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Resposta CERTA.
O fundamento encontra-se na lei 9985/2000 (SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação) em seu art. 17, parágrafos 1° e 2°.
Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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complementando: Lei 9.985/2000, artigo 17, §6º:
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
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Floresta Nacional consiste em unidade de conservação de uso sustentável de posse e domínio públicos (art. 17, § 1º, da Lei 9.985/2000) que admite a permanência das populações tradicionais que nela habitam (art. 17, § 2º, da Lei 9.985/2000), desde que em conformidade com regulamento e plano de manejo.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
A unidade de conservação em questão será chamada de Floresta Estadual ou Floresta Municipal quando criada pelo Estado ou Município (art. 17, § 6º, da Lei 9.985/2000).
RESPOSTA: CERTO
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ESSA QUESTÃO CAIU TAMBÉM NA PROVA DA CÂMARA 2014
(CÂMARA
2014 CESPE)
Como
a floresta nacional é de posse e domínio públicos, todas as
populações tradicionais que nela se encontrem deverão ser
realocadas, sem direito à indenização quando ausente a
demonstração de propriedade anterior à criação da unidade de
conservação.
ERRADO.
Lei do SNUC, art.17, § 1o
A
Floresta Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. §
2oNas
Florestas Nacionais É ADMITIDA a
permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da
unidade
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Segundo
FREDERICO AMADO, em seu Direito Ambiental Esquematizado, as seguintes UCs
comportam a permanência de populações tradicionais: áreas de proteção
ambiental; áreas de relevante interesse ecológico; florestas nacionais;
reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
Como
se nota, todas essas áreas pertencem ao grupo de USO SUSTENTÁVEL, não
havendo que se cogitar, portanto, da permanência de populações tradicionais nas
áreas do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, por não se compatibilizar com o regime
jurídico protetivo mais intenso de aludidas unidades de conservação.
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As florestas nacional, estadual e municipal são consideradas unidades de conservação da natureza de posse e domínio públicos, em que se admite a permanência de populações tradicionais que nelas habitem, desde que obedecidas normas regulamentares e o respectivo plano de manejo.
Art. 17.A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei
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RESUMO DE OCUPAÇÃO HUMANA NAS UCs de USO SUSTENTÁVEL:
1. APA - área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana. ART. 15
2. ARIE - com pouca ou nenhuma ocupação humana. ART. 16
3. FLONA - Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. ART. 17, SS 2
4. RESEX - A pose e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e RDS (....) serão regulados por contrato. ART. 23
5. RESERVA de FAUNA - áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas (....) ART. 19, SS 1. NÃO HÁ nenhuma menção na Lei sobre residir nessa categoria de UC.
6. RDS - área natural que ABRIGA POPULAÇÕES TRADICIONAIS. ART. 20
7. RPPN - aqui, a ocupação é óbvia. É uma área particular. ART. 21
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Art. 17. A Floresta Nacional é:
1. uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e
2. tem como objetivo básico:
a. o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica,
b. com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é:
1. de posse e domínio públicos,
2. sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas FLORESTAS NACIONAIS é admitida:
1. a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação,
2. em conformidade com o disposto em:
a. regulamento e
b. no Plano de Manejo da unidade.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
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GABARITO: CORRETO.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3 A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4 A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5 A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Lei pura.
Bons estudos!