- ID
- 4438
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 20ª REGIÃO (SE)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso adesivo
De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso adesivo
Considere as afirmativas abaixo sobre os recursos.
I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer.
III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros.
IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:
A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Julgue os próximos itens, relativos aos recursos contra as
decisões proferidas no processo civil.
O terceiro prejudicado que deixar de intervir no processo em primeiro grau, na qualidade de assistente, poderá interpor recurso objetivando amparo a direito próprio, ou, adesivamente, recorrer visando à vitória de seu assistido.
Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.
Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.
Sobre recursos, assinale a alternativa incorreta.
No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.
De acordo com o Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo
É certo que o recurso
Sobre os recursos no processo civil, é incorreto afirmar que
Considerando o disposto no Código de Processo Civil,
De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO comporta a interposição de recurso adesivo a(o)
Em relação aos recursos cíveis, é correto afirmar:
Acerca do Recurso é CORRETO afirmar:
No que se refere à prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, constante do art. 188, do Código de Processo Civil, aplica- se:
Em relação aos recursos, é correto afirmar:
Em relação ao recurso especial, assinale a alternativa correta.
Acerca de recursos, assinale a opção correta.
O recurso adesivo é cabível:
Erique propõe ação indenizatória contra Ronaldo, pleitean- do R$ 10.000,00 a título de danos morais e obtendo, na sentença, R$ 9.000,00. Ronaldo recorre, requerendo a im- procedência da ação. Nessa situação, Erique
João da Silva ingressa com ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículo em face de Pedro de Souza. Em resposta, Pedro de Souza alega prescrição e no mérito que a colisão ocorreu por imprudência de João da Silva. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição, mas julgou a ação improcedente. Diante dessa decisão, Pedro de Souza pode
Assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a opção correta com base nas normas relativas à sentença, à coisa julgada e aos recursos.
F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .
Em relação aos recursos,
Considere as seguintes afirmações.
I - De sentença proferida por juiz federai, em demanda cujas partes sejam Estado estrangeiro, de um lado, e, de outro, pessoa domiciliada no País, é cabível, em tese, recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça,
II - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
III - É inadmissível recurso adesivo em embargos infringentes.
Quais estão corretas?
Cabe Recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC).
I - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II -Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
III -Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Arts do CPC
Dica: O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial
Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais:
1. apelação;
2. recurso extraordinário;
3. recurso especial;
E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento dorecurso adesivo.
No que se refere aos recursos :
Art. 501 do CPC
A) Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Art. 500, parágrafo único do CPC). O recurso adesivo segue o principal, caso houver desistência desse ou seja considerado inadmitido ou deserto (sem preparo), o recurso adesivo também não será reconhecido.
B) Literalidade do art. 501 do CPC, questão correta.
C) “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” O recurso de agravo serve para as decisões interlocutórias.
D) “Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Normalmente se recorre apenas da parte desfavorável.
Bons estudos!
Os recursos constituem um importante mecanismo processual no sistema pátrio. Comportam diversas classificações e apresentam características que os individualizam. Contudo, na análise da sistemática recursal, podemos identificar elementos comuns, que são inerentes a todo e qualquer recurso integrante do nosso sistema.
Assinale a alternativa que se refere a um instituto que não guarda relação com a sistemática de interposição de recursos no sistema brasileiro.
o Reexame necessário em face dos princípios informativos inerentes aos recursos em geral pode ser considerado um recurso? A resposta negativa se impõe, pois lhe falta a voluntariedade, a taxatividade, o interesse em recorrer configurado pela sucumbência, tempestividade, legitimidade – já que juiz não é parte e não tem qualquer interesse em recorrer para obter a reforma de sua própria sentença -, tendo apenas em comum a reapreciação da matéria por órgão hierarquicamente superior e a existência dos efeitos suspensivo e devolutivo sempre presentes no reexame necessário, o que os recursos voluntários em regra são recebidos apenas no efeito devolutivo.
O reexame necessário é um sucedâneo recursal interno.
O duplo grau de jurisdição encontra-se regulamentado no direito brasileiro
na esfera ordinária, ou seja, não há norma constitucional que o preveja. A falibilidade
e o inconformismo do ser humano o fundamentam, sendo possível, por intermédio
dele, a reapreciação de decisões judiciais. Normalmente, há faculdade de se recorrer
a um exame posterior. Porém, existe em nosso ordenamento infraconstitucional a
previsão de obrigatoriedade do duplo exame: reexame necessário ou obrigatório.
Como exemplo, temos o art. 475 do Código de Processo Civil, que consubstancia
um privilégio processual em favor da Fazenda Pública. O reexame necessário é
condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio
do duplo grau de jurisdição. Referido instituto é fator auxiliador à procrastinação
dos feitos e não conduz à garantia da “duração razoável do processo”, uma vez que
devolve [remete] ao tribunal matérias que já poderiam ter sua decisão definitiva já
em primeira instânciahttps://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/direito/article/viewFile/458/138
RECURSO- é o direito que as partes litigantes possuem de provocar a renovação do exercício de prestação jurisdicional no mesmo feito. O recurso é voluntário, devendo ser provocado pelas partes interessadas, SALVO no caso de "reexame necessário ou remessa obrigatória". O recurso é o único meio que possibilita a reforma, a invalidação (no caso de existirem vícios), ou o esclarecimento da decisão atacada.
Errei a questão por considerar reexame necessário e duplo grau de jurisdição a mesma coisa. Não erro mais. Como bem colocado pela Roberta:
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e não um recurso, muito embora decorra do princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto ao recurso interposto sob a forma adesiva, é INCORRETO afirmar que:
Comentando as opções:
a) é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário;
Correta - art. 500, II do CPC: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
b) pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes;
Correta. Art. 500 caput - Sendo, porém, vencido autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.
c) o seu conhecimento depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade próprios e, também, dos do recurso principal, ao qual está subordinado;
Correta. Art. 500 caput. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.
Art. 500 parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
d) é interponível no prazo de que se dispõe para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal;
Correta. Art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.
e) é isento de preparo. - Errada. Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Lembrando que recurso deserto é aquele sem preparo. Logo, o recurso adesivo não é isento de preparo. A "e" está errada.
Complementando...
Quanto à letra E, o art. 500 em seu parágrafo único dispõe: Ao recurso adesivo, se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de adminissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Logo, se a parte não faz possui a justiça gratuita, deve recolher custas como se fosse o recurso principal.
Acredito que a letra "pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca" tbm não está inteiramente correta. Embora a regra seja a de ocorrência de sucumbência recíproca, o STJ admite a interposição de recurso adesivo do vencedor que pretenda majorar os honorários advocatícios. Certo?
ARTIGO 500 CPC... Sendo, porém, vencidos AUTOR E RÉU, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
- pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes...
Acho que sai desse trecho o item B...
Olá galera! Também me f... marcando a alternativa "b", e só depois me dei conta de que foi uma "deliciosa" casca de banana. A alternativa "b" diz que o recurso adesivo "pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes". Quando na verdade a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes é que pressupõe o recurso. Entenderam? Não? Pressuposto é aquilo que pressupõe, ou seja, vem primeiro. Logo, a alternativa "b" diz que o recurso adesivo vem antes da sucumbência recíproca. Acabei-me de rir quando me dei conta (kkkk).
Dica:
Quem sabe não ERRA:
E - embargos infringentes
R - recurso extraordinário
R - recurso especial
A - apelação
Resposta atualizada com o NCPC:
Quanto ao recurso adesivo:
a) é cabível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário - ERRADA;
Art. 997, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
b) pressupõe a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes litigantes - CERTA;
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
c) o seu conhecimento depende do cumprimento dos requisitos de admissibilidade próprios e, também, dos do recurso principal, ao qual está subordinado - CERTA;
Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
d) é interponível no prazo de que se dispõe para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal - CERTO;
Art. 997, I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
e) é isento de preparo - ERRADO.
Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em relação aos recursos, é correto afirmar:
Gabarito D.
a) Errada. A interposição de recurso e os pontos impugnados são de escolha da parte sucumbente, não se confundindo isso, portanto, com o efeito devolutivo do recurso.
b) Errada. Parte ou fiscal. Art. 499, § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
c) Errada. Não é cabível no agravo. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
d) Correta. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
e) Errada. Independe de concordância. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O recurso adesivo somente é cabível nos seguintes recursos:
a) Apelação;
b) Embargos infrigentes;
c) Recurso Especial;
d) Recurso Extraordinário.
A Lais não ERRA. Parabéns!
CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RONALDO CARVALHO
Na justiça do Trabalho o Recurso Adesivo é cabível em RO, Agravo de Petição, Recurso de Revista e nos Embargos (o comentário do Ronaldo se refere ao processo do trabalho e não processo civil).
No Processo Civil cabe Recurso Adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Cabe recurso adesivo...
Mnemônico: AIEE
Apelação;
Infringentes;
Especial e
Extraordinário.
CPC/2015
b) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
c) RECURSO ADESIVO: art. 997 - § 2o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
d) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
e) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
gente! recurso adesivo no ncpc eh soh em apelacao, re e resp- art. 997.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Assinale a alternativa incorreta:
Resposta: D
Art. 500. CPC "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial ."
a) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.(CERTA)
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
b) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (CERTA)
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
c) Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá revisor (CERTA)
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Atualizando a questão com o Novo CPC:
a) art. 932, III CPC/15 (dentre os poderes do relator esta o Juizo de Admissibilidade:bom lembrar que não existe mais o juizo de admissibilidade no juizo a quo). Antes de inadmitir, conceder o contraditório, 5 dias! III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
b) Não há mais a figura dos Embargos Infringentes, como recurso. Agora é uma técnica de julgamento (art. 942): havendo decisão não unânime, será caso de se ampliar o colegiado (ex: 3 votaram, chamam mais 2 magistrados, agora 5 votam).
Essa técnica se aplica no julgamento de Apelação (qualquer caso); Ação Rescisória (só se o resultado for a rescisão da sentença); Agravo de Instrumento (se houver reforma da decião que julgar parcialmente o mérito)
Não se aplica: IAC (incidente de assunção de competência); IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas); Remessa Necessária;
Não se aplica também quando o julgamento (não unânime) for proferido pelo plenário ou corte especial !
c) Não existe mais a figura do REVISOR ! (com o processo eletrônico a figura ficou obsoleta) (art. 932, 2o CPC)
d) Recurso adesivo é tratado no art. 997 do CPC/15. Paragrafo 2o, II (só caberá em): Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Obs.: Diddier: também cabe ROC adesivo quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 1027, II, b CPC), no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II).
Obs.: Enunciado n. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal". (Diddier e Dinamarco são contra. Dizem que é cabivel: ...também no processo dos juizados especiais é admissivel o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincidem com os daquela" (Dinamarco, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 183.).
Obs.: Não cabe de remessa necessária
Sobre o julgamento estendido do novo CPC, vale lembrar dos posicionamento firmados pelo STJ a respeito:
quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
FONTE: conjur (https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/turma-stj-define-formas-aplicacao-julgamento-ampliado)
A respeito dos recursos, assinale a resposta incorreta:
I - O recurso adesivo não será admitido nos embargos infringentes e no recurso extraordinário.
II - De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
III - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
IV - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A questão deve ter sido anulada por indicar alternativa errada, e o edital devia prever que não se alteraria o gabarito, somente anularia a questão. contudo, diante da análise das alternativas, a conclui-se que a letra correta é C.
I - 500, II: será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especia
II - SÚMULA 98 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
III - SÚMULA 99 STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
IV- artigo 527, III: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A questão foi anulada, porque o enunciado, em vez de pedir que seja marcado o item correto, pede que seja marcado o item INcorreto! Logo, a questão apresentava mais de uma alternativa possível.
João Paulo move ação de cobrança de R$ 5.000,00 em face de Maria Silva referente aos serviços prestados como professor. A sentença acolhe parte dos argumentos da ré, condenando-a a pagar o valor de R$ 3.000,00. Somente Maria interpõe recurso de apelação. Neste caso, o autor
Gabarito: C.
Código de Processo Civil.
"Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;"
NCPC
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Gabarito C
NCPC - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Fábio propôs ação judicial contra uma empresa fornecedora de serviços de bufê em razão de vício na prestação do serviço contratado. A ação foi proposta na vara cível competente para julgamento da demanda, por meio da qual se requereu indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Ao final, o juiz proferiu sentença na qual reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos e condenou a empresa ré a indenizar o autor. O juiz não se manifestou, contudo, sobre os danos morais pleiteados na petição inicial.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.
Há sentença "citra petita" (ou infra) quando o juiz é omisso ao decidir em relação a um dos pedidos formulados, decidindo apenas em relação a parte deles. Já o recurso adesivo é um incidente (e não um recurso novo), por meio do qual uma das partes, ao exercer o seu direito de recorrer, viabiliza que a parte contrária, posterior e subordinadamente, também exerça o seu direito ao recurso.
No presente caso, a empresa pode não recorrer, torcendo para que Fabio, o autor, não perceba a omissão do juiz ou que fique satisfeito mesmo sem ter ganhado os danos morais ou por ter ganhado não todo o dano material. Todavia, pode ser que Fabio recorra, pedindo justamente os danos morais que o juiz não analisou ou querendo a totalidade dos danos materiais a que teria direito. Isso gera uma sucumbência recíproca, pois Fabio perdeu os danos morais/não ganhou todo o dano material (e pode pedir os danos morais + aumento dos danos materiais) e a empresa pode vir a ser condenada mais ainda pelo aumento dos danos materiais ou pela inclusão dos danos morais omitidos (e pode pedir a exclusão dos danos ou qualquer outro fato do seu interesse que rebata as alegações de Fabio).
Vê-se que a empresa e o Fabio são, em parte, vencedor e vencido. Um não foi condenado em tudo (e ganhou uma parte) e o outro não teve todo o seu pedido acolhido (mas ganhou uma parte).
É bom ver que aqui não se aplica a S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
GABARITO: CERTO.
Mesmo sabendo que podera caber esse recurso, entendo que anptes deveria haver embargos de declaracao ! Para mim s questao nao foi bem feita !
Questao certa!
"reconheceu parcialmente os danos materiais sofridos" Vejam que só nesta parte já houve sucumbencia recíproca, independente dos danos morais. E em relaçao aos embargos de declaracao, eles nao sao obrigatórios, mesmo pq a questao disse que existe a POSSIBILIDADE de interposiçao de recurso adesivo, nao disse que nao caderia embargos de declaracao.
Recurso adesivo.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Só não concordo que a sucumbência recíproca seja indispensável para a interposição de recurso adesivo. Sei que o Didier diz (e parece que isso é bem aceito na doutrina e na jurisprudência) que o interesse recursal é analisado sob um perpespectiva PROSPECTIVA.
É só pensarmos na hipótese do dano moral: suponhamos que o juiz do enunciado tenha apreciado e concedido o dano moral, mas em valor inferior ao que o autor esperava; nesta hipótese, claro que seria cabível o recurso adesivo deste.
Quando o enunciado diz que a sucumbência recíproca é um requisito indispensável, ele está se referindo aos requisitos EM TESE, então, não importa o que de fato houve nos fatos narrados (se está ou não configurada a sucumbência recíproca).
Na minha humilde opinião, esta questão está errada.
Eu também acho que está errada, por conta do informativo 518, STJ.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.
Questão meio sem lógica, porque o recurso cabível seria os embargos de declaração!
concordo com o felipe garcia... só da pra ver a sucumbencia ai, pois no dano moral O JUIZ NAO SE MANIFESTOU, logo aí náo ha sucumbencia, certo?
CORRETA.
A questão não é das melhores mas acho que dá pra ser redimida. Recurso adesivo depende de sucumbência recíproca e, nesse caso, o autor sucumbiu nos danos materiais. Além disso, a assertiva só fala que o recurso adesivo seria POSSÍVEL. De fato seria, ainda que coubesse embargos quanto aos danos morais.
Doutrina (Daniel Neves): Ainda que os embargos sejam aptos a sanar a omissão, a matéria pode ser levantada em sede de recurso, quando o Tribunal poderá aplicar o art. 515, §3º (teoria da causa madura), por analogia, para julgar desde logo o pedido de danos morais.
STJ: Não adota esse entendimento doutrinário (possivelmente pra não dar oportunidade à "acomodação" das instâncias ordinárias). A decisão citra petita deve ser anulada, até mesmo de ofício, para que outra possa ser proferida em seu lugar. Ainda com base no STJ, a questão não se torna errada já que nada impede a interposição de recurso adesivo que contenha preliminar de nulidade da decisão e também tópico de mérito, que depende da sucumbência recíproca.
"O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.
Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.
Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido."
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO RÉU.
[...]
1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)
Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior (despesas processuais e honorários) ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
CERTO
Haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.
Complementado o comentário da Colega Flaviana:
“O arbitramento judicial do quantum, tido por irrisório por ser inferior ao pleiteado, caracteriza frustração, ensejando interesse em ter majorada a indenização, o que caracteriza a meu ver o interesse recursal. Constatado o interesse do autor quando a pretensão for inferior ao pretendido, não se pode tolher seu direito ao manejo do recurso adesivo.”
Achei a questão mal formulada.
Um dos requisitos principais do recurso adesivo não foi exposto na questão: existência de recurso principal.
Como assim? a questão sequer informou que houve recurso principal, como vai haver recurso adesivo? questão mal formulada..aff
Punk, Satan e Daniel, a pergunta da questão é se há possibilidade de recurso na modalidade adesiva, em caso de sucumbência recíproca. Assim, se houver recurso principal, poderá ser interposto recurso adesivo.
Prestar atenção ao enunciado da questão.
Questão correta.
Como fica essa questão com o NCPC?
Na hipótese descrita, há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva, uma vez que está presente a chamada sucumbência recíproca, requisito indispensável para a interposição desse recurso.
certo
NCPC - Art. 997. [...]
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
A questão não falou que foi interposto recurso principal, mas não precisou. Ela diz apenas "há possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva". Como ela foi escrita de forma aberta, ela não precisa citar TODOS os requisitos.
A questão não falou em embargos de declaração. Mesmo assim é possível apelação, caso a parte se restrinja a falar dos danos materiais que foram dados parcialmente, não tratando da omissão quanto aos danos morais.
Amigo/a, o enunciado diz que Fábio propôs ação judicial contra uma empresa por meio da qual ele requereu (1) indenização por danos materiais e (2) indenização por danos morais, tendo a sentença condenado a ré a indenizá-lo somente pelos danos materiais sofridos.
Dessa forma, como apenas um pedido foi julgado procedente, houve sucumbência das duas partes, o que autoriza o manejo do recurso na modalidade adesiva!
Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Item correto!
O sistema recursal brasileiro está intimamente ligado à forma de organização do Poder Judiciário em sua inteireza. Trata-se de um sistema hierarquizado, no qual há tribunais superiores a outros tribunais, que, a seu turno, se sobrepõem aos juízes de primeira instância. Tendo em conta o sistema recursal do direito processual civil, assinale a alternativa correta.
Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?
NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais? NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).
A) ERRADA - Caso o recorrente adesivo não seja beneficiário da Justiça Gratuito, o mesmo deverá recolher o preparo mesmo que o recorrente principal seja beneficiário;
B) ERRADA - Por tratar-se de matéria de ordempública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
C) CORRETA - É possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. REsp 201112599 - TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012;
D) ERRADA - No caso do agravo retido, cabe interposição, durante audiência, do mesmo, de forma oral;
E) ERRADA - Enunciado 641 das Súmulas do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
Assinale a alternativa correta em relação ao recurso interposto na forma adesiva.
Gabarito: A.
CPC: "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, VENCIDOS AUTOR E RÉU, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:"
Alternativa E - INCORRETA
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INDEPENDÊNCIA DO ATO PROCESSUAL DE RESPOSTA DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. I - O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II - O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso. III - Embargos rejeitados. (STJ. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 171543 – RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 16.06.2000. DJ de 14.08.2000)
A parte pode nao contraarrazoar e apresentar recurso adesivo, logo nao precisa simultaneamente apresentar os 2(contrarrazoes e recurso adesivo) . No novo cpc 2015 nao cabera recurso adesivo contra embargos infringentes, sera apenas contra apelacao, RE e Resp.
Gabarito A
Art. 997 NCPC
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
O autor e o réu "perderam" os dois são sucumbentes...
Júlio ajuizou ação indenizatória em face de X Serviços Online Ltda., motivado por alegado uso de perfil falso em rede social administrada pela ré, que foi mantido mesmo após diversos contatos do internauta solicitando a remoção da página. Em sua resposta, a ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de dever de monitorar o conteúdo disponibilizado pelos usuários, não havendo ilícito a ensejar reparação. O juízo julgou procedente o pedido. A ré interpôs o recurso cabível objetivando a reforma da sentença; o autor ingressou com recurso adesivo pleiteando a majoração dos danos morais.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso adesivo de Júlio é cabível:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente (B ERRADO), no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (A ERRADA)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (C ERRADA, E CORRETA)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (D ERRADA)
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Tenho uma dúvida....Se a parte não é sucumbente, ela tem interesse em recorrer? Ao analisar a admissibilidade do recurso adesivo o juiz irá aceitar?
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Em situações como a do caso exposto, o STJ entende haver sucumbência material:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).
Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.
Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015)
Caso similar a este foi minuciosamente explicado pelo site "dizerodireito" no informativo 562 do STJ. Aos interessados, segue o link.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
Tais previsões foram praticamente repetidas no novo CPC-2015, a saber:
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com
observância das exigências legais.
§ 1 o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,
salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo
de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer."
Ramon S o erro da B não seria que o recurso adesivo não depende do provimento do principal, mas apenas que este seja conhecido?
abs
a) INCORRETA. O recurso adesivo pode ser utilizado pela parte parcialmente sucumbente (vencida), sendo cabível somente na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.
art. 997, § 2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;.
b) INCORRETA. O recurso adesivo só pode ser conhecido se o recurso principal também for conhecido.
Não é necessário que o recurso principal seja provido (procedente) para que o recurso adesivo seja conhecido!
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
c) INCORRETA. Por ser dependente e subordinado ao recurso principal, se este não for admitido o recurso adesivo também não será:
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível..
d) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) CORRETA. Isso mesmo! Se a outra parte desistir do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido:
Resposta: E
No tocante aos recursos, considere:
I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
II. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, inclusive se distintos ou opostos os seus interesses.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
GABARITO: A
I) Correta
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 418 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem opostos embargos infringentes, o prazo para o recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Incabível, portanto, o argumento defensivo de que o recurso especial se limitou à matéria unânime do acórdão proferido em apelação criminal.
2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe à parte Recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do recurso especial anteriormente interposto ou manejar novo apelo, mesmo na seara penal (AgRg no MS n.º 15.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/11/2010.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 226.158/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
II) Art. 500, parágrafo único
III) Art. 501
IV) art. 509
Letra A
I - certo. Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
II- certo. Art. 500.Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.III- certo. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV- errado. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
CPC/2015, art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
I - não há dispositivo correspondente
II - Art. 997, §2°
§ 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste
quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa [...]
III - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV - Art. 1.005. O recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Importante salientar a extinção dos Embargos Infringentes com o advento da novel legislação processualista. Atualmente, diante de um resultado não unânime no julgamento da apelação, outra sessão automaticamente será designada com novos julgadores em número que possa garantir a inversão de resultado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente perante esses novos julgadores (art. 942).
O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
QUESTÃO DESATUALIZADA! NOS TERMO DO NCPC FOI EXTINTO O RECURSO DE EMBRAGOS INFRINGENTES DANDO LUGAR A TECNICA DE EFEITO AMPLIATIVO
Assinale a opção correta no que diz respeito a recursos.
Gabarito "E".
Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Além disso, deve-se considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC – que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária – foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o aqui analisado, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o art. 273 do CPC – que introduziu a antecipação dos efeitos da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa –, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo (de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis 10.358/2001 e 11.382/2006). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
NÃO. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação.
O art. 530 do CPC, que trata do cabimento dos embargos infringentes, exige que tenha havido reforma de "sentença de mérito".
Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia. Logo, é incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual. Além disso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não de simples anulação. (INF 519)
As que ainda não foram comentadas pelos colegas:
b) questão tormentosa. Há um precedente recente da 1ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015) no sentido de que não cabe a pena de deserção nesse caso. Contudo, a posição majoritária da Corte é em sentido diverso. Atente-se, por fim, que, com o advento do NCPC, a questão restará superada, por dispositivo expresso tratando do tema (art. 101 do NCPC).
c) Entendimento externado pelo STF no presente ano, onde a Corte entendeu não serem intempestivos os declaratórios opostos antes da publicação da decisão combatida (STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015).
d) Para o STJ, é possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja indícios de má-fé e (iii) garanta-se o contraditório, ouvindo a parte contrária (STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).
Letra B
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.202/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Alternativa A - Informativo 519
Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de "sentença de mérito". Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual - e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
c) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. ERRADO.
A questão aborda o "recurso prematuro".
Na vigência do CPC/1973, o recurso prematuro era considerado intempestivo pelo STJ (súmula 418) e pelo TST (súmula 434) e tempestivo pelo STF (inf. 776 - 2015)
Destaca-se que com o advento do CPC/2015 a discussão estará encerrada: o recurso prematuro será considerado tempestivo. Nesse sentido é o disposto nos arts. 218, §4º e 1024, §5º, ambos do CPC/2015:
Art. 218 (...) § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
NCPC - Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Gabarito: E.
De acordo com o CPC/15:
A) Admite-se o cabimento dos embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que anule sentença em razão de vício na citação. Errado. No CPC/15, os embargos infringentes deixam de existir, de modo que, no caso de votação não unânime, há a técnica de julgamento estendido (CPC/15, art. 942).
B) Conforme entendimento do STJ, a pena de deserção deve ser aplicada a recurso interposto contra julgado que indeferir o pedido de justiça gratuita. Errado. De acordo com o STJ, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita (info STJ 574). Esse entendimento foi incorporado ao CPC/15 no art. 101, §1º:
Art. 101. § 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
C) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. Errado. Esse era o entendimento do STF, mas posteriormente alterado (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 5/3/2015. Entendimento do STF foi incorporado ao CPC/15, art. 218, §4º:
Art. 218. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
D) Segundo o entendimento do STJ, na apelação, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ou não à propositura da ação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Errado. O que se admite é a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação (info STJ 533).
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não haja indício de má fé;
c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC / art. 437, § 1º do CPC 2015).
STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
E) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência seja apresentada antes do julgamento dos recursos. É o gabarito, de acordo com a jurisprudência do STJ anterior ao CPC/15 (info STJ 554).
Fonte: Como passar em concursos CESPE: 3.955 questões comentadas, 2018.
V. Adrielle
O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. Ou seja, perante o recurso de uma parte sucumbente, a outra vem a recorrer também, mas de modo adesivo.
Cumpre observar que o recurso subordinado não é uma espécie de recurso. Chega-se a conclusão com a simples observação do artigo 496 do Código de Processo Civil, no qual consta o rol taxativo de recursos cíveis previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um modo de interposição de recurso. Em regra, não é nada além do recurso que a parte já poderia ter interposto contra a decisão que agora resolve atacar.
...
Ocorre a sucumbência recíproca quando autor e réu são parcialmente vencedores e vencidos em suas pretensões. Difere da sucumbência parcial no sentido de que nesta uma das partes consegue apenas parcela do que pleiteava, sem que a parte contrária também tenha conseguido fração do que se ansiava conquistar.
Tem por objetivo evitar que o litigante até então conformado com a tutela jurisdicional, recorra pelo simples receio de que a parte contrária recorra e tenha sucesso em seu pleito.
O recurso subordinado é dotado de peculiaridades, quais sejam:
a. Seu prazo não é comum ao do recurso principal. Deve, ao contrário, ser apresentado no tempo dedicado ao oferecimento de contra-razões, alegações essas que poderão ou não ser prestadas, sem influir no exame de mérito do recurso adesivo.
b. Não cabe no caso de reexame necessário. É da essência do recurso adesivo que a parte que recorra desse modo não espere que o outro litigante venha a se insurgir contra a decisão. No reexame necessário, essa expectativa não tem qualquer sentido.
c. Em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público [02], apesar de contabilizarem o dobro do prazo legal para recorrer (art. 188/CPC), não gozam do mesmo benefício para contra-arrazoar. E nos termos do CPC (art. 500), o recurso adesivo deverá ser interposto no prazo que a parte tem para responder ao recurso. Sendo assim, poder-se-ia concluir que Fazenda Pública e MP não gozam do dobro do prazo para recorrer subordinadamente. Todavia, não é esse o entendimento mais adequado. Os prazos em dobro para Fazenda e MP não visam a dar-lhes um benefício gratuito, mas, ao contrário, a deixá-los em posição de igualdade com o particular. Isso porque a quantidade de demandas submetidas a esses agentes processuais é enorme, e o atendimento aos prazos legais tornaria sua tarefa muito mais árdua, comprometendo sobremaneira o bem público, objetivo primeiro de suas atuações processuais.
https://jus.com.br/artigos/17537/consideracoes-sobre-o-recurso-adesivo
GABARITO: ERRADO.
"O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso" (STJ, EDcl no REsp 171.543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000).
Novo CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
(...)
o CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Cabe recurso adesivo na Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. CPC/73, art. 500.
Letra A
CPC/73
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
R: Embargos Infringentes
Todavia, considerando que o NCPC não prevê mais os Embargos Infringentes, pela nova sistemática, somente caberá Recurso Adesivo na APELAÇÃO, no RE e no REsp.
Assim, em breve a questão estará desatualizada.
No novo CPC o recurso adesivo será cabível na Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, conforme artigo 997, §2º, inciso II.
Com relação às disposições gerais sobre os Recursos, marque a opção incorreta.
LETRA C
CPC/15
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa [...]
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (sucumbência recíproca - correta letra "B")
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (incorreta letra "A")
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; (incorreta letra "C")
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; (incorreta letra "D")
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (incorreta letra "E")
CLASSIFICAÇÃO ERRADA.
ESTE CONCURSO EXIGIU CPC 73
NCPC
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
recurso adesivo
I: Será admissível na apelação, no recurso extraordinário, e no recurso especial
II: Não será reconhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
III: Será dirigido ao órgão perante o qual recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispões para responder.
previsto no rol taxativo do art. 994.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
O recurso adesivo fica subordinado a outro independente:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (...)
b) CORRETA. Perfeito! É pressuposto do recurso adesivo a sucumbência recíproca:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
c) INCORRETA. O recurso adesivo deve ser interposto exatamente perante o mesmo órgão que o recurso principal o foi:
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
d) INCORRETA. Somente a apelação, o recurso extraordinário e o recurso especial podem ser interpostos na modalidade adesiva:
Art. 997, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
e) INCORRETA. O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal:
Art. 997, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Resposta: B
Em relação ao direito de recorrer, marque o item INCORRETO.
LETRA E -INCORRETA
ARTIGO 1005 NCPC
ALTERNATIVA B INCORRETA - art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Tanto a letra "b", quanto a letra "e" estão incorretas! Pois no caso da letra "b" o novo cpc extinguiu os embargos infrigentes substituindo no art. 942 e incs CPC/15 em incidentes processuais.
Gabarito E
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
O recurso adesivo fica subordinado ao principal e NÃO é admissível no caso de:
Questão desatualizada, baseada no CPC/1973.
De acordo com o CPC/2015:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O Código de Processo Civil só admite a interposição do recurso adesivo quando o recurso principal se tratar de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento adesivo.
Alternativa C.
Não existe a hipótese de cabimento de recurso adesivo qdo se tratar de embargos infringentes, pois o art 994 do NCPC 2015, não prevê a existência dessa modalidade de recurso. Cabendo assim, recurso adesivo apenas para o recurso que se tratar de apelação, recurso especial e recurso extraordinário.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O artigo 997 e seus parágrafos determinam quatro hipóteses para cabimento e aceitação desse tipo de recurso: a sucumbência recíproca, a limitação nos tipos de recurso aplicáveis, o cumprimento da admissibilidade e tempestividade e a admissibilidade do recurso principal.
Em primeiro lugar, só é possível aplicar recurso adesivo sobre uma decisão judicial que cria uma situação de sucumbência recíproca, o que significa que ambas as partes do processo são vencidos e vencedores.
Em primeiro lugar, o CPC de 1973 possibilitava a aplicação de recurso adesivo nos embargos infringentes, o que foi removido no Novo CPC, uma vez que a modalidade recursal referida se encontra extinta.
Já o agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Assim, não cabe recurso adesivo considerando que não se enquadra nos requisitos elencados no art. 997, ou seja, não existe vencedor ou venciso ainda, pois não se tem uma sentença, apenas uma decisão interlocutória.
No que se refere a sentença, coisa julgada, recursos e ação rescisória, julgue o item subseqüente.
Ainda que o tribunal não conheça do recurso principal,
poderá conhecer do recurso adesivo, desde que satisfeitos os
requisitos de admissibilidade a ele concernentes.
O adesivo acompanha o principal
Abraços
Errada
Art. 997, § 2º, CPC/15: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
CPC
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.