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Certo.
Artigo 20, Lei 8742/93 (LOAS): "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
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lei 10741 (estatuto do idoso) art.34.Aos idosos a partir de 65anos que não possua meios de prover sua subsistência nem tela provida por sua família e assegurado o beneficio de um salario minimo
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É esse princípio que permite que as pessoas portadoras de deficiência e os idosos com mais de 65 anos, quando não possuem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sejam amparados pela assistência social através do benefício de prestação continuada, que corresponde a uma renda mensal de um salário mínimo, mesmo sem nunca terem contribuído para a seguridade social.
Gabarito : Certo
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CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Não esquecer: São consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, Mas o benefício de LOAS é somente aos idosos de 65 ( sessenta e cinco anos)
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Artigo 20, Lei 8742/93 -Leia Orgânica da Assistência Social (LOAS): "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
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Questão escrita corretamente,sem troca de palavras, fiquei até com receio de marca certo.. rs
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Para fazer jus ao amparo de um salário mínimo, o idoso ou deficiente deverão comprovar o seu estado de miserabilidade. Pelo critério legal,considera-se incapaz de prover a sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa, em que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
Logo, a norma instituiu um critério objetivo para a aferição do estado de carência do idoso ou do deficiente: renda per capita familiar inferior a 1/4 de salário mínimo.
Me confundi com esta e a letra da lei do ART 20, Lei 8742/93 (LOAS): "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
e acabei ficando confuso por esta letra da lei não conter a previsão de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário minimo :S
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A pessoa com deficiência também, desde que cumpra os mesmos requisitos:
> não possua meios de prover sua subsistência;ou
> de a ter provida por sua família.
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também vale pro deficiente que preencher os mesmos requisitos>
questao tao correta assim nem parece CESPE, KKKKK
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Pela lei 8.742/93 (LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Complicado "no mínimo". Já que é 65 anos ou MAIS pensei que por isso estaria errada.
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Aos idosos a partir de 65 anos, que não possua meios de prover sua subsistência nem tela provida por sua família e assegurado o benefício de um salário minimo. Mesmo que este não tem recolhido as 180 contribuições?
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Isso mesmo, Marcileide Alves. A questão trata de um benefício da ASSISTÊNCIA SOCIAL, onde, segundo o Art. 20 da LOAS, "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."
Observe bem para não confundir o abordado com a aposentadoria por idade concedida no âmbito da PREVIDÊNCIA SOCIAL. Esta é devida mediante contribuição, e independe do fato de não possuir meios para prover a própria manutenção etc..
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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei 8742 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Fernanda Sandes obrigada, muito esclarecedora sua resposta.
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É considerado idoso:
Para o Estatuto do Idoso: 60 anos
Para a LOAS: 65 anos
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Cabera RECURSO! Pois omitiu o fato de ter menos que 1/4 de um salário mínimo
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A questão é tao fácil que respondo já desconfiado se errei ... kkkkkk
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Certinho!
Só pra não zerar...
"Não há vitória sem Luta"
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é considerado idoso pelo Estatuto do Idoso a partir dos 60 anos;
para receber o BPC conforme a LOAS que observa-se a idade mínima de 65 anos.
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Gabarito: Certo
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS)
O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Foco, força e fé!
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Lembrando que, o termo "idoso", para o fim de direito ao BCP/LOAS, vale tanto para mulher,quanto para homem. Ou seja, ambos devem ter 65 anos, e não 65 - homem e 60 - mulher.
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Pela lei 8.742/93 (LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região
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Gabarito: Certo
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS)
O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Foco, força e fé!
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O COMENTÁRIO DO LUIZ FERNANDO É TOTALMENTE EQUIVOCADO!!!
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Mas a questão pede nos termos das lei 8212 e 8213, nestas, nos termos destas há referência a esse direito? Ou somente na LOAS e no Estatuto do Idoso? Dúvida.
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"Considerando os termos das Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, bem como o que dispõem a LOAS e o Estatuto do Idoso, julgue os próximos itens."
a questao n fala que e so de acordo com as leis 8212 e 8213 Bruna Galdencio
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Fiquei em duvida apenas porque na lei fala de no mínimo 1 salário mínimo. A CESPE é terrivel.
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Em relação ao LOAS esta correto, mas em relação a lei 8212 e 8213/91?
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É um salário mínimo mesmo. O idoso ou o deficiente físico, nesse caso de benefício de prestação continuada, não tem como receber mais de um salário mínimo por sua condição. Ele não trabalha, sua família não tem como cuidar dele, ele não contribuiu, o salário mínimo é o suficiente (na visão o governo) para amenizar o problema.
Ah, esse benefício é da ASSISTÊNCIA SOCIAL, a previdência social não tem nada a ver com isso.
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sobre família é o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da lei 8.213/91,(desde que vivessem sob o mesmo teto),acho que com cespe devemos analisar cada palavra.(Frederico Amado)junho de 2015.
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Pela lei 8.742/93
Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário minimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
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Certo
Questão maravilhosa! :)
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Gabarito: Certo.
CF/88
Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:...V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
8.742/93
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Bons estudos pessoal
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CERTA.
Pela LOAS, para ter o benefício de prestação continuada, o idoso deve ter no mínimo 65 anos, não ter meios para prover sua subsistência, nem sua família conseguir sua subsistência (ter renda inferior a um quarto do salário mínimo). O valor do BPC é um salário mínimo.
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Lei 8742/93 - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Obs: O Estatuto do Idoso considera pessoa idosa aquela com 60 anos ou mais. Porém, esse idade sobe para 65 anos na LOAS.
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CORRETO: LOAS
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Boa observação do colega Irandi Silva.
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Basta ler o art. 203 da CF
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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Bons etudos!
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Acho que não, Mikael Barros, para mim basta ler o art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), pois na CF ele não especifica a idade, que para a LOAS é de 65 anos. E eu acho ainda que a CESPE queria confundir era aí, pois o Estatuto do Idoso considera como tal a pessoa que atingir os 60 anos!
Bons Estudos!
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Para gravar a idade, eu escrevo LOAS assim: L6A5
Salva! ;)
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Errei, porque faltou mencionar na questão a renda de 1/4 do sm
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Aldo, creio que está certo em relação a esse trecho que é algo mais genérico para a assertiva: "e que não possua meios de prover sua subsistência ou de a ter provida por sua família". E é o que está na literalidade da lei.
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Lei 8.742/93, art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A questão está correta pois tem como base qualquer uma das Lei mencionadas, no caso valeu-se da LOAS:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto a dúvida referente a ausência da condição de renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo (§ 3o do Art 20) não se faz necessária na afirmação pois ela é apenas uma explicitação da condição da família que não consegue prover a manutenção do idoso, assim como, os § 1o e § 2o da respectiva lei explicitam as condições de família e deficiência respectivamente.
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CERTO
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ESSA IDADE!! É 65 ANOS OU MAIS! A MAIORIA DAS PEGADINHAS VEM AQUI.
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Confundi a idade :/ #atenção
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Bizu que tenho anotadinho aqui na minha parede:
60 anos - Isento de perícia (Ap. Invalidez)
65 anos - BPC Loas / Aposentadoria Compulsória mulher
70 anos - Voto Facultativo / Aposentadoria Compulsória Homem
75 anos - Ap. Compulsória serviço público
VQV GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Anotei seu Bizu Eduardo QC!
Obrigada!
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Conforme o Estatuto do Idoso é considerado idoso a partir dos 60 anos, mas
para a LOAS tem direito ao BPC (Benefício de Prestação Continuada) o idoso com 65 anos ou mais.
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60 anos - Isento de perícia (Ap. Invalidez)
65 anos - BPC Loas / Aposentadoria Compulsória mulher
70 anos - Voto Facultativo / Aposentadoria Compulsória Homem
75 anos - Ap. Compulsória serviço público
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Convém lembrar aqui aos colegas que farão alguma prova do CESPE que alternativa incompleta considera-se certa.
Vejam o caso desta questão. A banca omite a informação completa, pois não cita os deficientes, que também poderão perceber o BPC da assistência social, caso atendam aos requisitos da norma:
LOAS - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Logicamente não se aplica o que eu falei caso a banca delimite a assertiva, por exemplo dizendo que apenas os deficientes ou idosos perceberão o BPC.
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Nossa! para que tantos comentários sobre uma questão tão simples (vários comentários repetidos)... Aff! Será que mais alguém vai aparecer para copiar o artigo 20 da Lei 8.742/93?
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Passei só pra ver a quantidade de comentários!
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RESOLUÇÂO:
A questão está de acordo com o disposto no art. 20, caput, da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, bem como no art. 34, da Lei 10741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Resposta: Certa