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ART. 182 CF
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
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Confusa a redação, não? A Constituição fala que
é facultado ao Poder Público municipal exigir "o adequado
aproveitamento", sob pena de:
- parcelamento/edificação compulsórios;
- IPTU progressivo;
- desapropriação.
Mas cespe é isso: se não estiver completamente errado, então a questão está certa!
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eu lembrei da aula de dto tributario:
CF preve essa progressividade extrafiscal para o IPTU (art 182) e para o ITR (art 153).
a EC 29 veio a prever a progressividade tbm fiscal para o IPTU. (art 156)
Sumula 656 considera inconstitucional progressividade para o ITBI por falta de previsao na CF.
Contudo, o STF ja se posiciona por permitir a progressividade para todos os tributos.
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GABARITO: CERTO
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esse "ou" confundiu a questão. A constituição não coloca como uma alternativa, mas sim como sucessão - primeiro se faz o parcelamento ou edificação compulsórios, depois IPTU progressivo, e por último a desapropriação. Estranho, viu...
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Esse "ou" foi coisa de You know who.. :x
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Questão de redação incoerente, tendo em vista que o art. menciona a possibilidade do Poder Público Municipal exigir o adequado aproveitamento do solo, SOB PENA DE parcelamento ou edificação compulsória e, sucessivamente, IPTU progressivo. Isso quer dizer que a exigência é para o aproveitamento, e não para a imposição das multas, que serão cobradas caso a exigência inicial não seja cumprida!!
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§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Gab C