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ID
1058452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da CF e do entendimento do STF a respeito, julgue os itens a seguir, relativos ao direito à educação.

Segundo o entendimento do STF, é direito subjetivo público de crianças com até cinco anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo.

Alternativas
Comentários
  • RE 554075 AgR / SC - SANTA CATARINA

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO. ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIMENTO DE
    CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS: DIREITO
    SUBJETIVO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
    PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • art. 7º,XXV, CF - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas

  • Lembrando que o ECA é mais abrangente do que a CF nesse ponto, estendendo o atendimento em creches e pré-escolas até os 6 anos de idade.

    ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

            I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

            II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

            III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

            IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

     

     

  • Marcellino não está mais correto, pois em 2016 o ECA foi modificado para se igualar à CF:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • Art. 54 Lei 8.069/19990

    IV- Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos.

  • O Judiciário, quando invocado, pode sim defender direitos constituicionais.

    CF ART 7º - XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.

  • Lembra do "Checks and Balances"? O sistema de freios e contrapesos? pois é, mais ou menos isso, o Judiciário pode intervir em caso de omissão em relação ao dispositvo a seguir:

    At. 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    -

    -

    -

    Os que semeiam em lágrimas segarão com alegria.
    Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.
    Salmos 126:5,6

  • (...) sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo ....

  • Na ARE 655.452 / DF o Min. CELSO DE MELLO cita o Pinto Ferreira: 

     

     “O direito à educação necessita ter eficácia. Sendo considerado como um direito público subjetivo do particular, ele consiste na faculdade que tem o particular de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações. Para que fosse cumprido o direito à educação, seria necessário que ele fosse dotado de eficácia e acionabilidade (...).” 

     

    Ainda conforme Informativo 345/2004 do STF:

     

    ''Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais."

     

  • Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    .
    .
    .
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

     

    Errei por acreditar que era direito subjetivo APENAS DOS FILHOS E DEPENDENTES DE TRABALHADORES, de qualquer forma o GABARITO É CERTO, o comentário do André Smith está equivocado!

  • A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

    [RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.] = AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJE de 5-6-2009

  • QUESTÃO É DIFERENTE MAS O COMENTÁRIO É O MESMO:

     

    Não dá pra gravar todos os julgados logo, se tratando de judicialização da política, eu vou no que um colega daqui sempre fala:

     

    JUIZ PODE TUDO. 

     

    A não ser que a assertativa demonstre claramente incompatibilidade jurídica!

     

    Avante!

  • Certo.

    Os direitos sociais, uma vez previstos, passa a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo.

    Art. 7º, XXV, CF - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

  • GABARITO CORRETO

    Direito subjetivo---> o estado reconhece que tal pessoa pode ter esse direito

  • Cespe sempre gosta de confundir essa questão.

    Não é mais 6 anos

  • GAB C

    ATÉ OS 5 ANOS A GARANTIA DE CRECHES

  • A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

  • Achei que era objetivo

  • À luz da CF e do entendimento do STF a respeito, relativos ao direito à educação, é correto afirmar que: Segundo o entendimento do STF, é direito subjetivo público de crianças com até cinco anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo.

  • NÃO ESQUECER:

    Segundo o entendimento do STF, é direito subjetivo público de crianças com até cinco anos de idade o atendimento em creches e pré-escolas, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário para efetivá-lo.

  • CERTO

    Assistência gratuita.

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