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Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Cuidado com a expressão "comoção intestina" (Art. 41, III da Lei n. 4.320/64), a qual também significa "comoção interna", conforme:
CRFB, art. 167: São vedados:
(...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Sempre penso que a CESPE pode vir com uma pegadinha e o sinal de alerta fica no modo máximo. Nunca havia me atentado ao termo "Comoção Intestina", pois lia sempre como "Comoção Interna". Assim, ao responder a questão logo pensei: É pegadinha, mas não era, como bem destacado pelo colega Renato Martins.
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pra memorizar:
comoção INTESTINA ESTÁ CORRETO!
VOCÊ NÃO ESTÁ FICANDO LOUCO.
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RESPOSTA C
>>Os créditos adicionais são classificados em: B) suplementares, especiais e extraordinários.
questão clássica
#SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões