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Responsabilidade Pessoal e não solidaria!!!
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as
pessoas referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
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O STJ pacificou o entendimento de que os fatos geradores decorrentes
de atos praticados com violação de estatuto social obrigam,
SOLIDARIAMENTE, tanto a sociedade, quanto o sócio que atuou
ilicitamente. A Corte Superior entende, ainda, que é ABERRANTE a
interpretação de que o sócio infrator responderia pessoalmente, mas não
solidariamente. Nesse sentido, o seguinte precedente:
“(…) 2. A
controvérsia tem por objeto a decisão do Tribunal de origem, que
determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo de
Execução Fiscal, em decorrência do redirecionamento para o
sócio-gerente, motivado pela constatação de dissolução irregular
do estabelecimento empresarial.
3. Segundo o sucinto
acórdão recorrido, 'a responsabilidade prevista no art. 135, III,
do CTN, é pessoal, e não solidária nem subsidiária', de modo que,
'com o redirecionamento, a execução fiscal volta-se exclusivamente
contra o patrimônio do representante legal da pessoa jurídica, a
qual deixa de responder pelos créditos tributários'.
4. O decisum recorrido
interpretou exclusivamente pelo método gramatical/literal a norma do
art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na
hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em
análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e
jurídica.
5. É possível
afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o
STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do
sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse
sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.' (...)
7. Merece citação o
posicionamento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR, segundo os
quais 'Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para
com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e
pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei'. (...)
14. Ademais, a prática
de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do
fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à
pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou
invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição
do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente.
(...)” (REsp 1455490/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
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David Almeida comentário espetacular.
Obrigada por sua brilhante contribuição!
No entanto, em particular, tem-se a observar que a questão usou "de acordo com as normas do Código Tributário Nacional", deixando a questão de acordo com o CTN, o que deve ser considerada errada, e não passível de anulação.
Mais uma vez temos que nos atentar para o que pede a questão, se os termos literal da lei ou jurisprudência.
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Abaixo segue otimo artigo sobre responsabilidade tributaria:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7072
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Pessoal, devemos atentar a alguns detalhes: a questão da prova foi feita em 2013. Como não havia entendimento pacificado quanto à matéria, apenas julgado da 1ª Turma do STJ, a banca optou por cobrar o disposto no CTN. A questão só foi objeto de análise da 2ª Turma no fim de 2014.
Resumindo:
CTN - responsabilidade pessoal (art. 135, CTN).
Súmula 430,STJ - a falta de pagamento do tributo não gera - por si só - responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Posição STJ (1ª e 2ª Turmas) - Decide que os fatos geradores praticados com finalidade de lesar o contrato social obrigam a sociedade e o sócio-gerente que atuou ilicitamente.
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De acordo com o CTN, a responsabilidade é pessoal, mas para a jurisprudência (STJ), tornou-se solidária.
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Complementando resposta da dani melo: De acordo com o CTN, a responsabilidade é pessoal, mas para a jurisprudência (STJ), tornou-se solidária. INFORMATIVO 550 STJ
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Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550).
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Apesar dos entendimentos jurisprudenciais colocados por alguns colegas, atentem-se que a questão pede de acordo com o CTN, e não de acordo com STF ou STJ.
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Muito embora a questão tenha se baseado em interpretação literal ou gramática do art. 135, III, do CTN, é importante destacar o entendimento do STJ no sentido da responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios ou gerentes para com a sociedade e terceiros, quando do descumprimento do contrato social ou da lei, como adverte RICARDO ALEXANDRE (2016):
Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR).
O entendimento tem sido seguido à risca pelas bancas examinadoras nas provas de concursos público. Como exemplo, no certame para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, realizado em 2013, a Fundação Carlos Chagas propôs situação hipotética na qual um dos sócios-administradores de determinada empresa, contrariando vedação expressa do respectivo contrato social, investiu recursos da sociedade na bolsa de valores, obtendo lucro bastante expressivo. Como o imposto de renda relativo à operação não fora recolhido no prazo, discutiu-se a responsabilidade pelo pagamento tanto do tributo quanto da multa de mora.
Para resolver a questão, o candidato, além de saber que a responsabilidade tributária seria pessoal do administrador que realizou a operação contratualmente vedada (apesar de os demais sócios também terem se beneficiado pelo lucro da operação), conhecer da jurisprudência do STJ para ser capaz de identificar como correta a alternativa que, após apontar precisamente o responsável, afirmava que “ da empresa também deverá ser cobrado o imposto e multas”.
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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Desculpem o comentário desnecessário aqui, mas digo aos que ainda não assistiram: VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM VÍDEO KKKKKKK
"O mundo é mau, a CESPE é má..." kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk virei fã