- ID
- 33589
- Banca
- MPT
- Órgão
- PGT
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:
O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:
A respeito das ações previdenciárias, que correspondem ao maior número de feitos nos juizados especiais federais cíveis, assinale a opção correta.
Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de
serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida
para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o
requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY
Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na
carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista
transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador
solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que
constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro
teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe
fornecer a documentação solicitada.
Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
Na situação descrita, Lúcio poderia ter seu pedido de aposentadoria atendido caso não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o deferimento da pretensão.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta.
É norma reguladora da apuração, constituição e cobrança dos créditos da seguridade social:
Analise as proposições abaixo acerca de decadência e prescrição, de acordo com a Lei nº 8.213/91:
I - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
II - As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 10 (dez) anos.
III - O prazo prescricional referente à prestação por acidente do trabalho conta-se da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
IV - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
V - O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assinale a resposta correta:
Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.
A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.
Considere que um auditor fiscal constate que determinado segurado, contratado como trabalhador avulso, preenche as condições da relação de emprego. Nessa situação, o auditor deverá ingressar, na Procuradoria do INSS, com uma ação judicial visando desconsiderar o vínculo pactuado e, conseqüentemente, efetuar, por decisão judicial, o enquadramento como segurado empregado.
É certo que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.
Embora integrantes do mesmo grupo econômico, duas empresas vinculadas a segmentos empresariais distintos foram acionadas judicialmente para pagamento das dívidas previdenciárias de uma terceira empresa, também pertencente ao mesmo grupo. Nas contestações que apresentaram, as duas empresas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que as pessoas jurídicas não se confundiam com seus respectivos sócios e que não tiveram qualquer ingerência na gestão da empresa devedora principal. Nessa situação, à luz da legislação aplicável, as preliminares serão rechaçadas, com o conseqüente reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas.
Acerca dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito da
seguridade social, julgue os itens seguintes.
Encerrada a polêmica acerca da licitude da constituição de crédito previdenciário contra determinada pessoa jurídica, com a declaração de nulidade do lançamento respectivo por vício formal, o órgão responsável pela seguridade social deverá realizar, no prazo máximo de dez anos, novo lançamento daquele crédito, sob pena de decadência.
Acerca dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito da
seguridade social, julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte situação hipotética. Com o trânsito em julgado de uma sentença trabalhista, proferida em favor de sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da respectiva categoria, foi liquidado o débito e fixado o valor da contribuição previdenciária correspondente. Contudo, por insuficiência de bens da empresa devedora, o crédito previdenciário não foi satisfeito.
Nessa situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista, terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição da pretensão correspondente.
A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta.
Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina relativa a prescrição e decadência na legislação previdenciária. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
Sérgio apresentou requerimento administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS julgou improcedente a pretensão de Sérgio.
Com base nessa situação, e considerando a disciplina relativa à organização da previdência social, assinale a opção correta.
Quanto à prescrição e à decadência em matéria previdenciária, assinale a opção correta.
Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.
De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.
Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.
Compete à justiça federal processar e julgar questões pertinentes ao direito de família quando objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.
Em relação a prescrição e decadência, a provas e a contagem recíproca de tempo de serviço previdenciários, assinale a opção correta.
Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.
Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Em relação à competência dos órgãos do MPS estabelecida no
Decreto nº 7.078/2010, julgue os itens que se seguem.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete apreciar e julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas tanto pelo INSS — nos processos referentes a benefícios previdenciários — como pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — nos processos relativos a contribuições previdenciárias.
Considerando a organização de documentos nas empresas
privadas e públicas e os conceitos da arquivística, julgue os itens
que se seguem.
Os documentos fiscais devem ser arquivados por um tempo adequado. Documentos relativos ao FGTS, por exemplo, devem ser guardados por 30 anos, e os sujeitos à fiscalização do INSS, por 10 anos.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.
II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.
III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.
IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.
No que se refere ao processo administrativo para apuração da responsabilidade por infração à legislação referente à previdência complementar, é certo que
Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.
Companheira de ex-servidor público estadual, falecido em setembro de 2004, após ter sido negado, em janeiro de 2005, prévio requerimento administrativo voltado à concessão da pensão decorrente do óbito do servidor, propôs, em junho de 2011, ação judicial destinada a obter o estabelecimento da pensão por morte. Com base nos fatos acima descritos, assinale a alternativa correta:
José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:
Segundo o art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. A empresa poderá interpor recurso administrativo contra a decisão que reconhecer a existência denexo técnico epidemiológico. O segurado também poderá interpor recurso da decisão que não reconhecer a natureza acidentária da doença. Diante da normatividade legal, é correto afirmar:
O Regime Geral de Previdência Social, Lei no 8.213/91, regulamenta que
A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Assinale a opção correta a respeito de ações previdenciárias no juizado especial federal.
É CORRETO afirmar:
Assinale a alternativa correta:
Em relação à prescrição e decadência, nos termos do Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA:
Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :
I- a contribuição do empregador rural pessoa física, destinada à Seguridade Social, é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, havendo, também, para esta pessoa física, a contribuição facultativa do segurado contribuinte individual calculada sobre o salário-de-contribuição.
II- a Seguridade Social será financiada somente pelos seus segurados e pelas empresas.
III- o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
IV- o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma de sua Lei Orgânica, prescreve em 10 anos.
V- para ficar isenta das contribuições previdenciárias da empresa, é suficiente que a entidade beneficente de assistência social seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal.
Em relação a ações previdenciárias e ao juizado especial federal, assinale a opção correta.
A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.
Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se o servidor público deixa transcorrer mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido de sua complementação.
Com base nas normas que regem a seguridade social, julgue os itens subsequentes.
Segundo entendimento pacífico do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias, devido a sua natureza tributária, devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.
Considerando as normas de concessão de benefícios pelo regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.
Prescrevem em dez anos as ações referentes à prestação por acidente de trabalho, contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária do beneficiário, verificada em perícia médica a cargo da previdência social; ou nos casos em que seja reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Acerca da justificação administrativa, julgue o item abaixo.
A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.
Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.
Considerando os prazos decadenciais e prescricionais relacionados aos benefícios previdenciários, é correto afirmar:
lei 8213
a)INCORRETA
Art. 104 -As ações referentes às prestações por acidentes do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II – em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
b) CORRETA
ART 103-A
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
c) INCORRETA
ART 103
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
d) INCORRETA
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
e) INCORRETA
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
em dir prev, p lembrar:
Decadencia ---> Dez anos
Não há como confundir!
Os prazos Decadenciais da 8.213/91 são todos de 10 anos, conforme citado pela colega abaixo.
Já os prazos prescricionais presentes na mesma lei, são em sua maioria de 5 anos.
Decadência : Quando se referir a benefícios 10 ANOS
Decadência: Quando se referir a crédito tributário 5 ANOS
Prescrição: SEMPRE 5 ANOS
BENEFÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA 10anos 5anos
_______________________________________________________________________
PRESCRIÇÃO 5anos 5anos
GABARITO ''B''
Um bizu que pode ajudar é o seguinte:
Decadência vem de Decair = Dec de Década= 10anos
Prescrição é um tempo só, 5 anos...
Gabarito B
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103-A, § 1º).
Erros:
a) As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos... ;
c) Seja prescrição tributária ou nos benefícios sempre será de 5 anos;
d) ... decai em 10 anos... ;
e) Decadência nos benefícios é de 10 anos ( a tributária é de 5 anos).
Prescrição referente a acidente de trabalho:
Tempo : 5 anos, contados da :
- Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica da previdência.
- Quando for reconhecido pela previdência social, a incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.
(TRF/4° REGIÃO - TRF/4° REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.
(a) A ação para haver prestação vencida devida pelo INSS a segurado prescreve no prazo de cinco anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da respectiva parcela.ESSE PEDRO MATOS É FERA EM PREVIDENCIARIO.... VALEU AI...
Pedro Matos, meus agradecimentos pela ajuda de sempre!!! valeu mestre!
A) As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 10 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social. ERRADO
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em CINCO anos.
A parte final da alternativa está correta, pois, referido prazo é contado da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social.
Vale mencionar que, no caso de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente, a contagem tem início em outro momento, isto é, na data em que for reconhecida a situação pela Previdência Social.
B) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. CORRETO
A alternativa B é o gabarito da questão, conforme o art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 103-A [...]
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
C) Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADO
Na verdade, prescreve em CINCO anos.
Trata-se do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 103 [...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
D) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ERRADO
O correto seria: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em DEZ anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Veja o art. 103-A, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
E) É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. ERRADO
O correto seria: É de DEZ anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Veja o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Resposta: B
Assinale a opção correta com relação ao processamento das ações previdenciárias.
Complementando...
Vale a pena conferir:
Quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Questão meio obvia.
Dica para todo concurseiro : Saber do conteúdo é essencial, porém deve ser conciliada com um atenção bem apurada...
Bons estudos
Gosto tanto do CESPE nas questoes de multipla escolha rsrs
Qual erro da "B"?
ELIEL MUITO BEM COMENTADO A QUESTÃO
CF/88, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
A) Denomina-se desaposentação a ação previdenciária proposta pela procuradoria federal previdenciária contra segurado que tenha obtido a aposentadoria de forma fraudulenta, sem cumprir as formalidades preconizadas pela legislação previdenciária.
ERRADO. “A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária (….) Há uma série de hipóteses em que a desaposentação será útil ao segurado. É possível que o pagamento de novas contribuições previdenciárias após a aposentadoria eleve a renda mensal inicial do benefício, a depender do seu valor, com a incidência mais tênue do fator previdenciário, havendo interesse em renunciar a aposentadoria e requerer uma nova” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 639).
B) Na falta ou insuficiência de provas que demonstrem fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, o segurado deverá fazer uso da justificação administrativa, a ser processada perante o INSS, não podendo se valer de ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.
ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que não poderá ser ajuizada ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.
C) O companheiro que, até a data do óbito da sua companheira, não tiver efetuado a inscrição desta junto ao INSS, como dependente, não possuirá legitimidade ativa para propor ação previdenciária pleiteando pensão por morte
ERRADO. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 considera companheiro como dependente nos mesmos direitos do cônjuge. A ausência de prévia inscrição não retira legitimidade ativa para eventual ação previdenciária.
D) Segundo o entendimento jurisprudencial dado pelo STF, nas ações previdenciárias para concessão de pensão por morte propostas contra o INSS, é inadmissível a concessão de liminar de antecipação de tutela.
ERRADO. Vide notícia h t t p : / / w w w . s t f . j u s . b r/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117901
E) A justiça comum estadual do foro do domicílio do segurado possuirá competência para processar e julgar ação previdenciária proposta contra o INSS se, na comarca em questão, não existir sede da justiça federal. Entretanto, nesse caso, o recurso cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tribunal regional federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
CERTO. Trata-se do art. 109, §3º e § 4º, da Constituição Federal.
LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
DESAPOSENTAÇÃO: é VEDADO pelo STF!
Conceito: A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).
Segundo argumentou o Min. Teori Zavascki, não se trata de uma simples "renúncia", mas sim uma verdadeira "substituição" de uma aposentadoria menor por uma maior, ou seja, uma progressão de escala. Essa "troca" de benefício não tem amparo na lei. Logo, não existe "dever" da Previdência de fazer essa substituição.O RGPS tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual. Isso significa dizer que a previdência administrada pelo INSS deve sempre ser baseada na lei, sem qualquer espaço para a aquisição de direitos subjetivos sem previsão legal. Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
Complementando:
O INSS aceita o pedido de desaposentação?
NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:
Lei nº 8.213/91: Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
ATENÇÃO quanto à desaposentação e reaposentação. Recente decisão do STF sobre o tema no nos Embargos de Declaração nos (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256.
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA.
Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes (RGPS e RPPS), foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de
Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.
Fiquei na dúvida com a letra C tb!
Lei 8.213/91
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
- Logo, com base no Art. 96, da Lei 8.213/91, a letra B é FALSA e as letras A e C são VERDADEIRAS.
- Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.", sendo CORRETA a letra D
- Por fim, na forma do artigo 94, § 1º, da Lei 8.213/91, "A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.", sendo CORRETA a letra E.
Gabarito: B
Lei 8.213/1991
Art. 96
I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições.
Gabarito B
ALTERNATIVA C (INCORRETA)
Pense na seguinte situação: um médico que é servidor público (contribui para o RPPS) e também trabalha, concomitantemente, na sua própria clínica (contribui para o RGPS). Se fosse possível a contagem reciproca do tempo se contribuição em empregos concomitantes, esse médico só trabalharia por 15 anos e já teria direito à aposentadoria (somaria 15 anos de contribuição para o RPPS + 15 anos do RGPS, alcançando 30 anos de contribuição). Ou seja, totalmente inviável.
Lei 8.213/91
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Mesmo que a gente não se lembre exatamente o que está escrito na lei, tenha a seguinte premissa em mente: "a previdência NÃO vende tempo fictício."
alguém pode elucidar a questão ( C )?
ela também não estaria incorreta?
se trabalhei 10 anos no rgps 20 no rpps, eu perco o tempo de 10 anos do rgps?
não entendi a questão.
Item C
Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
Se já foi usado o tempo de contribuição para uma aposentadoria, esse mesmo tempo de contribuição não pode mais ser usado para outra aposentadoria
E aí Arnaldo, pode? A alternativa B: "Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, previstas em lei.", o trecho em negrito, que inclusive não é citado na 8213, pode deixar ela correta. Vide lei 8112:
“Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Das decisões proferidas pelas Agências da Previdência Social, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de benefícios, bem como na emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Quanto a esta espécie de recurso, assinale a afirmativa correta
Resposta letra A
É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?08/04/09
Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.
O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.
No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.
O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.
De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.
Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.
*Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski
Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2009/04/possivel-recorrer-da-decisao-do-perito-do-inss-nesse-caso-como-se-deve-proceder/
Questão desatualizada, pois baseia-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005 - REVOGADA.
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm
a) CERTO. Art. 485. caput
b) ERRADO. Será excluído o dia do conhecimento da decisão.art. 487, § 1º
c) ERRADO. 30 dias, art. 487, caput
d) ERRADO. Será prorrogado. art. 487, § 2º
e) ERRADO. Por edital somente se estiver em local incerto e não sabido. art. 489 caput
Kelly, muito bem explicado, interessante que na minha família já ocorreu isto, eu estou estudando diariamente a matéria e não tinha "caído a minha ficha" de que o PR (Pedido de Reconsideração) é diferente do RO (Recurso Ordinário);´pensava que eram os mesmos instrumentos. Valeu o dia! obrigado!
Marx, Valeu também a informação de estar desatualizada...o gabarito "a" até então tinha "dado um nó na minha cabeça". Obrigado!
TAMBEM FIQUE CONFUSO, NO CASO DEVERIA SER RECURSO ORDINÁRIO
Assinale a alternativa correta.
O erro na alternativa b está justamente na expressão "menores de dezoito anos".
A decadência não se suspende nem se interrompe, de regra. Uma das exceções é aquela do art. 3 do CC que cuida dos casos de incapacidade absoluta.
E por este artigo:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
11 Letra B errada - dezesseis e não dezoito anos. Artigos do 207 c/c 198 c/c 3o do CC
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nosarts. 195 e198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata oart. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Correta: Letra D.
Letra A: O prazo prescricional de 05 anos é contado da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (art. 103, §único). A questão tenta confundir o início do prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício (contado do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação), estabelecido no caput do mesmo artigo.
Letra B: De acordo com o CC, prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes ---- menores de 16 anos. (art. 208).
Letra C: segundo o STJ, o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de desaposentação (informativo 535)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.
Letra D: correta.
Letra E: Os prazos de decadência da lei 8.213 são de 10 anos e os prescricionais são de 05 anos. Além disso, não há extinção do direito subjetivo quando se fala em prescrição, mas apenas extinção da pretensão.
Na letra "e", o erro está na expressão "submetidos a lustro [5 anos]".
Este assunto - Decadência e Prescrição - é chato pra caramba! Mas na hora da prova faz à diferença. ;)
A - A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS.
B - O PRAZO DECADENCIAL NÃO OCORRE PARA OS MENORES DE 16 ANOS, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
C - PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA À RENÚNCIA DE APOSENTADORIA..
D- GABARITO
E - DECADÊNCIA 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS
Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) - art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) - art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
e) - Ambos os prazos decadenciais previstos na Lei 8.213/1991 são de 10 anos (decadência para o segurado revisar o ato de concessão - art. 103, caput - e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados - art. 103-A), portanto, não estão submetidos a lustro (5 anos).
Lustro corresponde a um período de 05 anos.
Pedro Matos você é o cara, sempre fazendo comentários objetivos e muito bons! Deus irá te honrar.
As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:
CF/88
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)
a
Gab. A
A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve
ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese
constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.
artigo 114 da CR/88, in verbis :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o
julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente
sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o
suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)
Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...
desde já obrigada!
Amiga Vanessa,
A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.
Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal.
Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...
Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão.
a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)
e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.
Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.
Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.
Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela Justiça estadual.
Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !
Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.
b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal
c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.
d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual
e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho
SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)
SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA (BENEFÍCIOS EM GERAL)
INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
GABARITO ''A''
COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É O QUE VEJO NA PRÁTICA.
* Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.
acidente de natureza não acidentária?
> Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.
Letra A
Ações de natureza ACIDENTÁRIA
Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:
- Auxilio doença por acidente do trabalho;
- Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;
- Auxilio acidente de natureza acidentária; e
- Pensão por morte acidentária.
Só JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação.
ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.
Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.
benefício de acidente de trabalho = estadual
Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?
Isso cai no INSS?
#NãoNão
Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!
Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>
a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.
Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;
ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.
ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.
GAB: A
RESUMO
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
--> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL
--> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL
--> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO
Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.
A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO
A alternativa A é o gabarito da questão.
Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.
Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.
Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO
As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO
A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO
A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO
As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.
Resposta: A
Antônio, contribuinte empregado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em 1994, propõe na justiça ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que seu benefício não foi revisto nos termos do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ademais, alega que indevidamente o INSS vem recolhendo a contribuição previdenciária sobre o 13o salário. Assim, é correto afirmar que:
Por que improcedente se não se pode cobrar cobrar contribuições previdenciárias de aposentados do Regime Geral
alternativa correta: A. Todas as demais opções fogem do propósito.
Gabarito: A (sumula 688, STF)
Letra B (errada): art. 103, caput e §único, da Lei 8213
Letra C (errada): sumula 687, STF
Antonio é aposentado e não há incidência de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, mas ele também é empregado, recebe salários e aí sim as contribuições são descontadas do seu salário, inclusive do décimo terceiro. Correta letra a.
kk.. o Antonio é muitooo burro.. vamos chamar ele para estudar direito previdenciario... O recurso é improcedente somenteeeee porque pode simmmm incidir contr. social sobre o 13 º, o que nao pode é ser usado para o calculo de salario beneficio ;)
NAO VAMOS DESANIMAR, A VITORIA SO PERTENCE PARA AQUELE QUE MAIS AGUENTA SOFRER E NAO DESISTIR.
GABARITO: A
Penso que o enunciado que está mal formulado.
Antônio é um aposentado que continuou trabalhando, logo incide contribuição sim sobre o 13° salário da atividade remunerada. O que não é possível é incidir contribuição sobre a aposentadoria e pensão. Veja:
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Art. 195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A
Poxa vida, Antonio! Segundo a Lei 8212, a gratificação natalina, ou 13° salário, integra o salário-de-contribuição, salvo se for usado para cálculo de benefício. Como ele já aposentou, é improcedente o argumento sobre o 13° salário.
O que diz o art. 58 ADCT:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia contábil particular, que considerou os valores de contribuição da base de cálculo do benefício, ficou constatado que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a re- visão do valor inicial do benefício, pedido esse que foi administrativamente negado em todas as instâncias. Nesse caso, é
c
de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Lei nº 8.213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Dez anos é o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Art. 103 da Lei 8.213/91. Lembrando que o artigo 79 da mesma Lei, dispõe que não se aplica este prazo ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da Lei.
Decaem em 10 anos, prescrevem em 5 anos.
A legislação previdenciária instituiu um prazo supostamente decadencial para a
revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a teor do artigo 103, primeira
parte, da Lei 8.213/91:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Logo, foi instituída a decadência decenal para a revisão de benefício concedido,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela,
aplicável tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Esta hipótese foi inserida no artigo 103, da Lei 8.213/91, através da Medida
Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei 9.528/97. Posteriormente, a
Lei 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos,
através da Lei 10.839/2004.
Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO- É de dez anos o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício. ( a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo).
- Prescreve em cinco anos, qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. ( a contar da data em que
deveriam ter sido pagas).
Fabio Gondim! Boa Noite !
Eu assisto as aulas do EVP do professor Hugo Goes, foi exatamente isso que ele explicou no prazo decadencial do art. 103 da 8213
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Só é possível o início da contagem do prazo decadencial para revisão de um benefício que foi deferido, pois a lei é clara ao dizer revisão do ato de concessão do benefício, logo entende-se que o benefício já foi concedido.
Segundo o Professor, caso o beneficiário entre com o pedido de revisão primeiramente na via administrativa, o prazo decadencial de 10 anos será contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, caso a decisão seja definitivamente indeferida no âmbito administrativo, inicia-se um novo prazo decadencial de 10 anos para o âmbito judicial.
Espero ter ajudado, abraços.
Pessoal aí embaixo está certo, para mim também há este erro,
Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)
GAB : C De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
Prazos extintivos
Decadência
10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento OU decisão indeferitória definitiva (todo e qualquer direito ou ação para REVISÃO)
Prescrição
5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas (toda e qualquer ação PARA HAVER prestações vencidas/restituições/diferenças → salvo menores, incapazes e ausentes) (se não houver lançamento tributário, conta-se do primeiro dia do ano seguinte daquele em que deveriam ter sido efetuado ex. JAN/2014)
Gabarito C.
MACETE:
Decadência no custeio:direito de constituir ocrédito= 5 anos
Prescrição no custeio: extinção de direito de cobrar judicialmentecréditojá constituído = 5 anos
Decadência nos benefícios: revisão doatode concessão de benefício ou de anularatoadministrativo = 10 anos
Prescrição nos benefícios: açãopara receberprestaçõesvencidasourestituições= 5 anos
Obs: somente a decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos. O restante são 5 anos.
GABARITO: ( C )
Tudo posso naquele que me fortalece!
sei que a resposta é a letra c, mas eu não entendi muito isso. Alguém poderia me ajudar a entender?
Visto que o prazo decadencial para pedir revisão é de 10 anos, no enunciado da questão diz que ela Já tinha pedido esta revisão e foi negada em todas as instâncias.. Logo neste caso ela não teria que buscar a justiça? e o prazo de prescrição não seria de 5 anos?
Joseane,apesar de o artigo 103 da lei 8.213/91 não ter uma redação muito objetiva, são 02 prazos de 10 anos!
Certo.
Decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos.
O restante são 5 anos.
DECADENCIA : REVISÃO DE ATO. (5 anos* ou 10 anos)
PRESCRIÇÃO : PARA HAVER PRESTAÇÕES. (5 anos)
*decadência referente a custeio.
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. lei 8213
Alternativa C
Decadência
D)Revisão do ato da concessão de benefício previdenciário > 10 anos> da ciência do indeferimento definitivo ou do primeiro dia do mês seguinte ao do recibmento da primeira prestação.
D)Anular ato ilegal, embasado no poder de tutela administrativa, > 10 anos> da prática
-
Prescrição:
P)Restituição de parcelas vencidas > 5 anos> da data em que deveriam ter sido pagas.
P)Cobrança de créditos referentes a acidente de trabalho > 5 anos > do reconhecimento pela previdência social, quando incapacidade permanente pou agravo / do acidente, quando dela resultar morte ou incapacidade temporária.
8213/91
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
#Os que lêem sabem muito, mas os que observam sabem muito mais
Finalmente estou conseguindo entender essa tal Prescrição e Decadência!!
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Importante ressaltar que a Lei 13.846/19 alterou a redação do artigo 103 da Lei 8213/91.
a) Prescrição:
(i) Prescreve em 05 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(ii) Ações de prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos:
- Do acidente: quando resultar em morte ou incapacidade temporária, sendo verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Em que for reconhecida pela Previdência Social: quando resultar de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.
Observação: O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.
b) Decadência:
(i) É de decadência o prazo de 10 anos para o beneficiário requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
(ii) O direito da Previdência anular os atos que decorram de efeitos favoráveis aos beneficiários é decadencial de 10 anos, salvo comprovada má-fé.
Observar que, no julgamento da ADI 6096 (DOU de 26/10/2020), o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13486/19, a qual tinha dado nova redação ao art. 103 da Lei nº 8213/91.
Assim entendeu o STF:
"7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991"
Bons estudos!
Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas à contribuição da seguridade social é INCORRETO afirmar:
Gab. B fundamento Lei 8.213/91, art. 103-A.
O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos (Decai em 10 anos) contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé (salvo comprovada má-fé).
Demais alternativas estão corretas.
Lei nº 8.213.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito (B)
É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalidação, em atenção ao interesse público primário,independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.
Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.
Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social, esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deca- dencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Destarte, o INSS terá o prazo decadencial de 10 anos, a partir do primeiro pagamento, para anular atos administrativos ilegais (a exemplo da concessão de benefícios previdenciários indevidos ou com renda a maior) com efeitos continuados com eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé dos beneficiários, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronunciada a qualquer tempo.
A instituição de um prazo legal decorre do Princípio da Segurança jurídica, haja vista que o administrado não poderá ficar sujeito indefinidamente à anulação do ato ilegítimo, desde que não concorra maliciosamente para a sua prática.
Pessoal, o conceito da C está correto? "a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento."
MACETE:
DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS
PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS
DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS
PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS
OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.
- ESSA EU FUI NA LÓGICA , PELO ''SALVO COMPROVADA MÁ FÉ'' ...
NÃO CONSEGUIR ENTENDER ESSE TEMA ...
ESSA FOI FÁCIL, MAS MUUUUITÍSSIMO CUIDADO PESSOAL!... POIS A FCC JÁ FEZ A MESMA PERGUNTA E MISTUROU AS MATÉRIAS EM SI. NOTEM!
- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES (CUSTEIO) - 5 anos e 5 anos respectivamente
- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS PRESTAÇÕES (BENEFÍCIOS) - 5 anos e 10 anos respectivamente
A - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - As ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil, prescrevem em 5 anos.
B - ERRADO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ
C - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (5 ANOS) - A prescrição definida como a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento. O AUDITOR LAVROU O AUTO, O CRÉDITO SE TORNOU EXIGÍVEL (crédito já constituído), MAS NÃO OUVE A COBRANÇA.
D - CORRETO - DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES (5 ANOS) - A decadência entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício com inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO.
E - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
GABARITO ''B''
Na prova que fiz a FCC peguntou sobre prescrição e decadência das contribuições e solicitou que o candidato marcasse a alternativa correta sobre o tema, o problema é que ela colou duas assertivas corretas, uma sobre a prescrição dos benefícios (errado) e outra sobre a prescrição das contribuições (correta). Bem fdp! CUIDADO!
O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI EM 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ (Lei 8.213, art. 103-A).
Gabarito B
Pedro Matos, muito obrigada pelos seus comentários, são de grande utilidade! Quando não tem comentário dos professores, eu já saio procurando algum seu rs. Sucesso! Só não faça a prova para a mesma região que eu rs.
O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI EM 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ (Lei 8.213, art. 103-A).
Gabarito B
- A prescrição, no que diz respeitos aos benefícios do RGPS, é definida como a extinção do direito da ação ajuizável com o objetivo de haver prestações vencidas, restituições ou qualquer outro valor devido pela previdência social da data em que deveriam ter sido pagas, em virtude da inércia de seu titular durante o prazo de 5 anos.
- A decadência, no que diz respeitos aos benefícios do RGPS, é entendida como extinção do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pelo decurso do prazo de 10 anos com inércia do titular.
- Obs: salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil.
Incrível como esse assunto se torna complicado... fico cansado na leitura...
Força e fé!!
Sempre confundo prescrição com decadência e erro a questão...
O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Não entendi a letra C. Quer dizer que se o auditor fiscal foi na empresa, lavrou o auto de infração e fez o lançamento. A partir daí continuará a correr prazo pra pagar o crédito tributário? quer dizer...eu imaginei que suspendia o prazo de prescrição após o auto de infração.
8213/91
8213/91 Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
#Quanto maior o conhecimento menor o ego, quanto maior o ego menor o conhecimento. (Albert Einstein)
Gabarito: b
--
Comentando a letra b.
Dois erros:
1ª Não é prescrição de 5 anos, mas sim decadência de 10 anos;
2ª Não é ainda que comprovada má-fé, mas sim salvo comprovada má-fé.
Decreto 3048. Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO: LETRA B
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas a contribuição da seguridade social, aponte a alternativa INCORRETA.
" O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé" (Lei 8213, art. 103-A).
PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO - Decadência - 10 anos - conta do dia 1 do
mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão
indeferitória.
DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS -
PRESCRIÇÃO - 5 anos - contados da data
em que deveriam ter sido pagos.
BENEFÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA 10 anos 5 anos
_______________________________________________________________
PRESCRIÇÃO 5 anos 5 anos
tempo. Perda de que pretensão? Da pretensão de reivindicar um
direito por meio da ação judicial cabível.
Decadência – é a extinção do direito em si, também pelo prazo transcorrido. O direito decai, se extingue.
A decadência e a prescrição são também causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constituí-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.
O lustro decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nos demais casos, o termo inicial do quinquênio da decadência será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Já o prazo prescricional de cinco anos começará a correr da constituição definitiva do crédito tributário, que se operará com o término do processo administrativo de lançamento, quando esgotados ou não mais cabíveis recursos administrativos, ex vi do artigo 174, do CTN.
Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos.
Sucede que a tese da inconstitucionalidade formal desses dispositivos foi muito bem construída ao longo dos anos e encontrou acolhida dos principais tributaristas do Brasil, pois obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários são temas afetos à lei complementar, e não ordinária, na forma do quanto consignado expressamente no artigo 146, III, “b", da CRFB.
Em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91.
Professor Frederico Amado,CERS.
Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)
GAB : E , de acordo com Art. 103 da Lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
1)DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS
2)PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS
3)DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS,salvo,nesse último caso,se houver comprovação de má fé.
4)PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS,Salvo o direito dos menores,incapazes e ausentes.
OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. Os DEMAIS SÃO 5 ANOS.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
> do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU
> quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Gabarito E
(TRF/4° REGIÃO - TRF/4° REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Alternativa E
Questão esquisita... Só está certa mesmo a letra "E" porque é letra de lei!!!
Muito embora a letra E esteja claramente equivocada, é no mínimo absurdo, principalmente em uma prova para juiz do trabalho considerar a prescrição como a perda do direito de ação (letra B), um erro muito grave e que infelizmente não levou à anulação da questão! Oremos!
Reafirmo os cometários dos colegas com relação à letra B. Prescição é quanto à pretensão e não quanto ao direito de ação. Absurda!
DECadência DECenal Revisional.
Bons estudos!
Nossa como tem questão trocando decai por prescreve!
Pedir pode pedir, só vai ser improcedente em razão da prescrição. No entanto, não existe absolutamente nada no direito que vede alguém entrar com ação.
A decadência diz respeito ao lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de construir o crédito previdenciário, exemplo, de direito protestativo da administração pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias.
APROFUNDANDO PARA GALERA QUE ESTUDA PARA AGU (parte 1): TEMA CORRELACIONADO:
Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.
RESPOSTA: O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.
No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos: CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.
TODAVIA, ESSE NÃO FOI O ENTENDIMENTO DO STJ: Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si. De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa
ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.
parte 2:continuação quetsão discursiva do curso EBEJI
Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.
A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
fonte: estudo de caso do curso de 2ª fase do EBEJI/ Prof Ubirajara Casado/2019
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Essa questão deveria ter sido anulada, pois a prescrição afeta a PRETENSÃO e não o direito de ação, que é fundamental e imprescritível. Logo, a alternativa B também é errada.
Leia e analise as seguintes assertivas:
1) As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 2 (dois) anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social.
2) Segundo jurisprudência sumulada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3) O INSS detém legitimidade ativa para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, uma vez que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio.
Marque a alternativa CORRETA:
1-ERRADO = ART. 104, LEI 8213/91 - 5 ANOS É O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REFERENTE A ACIDENTE DE TRABALHO.
2-CERTO
3-CERTO
Numero 2 :
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sum 278 STJ
Aos que responderam a 3, poderiam inserir o artigo aqui?
Decreto 3048/99
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
L. 8213/1991
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
3)
Art. 120 da Lei 8213/91. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. da Lei 8213/91O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Lei 10.406/02. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Se o
INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de
acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador
pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91).
O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do
benefício.
Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a
prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).
Súmula 278, STJ:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.Somente eu que não vi nenhuma relação entre o fato da empresa responder civilmente (expresso na 8213) e a legitimidade da autarquia para requerer o regresso do que ela pagou a título de benefício previdenciário (outra disposição expressa na 8213), que exige critérios e requisitos diferenciados, tais como o risco/contingência social? Ao se considerar como correta a disposição, o empregador responde duplamente na esfera civil sobre o mesmo artigo e fato, sendo um aplicável a indenização requerida pela vítima de acordo com os artigos de 927 em diante do CC, que não é reduzida pelo pagamento pelo INSS de prestações ao beneficiário (jurisprudência pacífica do STJ), e uma de cunho, supostamente, indenizatório perante a autarquia, também de cunho supostamente civil. Até onde eu saiba, uma coisa é a ação de regresso como opção de reequilíbrio atuarial previdenciário, que poderia ser atacado com o descaso dos empregadores, outra coisa é a responsabilidade civil do empregador para com o empregado, pois a relação civilista do dano e da falta de prevenção se deram, somente, entre o trabalhador e o patrão. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Item 3
Exemplo Boate Kiss
Correto o colega João Bispo. As duas afirmativas do item 3 estão corretas, mas não há qualquer ligação entre uma e outra, a justificar a expressão "uma vez que".
Quanto ao item 2, acrescento:
Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Súmula 278-STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 230-STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
1-ERRADO = ART. 104, LEI 8213/91 - 5 ANOS É O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REFERENTE A ACIDENTE DE TRABALHO.
L. 8213/1991
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91).
O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).
2-CERTO. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sum 278 STJ
3-CERTO. lei 8.213
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Algumas considerações sobre o item "3" (ação regressiva da Autarquia Previdenciária em face do empregador):
(i) O fato de participar do custeio do regime geral de previdência social e do pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado que agiu (ou se omitiu) com dolo OU culpa;
Exemplo de culpa "in vigilando": inobservância pelo empregador das normas de segurança e higiene no trabalho para proteção individual e coletiva. Nesse passo, cabe ao empregador o dever de fornecer equipamentos de proteção, v.g., individual (EPI) nas situações de labor em condições insalubres ou perigosas. Mas não só isso. Cabe a ele, ainda, fiscalizar se os EPIs estão sendo utilizados e na sua forma regular.
(ii) Importante frisar que a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior;
(iii) quando houver concorrência de culpas (do empregador pela culpa "in vigilando" e do empregado pelo dever de cuidado - realização incompleta de alguma operação necessária à proteção, por exemplo), tem-se entendido, como recomendável, atribuir ao empregador a metade das despesas arcadas pelo INSS. Contudo, deve restar comprovado que as condutas de ambos (empregador e empregado) foram importantes para o evento danoso.
(iv) Descabe pedido, pelo INSS, de constituição de capital por não se tratar de verba de natureza alimentar, já que visa restituição de despesas assumidas pela autarquia.
(v) Por fim, é reconhecido como constitucional o art. 120, da Lei 8.213/91, que autoriza a ação regressiva do INSS contra o empregador, bastando para tanto a prova do pagamento do benefício ao segurado ou a seus dependentes, conforme o caso, e da culpa do empregador pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo pela Autarquia Previdenciária.
Obs.: havia divergência doutrinária acerca da prescrição (se seria de três ou cinco anos), mas o STJ entende ser de cinco anos em razão do princípio da isonomia (vide decisão - link abaixo).
NOTA: são fragmentos de diversas decisões prolatadas pelos TRFs e STJ acerca do tema.
Fontes:
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3412752
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/562352235/agravo-em-recurso-especial-aresp-1242138-sp-2018-0023978-3
Bons estudos. :)
AÇÃO REGRESSIVA
Pretende a autarquia previdenciária o ressarcimento de todas as despesas vencidas e vincendas relativas ao pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho.
Com efeito, os arts. 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, autorizam expressamente a propositura da ação regressiva, na hipótese:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas- padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Objetiva-se, assim, que os danos gerados ao INSS não sejam repartidos por toda a sociedade, causados por ato ilícito da empresa por não cumprir as normas de segurança do trabalho. Acrescente-se, ainda, que o objetivo do legislador foi o de desestimular a inobservância das normas e segurança de trabalho.
Daniel Paulino, em “Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes Quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho”, in Revista da Previdência Social, nº 182, Jan/96, disserta a respeito do art. 120:
“Explica-se: o artigo 120, da Lei nº 8.213/91 apenas regulou de forma específica uma hipótese que já era possível em nosso ordenamento jurídico – exercício de direito de regresso contra empresas que não seguiram à risca as normas de segurança e higiene do trabalho – autorizada que estava, genericamente, pelos artigos 159 e 1.524, do Código Civil”
Na hipótese, a conclusão a que se chega após a análise percuciente das provas adunadas é a de que a ré contribuiu para a ocorrência do acidente do segurado e, portanto, deu causa indiretamente à concessão do auxílio-doença usufruído pelo segurado.
A indenização por acidente de trabalho, erigida à cláusula constitucional (CF, 7º, XXVIII), requer a demonstração de dolo ou culpa do empregador.
A culpa patronal, na espécie, não necessita ser direta. Pode-se invocar a teoria do risco criado, segunda a qual a responsabilidade decorre de uma atuação contrária ao direito ou contravencional das cautelas exigidas em cada caso concreto.
A doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido, nos casos de atividade que exponha o empregado a risco no desempenho de suas atividades laborais, a responsabilização do empregador, pois à medida que ele se beneficia da atividade de risco desempenhada pelo empregado, deve arcar com o ônus do benefício auferido com a exposição daquele ao risco inerente à atividade econômica que exerce.
I- As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 2 anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia média a cargo da previdência social. (Errada)
Art. 104, Lei 8213/91: As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103, contados da data:
I- do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da PS; ou
II- em que for reconhecida pela PS, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
II- Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Correta)
Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
III- O INSS tem legitimidade ativa para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, uma vez que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio. (Correta)
Art. 120, Lei 8213/91: A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I- negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
A assertiva está incorreta.
O correto seria: As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (CINCO) anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal.
Observe o fundamento legal da questão:
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: ERRADO
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:
gabarito E - Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
VEJAM O QUE FALA A LEI 8.213/91
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6odo art. 57 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
A prescrição e a decadência são institutos que tratam dos efeitos gerados pelo decurso de tempo nas relações jurídicas em geral. No que tange a sua aplicação na Seguridade Social, nos termos da legislação pertinente, tem-se que o
Letra (a)
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, melhorando, um pouco, a imperfeição técnica da redação original do aludido artigo 103, asseverou que:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Lei 8.213/91
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação) do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
1. Do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, OU;
2. Quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil de 2002.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para anulação desses atos.
Gabarito Letra A
Complementando os colegas...
Referente às alternativas C e E.
8.213/91, art. 104: As ações referentes à prestações por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados:
a) Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária.
b) Em que for reconhecida pela Previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)
GAB : A De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Nova Súmula 81 da TNU (cancelamento da Súmula 64)
Súmula nº 81 - “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
Com a adoção do novo entendimento sobre o prazo decadencial pela TNU, insculpido na Súmula 81, houve o consequente cancelamento da anterior Súmula 64:
Súmula nº 64 - cancelamento - “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos” - Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719- 68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo CANCELAMENTO da súmula nº 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.
Aula desse tema!
E qual a diferença entre prescrição e decadência?
Decadência: perda do direito de constituir o crédito tributário. O prazo se inicia na data do fato gerador. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO)
Prescrição: perda do direito de cobrar, via ação, o crédito constituído. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO RELATIVO A AÇÃO CABÍVEL)
Olha o que a FCC fez na letra E - Incapacidade Temporaria!!! De acordo com o art. 104, II da lei 8.213 a incapacidade seria permanente. Mais ai para salvar quem estuda de verdade ela joga no final que será reduzido para 2 anos. UFaaaa!!! pegadinhas desse tipo é dose. o Pior é que nesse artigo 104 temos as duas situações tanto incapacidade temporária no inciso I , quanto permanente no inciso II.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:
> do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU
> quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Gabarito A
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
LEI 8213/91 Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Decadência
no custeio--> direito de constituir o crédito =
5 ANOS
Prescrição no custeio-->
Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS
Decadência nos benefícios-->
Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
Prescrição nos benefícios-->
Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS
LETRA "A" (CORRETA)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
LETRA "B"
Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
LETRA "C"
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
LETRA "D"
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LETRA "E"
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito = 5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)
· Conta-se (IGUAL CTN)
1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e
2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS (1º mês seguinte)[1]
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos
Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
· Interrompe
Ø Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal
Ø Protesto judicial
Ø Qualquer ato que constitua em mora o devedor
Ø Quando o devedor reconhece a dívida
· Suspende a contagem
Ø Moratória
Ø Depósito integral do montante do débito
Ø Reclamações e recursos administrativos
Ø Concessão de liminar em MS
Ø Parcelamento
Ø Concessão de liminar em outras ações
[1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;
Em relação à justificação administrativa, com base na legislação aplicável, é correto afirmar:
GAB. E
Artigos retirados do Decreto 3048/99
a) Art. 142 §2º: A justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
b) Art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar.
c) Art. 144: A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início de prova material.
d) Art. 142: A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
e) Art. 145: CORRETA
Gabarito: E
A Justificação Administrativa é definida pelo INSS como sendo um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o próprio INSS. A Justificação Administrativa só é processada mediante solicitação do interessado que deve apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais que possui e com a indicação de três testemunhas, no mínimo.
A Justificação Administrativa, conhecida por J A, pode ser usada por diversos motivos, como exemplo: se um segurado do INSS trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação do vínculo poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Para que o pedido de Justificação Administrativa seja aceito é preciso apresentar, além das testemunhas, documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e o meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.
O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Se o pedido é aprovado é agendado dia e hora para que o requerente apresente as testemunhas, todos tem que se apresentar no mesmo dia para que o processo não seja cancelado. Após a oitiva das testemunhas o servidor processante pode homologar o pedido no todo ou em parte ou negar. Se o período pretendido não for aceito na forma requerida pelo requerente é possível entrar com recurso, em um prazo de 30 dias, perante a Junta de Recursos do INSS.
Decreto lei 3048/99 Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
a) Justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
b) Só é aceita a justificação administrativa se não houver outro meio de se provar o fato alegado.
c) Somente prova testemunhal não é aceito, tem que ter início de prova material.
d) Pode sim ser usada para suprir falta ou insuficiência de documento.
e) CORRETA.
Decreto 3048/99
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
a) Trata-se de processo administrativo
perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro
processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma.
(errada)
Resposta: Art. 142.
A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta
ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 2º O processo de justificação administrativa é
parte de processo antecedente, vedada
sua tramitação na condição de processo autônomo.
b)É uma opção legal
conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a
verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. (errada)
Resposta: Art. 151. Somente
será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e
o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende
comprovar.
c) A homologação da
justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal
dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância.
(errada)
Resposta:
Art. 144. A
homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de
prova material.
d) Constitui-se em um
recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de
fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou
insuficiência de documento. (errada)
Resposta:
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse
dos beneficiários, perante a previdência social.
e) Para o seu processamento,
o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os
pontos que pretende justificar, indicando de três a seis testemunhas idôneas.
(correta)
Resposta:
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os
pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não
inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção
da veracidade do que se pretende comprovar.
DECRETO 3048
Sim, a justificação administrativa(alternativa para comprovação de requisitos para obtenção de benefícios, principalmente dos segurados especiais, através de prova testemunhal) pode sim ser usada exclusivamente para suprir a falta de documentos, apesar das leis previdenciárias exigirem início de prova material, vejam:
EXCEÇÕES:
Caso fortuito: houve um incêndio na empresa que vc trabalhava e toda documentação foi destruída; pode requerer seus benefícios valendo-se de testemunhas e do boletim de ocorrência registrado;
Força maior: um meteoro cai na empresa que trabalhava, matando todos os funcionários, salvo você; então vc pode utilizar testemunhas oculares que comprovem o acontecimento notório
COMENTÁRIO EXTENSO QUE SERVE APENAS COMO EXEMPLO DE EXCEÇÃO À REGRA DE EXIGIBILIDADE DE PROVAS MATERIAIS.
a) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. Não é autônomo, segue amarrado ao processo do benefício.
b) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. A justificação administrativa é Ultima Ratio(Apenas se não houver nenhum outro meio capaz de comprovar o fato).
c )A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. Desde que complementada com início razoável de prova material.d) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. Para produzir prova de fato ou circunstância e para suprir a falta ou insuficiência de documento.e) >>>>> Gabarito
Letra E, com direito a erro ortográfico: "Minuciosamente"!!!!!!!!!!!!!!!!!!! :P
3048/99 Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
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>>>Sou responsável pelo que eu falo, não pelo que você entende..
Só complementando os comentários, embora tenha sido dito com outras palavras. FRISA-SE: A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É A ULTIMA RATIO, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de comprovar a verdade dos fatos.
ATUALIZAÇÃO DECRETO 3.048 DE 1999
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
A) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. ERRADO
A justificação administrativa NÃO pode tramitar na condição de processo autônomo.
Veja o disposto no art. 142, parágrafo 2º, do RPS:
Art. 142 [...]
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
B) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. ERRADO
A alternativa B está incorreta.
A justificação administrativa é adotada em último caso, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.
Veja o art. 151, do RPS:
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
C) A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. ERRADO
O correto seria: a homologação judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
Veja o art. 144, do RPS:
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
D) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. ERRADO
Segundo o art. 142, do RPS, a justificação administrativa constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, assim como para suprir a falta ou insuficiência de documento.
E) Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando número não inferior a três nem superior a seis testemunhas idôneas. CORRETO
A alternativa E está correta.
Veja o art. 145, do RPS:
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Resposta: E
Questão DESATUALIZADA! Testemunhas não inferior a dois nem superior a seis.
A respeito da prescrição em matéria previdenciária, assinale a alternativa correta.
GABARITO: B.
A) ERRADA. "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo." (STJ, AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).
B) CORRETA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração." (STJ, AgRg no REsp 1.175.009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
C) ERRADA. "Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.359.037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
D) ERRADA. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.401.264/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015).
E) ERRADA. "A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).
É a primeira resposta que vejo no QC que Define e dispensa quaisquer comentários posteriores.
Parabéns à resposta aclamada de Mario Junior.
Dizer o Direito:
Imagine a seguinte situação:
João, servidor público federal, aposentou-se em 2008. Alguns anos depois, João, orientado por um colega do sindicato, percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores.
Diante disso, indaga-se: João, agora em 2014, poderá ajuizar uma ação buscando a revisão de sua aposentadoria? Qual é o prazo da ação de revisão de aposentadoria do servidor público?
1ª corrente: SIM
O prazo é decenal (10 anos), com base no art. 103, caput, da Lei n.° 8.213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2ª Corrente: NÃO
O prazo é quinquenal (5 anos), com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Qual entendimento prevaleceu?
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
Principais argumentos:
• O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
• A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
• Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
• No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
Quando o STF vai deixar expressamente consignado que não adota mais a equivocada noção de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, e não composto?
video prof Ubirajara Casado: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO x PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
https://www.youtube.com/watch?v=57fPW_P41VY
em linhas gerais:
sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA (se aplica o art 3º do Decreto 20.910/32 + NÃO FOI NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO (seja porque não houve negativa expressa da Administração, seja porque houve sua mera omissão). Inteligência da súmula 85 STJ),
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
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sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO ÚNICO = PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO = PRESCRIÇÃO TOTAL = PRESCRIÇÃO NUCLEAR (se aplica o art. 1º do mesmo decreto 20.910/32 + FOI NEGADO expressamente O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO pelo entendimento da súmula 85 STJ)
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
PONTOS RELEVANTES PARA SE DIFERENCIAR OS DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:
1º PONTO RELEVANTE: OBSERVAR SEMPRE A SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação.
2º PONTO RELEVANTE: EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DE ATO ÚNICO/NUCLEAR/FUNDO DE DIREITO SEGUNDO STJ
EXEMPLO 1: Ato que SUPRIME vantagem de servidor: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
exemplo2: REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR (caso da questão)
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
DA MESMA FORMA: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html
EXEMPLO 3: ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS
A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
continuação:
EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA
EXEMPLO 1: REDUÇÃO DE VANTAGEM
Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
EXEMPLO 2: REAJUSTE DE PENSÃO:
No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma CONDUTA OMISSIVA ILEGAL da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. (Info 517).
EXEMPLO 3: CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(O QUE ME LEVA A CRER QUE A LETRA "C" TAMBÉM ESTARIA CORRETA ATUALMENTE. MAS OBSERVO: A DECISÃO DO INFO 644 STJ SE TRATA DE BENEFICIO DO RGPS... MAS SERÁ QUE A LÓGICA NÃO SERIA A MESMA PARA OS BENEFICIOS DO RPPS ?????).
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)
POR FAVOR, ajudem-me, mandando msg in box se verificarem qq erro no que comentei.. :)
TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA "CO MASCARENHAS"
Qual o erro da letra c?
Veja o julgado (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - RETIRADO DO DIZER O DIREITO.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
Julgue o seguinte item, relativo à decadência dos benefícios previdenciários.
O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da
morte do segurado.
O que decai em 10 anos é o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.
Lei 8213/91
Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Observação: De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.
Gabarito: ERRADO
Jesus proverá...
De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.
Foco nos estudos :)
Lei 8213/91
Art.
103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo
GABARITO ERRADO
É direito adquirido.
Lembrando que, embora não haja prazo para requerer, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo...
incide a prescrição quinquenal exceto para menores incapazes ERRADO
o PRAZO referido é de REVISÃO. o PRAZO PARA REQUERER não existe.
A lei não previu prazos para requerer o benefício; A PM é direito adquirido. O prazo decadencial é referente ao pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO. E existe também o prazo prescricional que é de 5 anos - Ou seja, se após 10 anos da morte o dependente vir a requerer o benefício, só receberá os últimos 5 anos.
Foco Força e Fé
GABARITO: ERRADO
Justificativa da banca
O art. 103, caput, da Lei 8213/91 traz as linhas gerais sobre a decadência dos benefícios previdenciários: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Pela leitura do dispositivo, é possível observar que o artigo se refere à revisão de benefício. Ou seja, considera benefício já concedido. Não se fala no ato de concessão, pois o direito ao benefício é imprescritível. Nesse sentido:
“Também vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício em manutenção. Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.” O item ora analisado traz uma afirmação sobre "o direito de requerer pensão por morte". Tal direito (o direito ao próprio benefício) é imprescritível. O prazo estabelecido pela norma refere-se somente à revisão do ato de concessão de benefício, pressupondo, portanto, benefício já concedido. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Caro Cleiton, o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.
Decadência que são 10 anos
Gabarito: Errado
TRF - 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
O
instituto da decadência não estava contemplado na redação original da
Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das
prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art.
103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a
estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10
anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se,
portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à
revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de
concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. (...)
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1156&pagina=5
o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.
Segundo livro do professor Hugo Goes.(manual do direito previdenciario 8º edicãopag 587), diz que:não ha decadência do direito ao beneficio,já que a decadência so se aplica ao ato de revisão,isto é,de beneficio ja em manutenção.Daí decorre que o segurado pode,a qulquer tempo,beneficío cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.
este prazo é para REVISÃO e não para requerer!!
não existe prazo para solicitar o benefício.
essa foi só para o candidato não zerar a prova.. kkkkk
Não existe prazo para requerer, é direito adquirido.
Complementando o comentário do colega abaixo. Se passado 90 dias da data do óbito o benefício será concedido a partir da DER ( data de entrada do requerimento ), SALVO nos casos de pensionista menor, incapaz ou ausente, pois a estes não se aplica o prazo de 90 dias, tendo eles o direito de receber as parcelas desde a data do óbito
Esse prazo referido pelos colegas abaixo não seria de 30 dias? Ou seja, para que os beneficiários façam jus à pensão na data do óbito?
Não existe esse prazo para requerer.
Embora para a Pensão por morte não exista prazo prescricional, porquanto esta pode ser considerada um direito adquirido, deve-se ter em mente quanto à DIB. Observe-a:
- DIB = data do óbito se for requerida nos primeiros 90 dias ( 3 meses) do fato gerador. (Lei 13183/15);
- DIB= DER se for requerida após 90 dais (3 meses) do fato gerador.
Quanto ao prazo decadencial deve ser constatado que:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ademais, deve ser considerado que o menor, incapaz ou ausente não se subordina a esses prazos, conforme dita a lei:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Enfim...
ERRADO.
O direito de requerer um benefício não decai, pois está resguardado pelo direito adquirido. O que vai acontecer é que, se dormir no ponto, só irá receber as prestações vencidas que não foram alcançadas pela prescrição, ou seja, dos últimos cinco anos.
ÚNICO QUE DECAI> O direito de requerer SALÁRIO MATERNIDADE decai após cinco anos do fato gerador.
Na percepção do erro: o segurado tem até 10 anos: prazo decadencial ( não após 10 anos)
para revisão do beneficio. Lembrando que a prescrição do mesmo só sera revisto prazos anteriores há 5 anos .
se passou disso 6, 7 ou 8 anos : perdeuuu moleque rsrs
wesleyconejo
OBS: Sua explicação esta excelente mas no final esta um pouco imcompleta. Se a criança pensionista for adotada pelo cônjuge ou companheiro não perde a pensão
Exemplo:
João, pai de Paulo de um casamento anterior esta casado com Maria e falece. Maria adotou a criança que não era dela e nesse caso Paulo não perde a pensão do pai
ERRADO: Data do óbito, se requerido até 90 dias
Lei 8.213, Art. 103. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.
Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Exemplo:
Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?
Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.
NÃO DECAI O DIREITO DE PEDIDO DE NENHUM BENEFÍCIO , O QUE DECAI É O PRAZO PRA REVISAR O BENEFÍCIO
Pensão por morte pode ser pedida a qualquer tempo.
Questão absurda !! kkkkk
Morte (Pensão) ou MP = iMPrescritível
.
Pr5scrição anos
.
Decadência:
.
cus5teio ou 8.2+1+2 = 5 anos
Benefíc10 anos
MACETE!!!
CUSTEIO E BENEFÍCIOS ---------> PRESCRIÇÃO 5 ANOS
CUSTEIO --------> DECADÊNCIA 5 ANOS --------> DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO
BENEFÍCIOS -------> DECADÊNCIA10 ANOS -------------> REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
-------------> ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
OBS.:
LEMBRANDO SEMPRE DOS DIREITOS DOS INCAPAZES, AUSENTES E MENORES.
Foco, foco, foco!!!!!
ERRADO
Não há que se falar em decadência ou prescrição para direito adquirido.
CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Lei 8.213/91,
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Questão errada!
Outras ajudam a fixar o conceito.
3 – Q586778 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Acessor Técnico Jurídico – Postadas.
Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
- Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.
Resposta: Errado
Comentário: art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Resumindo: Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
49 - Q331936 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: Polícia Federal – Prova: Delegado de Polícia
O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.
Resposta: Errada
Comentário: O DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, VISTO SUA NATUREZA ALIMENTAR.
ELE PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO E COMEÇAR A RECEBÊ-LO A PARTIR DA DATA QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINAR.
8.213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Pensão por morte:
Sem prazo para requerimento do benefício
Expira em 10 anos o prazo para revisão do benefício
Caso seja requerido após 10 anos, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos
Decadência - visa a segurança nos negócios juridicos, restrigindo o exercicio do direito por quem possui, a certo lapso de tempo.
O direito da Seguridade SOcial de apuar e constitur seus creditos extinguia-se após 10 anos; Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Atualmente extingue-se após 5 anos, contados:
I- do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da dara em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
So para atualizar ai a pensão por morte sera devida:
1. do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. alterado pela lei13183 - antes eram 30 dias.
em qualquer tempo...
O direito de requerer SM decai após CINCO anos do FG. > o resto não decai!
É necessário lembrar que o instituto benefício previdenciário NÃO depende de lapso temporal para ser requerido, e por conseguinte concedido, quando há direito líquido e certo. Logo, a 1ª vez NÃO exige um lapso de tempo para o segurado ou dependente fazer jus a concessão do BPC.
A decadência atinge fator de revisão do ato, e segundo o STJ até o de concessão ou renúncia do BPC.
:) (:
Não há decadência de direito a benefício.
O que decai é o prazo para a revisão!
O direito ao benefício é um direito adquirido!
Direito Adquirido
ei 8.213, Art. 103. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.
Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Exemplo:
Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?
Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbi
Gabarito: E
Não há decadência do direito ao benefício. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
O direito ao requerimento de benefício NUNCA decai ou prescreve.
Decai em 10 anos o direito ao pedido de revisão de ato de concessão de benefício.
Prescreve em 5 anos o direito de entrar com ação para requerer AS PARCELAS, que prescrevem, uma a uma, em 5 anos.
é imprescritível o prazo para requerimento de benefício previdenciário!!!!
É mais simples do que parece. Na verdade não é preciso ir tão longe no Art. 79 da 8.213, o qual se trata da inaplicabilidade do Art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
Simplismente, os benefícios prev. seguem o princípio da incaducidade, ou seja, pode passar 30, 40, 50 anos, que eles poderam ser requeridos a qualquer momento.
Não confundam com a DIB, que são as datas de recebimento, por exemplo, do óbito se o requerido foi feito até 90 dias, ou do requerimento após 90 dias. Isso é outra coisa. O que temos nessa questão é o fato de que o benefício poderá ser requerindo a qualquer momento o benefício.
Direito liquido e certo não existe decadência!
PRESCRIÇAO DE BENEFECIO
SO FALTA ESSA NE cespe.
O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.
Direito adquirido, sem prescrição
ERRADO, já que sê IMPRESCRITÍVEL.
ERRADO
Não há prazo prescricional ou decadencial para a concessão de benefícios.
Direito adquirido, sem prescrição
O item está errado.
Atenção!! O direito de requerer benefício não está sujeito a prazo.
A banca tentou confundir o candidato com o prazo decadencial decenal para a REVISÃO dos atos.
Veja o art. 347, caput, do RPS, e o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Atenção! O art.79 foi revogado pela Lei 13.846/2019.
Não ocorre a prescrição do fundo de direito NO PEDIDO de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).
Obs: Para PEDIR pensão por morte, não há prazo prescricional, pois é direito fundamental, ou seja, pode pedir quando quiser. Contudo, se passar mais de 05 anos, o beneficiário perde as prestações dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Lembrando que o mesmo não acontece para o beneficiário que pede REVISÃO do benefício, sendo que neste caso correrá a prescrição do fundo de direito de 05 anos.
Depois que você aprende a estudar por questões, vc não quer outra coisa da vida...
Concurso não é para o mais inteligente, mas sim para o mais estratégico!
Simboraaa que a vitória está logo ali...
Melhor comentário foi da Aline Borges que também deu uma dica bacana, concordo viu Aline.
Pensão por morte ou qualquer outro benefício COM DIREITO ADQUIRIDOS não tem prazo decadêncial.
Lucas portes
Apesar de o artigo 79 Da lei 8213/90 ter sido revogado pela lei 13.846/2019, que dizia que o art. 103 não se aplica para os menores, incapazes e ausentes; o artigo. 103 parágrafo único diz o seguinte:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Sendo que este dispositivo não foi revogado.
Gabarito Letra B
Lei 8.212
I - CERTO: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa
II - CERTO: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
III - Art.
88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no art. 46 (Revogado em virtude da edição da Súmula Vinculante 8 do STF):
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Leandro, esta é apenas uma das 100 questões da prova.
Ademais, previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.
E quanto ao PPE - Programa de Proteção ao Emprego ?
Leandro Carvalho, nível superior é o concurso e não a questão isoladamente. Esta é apenas uma das cem questões da primeira etapa (o concurso tem cinco etapas). A nota de corte dessa prova foi 73, ou seja, quem passou em último lugar para a segunda fase fez 73% do gabarito. E, como já dito, Direito Previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.
IV- ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 15, LEI 8212/91
"Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)"
Keila NC,
O Art.46 foi revogado. O prazo prescricional para o recolhimento previdenciário é de 5 anos!!
Se nós ganhássemos um ponto a mais na prova por cada comentário que diz que a questão é fácil, todo mundo aqui já seria juiz.
#ficaadica
prescrição - 5 anos
Revisão de Benefícios OU Anulação de BENEFÍCIO - decadencial - 10 anos
Com base nas discussões e fundamentos que conduziram à aprovação da Súmula Vinculante 8,
É correto afirmar que os prazos prescricionais aplicáveis à União também se aplicam à Seguridade Social, já que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia prazo diferenciado, foi declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento de que apenas Lei Complementar pode fixar normas gerais sobre matéria tributária, e houve o reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais.
Com isso, todas as normas sobre prescrição e decadência aplicáveis aos tributos só são legítimas e compatíveis com o texto constitucional se se encontrarem no Código Tributário Nacional.
Bom estudo :)
Errei por interpretar que a contribuição de 20% sobre a folha é destinada à previdência e não a seguridade como um todo..
ITENS CORRETOS I,II e IV
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Art. 15. Considera-se:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Analise as seguintes assertivas em relação à prescrição e
decadência no direito previdenciário:
I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em
virtude da inércia de seu titular durante certo lapso
de tempo, na ausência de causas preclusivas de
seu curso.
II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário
impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento
das contribuições sociais devidas e não pagas pelo
sujeito passivo.
III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e
sem o correspondente pagamento por parte do sujeito
passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança
de seu crédito dentro do prazo de dez anos,
sob pena de perder seu direito de ação.
Está correto o que se afirma em
Gabarito Letra B
I - CERTO: Prescrição tem como objeto a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação de
terceiros, que pode ser exigi do judicialmente, o transcurso do prazo prescricional provoca a perda da pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente e, por consequência, o próprio direito.
II - CERTO: Decadência diz respeito a o lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de constituir o crédito previdenciário, exemplo de direito potestativo da Administração Pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias (têm natureza de tributo).
III - Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.
Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º- do Decreto - Lei nº- 1.569/1977 e os arts.45 e 46 da Lei nº-8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência d e crédito tributário
Trechos retirados com adaptações do curso de direito previdenciário Fábio Zambitte.
bons estudos
No item III o sujeito passivo foi notificado sobre o débito(lançamento), porém não pagou e nem impugnou, então o crédito tributário está devidamente constituído, não há o que falar em decadência. Agora começa o prazo de prescrição, que é o de ajuizar uma ação. Deve-se inscrevê-lo na dívida ativa da União. Após a inscrição, a procuradoria da fazenda ajuíza uma ação de execução fiscal para cobrá-lo judicialmente.
A questão está errada pois afirma que o prazo prescricional é de 10 anos, porém esse prazo foi declarado inconstitucional, ele é de 5 anos agora..
I - Correto: Prescrição consiste na extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
II - Correto: Decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito previdenciário por meio do lançamento tributário.
III - Incorreto: 5 anos.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Eu interpus recurso contra essa questão, mais precisamente contra o item I, que afirma que a prescrição é a extinção de uma ação, enquanto o Código Civil afirma que o que se extingue é a pretensão. Juntei ao recurso 10 provas de 2015 em que a FCC afirma que a prescrição extingue a pretensão.
A banca rejeitou o recurso e disse que reproduziu ipsis literis a definição de Antonio Luis da Camara Leal. Verifiquei no Google e a edição mais nova do livro dele (4ª) data de 1982, apenas 20 anos antes do nosso Código Civil atual.
Se você ficou irritado por ter errado essa questão, não fique, pois eu fiquei por apenas uma questão da segunda fase. Essa questão não é parâmetro para aprendizado, para as próximas provas, levem no coração do art. 189 do Código Civil:
"CC - Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206."
Força nos estudos!
Item I: Correto. Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
Item II: Correto. Decadência é a extinção do direito de constituir o crédito
previdenciário através do lançamento
tributário (lançamento de ofício, através da lavratura de um auto de
infração). É necessário o lançamento para
que a obrigação tributária seja transformada em crédito tributário; a
ocorrência do fato gerador, por si só, não dá nascimento ao crédito, mas apenas
à obrigação. Passado o prazo prescricional, a autoridade fiscal ficará impedida de efetuar o lançamento
das contribuições sociais devidas e não pagas pelo
sujeito passivo.
Item III: Incorreto. Não é a autoridade fiscal que vai promover a cobrança do crédito, ela só vai constituir o crédito, cabendo à Fazenda Pública ajuizar ação de execução fiscal! fica a dica :)
Decadência
no custeio--> direito de constituir o crédito =
5 ANOS
Prescrição no custeio-->
Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS
Decadência nos benefícios-->
Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
Prescrição nos benefícios-->
Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS
"a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso", definição da prescrição, dada por Camara Leal.
É mais ou menos assim :
O PRAZO DECADÊNCIA SERVE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPOIS DE CONSTITUÍDO, VAI CORRER O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TODOS OS PRAZOS SÃO DE 5 ANOS.
Fato gerador -----------------------------------> constituir o crédito ----------------------------------> ajuizar ação de execução fiscal.
SE EM 5 ANOS NÃO FAZER O LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, DECAI O DIREITO. E SE APÓS 5 ANOS DO CRÉDITO CONSTITUÍDO, NÃO AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCREVE O DIREITO.
Se eu estiver errado avise-me. Acho esse assunto um pouco pesado. *-*
FONTE : Hugo Goes.
GABARITO "B"
Essa é a parte mais complicado do Direito Previdenciário.
Prescrição e decadência no CUSTEIO
O marco divisório entre a decadência e a prescrição no custeio é o lançamento.
Direito de constituir o crédito (antes do lançamento) = 5 ANOS (DECADÊNCIA)
Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído (depois do lançamento) =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)
Prescrição e decadência nos BENEFÍCIOS (art. 103, 103-A, 104, Lei 8213)
Revisão do ato de concessão dos benefícios= 10 anos (DECADÊNCIA)- conta do 1º dia do mês seguinte
Direito da Previdência de anular ato administrativo =10 ANOS (DECADÊNCIA), salvo má-fé (não tem prazo, pode anular a qualquer tempo)
Ação para receber prestações vencidas ou qualquer restituição ou diferença =5 ANOS (PRESCRIÇÃO), salvo direito do menor, incapaz e ausente
Ação referente à prestação por acidente do trabalho =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)- conta da data do acidente (resultou morte ou incapacidade temporária) ou data em que for reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI em 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91).
COMENTÁRIO:O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato. No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da
percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação,(MÁ-FÉ) a Seguridade Social pode, A QUALQUER TEMPO, anular o ato administrativo.
É de 10 anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar (Lei 8.213/91, art. 103)
I - do dia 1ª DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO;
II - do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.
COMENTÁRIO: Caros amigos, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendoo com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão
deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto. Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.
Destaque para "ação ajuizável" e "em virtude da inércia de seu titular".
Ou seja, a ação ainda não foi ajuizada, correndo então o prazo prescricional.
Inércia após a ação ajuizada é causa de perempção (da ação).
I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. CORRETO
Isso mesmo!
Para complementar, leia o artigo 174, caput, do CTN, e os artigos 103, parágrafo único, e 104, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 103 [...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. CORRETO
O item II está correto. Veja o art. 173, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e sem o correspondente pagamento por parte do sujeito passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança de seu crédito dentro do prazo de dez anos, sob pena de perder seu direito de ação. ERRADO
A ação da seguridade social para cobrar seus créditos constituídos prescreve em CINCO anos.
Veja, novamente, o art. 174, caput, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Somente os itens I e II estão corretos, portanto, a alternativa correta é a B.
Resposta: B) I e II, apenas.
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso,
a) CORRETA. Decreto 3048. Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
b) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142. § 1º NÃO será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
c) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142. § 2º O processo de justificação administrativa É PARTE de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
d) ERRADA. Decreto 3048. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, NÃO SENDO ADMITIDA prova exclusivamente testemunhal.
e) ERRADA. Decreto 3048. Art. 147. NÃO CABERÁ recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Bons estudos!
Decreto 3048/99 GABARITO LETRA "A"
A) art142 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante previdência social.
B) art142 § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
C)art142 § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
D) art143 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
E) art147 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
LETRA A
Complementando a letra D
Com relação à lei : exige indício de prova material
Posição do STJ : é possível provar dependência econômica só com testemunha
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
LETRA A CORRETA
DECRETO 3048
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
O PROCESSO ADMINISTRAIVO É UTILIZADO PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTARDITÓRIO AOS CONTRIBUINTES E SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REF;;;; EDITORA jusPODIVM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Na forma do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu a postulação da autora, tendo em vista que a única prova validamente produzida limitou-se à via testemunhal. Isso porque o início de prova material por ela obtido só veio aos autos em sede de ação rescisória, sem a demonstração, como seria de rigor, da impossibilidade de produção na ação de origem.
3. Desprovimento.
(AgRg no AgRg no REsp 883.083/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009)
MP 871/2019: LEI 8213/91
ART. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
ESSA NOVA PREVISÃO VEIO PARA DERRUBAR O ENTENDIMENTO DA TNU, senão vejamos:
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que é possível caracterizar a dependência econômica por meio de prova testemunhal. A TNU deu parcial provimento ao pedido de autora de 77 anos que requereu a comprovação de dependência econômica com seu filho, falecido aos 49 anos, mediante prova exclusivamente testemunhal. A autora não apresentou prova documental. A decisão foi proferida em sessão realizada na sexta-feira, dia 27.
Para a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a exigência de prova documental vincularia apenas a autoridade administrativa encarregada de conceder o benefício, não o juiz, que aprecia o material probatório segundo o princípio do livre convencimento.
fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/marco/tnu-aceita-prova-testemunhal-em-pedido-de-dependencia-economica
GABARITO: LETRA A
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso, A) é utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário, perante a Previdência Social.
Segundo o art. 142, caput, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), a alternativa A é o gabarito da questão.
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
Erros das demais alternativas:
B) será admitida a justificativa administrativa ainda que o fato a comprovar exija registro público de casamento, de idade ou de óbito. ERRADO
É justamente o contrário.
A justificação administrativa NÃO será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Tal regra encontra previsão no art. 142, parágrafo 1º, do RPS. Observe:
Art. 142 [...]
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
C) o processo de justificativa administrativa não é parte integrante do processo antecedente, razão pela qual deverá ter tramitação como processo autônomo. ERRADO
Na verdade, o RPS proíbe a tramitação da justificação administrativa na condição de processo autônomo.
Veja o art. 142, parágrafo 2º, do RPS:
Art. 142 [...]
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
D) a justificativa administrativa em caso de prova de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco admite prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensado o início de prova material. ERRADO
Em regra, nos casos de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, a justificação administrativa ou judicial somente produz efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Veja o art. 143, caput, do RPS:
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
E) caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. ERRADO
O correto seria: NÃO caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Observe o art. 147, do RPS:
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Resposta: A
Medusa pretende ajuizar ação referente à prestação por acidente de trabalho, prevista no regime geral. Neste caso, o prazo prescricional para ajuizar ação judicial é de
Ctrl + C, Ctrl + V do texto da lei 8213. Para quem não entendeu a pergunta, confiram os art. 103 e 104 da lei já citada, bem como os artigos 345-349 do decreto 3048/99 que regula a Previdência Social. Para esta questão:
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Eu sei que a lei prevê a letra C, quando reconhecer a incapacidade. Mas porque a B não seria a certa, no caso de indeferimento?
Letra C
cinco anos, contados da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente ou Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em pericia média a cargo da Previdência social
Gabarito Letra B
A) Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível (STJ REsp 1348301 SC)
B) CERTO: Na hipótese de existir
reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do
presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir
do trânsito da sentença trabalhista (STJ REsp 1440868/RS)
C) É
possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão
civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
“o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos
materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito
comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é
autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (STJ
AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL)
D) Lei 8.213
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto
autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida
em sentença judicial, o benefício não
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento
E) Consoante
jurisprudência do STJ, o ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública
interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação
individual que possui o mesmo objeto (STJ REsp 766.541 PR)
a) ERRADA: Conforme entendimento do
STJ, o prazo de decadência decenal para a revisão de benefícios
previdenciários (NÃO) se aplica aos casos em que o segurado postula a
declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo
de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais
vantajosa no mesmo regime de previdência.
b) CORRETA: Na hipótese em que a ação revisional de benefício previdenciário se fundar em decisão da justiça do trabalho, o termo inicial da decadência decenal será a data da coisa julgada na seara trabalhista, de acordo com o STJ.
c) ERRADA: Não é possível (É POSSÍVEL) a acumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com a pensão civil ex delicto, nos termos do STJ.
d) ERRADA: Valores recebidos a título de benefício previdenciário podem, excepcionalmente, ser penhorados (DESCONTADOS) no patamar máximo de 30%.
e) ERRADA: Segundo o STJ, a propositura de ação coletiva pelo MP com vistas, por exemplo, à nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova do tempo de serviço rural em nome de terceiros não interrompe a prescrição quinquenal em relação às demandas individuais propostas com a mesma finalidade.
Pedro Costa. Direito Previdenciario hoje é isso, decisoes dos Tribunais....infelizmente.
A respeito da letra a : Mas o STJ tem entendido que o alcance do art.103 da Lei 8.213/91 é mais amplo e não abrange apenas revisão do cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito",envolve inclusive o direito à renúncia do benefício (desaposentação).
Fonte: GÓES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário 2014. 4° Ed. Pág. 587 .
Dei uma olhada na 5° edição(2015) e o comentário em relação ao assunto continua intacto. E agora?
Hugo Goes ramelou, por causa dele considerei a letra A correta. Manual 10ª Edição pág 591
Realmente não há prazo de decadência para solicitar a desaposentação. Acho que Hugo Goes se expressou mal no livro e deixou margem para esta interpretação errada.
alguém sabe me dizer o que é pensão civil ex delicto?
Fábio Diniz, não desanima não colega!
Algumas questões realmente são aprofundadas porque não são relacionadas ao nosso cargo/nível, porém quando a questão exigir muito aprofundamento de tal assunto/jurisprudência/súmula é mais coerente você passar adiante ou simplesmente não responder do que ficar quebrando a cabeça. Porém isso não significa que você deve fazer isso com TODAS as questões, por exemplo, algumas questões para Juiz Federal são bem fáceis e relevantes ao nosso entendimento relacionado ao assunto de Direito Previdenciário, outras não. Enfim, cabe a gente "filtrar" aquilo que realmente seja pertinente ao nosso nível.
Sucesso e simbora estudar! INSS vem aí!
Comentário do Prof. Frederico Amado sobre a questão:
https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=928619670548341&id=446738695403110
LETRA B
Só atualizando o comentário da colega Elisa na LETRA D , pois o valor passou de 30 para 35%!
Lei 8213
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
Conceito de EX DELICTO:
A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.
Portanto, tal ação somente caberá nas hipóteses em que a repercussão da infração penal também atingir a esfera da responsabilidade civil.
http://dgj.jusbrasil.com.br/artigos/112394711/breves-consideracoes-acerca-da-acao-civil-ex-delicto
STJ - REsp 1440868
"Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista."
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
a decadência não é de 5 anos? 10 anos é a prescrição (5anos) + decadência (5anos).
help please
completando, pensão civil ex delicto é por exemplo a pensão decorrente de morte no trÂnsito, paga por quem deu causa. enfim, cabível nos homicídios culposos e dolosos. é a indenização por danos morais e materiais, que pode ser estipulada em parcela única ou em forma de pensão, ou as duas combinadas. .
a pensão do inss decorre da contribuição da vítima, independe da devida pelo causador/responsável objetivo pela morte.
por relevante, recente julgado do STJ:
Será que, atingida a idade de 16 anos sem requerimento, pelo representante legal, da pensão por morte, a prescrição incidirá imediatamente ou ainda restará prazo para a concessão do benefício retroativamente à data do óbito?
A interpretação conferida pelo STJ aos arts. 74, 79, 103 da Lei 8.213/91 e ao art. 198, I, do CC é no sentido de que o atingimento da idade de 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 05 anos, configurando, apenas, o marco inicial da fluência do prazo prescricional, sendo possível receber os valores devidos a partir do óbito, desde que sobrevenha requerimento em até 05 anos, ou seja, até os 21 anos de idade:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária.” (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. (…). 5. Recurso Especial não provido” (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
ATUALIZANDO COM TEXTO DA MP 871/2019, APROVADO DIA 03/06: A pensão por morte será devida a contar I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
o prazo decadencial (DECENAL) aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício.
A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.
DESAPOSENTAÇÃO - INCONSTITUCIONAL - STF
É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto.
LEI 8213 - Salvo quanto a valor devido à Previdência e desconto autorizado por Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,
o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento
Podem ser descontados dos benefícios:
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício,
sendo 5% destinados exclusivamente para: operações com cartão de crédito
- ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual
que possui o mesmo objeto
ATUALIZANDO
Para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e fixou que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
(...)
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da 1ª e da 2ª turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.
“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.
FONTE: CONJUR
Importante ressaltar que a desaposentação (instituto previsto na alternativa A) não é mais aceita pela jurisprudência.
"segurado postula a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência."
GABARITO: LETRA B
Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
FONTE: STJ - REsp 1440868
Questão de altíssimo nível!
Gabarito CERTO
A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou
lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas (STF RE 631240 / MG)
bons estudos
O STF tem seguido o mesmo entendimento dado pela TNU em 2010, a saber ... É necessário o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente por aqueles beneficiados....
Fonte: Estratégia Concursos
Gab: C
A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante.
A exigência do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária decorre da necessidade de que seja demonstrada a existência da lide deduzida perante o Judiciário, isto é, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Isso porque, na maioria das vezes, pleitos do segurado, relativos a benefícios, poderiam ser deferidos administrativamente pelo INSS e, desnecessariamente, por falta de informação ou por receio de indeferimento, são requeridos diretamente no Judiciário.
Nota-se que a ausência do prévio requerimento administrativo causa prejuízo para todos os envolvidos na futura ação judicial. Para o INSS, porque, ao final da demanda, caso reste vencido, deverá arcar com encargos e honorários advocatícios; para o segurado, porque vai esperar muito mais tempo para obter seu benefício e, para o Judiciário, pela enxurrada de pleitos a sobrecarregar sua máquina.
Nesse contexto, diante de todas essas evidências de que a exigência do prévio requerimento é benéfico a todos os envolvidos nas ações previdenciárias, os tribunais superiores, após muita resistência em virtude da defesa irrestrita dos segurados, começaram a mudar seu entendimento e, aos poucos, houve a mudança da jurisprudência no sentido de fixar, em regra, a imprescindibilidade do prévio requerimento na via administrativa.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf#ixzz3tdHAcwN0
"[...] cuidava-se de saber se, nestes casos, a exigência de um prévio requerimento administrativo seria compatível com aquele preceito fundamental de acesso à Justiça. E o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que sim.
Tal entendimento foi baseado no fato de que a concessão de benefícios previdenciários geralmente ocorre a partir da provocação do administrado, ou seja, de uma postura ativa do interessado na obtenção do benefício. Dessa forma, nos casos onde a concessão de um direito pela Administração depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação de um pedido administrativo."
http://servidor.adv.br/noticias/o-direito-de-ao-e-o-interesse-de-agir-o-stf-e-a-questo-do-prvio-requerimento-administrativo/275271104
...
"A exigência do prévio indeferimento administrativo decorre da ideia de que sem a existência de pretensão resistida (lide), falta o interesse de agir, uma das condições de validade da ação, pois, o INSS nem sequer teve a possibilidade de aceitar ou recusar o pedido".
http://www.oabpi.org.br/site/paginas/showId/6973/index.html
Gabarito: Certo
Errei essa questão e lendo os comentários fiquei meio confuso. A questão fala do simples requerimento, por exemplo, da aposentadoria, ou de tê-lo negado e recorrer às vias administrativas antes de ir para o judiciário?
não sei se estou correta mas antes de você entrar na justiça para requerer benefício primeiro você precisa entrar em contato com a administração do INSS primeiro você precisa recorrer da decisão no INSS e depois se for negado Aí sim você pede na justiça sei lá se é isso mas eu pensei dessa forma e acabei acertando
tem que requerer e ter sua solicitação de benefício indeferida, mas não se faz necessário esgotar as vias administrativas, leia-se recursos administrativos, para ingressar com o pleito judicial
O segurado pode fazer o requerimento tanto admnistrativamente,quanto judicialmente...
porem como regra ,não é obrigatório, ele poderá fazer o requerimento adm para depois recorrer ao judiciario...
Assim como no habeas data,porém, no habeas data o requerimento ADM é OBRIGATÓRIO e não regra como no direito prev.
Questão óbvia, nem é preciso conhecer a decisão do STF para respondê-la.
Quem é que vai diretamente ao judiciário requerer benefício previdenciário ?
Primeiro o cidadão vai ao INSS (prévio requerimento administrativo), somente após a negativa este busca o poder judiciário.
O que não é necessário é o esgotamento da via administrativa (não precisa ficar recorrendo administrativamente).
Ação judicial sobre concessão de benefício DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27 de agosto de 2014) , deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)
Tipo um Habeas Data...kkk só que no habeas data é obrigatorio o requerimento ADM.
Gabarito Certo
-
Lei 8.213
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto
Direto ao ponto
Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá dirigir-se à uma agência do INSS, com seus documentos comprobatórios no balcão de atendimento, . É isso o que significa requerimento administrativo.
Gabarito CERTO
Uma linguagem mais apurada faz com que o candidato erre a questão por questão de vocábulo.
De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.
TRADUZINDO A QUESTÃO
De acordo com o STF, para ter direito a benefício, em regra, é necessário que o segurado se dirija a uma agência do INSS para fazer o prévio pedido.
Certa.
A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Lembrando que não é necessário o total exaurimento na via administrativa.
;)
Todavia, caso o segurado dê entrada diretamente na via judicial e o INSS contestar o mérito da ação, se forma a lide e o processo continua sem necessidade de indeferimento na via administrativa, mas como os procuradores estão espertos, não estão contestando mais o mérito, somente pedindo extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando inexistência de lide. rsrs
O pedido no Judiciario, ou no CRPS - Conselho de Recursos da Previdencia Social, acontece a apartir da negação dada ao interessado pelo INSS.
O interessado tendo o requerimento administrativo, pode optar a impretar seu recurso pelo Judiciario, ou pelo CRPS.(Mas nunca concomitantemente)
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Certo!
A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante.
(https://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf)
Em outras palavras: Se quer direito a algo, vá na agência do INSS e reclame. Se não reclamar, não saberão do seu problema e nada acontecerá.
Bom comentário Bruno Andrade!!
Concurso do INSS = modinha
Observação: Imagina só eu ir direito ao STF pedir aposentadoria sem antes ir ao INSS. Que falta de sentido, neh? kkk
Certo. Salvo se o indeferimento for notório, o inss sempre indefere aquela coisa, como exemplo desaposentação, aí pode ir direto no judiciário. Nos demais casos, sem previa demonstração de briga, kk, não a como cutucar o judiciário.
As vezes, ao ler algumas questoes da CESPE tenho a impressão que não aprendi portugues.
Concordo com Bruno.
Ou seja, cumpriu os requisitos? não adianta ficar sentado no sofá esperando o benefício cair na conta, tem que requerer.
Ele sempre tem que fazer o requerimento, é isso?
Vejam que irônia, quem é da área jurídica, como eu, tem mais dificuldade em responder essa questão, pois logo pensa no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Essa questão é uma exceção a esse princípio.
antes de mais nada, prova do cespe é pura interpretação , aqueles que possui algum tipo de dificuldade em intepretar vai errar, alias , percebi nas ultimas provas em quase todas as discplina essa banca cobra muita leitura e interpretação, esta mudando o jeito de cobrar as questoes , nao basta saber a materia,tem que entender o que ela esta pedindo, e fazer essa prova em tres horas e meia , tem que ter muito sangue frio, recomendo ler cada questao bem calmamente.
Questão que fica se repetindo na Cespe... errei a primeira vez, nessa acertei! #avante
em constitucional você aprende que "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
mas ai vem a STF e ...
paaaaaaaah ===>
pra requerer benefíco previdenciário primeiro precisa da negativa na esfera administrativa.
Enfim... evoluindo com as questões.
Certa.
Janaina, não é necessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao judiciáo, só é necessário prévio requerimento.
E se o INSS estiver em greve, impossibilitando o prévio requerimento administrativo, não há a lesão ao direito?
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)
Como REGRA, SIM!!
Porém, é possível ajuizar a ação sem antes ter feito o requerimento administrativo no seguinte caso:
- Quando é notório que o INSS possui reiterada posição contrária ao pedido feito;
Obs.: o informativo esquematizado 565 do STJ trata muito bem este assunto.
Muitos comentários, mas segue este que também é interessante. Vale a leitura:
1ª regra:
Juizado itinerante
Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo
2ª regra:
INSS apresentou contestação de mérito.
Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.
3ª regra:
Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.
Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.
A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.
• Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
• Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
• Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.
Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA:
JUSTIÇA DESPORTIVA
HABEAS DATA - exige negativa administrativa
RECLAMAÇÃO AO STF por DESCUMPRIEMNTO DE SÚMULA VINCULANTE ou DECISÃO em RE (repercussão geral ou repetitivo)
( exige-se esgotamento das instâncias ordinárias )
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito,
o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz deverá tomar as seguintes providências:
O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias,
dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.
A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.
O profundo conhecimento de alguns colegas aqui é bastante interessante. Mas prefiro os comentários direto no X da questão. Ganha-se tempo.
GAB : CERTO
Necessidade de prévio requerimento administrativo
Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.
voce vai chegar na via judicial " oi, quero minha pensao por morte"
o juiz vai te responder. " ja pediu pro INSS?"
voce vai dizer: " nao"
ele vai responder: "aqui tem cara de INSS, minha filha? vai pedir pra ele primeiro, se ele nao der ai sim vc me chama."
Elvis Marques, é de comentários assim que a gente precisa. Nunca mais esqueço rsrsrs
O item está correto.
Em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário.
Lembre-se de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento da via administrativa.
Resposta: CERTO
Restabelecimento e manutenção não precisam de requerimento para demonstrar pretensão resistida.
Nossa, os vocábulos dessas questões é que me fazem errar
Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.
Gabarito: ERRADO!
Lei 8213/91 Art.103 P.U - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Gabarito : Errado
Anulaçao de ato administrativo -------------------------- Prazo decadencial (10 anos)
Receber Prestações Vencidas/ Restituições ---------Prazo Prescricional (05 anos)
Açoes decorrentes de acidente de trabalho -----------Prazo Prescricional (05 anos)
Lei 8213/91 Art.103 P.u
Bons Estudos
GENTE SEM QUEBRAR CABEÇA NESSA QUESTÃO ..... NÃO EXISTE NEM UM PERÍODO DE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS ... POIS TODA PRESCRIÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO É 5 ANOS ... OK ;)
Gabarito ERRADO.
Como diz o veterano Hugo Góes: "Não confundam alhos com bugalhos".
Prazo decadencial é de 10 anos, enquanto o prescricional é de 5 anos, conforme a lei 8213/91.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Bons estudos meu povo!
Prescrição é SEMPRE 5 ANOS
GABARITO ERRADO
lei 8213/91
art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
======================================================================================
BIZU que aprendi aqui no Qconcursos
Decadencial - Dez anos
Pre5crição - 5 anos
Wilton Martins seu bizu está parcialmente correto =)
Prescrição e Decadência de contribuições: 5 anos para ambos
Prescrição de benefícios: 5 anos
Decadência de benefícios: 10 anos
CRÉDITO TRIBUTÁRIO===========> Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir )
Prescrição: 5 anos ( Extinção do direito de cobrar )
PRAZOS:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS=====>Decadência: 10 anos (P/ Revisão de benefícios)
Prescrição: 5 anos (P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS)
Pessoal, desculpe minha ignorância, mas o que seria um prazo "decenal"?
Pessoal a questão não está se referindo à revisão de concessão de benefício e sim à ação para haver prestações vencidas pela previdência social; a qual o prazo é PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
A prescrição nesse caso é de 5 anos. Se fosse revisão de concessão de benefício, aí sim seria 10 anos. Isso se deve às prerrogativas do INSS que é uma autarquia. Basta pensar assim: um segurado tem apenas 1 benefício para se preocupar, ao passo que a previdência tem vários.
Decadencial 10 anos:
Pedido de revisão do ato de concessão de benefício.
Direito da Previdência Social de anular ato administrativo de que tenham decorrido efetivos favoráveis aos beneficiários.
Decadencial 5 anos:
Direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos relativos às contribuições sociais.
Prescricional 5 anos:
Direito de a seguridade social cobrar judicialmente as contribuições devidas.
Ações para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PS.
Ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho
Prescrição ---- Perda do Prazo.
Decadência ----- Perda do Direito.
Eduardo, mas prazo de 10 anos não seria decadencial? É a mesma coisa?
decadencial ou decenal é a mesma coisa!!!!
Alguém poderia me explicar essa questão ? É certa ou errada ?
Considere a seguinte situação hipotética. Com o trânsito em julgado de
uma sentença trabalhista, proferida em favor de sindicato que atuou na
condição de substituto processual dos integrantes da respectiva
categoria, foi liquidado o débito e fixado o valor da contribuição
previdenciária correspondente. Contudo, por insuficiência de bens da
empresa devedora, o crédito previdenciário não foi satisfeito.
Nessa
situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista,
terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a
satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição da pretensão
correspondente.
Decadência e Prescrição: 5 anos --> São espécies de extinção do crédito
Revisão da concessão de benefícios: Dez anos --> Decadencial (para prestações vencidas e não pagas pelo INSS)
Para quem quiser se aprofundar e entender a diferença entre prescrição e decadência, recomendo a leitura do artigo do prof. Amorim Filho "Critérios Científicos para distinguir Prescrição e Decadência e para identificar as ações imprescrtiíveis"
http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf
Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a Prescrição QUINQUENAL
Simples assim!!!
Gabarito: Errado
art. 103, parágrafo único, lei 8213: PRESCREVE EM CINCO ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
O prazo prescricional é quinquenal (5 anos), e não decenal (10 anos).
Resposta : errada
...está sujeita a prescrição decenal.( tentou confundir o que significa decenal = 10 anos).
Só lembrar decadência e prescrição ambas são 5 anos...(quinquenal)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
PRESTAÇÕES VENCIDAS = RETROATIVAS = 5 ANOS
Para rever prestações vencidas o prazo prescricional é de 05 anos.
PODE SE AFIRMAR QUE É DE 05 ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO?
R: errado. Pois o prazo de revisão do beneficio será de dez anos. Ademais, não é caso de prescrição e sim de decadência, visto ser um direito protestativo do beneficiário em face da previdência social.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Se falasse em quinquenal estaria corretíssima !! Mas decenal ? Pelas barbas do profeta !!!
A prescrição é sempre de 5 anos.
5 anos, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, INCLUSIVE AO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CERTO OU ERRADO?
R: errado. Posto que, no caso de pensionista menor incapaz ou ausente não se aplica o prazo decadencial de dez anos. Vejamos:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
JOELSON SILVA SANTOSPINHEIROS ES
Gabarito: Errado!
O prazo será de 5 anos.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (União perde direito)
Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir )
Prescrição: 5 anos - Extinção do direito de cobrar
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: Decadência: 10 anos - Revisão de benefícios/ Impugnação administrativa de indeferimento do pedido de revisão do benefício.
Prescrição: 5 anos - P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS
5 ANOS: PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS, RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA.
Lei 8213
Art 103 .
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Prescrição 5 anos
Decadência 10 anos
Vale salientar que, mesmo que ele tenha entrado com o pedido no prazo de 10 anos, a decadência é válida, mas o que será devido será referente aos últimos 5 anos.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas:
prazo PRESCRICIONAL de: 5 anos, que não corre contra menores, incapazes e ausentes;
ERRADO Prescreve em cinco anos
Os 10 anos a que se refere o caput do art. 103 da lei 8.213/91 não trata da prescrição, e sim da decadência. São 10 anos para pedir a revisão da renda de benefício previdenciário ou para impugnar o deferimento de benefício previdenciário. Logo, a prescrição contra o INSS para buscar parcelas atrasadas de benefícios não é decenal (10 anos), trata-se de prescrição quinquenal (5 anos).
.
Gabarito: Errado
Gabarito Errado!
Lei 8213
Art. 103 -
Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Bons estudos
Que chato esse Marcos!!!!!!!! Toda questão que abro ele aparece com esse negocio de curso de memória. Poupe-nos!!!
Faça propaganda no youtube, instagran, facebook ... Deixe-nos em paz, pelo amor de Deus!!!!
Errada.
A prescrição é quinquenal (5 anos).
Complementando... segundo o Código Civil, não corre a prescrição:
- contra os incapazes; (atual legislação de 2015)
- contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios; e
- contra os que estão nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Fonte: Curso aqui do QC com o professor Bruno Valente.
Bons estudos!!!
MELHOR ERRAR AQUI QUE NA PROVA...
Na verdade, em que pese o legislador em diversas confundir os dois Institutos, que são diferentes, mas na regra geral o prazo prescricional é de 05 anos, prazo decadencial de 10 anos.
Qual o erro dessa questão?? É o fato de a cobrança feita pela União à empresa n prescrever??
Constatada alguma irregularidade no tocante às contribuições previdênciárias da empresa e sendo lavrado um Auto de Infração, a União dispõe de até 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal, contados da data da lavratura do auto. Caso não o faça dentro desse prazo, o direito de ajuizar ação para a cobrança do crédito tributário prescreverá.
Sabrina Xavier...
Na verdade voce confundiu os prazoes decadenciais e prescricionais de cobrancas ( que estao na lei 8.212) e de beneficios ( na lei 8.213).
Os prazos que voce se referiu, sao de cobrancas da UNIAO para a sociedade...de forma geral.... que sao de 5 anos para decadencia.... ou seja constituicao do credito.....e de 05 anos para prescrição.....para ajuizar acao / cobrar o credito instituido.
Já para os segurados cobrarem revisao do ato de concesao de beneficios, que é o caso da questao acima... o segurado esta cobrando da uniao e nao o inverso... o prazo de decadencia é decenal....e uma vez formalizado o pedido, o prazo prescricional, caso o INSS nao pague.....será de 05 anos....por isso o erro... a questao fala que o prazo eh decenal...
Questao:
Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a >>>> prescrição decenal. <<<<
ERRADO.
Prescreve em 5 ANOS.
Dica:
Decadência - Decênio = Dez Anos
PresCrição - Cinco anos
Lei 8.213/91, art. 103,
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Ótima dica, Ítalo!
Dica:
Decadência -> PARA O INSS - 10 Anos, PARA o RF - 5 ANOS
PRESCRIÇÂO TTTTUDO 5
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
22.000 pessoas acertaram mesmo ou a maioria errou e depois mudou de resposta para não ver mais a mesma questão? kkk. Por que se 22.000 já acerta na lata, nem quero ver a nota dos 1°s colocados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Prazo para a Fazenda Pública com fundamento no CTN:
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
5 anos 5 anos
Para constituir (criar) o crédito Cobrar judicialmente o crédito já constituído
ERRADO
Quando se falar em prescrição de qualquer natureza será somente no prazo de 5 anos, vejamos alguns exemplos: Direito de pleitear a restituição ou compensação e RFB ( receita federal do brasil ) constituir seus créditos se não houve pagamentos nem declaração de tributos entre outros.
Se tratando de decadência, podemos falar em prazo decadêncial, que corresponde ao prazo citado na questão. Segue alguns exemplos em será aplicado: Direito de revisão para concessão de qualquer benefícios e direito de anular os atos administrativos em um prazo de 10 anos.
'' Enquanto muitos dorme eu estudo, enquanto muitos vão para festa eu estudo, enquanto muitos descansa eu estudo e enquanto muitos sonham em ter cargo público eu já conquistei.'' Bons Estudos!!!
Decadência - Decênio = Dez Anos
PresCrição - Cinco anos
Falou em prescrição lembra do número 5, falou em decadência lembra do número 10
VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?
Colegas tem poucos comentários corretos, uma vez que existe decadência e prescrição para falar:
- das contribuições
-dos benefícios
Existem diferenças por isso indico os comentários dos colegas:
Bárbara Moutropoulos
marcos teles
Felipe .
kelly linhares
Aluno qc
Agnaldo Morais
Luiz Felipe
Sil Soares
na minha opinião até agora somente eles abordaram de forma correta a questão.
Agora em a relação a dúvida da colega Beatriz Dias postada no dia 10 de Janeiro de 2016, às 12h01: é o seguinte está questão está desatualizada, na época ela foi considerada errada.
Em Deus faremos proezas; porque ele é que pisará os nossos inimigos.
Salmos 60:12
Prescrição quiquenal.
Pessoal só uma dica:
Quando falar que Prescrição é mais ou menos que 5 anos está errada.
Prescrição= 5 anos
Cuidado pessoal... Nem sempre decadência vai ser de 10 anos. No caso de decadência das contribuições (custeio) será de 5 anos.
Já a pescrição, essa sim vai ser sempre 5 anos.
GABARITO ERRADO!!
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A prescrição sempre será quinquenal.
ERRADO
PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS? MARQUE LOGO ERRADO.
Errado. Levar para prova: BENEFÍCIOS { ( revisão de benefícios decai em 10 anos e não prescreve ); (cobrança de valores devidos pelo inss não decai e prescreve em 5 anos ) ; ( anulação de atos favoráveis ao segurado decai em 10 anos e não prescreve)
CUSTEIO { sempre 5 anos, tanto decadencial como prescricional }.
Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"
- Decadência - é de 10 anos o prazo de revisão do ato de concessão do benefício, a contar do 1ºdia do mês seguinte
(podendo ganhar ação dos 10 anos, mas só receberá de atrasados 5 anos pra cá.
- Prescrição - em 5 anos, a contar da data em que deveria ter sido paga (prescrição do direito ao valor do benefício).
Gabarito: E
Lei 8.213/91
Art. 103
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Pessoal, vocês podem mais! Prazo decadencial não tem nada a ver com prazo de 10 anos.
Prazo Decadencial: Prazo que se encaminha para o fim.
Prazo Decenal: Prazo de 10 anos.
Gabarito Errado.
Avante!
Falou em PRE C RIÇÃO -> lembrar que so existe o prazo de 05 ANOS
I
N
C
O
Questão errada: pois conforme a lei 8.213 art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
E o prazo de 10 anos que a lei trata? é referente à decadência?
Pelo o que eu acebei de ver na aula do Hugo Goes, os 10 anos são para o beneficiário requerer a REVISÃO de um benefício. Mas se for para requerer um benefício o qual ele tinha direito, só pega os 5 anos anteriores ao pedido.
macete para vc nunca mas errar esse assunto:
falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.
falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:
se for em relação a CUSTEIO será 5 ANOS.
se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.
Prescrição Quinquenal
Maria, vou só melhorar...
Macete para vc nunca mas errar esse assunto:
falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.
falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:
se for em relação a CUSTEIO será 5 (CINCO) ANOS. Lembrar: C-C
se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO sempre 5 ANOS
DECADÊNCIA
- CUSTEIO - 5 ANOS
- BENEFÍCIO - prazo decadencial de 10 ANOS - É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação)
do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo má- fé ( não ocorrerá decadência para anulação desses atos )
quinquenal
GAB:ERRADO
Benefícios : Prescrição 05 anos (Quinquenal)
Decadência 10anos (Decenal)
Contribuições: Prescrição 05 anos (Quinquenal)
Decadência 05 anos (Quinquenal)
arroxa filhote!!
Para início de conversa, nem existe prescrição decenal... Somente quinquenal!
Incorreto!
A ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social prescreve em CINCO anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Não confunda!!
• Direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: prazo DECADENCIAL de DEZ anos.
• Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social: prazo PRESCRICIONAL de CINCO anos.
Veja o art. 103, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia p58meiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Resposta: ERRADO
Lei 8.213 Art. 103
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Falou em prestação, custeio; falou em custeio, prescrição(5 anos).
Assinale a alternativa correta:
35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!
LETRA A CORRETA
· Requisitos cumulativos sendo voluntário:
10 anos de Serviço Público +
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
(proporcional)
65 anos se homem
60 anos se mulher
(integral)
60 anos+35 de contribuição homem
55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário
Letra A:
Lei nº8.213/91:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.
Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.
Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho.
A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").
C) Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
D) Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Assertiva B:
Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual
Para entender melhor:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html
Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.
Mazinho Junir,ta cherando esmalte
?
Direito adquirido/Tempus regit actum.
b) Compete à justiça estadual
c) Configura ofensa
d) Juizado Especial:
Federal = Até 60 SM
Estadual = Até 40 SM
Gabarito: A
Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.
a) tempus regit actum
a) STF - Tese do melhor benefício.
b) STJ. Art. 109, I, CF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
d) Lei 10259.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."
É preciso diferenciar duas situações:
1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.
2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:
Súmula 235, STF - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)
"Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)
Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:
Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.
Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.
B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...
C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)
A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.
"devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.
D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
(C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]
1º Notifica o beneficiário
2º Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.
Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)
30 dias para Trabalhador Urbano.
60 dias para trabalhador Rural.
VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?
CONCEITO:
o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.
O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu
reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me
aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.
EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM
Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos
servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha
aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício
que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)
Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.
continuação:
PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.
O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.
Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE
GABARITO: LETRA A
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.
Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o
pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a
decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso
à instância competente.
GABARITO = ERRADO
---------------------------------------------------------
Decreto 3048, Art. 305, § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
---------------------------------------------------------
O interessado que vai encaminhar o recurso a instancia competente!
PRINCÍPIO DA REVISÃO DO ATO, PREVISTO NA LEI 9784/99.
CABÍVEL EM QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA.
NÃO É A TOA QUE QUANDO EXISTE RECURSO, ESTE SERÁ DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR, TODAVIA A IMPETRAÇÃO DO RECURSO SERÁ PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA QUE A DENEGOU. ISSO ACONTECE JUSTAMENTE PARA A AUTORIDADE ORIGINÁRIA, SE CABÍVEL, REVER SEU ATO.
O INSS, mesmo com recurso interposto, pode reformar sua decisão. Princípio da autotutela.
Regra geral, o recurso possui efeito regressivo (ou seja, há chance do órgão reformar por si a decisão).
essa questao e osso
Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.
Decreto 3048/99:
Art. 305, § 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
GABARITO: ERRADO
O INSS tem o poder/dever de reformar as próprias decisões quando constatados vícios.
Quando o INSS ver que o beneficiário apresentou um recurso, o próprio INSS vai reavaliar sua própria decisão. E caso entenda que a decisão estava correta, o INSS vai fazer a chamada contrarrazões daquele recurso. Ou seja, colocar no papel as razões para que sua decisão seja mantida. Feito isso, o processo chegará no Conselho e o conselho irá emitir uma decisão.
Ciência da decisão: prazo para entrar com recurso - 30 dias
O INSS fará as contrarrazões: prazo de 30 dias
O processo vai ao CRSS para decisão!
Descrevendo a explicação do vídeo pelo professo:
"Antes de subir para segunda instância o recurso ordinário, volta para a Autarquia e é novamente reanalisado os fatos, podendo assim ser reconsiderado antes de ser encaminhado para a Câmara de Julgamento". (Ver vídeo)
estudos do Dir adm em dia
RESOLUÇÃO:
A questão contraria o parágrafo 3o, do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social. Vejamos:
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
Resposta: Errada
A assertiva está incorreta.
O INSS pode reformar suas decisões.
Veja o art. 305, § 3º, do RPS:
Art. 305 [...]
§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: ERRADO
Autotutela, ele pode/deve reformar
Galera,
Se liga nessa dica:
1@ INSTÂNCIA............................... Junta de Recursos
2@ INSTÂNCIA............................... Câmara de Recursos
Jurisprudência................................. Conselho Pleno
Resumindo: Se a agencia nega, a agencia tá sendo a 1@ instância
A questão diz:
"o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la"
Assertiva ERRADA.
O orgão regional do INSS poderé reformá-la, sim! Só que, agora, na sua 2@ instância (Câmara de Recursos).
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência do art. 305, § 3º do Decreto 3.048/1999, o INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese dos recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999, e os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso
Gabarito do Professor: ERRADO
O INSS e a Secretaria Especial de Previdência poderão reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso, quando for favorável ao interessado.
Decreto 3048/99, Art. 305, § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Vídeo do Youtube entitulado: "Previdenciário - Aula 130 (Recursos das Decisões Administrativas)".
Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.
Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.
Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá
interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira
instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.
GABARITO ERRADO
Decreto 3.048
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
1ª Instância: Junta de recursos
2ª Instância: Câmara de julgamento
O art. 305 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, em face de decisão administrativa do INSS, será possível, no prazo de trinta dias da decisão, a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. De acordo com a Portaria 548/2011 do Ministério da Previdência Social – MPS, o CRPS é um órgão colegiado, pertencente à estrutura do MPS, que tem por finalidade o controle jurisdicional das decisões do INSS, sendo composto por quatro Câmaras de Julgamento e por vinte e nove Juntas de Recursos. Por sua vez, o art. 29 do Anexo da referida Portaria determina que o Recurso Ordinário, instrumento adequado para questionar as decisões do INSS, deve ser julgado, em primeira instância, pelas Juntas de Recursos. Às câmaras de Julgamento caberão a análise dos Recursos Especiais, que servem para recorrer das decisões das Juntas de Recurso, nos termos do art. 30.
CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)
1ª Instância 2ª Instância
INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO
(29 Juntas de Recursos) (4 Câmaras de Julgamentos)
CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária
Errado.
Pessoal, é bobo eu sei, mas sempre ficava confusa quanto ao que vem primeiro, se era a junta de recursos ou a câmara de julgamento, daí bolei uma frase e nunca mais esqueci:
"Junta tudo e joga na Câmara."
As Juntas de Recursos têm a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários.
As Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, têm a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infri ngirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.
Da colega ficou mais fácil: "Junta tudo e joga na Câmara."
Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.
Decreto 3048/99:
Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III - Vetado.
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Não apenas ADRMINISTRATIVO. Creio que pode ser judicial também, mas ai o recurso administrativo seria suspenso. Fora que em primeira instância não é câmara, é junta.
Decreto 3048/99:
Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III - Vetado.
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
GABARITO: ERRADO
O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a JR - JUNTA DE RECURSOS
Seria ainda possível um segundo recurso para uma das possíveis quatro câmaras de julgamento ( CAJ ): julga o RECURSO ESPECIAL.
Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.
Conforme disse a colega Julia G:
"Junta tudo e joga na Câmara." Ou...
Primeiro JUNTA tudo e depois joga na Câmara !
Será julgado pela Junta de recursos
1ª instância de recursos após a negativa administrativa: JUNTA DE RECURSOS;
2ª instância de recursos após a negativa administrativa: CÂMARA DE JULGAMENTOS;
"Jurisprudência" dos recursos (unificação dos assuntos frequentes): CONSELHO PLENO.
A Junta de Recursos, a Câmara de Julgamentos e o Conselho Pleno fazem parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), o qual possui 4 membros, nas duas primeiras, sendo 2 representantes do Governo, 1 das Empresas e 1 dos Empregados.
Vale ressaltar que, caso o beneficiário, após a negativa administrativa do INSS, busque o Judiciário e, concomitantemente, entre com recurso no CRPS, tratando-se do mesmo assunto, este renunciará o recurso interposto.
Bons estudos! Foco, força e fé!
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 303, §1o, do RPS, a competência para o julgamento dos recursos em primeira instância é da Junta de Recursos e não da Câmara de Julgamento.
Resposta: Errada
Primeiro JUNTA e depois joga da CÂMARA
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência do art. 305, caput e inciso I do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 10.410/2020, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) processar e julgar os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários.
Gabarito do Professor: ERRADO
Com relação a contribuições sociais dos segurados e(ou) a decadência e prescrição relativamente a benefícios previdenciários, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição
concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS
não efetuou o pagamento do abono anual proporcional do ano
de 2012 nem o do ano de 2013. Nessa situação, atualmente,
Dagoberto não mais tem direito a exigir o pagamento dos
abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que
está prescrito o direito ao percebimento das referidas
prestações.
GABARITO ERRADO
Lei 8.213
Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
GABARITO = ERRADO
---------------------------------------------------------
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins167, "o direito ao benefício não prescreve". Alguns doutrinadores mencionam que não prescreve o "fundo do direito", ou seja, o benefício em si. Assim, o direito ao benefício é imprescritível, mesmo se a pessoa perder a qualidade de segurado, porém, desde que sejam preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, ao tempo em que ainda existia a condição de segurado."
Portanto, se um segurado tem direito adquirido a determinada prestação pecuniária (benefício), o mesmo não prescreve, por já ter sido incorporado ao patrimônio do beneficiário. Enfim, exercitar prontamente (requerer o benefício) não é condição de preservação do direito. A hora de solicitar o beneficio pertence à discrição do titular.
---------------------------------------------------------
A prescrição para requerer direito é de 5 anos. De 2012 a 2016, são 4 anos.
Gabarito: ERRADO.
Dagoberto poderá reclamar dos valores não recebidos em até 5 anos da data em que deveriam ter sido pagas, depois disso está prescrito. (Salvo o direito de alguns beneficiários que veremos no trecho da lei).
Como o primeiro valor que ele não recebeu foi em 2012 e a questão foi aplicada em 2016 podemos concluir que ele ainda tem direito, já que só se passaram 4 anos.
Lei 8.213 "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "
Bons estudos e sigam em frente porque nada é impossível quando você crer!
Lembrando que os prazos, sejam decadenciais ou prescricionais, não correm para os menores e incapazes até que cessem as causas impeditivas.
ERRADO
LEI 8.213
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
decai em 10 anos
2012 -2016 = 3 anos
2013 -2016 = 2 anos
bico totalllllllllllllllllllll!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
calma LUCIANA LIBERTO, o prazo decadencial para benefícios previdenciários decai em 5 anos e não em 10 como você citou abaixo, ajude os colegas.
RAONI LIMA O prazo de 5 anos é o Prescricional, para recebimento de parcelas previdenciárias devidas. O prazo de decadência de beneficios previdenciarios, no caso de recursos a serem interpostos e afins, é de 10 anos sim. Embora o referido caso da questão seja o prescricional
ATENÇÃO
TEM MUITA INFORMAÇÃO INCORRETA NOS COMENTÁRIOS, SEGUE INFORMAÇÕES SEGUNDO HUGO GÓES
ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS, NÃO VOU ENTRAR NO MÉRITO DE CUSTEIO
DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO(REVISÃO APENAS) ou PARA O INSS ANULAR ATO COM EFEITO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO:
10 ANOS SALVO MÁ-FÉ( NÃO DECAI)
Contado a partir do 1° dia do mês SEGUINTE ao do recebimento da primeira prestação ou
Contado do dia que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo(10 anos para iniciar ação no âmbito judicial)
PRESCRIÇÃO PARA PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS:
5 ANOS SALVO MENORES DE 15 ANOS, INCAPAZES E AUSENTES(NÃO PRESCREVE)
PRAZO DE RECURSO NÃO TEM NADA A VER COM PRAZO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:
RECURSO:
- Prazo de até 30 dias, a contar da data em que tomou conhecimento da decisão da qual discorda(1° ou 2° Instância).
Contado da data de interposição, o INSS tem 30 dias para decidir sobre.
Ou seja, RESUMÃO
Decadência > Revisão de Concessão de Benefício > 10 ANOS
Prescrição > Reaver Prestações vencidas, Restituições ou Diferenças devidas pela previdência. > 5 ANOS
RECURSOS > 30 DIAS
Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual proporcional de 2012 nem de 2013.
Nessa situação, atualmente (2016, ano da questão), Dagoberto não tem mais direito a exigir o pagamento dos abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que está prescrito o direito ao percebimento das referidas prestações.
Lei 8213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Ou seja, ele tem direito a exigir o abono de 2012 até 2017 e o abono de 2013 até 2018.
OBS:
Decadência nos benefícios: dez anos.
Prescrição nos benefícios: cinco anos.
5 anos para as prestações vencidas. Seria o prazo de 10 anos se fosse para revisão de benefícios.
Lei de Benefícios:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Vida à cultura democrática, Monge.
No ano de 2019 está questão se torna CERTA, pois ela fala atualmente, como a PRESCRIÇÃO são 5 anos, gabarito CERTO. Tem que atualizar o gabarito.
VEJA O ANO DA PROVA.
Temos que verificar a data da aplicação da prova, pois a mesma foi aplicada em 2016, quando ainda não havia prescrito.Resposta da questão: ERRADO.
Pois ainda não há tantas questões aplicadas NESTE ANO DE 2019.
PRESCRIÇÃO 05 ANOS ------------- DAGORBERTO
DECADÊNCIA 10 ANOS
GABARITO ( ERRADO )
Meio óbvio que você tem que levar em conta o ano em que a prova foi aplicada, e não se guiar pelo ano em que você está vendo tal questão... Qconcursos não tem que atualizar a questão, quem tenta resolver é que deve se ater a esses detalhes.
ERRADA
Prestações vencidas e não pagas pelo INSS- Prescreve em 5 anos.
Resumo da ópera das prescrições e decadência: Todos prazos são de 5 anos, exceto o relacionado à DECADÊNCIA dos benefícios, que será 10.
Falou em decadência de benefício = 10! Tanto por parte da previdência x segurando quanto do segurado x previdência, quando orbitar sobre benefícios.
=-=-=-=-=
Caso queira aprofundar um pouco mais e saber as espécies de prescrição e decadencia:
Decadência no custeio: Direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio: Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios:
-> Decadência para a previdência contra os segurados: Se o INSS cometeu erro em favor dos beneficiários, terá 10 anos para anular este ato. (Art. 103-A 8.213)
-> Decadência para o beneficiário contra à previdência: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.
Prescrição nos benefícios: Ação para receber prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência ao segurado = 5 anos, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
Decadência de restituir ou compensar contribuições: Aqui o benefíciário ou empresa pagou a mais, por exemplo. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições de outras importâncias extingue-se em 5 anos.
Prescrição de 5 anos para ações referentes à prestação por acidente do trabalho.
História: na 8.212 o prazo decadencial para exigir créditos era de 10 anos, porém a CF diz que somente lei complementar deve tratar de prescrição e decadência de tributos, observe que a 8.212 é uma lei ordinária e foi julgada incopetente pela Súmula Vinculante 8, passando-se a utilizar-se o prazo de 5 anos disposto pela lei complementar do Código Tributário Nacional, em seu artigo 173.
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, como a prova ocorreu em 2016, as parcelas de abono anual que Dagoberto fazia jus relativas aos anos de 2012 e 2013 ainda não estavam prescritas.
Resposta: Errada
Prezados, questão incorreta. Dagoberto possui 10 anos para entrar com uma análise e reaver seus abonos. Vejam os itens abaixo e tirem suas conclusões.
1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)
Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.
a) Prazos:
DECADÊNCIA - 5 ANOS;
PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;
b) Descrição:
DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.
PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).
2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO
DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE DAGOBERTO).
PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.
3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).
Bons estudos.
Observação: Tenha como base o ano de 2016.
RESOLUÇÃO:
O item está incorreto.
Observe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103 [...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O enunciado está errado.
Veja bem.
• As prestações deveriam ter sido pagas em 2012 e 2013.
• A questão foi aplicada no ano 2016.
Dagoberto tem um prazo prescricional de 05 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas (2012 e 2013).
Logo, a ação para haver as prestações, no ano de 2016, não estava prescrita.
Resposta: ERRADO
Por gentileza, alguém poderia me dizer o porquê dessa questão estar desatualizada?
A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.
Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum
estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo
INSS contra as empresas negligentes.
Existe polêmica no tema, pois há quem defenda que as ações regressivas acidentárias devem ser processadas na Justiça do Trabalho (www.agu.gov.br/page/download/index/id/12017896). Contudo, atualmente, a jurisprudência do STJ entende que cabe à Justiça Federal essa competência (STJ/ CC 59.970/RS, Min. Castro Filho, DJ. 19.10.2006). Ressalte-se que esse julgado é antigo, mas não deixa de ser o leading case da questão jurídica em exame.
O item remanesce errado de qualquer forma, pois é indiscutível que não competirá à justiça comum estadual a apreciação dessas lides.
Compete à justiça federal, mas em alguns casos em que algumas cidades não tenha comarca, cabe à justiça comum estadual (em primeira instância, se for para instância superior é federal)
Gabarito-----> E
IV - A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213 /1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.
TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010168480 (TRF-2)
INSS é autarquia federal. Casos em que autarquia federal figura como autor, ré, oponente... é de competência da justiça federal comum (art 109, I da CF).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lorena Boone, CUIDADO...
Se for ação decorrente de acidente de trabalho, movida pelo segurado, contra o INSS, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL (exceção), ao passo que a competência é da JT se for ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, movida pelo empregado contra o empregador. Veja:
CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Como a questão se refere à ação regressiva, movida pelo INSS contra a Empresa negligente, a competência é da JF, conforme STJ...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ESQUEMATIZANDO...
LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:
Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO
Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL
INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL
LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:
Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho
Segurado x INSS: Justiça Estadual
INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal
Errei por não prestar atenção à justiça estadual.
Como observador pelo colega André, o último julgado do STJ que trata do tema é antigo. Seria defensável a competência da Justiça do Trabalho em razão do advento da EC de 2004. Mesmo a competência da justiça estadual não seria descartável porventura considerando-se que o termo "ação acidentária" poderia englobar igualmente a ação regressiva do INSS pelo ACIDENTE DE TRABALHO:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
De qualquer maneira, tudo isso fica a título de curiosidade, já que, faticamente, todas as ações regressivas correm pela Justiça Federal e duvido que o STJ vai querer mudar isso.
GAB.: ERRADO.
O ART. 109 DA CF, NA MINHA CONCEPÇÃO (ERRADA), EXCLUÍA TODA E QQ. AÇÃO RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ENTRETANTO, PARA FAZER SENTIDO, PASSEI A DIVIDIR O ACIDENTE DE TRABALHO ORA COMO PEDIDO DA AÇÃO, E, NESSE CASO, SE ENVOLVER A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, SERÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (POR EXCLUSÃO DIRETA DO ART. 109 DA CF), E, ORA ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR, O QUE JUSTIFICARIA UMA REGRESSIVA. NA AÇÃO REGRESSIVA, NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE FUNDO (ACIDENTE EM SI), MAS UMA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA, UMA CONDENAÇÃO RECOMPOSITIVA DE VALORES. POR ISSO, NÃO É PROPRIAMENTE AÇÃO QUE RESOLVA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SOMADA AO INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, TORNARIA A REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE COMP. DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGORA SIM FAZ SENTIDO PARA MIM.
Foros de Competência
- Segurado ->INSS - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)
- INSS->EMPRESA - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)
**- Segurado ->INSS - Justiça Estadual** - (Benefícios referentes à ACIDENTE DE TRABALHO)
- Segurado ->EMPRESA - Justiça do Trabalho - (Benefícios em Geral)
Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.
A questão está incorreta.
As ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes são de competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Resposta: ERRADO
ESQUEMATIZANDO...
LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:
Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO
Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL
INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL
Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.
A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.
Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas
pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em
acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores
decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo
da prescrição quinquenal será a data do acidente.
Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.
Tal precedente consta do Informativo 550 do STJ.
ERRADA.
É a data da concessão do benefício.
Por uma questão lógica o termo a quo para a prescrição quinquenal só pode ser a data da concessão do benefício, uma vez que o INSS só tomou ciência do dito acidente laboral quando foi instado a conceder o benefício de pensão por morte. Não poderia a assertiva está correta, considerando que aponta a data do acidente como termo a quo para correr a prescrição quinquenal, pois o INSS não toma ciência dos acidentes do trabalho imediatamente ao seu acontecimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (AgRg no REsp. 1.365.905/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 25.11.2014).
Acrescendo ao colega Daniel Rosário, o termo inicial da prescrição nunca pode ocorrer em momento anterior ao nascimento da pretensão, de maneira que, até a concessão do referido benefício, não teria o INSS qualquer pretensão face ao empregador, razão pela qual a concessão é o seu termo inicial...
então apesar do que consta no art 104 da 8213, especificamente a ação de RESSARCIMENTO não tá dentro desse dispositivo, certo? pq no dispositivo fala expressamente que é do acidente quando em caso de morte. Mas a questão pergunta sobre a ação de ressarcimento que seria algo diferente disso né?
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Caio, eu acredito que os prazos desse art. 104 que você citou são oponíveis ao segurado/beneficiário, e não à Fazenda Pública, até em razão dos termos iniciais.
O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).
CUIDADO:
DATA DA CONCESSÃO É DIFERENTE DA DATA DA CIÊNCIA DO INSS DE UM FATO APTO A UM BENEFÍCIO: PLEITEAR ALGO NO INSS DÁ INÍCIO A UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A CONCESSÃO OU NÃO SÓ OCORRE AO FINAL. O QUE OCORRE NA QUESTÃO É QUE A PARTIR DA CONCESSÃO É QUE O BENEFÍCIO PASSA DE FATO A EXISTIR, PQ ANTES DISSO SEU CABIMENTO ESTAVA EM DISCUSSÃO E, OBVIAMENTE, O INSS AINDA NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE. A PARTIR DA CONCESSÃO, EM QUE SE AUFERE O ÔNUS DA AUTARQUIA EM DISPENDER ESSES VALORES, ELA ENTÃO BUSCARÁ O RESSARCIMENTO JUNTO AO EMPREGADOR. POR ESSE MOTIVO, A PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (NÃO POR O INSS TER CIÊNCIA DO FATO, MAS POR MARCAR O INÍCIO DE UMA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA QUE ORIGINARIAMENTE NÃO SEJA SUA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR).
Parte 1
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A regra do artigo 103 não limita temporalmente o prazo para o exercício do direito de requerer o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar da preservação do fundo do direito que, por essa interpretação, nada mais é que o direito de se aposentar. O “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao ato de revisão do benefício.
Para o STJ (Resp 1.303.988) o prazo se aplicaria também aos benefícios concedidos antes da inclusão à legislação previdenciária do prazo. Contudo, nessa hipótese, o termo a ser utilizado para o início da contagem seria o da data de publicação da Medida Provisória 1.523-9/97, qual seja, dia 28 de junho de 1997.
Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão.
Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103 diz respeito à hipótese do reconhecimento de parcelas remuneratórias fixadas por sentença trabalhistas. Sobre esse ponto, já se posicionou o STJ, no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp: 1440868 RS 2014/0052027-0).
Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Outra hipótese de suspensão fixada no âmbito do TNU é a prevista no enunciado da súmula 74, segundo a qual: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”
Parte 2:
No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, aplicam-se as regras especiais do Decreto n. 20.910 de 1932, além da súmula 383 do STF. De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910, a recontagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública não se inicia do zero, mas da metade, ou seja: dois anos e meio. Em relação a estas regras, fixou o STF entendimento segundo o qual não pode o prazo prescricional ficar reduzido aquém de cinco anos se o titular do direito (ex. segurado) interrompê-lo durante a primeira metade do seu transcurso. É este o teor da Súmula 383 da Corte:
Súmula n. 383. A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Já quanto ao artigo 104:
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Com essa redação, conclui-se que o prazo sancionado nesse dispositivo legal é de decadência, porquanto prescrição só pode surgir após a resistência da autarquia previdenciária. Desse modo, pode-se interpretar, sobretudo o draconiano inciso I, como sendo fixação de decadência parcial ou decadência de parcelas. O sentido perseguido seria aquele posto na redação original do artigo 103.
Pelo visto, não existem fundamentos razoáveis para que haja tratamento normativo diferenciado de benefícios advindos de acidente de trabalho, porquanto não há diferenças substanciais entre eles e os benefícios previdenciários não gerados de acidente de trabalho. Em matéria de decadência e prescrição, isso se faz mais presente, visto que tudo poderia ser disciplinado pela norma geral, sem essas regras específicas, repita-se mais uma vez, só justificadas pela tradição e pela desatenção do legislador.
Na verdade, a tendência é se normatizar de igual forma todos os benefícios previdenciários, quanto à prescrição, já que, como visto, a exegese do artigo 104 leva ao mesmo resultado interpretativo do parágrafo único do artigo 103.
Cumpre relembrar que pelo fato das prestações previdenciárias terem características de direitos indisponíveis com finalidade alimentar, “o benefício previdenciário não prescreve em si, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo (..)”[vi]. Daí a imprescritibilidade das ações que postulam o benefício previdenciário pela primeira vez.
Parte 3:
O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
Prazo prescricional da ação ajuizada pelo INSS contra o empregador
Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1457646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9ed9cad56c92652263953755852bedb?categoria=15&subcategoria=166
CONSONANTE A JURISPRUDENCIA DO STF, NAS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREV., A PRECRIÇÃO NÃO ATINGE O RPÓPRIO FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU `^A PROPOSITURA DA DEMANDA, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo
o termo a quo da prescrição quinquenal / será a data do acidente.
STJ - O termo a quo da prescrição é a data da concessão do benefício.
Prazo quinquenal (por ser Fazenda Pública - prazo 5 anos, pelo princípio da isonomia, contra os administrados é também de 5 anos.
Resp. 1.256.933/RS
Não pode copiar e colar a resposta do coleguinha!!!
GABARITO CORRETO , CONFORME LEI l8.213/91 - QUESTÃO DESATUALIZADA
"Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;
LEI 8213
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Questão
De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, contados da data do pagamento, prescreve em
ALTERNATIVA CORRETA: B.
Súmula 291/STJ - 26/10/2016. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB, art. 178, § 10, II. Lei Compl. 109/2001, art. 75. Lei 8.213/91, art. 103.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 291, STJ - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos
Art. 103, Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Galera, embora o resultado seja o mesmo, a meu ver a questão é baseada na SUMULA 427 STJ, pois a questão não fala em previdência privada e menciona expressamente "contados da data do pagamento" (expressão que não consta na redação da súmula 291).
SÚMULA N. 427-STJ. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento
Valores vencidos - 5 anos.
Prescrição é sempre 5 anos, tanto na contribuição quanto no benefício
Lei de Benefícios:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO: LETRA B
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
1 - Súmula 291/STJ - 13/05/2004. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 8.213/1991, art. 103. «A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.»
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
FONTE:LEGJUR
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inteligência da Súmula 427 do STJ, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
A) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.
B) A assertiva está correta nos termos da Súmula 427 do STJ.
C) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.
D) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.
E) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.
Gabarito do Professor: B
Gab: E
Em sessão plenária os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF
Complementando o comentário da Ray Soares:
As regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para sua ocorrência
A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constitui-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.
a) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição.
- Errado, prescreve em 5 anos.
b) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
- Errado, o prazo para constituição do crédito é decadencial de 5 anos.
c) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.
Errada, o prazo seria de 5 anos.
d) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício.
- O prazo é de 5 anos. Aplica-se o art. 173, I e o art. 154 § 4º do CTN.
e) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
-Correto, gabarito da questão: conforme Código Tributário, o prazo para apuração e constituição do crédito é decadencial de 5 anos.
RESUMEX
Prazos DECADENCIAIS:
10 (Dez) anos para revisão de benefício contado do ato concessivo
10 (dez) anos para previdência social anular atos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos beneficiários, salvo má-fé
5 anos para constituir crédito contados do fato gerador
Prazos Prescricionais:
5 anos para beneficiário pedir diferenças e complementações e restituições do INSS, não corre para menores de idade
5 anos para cobrança de valores não recolhidos contados a partir do exercício posterior
ps: qualquer erro, só avisar
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
· Conta-se (IGUAL CTN)
1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e
2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos
Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
· Interrompe
Ø Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal
Ø Protesto judicial
Ø Qualquer ato que constitua em mora o devedor
Ø Quando o devedor reconhece a dívida
· Suspende a contagem
Ø Moratória
Ø Depósito integral do montante do débito
Ø Reclamações e recursos administrativos
Ø Concessão de liminar em MS
Ø Parcelamento
Ø Concessão de liminar em outras ações
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social, passando a valer a regra prevista no CTN, a mesma aplicada aos demais créditos tributários.
Assim, é de 5 (cinco anos) o prazo de decadência do direito à constituição dos créditos tributários e de prescrição para a cobrança destes valores, inclusive para as contribuições previdenciárias, conforme arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.
CTN.
Art. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Meus resumos:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO BENEFÍCIO
Nunca pediu o benefício: Não tem prescrição e decadência (S. 81, TNU)
O benefício foi pedido e indeferido: Não tem prescrição e decadência
Benefício foi concedido errado:
Para o SEGURADO: 10 anos
Para o INSS: 10 anos
Para o SEGURADO ACIDENTE DE TRABALHO: 5 anos
ATENÇÃO! Prescreve em 5 anos a ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO
Fato gerador: A Receita Federal terá 5 anos para fiscalizar e realizar a cobrança do crédito tributário, contado do 1º dia do exercício financeiro seguinte
Execução fiscal: Concluído o processo administrativo de lançamento do crédito reconhecendo a obrigação de recolher a contribuição, a União terá 5 anos para ajuizar a execução fiscal.
Qualquer erro ou observações, avise-me! Abraço!
Acertei a questão por lembrar do prazo de 5 anos para constituição do crédito, que é decadencial. Mas, ao analisar o comentário de Hal Fer, a redação dos dispositivos que ele citou me parecem conflitantes no que pertine ao início da contagem do prazo decadencial.
Depois de uma breve pesquisa, cheguei a seguinte conclusão e indagação:
A Súmula Vinculante n. 8 afirma que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Aplicam-se, portanto, as regras do CTN.
As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação. Com o lançamento, fica constituído o crédito tributário.
De acordo com o Art. 150, § 4º, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Pela intepretação do artigo o prazo para a constituição do crédito conta-se a data do fato gerador do tributo.
Desta forma, no caso narrado (ausência de recolhimento da contribuição previdenciária) a decadência para a constituição do crédito tributário se conta partir do fato gerador do tributo e não do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 do CTN), regra que se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por declaração e de ofício.
Nesse caso, não estaria errada alternativa E?
Aguardo alguém com conhecimento mais aprofundado que o meu que possa esclarecer.
Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição de tributos
Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao
Sempre erro questões de decadência e prescrição :(
Gente, por favor, postem o gabarito pq o raciocínio fica direcionado.
Jane Oliveira, Letra E de elefante.
Direito de CONSTITUIR os créditos: DECAI em 05 anos.
Direito de COBRAR os créditos JÁ constituídos: PRESCREVE em 05 anos.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A decadência corresponde ao prazo em que o órgão fiscal deve agir no sentido de constituir o crédito tributário mediante um lançamento de ofício, ante a ausência do pagamento voluntário pelo sujeito passivo da obrigação.
O cômputo do prazo decadencial para a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social, como em relação aos tributos em geral, se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Pois bem, tendo-se por norte o nascimento da obrigação tributária, o lançamento correspondente à contribuição a ser recolhida dos segurados empregados, bem como a vertida pelo respectivo empregador, deveria se realizar, pela legislação ora vigente, até o dia 20 do mês subsequente ao do trabalho prestado. Se o trabalho foi prestado no mês de janeiro de 2009, tais contribuições seriam devidas em 20 de fevereiro de 2009 – nascimento da obrigação tributária, data em que o lançamento (mediante GFIP) poderia ter sido efetuado.
O prazo decadencial, todavia, só se iniciará no 1º dia do ano seguinte, ou seja, a contagem é deflagrada a partir de 1.1.2010. Então, considerando-se o prazo do CTN, tem a Receita Federal do Brasil proceder, mediante a atuação de seus Auditores-Fiscais, ao lançamento de ofício da referida contribuição do mês 01/2009 até o dia 1.1.2015. Caso o Fisco não proceda à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito até esta data, ou não haja pagamento espontâneo nem confissão da dívida, terá decaído do direito de constituir o crédito, ou seja, impedido por lei de notificar o devedor.
Uma vez ocorrendo a decadência, somente o pagamento voluntário da contribuição pelo devedor é capaz de “salvar” o crédito da Seguridade Social, sendo vedado ao Auditor-Fiscal notificar valores que já foram atingidos pelo marco decadencial.
FONTE:Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Gabarito: E
Pra constituir o crédito -> decadência
Pra cobrar o crédito -> prescrição
PRAZOS DECADENCIAIS UNIFICADOS NA LEI 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Letra E
a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
OU da Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. Incorreto.
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Incorreto.
O prazo nesse caso é decadencial.
C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. Incorreto.
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.
D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. Incorreto.
Art. 150. CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O prazo para apurar o crédito será de 05 anos. O artigo 150 do CTN dá a entender que o prazo para lançamento por homologação do crédito tributário não correrá da ocorrência do fato gerador, mas sim da ciência do dolo, fraude ou simulação. O erro da alternativa está em dizer que o prazo será de 10 anos.
E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
· Conta-se (IGUAL CTN)
1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e
2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A alternativa correta é a letra E.
Veja o art. 173, do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Erros das demais alternativas:
A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. ERRADO
Na verdade, o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em CINCO anos, contados da sua constituição definitiva.
Veja o que dispõe o art. 174, caput, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. ERRADO
Cuidado!!
Apuração e constituição do crédito prazo DECADENCIAL ambos de
Cobrança de crédito constituído prazo PRESCRICIONAL 5 anos
C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. ERRADO
Na verdade, o prazo decadencial é de CINCO anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. ERRADO
Alternativa incorreta.
De acordo com o art. 173, do CTN, o direito de apurar e constituir o crédito decai em cinco anos.
Resposta: E
Não confundam.
Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.
Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.
Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.
**Copiando para fins de revisão
A
Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
B
art. 103, Parágrafo único da Lei 8213/1991.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
C
SV 8 do STF: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
D
art. 150 do CTN.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado
nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
E
Verdadeiro
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
GABARITO: LETRA E.
A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.
“Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
A Lei 10259/01 prevê expressamente:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9.099, in verbis:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/a-representacao-por-advogado-no-juizado-especial-federal/
GABARITO:E
O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).
A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.
O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)
Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.
Em procedimentos administrativos também não se exige a necessidade de composição de advogado para atuar na defesa ou nas petições.
Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.
A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.
Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.
“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.
Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado
ABARITO:E
O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).
A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.
O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)
Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.
Reposta: E
Quadro explicativo montado pelo dizer o direito
CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.
Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)
Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html
Corroborando com texto do Colega acima, já exsite tese firmanda em nossa jurisprudência por meio do RE 631.240 MG, Item 29-33 no tocante a desnecessidade de qualquer requerimento prévio administrativo para ações judicias que visam o melhoramento do benefício (revisões previdenciárias, restabelecimentos de benefícios, conversões, etc...) Muito embora, a questão em si deixa claro que trata-se de um pedido concessão de benefício, ou seja, não existe pedido prévio de benefício, sendo assim HÁ A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO.
GABARITO: "E"
As respostas das alternativas "a", "b", "c", "d" e "e" encontram-se nos parâmetros fixados no RE 631.240/MG (DJe de 10/11/2014):
Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):
I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).
IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração
"Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extnção do processo judicial sem julgamento do mérito".
Frederico Amado. Direito Previdenciário Vol. 27, pág. 573.
B) INCORRETA Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 00030165520104014200 6. Com efeito, esta Turma Nacional tem entendimento de que “ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu”.
C) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1615645 MG 2016/0192042-1 Publicação DJ 19/10/2017 STJ 3. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte.
D) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5410 SP 2004.61.83.005410-3 (TRF-3) I – PREVIDENCIÁRIO Em que pese a interposição de recurso administrativo não impedir a propositura de ação judicial com idêntico objeto (...)
Na prática, os juízes estão aplicando a alternativa "a".
Alguém pode explicar melhor os erros das alternativas C e D? Por favor.
Obrigada,
(C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. [ERRADA]
(D) Da interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. [ERRADA]
Comentário: É perfeitamente cabível a ação judicial que tenha por objeto o mesmo pedido administrativo. Entretanto, nesse caso o processo que corre em via administrativa "importa renúncia", ou seja, ele deixará de correr na via administrativa e manterá apenas o da Via Judicial. Nesse caso não é necessário esgotar a via administrativa em 1ª e 2ª instâncias (Junta de Recursos e Câmara de Julgamento) para recorrer ao judiciário.
Fonte: Art. 307 do Decreto 3.048
Gabi, veja a explicação do Breno; só confirmando o q ele disse, mas em palavras mais ¨comuns¨, o fato de vc entrar com algum recurso na via administrativa não impede q vc faça o mesmo na via judicial, mas se assim fizer (desde q sejam idênticos pedidos), vc perderá o direito de recorrer na via administrativa ou, se tiver já recorrido, seria uma tácita renúncia ao recurso administrativo; dava p perceber q a C e a D estavam erradas, pq mesmo q poucas diferenças, elas afirmam a mesma coisa.
Na minha opinião pessoal deveria ser obrigatório esgotar recurso administrativo antes de entrar no judicial (salvo urgências, daí entra hc/hd/mandado de segurança), por motivos financeiros. Mas o STJ decidiu de outra maneira.
https://www.conjur.com.br/2006-jun-19/acao_justica_nao_suspende_processo_administrativo
A) falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO. O objetivo da demanda é MANTER um benefício previdenciário já concedido. Ou seja, já houve a concessão do benefício e, em razão disso, a análise administrativa do pedido de concessão. Dessa forma, não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois houve pedido na instância administrativa.
B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO. Nas ações previdenciárias, é necessário prévio requerimento administrativo não analisado no prazo legal (45 dias), para se acionar a via judicial.
C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO. Basta que seja ultrapassado o prazo para a decisão do pleito administrativo, que é de 45 dias, para que se possa acionar a via judicial.
D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO. Como já disse, houve o pedido administrativo e este foi até mesmo decidido. Portanto, já se pode acionar a via judicial.
E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CERTO. A via judicial pode ser acionada quando (INSS): (1) já houver requerimento administrativo decidido ou não decidido em até 45 dias (prazo legal); (2) houver entendimento tranquilo no órgão que é contrário ao pleito do requerente.
Fonte: meus materiais.
A necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo STF (Tema 350).
A) A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO
A alternativa A está incorreta.
Na hipótese de manutenção de benefício já concedido, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária, exceto se envolver a análise de matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.
B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO
A decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo NÃO ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO
A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo NÃO impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.
Lembre-se de que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas.
D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO
A necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento das instâncias administrativas.
Para complementar, observe o art. 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 126 [...]
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CORRETO
A alternativa E é o gabarito da questão, porque apresenta uma das hipóteses em que não se exige o prévio requerimento administrativo.
Resposta: E
GABARITO LETRA B
Lei 8213/91
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Bons Estudos!!!!
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
LETRA: B
DEUS TE AMA!
Alguém pode elucidar a alternativa e.
Complementando:
Benefícios do INSS:
Revisão: prazo decadencial de 10 anos
Anulação de atos favoráveis ao segurado: prazo decadencial de 10 anos
Cobrança de valores devidos pelo INSS: prazo prescricional de 5 anos
Karol, a alternativa e está errada, mas por outro motivo. A questão é sobre prazo prescricional. Em nenhum momento a questão entra no mérito do prazo decadencial (que teria a ver com o direito à revisão de benefícios anteriormente concedidos).
O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data de indeferimento do pedido de concessão do referido benefício acidentário, mas sim de acordo com a letra B.
Lei 8213/91:
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
GABARITO: LETRA B
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão exige conhecimento acerca da perda da pretensão do titular de ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 104 e incisos, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo, verbis: “Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 278), assim leciona: “Note-se que, em se tratando de benefícios previdenciários, ocorre a prescrição progressiva e não a do fundo do direito, pois apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou do pedido administrativo restarão fulminadas pelo lustro prescricional”. Do exposto, por expressa determinação legal, a única alternativa correta, em estrita conformidade com o lapso temporal estabelecido em lei, é aquela indicada na letra "b", todas as demais divergem do estabelecido.
GABARITO: B.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 278.
O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:
B) cinco anos contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
De acordo com o art. 104, da Lei nº 8.213/91, a alternativa B está correta. Veja:
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Resposta: B
A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.
O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência
social antes do advento da legislação que o instituiu.
Errado.
A decadência se aplica aos benefícios previdenciários, independentemente do advento da legislação que a instituiu. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Errado. A questão é simples: em 1997 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários; e antes desse prazo, não havia nenhum outro. Logo, como seria possível aplicar essa regra aos benefícios já concedidos há mais de 10 anos antes da Lei, sem violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito? A resposta se encontra no informativo 510 do STJ.
A explicação do Dizer o Direito facilita a compreensão:
Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos. [...] Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo iniciou-se não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após este prazo, houve a decadência do direito.
Ementa do REsp Repetitivo:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. [...] 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. [...] 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. [...] 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...]. (STJ. REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
Conforme visto, o informativo 510 STJ solidifica a tese de que sim, o prazo decadencial de 10 anos aplica-se a benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997). O prazo se inicia desta data, e não da concessão do benefício.
Depreende-se do acórdão do recurso especial citado no terceiro comentário: "o suporte de incidência do prazo decadencial do art. 103 da lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não ao direito do benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício previdenciário consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo.
decadencial".
Não existe direito adquirido em face de regime jurídico. Resposta errada.
GABARITO: ERRADO
Caros amigos, acho que o erro é mais simples de detectar quanto aparenta. O prazo decadencial, segundo jurisprudência do STF, é de 5 anos, conforme legislação tributária, quanto aos prazos de decadência dos tributos (incluindo contribuições sociais). Segue excerto da aula do Prof. Ali Mohamed do curso de D. Previdenciário do Estratégia Concursos.
"Sobre esse assunto, até o ano de 2008 discutia-se o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais. Esse dilema estava no fato de a Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social) prever que o prazo decadencial e prescricional das contribuições sociais era de 10 anos, ao passo que o Código Tributário Nacional de 1966 (CTN/1966) sempre definiu que o prazo decadencial e prescricional dos tributos em geral era de 5 anos.
Existiam doutrinadores apoiando as duas correntes e as provas objetivas de concursos cobravam, ora a literalidade do CTN (5 anos), ora a literalidade da Lei n.º 8.212/1991 (10 anos). Finalmente, em 2008, após incontáveis demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante n.º 08/2008: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A partir dessa súmula, as contribuições sociais (espécie do gênero tributo) começaram a seguir os prazos decadenciais e prescricionais
presentes no CTN/1966 (5 anos)."
Roberto Vidal, acho que você está confundindo prescrição e decadência no custeio (5 anos para ambos os intitutos) com P e D dos benefícios (D 10 anos e P 5 anos). A questão trata de decadência para pleitear revisão de benefícios.
Falta de paciência c/frases de autoajuda. Concurseiros tem tempo pra perder não. Ninguém paga site pra concurso pra isso. Desculpe. Só fui sincero.
Errado, interfere sim!
O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.
OBS: A Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, voltando a fixar em dez anos o prazo de decadência, retomando praticamente a mesma redação estabelecida pela Lei 8.213/91.
www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8507/Decadencia
Bons Estudos!!!
Ele perdeu mais tempo escrevendo uma crítica sobre a frase de autoajuda que se tivesse somente curtido ou ignorado a frase... Aí vem aqui dizer que concurseiro não tem tempo... vai entender! kkkkkk
Pessoal coloca um comentário tão grande...
É simples: quem teve direito antes da data, a contagem começará a partir da publicação da lei que as instituiu.
"O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu." - ERRADA ==>O STF decidiu pela aplicação (vide RE 626489).
1. O art. 103, da Lei 9.213/91, fixa em 10 anos o prazo decadencial para todo e qualquer direito de ação para revisão do ato de concessão do benefício, a contar:
(I) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU
(II) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. O prazo de decadência atinge o direito (em si) à revisão do benefício (ato concessório). O direito se perde pelo decurso do tempo.
3. Durante muito tempo se discutiu a aplicação do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97, que converteu a medida provisória 1523/1997 – que criou esse instituto.
==>Em sede de repercussão geral, o STF decidiu ao julgar o RE 626489 (2013) sobre a aplicação da decadência (10 anos) sobre tais benefícios.
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6760827
É cada comentário gigante que leio e sinceramente me perco na metade.
Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás
Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás
A afirmativa está errada.
O prazo decadencial decenal INTERFERE no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo se inicia em 1º de agosto de 1997.
Até da Lei 9.528/97, não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Assim, com a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.
Desse modo, caso um benefício tenha sido concedido antes da alteração legislativa, a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo só começa a contar com o advento da lei. Em suma, em situações anteriores ao advento da lei que instituiu o prazo decadencial, a contagem começará somente a partir da publicação da lei.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Gabarito''Errado''.
A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.
Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:
"Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"
Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
Gabarito''Errado''.
A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.
Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:
"Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"
Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.
O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial
decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido
revisional de benefício previamente concedido.
CERTO
Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Só a título de reforço ao colega Yves:
NO RE 626.489: com decisão do Pleno em 16/10/2013 e confirmada em 02/2017 no RE 967.974
STF firmou as seguintes teses:
I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e
II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
RESUMO: Direito de REVISÃO x Direito de COBRANÇA
Concessão Inicial: inexiste prazo decadencial; A Pensão por Morte: é considerada termo inicial, e não do benefício originário, para revisão (teoria da actio nata);
Revisão de Benefícios: 10 anos (direito de fundo).
Prescrição e Decadência de Créditos Tributários: 05 anos. Súmula Vinculante 08.
Dica: o prazo decadêncial é para a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Revisão é diferente de requerimento, não existe prazo decadêncial para o segurado requerer algo à Previdência.
Veja:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado
Q542855 - O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.
ERRADO. É o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito = 5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)
· Conta-se (IGUAL CTN)
1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e
2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS (1º mês seguinte)[1]
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos
Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor
Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
[1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;
a questão está errada.
Pois , após a ciência do inderimento do beneficio osegurado tem o prazo de 10anos pars entrar com o recurso.
A questão diz que é só na hipotese de revisão...o que não é verdade.
A revisão é só para beneficios que concedidos com algum erro, por exemplo, em seu cálculo.
Ao meu ver, não acho que esteja correta!
Gabarito = correto. No caso, basta pensar que se fosse submetido a prazo decadencial não poderia reivindicar nova APS quando cumpridos os requisitos, o que seria ilógico. Corrijam se meu raciocínio estiver errado.
Eu teria entrado com recurso,pois na minha opinião está errada e apresento meus argumentos:
A questão pode ser dividida em duas partes:
"O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, "
CORRETO, não tem prazo para ele voltar ao INSS e pedir novamente sua aposentadoria, ele tem direito liquido e certo.
"pois este(prazo decadencial de 10 anos) é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. "
ERRADO, o prazo se aplica também a atos concedidos favoravelmente aos beneficiários.
8213 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Tornando a assertiva errada.
GABA CERTO, mas poderia ser ERRADO.
Esta regra também se aplica á anulação de atos e não SOMENTE à revisão de benefícios. Ficou meio ambíguo, portanto a questão seria passível de anulação, mas quem sou eu né?
Fala concurseiros!
Vi que muita gente errou essa questão, devido a palavra "SOMENTE".
A pegada é o seguinte; quando o Cespe utilizou essa expressão, não é para se referir as hipóteses que existem para que se tenha o prazo decadencial, que são elas: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E ANULAR ATO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO.
Mas sim, está se referindo a REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, que é o caso da questão. "Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria."
Logo,o prazo decadencial entre essas duas opções é aplicado SOMENTE na hipótese de REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PORTANTO, QUAL A MORAL DA HISTÓRIA????
SE FECHEM NO CONTEXTO DA QUESTÃO, INTERPRETE E COMPREENDA O MUNDO DA QUESTÃO, NÃO EXTRAPOLE!
vllw ;)
bons estudos!
direito liquido e certo como ? se ele só tem 55 anos ?
QUESTÃO DESATUALIZADA! MP 871
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019 – sem grifo no texto original).
A MP 871 engloba entre as possibilidades de decadência decenal os indeferimentos administrativos. Lembro que há a possibilidade da Medida Provisória não ser convertida em lei, mas desde 19/01/2019 a questão se encontra desatualizada.
Gabarito sem a MP: CERTO
Gabarito com a MP: ERRADO
Questão desatualizada.
Leiam o comentário do Lucas.
Obs: a MP 871, recém editada, é contrária ao entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de RE (nº 626.489/SE), com repercussão geral. Todavia, a MP será aplicável até que o Judiciário venha a ser novamente provocado.
Pessoal observem que a questão diz que ele apesar de ter 55 anos de idade tem 35 anos de contribuição, ou seja, ele pode se aposentar sim por tempo de contribuição, visto que para esta basta apenas o cumprimento da carência e do tempo de contribuição respectivo, concluindo que ele já possui direito adquirido a aposentadoria. Além do mais, o direito dele REQUERER o benefício nunca decai, o que decai é o direito de pedir a REVISÃO, é este direito (de REQUERER) que o anunciado se refere quando diz que: "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido REVISIONAL de benefício previamente concedido ".
Logo o enunciado está CORRETO
não entendi essa parte Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
ATENÇÃO!
Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8.213/91 foi reformulado, passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
O texto é bem confuso. Mas é possível apontar as seguintes novidades, observada a regra intertemporal:
a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;
c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de ulterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforma anterior decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro).
Fonte: Frederico Amado
Sempre Avante!
a mp 871 tem um prazo para ser convertida em lei ou não isso vai depender do deputados em prejudicar nós brasileiros ou não
Organizando o comentário da colega:
Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8213/91 foi reformulada, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
O texto é confuso, mas é possível apontar as seguintes novidades:
a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão"
b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;
c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro).
Fonte: Frederico Amado
Galera! Caso você ainda não tenha estudado PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA é só prestar atenção na DECADÊNCIA, pois Prescrição sempre será 5 anos!!!
- Prazo decadencial para REVISÃO de benefícios
Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
O prazo decadencial somente será usado para a REVISÃO, ANULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO dos benefícios.
- Revisão X Requerimento
NÃO CONFUNDA REVISÃO COM REQUERIMENTO, o prazo para revisão é de 10 anos, já o prazo para requerimento simplesmente não existe.
REVISÃO --> Decai em 10 ANOS
REQUERIMENTO --> Não existe prazo.
Para ANULAÇÃO também é 10 anos, logo, a primeira parte da questão está correta (direito adquirido não está sujeito a prazo decadencial), porém o "SOMENTE para revisão" foi, no mínimo, uma atecnia do elaborador, o que torna a questão errada.
GABARITO: questão desatualizada.
PRAZO - Lei de n° 8.213/91:
Decadencial (perda de um direito não exercido): 10 anos. (Incluído pela MP 871/2019). Portanto, revogação tácita da Súmula de n°81 do TNU.
Prescricional (perda da pretensão de exigir): 5 anos, exceto: direito dos menores, incapazes e ausentes. (incluído pela Lei de n°9.528/97).
PEdala, QC!
De fato o gabarito está desatualizado, mas é bom lembrar que a própria alteração já nasce ameaçada atacada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e que temos jurisprudência firmada pelo S.T.F. sobre o tema:
RE 626.489/SE , relator Ministro Roberto Barroso foi seguido por unanimidade pelo tribunal:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Fonte: Yoshiaki Yamamoto e Atilla Abella, Previdenciarista (acessado em 21/06/2019).
Também vamos analisar esta questão com base na legislação atual.
O item está incorreto.
Márcio está sujeito ao prazo decadencial decenal.
O prazo decadencial de dez anos é aplicado à revisão dos atos de:
Concessão
Indeferimento de Benefício
Cancelamento
Cessação
Deferimento
Indeferimento de Revisão de Benefício
Não concessão
Observe a fundamentação legal:
Art. 347, Decreto nº 3.048/99: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 103, Lei nº 8.213/91: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Resposta: ERRADO
Um segurado da previdência social, filiado em 1.º/3/2010, sofreu acidente de trabalho em 1.º/4/2010. Em 1.º/5/2010, lhe foi concedido, pelo INSS, auxílio-doença, contabilizado desde a data do seu acidente até o dia 1.º/4/2011. Em 1.º/8/2018, o INSS revisou o ato administrativo de concessão desse benefício.
Considerando essa situação hipotética, julgue o tem subsequente.
Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato
administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a
ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais
de cinco anos desde a concessão do benefício.
Errado
Lei 8.213/91
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Só para deixar claro e não confundir com o que o Lúcio falou, o que se está anulando aqui é o ato administrativo que concedeu o auxílio e não a constituição do crédito tributário (sujeita à decadência) ou a pretensão de ajuizamento da ação fiscal de cobrança (sujeita à prescrição).
DEcadencia de 10 anos
GAB: ERRADO
Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)
-> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
Bons estudos!
ERRADO
Lei 8.213
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
DECADÊNCIA 10 ANOS
Pedir revisão do benefício;
INSS revisar de ofício;
Anular atos administrativos favoráveis aos segurados ;(salvo má fé)
PRESCRIÇÃO 5 ANOS
Haver prestações vencidas, restituições, diferenças, devidas pela previdência;
Constituir crédito;
Acidente de trabalho;
Crédito tributário;
Lei 8212
ANULAÇÃO
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
REVISÃO
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
PRESTAÇÕES VENCIDAS E RESTITUIÇÕES
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(1) AUTOTUTELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 103-A DA LEI 8.213/91).
É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalídação, em atenção ao interesse público primário, independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.
Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.
Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social. esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-ã da percepção do primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato".
(2) BIZU DE PRAZOS:
BENEFÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA 10anos 5anos
_______________________________________________________________________
PRESCRIÇÃO 5anos 5anos
(3) CUIDADO! NÃO CONFUNDIR COM O ART. 54 DA LEI 9.784/99!
LEI 9784: Art. 54. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LEI 8213: Art. 103-A. - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....
Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.
Direito administrativo:(Lei 9.784/99 art.54: o Direito da administração de anular seus atos decai em 5 anos)
Direito Previdenciário:
(Lei 8213/91 art.103-A : o direito da previdência de anular decai em 10anos)
A Cespe considerou a literalidade da Legislação Previdenciário
Gab: Errado
Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.
Lei 8213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Fundamento: Lei nº 8.213/91.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Em matéria de custeio: 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição
Em matéria de benefícios: Decadência de 10 anos, para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.
Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.
fonte: amigos do QC
Direito de anular atos administrativos (Lei 10.839/04 e art. 103-A Lei 8.213/91).
Data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
10 anos
Complementando o comentário do Colega CAIO NOGUEIRA
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo
com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.
A decadência é de 10 anos, tanto p o INSS rever seus atos concessivos (em caso de má-fé do segurado não se aplica a decadência), como p o segurado solicitar a revisão da concessão (q não se aplica em caso de segurado incapaz, menor ou ausente)..
A10 = ATO = DEZCADÊNCIA
PRE5crição = PRE5tação = 5 anos
GABARITO: ERRADO
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Prezados, questão INCORRETA. Atenção ao número 3.
1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)
Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.
a) Prazos:
DECADÊNCIA - 5 ANOS;
PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;
b) Descrição:
DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.
PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).
2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO
DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos.
PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.
3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).
Bona Estudos.
Incorreto!
Prazo decadencial para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários DEZ anos
Detalhe: o prazo mencionado não se aplica quando for comprovada a má-fé.
A questão está incorreta, pois menciona o prazo de cinco anos.
Art. 347-A, do Decreto nº 3.048/99: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Art. 103-A, Lei nº 8.213/91: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Resposta: ERRADO
COMPLEMENTANDO A PARTIR DE COMENTÁRIOSDOS COLEGAS SOBRE ESTA E OUTRAS QUESTÕES:
DIB – Data Inicial do Benefício
RMI – Renda Mensal Inicial = cálculo:
70% do salário do benefício
+ 1% deste (salário do benefício) por grupo de 12 contrib. Mensais até 30% no máx
= 100% - total máximo/limite total
1) Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
2) Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
3) Decadência nos benefícios:
-> revisão do próprio ato de concessão dos benefícios: 10 anos
(em caso de requerimento não há decadência)
-> anular os próprios atos administrativos com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
4) Prescrição nos benefícios:
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
Com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
Compilar e anotar na lei
Lembrando que não há mais prazo para o segurado requerer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, na medida em que o Art. 103 da lei 8.213 foi julgado INCONSTITUCIONAL pelo STF, na ADIN 6096.
Logo, não há prescrição de fundo de direito no direito previdenciário, o que NÃO impede que haja prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
Fonte: Dizer o Direito
Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.
São 10 anos!
No Direito Previdenciário:
A prescrição sempre corre em 5 anos
A decadência sempre corre em 10 anos
Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)
-> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
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Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....
Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.
Respondi esta questão com base na lei 8213/91, artigo 103-A
Lembrando que "no julgamento da ADI 6.096/DF, em 13/10/2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213, que fixava prazo decadencial de 10 anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado".
Gabarito''Certo''.
O prazo para revisão de ato administrativo por parte do INSS é de 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, sendo certo que após tal prazo, somente mediante a comprovação de má-fé que o INSS poderia ter anulado tal ato.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
GABARITO: ERRADO
Lei 8213, Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Sic mundus creatus est
Marque a opção correta:
a)✔
Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTO!
b)❌
Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
OBS.: A prescrição está ligada a direitos subjetivos (prerrogativa de exigir de alguém um comportamento), a uma pretensão. A prescrição extingue direito de ação (postular algo). A decadência está ligada a direitos potestativos (poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade); ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício).
c)❌
LEI 9784/99, Artigo 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Porém, segundo o art. 103-A da Lei 8213/91, o direito da Previdência Social [e a assertiva é específica quanto a isto] de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d)❌
Lei nº 8.213/91, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, ...
e)❌
Art. 198 do CC: Também não corre prescrição: I – contra os incapazes (...)
GABARITO: A
O prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em súmula vinculante. Uma coisa é a cobrança em 10, que seria, em tese inconstitucional. A outra é a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis, que pode em 10.
Abraços
c) Errado! Art. 103-A lei 8.213
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GAB: A
Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
Decadência nos benefícios:
-> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
Prescrição nos benefícios
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
Bons estudos!
No RGPS:
Decadência - 10 anos:
DEcadência
DEz
Hipóteses:
1) Revisão do ato de concessão por parte do segurado/ beneficiário.
2) Direito de a PS anular ato adm. de que decorram efeitos favorávis aos beneficiários.
(≠ Lei 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.)
Prescrição - 5 anos
Prestações ($):
1) vencidadas/ restituições/ diferenças
2) por acidente de trabalho.
Alterado pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Resposta: Letra A
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contados a partir:
I – do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
II – do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
Obs: Não se aplica esta lei ao pensionista, menor incapaz ou ausente, pois para esses não corre decadência ou prescrição.
a) 10 anos;
b) 5 anos;
c) 10 anos;
d) 5 anos;
e) 5 anos.
Gabarito A
Resolução resumida
O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.
Resolução como se fosse na prova
Item A e B - Temos duas questões para resolver: qual é o prazo e qual sua natureza. Na maior parte dos casos, os prazos prescricionais e decadenciais são de 5 anos (embora o prazo geral previsto no CC seja de 10 anos, na prática os casos mais importantes são os de 5 anos). Creio que seja uma tradição, por não ser um prazo nem muito longo, nem muito curto. Também ajuda o fato de que há uma predisposição pelo uso dos números que sejam mais redondos (por isso que os prazos não costumam ser de 6 anos ou 9 anos, por exemplo). Porém, no que se refere aos prazos previstos para revisão de benefícios previdenciários o prazo é de 10 anos. O próprio direito ao benefício não possui prazo, por ser um direito fundamental. Assim, desde que cumpridos os requisitos, o direito permanece. Por exemplo, se alguém tem as contribuições necessárias para se aposentar, ele pode ficar 20 anos ou mais sem ir atrás, que mesmo assim continua tendo o direito à aposentadoria. Mas, por conta da segurança jurídica, foi estabelecido um prazo para o caso do pedido de revisão. Esse prazo foi de 10 anos. Provavelmente colocaram um prazo maior por conta de envolver direitos fundamentais e por envolver pessoas de todas as classes, inclusive aquelas sem muito conhecimento.
Quanto à natureza do prazo para a revisão do benefício previdenciário, a questão é bem mais complicada. Na verdade, o legislador fez besteira. Embora a lei afirme que se trata de prazo decadencial, na verdade, a maior parte da doutrina entende que o prazo é prescricional. A questão é que não há direito potestativo nenhum no caso, o que afasta a decadência. Imagine, por exemplo, que uma lei altere as regras para um benefício de aposentadoria favoravelmente. ou que o INSS mude seu entendimento anterior. O aposentado não perde o direito a ter sua aposentadoria revista caso deixe de procurar a revisão. Ele simplesmente perde o direito de procurar na Justiça a revisão, por sua inércia. Logo, o que acontece é prescrição. Se o INSS decidisse rever de ofício a aposentadoria, depois de 11 anos, ele poderia fazer isso, pois o direito à revisão ainda existiria. Ok, mas qual é a resposta correta então? Ora, numa prova objetiva, sempre marque como certo o texto da lei. A lei diz que é decadência, então essa é a alternativa certa. Porém, se for uma prova dissertativa, seria bom trazer esse entendimento mais aprofundando, creio eu.
Gabarito A
Resolução resumida
O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item C - Em regra, o direito da Administração anular os atos administrativos que gerem efeitos favoráveis realmente decai em 5 anos. Porém, aqui a lei novamente estabelece um prazo diferenciado - 10 anos. Antigamente, não havia prazo decadencial nenhum previsto em lei para a anulação. Com a Lei do processo administrativo, em 1999, foi estabelecido o prazo geral de 5 anos. Porém, em 2004, a lei foi alterada especificamente para os processos previdenciários, trazendo esse prazo de 10 anos. Creio que o prazo seja maior para manter simetria com o prazo em favor do beneficiário. Se o beneficiário tem 10 anos para rever, a Administração deveria ter o mesmo prazo. Observe, porém, a decadência não impede que o INSS cesse o benefício ou a quota-parte, se já não houver justificativa para a sua manutenção. Por exemplo, pense em um auxílio-doença concedido em 2010, sendo que a pessoa não era segurado do INSS na época. Decorridos mais de 10 anos, o INSS não poderá mais discutir a qualidade de segurado. Porém, a incapacidade para o trabalho deve ser comprovado de maneira contínua para que o benefício seja mantido. Assim, apesar do erro inicial, que já não pode ser corrigido por conta da decadência, o INSS poderia cessar o benefício a qualquer tempo caso verificasse que não há incapacidade para o trabalho.
Item D - Aqui, o prazo é de 5 anos. O prazo não é de 10 anos, como na revisão dos benefícios, pois são prazos de natureza diferente. Em nosso país, as parcelas devidas pelo governo se sujeitam à prescrição quinquenal desde 1932, sendo que a regra foi mantida aqui. Esse prazo refere-se às prestações vencidas. Imaginemos que ocorra um acidente de trabalho e que a pessoa morra. A viúva poderia pedir a pensão por morte ainda que passados 20 anos do óbito do segurado. Porém, o efeito financeiro não é devido para sempre. Há o prazo de 5 anos previsto na lei, sendo que o efeito financeiro das prestações anteriores deixa de existir. A prescrição atinge as prestações vencidas após o quinquênio, mas o fundo de direito permanece intacto (o direito à pensão por morte, no nosso exemplo).
Item E - Não existe esse prazo de 15 anos para o incapaz. O prazo é de 10 anos, como para todo mundo, mas com a diferença que não corre contra os absolutamente incapazes. A ideia é facilmente compreensível - o direito da criança e adolescente menor de 16 anos não pode ser prejudicado por uma inércia de seu responsável. Logo. se a pensão deixa de ser revista em favor da criança, ela poderá, quando atingir a capacidade, buscar seus direitos, pois a prescrição não corre em prejuízo dela.
Com a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão volta a estar atualizada e a letra A correta, já que ocorreu a repristinação da antiga redação!
A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213).
Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%.
Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
L u m u s
1) Decadência no custeio:
-> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos
2) Prescrição no custeio:
-> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos
3) Decadência nos benefícios:
-> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos
-> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos
4) Prescrição nos benefícios:
-> ação para receber prestações vencidas: 5 anos
obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.
obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.
obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.
Vá até o fim. O fim é a posse.
Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?
As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Para complementar os estudos
Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/
Svetlana Baratta
Sobre a A:
"A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."
Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:
Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:
“O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.
Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20
CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)
PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)
PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.
A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020
B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;
C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%
Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.
Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).
Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.
Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.
Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Vida à cultura democrática, Monge.
Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.
Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)
Lei 8213/91:
Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.
Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).
b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).
c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).
d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.
e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).
Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.
Nova regra:
EC N.103/2019
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,
logo, RMI = 80%
EC N.103/2019
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).
EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.
REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.
ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.
O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:
GAB: B
Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Visualize melhor:
O acidente de trabalho prescreve em 5 anos, contados da data:
*Acidente -> quando resultar em morte ou incapacidade temporária;
*Que a Previdência Social reconhecer -> quando resultar incapacidade permanente ou agravamento das sequelas
Persevere!
Resposta: B
Se o benefício previdenciário tem natureza acidentária, o segurado ou dependente tem prazo menor para buscar a justiça, ou seja, somente 5 anos. O prazo menor decorre da necessidade de produção de provas.
Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
GABARITO: LETRA B
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.
O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação
previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de
cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de
concessão do benefício.
Gabarito: errado
Fonte: minhas anotações e outras questões CESPE
--
Anotem no caderno: NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ( DIREITO DE REQUERER UM BENEFÍCIO ).
Prescrição nos benefícios ( lei 8213. art. 103, p.u, e art. 104, caput ) -> prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas; prestações por acidente do trabalho.
Decadência nos benefícios ( lei 8213. art. 103, caput ) -> revisão de benefício.
Essa parte é cabulosa e aqui tá meu resumo pra ajudar vocês caros companheiros.
GABARITO: ERRADO
Questão: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, mas SEU PEDIDO FOI INDEFERIDO sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. SEIS ANOS DEPOIS do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a AÇÃO previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.
ERRADÍSSIMO !!!
Primeiro, ela tinha o direito ao benefício!!! Auxílio-Acidente independe de carência!!!
Segundo: o direito ao benefício NÃO É ALVO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.
O segurado dispões de 10 anos para ajuizar uma AÇÃO questionando o ato de CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ou a decisão administrativa que lhe DENEGOU o benefício. Mas o direito ao benefício em si, NÃO PRESCREVE OU DECAI. Com exceção a essa regra ( de que o direito ao benefício não prescreve ou decai ), o salário-maternidade deve ser requerido dentro do prazo de 5 anos.
___________________________________________________________________________________________________________________
PRESCRIÇÃO em relação aos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS:
De acordo com o art. 104 da Lei 8213, as ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho prescrevem em 5 ANOS, contados da data:
1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada essa em perícia médica a cardo da previdência social;
2) em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Em se tratanto de ACIDENTE DE TRABALHO, o tempo que o segurado tem para ajuizar uma ação questionando o ato administrativo de concessão do benefício é de APENAS 5 ANOS.
Gabarito''Errado''.
De acordo com o art. 104 da Lei 8213, as ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho prescrevem em 5 ANOS, contados da data:
1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada essa em perícia médica a cargo da previdência social;
2) em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Em se tratanto de ACIDENTE DE TRABALHO, o tempo que o segurado tem para ajuizar uma ação questionando o ato administrativo de concessão do benefício é de APENAS 5 ANOS.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Gab. "Errado"
Situação: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido.
Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.
Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.
Erro 1 auxilio-Acidente Não Tem Carencia
Assertiva: O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.
Erro 2 NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
( concessão) Direito de Requerer o Beneficio.
O direito de solicitar beneficio neste caso não prescreve !! Porém só poderá reaver os valores de 5 anos antes da decisão, caso seja deferido.
IMPORTANTE
Antes da MP 871: Revisão de ato de concessão: decai em 10 anos. Para recebimento de prestações ou restituições: prescreve em 5 anos. Como a artigo 103 da 8.213 não mencionava o prazo para revisão de atos que foram indeferidos ou cessados, aplicava-se a súmula 81 da TNU que afirmava que não havia prazo para tais casos.
Hoje: com a aprovação da MP 871, o novo artigo 103 diz que o prazo de decadência de 10 anos vale para revisão de atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. O prazo para receber ou restituir permanece o mesmo, 5 anos.
No direito previdenciário a prescrição quinquenal tem sido aplicada desde o advento do Decreto n. 20.910, de 1932. Neste sentido:
– TFR – Súmula n. 107 – A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932.
– STJ – Súmula n. 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
LEMBRANDO QUE NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, O DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO, APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ESTARÃO PRESCRITAS, MAS NÃO O DIREITO EM SI!
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. .
Decadência no custeio (direito de constituir crédito): cinco anos
Decadência nos benefícios (revisão do ato de concessão dos benefícios ou anulação de ato administrativo): dez anos
Prescrição no custeio (extinção do direito de cobrar judicialmente crédito constituído): cinco anos
Prescrição nos benefícios (ação para receber prestações vencidas ou restituídas): cinco anos
OBS:
Requerimento de concessão inicial de benefício pode ser feito a qualquer tempo
Se for comprovada ma-fé do segurado o benefício pode ser cancelado a qualquer tempo
A decadência se aplica aos benefícios independentemente do advento da legislação que a instituiu
ERRADO
Revisão do ato de concessão de benefício
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contados a partir:
I- do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
II- do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferida definitiva no âmbito administrativo.
OBS!! Alteração após a MP 871 (Lei 13. 846/19)
Nova redação do artigo:
LEI 8.213/91
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
https://www.youtube.com/watch?v=NosfNnq9X_s
03. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticado
NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
(Exceto salário-maternidade que prescreve em 5 anos; a partir da Lei 13.846, o benefício não decai mais em 180 dias, retornando o prazo de prescrição).
Prezados, questão incorreta. Vejamos:
1º Erro - "O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito"
O prazo o qual deveria ser redigido deveria ser decadencial, pois o segurado possui 10 anos para entrar com uma ação e reaver seus direitos. Supondo que Maria precisasse de um auxílio-doença decorrente de algum acidente, e o mesmo fosse negado, ela poderia entrar com uma ação após, por exemplo, passados 7 anos de indeferimento do benefício.
2º Erro - "visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício."
A questão dá a entender que Maria não teria mais direito de recorrer da decisão. Porém, é sabido que o prazo para recorrer é de 10 anos e ela, Maria, receberia o equivalente aos últimos 5 anos os quais correspondem as parcelas em atraso que Maria teria direito.
MAIS ESCLARECIMENTOS:
1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)
Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.
a) Prazos:
DECADÊNCIA - 5 ANOS;
PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;
b) Descrição:
DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.
PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).
2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO
DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE MARIA).
PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.
3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).
Bons Estudos.
O item está errado.
As questões sobre prescrição e decadência exigem muita atenção do candidato.
Vamos analisar esta questão com base na legislação em vigor.
Todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de atos de indeferimento de benefício DECAI em DEZ anos, contado do dia em que teve ciência da decisão de indeferimento.
Note que me refiro à REVISÃO de ato, pois não há prazo para o requerimento de benefício.
Ademais, no presente caso, o prazo prescricional de cinco anos relaciona-se com a ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social.
Portanto, a assertiva está errada, tendo em vista que não há prazo para ajuizamento de ação com o objetivo de receber benefício.
Resposta: ERRADO
Q: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. ERRADA.
Como a banca faz referência ao DIREITO DE AÇÃO não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
PRESCRIÇÃO = 5 anos (refere-se às PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
DECADÊNCIA = 10 anos (refere-se ao AJUIZAMENTO AÇÃO)
A PRESCRIÇÃO está relacionada ao BENEFÍCIO/AUXÍLIO e NÃO ao DIREITO DE AÇÃO
A banca afirma que o DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição).
PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
Para quê? = prestações vencidas
= quaisquer restituições devidas
= quaisquer diferenças devidas
A contar da = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças
DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO)
Para quê? = Revisão do ato de concessão
A contar do = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
= dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm
O prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão do benefício é de _____ anos, contados a partir __________________________.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Alternativa correta: D
Lei 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A letra E que pode enganar muita gente, assim como eu, o prazo de decadência do direito para a revisão do ato de concessão do benefício é do dia EM QUE O SEGURADO TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, e não do dia da decisão.
Gab D
aproveitando o ensejo, bora de DISCURSIVA abordando um TEMA CORRELACIONADO
Diferencie a PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO X A PRESCRIÇAO DE TRATO SUCESSIVO em relação à Fazenda Pública
O instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica às relações já estabilizadas pelo decurso do tempo.
Como se diz no Direito “o direito não acode aos que dormem” e passado o tempo determinado na Lei (em regra, as disposições sobre prescrição e decadência estão no CC, artigos 205 e 206), o titular do direito não poderá mais exigi-lo em Juízo pelo transcurso do prazo e sua prescrição.
Em relação à Fazenda Pública, a matéria é regida essencialmente pelo Decreto-lei 20.910/1932 que aplica a União, Estados/DF e Municípios (além de suas autarquias e fundações, por extensão dada pelo Decreto-lei 4.597/42) o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito que se pleiteie contra tais entes, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se que esse mesmo prazo prescricional quinquenal se aplica à decadência (que nada mais é do que a perda do próprio direito potestativo).
Quanto à diferença entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição de fundo de direito temos que:
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando, aí, a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
É aquela que atinge o direito como um todo.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
CONTINUA
PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO ÚNICO = = PRESCRIÇÃO TOTAL = PRESCRIÇÃO NUCLEAR: é aquela que NÃO SE RENOVA mês a mês; mas inicia-se de ATO ÚNICO da Administração. A ela se aplica o artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse caso, FOI NEGADO expressamente O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: Sinônimo = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA, é aquela que se renova mês a mês, a qual se aplica o artigo 3º do Decreto 20.910/32.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse caso, NÃO FOI NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO:
a) seja porque não houve negativa expressa da Administração
b) seja porque houve sua mera omissão.
PONTOS RELEVANTES PARA SE DIFERENCIAR OS DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:
1º PONTO RELEVANTE: OBSERVAR SEMPRE A SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO (aqui é PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2º PONTO RELEVANTE: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. (Info 578).
PARTE 3 DA QUESTÃO DISCURSIVA
3- PONTO RELEVANTE: EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DE ATO ÚNICO/NUCLEAR/FUNDO DE DIREITO
Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:
EXEMPLO 1: Ato que SUPRIME vantagem: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.
Exemplo 2: REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
DA MESMA FORMA: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
EXEMPLO 3: ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS
A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA
EXEMPLO 1: REDUÇÃO DE VANTAGEM (é o mesmo que SUPRIMIR PARCELA)
Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.
EXEMPLO 2: REAJUSTE DE PENSÃO:
No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma CONDUTA OMISSIVA ILEGAL da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. (Info 517).
EXEMPLO 3: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente)
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)
PARTE 4 DA QUESTÃO DISCURSIVA
Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido
Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito:
4ª PONTO RELEVANTE: Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição de 03 anos, STF.
Assim, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei, qual seja, 03 anos (conforme STF, art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
ATENÇÃO: PARA O STJ: aplica-se o prazo prescricional trazido pelo Decreto 20.910/32 de 05 anos, com base no princípio da isonomia. Este dispositivo, como visto, prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
5º PONTO RELEVANTE. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa quando se original de ato DOLOSO.
Tese fixada pelo STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim:
6º PONTO RELEVANTE: quanto as Ações reparatórias em razão da ditadura militar – adota-se a tese da IMPRESCRITIBILIDADE.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
fonte: compilei o maior número de informações sobre PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO e DE TRATO SUCESSIVO.
PELA LEI 13.846/2019: Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
CONCLUSÕES
a) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;
b) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
c) é certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro).
Fonte: Frederico Amado
fonte: instagram FRED AMADO
GABARITO: LETRA D
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
GABARITO: E
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão do benefício é de DEZ anos, contados a partir DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
A alternativa correta é a letra D.
• Revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de benefício.
Prazo DECADENCIAL de DEZ anos
Referido prazo é contado:
Primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
Dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.
O enunciado se refere à revisão do ato de concessão, portanto, o prazo tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Observe o fundamento legal da questão:
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: D
LETRA D CORRETA
LEI 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Direito de REVISÃO DA CONCESSÃO de qualquer beneficio (ART.103, LEI 8.213/91)
DATA INICIAL: Primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adm.
PRAZO DECANDECIAL: 10 anos
Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.
O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial
decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido
revisional de benefício previamente concedido.
Art. 103, 8213: O prazo de decadência do direito de ação do segurado ou beneficiário para REVISÃO do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10(dez) anos.
"o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário" RE 626.489 repercussão geral
Tese repetitivo STJ 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 104 da lei 8213 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário MAIS VANTAJOSO
É isso aí
Certo, mas este enunciado não tem nada a ver com a lei 8.112 de servidor federal, muda para previdência social ou direito previdenciário. Aff, qc #estátensohein
Nunca vi, nem comi, nem ouvi falar,,,
Creio que a questão esteja desatualizada ante a nova redação (desde 2019) do art. 103 da lei 8.213, que prevê prazo decadencial decenal para o caso de indeferimento do pedido de concessão de benefício.
não é so para benefício previamente concedido... mas também para os indeferidos, cessados, e bla bla bal.... questão errada!
Partilhando do entendimento do colega Marcelo Falcão;
Pela NOVA redação do art.103 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846 de 18/06/2019, o prazo decenal de decadência é aplicável ao Direito ou à ação previdenciária que visa impugnar todo e qualquer ato de indeferimento administrativo de benefício previdenciário.
Não há a exclusividade quanto à Ação de revisão de benefício previdenciário, mas, também (e essa é a novidade), sobre indeferimento, cancelamento ou mesmo a cessação do benefício. Veja:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: .
Portanto, a questão, a par da novidade legislativa, está desatualizada.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO OU DA AÇÃO PARA REVISÃO
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei no 13.846, de 2019)
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei no 9.528, de 1997)
Prezados, questão INCORRETA. Vejamos o porquê:
1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)
Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.
a) Prazos:
DECADÊNCIA - 5 ANOS;
PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;
b) Descrição:
DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.
PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).
2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO
DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE MÁRCIO).
PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.
3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).
Bons Estudos.
Creio que com a decisão do STF na ADI 6096, que declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão se torna atualizada! kkk
Correto. Não é aplicado o prazo decadencial de 10 anos para a concessão inicial do benefício. (entendimento do STF em 2020)
Art 69, §º , I e II da lei 8212/91
GABARITO: LETRA B!
Lei nº 8.212/91, Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar (1) irregularidades ou (2) erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)
I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846/19)
II - 60 dias, no caso de (1) trabalhador rural individual e avulso, (2) agricultor familiar ou (3) segurado especial. (Incluído pela Lei nº 13.846/19)
GABARITO: LETRA B
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (SOLANGE)
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. (IVETE)
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença.
30 dias
Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez.
60 dias
Conforme o art. 179, parágrafo 1º, do RPS, a alternativa B está correta.
Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Resposta: B
Gabarito B-
De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;
II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
Sobre o instituto da “desaposentação”, está correto afirmar:
Não há, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.
Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.
• Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.
• Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.
Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:
Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:
• dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.
• garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/08/2020
Questão desatualizada?
COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC
"Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado.
A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.
Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
B) Não necessita de previsão legal expressa.
A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.
Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação".
A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.
Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional.
A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.
Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.
A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.
O gabarito é a letra "E" "
Gab: E
A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária.
Todavia, é preciso salientar que a desaposentação carece de previsão legal expressa, sendo indeferida administrativamente pelo INSS, uma vez que a Administração Pública apenas poderá agir quando exista autorização legal, à luz do Princípio da Legalidade Administrativa.
A única hipótese que o INSS defere a desaposentação é na situação do art. 181-B do decreto 3.048/99. que pontifica que o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I- recebimento do primeiro pagamento do benefício;
II- saque do respectivo FGTS ou do PIS.
Fonte: Prof. Frederico Amado
ERRADO
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23.09.2014)
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão
Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição). Obs: A Súmula n. 81 da TNU perdeu sentido com a reforma da previdência.
Atentem-se o que prescreve é a pretensão, a questão fala em direito de ação. Esse, em qualquer circunstância, é imprescritível.
No entanto, no caso em concreto, houve sim a prescrição com relação à pretensão de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário almejado. O que não significa que tenha ocorrido a prescrição de fundo de direito ao benefício pleiteado. Permite-se, com isso, que a parte demandante obtenha semelhante benefício previdenciário, desde que formule novo pedido administrativo nesse sentido e demonstre estarem atendidos os requisitos legais.
não seria prescrição?
ME BATI, ME BATI, MAS ENTENDI. VEJAM:
Q: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. ERRADA.
Como a banca faz referência ao DIREITO DE AÇÃO não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
PRESCRIÇÃO = 5 anos (refere-se às PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
DECADÊNCIA = 10 anos (refere-se ao AJUIZAMENTO AÇÃO)
A PRESCRIÇÃO está relacionada ao BENEFÍCIO/AUXÍLIO e NÃO ao DIREITO DE AÇÃO
A banca afirma que o DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição).
PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
Para quê? = prestações vencidas
= quaisquer restituições devidas
= quaisquer diferenças devidas
A contar da = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças
DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO)
Para quê? = Revisão do ato de concessão
A contar do = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
= dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm
GABARITO: ERRADO.
Conforme comentário do colega Daniel Filho: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo".
Ou seja, desde que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, trata-se de direito adquirido.
O item está errado.
Observe o art. 103, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de atos de indeferimento de benefício DECAI em DEZ anos, contado do dia em que teve ciência da decisão de indeferimento.
Logo, não houve decadência, já que, se passaram apenas seis anos.
Ademais, perceba que o item se refere à prescrição.
O prazo prescricional incide sobre as ações para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Resposta: ERRADO
Não confundam.
Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.
Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.
Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.
COMENTÁRIO PROFESSOR:
Déborah Paiva
Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista
09/08/2020 às 15:03
A banca aborda o tema decadência de indeferimento de benefício regulamentado pelo artigo 103 da Lei 8.213|91.
No caso em tela, Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Logo, não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
A banca afirma que o direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
PRESCRICAO E DECADENCIA: Previa o prazo decadencial de 10 anos para apuração e constituição dos créditos da Seguridade Social.
SV 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-Lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo de
prescrição e decadência de 5 anos na forma do CTN.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
súmula n. 64 da TNU, que previa: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se a prazo decadencial de dez anos
STF:
O inicio da contagem o prazo prescricional acontece da decisão definitiva no âmbito administrativa. Caso o contribuinte não conteste o lançamento, o prazo será a partir da data que tenha decorrido prazo para interposição de recurso, ou seja, 30 dias.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU:
RE 556664: Só terão direito à
restituição do que indevidamente pagaram os contribuintes que ajuizaram ação judicial
ou fizeram requerimento administrativo até 11-6- 2008.
Caros,
Cuidado com as atualizações de Súmulas do TNU. Não precisaria nem entrar no mérito do tempo.
Súmula 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (11/12/2020)
Outra coisa, o STF já declarou que o prazo de 10 anos do art. 103 é INCONSTITUCIONAL.
Assim, o prazo de prescrição e decadência são de 5 anos.
É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
ERRADO
LEI 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS
DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA.
Pessoal, não se esqueçam que para o concurso do INSS cai majoritariamente a legislação. Fiquem atentos, caso estejam estudando para o INSS, pois o STF entende que não decai o direito à concessão do benefício, ou seja, se a pessoa cumpriu os requisitos, fez o requerimento e foi indeferido, não cabe decadência do direito, contudo, o art. 103 da lei 8.213 e o art. 347 do decreto 3048 trazem o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação, inclusive no caso de indeferimento do pedido do benefício.
STF - não decai o direito
LEGISLAÇÃO - decai em 10 anos
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
GABARITO: E.
Concessão do benefício não decai
Mas o auxílio-acidente independe de carência?! Eu matei a questão no início. Corrijam-me se eu estiver enganado.
Atualização jurisprudêncial importante:
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706). -> Nesse caso, não houve a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição parcelar, dos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Quando houver expresso indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deverá ajuizar a ação, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, sob pena de ocorrer a prescrição de fundo de direito.
Resumo:
Fonte: DOD.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Veja que não tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.
A Lei 13.846/19 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, j 13/10/20.
Fonte: Dizer o Direito
Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.
Quem marcou errado com base no prazo decandencial de revisão acertou, e quem marcou por não existir decadência p/ concessão de benefício, tbm acertou kkkkk
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Como eram os trechos equivocados da ementa do EREsp 1.269.726-MG (julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019):
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).
Como ficaram esses trechos após o julgamento dos EDCL no EREsp 1.269.726-MG (julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021):
6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
O PROFESSOR ESTÁ DESATUALIZADO. HAJA VISTA QUE HÁ O ENTENDIMENTO DO STF, NO SENTIDO DE QUE INEXISTE PRAZO DECADENCIAL EM PROL DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE QUE, BASTA UMA VEZ SER AMPARADO PELOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PARA SE CONFIGURAR DIREITO ADQUIRIDO.
o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos. ATENÇÃO: É preciso ter em mente que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reclamadas pelo beneficiário. ... Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito
Julgue o item relativo à seguridade social.
Gabarito: Errado
O referido art. 103-A da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errado.
O prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado beneficiário para rever atos de concessão de benefício conta-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo - salvo comprovada má fé!
Ou seja:
REVISÃO DE ATOS DE CONCESSÃO DE BEENFÍCIO - Decai em dez anos.
TERMO INICIAL - Dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação
EXCEÇÕS:
Se tiver algum erro, manda mensagem no privado!
O enunciado está errado.
O trecho “ainda que se comprove má-fé do beneficiário” torna o item incorreto.
O correto seria: O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.
Para complementar, leia o art. 347-A, do CP:
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Resposta: ERRADO
Errado
Lei 8.213 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Errado
Lei 8.213 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
direto ao ponto: erro da questão: ainda que se comprove má-fé...
o certo é: salvo ( exceto ) comprovada má fé...
no meu entender só foi isso... espero ter ajudado quem ficou também caducando!!!!
se existiu mais algum erro na questão, por favor mim ajudem!!!
Resposta: Letra '"c".
Art. 9º do Decreto nº 4942/03: O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.
Questão trata da defesa do autuado, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca do lapso temporal determinado para que o autuado apresente defesa à Secretaria de Previdência Complementar. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 9º, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 9º O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação” (...). Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "c", todas as demais divergem do estabelecido.
GABARITO: C.
A letra "C" está certa porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.
Seção III
Do Julgamento e da Decisão-Notificação
Art. 11. Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.
Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.
§ 1 Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.
§ 2 O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6 deste Decreto.
Questão trata do julgamento e da Decisão-Notificação, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da definição da decisão-notificação. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 12, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração”. Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "d", todas as demais divergem do estabelecido.
GABARITO: D.
GABARITO: B
Todos os artigos da lei 8.213/1991.
I - INCORRETA
Os pais e os irmãos são, de fato, dependentes. Entretanto, a dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida.
Art. 16: são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
II. os pais
III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 4º: a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.
II - INCORRETA
O conceito de período de carência está correto. Entretanto, a salário-maternidade para algumas seguradas, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dependem do período de carência.
Art. 24: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25: a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:
I. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais
III. salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais.
III - INCORRETA
A primeira parte está correta. Entretanto, o prazo decadencial (e não prescricional) para a previdência anular atos de que decorram efeitos favoráveis é de 10 anos, e não 2.
Art. 103, parágrafo único: prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do CC.
Art. 103-A: o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
IV - CORRETA
Art. 124, VI: salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios a previdência social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
As respostas estão na Lei Federal n. 8.213/91.
Item I - Errado.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Item II - Errado.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (trabalhadora avulsa) do caput do art. 11 e o art. 13 (Segurada Facultativa) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Item III - Errado.
Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Item IV - Correto.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Acredito que neste item deveriam ter especificado a qualidade do segurado, ficou vago.
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado, dentre outros, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
INCORRETO.
São dependentes, porém necessitam comprovar a sua dependência econômica em relação ao segurado. Logo, não são presumidos. Dependentes de segunda classe.
II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Incorreto. São dispensadas da carência a segurada-empregada, a doméstica e a avulsa.
III. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Mas o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Incorreto.
A prescrição para haver prestações não pagas é 05 anos;
O prazo para a previdência rever os seus atos é 10 anos
IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assinale a resposta correta:
Correta.
Não pode haver acúmulo de pensões, ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa, salvo direito adquirido
COLEGAS NO CASO DESSAS QUESTÕES, TEM MUITAS QT DE 2020, SERIA MELHOR FOSSEM MAIS ATUALIZADAS DE 2O21,
No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.
A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.
Abraços
ERRADO
Lei 8.213:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
Poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
Não será admitida a justificação na hipótese que houver exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, que se comprova com a certidão Cartorial.
FONTE : sinopse Jus podivm Frederico Amado
Para acrescentar: Vale ressaltar que não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
O QUE É A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?
Mediante a justificação processada perante a Previdência social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro publico.
Ainda, em regra, nao será cabível a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição.
Valeu :)
Decreto 3048:
Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
§ 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.
§ 4º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
ERRADO
Lei 8.213:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15 anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.
Súmula vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Abraços
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
Lei 8.213/91
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Gabarito: D
Art. 114, VI, da CF/88.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 22-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2021
So uma dica. O comentário de RDarth responde qlqr pergunta sobre este tema. A cespe vai e volta e faz perguntas relacionadas.
Art. 103 da L8213: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos
CERTO
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência
[RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
GAB: CERTO.
Como gravei: DEC REV = DECadência é para REVisão
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
Para quê? = prestações vencidas
= quaisquer restituições devidas
= quaisquer diferenças devidas
A contar da = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças
DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO)
Para quê? = Revisão do ato de concessão
A contar do = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
= dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm
Pq está desatualizada?
Após a reforma previdenciária o prazo decadencial não recai somente nos casos de revisão de benefício.
Art 103, lei 8213/ 91: o prazo é de 10 anos.
Art. 103. Lei 8.213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
Errado
Acresce:
Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 d a Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis a ele.O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da concessão do benefício atual,deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso queipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.STJ. 1ª Seção.
REsp 1612818-PR, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info643
ERRADO
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prescrição e decadência no âmbito do direito previdenciário.
Inteligência do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
Todavia, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que não há prazo decadencial quando se fala em indeferimento de benefício na via administrativa.
Assim, somente é aplicada a prescrição quinquenal, assim, independente da época de requerimento, só poderá reaver os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Corroborando com o discorrido acima, verifica-se que o Tema 265 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou recurso sobre a matéria: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Gabarito do Professor: ERRADO
Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
Errado
Veja que n tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.
É de cinco anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Errado
Revisão - decadência - 10 anos
Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos
Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível
Mesmo se estivesse "certa", falando que o prazo é 10 anos, estaria errada.
O STF decidiu que não incide prazo decadencial quando o benefício é negado.
Só existe decadência para revisar benefício CONCEDIDO.
Rev1sã0 - Decadencial.
o prazo decadencial vigente para que o INSS proceda à revisão administrativa é de 10 anos, contados da data em que os atos foram praticados
é de 10 anos