SóProvas


ID
1058566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

Se o casal, em vez de utilizar como residência o único imóvel que possua, locá-lo a terceiros, tal fato não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A orientação do Superior Tribunal de Justiça (reforçando o princípio da proteção familiar) firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para a própria manutenção da entidade familiar (REsp 698.750/SP, REsp439.920/SP, REsp 445.990/MG, dentre outros julgados). O que se pretende com essa impenhorabilidade é a extensão da proteção conferida pela Lei n° 8.009/90,de modo a possibilitar ao devedor e sua família a constituição de moradia em outro local ou até mesmo de utilizar o valor obtido com a locação do único imóvel como complemento da renda/núcleo familiar, assegurando-se uma existência digna.

    Com esse entendimento o STJ editou a Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.


  • Item certo.

    A teor de entendimento sumulado pelo STJ - há a necessidade de se evidenciar que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    STJ editou a Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

  • Súmula 486 STJ:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."


    A locação do único imóvel não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges. 

    A renda obtida com a locação desse único imóvel deverá ser revertida para a subsistência do casal.

    Gabarito - CERTO. 


  • de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges????

  • Também não entendi esta de torná-lo PEnhorável. De acordo com o entendimento do STJ, o imóvel deveria ser impenhorável!

  • Gabarito: CORRETO.

    Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

     

    -> Português: embora pareça haver uma contradição entre as duas últimas orações do enunciado, ressalto que ele está inteiramente correto! Confira:

    De início temos que a última oração da assertiva, introduzida pela conjunção "de modo que", é subordinada adverbial consecutiva. Até aqui nenhuma novidade. Eis, então, o busílis: o verbo da oração principal está acompanhado do advérbio de negação "não" e, por incrível que possa parecer aos menos avisados, esse advérbio nega não só ao verbo "afastará" mas também toda a oração a ele subordinada! Daí chamá-la de "adverbial". É como se aquele "não" se repetisse na oração subordinada. Agora ficou claro, certo? Se ainda não, segue abaixo a frase reescrita de forma alternativa:

     

    A locação a terceiros não afastará a sua característica de bem de família. Isso não o tornará penhorável por dívida dos cônjuges.

     

    Espero ter contribuído.

     

    Bons estudos a todos ;)

  • Questão confusa... 

  •  

    Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
     

  • Em regra, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio (art. 5.º, caput, da Lei 8.009/1990). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, entende que, no caso de locação do bem, utilizada a renda do imóvel para a mantença da entidade familiar ou para locação de outro imóvel, a proteção permanece, o que pode ser concebido como um bem de família indireto.

     

    A questão consolidou-se de tal forma que, em 2012, foi editada a Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

     

    Tal tendência de ampliação da tutela da moradia também pode ser retirada de aresto mais recente, publicado no Informativo n. 543 do STJ, ao deduzir que “constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite”.

     

    Enfim, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF. para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família” (STJ, EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2014).

  • A questão pega mais pelo português do que pelo entendimento próprio da lei e das súmulas....

  • mal formulada... confusa...