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Questões de Recurso adesivo


ID
4438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso adesivo

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder.
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Recurso Adesivo


    Sempre segue o recurso principal, art. 50 CPC, sempre cabível quando houver sucumbência recíproca, é a segunda chance dada as partes.

    “A” entra com uma ação contra “B” pleiteando danos morais e danos materiais.

    O juiz julga parcialmente procedente. Reconhece o dano moral e não reconhece os danos materiais.

    “A” entra com apelação dentro do prazo de 15 dias e pedindo que julguem procedente o seu pedido.

    “B” entra com as contra razões (15 dias) e também com o recurso adesivo concomitantemente.

    O recurso adesivo é como se fosse uma apelação só que se a parte contrária não tiver preparado a apelação o recurso adesivo também não será conhecido porque esse recurso segue a sorte do recurso principal. Se o autor desse desistir o outro não terá mais efeito.

    Conceito de Recurso Adesivo - recurso adesivo é o recurso interposto com a característica de dar uma segunda chance as partes no caso de haver sucumbência recíproca.

    Os recursos que comportam a adesividade: apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.

    O prazo para interpor é o mesmo para contra arrazoar (15 dias).

    Regime jurídico – é de total subordinação ao recurso principal, isto é, se o recurso principal não for conhecido ou se a parte desistiu do recurso principal o recurso adesivo não vai ser conhecido.


    Fonte: http://br.geocities.com/estudantes_unisanta/processo_civil_13112003.doc.
  • Nessa esteira, cabe apenas deixar consignado que o recurso adesivo cabe no processo civil e trabalhista, mas nunca nos Juizados Especiais e no penal. Bons estudos!
  • GABARITO: B


    a) Art. 500, I:será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;


    b) Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;


    c) Art. 500, III, (primeira parte) - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal [...]


    d) Art. 500, III, (parte final) não será conhecido, [...] se for ele declarado inadmissível ou deserto.


    e) Art. 500, Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independentequanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.


    Todos arts do CPC

  • NCPC

    a) possui regras próprias e distintas do recurso principal quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    ERRADO, o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do recurso principal.

    b) é autônomo não havendo subordinação ao recurso principal.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal.

    c) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal no prazo de 10 dias.

    ERRADO, seguirá as mesmas regras do recurso principal. No NCPC, o recurso adesivo é admitido em apelação, recurso especial e extraordinário, logo o prazo de interposição é de 15 dias.

    d) será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    ERRADO. Não existe mais embargos infringentes no NCPC. Contudo, continua sendo cabível o recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    e) não será conhecido se houver desistência do recurso principal, mas poderá ser conhecido na hipótese do recurso principal ser declarado deserto.

    ERRADO, o adesivo é subordinado ao principal. Logo, não será conhecido se houver desistência do principal ou se for declarado deserto.

  • No NCPC, art 997.

    O recurso adesivo será admitido:

    1º Apelação

    2º Recurso Extraordinário

    3º Recurso Especial

  • Onde encaixar essa informação? (E)


ID
4771
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre os recursos.

I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer.

III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros.

IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas,

    o item I está correto, nos termos do art. 501 do CPC.

    Por outro lado, o item II está incorreto porque a aceitação da decisão, expressa ou tacitamente, acarreta a preclusão lógica do recurso, ou seja, é incompatível aceitar, expressa ou tacitamente, uma decisão, e interpor recurso em face dela.

    O item III, por sua vez, está incorreto porque o recurso interposto por um dos litisconsortes nem sempre aproveitará aos outros. Nos termos do art. 509 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    Por fim, o item IV está correto por força do disposto no art. 500, inciso III, do CPC.

    Espero ter ajudado!

    Abraços,

    Andrea Russar

  • Srs. a explicação do colega está plenamente correta, apenas vale acrescentar:
    I- Correto (O recorrente poderá a qq temp, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso - ART> 501 CPC;
    II- INCORRETO (a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, NÃO poderá recorrer - ART. 503 CPC);
    III- INCORRETO (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses - ART. 509 CPC);
    IV- CORRETO (O Recurso Adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto - ART. 500, III, CPC)

    Assim, estão corretos os itens I e IV -letra A

  • Sem discordar da obviedade da letra do artigo 501 do CPC, é importante apenas uma reflexão zetética, ou filosófica, sobre o assunto: É forçoso, pela lógica, que a lei diga que um recorrente possa desistir de um recurso sem a anuência do recorrido.Ora, a advocacia muitas vezes cobra de seus clientes CADA fase processual. Assim sendo, imagine que você é processado, contrata advogado para a fase de conhecimento até a sentença e, felizmente, ganha! Porém, seu 'ex adverso' recorre. Você desembolsa novo valor com seu advogado para que ele lhe defenda na fase recursal.Entretanto, tempos depois, seu adversário simplesmente "desiste" do recurso, já que dispensada a sua anuência (que mais serviria como uma 'transação final') optando por fazer o que já podia ter feito antes: cumprir a sentença anteriormente prolatada.Consequência: quando o valor causa é pequeno, você sairá bem menos vitorioso do que sairia se o artigo 501 do CPC não permitisse o que permite.Sim, o sucumbente arcará com os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz sobre o valor da causa, mas não com os pro-labores, custas, etc.Enfim, apenas uma digressão..
  • I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (CERTA)

    Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer. (ERRADA)

     Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.


    III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros. (ERRADA)

    Art. 509, CPC.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto. (CERTA)

    Art. 500, CPC.  (...) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


     

  • Cabe ressaltar que a doutrina entende que a desistência do recurso só é possível até o início do julgamento do recurso. A saber: "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 151) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso." (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3. 5ª edição, p. 38, 2008).

    Enquanto o STJ entende ser cabível até o final do julgamento do recurso; a saber: AGRAVO REGIMENTAL. Pedido de desistência protocolizado na mesma data do julgamento. Anulação. Homologação da desistência. I - a petição de desistência foi protocolizada em 23.3.10, às 14:31:26, na mesma data em que proferido o julgamento do Agravo Regimental pela e. Terceira Turma. II - Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto. III - Pedido de desistência homologado. (STJ, DESIS no REsp 1167808/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/04/2010)

    Bons estudos a todos.

  • Art. 501

    Art. 503

    Art. 509

    Art. 500, III


ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
105850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos recursos contra as
decisões proferidas no processo civil.

O terceiro prejudicado que deixar de intervir no processo em primeiro grau, na qualidade de assistente, poderá interpor recurso objetivando amparo a direito próprio, ou, adesivamente, recorrer visando à vitória de seu assistido.

Alternativas
Comentários
  • O assistente simples (CPC 50), que ingressa em lide alheia porque tem interesse na vitória de uma das partes, tem atividade subordinada à atividade do assistido, de sorte que somente poderá interpor recurso se o assistido assim o permitir ou não vedar", NERY JÚNIOR, op. cit. p. 309..
  • Segundo o artigo 50 do CPC o assitente pode intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas recebe o processo no estado em que se encontra.Com isso , esta alternativa esta certa.
  • O CPC admite que o MP e o 3º prejudicado recorram (art. 499). No entanto, quando trata do recurso adesivo (art. 500), o CPC fala apenas em autor e réu. Daí a assertiva estar errada. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:

    Terceiro prejudicado é aquele que, até então, não participou do processo, embora tenha interesse direto no resultado da demanda submetida à apreciação judicial.

    Só há interesse legítimo se o terceiro mantiver uma relação jurídica com a parte assistida e puder sofrer algum prejuízo em decorrência do resultado adverso da causa.

    Portanto, o assistente nunca intervirá para modificar o objeto do processo ou para pleitear decisão a seu favor, mas somente para ajudar a parte sucumbente, pois é a vitória do assistido que o beneficia indiretamente.

    Concluímos então que o recurso do terceiro prejudicado não pode trazer questões estranhas à ação original. Por se tratar de uma assistência na fase recursal, o recorrente não poderá ir além do pleito em benefício de uma das partes do processo.

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    Gabarito: Errado

  •                              Amaral Santos, tocante à possibilidade de interposição do recurso adesivo pelo terceiro ou pelo Ministério Público, adotava posição intermediária, só admitindo tal possibilidade ao Parquet quando tivesse oficiado na  lide como parte, não como fiscal da lei.
                                     Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo Ministério Público e terceiro prejudicado, adotando, assim, 
    posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais.
  • ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
    A QUESTÃO NÃO ESPECIFICA  O TIPO DE ASSISTENTE, SE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL, E NEM FALA QUE SEMPRE O ASSISTENTE PODERÁ RECORRER ADESIVAMENTE (ESTÁ IMPLÍCITO QUE A PARTE NÃO RECORREU).
    SENDO ASSIM, O ASSISTENTE (SIMPLES OU LITISCONSORCIAL) PODE RECORRER OBJETIVANDO  AMPARO A DIREITO PRÓPRIO. A POSSIBILIDADE DO RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES FICA CONDICIONADA AO RECURSO DA PARTE QUE ASSISTIR. PORTANTO, NÃO PODE RECORRER SE A PARTE NÃO RECORRER E NUNCA PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO.
    JÁ, QUANTO AO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, SUA ATUAÇÃO É LIVRE E INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO DA PARTE QUE ASSISTE. É UM VERDADEIRO LITISCONSORTE.
    OU SERÁ QUE O RECURSO ADESIVO É PERMITIDO SOMENTE À PARTE E NÃO A TERCEIROS (ART. 500)???
    ACHEI!!!!
    É ISSO MESMO:

    Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo

    Ministério Público e terceiro prejudicado (op. cit., p. 583), adotando, assim,

    posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais15.

    No mesmo sentido, Nery Jr. e Rosa Nery16 (op. cit., p. 863, item 3).

    Arenhart e Marinoni, todavia, negam a legitimidade ao recurso adesivo pelo

    Ministério Público e terceiro prejudicado (op. cit., p. 583), adotando, assim,

    posição mais restritiva quanto à admissibilidade desses sujeitos processuais15.

    No mesmo sentido, Nery Jr. e Rosa Nery16 (op. cit., p. 863, item 3).
    FONTE: http://www.panoptica.org/marco_abril07pdf/ano1_n[1].7_mar.-abr.2007_193-226.pdf

  • Vale ressaltar que o recurso adesivo é especifico as partes, portanto, o terceiro nao poderá, jamais, propor um recurso utilizando-se deste meio processual, como podemos verificar abaixo:


    Artigo 500 – CPC
    Art.500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as  exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer  deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se  rege pelas disposições seguintes:
     

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
     
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    JURIS.:
    Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,  quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    TENHO DITO!
     

  • Faz todo o sentido. Se o Assistido não interpôs Recurso é porque, de certa forma, aceitou a sentença prolatada. 

    Logo, o assistente interpor Recurso Adesivo (após o trânsito em julgado para o Assistido) é contrária à própria vontade do Assistido, que não quis recorrer.

ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
363898
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: B

    Art. 500, CPC.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

  • c) Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    d)   Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

  • d) No Juizado Especial Cível, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, suspendem o prazo para recurso.
    Cuidado para não confundir:
    L9.099 - Juizado Especial (caso em tela)
    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso.
    CPC
    Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • O art. 500, inciso III, não fala de improvimento, como está na letra B. Por isso a B está errada. Demorou um pouco, mas caiu a minha ficha.

  • improvimento ...

  • Na época que o exercício foi feito, a alternativa B) foi dada como incorreta pelo uso da palavra "improvimento", mas isso não torna a alternativa errada na minha opinião. Não é o que está na literalidade da lei, mas significa a mesma coisa. A letra D), no entanto, está errada atualmente. Segue o enunciado do JEC:

     

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gabarito: D

     

    A titulo de curiosidade, segue também a literalidade da lei para análise da letra B)

     

    NCPC

     

    Art. 997.   § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Lei 9.099/95 - Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                              

            § 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  


ID
428347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser interposto por terceiro prejudicado (RT 498/116 e JTA 43/91) - vide Theotônio Negrão, p. 267, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2005. Nota Art. 500.8.
  • Adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante, em casos de sucumbência recíproca.

    OBSERVAÇÕES 

    Não é espécie de recurso é forma de interposição 
    Só a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário podem ser adesivos (art. 500, II, CPC) 
    Também se admite o recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de apelação proposta por Município ou pessoa residente no país (art. 539, II, “b”, CPC c/c 109, II, CF) 
    Não cabe nos JEC’s, exceto quanto ao extraordinário 
    Deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade do recurso principal 
    Só se admite o recurso adesivo se à parte aderente coubesse o recurso principal 

    RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO ADESIVO CRUZADO 

    Recurso cuja tramitação é condicionada ao acolhimento do processo independente
    “A” propõe ação em face de “B”, fundamentando seu pedido em razões constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional. A parte vencida poderá interpor recurso especial. A parte vencedora não pode interpor recurso extraordinário porque não pode recorrer apenas para questionar os fundamentos de uma decisão. Acaso o especial for provido, o extraordinário estará precluso. 
    O que faz o recorrido? Interpõe extraordinário adesivo sob condição de só ser apreciado acaso o especial seja acolhido.

    Fonte(s):

  • Pessoal, por que a letra A esta errada?
  • Art.500, III, CPC: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadimissível ou deserto.
    Por isso a letra A está errada.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA CONFORME http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/arquivos/TJPB_JUIZ_SUBSTITUTO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    Há mais de uma opção correta. A opção que afirma que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça também está correta. Quanto a primeira afirmação feita, é pacífico o entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso principal seja enfrentando, esse recurso, necessariamente, foi conhecido para, em seguida, se decidir pelo o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal, não interfere em nada na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade. Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em relação a admissibilidade do recurso adesivo. Já a segunda afirmação feita também está correta, pois a análise da admissibilidade do recurso principal interfere na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação para tal fato está sedimentada no inciso III do art. 500 do CPC que assim dispõe: "III - Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Assim, não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissível o recurso adesivo não será admitido ante a dependência do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais.



  • LETRA A:
    Explicada anteriormente pelo próprio Cespe.

    LETRA B
    :
    Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: a parte fundamenta seu pedido em questão constitucional e questão federal. O tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional ou federal). A parte vencida poderá interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Nessa situação, a parte vencedora não tem interesse na interposição do recurso extraordinário para o STF (para discutir a questão constitucional, que foi rejeitada), na medida em que vitoriosa na questão principal, não pode recorrer para discutir simples fundamento. Sucede que há um problema para a parte vencedora: sem poder recorrer extraordinariamente, ela pode sofrer um grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido: é que, em tal circunstância, não poderá rediscutir a questão constitucional, que ficara preclusa. Para evitar esse risco, a doutrina considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (porque é recurso extraordinário adesivo a recurso especial, ou vice-versa), sob condição de somente ser processado se o recurso independente for acolhido. [...]





ID
494383
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito letra D

    Letra A - errada
    Art 500, Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    Letra B - errada

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Letra C - errada
    Art 500,
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
    para responder
    ;

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Letra D - CERTA
    Art 500,
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    Letra E - errada
    Art 500,
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • Ninguém nunca mais ERRA os recursos que podem ser interpostos adesivamente no Processo Civil:

    Embargos Infringentes

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

    Apelação
  • http://4.bp.blogspot.com/-o4Lk_qhI73c/UTWj9Z0du6I/AAAAAAAAIyw/yt_69jayvF4/s1600/Recurso+Adesivo.jpg
  • NCPC

    a) possui regras próprias e distintas do recurso principal quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    ERRADO, o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do recurso principal.

    b) é autônomo não havendo subordinação ao recurso principal.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal.

    c) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal no prazo de 10 dias.

    ERRADO, seguirá as mesmas regras do recurso principal. No NCPC, o recurso adesivo é admitido em apelação, recurso especial e extraordinário, logo o prazo de interposição é de 15 dias.

    d) será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    ERRADO. Não existe mais embargos infringentes no NCPC. Contudo, continua sendo cabível o recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    e) não será conhecido se houver desistência do recurso principal, mas poderá ser conhecido na hipótese do recurso principal ser declarado deserto.

    ERRADO, o adesivo é subordinado ao principal. Logo, não será conhecido se houver desistência do principal ou se for declarado deserto.

  • Gabarito D, mas lembrando que não existe mais embargos infringentes no NCPC.

    Continua sendo cabível o recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.


ID
524398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É certo que o recurso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

    Art. 515 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 542 § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 

    Prazo para recurso especial: 15 dias


  • b) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


    d) Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. 


    e) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


  • Houve um erro de interpretação na questão, pois, a letra E fala que o recurso  especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias, ora, é certo que o prazo máximo são 15 dias, mas nada impede que este recurso seja usada em 10 dias, não falou em prazo MÁXIMO,  questão poderá ser anulado, minha opinião.

  • Complementando o comentário da colega Juliana...

    GABARITO: A

    Art. 500, III, CPC:  não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 997 III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Novo CPC:

       

     a)adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Art. 997 lll

      

     b)extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

        

     c)de apelação só pode ser interposto pela parte vencida.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

        

     d)de agravo de instrumento é cabível contra despachos de mero expediente.

    Não está no Rol TAXATIVO, Art. 1.015

        

     e)especial poderá ser interposto no prazo de 10 dias.

    Com exceção do embargo de declaração que são 5, todos os outros são 15 dias.


ID
811852
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inciso IV do artigo 520 do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que decidir processo cautelar.
  • GABARITO:  D
    Apenas para complementar com o texto do CPC.
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
            I - homologar a divisão ou a demarcação;
            II - condenar à prestação de alimentos;  
            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
            IV - decidir o processo cautelar
            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; 
            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 
            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     
  • Gabarito: D

    A: Correta - art. 498, parágrafo único CPC


    B: Correta - art. 500, II do CPC

    C: Correta - art. 500, III do CPC


    D - Errada - art. 520, IV do CPC - Será apenas no efeito devolutivo! 


    E - Correto - art. 520, VII do CPC

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
812215
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
  • CPC.

    Letra A - Correta. Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Letra B - Incorreta. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra C - Incorreta. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Letra D - Incorreta. Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    l
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

ID
864235
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO comporta a interposição de recurso adesivo a(o)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    O recurso adesivo é admitido na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme art.500, II, do CPC.

  • MACETE: Recurso adesivo: ERRA. 

    E- embargos infringentes. 
    R- recurso extraordinário. 
    R- recurso especial. 
    A- apelação. 
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Recurso Adesivo cabe em AIREX (A - Apelação; I - infringentes; RE - Recurso Especial; REX - Recurso Extraordinário)

  • Lembrando que com o novo código civil não aceita mais o infringente...

     Recurso adesivo:

    R- recurso extraordinário. 

    R- recurso especial. 

    A- apelação. 


ID
905107
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos cíveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Art. 511, §2º CPC: A insuficiência no valor do preparo implica deserção,  se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    b) Art. 522, p.u: O agravo retido independe de preparo.

    c) Art. 520 CPC: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    IV - decidir o processo cautelar.

    d) Nem todos tem prazo de 15 dias. O agravo, segundo o art. 522, tem prazo de 10 dias.

    e) Art. 500 CPC: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigencias legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    III - Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadimissível ou deserto.
  • Pelo novo CPC a alternativa D estaria correta:

     

    a) Art. 1.007. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    b) AGRAVO RETIDO FOI EXTINTO PELO NOVO CPC

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    d) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    e) Art. 997. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
967921
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do Recurso é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa A.

    Erros das demais alternativas:
    b) O princípio que indica que "para cada espécie de ato judicial a ser recorrido deve ser cabível um único recurso" é o da UNICIDADE.
    c) Não cabe recurso adesivo em embargos de declaração.
    d) A exceção não se refere a "antes do trânsito em julgado", mas do período concernente ao recebimento do recurso até o seu julgamento. (?)
    e) O efeito translativo, apesar de decorrer do efeito devolutivo em profundidade, só se aplica às questões de ordem pública.
  • Em complemento


    B) A alternativa está incorreta, pois o princípio da unicidade ou da singularidade determina que para cada espécie de ato judicial a ser recorrido é cabível determinado recurso.

    C) A alternativa está em desacordo com o art. 500, II, CPC, pois não cabe recurso adesivo em embargos de declaração.

    E) A alternativa está incorreta, pois pelo efeito translativo, o Tribunal pode conhecer de matérias de ordem pública, dispostas inclusive no art. 301 do CPC, todavia a questão está em desacordo com o art. 301, XI do CPC: " falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar."

  • Letra a: correta. 

    "Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento. Trata-se notoriamente de flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, considerando-se que, em regra, recurso que não é cabível não é recebido/conhecido. A fungibilidade se funda no princípio da instrumentalidade das formas, amparando-se na ideia de que o desvio da forma legal sem a geração do prejuízo não deve gerar a nulidade do ato processual." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)



ID
987439
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, constante do art. 188, do Código de Processo Civil, aplica- se:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: letra E (para aqueles que só visualizam 10 por dia)
  • Artigo 188/CPC: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

ID
1078885
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que

    b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei

    B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto

    D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

    E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  • Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo,  apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.

  • d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo. 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

  • NCPC

    a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.

    CERTO. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.

    ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.

    ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo. 

    REGRA: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei. 

    ERRADO. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
1099579
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao recurso especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADO, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    LETRA B: ERRADO, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será ADMISSIVEL na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial
    LETRA C: CERTO, Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
    LETRA D: ERRADO; Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
    O efeito produzido pelo recurso especial conclui Luiz Guilherme Marinoni, "Os recursos extraordinário e especial têm apenas efeito devolutivo, não se lhes atribuindo, ex lege, o efeito suspensivo (art.542,p.2°, do CPC). 
    LETRA E, ERRADO, Interpõe-se por petição escrita dirigida ao presidente ou vice do tribunal recorrido. Na hipótese de se interpor contra o mesmo acórdão recurso extraordinário e especial, devem ser apresentadas duas petições, com seus devidos requisitos legais, sendo o recurso especial processado e julgado antes do extraordinário, normalmente.



    RESUMINDO: Em relação aos efeitos do recurso, o art. 27, § 2º. da Lei nº. 8.038/90 dispõe que “os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.” Em relação ao prazos (15 dias) contados da intimação da decisão recorrida e aos requisitos gerais da petição de interposição, ambos estão estabelecidos no art. 26 da referida lei ordinária.

     Interpõe-se por petição escrita dirigida ao presidente ou vice do tribunal recorrido. Na hipótese de se interpor contra o mesmo acórdão recurso extraordinário e especial, devem ser apresentadas duas petições, com seus devidos requisitos legais, sendo o recurso especial processado e julgado antes do extraordinário, normalmente.



  • Mais ninguém notou o "O prazo do recurso especial são quinze dias"? --> Nota 0 em concordância.

  • Mas ninguém notou mesmo.  

  •  

    George Andrade

    O prazo do recurso especial são quinze dias. 

    O prazo do recurso especial é quinze dias. 

     

    Tanto faz.

     

    10) Com a atenção voltada aos casos da consulta, assim se pode dizer: a) Nos exemplos trazidos pelo primeiro leitor – i) "Hoje é 30 de novembro"; ii) "Hoje são 30 de novembro" – têm-se a referência a datas, hipótese em que se permitem ambas as construções, e até mesmo seria possível uma terceira estrutura: "Hoje é dia 30 de novembro"; b) Nos exemplos do segundo leitor – i) "O prazo máximo é de três meses"; ii) "O prazo máximo são três meses" – as construções bem poderiam ser justificadas pela dupla possibilidade de concordância do verbo ser em tais circunstâncias, ora levando o verbo para o singular, ora, para o plural; c) Na dúvida do terceiro leitor – i) "O inferno são os outros"; ii) "O inferno é os outros"; ii) "O rebanho é meus pensamentos" (Fernando Pessoa) – novamente se pode justificar pela alternância de possibilidade de concordar o verbo ser com o sujeito ou com o predicativo.

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI127101,31047-Ser+Como+concorda


ID
1143658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. B:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O FIM DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - Conforme jurisprudência desta Corte, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. II - No caso em exame, todavia, não há prova de que a apelação julgada deserta teria sido efetivamente interposta após o encerramento do expediente bancário, condição necessária para que se reconheça a possibilidade de recolhimento do preparo no dia seguinte. Agravo improvido

    (STJ - AgRg no Ag: 843672 RS 2006/0269542-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11.09.2008)


  • Gabarito B.

    Erros:

    A - independe de aceitação da parte contrária.

    C - não estar condicionado ao manejo das contrarrazões recursais.

    D - Um dos requisitos para a aplicação de tal princípio é que os recursos objeto da fungibilidade sejam tempestivos ( ou seja, esteja dentro do prazo legal).

    E - CPC Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)



  • Completando:

    a) Art. 502, CPC.

    c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso.III - Embargos rejeitados.(EDcl no REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 159)

    d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) . Recurso especial provido.

    (REsp 1293764/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)

  • Para haver a fungibilidade entre  recursos, aplica a jurisprudência do STJ a teoria do prazo menor, ou seja, estando em dúvida sobre se determinada decisão deve ser atacada por agravo ou apelação, deverá o apelante interpor qualquer um dos dois recursos dentro do menor prazo, o que demonstraria não estar agindo este de má-fé.
    Espero ter contribuído!

  • E) Falso. (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: TJ-SEProva: Técnico Judiciário - Área Judiciária-adaptada) Consoante entendimento do STJ, caso haja interposição de agravo de instrumento em face da decisão que tenha apreciado a antecipação dos efeitos da tutela, o relator do recurso poderá converter agravo de instrumento em agravo retido. Diante dessa decisão, João poderá impetrar mandado de segurança, em regra, no prazo de cinco dias. 

  • letra B - súmula 484, STJ

  • Quanto à letra E) é importante consignar também o que diz Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014):


    "Nessa circunstância, havendo prejuízo irreparável, restará à parte prejudicada tentar o mandado de segurança, única alternativa diante da inexistência de recurso de que possa lançar mão." (p. 535)
  • ERRO DA LETRA D)

    Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior"

    (STJ - AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux, DJe de 17.11.2010) .


ID
1158946
Banca
FJPF
Órgão
CONAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso adesivo é cabível:

Alternativas
Comentários
  • De acordocom o inciso III, do art. 500, do CPC, será admissível o recurso interposto pormeio do incidente de adesão: na apelação, nos embargos infringentes, no recursoextraordinário e no recurso especial.

    Art. 500.Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas asexigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interpostopor qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo ficasubordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:(Redaçãodada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - seráinterposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, noprazo de que a parte dispõe para responder;(Redaçãodada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargosinfringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;(Redaçãodada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - nãoserá conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for eledeclarado inadmissível ou deserto.(Redaçãodada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafoúnico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunalsuperior.



ID
1160263
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- do R$ 10.000,00 a título de danos morais e obtendo, na sentença, R$ 9.000,00. Ronaldo recorre, requerendo a im- procedência da ação. Nessa situação, Erique

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra "B"

    O recurso adesivo é novidade do Código de 1973 no direito brasileiro [1]. Está previsto no art. 500 do CPC.

    Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a idéia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.

    O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)

    A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá [2]. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)

    Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).Deus nos ajude

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5852/recurso-adesivo#ixzz33gzdlWTW

    Deus nos ajude.


     

  • A banca considerou correta a letra "B", mas se analisarmos a questão à luz da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em  montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), cabível tranquilamente a anulação.

    De acordo com o enunciado da questão, o autor pleiteou R$ 10.000,00 a título de danos morais e obteve, na  sentença, R$ 9.000,00. A teor do disposto na Súmula 326, não houve sucumbência recíproca, que é conditio sine qua non para a interposição do recurso adesivo.

     


     

  • A súmula do STJ não tem nada a ver com o enunciado. A sucumbência recíproca refere-se às custas e honorários advocatícios, ao passo que quem pediu R$ 10.000,00 e recebeu R$ 9.000,00 pode postular a majoração, pois foi sucumbente para efeitos recursais, não o foi para efeitos de honorários e custas.

  • Alguém também pensou que o enunciado referia-se ao caso de Enrique ter ficado inerte ante à sentença e, portanto só ter cabimento recurso adesivo? Eu só  não assinalaria uma alternativa assim pois não tem, ainda bem! 

  • Publicada a sentença ou acórdão, fluirá o prazo para a apresentação de recurso principal, que pode ser interposto por ambas as partes. Havendo sucumbência recíproca, se só uma delas recorrer, a outra será intimada a oferecer contrarrazões. Nesse prazo, poderá apresentar o recurso adesivo. Este deve ser apresentado no prazo das contrarrazões, mas em peças distintas. Afinal, os fundamentos serão completamente diferentes: nas contrarrazões, o apelado postulará a manutenção do que lhe foi concedido; e no recurso adesivo, a reforma da sentença, naquilo que lhe foi negado.

    .

  • Do texto do art. 500, sempre interpretei que: a) ambas as partes podem interpor recursos, independentemente, observando as exigências legais; b) porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer um deles poderá aderir a outra parte; c) o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Assim, presume-se que, quando possível a uma parte aderir ao recurso interposto pela outra, o prazo para que ela (quem está aderindo ao principal) interponha o recurso principal de que poderia dispor já transcorreu sem sua manifestação, ou seja, que houve uma preclusão temporal. Por isso a utilização de um instrumento diverso, o recurso adesivo, senão poderia simplesmente interpor um recurso autônomo ("principal"), contrarrazoando o recurso, também autônomo, interposto pela outra parte. Alguém poderia desfazer esse meu raciocínio e comentar sobre a possibilidade de recorrer "autonomamente" no mesmo momento em que se pode aderir ao recurso interposto pela outra parte, como prevê a resposta da questão? Se assim realmente fosse/for, haja procedimentos possíveis, ein? Seria/é assim: a parte X interpõe recurso de apelação; ao ser intimada para apresentar contrarrazões, a parte Y: a) contrarrazoa a apelação, b) interpõe um recurso adesivo a esta, c) e, ainda, interpõe um recurso de apelação autônomo (?). Mais lógico é: X interpõe apelação e: a) Y contrarrazoa e, como ainda está dentro do prazo de 15 dias para recorrer, também interpõe apelação (autonomamente), independente do prazo que possuía para contrarrazoar; b) Y contrarrazoa e, como perdeu o prazo para recorrer, interpõe recurso adesivo, no prazo que dispõe para responder ao principal. (sendo D, e não A a correta, na minha opinião).

  • Sobre a Súmula 326, STJ. Ela está relacionada aos honorários advocatícios, como disse o amigo Tales abaixo. Nas palavras de Felippe Borring:


    Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

    Até recentemente, admitia-se o pedido genérico de ressarcimento por danos morais feito na inicial. Era um burla à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, na medida que tal pedido genérico não se enquadrava em qualquer das exceções previstas no CPC (art. 286). Ainda assim, sustentava-se que o pedido genérico seria a única forma de não limitar o exercício desse direito, pois, se o pedido fosse certo e o juiz fixasse a indenização em patamar muito inferior, o demandante seria penalizado com os ônus sucumbenciais proporcionais. Ex.: Eu peço 100 mil de dano moral. O Juiz julga parcialmente procedente o meu pedido e me dá 10 mil de danos morais, atribuindo-me 90% dos ônus sucumbenciais. Nesse exemplo, praticamente toda a minha indenização será consumida pelos ônus sucumbenciais. A saída encontrada pela jurisprudência foi determinar que não haveria sucumbência recíproca no caso de acolhimento do pedido de dano moral, independentemente do valor fixado. Assim, no exemplo mencionado, eu pedi 100 mil de danos morais e por ter recebido tais danos, fico isento de ônus sucumbenciais, ainda que o valor atribuído tenha ficado abaixo do patamar inicialmente pleiteado. Além disso, o réu também é beneficiado por esse sistema, na medida em que os ônus sucumbenciais passam a ser fixados pelo valor da condenação e não pelo valor da causa.

    Importante esclarecer que alguns julgados têm temperado a súmula. Isso porque a liberdade plena para postulação do quantum indenizatório pode levar a distorções. O valor muito elevado do pedido indenizatório influencia no valor da causa que, por sua vez, influencia em inúmeros outros fatores. Assim, quando existem uma desproporporção muito grande entre o valor pedido e o valor fixado, esses julgados têm atribuído parcela da sucumbência ao demandante.

    Fonte: http://felippeborring.blogspot.com.br/2011/03/comentario-sumula-326-do-stj.html

    Outro artigo explicando: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/06/21/sumula-326stj-luiz-dellore/

  • Esta questão deveria ser anulada. Se a parte contrária apresentou recurso e o enunciado nada falou sobre a interposição de uma apelação por Enrique a alternativa correta deriva ser a letra D), já que só caberá a apresentação de recurso adesivo. Concordo com os comentários neste sentido.

  • Complementando os comentários dos colegas, ressalto que há dois tipos de sucumbência: a formal e a material. Na maioria das vezes a sucumbência formal (improcedente ou parcialmente procedente) coincide com a sucumbência material (que são os efeitos materiais da decisão, a mudança que o autor queria). Um dos exemplos de sucumbência material sem ocorrer a sucumbência formal é o caso de danos morais quando concedidos em valor inferior ao pleiteado na inicial. Nesse caso o pedido é julgado procedente (sem sucumbência formal) sem que ocorra a satisfação total das expectativas do autor. Por esse motivo a doutrina compreende ser possível recurso para aumentar o valor da indenização por danos morais.

  • O recurso adesivo tem serventia quando o recorrido perdeu o prazo para interpor a apelação, assim poderá aproveitar o prazo para contrarrazões para apresentar o adesivo. Lado outro, se ainda dentro do prazo decide interpor apelação porque a outra parte apelou, deverá interpor o recurso autônomo mesmo. A questão está correta.

  • Gente, vamos tomar cuidado com o enunciado da questão. 

    Se a questão afirmou que Ronaldo entrou com recurso e nada citou em relação ao prazo, não significa que Enrique não pode entrar com recurso também. Por exemplo, sabe-se que a parte tem 15 dias para apelar, se Ronaldo apelou no 5º dia, Enrique ainda possui 10 dias para entrar com recurso autônomo (no caso, apelação).

    Portanto, se a questão não especifica nada, devemos ir na regra geral, não na exceção!

  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Dados Gerais

    Processo:AC 2414055 PR 0241405-5
    Relator(a):Francisco Luiz Macedo Junior
    Julgamento:19/10/2006
    Órgão Julgador:10ª Câmara Cível
    Publicação:DJ: 7254

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE À APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PELA COOPERATIVA MÉDICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM EXCESSIVO, DIMINUÍDO E CONVERTIDO EM MOEDA CORRENTE. PEDIDO QUE SUGERE O VALOR PRETENDIDO. VALOR A SER ARBITRADO PELO JUIZ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

    1) A cumulação da interposição de recurso adesivo com apelação, contraria o escopo do instituto. A parte que apela, consuma o direito de recorrer, não podendo mais usar do Recurso Adesivo.

    2) Paciente que teve cirurgia e colocação de prótese autorizada por liminar judicial, não pode ter sua alta médica retardada, sob o argumento de que a cooperativa médica não autorizou a liberação da prótese. Constrangimento caracterizado. Indenização devida.

    3) O valor dos danos morais deve ser fixado para amenizar uma dor, gerada por uma iniqüidade, mas sem ultrapassar os limites da situação a que lhe deu azo. Valor diminuído para parâmetros normais e convertido em reais (art. 7º da CF).

    4) Conforme orientação consolidada do STJ, nada obsta que o autor indique o benefício econômico pretendido nas ações indenizatórias por dano extrapatrimonial. Tal indicação não transforma o pedido em certo a ponto de ensejar sucumbência, pois é o juiz quem deve arbitrar o quantum da indenização.

    5) Recurso Adesivo não conhecido. Apelações Parcialmente Providas.

  • Sobre o RECURSO ADESIVO, é importante lembrar no que consiste o EFEITO DIFERIDO.


    Dá-se efeito diferido quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo o recurso de agravo retido, que depende do conhecimento da apelação para ser julgado em seu mérito. No segundo caso pode-se lembrar do recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro.

    Também o recurso adesivo, que somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.
  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC - Como os embargos infringentes não cabem mais, então não cabe mais recurso adesivo em embargos infringentes.

  • Alternativa A) Enrique poderá, sim, interpor recurso adesivo com o objetivo de majorar a indenização (art. 500, II, CPC/73), porém, não poderá pleitear o aumento do valor apenas em contrarrazões recursais, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, que incide nos casos em que há interposição de recurso por apenas uma das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, tendo havido sucumbência recíproca, Enrique poderá tanto interpor o recurso de apelação autonomamente ou em sua forma adesiva, aderindo ao recurso interposto por Ronaldo. Optando por interpor o recurso em sua forma adesiva, porém, a sua análise restará prejudicada, por expressa disposição de lei, caso Ronaldo desista de seu recurso ou seja este inadmitido ou declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa C) Enrique poderá recorrer a fim de alcançar a majoração dos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar quantia inferior a que foi requerida. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Enrique poderá interpor o recurso de apelação tanto de forma autônoma quanto adesiva. Aliás, sempre que é permitido à parte recorrer adesivamente, também lhe é permitido recorrer autonomamente. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, Enrique poderá interpor o recurso tanto de forma autônoma quanto de forma adesiva, estando este sujeito às regras de admissibilidade do recurso principal. O recurso adesivo, porém, não possui existência autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, III e parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • Reinaldo, a E está errada porque o recurso adesivo não é autônomo em relação ao principal, mas subordinado a ele.

  • Se o Ronaldo recorreu, já demonstra que Enrique não recorreu. Logo, só pode o recurso adesivo e o certo seria a D. Mas a FCC pensou diferente, o Ronaldo recorreu e o Enrique ainda poderá recorrer? Coisas da FCC

  • Pela inteligência da Súmula nº 326 do STJ, penso até que não haveria interesse recursal do autor da ação! Mas se a FCC quer assim, fazer o que ne!!

  • Para acrescentar:

    Recurso Especial nº 1.102.479-RJ, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2015, DJe 25.05.2015:

    Com base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.

  • Pessoal, essa questão é baseada em jurisprudência recente acerca da sucumbência material. Vale a leitura do seguinte trecho:

    O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

    Fonte: Site Dizer o Direito.

    Outrossim, a situação deve ser analisada em abstrato, justamente porque o enunciado não fala em prazo. Não vejo motivo para a anulação dessa questão, apesar da incompletude dos termos.
  • B) poderá tanto recorrer autonomamente, como aderir ao recurso interposto por Ronaldo, por meio de recurso adesivo, que não será conhecido se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, já que a este subordinado.

    Art. 997 do CPC/15: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    §1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir ao outro.

    Recurso adesivo é o recurso manejado pela parte que tendia a não impugnar a decisão, aceitando-a tal como estava, porém, o faz de forma adesiva pela impugnação da outra parte:

    OBS 1): Tem como requisito a sucumbência recíproca dos litigantes. A sucumbência recíproca é vista por toda a decisão e não por tópicos específicos da sentença.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    O CABIMENTO É RESTRITO: II- será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    III- Não será conhecido, se houve desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
1177741
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva ingressa com ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo em face de Pedro de Souza. Em resposta, Pedro de Souza alega prescrição e no mérito que a colisão ocorreu por imprudência de João da Silva. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, mas julgou a ação improcedente. Diante dessa decisão, Pedro de Souza pode

Alternativas
Comentários
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Alguém sabe dizer se a resposta da questão, letra "d", não caracterizaria reformatio in pejus? Até entendo a sua prolação de ofício, visto ser matéria de ordem pública.

  • A letra 'A' está errada, pois a Pedro de Souza é impedido de entrar com recurso por falta de um requisito de admissibilidade dos recursos que é o interesseComo a sentença foi improcedente para João da Silva, o recurso não acrescentaria mais nenhum bem da vida para Pedro.

    A letra 'D' está correta, pois como a prescrição é questão de ordem pública e não há preclusão, não é necessário recurso adesivo para atacar eventual recurso de João, bastando alegar em contra-razões para que o tribunal se manifeste.

  • A alternativa "d", caso da alegação de preliminar de prescrição em contrarrazões de apelação: não caraterizaria reformatio in pejus, pois o apelado foi vencedor na demanda, com a alegação da prescrição apenas pretendeu incluir uma questão prévia à análise das matérias alegadas pelo apelante, caso sua apelação fosse admitida/conhecida. Digamos, apelação com matéria para afastar a imprudência do autor, com a preliminar de prescrição, o tribunal deverá reapreciá-la antes da matéria de mérito (imprudência), embora neste caso, por ser questão de ordem pública, poderá ser conhecida ex officio e também pelo motivo do efeito de devolução ampla da apelação.

    Abraços!
  • Só cabe recurso adesivo, quando ambos forem sucumbentes!

    Não era o caso.


  • Rejeitou-se a alegação de prescrição = autor vence e réu perde.

    Julgou-se improcedente o pedido = autor perde e réu vence.


    1) Por que o réu (vencedor em parte) não pode, se o autor (vencedor em parte) recorrer, interpor recurso adesivo? 

    2) Por que o réu não pode interpor apelação quanto à prescrição (já que foi vencido nesse tópico)?

    3) Porque o réu não pode insistir na alegação de prescrição em contrarrazões de eventual apelação do autor?

  • Respondendo ao Klaus:

    1) O réu (vencedor em parte), não pode interpor recuso adesivo, pois não existe "sucumbência recíproca", requisito essencial para o cabimento do recurso adesivo. Detalhe, o juiz não ter acatado a prescrição, não o torna sucumbente, pois o dispositivo da sentença lhe foi favorável (improcedência).
    Obs: no Processo Penal o réu pode apelar apenas para alterar os motivos de sua absolvição, no entanto, no Processo Civil, o que importa é o dispositivo (procedente ou improcedente) para possibilitá-lo recorrer. No caso, não houve sucumbência recíproca, requisito para o recurso adesivo, por isso, não há interesse recursal.


    2) Conforme expliquei acima, o réu não pode interpor apelação, pois não foi sucumbente, o dispositivo da sentença lhe é totalmente favorável (improcedência do pedido do autor), portanto, falta-lhe interesse recursal para interpor apelação.


    3) O réu pode sim insistir na alegação de prescrição na contrarrazões, inclusive este é o gabarito da questão. Lembre-se que a apelação devolve, neste caso, toda a matéria ao Tribunal, tanto em extensão, quanto em profundidade recursal. Caso o Tribunal entenda ser caso de procedência da ação, ele poderá analisar acerca da prescrição e julgar improcedente por outra razão, agora pela prescrição.

  • A sucumbência que dá ao réu a legitimidade (na verdade, interesse recursal) é a sucumbência material. A sucumbência formal como no caso da prescrição, no meu entender, por ser uma questão processual, ou seja, formal, não confere ao réu interesse de agir já que sob o aspecto material ele teve satisfação integral. Corrijam-me os colegas caso eu esteja equivocado. Sucesso a todos.

  • No caso em tela, o réu não tem interesse em recorrer, haja vista a sentença de improcedência do pedido do autor, que lhe favorece. É o que expõe a doutrina, senão vejamos:

    O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Costuma-se relacionar o interesse recursal à existência de sucumbência ou gravame (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 53-54).
    Não lhe sendo possível demonstrar o requisito do interesse de agir, não pode o réu interpor recurso, haja vista não ter ele sucumbido no processo. Caso o autor interponha recurso, entretanto, é possível ao réu, nas contrarrazões que apresentar, insistir na tese da prescrição, bem como nas demais teses sustentadas, pois toda a matéria será devolvida ao tribunal para nova apreciação (art. 515, CPC/73).

    Resposta: Letra D.


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1221919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas normas relativas à sentença, à coisa julgada e aos recursos.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; "

  • "O recurso adesivo tem ainda, limite no que foi objeto da apelação manifestada pela parte contrária (RT vol.479/83; RJTJESP ed. LEX vol. 59/155). Ou seja, é ele subordinado e dependente do recurso principal. Não pode extravasar ao objeto deste." (RJTJESP 131/247)." 

    Fonte: www.cartaforense.com.br

  • a) Conforme o artigo 475 que dispõe acerca da utização do REEXAME NECESSÁRIO:

    ART.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL,  a sentença:

    I- proferida contra a UNIÃO, O ESTADO, o DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    II- que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à execução de DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA

    §1. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente avocá-los.

    b) ERRADO. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    É importante observar a SÚMULA 99 DO STJ que dispõe acerca da SÚMULA 99:

    STJ- SÚMULA 99- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da LEI, ainda que não haja recurso da parte.

    O artigo 499 do CPC dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.


  • Análise das demais assertivas: 


    LETRA D: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    LETRA E: Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


  • Letra A - Incorreta. Art. 475, I e parágrafo 2° do CPC.


    Letra B - Incorreta. Art. 499, parágrafo 2° do CP

    Letra C - Correta. Art. 500, caput do CPC. 
    Letra D - Incorreta. Art. 460, parágrafo único do CPC. 
    Letra E - Incorreta. Art. 469, I do CPC. 


  • Letra A errada.

    CPC - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 


  • letra c) Sucumbência recíproca. 

  • NCPC

    a) 496 parag3

    b) 179 II

    c) 997

    d) 492 pú

    e) 504 I

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  •  Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
1226188
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    Fundamento legal: art.500, CPC

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.



  • Quanto à opção d, o erro é dizer que [...] estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. Como se sabe, ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Segundo Daniel Assumpção (2014):

    "[...] os pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo; se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc

    Registre-se que esse tratamento igualitário não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para ingressar com recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao recorrente principal".


    Abraço e bons estudos!!!

  • Permitam-me mais um comentário acerca do momento de interposição do recurso adesivo. Valho-me, mais uma vez, da lição de Daniel Assumpção, que diz: 

    "Havendo a interposição de recurso na forma principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser oferecidos de forma adesiva tem prazo de contrarrazões de 15 dias), também se admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC) e prazo simples para contra-arrazoar, a natureza recursal do recurso adesivo permite a conclusão de que seu prazo será em dobro, de forma que as contrarrazões devem ser apresentadas em 15 dias e o recurso adesivo em 30 dias".

    No caso da Defensoria Pública, tanto o prazo de interposição do recurso adesivo como o de contrarrazões serão de 30 dias, já que contam-se-lhe em dobro todos os prazos. 

  • Corrigindo o colega, o gabarito da questão é a letra B.

  • a) está impedido de interpor qualquer recurso, pois, tendo deixado passar o prazo recursal, deu-se a preclusão temporal.

    RESPOSTA. ERRADA. É cabível o recurso adesivo.

    b) poderá interpor apelação adesivamente, sendo que, caso a ré desista de seu recurso, a apelação adesiva deixará de ser conhecida.

    RESPOSTA. CORRETA. Regra do Art. 500, III, do CPC "III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto."

    c) está impedido de interpor qualquer recurso, ante a falta de interesse recursal, uma vez que a sentença proferida lhe foi favorável.

    RESPOSTA. ERRADA. Pode interpor o Adesivo.

    d) poderá interpor apelação, na forma adesiva, no prazo para o oferecimento das contrarrazões à apelação interposta pela ré, estando dispensado o pagamento de preparo, despesa paga pela ré no recurso principal. RESPOSTA: ERRADA a parte final. Art. 500, parágrafo único.

    e) poderá fazer pedido contraposto no bojo da petição das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, possibilitando a reforma da decisão judicial quanto ao dano moral indeferido. RESPOSTA: ERRADA. Pedido contraposto é formulado em sede de contestação. (posição jurisprudencial dos tribunais de justiça e regionais)


  • Novo CPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte. 

    Aqui, cabe salientar a observação contida na obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, de Bernardo Pimentel Souza, que destaca que: 

    O real escopo do instituto não é a adesão ao recurso principal, mas sim, possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo que foi favorável a parte contrária, que interpôs recurso na via principal, defendo que a denominação correta seria recurso contraposto”


ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)


    ID
    1270138
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações.

    I - De sentença proferida por juiz federai, em demanda cujas partes sejam Estado estrangeiro, de um lado, e, de outro, pessoa domiciliada no País, é cabível, em tese, recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça,

    II - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    III - É inadmissível recurso adesivo em embargos infringentes.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Cabe Recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC).

    • I - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - 

      Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      III -

      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


      Arts do CPC

    • Dica: O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial

      Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais:
      1. apelação;
      2. recurso extraordinário;
      3. recurso especial;

      E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento dorecurso adesivo.


    ID
    1277248
    Banca
    TJ-GO
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que se refere aos recursos :

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 501 do CPC

    • A)  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Art. 500, parágrafo único do CPC). O recurso adesivo segue o principal, caso houver desistência desse ou seja considerado inadmitido ou deserto (sem preparo), o recurso adesivo também não será reconhecido.

      B)  Literalidade do art. 501 do CPC, questão correta.

      C)  “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” O recurso de agravo serve para as decisões interlocutórias.

      D)  “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Normalmente se recorre apenas da parte desfavorável.

      Bons estudos!



    ID
    1301266
    Banca
    FGV
    Órgão
    FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Os recursos constituem um importante mecanismo processual no sistema pátrio. Comportam diversas classificações e apresentam características que os individualizam. Contudo, na análise da sistemática recursal, podemos identificar elementos comuns, que são inerentes a todo e qualquer recurso integrante do nosso sistema.

    Assinale a alternativa que se refere a um instituto que não guarda relação com a sistemática de interposição de recursos no sistema brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • o Reexame necessário em face dos princípios informativos inerentes aos recursos em geral pode ser considerado um recurso? A resposta negativa se impõe, pois lhe falta a voluntariedade, a taxatividade, o interesse em recorrer configurado pela sucumbência, tempestividade, legitimidade – já que juiz não é parte e não tem qualquer interesse em recorrer para obter a reforma de sua própria sentença -, tendo apenas em comum a reapreciação da matéria por órgão hierarquicamente superior e a existência dos efeitos suspensivo e devolutivo sempre presentes no reexame necessário, o que os recursos voluntários em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo.

    • O reexame necessário é um sucedâneo recursal interno.

    • O duplo grau de jurisdição encontra-se regulamentado no direito brasileiro

      na esfera ordinária, ou seja, não há norma constitucional que o preveja. A falibilidade

      e o inconformismo do ser humano o fundamentam, sendo possível, por intermédio

      dele, a reapreciação de decisões judiciais. Normalmente, há faculdade de se recorrer

      a um exame posterior. Porém, existe em nosso ordenamento infraconstitucional a

      previsão de obrigatoriedade do duplo exame: reexame necessário ou obrigatório.

      Como exemplo, temos o art. 475 do Código de Processo Civil, que consubstancia

      um privilégio processual em favor da Fazenda Pública. O reexame necessário é

      condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio

      do duplo grau de jurisdição. Referido instituto é fator auxiliador à procrastinação

      dos feitos e não conduz à garantia da “duração razoável do processo”, uma vez que

      devolve [remete] ao tribunal matérias que já poderiam ter sua decisão definitiva já

      em primeira instância


      https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewFile/458/138

    • RECURSO- é o direito que as partes litigantes possuem de provocar a renovação do exercício de prestação jurisdicional no mesmo feito. O recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes interessadas, SALVO no caso de "reexame necessário ou remessa obrigatória". O recurso é o único meio que possibilita a reforma,  a invalidação (no caso de existirem vícios), ou o esclarecimento da decisão atacada.

    • Alternativa A) O recurso adesivo, previsto no art. 500, do CPC/73, corresponde a uma forma de interposição de recurso. Assertiva incorreta: o recurso adesivo guarda relação com a sistemática recursal.
      Alternativa B) O princípio do duplo grau de jurisdição indica que a parte tem direito a uma segunda apreciação da questão submetida a juízo, ou seja, que toda decisão judicial pode ser impugnada a fim de que seja reapreciada por outro órgão jurisdicional. Assertiva incorreta: o duplo grau de jurisdição guarda relação com a sistemática recursal.
      Alternativa C) O reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC/73, não possui natureza de recurso. É importante lembrar que um dos princípios do recurso é a voluntariedade, a qual não está presente no reexame necessário, que corresponde à revisão obrigatória da sentença proferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública por um órgão jurisdicional superior, como condição para que seja considerada eficaz. Assertiva correta: o reexame necessário não guarda relação com a sistemática recursal.
      Alternativa D) Os recursos ordinários são recursos dirigidos aos tribunais superiores nas hipóteses previstas nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal. Assertiva incorreta: os recursos ordinários guardam relação com a sistemática recursal.
      Alternativa E) O efeito devolutivo corresponde à devolução da questão decidida, ao órgão jurisdicional superior, para que seja reapreciada. É efeito inerente ao recurso. Assertiva incorreta: o efeito devolutivo guarda relação com a sistemática recursal.

      Resposta: Letra C.

    • Errei a questão por considerar reexame necessário e duplo grau de jurisdição a mesma coisa. Não erro mais. Como bem colocado pela Roberta: 

      O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio do duplo grau de jurisdição.


    ID
    1346740
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto ao recurso interposto sob a forma adesiva, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando as opções:

      a) é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário; 

      Correta - art. 500, II do CPC: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.


      b) pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes;

      Correta. Art. 500 caput - Sendo, porém, vencido autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.


      c) o seu conhecimento depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade próprios e, também, dos do recurso principal, ao qual está subordinado; 

      Correta. Art. 500 caput. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.

      Art. 500 parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.


      d) é interponível no prazo de que se dispõe para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal;

      Correta. Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.


      e) é isento de preparo. - Errada. Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

      Lembrando que recurso deserto é aquele sem preparo. Logo, o recurso adesivo não é isento de preparo. A "e" está errada.





       

    • Complementando...

      Quanto à letra E, o art. 500 em seu parágrafo único dispõe: Ao recurso adesivo, se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de adminissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

      Logo, se a parte não faz possui a justiça gratuita, deve recolher custas como se fosse o recurso principal.

    • Acredito que a letra "pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca" tbm não está inteiramente correta. Embora a regra seja a de ocorrência de sucumbência recíproca, o STJ admite a interposição de recurso adesivo do vencedor que pretenda majorar os honorários advocatícios. Certo?

    • ARTIGO 500 CPC... Sendo, porém, vencidos AUTOR E RÉU, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

      - pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes...

      Acho que sai desse trecho o item B...

    • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 500, do CPC/73, in verbis:

      Art. 500, CPC/73. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (grifo nosso)
      Resposta: Letra E: o recurso adesivo está, sim, sujeito a preparo.
    • Olá galera! Também me f... marcando a alternativa "b", e só depois me dei conta de que foi uma "deliciosa" casca de banana. A alternativa "b" diz que o recurso adesivo "pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes". Quando na verdade a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes é que pressupõe o recurso. Entenderam? Não? Pressuposto é aquilo que pressupõe, ou seja, vem primeiro. Logo, a alternativa "b" diz que o recurso adesivo vem antes da sucumbência recíproca. Acabei-me de rir quando me dei conta (kkkk).

    • Dica:

      Quem sabe não ERRA:

      E - embargos infringentes

      R - recurso extraordinário

      R - recurso especial

      A - apelação

    • Só lembrando que, de acordo com o NCPC/2015, foi retirado do rol dos recursos cabíveis de forma adesiva, os embargos infringentes (artigo 997, § 2.º , II). Aliás, não há mais a figura dos embargos infringentes no processo civil. 

    • Resposta atualizada com o NCPC:

      Quanto ao recurso adesivo:

      a) é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário - ERRADA; 

      Art. 997, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

       

       b) pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes - CERTA;

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

       

       c) o seu conhecimento depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade próprios e, também, dos do recurso principal, ao qual está subordinado - CERTA;

      Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

       

       d) é interponível no prazo de que se dispõe para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal - CERTO;

      Art. 997, I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

       

       e) é isento de preparo - ERRADO.

      Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


    ID
    1369540
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos recursos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D.

      a) Errada. A interposição de recurso e os pontos impugnados são de escolha da parte sucumbente, não se confundindo isso, portanto, com o efeito devolutivo do recurso.

      b) Errada. Parte ou fiscal. Art. 499, § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

      c) Errada. Não é cabível no agravo. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

      d) Correta. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

      e) Errada. Independe de concordância. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    • O recurso adesivo somente é cabível nos seguintes recursos:

      a) Apelação;

      b) Embargos infrigentes;

      c) Recurso Especial;

      d) Recurso Extraordinário.

    • ART. 500 - RECURSO ADESIVO: Assim vc não ERRA:

      Embargos infringentes


      Recurso Extraordinário

      Recurso Especial

      Apelação
    • A Lais não ERRA. Parabéns!

    • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO CARVALHO


      Na justiça do Trabalho o Recurso Adesivo é cabível em RO, Agravo de Petição, Recurso de Revista e nos Embargos (o comentário do Ronaldo se refere ao processo do trabalho e não processo civil).


      No Processo Civil cabe Recurso Adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.


    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o recurso de apelação poderá impugnar apenas parte da sentença ou a sentença em sua integralidade, devolvendo ao tribunal a apreciação da matéria que for objeto do recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa determinação de lei, o Ministério Público poderá interpor recurso tanto nos processos em que atua como parte, como nos em que atua como fiscal da lei. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) O recurso adesivo é admitido apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, CPC/73), não sendo admitido, portanto, no recurso de agravo. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A alternativa corresponde praticamente à transcrição do art. 499, caput, e §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa E) Determina o art. 501, do CPC/73, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.
    • (500-II) ADESIV-EI-APE-RE-REX!!!!!!!!!!

    • Cabe recurso adesivo...

      Mnemônico: AIEE

      Apelação;

      Infringentes;

      Especial e 

      Extraordinário.

    • CPC/2015

      b) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

      c) RECURSO ADESIVO: art. 997 - § 2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      d)  Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

       

      e) Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

       

       

    • gente! recurso adesivo no ncpc eh soh em apelacao, re e resp- art. 997.

    • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;


    ID
    1390711
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: D

      Art. 500. CPC "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial ."

    • a) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.(CERTA)

      "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)

      b) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (CERTA)

      Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

      c) Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá revisor (CERTA)

      Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

      § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)



    • Atualizando a questão com o Novo CPC:

      a) art. 932, III CPC/15 (dentre os poderes do relator esta o Juizo de Admissibilidade:bom lembrar que não existe mais o juizo de admissibilidade no juizo a quo). Antes de inadmitir, conceder o contraditório, 5 dias! III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

       

      b) Não há mais a figura dos Embargos Infringentes, como recurso. Agora é uma técnica de julgamento (art. 942): havendo decisão não unânime, será caso de se ampliar o colegiado (ex: 3 votaram, chamam mais 2 magistrados, agora 5 votam).

      Essa técnica se aplica no julgamento de Apelação (qualquer caso); Ação Rescisória (só se o resultado for a rescisão da sentença); Agravo de Instrumento (se houver reforma da decião que julgar parcialmente o mérito)

      Não se aplica: IAC (incidente de assunção de competência); IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas); Remessa Necessária; 

      Não se aplica também quando o julgamento (não unânime) for proferido pelo plenário ou corte especial !

       

      c) Não existe mais a figura do REVISOR ! (com o processo eletrônico a figura ficou obsoleta) (art. 932, 2o CPC)

       

      d) Recurso adesivo é tratado no art. 997 do CPC/15. Paragrafo 2o, II (só caberá em): Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

      Obs.: Diddier: também cabe ROC adesivo quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 1027, II, b CPC),  no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II).

      Obs.: Enunciado n. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de  expressa previsão legal". (Diddier e Dinamarco são contra. Dizem que é cabivel: ...também no processo dos juizados especiais é admissivel o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincidem com os daquela"  (Dinamarco, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 183.).

      Obs.: Não cabe de remessa necessária 

       

       

    • Sobre o julgamento estendido do novo CPC, vale lembrar dos posicionamento firmados pelo STJ a respeito:

      quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

      quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

      a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

      FONTE: conjur (https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/turma-stj-define-formas-aplicacao-julgamento-ampliado)


    ID
    1390723
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:

    I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.

    II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.

    • I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia

      II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

      III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

      IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    • A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível. 


    ID
    1421383
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    IPT-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    João Paulo move ação de cobrança de R$ 5.000,00 em face de Maria Silva referente aos serviços prestados como professor. A sentença acolhe parte dos argumentos da ré, condenando-a a pagar o valor de R$ 3.000,00. Somente Maria interpõe recurso de apelação. Neste caso, o autor

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C.

      Código de Processo Civil.
      "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;"

    • NCPC

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • Gabarito C

      NCPC - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;


    ID
    1457755
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

    Alternativas
    Comentários
    • Há sentença "citra petita" (ou infra) quando o juiz é omisso ao decidir em relação a um dos pedidos formulados, decidindo apenas em relação a parte deles. Já o recurso adesivo é um incidente (e não um recurso novo), por meio do qual uma das partes, ao exercer o seu direito de recorrer, viabiliza que a parte contrária, posterior e subordinadamente, também exerça o seu direito ao recurso. 


      No presente caso, a empresa pode não recorrer, torcendo para que Fabio, o autor, não perceba a omissão do juiz ou que fique satisfeito mesmo sem ter ganhado os danos morais ou por ter ganhado não todo o dano material. Todavia, pode ser que Fabio recorra, pedindo justamente os danos morais que o juiz não analisou ou querendo a totalidade dos danos materiais a que teria direito. Isso gera uma sucumbência recíproca, pois Fabio perdeu os danos morais/não ganhou todo o dano material (e pode pedir os danos morais + aumento dos danos materiais) e a empresa pode vir a ser condenada mais ainda pelo aumento dos danos materiais ou pela inclusão dos danos morais omitidos (e pode pedir a exclusão dos danos ou qualquer outro fato do seu interesse que rebata as alegações de Fabio).


      Vê-se que a empresa e o Fabio são, em parte, vencedor e vencido. Um não foi condenado em tudo (e ganhou uma parte) e o outro não teve todo o seu pedido acolhido (mas ganhou uma parte). 


      É bom ver que aqui não se aplica a S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".


      GABARITO: CERTO.

    • Mesmo sabendo que podera caber esse recurso, entendo que anptes deveria haver embargos de declaracao ! Para mim s questao nao foi bem feita !

    • Questao certa!

      "reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos" Vejam que só nesta parte já houve sucumbencia recíproca, independente dos danos morais. E em relaçao aos embargos de declaracao, eles nao sao obrigatórios, mesmo pq a questao disse que existe a POSSIBILIDADE de interposiçao de recurso adesivo, nao disse que nao caderia embargos de declaracao.

    • Recurso adesivo.

      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    • Só não concordo que a sucumbência recíproca seja indispensável para a interposição de recurso adesivo. Sei que o Didier diz (e parece que isso é bem aceito na doutrina e na jurisprudência) que o interesse recursal é analisado sob um perpespectiva PROSPECTIVA.


      É só pensarmos na hipótese do dano moral: suponhamos que o juiz do enunciado tenha apreciado e concedido o dano moral, mas em valor inferior ao que o autor esperava; nesta hipótese, claro que seria cabível o recurso adesivo deste.


      Quando o enunciado diz que a sucumbência recíproca é um requisito indispensável, ele está se referindo aos requisitos EM TESE, então, não importa o que de fato houve nos fatos narrados (se está ou não configurada a sucumbência recíproca).


      Na minha humilde opinião, esta questão está errada.

    • Eu também acho que está errada, por conta do informativo 518, STJ.


      A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.

    • Questão meio sem lógica, porque o recurso cabível seria os embargos de declaração!

    • concordo com o felipe garcia... só da pra ver a sucumbencia ai, pois no dano moral O JUIZ NAO SE MANIFESTOU, logo aí náo ha sucumbencia, certo?

    • CORRETA.

      A questão não é das melhores mas acho que dá pra ser redimida. Recurso adesivo depende de sucumbência recíproca e, nesse caso, o autor sucumbiu nos danos materiais. Além disso, a assertiva só fala que o recurso adesivo seria POSSÍVEL. De fato seria, ainda que coubesse embargos quanto aos danos morais.

      Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a matéria pode ser levantada em sede de recurso, quando o Tribunal poderá aplicar o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais. 

      STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar. Ainda com base no STJ, a questão não se torna errada já que nada impede a interposição de recurso adesivo que contenha preliminar de nulidade da decisão e também tópico de mérito, que depende da sucumbência recíproca.

    • "O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

      Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.

      Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

      Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.

      Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

      • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

      • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido."

      STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

    • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU.

      [...]

      1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

      2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

      [...]

      4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

      (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)


      Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior (despesas processuais e honorários) ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

    • Só acertei a questão porque havia lido no site Dizer o Direito. "O recurso adesivo pode sim ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material."
       Veja o link do Dizer o Direito que explica perfeitamente:http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/se-o-autor-pediu-determinada-quantia.html

    • CERTO

      Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo, recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente.


      Haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.


      Complementado o comentário da Colega Flaviana:

      “O arbitramento judicial do quantum, tido por irrisório por ser inferior ao pleiteado, caracteriza frustração, ensejando interesse em ter majorada a indenização, o que caracteriza a meu ver o interesse recursal. Constatado o interesse do autor quando a pretensão for inferior ao pretendido, não se pode tolher seu direito ao manejo do recurso adesivo.”



    • Achei a questão mal formulada.

      Um dos requisitos principais do recurso adesivo não foi exposto na questão: existência de recurso principal. 




    • Sabe-se que a sentença é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 513, CPC/73), recurso este que admite a sua interposição na forma adesiva (art. 500, II, CPC/73). O recurso adesivo, não apenas por decorrência lógica, mas, também, por previsão em lei, somente é admitido nos casos de sucumbência recíproca (art. 500, caput, CPC/73).

      Afirmativa correta.
    • Pra mim, questão mal formulada, pois em nenhum momento informa que a empresa ré recorreu da decisão.

      Se não há recurso principal não cabe recurso adesivo. Tenho que presumir a existência do recurso principal? F#*!
    • Como assim? a questão sequer informou que houve recurso principal, como vai haver recurso adesivo? questão mal formulada..aff


    • Punk, Satan e Daniel, a pergunta da questão é se há possibilidade de recurso na modalidade adesiva, em caso de sucumbência recíproca. Assim, se houver recurso principal, poderá ser interposto recurso adesivo.


      Prestar atenção ao enunciado da questão.


      Questão correta.

    • Como fica essa questão com o NCPC?

    • Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.

      certo

      NCPC - Art. 997.  [...]

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

       

       

      A questão não falou que foi interposto recurso principal, mas não precisou. Ela diz apenas "há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva". Como ela foi escrita de forma aberta, ela não precisa citar TODOS os requisitos.

       

      A questão não falou em embargos de declaração. Mesmo assim é possível apelação, caso a parte se restrinja a falar dos danos materiais que foram dados parcialmente, não tratando da omissão quanto aos danos morais.

    • Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.

      Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!

      Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      Item correto!


    ID
    1465318
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    PGE-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O sistema recursal brasileiro está intimamente ligado à forma de organização do Poder Judiciário em sua inteireza. Trata-se de um sistema hierarquizado, no qual há tribunais superiores a outros tribunais, que, a seu turno, se sobrepõem aos juízes de primeira instância. Tendo em conta o sistema recursal do direito processual civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários

    • erro da letra e: 

      Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?

      NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:

      Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


      Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?

      NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).


    • A) ERRADA - Caso o recorrente adesivo não seja beneficiário da Justiça Gratuito, o mesmo deverá recolher o preparo mesmo que o recorrente principal seja beneficiário;

      B) ERRADA - Por tratar-se de matéria de ordempública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

      C) CORRETA - É possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. REsp 201112599 - TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012;

      D) ERRADA - No caso do agravo retido, cabe interposição, durante audiência, do mesmo, de forma oral;

      E) ERRADA - Enunciado 641 das Súmulas do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".


    ID
    1548718
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara de Sertãozinho - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta em relação ao recurso interposto na forma adesiva.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A.

      CPC: "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, VENCIDOS AUTOR E RÉU, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:"

    • Alternativa E - INCORRETA

      "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados. (STJ. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 171543 – RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 16.06.2000. DJ de 14.08.2000)

    • A parte pode nao contraarrazoar e apresentar recurso adesivo, logo nao precisa simultaneamente apresentar os 2(contrarrazoes e recurso adesivo) . No novo cpc 2015 nao cabera recurso adesivo contra embargos infringentes, sera apenas contra apelacao, RE e Resp.

    • Gabarito A

      Art. 997 NCPC

      Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

      O autor e o réu "perderam" os dois são sucumbentes...


    ID
    1566052
    Banca
    FGV
    Órgão
    TCE-RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais.


    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente (B ERRADO), no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (A ERRADA)

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (C ERRADA, E CORRETA)

      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

      Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (D ERRADA)

      Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


    • Tenho uma dúvida....Se a parte não é sucumbente, ela tem interesse em recorrer? Ao analisar a admissibilidade do recurso adesivo o juiz irá aceitar?


      Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.


    • Em situações como a do caso exposto, o STJ entende haver sucumbência material:

      RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

      Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).

      Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.

      Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

      1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

      2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

      3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.

      4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

      (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)


    • Caso similar a este foi minuciosamente explicado pelo site "dizerodireito" no informativo 562 do STJ. Aos interessados, segue o link.

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

    • Tais previsões foram praticamente repetidas no novo CPC-2015, a saber:

      "Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com

      observância das exigências legais.

      § 1 o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir

      o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis

      as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,

      salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo

      de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele

      considerado inadmissível.

      Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos

      litisconsortes, desistir do recurso.

      Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja

      repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos

      extraordinários ou especiais repetitivos.

      Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

      Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

      Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato

      incompatível com a vontade de recorrer."


    • Ramon S o erro da B não seria que o recurso adesivo não depende do provimento do principal, mas apenas que este seja conhecido?

      abs

    • a) INCORRETA. O recurso adesivo pode ser utilizado pela parte parcialmente sucumbente (vencida), sendo cabível somente na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

      art. 997, § 2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;.

      b) INCORRETA. O recurso adesivo só pode ser conhecido se o recurso principal também for conhecido.

      Não é necessário que o recurso principal seja provido (procedente) para que o recurso adesivo seja conhecido!

      Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      c) INCORRETA. Por ser dependente e subordinado ao recurso principal, se este não for admitido o recurso adesivo também não será:

      Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível..

      d) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido:

      Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      e) CORRETA. Isso mesmo! Se a outra parte desistir do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido:

      Resposta: E


    ID
    1723423
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No tocante aos recursos, considere:


    I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    II. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    IV. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, inclusive se distintos ou opostos os seus interesses.


    De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      I) Correta

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 418 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1. Nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem opostos embargos infringentes, o prazo para o recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Incabível, portanto, o argumento defensivo de que o recurso especial se limitou à matéria unânime do acórdão proferido em apelação criminal.
      2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe à parte Recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do recurso especial anteriormente interposto ou manejar novo apelo, mesmo na seara penal (AgRg no MS n.º 15.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/11/2010.) 3. Agravo regimental desprovido.
      (AgRg no AREsp 226.158/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

      II) Art. 500, parágrafo único
      III) Art. 501
      IV) art. 509


    • Letra A 

      I -  certo. Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 

      II- certo. Art. 500.Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 


      III- certo. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


      IV-  errado. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 

    • CPC/2015, art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • CPC/2015, art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

      I -  não há dispositivo correspondente

      II -  Art. 997, §2°

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]

      III -  Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.



    • Importante salientar a extinção dos Embargos Infringentes com o advento da novel legislação processualista. Atualmente, diante de um resultado não unânime no julgamento da apelação, outra sessão automaticamente será designada com novos julgadores em número que possa garantir a inversão de resultado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente perante esses novos julgadores (art. 942).

    • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

       

      Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

       

      § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

       

      § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

       

      § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

      I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

      II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

       

      § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

      I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

      II - da remessa necessária;

      III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA! NOS TERMO DO NCPC FOI EXTINTO O RECURSO DE EMBRAGOS INFRINGENTES DANDO LUGAR A TECNICA DE EFEITO AMPLIATIVO


    ID
    1763956
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que diz respeito a recursos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito "E".

      Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Além disso, deve-se considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC – que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária – foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o aqui analisado, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o art. 273 do CPC – que introduziu a antecipação dos efeitos da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa –, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo (de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis 10.358/2001 e 11.382/2006). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

    • Se o Tribunal, ao julgar a apelação, em acórdão não unânime, anula a sentença em razão de vício na citação, cabem embargos infringentes?

      NÃO. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. 
      O art. 530 do CPC, que trata do cabimento dos embargos infringentes, exige que tenha havido reforma de "sentença de mérito". 
      Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia. Logo, é incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual. Além disso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não de simples anulação. (INF 519)

    • As que ainda não foram comentadas pelos colegas:

      b) questão tormentosa. Há um precedente recente da 1ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015) no sentido de que não cabe a pena de deserção nesse caso. Contudo, a posição majoritária da Corte é em sentido diverso. Atente-se, por fim, que, com o advento do NCPC, a questão restará superada, por dispositivo expresso tratando do tema (art. 101 do NCPC).

      c) Entendimento externado pelo STF no presente ano, onde a Corte entendeu não serem intempestivos os declaratórios opostos antes da publicação da decisão combatida (STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015).

      d) Para o STJ, é possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja indícios de má-fé e (iii) garanta-se o contraditório, ouvindo a parte contrária (STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).

    • Letra B


      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

      1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).

      2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 758.202/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)

    • Alternativa A - Informativo 519

      Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de "sentença de mérito". Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual - e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.



    • c) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. ERRADO.


      A questão aborda o "recurso prematuro".

      Na vigência do CPC/1973, o recurso prematuro era considerado intempestivo pelo STJ (súmula 418) e pelo TST (súmula 434) e tempestivo pelo STF (inf. 776 - 2015)

      Destaca-se que com o advento do CPC/2015 a discussão estará encerrada: o recurso prematuro será considerado tempestivo. Nesse sentido é o disposto nos arts. 218, §4º e 1024, §5º, ambos do CPC/2015:

      Art. 218 (...)

      § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


      Art. 1.024 (...)

      § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


    • NCPC - Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

      Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

    • Gabarito: E.

      De acordo com o CPC/15:

      A) Admite-se o cabimento dos embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que anule sentença em razão de vício na citação. Errado. No CPC/15, os embargos infringentes deixam de existir, de modo que, no caso de votação não unânime, há a técnica de julgamento estendido (CPC/15, art. 942).

      B) Conforme entendimento do STJ, a pena de deserção deve ser aplicada a recurso interposto contra julgado que indeferir o pedido de justiça gratuita. Errado. De acordo com o STJ, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita (info STJ 574). Esse entendimento foi incorporado ao CPC/15 no art. 101, §1º:

      Art. 101. § 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

      C) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. Errado. Esse era o entendimento do STF, mas posteriormente alterado (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 5/3/2015. Entendimento do STF foi incorporado ao CPC/15, art. 218, §4º:

      Art. 218. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

      D) Segundo o entendimento do STJ, na apelação, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ou não à propositura da ação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Errado. O que se admite é a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação (info STJ 533).

      É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os

      seguintes requisitos:

      a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;

      b) não haja indício de má fé;

      c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC / art. 437, § 1º do CPC 2015).

      STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

      E) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência seja apresentada antes do julgamento dos recursos. É o gabarito, de acordo com a jurisprudência do STJ anterior ao CPC/15 (info STJ 554).

      Fonte: Como passar em concursos CESPE: 3.955 questões comentadas, 2018.

    • V. Adrielle


    ID
    1779844
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca dos recursos, julgue o item subsequente.

    A interposição do recurso na modalidade adesiva deverá ocorrer no mesmo prazo da resposta ao recurso principal, estando, conforme a jurisprudência do STJ, a sua apresentação condicionada à apresentação das contrarrazões ao recurso principal.

    Alternativas
    Comentários
    • O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo.

      Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.

      ...

      Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.

      Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.

      O recurso subordinado é dotado de peculiaridades, quais sejam:

      a. Seu prazo não é comum ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo.

      b. Não cabe no caso de reexame necessário. É da essência do recurso adesivo que a parte que recorra desse modo não espere que o outro litigante venha a se insurgir contra a decisão. No reexame necessário, essa expectativa não tem qualquer sentido.

      c. Em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público [02], apesar de contabilizarem o dobro do prazo legal para recorrer (art. 188/CPC), não gozam do mesmo benefício para contra-arrazoar. E nos termos do CPC (art. 500), o recurso adesivo deverá ser interposto no prazo que a parte tem para responder ao recurso. Sendo assim, poder-se-ia concluir que Fazenda Pública e MP não gozam do dobro do prazo para recorrer subordinadamente. Todavia, não é esse o entendimento mais adequado. Os prazos em dobro para Fazenda e MP não visam a dar-lhes um benefício gratuito, mas, ao contrário, a deixá-los em posição de igualdade com o particular. Isso porque a quantidade de demandas submetidas a esses agentes processuais é enorme, e o atendimento aos prazos legais tornaria sua tarefa muito mais árdua, comprometendo sobremaneira o bem público, objetivo primeiro de suas atuações processuais.

      https://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo

    • ERRADO 

      de acordo com o STJ, sua apresentação não está condicionada à apresentação das contrarrazões ao recurso principal.
    • GABARITO: ERRADO.

       

      "O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso" (STJ, EDcl no REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000).

    • Novo CPC:

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      (...)


    • o CPC:

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;


    ID
    1802395
    Banca
    FAU
    Órgão
    Prefeitura de Chopinzinho - PR
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Assinale o recurso abaixo que propicia o recurso adesivo:

    Alternativas
    Comentários
    • Cabe recurso adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. CPC/73, art. 500. 

    • Letra A


      CPC/73

      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    • R: Embargos Infringentes

      Todavia, considerando que o NCPC não prevê mais os Embargos Infringentes, pela nova sistemática, somente caberá Recurso Adesivo na APELAÇÃO, no RE e no REsp.

      Assim, em breve a questão estará desatualizada. 

    • No novo CPC o recurso adesivo será cabível na Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, conforme artigo 997, §2º, inciso II.


    ID
    1878397
    Banca
    INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
    Órgão
    Prefeitura de Patos - PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação às disposições gerais sobre os Recursos, marque a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      CPC/15

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]


    ID
    1990876
    Banca
    IBFC
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre o recurso adesivo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (sucumbência recíproca - correta letra "B")

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (incorreta letra "A")

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; (incorreta letra "C")

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; (incorreta letra "D")

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (incorreta letra "E")

    • CLASSIFICAÇÃO ERRADA.

       

      ESTE CONCURSO EXIGIU CPC 73

    • NCPC

      Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • recurso adesivo

      I: Será admissível na apelação, no recurso extraordinário, e no recurso especial

      II: Não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

      III: Será dirigido ao órgão perante o qual recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispões para responder.

    • previsto no rol taxativo do art. 994.

      Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

      I - apelação;

      II - agravo de instrumento;

      III - agravo interno;

      IV - embargos de declaração;

      V - recurso ordinário;

      VI - recurso especial;

      VII - recurso extraordinário;

      VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

      IX - embargos de divergência.

      O recurso adesivo fica subordinado a outro independente:

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)

      b) CORRETA. Perfeito! É pressuposto do recurso adesivo a sucumbência recíproca:

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      c) INCORRETA. O recurso adesivo deve ser interposto exatamente perante o mesmo órgão que o recurso principal o foi:

      Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      d) INCORRETA. Somente a apelação, o recurso extraordinário e o recurso especial podem ser interpostos na modalidade adesiva:

      Art. 997, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      e) INCORRETA. O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal:

      Art. 997, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      Resposta: B


    ID
    2050438
    Banca
    COPESE - UFPI
    Órgão
    Prefeitura de Bom Jesus - PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação ao direito de recorrer, marque o item INCORRETO.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E -INCORRETA

      ARTIGO 1005 NCPC

    • ALTERNATIVA B INCORRETA - art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

       

    • Tanto a letra "b", quanto a letra "e" estão incorretas! Pois no caso da letra "b" o novo cpc extinguiu os embargos infrigentes substituindo no art. 942 e incs CPC/15 em incidentes processuais.

    • Gabarito E

      Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

      Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


    ID
    3953575
    Banca
    Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
    Órgão
    CDURP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O recurso adesivo fica subordinado ao principal e NÃO é admissível no caso de:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada, baseada no CPC/1973.

      De acordo com o CPC/2015:

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


    ID
    4907170
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No Código de Processo Civil, NÃO se admite recurso adesivo:

    Alternativas
    Comentários
    • O Código de Processo Civil só admite a interposição do recurso adesivo quando o recurso principal se tratar de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento adesivo.

      Alternativa C.

    • Não existe a hipótese de cabimento de recurso adesivo qdo se tratar de embargos infringentes, pois o art 994 do NCPC 2015, não prevê a existência dessa modalidade de recurso. Cabendo assim, recurso adesivo apenas para o recurso que se tratar de apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

    •  Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      O artigo 997 e seus parágrafos determinam quatro hipóteses para cabimento e aceitação desse tipo de recurso: a sucumbência recíproca, a limitação nos tipos de recurso aplicáveis, o cumprimento da admissibilidade e tempestividade e a admissibilidade do recurso principal.

      Em primeiro lugar, só é possível aplicar recurso adesivo sobre uma decisão judicial que cria uma situação de sucumbência recíproca, o que significa que ambas as partes do processo são vencidos e vencedores.

      Em primeiro lugar, o CPC de 1973 possibilitava a aplicação de recurso adesivo nos embargos infringentes, o que foi removido no Novo CPC, uma vez que a modalidade recursal referida se encontra extinta.

      Já o agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Assim, não cabe recurso adesivo considerando que não se enquadra nos requisitos elencados no art. 997, ou seja, não existe vencedor ou venciso ainda, pois não se tem uma sentença, apenas uma decisão interlocutória.


    ID
    4909849
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação rescisória, julgue o item subseqüente.


    Ainda que o tribunal não conheça do recurso principal, poderá conhecer do recurso adesivo, desde que satisfeitos os requisitos de admissibilidade a ele concernentes.

    Alternativas
    Comentários
    • O adesivo acompanha o principal

      Abraços

    • Errada

      Art. 997, § 2º, CPC/15: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    • CPC

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.