SóProvas


ID
1058413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas do Código Tributário Nacional relativas a domicílio e responsabilidade tributários..

O fato de determinado diretor de uma empresa, mediante infração ao respectivo contrato social, praticar atos que configurem fato gerador de certo imposto torna esse diretor devedor solidário relativamente ao tributo originalmente imputado à empresa.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Pessoal e não solidaria!!!

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado


  • O STJ pacificou o entendimento de que os fatos geradores decorrentes de atos praticados com violação de estatuto social obrigam, SOLIDARIAMENTE, tanto a sociedade, quanto o sócio que atuou ilicitamente. A Corte Superior entende, ainda, que é ABERRANTE a interpretação de que o sócio infrator responderia pessoalmente, mas não solidariamente. Nesse sentido, o seguinte precedente:



    “(…) 2. A controvérsia tem por objeto a decisão do Tribunal de origem, que determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo de Execução Fiscal, em decorrência do redirecionamento para o sócio-gerente, motivado pela constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial.

    3. Segundo o sucinto acórdão recorrido, 'a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, é pessoal, e não solidária nem subsidiária', de modo que, 'com o redirecionamento, a execução fiscal volta-se exclusivamente contra o patrimônio do representante legal da pessoa jurídica, a qual deixa de responder pelos créditos tributários'.

    4. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica.

    5. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.' (...)

    7. Merece citação o posicionamento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR, segundo os quais 'Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei'. (...)

    14. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. (...)” (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)

  • David Almeida comentário espetacular.

    Obrigada por sua brilhante contribuição!


    No entanto, em particular,  tem-se a observar que a questão usou "de acordo com as normas do Código Tributário Nacional", deixando a questão de acordo com o CTN, o que deve ser considerada errada, e não passível de anulação.


    Mais uma vez temos que nos atentar para o que pede a questão, se os termos literal da lei ou jurisprudência. 



  • Abaixo segue otimo artigo sobre responsabilidade tributaria:


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7072

  • Pessoal, devemos atentar a alguns detalhes: a questão da prova foi feita em 2013. Como não havia entendimento pacificado quanto à matéria, apenas julgado da 1ª Turma do STJ, a banca optou por cobrar o disposto no CTN. A questão só foi objeto de análise da 2ª Turma no fim de 2014. 

    Resumindo: 

    CTN - responsabilidade pessoal (art. 135, CTN).

    Súmula 430,STJ - a falta de pagamento do tributo não gera - por si só - responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Posição STJ (1ª e 2ª Turmas) - Decide que os fatos geradores praticados com finalidade de lesar o contrato social obrigam a sociedade e o sócio-gerente que atuou ilicitamente. 

  • De acordo com o CTN, a responsabilidade é pessoal, mas para a jurisprudência (STJ), tornou-se solidária.

  • Complementando resposta da dani melo: De acordo com o CTN, a responsabilidade é pessoal, mas para a jurisprudência (STJ), tornou-se solidária. INFORMATIVO 550 STJ


  • Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550).

  • Apesar dos entendimentos jurisprudenciais colocados por alguns colegas, atentem-se que a questão pede de acordo com o CTN, e não de acordo com STF ou STJ. 

  • Muito embora a questão tenha se baseado em interpretação literal ou gramática do art. 135, III, do CTN, é importante destacar o entendimento do STJ no sentido da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios ou gerentes para com a sociedade e terceiros, quando do descumprimento do contrato social ou da lei, como adverte RICARDO ALEXANDRE (2016):

     

    Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR).

     

    O entendimento tem sido seguido à risca pelas bancas examinadoras nas provas de concursos público. Como exemplo, no certame para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, realizado em 2013, a Fundação Carlos Chagas propôs situação hipotética na qual um dos sócios-administradores de determinada empresa, contrariando vedação expressa do respectivo contrato social, investiu recursos da sociedade na bolsa de valores, obtendo lucro bastante expressivo. Como o imposto de renda relativo à operação não fora recolhido no prazo, discutiu-se a responsabilidade pelo pagamento tanto do tributo quanto da multa de mora.


    Para resolver a questão, o candidato, além de saber que a responsabilidade tributária seria pessoal do administrador que realizou a operação contratualmente vedada (apesar de os demais sócios também terem se beneficiado pelo lucro da operação), conhecer da jurisprudência do STJ para ser capaz de identificar como correta a alternativa que, após apontar precisamente o responsável, afirmava que “ da empresa também deverá ser cobrado o imposto e multas”.

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Desculpem o comentário desnecessário aqui, mas digo aos que ainda não assistiram: VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM VÍDEO KKKKKKK

    "O mundo é mau, a CESPE é má..." kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk virei fã