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ID
105838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da competência em
matéria civil.

Nas hipóteses de prorrogação da competência por continência, caso as ações já estejam em curso, ainda que a causa menor seja proposta depois da continente, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinará a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo prevento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, PODE ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Para que se possa falar emcontinência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas demaior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente)tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá quese falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
  • Há continência entre as duas ações ajuizadas pelo autor sendo que o objeto da primeira mais amplo que o presente. Precedente: "...Se a causa continente (a maior) for proposta antes da ação com pedido menor, tem-se que o pedido menor já está contido no primeiro pedido maior. A solução jurídica no caso é a extinção do segundo processo em razão da litispendência. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PRESTAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE AS MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA. 1. Continência nitidamente caracterizada, no caso, entre as duas ações, com a mesma causa petendi, a saber: a) a de rito ordinário, que tem por objeto o depósito, em Juízo, de prestações decorrentes de contrato de mútuo habitacional e b) ação consignatória, na qual se pede o depósito das mesmas prestações.2. Entretanto, se o objeto da segunda demanda (consignatória) está todo contido naquele deduzido na primeira ação (de procedimento ordinário), que contém pedido mais amplo, a solução jurídica que se afigura comportável é, efetivamente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da litispendência. Precedente desta Corte: AC 1997.01.00.038927-1/DF, DJ de 26.01.2001, p. 31.
  • Não se trata de prorrogação, mas sim de modificação da comptência...

  • Vale lembrar que existe diferença entre Continência X Litispendência Parcial:
    Continência: gera reunião das ações perante o mesmo juízo (a Continência é uma espécie de Prorrogação Legal)
    Litispendência Parcial: gera a DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. Aqui a pretensão do autor é mais ampla porque ele cumula pedido já feito em outro processo e pedido novo, exempro: processo A pede-se Danos Morais, mas depois o autor entra com processo B contra o mesmo réu e mesma causa de pedir pedindo Danos Morais+ Danos Materiais.
  • A questão está errada por 02 motivos:

    1. O juiz PODE ordenar, e não determinará.

    Em que pese a existência de entendimento em contrário, ou seja entendimento de que a norma é cogente e de que o juiz determinará sempre a reunião dos processos, nesse sentido, Moacyr Amaral e MARCATO; a maior parte dos julgados do STJ vem entendendo que há faculdade do juiz reunir ou não os processos, o mesmo entendimento é tido por Humberto Theodoro Jr., Arruda Alvim entre outros

    2. No caso de existência de foros especiais, como o do alimentando, da mulher, da vítima de acidente de veículo... se a reunião dos processos puder prejudicar à garantia do acesso à justiça ela não deve prevalecer. Nesse sentido é o entendimento de MARCATO.

    Art. 105.Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostasem separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente
  • Acredito que o erro da questão está no trecho "ainda que a causa menor seja proposta depois da continente" pelos fundamentos a seguir expostos:

    "Este entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: "Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito." (42)"

    Alem disso a obrigatoriedade ou faculdade da reunião das demandas  é tema de grande controvérsia doutrinária, razão pela qual não poderia ser considerada errada a expressão "determinará" contida no item.

  • CONTINÊNCIA: Entre duas ou mais ações sempre há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
     
    Se a causa mais ampla (continente) foi proposta DEPOIS da causa mais restrita, deve se apensar os autos, para julgamento simultâneo, uma vez que nenhuma lesão de direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
     
    Se a causa mais ampla foi proposta ANTES da causa mais restrita, não há que se falar em apensamento, uma vez que acerca dessa demanda (a menor) já há litispendência, o que determina a extinção do processo(relativamente à causa menor) sem resolução do mérito.


    Elpídio Donizetti - Curso Didático de Direito Processual Civil
  • Outro ponto importante é que, ainda que não houvesse esse erro acerca da continência, o caso não seria o de PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, mas sim o de MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA!! Atentem-se para isso!!
  • LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONTINÊNCIA. DISTINÇÃO.

    continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir; e há litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira.

    (30007 SC 2006.04.00.030007-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2007)

  • Se a causa mais ampla foi proposta antes, a segunda será extinta sem julgamento do mérito (litispendência).

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas

    • Ação menor (contida) proposta antes da ação maior = Reunião
    • Ação maior (continente) proposta antes da ação menor = extinção sem resolução do mérito