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O assistente simples (CPC 50), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de sorte que somente poderá interpor recurso se o assistido assim o permitir ou não vedar", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 309..
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Segundo o artigo 50 do CPC o assitente pode intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas recebe o processo no estado em que se encontra.Com isso , esta alternativa esta certa.
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O CPC admite que o MP e o 3º prejudicado recorram (art. 499). No entanto, quando trata do recurso adesivo (art. 500), o CPC fala apenas em autor e réu. Daí a assertiva estar errada. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
Terceiro prejudicado é aquele que, até então, não participou do processo, embora tenha interesse direto no resultado da demanda submetida à apreciação judicial.
Só há interesse legítimo se o terceiro mantiver uma relação jurídica com a parte assistida e puder sofrer algum prejuízo em decorrência do resultado adverso da causa.
Portanto, o assistente nunca intervirá para modificar o objeto do processo ou para pleitear decisão a seu favor, mas somente para ajudar a parte sucumbente, pois é a vitória do assistido que o beneficia indiretamente.
Concluímos então que o recurso do terceiro prejudicado não pode trazer questões estranhas à ação original. Por se tratar de uma assistência na fase recursal, o recorrente não poderá ir além do pleito em benefício de uma das partes do processo.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Gabarito: Errado
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Amaral Santos, tocante à possibilidade de interposição do recurso adesivo pelo terceiro ou pelo Ministério Público, adotava posição intermediária, só admitindo tal possibilidade ao Parquet quando tivesse oficiado na lide como parte, não como fiscal da lei.
Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo Ministério Público e terceiro prejudicado, adotando, assim,
posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais.
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ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
A QUESTÃO NÃO ESPECIFICA O TIPO DE ASSISTENTE, SE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL, E NEM FALA QUE SEMPRE O ASSISTENTE PODERÁ RECORRER ADESIVAMENTE (ESTÁ IMPLÍCITO QUE A PARTE NÃO RECORREU).
SENDO ASSIM, O ASSISTENTE (SIMPLES OU LITISCONSORCIAL) PODE RECORRER OBJETIVANDO AMPARO A DIREITO PRÓPRIO. A POSSIBILIDADE DO RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES FICA CONDICIONADA AO RECURSO DA PARTE QUE ASSISTIR. PORTANTO, NÃO PODE RECORRER SE A PARTE NÃO RECORRER E NUNCA PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO.
JÁ, QUANTO AO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, SUA ATUAÇÃO É LIVRE E INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DA PARTE QUE ASSISTE. É UM VERDADEIRO LITISCONSORTE.
OU SERÁ QUE O RECURSO ADESIVO É PERMITIDO SOMENTE À PARTE E NÃO A TERCEIROS (ART. 500)???
ACHEI!!!!
É ISSO MESMO:
Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo
Ministério Público e terceiro prejudicado (op. cit., p. 583), adotando, assim,
posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais15.
No mesmo sentido, Nery Jr. e Rosa Nery16 (op. cit., p. 863, item 3).
Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo
Ministério Público e terceiro prejudicado (op. cit., p. 583), adotando, assim,
posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais15.
No mesmo sentido, Nery Jr. e Rosa Nery16 (op. cit., p. 863, item 3).
FONTE: http://www.panoptica.org/marco_abril07pdf/ano1_n[1].7_mar.-abr.2007_193-226.pdf
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Vale ressaltar que o recurso adesivo é especifico as partes, portanto, o terceiro nao poderá, jamais, propor um recurso utilizando-se deste meio processual, como podemos verificar abaixo:
Artigo 500 – CPC
Art.500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
JURIS.:
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
TENHO DITO!
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Faz todo o sentido. Se o Assistido não interpôs Recurso é porque, de certa forma, aceitou a sentença prolatada.
Logo, o assistente interpor Recurso Adesivo (após o trânsito em julgado para o Assistido) é contrária à própria vontade do Assistido, que não quis recorrer.