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RE 554075 AgR / SC - SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE
CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO
SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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art. 7º,XXV, CF - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
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Lembrando que o ECA é mais abrangente do que a CF nesse ponto, estendendo o atendimento em creches e pré-escolas até os 6 anos de idade.
ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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Marcellino não está mais correto, pois em 2016 o ECA foi modificado para se igualar à CF:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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Art. 54 Lei 8.069/19990
IV- Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos.
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O Judiciário, quando invocado, pode sim defender direitos constituicionais.
CF ART 7º - XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
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Lembra do "Checks and Balances"? O sistema de freios e contrapesos? pois é, mais ou menos isso, o Judiciário pode intervir em caso de omissão em relação ao dispositvo a seguir:
At. 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Os que semeiam em lágrimas segarão com alegria.
Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.
Salmos 126:5,6
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(...) sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo ....
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Na ARE 655.452 / DF o Min. CELSO DE MELLO cita o Pinto Ferreira:
“O direito à educação necessita ter eficácia. Sendo considerado como um direito público subjetivo do particular, ele consiste na faculdade que tem o particular de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações. Para que fosse cumprido o direito à educação, seria necessário que ele fosse dotado de eficácia e acionabilidade (...).”
Ainda conforme Informativo 345/2004 do STF:
''Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais."
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Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Errei por acreditar que era direito subjetivo APENAS DOS FILHOS E DEPENDENTES DE TRABALHADORES, de qualquer forma o GABARITO É CERTO, o comentário do André Smith está equivocado!
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A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.
[RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009
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QUESTÃO É DIFERENTE MAS O COMENTÁRIO É O MESMO:
Não dá pra gravar todos os julgados logo, se tratando de judicialização da política, eu vou no que um colega daqui sempre fala:
JUIZ PODE TUDO.
A não ser que a assertativa demonstre claramente incompatibilidade jurídica!
Avante!
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Certo.
Os direitos sociais, uma vez previstos, passa a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo.
Art. 7º, XXV, CF - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
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GABARITO CORRETO
Direito subjetivo---> o estado reconhece que tal pessoa pode ter esse direito
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Cespe sempre gosta de confundir essa questão.
Não é mais 6 anos
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GAB C
ATÉ OS 5 ANOS A GARANTIA DE CRECHES
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A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.
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Achei que era objetivo
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À luz da CF e do entendimento do STF a respeito, relativos ao direito à educação, é correto afirmar que: Segundo o entendimento do STF, é direito subjetivo público de crianças com até cinco anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo.
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NÃO ESQUECER:
Segundo o entendimento do STF, é direito subjetivo público de crianças com até cinco anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo.
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CERTO
Assistência gratuita.
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