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Nesse caso há sim responsabilidade solidária
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os
tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
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Essa questão merece cuidado redobrado justamente por uma imprecisão terminológica constante no Art. 134 do CTN (que dispõe responderem solidariamente quando devia constar subsidiariamente), como explica Ricardo Alexandre:
"A rigor, portante, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva, estando claramente presente o benefício de ordem. Nesse sentido é também entendimento do STJ, conforme demonstra o seguinte excerto:
Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção)
Em provas de concursos públicos, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é mais possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 7ª edição, pg 327 e 328)
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Gabarito CERTO, porém como exposto pelo colega Renato Melo o caso é de responsabilidade subsidiária.
No entanto, a observação interessante do caso é que a CESPE cobra texto literal da lei, em uma questão de Procurador, situação que deixa o candidato confuso: "fico atualizado com o entendimento dos tribunais superiores ou me contento com texto de lei"
Mas acredito que a pegadinha desta questão está no enunciado, pois pede que o julgamento seja feito de acordo com as Normas do CTN.
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Gustavo tem razão, além de ser a literalidade do Art. 134 o direito tributário não comporta o benefício de ordem, art. 124, p.único.CTN, Outrossim, a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais, Art. 126, I, CTN. Logo, o menor é contribuinte do imposto, contudo, quem será o responsável pelo pagamento será seu pai. Ainda que fosse usado o CC para interpretar a questão, nos termos dos Arts. 928 c/c 932, I a responsabilidade continuaria solidária e só seria subsidiária se o pai não tivesse condições de pagar o débito do filho, e se este tivesse recursos para tanto.
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E a questão ainda deixa bem claro: de acordo com o CTN... Assim, devemos considerar o que lá está escrito, sem mais comsiderações...
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Trata-se de mais uma disposição atécnica do CTN. Se a responsabilidade solidária é aquela em que não há incidência do benefício de ordem, como tais pessoas serão responsáveis (solidariamente) apenas após verificada a impossibilidade de cumprimento do primeiro obrigado (contribuinte)? Em verdade, é de se reconhecer que a responsabilidade aqui delineada é subsidiária. Todavia, para fins de concurso, é importante termos em mente a letra da lei. Em questões subjetivas, ademais, é viável a explanação a respeito de tal desconformidade.
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Essa questão é uma puta falta de sacanagem kkkk, mas Stenio Elmira matou a questão, é a letra fria do CTN, mesmo que o legislador tenha faltado à aula de responsabilidade subsidiária x solidária.
Forte abraço.
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SACANAGEM!!!
CTN fala em solidariedade, tudo bem. Mas é mais do que claro que a resp. é subsidiária. Hell, o próprio caput do artigo 134 deixa transparecer a subsidiariedade da responsabilidade.
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Cuidado ao resolver esta questão!!!!!!!!!!
Veja que a questão pede para ser resolvida com base no que dispõe o CTN. Deste modo, o art.134, que trata sobre a responsabilidade de terceiros, diz, expressamente, que a responsabilidade será "SOLIDÁRIA" entre os pais e os filhos, sendo que, entende-se doutrinariamente, que a responsabilidade neste caso não é SOLIDÁRIA, mas sim, SUBSIDIÁRIA.
Assim, o gabarito é CERTO, pois a resposta deveria ser dada conforme expressamente dispõe o CTN.
Espero ter contribuído!
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Meu Deus, o menininho.
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Com a devida venia daqueles que entendem ver esta questão sob o prisma da responsabilidade subsidiária. A questão é enfática, "de acordo com o CTN" e não bastasse a solidariedade, subsidiariamente o CC coloca pai como solidário neste caso. Conjecturar esta questão, é querer saber o sexo dos anjos, onde o que basta, é já saber que há um anjo, simples.
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conforme prova agu 2012, da pra assentar que o cespe tem adotado o SOLIDARIO do CTN gente
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Essa foi proposital, foi pra tirar um pontinho da galera mesmo. :\
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O próprio CESPE anulou questão da prova para o cargo de Advogado da União, em 2012, tendo em vista a impropriedade textual do art. 134 do CTN, como bem lembrado por RICARDO ALEXANDRE, no seguinte excerto abaixo reproduzido, no qual também discorre sobre ser a responsabilidade subsidiária, haja vista estar presente o "benefício de ordem".
Confira-se:
"Fica patente mais uma imprecisão terminológica do CTN. Ora, se uma das características da solidariedade é justamente a inexistência do benefício de ordem, não se pode designar “solidária” uma responsabilidade que depende da impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Seguindo a linha do Código, a Administração Tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte. Somente no caso de insucesso (a execução fiscal é frustrada pela inexistência de bens suficientes, o contribuinte não é encontrado etc.) a cobrança pode ser redirecionada contra o responsável, desde que presente o segundo requisito, analisado a seguir.
A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem”. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte excerto:
“Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária” (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008).
Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato mantenha a estratégia de considerar corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Essa é a forma mais segura de o candidato resolver as questões de concurso. Entretanto, dada a insegurança gerada pelo conflito entre o tecnicamente correto e o impreciso texto legal, merece elogios a postura do CESPE que, no concurso para provimento de cargos de Advogado da União, com provas aplicadas em 2012, citando o excerto jurisprudencial acima transcrito, entendeu por anular o seguinte item: “No que se refere à penalidade de caráter moratório, a responsabilidade tributária do espólio e do inventariante é solidária”.
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoas naturais, ou seja, em uma questão q dizia q uma criança de 10 anos q recebeu uma herança seria responsável, então a questão estaria errada.... Vai entender
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A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoas naturais, ou seja, em uma questão q dizia q uma criança de 10 anos q recebeu uma herança seria responsável, então a questão estaria errada....