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Questões de Processo Administrativo Previdenciário


ID
33589
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, foi entendido, deve ser tratada por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como por muito tempo aceitou-se com a Lei de Cuateio da Previdência Social, que trazia o prazo de 10 anos para que o INSS cobrasse a contribuição em atraso.
    STF lançou súmula, se não me engano vinculante, determinando que é o Código Tributário quem dispõe atualmente sobre esta prescrição.
    Uma obsevação importante é que, com a criação da SRFB, não é mais o próprio INSS quem se encarrega desta cobrança, mas esta Secretaria.
  • Súmula Vinculante nº 8

    "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

  • Coaduno com os comentários anteriores.
  • Depende... para fatos geradores ocorridos ANTES da Constituição de 1988, o prazo prescricional é de 30 anos. Para fatos geradores ocorridos APÓS a Constituição de 1988, o prazo é de cinco anos.
  • Esse assunto é melhor tratado no Direito Tributário.

    A Prescrição é a perda do direito à ação de cobrança do crédito tributário. A prescrição do direito do FISCO ingressar com a ação de execução fiscal.

    O fisco tem 05 anos (contados da data da constituição definitiva do crédito tributário) para cobrar judicialmente a dívida tributária.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
  • Conforme Súmula vinculante nro 08 do STF, pacificou que os prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições sociais, serão os mesmos previstos no CTN, e não mais na Lei 8212/1991.

    Decadência: prazo para constituir o crédito tributário. Prazo: 5 anos da ocorrência do fato gerador.

    Prescrição: prazo para cobrança judicial. Prazo: 5 anos da data de constituição do crédito tributário.

    Então a resposta correta é 5 anos.
  • COADUNO TAMBÉM KKKK

  • O prazo, segundo o STF, tanto de decadência (constituir o crédito previdenciário) como de prescrição (cobrar judicialmente o crédito já constituído), foram reduzidos para 5 anos, segundo a SV n° 8.

    A

  • não respondida é ótimo kkkkk

  • É sacanagem o não respondida! kk

  • O PRAZO É DE 5 ANOS.

     

    GABARITO:LETRA (A)

  • Questão exige conhecimento acerca do prazo de prescrição da contribuição previdenciária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 110), assim leciona: “Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos”. Ocorre que, em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91. Nesse sentido, o STF, na Súmula Vinculante 8, assim consigna: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. Por fim, Frederico Amado (2015, p. 110), assim clarifica: “as regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão as ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para a sua ocorrência”. Do exposto, a única opção correta, em estrita conformidade com o entendimento sumulado, é aquela indicada na letra "a".

    GABARITO: A.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 110.  


ID
47125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito das ações previdenciárias, que correspondem ao maior número de feitos nos juizados especiais federais cíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETALei n.º 10.259/2001Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1º ...§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
  • Complementando o comentário abaixo...a) Correta. Vide comentário anterior;b) Errada. Art. 13, Lei nº. 10.259/2001: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".c) Errada. O art. 4º da Lei nº. 10.259/2001 não excepciona tais hipóteses: "O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".d) Errada. art. 9º da Lei nº. 10.259/2001: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".e) Errada. A divergência fundada em direito processual não pode ser suscitada perante o STJ. Art. 14, § 4º, Lei nº. 10.259/2001: "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
  •  art 12 § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de
    exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
    assistentes.

     

    lei 12.259

  • a) A Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas ações previdenciárias e nas relativas à assistência social, havendo designação de exame, as partes serão intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de dez dias. Certo. Por quê?É o teor do art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Cíveis Federais), verbis: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. (...) § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.”
    b) Nas causas de competência do juizado especial federal cível, não haverá reexame necessário, salvo quando envolverem matéria previdenciária. Falso. Por quê?Porque não existe tal previsão, consoante art. 13 da mesma lei, verbis: “Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.”
    c) Para evitar dano de difícil reparação, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, salvo quando estiver diante de questão previdenciária, como o cancelamento ou a suspensão indevida de benefício promovido pela autarquia previdenciária. Falso. Por quê? É o teor do art. 4º da mesma lei, litteris: “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”
    d) Nos processos que tramitem perante o juizado especial federal cível, a lei ordinária fixa prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelo INSS, inclusive quanto à interposição de recursos, sendo que a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.  Falso. Por quê?Não haverá prazo diferenciado!!! É o teor do art. 9º da mesma lei, verbis: “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
    e) Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização, em questões de direito material ou processual, incluídas as matérias previdenciárias, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ, que dirimirá a divergência. Falso. Por quê?Porque segundo o § 4º do art. 14 da mesma lei, a contrariedade somente poderá ser material, e não processual, verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.”
     

  • Misericórdia! Se cair uma dessa na prova do INSS começo a chorar! Não quero ser Juiz.

  • SOMENTE DIREITO MATERIAL:    § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

  • A questão exigiu o conhecimento do texto de lei, basicamente. 

     

    A) CORRETA: corresponde a literalidade do art. 12, §2.º da Lei 10.259/01." 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."

    B) INCORRETA: No JEF, não há reexame necessário, sem exceção. "Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."

    C) INCORRETA: A Lei do JEF não excepciona as causas previdenciárias. "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação."

    D) INCORRETA: NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO "Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

    E) A Uniformização somente alcança direito material, não se estende ao direito processual, conforme art. 14, §4.º. "§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência."

  • Não cabe remessa necessária de decisões interlocutórias, ainda que proferidas contra a Fazenda Pública.

    Abraços


ID
60124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de
serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida
para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o
requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY
Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na
carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista
transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador
solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que
constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro
teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe
fornecer a documentação solicitada.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Na situação descrita, Lúcio poderia ter seu pedido de aposentadoria atendido caso não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o deferimento da pretensão.

Alternativas
Comentários
  • O silêncio da Administração não é um ato, mas sim um fato jurídico, portanto não produz efeitos jurídicos. No caso em tela, como a administração não se manifestou no prazo fixado em lei, caberia Mandado se Segurança.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

       Não há regramento constitucional que estabeleça o descrito na questão.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!

  • A questão é de 2008 e a situação hipotética menciona a data de 2007, então podemos perceber dois erros no enunciado:
    •  a aposentadoria por tempo de serviçoNÃO existe há muito tempo;
    • Existia a idade mínima p/ este tipo de aposentadoria supracitada, mas na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO (no momento em que for requerer o benefício, é claro) tem idade mínima.

    Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou-se a lhe fornecer a documentação solicitada.


  • Só pra não causar confusão, fatos jurídicos produzem sim efeitos jurídicos. O próprio passar do tempo, que é um fato jurídico natural , dá azo a um efeito jurídico de cunho previdenciário, qual seja, a aposentadoria por idade.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • A questão afirmava que caso Lúcio não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, devido a omissão do INSS em atender ao pleito de aposentadoria, está deveria ser concedida.

    Primeiro que não houve omissão do inss em atender ao pleito da aposentadoria porque Lúcio requereu a ap. Por tempo de contribuição e está foi INDEFERIDA.

    Segundo que depois ele foi postular na via administrativa certidão da decisão do processo JÁ INDEFERIDO e isso lhe foi negado. Detalhe que não teve omissão por parte de ninguém, ele recebeu um NÃO nós dois casos e omissão quer dizer não manifestação.

    A questão diz que ele entrou com processo pedindo aposentadoria e se demorasse mais de 30 dias pra ele receber um sim ou um não ele deveria ganhar o direito de receber a aposentadoria... soa meio errado isso.

  • A questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública 

    queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela 

    é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso 

    Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser 

    ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, 

    silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão 

    é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja 

    atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do 

    fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é 

    de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de 

    Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    ERRADA


  • Poderiam de informar se estou viajando de mais.

    Coloquei errado por dois motivos
    Primeiro, pelo servidor, neste caso, ter desrespeitado , ao meu ver, parte da LIMPE, principalmente moralidade e eficiência (CF: art. 37 caput).
    Mas, o real motivo dele não conseguir a aposentadoria estaria na lei CPC 5869/73, art. 333 - I que diz que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 
    Então, imagino, que ele teria que entrar com um Habeas Datas, para ter o que precisa para provar, e ai tentar novamente ter sua aposentadoria.
  • A questão versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante/segurado. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." 


    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária.




    GABARITO ERRADO
  • E TEM OUTRA COISA AÍ, (TEMPO DE SERVIÇO??) JÁ COMEÇOU ERRADA.

  • Lembrem também de " silêncio da administração" não gera prejuízos para a mesma. O Estado sempre pode se calar e não será punido por isso.

  • lembre - o silencio da administração é legal! e o fato desse não implica em beneficio ou desvantagem para nenhuma das partes. 

  • e sobre esse servidor chato que não atendeu ao pedido, mete mandado de segurança (não habeas data)

  • Assertiva ERRADA. 


    Somente em casos previstos em lei o silêncio pode ser considerado um ato administrativo. 
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).
    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.
    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • Não há previsão na legislação previdenciária no sentido de que a inércia da administração em dar uma resposta ao pedido do administrado dê direito ao recebimento de um benefício. A situação narrada beira o absurdo. Imagine se em todos os pedidos de prestações previdenciárias, em que houvesse uma demora superior a 30 dias para uma decisão, houvesse a concessão tácita do pedido, todo mundo teria um benefício.

    Comentário de Leon Goes.


  • lembrando que o fato juridico produzira seus efeitos quando estiver previsto em lei .

  • Pedro Matos, você é o cara! rs Caso for fazer INSS, não concorra para minha Gerência. rs

  • Comentários do professor!

    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.


  • Comentários do professor!


    RESPOSTA: a questão em tela versa sobre situação na qual a Administração Pública queda-se inerte face a uma solicitação de um administrado/solicitante. A situação em tela é aquela descrita pela doutrina como “silêncio administrativo”, o qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e,in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." (in Curso de Direito Administrativo. 17ª. ed., p. 343).

    Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • Só pra constar: CESPE (O prazo para o primeiro pagamento do benefício da previdência social é estipulado em até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício). 

  • Questão errada por o silêncio da Administração é mero fato administrativo, e não Ato administrativo. Razão pela qual não poderá gerar direitos ou obrigações.

    No caso em tela, imagino que as seguintes atitudes do segurado deveriam ser: Impetração de Habeas Data para obter informação, ou Mandado de Segurança para obter a certidão. Após possuir a documentação para embasar sua defesa, deveria recorrer no prazo de 30 dias às Juntas da CRPS.

    O que acham???

  • GABRIELA, CONCORDO COM VOCÊ, TERIA QUE ENTRAR COM HABEAS DATA OU MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Vão estudar Direito Constitucional gente, habeas data não é idôneo nem aqui nem na china pra ter acesso a processo administrativo,MS é o caso nessa situação.

  • observem o comentário do professor.

  • Questãozinha cabulosa...

    Mas só a pratica conduz a perfeição.

    Vamos lá!

     

    IN 77/2015 - INSS

    Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. (prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - Lei 9.784/99, art.48.)

    § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

    § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

    § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrandose no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

    § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

    Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.

    Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.

     

    O caso em tela caracteriza o Silêncio Administrativo se não vejamos tal conceituação:

     

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” (Helly Lopes Meirelles)

     

    Cabe o Remédio Constitucional Habeas Data

    LXXII - conceder-se-á "Habeas-Data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    Importante salientar que o silêncio administrativo não terá como consequência tal direito portanto, gabarito - errado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A ADM tem prazo de 30 dias podendo ser prorrogado por igual periodo para a desicao, tendo a decisao em maos deve explicitar ao interessado e lhe conceder tempo de recurso, caso contrario é ato omissivo da ADM, cabendo assim habeas data ou em subsequencia, caso nao pleiteado,entrar com  o mandato de seguraca.

  • Neste caso caberá Mandado de Segurança, pois não cabe Habeas Data para ter acesso a processo administrativo. Não há intenção de retificar informações pessoais ou te acesso a elas.

  • O comentário do professor serve pra muita coisa. Uma delas e pra nos deixar com cara de idiota tentando entender o que ele está querendo dizer e ficar perdendo tempo.

  • Se isso fosse verdade... oque teria de gente ganhando benefício do inss.Só observo 

  • ERRADO. Parte importante do comentário do professor: Não havendo qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleçam que o silêncio do órgão administrativo acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária – como é o caso em tela –, incabível atribuir à omissão administrativa o efeito de aquisição de direito pela parte contrária, motivo pelo qual ERRADA a questão.

  • lembrano que não se exige idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Errado

    mas bem que podia ser assim neh 

  • ERRADO

    Aposentadoria por tempo de contribuição não exige o requisito idade.

  • Aposentadoria por tempo de serviço? Que benefício é esse? Se a questão se refere a aposentadoria por tempo de contribuição, estará errada, pois este benefício n exige idade mínima. 

  • NÃO EXISTE concessão tácita de benefício previdenciário! A lei previdenciária estipula o prazo de 45 dias para conceder o benefício apenas para garantir a razoável duração do processo, mas se passar desse tempo não gera aquisição de direito. 

  • O silêncio administrativo não presume deferimento nem indeferimento.

    Aguarde e confie!

  • Pedro Matos agora está copiando comentario do prof, sem dizer que o fez é??????

  • O silêncio do órgão não acarreta a aquisição de um direito pela parte contrária, pois não tem qualquer previsão legal nas leis previdenciárias que estabeleça isso.

    Imaginem o quanto de aposentadoria seria aprovada somente por esse motivo.

  • O tanto de tempo que o INSS passa pra dar resposta sobre os benefícios kk assim tinha muita gente aposentado

  • A omissão do INSS em resposta a pedido de benefício não gera deferimento tácito, ou seja, não concede o benefício ao requerente.


ID
67702
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A arrecadação e o recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social constituem uma das principais tarefas de gestão tributária. Sobre elas o tempo decorrido mostra-se importante, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio. Entre as assertivas a seguir indicadas, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a Súmula Vinculante n.º 08 do STF os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam os prazos decadenciais e prescricionais diferenciados das contribuições sociais, foram revogados. Assim, os referidos prazos são aqueles estabelecidos no CTN, 5 anos portanto.
  • Os arts. 45 e 46 da 8.212 foram revogados pela Lei Complementar nº 128, após serem declarados inconstitucionais e objeto de súmula vinculante.
  • Comentário sobre as outras alternativas:

    a) A súmula vinculante n.° 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c)  Confiram em: http://www.dji.com.br/decretos/1999-003048/216_a_218.htm 

    d) "Presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente o pedido da Fazenda, impedindo os valores já recolhidos de serem devolvidos, e ao mesmo tempo impedindo o fisco de cobrar aquilo que ainda não foi recolhido - os débitos em cobrança judicial ou administrativa. Apenas os tributos recolhidos, mas já contestados até a data do julgamento poderão ser reclamados pelos contribuintes" (http://www.crc-ce.org.br)
    ))) d)d

    e) art. 174,Código Tributário Nacional:  “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" " "....."
  • se eu estiver errado algum colega me corrija

    mas o não me recordo se foi o STJ ou STF,mas o prazo de prescrição e decadencia tem o mesmo tempo 5 anos
    portanto questão desatualizada
    ... 
  • Recentemente foram mudados os prazos decadenciais e prescricionais, respectivamente para 10 e 05.
    Portanto questão desatualizada.


  • contribuições previdenciárias: Decadência: 5 anos
                                                     Prescrição:   5 anos


    prazos para rever benefícios: Prescrição 5 anos
                                                   Decadência 10 anos
  • Alguém pode explicar pq a questão está desatualizada? Citando, se possível, a nova lei ou decisão judicial... Grata,
     

  • STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário:

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Prazos de decadência e prescrição do crédito tributário seguem o CTN (5 anos), pois são regras gerais q obedecem à lei complementar! Já os demais prazos específicos do direito previdenciário obedecem à lei 8.213: 

    - direito de revisão de ato que concedeu benefício = 10 anos (MP 138/03 e L8.213, art. 103);
    - direito de pleitear restituição/compensação de contribuição indevida = 5 anos;

    L8.213: Art. 103.  
    É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
  • Alguém poderia fundamentara letra D?
  • Importante lembrar:
    Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulaçao, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
  • Colega Adriano

    O erro da Letra D é o que foi citado pela colega lá em cima:

    Em 2008 houve uma polêmica danada por conta de lei ordinária (8.212/91) estar fixando prazo de decadência tributária que é assunto de Lei Complementar.


    C.F. Art. 146 Cabe à lei complementar:

              III- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    O tema foi parar no STF e no tempo o ministro Gilmar Mendes afirmou " São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento".

    Ou seja as empresas que pagaram e não entraram em litígio discordando do tributo tiveram seus pagamentos dados por legítimos.

    A Lei não protege os que dormem !!!

  • Prazo decadencial: 10 anos (segundo o artigo 103 da Lei 8.213/91)contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva indeferitória.

    Questão desatualizada.
  • samia, eu confiaria na lei e não em terceiros, qual o recurso que tú usaria frente à banca ? "foi zé bodó que disse que o prazo era de 5 anos"
  •  

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de que os dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária são inconstitucionais.

    Esse posicionamento determina que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

    No entanto, a decisão terá eficácia retroativa somente para aqueles que já ajuizaram as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Em razão disso, os recolhimentos efetuados nos prazos previsto nos artigos 45 e 46, da Lei n.° 8.212/91 e não impugnados antes da conclusão do julgamento são legítimos:

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, posto que o prazo decadencial das contribuições previdenciárias ainda é de 5 anos. Conforme o enunciado da questão, o regime em tela é o tributário, não se fala em Lei 8.213/91.
    Como bem disse um colega acima, não se pode confundir:
    - os prazos prescricionais/decadenciais das contribuições previdenciárias (CTN), que correm contra a Fazenda Pública; FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA B.
    - os prazos para rever benefício (decadencial) ou para haver prestações devidas pela Previdência (prescricional), indicados na Lei 8.213/91, que correm contra o segurado/beneficiário. NÃO É O QUE A QUESTÃO PEDE.
  • Realmente o pessoal confundiu...
    A questão não está desatualizada, pois foi de um concurso de 2009 e cobrou exatamente a alteração resultante da Súmula Vinculante editada em 2008.
    Perfeita a colocação do colega acima.
  • CORRETA A LETRA B
    Acertei por eliminação das outras alternativas, já que acredito que o termo "prazo decadencial" esteja equivocado. O prazo para a cobrança dos créditos previdenciários é prescricional e de 05 anos, por ser matéria reservada, como já comentado, à Lei Complementar, aplicando-se o disposto no CTN.
    A ESAF mandou mal ao colocar decadência como sinônimo de prescrição.
  • Alguém pode por favor publicar a fundamentação do erro da letra D que eu ainda não entendi! Muito obrigado!

    R: Muito de nada. rsrsrs

  • Decadêcia em 5 anos,questão mal elaborada,cabia recurso facilmente.

  • QUANDO O ENUNCIADO DIZ  ''considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores'' LOGO PENSEI NA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF QUE DIZ RESPEITO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (5 ANOS para ambos)


    GABARITO ''B''



    CUIDADO PESSOAL... PRESCRIÇÃO E DECAÊNCIA:

                                      -   DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ---> 5 e 10 anos RESPECTIVAMENTE 
                                      -   DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ---> 5 para AMBOS





    A ESAF não brinca em serviço... tem mostrado muita eficiência nas resoluções...
  • A questão é clara em dizer que trata do custeio, logo não seria possível recurso. 
    considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legislação previdenciária de custeio.

    decadência - 5 anos Abraços.
  • quem vai fazer concurso pro inss esquece a questão ...

  • A questão já caiu em outros concursos da ESAF


    Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional, pois o art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN.  Procurador da Fazenda – Esaf – 2012.

  • Leonardo Caldas No último edital do INSS há a parte relativa a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias... Por que esquece-la ?

  • Custeio

    Decadência: Direito de CONSTITUIR crédito = 5 anos

    Prescrição: Extinção de direito de cobrar JUDICIALMENTE crédito já constituído = 5 anos



    Benefícios

    Decadência:  > Revisão de ATO DE CONCESSÃO de benefício; ou

                          > Anular ATO ADMINISTRATIVO = 10 anos

    Prescrição: Ação para receber PRESTAÇÕES VENCIDAS ou RESTITUIÇÕES = 5 anos


  • luis esta certo, já esta no edital materia certa !!!

  • A) Errada, são estabelecidos por lei complementar.

    B) Certa.

    C) Errada, não é a qualquer momento.

    D) Errada, passou o prazo de 5 anos, não serão mais devolvidos.

    E) Errada, não é a qualquer momento.

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS

    DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.

    DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA


ID
94123
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É norma reguladora da apuração, constituição e cobrança dos créditos da seguridade social:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da questão estar falando da seguridade social, ela abora o tema da apuração, constituição e cobrança de créditos da seguridade social, que nada mais são do que tributos.A alternativa D está correta, pois ainda não existe uma lei COMPLEMENTAR que estabeleça prazo específico para esses créditos, logo usa-se o prazo geral estabelecido nos arts. 173 e 174 do STN.
  • STJ:"TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – DECADÊNCIA – CINCO ANOSCONTADOS DO FATO GERADOR – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEIN. 8.212/91 RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL.1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, afixação do prazo decadencial para a constituição do crédito deveconsiderar, em conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, doCódigo Tributário Nacional.2. "Padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212,de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para olançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social."(AI no REsp 616348/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em15.8.2007, DJ 15.10.2007.)3. Na hipótese em exame, que cuida de lançamento por homologação, oprazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fatogerador.Agravo regimental improvido."AGRAVO REGIMENTAL NO REsp nº 639.491/SC
  • Perfeito Alexandre!
    Só uma Pequena Correção:     onde lê-se  STN,    leia-se  CTN
    STN - Secretaria do Tesouro Nacional
    CTN - Código Tributário Nacional


    Sorte a todos e bons estudos!!

  • CTN:

    173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
    174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva

    Se a questão mencionar: prazos para constituição e a cobrança dos créditos, seria 5 para constituição + 5 para combrança = 10. 
    A alternativa E fez uma pegadinha com relação a isso. e) são idênticos, e fixados em 10 (dez) anos, a contar da data da respectiva apuração, os prazos para constituição e a cobrança dos créditos
  • Afinal, extingue-se após 5 ou 10 anos? Pois de acordo com o art. 348 "O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos..."
  • Priscila

    Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e  prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.
    Na decisão plenária foi reconhecido que "apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade", conforme noticiado pelo STF.
    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, 'b' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
    Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde. Ficou, portanto, pendente a "modulação".
    O STF se alinhou, portanto,  ao decidido pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que  julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava a autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, como consta  nos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Vejamos o texto:
    "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."
    Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade -  a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
     
    Fonte: http://www.sfiec.org.br/artigos/administracao/stf_confirma_prazos.html
  • Portanto D é a correta.
  • DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA (com relação às contribuições previdenciárias) 



    -- DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.

        DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO = 5 ANOS.


    -- PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 

        PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL = 5 ANOS.



    GABARITO ''D''

  • MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • O prazo para apurar, constituir o crédito previdenciário (decadência) e cobrar judicialmente o crédito constituído (prescrição) são iguais e de 5 anos.

    D

  • LETRA D CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • DICA: Toda vez que que se referir a créditos tributários ou custeio de contribuição o prazo será de 5 ANOS


ID
94135
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo acerca de decadência e prescrição, de acordo com a Lei nº 8.213/91:

I - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

II - As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 10 (dez) anos.


III - O prazo prescricional referente à prestação por acidente do trabalho conta-se da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

IV - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

V - O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • L. 8213/1991ITEM I. CORRETOArt. 103, Parágrafo único. PRESCREVE em 5 ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.ITEM II. ERRADO104. As ações referentes à prestação por acidente de trabalho PRESCREVEM em 5 ANOS.ITEM III. CORRETO104. As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ouII- em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.ITEM IV. ERRADOArt. 103. É de DEZ ANOS o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício(...)ITEM V. CORRETOArt. 103 (...)a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


  •  ITEM I. CORRETO --->>>Art. 103, Parágrafo único. PRESCREVE em 5 ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    ITEM II. ERRADO --->>>104. As ações referentes à prestação por acidente de trabalho PRESCREVEM em 5 ANOS.

    ITEM III. CORRETO --->>>104. As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II- em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    ITEM IV. ERRADO --->>>Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício(...)

    ITEM V. CORRETO--->>> Art. 103 (...)a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  
     
  • Lembrando que na alternativa IV é de 10 anos o prazo para revisão, porém o beneficiário só receberá valores que estiverem dentro do prazo de 5 anos.
  • Fernando!

    Poderia explicar melhor seu comentário? Achei interessante, porém não compreendi totalmente.
  • Einsteen, boa noite. 
    O prazo para solicitar a revisão do ato de concessão do benefício é de 10 anos, porém se a pessoa obtiver decisão favorável neste pedido de revisão, os efeitos patrimoniais só retroagem 5 anos, o restante, se houver, é atingido pela prescrição. 

    Abraços, 
  • Muito bom! Te add Áurea :D

  • I - Certa.

    II - Errada, o prazo nos casos de acidente de trabalho é de 5 anos.

    III - Certa.

    IV - Errada, o prazo nesse caso é de 10 anos.

    V - Certa.

    B

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios--> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios--> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • Gabarito: b

    --

    Quando se tratar de lei 8213, grava isto:

    Decadência = 10 anos;

    Prescrição = 5 anos;

    Direito de requerer um benefício = sem prazo.


ID
99391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • A aferição indireta somente é admissível quando ficar comprovado que a empresa não apresentou regular documentação fiscal, ou que os documentos apresentados não merecem fé (Lei 8.212/91, art. 33, §§ 4º e 6º).Quanto à prova: lembrem da reversão do ônus da prova, quem teria que provar é o particular.
  • Com a nova redação conferida ao art. 33 da lei 8212/91, a União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal, possui capacidade de arrecadar contribuições sociais para a Seguridade Social. Até a referida lei, a atribuição era do INSS.Quanto ao ônus da prova, cabe à empresa provar o contrário, ou seja, que a contabilidade registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro. Isso porque os atos administrativos praticados pelos agentes públicos possuem o atributo da presunção de veracidade, ou seja, cabe ao particular provar o contrário.Vide art.33, §6º, da lei 8212/91.
  • Gabarito: ERRADO! Há alteração na Lei 8.212/91 recente (do ano de 2009):

    "Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

    Abraços!

  • Corrijam-me se estiver errada.

    O erro da questão é em relação ao ônus da prova, a aferição não exclui o direito de defesa, mas somente inverte o ônus da prova, já que o sujeito passivo é que deve comprovar recolheu "tudo certinho". 
  • O erro da questão é simples:

    Quando se fala em FISCALIZAÇÃO sobre tributos já está se falando em RECEITA FEDERAL, e não INSS.

    Abraço a todos!
  • um erro claro no final da afirmativa. Basta ler superficialmente o art. 33, da lei 8.212 que, como bem disse o colega ttiago, FOI ALTERADA várias vezes e a última em 2009.


    "(...) cabendo, no entanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social a prova da irregularidade (não cabe ao Poder Público essa prova, o ônus é da empresa em provar a sua regularidade, como disse o colega Douglas, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Ademais, não há que se falar em INSS, pois somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar etc.) sob pena de violação do postulado do devido processo legal."
     

    Lei 8.212\93
    Art. 33. § 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
    (...)
    § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • Decreto 3048/99
    Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. 

  • O ônus é da empresa.

  • Até parece que uma autarquia federal como o INSS terá que provar alguma coisa, o ônus da prova é da empresa tendo em vista que presume-se verdadeiros os atos administrativos desta autarquia. São dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei"

  • Hoje em dia, a SRFB não precisa provar nada

    Quem tem que provar é a Empresa.

  • Errado.

    Lei 8212/91
    art 33
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • Cabe à empresa o ônus da prova, em contrário, e não ao INSS.


    Bons estudos!

  • Atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade. 

  • Boa Johnny, errei essa por falta de atenção! :)

  • Acontece com todos, Tata! Lembra da questão Miserável? errei por falta de atenção tbm! kkkkk

    vamos à luta! 

  • Questão capciosa do Cespe, mas fui pela lógica de que quem está responsável por recolhimento e arrecadação de contribuições previdenciárias é a SRFB e não o INSS.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • No enunciado da questão traz uma função da S.R.F.B.


    Porém é importante lembrar  que o INSS possui a função de verificar e impor multa a empresas, desde que nas hipóteses do artigo abaixo - incluído em 2009:


    8.213-91


    Art. 125-A.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • Copiando o comentário do colega Gilberto...


    Gabarito: Errado.

    Lei 8212/91 
    art 33 
    § 6º (...) a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por AFERIÇÃO INDIRETA, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrario.

  • A assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma:

    Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo, no entanto,  à empresa o ônus da prova da irregularidade, sob pena de violação do postulado do devido processo legal.

  • Art. 33, §5º, 8212/91, se no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apurados, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

  • ERRADA.

    Quem deve provar é a empresa em questão, não o INSS.

  • Questão erra não final, que deve provar é a empresa. Gabarito Errado.

  • Errada.

    O ônus da prova é da empresa.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 33 § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

  • FALTAM MENOS DE 400

  •  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • é hoje !!!!!!!!!!!!!

     

  • Lei 8.212 - cabe a Empresa fazer a prova em contrário, ou seja, de que a escrituração está conforme.

  • Cabe a empresa, e não ao INSS

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo determina o art. 33, § 6º, da Lei 8212/91, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

    Resposta: Errada

  • § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário."

  • O ônus da prova é dá própria empresa e não do INSS.


ID
115186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS e do salário-de-contribuição,
julgue os itens subseqüentes.

Considere que um auditor fiscal constate que determinado segurado, contratado como trabalhador avulso, preenche as condições da relação de emprego. Nessa situação, o auditor deverá ingressar, na Procuradoria do INSS, com uma ação judicial visando desconsiderar o vínculo pactuado e, conseqüentemente, efetuar, por decisão judicial, o enquadramento como segurado empregado.

Alternativas
Comentários
  • O auditor não precisará ingrassar com uma ação judicial, pois tem poder (e presunção de veracidade de seus atos) para enquadrar automaticamente o segurado empregado contratado como se fosse trab. avulso.

    Nesse sentido, o D3048/99:

    Art. 229, § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como CI, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º [segurado empregado], deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
     

  • Pessoal,
    Vale lembrar que a partir de 2007 com a edição da Lei 11.457( que criou a "Super Receita") essa atribuição passou a ser do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    Bons estudos!!
  • legal, só não entendi por que essa questão está no assunto: salário de contribuição!
    bons estudos galera!
  • O que o auditor tem que fazer é...
    Lavrar um auto de infração. 
    Lançamento de ofício com os valores devidos pela empresa.
    Enquadrar se for o caso entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, C.P.) ou sonegação de contribuição previdenciária (art 337-A, C.P.)
    Multar, dar o pazo para o responsável pela pessoa jurídica se defender, e ao final inscrever na dívida ativa da união e cobrar judicialmente.

    Lembrando que nestes casos tanto o prazo de presrição quanto eo de decadência são de 5 anos
  • RESPOSTA: ERRADO

    REGULAMENTO 3048/99, ART 229. 

    § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art.9 - SEGURADO EMPREGADO, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado


  • Sabemos que ao ler toda a lei, inclusive DECRETO 3048, percebe-se que a SRFB mediante atribuição dos auditores fiscais , possui competência para lançar de ofício qualquer fato que descaracterize conformidades com a lei, diante de suas fiscalizações. Assim podem, os próprios auditores,  normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições, assim como o INSS faz neste sentido.

  • Decreto 3048/99, ART 229
    § 2º... deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
  • Raquel curta e grossa é isso ai!!! 

  • Conforme o art. 229 § 2º RPS, o auditor não precisa ingressar na procuradoria do inss para enquadrar o segurado avulso em segurado empregado, ele mesmo pode realizar esse enquadramento.

  •      § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I docaput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

    Errado 

  • Não é necessário que o auditor leve o caso a Procuradoria do INSS. O mesmo tem o dever de enquadrar o tal segurado.


    Portanto, alternativa Errada!


  • O próprio auditor é quem enquadra

  • ERRADA.

    Nem precisa de decisão judicial, é o próprio auditor que faz.

  • Art. 229, § 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como CI, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas de Segurado empregado, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. 

  • Acao judicial , ta brincando ne.

  • A Emenda 3 gerou grande polêmica, mobilizando todos os setores da
    sociedade civil organizada. De um lado, os empresários e suas entidades
    representativas clamavam pela sanção da Emenda, sob a alegação que
    os auditores estavam dotados de "superpoderes" e que não teriam competência técnica para reconhecer uma relação de trabalho, o que deveria ser feito pelos Magistrados Trabalhistas. De outro lado, as entidades
    associativas dos Auditores-Fiscais, dos Procuradores do Trabalho e dos
    Juízes do Trabalho pediam o veto da Emenda, pois alegavam que, caso
    aprovada, enfraqueceria a proteção ao trabalho formal e dificultaria o
    combate ao trabalho informal traduzindo-se, na prática, em flexibiliza-
    ção do contrato de trabalho.
    Felizmente, para os que acreditavam que a Emenda 3 repercutiria de
    forma negativa para o trabalhador, ela foi vetada pelo Presidente Lula,
    preservando-se a competência dos Auditores para desconsiderar a pessoa jurídica e impor os efeitos da relação de trabalho.
    Questão errada. Constatando o incorreto enquadramento do segurado e a existência da relação de emprego, o auditor fiscal tem autonomia
    para desconsiderar a pessoa jurídica, impondo as devidas contribuições
    inerentes à relação de trabalho.

  • Professor Frederico Amado,CERS

    Nota do Autor: é fundamental salientar que o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 11.457/07, que criou a Receita Federal do Brasil,

    continha a enfadonha Emenda 3, prevendo que, no exercício das atribuições da autoridade fiscal, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deveria sempre ser precedida de decisão judicial. Ou seja, caso fosse aprovado este dispositivo, o AFRFB não teria mais autonomia para desconsiderar a pessoa jurídica, impondo as devidas contribuições inerentes à relação de trabalho, dependendo previamente de decisão de Magistrado Trabalhista.

  • Nesse caso o auditor irá fazer o enquadramento correto diretamente.

  • Acertei esta questão devido ao "por decisão judicial". No meu entender, ela dá a ideia de que o auditor é quem profere tal decisão. Ele pode realizar o enquandramento, mas gerar uma "decisão judicial", creio que não seja de sua alçada.

     

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • auditor tem competencia para tal.

  • Os auditores podem lançar de ofício o novo enquadramento. 

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

    ART. 229    § 2º  Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

  • "...deverá ingressar, na Procuradoria do INSS, com uma ação judicial visando..." . Esses termos soaram-me mal.

  •  

    RESOLUÇÃO:

    A questão trouxe um tema que foi amplamente debatido pela sociedade na época deste concurso: o poder do Auditor-Fiscal de classificar a situação de trabalho encontrada nas empresas de acordo com as categorias previdenciárias determinadas pela Lei.

    Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições de empregado, pode efetuar seu enquadramento nesta categoria, cobrando todas as contribuições pertinentes.

    Observe-se que, além de esta competência estar expressamente disposta no art. 229, § 2°, do RPS, ela encontra respaldo no art. 626, parágrafo único, da CLT, que traz a seguinte redação:

    Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

    Parágrafo único – Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

    Resposta: Errada

  • "decisão judicial", eis a parte falha. O auditor fiscal tem competência para tal, conforme Art. 229 § 2° da lei 3.048/1999

  • Auditor já tem a competência para enquadrar na categoria correta.


ID
116350
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É certo que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213 -  Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Com a Súmula Vinculante n.º 08 do STF os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam os prazos decadenciais e prescricionais diferenciados das contribuições sociais, foram revogados. Assim, os referidos prazos são aqueles estabelecidos no CTN, 5 anos portanto.

     

  • art 103 da lei 8.213PUPrescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Questão A correta

    b) do acidente, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando dele resultar a incapacidade permanente, verificada esta em perícia médica judicial, abrangendo o direito de incapazes e ausentes.
    incapacidade TEMPORÁRIA/ perícia médica a cargo da Previdência Social

    c) em que for reconhecida pela Previdência Social, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando resultar incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica oficial, salvo o direito dos menores.
    incapacidade PERMANENTE

    d) do acidente, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, de que resultar o agravamento das seqüelas do acidente, verificada esta em perícia médica judicial, salvo o direito de menores e ausentes.
    quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária/ perícia médica a cargo da Previdência Social

    e) em que for reconhecida pela Previdência Social, a ação referente à prestação por acidente do trabalho, quando resultar morte, verificada esta em perícia médica oficial, abrangendo o direito de menores, incapazes e ausentes.
    a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente
  • O que justifica as incorreções das alternativas b, c, d, e:

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

           I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

            II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     


  • Questão correta letra  " A "

    Lei 8.213  Art. 103 Parágrafo único.

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Bons estudos!!!!!!!!!!
  • A letra "a" é a correta e corresponde à expressão literal do artigo 347, § 1º do Decreto 3.048/99, vejam:

    Art. 347.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

            § 1º  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Espero ter ajudado! Bons Estudos, Galera!!!
  • Pessoal, só uma dica para memorizar os prazos:

    O art. 103 da Lei 8.213/91 traz dois tipos de prazos:

    No caput:

    Prazo DEcadencial: DEz anos;

    No parágrafo único:

    Prazo Prescricional: Cinco anos.
  • O artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213, embasa a resposta correta (letra A):

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • MACETE:


    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • A

    É a literalidade da Lei 8213.

  • Fundação

    Copia 

       e

    Cola

  • A CESPE é mais criativa. FCC, copiando e colando como sempre... 

  • Engraçado vocês criticarem a banca por isso, sendo que o que mais acontece aqui nos comentários é esse maldito "copia e cola" por parte de vocês!

     

    Não há que se defender ou puxar saco de NENHUMA banca, pois todas são arbitrárias e malfadadas!

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • Você também está aqui enquanto espera por questões mais recentes de Direito Previdenciário? Respondendo desde começo de novo.


ID
118513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que tratam da solidariedade no
âmbito da seguridade social, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Embora integrantes do mesmo grupo econômico, duas empresas vinculadas a segmentos empresariais distintos foram acionadas judicialmente para pagamento das dívidas previdenciárias de uma terceira empresa, também pertencente ao mesmo grupo. Nas contestações que apresentaram, as duas empresas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que as pessoas jurídicas não se confundiam com seus respectivos sócios e que não tiveram qualquer ingerência na gestão da empresa devedora principal. Nessa situação, à luz da legislação aplicável, as preliminares serão rechaçadas, com o conseqüente reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 30 LEI 8212/91: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei
  •   
    Esse fundamento também encontra-se na CLT

     Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

      

  • as empresas que integram o mesmo grupo econômico, de qualquer natureza, são solidárias entre si em relação as obrigações previdenciárias. E, também, a responsabilidade solidária não suporta o benefício de ordem, ou seja, a lei faculta ao credor que ele possa escolher o devedor o qual realizará o cumprimento da  obrigação, ou ele poderá exigir  o tributo de todos os devedores envolvidos.

  • ta difícil colocar um gabarito nessas questoes..afff gab C

  • Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

    As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias (Lei 8212/91, art. 30 IX).

    Foco nos estudos :)

  • CORRETO.

    Art. 222 do RPS.

  • Para casos como o relatado na assertiva, não será utilizado o benefício de ordem. Poderá ser cobrado de qualquer empresa do grupo.

    Beneficio de ordem consiste em cobrar primeiro da empresa devedora e depois das demais empresas em ordem de relevância.

  • Lei 8212/91, Art 30, IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.


    Além das empresas, o Decreto 3.048/99 cita também a responsabilidade dos demais:


    Decreto 3.048/99, Art 216, § 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

  • Certa.

    As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, SOLIDARIAMENTE, pelas obrigações decorrentes desta lei. (lei 8212/91, art., 30, IX).

  • Conforme a Pri concurseira explicitou , responderão SOLIDARIAMENTE  

  • CERTA.

    Se estão no mesmo grupo econômico, vão responder solidariamente pelas obrigações da Lei 8212.

  • Um fuxicado de calango desse tamanho só pra dizer que as empresas que integram mesmo grupo econômico respondem solidariamente! 

  • Significado de RECHAÇAR -  Possuir uma posição contrária a; opor-se: rechaçar a oferta. RECHAÇAR É O CONTRÁRIO DE ACEITAR. 

    Ou seja, as indagações feitas pelas duas empresas foram recusadas, expelidas, não foram aceitas e as empresas RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE. 

    LEI 8212/91 - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei

     

     

  • PRA QUÊ USAR "rechaçadas"?  CESP, ATUAL CEBRASP, NÃO PRECISA DISSO!!!

    QUER SABER SE O CANDIDATO TEM UM BOM VOCABULÁRIO OU ENTENDE DO ASSUNTO? 

  • Discutir o significado de RECHAÇAR, pasme. 

  • GALERA, FALOU EM "MESMO GRUPO ECONOMICO", AS EMPRESAS SERÃO SOLIDÁRIAS ENTRE SI.

  • Solidária, e não subsidiário

    Abraços

  • lei 8.212/91- ART. 30, INCISO IX - " AS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA RESPONDEM ENTRE SI, SOLIDARIAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA LEI."

    • "lei 8.212/91- ART. 30, INCISO IX - " AS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO DE QUALQUER NATUREZA RESPONDEM ENTRE SI, SOLIDARIAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA LEI."

    (Revisar)


ID
118516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito da
seguridade social, julgue os itens seguintes.

Encerrada a polêmica acerca da licitude da constituição de crédito previdenciário contra determinada pessoa jurídica, com a declaração de nulidade do lançamento respectivo por vício formal, o órgão responsável pela seguridade social deverá realizar, no prazo máximo de dez anos, novo lançamento daquele crédito, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. SÚMULA VINCULANTE Nº 8SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • A Sumula Vinculante n.8 do STF, revogando o art 45. da Lei 8.212/91, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos. Ademais, prevalece atualmente a regra disposta no CTN que determina o inicio da contagem do prazo da data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao.

    1. Prazo decandecial contado da data da ocorrencia do fato gerador da contribuicao:

    DECADENCIA

    Fato Gerador

    20/01/2008 --------------------- 5 anos -------------------- 19/01/2013

    Inicio do prazo decadencial                                                  Fim do prazo decadencial

     

    2. Data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio formal, a constituicao de credito anteriormente efetuado:

    2008 ------- Decisao que anulou o credito ---2009--------Final do Prazo-------2014

                                              Inicio do prazo decadencia: 2/9/2008                                                                Decadencial: 1/9/2013

     

    Fonte: Curso de Direito Previdenciario - Eduardo & Eduardo

  • Prezados (as) colegas,

    O comentário abaixo não pretende inovar, mas tão somente complementar e somar aos comentários já declinados.

    Na época em que o item foi cobrado, ainda havia divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade ou não do prazo previsto nos artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/91, pois ambos fixavam o prazo de 10 (dez) anos de decadência e prescrição no que concerne as contribuições previdenciárias.

    No presente, a afirmativa ora analisada seria considerada errada, haja visto o teor da Súmula Vinculante 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-Lei n 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Logo, no presente, os prazos válidos são os previstos nos artigos 173 e 174 do CTN que estipulam 5 (cinco) anos de decadência e prescrição.
  • Erradíssima.

    O prazo de 10 anos é para ANULAÇÃO e REVISÃO de concessão de benefícios, já para revisar créditos tributários, o prazo é de 5 anos.

  • Resumindo: Para a época estava correto. 10 anos
    Hoje (2016) Está errado: São 5 anos.

  • PARA 2016:

    PRESCRIÇÃO: EM TODOS OS CASOS SERÁ 5 ANOS; 

    DECADÊNCIA: BENEFÍCIOS - 10 ANOS; 

                              CUSTEIO - 5 ANOS.


ID
118519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito da
seguridade social, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Com o trânsito em julgado de uma sentença trabalhista, proferida em favor de sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da respectiva categoria, foi liquidado o débito e fixado o valor da contribuição previdenciária correspondente. Contudo, por insuficiência de bens da empresa devedora, o crédito previdenciário não foi satisfeito.
Nessa situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista, terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição da pretensão correspondente.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 8SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Acho que com essa súmula, tal questão resta ultrapassada. Agora o prazo é de 05 anos.
  •  Nessa situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista, terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição Decadência da pretensão correspondente.

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
     

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm

     

  • Marli, vou descordar de seu comentário. Como é sabido, foi instituída a súmula vinculante 8,  que revogou os artigos 45 e 46 da lei 8.212 que acondiciona prazos. Portanto HOJE, a orientação para a aplicabilidade de prazos às contribuições sociais, se faz pelos mesmos prazos para APURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO e COBRANÇA e dos demais tributos, previstos nos artigos 173 e 174 do CTN. Vejamos:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    E para finalizar, de acordo comartigo 114, VIII da EC no. 45/2004, atribuiu à J. do Trabalho competência para executar os créditos previdenciários decorrentes das causas que decidir. Assim, no caso da questão, o INSS não necessita interpor outra ação, em juízo diverso, para executar o crédito já reconhecido pela Justiça do Trabalho.
  • Concordo com a colega acima, se a questão foi considerada errada, acredito que seja porque o INSS não precisa ingressar em juízo novamente, pois o crédito já está constituído e o prazo então seria de prescrição mesmo. E naquela época o prazo de 5 anos tb estava errado, hoje está correto.

    Para comparar:


    DECADÊNCIA:
    ANTES:

    Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (Vide Sumula Vinculante nº 8).(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
    AGORA
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    ANTES:
    Art. 103-A da Lei 8213/91. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    AGORA:
    Lei9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    Obs: existe discussão no STJ sobre a aplicabilidade do art 54. O entendimento atual é que se aplica aos atos realizados após a vigência da lei. Os atos praticados anteriormente não se aplica o art 54, pois deve observar o princípio da irretroatividade.


     
    PRESCRIÇÃO:
    ANTES:

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
    AGORA:
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
  • E mais:

    O que não mudou:


    Lei 8.213 -  Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
      
    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
    Art. 348, §2.º do Decreto 3.048/99. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
    Verifica-se, assim, que não há prescrição na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
     
    ATENÇÃO:O prazo do artigo 103 é o ÚNICO prazo que ainda é de 10 anos, os outros são todos de 5 anos.
    1) Dez anos o prazo de decadência --- revisão do ato de concessão de benefício.
    Lembrando que é de 10 anos o prazo para revisão, porém o beneficiário só receberá valores que estiverem dentro do prazo de 5 anos. 
  • Pessoal, pelo amor de Deus! Não confundam prazo decadencial com prazo prescricional. O primeiro citado tem duração de 10 anos e é cabível como tempo máximo para que então se caduque o direito preterido pelo solicitante. Porém, lembre-se que todos os débitos ou valores, só poderão ser levantados ou cobrados até os últimos 05 anos, contados a partir do fato consumado. NÃO SEJAM IGNORANTES!

  • É de 05 anos o prazo para constituir o crédito tributário (decadencial), e de 05 anos para cobrar o crédito já constituído em juízo (prescrição). A cobrança é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não mais pelo INSS.

  • Afinal, essa questão hoje estaria correta?

  • Desatualizada em partes.

    O prazo para cobrar o crédito já constituído é de 5 anos, segundo o STF, mas quem faz isso é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa questão estaria ERRADA hoje.
  • Competência da SRFB hj em dia. 

  • "A decadência e a prescrição são também causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constituí-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos." (Frederico Amado, p. 109)

    Como alguns colegas já citaram: conforme o STF, prevalecem os prazos do CTN, quais sejam, no caso em vista, 5 anos para constituição e para cobrança.

     

    Ademais, é cabível observar que os art. 348 e 349 do D3048 estão desatualizados, uma vez que eles ainda preveem o prazo de 10 anos tanto para constituição como para cobrança.

     

    Agora, objetivando tornar meu comentário mais completo, reforço o que também já foi dito: a competência para constituição e cobrança atualmente é da SRFB.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • O prazo para cobrar o crédito já constituído é de 5 anos, segundo o STF, mas quem faz isso é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa questão estaria ERRADA hoje.


ID
135097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ) No caso de prova de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunha, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

    B)A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

    C) A justificação administrativa NÃO deve ser admitida quando o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.

    D)CERTO

    E)Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado,e o inicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

  • Em complemento aos comentários abaixo: Alternativa "D" Correta

    Decreto nº 3.048/99 - Capítulo VI - Da Justificação Administrativa

    Art.147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.

     são poucos os artigos

  • Comentários:

    Letra A)Incorreta. Não é em QUALQUER HIPÓTESE.No caso de prova exigida para a comprovação de tempo de serviço é DISPENSADO o ínicio de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Art. 143(RPS) A justificação Administrativa ou judicial,no caso de prova exigida para comprovação do tempo de serviço,dependência econômica,identidade e de relação de parentesco ,somente produzirá efeito quando baseada em ínicio de prova material,não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.



    Letra B) Incorreta.
    Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa ,SE COMPLEMENTADA COM ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.



    Letra C) IncorretaNão será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento,de idade ou de óbito,ou de qualquer ato juridico para o qual a lei prescreva forma especial.


    Letra D)Correta. Art. 147.

    Letra E
    ) Incorreta. Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o ínicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
  • d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso.

    Acho que esta resposta não está correta devido ao termo que opinar , pois o texto do artigo 147  nos traz a seguinte redação:

     Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


  • A - ERRADO - NA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DESDE QUE DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.



    B - ERRADO - "...,SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO DE RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL."



    C - ERRADO - NÃÃO SERÁ ADMITIDA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER QUALQUER EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL PROBATÓRIA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OU SEJA, REGISTRO PÚBLICO. (Ex.: casamento, que se comprova com certidão cartorial.)



    D - CORRETO - CONTRA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃÃÃO CABERÁ RECURSO.



    E - ERRADO - A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É O ÚLTIMO CASO - ÚLTIMA RATIO. SOMENTE SERÁ ADMITIDA SE NÃO OUTRO MEIO CAPAZ DE SANAR O VÍCIO. 





    GABARITO ''D''



    OBS.: POOVO CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO, POIS NO PROCESSO - COM BASE NO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEVE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, LOGO PASSÍVEL DE RECURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NADA MAIS É DO QUE UM MERO PROCEDIMENTO ASSESSÓRIO COM O PROPÓSITO DE COMPROVAR FATO OU CONDIÇÃO RELEVANTE PARA O BENEFICIÁRIO.

  • A página da Previdência nos dá o conceito e os casos em que se pode buscar a Justificação Administrativa: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/

  • https://www.youtube.com/watch?v=YR5IauP3ac8 ...otimo video (

    Necessário Prévio Requerimento de Benefício no INSS para posterior Ação Judicial. (tema do video)

  • Não cabe recurso contra justificação administrativa.

  • A) Errada, há hipóteses que aceitam a prova testemunhal, nos casos de força maior e caso fortuito.

    B) Errada, desde que iniciada a prova material.

    C) Errada, a justificação administrativa não é aceita nos casos de registro público de casamento, idade e óbito.

    D) Certa. É o Art. 147 do Decreto 3048.

    E) Errada, a justificação administrativa só é usada em ÚLTIMO CASO.

  • Não cabe recurso contra a decisão da justificação administrativa, sendo essa decisão eficaz ou não.

  • Complementado a letra D >>

    Finalidade :

     

    constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.

     

    A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus para estes.

     

     

    Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

  • D - DE DEUS NOS AJUDA!!!

  • DECISÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CABE RECURSO !!!

  • ART 147 RPS

    Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


ID
162586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina relativa a prescrição e decadência na legislação previdenciária. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - no caso de acidente de trabalho com incapacidade permanente conta-se o prazo prescricional a partir do reconhecimento da incapacidade pelo INSS
    b) Errado - o prazo para a administração previdenciária rever os atos de concessão de benefícios é de 10 anos
    c) Errado - até a constitução dos créditos corre o prazo decadencial, a partir daí, o prescricional. Ou seja, o prazo decadencial e não o prescricional ainda nao havia transcorrido
    d) Errado - o prazo dacai em 10 anos
    e) Certo - no caso de menores, incapazes e ausentes, não corre prescrição na forma do código civil.
  • letra a errada conforme decreto 3048
    Art.345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data
    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
    II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    letra b errada conforme descrito abaixo.


    na letra c fiquei na duvida por diz assim
    § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
    de modo que assim estaria correto;     tanto a alternativa c) como a alternativa e)

    se alguem puder tirar essa duvida agradeço.

    letra d errada

    Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Alterado   pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
  • mt boa essa questão

  • acho q erro da letra C é q seria a PREVIDENCIA SOCIAL e nao SEGURIDADE SOCIAL q tem q cobrar os creditos

  • O que me deixou inseguro para marcar a letra E foi o seguinte trecho: " se Adalberto for segurado obrigatório da previdência social"! Pensei que a exigência fosse apenas em ser segurado da Previdência e não segurado obrigatório!


    alguém poderia me explicar?

  • Paulo, a exigência é, realmente, apenas ser segurado. A questão citou o segurado obrigatório, o que não influenciou em nada na resposta final. Se fosse colocado segurado facultativo ou segurado (apenas) não mudaria nada na resposta.

  • Paloma Luiz acredito que o erro esta em dizer prazo prescricional. O certo seria decadencial.

  • a)Em decorrência de acidente de trabalho, Sérgio ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Nessa situação, Sérgio poderá mover ação referente às prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em até cinco anos, contados a partir da data da ocorrência do sinistro; após esse período, seu direito à ação estará prescrito. 

     ERRADO. Conforme a lei 8213/90, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho PRESCREVEM EM 5 ANOS observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: 
     I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou  
    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.  

    No caso de Sérgio, como a incapacidade foi permanente, o prazo prescricional de 5 anos começa a contar da data em que for reconhecida essa incapacidade pela Previdência Social (Junta médica do INSS).    


    b) Após analisar procedimento administrativo apresentado por Maria, na condição de representante de Humberto, menor impúbere, a autoridade competente da previdência social deferiu o pedido de pagamento, em benefício de Humberto, de pensão por morte do seu genitor. Nessa situação, o prazo decadencial para a previdência social anular o referido ato administrativo será de cinco anos, a contar da data de sua publicação.  

    ERRADO.Primeiramente, menor impúbere  é aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. Ou seja,é o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade.  


    Segundo,Conforme a lei 8213, Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI EM DEZ ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 


  • C)ERRADA.  Quem verifica(apura) e constitui a existência de crédito tributário em relação a prestações previdenciárias devidas pelas empresas NÃO É A SEGURIDADE SOCIAL,como diz a questão, E SIM A UNIÃO ATRAVÉS DO ÓRGÃO RECEITA FEDERAL DO BRASIL.Eis aqui o erro do item.

    O prazo para cobrança desse créditos é de 5 anos contados da data em que foram DEFINITIVAMENTE  constituídos,isso tá previsto no art.174 do código tributário nacional.

    No caso da questão,essa constituição ocorreu em 2003,portanto o prazo prescricional já havia transcorrido.

  • a)  Acidente que resulta em morte ou incapacidade temporária, conta-se da data do acidente, quando resultar em incapacidade permanente e ou agravamento das sequelas do acidente conta-se a partir do reconhecimento pela Previdência. ERRADO

    b) Incapaz, não se aplica decadência. ERRADO

    c) Prazo prescricional. ERRADO

    d) Revisão do ato de concessão de benefício, o prazo é de 10 anos. ERRADO

    e) CORRETO.

  • Não corre decadência e nem prescrição em relação ao incapaz.

  • O erro da LETRA C é que a Seguridade Social não irá cobrar crédito nenhum. Quem tem essa competência é a SRFB.

    Quanto a explicação dos colegas a respeito do prazo prescricional, sinto dizer que alguns colegas estão EQUIVOCADOS. Na alternativa C, essa parte está corretíssima.

    Veja bem, uma vez constituído o crédito tributário cabe a administração cobrar o crédito. O ato de cobrar está sujeito a prescrição e não decadência. 

    O prazo é de 5 anos contados a partir da constituição definitiva do cr[edito tributário.

     

    Em suma: 

     

    Prazo para CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO --> SUJEITO A DECADÊNCIA;

    Prazo para COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (uma vez já constituído) -->> SUJEITO A PRESCRIÇÃO;

     

    Aliás, excelente questão para revisão. Foi a questão mais completa do tema ''decadência e prescrição'' da banca cespe que vi.

    #fikadica

    qq coisa manda um inbox, pois tenho limite de acompanhamento de comentários.

    Bons estudos amigos!

  • Letra E- §único, art.103, Lei 8213/91: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, SALVO O DIREITO DOS MENORES, INCAPAZES E AUSENTES, na forma do Código Civil.

  • Erro da letra A

       Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

     

            II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

     

     

    Faltam poucos dias para o fim dessa batalha.... foco e confiança...

  • Acredito que a letra E, atualmente, esteja errada, pois se o filho menor de 15 anos não requerer a pensão por morte no prazo de até 180 dias após a morte do pai, a pensão por morte será paga a partir da entrada do requerimento.


ID
180880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sérgio apresentou requerimento administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS julgou improcedente a pretensão de Sérgio.

Com base nessa situação, e considerando a disciplina relativa à organização da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADA -> § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente

    b) CERTO -> . § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente

    c) ERRADA -> Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    d) ERRADA -> Art.319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

    e) ERRADA -> Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

    Art.321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site. Houve recurso mas foi indeferido.
     
    Bons estudos!
  • Apresentando o texto legal da alternativa correta:

    Artigo 126 da Lei 8213/90: Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.... § 3º: A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

    Artigo 307 do Decreto 3048/99: “A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.

  • Meus caros a letra A está errada:

    1° O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

    2° O INSS pode retratar-se de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente caso sua nova decisão seja benéfica a quem solicitou. Não sendo benéfica deverá encaminhá-la.

  • Lei 8213/90 art.126 § 3ºA propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

  •  

    e) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS.

     

    O erro da letra "E" consiste no que destaquei em negrito. Ou seja, as decisões, sendo ou não favoráveis, deverão ser submetidas à publicação no D.O.U, no boletim de serviço ou em outro órgão de divulgação reconhecido, ou ainda por intermédio do órgão local, conforme o artigo 320 do D3048.

     

    Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

     

  •      LETRA C               Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

    Decreto 3048

    Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    http://jus.com.br/artigos/30240/apuracao-de-irregularidades-em-beneficios-previdenciarios-e-coisa-julgada-administrativa

  • Para complementar, Rogério Carlos!  Não sendo benéfica será encaminhada para Juntas de Recursos- JR.


  • Uma dica do Professor Frederico Amado a quem for fazer a prova do INSS é ler a parte de  recursos do Regime Interno do CRPS. Tem muita coisa bacana lá que pode ser explorada pelo Cespe e é bem pequeno. Serve até como um complemento ao Decreto 3048. Bons estudos meu povo!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91
    ART. 126 § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
  • Maria requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerimento de Maria foi deferido pelo INSS.

    O primeiro pagamento da aposentadoria de Maria Eduarda deve ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pela segurada, da documentação necessária à sua concessão???

    Alguém sabe onde se encontra essa informação na Lei???

  • SABRINA XAVIER,

    Lei 8213 - Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

    Art. 41-A. § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 

  • Alternativa B- De acordo com a Lei 8.213/91, art. 126, § 3°, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Todavia, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. -Hugo Goes
     

  • D. 3.048/99

    A - ERRADA - Art. 305, § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente

    § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita .Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    B - CORRETA - Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

    C - ERRADA - Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    D - ERRADA - Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo. Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
    E - ERRADA - Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
     

  •                                                                                        Resumo básico:

     

    O CONHECIMENTO DAS DECISÕES E DEMAIS ATOS: deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU), boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido (Quaisquer destes)

     

     

    O CONTRATO, O CONVÊNIO, O CREDENCIAMENTO E O ACORDO CELEBRADOS, A SENTENÇA JUDICIAL QUE IMPLIQUE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E OS ATOS E DECISÕES NORMATIVAS SOBRE BENEFÍCIOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: devem ser publicados em boletim de serviço. (Somente este)

     

     

  • Gabarito: B

     

    O texto presente na alternativa B,  encontra-se  conforme os termos apresentados na  Lei 8.213/91, art. 126, § 3º. 

    Vale ressaltar que, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. 

     

  • A) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias, não podendo o INSS, após a interposição, retratar-se de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente. ERRADO

    O INSS pode reformar suas decisões.

    Art. 305 [...]

    § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Ressalte-se que o prazo de interposição de recurso (30 dias) está correto.

    B) A propositura de ação judicial, por parte de Sérgio, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e, consequentemente, desistência do recurso interposto. CORRETO.

    É exatamente o que dispõe o art. 307, do RPS.

    Art. 307. A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

    C) Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. ERRADO

    Na verdade, o recurso interposto TEMPESTIVAMENTE contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS tem efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO. 

    Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    D) A comunicação da decisão do órgão colegiado sobre a pretensão de Sérgio terá de ser feita por correspondência sob registro, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, se a primeira forma restar frustrada. ERRADO

    O art. 319, do RPS, dispõe que o INSS deve notificar o interessado de sua decisão, preferencialmente, por meio eletrônico. 

    E) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS. ERRADO

    Conforme o art. 325, do RPS, os atos e as decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

    Resposta: B


ID
181924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à prescrição e à decadência em matéria previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • - Súmula vinculante n. 8/STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DL nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 [prazo de 10 anos], que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

    Em razão desta decisão do STF é que estão incorretar as demais alternativas, pois o prazo para a Fazenda constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias é de 5 anos, conforme estabelece o CTN (art. 173 e 174), cuja natureza é de LCp;

  • O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Para os benefícios previdenciários concedidos entre 28/06/1997 e 20/11/1998 o prazo é de 10 anos. Para os benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial de cinco anos foi majorado para dez anos pela MP 138/2003.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5377

    Espero ter contribuído, graça e paz!

  •  PRESCRIÇÃO

    1) Para RFB cobrar créditos já constituídos -> 5 anos

    2) Contribuintes e beneficiários cobrarem prestações vencidas ou pedirem restituições -> 5 anos

     

    DECADÊNCIA

    1) RFB apurar e constituir o créditos -> 5 anos (segue a regra do lançamento por homologação -> Se o contribuinte efetuou o pagamento parcial antecipado -> 5 anos da ocorrência do Fato Gerador. Caso não tenha realizado ou apenas declarou e não pagou -> 5 anos do 1° dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de anulação de lançamento anterior -> 5 anos da data da anulação.

    2) Beneficiário solicitar revisão do ato de concessão de benefício -> 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação

     

    OBS.: Na hipótese de Dolo, Fraude ou simulação a RFB pode "a qualquer tempo" apurar o crédito

  • a) Correta. O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
    Art. 103 da Lei 8213/91. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    b) Incorreta. Art. 103, parágrafo único da Lei 8213/91. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    c) Incorreta. Art. 103-A da Lei 8213/91. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    d) Incorreta. Art. 103, parágrafo único da Lei 8213/91. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    e) Incorreta. Art. 348, §2.º do Decreto 3.048/99. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
    Verifica-se, assim, que não há prescrição na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


     

  •  Dica:
     
    DECADÊNCIA : começa com "DE" de "DEZ" anos
    PRESCRIÇÃO: CINCO anos
     
    bons estudos!
  • A letra C não poderia também estar correta?

    De acordo com o Decreto 3048/99

     Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    Nesse caso a questão não foi considerada correta por existirem 2 hipóteses?

  • Tive a mesma dúvida que a da colega Vanessa, porque, afinal, o texto está idêntico ao do Decreto nº 3.048/99.

    c) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a dcisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.


    o mais interessante de se observar é que texto do art. 348 do Dec. nº 3.048/99 é o mesmo do art. 45 da Lei nº 8.212/91 - revogado pela Súmula vinculante nº 8, do STF.


    Ajudem, por favor!
     

  • Tiago, o prazo decadencial tem que ser regulado por Lei Complementar o Decreto e a 8212 não o são, resultado Inconstitucionalidade...
    "Súmula vinculante n. 8/STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do DL nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 [prazo de 10 anos], que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"

    Em razão desta decisão do STF é que estão incorretar as demais alternativas, pois o prazo para a Fazenda constituir (decadência) e cobrar (prescrição) as contribuições previdenciárias é de 5 anos, conforme estabelece o CTN (art. 173 e 174), cuja natureza é de LCp;"Erika

  • Havendo pagamento, não importando o valor, é de 5 anos o prazo de decadência, homologação tácita. a contar de quando o crédito poderia ter sido constituido.

    Não havendo pagamento, tem a previdência 10 anos para a constituição do referido crédito. do fato gerador.

    LEMBREM-SE, maneira fácil de decorar é que, prescrição é sempre 5 anos, decadência só há uma possibilidade de 10 contra a previdência, e contra o segurado é sempre 10(decadência)

    Fontes: Curso de direito previdenciário. Vianna, João Ernesto Aragonés. ed atlas 4ªedição
                Manual de direito previdenciário. Goes, Hugo. ed. ferreira 4ª edição
  • vou complementar meu comentário pra se caso existam dúvidas quanto ao prazo decadencial:

    nas palavras João Ernesto Aragonés, existem dois prazos de decadência:
     
    a) quando há pagamento parcial do tributo, o prazo é de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador.
    b) quando não há nenhum pagamento antecipado, o prazo é de 10 anos, a partir da ocorrência do fato gerador.
     
    lembrando que decadência é a perda do direito do INSS contituir seus créditos.
     
    Ex: O contribuinte ou empresa faz pagamento ao INSS abaixo do valor devido, se o INSS não se manisfestar quanto a isso em 5 anos, decai o seu direito de constituir o crédito, existe ai a chamada homologação tácita(aprovação automatica). no caso de fazer uma notificação fiscal de lançamento de débito (NFLD), lembrando que a execução fiscal (via judicial) só pode ser feita se o crédito foi constituido, não tendo sido constituido não há nem em que se falar em prescrição.
      No entanto se não há pagamento algum tem o INSS prazo decadencial de 10 anos. vou transcrecrever parte do julgado sobre o assunto pelo STJ:
     
    "Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART 150, PAR.4º E 173, AMBOS DO CTN.
    1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável  tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o fisco dispõe de prazo decadencial de 5 anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar diferença acaso exista (art 150, par 4º do CTN)
    2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação, surge a figura do lnaçamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN.
    3. Com o encerramento do prazo por homologação. (art.150. par 4º do CTN), inicia-se a contagem do prazo previsto no art 173, I do CTN. Inexistindo pagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituição do crédito tributário. (...)"
     
     só lembrando que; vai ser dificil tu ver uma questão pra técnico se aprofundar muito neste assunto, que foge muito à alçada do previdenciário, isso é direito tributário puro. mas é bom sempre estar preparado, no entanto caso se fale apenas  no tempo de decadência do INSS constituir seus créditos sem se adentrar demais ao assunto, pode marcar com confiança que o prazo é 5.


    Fonte: Curso de Direito Previdenciário. Ed. Atlas.
    Autor: Aragonés Vianna. Mestre em Dir. Prev., Procurador Federal,  e ex- Procurador-Geral do INSS
  • MACETE:


    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • Alternativa correta, letra "A", pelos seguintes fundamentos:

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:

    > do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU 

    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Gabarito A

    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • LETRA C:

    "O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado."



    O ERRO É O Q ESTA EM NEGRITO!

    ART.173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



  • A) Certa.

    B) Errada, nesse caso o prazo é de 5 anos.

    C) Errada, o prazo é de 5 anos.

    D) Errada, o prazo é de 5 anos.

    E) Errada, não é só na hipótese de dolo.

  • I. Nunca pediu benefício: Não tem prescrição e decadência. (Súm 81 TNU)

    II. Benefício pedido e indeferido: Não prescrição e decadência.

    III. Decadência no custeio: direito de constituir o credito => 5 anos

    IV. Presc. no custeio: direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído => 5 anos.

    V. Decadência nos benefícios: Revisão do ato de concessão => 10 anos.

    VI. Presc. nos benefícios: Ação p/ receber prestações vencidas/restituições => 5 anos.

  • LETRA A CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  •  a) CORRETA. 

     b) ERRADA. A ação para haver prestações devidas pela previdência social prescreve em 5 ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

     c) ERRADA. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 ANOS contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

     d)ERRADA. Adequadamente constituído, o direito de cobrar o crédito apurado devido à seguridade social expirará em 5 ANOS.

     e) ERRADA. Não precisa de dolo nem culpa. 

  •  

    2 erros na letra C. ESTAO SUBLINHADOS OS ERROS

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • AINDA EU ACERTO UMA DESSAS QUESTÕES!

     

    Deus é a nossa Força!!

  • ATENÇÃO!

    FUNDAMENTO "C" e "D" é do CTN! Art. 173 e 174

    Constituição e cobrança de crédito tributário previdenciário segue o CTN (recepcionado como LC), sendo inconstitucionais arts. das leis previdenciárias (LO), em virtude do art. 146 III, CF.

  • O gabarito desta questão se encontra no Art. 103, Lei nº 8.213, porém, o escrito na questão cuja resposta é o gabarito foi revogado pela Lei nº 13.846, de 2019.

    Atualmente

    Art. 103 - O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Foco e Fé.


ID
249154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
previdência social.

De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A previdência privada serve para complementar o valor da aposentadoria. Levando em consideração que houve contribuição para as duas formas de aposentadoria, o fato de possuir previdência privada não afasta o interesse de pleitear a revisão da aposentadoria do INSS caso tenha direito.
  • Lembrando-se do princípio constitucional "art. 5º, XXXV da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

    Nesse caso se a pessoa se considera lesada em seu direito, ela tem, sim, direito de invocar a apreciação do poder judiário à sua causa.
  • A complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não caracteriza acumulo indevido de aposentadorias, portanto, seria perfeitamente plausível que aquele que se sentir prejudicado pelo cálculo de sua aposentadoria pelo INSS ajuize ação pleiteando a revisão sem que seja prejudicado por isso.

    espero que tenham entendido meu raciocínio.
  • Michael,

    Acredito que o interesse processual mencionado na questão refere-se a uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que uma vez ausente dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Sob outro prisma, que eu defenderia em uma prova discursiva ...

    O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não se confunde com o RPPC (Regime Privado de Previdência Complementar), como esclarece o artigo 202 da CRFB/88, que segue transcrito:

    Artigo 202 da CRFB/88 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (grifamos)

    Ratificando este entendimento, o parágrafo segundo deste mesmo artigo ensina que os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (fechadas ou abertas) não guardam qualquer relação com os benefícios concedidos pela Previdência Oficial (INSS). 

    Aliás, este é um dos motivos pelos quais a expressão complementação de aposentadoria está em desuso, devendo-se, tecnicamente, utilizar a expressão suplementação de aposentadoria para se referir aos benefícios percebidos em razão do RPPC.
     

    Artigo 202, § 2°, da CRFB/88 - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos)

    Assim sendo, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário por assistido de plano de benefícios de entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

    O item está, portanto, errado.


  • Acertei essa questão, mas....

    Poxa...essa questão está chatinha heim... no lugar da palavra TER INTERESSE PROCESSUAL deveria ser expressado a palavra TER DIREITO, pois isso confundi um pouco. (a pessoa mesmo recebendo benefício com valor alto, podia ter ou não ter interesse em ajuizar em processo contra o INSS), mas sim em saber se TERIA DIREITO EM ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O INSS, MESMO RECEBENDO UM COMPLEMENTO A MAIS.


    Alguém discorda ?
  • Vitor, a questão diz não sobre o DIREITO em si, mesmo que reflexamente o atinja, mas diz respeito sobre as CONDIÇOES DA AÇÃO:  INTERESSE DE AGIR, POSSIBLIDADE JURIDICA, LEGITIMIDADE  
  • Quando se trata de revisão de benefícios no regime previdenciário complementar deve-se ajuizar a ação na justiça comum,por ser uma relação de contrato aplicando-se inclusive o CDC(Código De Defesa Do Consumidor)agora em se tratando em revisão de benefícios do INSS devem ser ajuizadas na justiça federal,nesse sentido 

    trago a questão e a resposta comentada pelo Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros em seu livro,

    CE/BA – Procurador 2010 – Cespe:

    “De acordo com a jurisprudência do STF, o beneficiário que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada não tem interesse processual para 

    ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria”.

    Gabarito: Errada. As ações movidas pelos segurados (participantes e assistidos) relacionadas à concessão ou à revisão de benefícios de previdência 

    complementar devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, contra a 

    entidade fechada ou aberta de previdência complementar e não contra o 

    INSS.  Os  segurados  do  RGPS  tem  legitimidade  e  interesse  processual  em 

    ajuizar ação na Justiça Federal (art. 109 da CF/88) contra o INSS em relação 

    aos benefícios concedidos pela autarquia.

  • com certeza uma questão dessa não cai para técnico do inss

  • O beneficiário tem sim o "interesse processual", ou seja o "interesse de agir". Neste caso, o fato de receber a complementação de aposentadoria por entidade de previdência não afasta a possibilidade de o mesmo ajuizar ação contra o INSS referente à aposentadoria recebida pelo Regime Geral de Previdência.

    Bons estudos !!!
  • Como bem colocado pelo colaborar Ricardo, deve se ter atenção que esse entendimento de que a ação de complementação deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM, tendo em vista que somente em 2013 o STF alinhou seu entendimento, uma vez que havia certa divergência se esta seria da competência da J. do Trabalho (ou não).

    "[...] Desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, em especial tendo em vista a redação atribuída ao § 2º do artigo 202 da CFestabeleceu-se a discussão acerca da competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, uns entendendo que competente seria a Justiça do Trabalho, outros defendendo a competência da Justiça Comum. [...]
    (O STF ENTENDIA, COM CERTA DIVERGÊNCIA!) [...] “1) que a competência seria da justiça do trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, quando afirmado pela instância a quo; 2) que a competência seria da justiça comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local”
    [...]
     

    Visando a definitiva pacificação da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453/SE, por meio de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie (17/08/2009), reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema (DJe 186, 02/10/2009).

    Após o reconhecimento de repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 586.453/SE para ASSENTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR A JULGAR CAUSAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
     (julgado em 20/02/2013, divulgado em 05/03/2013).
    obs.: Vale a leitura deste texto (é bem pequeno): http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,competencia-para-causas-de-complementacao-de-aposentadoria-por-entidade-de-previdencia-privada-novo-entendimen,43407.html

    Seria da J. Federal ou da Estadual? Depende:
    - Ajuizada pela Entidade Privada contra o INSS = J. FEDERAL
    - Ajuizada pelo beneficiário contra a Entidade Privada = J. ESTADUAL (em analogia à
    Súmula 505-STJ (2013): A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da JUSTIÇA ESTADUAL).


    (CONTINUA)  

  • Redação péssima.

  • Tem coisa que o CESPE quer simplesmente saber se pode AFIRMAR ou não, então, não se pode afirmar essa questão, que o beneficiário não tem interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria.

  • A CESPE ainda consegue me surpreender! Que questãozinha ridícula!

  •  Lei 8213

    Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      

  • Oxe, o que tem a ver uma coisa com a outra??!!!!

    O fato de ter uma complementação de aposentadoria  privada, nao influencia de querer revisao da aposentadoria no inss

  • Como diz a Carla Perez; "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • Previdências autônomas....


  • Hannnnnn?????   Focinho de porco não é tomada...rsrs

    Nada ver uma coisa com a outra, e ainda supondo o interesse ou não...eu hein..rsrrs Ê CESPE..rsrrs
  • ERRADA.

    Nossa, quanta coisa errada!

    Previdência privada é independente do RGPS.

  • Mas se a complementação é justamente no intuito de aumentar o valor do benefício, como pode o beneficiário não ter interesse processual para ajuizar ação contra o INSS pleiteando a sua revisão?

  • Errado.

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

  • É a mesma coisa que falar que o Silvio Santos não tem motivo para pedir revisão de sua aposentadoria.

  • Pri, respondi pensando EXATAMENTE a mesma coisa q vc.


    "Q q tem a ver a renda advinda da aposentadoria complementar com a revisão da aposentadoria do regime geral?"

  • Que é que o c* tem a ver com as calças?

  • Como diria Hugo Goes "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".

  • O que a questão apenas quer dizer é que pelo fato do segurado estar recebendo duas aposentadorias e,por conseguinte,tenha uma renda elevada,ele não teria interesse em pedir uma revisão do seu benefício ao INSS.É direito dele a revisão,por isso a questão está errada.

  • Mas o seguinte depois que ele aceitou receber aquele valor ele não pode mais revisar essa aposentadoria, certo? alguém pode ajudar?

  • Que que tem a ver as calça com as cueca, pra não falar outra coisa, as contribuições dele e o benefício não têm relação com o que ele recebe pela previdência privada, sendo assim ele pode sim ajuizar ação para revisão da aposentadoria. 

    Ernesto, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento, prestação, ele tem 10 anos para pedir a revisão da sua aposentadoria, é o período de decadência. 

  • Uma coisa é uma coisa.

    outra coisa é oooooutra coisa.

    é bem diferente daquela coisa.

  • Lei 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    TOMA !

  •  

    Errado

    Claro que tem! Eu hein

    Tem 10 anos 

  • Eu acertei essa questão, mas não entendi muito bem o que o CESPE quis perguntar. Se foi sobre decadência... passou muito longe.

  • quando não sei da jurisprudência citada, confio no bom senso dos tribunais superiores pra julgar a assertiva :x já sou tipo uma ministra do STF... quase isso. kkkk

  • kkkkk... Muito bom, Andrea Andrea!!!  :)

  • NESSA AQUI EU LI NO MÍNIMO UMAS 10 X PRA QUE O CÉREBRO CONSEGUISSE ENTENDER:

      o nosso amigo aposentado pode até não ter o DIREITO DE PEDIR REVISÃO 

    mas daí o cespe falar que ele não teria  INTERESSE????? 

    são quantos aposentados no Brasil hoje? uns 30 milhões???? como poderia saber se nenhum deles teria interesse em pedir revisãom mesmo não tendo direito???? 

    Essa foi mais uma fumada de maconha mofada do examinador.

  • Tem e e decai em 10 anos!

  • EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP.
    1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.(...)5. O segurado possui legitimidade para postular a revisão de seu benefício, pois seu direito decorre de relação independente da relação com a entidade de previdência complementar, possuindo direito também aos atrasados eventualmente existentes.(TRF4, APELREEX 5027724-03.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)

  • O fato do camarada receber complemento da prev complementar não atrapalha em nada na decadência de 10 anos para revisar benefício


ID
251572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Compete à justiça federal processar e julgar questões pertinentes ao direito de família quando objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • É competência da justiça estadual.

  • Ueh, a competência pra julgar assuntos sobre benefícios previdenciários não é da justiça federal?

  • Art 109 da Constituição Federal:

    § 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     
    Portanto questão errada, a competência é da Justiça Estadual.

  • É bom nao confundir com a redaçao do art.109, parágrafo 3º da CF, porque, a partir da leitura deste dispositivo, conclui-se que a competência será da JE quando NAO HOUVER VARA FEDERAL na comarca em que domiciliado o segurado.

    A questao versava sobre OUTRO ASSUNTO. A jurisprudência do STJ segue antida Súmula do TRF que trata do tema: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'.


    Em tempo, Emmm   
  • Diz o Superior Tribunal de Justiça:

    (WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR)

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. ART. 535, INC. II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber qual a justiça competente para processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários.
    4. No tocante ao tema, há de se aplicar o disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.278⁄96, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema a compreensão de que: "(...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual". (CC n.º 36.210⁄AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22.8.2005).
    5. Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência n.º 104.529⁄MG, DJe 8.10.2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: "De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, 'compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários'".
    (...)”
    (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 803.264 - PE (2005⁄0205247-0), 30 de junho de 2010 (data do julgamento).)
    Errada.
  • De acordo com a Súmula do  TFR:
    compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família,
    ainda que objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.


    portanto questão ERRADA!
  • O gabarito oficial apontou a assertiva como incorreta, ou seja, a Justiça Federal não poderá julgar questões que envolvam direito de família. Estando o entendimento adotado pelo CESPE em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção do STJ (vide conflito de competência nº 104.529 - MG).
    Vale a pena transcrevermos trecho de decisão mais recente sobre a matéria, exarada pela Sexta Turma do STJ no EARESP 803264, publicado em 23.08.2010, de relatoria do Ministro Og Fernandes – vale lembrar, ministro egresso do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
    “ (...)
     3. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber qual a justiça competente para processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários.
     4. No tocante ao tema, há de se aplicar o disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.278/96, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema a compreensão de que: "(...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual". (CC n.º 36.210/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 22.8.2005).
     5. Registre-se, ainda, que, em recentíssimo julgamento, da relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Conflito de Competência n.º 104.529/MG, DJe 8.10.2009), a Colenda Terceira Seção desta Corte, ratificando o entendimento acima esposado, proclamou que: "De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, “compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários”. (...)”

                Observamos que o ministro Og Fernandes faz referência a súmula 53 do extinto TFR (texto destacado em negrito), sendo legítimo se presumir que a CESPE retirou a questão justamente desta súmula. Basta observar que a mudança de algumas poucas expressões da citada súmula tem como resultado exatamente a assertiva formulada pela CESPE, sendo, ainda, possível observar que em face das mesmas alterações a assertiva se tornou falsa.
                No mais, antes de encerrarmos o comentário, gostaríamos de observar que apesar de o trecho da ementa da decisão transcrita acima e a súmula 53 do TFR não deixarem clara a questão, nos parece, pela análise da íntegra do voto do Ministro Og, que a competência será da Justiça Estadual, mesmo que a matéria de direito de Família seja suscitada apenas incidentalmente. 
  • Comentário: A competência é da Justiça estadual, considerando que a jurisprudência do STJ segue antiga Súmula TRF n.º 53, segundo a qual, "compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários".
    Gabarito definitivo: Errado.
  • Apenas trazendo um julgado recente da 1ª Turma do STJ (Inf. 517):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
    Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

  • Não compete a justiça federal julgar questões pertinentes ao direito de família quando o intuito é obter direito previdenciário, contudo se a demanda versar sobre direito previdenciário mesmo que pra isso se esbarre não questão de existir ou não união estável o juiz poderá julgar porque ai não estará usurpando a competência da justiça comum, pois julgará tal fato apenas como prejudicial a demanda.

  • De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, "compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários".

  • Só ressaltando que, na hipótese em que a Justiça Federal aprecia questões de direito de família como prejudiciais, em ações cujo pedido principal é a concessão de benefício previdenciário (geralmente, pensão por morte, em que há necessidade de se provar a união estável), a decisão relativa à questão familiar só vale para o respectivo processo.

  • Questão desatualizada de acordo com a recente jurisprudência do STJ (pelo menos no que tange ao reconhecimento de união estável) 

  • Em 2013, o STJ decidiu que é da competência da Justiça Federal julgar causas em que se pede o reconhecimento da união estável para concessão de pensão por morte, quando a união estável será enfrentada como PREJUDICIAL.

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO.UNIÃOESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL  
     3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito aoreconhecimento da uniãoestável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de uniãoestável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de uniãoestável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
    STJ. Conflito de competência 126489 RN 2013.
  • Não entendo o pq desses textos enormes! Isso acaba complicando ainda mais, pois basta apenas resumir a decisão do STJ: compete à Justiça Estadual, proceder sobre este caso. #FIM 

     

     

    (HOJE 20/04/2016) OBS: COMPETE Á JUSTIÇA FEDERAL, E NÃO MAIS ESTADUAL! O COMENTARIO DO AMIGO ALLAN KARDEC, EXPLICA. ABRAÇOS

     

  •  A ação de de reconhecimento de união estável deverá ser processada na justiça estadual, adoção para fins de guarda também.

  • Frederico Amado (2015):

    "Questão polêmica é definir a competência para julgar feito relativo ao reconhecimento da existência de união  estável visando obtenção de benefício previdenciário. Entende-se que é da Justiça Federal, por existir flagrante interesse jurídico do INSS, mas há divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ:
    - para a Suprema Corte, a competência será da Justiça Federal (RE 545.199 Agr. de 24/11/2009)
    - para a Corte Superior, a competência  será da Justiça Estadual (EDcl no ArRg no REsp 803.264-PE, julgados em 30/06/2010)"

    Acredito que a banca se posicionou de acordo com o julgado do STJ, por ser mais recente à época da prova
  • ERRADO

    É que nem julgamento de Sociedade de Economia Mista, que também possui competência judicial ESTADUAL.

  • Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)

  • Pessoal, não adianta dizer que a questão está desatualizada e não fazer nada. Existe um FLAG ao lado de "Fazer Anotações". Cliquem ali e colem o comentário do colega Allan Kardec. Abraços, obrigado!

  • erro->  l.1 Compete à justiça federal 


  • Questão desatualizada.

    Hoje, esta questão estaria CERTA, pois agora é competência da Justiça Federal.

  • Quem foi que disse tá desatualizada ?

    .

    Ela está ERRADA, pois o ERRO está no sentido genérico imposto pela assertiva. 

    .

    ERRADA, pois, quando o INSS figurar (tomar) como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da justiça federal. A questão está errada pois afirma de forma genérica que a competência é da justiça federal. 

     

  • Aff.. um saco o QC colocar questões como desatualizada e não colocar nenhum comentário de professor para esclarecer. Fica todo mundo especulando. QC, melhoreeeeeeeeeee!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DE QUESTÕES PERTINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA. OBJETIVO DE REIVINDICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

    2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes.

    3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1226390 RS 2010/0230171-1, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,  PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2011)

  • C. Justiça Federal :)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GABARITO HOJE: CORRETO


    Copiando o comentário esclarecedor da questão, para ajudar o pessoal:

    Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)

  • Atenção!

    Questão desatualizada! Tanto o STJ quanto o STF entendem, atualmente, ser competência da JF.

    Seguem precedentes atualizados:

    "Competência da Justiça Federal. Pensão por morte. União estável. Reconhecimento. Cabe à Justiça Federal enfrentar eventual questão prejudicial referente à existência ou não da união estável.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.

    (RE 545199 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01603)


ID
251581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.

Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta!!! As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3o, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    § 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

  • (...)”

     

    As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N.os 15/STJ E 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA/BA, O SUSCITADO.”

     

    (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.742 - BA (2007/0304559-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ. Decisão proferida em 18 de abril de 2008.)

  • A questão já é difícil e o povo ainda fica criando mais dificuldade!!! 
  • calma gente vamos lá analisar a questão. nao adianta perder o controle

     

    STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

  • SÚMULA 15  DO STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
  • Eu considerei essa questão como ERRADA, e fundamentarei minha opinião [ que não é a mesma da banca ]

    As ações previdenciárias, como regra geral, devem ser julgadas na Justiça Federal. Porém, para facilitar o acesso á justiça, a CF/88 possibilitou que, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal, as causas previdenciárias podem ser julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Em verdade, os beneficiários podem optar entre ajuizar suas ações no foro de seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital.

    Já as lides decorrentes de acidente de trabalho, a partir da EC 45/04 passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

    [ Curso Prático de Dreito Previdenciário- Ivan Kertzman- pág 464- ed 8ª- 2011 ]
  • Mandei um email para o Ivan Kertzman me referindo ao fato de que as questões que eu respondo sobre as ações movidas decorrentes de acidente de trabalho apontam como correto que seria a justiça comum ou justiça estadual. Sendo que no livro dele dá a entender que seria a justiça do trabalho.

    Ele, prontamente me respondeu


    Cara Monique,

     

    Em verdade as ações a que me refiro são as movidas contra o empregador, buscando indenizações decorrentes de acidentes do trabalho (danos morais e patrimoniais). As movidas contra o INSS buscando o benefício é da Justiça Estadual (falo isso no parágrafo acimo do que citou).

     

    Reconheço, no entanto, que este tópico (23.3) precisa ser melhorado e farei isso na próxima edição. 

     

    Obrigado pela observação.

     

    Um abraço,

     

    Ivan Kertzman

  • Para finalizar,de acordo com Hugo Góes

    Auxílio acidente quando não for decorrente de acidente de trabalho= será julgada e processada pela Justiça Federal

    Auxílio acidente quando for resultante de acidente de trabalho= será julgado e processado pela Justiça Estadual

    Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho
  • Compete à justiça comum estadual apenas as ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS. Contudo, quando se trata entre empregado e empregador, por indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
    A questão diz "Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho." Portanto, corretíssima!
  • Galera, o amigo falou que vocês estão complicando a questão e levou uma nota baixa, mas eu concordo com ele....
    Decreto que regulamenta a previdência diz:

    Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

            I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

            II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

    Jurisprudência é bom pra aprender, mas se a questão não fala em jurisprudência, não tem que ficar discutindo com a LEI.
    No grau de importância, a lei está acima da Jurisprudência.

    Abraços !

  • Corroborando com os colegas, QUE NÃO ESTÃO PROCURANDO CABELO EM OVO.
    RESUMO: SÚMULA 235 STF : É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte a autarquia seguradora. SÚMULA 501 STF:  Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. SÚMULA 15 STJ: Compete a justiça Estadual processar e julgar o slitígios decorretes de acidente de trabalho.
    GALERA, TEMPO É PRECIOSO.


  • Veja no site, as competências para causas previdenciárias (Justiça Federal), relações entre capital e trabalho (Justiça do Trabalho) e ações contra INSS (Justiça Estadual).
    Deem uma olhada! Abraços e Bons Estudos!
    site:
    http://jus.com.br/revista/texto/4546/da-competencia-em-acoes-acidentarias-e-revisionais-de-beneficio-decorrentes

  • Pessoal, não tem nada de errado a assertiva. Tem gente que só vem tumultuar os comentários. 

    Súmula 15 do STJ: 
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    Entretanto, quando a causa for relativa a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS decorrentes de acidente de trabalho PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, aí sim a Competência será da Justiça do Trabalho, conforme Súmula Vinculante 22. 
  • ACIDENTE:
    Acidente de trabalho:
    1. Ação de indenização-contra o empregador=JUSTIÇA DO TRABALHO
    2.Ação para benefícios previdenciários-contra o INSS=JUSTIÇA ESTADUAL(é uma exceção)

    Acidente de outra natureza (NÃO-tabalhista):
    1.Ação de indenização=Justiça Estadual ou Federal(depende do causador do dano)
    2. ação previdenciária=contra INSS=JUSTIÇA FEDERAL

    Fonte:aula LFG
  • Alguém me tira uma dúvida sobre o próprio português/interpretação desta questão?
    Para mim o Cespe enumerou três competências da Justiça Estadual:
       1. Ações acidentárias (ok)
       2. Propostas contra o INSS visando a benefício. (?)
       3. Serviços... acidente de trabalho (ok).
    O que faz o trecho "a benefício" se referir tão somente a acidente de trabalho, e não a qualquer benefício, o que tornaria a questão errada?
    Caso quem responda possa me mandar um pvt, agradeceria muito também!
    Valeu galera,
    Bons estudos!
  • Complementando um pouco dos comentários dos colegas a cima... segundo o livro de Ivan Kertzman

    Em regra compete a JUSTIÇA FEDERAL julgar as ações previdenciárias movidas contra o INSS, com exceção da JUSTIÇA ESTADUAL, que esta compete julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho.

    Poderá ser julgados os demais casos além do acidente de trabalho pela JUSTIÇA ESTADUAL, quando esta comarca não for sede da JUSTIÇA FEDERAL.

    As lides movidas contra o EMPREGADOR em relação ao acidente de trabalho é ajuizada pela JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Espero ter ajudado...

    A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!

    Abraços
  •                                                            Indenização – justiça do trabalho
                            Trabalhista                                                 
                                                               Previdenciária – Justiça comum estadual
     
    Acidente
                                                               Indenização – contra o causador
                            Não Trabalhista                                                    
                                                               Previdenciária – Justiça Federal
  • A competência para processar e julgar pedido relativo à concessão de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual, a teor das Súmulas 501, 235 do STF e 15 do STJ. Cabe observar, neste caso, que a competência é da Justiça Comum porque se trata de ação do empregador contra o INSS, se fosse em face do EMPREGADOR, seria a justiça do trabalho (Súmula Vinculante 22)
  • Ementa: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO . VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.  As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. 

  • QUanto a benefícios a cargo o inss não seria a justiça federal?

  • A justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal. Já a justiça Especial: Militar, Eleitoral, etc.

  • Macete:


    Segurado contra INSS => Justiça Estadual


    Empregado contra Empregador => Justiça do Trabalho

  • O comentário da Valéria Neves, objetivo.

  • D I C A 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que estamos diante de uma Autarquia Federal (INSS).

    Porém, o mencionado artigo constitucional determina que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a Justiça Comum Estadual.

    Neste mesmo sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

    “PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".” (Apelação Cível 96.01.52064-3/MG, TRF-1ª Região, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgado em 27/04/2000) (sem grifos no original).

    A Súmula nº 15, do STJ, que assim ordena: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

    Portanto, compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.

  • Em uma questão desta, eu provavelmente ficaria com receio e deixaria em branco.. MAS, em regra será julgado na JUSTIÇA ESTADUAL quando visar a obtenção de benefício previdênciario decorrente de acidente de trabalho =D


    Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO


    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.


  • Certo - súmula 235. STF 'é competente para a ação de acidente do trabalho à justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Como a colega disse acima, pra ficar gravado no meu perfil! rs

    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • Para facilitar irei pegar a dica do nosso irmão Cleber Santana e Yan Guilherme --> p ficar no meu perfil e eu estudar rs

     
    SEGURADO -----> INSS------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL) 
    SEGURADO -----> INSS------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO) 
    SEGURADO -----> EMPREGADOR------> JUSTIÇA DO TRABALHO

    Quando se tratar de empregador, tudo mundo sabe que será na JUSTIÇA DO TRABALHO, pois é lá que tem reclamação sobre ele. Na justiça Estadual, são os benefícios previdênciarios em decorrência de acidentes de trabalho, já na justiça FEDERAL, os benefícios em geral.

  • CERTA.

    Empregado x INSS tem dois casos: Justiça Federal (benefícios em geral) e Justiça Estadual (acidentes de trabalho).

  • CERTO

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.”

    .

    . Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    .

    SÚMULA 501 do STF

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    .

    SÚMULA 235

    É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    .

    SÚMULA 15 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    .

    Agora, a questão pode gerar possíveis pegadinhas, reescrevendo-a assim:

    .

    “Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a aposentadoria por invalidez.” CERTO

    .

    “Compete à justiça ordinária estadual processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença previdenciário.” CERTA

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário.” CERTO

    .

    “Compete à justiça civil comum processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao auxílio doença acidentário, excetuando a revisão.” ERRADA

    .

    Obs.: a competência da Justiça Comum para julgar lide de natureza acidentária (AD, A. por Inv ou AA) envolve também a revisão do próprio benefício (STF)

    .

    Mais fundamentos:

    Art. 120 d Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Aqui, é na Justiça Federal (art. 109, I da CF)

    .

    O inciso VI  do Art. 114 da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”

  • Súmula 501 STF "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

    Súmula 235 STF “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

    No entanto...

    Súmula Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.“

  • Mandado de segurança (writ )envolvendo acidente do trabalho é justiça Federal.

  • PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Empregado X Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado X INSS: Justiça Estadual (em regra)

    Empregador X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Segurado X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:

    Segurado  X INSS: Justiça Federal



    PROCESSOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA:

    Justiça Comum



    *Danos morais ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho= Justiça do Trabalho.

    *A Justiça Comum é composta pela: Justiça Estadual e Federal.

  • Tirem uma dúvida...

    Em que parte do edital do INSS se encaixa esta questão?


  • CF/88


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    Lei 8213/91

     
    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

       I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

       II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

           
    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
     

  • Gente, esta questão está desatualizada, o gabarito foi auterado para errado. Por conta da regra normativa da língua portuguesa no sentido de compreensão. Pois ao falar...benefício e aos serviços....Corresponde a outro benefício também... Sendo assim, sugere ambos, federal e estadual. 

  • APRECIAÇÃO 

    Via administrativa :órgãos da Previdência Social

    via judicial :pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal - petiçao à previdência e comunicação ao CAT . 

    ART 129 LEI 8213 

    TOMA !

  • QUE CHATICE ESSE TROÇO DE FACA NA CAVEIRA NÉ.

     

  • Pessoal,

     

    Processo decorrente de acidente de trabalho

     

    Empregado X empregador: Justiça do trabalho;

    Segurado X INSS: Justiça Federal em regra, mas pode ser justiça Estadual;

    Empregador X INSS: Justiça Federal.

     

    Processor decorrente de outros benefícios

     

    Segurado X INSS: Justiça Federal.

     

    Bons estudos!

  • O item está correto.

    As ações de prestações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho competem à justiça comum dos estados.

    No entanto, as ações de prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) competem à Justiça Federal.

    Veja o art. 109, inciso I, da CF/88:

              Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

              I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Resposta: CERTO


ID
285202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação a prescrição e decadência, a provas e a contagem recíproca de tempo de serviço previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Olá pessoal,


                   Vários tribunais estão aceitando provas testemunhais colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa, o labor rural exercido pelo autor.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br



    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Essa questão deixa margem dúvida quanto sua resposta. É certo que os Tribunais têm admitido prova testemunhal. Porém, o art. 55 §3º da Lei 8.213/91, assim prescreve:
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
  • A prova material é indispensável repare que na letra "B" a prova material é insuficiente, mas existente. 


    b) Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural, excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa, o labor rural exercido pelo autor.
  • Concordo com o DanBr.
    Houve prova material e a prova testemunhal está sendo usada pra complementar.
  • Alguém sabe pq a alternativa D, está errada?

    Bons Estudos
  • A alternativa D está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição e especial é direito disponível, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 8213/91:

    "Art. 54. (...)
    Parágrafo único. As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício."

    Essa também é a opinião do Procurador Federal Roberto Luis Luchi Demo, chefe do INSS em Cascavel/PR, cujo artigo explicativo está disponível em:  http://utjurisnet.tripod.com/artigos/033.html

    Espero ter ajudado.
  • LETRA C:
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1097375 RS 2008/0223069-9 
    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.
    1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes.
    2. Agravo regimental desprovido

    LETRA E:

    Pelo que eu sei a profissão de professor não tem nenhum requisito para concessão de aposentadoria especial, que requer exposição do segurado a agentes nocivos à saúde.
        .       ä
    seriaposentadoria especial de professores  " "  vcv
  • A questão tem um problema na letra A



    Quem regula os institutos da DECADÊNCIA e PRESCRIÇÂO atualmente é o Código Tributário Nacional que é uma lei

    ORDINÁRIA



    BONITINHA,

    MAS ORDINÁRIA !!!
  • O colega que citou o parágrafo único do Art. 54, onde foi que ele encontrou esse  Parágrafo Único na lei 8213/91?


    Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

  • PROJETO DE LEI DO SENADO

    Nº 91, DE 2010

    Acrescenta § 9º e § 10º ao art. 57, da Lei nº

    8.213, de 24 de julho de 1991.CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º. O art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre

    os Planos de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar acrescido dos seguintes

    parágrafos § 9º e § 10º:

    Art. 57 ...........................................................................................

    § 9º- As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade,

    concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo

    Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de

    base para a concessão do benefício.



    Minha dúvida é: esse projeto de lei já foi aprovado?
    BONS ESTUDOS!





    LINK: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=75589&tp=1
  • A súmula vinculante n.° 8 tem como fundamento que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária
    1. Art. 146. Cabe à lei complementar:  
       
      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
       
      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
        
       
  • Rodrigo, o Código Tributário Nacional (CTN) foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). 

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm
  • letra d)

    Com relação à disponibilidade da aposentadoria:

    Decreto 3.048

    Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
            I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
            II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

    Boa Sorte e Bons estudos!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O tema da prescrição e decadência das contribuições previdenciárias devem ser tratadas por lei complementar, conforme determinação constitucional. Sendo assim, a Lei n° 8.212/91, por ter caráter de lei ordinária, não pode disciplinar esse tema. O prazo decenal para o lançamento dos créditos bem como para o ajuizamento da ação fiscal são inconsticuionais por serem tratados em lei ordinária. 

    Desse modo,  a prescrição e decadência de contribuições previdenciárias serão disciplinadas pelo CTN, uma vez que elas possuem natureza de tributos. Nesse tocante, prevalece o prazo quinquenal tanto para o lançamento quanto para o ajuizamento da ação fiscal.

    Eios o que decidiu o Pleno do STF:

    EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. (...).(RE 556664, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008)

    Por fim, segue súmula vinculante sobre a temática:


    Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 12/06/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A sentença trabalhista poderá ser utilizada como prova material que comprove tempo de serviço para fins previdenciários, desde que o provimento jurisdicional tenha sustentação em material probatório carreado aos autos. Logo, uma sentença trabalhista homologatória de acordo em que as partes apenas confirmam a existência da relação de emprego, sem que haja prova dessa circunstância, não serão consideradas.

    É o entendimento do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência  desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ 24/10/2005). II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1128885/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O instituto da desaposentação, ou seja, da renúncia da aposentadoria atual para que os requisitos sejam cumulados com outros mais e assim permita ao segurado o gozo de uma aposentadoria mais vantajoda é admitida pelo STJ. Senão, vejamos:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria. 3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o texto constitucional confere a aposentadoria especial a professores do RGPS, diminuindo-lhes 5 anos de seu tempo de contribuição, desde que exerçam com exclusividade atividades em sala de aula no ensino infantil, fundamental e médio.

    No entanto, o STF, na ADI 3772, permitiu que a essa modalidade de aposentadoria fosse aplicada também a exercentes de assessoramento pedagógico, coordenação e direção escolar, desde que essas funções fossem ocupadas por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

    É o posicionamento do Plenário do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.(ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
  • A - ERRADO - A MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR .



    B - CORRETO - ADMITA-SE PROVA TESTEMUNHAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DESDE QUE INICIADA POR PROVA MATERIAL.

    C - ERRADO - NA SENTENÇA TRABALHISTA SERÁ ADMITIDA PROVA MATERIAL, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    D - ERRADO - A APOSENTADORIA É UM DIREITO DISPONÍVEL, NOTE QUE O SEGURADO - AO CONTRIBUIR PARA O REGIME - POSSUI A EXPECTATIVA DE DIREITO, PASSANDO A FAZER PARTE DE SEU PATRIMÔNIO (direito adquirido) UMA VEZ ATENDIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI (carência, idade, tempo de contribuição...), TRATA-SE DE UM ATO VINCULADO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTO À DESAPOSENTAÇÃO, É POSSÍVEL SOMENTE NO ÂMBITO JUDICIAL, POIS ADMINISTRATIVAMENTE AINDA É IMPOSSÍVEL.

    E - ERRADO - DESDE QUE EXERCIDA POR PROFESSORES É POSSÍVEL A APOSENTADORIA ESPECIAL (redução de 5 anos no tempo de contribuição e idade) NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.


    GABARITO ''B''
  • A) Errada, são regulados por lei complementar.

    B) Certa. A prova material é a regra geral, mas no caso de labor rural, admite-se a prova testemunhal, se iniciada com a prova material.

    C) Errada, deve estar fundada nesses elementos que comprovem o labor exercido.

    D) Errada, pode ser possível, mas por ação judicial somente.

    E) Errada, essa não é a única exceção.

  • Rodrigo, o CTN tem status de Lei complementar!

  • "excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária" quebrou minhas pernas !!!1 achei que por isto estava errada 


ID
287017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do direito previdenciário, julgue os itens que se seguem.

Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal,

    SÚMULA N. 366 -STJ

    É o seguinte o teor da súmula 366 : "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."

    Questão correta.

    Bons estudos.
  • Sumula 366/STJ cancelada

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
  • Afirmativa ERRADA.

    A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva ou filhos de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho. O entendimento tem fundamento na decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que revogou a Súmula 366, que estabelecia que tal competência era da Justiça Estadual.
    A decisão foi tomada após a análise de um conflito de competência relatado pelo ministro Teori Zavascki, que propôs o cancelamento da Súmula e foi acatada pela Corte Especial, já que havia confronto com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para quem o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça do Trabalho. (Precedentes: RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159).
    É bom lembrar que Emenda Constitucional nº. 45/2005 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem nas relações de trabalho, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. 

  • QUESTÃO ERRADA
    STF E O STJ CONCORDAM QUE SUMULA 366(FOI CANCELADA)PASSANDO TAL OBRIGAÇÃO PRA MINISTERIO DO TRABALHO.
  • As ações movidas contra o INSS - compete à Justiça Estadual

    As ações movidas contra o EMPREGADOR - compete à Justiça do Trabalho
  • Este enunciado está desatualizado. Errei de graça:

    21/09/2009 - 15h53
    DECISÃO
    Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
    O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

    (FONTE: SITE DO STJ)
  • as açoes movidas contra o INSS não serão de Competência da Justiça Federal? (Sendo ele um orgão federal, não teria foro privilegiado?)
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR:

    1) AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO
    2) POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
    3) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
    4) PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR,
    INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
  • Ações movidas contra o empregador, buscando indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho
    Ações movidas contra o INSS buscando a concessão do benefício: Justiça Estadual
    Lides previdenciárias: Justiça Federal
  • RESUMINDO:
    Gabarito da questão desatualizado: Resposta certa ERRADA!


    4 causas relativas a  acidente do trabalho:
    1ª: Ação acidentária trabalhista indenizatória contra o empregador será proposta na JUSTIÇA DO TRABALHO
    2ª:Ação acidentária previdenciária trabalhista contra o INSS será proposta na JUSTIÇA ESTADUAL
    3ª:Ação não trabalhista contra o causador do acidente variará conforme o causador do dano JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL
    4ªAção previdenciária acidentária não trabalhista será proposta na JUSTIÇA FEDERAL

    Espero ter ajudado


  • Resumindo:A Corte Especial do STJ, adotando o entendimento do STF, CANCELOU a Súmula 366 e reconheceu,no CC n. 101.977/SP, DJe 05.10.2009, a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar a ação de indenização proposta por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho,conforme a seguinte ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELAEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA PORVIÚVA DO EMPREGADO ACIDENTADO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS EDO PLENÁRIO DO STF AFIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.ENTENDIMENTO DIFERENTE DA SÚMULA 366/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA,CANCELANDO A SÚMULA, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
  • Colega que está em dúvida pelo fato de se tratar de uma autarquia federal, importante ressaltar que a CF que excepciona isso, vejamos:

    Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

  • A súmula 366 STJ foi editada erroneamente e por isso cancelada. Portanto, a ação indenizatória (contra a empresa) proposta pela viúva ou filhos de empregado falecido em acidente de trabalho é competência da Justiça do Trabalho.

  • mas a ação indenizatória está sendo promovida contra a empresa para sabermos a competência?

    é possível ser utilizado ação indenizatória contra alguém que não seja a empresa?

  • "Compete à justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."

    Compete à Justiça do Trabalho, pois é a Família do Empregado X Empregador.

    QConcursos, atualize os gabaritos e facilite as nossas vidas... 

    GABARITO ERRADO!!!

  • Rapaz, ôs caba ruim de atualização de gabarito, porra!!!!!!

  • Uma ótima pergunta!

    O INSS não foi citado no caso hipotético, logo não há litígio Empregado (dependentes) x INSS (aí seria a Justiça Estadual por causa de acidentes de trabalho)

    O que há é o litígio Empregado (dependentes) x Empregador, que é competência da Justiça do Trabalho!

    ERRADA.

  • ERRADO.COMPETENCIA JUSTIÇA DO TRABALHO


ID
331759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à competência dos órgãos do MPS estabelecida no
Decreto nº 7.078/2010, julgue os itens que se seguem.

Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete apreciar e julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas tanto pelo INSS — nos processos referentes a benefícios previdenciários — como pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — nos processos relativos a contribuições previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • RPS (Decreto 3.048/99)

     

     Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • § 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:

    a) Primeiro Grau Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

    b) Segundo Grau Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

  • O Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia (RPS, art. 303). Antes da edição da Lei 11.457/2007, o CRSS também tinha competência para julgar matérias de interesse dos contribuintes referentes às contribuições previdenciárias. Mas atualmente, por força do art. 25 da Lei 11.457/2007, o processo administrativo fiscal relativo às contribuições previdenciárias regula-se pelas normas do Decreto 70.235/72. De acordo com o art. 25 do Decreto 70.235/72, o julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

     

    (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e

     

    (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CRPS: Conselho de Recursos da Previdência Social: teve uma mudança de nome para:

    CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social) Lei 13341/16 – tem a função de fazer controle jurisdicional  das decisões adotadas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários e BPC LOAS.

     

    O beneficiário pode fazer o recurso no CRSS. Quem vai analisar?

    As JR – Juntas de Recursos em primeira instância.

    O Conselho ainda tem 4 Câmaras de Julgamento ( CAJ ), com sede em Brasília, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

    Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.

  • Benefícios ----------- CRPS (1° instância Juntas Recursais e 2° instância Câmaras de Julgamentos)

    Contribuições------- RFB (1° instância DRJ e 2° instância CARF)

  • Gab: Errado

    Compete ao CRPS processar e julgar:

    • Os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
    • As contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
    • Os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do RPS ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19 do RPS.
    • Os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei n. 9.786, de 1999; e
    • Os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade às disposições da Lei n. 9.717, de 1998.

    Fonte: Art. 305, Decreto 3.048/1999.

  • O  aprovado pelo Decreto /99 determina que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS conforme o disposto no regulamento do INSS e no regimento do CRPS.

    O Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS atualmente Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS e tem por finalidade o julgamento dos recursos administrativos.


ID
407539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a organização de documentos nas empresas
privadas e públicas e os conceitos da arquivística, julgue os itens
que se seguem.

Os documentos fiscais devem ser arquivados por um tempo adequado. Documentos relativos ao FGTS, por exemplo, devem ser guardados por 30 anos, e os sujeitos à fiscalização do INSS, por 10 anos.

Alternativas
Comentários
  • FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço =30 anos
     art. 23, § 5º, Lei 8036/90 e Súmula 362 TST

    Notas fiscais e recibos 5 anos
    arts. 195 e 174, CTN
  • QUESTÃO CORRETA

    SÓ acrescentando, ele será guardado por 30 anos e depois guarda permanente.

    Depósitos do FGTS - 30 anos - Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado - Permanente

    fonte:http://www.contabilidadegemeos.com/utilitarios/prazo-de-guarda-de-documento/


ID
422503
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, o salário-maternidade há de equivaler à totalidade das remunerações percebidas pela segurada empregada antes de ingressar na licença-gestante, mesmo que os respectivos valores excedam o limite do salário-de-contribuição.

II. Para que a mãe do segurado falecido faça jus à pensão previdenciária, segundo a jurisprudência majoritária, imprescindível demonstração cabal de dependência exclusiva e absoluta.

III. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que se fazem alcançar pela prescrição.

IV. Doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que os dependentes elencados na legislação previdenciária fazem numerus clausus, em razão do que nenhum benefício pode ser conferido ao menor sob guarda, não contemplado na Medida Provisória nº 1.523/96.

Alternativas

ID
463603
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo para apuração da responsabilidade por infração à legislação referente à previdência complementar, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4942/03. Resposta correta: letra "a"

    Art. 32. Ocorre a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo os autos arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso . (letra b)

    Art. 63. Deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos. (letra c)

    Art. 67. Deixar de contratar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar. Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou suspensão por até cento e oitenta dias. (letra d)

    Art. 89. Prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades fechadas de previdência complementar. Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão de até cento e oitenta dias. (letra e) 


       letra ( 
      (letra c   
    • a) a fiscalização deverá lavrar um auto de infração para cada infração cometida pela entidade de previdência complementar. CORRETA
    • b) prescreve em cinco anos o procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho. TRÊS
    • c) constitui infração, passível de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de constituir reservas técnicas, provisões e fundos em conformidade com as normas legais pertinentes. R$ 20.000,00
    • d) constitui infração, passível de advertência, deixar de contratar operação de resseguro, quando a isto estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar. MULTA DE R$ 15.000,00 OU SUSPENÇÃO POR ATÉ 180 DIAS.
    •  e) constitui infração, passível de advertência, prestar serviços que não estejam no âmbito do objeto das entidades de previdência complementar. MULTA DE R$ 20.000,00, PODENDO SER ACUMULADA COM SUSPENÇÃO DE ATÉ 180 DIAS.
  • Segue lista das infrações que preveem a pena de advertência:

    Art. 65. Deixar de fornecer aos participantes, quando de sua inscrição no plano de benefícios, o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 66. Divulgar informação diferente das que figuram no regulamento do plano de benefícios ou na proposta de inscrição ou no certificado de participante. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 69. Iniciar a operação de plano de benefícios sem observar os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar para a modalidade adotada. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 72. Deixar a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 109, de 2001. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 84. Deixar de atender a requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, ou atendê-la fora do prazo fixado pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 105. Permitir o repasse de ganhos de produtividade, abono ou vantagens de qualquer natureza para o reajuste dos benefícios em manutenção em plano de benefícios patrocinado por órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 106. Elevar a contribuição de patrocinador sem prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 107. Cobrar do patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública contribuição normal excedente à do conjunto dos participantes e assistidos a eles vinculados ou encargos adicionais para financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos no plano de custeio. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Art. 108. Cobrar despesa administrativa do patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública ou dos participantes e assistidos sem observância dos limites e critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • gab. A

     Art. 5o  O auto de infração será emitido em tantas vias quantas necessárias, sendo uma destinada à instauração do processo administrativo, uma à notificação de cada autuado e outra à entidade fechada de previdência complementar.

     


ID
611608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia comentar esta questão?  obrigada.. esperando retorno
  • Correta - Letra - A

    SÚMULA Nº 111 do STJ

    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

    ERRADA- Lera B  - Art. 109, I, CRFB – parte final

    STF Súmula nº 235 -
        É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho)
     
    STF Súmula nº 501 - 03/12/1969– 
        Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
  • Letra D - ERRADA

    Processo
    AgRg no REsp 1213329 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0178824-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    15/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/10/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART.20, § 3º, LEI N.º 8.742/93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DOCONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (5.ª Turma, de minharelatoria, DJe de 1º/02/2011), restou proclamado o entendimentofavorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no poloativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos denatureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presençado inquestionável interesse social envolvido no assunto.2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidadedo Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefícioprevidenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidadepara propor ação civil pública em defesa de interesses individuaishomogêneos, quando presente evidente relevo social,independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidadede declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º8.742/93 não constitui condição sine qua non para a concessão dobenefício assistencial.4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir acarência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimentodo benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisãode sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por forçado enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo regimental desprovido.
  • a) O cálculo da verba de honorários advocatícios nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença que julgar total ou parcialmente procedente o pedido, excluindo-se, assim, as vincendas.   CORRETA, conforme:   Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.     b) Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.   INCORRETA, conforme:   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;   Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."   Súmula 235/STF: “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”   OBS!!!! 
    Súmula Vinculante 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” 
  • c) O cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento de indenização securitária em favor do segurado, tem início a partir do requerimento em que se tenha pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez.

    ERRADA, conforme:

    Súmula nº 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

    Obs!!! Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”



    AgRg no REsp 1014747 / SC, Data do Julgamento 22/02/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.  SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido.
  • d) O MP não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule pretensões relativas a benefícios previdenciários.   ERRADA, conforme:
    REsp 1220835 / RS, Data do Julgamento: 01/03/2011
      PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E RECORRER DE DECISÕES PROFERIDAS NO RESPECTIVO PROCESSO. INDUBITÁVEL RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1.  O Ministério Público detém legitimidade processual para propor Ação Civil Pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido, bem como para recorrer de decisões proferidas no curso do processo respectivo. 2.   Não é razoável que por apego a formalismos, um direito multitudinário de pessoas sabidamente hipossuficientes, como sói ser a grande maioria dos segurados da Previdência Social, seja afastado da iniciativa tutelar do Ministério Público. 3.  Embora as atribuições procuratórias do Ministério Público tenham sido transferidas para a Defensoria Pública, enquanto não integralmente adimplidos o aparelhamento e a infraestrutura da Defensoria Pública, deve ser aceita a atuação do Ministério Público na defesa de direitos de indubitável relevante interesse social, como é o caso dos direitos previdenciários. 4.  Não há prejuízo algum em se admitir a inicitiva processual e a atuação recursal do Ministério Público nas ações em que se discute matéria previdenciária e, por outro lado, haverá uma vantagem evidente para os segurados que são credores dos benefícios objeto do pleito judicial, quando, na verdade, esses benefícios deveriam ser pagos na via administrativa, sem necessidade de demanda alguma. 5.  Além disso, tendo o Ministério Público atuado como custos legis, incide no presente caso a Súmula 99/STJ, segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. 6.  Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a preliminar de legitimidade recursal do Ministério Público, julgue o recurso como entender de direito.
  • e) Compete à justiça federal julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetive a complementação de benefício previdenciário, caso o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.   ERRADA, conforme:
    AI 713670 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008
      E M E N T A: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
    - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    Trago apenas um adendo com relação ao item “E”. Recentemente (fev/2013) o STF alterou posicionamento com relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria. Essa competência foi deslocada para a Justiça Comum. Esse novo posicionamento não transforma a alternativa "E" em vedadeira, mas ao menos você já sabe o novo posicionamento do STF a respeito dessa matéria.
    Bons Estudos!


    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20/fev) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
    O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.
    Veja íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
    Fonte: STF
  • GAB--> A
    SÚMULA 111  STJ---->Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

  • Sumula 111 do STJ - Os honorarios advocaticios, nas acoes previdenciarias, nao incidem sobre as prestacoes vencidas apos a sentenca.


    GAB - A

  • Gabarito - Letra "A"

    Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+111&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!


ID
645679
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Companheira de ex-servidor público estadual, falecido em setembro de 2004, após ter sido negado, em janeiro de 2005, prévio requerimento administrativo voltado à concessão da pensão decorrente do óbito do servidor, propôs, em junho de 2011, ação judicial destinada a obter o estabelecimento da pensão por morte. Com base nos fatos acima descritos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição atingir o fundo de direito, ver a Súmula 85/STJ, editada em 1993:

    Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.



  • “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

    Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.

    Recurso conhecido e provido.

    (STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-01)”

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO .

    1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, art. 74, em sua redação original, a pensão é devida desde a data do óbito.

    2. Declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, reconhecendo como suspenso o decurso do prazo durante o trâmite do processo administrativo (art. 4º, Dec. 20.910/32).

    (TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-05)”

    Portanto, nas ações previdenciárias o prazo prescricional não corre durante trâmite de processo administrativo.

  • Senhores, não sei se o meu raciocínio está certo, pensei da seguinte forma:

    Prescreve o art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 que: 
    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

    Logo, segundo dados apresentados pelo exercício, se o requerimento da companheira estivesse correto, o benefício seria devido desde janeiro de 2005, tendo em vista que o requerimento foi feito após decorrido 30 dias do óbito e neste caso é devido o benefício de pensão desde a data do requerimento conforme determina o art. 74, II da lei 8213/91:
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."

    Portanto, como a companheira ingressou com a ação em 2011 o seu direito está prescrito, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.

    O que acham?
  • 1- Cara morreu em setembro de 2004;
    2- Esposa, em determinado momento fez solicitação de pensão por morte, a qual foi negada em janeiro de 2005;
    3- Só agiu novamentem em junho de 2011, com ação judicial;

    De janeiro de 2005 até junho de 2011, estrapolou os 5 anos....
  • Ninguem conseguiu explicar direito...alguem poderia nos ajudar...
  • Também não entendi direito os comentários, porém ACHO (não conheço bem previdenciário) que a questão está errada, conforme os seguintes argumentos:

    O art 103 da lei 8.213/91 nos diz o seguinte:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Por sua vez, o seu § único nos diz o seguinte:

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    CONCLUSÃO: Sendo assim, o prazo para contestar judicialmente a decisão administrativa seria de 10 anos (art. 103, caput), podendo haver a concessão do benefício nesse período, sendo que da data do ajuizamento da ação contando-se 5 anos para trás as prestações vencidas estariam prescritas, conforme o § único do art. 103. Por isso, poderia haver a concessão do benefício, mas as prestações anteriores aos 5 anos estariam prescritas.
    Assim que consigo enxergar a questão. Não sei se tem alguma regra específica que altere essa questão.

  • Alguém que de fato conheça o assunto poderia se manifestar e esclarecer nossas dúvidas?
  • Entendo que a resposta está de acordo com o decreto 20.910/32 e seu regulamento (Decreto-lei 4.597/42).

    O requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, que no máximo (supondo requerimento imediato à morte), seria de 05 anos da notificação da decisão administrativa (portanto, janeiro de 2010).

    Por oportuno, se a hipótese fosse de interrupção, o prazo seria retomado por metade (ou seja, apenas 2 anos e meio!).

    Confiram:

    DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
    ...

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

           Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

           Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

  • Não entendi a questão! Quer dizer que se passaram 5 anos do indeferimento do pedido administrativo ela perde o direito à CONCESSÃO do benefício??? Achei que a prescrção só alcançava eventuais diferenças, restituições ou prestações vencidas.....
    Alguém pode explicar a questão, por favor????!
  • Alternativa correta: "e)"

    Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, ‘a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto’ (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
    A propósito, e em repetição à referida norma, o STJ editou a Súmula 85 que assim averba:
    "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
    Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
    Portanto, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
    Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
    (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)
  • Procurei, procurei e procurei e não consegui entender o motivo da alternativa e ser a correta. Acerca do RGPS encontrei a seguinte passagem na sinopse do professor Frederico Amado, p. 482: 
    "B) decadência decenal para impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício, a conta do dia da cientificação.
    [...]
    Logo, se o INSS indeferiu um plano previdenciário, terá o requerente o prazo de dez anos para solicitar a revisão judicial desse ato, a contar do dia da notificação do indeferimento, caso permaneça a mesma situação fática original."

    No entanto, pelo que entendi, a questão trata acerca do RPPS. Desta forma, não encontrei a justificação do prazo prescricional (decadencial) ser de 5 anos.

    Caso alguém saiba explicar detalhadamente, ficaria grato se me avisassem. Abraço

  • Òtimo comentário da colega Roberta, explicou certinho o fato da não aplicação da sum. 85, STJ, no caso. Só para ressaltar para aqueles que estão com dúvidas sobre o por que de não aplicar neste caso o art. 103, da Lei 8213, que fala do prazo decadencial de dez anos:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Notem que o artigo fala em REVISÃO!!!E, no caso concreto, não estamos diante de uma revisão, entao nao se aplica o prazo decadencial de dez anos. Só usem este prazo quando a pergunta falar em REVISÃO, no mais, será o prazo prescricional de 5 anos;

  • Para quem ainda tem dificuldade com a questão. Ela está comentada nesse vídeo do Youtube, vale a pena conferir http://youtu.be/1rBMNPZc25Q

  • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
  • Bem, a prescrição de 5 anos atingiu o próprio direito e não o pagamento porque ela ainda não tinha o direito reconhecido. ao contrário, a prev entendeu q ela não tinha direito e negou. por isso prescreve o direito da ação de reconhecimento em 5 anos. mas se ela já tivesse recebido alguma vez e cessado ou diminuido o valor (portanto, em algum momento tivesse tido seu direito reconhecido) o pedido seria de parcela de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas os anteriores a 5 anos.

  • Muito obrigada Diego Feitoza, o vídeo esclareceu a questão. 

    Abraços. 

  • Onde fica a Súmula 64 do TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

  • STJ: O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (Pet 9.156/RJ-2014)


  • Acho que esta questão complicou pois não sabemos se realmente a servidora tinha direito ou não. Pois, pela lei 8213, se ela tivesse direito adquirido, ela poderia esperar o tempo que quiser, mas neste caso, só teria direito ao valor pecuniário da pensão por morte relativo aos 5 últimos anos. 

    Ver a lei 8213, art 74:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Fica então a dúvida no ar: A servidora fazia jus à Pensão por Morte?

  • O pedido foi negado: abre-se contagem de prescrição; O pedido nunca foi recebido: trata-se de fundo de direito reclamado (e não de trato sucessivo); Concessão de benefício: prescreve em 5 anos (lei 8213 art. 103 - parágrafo único).  

  • ALGUÉM PODE ME RESPONDER, SE A DIFERENÇA NOS PRAZOS (DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) EM RELAÇÃO  RGPS E RPPS??? 

  • O prazo para exigir com ação judicial, um benefício, é de 5 anos (se for pedir o benefício sem ação judicial, não há prazo). Como passaram estes 5 anos, o direito foi extinto.

    E

  • LETRA E CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • Questão de interpretação, uma vez que fala que a companheira "propôs", em junho de 2011, ação judicial destinada a "obter" o estabelecimento da pensão por morte, ou seja, o pedido não foi de revisão daquela negativa administrativa, nesse caso, é prescrição e sempre será de 5 anos quando se trata de "prescrição". Assim entendo.

  • Em primeiro lugar, a questão refere-se ao RPPS, por isso que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso.

    O diploma normativo aplicável ao caso é o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de 05 anos.

    Nesse caso (servidor público), o STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
    Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
     

  • ATENÇÃO: Mudança no entendimento:

    Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724)

  • Primeira coisa que precisa ser dita: essa questão está DESATUALIZADA. Na época, a letra "E" realmente estava correta, mas hoje (2019) não está mais.

    No caso, entendia-se que, quanto ao pedido de benefícios do RPPS, quando havia expresso pronunciamento da Administração que rejeitasse ou denegasse o pleito da pessoa interessada, não havia que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracterizaria, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.

    "Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição". (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)

    Segundo ponto que precisa ser destacado: a questão trata de RPPS. Assim, os 10 anos de prazo decadencial se aplicam tão somente aos pedidos de benefícios do RGPS (art. 103, lei 8.213/91).

    Por fim, atualizando o que vigora hoje quanto ao tema: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente, como eu disse): Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morteOs benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo (seja no RGPS, seja no RPPS) e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

    Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido pelo RPPS.

    Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito.

    Se for pedido de revisão de benefício do RGPS: o prazo é de 10 anos (por força do artigo 103 da lei 8.213/91)

    Espero ter colaborado!


ID
666457
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta no Dec. 3048:

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Percebe-se que a Banca preferiu equivaler os sentidos das expressões "início de prova DOCUMENTAL" e "início de prova MATERIAL". Posso estar viajando, mas acho que, tecnicamente, prova documental é uma coisa e prova material é outra - de conceito mais abrangente. Enfim, não sei se tal diferenciação seria capaz de promover alguma mudança significativa na resposta.

    Gabarito: alternativa D
  • Só para complementar
    Lei 8213

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


    lI - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  

    Como o segurado especial não contribui mensalmente, tem que comprovar o exercicio de atividade rural durante 180 meses, com inicio por prova documental. Prova testemunhal é em ultimo caso.

    Bons estudos
  • Gostaria de uma explicação da alternativa B estar errada.

    Seguando a Lei 11718 de 2008, a comprovação do exercício de atividade rural será feita:

    II- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.

  • adriano, infelizmente segui a mesma linha de raciocínio que você :(
  • Adriano,

    O contrato de parceria firmado em 2011 é prova idônea para demonstrar que o João exerce a atividade rural desde essa época, mas o INSS entende que é insuficiente para cobrir os 15 anos que a Lei traz como carência. Adianto logo que existe uma briga infinita com relação a este assunto (eu trabalho com Direito Previdenciário), acerca do que configura ou não início de prova material, já que a prova unicamente testemunhal não é admitida.

    Onde trabalho a gente aceitaria como início de prova material o contrato, sendo o resto demonstrado por prova unicamente testemunhal, mas adianto que esta está longe de ser a postura da procuradoria do INSS. Eles alegam que a fraude fica muito fácil, já que arrumar vizinho pra testemunhar coisa que não aconteceu é fácil, e a prova documental é muito recente.

    É uma argumentação plausível, não nego. A argumentação contrária é no sentido de que, em se tratando de trabalho rural, a possibilidade de fazer prova é muito árdua, e se formos muito rigorosos podemos acabar inviabilizando o direito. Então ficamos no meio termo: só testemunha nem pensar, mas o início de prova material não precisa cobrir o período inteiro.

    Por fim, como é prova do INSS, não pense duas vezes: na dúvida, pau no segurado! E sempre que insinuarem que a prova é unicamente testemunhal, é só procurar na jurisprudência (que é farta neste sentido): jamais é aceito! 
  • Fiquei na dúvida entre B e D. Marquei B. 
  • Na minha humilde opinião, questão complexa para ser de Técnico. Encontrei na jurisprudência:
    I- Havendo inicio de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juizo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei n. 9.063/95.III-O termo a quo da concessão do benefício deve ser fixado a partir da citação, conforme precedentes jurisprudenciais do C. STJ - AC 201103990137504, DJF3 CJ1 DATA:16/06/2011 
  • QUESTÃO TOSCA!!!

    A questão não diz e nem deixa de dizer, se joão tinha toda a documentação necessária para se aposentar, ora, a questão é vaga.
    Então como pode se afirmar como resposta a justificada administrativa.

    consideraram como correta, a resposta menos pior.

    isso é concurso...
  • Para complementar quanto a letra E:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Marquei a letra C), gostaria de saber por que ela esta errada? Desde já agradeço a ajuda!

    D. 3048 art. 51 

    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
    forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que  cumpriu o
    requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
    período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 2o  Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se
    forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco
    anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
  • Marcelo,

    O erro do item C está em afirmar q através de prova testemunhal comprova-se o exercício de atividade rural. A necessidade de comprovação de exercício de atividade nos 180 meses q antecedem a concessão do benefício é verdadeira. Contudo, este requisito não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal. Vide a súmula q o colega postou acima:

    Súmula 149/STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
     

  • De acordo com o Decreto 3.048/1999.

    Do Art. 142 ao 151 que fala da Justificação Administrativa.

    Ele realmente, só poderia comprovar o tempo de serviço de pelo menos 180 contribuições se embasado em prova documental do período em que exerceu atividade rural. O problema é que ele não tem tal documentação legal, exigida por tal Justificação, e também não pode inicia-la apenas com prova testemunhal. A questão não detalha nada sobre tais documentos... Tudo bem que a letra D é a resposta correta de acordo com o Decreto, mas a questão em si não nos leva a uma resposta plausível pela falta de informação.

  • d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.


    "Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo 106, da Lei 8.213/91, terá em seu poder uma prova plena do efetivo exercício de atividade rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser considerada como início de prova material que, para produzir efeito, dependerá de ratificação por depoimento de testemunha." (http://luzimariogomes.jusbrasil.com.br/artigos/111826572/o-inicio-de-prova-material-da-atividade-rural-para-fins-de-reconhecimento-da-qualidade-de-segurado-especial)

    Coletei este extrato para tentar explicitar o seguinte: Uma prova documental, neste caso, pode sim servir como prova material de que trata o §5 do art. 62 do Decreto 3048:

    "§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título".


    Ou seja, a prova documental (documentos) serve como prova material.


    Espero ter ajudado ao invés de confundido vocês.

    Força e fé. 


  • o gabarito é D,

    mas, uma observação sobre a letra A:

    "a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício."

    Ora, se devem ser comprovados a título de carência um período de 180 meses, logo, necessariamente 36 meses deverão ser comprovados dentro da exigência legal de 180.

  • a) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício. ERRADO. Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     b) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João. ERRADA. O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, porém neste caso o contrato foi firmado em 2011 e ele pretende se aposentar em 2011, dessa forma pelo contrato ele só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 contribuições mensais. Ou seja o contrato só garante um ano como trabalhador rural.

     c) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal. ERRADO. Porque somente a prova testemunhal não serve, precisa-se começar com prova material. Consta também como prova material prova documental.

     d) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental. CORRETA. Se os documentos que o requerente possuir não atender ao estabelecido pela lei, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar, inclusive mediante a justificação administrativa. A comprovação deve sempre começar com prova material, ou seja prova documental.

     e) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório. ERRADA. A prova testemunhal não é válida sozinha, ela vem para reafirmar o que se iniciou com prova material.

  • ja que josé precisa comprovar atividade rural, e na questão não está disposto como ele poderia fazer, e geralmente segurado especial não tem informações para tal comprovação a forma correta seria usar a JA( justificação administrativa) que de acordo com a IN45 é utilizada para suprir a falta de documentos.

    IN45, Art. 596. A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

  • A galera que acha a questão errada por falta de informações, esquece que a justificação administrativa (conforme artigos 142 a 151 do decreto 3048/99) é o recurso utilizado para suprir a falta de documento, e tal recurso não pode ser instruído por prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, a questão apresenta as informações necessárias para a sua resolução.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental....


    Mas como não tem essa alternativa, deduz que houve falta ou insuficiência de documentos, logo JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 


    GABARITO ''D''

  • Prova exclusivamente testemunhal só em motivo de caso fortuito ou força maior.

  • A questão foi anulada. Possivelmente por não mencionar as 180 contribuições no gabarito D...

  • A questão em tela encontra resposta nos artigos 62, 142 e 143 do Decreto 3.048/99:

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Ele deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, acompanhado de início de prova documental. Caso a banca peça ao examinado maior conhecimento à respeito da prova documental, vale a pena lembrar:


    - até 31/12/2010:  2 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2011 até 12/2015: 4 documentos por ano + testemunha

    - de 01/2016 até 12/2020: 6 documentos por ano + testemunha


    O contribuinte individual rural (boia-fria) só entra na regra na primeira situação, ou seja, não tem necessidade de recolhimento de contribuição até 31/12/2010. Depois desse período precisa comprovar recolhimento de contribuição.


  • Comentários:

    De cara!!! Jamais uma prova, exclusivamente, testemunhal poderá ser utilizada para comprovação de atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade, assim se posiciona o STJ (súmula 149). Esse processo de prova deve ser iniciado com a apresentação de prova material (documentos), porém na falta destes o mecanismo da justificativa administrativa poderá ser usado.

    ***A letra B poderia ser a pedra no caminho, mas observe que o contrato é de 2011 mesmo ano que o rural pretende pedir a aposentadoria, com isso ele teria apenas 12 meses de comprovação laborativa rural, quando o necessário seriam 180 meses (15 anos).

    Gabarito: D

  • Mateus Bondade essa questão não foi anulada . É só verificar o site da FCC.

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/resultado_preliminar_atribuicao.pdf

  • Questão inteligente, obriga o concursando a saber sobre cada item. O Candidato esperto e hábil resolve rápido

    D)

  • A regra geral firma-se mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Todavia, caso não haja tais documentos o processo poderá ser feito por justificação administrativa ou até mesmo judicial.
    vale à pena lembrar que tratando-se do art. 62, caso não exista início da prova material em ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a mesma será dispensada.
    Alternativa:D

  • Olá, tudo bem?

    Gostaria de ressaltar que, em relação a aposentadoria por idade rural, é necessário deter a QUALIDADE DE SEGURADO RURAL na data de entrada do requerimento ou na data em que o requerente completa o requisito etário. É exceção à regra nas aposentadorias, que não exigem que o segurado detenha tal qualidade para sua concessão.

    Vejam: 

    Lei 8.213 de 1991:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

    Obrigada e bons estudos, Natália.


  • José é segurado especial da Previdência, visto que labora nas lides campesinas com seu parceiro João. Para que este tipo de segurado se aposente por idade, faz-se necessária a satisfação simultânea das seguintes exigências: a) cumprimento da carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rurícola e b) se homem, 60 anos de idade, se mulher, 55. Os documentos que servirão para comprovar o efetivo exercício da atividade rural estão elencados na Lei 8.213, art. 106:

     Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    A questão não diz que José utilizou-se de um desses documentos para comprovar a carência. Portanto, ele terá que comprová-la via justificação administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 142: “A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.”. Observe-se ainda que a prova exclusivamente testemunhal não e aceita, mesmo que autenticada em cartório. Frise-se também que o contrato de parceria fora firmado em 2011, portanto no ano do pedido da aposentadoria, ou seja, ele não tem provas de todo período, mas apenas do último ano, que não será aceita pelo INSS.

    GABARITO: D.

  • O contrato de parceria serviria se tivesse o mesmo tempo de duração da carência do benefício que é de 180 meses. Como o contrato foi firmado no mesmo ano do requerimento do benefício (2011)  não serve. Não havendo prova material, vai por justificação administrativa com início de prova documental.

  • Complementando...

     

    Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

    Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

  • Gab.D

    Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)

    § 4º  Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. 

     § 5º  A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito  perante a previdência social quando baseada em início de prova material.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

    § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar”.

     

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) Deve-se comprovar 180 meses de carência para aposentadoria por idade.

     

    b) O contrato de parceria serve para comprovar o exercício de atividade rural, mas no caso da questão o contrato foi firmado em 2011 e José pretende se aposentar também em 2011. Dessa forma pelo contrato José só tem 12 meses de contribuição e para se aposentar ele precisa de 180 meses de contribuição. Ou seja, o contrato só garante apenas um ano como trabalhador rural.

     

    c) e) A prova testemunhal só é válida se reafirmar o que se iniciou com a prova material. Consta também como prova material prova documental.

  • O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal, devendo esta ser comprovada diante de prova material.

  • mano tenho que diminuir minha autoconfiança e comecar a ler toda a questao.

  • Alguém viu a palavra "exclusivamente" na letra C?


ID
666478
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:
    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
    Gabarito inconteste: alternativa A

  • PARA NÃO ESQUECER

    PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.


    NESTE ÚLTIMO  CASO: não prescreve o direito do incapaz, do menor e do ausente !!!!

  • Súmula Vinculante nº 8 do STF: os prazos de decadência e prescrição das CONTRIBUIÇÕES previdenciárias foram reduzidos de dez para 5 anos. Quanto ao direito de ação contra a seguridade social para obter a restituição de CONTRIBUIÇÕES indevidas sempre teve como prazo 5 anos.

    Cuidado para não confundir!

  • Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Essa questão me deixou confuso quando respondi. Em seguida, percebi que a decisão sobre o valor do benefício não havia sido definitiva, por isso o prazo começa a contar no 1º dia do mês posterior ao do 1º recebimento do benefício.


    Se a decisão pelo valor e concessão do benefício fosse definitiva o prazo começaria a contar a partir da decisão.


    Sorte aos amigos!

  • EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO

    - PRESCREVE EM 5 ANOS

     - DECAI EM 10 ANOS

    contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.


    GABARITO "A"


    PREVISÃO LEGAL:8.213/91

      Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • um colega colocou que a questão está desatualizada e outro que uma súmula define como 5 anos, ocorre que para questão de prova do INSS de nível médio (que não cobra súmula e nem jurisprudência) o que vale é o que está escrito na lei, portanto para essa prova até revisão da lei o comentário do Felipe Miranda está oportuno.

  • Para revisão de benefícios é 10 anos pessoal. Há duas formas de prescrição e decadência:

    1. Para gerar crédito tributário (regulado pelo CTN - Prescição e decadência 5 anos)

    2. Pararevisão de benefícios (regulado pela lei ordinária 8213 de 1991 - Decadência 10 anos e prescição 5 anos).

  • A resposta da letra a trata-se do art. 103-A caput da lei 8.213/91:

    O direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Para quem ficou com a mesma dúvida que eu: Deferida= Aceita.

  • Rafael, boa tarde! Só complementando, a letra A não fala do 103 -A e sim do 103 ,pois é o José que pretende revisar o ato de concessão do benefício deferido pelo INSS.

    Abraços.
  • DECAI - 10 ANOS


    PRESCREVE - 5 ANOS

  • LEI 8213
    Art. 103. É de dez anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. PRESCREVE em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Olá, estudo pela apostila da editora autodidata e nele fala que a decadência é de 5 anos... Fiquei confuso. Por que dez anos e não 5 como está na apostila? A apostila está desatualizada, está errado???


    " 6.1. Decadência

    Esta é a perda do direito de constituir o crédito, sendo

    que este não pode ser interrompido ou suspenso.

    Neste caso o direito de ação do segurado decai em 5

    anos, ou seja, decorrido 5 anos da concessão de algum

    benefício, não está mais este passível de modificações."


  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.

  • Olá Rodrigo Dias, tudo bem?Eu tinha a mesma dúvida sua. Pesquisei bastante e entendi o seguinte:
    A decadência relacionada ao crédito tributário é regulada pelo art. 150 §4° e art. 173 do CTN:
    150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (...)

    Atualmente eles são regulados pelo CTN, pois o STF declarou inconstitucional os arts. 45 e 46 da 8212 conforme a súmula vinculante nº 8:SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Devido a esse fato, a sua apostila está correta, pois o prazo da decadência (e da prescrição) do crédito tributário é de 5 anos.

    Porém a questão está pedindo sobre a decadência da revisão dos benefícios. Esse caso é regulado pelo art. 103, da 8213 e seu § único (conforme publicações anteriores). Por isso o gabarito da questão afirma que a decadência para a revisão da concessão de benefícios é de 10 anos, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao recebimento do benefício. E o  § único diz ser de 5 anos a prescrição.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocada.  FONTE: Livro: Hugo Góes, Manual de Direito Previdenciário, capítulo: Decadência e prescrição. Livro: Frederico Amado, Direito e Processo Previdênciário Sistematizado, capítulo: Contribuições para a Seguridade Social, Decadência e Prescrição. Legislação: L.8.212, 8.213, 5.172.
  • Obrigado, Vanessa. Me foi útil.

  • falou em revisão de benefício DECadencia é DEZ anos. Falou em decadencia para o INSS é 5 anos - (5=SS)

    macetinho bom esse.
  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : A De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • O Sr. José acabou de se aposentar, o mais óbvio é a aplicação do prazo da letra A, depois que receber a primeira parcela poderá pedir a revisão.


    Art. 103. É de DEZ ANOS:


    O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:


    > do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou


    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Nesse caso, o José tem o prazo decadencial de 10 anos, já que ele pediu revisão do ato de concessão do benefício. O prazo conta a partir do mês seguinte do recebimento da primeira parcela, ou a partir da data do indeferimento do pedido.

    Letra A

  • LETRA E MALDOSA.... DEFERIU NÃO... INDEFERIU.

  • Alternativa A.

    É de dez anos  o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.

  • CUSTEIO - DECA 5 PRESC 5 (Cobrança)
    REVISÃO DO ATO - DECA 10 PRESC 5 (Benefício)

  • LETRA A CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de beneficio, contados a partir:

    I-                    Do dia 1 do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

    II-                  Do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Artigo 103 da lei 8213

  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO: DEcadência: DEz (10) anos

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS: PRESCRIÇÃO: CInco (5) anos 


     

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.   

  • Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

           Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.   

           § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.  

           § 2  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

  • Letra A

    Lei 8.213/91

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

  •           MACETE:

             DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE CUSTEIO E BENEFÍCIO

                                                                     DECADÊNCIA

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO P/ RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS / RESTITUIÇÕES = 10 ANOS

    EXTINÇÃO DA DECADÊNCIA NO CUSTEIO: 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA DECADÊNCIA DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM: 10 ANOS

                                                                    PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: DIREITO DE COBRAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO P/ RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS / RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO OU ANULAÇÃO DE ATO ADM: 5 ANOS 

  • José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de A) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    A alternativa A é o gabarito da questão.

    Trata-se do disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)      

              II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Cuidado!! Existem dois momentos para a contagem do prazo em questão.

    • Primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

    ou

    • Dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. 

    Erros das demais alternativas:

    B) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    C) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    D) anos contados da .

    E) dez anos contados da .

    Resposta: A


ID
666490
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:

Alternativas
Comentários
  • Dec 3048:
    Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

    § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

           I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; 

            II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; 

            IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.


    Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
    Gabarito: alternativa: C.
  • Basta lembrar:
    1ª Instância: Juntas de Recursos
    2ª Instância: Câmaras de Julgamento

    Como ela estava na agência do inss (local), é óbvio que ela deve recorrer primeiro a Junta de Recurso.
    Foco, força e fé!
  • Alternativa correta é a C

    O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes orgãos:

    29 Juntas de Recursos com competência para julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de seus beneficiários ( como no caso em questão)

    4 Câmaras de Julgamento, com competência para julgar em 2ª. instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

  • Vai requerer algum benefício que não concordou com indeferimento do INSS= 1° juntas de recurso, se esta infrigir a Lei ou algum regulamento cabe Recurso Especial(Câmara)
    2° instância câmara de julgamento

  • o CRPS é formado pelos seguintes órgãos:
    I. vinte e nove juntas de Recursos, com a competência para julgar,
    em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria
    de interesse de seus beneficiários;
    11. quatro Câmaras de julgamento, com sede em Brasília, com a
    competência para julgar, em segunda instância, os recursos
    interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de
    Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
    normativo ministerial;
    111. Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
    previdenciária mediante enunciados, podendo ter
    outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social.

  • O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária. É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR/CRPS – e 4 Câmaras de Julgamento – CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores.


  • Art. 126 da lei 8213  "Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento".

    GAB : LETRA C 


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Recursos aos benefícios:

    1 instancia: Junta de recursos (29 no total) - tempestivos contra decisões da Junta :  SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.

    2 instância: Camara de julgamento ( 4 no total)

    e Conselho Pleno para uniformizar a jurisprudência previdenciária.

  • 1¤ instância  : INSS

    2¤ instância : JUNTAS DE RECURSOS,as quais são  no total 29 juntas com eficácia suspensiva  e devolutiva, se tempestivo, DO CRPS
    3¤ instância : CÂMARAS DE JULGAMENTO,que são 4 , DO CRPS

    Cuidado ,pessoal , o INSS é o primeiro lugar onde recorro para pleitear um benefício previdenciário.
  • Recurso ordinário sempre é destinado à junta de recursos-JR. Enquanto as câmaras, após decisão das juntas, por recurso especial.

    Adicionalmente, as juntas de recursos têm competência  para apreciar demandas relacionadas ao Nexo Técnico  Epidemiológico Previdenciário - NTEP. (IBRAHIM, 2015)

    Nesse caso ainda o recurso precisa ser avaliado pela 1 estância JR.

    Bons estudos!

  • Primeira Instância: Junta de Recursos. (vale lembrar que são ao todo 29 Juntas de Recursos, compostas por 2 representantes do Governo, 1 representante das empresas e 1 representante dos trabalhadores, totalizando 4 membros. Geralmente há uma Junta em cada capital de Estado, mas em SP e RJ há mais de uma, por serem muito grandes.)

    Segunda Instância: Câmara de Julgamento. (são 4 Câmaras de Julgamento, compostas da mesma forma que as Juntas. Todas estão em Brasília.)

  • A Junta de Recursos da Previdência Social é o órgão que vai receber o RECURSO ORDINÁRIO do segurado, referente ao INDEFERIMENTO.

  • Por isso que eu gosto desse site, tem gente que estuda até a quantidade de juntas, aqui se aprende de tudo!

  • Segurado poderá interpor;

    -Em 1ª instancia na Junta de Recursos da Previdência Social, prazo de 30 dias, onde será julgada a decisão prolatada pelos órgãos regionais  do INSS. EM MATERIA DE BENEFICIOS ADMIHNISTRATIVOS PELA AUTARQUIA (INSS).

    - Em 2ª instancia nas Camaras de Julgamento, com sede em Brasília, onde será julgada a decisão agora interposta pela Junta de Recursos da P.S, prazo de 30 dias.

    Lembrando de que esses são recursos interpostos na via Administrativa.

  • Depois da negativa dada pelo INSS, ela poderá entrar com ação no CRPS - Conselho de Recursos da Previdencia Social - Orgão de deliberação colegiada  ligada ao Ministerio da Previdencia Social, de materia jurisdicional do INSS. O CRPS tem 2 instancias: Junta de Recursos (29 membros) e Camara de Recursos(4 membros)

  • CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)                   

     

                                  1ª Instância                                    2ª Instância

    INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO

                          (29 Juntas de Recursos)                (4 Câmaras de Julgamentos)

     

    CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária

     

    Que DEUS nos abençoe!!!

     

    Bons estudos!!

  • Lembrete: Junta os recursos e joga na câmara.


  • GABARITO: C

     

    CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social) - Lei 13341/16 –tem a função de fazer controle jurisdicional  das decisões adotadas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários e BPC LOAS.

    O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a  JR - JUNTA DE RECURSOS

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

     

    § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

     

    Como Maria teve pedido indeferido por Agência de Assistência Social (INSS) ela deve recorrer em primeira instância (junta de recursos).

  • macete = JUNTA PRIMEIRO E LEVA NA CÂMARA.

  • Dec. 3.048, Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

    § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

    I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

    a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

    b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

    d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa;

    e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;

    II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

     (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

  • Recurso

    1° instância Juntas Recursais

    2° instância Câmaras de Julgamentos

    3ª Conselho Pleno

    Dica: Primeiro junta tudo e depois joga na Câmara

  • Macete que aprendi aqui com os colegas do QC:

    "Junta tudo e joga na Câmara."

    JULGAMENTO INSS RECURSO

    1ª Instância: Junta de recursos

    2ª Instância: Câmara de julgamento

    GABARITO C


ID
710665
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. A empresa poderá interpor recurso administrativo contra a decisão que reconhecer a existência denexo técnico epidemiológico. O segurado também poderá interpor recurso da decisão que não reconhecer a natureza acidentária da doença. Diante da normatividade legal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ALTERNATIVA“B”.
     
    Artigo 21-A, § 2o da Lei 8.213/91: A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
    A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
    O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, ou no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.
    Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
    A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
    A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
     
    Fonte: http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/93-fap-fator-acidentario-de-prevencao
  • A saber......O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças eacidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

    Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

  • Eu particulamente acho que facilita a logística da leitura da letra de lei, que já vem abaixo da questão. Nada contra esses comentários.
  • Não é necessário dizer a letra correta no comentário. Basta clicar no ícone com o desenho de uma impressora acima do enunciado da questão para ver o gabarito.
  • MEU POVOOOOOOO.... O TEXTO DE LEI É PARA SER NOSSO AMIGO E NAO INIMIGO... DEVEMOS AMA-LO..KKK Pois se nao o sabemos ... lasca... 

    LETRA B

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

      § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

      § 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

  • ACOOORDA PEDRO MATOS!... 


    DESDE QUE TEMPESTIVOS, OS RECURSOS - FRENTE AO CRPS - TÊM EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO!!!!


    GABARITO ''B''

    Dirijo este comentário a mim mesmo! 
  • O Pedro Matos sabe tudo.

  • Discursiva:

     (TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)


    Imagine a hipótese em que a prova pericial realizada em juízo constate que a incapacidade do beneficiário já existia na data do requerimento administrativo. Pergunta-se: nesta hipótese, qual é o termo inicial do benefício assistencial?


    Resposta:

    Caso a perícia determine a data do início da incapacidade, as regras são as seguintes para o benefício da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91):

    - Requerimento administrativo feito em até 30 dias após o início da incapacidade: o termo inicial é o décimo sexto dia do afastamento da atividade.

    - Requerimento administrativo feito após 30 dias do início da incapacidade: o termo inicial é o dia em que o requerimento foi feito.

    Caso a perícia não determine a data do início da incapacidade, o termo inicial passa a ser o do requerimento administrativo. Ressalte-se, porém, que a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, quando se tratar de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em sendo tendo sido negado o pedido administrativamente, é no sentido de que o termo inicial é a data da juntada aos autos da perícia atestando a incapacidade.

    "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. 111⁄STJ. Em tema de concessão de benefício previdenciário permanente, decorrente de acidente de trabalho, deve-se considerar como seu termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ). Os juros de mora, no 'quantum' de 1%, incidem a contar da citação válida. Embargos de divergência recebidos." (EREsp n° 149.937⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 27⁄09⁄1999)


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 


  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGUINHA Joelson Silva Santos:

    STJ: a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez (OU AUXÍLIO-DOENÇA) concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/termo-inicial-da-aposentadoria-por.html

  • GALERA, GABA LETRA B,

    Os efeitos, desde que tempestivos (assim como escreveu nosso guru do previdenciário, Pedro Matos), são SUSPENSIVOS E DEVOLUTIVOS! Embora a questão não toque no cerne de que haverá também o efeito devolutivo, este está presente quando dos recursos. Contudo, não se considera recurso o PEDIDO DE REVISÃO quando endereçados às juntas e câmaras de julgamento.

    ADENDO: RECURSO TEMPESTIVO:

    recurso inominado tempestivo é nada mais do que recurso apresentado dentro do prazo, ou seja, a outra parte ofereceu, no prazo legal.

    Abraço e bons estudos!

    PS> continuo acreditando que este concurso sairá! Não desistir!


ID
748042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social, Lei no 8.213/91, regulamenta que

Alternativas
Comentários
  • a) é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. ERRADA. O par. único do art. 124, Lei 8.213/91, permite, a título de exceção, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a pensão por morte ou o auxílio-acidente.

    b) é permitido o recebimento conjunto dos benefícios da Previdência Social de salário-maternidade e auxílio-doença, em qualquer situação. ERRADA. O art. 124, inc. IV, veda tal acúmulo.

    c) é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTA. Literalidade do art. 103 da Lei 8.213/91.

    d) prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADA. O par. único do art. 103 da mesma Lei estabelece o prazo prescricional de 5 anos.

     e) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, mesmo que comprovada má-fé. ERRADA. Segundo o art. 103-A da lei citada, é de 10 anos o prazo decadencial em questão. Além disso, o dispositivo faz ressalva quanto à má-fé comprovada ("..., SALVO comprovada má-fé").




     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 124, parágrafo único: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Letra B – INCORRETAArtigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 103:  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 103, parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 103-A: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Para complementar o estudo, apresento os outros benefícios da Previdência Social em que não são permitidos o seu recebimento conjunto:
    1 - aposentadoria e auxílio - doença;
    2 - mais de uma aposentadoria;
    3 - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    4 - salário - maternidade e auxílio - doença; (QUESTÃO)
    5 - mais de um auxílio - acidente;
    6 - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    É vedado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio - acidente. (QUESTÃO)
    FONTE: Art. 124 da Lei 8213/91

     

  • RECURSO PARA MEMORIZAR:
    Prescrição e decadência no Dir. Previdenciário:

    DECADÊNCIA = DEZ anos; (Exceção: 5 anos para cobrar cont. previdenciárias não pagas - Sum. Vinculante nº 8);
    PRESCRIÇÃO = 5 anos;
  • complementando...

    Lei n. 8.213/91
    art. 103. é de
    dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    art. 79. 
    Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei ao pencionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    bons estudos!!!


  • Questão de 2012, decisões de 2013. Achei interessante colar aqui:

    16/10/2013:

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

    Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

    A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

    Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.
    FOnte: COnjur

  • C

    (...)

    Art.103. É de dez anos no prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(...)

  •   Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • O período de decadência não seria de 5 anos? A questão está desatualizada?

  • Também acho que o prazo não é mais 10 anos.

  • O que tem na lei 8213/91 é o seguinte:

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Existe muita controvérsia em relações aos prazos dados no caput do art 103 e no art. 103-A.

    Eu não tenha 100% de certeza em relação a isso, então que quem tiver ou puder encontrar um professor que saiba os prazos corretos, posta uma mensagem aqui para todos podermos entender.

    Mas o que penso em relação as minhas pesquisas é:

    o prazo do caput do art 103 realmente é de 10 anos.

    o prazo do art. 103-A é de 5 anos, no texto tendo 10 anos.

  • Letra C.



    Atenção!!! Caso enunciado pedir: Lei são 10 anos; Jurisprudência são 5 anos.



    De  acordo com a Lei 8212/91 o prazo de decadência e prescrição é de 10 anos.


    De acordo com a Súmula vinculante 08/2008 o prazo de  decadência e prescrição é de 5 anos.


    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5114/Posicao-dos-tribunais-pos-Sumula-Vinculante-8-do-STF


  • Olá, Juliana

    Acho que seu comentário está equivocado, a alternativa considerada correta remete ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 que trata do direito de revisão do ato concessório ou denegatório.

    Já a súmula vinculante nº 8 trata do art. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que remete a constituição do crédito tributário, o qual por ser matéria afeita à Lei Complementar, resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade de tais dispositivos que constavam em lei ordinária.

    Ou seja, são coisas distintas, não há na jurisprudência ou na doutrina qualquer pronunciamento que aplique o prazo de cinco anos para decadência do direito de revisão de ato concessório tratado no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

  • Quando o beneficiário pedi: 10 decadência; 5 prescrição

    Quando a SRFB cobra: 5 anos tanto decadência quanto prescrição.

  • Resumo de decadência e prescrição (aulas do QC): Prescrição = ação sobre direitos Decadência = reação sobre direitos Segurado = 5 prescrição, 10 Decadência (benefício conta a partir do primeiro dia após primeiro pagamento) Previdência - custeio = 5 prescrição (cobrar constituição de crédito tributário), 5 decadência (sobre cobrança de crédito tributário ) Previdência - atos administrativos = 10 anos para anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações


ID
748684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A  art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial  e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. Vejamos:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

  • A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder público em constituí-lo  mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva ( prescrição), ambas operando em cinco anos.
  • O STF (não tão) recentemente resolveu a celeuma acerca dos prazos de prescrição e decadência da contribuições. Como representam tributos, deve ser aplicado o CTN, cujos prazos são de 05 anos.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, 
    b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Ressalte-se ainda a Súmula Vinculante nº 8 do STF:
    Súmula Vinculante 8
    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    Assim, pela fundamentação já exposta pelos colegas acima, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos.
    Bons estudos!
  • Correta: A
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A  decadência já foi reduzida de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pela Corte Especial de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
    Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade- a retroatividdae das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
  • Pessoal, só corrigindo o comentário anterior. O gabarito do site está como letra E.

  • Referente a letra A o prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.213.

    Gabarito E.

  • A resposta certa é letra E: Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional. ??

  • Sim Amanda, está certinho, veja que está falando de prescrição e decadência das contribuições sociais, ou seja, sobre o custeio, sobre a constituição e cobrança do crédito tributário e não em relação aos benefícios previdenciários que estão de acordo com a 8213.

    Prescrição e decadência nas contribuições sociais - de acordo com o código tributário nacional, ambas possuem o prazo de 5 anos.
    Abraços, 
  • VAMOS DEIXAR DE FORMA MAIS CLARA...



    ------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -------------------------------

    DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.

    PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 



    CUIDADO: Ambos os prazos são de 5 anos, maaaas são contados de datas distintas previstas no CTN Arts 150,§4º e 173,I e II e §único...

    A regra é que sejam instituídos por lei complementar, mas na falta de norma o Código Tributário (lei ordinária) foi constitucionalmente declarado como status de lei complementar.





    --------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ---------------------------------

    DECADÊNCIA: 10 anos para a revisão do ate de concessão de benefícios.

                              - A contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento de primeira prestação.

                              - Do dia em que tomar conhecimento da decisão definitória definitiva no âmbito administrativo.


    PRESCRIÇÃO: 5 anos para prestações vencidas e não pagas.

                              - A contar da data que deveriam ser pagas.



    GABARITO ''E''

  • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento."

    (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

    Assim, RESPOSTA: E.


  • O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).


    Fonte: Dizer o direito.

  • Oie Gente!

    Gabarito alternativa E.

    Vamos as correções:

    A) De acordo com o art.146,III,b somente por lei complementar poderá ser definido (entre outros dispositivos) prescrição e decadência das contribuições e benefícios , sendo a lei 8212 ordinária, não pode referir sobre o tema,

    B) A CF não diz quais serão os prazos. Menciona que a lei complementar o fará.

    C) De acordo com o artigo 146,III,b da CF/88 somente por lei complementar tais temas poderão ser definidos

    D) Decadência e Prescrição sobre o custeio é de 5 anos (sim,há especificações no CTN art 150 §4º,art 173,I,II e PU) e a Decadência de Benefícios (estou falando no geral) é de 10 anos (lei 8213, art 103) e de Prescrição de Benefícios é de 5 anos (lei 8213,art 103 PU).

    E) Está linda de correta. rsrsrs

    ;)

  • Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o § Ú do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 que trata, de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 foram revogados porque cabe somente a lei complementar disciplinar sobre prescrição e decadência tributários. Veja o disposto abaixo da Carta Magna:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    O CTN é anterior a Carta Política de 1988, mas fora recepcionado pela mesma e passou a ter status de lei complementar e este continua disciplinando sobre decadência e prescrição.


    Gabarito E

  • A) Errada, estão na Lei 8213, embora foram revogadas pela Súmula Vinculante 8 do STF. 

    B) Errada, a CF só diz que estes prazos cabem à lei complementar (Art. 146).

    C) Errada, cabe à lei complementar.

    D) Errada, depende do caso, pode ter prazo de 5 anos ou de 10 anos, mas nunca de 30 anos.

    E) Certa.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

  • A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.

    A alternativa E é o gabarito da questão.

    Os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais estão previstos no Código Tributário Nacional.

    Lembre-se de que a Súmula Vinculante nº 8 considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.212/91, que tratavam sobre o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais.

    Veja:

              Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Resposta: E


ID
749089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de ações previdenciárias no juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a LETRA C. 
    Lei 10.250 de 2001, que trata dos Juizados Federais:
    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

     
    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
  • Letra A – INCORRETA – Súmula 89 do STJ: Ementa - A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1o da Lei 10.259/01: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Artigo 41 da Lei 9.099/95: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
    § 2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 12, § 1o da Lei 10.259/01: Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 673.864 - RS -2004/0121034-2).

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 82 do CPC: Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes.
  • A letra e está errada porque inclui a palavra "idosos", e nas causas que versem idosos não é obrigatória a participação do MP, só se estes forem incapazes.
  • Deve-se atentar para a assertiva "a". A Súmula 89 do STJ é afastada em vários julgados e as decisões mais recentes da TNU são no sentido de necessidade do prévio requerimento.
  • Quanto a questão de ser necessário haver (ou não) prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das ações previdenciárias acredito que vale a pena aprofundar um pouco mais o estudo. Atualmente, a maioria dos juízes federais, as turmas recursais, bem como a TNU entendem que é necessário haver prévio requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário, sob pena de não haver interesse de agir para a demanda. Em que pese o STJ ainda não ter pacificado o seu entendimento, em um recente julgado (REsp 1310042, pulicado em 28.05.2012) entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento dde ações previdenciárias. O STF reconheceu Repercussão Geral a matéria no Recurso Extraordinário nº 631240.

    Quanto a alternativa "a" o erro da questão encontra-se na a afirmação de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação previdenciária pleiteando a prorrogação do auxílio-doença. Sobre a matéria a TNU (
    http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2011/junho/nao-cabe-exigir-pedido-de-prorrogacao-ou-previo-requerimento-administrativo-para-restabelecer-pagamento-de-auxilio-doenca) já decidiu que "a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago".

    Em relação as demais alternativas já foram devidamente comentadas pelos colegas.
  • No que se refere à alternativa "d", temos a súmula nº 51 da TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
  • Sobre a Letra "E":
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 111/STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 36, 165, 458 E 535, DO CPC E DO ART. 1° DA LEI 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. O feito envolve o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. Consoante precedentes do STJ, desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa. Deveras, o só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
    (...)
    7. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 115.629/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
  • E quanto a esta recente notícia no site do STJ  - 19/07/2013

    www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110488

    Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada

    Aí complica.
  • LETRA D, atualmente estaria correto: 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

  • Georgiano, você está correto. Essa questão encontra-se desatualizada, uma vez que em 2013, como você citou, o STJ decidiu que os valores recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela devem ser restituídos, pois a decisão é precária, não gerando expectativa de definitividade (ressalto que não concordo com o STJ, data venia). Mais grave ainda para a questão, é que o STJ em 10/11/2013 definiu que se o juízo de primeira instância e depois o de segunda entenderem pela concessão do benefício, caso o STJ em sede de REsp decida pela não concessão, os valores não deverão ser devolvidos em face da "dupla conformidade". Como não dá para colar aqui, vale conferir o julgado: STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2013 (publicado no Informativo 536/STJ).

  • questão desatualizada, considerou incorreta a assertiva D pela previsão de necessidade de restituição

    Se João propõe ação contra o INSS pedindo aposentadoria.

    O juiz concede a tutela antecipada determinando que o INSS fique pagando mensalmente o valor da aposentadoria até que a sentença seja proferida.

    Após a instrução probatória, o juiz muda seu convencimento sobre o pedido e julga improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

    Ocorre que João recebeu 10 meses de aposentadoria por força da tutela antecipada.

    João terá que devolver a quantia recebida?

    SIM. A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Info 524).

    Desse modo, segundo o atual entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.

    Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolve os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    SIM

    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

    fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html)

  • Quando a letra D


    Não há entendimento pacificado.

    O próprio INSS, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 27.02.2014, assentou entendimento na Súmula 38, no sentido de que os benefícios por incapacidade não demandam restituição no caso de serem posteriormente cassados.

    Há indício de que o STJ siga a tese acima, pois já pacificou o entendimento de que na execução fiscal, não cabe para cobrança do benefício previdenciário indevido (recurso especial nº 1.350.804/PR). O INSS não pode, portanto, ajuizar execução fiscal contra os segurados que receberam benefício previdenciário posteriormente revogado.

  • O gabarito desta questão não mais prevalece perante a juris. recente do E. STJ. 

    PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.


    A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

    Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
    Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido.
    (EDcl no AgRg no AREsp 321.432/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

  • A questão do requerimento prévio foi pacificada pelo STF (vejam informativo deste ano no Dizer o Direito). Agora o prévio requerimento é a regra, sendo exceções:

    (i) ações para revisão do benefício (pois o INSS já manifestou sua posição);

    (ii) localidades onde não há posto no INSS

    (iii) teses de notória recusa pelo INSS (desaposentação, dependente sob guarda, etc.)

    (iv) tentou-se fazer o requerimento, mas o INSS se recusou a receber

    Houve também criteriosa modulação de efeitos, criando uma espécie de fase saneadora para os processos existentes que serão suspensos para que: o segurado requeira adm. em 45 dias e o INSS analise em 90 dias, se deferir o processo é extinto, se recursar ou não responder o processo segue.

    Além disso, por razões lógicas não se aplicará aos processos originados de juizado itinerante e naqueles em que, apesar de sem requerimento, o INSS haja contestado no mérito (revelando que o prévio requerimento seria inútil).


ID
785821
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
    Bons Estudos!!!!
  • Se a base legal for a jurisprudência,a questão encontra-se desatualizada:

    Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas


    11/03/2013


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. 

    Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. 

    Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. 

    “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. 

    O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. 

    Fonte:STJ.
  • Na verdade esta questão tem gerado muita controvérsia e confusão entre os estudantes.

    Vejamos: existe a jurisprudencia do STJ indicando a não incidencia de contribuição sbre o salário maternidade e férias gozadas, porém...



    Suspenso fim de tributo de férias e salário-maternidade

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, voltou atrás de um entendimento da 1ª Seção do tribunal e considerou que salário-materindade e férias gozadas são de caráter remuneratório, e não indenizatório. Com isso, proferiu liminar e suspendeu decisão colegiada que suspendeu incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas, atendendo a recurso interposto pela Fazenda.

    Antes desse julgamento, o STJ vinha considerando as verbas como indenização, e não indenização, e por isso a incidência de contribuição previdenciária. A 1ª Seção fixou  que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado.

    Essa é a razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Depois da publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos. A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2013


    Portanto, volta a incidir contribuição sobre estes benefícios.

  • a) Art 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa;

            b) a inerente a grupo etário;

            c) a que não produza incapacidade laborativa;

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    c) Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    d) 
    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    e) Art 103.  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Fonte: todos os artigos retirados da Lei 8213/91.

  • Como comentado pelos colegas, a questão da tributação do salário maternidade tem gerado muita polêmica e foi bem esclarecido pelos colegas acima.

    Ocorre que a assertiva não questiona o desconto mas sim se é considerado salário de contribuição. É letra da lei!

    Lei 8.212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • a) ERRADA: Considera-se acidente de trabalho a doença profissional e a do trabalho.


    b) CORRETA


    c) ERRADA:
    O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    d) ERRADA: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    e)  ERRADA: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


  • (a) Lei 8.213 art. 20, II,  § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;


      b) a inerente a grupo etário;


      c) a que não produza incapacidade laborativa;


      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.



    (b) Lei 8.212 art. 28, IV, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. GABARITO 



    (c) Lei 8.213 art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.



    (d) Lei 8.213 art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.



    (e) Lei 8.213 art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • A) Errada, deve produzir incapacidade laborativa.

    B) Certa, é a única exceção de benefício que é salário de contribuição.

    C) Errada, o prazo nesse caso é de 10 anos.

    D) Errada, o prazo nesse caso é de 10 anos.

    E) Errada, o prazo nesse caso é de 5 anos.

  • Por eliminação dá pra resolver tranquilo.... claro se você tiver conhecimento do assunto :P

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
  • Gabarito: b

    --

    Quando se falar em decadência e prescrição na lei 8213, é só lembrar disto:

    Decadência = 10 anos;

    Prescrição = 5 anos.

    *** Ajuda bastante :)

  • ATENÇÃO!

    É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).

    O salário maternidade configura verdadeiro benefício previdenciário. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição. Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91.


ID
859474
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.

    Superior Tribunal de Justiça
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)   EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.

    b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que não se trata de uma substituição, e sim de uma complementação.
  • b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que se trata de uma complementação e não de uma substituição.

    c) 91%.

    d) Será licenciado.

    e) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
  • a) (CORRETA) - Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário; (Já comentada acima, com julgado do STJ) b) (ERRADA) O auxílio-acidente está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”; (Lei 8213/91, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.) c) (ERRADA) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (Lei 8213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.) d) (ERRADA) O segurado empregado em gozo de auxílio-doença não será considerado pela empresa como licenciado; (Lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) e) (ERRADA) Em matéria previdenciária também configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, não havendo que se falar em flexibilização do pedido, ainda que o autor preencha os requisitos legais do outro benefício deferido. (Já comentada acima, julgado do TRF 4ª Região)
  • Ainda não entendi a letra A... =/
  • Diego, vc poderia me explicar o que seria ser licenciado à  empresa ???
  • O segurado empregado em gozo do auxílio doença é considerado licenciado pela empresa.

    Licenciado, significa de licença. neste caso o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso.
  • A - GABARITO.


    B - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SUBSTITUI RENDA DO SEGURADO, LOGO NÃO ESTÁ AMPARADO PELO ARTIGO MENCIONADO E PODERÁ SER MENOR QUE O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA... NÃO É ATOA QUE SUA RENDA MENSAL É DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

    C - RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91%.

    D - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.

    E - EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. COM BASE DE UM MELHOR ENTENDIMENTO EIS O JULGADO: 
    "Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
  • O Art. 33 cita que os benefícios de prestação continuada que substituírem a remuneração do trabalho não terão valor inferior ao salário mínimo, o que na minha visão ampara, permite ao auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo pois não é um benefício que substitui a renda do trabalhador. Ainda não estudei o conteúdo relativo a alternativa A, por isso errei, mesmo assim entendi que a B estava correta.

  • RATIFICANDO MEU COMENTÁRIO...


    C - ERRADO - A RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91% DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.


    GABARITO ''A''
  • EXATO PEDRO... É COMO UM TETO DO TETO PARA OS BENEFICIOS AUXILIO-DOENÇA 


    TEXTO RETIRADO DA L13135 QUE ALTEROU O ARTIGO 29 DA L8213



    Art. 29.  .....................................................................


    ...........................................................................................


    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.



    GABARITO "A"

  • Contraposto ao embasamento que consta na alt. b), visto que se trata de um benefício indenizatório (o qual pode ser inferior a um salário mínimo), acredito que o amparo legal para o Aux. acidente esteva embasado na Lei 8.213/91 Art. 86., § 1º : 


    "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .


    Por ex.: Um SB pode ser apenas um salário mínimo, logo o AA será menor.

  • Só uma observação. Acredito que na questão B fosse substituído auxílio-acidente por auxílio-doença a questão ficaria correta. Vejam:

    b)

    auxílio-doença está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda  mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do  trabalho do segurado não  terá valor  inferior ao do salário-mínimo,  nem superior ao do  limite máximo do  salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por  invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%  (vinte e cinco por cento)”;

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Corrigindo conforme Larissa mencionou,  o auxílio-doença pode ser inferior ao mínimo nesta situação do decreto Art 73§ 4º decreto 3048

    Ver também CF §2º DO ARTIGO 201

  • A) Certa.

    B) Errada, esse artigo não justifica a existência do auxílio-acidente.

    C) Errada, o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.

    D) Errada, se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, ele será licenciado, a empresa paga integralmente nos primeiros 15 dias.

    E) Errada, existe flexibilidade.

  • a medida provisória 1.523/97 foi convertida na lei 9.528/97.

  • Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos. Antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), não havia prazo para a revisão dos benefícios. Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, considera-se que esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após esse prazo, houve a decadência do direito. Para o STF, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário, ou seja, mesmo para as pessoas que tiveram benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 vale o lapso decadencial de 10 anos, que será contado a partir da vigência da referida medida provisória. STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). Este entendimento também é adotado pelo STJ: Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). STJ. 2ª Turma. REsp 1651794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017.


ID
896380
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à prescrição e decadência, nos termos do Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Encontramos a correção da alternativa "c" no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Às vezes confundimos o prazo de decadência e prescrição.

    Lembrando que só nesses dois casos o prazo será de 10 anos.
    CASO 1: É de 10 (dez) anos o prazo dedecadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
     
     
    CASO 2: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários DECAI em 10(dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    Veja também:

    http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NFBjvml&id=15&tipo=UE0UV&esq=NFBjvml&id_mat=10317
  • GABARITO: C

    AVANTE!!!!
  • Sidnei, tua explicação tá boa, acontece que vc concordou com o gabarito "c" e na tua exxplicação a prescrição é de 05 anos. No meu entender tá havendo uma contradição. Dá pra vc explicar melhor?
  • Oi Manoel,

    O gabarito é letra C porque a questão pede a incorreta! Ou seja, prescreve no prazo de 5 anos e não em 10 anos! Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    Precedentes Representativos

    "EMENTA: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...)
    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias."
    RE 556.664 (DJe 14.11.2008) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.

  • A) CORRETA - Lei 8.213/90 - Art. 103- É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    B) CORRETA


    C) INCORRETA


    Fundamento da B e C: Lei 8.213/90 - Art.103 - Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    d) CORRETA - Lei 8.213/90 - Art.103.A- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    e) CORRETA - Lei 8213/90 - Art. 104- As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: 


    I- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 


    II- em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • So complementando, muita atenção porque a questão teve por base a lei 8.213/91 e não o Decreto 3084. 

  • Só poderia ser B ou C hehehe

  • Relativamente a letra "a":  a contar do dia primeiro do mês seguinte e não do primeiro mês seguinte como diz a alternativa.

  • LEI 8213:

    PRESCRIÇÃO: 5 ANOS____________________________________________________DECADÊNCIA: DEZ ANOS (10)
    COMO O ENUNCIADO FALA QUE É COM BASE NA LEI 8213 PODEMOS UTILIZAR APENAS ESSE MACETE.
  • Por acaso olhei direito na letra c "Prescreve em 10". Falei: "Pronto, essa aqui que tá errada!". Nem li a questão praticamente. kkkk

  • Verdade Gustavo. Aconteceu comigo também. kkkkk

    Gabarito C

  • MACETE:


    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • Certo que a alternativa C está incorreta. Mas a alternativa A também está, pois fala em: "a contar do primeiro mês seguinte..."  quando o certo seria "a contar do dia 1º primeiro do mês seguinte..." Essa subjetividade de poder ser qualquer dia do mês pode alterar a contagem do prazo prescricional.
  • Tairine Souza a  alternativa (a) está em conformidade com a Lei 8.213, porém a banca utilizou outras palavras para dizer a mesma coisa!



    (a)  Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    (b) Art. 103.  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    (c) Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em 10 anos (prescreve em cinco anos), a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADA - GABARITO 


    (d) Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    (e)  Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:


      I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou


      II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • NADA SE PRESCREVE EM 10 ANOS



    GABARITO ''C''
  • A incorreta é a letra C!

    Sabendo que a letra B já está certa, letra da Lei 8213, já dá para matar a questão. Os únicos prazos de 10 anos são o de anulação de atos administrativos da Previdência Social e da revisão do ato de concessão de benefício. O resto é de 5 anos. E quando se pede benefício, não há prazo.
  • Existem dois gabaritos, A e C, porém fui na C por estar "mais errada". 

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS (1º mês seguinte)

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  


ID
900370
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- a contribuição do empregador rural pessoa física, destinada à Seguridade Social, é de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, havendo, também, para esta pessoa física, a contribuição facultativa do segurado contribuinte individual calculada sobre o salário-de-contribuição.

II- a Seguridade Social será financiada somente pelos seus segurados e pelas empresas.

III- o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

IV- o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma de sua Lei Orgânica, prescreve em 10 anos.

V- para ficar isenta das contribuições previdenciárias da empresa, é suficiente que a entidade beneficente de assistência social seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    Alternativas erradas:
    I - A contribuição do segurado individual não é facultativa;
    II - A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, pela União, Estados, DF, Municípios e por contribuições sociais;
    V - Ter que ser de utilidade pública federal.



  • I. errada: a contribuição do empregador rural pessoa física é de 2% da receita bruta da comercialização, mais 0,1% da receita bruta para o SAT, e mais 0,2% sobre a mesma base para o SENAR. Além disso, o empregador rural pessoa física é segurado obrigatório da previdência, na qualidade de contribuinte individual, devendo contribuir nessa qualidade compulsoriamente, e não facultativamente como diz a alternativa.
    II.errada: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
    III.correta.
    IV. correta, pois a questão pede em conformidade com a literalidade da lei orgânica.
    V. errada. art. 195 
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • Sempre paguei o INSS da minha ajudante no dia 15... Transcrevo a lei.
    Quanto ao item IV, parece-me que está desatualizado. Seriam 5 anos.O que vcs acham?

    Item III
    art. 30 da lei 8212
    § 6o  O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação
    Item IV

    Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) da 8212 que dizia:Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    Vigente-Lei 8213:

    art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

            Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • *o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma de sua Lei Orgânica, prescreve em 10 anos.*

    Essa informação tida como correta no enunciado, está atualizada?
  • Este é o único mês em que o recolhimento das duas referências pode ser feito no dia 20 sem multa. As contribuições mensais vencem sempre no dia 15. 

    Essa exceção está prevista na Lei nº 11.324, de julho de 2006, resultante do acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores domésticos, que concedeu, ainda, o direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito a folga nos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.




  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

    Através daSúmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991. 
  • Proposição I

    Lei 8212/91
    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    Ou seja, para o segurado a que se refere esse item é obrigatório também o recolhimento nos moldes do artigo 21 (20% x SC).

    Proposição IV

    DESATUALIZADA!!! Observem que a questão é de 2007 e esse artigo foi revogado em 2008.

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8).  (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    Atualmente:

    Decreto 3048/99
    Art. 347.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    § 1º  Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Como também, artigo 103 da Lei 8213/91

    Porém, o CTN determina que o prazo tanto da decadência quanto da prescrição é de 5 anos.

    Ou seja, se a questão pedir conforme a Lei ou Decreto a resposta será 10 e 5 anos, mas o correto é conforme CTN.

    Relembrando:
    -Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário.
    -Prescrição é a perda do direito de exigir (cobrar) o crédito tributário por meio de ação judicial.
  • Proposição V

    Decreto 3039/99
    Art. 1º  Os arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 30.  Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
    I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
    II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
    III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
    IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
    VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

    Ou seja, não é suficiente somente que seja de utilidade pública, esse decreto exige outros requisitos.
  • "III- o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação."

    o empregador doméstico não possui EMPREGADO A SEU SERVIÇO e sim EMPREGADO DOMÉSTICO A SEU SERVIÇO.

    se o empregado doméstico ajudar o empregador doméstico a "fritar salgadinhos para vender" então esse empregador doméstico seria equiparado a empresa e o empregado doméstico seria empregado.
  • Questão desatualizada... =s
  • A resposta já foi atualizada! CERTO A) I e III

  • Questão desatualizada:

    O art. 46 da lei 8.212/91 que previa a prescrição de 10 anos foi cancelado, logo a questão está desatualizada, pois o item IV está incorreto.

  • Item I - Confundi com o segurado especial. Porém, diferente deste, o empregador rural PF deverá contribuir, além dos 2,1%, com os 20% correspondentes à contribuição do Contribuinte Individual. 

  • Dá para matar a questão tranquilamente pelas incorreções nas afirmativas II (a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade) e IV (o prazo para cobrar judicialmente o crédito é de 5 anos, segundo a SV n°8 do STF).

    A

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
914230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação a ações previdenciárias e ao juizado especial federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa oficial da CESPE que há mais de uma opção correta. O gabarito oficial fo "E"
  • Qual seria a outra alternativa correta? 

  • Acredito que a outra alternativa correta seja a letra "A".

  • A questão foi anulada porque tem duas alternativas corretas.

    Pelo gabarito preliminar, a alternativa correta seria a letra "E":

    Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)

    Porém, também está correta a alternativa "A":

    Processo CC 63249 / MG Relator MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 209 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANULAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Compete a esta Corte Superior o julgamento de conflito de competência entre Turma Recursal Federal e Tribunal Regional Federal, pois este não possui competência para a revisão dos julgados daquela. Precedente. É da competência da Turma Recursal Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Estadual Especial que se dá por investido de jurisdição federal afeta ao Juizado Especial Federal. Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Turma do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

  • A letra a está correta, nos moldes do verbete 216 do antigo TFR ( compete à JF processar e julgar MS contra  ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.)

  • b) INCORRETA. A justificativa judicial se processa como procedimento de jurisdição contenciosa, mesmo nos casos em que é processada com base em prova testemunhal, e a sentença produzida faz coisa julgada material, razão por que se dispensa a justificação administrativa.

     

    ***A justificativa (ou justificação) judicial não faz coisa julgada material e é procedimento de jurisdição voluntária.

     

    Seção II

    Da Produção Antecipada da Prova

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • c) INCORRETA. O valor de sessenta salários mínimos estabelecido para fins de competência do juizado especial federal na apreciação das ações em que conste pedido que englobe prestações vencidas e vincendas corresponde somente às prestações vencidas, desprezadas as vincendas.

     

    ***Para fins de determinação de competência da Justiça Comum Federal ou do Juizado Especial Federal procede-se à soma das parcelas vencidas com 12 vincendas.

     

    Lei nº. 10.259/01 é claro ao afirmar com relação as parcelas vincendas que "... existindo prestações vincendas, o valor da causa será a soma de doze dessas prestações..."

     

    Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC (corresponde ao art. 292, § 1º CPC/2015).

     

    Art. 292, § 1º CPC/2015. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras.

     

    Gelson Amaro de Souza esclarece: "No que diz respeito às vencidas, não há limites; estas serão sempre somadas, qualquer que seja a quantidade. Havendo vencidas e vincendas, somam-se todas as primeiras e mais as segundas, até o limite de doze."

     

    O STJ ao julgar um conflito de competência já se manifestou:

    "STJ. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DE ALÇADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL NA HIPÓTESE. CPC, ART. 260. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI 10.259/2001, ART. 3º, § 2º. Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ - Confl. de Comp. 46.732 - MS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 23/02/2005 - DJ 28/2/2005 - BDP 014/000432)

     

    Por fim, embora a complexidade da demanda possa influir para que lide passe do Juizado Especial para a esfera da Justiça Federal Comum (mesmo que o valor da causa não atinja sessenta salários mínimos), verifica-se que na maioria das ações previdenciárias o valor da causa define o Juízo onde a ação terá seus trâmites.

  • d) INCORRETA. Segundo entendimento do STF, o segurado não poderá ajuizar ação previdenciária nas varas federais da capital do estado-membro onde resida caso exista vara ou juízo federal em seu domicílio.

     

    *** SÚMULA 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

     

    “Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o INSS tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo art. 109, § 3º, da CF.” (RE 292.066-AgR, rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2001, Segunda Turma, DJ de 24-8-2001.)

     

    e) INCORRETA. Consoante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, os processos relacionados à previdência complementar privada devem ser julgados pela justiça trabalhista, devendo os processos que ainda não tenham sentença, conforme recente decisão do STF, ser apreciados e julgados pela justiça comum.

     

    ***STF (repercussão geral): Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (REs) 586453 e 583050.

     

    O Plenário decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje (20/02/2013). Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir da aludida data deverão ser remetidos à Justiça Comum.

  • B) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 8342 PI 2009.40.00.008342-4 (TRF-1)

    Data de publicação: 28/08/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A justificação judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não induz a coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas, pois é vedado ao juiz pronunciar-se a respeito do mérito da prova colhida, limitando-se o julgador a verificar se foram cumpridas as formalidades legais

     

    Art. 144. Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

     

     

    C) TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 11516 DF 0011516-03.2010.4.01.0000 (TRF-1)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DE GUERRA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. LEI 10.259 /2001. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    2. No caso em apreço, a pretensão autoral engloba prestações vencidas e vincendas, sendo que nessas hipóteses aplica-se o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil em conjunto com o mencionado art. 3 , § 2º , da Lei 10.259 /2001, pelo que o conteúdo econômico da demanda será determinado conforme a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.

  • E) TST - RECURSO DE REVISTA RR 10886620125040018 (TST)

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do disposto no art. 202 , § 2º , da Constituição Federal , compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na mesma ocasião, porém, aquele órgão julgador decidiu modular os efeitos de sua decisão, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais já houvesse sido proferida sentença de mérito até aquela data, hipótese dos autos.

  • STF RG Tema 190. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.


ID
942703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se o servidor público deixa transcorrer mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o pedido de sua complementação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer o fundamento da anulação da questão?

    O gabarito deveria ser CERTO. Jurisprudencia à vontade, salvo melhor juizo
  • Não havendo negativa ao próprio fundo direito reclamado, inocorre, nas prestações de trato sucessivo, a precrição do fundo de direito, mas tão somentdas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

    Nesse sentido, a Súmula 443 do STF :

     SUM. 443.A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

  • Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. (http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/
    TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
    )

    Contudo, 

    a prescrição do Fundo do direito é aquela que afasta a aplicação da S. 85 do STJ. Ocorre, dentre outros casos, quando a violação do direito alegado decorre de lei de efeitos concretos. Nesse caso, segundo jurisprudência pacifica a prescrição independe de outro ato administrativo posterior contando-se da data da publicação da lei e atingindo o fundo do direito.


    Ocorre que o STJ já pacificou o seu entendimento:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, objetivando a revisão do ato de aposentadoria, há a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.2. Agravo regimental não provido. (259253 SP 2012/0244872-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (985051 RS 2007/0212460-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013)
  • A justificativa da banca foi que: Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 


    A anulação ocorreu em março desse ano. Os julgados do colega acima são posteriores. O gabarito agora deve ser considerado correto por nós. rsrs

    Fé em Deus! 
  • Dizer o direito:

    Qual entendimento prevaleceu?

    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

    Principais argumentos:

    • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

    O prazo é decadencial ou prescricional?

    O prazo é prescricional. A ação de revisão da aposentadoria tem como objetivo obrigar a Administração Pública a fazer uma nova aposentadoria e a pagar as parcelas pretéritas. Logo, é uma ação que veicula uma obrigação de fazer e de pagar. O que se está em jogo, portanto, é um direito subjetivo do aposentado, ou seja, um direito que para ser concretizado precisa da atuação de devedor em favor do credor.


  • Agora com o entendimento pacífico do STF, o gabarito estaria CERTO.

  • alguém poderia explicar o que é fundo de direito?

  • Élide Silva,

    Pesquisei sobre esse fundo de direito e encontrei a seguinte definição, trazida pelo Ministro Moreira Alves (Recurso Especial nº 208.929 RJ):

    "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos."

    Por favor, alguém me corrija, se o entendimento não for esse.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • 68 C - Deferido c/ anulação Há divergência na jurisprudência do STJ a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.  


ID
978991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
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Com base nas normas que regem a seguridade social, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento pacífico do STF, a prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias, devido a sua natureza tributária, devem ser disciplinadas por meio de lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula 8 do STF

    "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

    Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema. 

    Foco e fé!
  • "Por se tratar de matéria privativa de espécie normativa diversa, não poderia ter sido ela disciplinada pelos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91. Em razão da inconstitucionalidade destes dispositivos, aplicam-se os prazos decadencial e prescricional qüinqüenais do CTN, tanto para a formalização dos débitos quanto para sua cobrança judicial."
    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12475/o-instituto-da-prescricao-e-da-decadencia-das-contribuicoes-de-seguridade-social/2#ixzz2dqvLTrnY

  • Complementando:
    Artigo 146 da Constituição: Cabe à lei complementar:
    (...)
    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
  • Quanto a decadência da constituição do credito tributário, não há dúvidas, o prazo é de 5 anos, conforme art 173,I e art. 150,§4, ambos do CTN.
    Quanto a prescrição é que é o problema. Vamos lá:
    1) Quando a CF 88 nasceu, esta elevou o crédito previdenciário ao status de crédito tributário. Com isso e por consequência, (muitos colegas já falaram) é necessário a regulação de tal matéria (prescrição e decadência) ser regulado por meio de lei complementar.
    2) A CF de 88 recepcionou o CTN (com status de lei complementar) e o §9, do art. 2 da lei 6830 de 1980 (que trata sobre execução fiscal - status de lei complementar também). Neste dispositivo, a lei faz referência ao art. 144, da lei 3807 de 60, que informa que o prazo prescrional para cobrança das contribuições previdênciárias é de 30 anos.
    3) Cabe observar que o art. 45 e 46 da lei 8212 de 1991 tratavam sobre prescrição e decadência, que foram revogados e o STF declarou inconstitucionais por meio da súmula vinculante 8, em razão desta ser ordinária e tratar sobre tal materia deve ser por meio de lei complementar, conforme art. 146, III, b CF (os colegas já comentaram)
    4)  O STF editou a súmula vinculante 8, que afirma: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
    5) Cuidado: teoricamente, as contribuições previdênciária prescrevem em 30 anos uma vez que o § 9, do art. 2 da lei 6830 é especial em relação ao geral (ar.t 174 CTN).
    6) TODAVIA, CABE RESSALVA: PARA PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO: PREVALECE O PRAZO DE 5 ANOS DO CTN. POR QUE? SIMPLES,  COMO O STF NAO APRECIOU A MATÉRIA, OU SEJA, A LEI 6830, §9,ART2 FOI RECEPCIONADO COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, MAS O STF NÃO APRECIOU SE ELE DEVE REGER A PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA, FICA O PRAZO DE 5 ANOS.
    7) Para provas subjetiva, principalmente de Procuradores Públicos, o candidato deve defender o prazo de 30 anos, por que é maior.
  • Uma outra observação: cuidado nas provas para não confundir com a decadência dos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8213/91 (referente aos benefícios, e não ao custeio)

  • Deve ser disciplinado por meio de lei complementar. Por isso os artigos 45 e 46 da lei 8212/91 foram declarados inconstitucionais pelo STF e posteriormente foram disciplinados pela lei complementar 128 de 2008.

  • STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8

    “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

    Antes eram de 10 anos. Foram revogados por estar disciplinando matéria de lei complementar.

    CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    E quem vai disciplinar a matéria?

    O CTN não é uma lei complementar, mas foi recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar. Sendo, portanto, a norma que disciplina o tema decadência e prescrição.

  • Os artigos 46 e 47 da Lei 8212 foram considerados inconstitucionais pelo STF  devido ao fato do mesmo considerar que tal matéria deveria ser tratada em Lei Complementar, e como sabemos a Lei 8212 é Lei Ordinária, bonitinha mas Ordinária. 


  • ESTES PRAZOS ESTAVAM PREVISTOS NOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E ESTABELECIAM O PRAZO DE 10 ANOS PARA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS...MAS O STF POR MEIO DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 8 (Vinculante porque vincula tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo) DETERMINOU QUE OS ARTIGOS SÃO INCONSTITUCIONAIS... PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE TRATA-SE SOMENTE DE COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO E NÃO DE LEI ORDINÁRIA CONFORME FOI EXPRESSO NA LEI 8.212/91.

     
    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     


    STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 8

    “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.



    SABENDO QUE NÃO HÁ NENHUMA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELEÇA ESTES PRAZOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIOS, CAÍMOS EM UM IMPASSE... POIS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO (DEPOIS DE REVOGADOS OS ARTIGOS DA 8.212 COM A DITA SÚMULA VINCULANTE) FICOU CONSIDERADO COMO O ÚNICO QUE ESTABELECE OS PRAZOS, E SE TRATA DE UMA LEI ORDINÁRIA. MAAAAS FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO STATUS LEI COMPLEMENTAR.  



    GABARITO CORRETO


  • O STF declarou através da súmula vinculante (tem efeito "erga omnes") nº 8, os artigos 45 e 46 da lei ordinária 8.212/91 inconstitucionais, por se tratar de prescrição e decadência TRIBUTÁRIAS.

    Gabarito CORRETO.

  • para técnico do inss esquece uma questão dessa...

  • Leonardo Caldas,  se a banca for CESPE é melhor estudarmos todas as Jurisprudência pertinentes aos assuntos relacionados ao INSS.

    Bora minha gente... a hora é essa!! 

  • O problema é que tem concursos que exige nível médio mas fazem perguntas de nível técnico e superior já vi vários assuntos de nível superior em questões de nível médio, acho isso um absurdo .

  • GABARITO CERTO 

    CF/88 
    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • A prescrição e a decadência no direito previdenciário devem ser disciplinadas por Lei Complementar, porém não existe Lei Complementar, logo elas são disciplinadas pelo CTN (Código Tributário Nacional) que tem status de Lei Complementar

  • que nada Leonardo, imagine só com certeza vai passar mais de 1 milhão de candidatos muita concorrencia, entao selecionar os melhores, vai cair questão de nivel superior, nao da pra cair só quetão de nivel medio, entao estude tudo desde medio até superior !!!

  • Eu fico imaginando a cara da galera que fica falando que não vai cair jurisprudência quando/se ver o nome STF/STJ/TNU na prova. rsrsrs'



    Acho muito difícil não cair. Mas, prefiro pecar pelo excesso. =]
  • Lei 8.212/91:

    Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


  • SV nº 08: o prazo decadencial/prescricional é de 5 ANOS, tanto para tributos fazendários e previdenciários, entendimento pacífico.

  • CERTA

    Muita sacanagem, mas isso está expresso na CF, no Art. 146.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • Certo.

    As normas relativas à prescrição e decadência têm natureza tributária, sendo disciplinadas apenas por lei complementar.

  • CORRETA.  CF  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


  • "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

     

    Fonte: Constituição e o Supremo

  • A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 foi abordada pelo ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) 552710 .

    O ministro Março Aurélio citou jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência ( art. 146, III, b e c, CF/88 ).

    Ao negar seguimento ao RE (arquivar), o ministro manteve o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /91 . Em geral, são de cinco anos os prazos de decadência e de prescrição previstos no CTN - Código Tributário Nacional.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • STF - Prescrição- Decadência = Lei Complementar

  • Inclusive o código tributário nacional tem status de LC.

  • Súmula 8 do STF:

     

     

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

     

    Ou seja, segundo o STF, é inconstitucional a lei ordinária nº 8212/91 versar sobre prescrição e decadência de matéria tributária, pois a CF é clara em seu Art. 146, III, b ao dispor que somente LEI COMPLEMENTAR pode tratar de tal tema. 

     

    CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • O que mais cai

    LC -> Criar NOVAS Contribuições/

               FG/ bases de cálculo e contribuintes

               lançamento, crédito, prescrição e decadência 

  • Súmula vinculante 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."


    A edição da SV 8, ocorrida em 12/06/2008, motivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, revogando os arts. 45 e 46 da lei 8.212/91


    GAB: C

  • Isso mesmo!

    A prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias estão previstas no Código Tributário Nacional (CTN), lei recepcionada com status de lei complementar.

    Veja a Súmula Vinculante nº 8:

              Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Resposta: CERTO

  • Gab: Certo

    O entendimento do STF foi justamente em relação ao aspecto formal, determinando que uma lei ordinária não poderia versar sobre normas gerais em matéria de decadência e prescrição, ou seja, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência de tributos.

    Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos


ID
1009882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as normas de concessão de benefícios pelo regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.

Prescrevem em dez anos as ações referentes à prestação por acidente de trabalho, contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária do beneficiário, verificada em perícia médica a cargo da previdência social; ou nos casos em que seja reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 
    Decreto 3048
    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

            I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

            II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Pessoal, o prazo de 10 anos era previsto nos arts. 45 e 46 da lei 8212/91, que foram declarados inconstitucionais no RE 560.626.pOSTERIORMENTE, STF editou a Súmula Vinculante nº 08. A LC 128 revogou expressamente os referidos artigos.
    Sendo assim, as regras sobre prescrição e decadência das contribuições para seguridade social são ditadas pelo CTN.
  • Só para não confundir, regramento da lei 8.213/91:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Sucesso.

  • A PRESCRIÇÃO da Ação previdenciária dá-se em 5 anos, pois é em face da União (Prescrição é da pretensão, que por sua vez é o direito de exigir judicialmente). Não confunda com a decadência, que ocorre no caso de revisão de benefício, que se dá após 10 anos.(Decadência é perda do direito pela inércia). Note que a decadência também corre contra o INSS, que somente tem direito de cancelar benefício concedido incorretamente até o prazo de 10 anos, salvo má-fé.
  • O segurado pode recorrer em até 10 anos, porém só fará jus a 5 anos.
    OBS: Se o segurado for menor incapaz poderá não existe prazo definido.
  • Não procede o que Renan falou. Ele até tem razão ao falar das contribuições, mas a questão fala das ações referentes à prestação por acidente de trabalho. O prazo para cobrança de contribuições previdenciárias não pagas não tem absolutamente nenhuma relação com a prescrição da pretensão dirigida à concessão de benefícios.
  • Macete: em regra, os prazos de Decadência são de Dez anos e os outros de 5.

  • Prazos prescricionais sempre 5 anos

    Portanto, questão errada

  • Quando se trata de benefício previdenciário

    DECAI EM 10 ANOS e PRESCREVE EM 5 ANOS

    GABARITO ERRADO

  • GRAVEM BEM!!!


    DECAI - 10

    PRESCREVE - 5

    RELATIVO À BENEFÍCIOS.
  • Falou em BENEFÍCIOS => DECADEZ (decai em 10 anos) e PRESCINCO (prescreve em 5 anos)

    Talvez ajude...=p

    Falou em Contribuição Previdenciária => Decai e prescreve em 5 anos

    Se eu tiver errado por favor me corrijam!!!!


  • Pensão por morte não tem prazo para requerer ,ou estou errado ?Por esse motivo que acertei a questão. 

  • Lei 8213

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

      I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

      II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Assertiva que mencione prescrição em 10 anos, pode desconsiderar. Prescrição tributária ou em relação aos benefícios é de 5 anos. Somente a Decadência nos benefícios é que são de 10 anos.

    Gabarito: Errado.

  • MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • gente , um simples detalhe voce ja mataria a questão... falou em 10 anos , a única prossibilidade vai ser DECADÊNCIA, mais nem sempre , tem a possibilidade de 5  tbm ...

    mais o que eu quero deixar claro , é o enunciado da questão '''Prescrevem em dez anos as ações referentes ...''' véi, isso não cola , só por '' decadência '' tem o prazo de 10 anos... ;)

  • Prescrições são SEMPRE 5 anos.

    - O que varia é a decadência, que em regra, é 10 anos,

    mas, em se tratando de crédito tributário , ela será de 5 anos. 

    ;)

  • Começo falando que prescreve em 10 anos vc ja pode parar por ai e marcar como errada a questão.

    No direito previdenciario tdu oq prescreve é em 5 anos.

  • Prescrição é sempre 5 anos

  • SE VOCÊ ESTÁ LENDO ISSO É PORQUE  ERROU, KKKKK IGUAL EU !!! brincadeira, brincadeira...

    ENTÃO DECORA ISSO MANO, E TENTE APLICAR:


    Prescrição: somente 5 anos  (SOMENTE 5 ANOS, NÃO ESQUEÇA: PRECRIÇÃO SOMENTE 5 ANOS!!!!!)


    DECADENCIA PODE SER 10 OU 5 ANOS, DEPENDE:

    Decadência 10 anos: para benefícios e revisão/anulação de Ato Administrativo

    Decadência 5 anos: para créditos tributários.


    Agora escreva na Palavra-chave: Decadência e depois escreva prescrição. Resolva umas questões e nunca mais r isso.

    PODE VIM CESPE!!!


  • A questão misturou um monte de coisa sem sentido kkkkkk

  • Sempre erro este tipo de questão, mas com a explicação do Arnaldo, AGORA VAI!!!. Alguém pode citar as leis que se encontram as informações desses prazos?

  • Adriana Vieira, art 103/8213 e art 347, 347-A/Decreto. 

  • ERRADO!
    Art. 104 lei 8.113

    As ações referentes a prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta lei, condados da data:

      I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

      II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.


  • Bazinga...

    Prescrevem em dez anos.... Blá blá blá e blá.  ERRADA. 

    Prescrições 5 anos.

    Uma questão CERTA ate pode ficar ERRADA, mas uma ERRADA jamais ficará CERTA.

  • Falou prescreve em 10 anos, então fecha os olhos e marque errado.

  •   As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho prescrevem em cinco anos,contados da data.

  • 5 anos....lei 8213 art. 103

  • Prescrição: somente 5 anos  

    DECADENCIA PODE SER 10 OU 5 ANOS, DEPENDE:

    Decadência 10 anos: para benefícios e revisão/anulação de Ato Administrativo

    Decadência 5 anos: para créditos tributários.


  • Gabarito: E

    Prescrevem em 5 sempre.

    Decai em 10 para benefícios e 5 para custeios. 

  • SÓ SE LIGAR, NÃO EXISTE PRESCRIÇÃO DE 10 ANIOS

  • Errado.



    Prescrevem em dez anos as ações referentes à prestação por acidente de trabalho, contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária do beneficiário, verificada em perícia médica a cargo da previdência social; ou nos casos em que seja reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Prescrevem em 5 anos.
  • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da data: I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou; II - Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente

  • A questão ajudou que ainda falou em prescrição aí ficou fácil!

  • Falou prescrição em 10 anos, abra um sorriso e marque errado sem medo! :)


  • PRESCRIÇÃO é 5, e não 10, fiquem atentos  :)
  • ERRADO.

    Nesse caso de acidente de trabalho, o prazo prescricional é de 5 anos!

  • BIZU

    APENAS>>>> DECADÊNCIA DE REVISÃO>>>10 ANOS

    O RESTO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>5 ANOS

  • prescrevem em cinco anos,

      I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, 

      II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente

  • ERRADO:  Prescrevem 5 ANOS.

  • Prescrição é sempre 5 anos


    Decadência


    05 anos - Custeio - Direito de constituir o crédito

    10 anos - Benefícios - Revisão do ato de concessão dos benefícios e Anulação de ato Administrativo 

  • Falou em prescrição? 5 anos então!!!

  • Macete para não errar mais: PRE5CRIÇÃO = 5 ANOS

    É tosco, mas na hora do desespero pode te salvar! rs

    Bons estudos!

  • Com ajuda dos colegas

     

    PRE5CRIÇÃO ANOS

    .

    Decadência

    .

    CU5TEIO ANOS  ou só lembrar da Lei 8 212 (Plano de Custeio), pois 2 + 1 + 2 = 5  

    .

    BENEFÍC10 ANOS ou só lembrar da Lei 8 213 (Plano de Benefício), pois 8 + 2 = 10 

    .

     

  • Marco Gemaque, ótimo Bizu, eu sempre me atrapalhava.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

            I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

            II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • TODA PRESCRIÇÃO DECORRE EM 5 ANOS

  • PRESCRIÇÃO: 5 ANOS

    DECADÊNCIA: 5 ANOS, exceto REVISÃO DE BENEFÍCIOS e ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS.

  • Acidente de trabalho = 5 anos.

  • O Correto seria : Prescrevem em 5 anos as ações referentes à prestação por acidente de trabalho, contados da data do acidente...

    Gabarito errado.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Algumas questões sobre o tema:

     

    ( AFPS/Cespe-UnB) O direito de cobrar os créditos da seguridade social, constituídos legalmente, prescreve em cinco anos.

    Errada. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91.

     

    (AFPS/Cespe-UnB) O direito aos benefícios previdenciários é imprescritível.

    Certa. 

     

     (AFPS/Cespe-UnB) O direito de cobrança de créditos previdenciários está sujeito à prescrição de dez anos.

    Certa. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91.

     

    (AFPS/Cespe-UnB) A Constituição da República dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, entre outros temas, acerca de prescrição e decadência tributárias. Sendo indiscutível a natureza tributária das contribuições sociais e sendo qüinqüenal o prazo decadencial definido no Código Tributário Nacional (CTN) para efeito da constituição do crédito tributário, deve, então, ser afastada, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação do prazo decenal fixado em lei ordinária para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições sociais. Da mesma forma, há de prevalecer o prazo, também qüinqüenal, de prescrição definido no CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Errada. Fundamentação: art. 45, Lei nº 8.212/91

     

    (Del.Pol.Fed./Cespe-UnB) O prazo prescricional das ações destinadas à cobrança do débito previdenciário é de trinta anos.

    Errada. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91.

     

    (AFPS/ ESAF) Nos termos do Regulamento da Previdência Social, assinale a assertiva correta a respeito da prescrição e da decadência.

    a) É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.  Resposta: A. Fundamentação: art. 347, RPS.​

     

     

     

  •     Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

            I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

            II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

  • Só li as 3 primeiras palavras. Nem li o restante. Não tem prescrição de 10 anos. São todas de 5 anos. Decadência sim, tem de 10 anos e de 5 anos.

  • prescreve em cinco anos, dai pra baixo o resto ta todo certo.

    Abraços,Boa Sorte .;D

  • PARA A PROVA DO INSS: PRESCRIÇÃO 5 anos (seja qual for o caso); DECADÊNCIA 5 ou 10 anos( conforme o caso).

  • Baita macete do Khiel: 

    MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • Gabarito: E

     

    As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data do acidente( quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária)  ou em que for reconhecida pela Previdência Social ( a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente).

    Lei 8.213/91, art. 104

  • Sempre que se falar em Prescrição:

    - São 5 anosou

    não há prazo (nunca é de 10 anos).

    Pois, 10 anos --> é o prazo Decadencial (mas, somente para pedir revisão de algum benefício).

  • BENEFÍCIOS: Decadência - Dez anos    PresCrição - Cinco anos

     

    CUSTEIO: Decandência e Precrição - 05 anos

  • Parei em prescrevem em dez anos.....Falou em prescrição? 5 anos nele!

  • Diogo, permita-me corrigí-lo:

    macete para vc nunca mas errar esse assunto:

    falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.

    falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:

    se for em relação a CUSTEIO será 5 ANOS.

    se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.

  • Não existe prescrição de 10 anos


  • Acidente do trabalho!

    *Prescrição* *05* *anos* !

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

            I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

            II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • Nada disso.

    Na verdade, as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em CINCO anos.

    Atenção!! Conforme o art. 104, da Lei nº 8.213/91, o item está correto.

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    No entanto, peço para que fique atento à nova redação do art. 345, do RPS, porque a perícia médica fica a cargo da PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. 

    A questão é do ano de 2013, portanto, o enunciado estava, na época do concurso, em conformidade com a Lei 8.213/91 e com o Decreto 3.048/99.

    É muito provável que a nova redação do art. 345, do RPS, passe a ser cobrada. Contudo, sempre fique atento ao enunciado.

    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: ERRADO

  • Lei 8.213

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • ERRADO LEI 8.213/91 Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:         I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou         II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. . . . . DEC 3048/99 Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

ID
1039333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da justificação administrativa, julgue o item abaixo.

A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • Correto. A questão pediu a regra - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (em regra), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.
  • 1) Não será cabível, em regra, a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, pois o art. 55, §3o da Lei 8.213 exige início de prova material, apenas dispensável em hipóteses comprovadas de caso fortuito ou de força maior.

    2) Não será admitida a justificação nas demais hipóteses em que houver qualquer exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, nascimento e óbito.

    3) A homologação da jusificação judicial proessada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

    4) É possível que o processo  de justificação contra o INSS corra na justiça estadual, investida na jurisdição federal, se na localidade não funcionar Vara Federal.

    Fonte: Legislação Previdenciária para Concursos - Frederico Amado, ed. juspodium.

  • Tudo bem que é a regra. Porém, como bem menciona o artigo, existe a possiblidade sim de ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A questão deveria ser considerada errada. Eita CESPE, eita CESPE...

     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    (...)
    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento - exceção.

  • O que fazer? Claramente a resposta está incorreta, uma vez que EXISTE SIM a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Vide exemplo de empresa dizimada por incendio em suas dependências com perda total de documentação probatória...

    A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Gente se há exceção por que o Cespe considerou esta lavra como correta?

  • Frederico Amado discorre em sua Sinopse de Direito Previdenciário, p. 476, acerca do assunto tratado na questão.
    Veja-se:

    "Ressalte-se que o artigo 108 do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
    Sucede que esta previsão regulamentar é desprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pela qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado.
    Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
    A terceira seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. (AGREsp 886.069, de 25.09.2008)." (grifei)
    Destaque-se que esse julgamento é anterior a questão, devendo ter sido aplicado este entendimento!

    Ante o exposto, a assertiva está errada. A questão deveria ter sido anulada.

  • Em caso fortuito, inundação, incêndio,etc... não existe a dispensa de documentação na comprovação de tempo de serviço  ?

  • Pessoal, o Regulamento da Previdência Social, Dec. 3048/99 está entre o conteúdo do Edital.

    Nada impede que a questão formada com base no RPS.


    Acredito que a questão foi baseada no artigo 143 e seu § 1, pelo fato de transcrever o que eles dizem:


    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


    Segundo este artigo só entraria como exceção os casos do art. 62.

    Se é carente de embasamento legal ou não, está no RPS e ele está entre o conteúdo previsto para prova. 
    O mais importante é estudar o conteúdo na lei e verificar o decreto, porque nem sempre o correto é o certo.

    Devemos ficar atentos ao estudar para não confundir o que o autor diz com o que está na norma, pois a doutrina não é fonte do direito. :)
  • Gente, na dúvida, quando forem fazer prova da CESPE, sigam a sua filosofia: "só por que está incompleta, não quer dizer que está errada".

  • A regra é que não se admita prova exclusivamente testemunhal, a exceção nos casos de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Imagina toda e qualquer justificativa administrativa ser realizada por prova testemunhal...não precisaria mais de nenhuma prova documental, poderia queimar todos os comprovantes...ficaria tudo no "diz que diz". Não dá né. :)

  • EM REGRA ...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...EM REGRA...

    ESSAS DUAS  PALAVRINHAS  FAZEM TODA DIFERENÇA.

  • Resposta incompleta, ou seja, a regra para a CESPE, é considerada correta, logo gab C

  • art 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço, inclusive justificação administrativa ou judicial, só produzira efeito com prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por força maior ou caso fortuito
    art 62 § 5º A comprovação mediante justificação administrativa ou judicial, só produzira efeito com prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por força maior ou caso fortuito
    art 143 § 2 Caso fortuito ou força maior são ocorrencias notórias como, incendio, inundação, desmoronamento, da empresa sendo comprovado através de registro policial ou apresentação de documentos contemporaneos e verificada a atividade da empresa e a profissão do segurado

  • Conceito
    JUSTIFICAÇÃO ADM.: Constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos benefiociários, perante a previdência social.



    RPS, Art.143

    --> TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  (*)
    --> DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
    --> IDENTIDADE
    --> RELAÇÃO DE PARENTESCO

    A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO BASEADO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (NÃO EXIGINDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL)



    ---->  (*) NO CASO DE PROVA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É DISPENSADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO HOUVER OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.


                                          ---------------------------------->  GABARITO CORRETO  <-----------------------------------------




    Obs.: Não será admitida a justificação administrativa quando o fato exigir registro público (casamento,  idade, óbito....qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial)
  • CESPE é pior que puta, uma hora é e outra não é " uma hora generaliza e outra restringe":

    Já vi diversas questões em que a banca aceita prova exclusivamente testemunhal(caso fortuito e força maior)

    Agora ela dá a regra sem a ressalva e aceita a questão como certa(...não sendo admitida prova exclusivamente test.) CORRETO

    Porém, tem a exceção na lei: "salvo em casos de caso fortuito e força maior"

    BANCA do capeta! @#$%¨T%$#@!!@#$%¨&¨%$#@!!@#$%¨&&¨%$#@

  • STJ: (...) 1. Conforme precedentes do STJ, NÃO se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. (AGA 200901085439, DJE DATA:09/04/2012)

  • ENTENDENDO QUESTÕES CESPE:

    1)  EM UMA MÃO TEM 5 DEDOS = CERTO

    2)  EM UMA MÃO TEM 3 DEDOS = CERTO

    3) EM UMA MÃO TEM " APENAS " 3 DEDOS = ERRADO.

  • O art. 108, do RPS, determina que a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal

    "Sucede que esta previsão regulamentar é deprovida de base legal, pois apenas se exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, razão pelo qual a dependência, a identidade ou relação de parentesco poderá ser comprovada por todos os meios de prova não proibidos em Direito, em aplicação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado" (Frederico Amado) 

    O STJ, entretanto, já consolidou o entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte (AGResp 886.069)


    Como a questão não perguntou sobre o entendimento do STJ ou da doutrina, dever-se-ia responder com base no regulamento da Previdência Social

  • Certo.


    Esses desencontros de lei x jurisprudência F* com o coitado do concurseiro.


     Deixo um vídeo que esclarece o assunto.


    https://www.youtube.com/watch?v=5x269JeLs5k

  • A regra é clara!!! 

    "...A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal..."


    Brincadeira a parte, a regra não pode ser considerada errada só porque tem exceção.

    Então a questão está CORRETA, pois a regra sempre será verdadeira.




  • Eu achei que relação de parentesco não podia ser provada por justificação administrativa pois isso se prova com documentos! 

  • Tempo de serviço???????????????????????????

  • Sim Marcelo. É pq foi a copia da lei, por isso tempo de serviço

  • GABARITO: CERTO.

    Decreto 3048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.



    A Lei é clara.

  • Correto galera. Tem uma questão ai de prev. que fala de um empregado que sua empresa na qual ele trabalhava ocorreu um incêndio. Logo a testemunha era um policial que viu acontecer o incêndio e serviu para comprovação.

  • Esse "tempo de serviço" me arrebentou!

  • 3048/99 

          Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

      § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

     Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

    Não pode ser testemunha 

     Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

      Art. 146. Não podem ser testemunhas:

      I - os loucos de todo o gênero;

      II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

      III - os menores de dezesseis anos; e

      IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.


  • Pensei que não pudesse ser feita justificação administrativa para fato que exija documento público, como, pro exemplo, identidade, como se comprova identidade se não for por um documento público?

  • O comentário do Jakson Andrade é perfeito!!!



    CESPE cobrando a regra:


    Ø  A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. CERTO




    CESPE cobrando a exceção:


    Ø  A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material; não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ERRADO


    Ø Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. ERRADO

  • CORRETO 

    Decreto 3048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

  • CERTO, ISSO FICOU CLARO, TEM QUE TER PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

  • Uma breve observação a respeito do excelente comentário da Louriana.

     

    CESPE cobrando a exceção:

    Ø  A comprovação do tempo de serviço mediante justificação administrativa só produz efeito quando embasada em início de prova material;não se admite prova exclusivamente testemunhalmesmo na hipótese de força maior ou caso fortuitoERRADO

     

    Reescrevendo a última linha:

    1 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, mesmo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( ainda nessas hipóteses, continua não se admitindo prova exclusivamente testemunhal) CERTO.

     

    2 - não se admite prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito. ( cespe querendo dizer que nessas hipóteses se admite prova exclusivamente testemunhal) ERRADO

     

    Decreto 3048/99

    Art 143 - não se admite prova exclusivamente testemunhal em nenhuma hipótese!

     

    Mesmo = ainda que

    Salvo = resguardado

     

    Vamos em frente!!!!!

     

  • Decreto 3.048/99

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • que cara chato com esse negocio de faca na caveira...vai te lascar. ..

  • MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite

  • MELHOR COMENTÁRIO DE TODOS: Ilan Leite (2)

  • Eu estudo, mas me divirto com os comentários! Rindo alto!!! hahahahahahahahhahahaha... 

  • CERTO 

    LEI 8213

    ART. 55     § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • pelo jeito o ilan leite nao é um faca na caveira kkkkkkkkk

  • Já pensou se o Italo passar junto com vc no concurso, vc vai acabar descobrindo o que é FACA NA CAVEIRA
  • ahahahhahhahahaha mais eu tô rindo a toaaaa.

  • hahahahhhahahahahhaha, morri aqui.

    Mas o Ítalo ajuda pra caramba. PODE CONTINUAR COM ESSA FACA NA CAVEIRA, PFVR!!!!!

     

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Cada um com a sua maneira de chamar à atenção!
    Quanto ao exercício, apenas cabe prova exclusivamente testemunhal, ao se trata de caso fortuito ou força maior, e para a Jurisprudência, no caso do Boia-Fria, devido a sua extrema simplicidade etc.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

    Lembrando que justificação administrativa é PROIBIDA para comprovação de casamento, idade, óbito e atos jurídicos com lei específica. 

  • Aproveitando o embalo, muito besta esse negócio de "faca na caveira" e já vi tbm um que sempre posta "TOMA!" não sei o que é mais tonto! hehe

  • O comentário da Louriana França tá excelente!! Cuidado, pois alguns copiaram o comentário dela e fizeram observações equivocadas!! 

  • Ítalo, muitos reclamam do seu lema "Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!", por mim pode continuar pois seus comentários são sempre pertinentes!!!!!! faço sempre uso deles, considero-os objetivos sem blá, blá, bla!!!!!! 

  • Acho que mais tonto é o Andre Maciel foi ele mesmo mais uns 3 que nas questões de processo administrativo estavam trocando juras de amor nos comentários.Perdão se me equivoquei de pessoa mas se realmente for voce mesmo você é o mais tonto.

  • eis que o concurso do INSS faz nascer mais um 'mito' do QC: 

     dia 16 de março sentiremos falta do 

    "ALGUNS DE NÓS ERAM FACA NA CAVEIRA" Ítalo Rodrigo

     e principalmente das reclamações que se seguem ( geralmente engraçadíssimas)

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    bora relaxar pra não endoidar

     

     

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.Foda!

  • 8213/91

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    #FÉ

  • Questão ERRADA.

     

    Para o STJ, “não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção de pensão por morte”.

     

    Nesse sentido, o art. 108 do RPS (a justificação administrativa ou judicial, no caso de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal) é ilegal.

     

    Fonte: Frederico Amado.

  • Correto. Esta é a regra. A resposta seria diferente se a Banca tivesse perguntado "de acordo com o entendimento jurisprudencial". Se a Banca não informa se quer o entendimento jurisprudencial ou legal, ela quer o entendimento legal.  O candidato tem que dominar regras de hermenêutica também.

    Um candidato a cargo público deve ter em mente que funcionário público atua com base no princípio da legalidade. Assim, exceto se a Banca expressamente mencionar que está querendo saber o entendimento jurisprudencial, o candidato deve se limitar ao que determina a Lei, porque, em regra, é com base na Lei que o funcionário irá atuar (exceção de funcionário atuar com base em entendimento jurisprudencial somente se for caso de Súmula Vinculante, pois vincula a administração pública nos 3 poderes)

    Pela Lei, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida por motivo de força maior ou caso fortuito; lembrando que a preservação da dignidade humana sempre será observada, por exemplo, uma fábrica que pegou fogo e foram perdidos todos os documentos dos trabalhadores. Decreto 3048/99. Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

  • O parágrafo terceiro do art. 55 sofreu alteração neste ano:

     § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • GABARITO: CERTO

    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Prezados, questão correta.

     Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Bons Estudos.

  • Exato!

    A assertiva está correta, conforme o art. 143, caput, do RPS. Observe:

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    Resposta: CERTO

  • Art. 143.  A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)                   § 1º  Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Fonte: Dec 3048/99

ID
1056337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às ações previdenciárias e ao juizado especial federal.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. CORRETO. SÚMULA 41 DA TNU. b) Em razão do princípio da celeridade do feito, aplicado ao trâmite dos juizados especiais federais, não é necessária a intimação do segurado ou da Defensoria Pública da União, caso o represente, em relação a sentença proferida depois da audiência de instrução e julgamento. COMENTÁRIO: caput do artigo 8 da lei 10.259/2001. c) A comprovação do tempo de serviço, necessária para a concessão do benefício previdenciário, pode ser realizada mediante justificação administrativa, caso em que se considera a prova testemunhal, ou mediante ação judicial, caso em que se considera exclusivamente a prova documental. COMENTÁRIO: mediante ação judicial pode comprovar o tempo de serviço (ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). a prova não é exclusivamente documental. a prova pode ser documental e testemunhal. o que não pode nesses casos é a prova exclusivamente testemunhal.  d) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal.  COMENTÁRIO: o juiz estadual está investido de jurisdição federal. quando houver embargos de declaração contra suas decisões, cabe ao próprio juiz estadual julgar tal recurso. Portanto, errada a questão. e) Negada, na via administrativa, a concessão de pagamento de diária, transporte e hospedagem ao segurado que deva se submeter, em local diverso do de sua residência, a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação a cargo do INSS, o segurado poderá pleitear na justiça o referido pagamento, garantido por lei. CORRETO

  • Fundamento legal para o disposto na alternativa "E":

      Art. 91 da Lei 8.213/91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 171 do Decreto 3048/99(RPS):  Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

      § 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.   § 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.



     


  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão:

    14 E - Deferido c/ anulação 

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que de acordo com a jurisprudência, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não se exige que o início da prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício também está correta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão


  • Em relação à alternativa A, o fundamento reside na Súmula nº 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."). Quanto a alternativa C, tanto a justificação administrativa como a judicial admitem a prova testemunhal, mas não de forma exclusiva (art. 143 do RPS: " A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62 [aposentadoria por tempo de contribuição], dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.)

  • Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    II - julgar, em GRAU DE RECURSO, as causas decididas pelos JUÍZES FEDERAIS e pelos JUÍZES ESTADUAIS no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    D) Compete à justiça federal julgar os embargos declaratórios interpostos contra decisões de mérito da justiça estadual de primeira instância referentes a causas em que sejam parte o INSS e o segurado que resida em comarca que não seja sede de vara do juízo federal. (errada)

    Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Sendo assim, é o próprio juízo de primeiro grau da justiça estadual que é competente para o seu julgamento.

    Novidade! Após a edição da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual apenas será competente para analisar demandas previdenciárias se o requerente for domiciliado em localidade com distância superior a 70km de Município sede de Vara Federal. (Art. 15, III).


ID
1057231
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Item I - está correto: segue o entendimento do artigo 109, §3º, da CRFB, podendo o segurado ajuizar em seu domicílio ou na seção judiciária em que o município está comrpeendido.

    II - Está incorreto - STJ aduz que, nas ações previdenciárias, não pode o juiz reconhecer de ofício quando o segurado exerceu direito de opção.

    III - O rito do JEF não se translada à Justiça Estadual. Quando o segurado ajuiza ação na J Estadual, deve ser observado o rito ordinário.

    IV - Este item estava correto, segundo enunciado 23 do FONAJEF. Todavia, na V Jornada, foi ele cancelado, o que tornou a questão nula.

    Segundo o gabarito preliminar, seriam corretos os itens I e IV.

  • II - Em regra, na forma da Súmula 33 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência territorial (relativa) eis que esta existe para tutelar direito da parte, não devendo o juiz intervir. No entanto, existem duas exceções a essa regra e uma delas diz respeito aos Juizados Especiais em que nestes o juiz pode conhecer de ofício a incompetência territorial, havendo até previsão de extinçao do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.

    Portanto, a assertiva se encontra correta.

  • I. CORRETA. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.

     

    ***Trata-se da chamada competência delegada prevista na Constituição Federal:

     

    Art. 109, § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • II. INCORRETA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.,

     

    ***O STJ entende que é relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência para o julgamento de ações previdenciárias previstas no art. 109, § 3º da CF:

     

    Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

     

    TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1230 PE 2006.05.99.001200-5 (TRF-5)

    Data de publicação: 08/12/2006

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENO. - O Juiz Federal da 1ª Vara/PE de Cajazeiras/PB declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente em cidade sobre a qual exerça a sua jurisdição. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, 3ª Seção, CC 43188/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. 24/05/2006, publ. DJ 02/08/2006, pág. 225; TRF 5ª Região, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (1ª Vara Federal/PE) reconhecida.

  • III. INCORRETA. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.

     

    ***Juizado especial estadual não pode julgar causas previdenciárias, a competência delegada (art. 109, § 3, da CF) é exclusiva da Justiça Estadual ordinária.

     

    Lei 10.259/2001 - Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

     

    Lei 9.099/95 - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público [INSS], as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    TNUJEF: O Juizado Especial estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, mesmo que a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, autorize a competência delegada.

     

    A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.

     

    A Turma Recursal havia declarado que o rito da Lei 10.259/2001 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

     

    A competência delegada é prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

     

    Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e que há um precedente da própria TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

     

    Processo 2005.37.00.749443-3

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-17/juizado-especial-estadual-nao-julgar-causas-previdenciarias

  • IV. CORRETA. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

     

    ***Súmula 689/STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

     

    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 115278220144049999 PR 0011527-82.2014.404.9999 (TRF-4)

    Data de publicação: 09/09/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109 , § 3º , da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.

     

    Em síntese:

    1 - Há vara federal no domicílio do autor: Competência da Justiça Federal: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

    2 - Não há vara federal no domicílio do autor: ele opta pela Justiça Estadual ordinária da Comarca do seu domicílio, juízo federal do seu domicílio ou da capital do Estado-membro.

  • Fiquei com a mesma dúvida, alguém pode esclarecer?


ID
1058473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens de 86 a 90, relativos à seguridade social.

O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

  • O termo inicial para a contagem do prazo decadencial (???) para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

    Acho que além do erra que o colega mencionou, que já é o bastante pra considerar a questão errada, a expressão negritada também está errada. O termo inicial está previso no §1º do art. 103-A "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

  • Acrescentando..

    No caso de má-fé não haverá prazo decadencial

  • Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

  • ... salvo comprovada má-fé.


    Gabarito ERRADO.

  • Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO


  • Lei 8.213, de 1991. Art. 103-A ...Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • "... decorram efeitos favoráveis para o beneficiário... ainda que se comprove má-fé do beneficiário." Esta questão pode ser respondida pela lógica, os efeitos favoráveis ao beneficiário, jamais serão mantidos se comprovada a má-fé do beneficiário. Portanto, a palavra chave aqui é "ainda que".

  • ATENÇÃO: É diferente do prazo para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os para os destinatários, que decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(art.. 54 da Lei 9784/99)

  • ERRADO. "salvo" comprovada má-fé

  • ERRADO

    Creio que basei-se conforme Súmula Vinculante N 08 que diz:

    os artigos 45 e 46, da lei 8212 /91 são considerados inconstitucionais, a prescrição e decadência de crédito tributário, alterando-se para 5 anos .


  • GABARITO ERRADO.

    LEI 8.213/1991.

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • Errado. Quando é  comprovado má-fé, o INSS deve anular o ato a qualquer  tempo. Nesse caso, não se conta o prazo decadencial 

  • Vanderlei Junior, você está correto em parte, a súmula vinculante Nº 8 realmente tornou inconstitucional o prazo de 10 anos para decadência de crédito tributário, tendo em vista que a CF diz que esta matéria deverá ser regulada por LC e a lei 8212 é uma lei Ordinária. Porém a questão não fala sobre crédito tributário e sim sobre BENEFÍCIO( do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário) e neste caso a Súmula Vinculante Nº 8 não tornou inconstitucional, prevalecendo o prazo de 10 anos. 
    O erro da questão está realmente em " ainda que se comprove má fé"

    BONS ESTUDOS!
  • Questão muito gostosa de se responder.

  • Redação  dada lei 10.839/2004. 

  • GABARITO: ERRADO


    Quando é caracterizada a má fé do beneficiário não corre prazo decadencial (Lei 8.213, art. 103­A):


    Art. 103­A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
    decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da
    data em que foram praticados, salvo comprovada má­fé.

  • que prof. Tabajara.

  • Complementado... 

    Se foi comprovada ma-fé, poderá anular o ato a qualquer tempo.
  • gabarito errado. 

    O prazo decadencial é de 5 anos e não de 10.

    Se comprovada má-fé a anulação poderá ser feita a qualquer tempo.

  • Cuidado Débora Gripp, não troque as bolas ao fazer questões de ADM e D.PREV. Para a ADM.PÚBLICA o prazo decadencial é de 5 anos, salvo má-fé (LEI 9784-ART 54) . Entretanto, no âmbito PREVIDENCIÁRIO (INSS) este prazo aumenta para 10 anos, salvo má-fé (LEI 8213 - ART 103A).

  • Correta sua colocação Ewerton Bregalda.

  • Esse tipo de questão é certo de cair no INSS .. envolve Adm. Púb., 9784 e Previdenciário. Eu daria uma atenção a mais nesses tipos de questões que envolvem os três âmbitos.

  • Má-fé é qualquer momento!

  • Errado.




  • O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

    Salvo comprovada má fé do beneficiário. 
  • Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • Decreto 3048 


    Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • Decadência e prescrição em relação as contribuições previdenciárias = extingue-se após 5 anos  ( PERDA DO DIREITO DE LANÇAR E PERDA DO DIREITO DE AJUIZAR CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO )

    Decadência e prescrição em relação a benefícios = 10 anos ( REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO )

    Salvo comprovada má-fé


  • Decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  Quando for de má fé, o prazo é imprescritível.


    Logo, gabarito errado
  • ERRADA

    Decai em dez anos a partir da data que foi praticado o ato, salvo comprovada má-fé.

  • Salvo comprovada má­ fé.

  • Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Errado. Se for comprovada má fé não tem prazo decadencial.

  • 2 erros;         em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

    não é da data do ato é sim:a contar do mês seguinte a 1 primeira prestação 

    salvo comprovada má-fé.


  • ERRADO: 

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


  • Errado. Se for comprava má-fé do beneficiário na concessão do benefício, o INSS pode anular o ato a qualquer tempo, não existe prazo independentemente do prazo decadencial.

  • salvo comprovada má-fé. 

  • Em caso de má fé o prazo não é respeitado.

  • gab. errada

    lei 8213/90 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.    

  • pessoal, vocês estão pensando que o erro da questão ocorre de vido a expressão SALVO COMPROVADA MÁ FÉ. mas não é ai q está o problema. o erro ocorre pq ele pegou o dispositivo legal, fez uma inversão de termos e isso causou alteração de sentido daquilo que está escrito na lei.

  • Errado joao soeiro, os termos "salvo comprovada má-fé" e "ainda que comprovada má-fé" são simplesmente opostos. Portanto, o erro da questão é exatamente isso.

  • O INSS terá o prazo  decadencial de 10 anos a partir do primeiro pagamento, para anular atos administrativos ilegais ( a exemplo de beneficios indevidos ou com renda a maior) com efeitos continuados com eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronuciada a qualquer tempo.

    Direito Previdenciario-Frederico Amado

  • Decreto 3.048/99, art. 347-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • comprovada má fé, a qualquer tempo

  • trocar o "AINDA" por "SALVO" estaria correta

  • errado ANDRÉ MONTEIRO. A questão continuaria errada mesmo que o termo usado fosse SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. VC pode ler o art 103-A da lei 8213 e identificar o sujeito da oração, depois faça uma comparação com a questão em tela e perceba que o sujeito foi alterado o que deixaria a questão errada, mesmo que o termo fosse  SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. a não ser que essa questão seja de outro dispositivo que  não seja o         art 103-A da lei 8213. Mas não se preocupa não, vc pode seguir a sua forma de analizar. até os doutrinadores as vezes divergem imagina nós kkkkk

    valeu mano abraço. espero ter ajudado, desculpem se compliquei a cabeça dos amigos ok

  • Questão Errada

     

    Art. 103-A. Lei 8213. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

  • O PRAZO PARA ANULAR O ATO É DE 10 ANOS, E PRESCREVEM OS 5 ULTIMOS,

    NO ENTATO ,SE FICAR PROVADA A MÁ-FÉ ESSE PRAZO NÃO É CONTADO.

  •  

     

    Erro: ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

    Correção: Salvo comprovada má-fé

  • Dois prazos decadenciais de 10 anos para nossa prova:

    Rever atos

    Rever benefícios

    Todos os outros são 5 anos.

  • Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
    Assim, RESPOSTA: ERRADO

  • Errado

    salvo comprovada má-fé. 

    Nesse caso, a qlqr tempo 

  • Questão que reforça o que a Aline Memória disse (no D.A. é diferente):

    (CESPE/10/MS) As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, são vintenárias. ERRADO! 9.784, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Aiaiiaaiiiiii minha gente!!!

    LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Elisangela, a questão não fala sobre prescrição nem decadência do direto dos segurados, mas sim do direito da previdência de anular atos que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários.

    A questão está errada pq em caso de má fé não tem prazo. 

    Lei 8.213/91

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Lembrando que esse prazo é da previdência, já da administração em geral o prazo para anular atos com efeitos favoráveis aos destinatários será de 5 anos. 

  • Lei 8.213/91

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • ATENÇÃO!

    NÃO CONFUNDIR COM A REDAÇÃO DO ART. 103 -- NOVA REDAÇÃO pela MP 871/2019:

    Art. 103. O prazo de DECADÊNCIA do direito ou da AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA a REVISÃO do ATO de CONCESSÃO, INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO, DO ATO DE DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO OU NÃO CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO é de DEZ ANOS, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

    Parágrafo único. PRESCREVE em CINCO ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Tem um "AINDA QUE" ali que mata a questão

  • RESOLUÇÃO:

     

    Comprovada a má-fé do beneficiário, a Previdência Social poderá rever seus atos a qualquer tempo. É o que se depreende do disposto no art. 347-A, do Dec. 3048/99.

    Resposta: Errada

  • Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Assim, RESPOSTA: ERRADO

    prof do qc.

  • Gente, a meu ver, tem outro erro na questão. A questão fala que o termo inicial da prescrição é de 10 anos a partir da data do ato praticado, que gerou efeitos favoráveis ao particular. Isso está muito errado, pois esses 10 anos é o termo final, e não inicial. Pelo jeito que a questão foi escrita, após dez anos, começaria a fluir o prazo prescricional para a Previdência anular o ato. É isso é absurdo, pois acabaria conferindo um prazo de vinte anos a Previdência. Esse também é um erro da questão

  • Pensei a mesma coisa


ID
1073758
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando os prazos decadenciais e prescricionais relacionados aos benefícios previdenciários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 8213

    a)INCORRETA

    Art. 104 -As ações referentes às prestações por acidentes do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:

    I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II – em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    b) CORRETA

    ART 103-A

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    c) INCORRETA

    ART 103

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    d) INCORRETA

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)


    e) INCORRETA

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    em dir prev, p lembrar:

    Decadencia ---> Dez anos

  • Não há como confundir!


    Os prazos Decadenciais da 8.213/91 são todos de 10 anos, conforme citado pela colega abaixo.


    Já os prazos prescricionais presentes na mesma lei, são em sua maioria de 5 anos.

  • Decadência : Quando se referir a benefícios 10 ANOS

    Decadência: Quando se referir a crédito tributário 5 ANOS

    Prescrição: SEMPRE 5 ANOS

  • Conceito 
    Efeitos Patrimoniais Contínuos Nos termos da lei, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
  •                                   BENEFÍCIOS             -             CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    DECADÊNCIA                 10anos                                           5anos

    _______________________________________________________________________


    PRESCRIÇÃO                  5anos                                             5anos




    GABARITO ''B''

  • Um bizu que pode ajudar é o seguinte:

    Decadência vem de Decair = Dec de Década= 10anos

    Prescrição é um tempo só, 5 anos...

  • Cuidado Tiago, pois este bizu só serve quando tratar de Decadência em 10 anos e Prescrição em 5 anos para beneficiários( revisão de ato de concessão por ex.), já no caso de crédito tributário esses dois institutos são de 5 anos para cada.  Ou seja, a prefixação da palavra não relaciona-se com o período neste segundo caso.
    Bons estudos!


  • Gabarito B

    No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (Lei 8.213, art. 103-A, § 1º).

    Erros:

    a) As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos... ;

    c) Seja prescrição tributária ou nos benefícios sempre será de 5 anos;

    d) ... decai em 10 anos... ;

    e) Decadência nos benefícios é de 10 anos ( a tributária é de 5 anos).

  • Prescrição referente a acidente de trabalho:

    Tempo : 5 anos, contados da :

    - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada esta em perícia médica da previdência.

    - Quando for reconhecido pela previdência social, a incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.

  •                                                                       C          U         I         D         A         D         O                             

                                                                                ISSO PODE TIRAR A SUA VAGA!

    LEI 9784: Art. 54. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LEI 8213: Art. 103-A. - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.



    Tem uma grande diferença do Processo Administrativo Federal do Processo Administrativo Previdenciário.



    GABARITO ''B''

  • Dica muito bem observada pelo Pedro, inclusive já foi cobrada em outro concurso! 

    (TRF/4° REGIÃO - TRF/4° REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.

    (a) A ação para haver prestação vencida devida pelo INSS a segurado prescreve no prazo de cinco anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da respectiva parcela.
    (b) O prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não pode ser suspenso, não correndo, entrementes, contra os menores de dezoito anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    (c) De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça expressa em recurso especial representativo da controvérsia, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual se modificado, importará em pagamento retroativo, como ocorre no caso da desaposentação.
    (d) A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração desconstituir atos administrativos de efeitos favoráveis aos respectivos destinatários, mas, segundo a Lei nº 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(e) Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre três prazos extintivos de direito, submetidos a lustro, a saber: prescrição, decadência para o segurado revisar o ato de concessão e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados.
    GABARITO D 

  • ESSE PEDRO MATOS É FERA EM PREVIDENCIARIO.... VALEU AI...

  • Pedro Matos, meus agradecimentos pela ajuda de sempre!!! valeu mestre!

  • ESQUEMA BÁSICO DO BÁSICO: Decadência (DÉCADA) 10 anos x  prescrição: 5 anos.  

     Nesta questão, o esquema "básico do básico" de decadência x prescrição eliminou 4 alternativas. Gabarito: B
  • A) As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 10 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social. ERRADO

    As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em CINCO anos.

    A parte final da alternativa está correta, pois, referido prazo é contado da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social.

    Vale mencionar que, no caso de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente, a contagem tem início em outro momento, isto é, na data em que for reconhecida a situação pela Previdência Social.

    B) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. CORRETO

    A alternativa B é o gabarito da questão, conforme o art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 103-A [...]

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    C) Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADO

    Na verdade, prescreve em CINCO anos.

    Trata-se do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 103 [...]

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    D) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ERRADO

    O correto seria: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em DEZ anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Veja o art. 103-A, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) 

    E) É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. ERRADO

    O correto seria: É de DEZ anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

    Veja o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Resposta: B


ID
1118047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processamento das ações previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado: desaposentação é a renúncia da aposentadoria pelo segurado já aposentado (por tempo de serviço), com a finalidade de retornar à ativa e voltar a contribuir, de modo a fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa no futuro. Embora não possua previsão legal expressa, a possibilidade de desaposentação é admitida tanto na doutrina como na jurisprudência (REsp 1334488-STF).

    b) Errado: A justificação administrativa não é processo autônomo, consoante dispõe o Decreto 3.048/99: "art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. (...) §2º. O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo."

    c) Errado: a prévia inscrição do dependente é mera formalidade, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do óbito.

    d) O enunciado 729 da súmula do STF autoriza a concessão de tutela contra a Fazenda Pública nas ações previdenciárias. 

    e) Correto. Afirmativa em consonância com o disposto no art. 109 da CR, §§ 3º e 4º:"§3º  serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.". "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."

  • Complementando...


    Vale a pena conferir:


    Notícias STF

    Quarta-feira, 27 de agosto de 2014


    Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS


    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 

  • Questão meio obvia.

    Dica para todo concurseiro : Saber do conteúdo é essencial, porém deve ser conciliada com um atenção bem apurada...

    Bons estudos

  • Gosto tanto do CESPE nas questoes de multipla escolha rsrs

  • Qual erro da "B"? 

  • A inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito da apreciação Judicial. Não há necessidade, no caso, do exaurimento do procedimento administrativo de justificação para que o interessado pleitei judicialmente. O máximo que poderia ocorrer seria a extinção do processo por falta de interesse de agir, mas, para isso, não será a justificação, propriamente dita, que causará a falta, mas sim eventual manifestação ou não do INSS sobre o deferimento ou não de benefício previdenciário (corrijam, se estiver errado).
  • ELIEL MUITO BEM COMENTADO A QUESTÃO

  • A) ERRADA. Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria que é títular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com adição de novo período contributivo. (MDP, Hugo Goes)

    B) ERRADA. Comentário do João Bispo.

    C) ERRADA. Só precisa comprovar união estável. (MDP, Hugo Goes)

    D) ERRADA.  É possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária. (Súmula 729, STF)

    E) CERTA. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causa em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, entretanto o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (MDP, Hugo Goes)
  • CF/88, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A) Denomina-se desaposentação a ação previdenciária proposta pela procuradoria federal previdenciária contra segurado que tenha obtido a aposentadoria de forma fraudulenta, sem cumprir as formalidades preconizadas pela legislação previdenciária.

     

    ERRADO. “A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária (….) Há uma série de hipóteses em que a desaposentação será útil ao segurado. É possível que o pagamento de novas contribuições previdenciárias após a aposentadoria eleve a renda mensal inicial do benefício, a depender do seu valor, com a incidência mais tênue do fator previdenciário, havendo interesse em renunciar a aposentadoria e requerer uma nova” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 639).

     

    B) Na falta ou insuficiência de provas que demonstrem fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, o segurado deverá fazer uso da justificação administrativa, a ser processada perante o INSS, não podendo se valer de ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.

     

    ERRADO. O erro da alternativa está em afirmar que não poderá ser ajuizada ação previdenciária enquanto não for decidido o procedimento administrativo de justificação.

     

    C) O companheiro que, até a data do óbito da sua companheira, não tiver efetuado a inscrição desta junto ao INSS, como dependente, não possuirá legitimidade ativa para propor ação previdenciária pleiteando pensão por morte

     

    ERRADO. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 considera companheiro como dependente nos mesmos direitos do cônjuge. A ausência de prévia inscrição não retira legitimidade ativa para eventual ação previdenciária.

     

    D) Segundo o entendimento jurisprudencial dado pelo STF, nas ações previdenciárias para concessão de pensão por morte propostas contra o INSS, é inadmissível a concessão de liminar de antecipação de tutela.

     

    ERRADO. Vide notícia h t t p : / / w w w . s t f . j u s . b r/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117901

     

    E) A justiça comum estadual do foro do domicílio do segurado possuirá competência para processar e julgar ação previdenciária proposta contra o INSS se, na comarca em questão, não existir sede da justiça federal. Entretanto, nesse caso, o recurso cabível contra eventual decisão terá de ser dirigido ao tribunal regional federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

    CERTO. Trata-se do art. 109, §3º e § 4º, da Constituição Federal.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

     

  • DESAPOSENTAÇÃO: é VEDADO pelo STF!

    Conceito: A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Segundo argumentou o Min. Teori Zavascki, não se trata de uma simples "renúncia", mas sim uma verdadeira "substituição" de uma aposentadoria menor por uma maior, ou seja, uma progressão de escala. Essa "troca" de benefício não tem amparo na lei. Logo, não existe "dever" da Previdência de fazer essa substituição.O RGPS tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual. Isso significa dizer que a previdência administrada pelo INSS deve sempre ser baseada na lei, sem qualquer espaço para a aquisição de direitos subjetivos sem previsão legal. Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

    Complementando:

    O INSS aceita o pedido de desaposentação?

    NÃO. Para o INSS, a desaposentação não possui previsão legal. Ao contrário, segundo a autarquia previdenciária, a desaposentação é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:

    Lei nº 8.213/91: Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  • ATENÇÃO quanto à desaposentação e reaposentação. Recente decisão do STF sobre o tema no nos Embargos de Declaração nos (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256.

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.


ID
1225999
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes (RGPS e RPPS), foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de

    Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime. 

  • Fiquei na dúvida com a letra C tb! 

  • Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

      I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

      II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

      III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

      IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

    -  Logo, com base no Art. 96, da Lei 8.213/91, a letra B é FALSA e as letras A e C são VERDADEIRAS.

    - Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.", sendo CORRETA a letra D

    - Por fim, na forma do artigo 94, § 1º, da Lei 8.213/91, "A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.", sendo CORRETA a letra E.


    Gabarito: B






  • Lei 8.213/1991

    Art. 96

    I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições.


    Gabarito B

  • ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Pense na seguinte situação: um médico que é servidor público (contribui para o RPPS) e também trabalha, concomitantemente, na sua própria clínica (contribui para o RGPS). Se fosse possível a contagem reciproca do tempo se contribuição em empregos concomitantes, esse médico só trabalharia por 15 anos e já teria direito à aposentadoria (somaria 15 anos de contribuição para o RPPS + 15 anos do RGPS, alcançando 30 anos de contribuição). Ou seja, totalmente inviável.


    Lei 8.213/91

    "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


  • Mesmo que a gente não se lembre exatamente o que está escrito na lei, tenha a seguinte premissa em mente: "a previdência NÃO vende tempo fictício."

  • alguém pode elucidar a questão ( C )?

    ela também não estaria incorreta?

    se trabalhei 10 anos no rgps 20 no rpps, eu perco o tempo de 10 anos do rgps?

    não entendi a questão.

  • Item C

    Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

    Se já foi usado  o tempo de contribuição para uma aposentadoria, esse mesmo  tempo de contribuição não pode mais ser usado para outra aposentadoria

  • E aí Arnaldo, pode? A alternativa B: "Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, previstas em lei.", o trecho em negrito, que inclusive não é citado na 8213, pode deixar ela correta. Vide lei 8112:

    “Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    § 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.


ID
1226005
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Das decisões proferidas pelas Agências da Previdência Social, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de benefícios, bem como na emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Quanto a esta espécie de recurso, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?

    08/04/09

    Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.

    O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

    No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

    O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.

    De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.

    Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

    *Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski

     

    Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2009/04/possivel-recorrer-da-decisao-do-perito-do-inss-nesse-caso-como-se-deve-proceder/

  • Questão desatualizada, pois baseia-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005 - REVOGADA.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm

    a) CERTO. Art. 485. caput

    b) ERRADO. Será excluído o dia do conhecimento da decisão.art. 487, § 1º

    c) ERRADO. 30 dias, art. 487, caput

    d) ERRADO. Será prorrogado. art. 487, § 2º

    e) ERRADO. Por edital somente se estiver em local incerto e não sabido. art. 489 caput

  • Kelly, muito bem explicado, interessante que na minha família já ocorreu isto, eu estou estudando diariamente a matéria e não tinha "caído a minha ficha" de que o PR (Pedido de Reconsideração) é diferente do RO (Recurso Ordinário);´pensava que eram os mesmos instrumentos. Valeu o dia! obrigado!

    Marx, Valeu também a informação de estar desatualizada...o gabarito "a" até então tinha "dado um nó na minha cabeça". Obrigado!


  • TAMBEM FIQUE CONFUSO, NO CASO DEVERIA SER RECURSO ORDINÁRIO


ID
1233580
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) 8213, Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
    b) Não tenho certeza. Parece correta. 

    c) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, (...) (AgRg no REsp 1329231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)
    d) literalidade dos dispositivos mencionados.
    e) Lustro = 5 anos. O prazo de decadência para a revisão e anulação de atos favoráveis ao segurado é de 10 anos (arts. 103 e 103-A).

  • "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.  Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência.  Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. STJ. 1ª Seção. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. "

  • Lustro = Corresponde a duração de 5 anos. 

  • Penso que o erro da alternativa "b" possa estar na expressão "menores de dezoito anos".
    Não tenho absoluta certeza, mas talvez o prazo decadencial somente possa ser suspenso para os absolutamente incapazes (portanto, menores de 16 anos, conforme art. 3º do CC: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos).

  • O erro na alternativa b está justamente na expressão "menores de dezoito anos". 

    A decadência não se suspende nem se interrompe, de regra. Uma das exceções é aquela do art. 3 do CC que cuida dos casos de incapacidade absoluta. 

    E por este artigo:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;



  • 11  Letra B errada - dezesseis e não dezoito anos. Artigos do 207 c/c 198 c/c 3o do CC

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nosarts. 195 e198, inciso I.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata oart. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • Correta: Letra D. 

    Letra A: O prazo prescricional de 05 anos é contado da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (art. 103, §único). A questão tenta confundir o início do prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício (contado do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação), estabelecido no caput do mesmo artigo. 

    Letra B: De acordo com o CC, prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes ---- menores de 16 anos.  (art. 208). 

    Letra C: segundo o STJ, o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de desaposentação (informativo 535)


    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 

    Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.


    Letra D: correta. 

    Letra E: Os prazos de decadência da lei 8.213 são de 10 anos e os prescricionais são de 05 anos. Além disso, não há extinção do direito subjetivo quando se fala em prescrição, mas apenas extinção da pretensão.  


  • Na letra "e", o erro está na expressão "submetidos a lustro [5 anos]". 

  • Este assunto - Decadência e Prescrição - é chato pra caramba! Mas na hora da prova faz à diferença. ;)

  • A -  A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS.


    B - O PRAZO DECADENCIAL NÃO OCORRE PARA OS MENORES DE 16 ANOS, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    C - PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA À RENÚNCIA DE APOSENTADORIA..


    D- GABARITO


    E - DECADÊNCIA 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS

  • Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo) - art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) - art. 103-A -  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

  • e) - Ambos os prazos decadenciais previstos na Lei 8.213/1991 são de 10 anos (decadência para o segurado revisar o ato de concessão - art. 103, caput -  e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados - art. 103-A), portanto, não  estão submetidos a lustro (5 anos).

  • Lustro corresponde a um período de 05 anos. 

  • Pedro Matos você é o cara, sempre fazendo comentários objetivos e muito bons! Deus irá te honrar. 


ID
1298026
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Seção IV

    DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


  • GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)

  • a

    Gab. A

    A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

    Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.

    artigo 114 da CR/88, in verbis :

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)

  • Súmula nº 235 STF: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

  • kkkk.  "acidente de natureza não acidentária"


  • Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...


    desde já obrigada!

  • Amiga Vanessa,

    A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.

    Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal. 

    Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...

  • Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão. 

  • a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)



    e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.


  • Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.

  • Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.

  • Art. 109 CF.  Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

    pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

    assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de

    trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do

    domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem

    parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a

    comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

    condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também

    processadas e julgadas pela Justiça estadual.




  • Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !

  • Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro! 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”


    a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.


    b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal


    c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.


    d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual


    e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho


     

  • SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL


    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL  (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)

    SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA  (BENEFÍCIOS EM GERAL)

    INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL  (BENEFÍCIOS EM GERAL)





    GABARITO ''A''


  • COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL  ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    É O QUE VEJO NA PRÁTICA.


    * Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.


  • acidente de natureza não acidentária?

  • > Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.


    Letra A

  • Auxílio-acidente (gênero)

    - auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie): Justiça Estadual
    - auxílio-acidente previdenciário (espécie): Justiça Federal

    A questão se referia ao auxílio-acidente de natureza não acidentária, ou seja, o auxílio-acidente previdenciário. Logo, trata-se de competência da Justiça Federal
  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • Fabrício Acunha...sua resposta: CF Art.109, 3...o erro está em afirmar que a justiça estadual não pode julgar ações sobre a previdência.

  •                           BENEFICIÁRIO --------------------------- ( ação contra ) -------------> INSS



    REGRA GERAL : justiça federal
    EXCEÇÃO          : justiça comum, só e somente se, no domício do beneficiario não tiver vara federal


    BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ( auxilio-acidente, auxlio-doença e aposentadorias ) PODEM SER ADQUIRIDOS DE :

    --> NATUREZA ACIDENTÁRIA : advém de um acidente de trabalho . Exemplo classico, sou pedreiro e,sem querer neh, um amigo meu lá de cima do prédio deixa cair um tijolo na minha cabeça, só lembrando eu tou ficando com a mulher dele; por isso foi sem querer. ( rsrs..foi ironia, para dar graça, se tu não riu é pq n vai passar no concurso ..rsrs )
    --> NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA : não veio de um acidente de trabalho. ( tava em casa e minha mulher joga agua fervendo nos meus orgãos genitais, ela soube que eu tava traindo ela..rsrs - vou na previdencia e peço um auxilio-doença, visto que passarei 1 mes em casa, eu trabalho tá - em uma empresa Cabaré center. rsrss...tudo caso hipotetico ) 

    OS BENEFICIOS ACIDENTÁRIOS ADVINDOS DE UMA ACIDENTE DE TRABALHO SÃO JULGADOS  E PROCESSADOS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. sumula 501 STF, sumula 235 STF e sumula 15 STJ


    LEMBRANDO QUE :
    M.S. ---> competência justiça federal sempreee
    EXECUÇÃO FISCAL --> mesma regra inicial que dei : justiça federal , salvo justiça estadual no caso de não ter domicilio vara federal
    AÇÃO REGRESSIVA ---> competência justiça federal sempreee 


    erros, avise-me por favor, que corrijo.
    GABARITO "A"
  • Ações de natureza ACIDENTÁRIA


    Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:


    - Auxilio doença por acidente do trabalho;

    - Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;

    - Auxilio acidente de natureza acidentária; e

    - Pensão por morte acidentária.


    JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação. 


    Gabarito: ( A )
  • ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.

  • Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.

  • benefício de acidente de trabalho = estadual

  • Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?

  • Isso cai no INSS?

    #NãoNão

  • olha Gabriel com mais de 1 milhão de inscritos nessa prova com certeza vai cair de tudo, conhecimento nunca é demais e com certeza vai ser nível superior .

  • Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!

  • Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>

  • a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;

     

    CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.

    Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.

     

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.

     

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;

     

    ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).

     

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;

     

    ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.

     

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.

     

    ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.

     

  • GAB: A

    RESUMO

    COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    --> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL

    --> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL

    --> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO

    Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.

  • A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO

    A alternativa A é o gabarito da questão.

    Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.

    Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.

    Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    [...]

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO

    As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.

    Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.

    C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO

    A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.

    D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO

    A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.

    E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO

    As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.

    Resposta: A


ID
1336912
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Antônio, contribuinte empregado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em 1994, propõe na justiça ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que seu benefício não foi revisto nos termos do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ademais, alega que indevidamente o INSS vem recolhendo a contribuição previdenciária sobre o 13o salário. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por que improcedente se não se pode cobrar cobrar contribuições previdenciárias de aposentados do Regime Geral


  • alternativa correta: A. Todas as demais opções fogem do propósito.

     

  • SÚMULA 688 STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário que possui natureza salarial

  • Gabarito: A (sumula 688, STF)

    Letra B (errada): art. 103, caput e §único, da Lei 8213

    Letra C (errada): sumula 687, STF

  • O 13° salário integra o salário-de-contribuição,exceto para o cálculo de benefício.

  • Antonio é aposentado e não há incidência de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, mas ele também é empregado, recebe salários e aí sim as contribuições são descontadas do seu salário, inclusive do décimo terceiro. Correta letra a.

  • kk.. o Antonio é muitooo burro.. vamos chamar ele para estudar direito previdenciario... O recurso é improcedente somenteeeee porque pode simmmm incidir contr. social sobre o 13 º, o que nao pode é ser usado para o calculo de salario beneficio ;) 

     NAO VAMOS DESANIMAR, A VITORIA SO PERTENCE PARA AQUELE QUE MAIS AGUENTA SOFRER E NAO DESISTIR.

  • GABARITO: A


    Penso que o enunciado que está mal formulado.


    Antônio é um aposentado que continuou trabalhando, logo incide contribuição sim sobre  o 13° salário da atividade remunerada. O que não é possível é incidir contribuição  sobre a aposentadoria e pensão. Veja:


    LEI 8212/91

     Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


    CF/88

    Art. 195. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



  • A

    Poxa vida, Antonio! Segundo a Lei 8212, a gratificação natalina, ou 13° salário, integra o salário-de-contribuição, salvo se for usado para cálculo de benefício. Como ele já aposentou, é improcedente o argumento sobre o 13° salário.

  • O que diz o art. 58 ADCT:

    Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

    Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


ID
1370434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia contábil particular, que considerou os valores de contribuição da base de cálculo do benefício, ficou constatado que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a re- visão do valor inicial do benefício, pedido esse que foi administrativamente negado em todas as instâncias. Nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • c

    de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Lei nº 8.213/91.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


  • Dez anos é o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Art. 103 da Lei 8.213/91. Lembrando que o artigo 79 da mesma Lei, dispõe que não se aplica este prazo ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da Lei.

  • quando for negado o pedido, passará a ser do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória. 

  • “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 

  • Decaem em 10 anos, prescrevem em 5 anos.

  • A legislação previdenciária instituiu um prazo supostamente decadencial para a

    revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a teor do artigo 103, primeira

    parte, da Lei 8.213/91:

    “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou

    ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

    prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão

    indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

    Logo, foi instituída a decadência decenal para a revisão de benefício concedido,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela,

    aplicável tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

    Esta hipótese foi inserida no artigo 103, da Lei 8.213/91, através da Medida

    Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei 9.528/97. Posteriormente, a

    Lei 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos,

    através da Lei 10.839/2004.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO

  • - É de dez anos o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício. ( a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).

    - Prescreve em cinco anos, qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. ( a contar da data em que deveriam ter sido pagas).

  • Fabio Gondim! Boa Noite !

    Eu assisto as aulas do EVP do professor Hugo Goes, foi exatamente isso que ele explicou no prazo decadencial do art. 103 da 8213

     É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Só é possível o início da contagem do prazo decadencial para revisão de um benefício que foi deferido, pois a lei é clara ao dizer revisão do ato de concessão do benefício, logo entende-se que o benefício já foi concedido. 

    Segundo o Professor, caso o beneficiário entre com o pedido de revisão primeiramente na via administrativa, o prazo decadencial de 10 anos será contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, caso a decisão seja definitivamente indeferida no âmbito administrativo, inicia-se um novo prazo decadencial de 10 anos para o âmbito judicial. 

    Espero ter ajudado, abraços. 

  • Pessoal aí embaixo está certo, para mim também há este erro,

  • LETRA C.


    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,  a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Foco e Fé!
  • O presente caso encontra resposta no artigo 103 da lei 8.213/91:

    "Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Decadência em matéria de benefícios

    São dois pontos de partida para esta contagem:

    > 1º ponto de partida: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A partir desta data, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via administrativa ou judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    > 2º ponto de partida: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Neste caso, o beneficiário já ingressou com o seu pedido de revisão na via administrativa, mas o pedido foi indeferido. A partir da data em que toma conhecimento deste indeferimento definitivo, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    No caso da Isis ocorreu o primeiro ponto de partida, ela entrou com um pedido de revisão na via administrativa, mas foi indeferido. Agora inicia-se o segundo ponto de partida quando tomar o devido conhecimento deste indeferimento definitivo, assim dará início um novo prazo decadencial de 10 anos para pedido de revisão do ato de concessão na via judicial.

    Gabarito C

    Fonte: Manual de direito previdenciário teoria e questões do professor Hugo Goes, pg 587. 8ª edição atualizada.

  • Macete Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : C De acordo com o Art 103 da lei 8213  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Prazos extintivos

    Decadência 

    10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento OU decisão indeferitória definitiva (todo e qualquer direito ou ação para REVISÃO)

    Prescrição

    5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas (toda e qualquer ação PARA HAVER prestações vencidas/restituições/diferenças → salvo menores, incapazes e ausentes) (se não houver lançamento tributário, conta-se do primeiro dia do ano seguinte daquele em que deveriam ter sido efetuado ex. JAN/2014)

    Gabarito C.

  • DECADÊNCIA : 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS. Decadência é diferente de prescrição! Decadência está para revisão de benefícios, como também está para o prazo de cobrar alguma prestação indevida ao segurado, SEMPRE 10 ANOS. A prescrição está para as prestações devidas pela previdência, bem como a diferença de valores,

  •  

     

    MACETE:

     

    Decadência no custeio:direito de constituir ocrédito= 5 anos

    Prescrição no custeio: extinção de direito de cobrar judicialmentecréditojá constituído = 5 anos

    Decadência nos benefícios: revisão doatode concessão de benefício ou de anularatoadministrativo = 10 anos

    Prescrição nos benefícios: açãopara receberprestaçõesvencidasourestituições= 5 anos

     

    Obs: somente a decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos. O restante são 5 anos.

     

    GABARITO: ( C )

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

     

  • sei que a resposta é a letra c, mas eu não entendi muito isso. Alguém poderia me ajudar a entender?

    Visto que o prazo decadencial para pedir revisão é de 10 anos, no enunciado da questão diz que ela Já tinha pedido esta revisão e foi negada em todas as instâncias.. Logo neste caso ela  não teria que buscar a justiça? e o prazo de prescrição não seria de 5 anos?

  • Joseane,apesar de o artigo 103 da lei 8.213/91 não ter uma redação muito objetiva, são 02 prazos de 10 anos!


    1º Prazo: 10 anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte, no âmbito administrativo

    2º Prazo: 10 anos para pleitear JUDICIALMENTE a revisão do ato de concessão do benefício, a contar de quando? Da data do conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo!

    Em tese, essa revisão pode durar até 20 anos!

    Espero que eu tenha ajudado em alguma coisa, bons estudos!
  • Certo.



    Decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos.

    O restante são 5 anos.

    DECADENCIA : REVISÃO DE ATO. (5 anos* ou 10 anos)

    PRESCRIÇÃO :  PARA HAVER PRESTAÇÕES. (5 anos)

    *decadência referente a custeio.

  • Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. lei 8213


    Alternativa C

  • Decadência

    D)Revisão do ato da concessão de benefício previdenciário > 10 anos> da ciência do indeferimento definitivo ou do primeiro dia do mês seguinte ao do recibmento da primeira prestação.

    D)Anular ato ilegal, embasado no poder de tutela administrativa, > 10 anos> da prática 

    -

    Prescrição:

    P)Restituição de parcelas vencidas > 5 anos> da data em que deveriam ter sido pagas.

    P)Cobrança de créditos referentes a acidente de trabalho > 5 anos > do reconhecimento pela previdência social, quando incapacidade permanente pou agravo / do acidente, quando dela resultar morte ou incapacidade temporária.

     

     

  • 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        

     

    #Os que lêem sabem muito, mas os que observam sabem muito mais

  • Finalmente estou conseguindo entender essa tal Prescrição e Decadência!!

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

  • Importante ressaltar que a Lei 13.846/19 alterou a redação do artigo 103 da Lei 8213/91.

  • a) Prescrição:

     (i) Prescreve em 05 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    •  Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    (ii) Ações de prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos:

    - Do acidente: quando resultar em morte ou incapacidade temporária, sendo verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social.

    - Em que for reconhecida pela Previdência Social: quando resultar de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.

    • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

     Observação: O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

    b) Decadência:

     (i) É de decadência o prazo de 10 anos para o beneficiário requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

    •  Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     (ii) O direito da Previdência anular os atos que decorram de efeitos favoráveis aos beneficiários é decadencial de 10 anos, salvo comprovada má-fé.

    •  Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • Observar que, no julgamento da ADI 6096 (DOU de 26/10/2020), o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13486/19, a qual tinha dado nova redação ao art. 103 da Lei nº 8213/91.

    Assim entendeu o STF:

    "7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991"

    Bons estudos!


ID
1478212
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas à contribuição da seguridade social é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B fundamento Lei 8.213/91, art. 103-A.

    O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos (Decai em 10 anos)  contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé (salvo comprovada má-fé).  


    Demais alternativas estão corretas.

  • Lei nº 8.213.

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    Gabarito (B)

  • É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalidação, em atenção ao interesse público primário,independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.

    Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.

    Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social, esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:

    "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    §1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deca- dencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    §2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

    Destarte, o INSS terá o prazo decadencial de 10 anos, a partir do primeiro pagamento, para anular atos administrativos ilegais (a exemplo da concessão de benefícios previdenciários indevidos ou com renda a maior) com efeitos continuados com eficácia favorável aos administrados, salvo comprovada má-fé dos beneficiários, hipótese em que a ilegalidade poderá ser pronunciada a qualquer tempo.

    A instituição de um prazo legal decorre do Princípio da Segurança jurídica, haja vista que o administrado não poderá ficar sujeito indefinidamente à anulação do ato ilegítimo, desde que não concorra maliciosamente para a sua prática.

  • Pessoal, o conceito da C está correto? "a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento."

  • Vanessa IPD está correto sim.

  • MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • adorei a dica elaine, nunca mais esqueço !

  • - ESSA EU FUI NA LÓGICA , PELO ''SALVO COMPROVADA MÁ FÉ'' ... 

     NÃO CONSEGUIR ENTENDER ESSE TEMA ...

  • ESSA FOI FÁCIL, MAS MUUUUITÍSSIMO CUIDADO PESSOAL!... POIS A FCC JÁ FEZ A MESMA PERGUNTA E MISTUROU AS MATÉRIAS EM SI. NOTEM!



      -  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES (CUSTEIO)  -  5 anos e 5 anos respectivamente

      -  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS PRESTAÇÕES  (BENEFÍCIOS) -  5 anos e 10 anos respectivamente



    A - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - As ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil, prescrevem em 5 anos.



    B - ERRADO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ



    C - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (5 ANOS) - A prescrição definida como a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento. O AUDITOR LAVROU O AUTO, O CRÉDITO SE TORNOU EXIGÍVEL (crédito já constituído), MAS NÃO OUVE A COBRANÇA.



    D - CORRETO - DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES (5 ANOS) - A decadência entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício com inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO.



    E - CORRETO - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES (5 ANOS) - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.




    GABARITO ''B''


    Na prova que fiz a FCC peguntou sobre prescrição e decadência das contribuições e solicitou que o candidato marcasse a alternativa correta sobre o tema, o problema é que ela colou duas assertivas corretas, uma sobre a prescrição dos benefícios (errado) e outra sobre a prescrição das contribuições (correta). Bem fdp! CUIDADO!

  • esse site é excelente,mas o que mais gosto aqui são os macetes criado pela moçada.já me ajudaram muito.são simplesmente excelentes!!!

  • Alguns colegas colocaram que o erro da B é só o "ainda que comprovada má-fé".Cuidado

    O erro da B . além de ser SALVO MÁ FÉ... são 10 anos e não 5 e trata-se de decadência e não prescrição. 



    Lei 8213 Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


  • O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI EM 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ (Lei 8.213, art. 103-A).


    Gabarito B

  • Pedro Matos, muito obrigada pelos seus comentários, são de grande utilidade! Quando não tem comentário dos professores, eu já saio procurando algum seu rs. Sucesso! Só não faça a prova para a mesma região que eu rs.

  • O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI EM 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ (Lei 8.213, art. 103-A).

    Gabarito B

  • Conforme artigo 103-A da lei 8.213/91:
    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
    Assim, 
    Gabarito: B

  • - A prescrição, no que diz respeitos aos benefícios do RGPS, é definida como a extinção do direito da ação ajuizável com o objetivo de haver prestações vencidas, restituições ou qualquer outro valor devido pela previdência social da data em que deveriam ter sido pagas, em virtude da inércia de seu titular durante o prazo de 5 anos.

    - A decadência, no que diz respeitos aos benefícios do RGPS, é entendida como extinção do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pelo decurso do prazo de 10 anos com inércia do titular.

    - Obs: salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil.

  • Incrível como esse assunto se torna complicado... fico cansado na leitura...

    Força e fé!!

  • Sempre confundo prescrição com decadência e erro a questão...

  • O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Não entendi a letra C. Quer dizer que se o auditor fiscal foi na empresa, lavrou o auto de infração e fez o lançamento. A partir daí continuará a correr prazo pra pagar o crédito tributário? quer dizer...eu imaginei que suspendia o prazo de prescrição após o auto de infração. 

  • 8213/91

    8213/91 Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.        (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

     

    #Quanto maior o conhecimento menor o ego, quanto maior o ego menor o conhecimento. (Albert Einstein)

  • Gabarito: b

    --

    Comentando a letra b.

    Dois erros:

    1ª Não é prescrição de 5 anos, mas sim decadência de 10 anos;

    2ª Não é ainda que comprovada má-fé, mas sim salvo comprovada má-fé.

    Decreto 3048. Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1485913
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas a contribuição da seguridade social, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • " O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé" (Lei 8213, art. 103-A).

  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO - Decadência - 10 anos - conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS -  PRESCRIÇÃO - 5 anos - contados da data em que deveriam ter sido pagos.

                                           BENEFÍCIOS  -      CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    DECADÊNCIA                10 anos                    5 anos

    _______________________________________________________________

    PRESCRIÇÃO                 5 anos                     5 anos


  • Prescrição – é a perda de uma pretensão em razão do decurso do

    tempo. Perda de que pretensão? Da pretensão de reivindicar um 

    direito por meio da ação judicial cabível.

    Decadência – é a extinção do direito em si, também pelo prazo

    transcorrido. O direito decai, se extingue.

    Prof. Cassius Garcia

  • A decadência e a prescrição são também causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156, do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constituí-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.

    O lustro decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nos demais casos, o termo inicial do quinquênio da decadência será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Já o prazo prescricional de cinco anos começará a correr da constituição definitiva do crédito tributário, que se operará com o término do processo administrativo de lançamento, quando esgotados ou não mais cabíveis recursos administrativos, ex vi do artigo 174, do CTN.

    Durante muitos anos a decadência e a prescrição das contribuições para a seguridade social sofreram regulamentação específica nos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que previam o lapso temporal de dez anos para a ocorrência de ambos.

    Sucede que a tese da inconstitucionalidade formal desses dispositivos foi muito bem construída ao longo dos anos e encontrou acolhida dos principais tributaristas do Brasil, pois obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência tributários são temas afetos à lei complementar, e não ordinária, na forma do quanto consignado expressamente no artigo 146, III, “b", da CRFB.

    Em 19.12.2008, a União promulgou a Lei Complementar 128, que revogou expressamente os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91.

    Professor Frederico Amado,CERS.


  • Letra E.

    Art. 103 da Lei 8213/91Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos,  a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  
    Foco e Fé!
  • UMA QUESTÃO BEM PARECIDA COM ESTA..

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: MANAUSPREV Prova: Procurador Autárquico

    Em relação aos institutos da prescrição e decadência relativas à contribuição da seguridade social é INCORRETO afirmar:

     a) As ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil, prescrevem em 5 anos.

     b) O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em 5 anos contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé.

     c) A prescrição definida como a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento.

     d) A decadência entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício com inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.

     e) O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
  • O ENUNCIADO DIZ: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU SEJA, TRIBUTÁRIAS!

                                                              DECADÊNCIA   e   PRESCRIÇÃO:    5 ANOS
    DECADÊNCIA: EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
    PRESCRIÇÃO: EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO 



    A - CORRETO - A DECADÊNCIA, entendida como extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício ante a inércia do titular, em tese, impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. (O AUDITOR DORMIU NO PONTO, NÃO PODE MAIS LAVRAR O AUTO, OU SEJA, EXTINÇÃO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.)



    B - CORRETO - A PRESCRIÇÃO, definida como a extinção do direito de ação em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, em tese, veda o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento. (O AUDITOR LAVROU O AUTO, MAS A ADMINISTRAÇÃO PERDEU O PRAZO PARA COBRAR ESTE LANÇAMENTO, OU SEJA, EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO, isto é, já lançado).



    C - CORRETA - PRESCREVEM em 05 (cinco) anos as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças (OBTENDO SUCESSO O VALOR SERÁ RESSARCIDO RETROAGINDO 5 ANOS DO PERÍODO DE REVISÃO), a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes ou ausentes na forma do Código Civil. OPAAA... ISTO AQUI É DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO... FUGIU DO ENUNCIADO, MAS ESTÁ DE ACORDO COM A LEI.



    D - CORRETA - O direito de pleitear RESTITUIÇÃO ou de realizar COMPENSAÇÃO de contribuições ou de outras importâncias extingue-se (PRESCRIÇÃO) em 05  anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido ou em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.



    E - ERRADA - O direito da Previdência Social para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários PRESCREVE em 05 anos. OPAAA... ISTO AQUI É DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO... FUGIU DO ENUNCIADO, E ISTO NÃO É CASO DE PRESCRIÇÃO E SIM DE DECADÊNCIA DE 10 ANOS.




    GABARITO ''E''


                                            DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIOS  PREVIDENCIÁRIOS

                                                         DECADÊNCIA:    10 ANOS   e  PRESCRIÇÃO:    5 ANOS
    DECADÊNCIA: PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
    PRESCRIÇÃO: DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. (COM EXCEÇÃO DE INCAPAZES, MENOR DE IDADE E AUSENTE decla.jud.)
  • O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 8.213, art. 103-A).

    > Decadência e Prescrição tributárias (custeio) são ambas de 5 anos.
    > Decadência e Prescrição nos benefícios são respectivamente 10 e 5 anos.

    Gabarito: E

    Fonte: Professor Hugo Goes

  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : E  , de acordo com Art. 103 da Lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • CUIDADOOOO GALERINHA PRA NÃO CONFUNDIR AS BILAS COM AS BOLAS.rsrs..esse é estranho neh..igual com o que podemos confundir


    -->LEI 9784  Art. 54. O direito da ADMINISTRAÇÃO de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ.

    ->LEI 8213 Art. 103-A.  O direito de a PREVIDENCIA SOCIAL anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, SALVO MÁ-FÉ.

    GABARITO "E"
  • 1)DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    2)PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    3)DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS,salvo,nesse último caso,se houver comprovação de má fé.

    4)PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS,Salvo o direito dos menores,incapazes e ausentes.

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. Os DEMAIS SÃO 5 ANOS.


  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:

    > do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU 

    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Gabarito E

  • Dica muito bem observada pelo Eliel, inclusive já foi cobrada em outro concurso! 

    (TRF/4° REGIÃO - TRF/4° REGIÃO - Juiz Federal Substituto) Assinale a alternativa correta.



    (a) A ação para haver prestação vencida devida pelo INSS a segurado prescreve no prazo de cinco anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da respectiva parcela.

    (b) O prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não pode ser suspenso, não correndo, entrementes, contra os menores de dezoito anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    (c) De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça expressa em recurso especial representativo da controvérsia, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual se modificado, importará em pagamento retroativo, como ocorre no caso da desaposentação.

    (d) A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração desconstituir atos administrativos de efeitos favoráveis aos respectivos destinatários, mas, segundo a Lei nº 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    (e) Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre três prazos extintivos de direito, submetidos a lustro, a saber: prescrição, decadência para o segurado revisar o ato de concessão e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados.
    GABARITO D 
  • Letra D - art. 253 do Decreto 3.048/90

  •  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.   Alternativa E

  • Gabarito: E


    Isso se chama: Decadência, o direito da Previdência Social  anular atos administrativos, e decai em 10 anos
  • CUIDADO

    Vi um comentário, o mais curtido, dizer que REVISÃO DE BENEFÍCIO decai em 10 anos, porém não é a REVISÃO do Benefício e sim A revisão do ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, parece a mesma coisa, mas não é. E o cespe já cobrou sobre isso. Se houver erros, avisem-me.
  • Questão esquisita... Só está certa mesmo a letra "E" porque é letra de lei!!!

  • Muito embora a letra E esteja claramente equivocada, é no mínimo absurdo, principalmente em uma prova para juiz do trabalho considerar a prescrição como a perda do direito de ação (letra B), um erro muito grave e que infelizmente não levou à anulação da questão! Oremos! 

  • Reafirmo os cometários dos colegas com relação à letra B. Prescição é quanto à pretensão e não quanto ao direito de ação. Absurda!

  • DECadência DECenal Revisional.

     

     

    Bons estudos!

  • Nossa como tem questão trocando decai por prescreve!

  • Pedir pode pedir, só vai ser improcedente em razão da prescrição. No entanto, não existe absolutamente nada no direito que vede alguém entrar com ação.

  • A decadência diz respeito ao lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de construir o crédito previdenciário, exemplo, de direito protestativo da administração pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias.

  • APROFUNDANDO PARA GALERA QUE ESTUDA PARA AGU (parte 1): TEMA CORRELACIONADO:

    Se a dívida reconhecida em confissão espontânea fizer parte de crédito tributário extinto pela prescrição ou decadência, é possível restaurar-se a exigibilidade do crédito? Fundamente explicando a posição do STJ sobre o tema.

    RESPOSTA: O STJ já enfrentou essa questão recentemente e, para respondê-la, é importante, antes de mais nada, aduzir se a prescrição tributária pode ser entendida a partir da ideia que norteia o entendimento sobre a prescrição civil.

    No direito civil, é possível que a parte a quem aproveite o transcurso da prescrição a renuncie expressa ou tacitamente depois de seu termo, senão vejamos: CC, Art. 191. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Assim, caso fossem regidas pelos mesmos princípios, tanto a prescrição civil (com base no art 191 do CC), quanto a tributária, poderiam ser renunciadas; servindo a confissão espontânea de crédito tributário extinto como espécie de renúncia; capaz, por conseguinte, de restaurar a exigibilidade do crédito prescrito.

    TODAVIA, ESSE NÃO FOI O ENTENDIMENTO DO STJ: Para o Tribunal da Cidadania, a prescrição tributária é mais ampla, não extinguindo apenas a exigibilidade do crédito tributário, mas fulminando a sua própria existência (art. 156, V do CTN); o que distancia-se da prescrição civil; que extingue apenas o direito de ação, mas não o direito em si. De fato, a confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento representa

    ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do contribuinte, interrompendo o curso da prescrição tributária (art. 174, IV, do CTN). Todavia, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação, se já extinta.

  • parte 2:continuação quetsão discursiva do curso EBEJI

    Assim, o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário, seja porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; seja porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

    Por fim, regisre-se que o entendimento do STJ, aqui exposto, vale tanto para a prescrição, quanto para decadência tributária; não sendo crível restaurar-se a exigibilidade do crédito confessado em nenhuma das duas hipóteses.

    A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

    fonte: estudo de caso do curso de 2ª fase do EBEJI/ Prof Ubirajara Casado/2019

  • Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a prescrição afeta a PRETENSÃO e não o direito de ação, que é fundamental e imprescritível. Logo, a alternativa B também é errada.


ID
1538458
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise as seguintes assertivas:

1) As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 2 (dois) anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social.
2) Segundo jurisprudência sumulada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
3) O INSS detém legitimidade ativa para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, uma vez que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1-ERRADO = ART. 104, LEI 8213/91 - 5 ANOS É O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REFERENTE A ACIDENTE DE TRABALHO.


    2-CERTO


    3-CERTO


  • Numero 2 :

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sum 278 STJ


  • 1) o prazo prescricional para ajuizamento de ação é de 5 anos; (ERRADA)
    2) o prazo se inicia com a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral; (CERTA)
    3) o INSS detém legitimidade ativa para propor ação regressiva contra o empregador por este ter responsabilidade civil do fato; (CERTA)

  • Aos que responderam a 3, poderiam inserir o artigo aqui?

  • Decreto 3048/99

    Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • lei 8.213

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
  • L. 8213/1991

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.


  • 3)

    Art. 120 da Lei 8213/91. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Art. 121. da Lei 8213/91O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    Lei 10.406/02. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


  • Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91).
    O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

  • Súmula 278, STJ: 

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
  • Somente eu que não vi nenhuma relação entre o fato da empresa responder civilmente (expresso na 8213) e a legitimidade da autarquia para requerer o regresso do que ela pagou a título de benefício previdenciário (outra disposição expressa na 8213), que exige critérios e requisitos diferenciados, tais como o risco/contingência social? Ao se considerar como correta a disposição, o empregador responde duplamente na esfera civil sobre o mesmo artigo e fato, sendo um aplicável a indenização requerida pela vítima de acordo com os artigos de 927 em diante do CC, que não é reduzida pelo pagamento pelo INSS de prestações ao beneficiário (jurisprudência pacífica do STJ), e uma de cunho, supostamente, indenizatório perante a autarquia, também de cunho supostamente civil. Até onde eu saiba, uma coisa é a ação de regresso como opção de reequilíbrio atuarial previdenciário, que poderia ser atacado com o descaso dos empregadores, outra coisa é a responsabilidade civil do empregador para com o empregado, pois a relação civilista do dano e da falta de prevenção se deram, somente, entre o trabalhador e o patrão. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Item 3

    Exemplo Boate Kiss

  • Correto o colega João Bispo. As duas afirmativas do item 3 estão corretas, mas não há qualquer ligação entre uma e outra, a justificar a expressão "uma vez que".


    Quanto ao item 2, acrescento:

     

    Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


    Súmula 278-STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.


    Súmula 230-STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. 

  • 1-ERRADO = ART. 104, LEI 8213/91 - 5 ANOS É O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REFERENTE A ACIDENTE DE TRABALHO.

    L. 8213/1991

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91).
    O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.
    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

    2-CERTO. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sum 278 STJ

    3-CERTO. lei 8.213

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

  • Algumas considerações sobre o item "3" (ação regressiva da Autarquia Previdenciária em face do empregador):

     

    (i) O fato de participar do custeio do regime geral de previdência social e do pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado que agiu (ou se omitiu) com dolo OU culpa;

     

    Exemplo de culpa "in vigilando": inobservância pelo empregador das normas de segurança e higiene no trabalho para proteção individual e coletiva. Nesse passo, cabe ao empregador o dever de fornecer equipamentos de proteção, v.g., individual (EPI) nas situações de labor em condições insalubres ou perigosas. Mas não só isso. Cabe a ele, ainda, fiscalizar se os EPIs estão sendo utilizados e na sua forma regular.

     

    (ii) Importante frisar que a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior;

     

    (iii) quando houver concorrência de culpas (do empregador pela culpa "in vigilando" e do empregado pelo dever de cuidado - realização incompleta de alguma operação necessária à proteção, por exemplo), tem-se entendido, como recomendável, atribuir ao empregador a metade das despesas arcadas pelo INSS. Contudo, deve restar comprovado que as condutas de ambos (empregador e empregado) foram importantes para o evento danoso.

     

    (iv) Descabe pedido, pelo INSS, de constituição de capital por não se tratar de verba de natureza alimentar, já que visa restituição de despesas assumidas pela autarquia.

     

    (v) Por fimé reconhecido como constitucional o art. 120, da Lei 8.213/91, que autoriza a ação regressiva do INSS contra o empregador, bastando para tanto a prova do pagamento do benefício ao segurado ou a seus dependentes, conforme o caso, e da culpa do empregador pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo pela Autarquia Previdenciária.

     

    Obs.: havia divergência doutrinária acerca da prescrição (se seria de três ou cinco anos), mas o STJ entende ser de cinco anos em razão do princípio da isonomia (vide decisão - link abaixo).

     

    NOTA: são fragmentos de diversas decisões prolatadas pelos TRFs e STJ acerca do tema.

    Fontes:

    http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3412752 

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/562352235/agravo-em-recurso-especial-aresp-1242138-sp-2018-0023978-3

     

    Bons estudos. :)

  • AÇÃO REGRESSIVA

    Pretende a autarquia previdenciária o ressarcimento de todas as despesas vencidas e vincendas relativas ao pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho.

     Com efeito, os arts. 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, autorizam expressamente a propositura da ação regressiva, na hipótese:

                             “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas- padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

                             Art.  121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”             

    Objetiva-se, assim, que os danos gerados ao INSS não sejam repartidos por toda a sociedade, causados por ato ilícito da empresa por não cumprir as normas de segurança do trabalho. Acrescente-se, ainda, que o objetivo do legislador foi o de desestimular a inobservância das normas e segurança de trabalho.

    Daniel Paulino, em “Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes Quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho”, in Revista da Previdência Social, nº 182, Jan/96, disserta  a respeito do art. 120:

    “Explica-se: o artigo 120, da Lei nº 8.213/91 apenas regulou de forma específica uma hipótese que já era possível em nosso ordenamento jurídico – exercício de direito de regresso contra empresas que não seguiram à risca as normas de segurança e higiene do trabalho – autorizada que estava, genericamente, pelos artigos 159 e 1.524, do Código Civil”

    Na hipótese, a conclusão a que se chega após a análise percuciente das provas adunadas é a de que a ré contribuiu para a ocorrência do acidente do segurado e, portanto, deu causa indiretamente à concessão do auxílio-doença usufruído pelo segurado.

    A indenização por acidente de trabalho, erigida à cláusula constitucional (CF, 7º, XXVIII), requer a demonstração de dolo ou culpa do empregador.

    A culpa patronal, na espécie, não necessita ser direta. Pode-se invocar a teoria do risco criado, segunda a qual a responsabilidade decorre de uma atuação contrária ao direito ou contravencional das cautelas exigidas em cada caso concreto.

    A doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido, nos casos de atividade que exponha o empregado a risco no desempenho de suas atividades laborais, a responsabilização do empregador, pois à medida que ele se beneficia da atividade de risco desempenhada pelo empregado, deve arcar com o ônus do benefício auferido com a exposição daquele ao risco inerente à atividade econômica que exerce.

  • I- As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 2 anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia média a cargo da previdência social. (Errada)

    Art. 104, Lei 8213/91: As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103, contados da data:

    I- do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da PS; ou

    II- em que for reconhecida pela PS, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    II- Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Correta)

    Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    III- O INSS tem legitimidade ativa para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, uma vez que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio. (Correta)

    Art. 120, Lei 8213/91: A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

    I- negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

  • A assertiva está incorreta.

    O correto seria: As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (CINCO) anos, com termo inicial a partir da data do acidente, quando dele resultar morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal.

    Observe o fundamento legal da questão:

    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: ERRADO


ID
1544197
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E -  Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    § 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.

    § 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.

  • Que questão louca , ela vem manipulando o candidato até ele errar . Eu acertei na sorte .

  • Questão anulada pela banca.

  • VEJAM O QUE FALA A LEI 8.213/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6odo art. 57 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


ID
1576102
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A prescrição e a decadência são institutos que tratam dos efeitos gerados pelo decurso de tempo nas relações jurídicas em geral. No que tange a sua aplicação na Seguridade Social, nos termos da legislação pertinente, tem-se que o

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, melhorando, um pouco, a imperfeição técnica da redação original do aludido artigo 103, asseverou que:


    É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Lei 8.213/91

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação) do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar: 

    1. Do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, OU; 

    2. Quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil de 2002.


    O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para anulação desses atos.


    Gabarito Letra A



  • Complementando os colegas...


    Referente às alternativas C e E.


     8.213/91, art. 104: As ações referentes à prestações por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados:


     a) Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária.


    b) Em que for reconhecida pela Previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : A De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • quarta-feira, 24 de junho de 2015

    Nova Súmula 81 da TNU (cancelamento da Súmula 64)

    Súmula nº 81 - “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

    Com a adoção do novo entendimento sobre o prazo decadencial pela TNU, insculpido na Súmula 81, houve o consequente cancelamento da anterior Súmula 64:

    Súmula nº 64 - cancelamento - “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos” - Julgando os PEDILEFs 0503504-02.2012.4.05.8102 e 0507719- 68.2010.4.05.8400, na sessão de 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou, por maioria, pelo CANCELAMENTO da súmula nº 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga.

  • Aula desse tema!

  • E qual a diferença entre prescrição e decadência?

    Decadência: perda do direito de constituir o crédito tributário. O prazo se inicia na data do fato gerador. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO)

    Prescrição: perda do direito de cobrar, via ação, o crédito constituído. (COM O DECURSO DO TEMPO ACABA O DIREITO RELATIVO A AÇÃO CABÍVEL)

  • Olha o que a FCC fez na letra E - Incapacidade Temporaria!!! De acordo com o art. 104, II da lei 8.213 a incapacidade seria permanente. Mais ai para salvar quem estuda de verdade ela joga no final que será reduzido para 2 anos. UFaaaa!!! pegadinhas desse tipo é dose. o Pior é que nesse artigo 104 temos as duas situações tanto incapacidade temporária no inciso I , quanto permanente no inciso II. 

  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:


    > do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU 


    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Gabarito A


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • a) segurado ou dependente, como regra, tem o prazo de dez anos, para pleitear a revisão do ato de concessão de benefícios. GABARITO 

    b) contribuinte terá o prazo de dez anos para pleitear a restituição ou compensação, sempre contado da data do pagamento do recolhimento indevido

    c) prazo de prescrição das ações referentes a prestações previdenciárias por acidente de trabalho será de quinze anos, contados da data do acidente quando dele resultar a morte. 

    d) direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários prescreve em cinco anos, sem qualquer exceção

    e) prazo prescricional das ações referentes a prestações por acidente de trabalho será contado da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade temporária e neste caso o prazo será reduzido para dois anos


    MACETE: 
    - DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS 
    - PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS 
    - DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS 
    - PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS 
    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO



    --> SE MORRER OU FOR CONSTATADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA              : a partir do acidente
    --> SE FOR CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE OU AGRAVAMENTO : conta em que for reconhecida pelo INSS


    FUNDAMENTAÇÃO DA LEI 8213


    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:


    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou


    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.




    GABARITO "A"
  • LEI 8213/91 Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • LETRA "A" (CORRETA)

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    LETRA "B"

    Art. 103.  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    LETRA "C"

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    LETRA "D"

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LETRA "E"

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)[1]

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    [1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;


ID
1595590
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à justificação administrativa, com base na legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Artigos retirados do Decreto 3048/99


    a) Art. 142 §2º: A justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    b) Art. 151: Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar a convicção do que se pretende comprovar.


    c) Art. 144: A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início de prova material.


    d) Art. 142: A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. 


    e) Art. 145: CORRETA

  • Gabarito: E

    A Justificação Administrativa é definida pelo INSS como sendo um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o próprio INSS. A Justificação Administrativa só é processada mediante solicitação do interessado que deve apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais que possui e com a indicação de três testemunhas, no mínimo.

    A Justificação Administrativa, conhecida por J A, pode ser usada por diversos motivos, como exemplo: se um segurado do INSS trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação do vínculo poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Para que o pedido de Justificação Administrativa seja aceito é preciso apresentar, além das testemunhas, documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e o meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.

    O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Se o pedido é aprovado é agendado dia e hora para que o requerente apresente as testemunhas, todos tem que se apresentar no mesmo dia para que o processo não seja cancelado. Após a oitiva das testemunhas o servidor processante pode homologar o pedido no todo ou em parte ou negar. Se o período pretendido não for aceito na forma requerida pelo requerente é possível entrar com recurso, em um prazo de 30 dias, perante a Junta de Recursos do INSS.


  • Decreto lei 3048/99 Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

  • Alternativa correta: E. 


    a) Justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. 

    b) Só é aceita a justificação administrativa se não houver outro meio de se provar o fato alegado.

    c) Somente prova testemunhal não é aceito, tem que ter início de prova material.

    d) Pode sim ser usada para suprir falta ou insuficiência de documento.

    e) CORRETA.


  • Decreto 3048/99

    Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.


  • a)   Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. (errada)
    Resposta: Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    b)É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. (errada)
    Resposta: Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.


    c)  A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. (errada) 
    Resposta: Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.


    d)  Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. (errada)
    Resposta:   Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.


    e)  Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando de três a seis testemunhas idôneas. 
    (correta)
    Resposta:   Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.


    DECRETO 3048

  • Sim, a justificação administrativa(alternativa para comprovação de requisitos para obtenção de benefícios, principalmente dos segurados especiais, através de prova testemunhal) pode sim ser usada exclusivamente para suprir a falta de documentos, apesar das leis previdenciárias exigirem início de prova material, vejam:

    EXCEÇÕES:

    Caso fortuito: houve um incêndio na empresa que vc trabalhava e toda documentação foi destruída; pode requerer seus benefícios valendo-se de testemunhas e do boletim de ocorrência registrado;

    Força maior: um meteoro cai na empresa que trabalhava, matando todos os funcionários, salvo você; então vc pode utilizar testemunhas oculares que comprovem o acontecimento notório

    COMENTÁRIO EXTENSO QUE SERVE APENAS COMO EXEMPLO DE EXCEÇÃO À REGRA DE EXIGIBILIDADE DE PROVAS MATERIAIS. 

  • O problema da letra D é que NÃO só o beneficiário pode constituir esse tipo de recurso, o técnico da previdência também pode...

  • a) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. Não é autônomo, segue amarrado ao processo do benefício.

    b) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. A justificação administrativa é Ultima Ratio(Apenas se não houver nenhum outro meio capaz de comprovar o fato).

    c )A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. Desde que complementada com início razoável de prova material.

    d) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. Para produzir prova de fato ou circunstância e para suprir a falta ou insuficiência de documento.


    e) >>>>> Gabarito





  • JUST ADM>>www.youtube.com/watch?v=-tDpBrE1pDco

                          https://www.youtube.com/watch?v=sVeAWVNKGPY
  • Letra E, com direito a erro ortográfico: "Minuciosamente"!!!!!!!!!!!!!!!!!!! :P

  • 3048/99 Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

            § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

      Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

    --     

     

    >>>Sou responsável pelo que eu falo, não pelo que você entende..

  • Só complementando os comentários, embora tenha sido dito com outras palavras. FRISA-SE: A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É A ULTIMA RATIO, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de comprovar a verdade dos fatos.

  • ATUALIZAÇÃO DECRETO 3.048 DE 1999

      Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.           

  • A) Trata-se de processo administrativo perante o INSS, que poderá processar-se ainda que não esteja em curso outro processo administrativo, devido a sua natureza instrumental e autônoma. ERRADO

    A justificação administrativa NÃO pode tramitar na condição de processo autônomo.

    Veja o disposto no art. 142, parágrafo 2º, do RPS:

    Art. 142 [...]

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    B) É uma opção legal conferida ao interessado, ainda que exista outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e de sua plausibilidade. ERRADO

    A alternativa B está incorreta.

    A justificação administrativa é adotada em último caso, ou seja, quando evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado.

    Veja o art. 151, do RPS:

    Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

    C) A homologação da justificativa judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa em qualquer circunstância. ERRADO

    O correto seria: a homologação judicial que foi processada apenas com base na prova testemunhal dispensará a justificativa administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

    Veja o art. 144, do RPS:

    Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

    D) Constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, não se prestando para suprir a falta ou insuficiência de documento. ERRADO

    Segundo o art. 142, do RPS, a justificação administrativa constitui-se em um recurso do beneficiário perante a previdência social para produzir prova de fato ou circunstância de seu interesse, assim como para suprir a falta ou insuficiência de documento.

    E) Para o seu processamento, o interessado deve apresentar requerimento expondo, clara e minunciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando número não inferior a três nem superior a seis testemunhas idôneas. CORRETO

    A alternativa E está correta.

    Veja o art. 145, do RPS:

    Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

    Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

    Resposta: E

  • Questão DESATUALIZADA! Testemunhas não inferior a dois nem superior a seis.


ID
1595986
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da prescrição em matéria previdenciária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo." (STJ, AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).

     

    B) CORRETA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração." (STJ, AgRg no REsp 1.175.009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).

     

    C) ERRADA. "Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.359.037/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).

     

    D) ERRADA. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.401.264/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015).

     

    E) ERRADA. "A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).

     

  • É a primeira resposta que vejo no QC que Define e dispensa quaisquer comentários posteriores. 

    Parabéns à resposta aclamada de Mario Junior.

  • Dizer o Direito:

     

    Imagine a seguinte situação:

    João, servidor público federal, aposentou-se em 2008. Alguns anos depois, João, orientado por um colega do sindicato, percebeu que o seu tempo de contribuição foi calculado de forma equivocada e que ele deveria ter se aposentado com proventos maiores.

     

    Diante disso, indaga-se: João, agora em 2014, poderá ajuizar uma ação buscando a revisão de sua aposentadoria? Qual é o prazo da ação de revisão de aposentadoria do servidor público?

    1ª corrente: SIM

     

    O prazo é decenal (10 anos), com base no art. 103, caput, da Lei n.° 8.213/91.

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

    2ª Corrente: NÃO

     

    O prazo é quinquenal (5 anos), com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32:

     

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Qual entendimento prevaleceu?

    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Para o STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

     

    Principais argumentos:

     

    • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).

     

    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).

     

    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.

     

    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.

  • Quando o STF vai deixar expressamente consignado que não adota mais a equivocada noção de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, e não composto?

  • video prof Ubirajara Casado: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO x PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO

    https://www.youtube.com/watch?v=57fPW_P41VY

    em linhas gerais:

    sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA (se aplica o art 3º do Decreto 20.910/32 + NÃO FOI NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO (seja porque não houve negativa expressa da Administração, seja porque houve sua mera omissão). Inteligência da súmula 85 STJ),

     Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

    ###

    sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO ÚNICO = PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO = PRESCRIÇÃO TOTAL = PRESCRIÇÃO NUCLEAR (se aplica o art. 1º do mesmo decreto 20.910/32 + FOI NEGADO expressamente O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO pelo entendimento da súmula 85 STJ)

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

    PONTOS RELEVANTES PARA SE DIFERENCIAR OS DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:

    1º PONTO RELEVANTE: OBSERVAR SEMPRE A SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação.

    2º PONTO RELEVANTE: EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DE ATO ÚNICO/NUCLEAR/FUNDO DE DIREITO SEGUNDO STJ

    EXEMPLO 1: Ato que SUPRIME vantagem de servidor: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.

    exemplo2: REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR (caso da questão)

    A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

    DA MESMA FORMA: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

    EXEMPLO 3: ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS

    A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.

  • continuação:

    EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA

    EXEMPLO 1: REDUÇÃO DE VANTAGEM

    Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.

    EXEMPLO 2: REAJUSTE DE PENSÃO: 

    No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma CONDUTA OMISSIVA ILEGAL da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. (Info 517).

    EXEMPLO 3: CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    (O QUE ME LEVA A CRER QUE A LETRA "C" TAMBÉM ESTARIA CORRETA ATUALMENTE. MAS OBSERVO: A DECISÃO DO INFO 644 STJ SE TRATA DE BENEFICIO DO RGPS... MAS SERÁ QUE A LÓGICA NÃO SERIA A MESMA PARA OS BENEFICIOS DO RPPS ?????). 

    Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

    POR FAVOR, ajudem-me, mandando msg in box se verificarem qq erro no que comentei.. :)

  • TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA "CO MASCARENHAS"

    Qual o erro da letra c?

    Veja o julgado (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - RETIRADO DO DIZER O DIREITO.

    6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.


ID
1628572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à decadência dos benefícios previdenciários.

O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

Alternativas
Comentários
  • O que decai em 10 anos é o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

     

    Lei 8213/91
    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

    Observação: De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

     

    Gabarito: ERRADO

    Jesus proverá...

  • De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

    Foco nos estudos :)

  • Lei 8213/91

    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    GABARITO ERRADO

  • O direito de requerer pensao por morte nao tem prazo. Mas so serao deferidas as parcelas requeridas ate cinco anos anteriores ao pedido. Outra coisa, se a pensao for requerida ate 30 dias do obito, sera deferida desde o obito. Mas se for apos 30 dias, sera a partir do requerimento, nao importa o prazo.
  • É direito adquirido.

  • Lembrando que, embora não haja prazo para requerer, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo...

  • incide a prescrição quinquenal exceto para menores incapazes ERRADO

  • está em vigor a lei 13 183 fruto da conversão da MP 676/2015


    essa lei publicada no DOU em 05 de Novembro de 2015, alterou a DIB da pensão por morte 
    como era----- o óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
    como ficou------- o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste
  • o PRAZO referido é de REVISÃO. o PRAZO PARA REQUERER não existe.

  • A lei não previu prazos para requerer o benefício; A PM é direito adquirido. O prazo decadencial é referente ao pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO. E existe também o prazo prescricional que é de 5 anos  - Ou seja, se após 10 anos da morte o dependente vir a requerer o benefício, só receberá os últimos 5 anos. 

    Foco Força e Fé

  • GABARITO: ERRADO


    Justificativa da banca


    O art. 103, caput, da Lei 8213/91 traz as linhas gerais sobre a decadência dos benefícios previdenciários: “Art. 103. É de dez anos o prazo de  decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do  mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no  âmbito administrativo.” Pela leitura do dispositivo, é possível observar que o artigo se refere à revisão de benefício. Ou seja, considera benefício já  concedido. Não se fala no ato de concessão, pois o direito ao benefício é imprescritível. Nesse sentido: 


    “Também vale ressaltar que não há decadência  do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício em manutenção.  Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de  dez anos.” O item ora analisado traz uma afirmação sobre "o direito de requerer pensão por morte". Tal direito (o direito ao próprio benefício) é  imprescritível. O prazo estabelecido pela norma refere-se somente à revisão do ato de concessão de benefício, pressupondo, portanto, benefício já  concedido. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Caro Cleiton, o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Decadência que são 10 anos

  • Gabarito: Errado

    TRF - 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
    Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
    O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. (...)


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1156&pagina=5

  • o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Segundo livro do professor Hugo Goes.(manual do direito previdenciario 8º edicãopag 587), diz que:não ha decadência do direito ao beneficio,já que a decadência so se aplica ao ato de revisão,isto é,de beneficio ja em manutenção.Daí decorre que o segurado pode,a qulquer tempo,beneficío cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.

  • este prazo é para REVISÃO e não para requerer!!

  • não existe prazo para solicitar o benefício.

  • essa foi só para o candidato não zerar a prova.. kkkkk


  • Não existe prazo para requerer, é direito adquirido.

  • Não decai, mas visto já ter passado os 90 dias como determina a lei para se contar desde a data do óbito, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.

  • Complementando o comentário do colega abaixo. Se passado 90 dias da data do óbito o benefício será concedido a partir da DER ( data de entrada do requerimento ), SALVO nos casos de pensionista menor, incapaz ou ausente, pois a estes não se aplica o prazo de 90 dias, tendo eles o direito de receber as parcelas desde a data do óbito

  • Esse prazo referido pelos colegas abaixo não seria de 30 dias? Ou seja, para que os beneficiários façam jus à pensão na data do óbito?

  • Não existe esse prazo para requerer.

  • JOSE JUNIOR, este prazo de 30 dias q vc se refere está desatualizado. 
    Pega a lei atualizada, mais precisamente na Lei 8.213, Art. 74 - I, q vc verá q é de 90 dias. 
    Abraço!

  • Embora para a Pensão por morte não exista prazo prescricional, porquanto esta pode ser considerada um direito adquirido, deve-se ter em mente quanto à DIB. Observe-a:
    - DIB = data do óbito se for requerida nos primeiros 90 dias ( 3 meses) do fato gerador. (Lei 13183/15);
    - DIB= DER se for requerida após 90 dais (3 meses)  do fato gerador.
    Quanto ao prazo decadencial deve ser constatado que:
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
    Ademais, deve ser considerado que o menor, incapaz ou ausente não se subordina a esses prazos, conforme dita a lei:
    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Gabarito Errado.


     O direito de requerer pensão por morte não decai, direito adquirido. 

    Data do óbito, se requerido até 90 dias;
    Data do requerimento, se depois. 

    Importante destacar: Dependente incapaz: Data do óbito, Por exemplo, Quando for filho e este tiver de 0 a 16 anos de idade e o(s) pai(s) morrem, retroage à data do óbito, ou seja, o INSS é obrigado a pagar desde o óbito, porém se ele pedir depois dos 16 anos, o INSS paga desde o requerimento, nesse cado não retroage. 

    Também, se os país morrem num acidente de carro, por exemplo, e outras pessoas adotarem a criança, é óbvio que será outras pessoas, a criança perderá o direito da pensão por morte, ficando dependente dos novos país que o adotaram. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • O direito de requerer um benefício não decai, pois está resguardado pelo direito adquirido. O que vai acontecer é que, se dormir no ponto, só irá receber as prestações vencidas que não foram alcançadas pela prescrição, ou seja, dos últimos cinco anos. 

  • ÚNICO QUE DECAI>  O direito de requerer SALÁRIO MATERNIDADE decai após cinco anos do fato gerador. 


  • Na percepção do erro: o segurado tem até 10 anos: prazo decadencial  ( não após 10 anos) 

    para revisão do beneficio. Lembrando que a prescrição do mesmo só sera revisto prazos anteriores há 5 anos .

    se passou disso 6, 7 ou 8 anos : perdeuuu moleque rsrs

  • wesleyconejo

     OBS: Sua explicação esta excelente mas no final esta um pouco imcompleta. Se a criança pensionista for adotada pelo cônjuge ou companheiro não perde a pensão

    Exemplo:

    João, pai de Paulo de um casamento anterior esta casado com Maria e falece. Maria adotou a criança que não era dela e nesse caso Paulo não perde a pensão do pai 

  • ERRADO:  Data do óbito, se requerido até 90 dias

  •  

    Lei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

     

     

     

     

  • NÃO  DECAI O DIREITO DE  PEDIDO DE NENHUM BENEFÍCIO , O QUE DECAI  É O PRAZO PRA REVISAR O BENEFÍCIO

  • Pensão por morte pode ser pedida a qualquer tempo.

  • Questão absurda !! kkkkk 

  • Morte (Pensão) ou MP = iMPrescritível

    .

    Pr5scrição anos  

    .

    Decadência:

    .

    cus5teio ou 8.2+1+2 = 5 anos 

    Benefíc10 anos

  • MACETE!!!

     

    CUSTEIO E BENEFÍCIOS  --------->   PRESCRIÇÃO 5 ANOS

     

    CUSTEIO  --------> DECADÊNCIA 5 ANOS   -------->  DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO

     

    BENEFÍCIOS  ------->  DECADÊNCIA10 ANOS  -------------> REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

     

                                                                                 -------------> ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

     

    OBS.:

     

    LEMBRANDO SEMPRE DOS DIREITOS DOS INCAPAZES, AUSENTES E MENORES.

     

    Foco, foco, foco!!!!!

     

     

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em decadência ou prescrição para direito adquirido.

  • CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

     

    Lei 8.213/91,

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras ajudam a fixar o conceito.

    3 – Q586778 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Acessor Técnico Jurídico – Postadas.

    Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
    - Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

    Resposta: Errado

    Comentário: art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Resumindo: Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

     

    49 - Q331936 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: Polícia Federal – Prova: Delegado de Polícia

    O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

    Resposta: Errada

    Comentário: O DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, VISTO SUA NATUREZA ALIMENTAR.
    ELE PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO E COMEÇAR A RECEBÊ-LO A PARTIR DA DATA QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINAR.
    8.213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Pensão por morte:

     

    Sem prazo para requerimento do benefício

    Expira em 10 anos o prazo para revisão do benefício

    Caso seja requerido após 10 anos, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos 

  • Decadência - visa a segurança nos negócios juridicos, restrigindo o exercicio do direito por quem possui, a certo lapso de tempo.

    O direito da Seguridade SOcial de apuar e constitur seus creditos extinguia-se após 10 anos; Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Atualmente extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da dara em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • So para atualizar ai a pensão por morte sera devida:

    1. do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. alterado pela lei13183 - antes eram 30 dias.

  • em qualquer tempo...

  • O direito de requerer SM decai após CINCO anos do FG.  > o resto não decai! 

  • É necessário lembrar que o instituto benefício previdenciário NÃO depende de lapso temporal para ser requerido, e por conseguinte concedido, quando há direito líquido e certo. Logo, a 1ª vez NÃO exige um lapso de tempo para o segurado ou dependente fazer jus a concessão do BPC.

    A decadência atinge fator de revisão do ato, e segundo o STJ até o de concessão ou renúncia do BPC.

    :)  (:

  • Não há decadência de direito a benefício.

  • O que decai é o prazo para a revisão!

    O direito ao benefício é um direito adquirido!

  • Direito Adquirido

  • ei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menorincapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbi

  • Gabarito: E

     

    Não há decadência do direito ao benefício. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • O direito ao requerimento de benefício NUNCA decai ou prescreve.
    Decai em 10 anos o direito ao pedido de revisão de ato de concessão de benefício.
    Prescreve em 5 anos o direito de entrar com ação para requerer AS PARCELAS, que prescrevem, uma a uma, em 5 anos.
     

  • é imprescritível o prazo para requerimento de benefício previdenciário!!!!

  • É mais simples do que parece. Na verdade não é preciso ir tão longe no Art. 79 da 8.213, o qual se trata da inaplicabilidade do Art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
    Simplismente, os benefícios prev. seguem o princípio da incaducidade, ou seja, pode passar 30, 40, 50 anos, que eles poderam ser requeridos a qualquer momento. 

    Não confundam com a DIB, que são as datas de recebimento, por exemplo, do óbito se o requerido foi feito até 90 dias, ou do requerimento após 90 dias. Isso é outra coisa. O que temos nessa questão é o fato de que o benefício poderá ser requerindo a qualquer momento o benefício.

  • Direito liquido e certo não existe decadência!

  • PRESCRIÇAO DE BENEFECIO

    SO FALTA ESSA NE cespe.

  • O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • ERRADO, já que sê IMPRESCRITÍVEL.

  • ERRADO

    Não há prazo prescricional ou decadencial para a concessão de benefícios.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • O item está errado.

    Atenção!! O direito de requerer benefício não está sujeito a prazo.

    A banca tentou confundir o candidato com o prazo decadencial decenal para a REVISÃO dos atos.

    Veja o art. 347, caput, do RPS, e o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • Atenção! O art.79 foi revogado pela Lei 13.846/2019.

  • Não ocorre a prescrição do fundo de direito NO PEDIDO de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    Obs: Para PEDIR pensão por morte, não há prazo prescricional, pois é direito fundamental, ou seja, pode pedir quando quiser. Contudo, se passar mais de 05 anos, o beneficiário perde as prestações dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Lembrando que o mesmo não acontece para o beneficiário que pede REVISÃO do benefício, sendo que neste caso correrá a prescrição do fundo de direito de 05 anos.

    Depois que você aprende a estudar por questões, vc não quer outra coisa da vida...

    Concurso não é para o mais inteligente, mas sim para o mais estratégico!

    Simboraaa que a vitória está logo ali...

  • Melhor comentário foi da Aline Borges que também deu uma dica bacana, concordo viu Aline.

  • Pensão por morte ou qualquer outro benefício COM DIREITO ADQUIRIDOS não tem prazo decadêncial.

  • Lucas portes

    Apesar de o artigo 79 Da lei 8213/90 ter sido revogado pela lei 13.846/2019, que dizia que o art. 103 não se aplica para os menores, incapazes e ausentes; o artigo. 103 parágrafo único diz o seguinte:

    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

    Sendo que este dispositivo não foi revogado.

  • o prazo pra revisar o benefício de pensão por morte é de 10 anos ...não há prazo para requerer o benefício em si (pode ser a qualquer tempo)... se após 10 anos da morte do segurado, o beneficiário requerer o benefício...ele só terá direito a receber os últimos 5 anos de pensão por morte. foco ...força e fé

ID
1658272
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:
I. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II. Entende-se por salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. Os prazos de prescrição de que goza a União não se aplicam à Seguridade Social.
IV. Equipara-se a empresa, para efeitos do custeio da Seguridade Social, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.212

    I - CERTO: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    II - CERTO: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    III - Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46 (Revogado em virtude da edição da Súmula Vinculante 8 do STF):

    Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.


    IV - CERTO: Art. 15 Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

    bons estudos
  • essas questões são de nível superior?

    ai vem uma prova de nível médio com questões absurdas mas, estou me preparando para isso.

  • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

    Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

  • Leandro, esta é apenas uma das 100 questões da prova.

    Ademais, previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.

  • E quanto ao PPE - Programa de Proteção ao Emprego ?

  • Leandro Carvalho, nível superior é o concurso e não a questão isoladamente. Esta é apenas uma das cem questões da primeira etapa (o concurso tem cinco etapas). A nota de corte dessa prova foi 73, ou seja, quem passou em último lugar para a segunda fase fez 73% do gabarito. E, como já dito, Direito Previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.

  • IV- ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 15, LEI 8212/91

    "Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)"

  • Keila NC,

     

    O Art.46 foi revogado. O prazo prescricional para o recolhimento previdenciário é de 5 anos!!

  • Se nós ganhássemos um ponto a mais na prova por cada comentário que diz que a questão é fácil, todo mundo aqui já seria juiz.

    #ficaadica

  • prescrição - 5 anos

     

    Revisão de Benefícios OU Anulação de BENEFÍCIO - decadencial - 10 anos

  • Com base nas discussões e fundamentos que conduziram à aprovação da Súmula Vinculante 8,

     

    É correto afirmar que os prazos prescricionais aplicáveis à União também se aplicam à Seguridade Social, já que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia prazo diferenciado, foi declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento de que apenas Lei Complementar pode fixar normas gerais sobre matéria tributária, e houve o reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais.

     

    Com isso, todas as normas sobre prescrição e decadência aplicáveis aos tributos só são legítimas e compatíveis com o texto constitucional se se encontrarem no Código Tributário Nacional

     

    Bom estudo :)

  • Errei por interpretar que a contribuição de 20% sobre a folha é destinada à previdência e não a seguridade como um todo..

  • ITENS CORRETOS I,II e IV

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    Art. 15. Considera-se:

    Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1661800
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação à prescrição e decadência no direito previdenciário:

I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.
III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e sem o correspondente pagamento por parte do sujeito passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança de seu crédito dentro do prazo de dez anos, sob pena de perder seu direito de ação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Prescrição tem como objeto a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação de
    terceiros, que pode ser exigi do judicialmente, o transcurso do prazo prescricional provoca a perda da pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente e, por consequência, o próprio direito.

    II - CERTO: Decadência diz respeito a o lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de constituir o crédito previdenciário, exemplo de direito potestativo da Administração Pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias (têm natureza de tributo).

    III - Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.

    Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º- do Decreto - Lei nº- 1.569/1977 e os arts.45 e 46 da Lei nº-8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência d e crédito tributário

    Trechos retirados com adaptações do curso de direito previdenciário Fábio Zambitte.

    bons estudos

  • No item III o sujeito passivo foi notificado sobre o débito(lançamento), porém não pagou e nem impugnou, então o crédito tributário está devidamente constituído, não há o que falar em decadência. Agora começa o prazo de prescrição, que é o de ajuizar uma ação. Deve-se inscrevê-lo na dívida ativa da União. Após a inscrição, a procuradoria da fazenda ajuíza uma ação de execução fiscal para cobrá-lo judicialmente.
    A questão está errada pois afirma que o prazo prescricional é de 10 anos, porém esse prazo foi declarado inconstitucional, ele é de 5 anos agora..

  • I - Correto: Prescrição consiste na extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.

    II - Correto: Decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito previdenciário por meio do lançamento tributário.

    III - Incorreto: 5 anos.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Eu interpus recurso contra essa questão, mais precisamente contra o item I, que afirma que a prescrição é a extinção de uma ação, enquanto o Código Civil afirma que o que se extingue é a pretensão. Juntei ao recurso 10 provas de 2015 em que a FCC afirma que a prescrição extingue a pretensão.

    A banca rejeitou o recurso e disse que reproduziu ipsis literis a definição de Antonio Luis da Camara Leal. Verifiquei no Google e a edição mais nova do livro dele (4ª) data de 1982, apenas 20 anos antes do nosso Código Civil atual.

    Se você ficou irritado por ter errado essa questão, não fique, pois eu fiquei por apenas uma questão da segunda fase. Essa questão não é parâmetro para aprendizado, para as próximas provas, levem no coração do art. 189 do Código Civil:

    "CC - Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206."

    Força nos estudos!

  • Sylvio Estrada dava para ter feito por exclusão por não existir o gabarito com apenas a assertiva II, assim que eu fiz...



  • Item I: Correto. Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 


    Item II: Correto. Decadência é a extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário (lançamento de ofício, através da lavratura de um auto de infração). É necessário o lançamento para que a obrigação tributária seja transformada em crédito tributário; a ocorrência do fato gerador, por si só, não dá nascimento ao crédito, mas apenas à obrigação. Passado o prazo prescricional, a autoridade fiscal ficará impedida de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.


    Item III: Incorreto. Não é a autoridade fiscal que vai promover a cobrança do crédito, ela só vai constituir o crédito, cabendo à Fazenda Pública ajuizar ação de execução fiscal! fica a dica :)

  • o erro da assertiva III, está apenas a tratar do prazo decadencial de 10 anos em vez de 5 anos? 

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios--> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios--> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso", definição da prescrição, dada por Camara Leal.

  • É mais ou menos assim :


    O PRAZO DECADÊNCIA SERVE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPOIS DE CONSTITUÍDO, VAI CORRER O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TODOS OS PRAZOS SÃO DE 5 ANOS.



    Fato gerador -----------------------------------> constituir o crédito ----------------------------------> ajuizar ação de execução fiscal.



    SE EM 5 ANOS NÃO FAZER O LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, DECAI O DIREITO. E SE APÓS 5 ANOS DO CRÉDITO CONSTITUÍDO, NÃO AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCREVE O DIREITO.



    Se eu estiver errado avise-me. Acho esse assunto um pouco pesado. *-*



    FONTE : Hugo Goes.


    GABARITO "B"

  • Essa é a parte mais complicado do Direito Previdenciário.

  • Prescrição e decadência no CUSTEIO

    O marco divisório entre a decadência e a prescrição no custeio  é o lançamento. 

    Direito de constituir o crédito (antes do lançamento) =  5 ANOS (DECADÊNCIA)
    Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído (depois do lançamento) =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)



     

    Prescrição e decadência nos BENEFÍCIOS (art. 103, 103-A, 104, Lei 8213)

    Revisão do ato de concessão dos benefícios= 10 anos (DECADÊNCIA)- conta do 1º dia do mês seguinte

    Direito da Previdência de anular ato administrativo =10 ANOS (DECADÊNCIA), salvo má-fé (não tem prazo, pode anular a qualquer tempo)

    Ação para receber prestações vencidas ou qualquer restituição ou diferença =5 ANOS  (PRESCRIÇÃO), salvo direito do menor, incapaz e ausente

    Ação referente à prestação por acidente do trabalho =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)- conta da data do acidente  (resultou morte ou incapacidade temporária) ou data em que for reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI em 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91).

    COMENTÁRIO:O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato. No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da

    percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação,(MÁ-FÉ) a Seguridade Social pode, A QUALQUER TEMPO, anular o ato administrativo.

    É de 10 anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar (Lei 8.213/91, art. 103)

    I - do dia 1ª DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO;

    II - do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.

    COMENTÁRIO: Caros amigos, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendoo com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão

    deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto. Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

  • Destaque para "ação ajuizável" e "em virtude da inércia de seu titular".

    Ou seja, a ação ainda não foi ajuizada, correndo então o prazo prescricional.

    Inércia após a ação ajuizada é causa de perempção (da ação).

  • I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. CORRETO

    Isso mesmo!

    Para complementar, leia o artigo 174, caput, do CTN, e os artigos 103, parágrafo único, e 104, ambos da Lei nº 8.213/91:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Art. 103 [...]

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. CORRETO

    O item II está correto. Veja o art. 173, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e sem o correspondente pagamento por parte do sujeito passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança de seu crédito dentro do prazo de dez anos, sob pena de perder seu direito de ação. ERRADO

    A ação da seguridade social para cobrar seus créditos constituídos prescreve em CINCO anos.

    Veja, novamente, o art. 174, caput, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Somente os itens I e II estão corretos, portanto, a alternativa correta é a B.

    Resposta: B) I e II, apenas.


ID
1667335
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.  Decreto 3048. Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.


    b) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142. § 1º NÃO será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.


    c) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142.  § 2º O processo de justificação administrativa É PARTE de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    d) ERRADA. Decreto 3048. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, NÃO SENDO ADMITIDA prova exclusivamente testemunhal.


    e) ERRADA. Decreto 3048. Art. 147. NÃO CABERÁ recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99 GABARITO LETRA "A"

    A) art142 A justificação  administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante previdência social.

    B) art142 § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva  forma especial.

    C)art142 § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    D) art143 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    E) art147 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.




  • LETRA A


    Complementando a letra D


    Com relação à lei : exige indício de prova material

    Posição do STJ :  é possível provar dependência econômica só com testemunha



    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!



  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048

     

        Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

  • O PROCESSO ADMINISTRAIVO É UTILIZADO PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTARDITÓRIO AOS CONTRIBUINTES E SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

     

    REF;;;; EDITORA jusPODIVM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
    1. Na forma do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
    2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu a postulação da autora, tendo em vista que a única prova validamente produzida limitou-se à via testemunhal. Isso porque o início de prova material por ela obtido só veio aos autos em sede de ação rescisória, sem a demonstração, como seria de rigor, da impossibilidade de produção na ação de origem.
    3. Desprovimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 883.083/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

  • MP 871/2019: LEI 8213/91

    ART. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.                      

    ESSA NOVA PREVISÃO VEIO PARA DERRUBAR O ENTENDIMENTO DA TNU, senão vejamos:

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que é possível caracterizar a dependência econômica por meio de prova testemunhal. A TNU deu parcial provimento ao pedido de autora de 77 anos que requereu a comprovação de dependência econômica com seu filho, falecido aos 49 anos, mediante prova exclusivamente testemunhal. A autora não apresentou prova documental. A decisão foi proferida em sessão realizada na sexta-feira, dia 27.

    Para a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a exigência de prova documental vincularia apenas a autoridade administrativa encarregada de conceder o benefício, não o juiz, que aprecia o material probatório segundo o princípio do livre convencimento.

    fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/marco/tnu-aceita-prova-testemunhal-em-pedido-de-dependencia-economica

  • Qual o erro da D?
  • GABARITO: LETRA A

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso, A) é utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário, perante a Previdência Social.

    Segundo o art. 142, caput, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), a alternativa A é o gabarito da questão.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    Erros das demais alternativas:

    B) será admitida a justificativa administrativa ainda que o fato a comprovar exija registro público de casamento, de idade ou de óbito. ERRADO

    É justamente o contrário.

    A justificação administrativa NÃO será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    Tal regra encontra previsão no art. 142, parágrafo 1º, do RPS. Observe:

    Art. 142 [...]

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    C) o processo de justificativa administrativa não é parte integrante do processo antecedente, razão pela qual deverá ter tramitação como processo autônomo. ERRADO

    Na verdade, o RPS proíbe a tramitação da justificação administrativa na condição de processo autônomo.

    Veja o art. 142, parágrafo 2º, do RPS:

    Art. 142 [...]

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    D) a justificativa administrativa em caso de prova de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco admite prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensado o início de prova material. ERRADO

    Em regra, nos casos de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, a justificação administrativa ou judicial somente produz efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

    Veja o art. 143, caput, do RPS:

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    E) caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. ERRADO

    O correto seria: NÃO caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Observe o art. 147, do RPS:

    Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Resposta: A


ID
1667530
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Medusa pretende ajuizar ação referente à prestação por acidente de trabalho, prevista no regime geral. Neste caso, o prazo prescricional para ajuizar ação judicial é de

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    * As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos contados da data: (8213/91, art. 104)

         - Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária;

         - Em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente;

    Obs: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
  • Ctrl + C, Ctrl + V do texto da lei 8213. Para quem não entendeu a pergunta, confiram os art. 103 e 104 da lei já citada, bem como os artigos 345-349 do decreto 3048/99 que regula a Previdência Social. Para esta questão:

    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.347, contados da data:

     I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

     II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da data: I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou; II - Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.


  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • Eu sei que a lei prevê a letra C, quando reconhecer a incapacidade. Mas porque a B não seria a certa, no caso de indeferimento?

  • Letra C

    cinco anos, contados da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente ou Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em pericia média a cargo da Previdência social


ID
1691428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à prescrição e decadência, acumulação de benefícios e ações judiciais em matéria previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível (STJ REsp 1348301 SC)


    B) CERTO: Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (STJ REsp 1440868/RS)


    C) É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (STJ AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL)


    D) Lei 8.213 Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento


    E) Consoante jurisprudência do STJ, o ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual que possui o mesmo objeto (STJ REsp 766.541 PR)


    bons estudos
  • a) ERRADA: Conforme entendimento do STJ, o prazo de decadência decenal para a revisão de benefícios previdenciários (NÃO) se aplica aos casos em que o segurado postula a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.


    b) CORRETA: Na hipótese em que a ação revisional de benefício previdenciário se fundar em decisão da justiça do trabalho, o termo inicial da decadência decenal será a data da coisa julgada na seara trabalhista, de acordo com o STJ.


    c) ERRADA: Não é possível (É POSSÍVEL) a acumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com a pensão civil ex delicto, nos termos do STJ.


    d) ERRADA: Valores recebidos a título de benefício previdenciário podem, excepcionalmente, ser penhorados (DESCONTADOS) no patamar máximo de 30%.


    e) ERRADA: Segundo o STJ, a propositura de ação coletiva pelo MP com vistas, por exemplo, à nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova do tempo de serviço rural em nome de terceiros não interrompe a prescrição quinquenal em relação às demandas individuais propostas com a mesma finalidade.

  • Pedro Costa. Direito Previdenciario hoje é isso, decisoes dos Tribunais....infelizmente.

  • A respeito da letra a : Mas o STJ tem entendido que o alcance do art.103 da Lei 8.213/91 é mais amplo e não abrange apenas revisão do cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito",envolve inclusive o direito à renúncia do benefício (desaposentação)

    Fonte: GÓES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário 2014. 4° Ed. Pág. 587 . 

    Dei uma olhada na 5° edição(2015) e o comentário em relação ao assunto continua intacto. E agora? 

  • Hugo Goes ramelou, por causa dele considerei a letra A correta. Manual 10ª Edição pág 591

  • Realmente não há prazo de decadência para solicitar a desaposentação. Acho que Hugo Goes se expressou mal no livro e deixou margem para esta interpretação errada.

  • alguém sabe me dizer o que é pensão civil ex delicto?

  • Pensão civil ex delicto é a pensão decorrente de ato ilícito.

  • Pessoal, a desaposentação estava em votação, porém por um voto ela não foi estabelecida, o Hugo Goes deixou essa possibilidade porque a votação estava em andamento, não existe mais possibilidade de desaposentação!

  • Fábio Diniz,  não desanima não colega!


    Algumas questões realmente são aprofundadas porque não são relacionadas ao nosso cargo/nível, porém quando a questão exigir muito aprofundamento de tal assunto/jurisprudência/súmula é mais coerente você  passar adiante ou simplesmente não responder do que ficar quebrando a cabeça. Porém isso não significa que você deve fazer isso com TODAS as questões, por exemplo, algumas questões para Juiz Federal são bem fáceis e relevantes ao nosso entendimento relacionado ao assunto de Direito Previdenciário, outras não. Enfim, cabe a gente "filtrar" aquilo que realmente seja pertinente ao nosso nível.



    Sucesso e simbora estudar! INSS vem aí!


  • Comentário do Prof. Frederico Amado sobre a questão:


    https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=928619670548341&id=446738695403110

  • LETRA B


    Só atualizando o comentário da colega Elisa na LETRA D , pois o valor passou de 30 para 35%! 


    Lei 8213 


    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:


    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • L. 8213/91- Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, [...]

    A banca tentou confundir com o desconto legalizado, que agora é de 35%
  • Conceito de EX DELICTO:

    A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.

    Portanto, tal ação somente caberá nas hipóteses em que a repercussão da infração penal também atingir a esfera da responsabilidade civil.

     

    http://dgj.jusbrasil.com.br/artigos/112394711/breves-consideracoes-acerca-da-acao-civil-ex-delicto

  • STJ - REsp 1440868

    "Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista."

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • a decadência não é de 5 anos? 10 anos é a prescrição (5anos) + decadência (5anos).

    help please

  • completando, pensão civil ex delicto é por exemplo a pensão decorrente de morte no trÂnsito, paga por quem deu causa. enfim, cabível nos homicídios culposos e dolosos. é a indenização por danos morais e materiais, que pode ser estipulada em parcela única ou em forma de pensão, ou as duas combinadas.  .

    a pensão do inss decorre da contribuição da vítima, independe da devida pelo causador/responsável objetivo pela morte.

     

  • por relevante, recente julgado do STJ:

    Será que, atingida a idade de 16 anos sem requerimento, pelo representante legal, da pensão por morte, a prescrição incidirá imediatamente ou ainda restará prazo para a concessão do benefício retroativamente à data do óbito?

    A interpretação conferida pelo STJ aos arts. 74, 79, 103 da Lei 8.213/91 e ao art. 198, I, do CC é no sentido de que o atingimento da idade de 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 05 anos, configurando, apenas, o marco inicial da fluência do prazo prescricional, sendo possível receber os valores devidos a partir do óbito, desde que sobrevenha requerimento em até 05 anos, ou seja, até os 21 anos de idade:

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária.” (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com  a  data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. (…). 5. Recurso Especial não provido” (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

    ATUALIZANDO COM TEXTO DA MP 871/2019, APROVADO DIA 03/06: A pensão por morte será devida a contar I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

  • o prazo decadencial (DECENAL)  aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício.

     

    A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível.

    DESAPOSENTAÇÃO - INCONSTITUCIONAL - STF

     

    É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto.

     

    LEI 8213 - Salvo quanto a valor devido à Previdência  e  desconto autorizado por Lei,

    ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, 

    o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,

    sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,

    bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento

     

    Podem ser descontados dos benefícios:

     

     - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras

    e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,

    quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício,

    sendo 5% destinados exclusivamente para: operações com cartão de crédito

     

    - ajuizamento e a citação válida da Ação Civil Pública interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual

    que possui o mesmo objeto

  • ATUALIZANDO

    Para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e fixou que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos.

    (...)

    O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da 1ª e da 2ª turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.

    “Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.

    FONTE: CONJUR

  • Importante ressaltar que a desaposentação (instituto previsto na alternativa A) não é mais aceita pela jurisprudência.

    "segurado postula a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência."

  • GABARITO: LETRA B

    Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.

    FONTE: STJ - REsp 1440868

  • falar em revisão, está se referindo ao prazo decadêncial de 10 anos ....esse prazo começa a contar apartir do trânsito da sentença trabalhista
  • Questão de altíssimo nível!


ID
1745263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.

De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

    bons estudos

  • O STF tem seguido o mesmo entendimento dado pela TNU em 2010, a saber ... É necessário o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente por aqueles beneficiados....
    Fonte: Estratégia Concursos
    Gab: C

  •   A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante. 
    A exigência do prévio requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária decorre da necessidade de que seja demonstrada a existência da lide deduzida perante o Judiciário, isto é, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 
      Isso porque, na maioria das vezes, pleitos do segurado, relativos a benefícios, poderiam ser deferidos administrativamente pelo INSS e, desnecessariamente, por falta de informação ou por receio de indeferimento, são requeridos diretamente no Judiciário. 
      Nota-se que a ausência do prévio requerimento administrativo causa prejuízo para todos os envolvidos na futura ação judicial. Para o INSS, porque, ao final da demanda, caso reste vencido, deverá arcar com encargos e honorários advocatícios; para o segurado, porque vai esperar muito mais tempo para obter seu benefício e, para o Judiciário, pela enxurrada de pleitos a sobrecarregar sua máquina. 
      Nesse contexto, diante de todas essas evidências de que a exigência do prévio requerimento é benéfico a todos os envolvidos nas ações previdenciárias, os tribunais superiores, após muita resistência em virtude da defesa irrestrita dos segurados, começaram a mudar seu entendimento e, aos poucos, houve a mudança da jurisprudência no sentido de fixar, em regra, a imprescindibilidade do prévio requerimento na via administrativa.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf#ixzz3tdHAcwN0

  • ESSE JULGADO DO STF TEM COMO ANALOGIA O USO DO "H.D" , SÓ DA NEGATIVA QUE É VÁLIDO O REQUERIMENTO JUDICIAL.

    .
    É MEIO LÓGICO

  • "[...] cuidava-se de saber se, nestes casos, a exigência de um prévio requerimento administrativo seria compatível com aquele preceito fundamental de acesso à Justiça. E o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votosentendeu que sim.


    Tal entendimento foi baseado no fato de que a concessão de benefícios previdenciários geralmente ocorre a partir da provocação do administrado, ou seja, de uma postura ativa do interessado na obtenção do benefício. Dessa forma, nos casos onde a concessão de um direito pela Administração depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação de um pedido administrativo."


    http://servidor.adv.br/noticias/o-direito-de-ao-e-o-interesse-de-agir-o-stf-e-a-questo-do-prvio-requerimento-administrativo/275271104

                                                                                                              ...         

                            

    "A exigência do prévio indeferimento administrativo decorre da ideia de que sem a existência de pretensão resistida (lide), falta o interesse de agir, uma das condições de validade da ação, pois, o INSS nem sequer teve a possibilidade de aceitar ou recusar o pedido".  

     

    http://www.oabpi.org.br/site/paginas/showId/6973/index.html

                                                                                                                                                                                

    Gabarito: Certo


  • Errei essa questão e lendo os comentários fiquei meio confuso. A questão fala do simples requerimento, por exemplo, da aposentadoria, ou de tê-lo negado e recorrer às vias administrativas antes de ir para o judiciário?

  • não sei se estou correta mas antes de você entrar na justiça para requerer benefício primeiro você precisa entrar em contato com a administração do INSS primeiro você precisa recorrer da decisão no INSS e depois se for negado Aí sim você pede na justiça sei lá se é isso mas eu pensei dessa forma e acabei acertando

  • Como você vai pleitar um benefício em juízo se  ainda nem o requereu?

  • A questão trata do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV - garantia individual que ostenta o status de cláusula pétrea. "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

    Em regra o administrado tem a opção de resolver seus conflitos diretamente com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário, não sendo necessário haver o esgotamento da via administrativa para que seja possível o ingresso no Judiciário.
    O Poder Judiciário, uma vez provocado, poderá confirmar o entendimento esposado pela administração, ou modificá-lo.
    Porém há 4 (quatro) hipóteses nas quais se exige o exaurimento, ou utilização inicial da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário, são elas:
    * As ações relativas a justiça desportiva;
    * A reclamação ao STF, por descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante;
    * Habeas data 
    * Para o STF para restar caracterizado o interesse de agir em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do beneficio, deixando assente que tal exigência "é compatível com o art. 5 .º, XXXV, da Constituição" e "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" - 
    Fonte: Direito Administrativo descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 23ª ed  - 2015 - pg.10
  • tem que requerer e ter sua solicitação de benefício indeferida, mas não se faz necessário esgotar as vias administrativas, leia-se recursos administrativos, para ingressar com o pleito judicial

  • Completando conhecimento e esclarecendo (corrigindo) a Janaina:

    Para recorrer ao judiciário deve-se pedir primeiro um REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. No entanto, NÃO precisa esgotar a via administrativa para entrar com um recurso. Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
    § 3.º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
    Em outras palavras,Ao entrar na via judiciária, o processo administrativo fica suspenso. Pois, entende o INSS que não há necessidade de dispêndio de tempo e de outros custo, visto que o beneficiário não aguardou a decisão.
    Vamos que vamos.....tá chegando a hora! 

  • O segurado pode fazer o requerimento tanto admnistrativamente,quanto  judicialmente...
    porem como regra ,não é obrigatório, ele poderá fazer o requerimento adm para depois recorrer ao judiciario...
    Assim como no habeas data,porém, no habeas data o requerimento ADM é OBRIGATÓRIO e não regra como no direito prev.

  • O vídeo "Ações Previdenciárias" em 26:14 fala sobre a decisão do STF!

  • Questão óbvia, nem é preciso conhecer a decisão do STF para respondê-la. 

    Quem é que vai diretamente ao judiciário requerer benefício previdenciário ? 

    Primeiro o cidadão vai ao INSS (prévio requerimento administrativo), somente após a negativa este busca o poder judiciário.

    O que não é necessário é o esgotamento da via administrativa (não precisa ficar recorrendo administrativamente). 

  • Quem disse que a questão é óbvia está equivocado :

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 548676 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01208)
  • eduxalves, a jurisprudência que você citou é de 2008, concurseiro precisa manter-se atualizado:

    Ação judicial sobre concessão de benefício DEVE SER PRECEDIDA  DE REQUERIMENTO AO INSS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27 de agosto de 2014) , deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

    “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o ministro

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812
  • Sinceramente, tem comentários que temos q fechar os olhos p não corrermos o risco de ler e atrapalha o nosso estudo.

    Avante!
  • A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

  • Tipo um Habeas Data...kkk só que no habeas data é obrigatorio o requerimento ADM.

  • Gabarito Certo

    -

    Lei 8.213

     Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)


  • De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário?  

    Sim. POIS CONFORME O ARTIGO 126,§3 A PROPOSITURA PELO CONTRIBUINTE OU PELO BENEFICIÁRIO DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE O BENEFICIO

     126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

    (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

    § 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)   (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

    (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)  (Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 2008)

    § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto



  • Direto ao ponto

    Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá dirigir-se à uma agência do INSS, com seus documentos comprobatórios no balcão de atendimento, . É isso o que significa requerimento administrativo.

    Gabarito CERTO

  • Uma linguagem mais apurada faz com que o candidato erre a questão por questão de vocábulo.

    De acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.

    TRADUZINDO A QUESTÃO

    De acordo com o STF, para ter direito a benefício, em regra, é necessário que o segurado se dirija a uma agência do INSS para fazer o prévio pedido.

  • Certa.

    A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.

    Lembrando que não é necessário o total exaurimento na via administrativa.

    ;)

  • Todavia, caso o segurado dê entrada diretamente na via judicial e o INSS contestar o mérito da ação, se forma a lide e o processo continua sem necessidade de indeferimento na via administrativa, mas como os procuradores estão espertos, não estão contestando mais o mérito, somente pedindo extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando inexistência de lide. rsrs

  • O pedido no Judiciario, ou no CRPS - Conselho de Recursos da Previdencia Social, acontece a apartir da negação dada ao interessado pelo INSS.

     O interessado tendo o requerimento administrativo, pode optar a impretar seu recurso pelo Judiciario, ou pelo CRPS.(Mas nunca concomitantemente)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

    Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

    Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Certo!

    A falta de prévio requerimento administrativo acarreta ausência da pretensão resistida e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que falta interesse de agir ao postulante.

    (https://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf)

     

  • Em outras palavras: Se quer direito a algo, vá na agência do INSS e reclame. Se não reclamar, não saberão do seu problema e nada acontecerá.

  • Bom comentário Bruno Andrade!!

  • Concurso do INSS = modinha

    Observação: Imagina só eu ir direito ao STF pedir aposentadoria sem antes ir ao INSS. Que falta de sentido, neh? kkk

  • Certo. Salvo se o indeferimento for notório, o inss sempre indefere aquela coisa, como exemplo desaposentação, aí pode ir direto no judiciário. Nos demais casos, sem previa demonstração de briga, kk, não a como cutucar o judiciário. 

  • As vezes, ao ler algumas questoes da CESPE tenho a impressão que não aprendi portugues. 

    Concordo com Bruno.

  • Ou seja, cumpriu os requisitos? não adianta ficar sentado no sofá esperando o benefício cair na conta, tem que requerer.

  • Ele sempre tem que fazer o requerimento, é isso?

  • Vejam que irônia, quem é da área jurídica, como eu, tem mais dificuldade em responder essa questão, pois logo pensa no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Essa questão é uma exceção a esse princípio.

  • antes de mais nada, prova do cespe é pura interpretação , aqueles que possui algum tipo de dificuldade em intepretar vai  errar, alias , percebi  nas ultimas provas em quase todas as discplina essa banca cobra muita leitura e interpretação, esta mudando o jeito de cobrar as questoes , nao basta saber a materia,tem que entender o que ela esta pedindo, e fazer essa prova em tres horas e meia , tem que ter muito sangue frio, recomendo ler cada questao bem calmamente.

  • Questão que fica se repetindo na Cespe... errei a primeira vez, nessa acertei! #avante

  • em constitucional você aprende que "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

     mas ai vem a STF e ...

     paaaaaaaah   ===>

    pra requerer benefíco previdenciário primeiro precisa da negativa na esfera administrativa. 

    Enfim...  evoluindo com as questões.

     

  • Certa.

    Janaina, não é necessário o exaurimento da via administrativa para recorrer ao judiciáo, só é necessário prévio requerimento.

  • E se o INSS estiver em greve, impossibilitando o prévio requerimento administrativo, não há a lesão ao direito?

  • A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (STF RE 631240 / MG)

  • Rodrigo de Rezende, por isso a questão teve o cuidado de colocar a expressão "como regra", pois além do caso de greve, existem pleitos que não precisam do prévio requerimento administrativos. A jurisprudência já é pacífica ao considerar que prestações que deveriam ser reconhecidas de ofício pelo INSS prescinde de requerimento. É o caso, por exemplo, das ações revisionais e de restabelecimento de benefício.
  • Como REGRA, SIM!!

     

    Porém, é possível ajuizar a ação sem antes ter feito o requerimento administrativo no seguinte caso:

    - Quando é notório que o INSS possui reiterada posição contrária ao pedido feito;

     

    Obs.: o informativo esquematizado 565 do STJ trata muito bem este assunto.

  • Muitos comentários, mas segue este que também é interessante. Vale a leitura:

    1ª regra:

    Juizado itinerante

    Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo

    2ª regra:

    INSS apresentou contestação de mérito.

    Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.

    3ª regra:

    Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.

    Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:

    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.

    A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

    • Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.

    • Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.

    • Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.

    Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial) a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA:

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA

    HABEAS DATA - exige negativa administrativa 

    RECLAMAÇÃO AO STF por DESCUMPRIEMNTO DE SÚMULA VINCULANTE ou DECISÃO em RE (repercussão geral ou repetitivo)

    ( exige-se esgotamento das instâncias ordinárias )

     

    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito,

    processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz  deverá tomar as seguintes providências:

     

    O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias,

    dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.

    A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

  • O profundo conhecimento de alguns colegas aqui é bastante interessante. Mas prefiro os comentários direto no X da questão. Ganha-se tempo.

  • GAB : CERTO


    Necessidade de prévio requerimento administrativo


    Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

    Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:


    1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.


  • voce vai chegar na via judicial " oi, quero minha pensao por morte"

    o juiz vai te responder. " ja pediu pro INSS?"

    voce vai dizer: " nao"

    ele vai responder: "aqui tem cara de INSS, minha filha? vai pedir pra ele primeiro, se ele nao der ai sim vc me chama."

  • Elvis Marques, é de comentários assim que a gente precisa. Nunca mais esqueço rsrsrs

  • O item está correto.

    Em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário.

    Lembre-se de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento da via administrativa.

    Resposta: CERTO

  • Restabelecimento e manutenção não precisam de requerimento para demonstrar pretensão resistida.

  • Nossa, os vocábulos dessas questões é que me fazem errar


ID
1760341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado. prescrição sao 5 anos e nao decenal ( 10 anos )
  • Gabarito: ERRADO!

    Lei 8213/91 Art.103 P.U - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Gabarito : Errado

    Anulaçao de ato administrativo --------------------------  Prazo decadencial  (10 anos)

    Receber Prestações Vencidas/ Restituições ---------Prazo Prescricional (05 anos)

    Açoes decorrentes de acidente de trabalho -----------Prazo Prescricional (05 anos)

    Lei 8213/91 Art.103 P.u    

    Bons Estudos


  • GENTE SEM QUEBRAR CABEÇA NESSA QUESTÃO ..... NÃO EXISTE NEM UM PERÍODO DE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS ... POIS TODA PRESCRIÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO É 5 ANOS ... OK ;)


  • Gabarito ERRADO.


    Como diz o veterano Hugo Góes: "Não confundam alhos com bugalhos".

    Prazo decadencial é de 10 anos, enquanto o prescricional é de 5 anos, conforme a lei 8213/91.


    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Bons estudos meu povo!



  • GABARITO ERRADO 



    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  
  • Prescrição é SEMPRE 5 ANOS

  • GABARITO ERRADO 


    lei 8213/91

    art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    ======================================================================================


    BIZU que aprendi aqui no Qconcursos


    Decadencial - Dez anos    

    Pre5crição - 5 anos

  • Wilton Martins seu bizu está parcialmente correto =)

    Prescrição e Decadência de contribuições: 5 anos para ambos

    Prescrição de benefícios: 5 anos

    Decadência de benefícios: 10 anos


  • Revisão - 10 anos
    Ação - 5 anos

  •                      CRÉDITO TRIBUTÁRIO===========>   Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir )

                                                                                                        Prescrição: 5 anos ( Extinção do direito de cobrar )

    PRAZOS:

                        CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS=====>Decadência: 10 anos (P/ Revisão de benefícios)

                                                                                                Prescrição: 5 anos  (P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS)

                                                                               

  • Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    As outras situações sempre serão 5 anos:
    Gab. errado
  • Pessoal, desculpe minha ignorância, mas o que seria um prazo "decenal"?  

  • Período de 10 anos, Alane Souza.

  • Pessoal a questão não está se referindo à revisão de concessão de benefício e sim à ação para haver prestações vencidas pela previdência social; a qual o prazo é PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 

  • A prescrição nesse caso é de 5 anos. Se fosse revisão de concessão de benefício, aí sim seria 10 anos. Isso se deve às prerrogativas do INSS que é uma autarquia. Basta pensar assim: um segurado tem apenas 1 benefício para se preocupar, ao passo que a previdência tem vários. 

  • Decadencial 10 anos:

    Pedido de revisão do ato de concessão de benefício.

    Direito da Previdência Social de anular ato administrativo de que tenham decorrido efetivos favoráveis aos beneficiários.


    Decadencial 5 anos:

    Direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos relativos às contribuições sociais.


    Prescricional 5 anos: 

    Direito de a seguridade social cobrar judicialmente as contribuições devidas.

    Ações para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PS.

    Ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho

  • Prescrição  ---- Perda do Prazo.

    Decadência ----- Perda do Direito.

  • Eduardo, mas prazo de 10 anos não seria decadencial? É a mesma coisa?

  • decadencial ou decenal é a mesma coisa!!!!

  • Alguém poderia me explicar essa questão ? É certa ou errada ?

    Considere a seguinte situação hipotética. Com o trânsito em julgado de uma sentença trabalhista, proferida em favor de sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da respectiva categoria, foi liquidado o débito e fixado o valor da contribuição previdenciária correspondente. Contudo, por insuficiência de bens da empresa devedora, o crédito previdenciário não foi satisfeito.
    Nessa situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista, terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição da pretensão correspondente.

  • Guilherme, verifique a diferença entre decadência e prescrição. Decadência não tem nada a ver com 10 anos. A questão está errada uma vez que o prazo é prescricional de 5 anos e não de 10 como menciona. E se a questão falasse em prazo decadencial de 5 anos também estaria errada, tendo em vista que o prazo é prescricional e não decadencial. Abaixo os colegas já explicaram a diferença entre decadência e prescrição é só verificar.  

  • Decadência e Prescrição: 5 anos --> São espécies de extinção do crédito

    Revisão da concessão de benefícios: Dez anos --> Decadencial (para prestações vencidas e não pagas pelo INSS)


  • Para quem quiser se aprofundar e entender a diferença entre prescrição e decadência, recomendo a leitura do artigo do prof. Amorim Filho "Critérios Científicos para distinguir Prescrição e Decadência e para identificar as ações imprescrtiíveis" 

    http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf

  • Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a Prescrição QUINQUENAL 

    Simples assim!!!

  • Par pat pensei o que vc escreveu.
  • Gabarito: Errado


    art. 103, parágrafo único, lei 8213: PRESCREVE EM CINCO ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 


    O prazo prescricional é quinquenal (5 anos), e não decenal (10 anos).

  • Resposta : errada

    ...está sujeita a prescrição decenal.(  tentou confundir o que significa decenal = 10 anos).

    Só lembrar decadência e prescrição ambas são 5 anos...(quinquenal)

  • Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • PRESTAÇÕES VENCIDAS = RETROATIVAS = 5 ANOS 

  • Para rever prestações vencidas o prazo prescricional é de 05 anos.


  • PODE SE AFIRMAR QUE É DE 05 ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO?



    R: errado. Pois o prazo de revisão do beneficio será de dez anos. Ademais, não é caso de prescrição e sim de decadência, visto ser um direito protestativo do beneficiário em face da previdência social.     


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Se falasse em quinquenal estaria corretíssima !! Mas decenal ? Pelas  barbas do profeta !!!

  • Decreto 3048 


    Art 347 § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Lei 8213
    ART 103
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
  • A prescrição é sempre de 5 anos.

  • 5 anos, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, INCLUSIVE AO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CERTO OU ERRADO? 

    R: errado. Posto que, no caso de pensionista menor incapaz ou ausente não se aplica o prazo decadencial de dez anos. Vejamos: 

    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Gabarito: Errado!

    O prazo será de 5 anos.


  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO(União perde direito)

                                               Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir ) 

                                              Prescrição: 5 anos - Extinção do direito de cobrar 

     CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: Decadência: 10 anos - Revisão de benefícios/ Impugnação administrativa de indeferimento do                                                                                                                                                                   pedido de revisão do benefício.

                                                             Prescrição: 5 anos - P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS

  • 5 ANOS: PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS, RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA.

  • Lei 8213 


    Art 103 . 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • Prescrição 5 anos

    Decadência 10 anos

    Vale salientar que, mesmo que ele tenha entrado com o pedido no prazo de 10 anos, a decadência é válida, mas o que será devido será referente aos últimos 5 anos.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 


  • haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas:

    prazo PRESCRICIONAL de: 5 anos, que não corre contra menores, incapazes e ausentes; 

  • Leu prescrição decenal? Marque errado sem medo de ser feliz...não há prescrição decenal, e sim quinquenal! 

  • ERRADO   Prescreve em cinco anos

  • Os 10 anos a que se refere o caput do art. 103 da lei 8.213/91 não trata da prescrição, e sim da decadência. São 10 anos para pedir a revisão da renda de benefício previdenciário ou para impugnar o deferimento de benefício previdenciário. Logo, a prescrição contra o INSS para buscar parcelas atrasadas de benefícios não é decenal (10 anos), trata-se de prescrição quinquenal (5 anos).

    .

    Gabarito: Errado

  • Gabarito Errado!


    Lei 8213

    Art. 103

    Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Bons estudos

  •         Decadência                                            Prescrição
    |________________________|______________________________|  
    Fato gerador                      Lançamento                                      Execução fiscal        


    Cuidado para não confundir com a prescrição que o fisco tem para cobrar os créditos.A prescrição  da questão trata daquela para restituição,que é completamente diferente.                                                                       

  • Decadência e Prescrição:

    Ações
    Segurado X Previdência: 5 anos
    Previdência X Segurado: 10 anos
  • Que chato esse Marcos!!!!!!!! Toda questão que abro ele aparece com esse negocio de curso de memória. Poupe-nos!!!

    Faça propaganda no youtube, instagran, facebook ... Deixe-nos em paz, pelo amor de Deus!!!!


  • POR GENTILEZA, GOSTARIA DE SABER SE ESSA MENSAGEM DE CURSO DE MEMÓRIA ESTÁ APARECENDO NO MEU NOME COMO SE FOSSE EU, POIS EU VISITEI ESSE SITE ESSA SEMANA E NÃO SEI SE TEM VÍRUS, ESTOU ESCREVENDO ISSO PORQUE OBSERVEI O COMENTÁRIO DE SABRINA TAVARES, SE FOR, IREI VERIFICAR ESSE CASO, OBRIGADO !

  • Pedir revisão dos benefícios: 10 anos

    Receber benefícios retroativos: 5 anos
  • Lei 8213 - Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Art 103 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Decadencia - 10 anos
    Prescrição - 5 anos
  • Errada.

    A prescrição é quinquenal (5 anos).

    Complementando... segundo o Código Civil, não corre a prescrição:

    - contra os incapazes; (atual legislação de 2015)

    - contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios; e

    - contra os que estão nas Forças Armadas em tempo de guerra.

    Fonte: Curso aqui do QC com o professor Bruno Valente.

    Bons estudos!!!

  • A ação pra receber prestações vencidas, quais restituições ou diferenças devidas, prescreve em 5 anos(prescrição quinquenal), contados da data em que deveriam ter sido pagas, salvo menores, incapazes ou ausentes.

  • GABARITO: ERRADO.

    A prescrição que se reporta a questão é de cinco anos.
  • MELHOR ERRAR AQUI QUE NA PROVA...

  • Na verdade, em que pese o legislador em diversas  confundir os dois Institutos, que são diferentes, mas na regra geral o prazo prescricional é de 05 anos, prazo decadencial de 10 anos.

  • Qual o erro dessa questão?? É o fato de a cobrança feita pela União à empresa n prescrever??

    Constatada alguma irregularidade no tocante às contribuições previdênciárias da empresa e sendo lavrado um Auto de Infração, a União dispõe de até 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal, contados da data da lavratura do auto. Caso não o faça dentro desse prazo, o direito de ajuizar ação para a cobrança do crédito tributário prescreverá.

  • Sabrina Xavier...

    Na verdade voce confundiu os prazoes decadenciais e prescricionais de cobrancas ( que estao na lei 8.212) e de beneficios ( na lei 8.213).

    Os prazos que voce se referiu, sao de cobrancas da UNIAO para a sociedade...de forma geral.... que sao de 5 anos para decadencia.... ou seja constituicao do credito.....e de 05 anos para prescrição.....para ajuizar acao / cobrar o credito instituido.

    Já para os segurados cobrarem revisao do ato de concesao de beneficios, que é o caso da questao acima... o segurado esta cobrando da uniao e nao o inverso... o prazo de decadencia é decenal....e uma vez formalizado o pedido, o prazo prescricional, caso o INSS nao pague.....será de 05 anos....por isso o erro... a questao fala que o prazo eh decenal...

     

    Questao:

    Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a >>>> prescrição decenal. <<<<

     

     

  • ERRADO.

    Prescreve em 5 ANOS.

     

  • Dica:

    Decadência - Decênio = Dez Anos

    PresCrição - Cinco anos

     

    Lei 8.213/91, art. 103,

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ótima dica, Ítalo!

     

  • Dica: 

    Decadência -> PARA O INSS - 10 Anos, PARA o RF - 5 ANOS

    PRESCRIÇÂO TTTTUDO 5 

     

  • Art. 103.        

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • 22.000 pessoas acertaram mesmo ou a maioria errou e depois mudou de resposta para não ver mais a mesma questão? kkk. Por que se 22.000 já acerta na lata, nem quero ver a nota dos 1°s colocados.

  •                                                                         CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

     

    Prazo para a Fazenda Pública com fundamento no CTN:

     

            DECADÊNCIA                                                                      PRESCRIÇÃO

     

                 5 anos                                                                              5 anos

     

    Para constituir (criar) o crédito                               Cobrar judicialmente o crédito já constituído

                                                                                 

     

     

  • ERRADO

     

     

    Quando se falar em prescrição de qualquer natureza será somente no prazo de 5 anos, vejamos alguns exemplos: Direito de pleitear a restituição ou compensação e RFB ( receita federal do brasil ) constituir seus créditos se não houve pagamentos nem declaração de tributos entre outros.

     

     

     

    Se tratando de decadência, podemos falar em prazo decadêncial, que corresponde ao prazo citado na questão. Segue alguns exemplos em será aplicado: Direito de revisão para concessão de qualquer benefícios e direito de anular os atos administrativos em um prazo de 10 anos.

     

     

     

    '' Enquanto muitos dorme eu estudo, enquanto muitos vão para festa eu estudo, enquanto muitos descansa eu estudo e enquanto muitos sonham em ter cargo público eu já conquistei.''  Bons Estudos!!!   

     

  • Decadência - Decênio = Dez Anos

    PresCrição - Cinco anos

  • Falou em prescrição lembra do número 5, falou em decadência lembra do número 10

     

    VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

  • Colegas tem poucos comentários corretos, uma vez que existe decadência e prescrição para falar:

    - das contribuições

    -dos benefícios

     

    Existem diferenças por isso indico os comentários dos colegas: 

     

    Bárbara Moutropoulos

    marcos teles

    Felipe .

    kelly linhares

    Aluno qc 

    Agnaldo Morais

    Luiz Felipe

    Sil Soares 

     

    na minha opinião até agora somente eles abordaram de forma correta a questão.

     

    Agora em a relação a dúvida da colega  Beatriz Dias postada no dia 10 de Janeiro de 2016, às 12h01: é o seguinte está questão está desatualizada, na época ela foi considerada errada.

     

    Em Deus faremos proezas; porque ele é que pisará os nossos inimigos.
    Salmos 60:12

  • Prescrição quiquenal.

  • Pessoal só uma dica:

    Quando falar que Prescrição é mais ou menos que 5 anos está errada.

    Prescrição= 5 anos

  • Cuidado pessoal... Nem sempre decadência vai ser de 10 anos. No caso de decadência das contribuições (custeio) será de 5 anos.

    Já a pescrição, essa sim vai ser sempre 5 anos.

  • GABARITO ERRADO!!

      Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
    para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
    primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
    ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
    direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • A prescrição sempre será quinquenal.

  • ERRADO

    PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS? MARQUE LOGO ERRADO.

     

  • Errado.  Levar para prova: BENEFÍCIOS { ( revisão de benefícios decai em 10 anos e não prescreve ); (cobrança de valores devidos pelo inss não decai e prescreve em 5 anos ) ; ( anulação de atos favoráveis ao segurado decai em 10 anos e não prescreve)

                                                 CUSTEIO { sempre 5 anos, tanto decadencial como prescricional }.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • - Decadência - é de 10 anos o prazo de revisão do ato de concessão do benefício, a contar do 1ºdia do mês seguinte
    (podendo ganhar ação dos 10 anos, mas só receberá de atrasados 5 anos pra cá.

    - Prescrição - em 5 anos, a contar da data em que deveria ter sido paga (prescrição do direito ao valor do benefício).

  • Gabarito: E

    Lei 8.213/91

    Art. 103

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        

  • Pessoal, vocês podem mais! Prazo decadencial não tem nada a ver com prazo de 10 anos. 

    Prazo Decadencial: Prazo que se encaminha para o fim

    Prazo Decenal: Prazo de 10 anos.

    Gabarito Errado.

    Avante!

  • Falou em PRE C RIÇÃO -> lembrar que so existe o prazo de 05 ANOS

                           I

                          N

                          C

                          O

     

  • Questão errada: pois conforme a lei 8.213 art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • E o prazo de 10 anos que a lei trata? é referente à decadência?

  • Pelo o que eu acebei de ver na aula do Hugo Goes, os 10 anos são para o beneficiário requerer a REVISÃO de um benefício. Mas se for para requerer um benefício o qual ele tinha direito, só pega os 5 anos anteriores ao pedido.

  • macete para vc nunca mas errar esse assunto:

    falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.

    falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:

    se for em relação a CUSTEIO será 5 ANOS.

    se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.

  • Prescrição Quinquenal

  • Maria, vou só melhorar...

    Macete para vc nunca mas errar esse assunto:

    falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.

    falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:

    se for em relação a CUSTEIO será 5 (CINCO) ANOS. Lembrar: C-C

    se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO sempre 5 ANOS 

     

    DECADÊNCIA

        - CUSTEIO - 5 ANOS

         - BENEFÍCIO - prazo decadencial de 10 ANOS -   É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação)

    do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

     

    - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários

    decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo  má- fé ( não ocorrerá decadência para anulação desses atos ) 

  • quinquenal

     

  • GAB:ERRADO

    Benefícios : Prescrição 05 anos (Quinquenal)

    Decadência 10anos (Decenal)

    Contribuições: Prescrição 05 anos (Quinquenal)

    Decadência 05 anos (Quinquenal)

    arroxa filhote!!

  • Para início de conversa, nem existe prescrição decenal... Somente quinquenal!

  • Incorreto! 

    A ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social prescreve em CINCO anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

    Não confunda!!

    • Direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: prazo DECADENCIAL de DEZ anos.

    • Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social: prazo PRESCRICIONAL de CINCO anos.

    Veja o art. 103, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    I - do dia p58meiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)  

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: ERRADO

  • Lei 8.213 Art. 103

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Falou em prestação, custeio; falou em custeio, prescrição(5 anos).


ID
1875181
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!

     

  • LETRA A CORRETA 

    ·          Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

     

     

  • Letra A: 

    Lei nº8.213/91:

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.

    Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.

  • Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho. 

  • A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

     

    B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").

     

    C)  Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

     

    D)  Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

  • Assertiva B:

     

    Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual

     

    Para entender melhor:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

     

     

     

  • Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.

  • Mazinho Junir,ta cherando esmalte

    ?

  • Direito adquirido/Tempus regit actum.

  • b) Compete à justiça estadual

    c) Configura ofensa

    d) Juizado Especial:

    Federal = Até 60 SM

    Estadual = Até 40 SM

    Gabarito: A

  • Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.

  • a) tempus regit actum

  • a) STF - Tese do melhor benefício. 

    b) STJ. Art. 109, I, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio. 

    Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

            § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

            § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

            § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

    d) Lei 10259.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."

    É preciso diferenciar duas situações:

    1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.

    2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:

    Súmula 235, STF  - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)

    Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:

    Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.

    Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.

  • B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...

     

    C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

     

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)

     

    A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.

    "devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

  • (C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]

    Notifica o beneficiário

    Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.

    Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)

    30 dias para Trabalhador Urbano.

    60 dias para trabalhador Rural.

  • VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?

     

    CONCEITO:

    o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

    O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu

    reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me

    aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

     

    EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM

    Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos

    servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha

    aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício

    que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)

     

    Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.

     

  • continuação:

    PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.

     

    Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1913356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Decreto 3048, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    ---------------------------------------------------------

  • O interessado que vai encaminhar o recurso a instancia competente!

  • PRINCÍPIO DA REVISÃO DO ATO, PREVISTO NA LEI 9784/99.

    CABÍVEL EM QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA.

    NÃO É A TOA QUE QUANDO EXISTE RECURSO, ESTE SERÁ DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR, TODAVIA A IMPETRAÇÃO DO RECURSO SERÁ PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA QUE A DENEGOU. ISSO ACONTECE JUSTAMENTE PARA A AUTORIDADE ORIGINÁRIA, SE CABÍVEL, REVER SEU ATO.

  • O INSS, mesmo com recurso interposto, pode reformar sua decisão. Princípio da autotutela. 

  • Regra geral, o recurso possui efeito regressivo (ou seja, há chance do órgão reformar por si a decisão).

  • essa questao e osso

     

     

  • Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

    O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.

    Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

    Decreto 3048/99:

    Art. 305, § 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INSS tem o poder/dever de reformar as próprias decisões quando constatados vícios.

    Quando o INSS ver que o beneficiário apresentou um recurso, o próprio INSS vai reavaliar sua própria decisão. E caso entenda que a decisão estava correta, o INSS vai fazer a chamada contrarrazões daquele recurso. Ou seja, colocar no papel as razões para que sua decisão seja mantida. Feito isso, o processo chegará no Conselho e o conselho irá emitir uma decisão.

    Ciência da decisão: prazo para entrar com recurso - 30 dias

    O INSS fará as contrarrazões: prazo de 30 dias

    O processo vai ao CRSS para decisão!

  • Gab: errado! É o famoso princípio da "Autotutela"
  • Descrevendo a explicação do vídeo pelo professo:

    "Antes de subir para segunda instância o recurso ordinário, volta para a Autarquia e é novamente reanalisado os fatos, podendo assim ser reconsiderado antes de ser encaminhado para a Câmara de Julgamento". (Ver vídeo)

  • estudos do Dir adm em dia

  • RESOLUÇÃO:

       A questão contraria o parágrafo 3o, do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social. Vejamos:

    § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. 

    Resposta: Errada

  • A assertiva está incorreta.

    O INSS pode reformar suas decisões.

    Veja o art. 305, § 3º, do RPS:

    Art. 305 [...]

    § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: ERRADO

  • Autotutela, ele pode/deve reformar

  • Galera,

    Se liga nessa dica:

    1@ INSTÂNCIA............................... Junta de Recursos

    2@ INSTÂNCIA............................... Câmara de Recursos

    Jurisprudência................................. Conselho Pleno

    Resumindo: Se a agencia nega, a agencia tá sendo a 1@ instância

    A questão diz:

    "o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la"

    Assertiva ERRADA.

    O orgão regional do INSS poderé reformá-la, sim! Só que, agora, na sua 2@ instância (Câmara de Recursos).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, § 3º do Decreto 3.048/1999, o INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese dos recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999, e os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O INSS e a Secretaria Especial de Previdência poderão reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso, quando for favorável ao interessado.

  • Decreto 3048/99, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    • O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) compreende duas instâncias de julgamento de recursos: a 1ª instância (Junta de Recursos) e a 2ª instância (Câmara de Julgamento). O Conselho Pleno, apesar de também compor o CRPS, não é instância de julgamento. Ele só é responsável pela uniformização de jurisprudências.
    • Se você requerer um benefício ao INSS (agência) e ele for negado, você pode entrar com um recurso administrativo contra essa decisão, endereçado à Junta de Recursos. Porém, você entrega esse recurso na própria Agência do INSS, porque eles que recebem e fazem o encaminhamento para a Junta. Portanto, depois de ler seu recurso, caso a agência do INSS verifique que você tinha mesmo razão, ela própria pode reformar a sua decisão anterior, sem nem precisar "subir" o recurso (enviar à Junta de Recursos).
    • Caso contrário, ou seja, se a agência do INSS ainda achar que está com a razão, poderá, então, enviar o recurso à Junta, que decidirá sobre o mesmo. Dessa decisão, ainda caberá novo recurso para a Câmara de Julgamento (2ª instância).
    • Se ainda assim, você "perder", ainda poderá entrar com uma ação pela via judicial, visto que processo administrativo não faz coisa julgada.

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Vídeo do Youtube entitulado: "Previdenciário - Aula 130 (Recursos das Decisões Administrativas)".


ID
1913359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Decreto 3.048

     

    Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

           I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

  • 1ª Instância: Junta de recursos

    2ª Instância: Câmara de julgamento

  • O art. 305 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, em face de decisão administrativa do INSS, será possível, no prazo de trinta dias da decisão, a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. De acordo com a Portaria 548/2011 do Ministério da Previdência Social – MPS, o CRPS é um órgão colegiado, pertencente à estrutura do MPS, que tem por finalidade o controle jurisdicional das decisões do INSS, sendo composto por quatro Câmaras de Julgamento e por vinte e nove Juntas de Recursos. Por sua vez, o art. 29 do Anexo da referida Portaria determina que o Recurso Ordinário, instrumento adequado para questionar as decisões do INSS, deve ser julgado, em primeira instância, pelas Juntas de Recursos. Às câmaras de Julgamento caberão a análise dos Recursos Especiais, que servem para recorrer das decisões das Juntas de Recurso, nos termos do art. 30.

  • CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)           

                 

                              1ª Instância                              2ª Instância

    INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO

                     (29 Juntas de Recursos)          (4 Câmaras de Julgamentos)

     

    CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária

  • Errado.

    Pessoal, é bobo eu sei, mas sempre ficava confusa quanto ao que vem primeiro, se era a junta de recursos ou a câmara de julgamento, daí bolei uma frase e nunca mais esqueci:


    "Junta tudo e joga na Câmara."

  •  As Juntas de Recursos têm a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários.

     

    As Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, têm a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infri ngirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

     

    Da colega ficou mais fácil: "Junta tudo e joga na Câmara."

  • Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • Não apenas ADRMINISTRATIVO. Creio que pode ser judicial também, mas ai o recurso administrativo seria suspenso. Fora que em primeira instância não é câmara, é junta.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a  JR - JUNTA DE RECURSOS

    Seria ainda possível um segundo recurso para uma das possíveis quatro câmaras de julgamento ( CAJ ): julga o RECURSO ESPECIAL.

    Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.

     

    Conforme disse a colega Julia G:

     

    "Junta tudo e joga na Câmara." Ou...

    Primeiro JUNTA tudo e depois joga na Câmara !

  • Gab: Errado!! É pra "Juntar de Recursos" filhote, (a câmara de julgamento é 2° instância)
  • Será julgado pela Junta de recursos

  • 1ª instância de recursos após a negativa administrativa: JUNTA DE RECURSOS;

    2ª instância de recursos após a negativa administrativa: CÂMARA DE JULGAMENTOS;

    "Jurisprudência" dos recursos (unificação dos assuntos frequentes): CONSELHO PLENO.

    A Junta de Recursos, a Câmara de Julgamentos e o Conselho Pleno fazem parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), o qual possui 4 membros, nas duas primeiras, sendo 2 representantes do Governo, 1 das Empresas e 1 dos Empregados.

    Vale ressaltar que, caso o beneficiário, após a negativa administrativa do INSS, busque o Judiciário e, concomitantemente, entre com recurso no CRPS, tratando-se do mesmo assunto, este renunciará o recurso interposto.

    Bons estudos! Foco, força e fé!

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 303, §1o, do RPS, a competência para o julgamento dos recursos em primeira instância é da Junta de Recursos e não da Câmara de Julgamento.

    Resposta: Errada

  • Primeiro JUNTA e depois joga da CÂMARA

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, caput e inciso I do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 10.410/2020, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) processar e julgar os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1913362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a contribuições sociais dos segurados e(ou) a decadência e prescrição relativamente a benefícios previdenciários, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual proporcional do ano de 2012 nem o do ano de 2013. Nessa situação, atualmente, Dagoberto não mais tem direito a exigir o pagamento dos abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que está prescrito o direito ao percebimento das referidas prestações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 8.213 

     

    Art. 103  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.   

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

     

  •  GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Nas palavras de Sérgio Pinto Martins167, "o direito ao benefício não prescreve". Alguns doutrinadores mencionam que não prescreve o "fundo do direito", ou seja, o benefício em si. Assim, o direito ao benefício é imprescritível, mesmo se a pessoa perder a qualidade de segurado, porém, desde que sejam preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, ao tempo em que ainda existia a condição de segurado."
    Portanto, se um segurado tem direito adquirido a determinada prestação pecuniária (benefício), o mesmo não prescreve, por já ter sido incorporado ao patrimônio do beneficiário. Enfim, exercitar prontamente (requerer o benefício) não é condição de preservação do direito. A hora de solicitar o beneficio pertence à discrição do titular.

    ---------------------------------------------------------

     

  • A prescrição para requerer direito é de 5 anos. De 2012 a 2016, são 4 anos. 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Dagoberto poderá reclamar dos valores não recebidos em até 5 anos da data em que deveriam ter sido pagas, depois disso está prescrito. (Salvo o direito de alguns beneficiários que veremos no trecho da lei).

    Como o primeiro valor que ele não recebeu foi em 2012 e a questão foi aplicada em 2016 podemos concluir que ele ainda tem direito, já que só se passaram 4 anos.

     

    Lei 8.213 "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "

     

    Bons estudos e sigam em frente porque nada é impossível quando você crer!

  • Lembrando que os prazos, sejam decadenciais ou prescricionais, não correm para os menores e incapazes até que cessem as causas impeditivas.

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.              

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        

  • decai em 10 anos

    2012 -2016 = 3 anos

    2013 -2016 = 2 anos

     

    bico totalllllllllllllllllllll!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • calma LUCIANA LIBERTO, o prazo decadencial para benefícios previdenciários decai em 5 anos e não em 10 como você citou abaixo, ajude os colegas.

  • RAONI LIMA O prazo de 5 anos é o Prescricional, para recebimento de parcelas previdenciárias devidas. O prazo de decadência de beneficios previdenciarios, no caso de recursos a serem interpostos e afins, é de 10 anos sim. Embora o referido caso da questão seja o prescricional

  • ATENÇÃO


    TEM MUITA INFORMAÇÃO INCORRETA NOS COMENTÁRIOS, SEGUE INFORMAÇÕES SEGUNDO HUGO GÓES




    ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS, NÃO VOU ENTRAR NO MÉRITO DE CUSTEIO




    DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO(REVISÃO APENAS) ou PARA O INSS ANULAR ATO COM EFEITO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO:


    10 ANOS SALVO MÁ-FÉ( NÃO DECAI)



    Contado a partir do 1° dia do mês SEGUINTE ao do recebimento da primeira prestação ou


    Contado do dia que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo(10 anos para iniciar ação no âmbito judicial)


    PRESCRIÇÃO PARA PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS:


    5 ANOS SALVO MENORES DE 15 ANOS, INCAPAZES E AUSENTES(NÃO PRESCREVE)







    PRAZO DE RECURSO NÃO TEM NADA A VER COM PRAZO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:


    RECURSO:


    - Prazo de até 30 dias, a contar da data em que tomou conhecimento da decisão da qual discorda(1° ou 2° Instância).



    Contado da data de interposição, o INSS tem 30 dias para decidir sobre.





    Ou seja, RESUMÃO


    Decadência > Revisão de Concessão de Benefício > 10 ANOS


    Prescrição > Reaver Prestações vencidas, Restituições ou Diferenças devidas pela previdência. > 5 ANOS




    RECURSOS > 30 DIAS

  • Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual proporcional de 2012 nem de 2013

     

    Nessa situação, atualmente (2016, ano da questão), Dagoberto não tem mais direito a exigir o pagamento dos abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que está prescrito o direito ao percebimento das referidas prestações.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

     

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    Ou seja, ele tem direito a exigir o abono de 2012 até 2017 e o abono de 2013 até 2018.

     

    OBS:

     

    Decadência nos benefícios: dez anos.

    Prescrição nos benefícios: cinco anos.

  • 5 anos para as prestações vencidas. Seria o prazo de 10 anos se fosse para revisão de benefícios.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

           § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

           § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • No ano de 2019 está questão se torna CERTA, pois ela fala atualmente, como a PRESCRIÇÃO são 5 anos, gabarito CERTO. Tem que atualizar o gabarito.

  • VEJA O ANO DA PROVA.

    Temos que verificar a data da aplicação da prova, pois a mesma foi aplicada em 2016, quando ainda não havia prescrito.Resposta da questão: ERRADO.

    Pois ainda não há tantas questões aplicadas NESTE ANO DE 2019.

  • PRESCRIÇÃO 05 ANOS ------------- DAGORBERTO

    DECADÊNCIA 10 ANOS

    GABARITO ( ERRADO )

  • Meio óbvio que você tem que levar em conta o ano em que a prova foi aplicada, e não se guiar pelo ano em que você está vendo tal questão... Qconcursos não tem que atualizar a questão, quem tenta resolver é que deve se ater a esses detalhes.

  • ERRADA

    Prestações vencidas e não pagas pelo INSS- Prescreve em 5 anos.

  • Resumo da ópera das prescrições e decadência: Todos prazos são de 5 anos, exceto o relacionado à DECADÊNCIA dos benefícios, que será 10.

    Falou em decadência de benefício = 10! Tanto por parte da previdência x segurando quanto do segurado x previdência, quando orbitar sobre benefícios. 

    =-=-=-=-=

    Caso queira aprofundar um pouco mais e saber as espécies de prescrição e decadencia:

    Decadência no custeio: Direito de constituir o crédito = 5 ANOS

    Prescrição no custeio: Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

    Decadência nos benefícios:

    -> Decadência para a previdência contra os segurados: Se o INSS cometeu erro em favor dos beneficiários, terá 10 anos para anular este ato. (Art. 103-A 8.213)

    -> Decadência para o beneficiário contra à previdência: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.

    Prescrição nos benefícios: Ação para receber prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência ao segurado = 5 anos, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.  

    Decadência de restituir ou compensar contribuições: Aqui o benefíciário ou empresa pagou a mais, por exemplo. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições de outras importâncias extingue-se em 5 anos.

    Prescrição de 5 anos para ações referentes à prestação por acidente do trabalho.

    História: na 8.212 o prazo decadencial para exigir créditos era de 10 anos, porém a CF diz que somente lei complementar deve tratar de prescrição e decadência de tributos, observe que a 8.212 é uma lei ordinária e foi julgada incopetente pela Súmula Vinculante 8, passando-se a utilizar-se o prazo de 5 anos disposto pela lei complementar do Código Tributário Nacional, em seu artigo 173. 

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  Assim, como a prova ocorreu em 2016, as parcelas de abono anual que Dagoberto fazia jus relativas aos anos de 2012 e 2013 ainda não estavam prescritas.

    Resposta: Errada

  • Prezados, questão incorreta. Dagoberto possui 10 anos para entrar com uma análise e reaver seus abonos. Vejam os itens abaixo e tirem suas conclusões.

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE DAGOBERTO).

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bons estudos.

  • Observação: Tenha como base o ano de 2016.

    RESOLUÇÃO:

    O item está incorreto.

    Observe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103 [...]

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    O enunciado está errado.

    Veja bem.

    • As prestações deveriam ter sido pagas em 2012 e 2013.

    • A questão foi aplicada no ano 2016. 

    Dagoberto tem um prazo prescricional de 05 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas (2012 e 2013).

    Logo, a ação para haver as prestações, no ano de 2016, não estava prescrita.

    Resposta: ERRADO 

  • Por gentileza, alguém poderia me dizer o porquê dessa questão estar desatualizada?


ID
2214229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

Alternativas
Comentários
  • Existe polêmica no tema, pois há quem defenda que as ações regressivas acidentárias devem ser processadas na Justiça do Trabalho (www.agu.gov.br/page/download/index/id/12017896). Contudo, atualmente, a jurisprudência do STJ entende que cabe à Justiça Federal essa competência (STJ/ CC 59.970/RS, Min. Castro Filho, DJ. 19.10.2006). Ressalte-se que esse julgado é antigo, mas não deixa de ser o leading case da questão jurídica em exame.

     

    O item remanesce errado de qualquer forma, pois é indiscutível que não competirá à justiça comum estadual a apreciação dessas lides.

  • Compete à justiça federal, mas em alguns casos em que algumas cidades não tenha comarca, cabe à justiça comum estadual (em primeira instância, se for para instância superior é federal)

     

    Gabarito-----> E

  • IV - A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213 /1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes.

    TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010168480 (TRF-2)

  • INSS é autarquia federal. Casos em que autarquia federal figura como autor, ré, oponente... é de competência da justiça federal comum (art 109, I da CF).

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Lorena Boone, CUIDADO...

    Se for ação decorrente de acidente de trabalho, movida pelo segurado, contra o INSS, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL (exceção), ao passo que a competência é da JT se for ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, movida pelo empregado contra o empregador. Veja:

    CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Como a questão se refere à ação regressiva, movida pelo INSS contra a Empresa negligente, a competência é da JF, conforme STJ...

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, que é regido pela legislação civil. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

  • ESQUEMATIZANDO...

     

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

     

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS: Justiça Estadual

    INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal

  • Errei por não prestar atenção à justiça estadual.

  • Como observador pelo colega André, o último julgado do STJ que trata do tema é antigo. Seria defensável a competência da Justiça do Trabalho em razão do advento da EC de 2004. Mesmo a competência da justiça estadual não seria descartável porventura considerando-se que o termo "ação acidentária" poderia englobar igualmente a ação regressiva do INSS pelo ACIDENTE DE TRABALHO:

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

     

    De qualquer maneira, tudo isso fica a título de curiosidade, já que, faticamente, todas as ações regressivas correm pela Justiça Federal e duvido que o STJ vai querer mudar isso.

  • GAB.: ERRADO.

    O ART. 109 DA CF, NA MINHA CONCEPÇÃO (ERRADA), EXCLUÍA TODA E QQ. AÇÃO RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ENTRETANTO, PARA FAZER SENTIDO, PASSEI A DIVIDIR O ACIDENTE DE TRABALHO ORA COMO PEDIDO DA AÇÃO, E, NESSE CASO, SE ENVOLVER A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, SERÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (POR EXCLUSÃO DIRETA DO ART. 109 DA CF), E, ORA ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR, O QUE JUSTIFICARIA UMA REGRESSIVA. NA AÇÃO REGRESSIVA, NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE FUNDO (ACIDENTE EM SI), MAS UMA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA, UMA CONDENAÇÃO RECOMPOSITIVA DE VALORES. POR ISSO, NÃO É PROPRIAMENTE AÇÃO QUE RESOLVA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SOMADA AO INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, PORTANTO, TORNARIA A REGRESSIVA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE COMP. DA JUSTIÇA FEDERAL. 

    AGORA SIM FAZ SENTIDO PARA MIM.

  • Foros de Competência

     

    - Segurado ->INSS - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    - INSS->EMPRESA - Justiça Federal - (Benefícios em Geral)

     

    **- Segurado ->INSS - Justiça Estadual** - (Benefícios referentes à ACIDENTE DE TRABALHO)

     

    - Segurado ->EMPRESA - Justiça do Trabalho - (Benefícios em Geral)
     

  • Gab: Errado!! INSS x Empresa vai ser na "Justiça Federal"!
  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

  • A questão está incorreta.

    As ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes são de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

    Resposta: ERRADO

  • ESQUEMATIZANDO...

    LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

    Empregado x Empregador: Justiça do TRABALHO

    Segurado x INSS: Justiça ESTADUAL

    INSS x Empregador (ação de regresso) = Justiça FEDERAL

  • Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça federal a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.


ID
2214232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal será a data do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

     

    Tal precedente consta do Informativo 550 do STJ.

  • ERRADA.

    É a data da concessão do benefício.

  • Por uma questão lógica o termo a quo para a prescrição quinquenal só pode ser a data da concessão do benefício, uma vez que o INSS só tomou ciência do dito acidente laboral quando foi instado a conceder o benefício de pensão por morte. Não poderia a assertiva está correta, considerando que aponta a data do acidente como termo a quo para correr a prescrição quinquenal, pois o INSS não toma ciência dos acidentes do trabalho imediatamente ao seu acontecimento.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (AgRg no REsp. 1.365.905/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 25.11.2014).

  • Acrescendo ao colega Daniel Rosário, o termo inicial da prescrição nunca pode ocorrer em momento anterior ao nascimento da pretensão, de maneira que, até a concessão do referido benefício, não teria o INSS qualquer pretensão face ao empregador, razão pela qual a concessão é o seu termo inicial...

  • então apesar do que consta no art 104 da 8213, especificamente a ação de RESSARCIMENTO não tá dentro desse dispositivo, certo? pq no dispositivo fala expressamente que é do acidente quando em caso de morte. Mas a questão pergunta sobre a ação de ressarcimento que seria algo diferente disso né?

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • Caio, eu acredito que os prazos desse art. 104 que você citou são oponíveis ao segurado/beneficiário, e não à Fazenda Pública, até em razão dos termos iniciais.

  • O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

  • CUIDADO:

    DATA DA CONCESSÃO É DIFERENTE DA DATA DA CIÊNCIA DO INSS DE UM FATO APTO A UM BENEFÍCIO: PLEITEAR ALGO NO INSS DÁ INÍCIO A UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A CONCESSÃO OU NÃO SÓ OCORRE AO FINAL. O QUE OCORRE NA QUESTÃO É QUE A PARTIR DA CONCESSÃO É QUE O BENEFÍCIO PASSA DE FATO A EXISTIR, PQ ANTES DISSO SEU CABIMENTO ESTAVA EM DISCUSSÃO E, OBVIAMENTE, O INSS AINDA NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR JUDICIALMENTE. A PARTIR DA CONCESSÃO, EM QUE SE AUFERE O ÔNUS DA AUTARQUIA EM DISPENDER ESSES VALORES, ELA ENTÃO BUSCARÁ O RESSARCIMENTO JUNTO AO EMPREGADOR. POR ESSE MOTIVO, A PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL, A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (NÃO POR O INSS TER CIÊNCIA DO FATO, MAS POR MARCAR O INÍCIO DE UMA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA QUE ORIGINARIAMENTE NÃO SEJA SUA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR). 

  • Parte 1

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

     

    A regra do artigo 103 não limita temporalmente o prazo para o exercício do direito de requerer o benefício quando se preenchem os requisitos para tanto, daí se falar da preservação do fundo do direito que, por essa interpretação, nada mais é que o direito de se aposentar. O “fundo do direito” atingido pela decadência do caput do art. 103 diz respeito ao ato de revisão do benefício.

     

    Para o STJ (Resp 1.303.988) o prazo se aplicaria também aos benefícios concedidos antes da inclusão à legislação previdenciária do prazo. Contudo, nessa hipótese, o termo a ser utilizado para o início da contagem seria o da data de publicação da Medida Provisória 1.523-9/97, qual seja, dia 28 de junho de 1997.

     

    Súmula n. 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213 de 1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão.

     

    Outra situação de aplicabilidade da regra do art. 103 diz respeito à hipótese do reconhecimento de parcelas remuneratórias fixadas por sentença trabalhistas. Sobre esse ponto, já se posicionou o STJ, no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp: 1440868 RS 2014/0052027-0).

     

    Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data  em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

     

    Outra  hipótese de suspensão fixada no âmbito do TNU é a prevista no enunciado da súmula 74, segundo a qual: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

     

     

  • Parte 2:

    No que tange à interrupção da prescrição contra o INSS, aplicam-se as regras especiais do Decreto n. 20.910 de 1932, além da súmula 383 do STF.  De acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910, a recontagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública não se inicia do zero, mas da metade, ou seja: dois anos e meio. Em relação a estas regras, fixou o STF entendimento segundo o qual não pode o prazo prescricional ficar reduzido aquém de cinco anos se o titular do direito (ex. segurado) interrompê-lo durante a primeira metade do seu transcurso. É este o teor da Súmula 383 da Corte:

    Súmula n. 383. A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

     

    Já quanto ao artigo 104:

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Com essa redação, conclui-se que o prazo sancionado nesse dispositivo legal é de decadência, porquanto prescrição só pode surgir após a resistência da autarquia previdenciária. Desse modo, pode-se interpretar, sobretudo o draconiano inciso I, como sendo fixação de decadência parcial ou decadência de parcelas. O sentido perseguido seria aquele posto na redação original do artigo 103.

    Pelo visto, não existem fundamentos razoáveis para que haja tratamento normativo diferenciado de benefícios advindos de acidente de trabalho, porquanto não há diferenças substanciais entre eles e os benefícios previdenciários não gerados de acidente de trabalho. Em matéria de decadência e prescrição, isso se faz mais presente, visto que tudo poderia ser disciplinado pela norma geral, sem essas regras específicas, repita-se mais uma vez, só justificadas pela tradição e pela desatenção do legislador.

    Na verdade, a tendência é se normatizar de igual forma todos os benefícios previdenciários, quanto à prescrição, já que, como visto, a exegese do artigo 104 leva ao mesmo resultado interpretativo do parágrafo único do artigo 103.

    Cumpre relembrar que pelo fato das prestações previdenciárias terem características de direitos indisponíveis com finalidade alimentar, “o benefício previdenciário não prescreve em si, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo (..)”[vi]. Daí a imprescritibilidade das ações que postulam o benefício previdenciário pela primeira vez.

     

  • Parte 3:

    O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

  • Prazo prescricional da ação ajuizada pelo INSS contra o empregador

     

    Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1457646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e9ed9cad56c92652263953755852bedb?categoria=15&subcategoria=166 

  • CONSONANTE A JURISPRUDENCIA DO STF, NAS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREV., A PRECRIÇÃO NÃO ATINGE O RPÓPRIO FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU `^A PROPOSITURA DA DEMANDA, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

    Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo

     o termo a quo da prescrição quinquenal / será a data do acidente.

  • STJ - O termo a quo da prescrição é a data da concessão do benefício.

    Prazo quinquenal (por ser Fazenda Pública - prazo 5 anos, pelo princípio da isonomia, contra os administrados é também de 5 anos.

    Resp. 1.256.933/RS

  • Não pode copiar e colar a  resposta do coleguinha!!!

  • Concurseira ninguém é obrigado a deixar de fazer sem lei que lhe obrigue, ta ok?
  • Bom pelo que eu entendi, so será concedido o benefício depois que o INSS aprovar realmente...
  • O Termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido Benefício! Gab: Errado! Por favor pessoal sejam mais diretos nos comentários! A galera escreve um jornal!
  • GABARITO CORRETO , CONFORME LEI l8.213/91 - QUESTÃO DESATUALIZADA

    "Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

  • LEI 8213

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Questão


ID
2276584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, contados da data do pagamento, prescreve em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Súmula 291/STJ - 26/10/2016. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB, art. 178, § 10, II. Lei Compl. 109/2001, art. 75. Lei 8.213/91, art. 103.

    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

  • Súmula 291, STJ - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos

     

    Art. 103, Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil

  • Galera, embora o resultado seja o mesmo, a meu ver a questão é baseada na SUMULA 427 STJ, pois a questão não fala em previdência privada e menciona expressamente "contados da data do pagamento" (expressão que não consta na redação da súmula 291).

     

    SÚMULA N. 427-STJ. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento

  • Valores vencidos - 5 anos.

  • Prescrição é sempre 5 anos, tanto na contribuição quanto no benefício

  • Lei de Benefícios:

        Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

           Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.    

           § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.   

           § 2  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

            Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

           I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

           II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    1 - Súmula 291/STJ - 13/05/2004. Seguridade social. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Prazo prescricional. Prescrição em 5 anos. CCB/1916, art. 178, § 10, II. Lei Complementar 109/2001, art. 75. Lei 8.213/1991, art. 103. «A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.»

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

    FONTE:LEGJUR

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Inteligência da Súmula 427 do STJ, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

     

    A) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    B) A assertiva está correta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    C) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    D) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    E) A assertiva está incorreta nos termos da Súmula 427 do STJ.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2536723
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

     

    Em sessão plenária os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF

  • Complementando o comentário da Ray Soares:
     

    As regras sobre a prescrição e decadência das contribuições para a seguridade social serão ditadas pelo CTN, especialmente observando o prazo de cinco anos para sua ocorrência

    A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder Público em constitui-lo mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva (prescrição), ambas operando-se em cinco anos.

     

    a) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição.

    - Errado, prescreve em 5 anos.

    b) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

    - Errado, o prazo para constituição do crédito é decadencial de 5 anos. 

     c) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    Errada, o prazo seria de 5 anos. 

     d) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício.

    - O prazo é de 5 anos. Aplica-se o art. 173, I e o art. 154 § 4º do CTN.

     e) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    -Correto, gabarito da questão: conforme Código Tributário, o prazo para apuração e constituição do crédito é decadencial de 5 anos.

  • RESUMEX

    Prazos DECADENCIAIS:

    10 (Dez) anos para revisão de benefício contado do ato concessivo 

    10 (dez) anos para previdência social anular atos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos beneficiários, salvo má-fé

    5 anos para constituir crédito contados do fato gerador

    Prazos Prescricionais:

    5 anos para beneficiário pedir diferenças e complementações e restituições do INSS, não corre para menores de idade

    5 anos para cobrança de valores não recolhidos contados a partir do exercício posterior

     

    ps: qualquer erro, só avisar

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social, passando a valer a regra prevista no CTN, a mesma aplicada aos demais créditos tributários.

     

    Assim, é de 5 (cinco anos) o prazo de decadência do direito à constituição dos créditos tributários e de prescrição para a cobrança destes valores, inclusive para as contribuições previdenciárias, conforme arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

     

    CTN.

    Art. 150.§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Meus resumos:

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO BENEFÍCIO

    Nunca pediu o benefício: Não tem prescrição e decadência (S. 81, TNU)

    O benefício foi pedido e indeferido: Não tem prescrição e decadência

     Benefício foi concedido errado:

    Para o SEGURADO: 10 anos

    Para o INSS: 10 anos

    Para o SEGURADO ACIDENTE DE TRABALHO: 5 anos

    ATENÇÃO! Prescreve em 5 anos a ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas.

     

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO CUSTEIO

    Fato gerador: A Receita Federal terá 5 anos para fiscalizar e realizar a cobrança do crédito tributário, contado do 1º dia do exercício financeiro seguinte

    Execução fiscal: Concluído o processo administrativo de lançamento do crédito reconhecendo a obrigação de recolher a contribuição, a União terá 5 anos para ajuizar a execução fiscal.

    Qualquer erro ou observações, avise-me! Abraço!

  • Acertei a questão por lembrar do prazo de 5 anos para constituição do crédito, que é decadencial. Mas, ao analisar o comentário de Hal Fer, a redação dos dispositivos que ele citou me parecem conflitantes no que pertine ao início da contagem do prazo decadencial. 

    Depois de uma breve pesquisa, cheguei a seguinte conclusão e indagação:

    A Súmula Vinculante n. 8 afirma que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Aplicam-se, portanto, as regras do CTN.

    As contribuições previdenciárias estão sujeitas ao lançamento por homologação. Com o lançamento, fica constituído o crédito tributário. 

    De acordo com o Art. 150, § 4º, do CTN, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Pela intepretação do artigo o prazo para a constituição do crédito conta-se a data do fato gerador do tributo. 

    Desta forma, no caso narrado (ausência de recolhimento da contribuição previdenciária) a decadência para a constituição do crédito tributário se conta partir do fato gerador do tributo e não do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 do CTN), regra que se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por declaração e de ofício.

    Nesse caso, não estaria errada alternativa E?

    Aguardo alguém com conhecimento mais aprofundado que o meu que possa esclarecer.

  •  

    Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição de tributos

    Em sessão plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10 anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de cinco anos.

    Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

    O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jun-13/efeitos_decisao_stf_prazo_prescricao

  • Sempre erro questões de decadência e prescrição :(

  • Gente, por favor, postem o gabarito pq o raciocínio fica direcionado.

  • Jane Oliveira, Letra E de elefante.

  • Direito de CONSTITUIR os créditos: DECAI em 05 anos.

    Direito de COBRAR os créditos JÁ constituídos: PRESCREVE em 05 anos.

  •  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • decadência corresponde ao prazo em que o órgão fiscal deve agir no sentido de constituir o crédito tributário mediante um lançamento de ofício, ante a ausência do pagamento voluntário pelo sujeito passivo da obrigação.

    O cômputo do prazo decadencial para a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social, como em relação aos tributos em geral, se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pois bem, tendo-se por norte o nascimento da obrigação tributária, o lançamento correspondente à contribuição a ser recolhida dos segurados empregados, bem como a vertida pelo respectivo empregador, deveria se realizar, pela legislação ora vigente, até o dia 20 do mês subsequente ao do trabalho prestado. Se o trabalho foi prestado no mês de janeiro de 2009, tais contribuições seriam devidas em 20 de fevereiro de 2009 – nascimento da obrigação tributária, data em que o lançamento (mediante GFIP) poderia ter sido efetuado.

    O prazo decadencial, todavia, só se iniciará no 1º dia do ano seguinte, ou seja, a contagem é deflagrada a partir de 1.1.2010. Então, considerando-se o prazo do CTN, tem a Receita Federal do Brasil proceder, mediante a atuação de seus Auditores-Fiscais, ao lançamento de ofício da referida contribuição do mês 01/2009 até o dia 1.1.2015. Caso o Fisco não proceda à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito até esta data, ou não haja pagamento espontâneo nem confissão da dívida, terá decaído do direito de constituir o crédito, ou seja, impedido por lei de notificar o devedor.

    Uma vez ocorrendo a decadência, somente o pagamento voluntário da contribuição pelo devedor é capaz de “salvar” o crédito da Seguridade Social, sendo vedado ao Auditor-Fiscal notificar valores que já foram atingidos pelo marco decadencial.

    FONTE:Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Gabarito: E

     

    Pra constituir o crédito -> decadência

    Pra cobrar o crédito -> prescrição

     

     

  • PRAZOS DECADENCIAIS UNIFICADOS NA LEI 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   

    § 1   No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.   

  • Letra E

    a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    OU da Data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

  • A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. Incorreto.

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

    Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos  Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Incorreto.

    O prazo nesse caso é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. Incorreto.

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS 

    Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. Incorreto.

    Art. 150. CTN. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O prazo para apurar o crédito será de 05 anos. O artigo 150 do CTN dá a entender que o prazo para lançamento por homologação do crédito tributário não correrá da ocorrência do fato gerador, mas sim da ciência do dolo, fraude ou simulação. O erro da alternativa está em dizer que o prazo será de 10 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Correto.

     Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS  (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN).  

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
     
    A letra "B" está errada porque o prazo será de cinco anos e é decadencial.

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação.

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos. 

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 150 do CTN o prazo será de 5 anos.

    E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A letra "E" está certa porque de acordo como código tributário a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 CTN). 

    De acordo com a súmula vinculante 08 são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, logo o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias será de 5 anos.


    O gabarito da questão é a letra "E".     

    Legislação:

    Art. 103 da lei 8.213|91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   
     I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.             
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    Art. 103-A da lei 8.213|91 O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.             
    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.         
    § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.    
               
    Art. 104 da lei 8.213|91  As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 
    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • A empresa Ultra S/A deixou de recolher as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários referentes a um determinado mês. Nessa situação, quanto à decadência e a prescrição em matéria de custeio da Seguridade Social, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, E) a Seguridade Social terá prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    A alternativa correta é a letra E.

    Veja o art. 173, do Código Tributário Nacional:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Erros das demais alternativas:

    A) o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em dez anos contados da sua constituição. ERRADO

    Na verdade, o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em CINCO anos, contados da sua constituição definitiva. 

    Veja o que dispõe o art. 174, caput, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) o prazo prescricional para apuração e constituição do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. ERRADO

    Cuidado!! 

    Apuração e constituição do crédito                 prazo DECADENCIAL        ambos de 

    Cobrança de crédito constituído                    prazo PRESCRICIONAL       5 anos

    C) havendo vício formal na constituição do crédito que ocasione sua nulidade, o prazo decadencial para apuração e constituição do crédito é de dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão de anulação. ERRADO

    Na verdade, o prazo decadencial é de CINCO anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    D) na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social poderá, em dez anos, apurar e constituir seu crédito, contados da data em que se reconheceu o vício. ERRADO

    Alternativa incorreta. 

    De acordo com o art. 173, do CTN, o direito de apurar e constituir o crédito decai em cinco anos.

    Resposta: E

  • Direito tributário auuuuuuuuu
  • Não confundam.

    Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.

    Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.

    Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.

    **Copiando para fins de revisão

  • A

    Art. 103.   Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações

    vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças

    devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

     

    B

    art. 103, Parágrafo único da Lei 8213/1991.

     

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    SV 8 do STF: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

     

    D

    art. 150 do CTN. 

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado

    nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

      

    E

    Verdadeiro

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

    I   - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II   - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


ID
2558335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações previdenciárias, o jus postulandi é admissível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.

     

    “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

     

    A Lei 10259/01 prevê expressamente:

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9.099, in verbis:

     

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    FONTE:  https://blog.ebeji.com.br/a-representacao-por-advogado-no-juizado-especial-federal/

     

     

  • GABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.


    Em procedimentos administrativos também não se exige a necessidade de composição de advogado para atuar na defesa ou nas petições.

  • Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

    A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

    Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

    Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

    “Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

    Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

  • ABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, se na localidade não tiver advogado. 
     
    A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    B) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem nas varas federais da justiça comum. 

    A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    C) em qualquer ação previdenciária em curso nos juizados especiais federais e nas varas da justiça comuns. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) em qualquer grau de jurisdição, nas ações de competência dos juizados especiais federais. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    E) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem perante o juizado especial federal. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    O gabarito é  a letra "E".

    Legislação:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.  

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.    

    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.   

     Art. 41 da Lei 9.099|95  Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.




ID
2558902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: E

    Quadro explicativo montado pelo dizer o direito

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário. Parâmetros fixados no RE 631.240/MG, 2014.

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)      o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. (tese contrária firmada pelo órgão)

    Obs.: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

     

     

  • Corroborando com texto do Colega acima, já exsite tese firmanda em nossa jurisprudência por meio do RE 631.240 MG, Item 29-33 no tocante a desnecessidade de qualquer requerimento prévio administrativo para ações judicias que visam o melhoramento do benefício (revisões previdenciárias, restabelecimentos de benefícios, conversões, etc...) Muito embora, a questão em si deixa claro que trata-se de um pedido concessão de benefício, ou seja, não existe pedido prévio de benefício, sendo assim HÁ A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. 

  • GABARITO: "E"

     

    As respostas das alternativas "a", "b", "c", "d" e "e" encontram-se nos parâmetros fixados no RE 631.240/MG (DJe de 10/11/2014):

     

    Parâmetros fixados no RE 631.240/MG (Tribunal Pleno, DJe de 10/11/2014):

     

    I – Concessão de benefício previdenciário: para se caracterizar o interesse de agir, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias.

     

    II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

     

    III – Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o requerimento da concessão de benefício previdenciário (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

    IV – Pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido: em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo (o pedido poderá se formulado diretamente em juízo). Será necessário prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de fato não levado ao conhecimento da administração 

  • "Nos demais casos, à exceção de teses notoriamente negadas pelo INSS e ações revisionais, o processo judicial será suspenso, sendo intimado o segurado (ou dependente) para requerer na via administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de extnção do processo judicial sem julgamento do mérito".

    Frederico Amado. Direito Previdenciário Vol. 27, pág. 573.

  • B) INCORRETA Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 00030165520104014200 6. Com efeito, esta Turma Nacional tem entendimento de que “ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu”.

     

    C) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1615645 MG 2016/0192042-1 Publicação DJ 19/10/2017 STJ 3. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte.

     

    D) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5410 SP 2004.61.83.005410-3 (TRF-3) I – PREVIDENCIÁRIO Em que pese a interposição de recurso administrativo não impedir a propositura de ação judicial com idêntico objeto (...)

  • Na prática, os juízes estão aplicando a alternativa "a".

  • Alguém pode explicar melhor os erros das alternativas C e D? Por favor.

     

    Obrigada,

  • (C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. [ERRADA]

    (D) Da interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. [ERRADA]

    Comentário: É perfeitamente cabível a ação judicial que tenha por objeto o mesmo pedido administrativo. Entretanto, nesse caso o processo que corre em via administrativa "importa renúncia", ou seja, ele deixará de correr na via administrativa e manterá apenas o da Via Judicial. Nesse caso não é necessário esgotar a via administrativa em 1ª e 2ª instâncias (Junta de Recursos e Câmara de Julgamento) para recorrer ao judiciário.

    Fonte: Art. 307 do Decreto 3.048

  • Gabi, veja a explicação do Breno; só confirmando o q ele disse, mas em palavras mais ¨comuns¨, o fato de vc entrar com algum recurso na via administrativa não impede q vc faça o mesmo na via judicial, mas se assim fizer (desde q sejam idênticos pedidos), vc perderá o direito de recorrer na via administrativa ou, se tiver já recorrido, seria uma tácita renúncia ao recurso administrativo; dava p perceber q a C e a D estavam erradas, pq mesmo q poucas diferenças, elas afirmam a mesma coisa.

  • Na minha opinião pessoal deveria ser obrigatório esgotar recurso administrativo antes de entrar no judicial (salvo urgências, daí entra hc/hd/mandado de segurança), por motivos financeiros. Mas o STJ decidiu de outra maneira.

    https://www.conjur.com.br/2006-jun-19/acao_justica_nao_suspende_processo_administrativo

  • A) falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO. O objetivo da demanda é MANTER um benefício previdenciário já concedido. Ou seja, já houve a concessão do benefício e, em razão disso, a análise administrativa do pedido de concessão. Dessa forma, não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois houve pedido na instância administrativa.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO. Nas ações previdenciárias, é necessário prévio requerimento administrativo não analisado no prazo legal (45 dias), para se acionar a via judicial.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO. Basta que seja ultrapassado o prazo para a decisão do pleito administrativo, que é de 45 dias, para que se possa acionar a via judicial.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO. Como já disse, houve o pedido administrativo e este foi até mesmo decidido. Portanto, já se pode acionar a via judicial.

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CERTO. A via judicial pode ser acionada quando (INSS): (1) já houver requerimento administrativo decidido ou não decidido em até 45 dias (prazo legal); (2) houver entendimento tranquilo no órgão que é contrário ao pleito do requerente.

    Fonte: meus materiais.

  • A necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias foi objeto de análise pelo STF (Tema 350).

    A) A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir. ERRADO

    A alternativa A está incorreta.

    Na hipótese de manutenção de benefício já concedido, não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária, exceto se envolver a análise de matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.

    B) Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ERRADO

    A decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo NÃO ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    C) A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa. ERRADO

    A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo NÃO impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.

    Lembre-se de que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas.

    D) A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso. ERRADO

    A necessidade de prévio requerimento administrativo não significa o esgotamento das instâncias administrativas.

    Para complementar, observe o art. 126, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 126 [...]

    § 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. CORRETO

    A alternativa E é o gabarito da questão, porque apresenta uma das hipóteses em que não se exige o prévio requerimento administrativo.

    Resposta: E


ID
2594023
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Lei 8213/91

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

            I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

            II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

     

    Bons Estudos!!!!

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

     

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

     

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

     

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

     

    LETRA: B

     

     

    DEUS TE AMA!

  • Alguém pode elucidar a alternativa e. 

  • Complementando:

    Benefícios do INSS:

    Revisão: prazo decadencial de 10 anos

    Anulação de atos favoráveis ao segurado: prazo decadencial de 10 anos

    Cobrança de valores devidos pelo INSS: prazo prescricional de 5 anos

  • Karol, a alternativa e está errada, mas por outro motivo. A questão é sobre prazo prescricional. Em nenhum momento a questão entra no mérito do prazo decadencial (que teria a ver com o direito à revisão de benefícios anteriormente concedidos).

    O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data de indeferimento do pedido de concessão do referido benefício acidentário, mas sim de acordo com a letra B.

  • Lei 8213/91:

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Questão exige conhecimento acerca da perda da pretensão do titular de ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 104 e incisos, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo, verbis: “Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 278), assim leciona: “Note-se que, em se tratando de benefícios previdenciários, ocorre a prescrição progressiva e não a do fundo do direito, pois apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ou do pedido administrativo restarão fulminadas pelo lustro prescricional”. Do exposto, por expressa determinação legal, a única alternativa correta, em estrita conformidade com o lapso temporal estabelecido em lei, é aquela indicada na letra "b", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: B.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 278.  

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre prescrição em casos de acidente do trabalho no Regime Geral de Previdência Social.

    Tem-se como prescrição a perda da pretensão do titular do direito de exigi-lo por decurso de tempo, ou seja, o dono do direito tem extinta a possibilidade de requerê-lo pela inércia.

    A Lei 8.213/1991, dispõe no art. 104, caput e incisos que ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data: do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
    Isto posto é possível analisar as assertivas:

    A) Incorreta, de acordo com art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
    B) Correta, de acordo com art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
    C) Incorreta, de acordo com art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
    D) Incorreta, de acordo com art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.
    E) Incorreta, de acordo com art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.



    Gabarito do Professor: B
  • O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:

    B) cinco anos contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou da data em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    De acordo com o art. 104, da Lei nº 8.213/91, a alternativa B está correta. Veja:

              Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

              I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

              II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    Resposta: B

  • Essa questão ta atualizada c a jurisprudência do STJ?

ID
2650099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral da previdência social e do custeio da seguridade social, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    A decadência se aplica aos benefícios previdenciários, independentemente do advento da legislação que a instituiu. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Errado. A questão é simples: em 1997 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários; e antes desse prazo, não havia nenhum outro. Logo, como seria possível aplicar essa regra aos benefícios já concedidos há mais de 10 anos antes da Lei, sem violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito? A resposta se encontra no informativo 510 do STJ.

     

    A explicação do Dizer o Direito facilita a compreensão:

     

    Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos. [...] Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo iniciou-se não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após este prazo, houve a decadência do direito.

     

    Ementa do REsp Repetitivo:

     

    PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE  CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. [...] 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. [...] 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. [...] 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). [...]. (STJ. REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

  • Conforme visto, o informativo 510 STJ solidifica a tese de que sim, o prazo decadencial de 10 anos aplica-se a benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997). O prazo se inicia desta data, e não da concessão do benefício. 

    Depreende-se do acórdão do recurso especial citado no terceiro comentário: "o suporte de incidência do prazo decadencial do art. 103 da lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios e não ao direito do benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício previdenciário consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo.
    decadencial".
     

    Não existe direito adquirido em face de regime jurídico. Resposta errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Caros amigos, acho que o erro é mais simples de detectar quanto aparenta. O prazo decadencial, segundo jurisprudência do STF, é de 5 anos, conforme legislação tributária, quanto aos prazos de decadência dos tributos (incluindo contribuições sociais). Segue excerto da aula do Prof. Ali Mohamed do curso de D. Previdenciário do Estratégia Concursos.

    "Sobre esse assunto, até o ano de 2008 discutia-se o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais. Esse dilema estava no fato de a Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social) prever que o prazo decadencial e prescricional das contribuições sociais era de 10 anos, ao passo que o Código Tributário Nacional de 1966 (CTN/1966) sempre definiu que o prazo decadencial e prescricional dos tributos em geral era de 5 anos.
    Existiam doutrinadores apoiando as duas correntes e as provas objetivas de concursos cobravam, ora a literalidade do CTN (5 anos), ora a literalidade da Lei n.º 8.212/1991 (10 anos). Finalmente, em 2008, após incontáveis demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante:

    Súmula Vinculante n.º 08/2008: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    A partir dessa súmula, as contribuições sociais (espécie do gênero tributo) começaram a seguir os prazos decadenciais e prescricionais
    presentes no CTN/1966 (5 anos)."

  •  

    Roberto Vidal, acho que você está confundindo prescrição e decadência no custeio (5 anos para ambos os intitutos) com P e D dos benefícios (D 10 anos e P 5 anos). A questão trata de decadência para pleitear revisão de benefícios. 

     

  • Falta de paciência c/frases de autoajuda. Concurseiros tem tempo pra perder não. Ninguém paga site pra concurso pra isso. Desculpe. Só fui sincero.

  • Errado,  interfere sim!

    O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o “fundo de direito”, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício.

     

    OBS: A  Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, voltando a fixar em dez anos o prazo de decadência, retomando praticamente a mesma redação estabelecida pela Lei 8.213/91.

     

    www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8507/Decadencia

     

    Bons Estudos!!!

  • Ele perdeu mais tempo escrevendo uma crítica sobre a frase de autoajuda que se tivesse somente curtido ou ignorado a frase... Aí vem aqui dizer que concurseiro não tem tempo... vai entender! kkkkkk

  • Pessoal coloca um comentário tão grande...

    É simples: quem teve direito antes da data, a contagem começará a partir da publicação da lei que as instituiu.

  • "O prazo decadencial decenal não interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu." - ERRADA  ==>O STF decidiu pela aplicação (vide RE 626489).

     

    1. O art. 103, da Lei 9.213/91, fixa em 10 anos o prazo decadencial para todo e qualquer direito de ação para revisão do ato de concessão do benefício, a contar:

     

    (I) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; OU

    (II) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

    2. O prazo de decadência atinge o direito (em si) à revisão do benefício (ato concessório). O direito se perde pelo decurso do tempo.

     

    3. Durante muito tempo se discutiu a aplicação do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da Lei 9.528/97, que converteu a medida provisória 1523/1997 – que criou esse instituto.

    ==>Em sede de repercussão geral, o STF decidiu ao julgar o RE 626489 (2013) sobre a aplicação da decadência (10 anos) sobre tais benefícios.

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6760827

  • É cada comentário gigante que leio e sinceramente me perco na metade.

  • Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás

  • Se o benefício foi criado antes da lei que estabeleceu a decadência de 10 anos ele terá sim prazo decadencial a partir da data da lei (97) ou seja: ele tinha até 2007 pra correr atrás

  • Claro que interfere! Só que o prazo de decadência vai começar da publicação da Lei de decadência! Gab: errado
  • Até da Lei 9.528/97, não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

    Assim, com a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.

    Desse modo, caso um benefício tenha sido concedido antes da alteração legislativa, a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo só começa a contar com o advento da lei. Em suma, em situações anteriores ao advento da lei que instituiu o prazo decadencial, a contagem começará somente a partir da publicação da lei.


    GABARITO: ERRADO

  • A afirmativa está errada.

    O prazo decadencial decenal INTERFERE no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu.

    Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contagem do prazo se inicia em 1º de agosto de 1997.

  • Até da Lei 9.528/97, não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.

    Assim, com a redação do art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos.

    Desse modo, caso um benefício tenha sido concedido antes da alteração legislativa, a revisão deste benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, este prazo só começa a contar com o advento da lei. Em suma, em situações anteriores ao advento da lei que instituiu o prazo decadencial, a contagem começará somente a partir da publicação da lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito''Errado''.

    A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.

    Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:

    "Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

    Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"

    Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito''Errado''.

    A decadência foi instituída na lei n. 8.213/91 por meio da MP 1.523-9/97, convertida na lei n. 9.528/97. A partir da vigência da norma, todos os benefícios concedidos passaram a se submeter ao prazo decadencial, inclusive os concedidos anteriormente.

    Esse entendimento foi adotado pelo STF, no julgamento do RE 626489, reconhecida a repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:

    "Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

    Tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997"

    Assim, a questão está INCORRETA ao prever que o prazo decadencial decenal NÃO interfere no direito à revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos pela previdência social antes do advento da legislação que o instituiu, uma vez que o CORRETO é que INTERFERE.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
2696176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 81 TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

  • Só a título de reforço ao colega Yves:

    NO RE 626.489:  com decisão do Pleno em 16/10/2013 e confirmada em 02/2017 nRE 967.974

    STF firmou as seguintes teses:

    I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e

    II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

    RESUMO: Direito de REVISÃO x Direito de COBRANÇA

    Concessão Inicial: inexiste prazo decadencial; A Pensão por Morte: é considerada termo inicial, e não do benefício originário, para revisão (teoria da actio nata);

    Revisão de Benefícios: 10 anos (direito de fundo).

    Prescrição e Decadência de Créditos Tributários: 05 anos. Súmula Vinculante 08.

     

     

  • Dica: o prazo decadêncial é para a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Revisão é diferente de requerimento, não existe prazo decadêncial para o segurado requerer algo à Previdência.

    Veja: 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Q542855 - O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado. 

    ERRADO. É o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de CONSTITUIR o crédito =  5 ANOS (do fato gerador) (prazo tributário)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de COBRAR judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da CONSTITUIÇÃO definitiva) (prazo tributário)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

     

    Decadência nos benefícios --> Re-v1-sã0 do ato de CONCESSÃO dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS ( mês seguinte)[1]

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    [1] Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário;

  • a questão está errada.

    Pois , após a ciência do inderimento do beneficio osegurado tem o prazo de 10anos pars entrar com o recurso.

    A questão diz que é só na hipotese de revisão...o que não é verdade. 

    A revisão é só para beneficios que concedidos com algum erro, por exemplo, em seu cálculo.

    Ao meu ver, não acho que esteja correta!

  • Gabarito = correto. No caso, basta pensar que se fosse submetido a prazo decadencial não poderia reivindicar nova APS quando cumpridos os requisitos, o que seria ilógico. Corrijam se meu raciocínio estiver errado.

  • Eu teria entrado com recurso,pois na minha opinião está errada e apresento meus argumentos:


    A questão pode ser dividida em duas partes:




    "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, "


    CORRETO, não tem prazo para ele voltar ao INSS e pedir novamente sua aposentadoria, ele tem direito liquido e certo.







    "pois este(prazo decadencial de 10 anos) é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. "


    ERRADO, o prazo se aplica também a atos concedidos favoravelmente aos beneficiários.


    8213 Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anoscontados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.





    Tornando a assertiva errada.

  • GABA CERTO, mas poderia ser ERRADO.


    Esta regra também se aplica á anulação de atos e não SOMENTE à revisão de benefícios. Ficou meio ambíguo, portanto a questão seria passível de anulação, mas quem sou eu né?

  • Fala concurseiros!


    Vi que muita gente errou essa questão, devido a palavra "SOMENTE".

    A pegada é o seguinte; quando o Cespe utilizou essa expressão, não é para se referir as hipóteses que existem para que se tenha o prazo decadencial, que são elas: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E ANULAR ATO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO.


    Mas sim, está se referindo a REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, que é o caso da questão.  "Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria."

    Logo,o prazo decadencial entre essas duas opções é aplicado SOMENTE na hipótese de REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.


    PORTANTO, QUAL A MORAL DA HISTÓRIA????

    SE FECHEM NO CONTEXTO DA QUESTÃO, INTERPRETE E COMPREENDA O MUNDO DA QUESTÃO, NÃO EXTRAPOLE!


    vllw ;)


    bons estudos!

  • direito liquido e certo como ? se ele só tem 55 anos ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MP 871

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019 – sem grifo no texto original).

    A MP 871 engloba entre as possibilidades de decadência decenal os indeferimentos administrativos. Lembro que há a possibilidade da Medida Provisória não ser convertida em lei, mas desde 19/01/2019 a questão se encontra desatualizada.

    Gabarito sem a MP: CERTO

    Gabarito com a MP: ERRADO

  • Questão desatualizada.

    Leiam o comentário do Lucas.

    Obs: a MP 871, recém editada, é contrária ao entendimento anteriormente firmado pelo STF em sede de RE (nº 626.489/SE), com repercussão geral. Todavia, a MP será aplicável até que o Judiciário venha a ser novamente provocado.

  • Pessoal observem que a questão diz que ele apesar de ter 55 anos de idade tem 35 anos de contribuição, ou seja, ele pode se aposentar sim por tempo de contribuição, visto que para esta basta apenas o cumprimento da carência e do tempo de contribuição respectivo, concluindo que ele já possui direito adquirido a aposentadoria. Além do mais, o direito dele REQUERER o benefício nunca decai, o que decai é o direito de pedir a REVISÃO, é este direito (de REQUERER) que o anunciado se refere quando diz que: "O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido REVISIONAL de benefício previamente concedido ".

    Logo o enunciado está CORRETO

  • não entendi essa parte Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • ATENÇÃO!

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8.213/91 foi reformulado, passando a contar com a seguinte redação:

    "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

    O texto é bem confuso. Mas é possível apontar as seguintes novidades, observada a regra intertemporal:

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de ulterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforma anterior decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

    Fonte: Frederico Amado

    Sempre Avante!

  • a mp 871 tem um prazo para ser convertida em lei ou não isso vai depender do deputados em prejudicar nós brasileiros  ou não

  • Organizando o comentário da colega:

     

    Por força da MP 871/2019, o artigo 103 da Lei 8213/91 foi reformulada, passando a contar com a seguinte redação:

     

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: 

     

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    O texto é confuso, mas é possível apontar as seguintes novidades:

     

    a) Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão"

     

    b) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

     

    c) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

     

    É certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

     

    Fonte: Frederico Amado

  • Galera! Caso você ainda não tenha estudado PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA é só prestar atenção na DECADÊNCIA, pois Prescrição sempre será 5 anos!!!

    - Prazo decadencial para REVISÃO de benefícios

    Súmula 81 TNUNão incide o prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    O prazo decadencial somente será usado para a REVISÃO, ANULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO dos benefícios.

    - Revisão X Requerimento

    NÃO CONFUNDA REVISÃO COM REQUERIMENTO, o prazo para revisão é de 10 anos, já o prazo para requerimento simplesmente não existe.

    REVISÃO --> Decai em 10 ANOS

    REQUERIMENTO --> Não existe prazo.

  • Para ANULAÇÃO também é 10 anos, logo, a primeira parte da questão está correta (direito adquirido não está sujeito a prazo decadencial), porém o "SOMENTE para revisão" foi, no mínimo, uma atecnia do elaborador, o que torna a questão errada. 

  • GABARITO: questão desatualizada.

    PRAZO - Lei de n° 8.213/91:

    Decadencial (perda de um direito não exercido): 10 anos. (Incluído pela MP 871/2019). Portanto, revogação tácita da Súmula de n°81 do TNU.

    Prescricional (perda da pretensão de exigir): 5 anos, exceto: direito dos menores, incapazes e ausentes. (incluído pela Lei de n°9.528/97).

    PEdala, QC!

  • De fato o gabarito está desatualizado, mas é bom lembrar que a própria alteração já nasce ameaçada atacada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e que temos jurisprudência firmada pelo S.T.F. sobre o tema:

    RE 626.489/SE , relator Ministro Roberto Barroso foi seguido por unanimidade pelo tribunal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

    1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

    3. O prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

    4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

    5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Fonte: Yoshiaki Yamamoto e Atilla Abella, Previdenciarista (acessado em 21/06/2019).

  • Também vamos analisar esta questão com base na legislação atual.

    O item está incorreto.

    Márcio está sujeito ao prazo decadencial decenal.

    O prazo decadencial de dez anos é aplicado à revisão dos atos de:

     Concessão

     Indeferimento            de Benefício                

     Cancelamento            

     Cessação 

     Deferimento

     Indeferimento            de Revisão de Benefício

     Não concessão

    Observe a fundamentação legal:

    Art. 347, Decreto nº 3.048/99: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103, Lei nº 8.213/91: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: ERRADO


ID
2798947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Um segurado da previdência social, filiado em 1.º/3/2010, sofreu acidente de trabalho em 1.º/4/2010. Em 1.º/5/2010, lhe foi concedido, pelo INSS, auxílio-doença, contabilizado desde a data do seu acidente até o dia 1.º/4/2011. Em 1.º/8/2018, o INSS revisou o ato administrativo de concessão desse benefício.

Considerando essa situação hipotética, julgue o tem subsequente.


Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Lei 8.213/91

     

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.         

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

     

    Só para deixar claro e não confundir com o que o Lúcio falou, o que se está anulando aqui é o ato administrativo que concedeu o auxílio e não a constituição do crédito tributário (sujeita à decadência)  ou a pretensão de ajuizamento da ação fiscal de cobrança (sujeita à prescrição).

  • DEcadencia de 10 anos

     

     
  • GAB: ERRADO 
     

    Decadência no custeio:
      -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:
      -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:  (CASO DA QUESTÃO)
       -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 
       -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios
      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.


    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.


    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

     

    Bons estudos!

  • ERRADO


    Lei 8.213


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • DECADÊNCIA 10 ANOS


    Pedir revisão do benefício;


    INSS revisar de ofício;


    Anular atos administrativos favoráveis aos segurados ;(salvo má fé)


    PRESCRIÇÃO 5 ANOS

    Haver prestações vencidas, restituições, diferenças, devidas pela previdência;


    Constituir crédito;


    Acidente de trabalho;


    Crédito tributário;

  • Lei 8212


    ANULAÇÃO

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.            


    REVISÃO

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo


    PRESTAÇÕES VENCIDAS E RESTITUIÇÕES

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.            


  • (1) AUTOTUTELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 103-A DA LEI 8.213/91).


    É certo que a Administração Pública tem o dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vícios legais não passíveis de convalídação, em atenção ao interesse público primário, independentemente de provocação, aplicando de ofício o Princípio da Legalidade, na forma da Súmula 473, do STF.


    Entrementes, caso a retirada do ato administrativo do mundo jurídico interfira na esfera patrimonial de terceiros, é curial o exercício prévio do contraditório antes da autotutela pelo Poder Público.


    Atualmente há regra especial de prazo para o exercício da autotutela pela Previdência Social. esculpida no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória 138/2003:

     

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados. salvo comprovada má-fé.


    §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-ã da percepção do primeiro pagamento.


    §2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
    à validade do ato".

     

    (2) BIZU DE PRAZOS:

     

                  BENEFÍCIOS             -             CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    DECADÊNCIA                 10anos                                           5anos

    _______________________________________________________________________

     

    PRESCRIÇÃO                  5anos                                             5anos

     

    (3) CUIDADO! NÃO CONFUNDIR COM O ART. 54 DA LEI 9.784/99!

     

    LEI 9784: Art. 54. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    LEI 8213: Art. 103-A. - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Não é 5 anos é 10 ANOS
  • Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....


    Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.

  • Direito administrativo:(Lei 9.784/99 art.54: o Direito da administração de anular seus atos decai em 5 anos)



    Direito Previdenciário:

    (Lei 8213/91 art.103-A : o direito da previdência de anular decai em 10anos)


    A Cespe considerou a literalidade da Legislação Previdenciário

    Gab: Errado

  • Na revisão, o INSS não poderia anular o referido ato administrativo, salvo se tivesse comprovado má-fé, dada a ocorrência da decadência, uma vez que havia transcorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

    Lei 8213/91:

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Fundamento: Lei nº 8.213/91.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

  • Em matéria de custeio: 5 anos tanto para decadência quanto para prescrição

    Em matéria de benefícios: Decadência de 10 anos, para revisão do ato de concessão e para a Previdência anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis(...), salvo má-fé.

    Prescrição de 5 anos ------> Para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência, salvo direto dos menores, incapazes e ausentes(...) e para ações referentes à prestação por acidente de trabalho.

    fonte: amigos do QC

  • Direito de anular atos administra­tivos (Lei 10.839/04 e art. 103-A Lei 8.213/91).

    Data em que foram praticados, salvo compro­vada má-fé

    10 anos

  • O INSS tem prazo decadencial de 10 anos para anular seus próprios atos. salvo, comprovada má fé , podendo anular a qualquer tempo. A administração pública em geral que tem prazo de 5 anos.
  • Complementando o comentário do Colega CAIO NOGUEIRA

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo

    com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra.

  • A decadência é de 10 anos, tanto p o INSS rever seus atos concessivos (em caso de má-fé do segurado não se aplica a decadência), como p o segurado solicitar a revisão da concessão (q não se aplica em caso de segurado incapaz, menor ou ausente)..

  • A10 = ATO = DEZCADÊNCIA

    PRE5crição = PRE5tação = 5 anos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Primeiramente, cabe esclarecer o que é decadência e prescrição. Grosso modo, decadência é o prazo em que o credor deve cobrar ao devedor uma obrigação. Uma vez não sendo cobrada, a obrigação não pode mais ser exigida. Já a prescrição é o prazo que o credor tem para ajuizar uma ação para cobrar judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

    O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91). O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato.

    No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.

    Assim, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendo-o com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto.

    Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

    Art. 103. Lei 8213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Em resumo:

    Decadência nos benefícios: (CASO DA QUESTÃO)

    -> revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: 10 anos

    -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos

    Prescrição nos benefícios

    -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos



    GABARITO: ERRADO
  • Prezados, questão INCORRETA. Atenção ao número 3.

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos.

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bona Estudos.

  • Incorreto!

    Prazo decadencial para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários  DEZ anos

    Detalhe: o prazo mencionado não se aplica quando for comprovada a má-fé.

    A questão está incorreta, pois menciona o prazo de cinco anos. 

    Art. 347-A, do Decreto nº 3.048/99: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Art. 103-A, Lei nº 8.213/91: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    Resposta: ERRADO

  • COMPLEMENTANDO A PARTIR DE COMENTÁRIOSDOS COLEGAS SOBRE ESTA E OUTRAS QUESTÕES:

    DIB – Data Inicial do Benefício 

    RMI – Renda Mensal Inicial = cálculo: 

     

    70% do salário do benefício 

    + 1% deste (salário do benefício) por grupo de 12 contrib. Mensais até 30% no máx 

    = 100% - total máximo/limite total 

    1) Decadência no custeio: 

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos 

    2) Prescrição no custeio: 

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos  

    3) Decadência nos benefícios: 

      -> revisão do próprio ato de concessão dos benefícios: 10 anos  

    (em caso de requerimento não há decadência) 

      -> anular os próprios atos administrativos com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos  

    4) Prescrição nos benefícios: 

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos  

    obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo. 

    Com a MP 871, a tentativa de Homicidio também entra nessa regra. 

    obs 2 -> em caso de direito adquiridonão há prescrição ou decadência. 

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos. 

  • Compilar e anotar na lei

  • Lembrando que não há mais prazo para o segurado requerer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, na medida em que o Art. 103 da lei 8.213 foi julgado INCONSTITUCIONAL pelo STF, na ADIN 6096.

    Logo, não há prescrição de fundo de direito no direito previdenciário, o que NÃO impede que haja prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

  • É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.

    A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

    STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

    Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.

  • São 10 anos!

  • No Direito Previdenciário:

    A prescrição sempre corre em 5 anos

    A decadência sempre corre em 10 anos

  • Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:  (CASO DA QUESTÃO)

      -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

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    Galera, vai aqui um BIZU/MACETE para ninguém mais ficar com dúvidas quanto a TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA....

    Falou em qualquer coisa sobre ATO será sempre 10 ANOS, não sendo ato será SEMPRE 05 anos....Lógico salvo comprovar má fé.

  • Respondi esta questão com base na lei 8213/91, artigo 103-A

  • Lembrando que "no julgamento da ADI 6.096/DF, em 13/10/2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213, que fixava prazo decadencial de 10 anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado"

  • Gabarito''Certo''.

    O prazo para revisão de ato administrativo por parte do INSS é de 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, sendo certo que após tal prazo, somente mediante a comprovação de má-fé que o INSS poderia ter anulado tal ato.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 8213, Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Sic mundus creatus est


ID
2808904
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D Prescrição em casos de acidentes de trabalho: Antes da EC 45/04 - 3 anos; Após a EC 45/04 - 2 anos. https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/48947/1
  • a)
    Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTO!

     

    b)

    Art. 103, Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    OBS.: A prescrição está ligada a direitos subjetivos (prerrogativa de exigir de alguém um comportamento), a uma pretensão. A prescrição extingue direito de ação (postular algo). A decadência está ligada a direitos potestativos (poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade); ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício).

     

    c)

    LEI 9784/99, Artigo 54: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Porém, segundo o art. 103-A da Lei 8213/91, o direito da Previdência Social [e a assertiva é específica quanto a isto] de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    d)

    Lei nº 8.213/91, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, ...

     

    e)

    Art. 198 do CC: Também não corre prescrição: I – contra os incapazes (...)

     

    GABARITO: A

  • O prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições previdenciárias foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resultando em súmula vinculante. Uma coisa é a cobrança em 10, que seria, em tese inconstitucional. A outra é a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis, que pode em 10.

    Abraços

  • c) Errado! Art. 103-A lei 8.213

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

     

     

     

  • GAB: A

     

    Decadência no custeio:
      -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

     

    Prescrição no custeio:
      -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

     

    Decadência nos benefícios:
       -> revisão (em caso de requerimento, não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 
       -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

     

    Prescrição nos benefícios
      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

     

    obs 1 -> se houver dolo, fraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempo, anular o ato administrativo.


    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.


    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Bons estudos!

  • No RGPS:


    Decadência - 10 anos:

    DEcadência

    DEz

    Hipóteses:

    1) Revisão do ato de concessão por parte do segurado/ beneficiário.

    2) Direito de a PS anular ato adm. de que decorram efeitos favorávis aos beneficiários.

    (≠ Lei 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.)


    Prescrição - 5 anos

    Prestações ($):

    1) vencidadas/ restituições/ diferenças

    2) por acidente de trabalho.


  • Alterado pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019.

     

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Resposta: Letra A

    É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, contados a partir:

    I – do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

    II – do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    Obs: Não se aplica esta lei ao pensionista, menor incapaz ou ausente, pois para esses não corre decadência ou prescrição.

  • a) 10 anos;

    b) 5 anos;

    c) 10 anos;

    d) 5 anos;

    e) 5 anos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A e B - Temos duas questões para resolver: qual é o prazo e qual sua natureza. Na maior parte dos casos, os prazos prescricionais e decadenciais são de 5 anos (embora o prazo geral previsto no CC seja de 10 anos, na prática os casos mais importantes são os de 5 anos). Creio que seja uma tradição, por não ser um prazo nem muito longo, nem muito curto. Também ajuda o fato de que há uma predisposição pelo uso dos números que sejam mais redondos (por isso que os prazos não costumam ser de 6 anos ou 9 anos, por exemplo). Porém, no que se refere aos prazos previstos para revisão de benefícios previdenciários o prazo é de 10 anos. O próprio direito ao benefício não possui prazo, por ser um direito fundamental. Assim, desde que cumpridos os requisitos, o direito permanece. Por exemplo, se alguém tem as contribuições necessárias para se aposentar, ele pode ficar 20 anos ou mais sem ir atrás, que mesmo assim continua tendo o direito à aposentadoria. Mas, por conta da segurança jurídica, foi estabelecido um prazo para o caso do pedido de revisão. Esse prazo foi de 10 anos. Provavelmente colocaram um prazo maior por conta de envolver direitos fundamentais e por envolver pessoas de todas as classes, inclusive aquelas sem muito conhecimento.

    Quanto à natureza do prazo para a revisão do benefício previdenciário, a questão é bem mais complicada. Na verdade, o legislador fez besteira. Embora a lei afirme que se trata de prazo decadencial, na verdade, a maior parte da doutrina entende que o prazo é prescricional. A questão é que não há direito potestativo nenhum no caso, o que afasta a decadência. Imagine, por exemplo, que uma lei altere as regras para um benefício de aposentadoria favoravelmente. ou que o INSS mude seu entendimento anterior. O aposentado não perde o direito a ter sua aposentadoria revista caso deixe de procurar a revisão. Ele simplesmente perde o direito de procurar na Justiça a revisão, por sua inércia. Logo, o que acontece é prescrição. Se o INSS decidisse rever de ofício a aposentadoria, depois de 11 anos, ele poderia fazer isso, pois o direito à revisão ainda existiria. Ok, mas qual é a resposta correta então? Ora, numa prova objetiva, sempre marque como certo o texto da lei. A lei diz que é decadência, então essa é a alternativa certa. Porém, se for uma prova dissertativa, seria bom trazer esse entendimento mais aprofundando, creio eu.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O item A decorre do art. 103 da Lei 8213/91. Erro das demais: B - O prazo não é prescricional (muito menos "de prescricional"). C - O prazo é de 10 anos. D - O prazo é de 5 anos. E - Não corre a prescrição contra o incapaz. A questão está marcada como desatualizada, mas não vejo nada que mude a forma de resolução em 2020.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - Em regra, o direito da Administração anular os atos administrativos que gerem efeitos favoráveis realmente decai em 5 anos. Porém, aqui a lei novamente estabelece um prazo diferenciado - 10 anos. Antigamente, não havia prazo decadencial nenhum previsto em lei para a anulação. Com a Lei do processo administrativo, em 1999, foi estabelecido o prazo geral de 5 anos. Porém, em 2004, a lei foi alterada especificamente para os processos previdenciários, trazendo esse prazo de 10 anos. Creio que o prazo seja maior para manter simetria com o prazo em favor do beneficiário. Se o beneficiário tem 10 anos para rever, a Administração deveria ter o mesmo prazo. Observe, porém,  a decadência não impede que o INSS cesse o benefício ou a quota-parte, se já não houver justificativa para a sua manutenção. Por exemplo, pense em um auxílio-doença concedido em 2010, sendo que a pessoa não era segurado do INSS na época. Decorridos mais de 10 anos, o INSS não poderá mais discutir a qualidade de segurado. Porém, a incapacidade para o trabalho deve ser comprovado de maneira contínua para que o benefício seja mantido. Assim, apesar do erro inicial, que já não pode ser corrigido por conta da decadência, o INSS poderia cessar o benefício a qualquer tempo caso verificasse que não há incapacidade para o trabalho.

    Item D - Aqui, o prazo é de 5 anos. O prazo não é de 10 anos, como na revisão dos benefícios, pois são prazos de natureza diferente. Em nosso país, as parcelas devidas pelo governo se sujeitam à prescrição quinquenal  desde 1932, sendo que a regra foi mantida aqui. Esse prazo refere-se às prestações vencidas. Imaginemos que ocorra um acidente de trabalho e que a pessoa morra. A viúva poderia pedir a pensão por morte ainda que passados 20 anos do óbito do segurado. Porém, o efeito financeiro não é devido para sempre. Há o prazo de 5 anos previsto na lei, sendo que o efeito financeiro das prestações anteriores deixa de existir. A prescrição atinge as prestações vencidas após o quinquênio, mas o fundo de direito permanece intacto (o direito à pensão por morte, no nosso exemplo). 

    Item E - Não existe esse prazo de 15 anos para o incapaz. O prazo é de 10 anos, como para todo mundo, mas com a diferença que não corre contra os absolutamente incapazes. A ideia é facilmente compreensível - o direito da criança e adolescente menor de 16 anos não pode ser prejudicado por uma inércia de seu responsável. Logo. se a pensão deixa de ser revista em favor da criança, ela poderá, quando atingir a capacidade, buscar seus direitos, pois a prescrição não corre em prejuízo dela.

  • Com a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão volta a estar atualizada e a letra A correta, já que ocorreu a repristinação da antiga redação!


ID
2846947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213). 

     

    Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%. 

     

    Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:

     

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

         

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    L u m u s 

  • 1) Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

    2) Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

    3) Decadência nos benefícios:

      -> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

    4) Prescrição nos benefícios:

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Vá até o fim. O fim é a posse.

  • Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?



  • As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:


    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Para complementar os estudos

    Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/


  • Svetlana Baratta


    Sobre a A:


    "A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."


    Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:


    Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:

    “O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.


    Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20


  • CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)

    PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)

    PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.


    A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020

    B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;

    C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

    E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%

  • Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:

     Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

    Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).

    Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    ***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.

     

    Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

     

    Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)

     

    Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    

     

    Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.

     

    Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.

     

    Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício

     

    Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).

    b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).

    c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

    d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.

    e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

  • Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

    OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,

    logo, RMI = 80%

  • EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

  • Aposentadoria programada 62 anos + 15 anos de contribuição, se mulher. 65 anos + 20 anos de contribuição, se homem. Renda Mensal Inicial: 60% do SB+ 2% que exceder 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher. Decreto 3048/99
  • A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).

    EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.

    REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.

    ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.


ID
2884945
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O segurado do RGPS, Rui Barbosa, sofreu acidente de trabalho e pretende ingressar com ação referente à prestação por acidente de trabalho. O prazo prescricional previsto em lei para tal hipótese é de:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Visualize melhor:

    O acidente de trabalho prescreve em 5 anos, contados da data:

    *Acidente -> quando resultar em morte ou incapacidade temporária;

    *Que a Previdência Social reconhecer -> quando resultar incapacidade permanente ou agravamento das sequelas

    Persevere!

  • Resposta: B 

    Se o benefício previdenciário tem natureza acidentária, o segurado ou dependente tem prazo menor para buscar a justiça, ou seja, somente 5 anos. O prazo menor decorre da necessidade de produção de provas.

  • Lei 8213, Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • A prescrição é a perda da pretensão do titular do direito em decorrência de transcurso de lapso temporal.

    Consoante o art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991, as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    A) A hipótese de prescrição mencionada é a prevista para ajuizamento de reclamatória trabalhista.

    B) Correta a assertiva, por estar de acordo com a previsão do art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.

    C) Incorreto, pois não está de acordo com o disposto no art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.

    D) Incorreto, pois não está de acordo com o disposto no art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.

    E)
    Incorreto, pois não está de acordo com o disposto no art. 104, caput e incisos da Lei 8.213/1991.




    Gabarito do Professor: B



ID
2997418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

            Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.


O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações e outras questões CESPE

    --

    Anotem no caderno: NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ( DIREITO DE REQUERER UM BENEFÍCIO ).

    Prescrição nos benefícios ( lei 8213. art. 103, p.u, e art. 104, caput ) -> prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas; prestações por acidente do trabalho.

    Decadência nos benefícios ( lei 8213. art. 103, caput ) -> revisão de benefício.

    Essa parte é cabulosa e aqui tá meu resumo pra ajudar vocês caros companheiros.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Questão:  Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, mas SEU PEDIDO FOI INDEFERIDO sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. SEIS ANOS DEPOIS do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a AÇÃO previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.

     

    ERRADÍSSIMO !!!

     

    Primeiro, ela tinha o direito ao benefício!!! Auxílio-Acidente independe de carência!!!

     

    Segundo: o direito ao benefício NÃO É ALVO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.

     

    O segurado dispões de 10 anos para ajuizar uma AÇÃO questionando o ato de CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ou a decisão administrativa que lhe DENEGOU o benefício. Mas o direito ao benefício em si, NÃO PRESCREVE OU DECAI. Com exceção a essa regra ( de que o direito ao benefício não prescreve ou decai ), o salário-maternidade deve ser requerido dentro do prazo de 5 anos.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

     

    PRESCRIÇÃO em relação aos BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS:

     

    De acordo com o art. 104 da Lei 8213, as ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho prescrevem em 5 ANOS, contados da data:

    1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada essa em perícia médica a cardo da previdência social;

    2) em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Em se tratanto de ACIDENTE DE TRABALHO, o tempo que o segurado tem para ajuizar uma ação questionando o ato administrativo de concessão do benefício é de APENAS 5 ANOS.

  • Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
  • Gabarito''Errado''.

    De acordo com o art. 104 da Lei 8213, as ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho prescrevem em 5 ANOS, contados da data:

    1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada essa em perícia médica a cargo da previdência social;

    2) em que for reconhecida pela previdência a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

    Em se tratanto de ACIDENTE DE TRABALHO, o tempo que o segurado tem para ajuizar uma ação questionando o ato administrativo de concessão do benefício é de APENAS 5 ANOS.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gab. "Errado"

    Situação: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido.

    Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

    Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item.

    Erro 1 auxilio-Acidente Não Tem Carencia

    Assertiva: O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício.

    Erro 2 NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

    ( concessão) Direito de Requerer o Beneficio.

  • O direito de solicitar beneficio neste caso não prescreve !! Porém só poderá reaver os valores de 5 anos antes da decisão, caso seja deferido.

  • IMPORTANTE

    Antes da MP 871: Revisão de ato de concessão: decai em 10 anos. Para recebimento de prestações ou restituições: prescreve em 5 anos. Como a artigo 103 da 8.213 não mencionava o prazo para revisão de atos que foram indeferidos ou cessados, aplicava-se a súmula 81 da TNU que afirmava que não havia prazo para tais casos.

    Hoje: com a aprovação da MP 871, o novo artigo 103 diz que o prazo de decadência de 10 anos vale para revisão de atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. O prazo para receber ou restituir permanece o mesmo, 5 anos.

  • No direito previdenciário a prescrição quinquenal tem sido aplicada desde o advento do Decreto n. 20.910, de 1932. Neste sentido:

    – TFR – Súmula n. 107 – A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932.

    – STJ – Súmula n. 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    LEMBRANDO QUE NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, OU SEJA, O DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO, APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ESTARÃO PRESCRITAS, MAS NÃO O DIREITO EM SI!

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.             .

  • Decadência no custeio (direito de constituir crédito): cinco anos

     

    Decadência nos benefícios (revisão do ato de concessão dos benefícios ou anulação de ato administrativo): dez anos

     

    Prescrição no custeio (extinção do direito de cobrar judicialmente crédito constituído): cinco anos

     

    Prescrição nos benefícios (ação para receber prestações vencidas ou restituídas): cinco anos

     

    OBS:

     

    Requerimento de concessão inicial de benefício pode ser feito a qualquer tempo

     

    Se for comprovada ma-fé do segurado o benefício pode ser cancelado a qualquer tempo

     

    A decadência se aplica aos benefícios independentemente do advento da legislação que a instituiu

  • ERRADO

    Revisão do ato de concessão de benefício

    É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contados a partir:

    I- do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

    II- do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferida definitiva no âmbito administrativo.

  • OBS!! Alteração após a MP 871 (Lei 13. 846/19)

    Nova redação do artigo:

    LEI 8.213/91

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                   

  • Vamos analisar a afirmativa da questão à luz do artigo 103 da Lei 8213|91:

    Art. 103 da lei 8.213|91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    A afirmativa da questão está ERRADA porque o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    A afirmativa está ERRADA.
  • https://www.youtube.com/watch?v=NosfNnq9X_s

  • 03. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticado

  • NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

    (Exceto salário-maternidade que prescreve em 5 anos; a partir da Lei 13.846, o benefício não decai mais em 180 dias, retornando o prazo de prescrição).

  • Prezados, questão incorreta. Vejamos:

    1º Erro - "O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito"

    O prazo o qual deveria ser redigido deveria ser decadencial, pois o segurado possui 10 anos para entrar com uma ação e reaver seus direitos. Supondo que Maria precisasse de um auxílio-doença decorrente de algum acidente, e o mesmo fosse negado, ela poderia entrar com uma ação após, por exemplo, passados 7 anos de indeferimento do benefício.

    2º Erro - "visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício."

    A questão dá a entender que Maria não teria mais direito de recorrer da decisão. Porém, é sabido que o prazo para recorrer é de 10 anos e ela, Maria, receberia o equivalente aos últimos 5 anos os quais correspondem as parcelas em atraso que Maria teria direito.

    MAIS ESCLARECIMENTOS:

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE MARIA).

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bons Estudos.

  • O item está errado.

    As questões sobre prescrição e decadência exigem muita atenção do candidato.

    Vamos analisar esta questão com base na legislação em vigor.

    Todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de atos de indeferimento de benefício DECAI em DEZ anos, contado do dia em que teve ciência da decisão de indeferimento.

    Note que me refiro à REVISÃO de ato, pois não há prazo para o requerimento de benefício.

    Ademais, no presente caso, o prazo prescricional de cinco anos relaciona-se com a ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social.

    Portanto, a assertiva está errada, tendo em vista que não há prazo para ajuizamento de ação com o objetivo de receber benefício.

     Resposta: ERRADO

  • Q: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. ERRADA. 

    Como a banca faz referência ao DIREITO DE AÇÃO não há que se falar em prescrição e sim em decadência. 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (refere-se às PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    DECADÊNCIA = 10 anos (refere-se ao AJUIZAMENTO AÇÃO) 

    A PRESCRIÇÃO está relacionada ao BENEFÍCIO/AUXÍLIO e NÃO ao DIREITO DE AÇÃO 

    A banca afirma que o DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91. 

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anosa contar da data em que deveriam ter sido pagastoda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição). 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    Para quê?    = prestações vencidas 

                 = quaisquer restituições devidas 

                 = quaisquer diferenças devidas 

    A contar da   = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças 

    DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO) 

    Para quê?    = Revisão do ato de concessão 

    A contar do   = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou 

                 = dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm 


ID
3011764
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão do benefício é de _____ anos, contados a partir __________________________.


Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Lei 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

  • A letra E que pode enganar muita gente, assim como eu, o prazo de decadência do direito para a revisão do ato de concessão do benefício é do dia EM QUE O SEGURADO TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, e não do dia da decisão.

    Gab D

  • aproveitando o ensejo, bora de DISCURSIVA abordando um TEMA CORRELACIONADO

    Diferencie a PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO X A PRESCRIÇAO DE TRATO SUCESSIVO em relação à Fazenda Pública

    O instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica às relações já estabilizadas pelo decurso do tempo.

    Como se diz no Direito “o direito não acode aos que dormem” e passado o tempo determinado na Lei (em regra, as disposições sobre prescrição e decadência estão no CC, artigos 205 e 206), o titular do direito não poderá mais exigi-lo em Juízo pelo transcurso do prazo e sua prescrição.

    Em relação à Fazenda Pública, a matéria é regida essencialmente pelo Decreto-lei 20.910/1932 que aplica a União, Estados/DF e Municípios (além de suas autarquias e fundações, por extensão dada pelo Decreto-lei 4.597/42) o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito que se pleiteie contra tais entes, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se que esse mesmo prazo prescricional quinquenal se aplica à decadência (que nada mais é do que a perda do próprio direito potestativo).

    Quanto à diferença entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição de fundo de direito temos que:

    PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando, aí, a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    É aquela que atinge o direito como um todo.

    PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.

    Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).

    CONTINUA

  • PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA

    PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Sinônimos: PRESCRIÇÃO DE TRATO ÚNICO = = PRESCRIÇÃO TOTAL = PRESCRIÇÃO NUCLEAR: é aquela que NÃO SE RENOVA mês a mês; mas inicia-se de ATO ÚNICO da Administração. A ela se aplica o artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32.

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Nesse caso, FOI NEGADO expressamente O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. 

    PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: Sinônimo = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA, é aquela que se renova mês a mês, a qual se aplica o artigo 3º do Decreto 20.910/32.

     Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

    Nesse caso, NÃO FOI NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO:

    a) seja porque não houve negativa expressa da Administração

    b) seja porque houve sua mera omissão. 

    PONTOS RELEVANTES PARA SE DIFERENCIAR OS DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:

    1º PONTO RELEVANTE: OBSERVAR SEMPRE A SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO (aqui é PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    2º PONTO RELEVANTE: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. (Info 578).

  • PARTE 3 DA QUESTÃO DISCURSIVA

    3- PONTO RELEVANTE: EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DE ATO ÚNICO/NUCLEAR/FUNDO DE DIREITO

    Para o STJ é preciso fazer a seguinte distinção:

    EXEMPLO 1: Ato que SUPRIME vantagem: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. O ato administrativo que suprime vantagem de servidor é ato único e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo decadencial para MS no dia em que ele tem ciência da supressão.

    Exemplo 2: REVISAO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR

    A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Após se passarem mais de 5 anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.

    DA MESMA FORMA: A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

    EXEMPLO 3: ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS

    A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.

     EXEMPLOS DE RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO = PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA

    EXEMPLO 1: REDUÇÃO DE VANTAGEM (é o mesmo que SUPRIMIR PARCELA)

    Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). A redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, em que o prazo decadencial renova-se mês a mês.

    EXEMPLO 2: REAJUSTE DE PENSÃO:

    No caso de a Administração Pública ter reajustado a pensão de uma pessoa em valor inferior ao que seria devido, como é contado o prazo para que a interessada impetre um MS? O prazo renova-se mês a mês. Segundo entende o STJ, esta hipótese consiste em uma CONDUTA OMISSIVA ILEGAL da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo. Logo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada mês a mês. (Info 517).

    EXEMPLO 3: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente)

     

    Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

  • PARTE 4 DA QUESTÃO DISCURSIVA

    Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido

    Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito:

    4ª PONTO RELEVANTE: Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição de 03 anos, STF.

    Assim, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei, qual seja, 03 anos (conforme STF, art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ATENÇÃO: PARA O STJ: aplica-se o prazo prescricional trazido pelo Decreto 20.910/32 de 05 anos, com base no princípio da isonomia. Este dispositivo, como visto, prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    5º PONTO RELEVANTE. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa quando se original de ato DOLOSO

    Tese fixada pelo STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Por fim:

    6º PONTO RELEVANTE: quanto as Ações reparatórias em razão da ditadura militar – adota-se a tese da IMPRESCRITIBILIDADE.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    fonte: compilei o maior número de informações sobre PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO e DE TRATO SUCESSIVO.

  • PELA LEI 13.846/2019: Agora está claro que o ato de indeferimento de benefício previdenciário também está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, afastando a Súmula 81 da TNU: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".

     

     

     

    CONCLUSÕES

     

    a) A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário também se sujeita à decadência de 10 anos;

     

    b) Caso o pedido revisional se dê por fato superveniente, a exemplo de posterior modificação normativa, o termo inicial da decadência será a data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

     

    c) é certo que os pontos de inovação serão aplicados aos benefícios anteriores, conforme decisão do STF em caso análogo, mas o termo inicial da decadência revisional será o dia 1º de março de 2019 (primeiro dia do mês seguinte à competência fevereiro). 

     

    Fonte: Frederico Amado

    fonte: instagram FRED AMADO

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) três – do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação 

    A letra "A" está errada porque o prazo decadencial é de dez anos. É oportuno ressaltar que a Lei 13.846|2019 trouxe alterações na lei 8.213|91.

    Art. 103 da Lei 8.213\91  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    B) três – do dia do deferimento administrativo do benefício 

    A letra "B" está errada porque o prazo decadencial é de dez anos. É oportuno ressaltar que a Lei 13.846|2019 trouxe alterações na lei 8.213|91.

    Art. 103 da Lei 8.213\91  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) cinco – do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação 

    A letra "C" está errada porque o prazo decadencial é de dez anos. É oportuno ressaltar que a Lei 13.846|2019 trouxe alterações na lei 8.213|91.

    Art. 103 da Lei 8.213\91  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    D) dez – do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação 

    A letra "D" está certa porque o prazo decadencial é de dez anos. É oportuno ressaltar que a Lei 13.846|2019 trouxe alterações na lei 8.213|91.

    Art. 103 da Lei 8.213\91  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) dez – do dia do deferimento administrativo do benefício.

    A letra "E" está errada porque o prazo decadencial é de dez anos. É oportuno ressaltar que a Lei 13.846|2019 trouxe alterações na Lei 8.213|91, referente à contagem.

    Art. 103 da Lei 8.213\91  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  
    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)  
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    O gabarito é  a letra "D".
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • GABARITO: E

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • O prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão do benefício é de DEZ anos, contados a partir DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.

    A alternativa correta é a letra D.

    • Revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de benefício.

    Prazo DECADENCIAL de DEZ anos

    Referido prazo é contado:

     Primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

     Dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.

    O enunciado se refere à revisão do ato de concessão, portanto, o prazo tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

    Observe o fundamento legal da questão:

    Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: D

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:           

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou          

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

  • Direito de REVISÃO DA CONCESSÃO de qualquer beneficio (ART.103, LEI 8.213/91)

    DATA INICIAL: Primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adm.

    PRAZO DECANDECIAL: 10 anos


ID
3184198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, 8213: O prazo de decadência do direito de ação do segurado ou beneficiário para REVISÃO do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10(dez) anos.

    "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário" RE 626.489 repercussão geral

    Tese repetitivo STJ 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 104 da lei 8213 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário MAIS VANTAJOSO

    É isso aí

  • Certo, mas este enunciado não tem nada a ver com a lei 8.112 de servidor federal, muda para previdência social ou direito previdenciário. Aff, qc #estátensohein

  • Nunca vi, nem comi, nem ouvi falar,,,

  • Creio que a questão esteja desatualizada ante a nova redação (desde 2019) do art. 103 da lei 8.213, que prevê prazo decadencial decenal para o caso de indeferimento do pedido de concessão de benefício.

  • não é so para benefício previamente concedido... mas também para os indeferidos, cessados, e bla bla bal.... questão errada!

  • Partilhando do entendimento do colega Marcelo Falcão;

    Pela NOVA redação do art.103 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846 de 18/06/2019, o prazo decenal de decadência é aplicável ao Direito ou à ação previdenciária que visa impugnar todo e qualquer ato de indeferimento administrativo de benefício previdenciário.

    Não há a exclusividade quanto à Ação de revisão de benefício previdenciário, mas, também (e essa é a novidade), sobre indeferimento, cancelamento ou mesmo a cessação do benefício. Veja:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:    .

    Portanto, a questão, a par da novidade legislativa, está desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    DECADÊNCIA DO DIREITO OU DA AÇÃO PARA REVISÃO

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.         (Incluído pela Lei no 13.846, de 2019)

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.       (Incluído pela Lei no 9.528, de 1997)

  • Primeiramente, cabe esclarecer o que é decadência e prescrição.

    Grosso modo, decadência é o prazo em que o credor deve cobrar ao devedor uma obrigação. Uma vez não sendo cobrada, a obrigação não pode mais ser exigida. Já a prescrição é o prazo que o credor tem para ajuizar uma ação para cobrar judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

    De acordo com o art. 103 da Lei 8213/91, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendo-o com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto.

    Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

    Art. 103. Lei 8213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    -Analisando a questão:

    A questão encontra-se desatualizada após o advento da Lei 13.846/19 que alterou a Lei 8.213/91. Antes de tal alteração, o art. 103 referia-se apenas a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Todavia, a Lei 13.846/19 acrescentou ao texto legal as seguintes hipóteses: “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício".

    Assim, a palavra SOMENTE, torna a assertiva incorreta.

    GABARITO: DESATUALIZADA (após a Lei 13.846/19 a questão estaria ERRADA)

  • Prezados, questão INCORRETA. Vejamos o porquê:

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE MÁRCIO).

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bons Estudos.

  • Creio que com a decisão do STF na ADI 6096, que declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão se torna atualizada! kkk

  • Correto. Não é aplicado o prazo decadencial de 10 anos para a concessão inicial do benefício. (entendimento do STF em 2020)


ID
3195559
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença. Já Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez. Ambas receberam uma notificação do INSS, que está apurando indícios de irregularidades em seus benefícios, determinando que apresentem defesa, provas ou documentos de que disponham. Neste caso, os prazos máximos em que devem ser apresentados os documentos pelas beneficiárias, serão, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Art 69, §º , I e II da lei 8212/91

  • GABARITO: LETRA B!

    Lei nº 8.212/91, Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar (1) irregularidades ou (2) erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    I - 30 dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846/19)

    II - 60 dias, no caso de (1) trabalhador rural individual e avulso, (2) agricultor familiar ou (3) segurado especial. (Incluído pela Lei nº 13.846/19)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;  (SOLANGE)     

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.  (IVETE)

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

    Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.


    GABARITO: B

  • Solange, trabalhadora urbana, está afastada recebendo benefício previdenciário por doença. 

                                      30 dias

    Ivete, trabalhadora rural individual, está aposentada por invalidez. 

                                   60 dias

    Conforme o art. 179, parágrafo 1º, do RPS, a alternativa B está correta. 

    Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: B

  • Gabarito B-

    De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 13.846/19, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

    Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

    I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

    II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.


ID
3362209
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o instituto da “desaposentação”, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

    Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.

    Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.

    • Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

    • Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.

    Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:

    Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

    Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

    Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

    • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

    • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

    STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/08/2020

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

    A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 

    B) Não necessita de previsão legal expressa. 

    A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

    A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

    A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

    O gabarito é a letra "E"    
  • Questão desatualizada?

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC

    "Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

    A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.               

    B) Não necessita de previsão legal expressa. 

    A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

    A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

    A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

    O gabarito é a letra "E" "

  • Gab: E

    A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária.

    Todavia, é preciso salientar que a desaposentação carece de previsão legal expressa, sendo indeferida administrativamente pelo INSS, uma vez que a Administração Pública apenas poderá agir quando exista autorização legal, à luz do Princípio da Legalidade Administrativa.

    A única hipótese que o INSS defere a desaposentação é na situação do art. 181-B do decreto 3.048/99. que pontifica que o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I- recebimento do primeiro pagamento do benefício;

    II- saque do respectivo FGTS ou do PIS.

    Fonte: Prof. Frederico Amado


ID
3582121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício.

Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item. 

O direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23.09.2014)

    Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão

  • A banca aborda o tema decadência de indeferimento de benefício regulamentado pelo artigo 103 da Lei 8.213|91.

    No caso em tela,  Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Logo, não há que se falar em prescrição e sim em decadência.

    A banca afirma que o direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição). Obs: A Súmula n. 81 da TNU perdeu sentido com a reforma da previdência.

  • Atentem-se o que prescreve é a pretensão, a questão fala em direito de ação. Esse, em qualquer circunstância, é imprescritível.

    No entanto, no caso em concreto, houve sim a prescrição com relação à pretensão de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário almejado. O que não significa que tenha ocorrido a prescrição de fundo de direito ao benefício pleiteado. Permite-se, com isso, que a parte demandante obtenha semelhante benefício previdenciário, desde que formule novo pedido administrativo nesse sentido e demonstre estarem atendidos os requisitos legais.

  • não seria prescrição?

  • ME BATI, ME BATI, MAS ENTENDI. VEJAM:

    Q: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. ERRADA. 

    Como a banca faz referência ao DIREITO DE AÇÃO não há que se falar em prescrição e sim em decadência. 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (refere-se às PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    DECADÊNCIA = 10 anos (refere-se ao AJUIZAMENTO AÇÃO) 

    A PRESCRIÇÃO está relacionada ao BENEFÍCIO/AUXÍLIO e NÃO ao DIREITO DE AÇÃO 

    A banca afirma que o DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91. 

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anosa contar da data em que deveriam ter sido pagastoda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição). 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    Para quê?    = prestações vencidas 

                 = quaisquer restituições devidas 

                 = quaisquer diferenças devidas 

    A contar da  = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças 

    DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO) 

    Para quê?    = Revisão do ato de concessão 

    A contar do   = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou 

                 = dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Conforme comentário do colega Daniel Filho: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo".

    Ou seja, desde que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, trata-se de direito adquirido.

  • O item está errado.

    Observe o art. 103, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de atos de indeferimento de benefício DECAI em DEZ anos, contado do dia em que teve ciência da decisão de indeferimento.

    Logo, não houve decadência, já que, se passaram apenas seis anos.

    Ademais, perceba que o item se refere à prescrição.

    O prazo prescricional incide sobre as ações para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

    Resposta: ERRADO

  • Não confundam.

    Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.

    Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.

    Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.

  • COMENTÁRIO PROFESSOR:

    Déborah Paiva

    Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista

    09/08/2020 às 15:03

    A banca aborda o tema decadência de indeferimento de benefício regulamentado pelo artigo 103 da Lei 8.213|91.

    No caso em tela,  Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Logo, não há que se falar em prescrição e sim em decadência.

    A banca afirma que o direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • PRESCRICAO E DECADENCIA: Previa o prazo decadencial de  10 anos para apuração e constituição dos créditos da Seguridade Social.

    SV 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-Lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo de

     prescrição e decadência de 5 anos na forma do CTN.

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de

    revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     

    súmula n. 64 da TNU, que previa: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se a prazo decadencial de dez anos

    STF:

    O inicio da contagem o prazo prescricional acontece da decisão definitiva no âmbito administrativa. Caso o contribuinte não conteste o lançamento, o prazo será a partir da data que tenha decorrido prazo para interposição de recurso, ou seja,  30 dias.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

    Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU:

    RE 556664: Só terão direito à

    restituição do que indevidamente pagaram os contribuintes que ajuizaram ação judicial

    ou fizeram requerimento administrativo até 11-6- 2008.

  • Caros,

    Cuidado com as atualizações de Súmulas do TNU. Não precisaria nem entrar no mérito do tempo.

    Súmula 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (11/12/2020)

    Outra coisa, o STF já declarou que o prazo de 10 anos do art. 103 é INCONSTITUCIONAL.

    Assim, o prazo de prescrição e decadência são de 5 anos.

    É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

  • ERRADO

    LEI 8.213

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:           

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou          

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.           

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

  • DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS

    DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.

    DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA.

  • Pessoal, não se esqueçam que para o concurso do INSS cai majoritariamente a legislação. Fiquem atentos, caso estejam estudando para o INSS, pois o STF entende que não decai o direito à concessão do benefício, ou seja, se a pessoa cumpriu os requisitos, fez o requerimento e foi indeferido, não cabe decadência do direito, contudo, o art. 103 da lei 8.213 e o art. 347 do decreto 3048 trazem o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação, inclusive no caso de indeferimento do pedido do benefício.

    STF - não decai o direito

    LEGISLAÇÃO - decai em 10 anos

  • Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    GABARITO: E.

  • Concessão do benefício não decai

  • Mas o auxílio-acidente independe de carência?! Eu matei a questão no início. Corrijam-me se eu estiver enganado.

  • Atualização jurisprudêncial importante:

    Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

    STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706). -> Nesse caso, não houve a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição parcelar, dos 5 anos anteriores à propositura da ação.

    Quando houver expresso indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deverá ajuizar a ação, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, sob pena de ocorrer a prescrição de fundo de direito.

    Resumo:

    • Houve negativa pela Administração - Prescreve o fundo de direito
    • Não houve tal negativa - Fundo de direito não prescreve. Há apenas a prescrição parecelar

    Fonte: DOD.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Veja que não tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.

     

    A Lei 13.846/19 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

    STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, j 13/10/20.

    Fonte: Dizer o Direito

    Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.

  • Quem marcou errado com base no prazo decandencial de revisão acertou, e quem marcou por não existir decadência p/ concessão de benefício, tbm acertou kkkkk

  • Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

    Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

    STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).

    Como eram os trechos equivocados da ementa do EREsp 1.269.726-MG (julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019):

    6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.

    8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    Como ficaram esses trechos após o julgamento dos EDCL no EREsp 1.269.726-MG (julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021):

    6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

    8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

    STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • O PROFESSOR ESTÁ DESATUALIZADO. HAJA VISTA QUE HÁ O ENTENDIMENTO DO STF, NO SENTIDO DE QUE INEXISTE PRAZO DECADENCIAL EM PROL DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE QUE, BASTA UMA VEZ SER AMPARADO PELOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PARA SE CONFIGURAR DIREITO ADQUIRIDO.

  • o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos. ATENÇÃO: É preciso ter em mente que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reclamadas pelo beneficiário. ... Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito


ID
3595183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item relativo à seguridade social.


O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O referido art. 103-A da Lei 8.213/91 encontra-se assim redigido:

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Errado.

    O prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado beneficiário para rever atos de concessão de benefício conta-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo - salvo comprovada má fé!

    Ou seja:

    REVISÃO DE ATOS DE CONCESSÃO DE BEENFÍCIO - Decai em dez anos.

    TERMO INICIAL - Dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação

    EXCEÇÕS:

    Se tiver algum erro, manda mensagem no privado!

  • O enunciado está errado.

    O trecho “ainda que se comprove má-fé do beneficiário” torna o item incorreto.

    O correto seria: O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.

    Para complementar, leia o art. 347-A, do CP:

    Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Resposta: ERRADO

  • Errado

    Lei 8.213 Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • Errado

    Lei 8.213 Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • direto ao ponto: erro da questão: ainda que se comprove má-fé...

    o certo é: salvo ( exceto ) comprovada má fé...

    no meu entender só foi isso... espero ter ajudado quem ficou também caducando!!!!

    se existiu mais algum erro na questão, por favor mim ajudem!!!


ID
3646732
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em observância ao teor do Decreto n. 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas, o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, contado da data do recebimento da notificação, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra '"c".

    Art. 9º do Decreto nº 4942/03: O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

  • Questão trata da defesa do autuado, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca do lapso temporal determinado para que o autuado apresente defesa à Secretaria de Previdência Complementar. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 9º, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 9º O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação” (...). Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "c", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: C.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) 5 dias.  

    A letra "A" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    B) 10 dias.  

    A letra "B" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    C) 15 dias. 

    A letra "C" está certa porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o  autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e  todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas. 

    D) 20 dias.  

    A letra "D" está errada porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • A letra "C" está certa porque abordou o artigo nove do Decreto 4.942 de 2003 que estabelece que o  autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando a autoridade a quem é dirigida, a qualificação do autuado, os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa e todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas. 


ID
3646735
Banca
CS-UFG
Órgão
AparecidaPrev
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Decreto n. 4.942/2003 estabelece que a autoridade competente para julgar o auto de infração é o Secretário de Previdência Complementar. Conforme teor do referido decreto, a decisão-notificação trata-se do

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Do Julgamento e da Decisão-Notificação

           Art. 11.  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

           Art. 12.  A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

           § 1  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

           § 2  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6 deste Decreto.

  • Questão trata do julgamento e da Decisão-Notificação, sob o prisma do Decreto 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. No âmbito dessa legislação, exige do candidato conhecimento acerca da definição da decisão-notificação. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 12, do referido Decreto, que assim averba: “Art. 12. A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração”. Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Logo, a única opção correta, em estrita conformidade com o Decreto 4.942/2003, é aquela indicada na letra "d", todas as demais divergem do estabelecido.

    GABARITO: D. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 

    A letra "A" está errada porque a  decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    B) instrumento utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previdência complementar.

    A letra "B" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.  

    C) documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração. 

    A letra "C" está errada porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas. 

    D) documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    A letra "D" está certa porque porque a decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração (artigo 12 do decreto 4.942\2003). Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    O gabarito é a letra "D". 

    Legislação:

    Art. 11 do Decreto 4.942 de 2003  Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.

    Art. 12 do Decreto 4.942 de 2003   A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

    § 1o  Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

    § 2o  O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6o deste Decreto.



ID
3656971
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas, com base na legislação previdenciária em vigor:
I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado, dentre outros, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Mas o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Todos os artigos da lei 8.213/1991.

    I - INCORRETA

    Os pais e os irmãos são, de fato, dependentes. Entretanto, a dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida.

    Art. 16: são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    II. os pais

    III. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 4º: a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.

    II - INCORRETA

    O conceito de período de carência está correto. Entretanto, a salário-maternidade para algumas seguradas, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dependem do período de carência.

    Art. 24: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25: a concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:

    I. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

    III. salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais.

    III - INCORRETA

    A primeira parte está correta. Entretanto, o prazo decadencial (e não prescricional) para a previdência anular atos de que decorram efeitos favoráveis é de 10 anos, e não 2.

    Art. 103, parágrafo único: prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do CC.

    Art. 103-A: o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    IV - CORRETA

    Art. 124, VI: salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios a previdência social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   

  • As respostas estão na Lei Federal n. 8.213/91.

    Item I - Errado.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Item II - Errado.

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (trabalhadora avulsa) do caput do art. 11 e o art. 13 (Segurada Facultativa) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Item III - Errado.

    Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Item IV - Correto.

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os benefícios no regime geral de previdência social.


    I- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991.




    II- Como regra, salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem carência, sendo os dois últimos de 12 (doze) meses e o primeiro de 10 (dez) meses.




    III- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, inteligência do art. 103-A, caput da Lei 8.213/1991.




    IV-  Correta a assertiva, que está de acordo com art. 124, VI da Lei 8.213/1991.


    Diante do exposto, somente a assertiva IV está correta.




    Gabarito do Professor: B

  •  II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Acredito que neste item deveriam ter especificado a qualidade do segurado, ficou vago.

  • I. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes econômicos presumidos do segurado, dentre outros, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

    INCORRETO.

    São dependentes, porém necessitam comprovar a sua dependência econômica em relação ao segurado. Logo, não são presumidos. Dependentes de segunda classe.

    II. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Entretanto, independe de carência a concessão do salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

    Incorreto. São dispensadas da carência a segurada-empregada, a doméstica e a avulsa.

    III. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Mas o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários prescreve em dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Incorreto.

    A prescrição para haver prestações não pagas é 05 anos;

    O prazo para a previdência rever os seus atos é 10 anos

    IV. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Assinale a resposta correta:

    Correta.

    Não pode haver acúmulo de pensões, ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa, salvo direito adquirido

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ID
3709885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No item subseqüente, é apresentada uma situação hipotética acerca de direito previdenciário, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Aloísio, segurado obrigatório da previdência social, faleceu em Brasília, em 14/5/2006. Ana, alegando ser esposa de Aloísio, requereu perante o INSS do local do falecimento a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte. Ana afirmou que não pôde juntar ao requerimento a certidão de casamento, comprobatória de sua condição de viúva de Aloísio, por tê-la perdido e em virtude de o registro público ter sido efetivado no cartório de registro civil de pessoas naturais do município de Rio Branco – AC, local do casamento, o que dificultaria sobremaneira a obtenção de uma segunda via. Nessa situação, Ana poderá requerer a realização de audiência de justificação administrativa para produzir prova de sua condição de dependente do de cujus.

Alternativas
Comentários
  • A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser oportunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

    A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

    Abraços

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

  • Não será admitida a justificação na hipótese que houver exigência de forma especial probatória pela legislação previdenciária, a exemplo do casamento, que se comprova com a certidão Cartorial.

    FONTE : sinopse Jus podivm Frederico Amado

    Para acrescentar: Vale ressaltar que não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    O QUE É A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    Mediante a justificação processada perante a Previdência social, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse do beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro publico.

    Ainda, em regra, nao será cabível a justificação para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição.

    Valeu :)

  • Decreto 3048:

      Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.            

            § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

             § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.             

             § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.            

             § 4º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.            

            Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.             

             § 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.            

            § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

             § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

            § 4º  No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.              

  • ERRADO

    Lei 8.213:

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

    Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


ID
3716470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15 anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Abraços

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

  • Lei 8.213/91

    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

    Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

  • Gabarito: D

    Art. 114, VI, da CF/88.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da Justiça do TRABALHO.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: competência da justiça comum ESTADUAL.

    Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 22-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2021

  • So uma dica. O comentário de RDarth responde qlqr pergunta sobre este tema. A cespe vai e volta e faz perguntas relacionadas.

  • ação contra o empregador pedindo indenização por danos morais e matérias JUSTIÇA do TRABALHO contra o inss requerendo benefício de acidente do trabalho JUSTICA ESTADUAL contra o inss requerendo outro benefício de outra natureza não sendo recorrente de acidente de trabalho J.USTICA FEDERAL

ID
4128163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 da L8213:  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos

  • CERTO

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º-8-1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência

    [RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, j. 16-10-2013, P, DJE de 23-9-2014, Tema 313.]

    Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

  • GAB: CERTO.

    Como gravei: DEC REV = DECadência é para REVisão

    Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anosa contar da data em que deveriam ter sido pagastoda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO) 

    Para quê?    = prestações vencidas 

                 = quaisquer restituições devidas 

                 = quaisquer diferenças devidas 

    A contar da  = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças 

    DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO) 

    Para quê?    = Revisão do ato de concessão 

    A contar do   = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou 

                 = dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm 

  • Pq está desatualizada?

  • Após a reforma previdenciária o prazo decadencial não recai somente nos casos de revisão de benefício.

  • falar em revisão consequentemente está se referindo ao prazo decadêncial de 10 anos

ID
5058382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da prescrição e da decadência em direito da seguridade social, julgue o item a seguir.


É de cinco anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

Alternativas
Comentários
  • Art 103, lei 8213/ 91: o prazo é de 10 anos.

  • Art. 103. Lei 8.213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos, contado:

     

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

     

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.

    A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.

    STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

  • Revisão - decadência - 10 anos

    Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos

    Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível

  • Errado

    Acresce:

    Incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 d a Lei nº 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.No âmbito da previdência social, é garantido ao segurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis a ele.O direito de pleitear o benefício mais vantajoso e que não foi garantido no momento da concessão do benefício atual,deve ser exercido por seu titular no prazo decadencial de 10anos. Isso porque o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso queipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.STJ. 1ª Seção.

    REsp 1612818-PR, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info643

  • ERRADO

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS 

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prescrição e decadência no âmbito do direito previdenciário.

     

    Inteligência do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.

     

    Todavia, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que não há prazo decadencial quando se fala em indeferimento de benefício na via administrativa.

     

    Assim, somente é aplicada a prescrição quinquenal, assim, independente da época de requerimento, só poderá reaver os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

     

    Corroborando com o discorrido acima, verifica-se que o Tema 265 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou recurso sobre a matéria: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Revisão - decadência - 10 anos

    Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos

    Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível

    Errado

  • Veja que n tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.

  • É de cinco anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

    Errado

    Revisão - decadência - 10 anos

    Cobrança/pagamentos - prescrição - 5 anos

    Fundo do direito (direito ao benefício em si) - imprescritível

  • Mesmo se estivesse "certa", falando que o prazo é 10 anos, estaria errada.

    O STF decidiu que não incide prazo decadencial quando o benefício é negado.

    Só existe decadência para revisar benefício CONCEDIDO.

  • Rev10 - Decadencial.

  • o prazo decadencial vigente para que o INSS proceda à revisão administrativa é de 10 anos, contados da data em que os atos foram praticados

  • é de 10 anos