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Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
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O termo inicial para a contagem do prazo decadencial (???) para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
Acho que além do erra que o colega mencionou, que já é o bastante pra considerar a questão errada, a expressão negritada também está errada. O termo inicial está previso no §1º do art. 103-A "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
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Acrescentando..
No caso de má-fé não haverá prazo decadencial
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Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
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... salvo comprovada má-fé.
Gabarito ERRADO.
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Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, RESPOSTA: ERRADO
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Lei 8.213, de 1991. Art. 103-A ...Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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"... decorram efeitos favoráveis
para o beneficiário... ainda que se comprove má-fé do beneficiário." Esta questão pode ser respondida pela lógica, os efeitos favoráveis ao beneficiário, jamais serão mantidos se comprovada a má-fé do beneficiário. Portanto, a palavra chave aqui é "ainda que".
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ATENÇÃO: É diferente do prazo para a Administração
Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os para os destinatários,
que decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(art.. 54 da Lei 9784/99)
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ERRADO. "salvo" comprovada má-fé
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ERRADO
Creio que basei-se conforme Súmula Vinculante N 08 que diz:
os artigos 45 e 46, da lei 8212 /91 são considerados inconstitucionais, a prescrição e decadência de crédito tributário, alterando-se para 5 anos .
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GABARITO ERRADO.
LEI 8.213/1991.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Errado. Quando é comprovado má-fé, o INSS deve anular o ato a qualquer tempo. Nesse caso, não se conta o prazo decadencial
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Vanderlei Junior, você está correto em parte, a súmula vinculante Nº 8 realmente tornou inconstitucional o prazo de 10 anos para decadência de crédito tributário, tendo em vista que a CF diz que esta matéria deverá ser regulada por LC e a lei 8212 é uma lei Ordinária. Porém a questão não fala sobre crédito tributário e sim sobre BENEFÍCIO( do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário) e neste caso a Súmula Vinculante Nº 8 não tornou inconstitucional, prevalecendo o prazo de 10 anos.
O erro da questão está realmente em " ainda que se comprove má fé"
BONS ESTUDOS!
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Questão muito gostosa de se responder.
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Redação dada lei 10.839/2004.
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GABARITO: ERRADO
Quando é caracterizada a má fé do beneficiário não corre prazo decadencial (Lei
8.213, art. 103A):
Art. 103A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada máfé.
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que prof. Tabajara.
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Complementado...
Se foi comprovada ma-fé, poderá anular o ato a qualquer tempo.
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gabarito errado.
O prazo decadencial é de 5 anos e não de 10.
Se comprovada má-fé a anulação poderá ser feita a qualquer tempo.
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Cuidado Débora Gripp, não troque as bolas ao fazer questões de ADM e D.PREV. Para a ADM.PÚBLICA o prazo decadencial é de 5 anos, salvo má-fé (LEI 9784-ART 54) . Entretanto, no âmbito PREVIDENCIÁRIO (INSS) este prazo aumenta para 10 anos, salvo má-fé (LEI 8213 - ART 103A).
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Correta sua colocação Ewerton Bregalda.
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Esse tipo de questão é certo de cair no INSS .. envolve Adm. Púb., 9784 e Previdenciário. Eu daria uma atenção a mais nesses tipos de questões que envolvem os três âmbitos.
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Má-fé é qualquer momento!
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Errado.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
Salvo comprovada má fé do beneficiário.
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Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé
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Decreto 3048
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Decadência e prescrição em relação as contribuições previdenciárias = extingue-se após 5 anos ( PERDA DO DIREITO DE LANÇAR E PERDA DO DIREITO DE AJUIZAR CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO )
Decadência e prescrição em relação a benefícios = 10 anos ( REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO )
Salvo comprovada má-fé
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Decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Quando for de má fé, o prazo é imprescritível.
Logo, gabarito errado
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ERRADA
Decai em dez anos a partir da data que foi praticado o ato, salvo comprovada má-fé.
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Salvo comprovada má fé.
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Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Errado. Se for comprovada má fé não tem prazo decadencial.
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2 erros; em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
não é da data do ato é sim:a contar do mês seguinte a 1 primeira prestação
salvo comprovada má-fé.
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ERRADO:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
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Errado. Se for comprava má-fé do beneficiário na concessão do benefício, o INSS pode anular o ato a qualquer tempo, não existe prazo independentemente do prazo decadencial.
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salvo comprovada má-fé.
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Em caso de má fé o prazo não é respeitado.
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gab. errada
lei 8213/90 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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pessoal, vocês estão pensando que o erro da questão ocorre de vido a expressão SALVO COMPROVADA MÁ FÉ. mas não é ai q está o problema. o erro ocorre pq ele pegou o dispositivo legal, fez uma inversão de termos e isso causou alteração de sentido daquilo que está escrito na lei.
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Errado joao soeiro, os termos "salvo comprovada má-fé" e "ainda que comprovada má-fé" são simplesmente opostos. Portanto, o erro da questão é exatamente isso.
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O INSS terá o prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro pagamento, para anular atos administrativos ilegais ( a exemplo de beneficios indevidos ou com renda a maior) com efeitos continuados com eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronuciada a qualquer tempo.
Direito Previdenciario-Frederico Amado
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Decreto 3.048/99, art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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comprovada má fé, a qualquer tempo
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trocar o "AINDA" por "SALVO" estaria correta
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errado ANDRÉ MONTEIRO. A questão continuaria errada mesmo que o termo usado fosse SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. VC pode ler o art 103-A da lei 8213 e identificar o sujeito da oração, depois faça uma comparação com a questão em tela e perceba que o sujeito foi alterado o que deixaria a questão errada, mesmo que o termo fosse SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. a não ser que essa questão seja de outro dispositivo que não seja o art 103-A da lei 8213. Mas não se preocupa não, vc pode seguir a sua forma de analizar. até os doutrinadores as vezes divergem imagina nós kkkkk
valeu mano abraço. espero ter ajudado, desculpem se compliquei a cabeça dos amigos ok
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Questão Errada
Art. 103-A. Lei 8213. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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O PRAZO PARA ANULAR O ATO É DE 10 ANOS, E PRESCREVEM OS 5 ULTIMOS,
NO ENTATO ,SE FICAR PROVADA A MÁ-FÉ ESSE PRAZO NÃO É CONTADO.
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Erro: ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
Correção: Salvo comprovada má-fé
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Dois prazos decadenciais de 10 anos para nossa prova:
Rever atos
Rever benefícios
Todos os outros são 5 anos.
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Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, RESPOSTA: ERRADO
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Errado
salvo comprovada má-fé.
Nesse caso, a qlqr tempo
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Questão que reforça o que a Aline Memória disse (no D.A. é diferente):
(CESPE/10/MS) As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, são vintenárias. ERRADO! 9.784, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Aiaiiaaiiiiii minha gente!!!
LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Elisangela, a questão não fala sobre prescrição nem decadência do direto dos segurados, mas sim do direito da previdência de anular atos que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários.
A questão está errada pq em caso de má fé não tem prazo.
Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Lembrando que esse prazo é da previdência, já da administração em geral o prazo para anular atos com efeitos favoráveis aos destinatários será de 5 anos.
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Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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ATENÇÃO!
NÃO CONFUNDIR COM A REDAÇÃO DO ART. 103 -- NOVA REDAÇÃO pela MP 871/2019:
Art. 103. O prazo de DECADÊNCIA do direito ou da AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA a REVISÃO do ATO de CONCESSÃO, INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO, DO ATO DE DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO OU NÃO CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO é de DEZ ANOS, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. PRESCREVE em CINCO ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Tem um "AINDA QUE" ali que mata a questão
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RESOLUÇÃO:
Comprovada a má-fé do beneficiário, a Previdência Social poderá rever seus atos a qualquer tempo. É o que se depreende do disposto no art. 347-A, do Dec. 3048/99.
Resposta: Errada
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Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Assim, RESPOSTA: ERRADO
prof do qc.
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Gente, a meu ver, tem outro erro na questão. A questão fala que o termo inicial da prescrição é de 10 anos a partir da data do ato praticado, que gerou efeitos favoráveis ao particular. Isso está muito errado, pois esses 10 anos é o termo final, e não inicial. Pelo jeito que a questão foi escrita, após dez anos, começaria a fluir o prazo prescricional para a Previdência anular o ato. É isso é absurdo, pois acabaria conferindo um prazo de vinte anos a Previdência. Esse também é um erro da questão
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Pensei a mesma coisa