SóProvas


ID
1058407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz das normas constitucionais relativas a matéria tributária, julgue os itens que se seguem.

Se um município criar um programa de apoio à inclusão e promoção social, poderá financiá-lo com os recursos ordinários do orçamento, sendo vedada a vinculação da receita tributária para tanto, consoante o princípio da não vinculação.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Somente aos Estados e ao Distrito Federal é permitida a vinculação de 0,5% da receita tributária líquida.

    Constituição Federal:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 


  • Prova Procurador Federal aplicada em 2/11/2013. Acredito haver erro no gabarito. Bons estudos !

    (cespe) Se um município criar um programa de apoio à inclusão e promoção social, poderá financiá-lo com os recursos ordinários do orçamento, sendo vedada a vinculação da receita tributária para tanto, consoante o princípio da não vinculação.

    Gabarito provisório: item errado. Porém, entendo que o mesmo está correto, conforme exposto abaixo.

    De acordo com o artigo 204, paragrafo único, da Constituição Federal não há permissão para os municípios vincularem receita tributária para tal finalidade, mas somente para Estados e Distrito Federal.

    É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, par. único)

    Lembrar que a regra é o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão , fundo ou despesa (art. 167, IV, CF). Então , as exceções devem estar expressas. E não há exceção para o Município no caso.
     fonte: https://pt-br.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/574460005941398

  • Agregando aos colegas vale a leitura http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/receita-ordinaria-recursos-ordinarios
    a questão esta correta. 

  • Princípio da não afetação de Receitas

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas
  • CF, art. 204, §único.
    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
  • Só os Estados e o DF podem, já os municípios não podem vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. 204, p.u., CF.

  • A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

  • "sendo vedada a vinculacao" esta CORRETO.


    a primeira parte "podera financia-lo com recursos ordinarios" exemplo: impostos, esta CORRETA tbm.


    Se justamente eh vedada a vinculacao, ele tem que fazer isso pelos recursos ordinarios (receitas cuja aplicação é livre, ou seja, isenta de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica). 


    CESPE: A exceção à regra, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 204 da CF, não se aplica a municípios. Portanto, o item está correto e opta-se pela alteração do gabarito. 

  • Não entendi, uma hora os comentários dizem que pode outras que não.

    Afinal, se o Município pode vincular 0,5%, porque está errada

  • "Art. 204 CF/88

    É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

    Obs: Os Municípios estão de fora da possibilidade de vinculação de impostos para essa natureza de despesas.

  • A Regra é seguir o princípio da não vinculação da receita tributária. Porém, o §único do Art. 204 da CF diz que é facultativo aos Estados e Distrito Federal vincular até 5% de sua receita tributária líquida a programa de apoio á inclusão e promoção social.
    "Art. 204, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de"
    Como o artigo não fala em Municípios, esse ficará adstrito da regra geral da não vinculação da receita tributária. Dessa forma, a questão está CORRETA.

  • Programa de apoio à inclusão e promoção social. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida:

     

    Estados e DF >> POSSIBILIDADE.

     

    Municípios >> IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALMENTE submetido ao Princípio da Não Vinculação.

     

    Artigo 204 da CR/88. Assertiva CORRETA.

  • Galera, a questão fala em "receita tributária", que abrange impostos, taxas e contribuições de melhoria, segundo a L. 4.320. 

     

    O princípio em questão, que está presente no inciso IV do art. 167 da CF refere-se a IMPOSTOS. A receita de impostos é ESPÉCIE dentro do GÊNERO receita tributária. Não há, p. ex., vedação à vinculação da receita de taxas. Assim, é correto dizer que os Municípios podem vincular a receita tributária relativa às taxas. 

     

    Portanto, não consigo entender como a questão possa estar correta. 

  • Para quem não entendeu: ignore o vídeo de explicação, Atenção ao comentário da daniela e do zuenir

    Essa é a única justificativa. Saiba quanto às exceções da não vinculação (taxativas), mas entendam a questão em si pelo comentários deles.

    A faculdade de se vincular a receita é dada apenas aos Estados/DF e não aos municípios, por isso questão correta.

  • Entendo que a questão especificou a vinculação no que toca apenas às contribuições sociais. Assim, dois pontos distintos devem ser analisados:

    1- Para qualquer ente federativo a regra é a da não vinculação da receita de impostos, havendo exceção apenas para despesas com saúde, ensino, administração tributária, garantia em operação de crédito e repartição constitucional de receita tributária.

    2- Contribuição Social é uma espécie de contribuição especial que tem por fim financiar as despesas da Seguridade Social. Nesse ínterim, Seguro Social é um gênero que contém três especíes: Saúde, Previdência e Assistência. Assim, em que pese a contribuição social se vincular à despesa da seguridade social, ela não se vincula especificamente a nenhuma de suas três espécies. Exceção apenas para E e DF que podem vincular para programa na área de assistência social. Não é o caso da questão, mas só para complementar: algumas receitas desse genero são apenas previdenciárias, ou seja, ficam vinculadas às despesas previdenciárias.

    Honestamente, o que o país precisa é de um sistema tributário bem menos complexo...Deus salve essa bagunça legalizada....

  • Não acho que possa ser considerada correta em razão do princípio da não vinculação.

     

    Tal princípio se aplica à renda obtida via impostos.

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • Muitos comentários errados galera, CUIDADO!!! Vejam os comentários do Zuenir e da Daniela. A exceçao do princípio da nao vinculaçao se aplica somente a receita dos ESTADOS e do DF. A assertiva cita município, logo a receita municipal nao poderá ser vinculada em hipotese alguma!

  • O Cespe alterou o gabarito para considerar correta a assertiva "sendo vedada a vinculação da receita tributária para tanto, consoante o princípio da não vinculação", aparentemente com base no parágrafo único do art. 204 da CR, que somente permite aos Estados e DF vincular sua receita tributária a programa de apoio à inclusão e promoção social na proporção de até cinco décimos por  cento de sua receita tributária líquida. Sendo assim, em sendo um Município, não estaria albergado pela exceção constitucional, de forma que não poderia vincular a receita dos seus impostos a tal fundo. Ele pode custear o fundo com receitas dos impostos, mas isso seria uma decisão discricionária do Chefe do Executivo ao elaborar a LOA, e desde que aprovada pelo legislativo.


    Conforme bem observado pelo colega Rodrigo Esteves da Silva, o princípio da não vinculação da receita se aplica apenas a IMPOSTOS, e não a outras espécies tributárias. Desta forma, NÃO É VEDADA a vinculação, por exemplo, da receita de outras espécies tributárias a fundos, tal como as contribuições especiais cuja característica é a vinculação da receita. Ocorre que as contribuições especias são de competência da União. Ao contrário do que diz o colega, tal fundo não poderia ser remunerado pela receita de taxas, uma vez que estas se prestam a remunerar um serviço específico e divisível efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte ou exercício do poder de polícia. Nem a contribuição de melhoria, visto que ela visa remunerar uma obra pública, nem a contribuição de iluminação pública, que se presta a remunerar o serviço de iluminação pública.. Mas nada impede, por exemplo, que uma emenda constitucional aprovada crie uma nova contribuição especial de competência do Município, cuja receita será vinculada a uma despesa específica. Mas ai, já estaríamos extrapolando o texto constitucional.


    Ao meu ver, o examinador deveria ter substituída "receita tributária" por receita de impostos para a questão ser mais correta.


  • Caro Estevão, embora a taxa seja tributo vinculado, não é obrigatoriamente de receita vinculada, com exceção dos emolumentos cartorários e da taxa judiciária. Logo, o fato gerador da taxa decorre da prestação de um serviço público específico e divisível ou do exercício do poder de polícia, mas a receita não é obrigatoriamente direcionada a custear esses serviços. O professor Ricardo Alexandre traz isso quando fala da diferenciação entre tributos vinculados e tributos de receita vinculada. Então entendo sim que a questão está errada.

  • Diferencie as despesas obrigatórias das despesas vinculadas

    Despesas obrigatórias: são as despesas que o governo é obrigado a fazer. São elas, as despesas com:

     

    a) Previdência Social

    b) Folha de pagamento dos servidores federais

    c) Outras despesas obrigatórias, como abono salarial, seguro-desemprego, benefícios da Lei de Assistência Social (renda para pessoas deficientes, inválidas ou idosas), desonerações e subsídios.

     

     

    já as Despesas vinculadas, são aqueles itens do Orçamento federal que recebem, obrigatoriamente, um percentual fixo das receitas anuais. Como exemplos, temos a saúde e educação.

     

    Nesse sistema, o que determina o volume mínimo de recursos não é o destino do gasto, como salários ou reajustes, mas o tamanho da arrecadação. Se a economia vai bem e a arrecadação sobe, essa destinação aumenta. Se a economia não vai bem e a arrecadação cai, o gasto mínimo diminui.

     

    Também os estados podem vincular parte do que recebem para assegurar o financiamento da cultura, nos termos do art. 216, § 6º da CF/88:

     

    É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até (0.5%) cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I- despesas com pessoal e encargos sociais,

    II- serviço da dívida,

    III- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

    NESSE MESMO SENTIDO, É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

    Por fim, De acordo com o artigo 204, paragrafo único, da Constituição Federal não há permissão para os municípios vincularem receita tributária para tal finalidade, mas somente para Estados e Distrito Federal.

    Lembrar que a regra é o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão , fundo ou despesa (art. 167, IV, CF). Então , as exceções devem estar expressas. E não há exceção para o Município no caso.

  • A questão fala Tributo, a vedação do art. 167, IV se refere a impostos. Marquei errada por causa dessa diferença.

  • O item está correto.

    Não pode haver vinculação das receitas decorrentes de impostos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, como aquela que permite aos ESTADOS e o DF destinar 0 5% da receita tributária líquida (isso inclui as decorrentes de impostos) a programa de apoio à inclusão e promoção social. Trata-se de uma das exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos, prevista no art. 204, parágrafo único, da CF, que permite a vinculação de até 0,5 % da receita tributária líquida dos estados e do DF a programa de apoio à inclusão e promoção social (art. 204,).

    Reparem a pegadinha da questão, pois o artigo não menciona os municípios, portanto, a vedação permenece.

    No entanto a Constituição veda a vinculação das receitas decorrentes de impostos, e não de tributos. Na minha opinião a questão ficou confusa demais, deveria ser anulada.

  • Ora , como os estados podem vincular receita para programas de assistência social e cultura, será que o município, com base na simetria, não poderia fazer TB?!