cada alternativa trazida pela questão, podemos concluir que a única correta é a que informa que é aplicável o regime de precatório apenas “à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado".

    As demais alternativas, ou estão incompletas ou citam os conselhos profissionais (que, como vimos, é equivocado).



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"

ID
2587924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988). Portanto, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de crédito adicionais

    ----------------------------------------------

    b) Errada. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (art. 100, 2º, da CF/1988).

    --------------------------------------------

    c) Correta. De acordo com o STF, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    ----------------------------------------------

    d) Errada. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 3º, da CF/1988).

    -------------------------------------

    e) Errada. Segundo o STF, os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.

     

     

    Resposta: Letra C

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • STF DECIDE QUE JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OBRIGAÇÕES DE RPV E PRECATÓRIOS

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 19 de abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.

    Tese

    Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Para complementar os estudos, não deixem de conferir o artigo do prof Márcio Cavalcanti no blog do Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  •  

    GAB C

    "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.”

    Processo relacionado: RE 579.431

     

    Segundo o ministro, o dispositivo superou a súmula vinculante 17, a qual estabelece que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Além disso, entendeu que o prazo de 18 meses referido no verbete vinculante não deve ser observado na situação concreta, pois cuida-se especificamente de requisição de pequeno valor.

  • a SV 17 não foi superada!!!

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    *#NÃOCONFUNDIR: Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    "PEC do calote"

  • sobre alternativa D: Ué, mas se é RPV, não é precatório. Talkey?

  • GABARITO C .

    Sobre letra E - o STF decidiu em sede de repercussão Geral que Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios. RE 938837.

    A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

  • Acredito que o erro da letra D não é fundamentado no art. 100, §3º da CF pois como o William Paschoal mencionou RPV não é precatório. Na minha opinião o fundamento é o § 2º do art. 100 da CF:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

  • letra "D" - fala em precatórios e não RPV, creio a questão está buscando o entendimento do art.100, §20. Que é exceção a ordem cronológica de PGT.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º, 15% do valor serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

  • a) Errada. Na verdade, a CF estabelece que:

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    Assim, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de créditos adicionais.

    b) Errada. Os precatórios de natureza alimentícia serão pagos com preferência (antes) do que precatórios de natureza comum. Isso é o que chamamos de precatórios preferenciais.

    E dentro dos precatórios preferenciais nós ainda temos os precatórios superpreferenciais. Se o beneficiário satisfazer algumas condições, ele será colocado lá na frente da fila!

    Vejamos que condições são essas:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Portanto, realmente, os créditos de natureza alimentícia devidos aos maiores de sessenta anos de idade terão preferência sobre os demais débitos inscritos em precatório, mas é admitido o seu fracionamento para tal finalidade (sendo que somente até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. O restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório).

    c) Correta. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

    d) Errada. Dependendo do valor da obrigação imposta pela condenação judicial, o pagamento poderá se dar por meio de Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatórios.

    Se for o pagamento for abaixo do que é considerado como pequeno valor, será feito por RPV. Se for acima, será feito por precatórios. Senão vejamos:

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    As RPVs possuem um prazo diferenciado. Elas não entram na fila de precatórios: são processadas separadamente, de forma mais célere. Por isso, está errado dizer que “o pagamento dos precatórios deve ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, independentemente do valor da obrigação imposta pela condenação judicial”, pois dependendo do valor, o pagamento poderá não obedecer a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.

    e) Errada. As pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias, estão sujeitas ao regime de precatórios. No entanto, o STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. [RE 938.837, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j.19-4-2017, P, DJE de 25-9-2017, Tema 877.]

    Gabarito: C

  • Errei, porque achei que "expedição do precatório" significa o pagamento dele, sendo diferente da Súmula que fala em REQUISIÇÃO do precatório. Expedição e Requisição são a mesma coisa?

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM

ID
2679139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.

Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.


O precatório-requisitório consiste em ordem judicial de pagamento expedida pelo juízo da execução em ofício ao presidente do tribunal para que requisite as quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública em processo com trânsito em julgado, apresentado até 1.º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.

     

    Pesquisando, achei este link maravilhoso do CNJ que elucida o que é, de fato, precatório: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84837-cnj-servico-o-que-sao-e-como-devem-ser-pagos-os-precatorios

  • Na execução da obrigação de pagar contra o Poder Público, o modelo utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi o dos " precatórios requisitórios ", ou simplesmente "precatórios", que configuram ordens judiciais emitidas contra a Fazenda Pública, obrigando-a a inserir no orçamento montante suficiente para efetuar o pagamento de dívida líquida, certa e exigível, observando o regramento disposto no art. 100 da Constituição Federal.


    Fonte: Lições de Direito Financeiro, Régis Fernandes de Oliveira (Coordenador), Ed. RT

  • Lei 101:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    Constituição Federal:


    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    Resposta: Certa.

  • i 101:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    Constituição Federal:


    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    Resposta: Certa.

  • Comentário do professor Possati (TECCONCURSOS)


        

    Segundo o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório. Assim, uma vez advindo condenação judicial em desfavor da Administração Pública, deve-se proceder à execução prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos indicam que em tal processo de execução se realiza a expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal. As quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública devem ser apresentadas até 1º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente, segundo interpretação do art. 100, § 5º da CF:


    Art. 100

    [...]

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Portanto, o item está correto.

     


    Para maior aprofundamento leia o texto abaixo extraído do portal do SINDIRECEITA (http://sindireceita.org.br/)


  • só não entendi qual a ligação do texto com a pergunta.....

  • ndo o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório. Assim, uma vez advindo condenação judicial em desfavor da Administração Pública, deve-se proceder à execução prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos indicam que em tal processo de execução se realiza a expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal. As quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública devem ser apresentadas até 1º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente, segundo interpretação do art. 100, § 5º da CF:

    Art. 100

    [...]

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Portanto, o item está correto.

     

    Para maior aprofundamento leia o texto abaixo extraído do portal do SINDIRECEITA (http://sindireceita.org.br/)

  • RESPOSTA C

    >>Considere as seguintes afirmações sobre Ordem Financeira e precatórios. [...] III – O sistema de precatórios requisitórios é a fórmula adotada, nos termos da Constituição Federal, para que a Fazenda Pública pague a seus credores quantia certa à qual foi condenada por decisão transitada em julgado, assegurado o recebimento pelo orçamento público.  [...] Quais estão corretas? C) Apenas III.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • Gente, tem uns vídeos no youtube de um professor chamado Emerson Bruno, ele explica muito bem sobre esse assunto. São bem antigos, mas foram excelentes para eu entender esse assunto.

  • Gabarito CERTO

    ACRESCENTE-se:

    De acordo com a súmula nº 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação aos precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional.

    Súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • GABARITO: CERTO.

  • O precatório-requisitório consiste em ordem judicial de pagamento expedida pelo juízo da execução em ofício ao presidente do tribunal para que requisite as quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública em processo com trânsito em julgado, apresentado até 1.º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente. ERRADO/2021

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)     

  • DESATUALIZADA: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             


ID
2753011
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CF. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    LRF, art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


ID
2782753
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 (...)

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.

    ~~~~

    A questão parece impossível mas é só ler o seguinte link:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/ec-992017.html 

  • Gabarito letra C

    a) Os RPV´s continuam a existir normalmente, não havendo alteração nesse sentido;

    b) Ao contrário, considerou-se inconstitucional a adoção dos índices da caderneta de poupança. Segundo a EC 99/2017 serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    c) Correta.

    O art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    "Art. 103. ................................................................................

    Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social." (NR)

    d) Art. 30, § 7o  da LRF - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    e) A quitação deverá ocorrer até  até 31 de dezembro de 2024.

    "Art. 101 ADCT. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

  • Tentei ir pela lógica... um Estado que tenha precatórios que somem mais de 70% da RCL não tem condições de, em regra, realizar desapropriações e pagar as respectivas indenizações, pois já está bastante endividado.

     

    Não sei foi essa a lógica que deu origem ao dispositivo, mas pra mim faz sentido... 

  • Sobre a alternativa B

    ADC 4.425 A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)

  • Ler esse ADCT é coisa do capiroto. Sem mais.

  • NO MEU VADE NÃO TEM ESSE PARÁGRAFO NÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Está ficando chato fazer questão de Direito Financeiro no Qconcursos. São muitas questões com a classificação do assunto errada! O que essa questão tem a ver com Receita Pública? Isso atrapalha pessoas que estudam e fazem questões por assunto!

  • Ai dento

  • Aiii meu corraassaummm FCC -_-

  • Questões que cobram o ADCT deveriam valer mais

  • CLIPPING INFO 966 STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.886/2006 DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DE 70% DOS RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

    1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017.

    2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010.

    3. In casu, a Lei 5.886, de 26 de maio de 2006, do Estado de Sergipe, ao autorizar o repasse à conta única do tesouro estadual de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a processos judiciais e administrativos em que figure como parte o Estado, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal).

    CONTINUA

  • PARTE 2 DO CLIPPING INFO 966 STF

    4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e extrajudiciais para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico ou outra finalidade discricionária, contraria o âmbito normativo lei federal de regência à época de sua edição, bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal).

    5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração da Lei estadual 5.886/2006, do Estado de Sergipe, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

    E EU QUE NUNCA LIA O CLIPPING...

  • NO MESMO CLIPPING 966 STF: IMPORTANTE PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEI COMPLEMENTAR 42/2015 E LEI 9.276/2004, AMBAS EDITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. DECRETO 9.197/2004 EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO-MEMBRO.

    1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes.

    2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional.

    3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.

    4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional.

    5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a disciplina dos precatórias

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre o regime de precatórios, vamos analisar cada uma das questões para identificarmos a correta.

    A) com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    Errada! As Requisições (Requisitórios) de Pequeno Valor (RPV) continuam a existir na sistemática de precatórios vigente. Segundo o artigo 100, § 3.º, as regras referentes à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que a precedência dos precatórios de natureza alimentícia existe, porém esta não se confunde nem exclui as RPV.

     

    B)  um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    Errada! De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte do texto da Emenda Constitucional n. 62/09 (inclusive a parte referente ao índice de atualização monetária dos débitos), porém a solução veio por meio da ADI 4.425/2013, que decidiu que “(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual: (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”. Perceba, portanto, que o próprio STF já deu uma solução ao problema. A EC n. 99, que dispõe sobre regime especial de pagamento de precatórios, também trouxe disposições acerca do índice de atualização monetária dos débitos, contudo, tal EC não optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mas sim pelo IPCA-E.

     

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    Certa! Conforme o artigo 101, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na vigência do regime especial previsto na EC n. 99, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas.

     

    D) ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Errada! Conforme o artigo 30, § 7.º, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação do limite de endividamento.

     

    E) embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    Errada! A EC n. 99 exige a quitação de todo estoque de precatórios vencidos até 25/03/2015 e os que vencerão até 31/12/2024. Vejamos o art. 101 do ADCT: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
  • Eliminei a "E" com o seguinte pensamento: "Nunca que a União, por meio do Congresso Nacional, iria diminuir um prazo de quitação da sua própria dívida por iniciativa própria, especialmente quando o Judiciário já o fixou". Concurso precisa de tática de guerrilha também, não dá para saber tudo.

  • A com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios ditos alimentares, que gozam de precedência.

    ERRADO. Não foi excluído esse regime da nova redação.

    Art. 101 (..)

    IV - a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.

    B um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

    ERRADO. Não é adotado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo...

    C) na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam 70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.

    CORRETO. Art. 103 (...) Parágrafo único.

    D ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    ERRADO. Não há vedação para integrar a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.

    Art. 101 (...)

    III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;

    E embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.

    ERRADO.

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024...


ID
2846929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na verdade, o que a EC 62/09 fez foi instituir a TR como índice de atualização monetária dos precatórios. Vale lembrar que tal fato fora objeto de intenso debate, vindo o STF a declarar a inconstitucionalidade de tal índice como corretor.

    Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    C) 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    E) O fracionamento é admitido. Vide comentário anterior.

  • Gabarito preliminar aponta como resposta correta a letra C:

     

    "Segundo a jurisprudência do STF, uma vez expedido o precatório, deve o credor aguardar o pagamento dos valores até o fim do ano seguinte, contando apenas com a expectativa de correção monetária dos valores, mas não com a inclusão de juros de mora."

     

    Necessidade de aguardar o gabarito definitivo da banca. Isto pois, o art. 100 da Constituição indica que devem, como regra, ser pagos até o final do exercício seguinte os precatórios que forem apresentados até 1 de julho. 

     

    Assim se eu, por exemplo, requisitar em 1 de julho de 2018 a inclusão do valor do precatório no orçamento do ente, como regra, o pagamento sairá até 31 de dezembro de 2019. Contudo, se essa requisição for feita em 2 de julho do mesmo ano de 2018, o valor deverá ser pago, como regra, até 31 de dezembro de 2020. 

     

    Como a assertiva não diz quando foi feita essa requisição (só diz "uma vez expedido o precatório") como pode o candidato advinhar se o pagamento será até 31 de dezembro de 2019 ou 31 de dezembro de 2020? 

     

    O que ferra a questão, ao meu ver, não é o ponto que trata da jurisprudência do STF, que está correto. Mas este ponto duvidoso sobre o tempo da expedição e o tempo do pagamento. 

     

    Não gosto de ficar reclamando muito de questão, por um motivo muito simples: não é produtivo. Toma energia e tempo de estudo. Tento sempre aprender com os erros. Mas há casos que realmente só uma feitiço muito brabo pra entender! 

     

    L u m u s 

     

     

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Esse já é o gabarito definitivo?

  • 72 C ‐ Deferido c/anulação A redação da opção indicada como correta prejudicou a análise da questão.  

  • Súm vinculante 17: durante o período previsto no art. 5º, art.100, CF/88 (entre a expedição do precatório e o termo final para pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    GAB: C

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


ID
2909671
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa cujo texto se encontra em consonância com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    A) CORRETA:

    Súmula 311, STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    B) ERRADA:

    Súmula 406, STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios.

    C) ERRADA:

    Súmula 733, STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    D) ERRADA:

    Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    E) ERRADA:

    Súmula 248, STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • @Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    Pra quê copiar o comentário da colega?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O ENTENDIMENTO ATUAL DO STF CONSIDERA A ALTERNATCA "D" CORRETA. GABARITO CORRETO ATUAL "A" e "D".

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.(...) STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2945749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    precatórios...legitimação do calote.

  • No caso de pagamento das obrigações de pequeno valor, o NCPC dispõe:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Depois de uma prova extremamente bem elaborada de AFO/Finaneiro para assistente de procuradoria da PGE, o cespe vem com uma cagada dessa.

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Resumo:

    As obrigações de pequeno valor não se sujeitam a ordem cronológica dos precatórios

    Os débitos alimentícios de pessos com mais de 60 anos ou com doença grave ou com deficiência são os primeiros a serem pagos no regime de precatório

    Depois, os débitos alimentícios são pagos

    Por último, depois dessa preferência, é que os precatórios se sujeitam exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Merecia mudança de gabarito!

  • Ao meu ver a questão peca ao ignorar os casos de verba alimentar, idoso e saúde.

  • A questão só desconsidera a existência dos precatórios alimentares (§1º) e dos alimentares preferenciais (§2º), fora isso, tudo certo! #rindodenervoso

  • Irei reproduzir aquilo que outros colegas já anotaram em outros comentários:

    "Se você acertou esta questão, talvez você precise estudar um pouco mais..."

    Brincadeiras à parte, a questão poderia ser tranquilamente anulada, já que ignora solenemente os créditos alimentícios e, dentre eles, os valores preferenciais a idosos, portadores de doenças graves e deficientes físicos.

  • Gente, onde vejo no edital o tópico que cobra esse assunto? Alguém poderia me ajudar, pfvr? Jamais imaginei q cobraria o Art 100 da CF .

  • E OS PREFERENCIAIS? PQP

  • Tive a curiosidade de verificar se a questão foi anulada ou alterado o gabarito e, para minha surpresa, para meu desespero! O Cespe considerou como CERTO o item 59. REDAÇÃO DO ITEM 59 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO CARGO 1.

    Eu só me preocupo é na hora da prova aparecer um item desse e ter de marcar Certo sabendo das duas exceções dos §§1º e 2º do art. 100 da CF.

    Oh meu Deus, não caia este item assim, não caia este item assim. Porque vai ser uma decisão muito difícil de ser tomada na hora da prova!

  • QUESTÃO QUASE IDÊNTICA FOI COBRADA PELO CESPE NA PROVA DO SEFAZ AL 2020 E FOI ANULADA!

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvados os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    CESPE: A assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação.

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer o pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.


    Após essa introdução, podemos concluir que a assertiva está correta. Realmente, os pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor segundo o art. 100 da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • Felicidade ao errar essa questão.

  • Complicado, a questão retira o "exclusivamente" do caput do art. 100 CF e o coloca fora de contexto, dando azo à interpretação de que a única exceção a ordem cronológica é o pagamento via RPV, sendo que, quem conhece razoavelmente a matéria, pode interpretar como errada tendo em vista os precatórios preferenciais e superpreferenciais.

    Não é exclusivamente cronológica, se alguém apresenta um dia antes do outro, sendo que o primeiro é ordinário e o segundo alimentar, muito provavelmente o alimentar receberá antes, sendo que, caso fosse exclusivamente cronológica, repito, como frisa o texto da CF, ai não importaria a natureza, quem apresenta primeiro, levaria primeiro.

    Ademais, creio eu que a interpretação mais adequada desse "exclusivamente" é no sentido de não haver preterições arbitrárias em razão de quem vai receber o Precatório (se é um servidor do judiciário muito querido no cartório da Fazenda Pública ou um advogado que distribui chocotones para os integrantes do cartório no natal), devendo ser respeitada a ordem de apresentações em créditos da MESMA NATUREZA.

  • Essa questão não merece comentário. Cagada total do Cespe.

  • É isso mesmo! Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor – RPV, que são processadas separadamente e pagas antes do que todos os precatórios.

    Confira aqui na Constituição Federal:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Gabarito: Certo


ID
2945752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Imóveis públicos de um estado federado podem ser adquiridos mediante pagamento realizado pela entrega de créditos em precatórios do respectivo ente federado, conforme estabelecido por lei da entidade federativa devedora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CF//88 ART 100

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

  • Pensem sempre que a regra é que os particulares não devem compensar créditos de precatórios com dívidas que adquirirem com os entes públicos, esse caso da questão é exatamente exceção a regra.

  • *anotado* CONST

    Sabe aquela coisa vc fica pensando "já errei essa questão antes..."

    CF//88 ART 100

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado

  • a ordem indireta da "letra da lei" faz esmagadora maioria das pessoas errarem.

    "focooooo"

  • instituto da compensação

  • De acordo com o § 11, do artigo 100, da CF/88:

    Art. 100, § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

    Gabarito: Certo

  • art. 100, §1º, CF: § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.              

    Credor: pessoa que vai receber o precatório

    Devedor: entidade federativa pública

    É facultado ao credor (ele não é obrigado a aceitar)

    Tem que está previsto em lei (federal, estadual, municipal) a possibilidade de entregar um bem como pagamento de precatório

    Para compra de imóveis do respectivo ente federado (ou seja, o ente entrega o imóvel público como pagamento do precatório)

    Qualquer erro, avisar, por gentileza.

    Força e fé!

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar".
    Realmente, os imóveis públicos de um estado federado podem ser adquiridos mediante pagamento realizado pela entrega de créditos em precatórios do respectivo ente federado, conforme estabelecido por lei da entidade federativa devedora. Trata-se do que consta no art. 100, § 11, da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    [...]
    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Imóveis públicos de um estado federado podem ser adquiridos mediante pagamento realizado pela entrega de créditos em precatórios do respectivo ente federado, conforme estabelecido por lei da entidade federativa devedora. CERTO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 100. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)


ID
2945755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ADCT

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)

  • Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.

    A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários

    Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está incorreto.

  • ITEM CORRETO.

    EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

  • Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

    Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

    Certo

    02 de Julho de 2019 às 14:02

    ITEM CORRETO.

    EC nº 99/2017 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 101 da ADCT para estabelecer que o índice de correções monetárias no Precatórios é o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    Caio Ramos Matos

    03 de Junho de 2019 às 14:54

    Errado, tendo em vista que o enunciado não respeita a modulação de efeitos determinada pelo STF.

    A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários

    Como o enunciado não especifica que a atualização deve acontecer apenas a partir do 26.03.15, o item está

    t. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (...)

  • Gabarito:"Errado"

    IPCA-E

  • A EC 62/2009 alterou o art. 100 da CF/88 e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 prevendo inúmeras mudanças no regime dos precatórios. Tais alterações foram impugnadas por meio de ações diretas de inconstitucionalidade que foram julgadas parcialmente procedentes. No entanto, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, ou seja, alguns dispositivos, apesar de terem sido declarados inconstitucionais.

    No caso da questão: A expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” prevista no § 12 do art. 100:

    5.1 Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015.

    5.2 Para os precatórios da administração FEDERAL: o STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/2013.

    Após essas datas, qual índice será utilizado para substituir a TR (julgada inconstitucional)?

    • Precatórios em geral: IPCA-E.

    • Precatórios tributários: SELIC. 

    Fonte: buscdor dizerodireito.

  • Questão beeem específica, conforme previsão no edital: DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição Federal (art. 100) e as Emendas Constitucionais nº 41/2003, nº 47/2005, nº 62/2009, nº 70/2012, nº 94/2016, nº 95/2016 e nº 99/2017 (...)

  • Sobre juros de mora, vale lembrar:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    [Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1241

  • * ICPC: até 29/06/2009;

    * TR: Entre 30/06/2009 e 25/03/15 (Entrada em vigor da Lei nº 11.960/09;

    * IPCA-E: Após 25/03/15 (modulação dos efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425/DF). 

  • Art. 101, caput, ADCT.

  • INPC: Até 30/06/2009

    Índice de correção da poupança (TR): Entre 30/06/2009 e 25/03/2015 (Entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009).

    IPCA - E: Após 25/03/2015 (Modulação dos efeitos da ADI’s 4.357 e 4.425/DF).

  • A questão tem por fundamento o art. 101 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:

    ADCT, Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, (...).


    Como se pode perceber, a banca tentou confundir o candidato ao substituir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – aplicável ao caso, pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

    DICA EXTRA: Segundo informação extraída do sítio oficial do IBGE, a diferença entre eles está no uso do termo “amplo". O IPCA engloba uma parcela maior da população. Ele aponta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 e 40 salários mínimos. O INPC verifica a variação do custo de vida médio apenas de famílias com renda mensal de 1 a 5 salários mínimos.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). ERRADO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


ID
2977189
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, conforme decisões do STF e STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

    A. Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. [ERRADA. S. 733/STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.]

    B. Incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação.[ERRADA. SV Nº 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.]

    C. A exceção prevista no art. 100, § 1° da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, e são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.[ERRADA. S. 655/STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.]

    D. A Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. [ERRADA. S. 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório]

    E. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.[CORRETA. S. 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional]

  • Gabarito letra E

    Decisão proferida no processamento de precatórios são de natureza administrativa e inviabilidade de recurso extraordinário

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de RPV ou precatório. (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017) (repercussão geral) (Info 861).

  • Não custa lembrar: (Extraído do Dizer o Direito)

    Súmula 655-STF: A exceção prevista no art. 100, caput(atual § 1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    • Válida, mas quando o enunciado fala em “caput”, deve-se entender §1º. Isso porque, após a súmula ter sido aprovada (em 2003), foi editada a EC 62/2009, que deslocou a referida exceção em favor dos créditos de natureza alimentícia do caput do art. 100 para o seu §1º.

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência do STF e do STJ sobre temas relacionados ao Direito Financeiro.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. NÃO Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios segundo a Súmula 733 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

    B) ERRADO. NÃO Incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação segundo o Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".


    C) ERRADO.  A exceção prevista no art. 100, § 1° da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, NÃO dispensa a expedição de precatório, e são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza segundo a Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, NÃO DISPENSA a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".


    D) ERRADO. A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo a Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

    E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade da Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".

      

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

ID
2977651
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) errada.

    art. 75, CF p. ún.: "As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros".

    b) errada

    súmula 311-STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”

     c)errada.

    Súmula 406-STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    d) CORRETA.

    súmula 461, STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."

    e)errada.

    Súmula 733, STF

    "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios."

  • De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que 

    a) no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    EMENTA: Entretanto, de acordo com o novo modelo constitucional, deveria passar a contar com quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo os três outros escolhidos pelo Governador (art. 73, § 2º, e art. 75, CF/88). (...) e (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 7º do ADCT paulista, ficando estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador. (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

  • De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que 

    a) no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    EMENTA: Entretanto, de acordo com o novo modelo constitucional, deveria passar a contar com quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, sendo os três outros escolhidos pelo Governador (art. 73, § 2º, e art. 75, CF/88). (...) e (2) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 7º do ADCT paulista, ficando estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador. (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

  • SÚMULA 653 - STF

    No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • COMPOSIÇÃO DOS TC'S

    TC DA UNIÃO

          - 3 indicados pelo PR com aprovação do Senado entre auditores e membros do MP indicados em lista tríplice pelo Tribunal

          - 6 indicados diretamente pelo Congresso Nacional

    Requisitos constitucionais:

    1- Devem ter + de 35 e - de 65 anos de idade

    2- Idoneidade moral e reputação ilibada

    3- Notório saber jurídico, econômico, financeiro ou de adm. pública

    TC DO ESTADO

           - 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa

           - 3 escolhidos diretamente pelo Chefe do Executivo Estadual

    Seguem os preceitos constitucionais estabelecidos para o TC da União pelo princípio da simetria.

    OBSERVAÇÕES GERAIS:

    Fonte - anotações de estudo. Qualquer erro, por gentileza, me corrijam. Obrigada :)

  • MNEMÔNICO PAR LEMBRAR DA REGRA DA ALTERNATIVA "A":

    São sete ou são nove?? Sempre confundo!!!

    Só lembrar ----> SETE são os conselheiros ESTaduais. (Possuem as letras E S T, presentes nas palavras "Estado" e "sete")

    Os ministros do TCU é que estão em nove membros.

  • TCU = Todos contra 1 -> 10-1 = 9

    TCE = CET membros = 7

  • T C U = TRES + CINCO + UM 9

    T C E = CET 7

  • a)      no Tribunal de Contas Estadual, composto por nove conselheiros, cinco devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e quatro pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo àquela indicar três dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    Correção:

    CF. Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos TCE/DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    § único. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por 7 conselheiros.

    CF. Art. 235, CF. Nos 10 primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: (...)

    III - o TCE terá 3 membros, nomeados, pelo Gov. eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    b)      os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório possuem caráter jurisdicional.

    Correção:

    Caráter administrativo, devendo o Presidente do TJ desempenhá-lo com zelo e retidão, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos do art. 100, § 7º, CF, acima exposto.

     

    c)      a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    Correção:

    Súmula 406 do STJ: A fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

     

    d)      (GABARITO). O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

     

    e)      é admissível recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    Correção:

    Súmula 733 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

  • Trata-se de uma questão sobre jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. No Tribunal de Contas Estadual, composto por SETE (não é nove) conselheiros, QUATRO (não é cinco) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três (não é quatro) pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. É o que consta na Súmula 653 do STF:

    “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha".


    b) ERRADO. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório NÃO possuem caráter jurisdicional segundo a Súmula 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".


    c) ERRADO. A Fazenda Pública PODE recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo a Súmula 406 do STJ: “Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

    d) CORRETO. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. É o que consta na Súmula 461 do STJ:
    “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

    e) ERRADO. É INADMISSÍVEL recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios segundo a Súmula 733 do STF:

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
3088108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência do STF sobre o regime de precatórios e requisições de pequeno valor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    (RE 568645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

    Tema

    873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

    Tese

    Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

  • Letra C (ERRADA): Com a promulgação da Lei 12.431/2011 surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.

     

    Letra E (ERRADA): Informativo 858: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)

  • No tocante a alternativa C, é importante lembrar que a compensação foi julgada inconstitucional (§§9º e 10º do art 100 da CF) julgado abaixo:

    A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009). O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.357 e a ADI 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.

    [, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.] , rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013 Vide , rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015

    Porém o art. 105 do ADCT autorizou essa compensação apenas para os débitos com a fazenda publica inscritos até 25/03/2015.

    Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado

  • “ (…) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (…) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (…) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, §8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.” 

  • Em resposta ao ADRIANO MAIA DOS REIS.

    Considero que a questão não fixou parâmetro temporal suficiente para validar a aplicação do art. 105 da ADCT. LOGO, considero que a letra C (também poderia ser gabarito da questão), pois é sabido que a compensação foi julgada INCONSTITUCIONAL.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO PLEITEANDO NULIDADE.

  • GABARITO: D

    Sobre o fracionamento da execução do precatório há duas excepcionalidades, segue:

    (...) Na hipótese de precatório de natureza alimentar, quando o seu beneficiário, originário ou por sucessão hereditária, possuir 60 anos de idade, ou mais, for portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, definida em lei. Nesse caso, segundo disposto no §2º, do art. 100, da CF, ele poderá receber parte dos seus valores de forma adiantada, admitido o fracionamento para receber a quantia final, dentro da ordem dos precatórios alimentares.

    Para o STF, também é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, visto que há o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários, para além de os mesmos não se confundirem com o principal, até porque o titular do precatório é distinto dos titular dos honorários, e a regra do art. 100, §8º aplica-se na hipótese de crédito atribuído a um mesmo titular.

    De igual modo, não viola o art. 100, §8º, da CF, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor. Neste caso, as execuções promovidas pelos litisconsortes nascem fracionadas, de modo que se deva considerar cada litigante autonomamente, que, por sua vez, receberá o que lhe for devido individualmente, segundo a sentença proferida. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 449)

    *Atentar que, como alertado pela colega Marcela, o STF pacificou entendimento contrário ao disposto na doutrina do Harisson Leite em relação aos honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples, entendendo inviável o seu fracionamento, segue ementa:

    (...) Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. (...) STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).

  • Apesar de toda a discussão sobre a letra "c", interpretei da seguinte forma: o credor está sim autorizado a fazer compensação, qual o motivo do impedimento? O que não pode é a Fazenda impor a compensação como os dispositivos da CF, declarados inconstitucionais, abriam espaço. Mas compensação voluntária. qual o problema? Portanto, ocorrendo o trânsito e julgado, conforme o art. 170-A, do CTN, dispõe e autorização legal, é permitido sim.

    Inclusive, vejamos a seguinte Súmula:

    Súmula n 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Marquem como desatualizada!

  • Pessoal, a letra C está falando da possibilidade de o credor do precatório compensar o mesmo com eventuais débitos tributários que ele tenha perante a FP. Isso é possível. O que foi julgado inconstitucional foi o direito da FP compensar seus créditos tributários com o precatório unilateralmente, antes de pagar o precatório ao credor.
  • ATENÇÃO!!!! NÃO CONFUNDIR: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).

  • Atualizando a polêmica letra "c"

    Sancionada em 14 de abril de 2020, a Lei n° 13.988/2020 representa avanços nos questionamentos acerca da compensação tributária por meio de precatórios. O que os contribuintes procuravam saber é se a referida nova norma possibilita ou não a utilização de precatórios para a quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União.

    Nesse aspecto, a resposta é positiva. É possível, sim, utilizar créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública. Essa possibilidade, na verdade, foi instituída com a promulgação da , em 2011, e não há na Lei do Contribuinte Legal ou na — que foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regulamentar a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União — qualquer instrumento que impeça o usufruto desse direito. 

    O artigo 57, capítulo VI, da Portaria PGFN n° 9917/2020, inclusive estabelece queo devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado”.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o art. 100 da Constituição Federal, bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as assertivas:

    A) ERRADO. Em caso de não alocação orçamentária do valor necessário para cumprimento da obrigação de pagamento dos precatórios, o art. 100, § 6º da Constituição Federal prevê o sequestro da quantia respectiva. Desde a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil por dívidas fica restrita a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  

    SV n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a Constituição federal veda, como regra, o fracionamento de precatórios:

    CF, Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    Acrescenta-se que, muito embora exista regime especial de pagamento de precatório (ADCT) buscando adequar o pagamento das dívidas de precatórios ao orçamento disponível, não há previsão de fracionamento do RPV diante da impossibilidade de seu pagamento integral pelo devedor.


    C) ERRADO. A alternativa demanda atenção para que não se confunda a compensação unilateral de débitos imposta pela Fazenda Pública e a faculdade dos credores de compensá-los.
    A possibilidade de utilização de créditos provenientes de precatórios para quitar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública como faculdade do credor foi instituída pela Lei n. 12.431/11.
    Por sua vez, a decisão do STF proferida nas ADI 4.357 e 4.425 considera inconstitucional a “compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV".

    D) CERTOO STF fixou a tese de Repercussão Geral nº 148, confirmando a possibilidade de fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor em caso de litisconsorte facultativo ativo. Vejamos:
    Tema n. 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

    A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.


    E) ERRADO. O erro da questão está em apresentar uma exceção como se fosse uma regra. O termo “Fazendas Públicas" utilizado no caput do art. 100, como regra, abrange União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações.
    Somente em casos específicos as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado submetem-se ao regime de precatórios.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 387/, esclareceu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista que atenderem os seguintes requisitos:

    - prestarem serviço público próprio do Estado e

    - terem natureza não concorrencial.
    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, j. em 23/3/2017.



    Gabarito do Professor
    : D
  • Venho aqui manifestar meio apoio para que em uma PEC futura a Letra A se torne verdadeira

  • Letra C

    O STF julgou inconstitucional a compensação, mas o regime especial estabeleceu uma compensação que é vigente no momento, como faculdade do credor de precatório. Respeitou a jurisprudência do STF na ADI 4357 estabelecendo a compensação como faculdade do credor e não direito subjetivo do poder público. Hoje é possível a compensação nos termos da jurisprudência do STF, pois estabeleceu a compensação como faculdade do credor e não prerrogativa do Poder Público.

    Fonte: Renata Veras (assinante aqui do qc)

    Em complemento...

    Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:

    a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e

    b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).

    Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.

    Em grau de finalização, cumpre-nos informar que está vigente hoje (e pendente de julgamento no STF) o regime especial de pagamento de precatórios das EC’s 94 e 99 (art. 101/105 ADCT). O objetivo da EC 94/2016 foi adequar a sistemática até então vigente no regime de precatórios à decisão do STF acerca da validade de algumas regras introduzidas pela EC 62/2009.   

    De outro lado, a EC 99/2017 instituiu um “novo regime especial de pagamento de precatórios”, tendo novamente alterado os artigos 101, 102, 103 e 105 da ADCT. Esse novo regime tem validade até 31/dezembro/2024.

    Dentre as novidades que nos interessa estão o art. 105 da ADCT que previu que os credores dos precatórios, próprios ou de terceiros, poderão compensar tais créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25.03.2015, tenham sido inscritos em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios, observados os requisitos definidos em lei de cada ente.

    Assim, nesse novo regime especial, há SIM DIREITO À COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS (e débitos de outras naturezas também) COM PRECATÓRIOS, como DIREITO DO PARTICULAR (e não da Fazenda Pública).

    Os requisitos adicionais são:

    a) que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa dos Estados, do DF ou dos municípios até 25.03.2015,

    b) requer-se LEI de cada ente regulamentando o direito à compensação (conforme artigo 170 do CTN)

    c) NOVIDADE: mesmo sem a regulamentação, no prazo, previsto no texto constitucional, ficam os credores de precatórios autorizados a exercerem a faculdade da compensação – DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR DE COMPENSAR.

    Fonte: C O M foco (assinante aqui do qc)


ID
3124885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere a precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere a precatórios, assinale a opção correta.

    a) Precatórios deverão ser inscritos até o último dia de um exercício para serem pagos até o final do exercício seguinte, assegurada a atualização monetária dos créditos.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    b) Indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    c) Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatórios.

    Súmula n. 733 do STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

    d) Compete a lei ordinária dispor sobre normas gerais a respeito do regime especial de pagamento de precatórios dos estados, do DF e dos municípios.

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    e) Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor quanto para pagamento de precatórios.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Todos do art. 100 da CF/88.

    ADCT.

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, (...)

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente (...). 

    GAB. LETRA "B"

  • B) Indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais. CORRETA

    É a correta, Porém, fiquie com a pulga atras da orelha. Decorrente de decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.

    Digo isso porque tem banca que considera a assertiva errda quando não menciona o trânsito em julgado.

    Sorte e Saúde a todos.

  • Complementando os comentários:

    Normas Gerais -> Podem ser alteradas por LC

    Redução do valor do RPV -> Pode ser por Lei ordinária.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, o § 15 do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional pelo STF, de tal maneira que leilões para desconto de precatórios são considerados inconstitucionais, embora os realizados até o dia 25/03/2015 sejam considerados válidos, ainda que inconstitucionais.

    Grande abraço!

  • Sobre a letra e) (Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor quanto para pagamento de precatórios.), outro raciocínio que pode ser feito é: se houvesse estipulação de teto para precatórios, isso significaria que o que passasse do teto não seria pago, traduzindo-se em verdadeiro calote. Assim, temos uma gradação:

    • de 0 (zero) ao teto das RPV, paga-se, por óbvio, via RPV; e
    • a partir do teto das RPV em diante, o pagamento é feito por precatórios, os quais não possuem teto.

    Como bem indicado pelo colega "Barack Concurseiro", o art. 87 do ADCT c/c o art. 100, §4º, da CF, nos orientam acerca do teto das RPV.

    Acrescento que o teto para a União (art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001) é de:

    • 60 salários mínimos.

    Já para os demais entes, enquanto cada um não regular os valores internamente, segue-se o que está disposto no art .87 do ADCT:

    • 40 salários-mínimos para Estados e DF;
    • 30 salários-mínimos para os municípios.

    Além disso, o teto das RPV não pode ser inferior ao teto do maior benefício do RPGS (art. 100, §4º, CF).

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos precatórios.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Precatórios deverão ser inscritos até 1º DE JULHO DO EXERCÍCIO para serem pagos até o final do exercício seguinte, assegurada a atualização monetária dos créditos segundo o § 5º do art. 100 da CF/88: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários APRESENTADOS ATÉ 1º DE JULHO, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".


    B) CORRETO. Realmente, as indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil, decorrentes de decisão judicial, são consideradas créditos de natureza alimentar, que serão pagos com prioridade frente à lista de precatórios gerais. É o que consta no § 1º do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".


    C) ERRADO. Segundo a Súmula 773 do STF: “NÃO cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processamento de precatórios".


    D) ERRADO. Compete a lei COMPLEMENTAR dispor sobre normas gerais a respeito do regime especial de pagamento de precatórios dos estados, do DF e dos municípios segundo o §15 do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100 [...]
    §15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação".



    E) ERRADO. Os estados-membros podem estipular teto tanto para pagamento de requisição de pequeno valor, mas não podem para pagamento de precatórios segundo o art. 87 do ADCT:

    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios".




    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • Gab B

    Ficar atento à EC 114/2021

    Art. 100. ...............................................................................................................

    ..........................................................................................................................................

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Até 02/04


ID
3184171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    A Constituição estabelece apenas patamar mínimo de fixação do RPV.

    CF. Art. 100. § 4. Para os fins do disposto no § 3, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Vale lembrar que, se omisso o ente público, aplicam-se os valores do ADCT:

    ADCT. Art. 97. § 12. Se a lei a que se refere o § 4 do art. 100 não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 salários mínimos para Municípios.

  • Quanto à definição do RPV, cabe aos entes federados definirem o valor que se encaixa nessa categoria. Contudo, caso os entes federados não disciplinem a matéria, serão aplicados os valores contidos no art. 87 do ADCT da CF/88: 

    No âmbito federal – corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.

    No âmbito estadual – corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos.

    No âmbito municipal – corresponde a 30 (trinta) salários mínimos.

    Para o STF, a norma do art. 87 do ADCT tem caráter transitório e ela própria afirma que somente tem eficácia enquanto o Estado-membro não editar sua lei regulamentando o tema. Desse modo, o legislador estadual tem sim liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários-mínimos para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. Todavia, os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade, de sorte que a fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao citado postulado. 

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890). 

    Em suma, é possível que os Estados disponham sobre estes valores, sendo que, no caso do DFo valor é de 10 salários mínimos. Essa determinação tem que ser pautada dentro dos limites do razoável e não pode ficar abaixo do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Isto porque o § 4o, do art. 100, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, estipula que o valor mínimo será igual ao montante do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 

    Portanto, é vedada a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. 

    Com base nessa disposição, o STF deferiu a cautelar para suspender a aplicação de lei municipal que fixava em R$ 1.950,00 o marco do RPV (STF, ADPF 370, decisão cautelar).

  • Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2020

  • GABARITO ERRADO.

    SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    O comentário do amigo Rodrigo Cipriano está correto.

    Vou acrescentar apenas uma observação:

    O CERNE da questão era saber se o Município pode estipular limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!

    Veja o ponto chave da questão é atentar que os entes federativos possuem autonomia para legislar sobre o limite do valor do RPV, desde que obedecido:

    1) o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e

    2) o parâmetro objetivo constitucional que VEDA a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.

    Logo, respeitadas essas diretrizes NADA OBSTA que os Municípios estabeleçam limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!

  • Errado

    CF.88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • De acordo com o § 4º, do artigo 100, da CF/88:

    Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Observe que o dispositivo fala em valores distintos. Isso significa que o valor pode ser maior ou menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, que são estes aqui:

    • União: 60 salários mínimos;

    • Estados e DF: 40 salários mínimos;

    • Municípios: 30 salários mínimos.

    E não há regra nenhuma dizendo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor deve ser menor do que o valor definido do respectivo estado-membro. Isso significa que o município de São Paulo pode fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 50 salários mínimos, enquanto o estado de São Paulo pode fixar valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 20 salários mínimos.

    Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).

    Gabarito: Errado

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    De forma específica, a resolução desta questão demanda a leitura do art. 100 da Constituição Federal  de 1988:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".


     

    Logo, NÃO será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Caso curioso.. As vezes o Município pode ter uma saúde financeira melhor do que a do próprio Estado.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    ITEM CORRIGIDO: Será constitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    Fundamento: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890). 


ID
3184174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO : ERRADO

    STF. Tese de Repercussão Geral 96. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431/RS, j. 19/04/2017 – Informativo 861/2017).

    STJ. Tema Repetitivo 291. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (QO no REsp 1.665.599/RS, j. 20/03/2019 – Informativo 645/2019).

     

    ☐ "Cuidado para não confundir com a SV 17: 'Durante o período previsto no § 1 (obs: atual § 5) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. O período de que trata este RE 579.431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 861 Comentado – Dizer o Direito, p. 7).

    STF. Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1 do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    CF. Art. 100. § 5. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • - Sempre incide correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório ou RPV.

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.

    - Não incidem juros compensatórios em precatórios (Art. 100, § 12, CF). 

  • Único período que não incidem juros de mora é entre a expedição do precatório e o termo final para o seu pagamento (31 de dezembro do ano seguinte). Se não pagar até o final do exercício seguinte, incidirá juros de mora.

  • GABARITO: INCORRETA

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório (Fundamento: STF em RG). (observe que ainda não há expedição do Precatório aqui - fase anterior)

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. (aqui existe expedição - fase posterior) - Fundamento: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial.

    De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF, que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:

    JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


    Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM


ID
3185686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ricardo, com sessenta e cinco anos de idade, ajuizou ação contra um estado da Federação. A ação foi julgada totalmente procedente, e a sentença, transitada em julgado, condenou o referido estado a pagar a Ricardo o valor de R$ 50 mil, cujo débito é de natureza alimentícia. Todavia, o estado fixou em lei o valor de R$ 6 mil como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor.


Nessa situação hipotética, levando-se em consideração a disciplina constitucional dos precatórios,

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 CF § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   

  • Cronologia de Pagamentos:

    Regra geral - Ordem de apresentação

    1) 3x Pagamento de RPV + Alimentícia + 60, Doença Grave ou PCD (pode fracionar)

    2) Débitos de Natureza Alimentícia

    3) O restante pela ordem de apresentação

    Ressalto que Requisição de Pequeno Valor (RPV) não é precatório. Em tese, quem tem a receber até 6k (questão) receberá antes mesmo do (1).

  • Gabarito. Letra D.

    Em regra é vedado o fracionamento de precatórios, nos termos do artigo 100 §8º. Isso significa dizer que, em regra, não pode um credor receber parcialmente um valor por meio de RPV e o restante por meio de precatório.

    Como quase tudo no direito, existem exceções. Dentre elas o §2º do artigo 100 da Constituição Federal.

    Esquematizando: Poderá haver fracionamento quando:

    (i) 60 anos de idade ou portador de doença grave ou pessoas com deficiência;

    (ii) débito de natureza alimentícia;

    (iii) Até o valor equivalente ao triplo fixado em lei como de RPV.

    Ricardo se enquadra nessa exceção. Ele possui 65 anos (+ de 60) e o débito é de natureza alimentícia;

    Assim, considerando que o valor de RPV do Estado é de 6 mil, ele poderá receber o triplo por meio de RPV, ou seja: 18 mil reais. O restante (32 mil reais) deverá ser recebido por meio de precatório, na ordem cronológica de apresentação.

    Apenas a título de complementação:

    STF: 1- Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88 (STF. Plenário-ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018).

    A regra trazida no art. 87 do ADCT dispõe que para Estados e DF (art. 87 ADCT – enquanto não houver regra própria) o valor de RPV será para créditos iguais ou inferiores a 40 salários mínimos. Nada impede que, como dito na questão, tal valor seja diminuído, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • A Ricardo poderá receber o valor integral, por meio de precatório, com preferência sobre todos os demais débitos de forma integral.

    Não tem preferência sobre as RPVs.

    B Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos, com exceção daqueles de natureza alimentícia, até o limite de R$ 12 mil, sendo o restante pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

    Art. 100, § 2º, CF. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, [...], serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo (18 mil) fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

    C o nome de Ricardo e o do seu processo judicial poderão ser informados na dotação orçamentária criada para o pagamento de seu precatório.

    Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    D Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

    E o precatório de Ricardo deverá ser apresentado até 31 de agosto do ano corrente para que possa ser pago até 31 de dezembro do ano seguinte.

    Art. 100, § 5º, CF. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Esta questão deveria também ser anulada, assim como a que cobrou o art.100, §9, da CF, declarado inconstitucional.

    No caso desta questão, não há resposta, vejamos: apesar do art. 100, §3 estipular um teto equivalente ao triplo do valor do RPV, atualmente, o teto é o quíntuplo, conforme a leitura do art. 102, pu, §2, do ADCT:

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.         

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.         

  • Para os pagamentos oriundos de sentença judicial contra as Fazendas Públicas, a Constituição Federal estabelece um regime especial de pagamento que garanta a impessoalidade: os precatórios. O tema é disciplinado constitucionalmente no art. 100 e seus parágrafos.

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 


    A regra é que o pagamento dos precatórios ocorra na ordem cronológica de apresentação, porém, partindo da classificação de comuns ou alimentares, foram criadas “duas filas" de pagamento.

    CF, Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    Entre os débitos de natureza alimentícia, criou-se mais uma prioridade: aqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. Muitos doutrinadores a chamam de “superpreferência".

    CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Essas informações podem parecer complicadas, mas são simples se vistas em forma de gráfico:






    E o que são as obrigações de pequeno valor citadas no enunciado?
    Muitas vezes, o trâmite para pagamento do precatório pode ser longo e demorado e, principalmente, injusto com aquele que tem apenas uma pequena quantia a receber da Administração Pública. Para tais casos, a CF traça regras para os pagamentos de pequeno valor ou requisições de pequeno valor (RPV), os quais não seguem as regras de expedição de precatórios. Cabe a cada ente federativo, respeitados patamares mínimos, definir o que significa pequeno valor.
    Para a questão, nos importa saber que, se o valor está acima do RPV, ele deverá ser processado por precatório.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Embora se trate de um crédito de natureza alimentícia e que Ricardo tenha mais de 60 anos de idade, ele só terá direito a receber com preferência o equivalente ao triplo do RPV fixado para o ente, ou seja 18 mil reais (3 x R$ 6mil), e não o valor integral.

    B) ERRADO. Considerando os requisitos pessoais de Ricardo (mais de 60 anos), o precatório poderá ser fracionado para efeito de preferência de pagamento, até o limite de R$ 18 mil (3x o RPV). O restante deverá ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação, junto com os demais créditos de natureza alimentícia.

    C) ERRADO. Para manter a impessoalidade na ordem de pagamento, deverá ser respeitada a cronologia da apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    D) CERTO. Como já comentamos, é possível que Ricardo fracione o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

    E) ERRADO. O prazo de apresentação do precatório para pagamento até o final do exercício seguinte é dia 1º de julho – e não 31 de agosto.

    CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    Gabarito do Professor: D

  • Concordo com o colega "A.L.B".

    A questão peca ao não se atentar que o limite disposto até o triplo fixado em lei foi revisto pelo ART. 102 do ADCT (aumentou até o quíntuplo)

    Lembrando que a recentíssima EC 109/21 estendeu o regime especial de precatório até 31.12.2029.

  • Procurador Baiano e ALB,

    O teto para RPV é o quíntuplo para o Regime Especial do ADCT, ou seja, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios.

    A questão nada menciona sobre o ente estar em mora. Logo, aplica a regra geral do triplo do teto do RPV fixado em lei pelo ente (Art. 100, § 2º, CF).

  • Redacao da lei foi feita errada ao inves de ter 60 anos, deveria ser mais de 60 anos

  • Art. 100 CF § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

    QUESTÃO: Todavia, o estado fixou em lei o valor de R$ 6 mil como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor.

    letra D

    Ricardo poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

    TRIPLO - 6X3 : 18 mil

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC e TEC

    Devemos entender que o RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será: (Q971436 - Q1062815)

    • 1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado (ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)

    • 2º lista de Precatórios - que seguirão as preferências a seguir:

    • 1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar)

    • 2) precatório alimentar

    • 3) precatórios gerais (sem regime de preferência)

    Na preferência de pagamentos de precatórios há um requisito de superpreferência que é: 

    • Natureza alimentícia + Idoso / Deficiente / Doença Grave 

    Nesse caso, o valor do precatório superpreferente é de até 3x o valor da RPV no primeiro pagamento.

    • Na questão o valor era 6. Então 6x3 = 18 mil.

    Ricardo, então, poderá fracionar o montante para pagamento com preferência sobre todos os demais débitos até o limite de R$ 18 mil, devendo o restante ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação.

    ===

    Obs 01: Precatório é um documento:

    • reconhecendo uma dívida judicial do ente político (U, E, M).
    • assinado pelo Presidente do Tribunal onde o processo correu.
    • representando um pedido de pagamento de uma quantia de grande vulto (ex: acima de 40 salários mínimos).
    • emitido depois do processo ser transitado em julgado.

    .

    Obs 02: Por serem uma quantia de grande vulto, os precatórios, para serem pagos, precisam entrar no orçamento Público (LOA). É nele que a adm pública define estimativas de receitas e autorização para realização de despesas diretas e indiretas em um determinado exercício. Por isso os Governos programam o pagamento dos precatórios sempre dentro do próximo orçamento, uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim a programação orçamentária. Isso explica também porque o período de requisição de um precatório vai até 1º de julho do ano corrente.

    .

    Obs 03: RPV  não é uma espécie de precatório, mas sim obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    .

    Obs 04: Caso não haja lei específica no ente da Federação, considerar-se-ão como RPV os débitos ou obrigações da fazenda pública Estadual que tenham valor igual ou inferior a 40 salários mínimos e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios (Art. 86, ADCT).

    ============

    ATENÇÃO!! Perceba que tem prioridade de recebimento de seus créditos o beneficiário de RPV sobre beneficiário de precatório que seja maior de 60 anos / portador de doença grave / deficiente.


ID
3185689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ministério Público de Contas verificou que a fazenda pública de determinado estado, no momento da expedição de precatórios, não abatia do valor líquido dos precatórios os valores referentes a parcelas vincendas de parcelamentos. O estado justificou que não fazia o abatimento em razão de inexistir regulamentação que determinasse a compensação.


Nessa situação, essa omissão de abatimento é

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável.

    O gabarito foi baseado no art. 100 § 9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)"

    Contudo, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.

    O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.] = RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511

  • Caro,

    Acredito que o gabarito foi realmente baseado nesse dispositivo.

    Contudo, deve-se prestar atenção aos artigos 101-105 do ADCT. Eles descrevem um "regime especial" para pagamentos de precatórios atrasados até 03/2015.

    O art. 105 diz: "Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 (Regime Especial) deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado"

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.

    Portanto, pode haver haver compensação? SIM! nas seguintes condições:

    1) Créditos contra as fazendas públicas Estaduais, Municipais ou do DF

    2) Constituídos até março de 2015

    3) Deveria haver lei regulamentando até 01/05/2018. Se não, não precisa de Lei Regulamentadora.

    4) Faculdade dos Credores.

    Sobre a Questão: A fazenda pública do Estado só precisa abater se houver a solicitação dos credores. Sem gabarito.

    att.

  • Sobre a compensação...

    "O STF julgou inconstitucional a compensação, mas o regime especial estabeleceu uma compensação que é vigente no momento, como faculdade do credor de precatório. Respeitou a jurisprudência do STF na ADI 4357 estabelecendo a compensação como faculdade do credor e não direito subjetivo do poder público. Hoje é possível a compensação nos termos da jurisprudência do STF, pois estabeleceu a compensação como faculdade do credor e não prerrogativa do Poder Público".

    Fonte: Professor Ubirajara Casado, curso de precatórios, EBEJI.

  • Não dá pra entender como uma banca adota, como gabarito de uma questão, um dispositivo declarado inconstitucional, como se pudesse ser plenamente aplicado.

  • Perceba - Realmente o art. 100, § 9º da CF foi declarado inconstitucional.

    Porém, o STF fez modulação dos efeitos.

    São válidas as compensações obrigatórias que foram feitas

    até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias.

    Fonte - Buscador Dizer o direito.

    As compensações que foram feitas tem que ter incluído as parcelas vincendas de parcelamento que não estejam suspensas. Se não houve à época a inclusão das parcelas vincendas houve irregularidade.

    Destarte, smj. a resposta está correta.

  • O examinador fez a questão considerando a literalidade do art. 100 § 9º da CF, como se não houvesse as ADI 2245 e 2357, sua questao de ordem e seus 2 embargos.

    Baseou o gabarito no art. 100 § 9º da CF, sem sequer mencionar a data da suposta compensação - relevante diante da modulação - , o que, na minha visão, torna a questão anulável!

    O gabarito só estaria correto se vc imaginar que o fato narrado se deu:

    (I) antes de 25/03/2015 - o q é bem estranho, se tratando de uma prova feita em 2019, sem qq menção se data na questão -; ou

    (II) após essa data, nos moldes do Regime Especial do ADCT, no entanto o débito deveria estar inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, o q não foi narrado na questão.

  • NO DIREITO TRIBUTÁRIO: Ocorre COMPENSAÇÃO quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN).

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, no art. 170.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Em relação a Execução Fiscal, A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: Nesse sentido: JURIS EM TESES 70 DO STJ: A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora

  • A questão trata da compensação obrigatória das dívidas contra a fazenda pública no pagamento de precatórios, previsto no art. 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

    O tema foi objeto de questionamento na ADI 4425, tendo sido declarado inconstitucional por embaraçar a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput).

    Mesmo após tal decisão, a compensação subsiste como faculdade do credor e não como prerrogativa da Fazenda Pública. A compensação poderá ocorrer (se solicitada pelo credor), e não deverá.

    Embora tenha sido objeto de recursos, a banca optou por não anular a questão.

    Caso consideremos apenas a literalidade do art. 100, parágrafo 9º, da CF, a omissão do abatimento seria irregular uma vez que o dispositivo (julgado inconstitucional) prevê:

    CF, Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    Gabarito da Banca: E
    Gabarito do Professor: ANULADA

  • Gostaria de saber se do contrário, devedor sendo particular, nesse caso não pode haver compensação né?

  • GABARITO: E

    O art. 100, § 9º da CF foi declarado PARCIALMENTE inconstitucional.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS:

    1) TUDO QUE FOI CONPENSADO ANTES DA ADI FOI VÁLIDO!

    2) AS COMPENSAÇÕES APÓS A ADI SÃO FACULTATIVAS!

    Quanto a justificativa: o estado justificou que não fazia o abatimento em razão de inexistir regulamentação que determinasse a compensação (O art. 100, § 9º da CF diz que independe de regulamentação)

  • RESUMINDO

    • É POSSIVEL A COMPENSAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS DESDE QUE SEJA DA VONTADE DO PARTICULAR,
    • A COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NO §9º É PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.
    • APLICA-SE ESSAS REGRAS AO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
  • O GABARITO ESTÁ CORRETO

    A compensação é permitida mas por liberalidade do credor do precatório, não mais da Fazenda Pública, razão pela qual o dispositivo foi declarado inconstitucional

    A questão foi baseada no art. 105 do ADCT:

    Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.         

    § 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.         

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.         

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.         


ID
3205378
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consta da ementa de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 584 MC/PR) o seguinte teor: “A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade a exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. (...)”.

Sobre o regime constitucional de precatórios tratado no referido julgado, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Não é coberta pela coisa julgada material, podendo ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensa expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública.

( ) Nas execuções contra a Fazenda Pública, é admitida a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento.

( ) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência.

( ) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que são estabelecidas duas ordens distintas de precatórios, uma dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) e outra dos créditos de caráter comum (ordem geral).

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    1 - > V . Correta, nos termos da jurisprudência do STF. Veja:

    SENTENÇA. Fazenda pública. Ação de desapropriação. Decisão. Enunciado decisório. Disposição sobre procedimento ou rito por adotar na execução. Dispensa errônea da expedição de precatório. Ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Alegação em embargos à execução. Correção a qualquer tempo. Admissibilidade. Matéria não coberta pela coisa julgada material. Recurso extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material e, como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.(STF - RE: 470480 CE, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 28/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02280-04 PP-00631 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 252-259)

    2 - VERDADEIRA. Nos termos da jurisprudência que segue.

    I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.

    3 - FALSA. O examinador incluiu  "na data da expedição do precatório" requisito que a CF/88 NÃO ESTABELECE. Veja:

    Art. 100.   § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    4 - VERDADEIRA. Remeto o colega à explicação da 3.

    Abraços. Juntos somos mais fortes. Comente você também!

  • Gabarito: D.

    Complementando, quanto ao item falso, na verdade o é porque o STF julgou inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, inserida pela EC 62/09, por criar diferenciação entre idosos sem justificativa razoável. Veja-se:

    “Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública no universo dos precatórios judiciais (CF/88, art. 100, caput, primeira parte).(...) Discutiu-se muito, após a entrada em vigor da Carta, se tal inovação teria o condão de simplesmente retirar os créditos alimentares do sistema de precatórios, para que com isso fosse devido o pagamento imediato pela Fazenda Pública (...). Referida tese restou vencida nesta Suprema Corte a partir do julgamento da ADIn nº 47/SP, Rel. Min. Octavio Galloti, assentando-se o entendimento de que os créditos alimentares estão submetidos a uma ordem cronológica preferencial para satisfação dos respectivos precatórios, em sequenciamento paralelo à ordem cronológica dos demais credores da Fazenda, conforme hoje afirma a Súmula 655 deste Tribunal (...). Sob este pano de fundo, o que pretendeu a EC 62/2009 foi incrementar essa diferenciação no regime de pagamentos, adicionando agora, ao referido critério objetivo da natureza do crédito alimentar, alguns parâmetros subjetivos quanto à pessoa do credor, cujo preenchimento alça o precatório de que é titular a uma segunda e mais elevada ordem de precedência, acima dos precatórios alimentares ordinários e dos precatórios sem qualquer qualificativo. Daí a denominação de "superpreferência" ao regime instituído pelo §2º do art. 100 da Constituição, que toca os créditos alimentícios cujos titulares (i) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou (ii) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, (...). Por outro lado, é evidente a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 100 da Constituição quanto ao balizamento temporal fixado para a aplicação da preferência no que concerne aos idosos. Consoante o texto introduzido pela EC 62/2009, a preferência a idosos com 60 anos ou mais será apurada "na data de expedição do precatório". Ora, ao assim proceder, o constituinte derivado incorreu em ultraje à isonomia entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que preteriu, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não no momento da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.

    ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013.

  • (II) V

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/200

  • Sobre a 3ª asservia estar correta, o STJ vinha mantendo o mesmo entendendo de que o direito à "superpreferência" é um direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores, ainda que estes também fossem idosos ou portadores de doenças graves. Para o STJ a "superpreferência" descrita na Constituição se aplica exclusivamente frente ao credor originário do precatório.

    Assim, com a morte do credor originário que gozava da "superpreferência", os créditos devidos agora aos sucessores deverão ser inseridos na "fila comum".

    Veja-se:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014)

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24967592/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-44836-mg-2014-0017004-4-stj/inteiro-teor-24967593

  • acertei a questão, mas foi pq achei que o item 3 errou ao dizer "serão pagos com preferência", quando na realidade, seria "superpreferencia" já que seria debito alimentar devido á pessoa com mais de 60 anos, preferencia (preferencia simples, digamos assim) seria apenas para debitos alimentares etc. Vivendo e aprendendo, com os comentários de vcs aprendo demais, obrigado a todos que compartilam o conhecimento ! abrs e bons estudos !

  • Sobre o terceiro item:

    Art. 100, § 2º, da CF, expressão “na data de expedição do precatório”

    O STF declarou inconstitucional. Eficácia “ex nunc”, a partir da data de conclusão do julgamento da questão de ordem, que se deu em 25/03/2015.

    Assim, todo credor que tinha mais de 60 anos na data de conclusão do julgamento da questão de ordem possuía o direito de ingressar na fila de preferência.

  • Vale lembrar: Item II está CORRETO!

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).


ID
3277849
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das regras constitucionais sobre o pagamento de precatórios judiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão o hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.              (LETRA A)

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.          (LETRA D)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          (LETRA E)

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.          (LETRA B e C)

  • ART. 100 CF/88

    A)Errada. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão o hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    B) Correta. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    C) Errada. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 

    D) Errada. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

    E) Errada. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

  • GABARITO: B

    Sobre o fracionamento da execução do precatório há três excepcionalidades, segue:

    (...) Na hipótese de precatório de natureza alimentar, quando o seu beneficiário, originário ou por sucessão hereditária, possuir 60 anos de idade, ou mais, for portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, definida em lei. Nesse caso, segundo disposto no §2º, do art. 100, da CF, ele poderá receber parte dos seus valores de forma adiantada, admitido o fracionamento para receber a quantia final, dentro da ordem dos precatórios alimentares.

    Para o STF, também é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, visto que há o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários, para além de os mesmos não se confundirem com o principal, até porque o titular do precatório é distinto dos titular dos honorários, e a regra do art. 100, §8º aplica-se na hipótese de crédito atribuído a um mesmo titular.

    De igual modo, não viola o art. 100, §8º, da CF, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor. Neste caso, as execuções promovidas pelos litisconsortes nascem fracionadas, de modo que se deva considerar cada litigante autonomamente, que, por sua vez, receberá o que lhe for devido individualmente, segundo a sentença proferida. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 449)

  • Para os pagamentos oriundos de sentença judicial contra as Fazendas Públicas, a Constituição Federal estabelece um regime especial de pagamento que garanta a impessoalidade: os precatórios. O tema é disciplinado constitucionalmente no art. 100 e seus parágrafos.

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
    A regra é que o pagamento dos precatórios ocorra na ordem cronológica de apresentação, porém, partindo da classificação de comuns ou alimentares, foram criadas “duas filas" de pagamento.

    CF, Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    Entre os débitos de natureza alimentícia, criou-se mais uma prioridade: aqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. Muitos doutrinadores a chamam de “superpreferência".

    CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    Essas informações podem parecer complicadas, mas são simples se vistas em forma de gráfico:





    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Não é qualquer sucessão que dá direito a inclusão/manutenção da ordem de preferência, apenas a sucessão hereditária.

    B) CERTO. É o que dispõe a parte final do §2º do art. 100 da CF.

    C) ERRADO. O fracionamento do débito para fins de pagamento com preferência não está limitado ao valor do RPV, podendo atingir até o triplo desse valor.

    D) ERRADO. A assertiva contraria o disposto no §4º do art. 100 da CF:

    CF, Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º (obrigações definidas como de pequeno valor), poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social


    E) ERRADO. O prazo de apresentação do precatório para pagamento até o final do exercício seguinte é dia 1º de julho – e não 31 de julho.

    CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Gabarito do Professor: B

ID
3281671
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do regime de pagamento dos precatórios judiciais, é correto afirmar, com base na legislação nacional e no entendimento dos tribunais superiores, que

Alternativas
Comentários
  • A questão se responde com a literalidade do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

    A) Correta. A preferência para pagamentos dos créditos de natureza alimentar não deixa de prevalecer a regra geral do precatório, exceto se forem de pequeno valor, considerados na forma da lei. "Art. 100: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.           

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ".

    B) Errada. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.   

    C) Errada. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    D) Errada. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    E) Errada. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.               

    Gab. A

  • Súmula 655 STF:

    "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."

  • Anotar 655 STF na lei

  • § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre o art. 100 da Constituição Federal, que versa sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as assertivas:

    A) CERTO. A assertiva traz entendimento sumulado do STF:
    Súmula 655 do STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


    B) ERRADO. Consoante dispõe o art. 100, §5º, da CF, o termo final para inclusão de verbas para pagamento dos precatórios é dia 1º de julho e não dia 31.
    CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é admitido o fracionamento dos débitos de natureza alimentícia para fins de superpreferência.
    CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    D) ERRADO. São dois os erros da alternativa. Primeiramente, não é necessária a concordância do devedor com a cessão do precatório. É o que dispõe o § 13º do art. 100:
    CF, Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
    Além disso, uma vez realizada a cessão de precatórios, não se exige a homologação judicial para produção de efeitos, bastando apenas a mera comunicação por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
    CF, Art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

    E) ERRADO. O erro da assertiva está em indicar a existência de crime fiscal, em contrariedade ao Art. 100, § 7º da CF, que prevê crime de responsabilidade:
    CF, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
    Gabarito do Professor: A
  • § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o deste artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares d Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial

  • Recentemente o artigo 100, §5º da Constituição Federal de 1988 foi alterado pela EC 114/21 e conta com a seguinte redação: "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.". Logo, o gabarito correto da letra B não é mais 1º de julho, porém 2 de abril.


ID
3287782
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o tema da execução contra a Fazenda Pública, especialmente a respeito dos precatórios, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim" (LETRA B)

    MUNICIPIO: 30 SM

    ESTADO E DF : 40 SM

    UNIAO: 60SM ( LETRAS C E D)

    GABARITO LETRA "A"

  • Correta: Letra A

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (INFO 890).

    Dizer o Direito

  • Art. 100, CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • GABARITO: A

    Destacar que embora cada ente federativo possua o poder de definir o que significa pequeno valor dentro da sua capacidade econômica, a EC. 62/09 estabeleceu um piso mínimo (mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS).

    Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • sobre a letra C e letra D - RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    certo

  • Trata-se de uma questão sobre execução contra a Fazenda Pública.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Os Estados-membros e os Municípios PODEM editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de requisição de pequeno valor, expressamente no art. 100, § 4º: “Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".

    b)  CORRETO. De acordo com o art. 100 da CF/88: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".     

    c)  CORRETO. De acordo com o art. 87, I, da ADCT:
    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  
    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;"   

    d)  CORRETO. De acordo com o art. 87, II, da ADCT:
    “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: [...] 
    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios". 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
3406429
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito a Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    A pegadinha da alternativa A é que não é PREFERENCIALMENTE mas sim EXCLUSIVAMENTE!!!

  • GABARITO E

    Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente

    Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º. Logo, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.

  • A) ERRADO: CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    B) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    C) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    D) ERRADO: CF, Art. 100. (...) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

    E) CERTO: CPC, Art 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FONTE: CF/1988 + CPC/2015

  • na (B) é MENSALMENTE em base ANUAL

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE (não é preferencialmente) na ordem cronológica de apresentação dos precatórios segundo o caput do art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".


    B) ERRADO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE (não é semestralmente), em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor segundo o art. 100, § 17, da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão MENSALMENTE, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor".


    C) ERRADO. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância expressa do devedor segundo o art. 100, §13, da CF/88: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".


    D) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, COM a possibilidade de refinanciamento direto segundo o art. 100, §16, da CF/88: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, REFINANCIANDO-OS diretamente".


    E) CORRETO. A alternativa trouxe a literalidade do art. 85, § 7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • PRECATÓRIO:

    • Fazenda embargou/impugnou: Serão devidos honorários
    • Fazenda não embargou/impugnou: Não serão devidos honorários

    RPV:

    • Fazenda embargou/impugnou ou não embargou/impugnou: Como regra, serão devidos honorarios.
    • Se houver execução invertida, não haverá condenação da Fazenda em honorários
  • Maldade. "Tacou" um CPC em matéria de financeiro previsto na CF. kkkk


ID
3508222
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Exclui-se do regime jurídico do precatório:

Alternativas
Comentários
  • Má fé cobrar um caso que ainda nao foi julgado, apenas reconhecida repercussão geral

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Incluiu na pauta dia 10/04

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4864567

  • Sobre a alternativa A:

     

    CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

     

    Sobre a alternativa C:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

  • Gabarito - "A".

    Acertei ao lembrar do dispositivo que segue da LRF - LC 101/2000:

    Art. 46. É NULO de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

  • obre a alternativa A:

     

    CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

     

    Sobre a alternativa C:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

  • RE 922144 com RG:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

    2. Repercussão geral reconhecida.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     A questão cobra o conteúdo do art. 100, § 1º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles DECORRENTES DE SALÁRIOS, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e INDENIZAÇÕES POR MORTE OU POR INVALIDEZ, fundadas em responsabilidade civil, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".

    Logo, Exclui-se do regime jurídico do precatório a desapropriação por necessidade ou utilidade pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
3869113
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até:

Alternativas
Comentários
  • É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até:

    C)1º de julho.

  • Gabarito letra C

    CF/88. Art. 100. §5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Atenção à EC 114/21 que alterou essa data !!

    É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

  • ATUALIZAR:   § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.               

  • Muita questão desatualizada!!! Até 02 de abril, gente!!


ID
3972496
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, sobre os Conselhos de Fiscalização Profissionais é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STF: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

    Tese de repercussão geral fixada pelo Plenário no RE 938837, em abril de 2017.

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156

  • EXPLICANDO:

    Os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos às regras constitucionais concernentes aos orçamentos públicos, não estando incluídos na programação financeira e orçamentária da União.

    Assim, “os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios” (STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, repercussão geral, Tema 877, Informativo 861).


ID
3998857
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com respeito aos precatórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Mitou!!!!


ID
4081450
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros.
( ) Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Questão exige do candidato conhecimento acerca do sistema de pagamento da Administração Pública em relação aos administrados. Passemos à análise das duas afirmações lançadas:

    “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros”.

    Errada. Realmente, conforme o art. 100, da CF 88, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, conforme o art. 100, §13, da CF 88.

    “Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório”.

    Errada. O art. 100, da Constituição Federal de 1988, assim preceitua: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, essa disposição, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

    Ante o exposto, as duas afirmativas estão erradas.

    GABARITO: D.

  • (E) O credor pode sim ceder seus créditos a terceiros.

    (E) As obrigações de pequeno valor são pagas mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

  • GABARITO LETRA D

    E-E

    Fonte: CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.             

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.         

  • stão exige do candidato conhecimento acerca do sistema de pagamento da Administração Pública em relação aos administrados. Passemos à análise das duas afirmações lançadas:

    “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros”.

    Errada. Realmente, conforme o art. 100, da CF 88, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, conforme o art. 100, §13, da CF 88.

    “Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório”.

    Errada. O art. 100, da Constituição Federal de 1988, assim preceitua: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Entretanto, essa disposição, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo, “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

  • A pessoa deve lembrar do Juizado especial da fazenda publica tambem, assim sabera que até valor maximo do valor nao é necessario pagar por precatorio

  • A redação da questão não é das melhores, mas a gente dança conforme a música...

    ( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Até aqui tudo bem) Não está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros. (Aqui dançou.)

    (ERRADO)

      Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    ( ) Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, se aplica a expedição de precatório.

    (ERRADO)

    Precatório é precatório. RPV é RPV.

    Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado

  • Frase mal formulada nessa II, credo.

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Vamos analisar as assertivas.

    I. (ERRADO). Realmente, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, está permitido ao credor ceder seus créditos em precatórios a terceiros. É o que determina o art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".  


    II. (ERRADO). Para os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, quando a Administração Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, NÃO se aplica a expedição de precatório. São instituto diferentes.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".
    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. É o que determina o §3º do art. 100 da Constituição Federal: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".  


    Logo, as duas assertivas estão erradas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
4128139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.


Alternativas
Comentários
  • Teses de Repercussão Geral

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    TEMA 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

    SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. [PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    OU SEJA, INCIDEM os juros de mora da data de realização do cálculo até a da requisição do PRC. NÃO INCIDEM os juros de mora partir da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) até o final do exercício seguinte (período de graça). Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.

  • UMA COISA, É UMA COISA; OUTRA COISA, É OUTRA COISA......

    SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos

    TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

  • Podem ser definidos os seguintes momentos :

    1) Data de realização do cálculo - INCIDEM os juros de mora - até a requisição do PRC (TEMA 96, STF).

    2) requisição do PRC - INCIDEM os juros de mora (?) - até a expedição do PRC (TEMA 96, STF).

    3) expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) - NÃO INCIDEM os juros de mora - até o final do exercício seguinte (período de graça) (SV 17 e TEMA 1037, STF).

    4) final do período de graça - INCIDEM os juros de mora - até o efetivo pagamento.

    Alguém me confirma se incidem juros no período 2?

    Anotar no 100, #5°

  • Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.

  • Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.

  • Errado

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.

    1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.

    JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.

    JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda com base nesse entendimento.

    2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE 579.431/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.

    3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido diametralmente oposto ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

    4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, fica reformado o julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio julgado embargado, prolatado no âmbito da eg. Quinta Turma.

    5. Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)

  • INCIDEM os juros de mora:

    -> do cálculo

    -> até a da requisição do PRC

    NÃO INCIDEM os juros de mora:

    -> da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente)

    -> até o final do exercício seguinte (período de graça).

    Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.

  • Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Preste atenção às datas aqui! Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

    Gabarito: Errado

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial.

    De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF, que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:

    JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


    Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

ID
4834825
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1372942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1527308-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566).

    Fonte: DizerODireito

  • Sobre a letra "B":

    O STJ vinha entendendo que o direito à "superpreferência" é um direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores, ainda que estes também fossem idosos ou portadores de doenças graves. Para o STJ a "superpreferência" descrita na Constituição se aplica exclusivamente frente ao credor originário do precatório.

    Assim, com a morte do credor originário que gozava da "superpreferência", os créditos devidos agora aos sucessores deverão ser inseridos na "fila comum".

    Veja-se:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014)

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24967592/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-44836-mg-2014-0017004-4-stj/inteiro-teor-24967593

  • O julgado que encontrei para fundamentar a questão é de 2014 (RMS 44836/MG), já citado aqui nos comentários. Porém, essa decisão não é compatível com a Emenda Constitucional nº 94 de 2016, que alterou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo considerando que o comando da questão pede a jurisprudência dos tribunais, por expressa disposição legal, entendo que a alternativa B também deveria ser considerada incorreta:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

  • a) A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. De fato, o art. 100, § 2º, da CF (com a redação dada pela EC 62/2009) delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: a) ser o débito de natureza alimentícia; e b) ser o titular do crédito maior de 60 anos de idade ou portador de doença grave. Da leitura do dispositivo, denota-se, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Salientado isso, verifica-se que a redação da norma não estabelece expressamente que tal limitação deva ocorrer em relação ao total de precatórios de um mesmo credor preferencial, mas sim em relação a cada débito de natureza alimentícia de titularidade daqueles que atendam o requisito de natureza subjetiva. Desse modo, a norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir essa possibilidade. (...) Dessa forma, mitigar essa prioridade feriria princípios e direitos fundamentais de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, não se justificando a interpretação que visa restringir direito de particular além do que expressamente prevê a norma constitucional. RMS 46.155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.  

  • Letra B correta:

    Fila de espera pode ser longa

    O grande problema da transferência de titularidade do precatório do credor original falecido para um dos herdeiros é que a posição na fila de espera é renovada, com base nas características do novo credor.

    A exceção fica para o caso de um dos herdeiros ser idoso também ou portador de alguma doença grave. Nestes casos, é possível pedir a super preferência, garantindo a prioridade de recebimento.

    Há também o caso de um credor que pode ter falecido no ano em que receberia os valores do precatório. Se isso acontece e o herdeiro assume imediatamente o precatório, é possível pedir ao Juiz do Tribunal que o recebimento seja mantido no mesmo ano, por exemplo.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/precatorios/329657/como-funciona-o-espolio-de-precatorio

  • Questão de 2019 que considerou um julgado de 2014 embasado ainda na antiga EC 62 de 2009, a qual mencionava apenas os idosos titulares, vejamos:

    "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

    Veja a redação do RMS 44.836/MG que creio ter fundamentado a questão:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 44.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

    CONTINUA....

  • Hoje, a redação do referido parágrafo foi alterada pela EC 94 de 2016, prevendo também os sucessores hereditários:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titularesoriginários ou por sucessão hereditáriatenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    No entanto, não achei nenhum julgado que pudesse fundamentar. Mas vejam a questão do CESPE considerada "ERRADA" e que levou em consideração o dispositivo acima:

    Q1679266

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEVASF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico - Direito

    Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.

    Quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo irrelevante, para esse fim, a idade dos sucessores. ERRADA.

    Logo, permito-me considerar o item b) incorreto em dissonância com a lei e não com o entendimento do tribunal superior.


ID
4908061
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pascal, servidor público, é acusado de enriquecimento ilícito utilizando os meios que lhe foram proporcionados pelo exercício do cargo público efetivo que ocupou. Feita tal constatação, foi proposta, em decorrência das normas que regulam o tratamento da tutela da probidade, a ação adequada, sendo formulado, liminarmente, o pedido de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei n.º 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa)

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.


ID
4916362
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos Precatórios expedidos após a Emenda Constitucional 62/2009, marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • fica dica: preterimento ou nao alocação do §5° o presidente do trib. autoriza o sequestro da quantia......

    .

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.       

    a letra (A) o erro esta no preferentemente, onde na lei, lê-se "Exclusivamente" 

  • Art. 100, §6º, CR/88


ID
4919689
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que

Alternativas
Comentários
  • (D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

    Art. 100, § 4º, CF Para os fins do disposto no § 3º (RPV), poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

    (E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

    Art. 100, § 7º, CF O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

  • (A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.

    Art. 33., ADCT. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. 

    (B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.

    Art. 100, § 1º, CF Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

           

    (C) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Art. 100, § 5º, CF É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Questão desatualizada!!! EC n° 114/2021 (§ 5° do art. 100 da CF/88): apresentados até 02 de abril.


ID
5037805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.


Quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo irrelevante, para esse fim, a idade dos sucessores.

Alternativas
Comentários
  • -Anteriormente, o STJ entendia que a preferência dos precatórios era personalíssima e não se estendia aos sucessores, com base na EC 19/2009.

    -Porém, tal emenda constitucional foi alterada pela EC 94/2016.

    -Essa alteração posterior permitiu estender o direito de preferência aos herdeiros, desde que tenham 60 anos, ou sejam portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência. A comparação entre as emendas esclarece melhor:

    EC 19/2009 (revogada):

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos [...].

    EC 94/2016:

    § 2º  Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos [...].

    -Assim, é relevante a idade dos sucessores a fim de se averiguar a preferência dos precatórios.

    Questão errada.

  • Então o item não estaria correto?

  • ITEM ERRADO.

    Apesar do colega Lucas Ciro ter fundamentado a questão, vale lembrar o recente posicionamento do STF, no sentido de que a cessão de crédito NÃO IMPLICA a alteração da natureza.

    STF 2020 - Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial

    Isso porque, a cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

    Atenção! Vale ressaltar que o julgado acima trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88.

    No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja:

    Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • OBS: Há difeferença entre CESSÃO de Crédito de Precatórios e SUCESSÃO de Créditos de Precatórios.

    Quanto à cessão de Crédito de Precatórios:

    Tema 361 da Repercussão Geral - RE 631537 (julgado em 2020); TESE: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza."

    "Assim, se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial" [Vade Mecum Dizer o Direito - 2021 - p.821].

    (Lembrar que a Constituição indiretamente visa incentivar o mercado de precatórios, de modo que, o cessionário do crédito de precatório que quiser "comprar" o crédito com preferência de pagamento, para manter este crédito viável para negócio, há de se manter a mesma natureza de quando a cessão foi vislumbrada. Andou bem o STF neste sentido de manter o crédito de natureza alimentar ainda que houver a cessão do referido precatório)

    Quanto à SUCESSÃO de Créditos de Precatórios:

    Este é o caso da questão.

    Aqui há determinação constitucional (Art. 100, § 2º, CF - redação dada pela EC 94/2016):

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Aqui a interpretação é no sentido de que somente haverá a manutenção do superprivilégio atinente a credor de precatório que tenha 60 anos de idade, se o sucessor também tiver 60 anos de idade. Portanto, manterá a natureza em caso de credor originário ou credor sucessor de 60 anos.

  • Não é irrelevante a idade do sucessor hereditário do precatório, ou ele deve ter 60 anos ou se enquadrar nas outras hipóteses constitucionais - portadores de doenças graves ou pessoas com deficiências, aqui sim irrelevante a idade. Então genericamente falar que é irrelevante a idade é errado.

    Cessão do crédito é outra coisa e já explicada aqui por colegas.

  • Trata-se de uma questão sobre ordem para recebimento de precatórios.

    Inicialmente, vamos ler como ficou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88 após a Emenda Constitucional 94/2016:

    Art. 100, § 2º, da CF/88:  “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por SUCESSÃO HEREDITÁRIA, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    Logo, é RELEVANTE a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Após a morte do titular, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Podemos concluir, então, que quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo RELEVANTE, para esse fim, a idade dos sucessores. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Nos termos do artigo 100, § 2º, da CF, as preferências devem ser verificadas em relação ao titular original e em relação aos titulares por sucessão hereditária (herdeiros):

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    Assim, é relevante sim a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Na hipótese de falecimento do beneficiário original, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Gabarito: Errado

  • O posicionamento do STJ que o Lucas Ciro se refere é o abaixo:

    Segundo decidiu a 2ª Turma do STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores de 60 anos de idade, NÃO SE ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo que também idosos.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/a-preferencia-do-idoso-para-receber.html

  • Lembrar que a preferência se mantém com a cessao, MAS NÃO A EVENTUAL SUPERPREFERÊNCIA, nos termos do art. 100, parágrafo 13, da CF.

  • Trata-se de uma questão sobre ordem para recebimento de precatórios.

    Inicialmente, vamos ler como ficou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88 após a Emenda Constitucional 94/2016:

    Art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por SUCESSÃO HEREDITÁRIA, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    Logo, é RELEVANTE a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Após a morte do titular, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Podemos concluir, então, que quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo RELEVANTE, para esse fim, a idade dos sucessores. 

  • "Super" Preferência:

    1. 60 anos ou mais
    2. Deficiente
    3. Doença grave.

    Nos casos "2" e "3" a idade é irrelevante.

    Mas no caso "1" é relevante.

    A banca poderia escolher o gabarito...

  • ERRADA. A questão fala que é irrelevante a idade do sucessor... Mas é relevante sim:

    • CF, Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários OU POR sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 94/2016)

    Resumo que vi de um colega aqui do QC (INFO 980 do STF):

    • CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (§ 1º do art. 100 DA CF): Não altera a natureza. Mantem a preferência na ordem de pagamentos.
    • CESSÃO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL OU SUCESSÃO DE CRÉDITO PRECÁRIO (§ 2º): Não manterá o superprivilégio do originário caso o cessionário tenha menos de 60 anos. Vide vedação expressa da CF: "Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".

ID
5180731
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos precatórios, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

  • GABARITO: A

    A) CERTA Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617). -VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA " MAGISTRADO"

    B) ERRADA SÚMULA 406 STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

    C) ERRADA S.V 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

    C) ERRADA - S.V 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    E) ERRADA - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no

    § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   ( TERÃO PREFERENCIA ATÉ TRIPLO DO VALOR DA RPV)

  • Mora em precatório

    Dos cálculos até requisição (1º de julho)

    Entre 1º de julho até dezembro do ano seguinte, sem mora (prazo constitucional)

    Após dezembro do ano seguinte, mora.

    Atentar-se que é possível a correção monetário em todos os períodos.

  • gab: A

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    C) ERRADA [...] os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma — nos próprios autos ou em ação distinta —, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Em outras palavras é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).

    E) ERRADA (CF ART. 100) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    Vamos analisar as alternativas.

        
    A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

    B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

    C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

    E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".       

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar”. Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior”.

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório” de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    Vamos analisar as alternativas.

        

    A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

    B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.

    C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

    D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

    E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.       

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.

     

     

  • Trata-se de uma questão sobre precatórios.

    Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar”. Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior”.

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório” de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    Vamos analisar as alternativas.

        

    A) CORRETO. Realmente, há a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório. É o que determina a jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1665599, que mudou o enunciado do Tema Repetitivo: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

    B) ERRADO. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório segundo o Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.

    C) ERRADO. Realmente, os honorários advocatícios incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar. No entanto, sua satisfação NÃO ocorrerá juntamente e no mesmo precatório relativo à condenação principal. É o que determina a Súmula Vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

    D) ERRADO. Se apresentado o precatório até 1° de julho e o pagamento for realizado no dia 30 de dezembro do exercício seguinte, NÃO ocorrerá o cômputo de juros de mora neste período segundo a Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

    E) ERRADO. Os débitos cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, NÃO serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos e independentemente do valor. Eles serão pagos na mesma ordem de preferência dos portadores de doenças graves. Além disso, depende sim do valor: triplo do valor do RPV. É o que consta no art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.       

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.

     

     

  • Vale lembrar:

    “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).

  • Atualização após a EC 114/21 (2 de Abril)


ID
5180809
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o tema dos precatórios judiciais, seu histórico e legislação aplicável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - A Constituição de 1891, primeira do Brasil republicano, não trouxe norma com referência direta a precatórios. Contudo, como bem aponta Orlando Vaz (2005, p. 79), a referida Carta estabeleceu, no artigo 6º[ix] a possibilidade de intervenção federal para “assegurar a execução das leis e sentenças federais”. Em relação a este período histórico, destaca-se, também, a aprovação da consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, pelo Decreto n. 3.084 de 1898, que dispunha, dentre outros temas, sobre o pagamento mediante expedição de “precatória”.

    B) ERRADO

    C) CERTO (CF ART. 100 § 6º) As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    D) ERRADO (CF ART. 100 § 7º) O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

    E) ERRADO (CF ART. 100 § 8º) É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

  • A questão exige do candidato estudo do art. 100 da Constituição Federal, que versa sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Mesmo que o aluno desconhecesse o antecedente histórico dos precatórios, era possível eliminar a alternativa apenas com base nas recentes e significativas alterações sobre o tema feitos após a CF/88. Nesse sentido, cita-se as Emenda Constitucionais n. 62/09 e 94/2016 e as ADIs n. 4.357 e 4.425, no STF.


    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a transferência do processamento e pagamento dos precatórios do Executivo para o Judiciário tem como intuito dar efetividade e controle aos precatórios.


    C) CERTO. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 100, §6º da CF/88:

    CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.



    D) ERRADO. Trata-se de crime de responsabilidade – e não crime fiscal, além disso responderá perante o Conselho Nacional de Justiça – e não Conselho Nacional da República.

    CF, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.



    E) ERRADO. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento, conforme previsão do art. 100, §8º da CF/88:

    CF, art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.   

    CF, art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     
     

    Gabarito do Professor: C
  • B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a transferência do processamento e pagamento dos precatórios do Executivo para o Judiciário tem como intuito dar efetividade e controle aos precatórios.


ID
5193634
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina dos precatórios, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) INCORRETA Art. 100. CF Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    B) CORRETA Art. 100. § 5º CF É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    C)  CORRETA Art. 30 § 7o - LC101/00 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    D) CORRETA Art. 100. § 16 CF A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.        

  • a questão cita o DOBRO, enquanto o certo é TRIPLO do valor correspondente ao RPV.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e também sobre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

     

    A) ERRADO. A alternativa está divergente do que consta no art. 100, § 2º, da CF/88:

    Art. 100, § 2º: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO FIXADO EM LEI PARA OS FINS DO DISPOSTO NO § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".  Percebam que a alternativa falou de forma errada que seria até o dobro.

    B) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 100, § 5º, da CF/88: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

    C)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 30, § 7º, da LRF: “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".

    D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 30, § 16, da CF: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente".      

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento preferencial corresponderá ao triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. O limite acima indicado aplica-se somente aos precatórios de entes públicos enquadrados no regime geral de liquidação dos débitos judiciais, uma vez que, depois do advento da Emenda Constitucional n. 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento preferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial será equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A partir da EC 114/2021, o prazo para apresentação do precatório foi modificado para 2 de abril, veja:

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          

  • Questão desatualizada!!! Atenção!!!


ID
5279077
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Descanso - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia o trecho a seguir extraído da Lei n. 4320/1964 e assinale a alternativa correta:

“Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo ______________ a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.”


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • Gabarito: C) Proibida.

    LC 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Art. 67 da Lei 4320

  • GABARITO: C

    Lei 4320, Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

    Sic mundus creatus est


ID
5396389
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua assessoria esclarecesse que espécie normativa deveria ser utilizada para a definição da obrigação de pequeno valor, devida pelo Município em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, de modo a afastar a expedição de precatórios, bem como se há algum balizamento constitucional quanto ao seu valor máximo ou mínimo.
A assessoria, após informar sobre a existência de norma constitucional de transição a respeito dessa temática, esclareceu que a matéria deveria ser disciplinada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    §4° Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    Valor mínimo: valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Art. 100, §4º CF/88)

    Valor máximo:

    UNIÃO = 60 s.m ( Art. 17, §1º, Lei 10.259)

    ESTADOS/DF = 40 s.m ( Art. 87 do ADCT)

    MUNICÍPIOS = 30 s.m (Art. 87 do ADCT)

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

  • GAB: C

    -Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. STF. ADI 4332/RO (Info 890).

    -Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100: poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o MÍNIMO igual ao valor do MAIOR benefício do RGPS. (DIZER O DIREITO)

  • Santa Catarina lei 10SM

  • CF, art. 100- RPV-Requisição de Pequeno Valor

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    ADCT, Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. 

    OU SEJA, cabe ao ente federativo definir o valor de sua RPV-(requisição de pequeno valor), conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade (ADI 4332/RO), além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do regime geral de previdência social). O município pode fixar valor de RPV superior ao do respectivo estado, observadas as diretrizes supramencionadas

  • De acordo com a Constituição Federal:

    Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º [que trata das Requisições de Pequeno Valor], poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Assim, no caso da questão, o Município Gama, por meio de uma lei própria (lei ordinária, por exemplo) pode definir o valor da obrigação de pequeno valor aplicável no município (esse valor pode ser, inclusive, menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT para os municípios: 30 salários mínimos). Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).

    Portanto, a assessoria deve esclarecer que a matéria deveria ser disciplinada em lei ordinária do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

    Gabarito: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a definição de obrigação de pequeno valor em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado ou Requisição de Pequeno Valor  (RPV).

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    §3°. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    §4°. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    Art. 87 (do ADCT). Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  

    I) quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II) trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. 

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88 (STF, ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/18).

     

    4) Dicas didáticas (valor da obrigação de pequeno valor - RPV)

    4.1) Valor fixado para a União (governo federal): 60 salários mínimos (Lei n.º 10.259/01, art. 17, § 1.º);

    4.2) Valor de obrigação de pequeno valor para Estados, Distrito Federal e Municípios: será fixado por lei ordinária, de forma distinta, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo que o valor mínimo deve ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (teto do INSS);

    4.3) Enquanto os estados, o Distrito Federal ou os Municípios não fixam, por lei própria, o valor específico para a obrigação de pequeno valor estadual, no DF ou municipal, tal valor deverá ser:

    i) Para os Estados e Distrito Federal: 40 salários mínimos (ADCT, art. 87, inc. I); e

    iii) Para Municípios: 30 salários mínimos (ADCT, art. 87, inc. II).

     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua assessoria esclarecesse que espécie normativa deveria ser utilizada para a definição da obrigação de pequeno valor, devida pelo Município em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, de modo a afastar a expedição de precatórios, bem como se há algum balizamento constitucional quanto ao seu valor máximo ou mínimo.

    A assessoria, após informar sobre a existência de norma constitucional de transição a respeito dessa temática, esclareceu que a matéria deveria ser disciplinada em lei ordinária do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 87 do ADCT.

     

    Resposta: C.


ID
5396410
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere um crédito decorrente de sentença que condenou o Estado Alfa a pagar atrasados de pensão por morte no valor de R$ 60.000,00 a José, de 55 anos; e outro crédito oriundo de sentença que condenou o mesmo Estado a pagar diferenças salariais à servidora estadual Maria, de 61 anos, no valor de R$ 90.000,00.
Observando que lei estadual fixa em R$ 20.000,00 o limite máximo para expedição de requisição de pequeno valor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    CF/88

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo [requisição de pequeno valor], admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    -Preferência do precatório de Maria (em razão da idade):

    3x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00 preferenciais

    O que sobra (R$ 30.000,00) não tem preferência, conforme a CF.

    -José não tem preferência.

  • “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”. [RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521.]

    fonte: http://portal.stf.jus.br/

  • Alternativa C

    Tanto o crédito de José (atrasados de pensão por morte) quanto o de Maria (diferenças salariais) são preferenciais (CF, art. 100, § 1º). Porém, o de Maria, devido a idade, é considerado superpreferencial (CF, art. 100, § 2º). Sendo assim, ela receberá até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPV (que no Estado Alfa é R$ 20.000) e o que extrapolar será pago de acordo com o art. 100, § 1º, da CF, ou seja, sem preferência sobre os créditos de José.

    CF, Art. 100.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (crédito preferencial)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (crédito superpreferencial)

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolvera presente questão, em se tratando de pagamento preferencial no regime de precatórios, precisamos conhecer o artigo 100 caput e os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, da LRF. Vejamos:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, EXCETO SOBRE AQUELES REFERIDOS NO § 2º DESTE ARTIGO.

    § 2.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES, originários ou por sucessão hereditária, TENHAM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    No contexto fornecido pela questão, o Estado Alfa foi condenado pelo judiciário a pagar atrasados de pensão por morte no valor de R$ 60.000,00 a José, de 55 anos; e a pagar diferenças salariais à servidora estadual Maria, de 61 anos, no valor de R$ 90.000,00.

    Tanto o valor devido a José quanto a Maria são considerados – nos termos do § 1.º do art. 100 da LRF – débitos de natureza alimentícia. Portanto, devem ser considerados preferenciais.

    Ocorre que, no caso de Maria, além de se tratar de débito de natureza alimentícia, ela possui mais de 60 anos de idade, fato que a coloca em situação prioritária (de acordo com § 2.º do art. 100 da LRF) diante de José (que tem 55 anos); sendo considerado um pagamento superpreferencial (preferencial dentre os preferenciais). No entanto, como o valor do pagamento superpreferencial é limitado ao triplo do limite destinado às Requisições de Pequeno Valor (3x o valor da RPV) – consoante o § 3.º do art. 100 da LRF –, ela só receberá com preferência sobre José o valor de 60 mil reais (20 mil x 3), isso porque no Estado Alfa definiu o limite para expedição de RPV em 20 mil reais, conforme consta no comando da questão.

     

    Diante do exposto, podemos concluir que Maria deverá receber R$ 60.000,00 com preferência sobre José, e os outros R$ 30.000,00 não têm preferência sobre o crédito de José.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C"
  • Nos termos do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, tanto o valor devido a José quanto o valor devido a Maria são considerados débitos de natureza alimentícia. Por isso são considerados preferenciais.

    Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    Só que dentro dos precatórios preferenciais temos ainda os precatórios superpreferenciais, caso o beneficiário satisfaça algumas condições. Uma delas é ter mais de 60 anos de idade.

    Assim, Maria (que tem 61 anos) entraria para a “fila” dos superpreferenciais, tendo preferência sobre José (que tem 55 anos).

    No entanto, nem todo o valor devido a Maria será pago com preferência sobre José, pois, de acordo com o art. 100, § 2º, existe um limite (monetário) para a “fila” superpreferencial, que é equivalente ao triplo do valor fixado em lei para expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Confira:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Como, no caso da questão, o limite máximo para expedição de RPV é de R$ 20.000,00, então Maria só receberá com preferência sobre José o valor de R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x 3).

    Então, finalmente, podemos afirmar que Maria deverá receber R$ 60.000,00 com preferência sobre José, e os outros R$ 30.000,00 não têm preferência sobre o crédito de José (alternativa C).

    Gabarito: C

  • Gab C.

    Os requisitos são cumulativos!

    • requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.

    • requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.

    Se o crédito possuir apenas um dos requisitos, receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).

    STJ. 2ª Turma. RMS 65747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).


ID
5436607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de despesa pública, julgue o item a seguir. 

A cessão de precatório judicial de natureza alimentar, por credor de setenta anos de idade a cessionário de trinta anos de idade, não implica perda da sua natureza alimentar nem, por conseguinte, da sua qualidade preferencial para pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º ou o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. Vale ressaltar que o julgado trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

  • Se o detentor de um precatório de natureza alimentícia (que entra naquela fila preferencial) ceder seu crédito a outra pessoa e esse adquirente continuará com o benefício da fila preferencial. A esse respeito, o STF firmou a tese segundo a qual: “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza” (STF, RE n. 631.537).

    Fonte: GRAN Cursos.

  • Errei a questão por entender que a manutenção da preferencia de pagamento referida na questão seria a decorrente da natureza alimentar, não a decorrente da idade

  • ART. 100, CF

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.         

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.             

  • ERRADO

    Direto ao ponto: informativo 980

    CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (§ 1º do art. 100 DA CF): Não altera a natureza. Mantem a preferência na ordem de pagamentos.

    CESSÃO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL OU SUCESSÃO DE CRÉDITO PRECÁRIO (§ 2º): Não manterá o superprivilégio do originário caso o cessionário tenha menos de 60 anos. Vide vedação expressa da CF: "Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre cessão de precatório.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    § 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    § 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.


    3) Base legal (Resolução n.º 303, de 19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

    § 1º. A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.


    4) Base jurisprudencial (STF)

    4.1) A cessão de crédito não implica alteração da natureza (STF, RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361); e
    4.2) Quando do julgamento desse Recurso Extraordinário n.º 631537, extrai-se do voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio: “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão". Em outras palavras, se um precatório é alimentar, a sua natureza alimentícia permanecerá em caso de cessão.
    5) Dicas didáticas (pagamentos devidos pela Fazenda Pública por sentença judicial)

    4.1) A Fazenda Pública (União, Estado, Distrito Federal ou Município), quando condenada em virtude de sentença judiciária, o pagamento deve ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal;

    4.2) O art. 100 da Lei Maior estabelece duas sistemáticas de pagamento: a) requisição de pequeno valor (RPV); ou b) precatório;

    4.4) O pagamento por RPV é uma exceção ao regime de expedição de precatórios. Aplica-se aos pagamentos de obrigações em virtude de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor. Considera-se pequeno valor para:

    I) União: pequeno valor a nível federal equivale a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n.º 10.259/01, art. 17, § 1.º);  

    II) Estados e Distrito Federal: pequeno valor a nível estadual ou do Distrito Federal equivale ao montante fixado em lei específica do ente federativo, mas se esta não for editada, será de 40 (quarenta) salários mínimos (CF, ADCT, art. 87, inc. I); e

    III) Municípios: pequeno valor a nível municipal corresponde ao montante fixado em lei específica da Câmara de Vereadores, mas se esta não for editada, será de 30 (trinta) salários mínimos (CF, ADCT, art. 87, inc. II);

    4.5) Precatório é a forma de pagamento de débitos da Fazenda Pública por excelência, salvo nos casos de pagamento mediante RPV, conforme item 4.4. supra.

    4.6) No pagamento por precatório há três ordens de preferência de pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação e à conta dos respectivos créditos, a saber:

    I) Ordem superpreferencial: paga-se em primeiro lugar, até o limite de 180 salários mínimos, os créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (CF, art. 100, § 2.º). Exemplo: Thelio, empresário de 90 anos de idade, tem precatório alimentar a receber da União no valor aproximado de mil salários mínimos. Nesse caso, 180 salários mínimos serão creditados como precatório superpreferencial (serão pagos na primeira fila) e 720 salários mínimos (serão creditados como precatório alimentar, mas na segunda fila de pagamento);

    II) Ordem preferencial: paga-se em segundo lugar os demais créditos alimentares, isto é, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves e pessoas com deficiência e, quanto a estas, naquilo que ultrapassar o montante de 180 salários mínimos (CF, art. 100, § 1.º);

    III) Ordem regular (comum): pagam-se os créditos não alimentares (CF, art. 100,  

    4.7) Cessão de precatórios: admite-se a cessão pelo credor, total ou parcialmente, de seus créditos em precatórios a terceiros (pessoas físicas e jurídicas), independentemente da concordância do devedor, observadas as seguintes regras:

    I) a cessão de crédito não implica alteração da natureza do precatório (alimentar ou não alimentar) e mantida a posição na ordem cronológica originária (STF, RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361); e

    II) na cessão de precatório alimentar, não se aplica o disposto nos §§ 2.º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, isto é, perde-se o privilégio de crédito superpreferencial (CF, art. 100, § 13); e

    III) Exemplo. Tício, com 80 anos de idade, tem um precatório para receber da União no montante equivalente a 180 salários mínimos, relativamente a uma condenação transitada em julgado de verba alimentar. Tício cede para Mévio, um jovem de 18 anos de idade, referido direito de crédito por 120 salários mínimos. Indaga-se: Mévio permanece com o direito de receber o crédito tendo por natureza alimentar e faz jus ao pagamento como precatório superprefencial (primeira fila de pagamento)? Nos termos do Tema n.º 361, do RE n.º 631.537, o STF, em repercussão geral, responde que em tal hipótese permanece a natureza alimentar do precatório, mas, como o cessionário Mévio não é idoso, o pagamento perde o caráter superpreferencial, nos termos do art. 100, § 13, da CF, e será pago como crédito preferencial (segunda fila).


    6) Exame da questão e identificação da resposta

    A cessão de precatório judicial de natureza alimentar, por credor de setenta anos de idade a cessionário de trinta anos de idade, não implica perda da sua natureza alimentar. É o que determina a jurisprudência do STF (RE n.º 631537, Rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/05/2020, Repercussão Geral, Tema n.º 361).

    No entanto, como a cessão do crédito foi realizada para pessoa de trinta anos de idade (menor de 60 anos), tal precatório perde a qualidade superpreferencial para pagamento.


    Resposta: ERRADO (a primeira parte está correta, mas a segunda, falsa).

  • Consta na redação do item a informação de que o crédito era de natureza alimentar, e a afirmação é genérica, diz apenas que "não implica perda da sua natureza alimentar nem, por conseguinte, da sua qualidade preferencial para pagamento". Ou seja, a questão está correta, porque não há realmente a perda de sua natureza alimentar, bem como da sua preferencia (e não superpreferencia), justamente porque a cessão não altera a sua natureza, conforme entendimento do STF.

    Acredito que o gabarito deveria ser alterado ou anulada a questão por não ter sido clara o suficiente para demonstrar qual preferência que deixaria de ocorrer.

  • A cessão de precatório judicial de natureza alimentar realmente não implica perda da sua natureza alimentar (essa parte da questão está correta), mas o cessionário (de trinta anos de idade) não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário (de setenta anos de idade), porque o § 13, do art. 100 da Constituição Federal prevê que: “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.

    Como a cessão do crédito foi realizada para pessoa de trinta anos de idade (menor de 60 anos), tal precatório perde a qualidade superpreferencial para pagamento. E é por isso que a questão está errada.

    Gabarito: Errado


ID
5474005
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o regime constitucional de precatórios judiciais:

I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitida a designação de casos ou de pessoas nos créditos adicionais abertos para este fim.
II. É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, quando se tratar de débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
III. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, se houver concordância das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CF/88

    Afirmativa I- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Afirmativa II- Art. 100. § 8º É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    Afirmativa III- Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Vamos analisar as assertivas.

    I. ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, VEDADA a designação de casos ou de pessoas nos créditos adicionais abertos para este fim. É o que determina o art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

    II. ERRADO. Não é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Quando os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que possuam sessenta anos de idade (não é cinquenta e cinco), ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, deverão serem pagos com preferência segundo o art. 100, § 2º e 8º, da LRF:

     “Art. 100. [...]

    § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. [...]

    § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.

    III. ERRADO. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. É o que determina o art. 100, § 13, da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o".

    Logo, nenhuma das afirmativas estão corretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
5520160
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que

Alternativas
Comentários
  • Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre precatórios para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
    2) Base jurisprudencial (STF)
    2.1) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
    2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
    3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019 (STF, Reclamação n.º 44.909, Relator Min. Alexandre de Moraes, j. em 04/11/2021).
    2.2) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 556. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD). APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 490/69). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O entendimento vinculante no sentido da incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora diversa da analisada pelo STF em precedentes, apresente as características que justificaram o provimento em controle abstrato. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido (STF, Reclamação n.º 42881, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ em 15/09/21).
    3) Dicas didáticas (entendimento do Supremo Tribunal Federal)
    3.1) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial com empresas do ramo na iniciativa privada: devem se submeter ao regime constitucional de precatórios; e
    3.2) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada: não se submetem ao regime constitucional de precatórios.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.
    Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.
    Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    De fato, segundo a jurisprudência consolidada do STF, sendo uma estatal criada para explorar atividade econômica em regime concorrencial com as demais empresas da iniciativa privada, a Empresa Beta não se submete ao regime constitucional de precatórios.

    Gabarito do Professor: A.
  • GABARITO: A

    O STF entendeu que o regime dos precatórios se aplica às empresas estatais e outras entidades que explorem serviços públicos de competência do Estado, pois quando exercem atividades tipicamente estatais NÃO se submetem exclusivamente ao regime de direito privado. Vide RE 220906/STF. 

    A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • A chave para resolver a questão está logo no começo do enunciado: a empresa pública federal Beta exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa estatal (EP ou SEM) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada não se submete ao regime de precatório.

    Portanto, nosso gabarito é a alternativa A.

    Gabarito: A

  • LC 101/00 ART.14, p.3°, I.

ID
5567419
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    A) ERRADO. A execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios (STF, Tese RG 877, 2017).

    .

    B) ERRADO. O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente (STF, Tese RG 521, 2021).

    .

    C) ERRADO. Os §§ 9º e 10 do art. 100 são inconstitucionais [com redação anterior a EC 113/21]. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes (STF, ADI 4.357, 2013).

    .

    D) CERTO. É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    • REGRA: NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa (STF, RE 463.936 ED, 2006).
    • EXCEÇÃO: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, Tese RG 28, 2020).

    .

    E) ERRADO. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente (art. 100, §16, CF).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o pagamento de débitos da fazenda pública.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. [...].

    § 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial (incluído pela EC n.º 62/00) (dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI n.º 4425/DF).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos (incluído pela EC n.º 62/00) (dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI n.º 4425/DF).

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

     

    3) Base jurisprudencial

    3.1) A execução de débito de Conselhos de Fiscalização não se submete ao regime de precatórios (STF, Recurso Extraordinário n.º 938837, Relator Min. Edson Fachin, Tema 877 de Repercussão Geral, DJ em 25.09.2017);

     

    3.2) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521, nos seguintes termos: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente) (STF, Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021);

     

    3.3) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...]. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). [...].

    1. [...].

    4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) (STF, ADI n.º 4.425/DF, Rel, Min. Ayres Britto, DJ em 14/03/2013); e

     

    3.4) A execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme está disposto no art. 100, caput, §§ 3º e , da Constituição Federal (regra geral). Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, Recurso Extraordinário n.º 1205530, Repercussão Geral, Tema n.º 28).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório, conforme jurisprudência do STF (item 3.1, supra).

    b) Para o Supremo Tribunal Federal, “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, NÃO CARACTERIZA preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente", nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.2. supra.

    c) Errado. Era possível realizar ampla compensação de dívida tributária do sujeito passivo com créditos deste inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal, (incluído pela EC n.º 62/00). No entanto, tais dispositivos constitucionais foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI n.º 4.425/DF, vide item 3.3, supra).

    d) Certo. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (item 3.4, supra), é “constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".

    e) Errado. A União, a seu exclusivo critério (e não sempre), na forma da lei, poderá (e não deverá) assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, em razão do princípio federativo, nos termos do art. 100, § 16, da Constituição Federal.

     

    Resposta: D.


ID
5598355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere às normas constitucionais sobre controle dos orçamentos e sobre precatórios, julgue o item que se segue.


Se uma pessoa for credora de um precatório, ela poderá, em conformidade com o que for estabelecido em lei da entidade federativa devedora, comprar imóveis públicos do respectivo ente federado, por meio da entrega de créditos em precatórios. 

Alternativas
Comentários
  • CF/1988 Art. 100.  § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:     

    I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;       

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;      

    III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;     

    IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou     

    V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróle

  • CERTO!

    • CF:
    • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC 62/2009)
    • § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (EC 113/2021)
    • II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (EC 113/2021)

    APROFUNDAMENTO: A EC 62/2009 previu a possibilidade de criação do regime especial através de lei complementar, mas diante do vácuo legislativo estabeleceu um regulamento nos art. 97 e seguintes do ADCT. Como nunca foi editada a referida leicomplementar, este foi o regramento do regime especial.

    1. O regime só se aplica a E, M e DF que estejam em mora na quitação de precatórios vencidos;
    2. O regime especial abrange todos os precatórios do ente público, sejam os vencidos, vincendos e os emitidos ao longo do período de vigência do regime. Não se aplica às RPVs;
    3. Durante a vigência do regime especial não se aplica o art. 100, EXCETO os §§ 2º (super preferência), 3º (regra do RPV), 9º, 10 (compensação de ofício declarada inconstitucional), 11 (compra de imóveis públicos), 12 (atualização monetária e juros de mora), 13 e 14 (cessão de precatórios).
    4. Ao invés de pagar na forma do art. 100, o ente poderá optar por Depósito mensal ou anual (opção do chefe Executivo).
    5. Dos valores depositados, no mínimo 50% será gasto com o pagamento dos precatórios em ordem cronológica, respeitadas as preferências dos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF/88. O restante seria gasto da seguinte forma: pagamento de precatórios por meio de leilões, em ordem crescente de valor ou através de acordo direto com o credor.
    6. Caso os valores previstos na regra 4 não fossem liberados de forma tempestiva, há consequencias: a) sequestro do valor pelo Presidente do TJ (pode ser de ifício); b) direito autoaplicável (independe de regulamentação); c) Se ainda subsistisse crédito, o titular do precat. ficaria liberado de tributos futuros até o montante restante; d) Cefe do Executivo responde por improbidade adm. e por responsabilidade fiscal; e) O ente ficará proibido de contrair empréstimos internos e externos e de receber transferências voluntárias; f) Ficará autorizada a retenção de repasses: fundo de participação e depositará na conta especial gerida pelo TJ.
    7. Enquanto o ente estiver sob o regime especial de pagamento e estiverem realizando os depósitos previstos na regra 4, não poderão sofrer sequestros de verbas públicas.

    PP Concursos (extensivo PGE/PGM)

  • Correto. Uma pessoa credora de um precatório poderá fazer isso, conforme dispõe o § 11, do art. 100, da Constituição Federal:

    § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

    Gabarito: Certo


ID
5600044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional dos precatórios, de acordo com o STF, incidem juros de mora

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - letra B - "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19.4.2017 (repercussão geral) (Info 861704). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645705)"

  • GAB: B

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

  • Lembrando que a data atual para apresentação do precatório é 2 de abril, conforme EC 114/2021.

    "Art. 100 (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.               "

  • Encargos acessórios nos precatórios

    Correção e juros da fazenda:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Engloba tudo. A partir do dia 09/12/2021 aplica-se selic).

    Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017.

    O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral –Tema 1037)

  • Essa questão não estaria desatualizado em virtude da EC 114/21?

  • De acordo com o STF, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Gabarito: Errado

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional dos precatórios em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    2) Base jurisprudencial (STF)

    2.1) Súmula Vinculante n.º 17. Durante o período previsto no § 1.º do artigo 100 da Constituição [atual § 5º do art. 100 da CF: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente" (redação dada pela EC n.º 114/21)], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    2.2) Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e o da requisição ou do precatório (STF, RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    De acordo com a jurisprudência do STF acima transcrita (item 2.2. supra), incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.




    Resposta: B.


ID
5637460
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos precatórios, analise as afirmativas a seguir.

I. Transitada em julgado a condenação da Fazenda Pública, é devida a expedição do competente precatório, proibido o desmembramento, mas autorizada a designação de pessoas na dotação orçamentária.

II. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais débitos.

III. O regime de expedição de precatório não se aplica a pagamento de pequeno valor (RPV), conforme previsto em leis próprias dos respectivos entes federados.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    (I) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

    (II) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  

    (III) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

  • gabarito letra C

    I – INCORRETO. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    II – CORRETO. Art. 100, § 1º, CF/88. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    III – CORRETO. Art. 100, § 3º, CF/88. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


ID
5641858
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos precatórios e obrigações de pequeno valor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 da CF

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.   

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    SÚMULA 733 - STF

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

    SÚMULA 655 - STF

    A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

  • Letra c:

    Súmula vinculante 47:

    Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

  • A emenda 114/2021 alterou o texto constitucional.

    § 5 do art. 100

    Antes era 1 de julho

    agora é até 2 de ABRIL

  • Gab. C

    A) Art. 100 - § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)    

    B) Art. 100 - § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 

    C) Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

    D) Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    E) Art. 100 - § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  


ID
5641903
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o tema dos precatórios judiciais no Brasil, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B.

    A) Incorreto, na verdade, os precatórios só vieram a ser criados na Constituição de 1934, e não na de 1824.

    CF/1934, Art 182 – Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais.

    B) Correto, conforme LRF, Art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    C) Incorreto, conforme Lei 4.320/64, "a natureza da despesa pública decorrente dos precatórios judiciais segue a natureza da despesa original que não foi realizada na época adequada. Em outras palavras, em se tratando de precatório alimentar, decorrente do não pagamento tempestivo de salários a servidores públicos, a despesa com precatórios é considerada despesa corrente. Por outro lado, precatórios decorrentes de desapropriações não indenizadas aos proprietários originais, são consideradas despesas de capital". (Guilherme Bueno de Camargo e Luis Felipe Vidal Arellano)

    D) Incorreto, pois a Emenda Constitucional n. 62, aprovada em 2009 para parcelar as dívidas judiciais de Estados e municípios e permitir a realização de leilões reversos foi considerada inconstitucional pelo STF.

    E) Incorreto, pois a cessão de crédito pode ser utilizada para cessão de qualquer tipo de crédito, enquadrando-se entre eles os créditos inscritos em precatório.