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In casu, verá não terá direito porque não se nas cotas raciais e porque não se enquadra no critério de renda Per capita previsto na lei. Conforme:
Lei12711/12
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
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Pelo fundamento que o colega colocou parte final do art.1o, verifica-se que o gabarito foi considerado correto porque, ambos cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo irrelevante a questão da etnia.
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1) O que é a lei de cotas?
A Lei nº 12.711/2012, sancionada em agosto deste ano, garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno nas 59 universidades federais e 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.
2) A lei já foi regulamentada?
Sim, pelo Decreto nº 7.824/2012, que define as condições gerais de reservas de vagas, estabelece a sistemática de acompanhamento das reservas de vagas e a regra de transição para as instituições federais de educação superior. Há, também, a Portaria Normativa nº 18/2012, do Ministério da Educação, que estabelece os conceitos básicos para aplicação da lei, prevê as modalidades das reservas de vagas e as fórmulas para cálculo, fixa as condições para concorrer às vagas reservadas e estabelece a sistemática de preenchimento das vagas reservadas.
3) Como é feita a distribuição das cotas?
As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição) serão subdivididas — metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio. Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no estado, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4) A lei deverá ser aplicada imediatamente?
Sim, mas gradualmente. Em 2013 terão de ser reservadas, pelo menos, 12,5% do número de vagas ofertadas atualmente. A implantação das cotas ocorrerá de forma progressiva ao longo dos próximos quatro anos, até chegar à metade da oferta total do ensino público superior federal.
Fonte:http://portal.mec.gov.br/cotas/perguntas-frequentes.html
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Certo. Ambos cursaram o ensino médio na rede pública, independente da renda e autodeclaração,racial; irão concorrer ao sistema de cotas.
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Lúcio não entra no sistema de cotas pois cursou todo ensino médio em escola privada.
Pedro e Vera entram no sistema pois cursaram todo o ensino médio em escola pública.
Dos 50% das vagas reservadas, 25% são para estudantes de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínmo.
Pedro e Vera se enquadram nesses outros 25% dos quais apenas se exige ter cursado todo o ensimo médio em escola pública, independente da renda.
Conforme dispõe a lei 12.711/12:
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
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Gabarito: E
Comentários:
A Lei de Cotas - 12.711/2012, garante no mínimo a reserva de 50% das matrículas, por curso e turno, nas universidades federais a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos.
Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.
As vagas reservadas às cotas (50% do total de vagas da instituição) serão subdivididas:
1. Metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5
(um salário mínimo e meio) per capita; e,
2. Metade para estudantes de escolas públicas com renda familiar superior a um salário mínimo e meio.
Em ambos os casos, também será levado em conta percentual mínimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas no Estado, de acordo com o último censo do IBGE.
No caso mencionado acima, temos as situações de: Lúcio, Pedro e Vera que são estudantes de ensino médio que pretendem ingressar na mesma instituição federal de ensino superior.
Sendo assim, vale lembrar que as vagas nas Universidades Federais são dividas em: No mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas e o que sobrar para ampla concorrência.
● Lúcio - NÃO atende o requisito básico, pois estudou todo o ensino médio na rede privada de ensino;
● Pedro - Atende o requisito básico, justamente por ter estudado todo o ensino médio na rede pública de ensino;
● Vera - Atende o requisito básicor por também ter estudado todo o ensino médio na rede pública de ensino;
Por fim, podemos constatar que Pedro e Vera estão habilitados a cota de preferência nuclear na inserção de universidade federais.
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Data Venia, Batman!
Tem comentário aí que mostra o típico ADÉVOGADO do Brasil: expressão em latim, alinhamento centralizado, cheio de formalidades, mas falando tudo errado!
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Não entendo tantas resoluções erradas em uma questão tão facil.
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Tais leis de cotas são CONSTITUCIONAIS, por que:
Elas respeitam as Três dimensões da igualdade
A igualdade proíbe que haja uma hierarquização dos indivíduos e que sejam feitas distinções sem fundamento.
No entanto, a igualdade também transmite um comando, qual seja, o de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais e que haja um maior respeito à diferença.
No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa em três dimensões:
a) a igualdade formal;
b) a igualdade material;
c) a igualdade como reconhecimento.
a) Igualdade formal
A igualdade formal significa dizer que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios. A igualdade formal está ligada ao chamado Estado liberal e foi idealizada como uma forma de reação aos privilégios da nobreza e do clero.
Pode ser subdividida em dois aspectos:
• Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência.
• Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo.
A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
b) Igualdade material
O conceito de igualdade material está ligado a demandas por redistribuição de riqueza e poder e, em última análise, por justiça social.
O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios. É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor da superação da miséria.
Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de igualdade perante a vida.
Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e mecanismos de redistribuição de riquezas.
Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento, trabalho, moradia, assistência social.
A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
FONTE: DOD continua parte 2
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continuação parte 2:
c) Igualdade como reconhecimento
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, sociais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo.
Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, seus rendimentos, sua religião, aparência física ou orientação sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.
O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.
O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”).
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vale ressaltar que, em muitos casos, alguns grupos sofrem tanto uma desigualdade material como uma desigualdade quanto ao reconhecimento. As mulheres e os negros, por exemplo, sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa, exigindo ambos os tipos de remédio.